DIREITO PENAL MILITAR
DIREITO PENAL MILITAR:
1. Crime militar: conceito.
2. Da violência contra superior ou
oficial de serviço.
3. Do desrespeito a superior e do
vilipêndio a símbolo nacional ou farda.
4.Da coação irresistível e da
obediência hierárquica.
CONCEITO LEGAL DE CRIME MILITAR

O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim
enumera segundo critério previsto em Lei. Critério este
fundamental para a caracterização de crime militar
estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o
que a Lei considera como tal. Ou enumera.

       CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME MILITAR

Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e
aos valores das instituições militares.
CRIMES MILITARES:

1. PRÓPRIOS.
EX.: DESERÇÃO


2. IMPRÓPRIOS.
EX.: HOMICÍDIO
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE
     OUTUBRO DE 1969.
DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E DA
COAÇÃO IRRESISTÍVEL

 Art. 38. Não é culpado quem comete o
crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe
suprima a faculdade de agir segundo a
própria vontade;
Art. 38. Não é culpado quem comete o
crime:

Obediência hierárquica

b) em estrita obediência a ordem
direta de superior hierárquico, em
matéria de serviços.
1° Responde pelo crime o autor da
coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem por
objeto a prática de ato
manifestamente criminoso, ou há
excesso nos atos ou na forma da
execução, é punível também o
inferior.
Coação física ou material

Art. 40. Nos crimes em que há violação
do dever militar, o agente não pode
invocar coação irresistível senão
quando física ou material.
Atenuação de pena

Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e
b , se era possível resistir à coação, ou
se a ordem não era manifestamente
ilegal; o juiz, tendo em vista as
condições pessoais do réu, pode
atenuar a pena.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
      OU DISCIPLINA MILITAR

           CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU
       MILITAR DE SERVIÇO
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o
agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada
de um terço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da
pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em
serviço.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de
serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou
plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é
aumentada de um terço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se,
além da pena da violência, a do crime contra a
pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ausência de dolo no resultado
Art. 159. Quando da violência
resulta morte ou lesão corporal e
as circunstâncias evidenciam que o
agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a
pena do crime contra a pessoa é
diminuída de metade.
CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO A SUPERIOR
           EA
 SÍMBOLO NACIONAL OU A
         FARDA
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro
militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato
não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial
de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o
comandante da unidade a que pertence o agente,
oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de
quarto, a pena é aumentada da metade.
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante
da tropa, ou em lugar sujeito à
administração militar, ato que se
traduza em ultraje a símbolo
nacional:
Pena - detenção, de um a dois
anos.
Art. 13. A língua portuguesa é o
idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão ter símbolos
próprios. (Constituição Federal de
1988)
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme,
condecoração militar, insígnia ou
distintivo, por menosprezo ou
vilipêndio: (desrespeito)
Pena - detenção, de seis meses a um
ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada
da metade, se o fato é praticado
diante da tropa, ou em público.
QUESTÕES
 01. Considere a seguinte situação hipotética:
Um sargento da PMDF recebeu de seu superior
hierárquico uma ordem que claramente configurava
crime de lesões corporais. Apesar de ter consciência da
ilegalidade do ato praticado, o sargento cumpriu a
ordem sem questioná-la, por temer represálias da
parte do superior.
Nessa situação, o sargento não poderia ser punido pela
prática do referido crime, pois, em respeito ao princípio
da hierarquia, não comete crime policial-militar que
age em estrita obediência a ordem direta de superior
hierárquico.
2. De acordo com a legislação
penal militar, os crimes culposos
contra a vida, em tempo de paz ,
praticados por militar em serviço
são considerados crimes militares.
3. De acordo com a legislação
penal militar, em tempo de paz,
são considerados crimes comuns e
são julgados pelo tribunal do júri
os crimes dolosos contra a vida
cometidos por militar contra civil.
4. Um sargento da PMDF cometeu crime
militar de homicídio, mas, em virtude de
doença mental, ele não tinha capacidade de
entender o caráter ilícito dos atos por ele
praticados. Nessa situação, o sargento não
pode sofrer pena restritiva de liberdade
pelo homicídio, mas, caso ele ofereça perigo
à incolumidade alheia, pode ser imposta a
ele medida de segurança de internação em
manicômio judiciário.
5. O civil que pratica o crime de
furto de quantia em dinheiro
pertencente a instituição militar
comete , de acordo com a
legislação penal militar , crime
militar .
6. Admite-se a coação moral
irresistível como causa de exclusão
da culpabilidade no crime de
deserção.
7. Nos crimes em que há violação
do dever militar, o agente pode
invocar a seu favor a ocorrência de
coação física irresistível.
8. A coação irresistível, com
idoneidade para afastar a
culpabilidade, é a moral, ou a vis
absoluta, uma vez que exclui a
ação, e, por conseguinte, a própria
conduta típica.
9. No que se refere à Obediência
hierárquica, o Código Penal Militar
— da mesma forma que o Código
Penal comum em relação ao
subordinado —, estabelece
implicitamente que o militar não
deve obedecer à ordem
manifestamente criminosa.
10. A caracterização de crime
militar obedece ao critério ex vis
legis, portanto, verifica-se que
crime militar próprio é aquele que
só está previsto no Código Penal
Militar e que só poderá ser
praticado por militar.
11.A Constituição Federal não
define crime militar, mas a ele se
refere em vários dos seus artigos:
5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, §
4°.
12. O Código Penal Militar não define
crime militar, mas sim enumera
segundo critério ex vis legis. Critério
este fundamental para a
caracterização de crime militar
estabelecido pelo nosso Código na
qual crime militar é o que a Lei
considera como tal ou enumera.

Direito 1

  • 1.
  • 2.
    DIREITO PENAL MILITAR: 1.Crime militar: conceito. 2. Da violência contra superior ou oficial de serviço. 3. Do desrespeito a superior e do vilipêndio a símbolo nacional ou farda. 4.Da coação irresistível e da obediência hierárquica.
  • 3.
    CONCEITO LEGAL DECRIME MILITAR O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim enumera segundo critério previsto em Lei. Critério este fundamental para a caracterização de crime militar estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o que a Lei considera como tal. Ou enumera. CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME MILITAR Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.
  • 4.
    CRIMES MILITARES: 1. PRÓPRIOS. EX.:DESERÇÃO 2. IMPRÓPRIOS. EX.: HOMICÍDIO
  • 5.
    DECRETO-LEI Nº 1.001,DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
  • 6.
    DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICAE DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
  • 7.
    Art. 38. Nãoé culpado quem comete o crime: Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
  • 8.
    1° Responde pelocrime o autor da coação ou da ordem. 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
  • 9.
    Coação física oumaterial Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
  • 10.
    Atenuação de pena Art.41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
  • 11.
    TÍTULO II DOS CRIMESCONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR CAPÍTULO III DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO
  • 12.
    Violência contra superior Art.157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
  • 13.
    Violência contra militarde serviço Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • 14.
    Ausência de dolono resultado Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
  • 15.
    CAPÍTULO IV DO DESRESPEITOA SUPERIOR EA SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
  • 16.
    Desrespeito a superior Art.160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
  • 17.
    Desrespeito a símbolonacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.
  • 18.
    Art. 13. Alíngua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. (Constituição Federal de 1988)
  • 19.
    Despojamento desprezível Art. 162.Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio: (desrespeito) Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
  • 20.
    QUESTÕES 01. Considerea seguinte situação hipotética: Um sargento da PMDF recebeu de seu superior hierárquico uma ordem que claramente configurava crime de lesões corporais. Apesar de ter consciência da ilegalidade do ato praticado, o sargento cumpriu a ordem sem questioná-la, por temer represálias da parte do superior. Nessa situação, o sargento não poderia ser punido pela prática do referido crime, pois, em respeito ao princípio da hierarquia, não comete crime policial-militar que age em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico.
  • 21.
    2. De acordocom a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz , praticados por militar em serviço são considerados crimes militares.
  • 22.
    3. De acordocom a legislação penal militar, em tempo de paz, são considerados crimes comuns e são julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil.
  • 23.
    4. Um sargentoda PMDF cometeu crime militar de homicídio, mas, em virtude de doença mental, ele não tinha capacidade de entender o caráter ilícito dos atos por ele praticados. Nessa situação, o sargento não pode sofrer pena restritiva de liberdade pelo homicídio, mas, caso ele ofereça perigo à incolumidade alheia, pode ser imposta a ele medida de segurança de internação em manicômio judiciário.
  • 24.
    5. O civilque pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição militar comete , de acordo com a legislação penal militar , crime militar .
  • 25.
    6. Admite-se acoação moral irresistível como causa de exclusão da culpabilidade no crime de deserção.
  • 26.
    7. Nos crimesem que há violação do dever militar, o agente pode invocar a seu favor a ocorrência de coação física irresistível.
  • 27.
    8. A coaçãoirresistível, com idoneidade para afastar a culpabilidade, é a moral, ou a vis absoluta, uma vez que exclui a ação, e, por conseguinte, a própria conduta típica.
  • 28.
    9. No quese refere à Obediência hierárquica, o Código Penal Militar — da mesma forma que o Código Penal comum em relação ao subordinado —, estabelece implicitamente que o militar não deve obedecer à ordem manifestamente criminosa.
  • 29.
    10. A caracterizaçãode crime militar obedece ao critério ex vis legis, portanto, verifica-se que crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e que só poderá ser praticado por militar.
  • 30.
    11.A Constituição Federalnão define crime militar, mas a ele se refere em vários dos seus artigos: 5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, § 4°.
  • 31.
    12. O CódigoPenal Militar não define crime militar, mas sim enumera segundo critério ex vis legis. Critério este fundamental para a caracterização de crime militar estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o que a Lei considera como tal ou enumera.