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Lei de Acesso à Informação (LAI)
Lei nº 12.527/11
EMBASAMENTO
CONSTITUCIONAL
Acesso a informação é direito
fundamental
Todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade
DEVER DO
ESTADO
Garantir o direito de acesso à
informação, mediante procedi-
mentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão
DIRETRIZES
TI → Tecnologia da informação
I) Publicidade como regra geral;
II) Sigilo como exceção;
III)Utilização dos meios de
comunicação de TI;
IV) Fomento ao desenvolvimen-to da
cultura da transparência;
V) Desenvolvimento do controle
social da administração.
PRINCÍPIOS
I) Divulgação Máxima;
II) Não exigência de motivação
III) Limitação de Exceções
(hipóteses de sigilo são limitadas)
IV) Gratuidade de informação
V) Transparência ativa
(divulgação proativa);
VI) Transparência passiva
(criação de procedimentos e prazos
que facilitam o acesso)
CONCEITOS
Informação: dados, processados
ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
Igor Collyer
Documento: unidade de registro
de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
CONCEITOS
Sujeitos à restrição de acesso
público
Informação sigilosa: aquela
submetida temporariamente à
restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade
para a segurança da sociedade e do
Estado;
Informação pessoal: aquela
relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável (vida
privava, intimidade).
CONCEITOS
Tratamento da informação:
conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribui-
ção, arquivamento, armazenamen-
to, eliminação, avaliação, destina-
ção ou controle da informação;
Disponibilidade: qualidade da
informação QUE PODE SER
CONHECIDA e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
Autenticidade: qualidade da
informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema;
Integridade: qualidade da
informação não modificada,
inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
Primariedade: qualidade da
informação coletada na fonte, com
o máximo de detalhamento
possível, sem modificações.
ABRANGÊNCIA
SUBJETIVA
Os órgãos que submetem a LAI
União, Estados, DF e Municípios
Executivo, legislativo, judiciário,
tribunais de contas, MP,
Administração indireta, entidades
privadas, Conselhos profissionais
Os conselhos profissionais
detêm autonomia p/ regular
seus procedimentos internos
Não são cabíveis recursos contra
decisão tomada por autoridade
máxima dos conselhos.
ABRANGÊNCIA
OBJETIVA
Os dados que podem ser objeto
de pedido de acesso
APLICABILIDADE
DA LAI
I) procedimentos para a
consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser
encontrada a informação;
II) informação de registros ou
documentos, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
III) informação produzida ou
custodiada por pessoa física ou
entidade privada decorrente de
qualquer vínculo com seus órgãos
ou entidades;
IV) informação primária, íntegra,
autêntica e atualizada;
V) informação sobre atividades
exercidas pelos órgãos e
entidades, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços;
VI) informação pertinente à
administração do patrimônio
público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos
administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento
e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas,
bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções,
auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de
controle interno e externo, incluindo
prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
INAPLICABILIDADE
DA LAI
I)Informações sigilosas
II) Informações pessoais
III) Segredos de justiça
IV) Informações de projetos de
pesquisa e desenvolvimento
TARJA Quando não for autorizado
acesso integral à informação por
ser ela parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não
sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da
parte sob sigilo
DOCUMENTOS
PREPARATÓRIOS
Documentos utilizados como
fundamento de uma tomada
de decisão
O direito de acesso aos
documentos ou às informações
neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e
do ato administrativo será
assegurado com a edição do ato
decisório respectivo.
CGU
Negativa ao acesso aos
documentos preparatórios
Deve ser utilizada apenas nos casos
em que a decisão final possa ser
comprometida
Informado do EXTRAVIO, da
informação solicitada, poderá
o interessado requerer a
autoridade competente a
abertura de sindicância
O responsável pela guarda da
informação extraviada deverá no
prazo de 10 DIAS, justificar o fato
e indicar testemunhas que
comprovem sua alegação
SÚMULA CMRI 6/2005
A declaração de inexistência
de informação
Constitui resposta de natureza
SATISFATÓRIA
Gratuidade
A busca e o fornecimento de
informação são gratuitos
Ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e
materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias
digitais e postagens.
Está isento de ressarcir os custos
dos serviços e materiais utilizados,
aquele cuja situação econômica
não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da
família
TRANSPARÊNCIA ATIVA
(disponibilização proativa de
informação provisória)
NA DIVULGAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES, DEVERÃO
CONSTAR, NO MÍNIMO:
Os órgãos e entidades
públicas deverão utilizar
todos os meios e
instrumentos legítimos de
que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em
sítios oficiais da rede mundial
de computadores (internet).
I) registro das competências e
estrutura organizacional, endere-
ços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento
ao público;
II) registros de quaisquer
repasses ou transferências de
recursos financeiros;
III) registros das despesas;
IV) informações concernentes a
procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os
contratos celebrados;
V) dados gerais para o
acompanhamento de programas,
ações, projetos e obras de órgãos e
entidades; e
VI) respostas a perguntas mais
frequentes da sociedade.
OS SITES DEVERÃO
ATENDER AOS
SEGUINTES REQUISITOS:
I) conter ferramenta de pesquisa;
II) possibilitar a gravação de
relatórios;
III) possibilitar o acesso
automatizado por sistemas
externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV) divulgar em detalhes os
Municípios com população de
até 10.000 (dez mil) habitantes
ficam dispensados da
divulgação obrigatória na
internet.
Todavia, permanece a
obrigatoriedade de divulgar
informações em tempo real
sobre execução orçamentária
e financeira
formatos utilizados para
estruturação da informação;
V) garantir a autenticidade e a
integridade das informações
disponíveis para acesso;
VI) manter atualizadas as
informações disponíveis para
acesso;
VII) indicar local e instruções para
comunicação, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade
detentora do sítio; e
VIII) garantir a acessibilidade de
conteúdo a deficientes.
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
(aqueles que estabelecem os
ritos, os processos, em caso de
pedido de acesso)
Qualquer interessado poderá
apresentar PEDIDO DE
ACESSO a informações aos
órgãos
Por qualquer meio legítimo
Deve poder ser pela internet
Deve conter:
I) A identificação do requerente
II) A especificação da informação
requerida
PEDIDO DE ACESSO
São VEDADAS exigências
sobre
Identificação do requerente:
Obrigatória
Motivo do pedido:
Proibido
I) A Identificação do requerente
que inviabilizem o pedido;
II) Os motivos determinantes da
solicitação;
A INFORMAÇÃO
ARMAZENADA EM FORMATO
DIGITAL SERÁ FORNECIDA
NESSE FORMATO, CASO
HAJA ANUÊNCIA DO
REQUERENTE.
PEDIDO ACESSO
ao SIC
(Sistema de
Informação ao Cidadão)
NÃO SENDO POSSÍVEL
CONCEDER O ACESSO
IMEDIATO, O ÓRGÃO QUE
RECEBER O PEDIDO DEVERÁ
DAR UMA RESPOSTA EM PRAZO
NÃO SUPERIOR A 20 DIAS
PEDIDO DE ACESSO
RESPOSTAS
POSSÍVEIS
I) Acesso;
II) Recusa justificada;
III) Comunicação de que não
possui o dado;
IV) Informação de que o dado está
disponível;
O PRAZO PARA RESPOSTA
DO PEDIDO PODERÁ SER
PRORROGADO
POR 10 DIAS, MEDIANTE
JUSTIFICATIVA ENCAMINHADA
ANTES DO TÉRMINO DOS 20
DIAS
QUANDO NÃO FOR
AUTORIZADO O ACESSO,
O REQUERENTE DEVERÁ
SER INFORMADO SOBRE:
I) Possibilidade de recurso;
II) Prazos;
III) Condições para sua
interposição;
IV) Autoridade competente para
sua apreciação
RECURSOS NO
PEDIDO DE ACESSO
Prazo para interposição: 10 DIAS
Instâncias recursais:
I) Autoridade hierarquicamente
superior;
II) CGU
III) Comissão Mista de
Reavaliação de Informação (CMRI)
PRAZO PARA DECISÃO DE
RECURSO:
5 DIAS
PEDIDO DE ACESSO
REGRA: transparência
EXCESSÃO: deve haver sigilo
de informações imprescindíveis
para segurança da sociedade
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: ainda
que imprescindíveis para segurança
da sociedade, as informações
necessárias para tutela de direitos
fundamentais devem ser fornecidas
INFORMAÇÕES SUJEITAS A
RESTRIÇÃO
DE ACESSO PÚBLICO
INFORMAÇÃO SIGILOSA:
DEPENDE DE CLASSIFICAÇÃO
INFORMAÇÃO PESSOAL:
NÃO DEPENDE DE
CLASSIFICAÇÃO
SÃO CONSIDERADAS
IMPRESCINDÍVEIS À
SEGURANÇA DA
SOCIEDADE, PORTANTO,
PASSÍVEIS DE
CLASSIFICAÇÃO AS
INFORMAÇÕES CUJA
DIVULGAÇÃO OU ACESSO
IRRESTRITO POSSAM:
I) pôr em risco a defesa e a
soberania nacionais ou a
integridade do território nacional;
II) prejudicar ou pôr em risco a
condução de negociações ou as
relações internacionais do País,
ou as que tenham sido fornecidas
em caráter sigiloso por outros
Estados e organismos
internacionais;
III) pôr em risco a vida, a
segurança ou a saúde da
população;
IV) oferecer elevado risco à
estabilidade financeira,
econômica ou monetária do País;
V) prejudicar ou causar risco a
planos ou operações estratégicos
das Forças Armadas;
VI) prejudicar ou causar risco a
projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico nacional;
VII) pôr em risco a segurança de
instituições ou de altas
autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares; ou
VIII) comprometer atividades de
inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de
infrações.
A informação em poder dos
órgãos públicos, observado o
seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança
da sociedade, poderá ser
classificada como
ultrassecreta, secreta ou
reservada.
Os prazos máximos de restrição de
acesso à informação:
I) ultrassecreta: 25 ANOS;
II) secreta: 15 ANOS;
III) reservada: 5 ANOS.
As informações que puderem
colocar em risco a segurança
do Presidente e Vice-
Presidente da República e
respectivos cônjuges e filhos
Serão CLASSIFICADAS COMO
RESERVADAS e ficarão sob sigilo
até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em
caso de reeleição
Transcorrido o prazo de
classificação ou consumado
o evento que defina o seu
termo final
A informação tornar-se-á,
automaticamente,
de acesso público
A CLASSIFICAÇÃO DO
SIGILO de informações no
âmbito da administração
pública federal é DE
COMPETÊNCIA:
Ratificação pelo Ministro em
30 DIAS
Enquanto não ratificada, a
classificação considera-se
válida para todos os efeitos
legais
ULTRASSECRETO:
I) Presidente da República;
II) Vice-Presidente da República;
III) Ministros de Estado;
IV) Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica;
V) Chefes de Missões
Diplomáticas e Consulares
permanentes no exterior;
A CLASSIFICAÇÃO DO
SIGILO de informações no
âmbito da administração
pública federal é de
COMPETÊNCIA:
SECRETO:
Autoridades do ultrassecreto +
titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de
economia mista;
RESERVADO:
Autoridades do ultrassecreto e
secreto + ocupantes de cargos de
chefia, direção ou comando.
CONTROLE DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Acesso, divulgação e
tratamento restritos a quem
tenha:
Necessidade de conhecer as
informações e que sejam
devidamente credenciadas
DELEGAÇÃO
A competência para
classificação como ultrassecreta
e secreta, poderá ser delegada
pela autoridade responsável a
agente público, inclusive em
missão no exterior, vedada a
subdelegação.
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO
DA INFORMAÇÃO (TCI)
A decisão de classificar a
informação em qualquer grau
de sigilo deverá ser formalizada
em decisão (TCI). A decisão de
classificação será mantida no
mesmo grau de sigilo da
informação classificada.
A CLASSIFICAÇÃO DE
INFORMAÇÃO em qualquer
grau de sigilo deverá ser
formalizada em decisão que
conterá, no mínimo, os
seguintes elementos:
I) assunto sobre o qual versa a
informação;
II) fundamento da
classificação;
III) indicação do prazo de
sigilo, contado em anos, meses
ou dias, ou do evento que
defina o seu termo final;
IV)identificação da autoridade
que a classificou.
A autoridade que classificar
informação como
ULTRASSECRETA
Deverá encaminhar o TCI à
CMRI
A AUTORIDADE MÁXIMA DE
CADA ÓRGÃO PUBLICARÁ,
ANUALMENTE, EM SITES À
DISPOSIÇÃO NA INTERNET:
I) rol das informações que
tenham sido desclassificadas
nos últimos 12 meses;
II) rol de documentos
classificados em cada grau de
sigilo, com identificação para
referência futura (+ extrato com
data, grau de sigilo e
fundamentos da classificação);
III) relatório estatístico sobre
pedidos de informação
recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como
informações genéricas sobre os
solicitantes.
REAVALIAÇÃO
Quem faz?
A autoridade classificadora ou
hierarquicamente superior ou
CMRI;
Em que hipótese?
Mediante provocação ou de
ofício;
Qual o resultado possível?
Manutenção, desclassificação,
reclassificação ou redução do
prazo de sigilo;
Precisa haver pedido prévio
de acesso?
Não.
REAVALIAÇÃO
De ofício para
ultrassecreta e secreta
Pelo próprio órgão: no prazo
de 2 ANOS;
Pela CMRI: a cada 4 ANOS
A não deliberação sobre a
revisão pela CMRI nos prazos
previstos, implicará a desclas-
sificação automática das
informações.
REAVALIAÇÃO
Deverá ser observada
I) A permanência das razões
da classificação;
II) A possibilidade de danos ou
riscos decorrentes da
divulgação ou acesso irrestrito
da informação;
III) A peculiaridade das
informações produzidas no
exterior por agentes públicos.
REDUÇÃO DO PRAZO do
sigilo de informação
O novo prazo de restrição
manterá como termo inicial a
data da sua produção
PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO
Instâncias recursais
Reservada → recurso à
autoridade superior → recurso
ao Ministro
Secreta ou Ultrassecreta →
recurso à autoridade superior →
recurso ao Ministro → recurso a
CMRI
INFORMAÇÕES
PESSOAIS
O tratamento das informações
pessoais deve ser feito de
forma transparente e com
respeito à intimidade, vida
privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às
liberdades e garantias
individuais.
INFORMAÇÕES
PESSOAIS
Terão seu acesso restrito,
independentemente de
classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de 100 anos
Agentes públicos legalmente
autorizados e própria pessoa a
que elas se referirem
INFORMAÇÕES PESSOAIS
Permitida divulgação de
acesso por terceiro se houver
Previsão legal;
Consentimento expresso da
própria pessoa
O CONSENTIMENTO para
acesso por terceiros é
DESNECESSÁRIO para as
seguintes situações:
I) à prevenção e diagnóstico
médico, quando a pessoa
estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única
e exclusivamente para o
tratamento médico;
II) à realização de estatísticas
e pesquisas científicas de
evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo
vedada a identificação da
pessoa a que as informações
se referirem;
III) ao cumprimento de ordem
judicial;
IV) à defesa de direitos
humanos;
V) à proteção do interesse
público e geral preponderante.
AQUELE QUE OBTIVER
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
PESSOAIS SEM
CONSENTIMENTO
Será responsabilizado por
seu uso indevido.
CONSTITUEM CONDUTAS
ILÍCITAS QUE ENSEJAM
RESPONSABILIDADE DO
AGENTE PÚBLICO OU
MILITAR:
I) Recusar-se a fornecer
informação, retardar o seu
fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou
imprecisa;
II) Utilizar indevidamente, bem
como subtrair informação que
se encontre sob sua guarda;
III) agir com dolo ou má-fé na
análise das solicitações de
acesso à informação;
IV) Divulgar ou permitir
acesso indevido à informação
sigilosa ou informação pessoal;
V) Impor sigilo à informação
para obter proveito pessoal ou
para ocultar ato ilegal;
VI) Ocultar da revisão de
autoridade superior competente
informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou
em prejuízo de terceiros; e
VII) destruir ou subtrair
documentos sobre possíveis
violações de direitos
humanos por parte de agentes
do Estado.
ATENDIDO O PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AS
CONDUTAS ILÍCITAS SERÃO
CONSIDERADAS:
Poderá o militar ou agente
público responder também
por improbidade
administrativa
I) Para fins dos regulamentos
disciplinares das Forças
Armadas, transgressões
militares médias ou graves,
desde que não configurem
como crime ou contravenção
penal;
II) Infrações administrativas,
que deverão ser apenadas, no
mínimo, com suspensão,
segundo os critérios nela
estabelecidos.
CONDUTAS ILICITAS
SANÇÕES PARA PESSOA
FÍSICA OU ENTIDADE
PRIVADA
I) ADVERTÊNCIA;
II) MULTA; (cumulativamente)
III) RESCISÃO DO VÍNCULO
com o poder público;
IV) SUSPENSÃO temporária
de participar em LICITAÇÃO e
impedimento de contratar com a
administração pública por prazo
não superior a 2 anos;
V) declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a
administração pública, até que
seja promovida a reabilitação.
CONDUTAS ILICITAS
Divulgação ou utilização
indevida de informações:
Órgãos e entidades (pública ou
privadas) respondem
diretamente por dano;
Cabe apuração de
responsabilidade funcional dos
casos de dolo ou culpa,
assegurado o respectivo direito
de regresso.
CONDUTAS
ILICITAS
MILITAR: Transgressão militar
média ou grave, crime ou
contravenção, improbidade
administrativa;
AGENTE PÚBLICO: No mínimo
suspensão, improbidade
administrativa;
PESSOA FÍSICA: Advertência,
multa, rescisão de vinculo,
suspensão de licitação ou
contratação, declaração de
idoneidade;
INSTITUÍDA A COMISSÃO
MISTA DE REAVALIAÇÃO DE
INFORMAÇÕES (CMRI), QUE
DECIDIRÁ SOBRE O
TRATAMENTO E A
CLASSIFICAÇÃO DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS E
TERÁ COMPETÊNCIA PARA
Integrantes do CMRI tem
mandato de 2 ANOS
I) requisitar de quem classificar
informação como ultrassecreta
e secreta esclarecimento ou
conteúdo da informação;
II) rever a classificação de
informações ultrassecretas ou
secretas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa
interessada → A cada 4 ANOS
III) prorrogar o prazo de sigilo
de informação classificada
como ultrassecreta, sempre
por prazo determinado,
enquanto o seu acesso ou
divulgação puder ocasionar
ameaça externa à soberania
nacional ou à integridade do
território nacional ou grave risco
às relações internacionais do
País → UMA ÚNICA VEZ
É instituído, no âmbito do
Gabinete de Segurança
Institucional da
Presidência da República, o
NÚCLEO DE SEGURANÇA E
CREDENCIAMENTO (NSC),
que tem por objetivos:
I) Promover e propor a
regulamentação do creden-
ciamento de segurança de
pessoas físicas, empresas,
órgãos e entidades para
tratamento de informações
sigilosas;
II) Garantir a segurança de
informações sigilosas,
inclusive aquelas provenientes
de países ou organizações
internacionais com os quais o
Brasil tenha firmado tratado,
acordo, contrato ou qualquer
outro ato internacional
TRATADOS
INTERNACIONAIS
O tratamento de informação
sigilosa resultante de tratados,
acordos ou atos internacionais
atenderá às normas e
recomendações constantes
desses instrumentos.
AUTORIDADE DE
MONITORAMENTO
No prazo de 60 dias, o dirigente
máximo de cada órgão ou
entidade da administração
pública federal designará
Autoridade que lhe seja
diretamente subordinada
para, no âmbito do respectivo
órgão
AUTORIDADE DE
MONITORAMENTO
ATRIBUIÇÕES:
I) assegurar o cumprimento
das normas do LAI
II) monitorar a implementação
da LAI, apresentando relatórios
periódicos;
III) recomendar as medidas
indispensáveis à implementa-
ção da LAI;
IV) orientar as unidades do
órgão sobre o cumprimento da
LAI.
CGU
O PODER EXECUTIVO
FEDERAL DESIGNARÁ
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
RESPONSÁVEL:
I) pela promoção de campanha
de abrangência nacional de
fomento à cultura da
transparência na administra-
ção pública e conscientização
do direito fundamental de
acesso à informação;
II) pelo treinamento de
agentes públicos em práticas
relacionadas à transparência;
III) pelo monitoramento da
aplicação da lei no âmbito da
administração pública federal,
concentrando e consolidando a
publicação de informações
estatísticas;
IV) pelo encaminhamento ao
Congresso Nacional de
relatório anual com informa-
ções atinentes à implementação
desta Lei.
UNIDADES PREVISTAS NA
LAI
I) Comissão Mista de
Reavaliação de informações
(CMRI)
II) Núcleo de segurança e
credenciamento (NSC)
III) Autoridade de
monitoramento (AM)
IV) Controladoria Geral da
União (CGU)
CMRI: Revisão ou prorrogação
de classificação; julgamento de
recursos;
NSC: Credenciamento e
segurança das informações
AM: cumprimento da LAI
internamente, com recomenda-
ções e orientações, elaboração
de relatórios periódicos;
CGU: Monitoramento da
implementação; realização de
campanhas e capacitação;
elaboração de relatório anual
para o congresso nacional;
julgamento de recursos.

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  • 1. Lei de Acesso à Informação (LAI) Lei nº 12.527/11 EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL Acesso a informação é direito fundamental Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade DEVER DO ESTADO Garantir o direito de acesso à informação, mediante procedi- mentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão DIRETRIZES TI → Tecnologia da informação I) Publicidade como regra geral; II) Sigilo como exceção; III)Utilização dos meios de comunicação de TI; IV) Fomento ao desenvolvimen-to da cultura da transparência; V) Desenvolvimento do controle social da administração. PRINCÍPIOS I) Divulgação Máxima; II) Não exigência de motivação III) Limitação de Exceções (hipóteses de sigilo são limitadas) IV) Gratuidade de informação V) Transparência ativa (divulgação proativa); VI) Transparência passiva (criação de procedimentos e prazos que facilitam o acesso) CONCEITOS Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; Igor Collyer
  • 2. Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; CONCEITOS Sujeitos à restrição de acesso público Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (vida privava, intimidade). CONCEITOS Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribui- ção, arquivamento, armazenamen- to, eliminação, avaliação, destina- ção ou controle da informação; Disponibilidade: qualidade da informação QUE PODE SER CONHECIDA e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
  • 3. possível, sem modificações. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA Os órgãos que submetem a LAI União, Estados, DF e Municípios Executivo, legislativo, judiciário, tribunais de contas, MP, Administração indireta, entidades privadas, Conselhos profissionais Os conselhos profissionais detêm autonomia p/ regular seus procedimentos internos Não são cabíveis recursos contra decisão tomada por autoridade máxima dos conselhos. ABRANGÊNCIA OBJETIVA Os dados que podem ser objeto de pedido de acesso APLICABILIDADE DA LAI I) procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada a informação; II) informação de registros ou documentos, recolhidos ou não a arquivos públicos; III) informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades; IV) informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V) informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI) informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento
  • 4. e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. INAPLICABILIDADE DA LAI I)Informações sigilosas II) Informações pessoais III) Segredos de justiça IV) Informações de projetos de pesquisa e desenvolvimento TARJA Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS Documentos utilizados como fundamento de uma tomada de decisão O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. CGU Negativa ao acesso aos documentos preparatórios Deve ser utilizada apenas nos casos em que a decisão final possa ser comprometida Informado do EXTRAVIO, da informação solicitada, poderá o interessado requerer a autoridade competente a abertura de sindicância O responsável pela guarda da informação extraviada deverá no prazo de 10 DIAS, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação SÚMULA CMRI 6/2005 A declaração de inexistência de informação Constitui resposta de natureza SATISFATÓRIA Gratuidade A busca e o fornecimento de informação são gratuitos Ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias
  • 5. digitais e postagens. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e materiais utilizados, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família TRANSPARÊNCIA ATIVA (disponibilização proativa de informação provisória) NA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DEVERÃO CONSTAR, NO MÍNIMO: Os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). I) registro das competências e estrutura organizacional, endere- ços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II) registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III) registros das despesas; IV) informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. OS SITES DEVERÃO ATENDER AOS SEGUINTES REQUISITOS: I) conter ferramenta de pesquisa; II) possibilitar a gravação de relatórios; III) possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV) divulgar em detalhes os
  • 6. Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet. Todavia, permanece a obrigatoriedade de divulgar informações em tempo real sobre execução orçamentária e financeira formatos utilizados para estruturação da informação; V) garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI) manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII) indicar local e instruções para comunicação, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII) garantir a acessibilidade de conteúdo a deficientes. TRANSPARÊNCIA PASSIVA (aqueles que estabelecem os ritos, os processos, em caso de pedido de acesso) Qualquer interessado poderá apresentar PEDIDO DE ACESSO a informações aos órgãos Por qualquer meio legítimo Deve poder ser pela internet Deve conter: I) A identificação do requerente II) A especificação da informação requerida PEDIDO DE ACESSO São VEDADAS exigências sobre Identificação do requerente: Obrigatória Motivo do pedido: Proibido I) A Identificação do requerente que inviabilizem o pedido; II) Os motivos determinantes da solicitação; A INFORMAÇÃO ARMAZENADA EM FORMATO DIGITAL SERÁ FORNECIDA NESSE FORMATO, CASO HAJA ANUÊNCIA DO REQUERENTE.
  • 7. PEDIDO ACESSO ao SIC (Sistema de Informação ao Cidadão) NÃO SENDO POSSÍVEL CONCEDER O ACESSO IMEDIATO, O ÓRGÃO QUE RECEBER O PEDIDO DEVERÁ DAR UMA RESPOSTA EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 20 DIAS PEDIDO DE ACESSO RESPOSTAS POSSÍVEIS I) Acesso; II) Recusa justificada; III) Comunicação de que não possui o dado; IV) Informação de que o dado está disponível; O PRAZO PARA RESPOSTA DO PEDIDO PODERÁ SER PRORROGADO POR 10 DIAS, MEDIANTE JUSTIFICATIVA ENCAMINHADA ANTES DO TÉRMINO DOS 20 DIAS QUANDO NÃO FOR AUTORIZADO O ACESSO, O REQUERENTE DEVERÁ SER INFORMADO SOBRE: I) Possibilidade de recurso; II) Prazos; III) Condições para sua interposição; IV) Autoridade competente para sua apreciação RECURSOS NO PEDIDO DE ACESSO Prazo para interposição: 10 DIAS Instâncias recursais: I) Autoridade hierarquicamente superior; II) CGU III) Comissão Mista de Reavaliação de Informação (CMRI) PRAZO PARA DECISÃO DE RECURSO: 5 DIAS PEDIDO DE ACESSO REGRA: transparência EXCESSÃO: deve haver sigilo de informações imprescindíveis para segurança da sociedade EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: ainda que imprescindíveis para segurança da sociedade, as informações necessárias para tutela de direitos fundamentais devem ser fornecidas INFORMAÇÕES SUJEITAS A RESTRIÇÃO DE ACESSO PÚBLICO INFORMAÇÃO SIGILOSA: DEPENDE DE CLASSIFICAÇÃO INFORMAÇÃO PESSOAL: NÃO DEPENDE DE CLASSIFICAÇÃO
  • 8. SÃO CONSIDERADAS IMPRESCINDÍVEIS À SEGURANÇA DA SOCIEDADE, PORTANTO, PASSÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO AS INFORMAÇÕES CUJA DIVULGAÇÃO OU ACESSO IRRESTRITO POSSAM: I) pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II) prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III) pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV) oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V) prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI) prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII) pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII) comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
  • 9. A informação em poder dos órgãos públicos, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação: I) ultrassecreta: 25 ANOS; II) secreta: 15 ANOS; III) reservada: 5 ANOS. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice- Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos Serão CLASSIFICADAS COMO RESERVADAS e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final A informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público A CLASSIFICAÇÃO DO SIGILO de informações no âmbito da administração pública federal é DE COMPETÊNCIA: Ratificação pelo Ministro em 30 DIAS Enquanto não ratificada, a classificação considera-se válida para todos os efeitos legais ULTRASSECRETO: I) Presidente da República; II) Vice-Presidente da República; III) Ministros de Estado; IV) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; V) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; A CLASSIFICAÇÃO DO SIGILO de informações no âmbito da administração pública federal é de COMPETÊNCIA: SECRETO: Autoridades do ultrassecreto + titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; RESERVADO: Autoridades do ultrassecreto e secreto + ocupantes de cargos de chefia, direção ou comando.
  • 10. CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS Acesso, divulgação e tratamento restritos a quem tenha: Necessidade de conhecer as informações e que sejam devidamente credenciadas DELEGAÇÃO A competência para classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO (TCI) A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão (TCI). A decisão de classificação será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. A CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I) assunto sobre o qual versa a informação; II) fundamento da classificação; III) indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final; IV)identificação da autoridade que a classificou. A autoridade que classificar informação como ULTRASSECRETA Deverá encaminhar o TCI à CMRI A AUTORIDADE MÁXIMA DE CADA ÓRGÃO PUBLICARÁ, ANUALMENTE, EM SITES À DISPOSIÇÃO NA INTERNET: I) rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses; II) rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura (+ extrato com
  • 11. data, grau de sigilo e fundamentos da classificação); III) relatório estatístico sobre pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. REAVALIAÇÃO Quem faz? A autoridade classificadora ou hierarquicamente superior ou CMRI; Em que hipótese? Mediante provocação ou de ofício; Qual o resultado possível? Manutenção, desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo; Precisa haver pedido prévio de acesso? Não. REAVALIAÇÃO De ofício para ultrassecreta e secreta Pelo próprio órgão: no prazo de 2 ANOS; Pela CMRI: a cada 4 ANOS A não deliberação sobre a revisão pela CMRI nos prazos previstos, implicará a desclas- sificação automática das informações. REAVALIAÇÃO Deverá ser observada I) A permanência das razões da classificação; II) A possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; III) A peculiaridade das informações produzidas no exterior por agentes públicos.
  • 12. REDUÇÃO DO PRAZO do sigilo de informação O novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO Instâncias recursais Reservada → recurso à autoridade superior → recurso ao Ministro Secreta ou Ultrassecreta → recurso à autoridade superior → recurso ao Ministro → recurso a CMRI INFORMAÇÕES PESSOAIS O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. INFORMAÇÕES PESSOAIS Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos Agentes públicos legalmente autorizados e própria pessoa a que elas se referirem INFORMAÇÕES PESSOAIS Permitida divulgação de acesso por terceiro se houver Previsão legal; Consentimento expresso da própria pessoa O CONSENTIMENTO para acesso por terceiros é DESNECESSÁRIO para as seguintes situações: I) à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II) à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
  • 13. III) ao cumprimento de ordem judicial; IV) à defesa de direitos humanos; V) à proteção do interesse público e geral preponderante. AQUELE QUE OBTIVER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS SEM CONSENTIMENTO Será responsabilizado por seu uso indevido. CONSTITUEM CONDUTAS ILÍCITAS QUE ENSEJAM RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO OU MILITAR: I) Recusar-se a fornecer informação, retardar o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II) Utilizar indevidamente, bem como subtrair informação que se encontre sob sua guarda; III) agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV) Divulgar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V) Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou para ocultar ato ilegal; VI) Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII) destruir ou subtrair documentos sobre possíveis violações de direitos
  • 14. humanos por parte de agentes do Estado. ATENDIDO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AS CONDUTAS ILÍCITAS SERÃO CONSIDERADAS: Poderá o militar ou agente público responder também por improbidade administrativa I) Para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, desde que não configurem como crime ou contravenção penal; II) Infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. CONDUTAS ILICITAS SANÇÕES PARA PESSOA FÍSICA OU ENTIDADE PRIVADA I) ADVERTÊNCIA; II) MULTA; (cumulativamente) III) RESCISÃO DO VÍNCULO com o poder público; IV) SUSPENSÃO temporária de participar em LICITAÇÃO e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 anos; V) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação. CONDUTAS ILICITAS Divulgação ou utilização indevida de informações: Órgãos e entidades (pública ou privadas) respondem diretamente por dano; Cabe apuração de responsabilidade funcional dos casos de dolo ou culpa,
  • 15. assegurado o respectivo direito de regresso. CONDUTAS ILICITAS MILITAR: Transgressão militar média ou grave, crime ou contravenção, improbidade administrativa; AGENTE PÚBLICO: No mínimo suspensão, improbidade administrativa; PESSOA FÍSICA: Advertência, multa, rescisão de vinculo, suspensão de licitação ou contratação, declaração de idoneidade; INSTITUÍDA A COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES (CMRI), QUE DECIDIRÁ SOBRE O TRATAMENTO E A CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E TERÁ COMPETÊNCIA PARA Integrantes do CMRI tem mandato de 2 ANOS I) requisitar de quem classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo da informação; II) rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada → A cada 4 ANOS III) prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País → UMA ÚNICA VEZ
  • 16. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o NÚCLEO DE SEGURANÇA E CREDENCIAMENTO (NSC), que tem por objetivos: I) Promover e propor a regulamentação do creden- ciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; II) Garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais o Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional TRATADOS INTERNACIONAIS O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. AUTORIDADE DE MONITORAMENTO No prazo de 60 dias, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal designará Autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão AUTORIDADE DE MONITORAMENTO ATRIBUIÇÕES: I) assegurar o cumprimento das normas do LAI II) monitorar a implementação da LAI, apresentando relatórios periódicos; III) recomendar as medidas indispensáveis à implementa- ção da LAI; IV) orientar as unidades do
  • 17. órgão sobre o cumprimento da LAI. CGU O PODER EXECUTIVO FEDERAL DESIGNARÁ ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL RESPONSÁVEL: I) pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administra- ção pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; II) pelo treinamento de agentes públicos em práticas relacionadas à transparência; III) pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas; IV) pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informa- ções atinentes à implementação desta Lei. UNIDADES PREVISTAS NA LAI I) Comissão Mista de Reavaliação de informações (CMRI) II) Núcleo de segurança e credenciamento (NSC) III) Autoridade de monitoramento (AM) IV) Controladoria Geral da União (CGU) CMRI: Revisão ou prorrogação de classificação; julgamento de recursos; NSC: Credenciamento e segurança das informações AM: cumprimento da LAI internamente, com recomenda- ções e orientações, elaboração de relatórios periódicos; CGU: Monitoramento da implementação; realização de campanhas e capacitação; elaboração de relatório anual
  • 18. para o congresso nacional; julgamento de recursos.