O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve na Justiça uma medida liminar para fixar multa ao Prefeito e ao Município de Içara caso continuem a descumprir decisão judicial que determinou a exoneração de servidores temporários irregulares. O prazo para o cumprimento da decisão expirou em maio de 2019, um ano após a sua publicação, mas a ordem foi ignorada e nenhuma atitude foi tomada pela Administração municipal.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação do ex-Prefeito de Penha Evandro Eredes dos Navegantes, de dois ex-Secretários de Administração e dois ex-servidores da Controladoria do Município por ato de improbidade administrativa. Além de terem os direitos políticos suspensos, todos denunciados pagarão multa, e o Município será, ainda, ressarcido pelos prejuízos causados.
O documento trata de vários processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. Um processo julgou regular a gestão fiscal da Câmara Municipal de Manari no primeiro quadrimestre de 2013. Outro processo reformou um acórdão anterior para afastar a responsabilidade de um gestor por irregularidades em contas de um fundo municipal de saúde. Um terceiro processo julgou irregulares as contas de secretários da prefeitura de Garanhuns e aplicou multas.
Lista de empresas autuadas por trabalho análogo à escravidãoPortal NE10
Este documento fornece uma lista de empregadores que foram autuados por trabalho análogo ao de escravo entre 2014-2016 no Brasil. A lista inclui o nome do empregador, localização, número de trabalhadores envolvidos e detalhes sobre as autuações.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.Alessandro Guimarães
O documento decreta a instituição de uma Comissão Permanente de Licitação para processar procedimentos licitatórios do município de Palmas por um ano e nomeia seus membros. Além disso, autoriza a designação de pregoeiros e equipes de apoio para licitações na modalidade pregão e revoga decreto anterior sobre o assunto.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrfFrancisco Luz
O documento cita dois processos de Tomada de Contas Especial em andamento no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra ex-prefeitos. O primeiro processo investiga supostas irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Paracuru durante a gestão da ex-prefeita Érica de Figueiredo Der Hovannessian. O segundo processo investiga as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Bela Cruz no exercício de 2013. Ambos os responsáveis foram citados a apresentar def
O documento relata que deputados federais e senadores do PT enviaram uma carta à Procuradoria Geral da República questionando a Medida Provisória no 793/2017, que institui um programa de regularização tributária para produtores rurais com dívidas previdenciárias. Os parlamentares alegam que a medida representa um tratamento desigual e prejudica os princípios da moralidade e da legalidade, em um contexto de suposta crise da Previdência.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve na Justiça uma medida liminar para fixar multa ao Prefeito e ao Município de Içara caso continuem a descumprir decisão judicial que determinou a exoneração de servidores temporários irregulares. O prazo para o cumprimento da decisão expirou em maio de 2019, um ano após a sua publicação, mas a ordem foi ignorada e nenhuma atitude foi tomada pela Administração municipal.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação do ex-Prefeito de Penha Evandro Eredes dos Navegantes, de dois ex-Secretários de Administração e dois ex-servidores da Controladoria do Município por ato de improbidade administrativa. Além de terem os direitos políticos suspensos, todos denunciados pagarão multa, e o Município será, ainda, ressarcido pelos prejuízos causados.
O documento trata de vários processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. Um processo julgou regular a gestão fiscal da Câmara Municipal de Manari no primeiro quadrimestre de 2013. Outro processo reformou um acórdão anterior para afastar a responsabilidade de um gestor por irregularidades em contas de um fundo municipal de saúde. Um terceiro processo julgou irregulares as contas de secretários da prefeitura de Garanhuns e aplicou multas.
Lista de empresas autuadas por trabalho análogo à escravidãoPortal NE10
Este documento fornece uma lista de empregadores que foram autuados por trabalho análogo ao de escravo entre 2014-2016 no Brasil. A lista inclui o nome do empregador, localização, número de trabalhadores envolvidos e detalhes sobre as autuações.
As progressões deste ano, segundo cronograma, serão pagas em março de 2020.Alessandro Guimarães
O documento decreta a instituição de uma Comissão Permanente de Licitação para processar procedimentos licitatórios do município de Palmas por um ano e nomeia seus membros. Além disso, autoriza a designação de pregoeiros e equipes de apoio para licitações na modalidade pregão e revoga decreto anterior sobre o assunto.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrfFrancisco Luz
O documento cita dois processos de Tomada de Contas Especial em andamento no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra ex-prefeitos. O primeiro processo investiga supostas irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Paracuru durante a gestão da ex-prefeita Érica de Figueiredo Der Hovannessian. O segundo processo investiga as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Bela Cruz no exercício de 2013. Ambos os responsáveis foram citados a apresentar def
O documento relata que deputados federais e senadores do PT enviaram uma carta à Procuradoria Geral da República questionando a Medida Provisória no 793/2017, que institui um programa de regularização tributária para produtores rurais com dívidas previdenciárias. Os parlamentares alegam que a medida representa um tratamento desigual e prejudica os princípios da moralidade e da legalidade, em um contexto de suposta crise da Previdência.
Representação crime de responsabilidade tcu 5 10 17Editora 247
1. Dez deputados federais e um senador representam criminalmente nove ministros do Tribunal de Contas da União por abuso de autoridade.
2. A representação se deve a decisões do TCU que paralisaram o Programa Nacional de Reforma Agrária após cruzamento de dados identificar irregularidades em beneficiários.
3. Os representantes alegam que as decisões do TCU violaram direitos ao fundamentar-se em indícios sem contraditório e ampla defesa, e ao suspender política pública constitucional.
O documento descreve uma ação civil pública movida contra os prefeitos de três municípios da região de Laguna em Santa Catarina. A ação alega que os prefeitos descumpriram a recomendação do Comitê Regional de Saúde para decretar quarentena de 9 dias, optando por medidas menos restritivas contrariando os dados técnicos que indicavam alto risco de contágio. Os prefeitos não apresentaram estudos técnicos que justificassem suas decisões conforme exigido pelas normas estaduais.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Guajará-Mirim que apontou diversas irregularidades, como contratações irregulares de servidores, pagamentos indevidos e descumprimento de determinações do Tribunal de Contas. O Tribunal julgou a Tomada de Contas como irregular e aplicou débitos e multas aos responsáveis.
1) Cidades brasileiras realizaram atos contra bloqueios no orçamento da educação anunciados pelo governo federal.
2) A Prefeitura de Santo Antônio de Pádua homenageou mães ligadas a programas sociais com uma festa no Dia das Mães.
3) A Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua aprovou resoluções concedendo títulos honoríficos e regulamentando eleições para a Mesa Diretora.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recorreu de decisão de primeiro grau que negou a imediata suspensão dos Decretos Municipais de Itapema que, contrariando norma estadual, liberam o acesso às praias e permitem a abertura de restaurantes e academias. O pedido de suspensão foi feito em ação foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapema.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
O documento é uma edição do Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Santo Estevão, Bahia, que contém: 1) Decreto autorizando a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal; 2) Edital do referido processo seletivo; 3) Dois decretos municipais.
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaArthur Lessa
O documento apresenta uma ação judicial proposta por quatro empresas de transporte coletivo municipal contra o Estado de Santa Catarina. As empresas alegam que decretos estaduais suspenderam ilegalmente a circulação do transporte público municipal, contrariando a competência dos municípios para organizar esse serviço essencial e causando prejuízos às concessionárias. Pedem a concessão de tutela de urgência para que possam retomar as atividades.
A recomendação conjunta do Tribunal de Contas, Ministério Público de Contas e Ministério Público do Estado de Pernambuco pede que prefeitos evitem gastos com festividades juninas quando houver atrasos na folha de pagamento dos servidores, a fim de garantir direitos constitucionais e a moralidade administrativa.
O documento descreve um Termo de Ajuste de Gestão firmado entre o Tribunal de Contas de Pernambuco e a Prefeitura Municipal de Limoeiro para que esta disponibilizasse informações públicas em seu site conforme exigido por lei. Após descumprimento dos prazos pelo município, o Tribunal constatou que as informações ainda não estavam disponíveis on-line, caracterizando o não cumprimento do termo.
Neste domingo, 29 de março, estudantes de graduação e pós-graduação em Direito testarão seus conhecimentos na prova para credenciamento de estagiários do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Há vagas disponíveis na Procuradoria-Geral de Justiça e nas comarcas espalhadas pelo Estado. Ao todo, 2.508 candidatos realizarão a prova em 37 diferentes cidades, sendo que 1.830 disputarão vagas para graduação e 678 para pós-graduação.
Este documento é um edital de concurso público municipal que:
1) Anuncia vagas para os cargos de cuidador, professor de educação básica e professor de primeira infância;
2) Estabelece os requisitos mínimos, salários e jornadas de trabalho para cada cargo;
3) Informa sobre o período de inscrição, taxa de inscrição em alimentos e documentos necessários.
O documento resume dois processos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado envolvendo as prestações de contas do município de Poção e Panelas. No caso de Poção, o Tribunal recomendou a rejeição das contas do prefeito devido a dívidas previdenciárias e descumprimento de limites legais. No caso de Panelas, também houve recomendação de rejeição por descumprimento de aplicação mínima em educação e outros itens.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público Federal (MPF) ingressaram, em conjunto, com uma ação civil pública em defesa da Mata Atlântica no estado, bioma considerado patrimônio nacional pela Constituição Federal. O objetivo da ação é a manutenção das regras fixadas pela Lei da Mata Atlântica como parâmetro para a atuação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).
Este documento estabelece o Regimento Interno do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FOPEMIMPE). O FOPEMIMPE tem como objetivo identificar, articular e promover políticas públicas de apoio às micro e pequenas empresas. O Regimento define a composição, competências e organização do FOPEMIMPE e de suas instâncias, como a Plenária, Conselho Deliberativo e Secretaria Técnica.
Este documento contém uma recomendação do Ministério Público à Prefeitura de Blumenau questionando a realização de uma audiência pública virtual sobre propostas de alteração da lei de zoneamento municipal. A MP aponta que a audiência online restringe a participação popular e que as mudanças propostas no zoneamento precisam seguir rito semelhante ao do plano diretor, assegurando ampla discussão. A recomendação pede a suspensão da audiência e novo cronograma quando possível realizar presencialmente.
Este documento trata de uma Tomada de Contas Especial instaurada para investigar irregularidades no Convênio 125/PGM/2011 entre a Prefeitura de Porto Velho e a Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR). Foi constatado que três responsáveis não prestaram contas dos R$971.000,00 repassados, caracterizando dano ao erário. Por isso, eles foram julgados irregularmente e terão que devolver solidariamente o valor atualizado de R$2.377.617,70.
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia imputou débitos ao prefeito de Dário Meira referentes ao exercício financeiro de 2014 por descumprimento de normas legais, como limite de gastos com pessoal e ausência de cobrança de dívidas ativas, além de irregularidades em licitações e contratações. O prefeito foi multado em R$ 41.000,00 e deverá devolver R$ 39.337,89 aos cofres municipais.
Exemplo de convocação pública para PPPs - Minas GeraisGiovanni Sandes
Este documento apresenta as diretrizes para participação no Procedimento de Manifestação de Interesse visando à obtenção de estudos, levantamentos e propostas para a implantação, pavimentação, operação, manutenção, conservação e melhoramentos do Contorno Metropolitano Rodoviário da RMBH – trecho norte, conectando 8 municípios. Os interessados deverão se cadastrar e apresentar suas propostas até 120 dias, e o Estado consolidará as informações para estruturar o projeto, podendo utilizar dados apresentados.
Representação crime de responsabilidade tcu 5 10 17Editora 247
1. Dez deputados federais e um senador representam criminalmente nove ministros do Tribunal de Contas da União por abuso de autoridade.
2. A representação se deve a decisões do TCU que paralisaram o Programa Nacional de Reforma Agrária após cruzamento de dados identificar irregularidades em beneficiários.
3. Os representantes alegam que as decisões do TCU violaram direitos ao fundamentar-se em indícios sem contraditório e ampla defesa, e ao suspender política pública constitucional.
O documento descreve uma ação civil pública movida contra os prefeitos de três municípios da região de Laguna em Santa Catarina. A ação alega que os prefeitos descumpriram a recomendação do Comitê Regional de Saúde para decretar quarentena de 9 dias, optando por medidas menos restritivas contrariando os dados técnicos que indicavam alto risco de contágio. Os prefeitos não apresentaram estudos técnicos que justificassem suas decisões conforme exigido pelas normas estaduais.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Guajará-Mirim que apontou diversas irregularidades, como contratações irregulares de servidores, pagamentos indevidos e descumprimento de determinações do Tribunal de Contas. O Tribunal julgou a Tomada de Contas como irregular e aplicou débitos e multas aos responsáveis.
1) Cidades brasileiras realizaram atos contra bloqueios no orçamento da educação anunciados pelo governo federal.
2) A Prefeitura de Santo Antônio de Pádua homenageou mães ligadas a programas sociais com uma festa no Dia das Mães.
3) A Câmara Municipal de Santo Antônio de Pádua aprovou resoluções concedendo títulos honoríficos e regulamentando eleições para a Mesa Diretora.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recorreu de decisão de primeiro grau que negou a imediata suspensão dos Decretos Municipais de Itapema que, contrariando norma estadual, liberam o acesso às praias e permitem a abertura de restaurantes e academias. O pedido de suspensão foi feito em ação foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapema.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
O documento é uma edição do Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Santo Estevão, Bahia, que contém: 1) Decreto autorizando a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal; 2) Edital do referido processo seletivo; 3) Dois decretos municipais.
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaArthur Lessa
O documento apresenta uma ação judicial proposta por quatro empresas de transporte coletivo municipal contra o Estado de Santa Catarina. As empresas alegam que decretos estaduais suspenderam ilegalmente a circulação do transporte público municipal, contrariando a competência dos municípios para organizar esse serviço essencial e causando prejuízos às concessionárias. Pedem a concessão de tutela de urgência para que possam retomar as atividades.
A recomendação conjunta do Tribunal de Contas, Ministério Público de Contas e Ministério Público do Estado de Pernambuco pede que prefeitos evitem gastos com festividades juninas quando houver atrasos na folha de pagamento dos servidores, a fim de garantir direitos constitucionais e a moralidade administrativa.
O documento descreve um Termo de Ajuste de Gestão firmado entre o Tribunal de Contas de Pernambuco e a Prefeitura Municipal de Limoeiro para que esta disponibilizasse informações públicas em seu site conforme exigido por lei. Após descumprimento dos prazos pelo município, o Tribunal constatou que as informações ainda não estavam disponíveis on-line, caracterizando o não cumprimento do termo.
Neste domingo, 29 de março, estudantes de graduação e pós-graduação em Direito testarão seus conhecimentos na prova para credenciamento de estagiários do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Há vagas disponíveis na Procuradoria-Geral de Justiça e nas comarcas espalhadas pelo Estado. Ao todo, 2.508 candidatos realizarão a prova em 37 diferentes cidades, sendo que 1.830 disputarão vagas para graduação e 678 para pós-graduação.
Este documento é um edital de concurso público municipal que:
1) Anuncia vagas para os cargos de cuidador, professor de educação básica e professor de primeira infância;
2) Estabelece os requisitos mínimos, salários e jornadas de trabalho para cada cargo;
3) Informa sobre o período de inscrição, taxa de inscrição em alimentos e documentos necessários.
O documento resume dois processos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado envolvendo as prestações de contas do município de Poção e Panelas. No caso de Poção, o Tribunal recomendou a rejeição das contas do prefeito devido a dívidas previdenciárias e descumprimento de limites legais. No caso de Panelas, também houve recomendação de rejeição por descumprimento de aplicação mínima em educação e outros itens.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e o Ministério Público Federal (MPF) ingressaram, em conjunto, com uma ação civil pública em defesa da Mata Atlântica no estado, bioma considerado patrimônio nacional pela Constituição Federal. O objetivo da ação é a manutenção das regras fixadas pela Lei da Mata Atlântica como parâmetro para a atuação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).
Este documento estabelece o Regimento Interno do Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FOPEMIMPE). O FOPEMIMPE tem como objetivo identificar, articular e promover políticas públicas de apoio às micro e pequenas empresas. O Regimento define a composição, competências e organização do FOPEMIMPE e de suas instâncias, como a Plenária, Conselho Deliberativo e Secretaria Técnica.
Este documento contém uma recomendação do Ministério Público à Prefeitura de Blumenau questionando a realização de uma audiência pública virtual sobre propostas de alteração da lei de zoneamento municipal. A MP aponta que a audiência online restringe a participação popular e que as mudanças propostas no zoneamento precisam seguir rito semelhante ao do plano diretor, assegurando ampla discussão. A recomendação pede a suspensão da audiência e novo cronograma quando possível realizar presencialmente.
Este documento trata de uma Tomada de Contas Especial instaurada para investigar irregularidades no Convênio 125/PGM/2011 entre a Prefeitura de Porto Velho e a Empresa de Desenvolvimento Urbano de Porto Velho (EMDUR). Foi constatado que três responsáveis não prestaram contas dos R$971.000,00 repassados, caracterizando dano ao erário. Por isso, eles foram julgados irregularmente e terão que devolver solidariamente o valor atualizado de R$2.377.617,70.
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia imputou débitos ao prefeito de Dário Meira referentes ao exercício financeiro de 2014 por descumprimento de normas legais, como limite de gastos com pessoal e ausência de cobrança de dívidas ativas, além de irregularidades em licitações e contratações. O prefeito foi multado em R$ 41.000,00 e deverá devolver R$ 39.337,89 aos cofres municipais.
Exemplo de convocação pública para PPPs - Minas GeraisGiovanni Sandes
Este documento apresenta as diretrizes para participação no Procedimento de Manifestação de Interesse visando à obtenção de estudos, levantamentos e propostas para a implantação, pavimentação, operação, manutenção, conservação e melhoramentos do Contorno Metropolitano Rodoviário da RMBH – trecho norte, conectando 8 municípios. Os interessados deverão se cadastrar e apresentar suas propostas até 120 dias, e o Estado consolidará as informações para estruturar o projeto, podendo utilizar dados apresentados.
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEPaulo Veras
O documento resume a 84a Sessão Ordinária da Segunda Câmara realizada em 16/12/2014 para julgar a prestação de contas da Prefeitura de Canhotinho referente a 2008. Foram encontradas irregularidades como despesas contraídas nos últimos quadrimestres sem recursos, saldo do FUNDEB acima do limite legal e problemas na contabilização e repasse de contribuições previdenciárias. O relator votou pela rejeição das contas devido às irregularidades fiscais, mas sem multa por questões formais.
000 portaria conjuta 15 sobre distanciamento social 28 07-2020 doe-suplementa...Jornal Tudorondonia
O documento apresenta três decretos do governo de Rondônia: 1) Cede um sargento da polícia militar para trabalhar em outra secretaria; 2) Designa um servidor para gerenciar gastos de um programa de aceleração do crescimento; 3) Enquadra municípios de Rondônia em diferentes fases de reabertura de acordo com critérios de saúde.
Ministerio publico de pernambuco edital de estagioblogdoelvis
O documento anuncia:
1) A nomeação e lotação de servidores do Ministério Público de Pernambuco;
2) A abertura de inscrições para 252 vagas no Programa de Estágio Universitário de Direito do MPPE, com prazo entre 1 de agosto e 31 de agosto;
3) Uma série de despachos assinados pelo Secretário Geral do MPPE.
O documento trata de três resoluções da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro. A primeira autoriza um CIEP a implantar o segundo segmento do ensino fundamental. A segunda estabelece procedimentos administrativos para processos relacionados ao Conselho Estadual de Educação e à Coordenação de Inspeção Escolar. A terceira dispensa três diretores adjuntos de cargos e designa uma nova diretora adjunta.
Este documento anuncia um processo seletivo para contratação temporária de profissionais de saúde pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina. Serão oferecidas 66 vagas para técnicos de nível médio e superior, incluindo médicos, enfermeiros, odontólogos e técnicos em enfermagem. As inscrições poderão ser realizadas online entre 31 de agosto e 18 de setembro, e o processo seletivo será composto de provas e análise de currículo.
O documento descreve como o ex-Secretário Municipal de Finanças de Campinas, Hamilton Bernardes Júnior, favoreceu a empresa Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. ao aprovar pedidos de exoneração de multas tributárias com base em nova lei complementar municipal. A lei foi aprovada após a empresa protocolizar os pedidos, mas o secretário aguardou a aprovação da lei para decidir sobre os casos, beneficiando indevidamente a empresa. O Ministério Público entrou com ação por ato de improbidade administrativa
Este documento contém várias portarias e decretos da Prefeitura Municipal de Mesquita no Rio de Janeiro, incluindo exonerações de cargos, aposentadorias de funcionários, contratações de empresas e a constituição de comissões.
Este documento instaura um Procedimento Administrativo para acompanhar as ações de prevenção e combate à proliferação do coronavírus (Covid-19) no Município de Xanxerê/SC. O procedimento requisita informações à Secretaria Municipal de Saúde sobre as providências adotadas para detecção do vírus e elaboração de plano de contingência, e tem prazo de conclusão de 1 ano, prorrogável.
Edital eleição suplementar do conselho tutelar - Água Boa - MTMichel Franck
Este documento estabelece o processo de eleição suplementar para conselheiros tutelares no município de Água Boa-MT para o biênio 2018/2019. O processo consiste em quatro etapas: inscrição e seleção de candidatos, prova de conhecimentos, avaliação psicológica e eleição dos candidatos habilitados. Define os requisitos para candidatura, como idade mínima, escolaridade e ausência de antecedentes criminais.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
Este documento é um relatório de auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão do FUNDEB do município de Ipu referente ao exercício de 2014. O relatório aponta inconsistências nas peças apresentadas e divergências entre os dados apresentados e os registros do sistema de informações municipais. Também verificou repasses a menor e a maior em algumas contas extraorçamentárias.
1. O Tribunal de Contas julgou irregular a aplicação de recursos do FUNDEB pela prefeitura de Afrânio em despesas não relacionadas à educação.
2. A Secretária e o Prefeito foram responsabilizados e multados.
3. A prefeitura deverá recompor o fundo FUNDEB no valor desviado.
Apenas os candidatos constantes na Portaria Nº 49, incompletos e/ou incompatíveis, serão atendidos no Parque da Pessoa Idosa, localizado na área verde da 301 Sul, avenida NS-01 (pista do antigo aeroporto) entre os dias 20 e 24 de julho, das 8h30 às 12h30, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato apresentar contraprova de fato novo, documentos originais e cópias.
Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais de Empresas em Recuperação Judicial
Foi publicado no diário oficial de ontem a Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 01/2015, que regulamenta a Lei nº 13.043/2014 e traz as regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal.
O parcelamento em questão permite que as empresas em recuperação judicial parcelem seus débitos com o fisco federal em até 84 meses de acordo com os percentuais nela estabelecidos (0,666% do valor dos débitos da 1ª à 12ª parcelas; 1% da 13ª parcela à 24ª, e 1,333% até o 83º, sendo que todo o saldo devedor deve ser quitado na última prestação) e desde que os contribuintes comprovem estar sob recuperação judicial já deferida ou solicitada ao juízo, sendo que neste último caso, uma vez que a recuperação judicial não venha a ser deferida pelo juízo o parcelamento considera-se rescindido.
A Portaria estabelece que o pedido de parcelamento deve abranger a totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda, de modo que deve ser comprovada a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas.
O documento é um relatório técnico de fiscalização de um processo de licitação da Prefeitura Municipal de Porto Velho que continha várias irregularidades, como edital com critérios de julgamento e preços que restringiam a competitividade e projeto básico incompleto. O relatório recomenda a anulação do procedimento licitatório ou suspensão do mesmo por meio de tutela antecipatória para evitar prejuízos ao erário.
Semelhante a Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra advogado (20)
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra advogado
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
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PROCESSO 02407/14
CATEGORIA Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA Fiscalização de Atos e Contratos
ASSUNTO Possíveis irregularidades no Município de Monte Negro
JURISDICIONADO Poder Executivo Municipal de Monte Negro
RESPONSÁVEIS Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal
CPF n. 852.987.002-68
Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação
- CPF n. 271.790.282-15
Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde
CPF n. 645.452.372-15
RELATOR Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
SESSÃO 2ª Extraordinária, de 30 de novembro de 2017
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. FISCALIZAÇÃO
DE ATOS E CONTRATOS. PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO. CONSIDERAR OS
ATOS DE GESTÃO ILEGAIS. APLICAÇÃO DE
SANÇÃO PECUNIÁRIA AOS RESPONSÁVEIS.
DETERMINAÇÕES.
1. Ilegalidade dos atos de gestão levada a efeito no Poder
Executivo do Município de Monte Negro, por estarem em
desconformidade com os procedimentos exigidos pela
Legislação aplicável à Tutela da Gestão Eficiente da
Administração Pública.
2. Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº.
519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no
pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais.
3. Afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o
art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei
Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, o que
constitui irregularidade grave.
4. Violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de
1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no
art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, pelo atraso
no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude
da má prestação de serviço relacionado ao transporte
escolar.
5. Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988,
c/c o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº. 8080/90, bem como ao
princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da
Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno
funcionamento do Posto de Saúde Massangana, e por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia,
mesmo possuindo o equipamento em seu patrimônio.
6.Aplicação de sanção pecuniária de multas aos
responsáveis, com amparo no art. 55, II, da LC n. 154/96,
c/c art. 103, do RITC-RO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de
Atos e Contratos deflagrada após comunicado apócrifo noticiando possíveis irregularidades
relacionadas a eventual prática de nepotismo, precariedades e falhas estruturais na prestação de
serviços de saúde e nas escolas públicas municipais, concessão indevida de diárias e destinação
diversa dos valores destinados ao Instituto de Previdência do Município de Monte Negro, como tudo
dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES,
por unanimidade de votos, em:
I – CONSIDERAR ILEGAIS os atos de gestão fiscalizados pela
Unidade Instrutiva desta Corte, levada a efeito no Poder Executivo do Município de Monte Negro,
exercício financeiro de 2013/2014 de responsabilidade de Jair Miotto Junior – à época Prefeito
Municipal - CPF n. 852.987.002-68, Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de
Educação - CPF n. 271.790.282-15 e Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n.
645.452.372-15, por estarem em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação
aplicável à Tutela da Gestão Eficiente da Administração Pública, ante às irregularidades contidas no
Relatório Técnico, fls. 801/806, as quais seguem individualizadas nos itens subsequentes, a seguir
colacionadas:
1.1. Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013,
em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das
mais diversas secretarias, compreendido no período de janeiro de 2013 a junho 2014, conforme item
4.1, “b” do Relatório Técnico, fls. 805-v;
1.2. Afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei
Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito
mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos encargos patronais,
conforme item 4.1, “c” do Relatório Técnico, fl. 806;
1.3. Violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o
art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988,
pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço
relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a
postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações
que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme item 4.2, “a” do Relatório Técnico,
fl. 806;
1.4. Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art.
2º, §1º, da Lei Federal n. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da
Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que
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claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de
aparelho de ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período
de abril de 2013 a maio de 2014, conforme item 4.3, “a” do Relatório Técnico, fl. 806.
II – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder
Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da infringência ao previsto no art. 9º da Lei
Municipal nº. 519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos
servidores municipais, das mais diversas secretarias, compreendido entre o período de janeiro de 2013
a junho 2014, conforme disposto no item I, subitem 1.1., ressaltando que o valor da multa deverá ser
atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei
Complementar n. 154/96.
III – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder
Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o
art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não
realização do repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49
(quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente
aos encargos patronais, conforme disposto no item I, subitem 1.2., ressaltando que o valor da multa
deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da
Lei Complementar n. 154/96.
IV – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal
de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei
Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal
de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de
serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do
município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de
combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme disposto no
item I, subitem 1.3., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;
V – MULTAR a Senhora Roselita Cavalcante Gomes – à época
Secretária Municipal de Educação - CPF n. 271.790.282-15, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de
1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei
Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal
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de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de
serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do
município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de
combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme disposto no
item I, subitem 1.3., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
VI – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior, à época Chefe do Poder
Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c
o art. 2º, §1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da
Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que
claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de
aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de
abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto no item I, subitem 1.4., ressaltando que o valor da
multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art.
56, da Lei Complementar n. 154/96;
VII – MULTAR a Senhora Senhora Viviani Mioto – à época,
Secretária Municipal de Saúde Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n.
645.452.372-15, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II,
da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por
violação ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei nº. 8080/90, bem como
ao princípio da eficiência previsto no art. 3 7, da Constituição Federal de 1988, por não manter o
pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta
de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por
não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu
inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto no item I,
subitem 1.4., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o
trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
VIII – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis comprovem a
esta Corte de Contas o recolhimento das multas consignadas nos itens II, III, IV, V, VI e VII, ao Fundo
de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X,
conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97.
IX – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento
das multas consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei
Complementar n. 154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno desta Corte.
X – DETERMINAR ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de
Monte Negro, que adote as providências necessárias no sentido de efetuar o recolhimento das
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contribuições legalmente instituídas no valor de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e não repassadas ao Instituto de
Previdência Municipal de Monte Negro, ou realize termo de acordo de parcelamento com fundamento
no artigo 5º da Portaria n. 402/2008, do Ministério da Previdência Social, devendo informar à esta
Corte de Contas, quais as providências tomadas para o cumprimento desta determinação, quando da
Prestação de Contas do exercício financeiro vindouro, sob pena de aplicação de multa.
XI – DAR CONHECIMENTO deste Acórdão aos interessados, via
Diário Oficial Eletrônico, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para
interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n.
154/1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.
XII – SOBRESTAR OS AUTOS no Departamento do Pleno, para
acompanhamento do feito, após encaminhando-os ao Departamento de Acompanhamento de Decisões
para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação de todos os créditos consignados
nesta Decisão, caso inexistam outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de
aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais/extrajudiciais.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o
Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA
SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho, quinta-feira, 30 de novembro de 2017.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
BENEDITO ANTÔNIO ALVES EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Mat. 479 Mat. 299
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ASSUNTO Possíveis irregularidades no Município de Monte Negro
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CPF n. 852.987.002-68
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Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde
CPF n. 645.452.372-15
RELATOR Conselheiro Benedito Antônio Alves
SESSÃO 2ª Extraordinária, de 30 de novembro de 2017
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Fiscalização de Atos e Contratos deflagrada após comunicado
apócrifo (fls. 1/32) noticiando possíveis irregularidades relacionadas a eventual prática de nepotismo,
precariedades e falhas estruturais na prestação de serviços de saúde e nas escolas públicas municipais,
concessão indevida de diárias e destinação diversa dos valores destinados ao Instituto de Previdência
do Município de Monte Negro.
2. A Equipe Técnica empreendeu diligências (fls. 33/677) apresentando Relatório
Preliminar às fls. 691/704-v, relatando a constatação de inconformidades nos seguintes termos:
(...)
4. CONCLUSÃO
Tendo analisado os fatos aportados neste Tribunal de Contas, consubstanciado com os
documentos solicitados por essa Unidade Técnica, por meio dos Ofícios de Diligência
n° 16, 17 e 54/2014/SERCEAR, constatou-se as seguintes impropriedades, a saber:
4.1 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Júnior - Prefeito Municipal de
Monte Negro:
a) Infringência ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em
virtude da violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade,
decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima, no caso, respectivamente, Senhora
Viviane Miotto para Secretária Municipal de Saúde Pública e Saneamento Básico, da
Senhora Marinete de Lima Miotto para Secretária Municipal de Desenvolvimento
Social, e da Senhora Lizandra Miotto para Secretária Municipal de Gestão em Indústria
e Comércio, tratando-se de verdadeiro loteamento familiar de cargos de primeiro
escalão, desvirtuando por completo a orientação jurisprudencial a respeito, inclusive do
próprio TCE-RO, sem conta que o genitor do mesmo Alcaide Municipal, Jair Miotto,
seria o mandatário local, de fato, visto que despacharia e daria ordens nas dependências
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7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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da Administração Municipal, segundo o relato sobre os fatos de que se cuida, o que foi
noticiado ao Ministério Público Estadual, devido à possibilidade de configurar
usurpação do exercício de função pública (CP, art. 328), conforme descrito no item 3.2,
alínea a, deste Relatório Técnico;
b) Infringência ao previsto no art. 9°, da Lei Municipal n°. 519/2013, em decorrência do
sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das
mais diversas secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014,
através dos documentos acostados aos autos pela própria, conforme descrito no item
3.2, alínea b, deste Relatório Técnico, salientando-se, nesse caso, chama bastante
atenção o fato de que, embora haja alguma postergação no pagamento para servidores
lotados no gabinete do prefeito, as diárias concedidas ao Chefe do Executivo tanto em
2013 como em 2014 (folhas 152 e 155) estão rigorosamente adimplidas em dia,
corroborando para demonstrar que o controle é fruto de negligência e não de qualquer
outra impossibilidade fática;
c) Infringência ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1° da Lei Federal n°
9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal n° 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49, referente
aos encargos patronais elencados na tabela demonstrativa do item 3.2, alínea e deste
Relatório Técnico.
4.2 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Júnior - Prefeito Municipal de
Monte Negro -, solidariamente com a Senhora Roselita Cavalcante Gomes -
Secretária Municipal de Educação:
a) Infringência ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4°, VIII e art., VI, da Lei Federal n°.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude
da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como
informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias
condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam
falhas claras na gestão administrativa, conforme item 3.2, alínea c, deste Relatório
Técnico.
4.3 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Júnior - Prefeito Municipal de
Monte Negro -, solidariamente com a Senhora Viviani Mioto - Secretária
Municipal de Saúde
a) Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2°, §1°, da Lei n°.
8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico,
causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho
em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme
item 3.2, alínea d, deste Relatório Técnico.
3. Em despacho de fls. 706/706-v, com esteio no artigo 247-A, c/c o artigo 82-A e 79, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte, em respeito ao comando inserto no artigo 5º, inciso LX da
Constituição Cidadã de 1988, e invocando ainda em caráter subsidiário o artigo 1551
do Código de
Processo Civil, consoante autoriza o artigo 286-A da legislação interna, afastei o sigilo do feito,
considerando que não havia intimidade e/ou interesse público ou social a ser preservados, e com
1
O dispositivo citado corresponde atualmente ao artigo 189 do Novo Código de Processo Civil.
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8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 02407/14
Fls.:__________
fundamento no artigo 230, III do Regimento Interno desta Corte, encaminhei os autos ao Órgão
Ministerial de Contas para emissão de parecer na forma regimental.
4. Ato contínuo, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. 073/2015-GPETV
(fls. 712/714), da lavra do e. Procurador Ernesto Tavares Victoria, opinou in litteris:
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica, o
Ministério Público de Contas opina seja:
a) Retificada a capa do processo, a fim de que conste, no campo "categoria do processo"
a natureza de Fiscalização de Atos e Contratos, nos termos do artigo 61, caput e inciso
III, do Regimento Interno/TCE;
b) Expedida notificação aos gestores acerca das irregularidades acima arroladas, bem
como do teor do Relatório Técnico de fls. 691/704-v, para o exercício do direito ao
Contraditório e à Ampla Defesa;
c) Após o transcurso do prazo assinado para defesa, sejam os autos encaminhados, na
forma regimental, à Unidade Instrutiva do Tribunal de Contas, para análise das
eventuais defesas apresentadas, com subsequente retorno ao Parque t de Contas para
manifestação conclusiva;
d) Determinado à Secretaria Geral de Controle Externo a inclusão do Município de
Monte Negro na programação de auditorias, a fim de que a municipalidade seja objeto
de auditoria de gestão.
É o parecer.
5. Em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
corolários do due process of law, na Decisão Monocrática de fls. 721/723-v, determinei ao
Departamento da 1ª Câmara, com fulcro no art. 40 , inciso II , da Lei Complementar Estadual n.
154/96, c/c o art. 62, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que fosse promovida
a audiência do Senhor Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal, e das Senhoras Roselita
Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação e Viviane Mioto – à época Secretária
Municipal de Saúde, a fim de que, no prazo legal, querendo, apresentassem alegações de defesa
juntando documentos que entendessem necessários para elidir as infringências que lhes foram
imputadas.
6. Em cumprimento à citada Decisão, foram encaminhados os Mandados de Audiência n.s
178, 179 e 180/2015-D1ªC-SPJ, sendo todos regularmente citados (fls. 730/732 – frente e verso).
7. Após a regular notificação, a Senhora Viviane Mioto apresentou suas razões de defesa
(fls. 734/745), sendo que o Senhor Jair Miotto Junior e a Senhora Roselita Cavalcante Gomes,
deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de defesa, perdendo, destarte, a oportunidade
de impugnar as infringências contra si apontadas, conforme demonstra a certidão técnica de fl. 798,
atraindo para si os efeitos da revelia, nos termos do artigo 12, § 3º da Lei Complementar n. 154/96, c/c
o artigo 344 do NCPC2
.
2
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor.
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9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
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8. Não obstante, é certo que as evidências até aqui reveladas devem ser consideradas, e por
força da revelia, presumidas verdadeiras.
9. Revela-se oportuno enfatizar que a respeito do instituto da revelia, esta Corte em
precedente, se manifestou in verbis:
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES
CONSTATADAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. EDITAL COM CLÁUSULAS
CONTRÁRIAS À COMPETITIVIDADE. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DOS
PRAZOS DOS CONTRATOS DERIVADOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
SUPERIOR AO CONTRATO PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
IRREGULARIDADES NÃO SANADAS E RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS NÃO
APRESENTADAS. REVELIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. NULIDADE.
(...) Ausência de saneamento das irregularidades, bem como de razões de
justificativas, são hipóteses de revelia, em que se presume que elas não foram
sanadas. UNANIMIDADE. (TCE/RO – 2ª Câmara. Decisão n. 396/2012. Processo n.
0464/2012. Rel. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, j. 24.10.2012). (sem
grifo no original).
10. Após análise da defesa juntada aos autos, a Unidade Instrutiva desta Corte apresentou
relatório de fls. 801/806-v, concluindo in verbis:
4. CONCLUSÃO
Finda a análise técnica de fiscalização de atos e contratos, acerca de possíveis
irregularidades praticas no município de Monte Negro e verificação do cumprimento do
que fora determinado através da Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC nº 00064/15,
acerca de toda a documentação juntada aos presentes autos às fls.734/797,
permaneceram as seguintes irregularidades:
4.1 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro:
a) Infringência ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em
virtude da violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade,
decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima, no caso, tratando-se de verdadeiro
loteamento familiar de cargos de primeiro escalão, desvirtuando por completo a
orientação jurisprudencial a respeito, inclusive do próprio TCE-RO, sem conta que o
genitor do mesmo Alcaide Municipal, Jair Miotto, seria o mandatário local, de fato,
visto que despacharia e daria ordens nas dependências da Administração Municipal,
segundo o relato sobre os fatos de que se cuida, o que foi noticiado ao Ministério
Público Estadual, devido à possibilidade de configurar usurpação do exercício de
função pública (CP, art. 328);
b) Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do
sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das
mais diversas secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014;
c) Infringência ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº
9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49, referente
aos encargos patronais;
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10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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4.2 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Roselita Cavalcante Gomes –
Secretária Municipal de Educação:
a) Infringência ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude
da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como
informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias
condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam
falhas claras na gestão administrativa;
4.3 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Viviani Mioto – Secretária
Municipal de Saúde
a) Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei nº.
8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico,
causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho
em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Submetemos os presente autos, sugerindo, à guisa de proposta de encaminhamento, a
adoção das seguintes providências:
5.1) Seja aplicada aos responsáveis, multa prevista no artigo 55, inciso II da Lei
Complementar nº 154/1996 c/c artigo 103, inciso II, do Regimento Interno desta Corte
de Contas.
11. Instado a se manifestar, o Parquet de Contas, por seu e. Procurador, Dr. Ernesto
Tavares Victoria, apresentou o Parecer n. 614/2017-GPETV (fls. 815/821-v) concluindo ipsis verbis:
Diante do exposto, em harmoniosidade parcial com o entendimento da Unidade
Técnica (fls. 801/806-v), o Ministério Público de Contas opina seja (m):
a) Considerados ILEGAIS, os atos fiscalizados a seguir enumerados:
a1) Atraso sistêmico no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais de
diversas secretarias, compreendidos entre os meses de janeiro de 2013 a junho de 2014,
em violação ao art. 9º, da Lei Municipal n. 519/2013;
a.2) A não realização do repasse ao Instituto de Previdência de Monte Negro, no
montante de R$ 418.575,49, que versam sobre os encargos patronais, em flagrante
violação aos art. 40, caput , da CF, c/c o art. 1º da Lei Federal n. 9.717/98, c/c art.
59, I, da Lei Municipal n. 341/2010;
a.3) O atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má
prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela
administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das
estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na
gestão administrativa, em infringência aos art. 208, I e VII, da Constituição Federal
de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VI II
e art. 11, VI, da Lei Federal n . 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência
previsto no art. 37, da CF;
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a.4) Funcionamento deficitário do Posto de Saúde Massangana, sob a escusa de
dificuldade de acesso pelas vias vicinais do Município de Monte Negro e por não haver
médico disponível, e também a não disponibilização para serventia da população de
equipamento de ultrassonografia apto para utilização, entre abril de 2013 a maio de
2014, em clara característica de falha na gestão da saúde municipal, em violação aos
art. 196, da CF, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90, bem como ao princípio da
eficiência previsto no art. 37, da CF;
b) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Jair Miotto
Júnior, Prefeito de Monte Negro, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n.
154/96, pela prática de ato com grave infração à norma legal, ante ao atraso sistêmico
no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais de diversas secretarias,
compreendidos entre os meses de janeiro de 2013 a junho de 2014, em violação ao art.
9º, da Lei Municipal n. 519/2013;
c) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Jair Miotto
Júnior, Prefeito de Monte Negro, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n.
154/96, pela prática de ato com grave infração à norma legal e constitucional, pela não
realização do repasse ao Instituto de Previdência de Monte Negro, no montante de R$
418.575,49, que versam sobre os encargos patronais, em flagrante violação aos art. 40,
caput, da CF, c/c o art. 1º da Lei Federal n. 9.717/98, c/c art. 59, I, da Lei Municipal n.
341/2010;
d) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta dos senhores Jair Miotto
Júnior, Prefeito de Monte Negro; Roselita Cavalcante Gomes, Secretária Municipal
de Educação, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela prática de
ato com grave infração à norma legal e constitucional , ante ao atraso no início do ano
letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao
transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a
postergação se deveu as precárias condições das estradas de a cesso e a falta de
combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, em
infringência aos art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art. 11 , VI, da Lei Federal n.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da CF ;
e) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta dos senhores Jair Miotto
Júnior, Prefeito de Monte Negro; Viviani Mioto, Secretária Municipal de Saúde, com
fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela prática de ato com grave
infração à norma legal e constitucional, por manter o funcionamento, de modo
deficitário , do Posto de Saúde Massangana, sob a escusa de dificuldade de acesso pelas
vias vicinais do Município de Monte Negro e por não haver médico disponível, e
também a não disponibilização para serventia da população de equipamento de
ultrassonografia apto para utilização, entre abril de 2013 a maio de 2014, em clara
característica de falha na gestão da saúde municipal, em violação aos art. 196, da CF,
c/c o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no
art. 37, da CF.
É o parecer.
12. É o necessário escorço.
VOTO
CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
13. Como relatado alhures, trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos deflagrada após
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comunicado apócrifo (fls. 1/32) noticiando possíveis irregularidades relacionadas a eventual prática de
nepotismo, precariedades e falhas estruturais na prestação de serviços de saúde e nas escolas públicas
municipais, concessão indevida de diárias e destinação diversa dos valores destinados ao Instituto de
Previdência do Município de Monte Negro.
14. Ab initio, após detida análise da defesa apresentada pela Senhora Viviane Mioto, e
demais documentos, conclui-se que os jurisdicionados não lograram êxito em trazer aos autos, provas
suficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico às fls. 691/704-v.
15. A Unidade Instrutiva desta Corte, em Relatório Técnico de fls. 801/806-v, apontou as
seguintes infringências remanescentes, as quais transcrevo in litteris:
(...)
4.1 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro:
a) Infringência ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em
virtude da violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade,
decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima, no caso, tratando-se de verdadeiro
loteamento familiar de cargos de primeiro escalão, desvirtuando por completo a
orientação jurisprudencial a respeito, inclusive do próprio TCE-RO, sem conta que o
genitor do mesmo Alcaide Municipal, Jair Miotto, seria o mandatário local, de fato,
visto que despacharia e daria ordens nas dependências da Administração Municipal,
segundo o relato sobre os fatos de que se cuida, o que foi noticiado ao Ministério
Público Estadual, devido à possibilidade de configurar usurpação do exercício de
função pública (CP, art. 328);
b) Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do
sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das
mais diversas secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014;
c) Infringência ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº
9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49, referente
aos encargos patronais;
4.2 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Roselita Cavalcante Gomes –
Secretária Municipal de Educação:
a) Infringência ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude
da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como
informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias
condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam
falhas claras na gestão administrativa;
4.3 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Viviani Mioto – Secretária
Municipal de Saúde
a) Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei nº.
8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
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Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico,
causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho
em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014.
16. Em relação à impropriedade apontada no item 4.1 “a” (fl. 805-v e 806) - infringência
ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em virtude da violação aos princípios
da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima,
no caso, e que o Senhor Jair Miotto, seria de fato o mandatário da Administração Municipal, não
assiste razão à Unidade Técnica, pois no presente caso não se avista afronta à Súmula Vinculante n.
13, vez que tratava-se de cargo de natureza política.
17. O Pretório Excelso, ao tratar da Súmula Vinculante n° 13, decidiu que a nomeação de
parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública,
em face de sua natureza eminentemente política, como se comprova pelos julgados abaixo
colacionados:
(...) A nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que
regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que,
nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão
compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter
o caso do reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de
Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante,
por se tratar de cargo de natureza eminentemente política (Rcl 6650 MC-AgR/PR,
Rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. Rcl-6650 - Inform. STF 524 – out/2008 – sem grifo
no original).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO
PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA
VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a
nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita
o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE: 825682 SC, Rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe-039 27.02.2015 Public. 02.03.2015 – sem grifo no
original)
18. Exurge salientar, que o entendimento do Órgão Ministerial de Contas, manifestou-se
no mesmo sentido, conforme exposto no Parecer de fl. 816-v, in litteris:
(...)
No presente caso, não se vislumbrou violação direta à Súmula Vinculante n. 13, vez
que se tratava de cargo de natureza política, o qual não se amolda no teor do
verbete sumular em apreço. (sem grifo no original)
19. Quanto à infringência apontada pela Unidade Instrutiva desta Corte, de que o Senhor
Jair Miotto seria o gestor de fato do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, não há provas nos
autos hábeis a comprovar tal fato.
20. A esse respeito, comungo com a manifestação do Ministério Público de Contas,
esposado à fl. 817, in verbis:
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14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
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(...)
Por conseguinte, não se vislumbra a infringência apontada pela Unidade Instrutiva,
igualmente a respeito do genitor do Alcaide, não foi constatado provas suficientes
para sustentar que o senhor Jair Miotto seria o gestor de fato do Executivo
Municipal de Monte Negro. (sem grifo no original).
21. Quanto à infringência ao art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/20133
, em decorrência do
sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas
secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014 (item 4.1, “b”, exposto no § 15
deste relatório), os documentos acostados aos autos comprovam que as diárias dos servidores
municipais eram pagas reiteradamente com atrasos, mas as diárias concedidas ao Chefe do Poder
Executivo eram solvidas rigorosamente em dia (fls. 152 e 155).
22. Consoante asseverou a Unidade Instrutiva desta Corte de Contas, no Relatório de
fls. 697-v e 699-v, foi constatado inúmeras irregularidades na concessão de diárias, como se observa
pelo excerto abaixo transcrito:
Numa análise geral é possível diagnosticar inúmeras imprecisões na concessão de
diárias, especialmente a constatação que, via de regra, o pagamento era realizado
depois de ocorrido o deslocamento, em afronta ao disposto no art. 9°, da Lei Municipal
n° 519/2013, que institui a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em
treinamento ou em representação do Município de Monte Negro e dá outras
providências:
Artigo 9° - O agente político ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o
valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, quando se
tratar de 15 (quinze) dias contínuos, ficando os resíduos dos demais dias contínuos para
crédito em folha de pagamento à razão de no máximo, 30 (trinta) diárias ao mês.
(...)
Dentro dessa análise, o que chama bastante atenção é o fato de que, embora haja
alguma postergação no pagamento para servidores lotados no gabinete do prefeito,
as diárias concedidas ao Chefe do Executivo tanto em 2013 como em 2014 (folhas
152 e 155) estão rigorosamente adimplidas em dia, corroborando para demonstrar
que o controle é fruto de negligência e não de qualquer outra impossibilidade fática.
(sem grifo no original).
23. Reforça esse entendimento, o Parecer do Ministério Público de Contas (fl. 817), da
lavra do e. Procurador Ernesto Tavares Victoria, in verbis:
Verificou-se que no caso em testilha, as diárias dos servidores municipais eram
pagas com atrasos reiterados, revelando-se como prática habitual da
Administração Municipal, todavia as diárias concedidas ao Chefe do Executivo
eram adimplidas em dia (fl. 152 e 155), demonstrando que o controle é fruto de
negligência e pessoalidade, por tais motivos deve ser mantida a aludida infringência.
(sem grifo no original).
3
Artigo 9º. O agente político ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias
previstos de duração do deslocamento, quando se tratar de 15 (quinze) dias contínuos, ficando os resíduos dos demais dias
contínuos para crédito em folha de pagamento à razão de no máximo, 30 (trinta dias) diárias ao mês.
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15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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24. Destarte, verifica-se que o descontrole nesses pagamentos decorre de negligência,
devendo portanto, ser mantida a infringência.
25. Em relação à violação ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei
Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito
mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos encargos patronais
apontada no item 4.1 “c” (806), a fim de evitar repetições desnecessárias, transcrevo excertos do
Parecer do Órgão Ministerial de Contas (fls. 817-v e 818), os quais valho-me como fundamento de
decidir:
Ademais, consta ainda em desfavor dos jurisdicionados, a violação ao art. 40, caput,
da CF, c/c art. 1º, da Lei Federal n. 9.717/98 e art. 59, I, da Lei Municipal n.
341/2010, por não realizar o repasse legal exigido ao Instituto de Previdência
Municipal, no montante de R$ 418.575,49.
Neste contexto, ao proceder à consulta no repertório jurisprudencial do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, verificou-se que a referida
infringência se repete ao longo do tempo, uma vez que os precedentes já a
pontaram a ocorrência desta mesma irregularidade anteriormente, mas com a
autoria apontada para o genitor do Alcaide de Monte Negro, nota-se pelo julgado
abaixo: (sem grifo no original)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO.
IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. JULGADA IRREGULAR. CONDENAÇÃO AO
MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS GESTORES. UNANIMIDADE.
[...] Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, com supedâneo no artigo 16, III,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, condenando o Município de
Monte Negro a restituir ao IPAMON a importância de R$ 444.552,46 (quatrocentos e
quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos)
devidamente atualizados até a data do recolhimento.
[...] Multar, individualmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o Senhor [...] Jair Mioto,
ex-prefeito do município de Monte Negro no período de 1997/2002, nos termos do
artigo 55, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 154/96, face a ausência de
repasse e aplicação indevida de recursos que deveriam ter sido destinados ao
IPAMON [...].
(TCE/RO. Proc. 0741/2002. Acórdão 147/2011 – Pleno. Rel. Conselheiro Edilson de
Sousa Silva, j. 08.12.2011).
26. O texto transcrito acima é de clareza vítrea e dispensa maiores comentários, devendo
ser mantida a citada infringência, haja vista que os jurisdicionados não trouxeram aos autos elementos
suficientes para elidi-la.
27. Consta ainda em desfavor dos jurisdicionados, a violação aos artigos 208, I e VII, da
Carta da República de 1988, c/c o art. 54, VII, da Lei Federal n. 8.069/19904
e art. 4º, VIII e art., VI,
da Lei Federal nº. 9.394/965
e ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição
Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má
prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, e a falta de combustível para abastecimento dos
ônibus, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, e infringência ao art. 196, da
4
Estatuto da Criança e do Adolescente.
5
A Lei 9.394/1996, estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
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16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Lei Maior de 1988, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 8080/906
, também ao da eficiência disposto no
art. 37, caput da Carta Magna de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que
claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de
aparelho de ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu espólio, no mínimo pelo período de
abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto nos itens 4.2, “a” e 4.3 “a”, do § 15 deste relatório.
28. Em relação a estes, com o escopo de evitar a desnecessária e tautológica repetição de
fundamentos já expostos, em prestigio aos princípios da eficiência e da economicidade, valho-me da
técnica da motivação aliunde ou per relationem, a qual encontra guarida tanto em sede doutrinária
quanto jurisprudencial e dessa forma, transcrevo excertos do Parecer do Órgão Ministerial de Contas
(fls. 818, 819 e 819-v), in litteris:
Noutro norte, os senhores Jair Miotto Júnior e Roselita Cavalcante Gomes,
violaram ao art. 208 , I e VII, da CF, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal n. 9.394/96, bem como ao
princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal, pelo atraso
ocorrido para o início do ano letivo nas Escolas daquela municipalidade, em
decorrência da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, isto é,
pelas precárias condições das estradas vicinais, bem como por ausência de
combustível nos veículos destinados ao transporte dos alunos. (sem grifo no
original)
Vale ressaltar, que a educação é dever do Estado e seu não oferecimento obrigatório
pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular importa em responsabilidade da
autoridade competente (art. 208, §2º, CF), e que os atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2º, CF). (sem grifo no original)
Nesta senda, as provas nos autos apontaram para desorganização e ausência de
planejamento na área de educação, vez que sequer havia combustível para os
veículos do transporte escolar operarem regularmente, ocasionando o atraso no
ano letivo, com consequente transtorno à população de Monte Negro. (sem grifo
no original)
Consta ainda em desfavor dos senhores Jair Miotto Júnior e Viviani Mioto, Prefeito e
Secretária Municipal de Saúde de Monte Negro, respectivamente, a violação ao art.
196, da CF, c/c art. 2º, §1º, da Lei Federal n. 8.080/90, e também ao art. 37, caput,
da CF, por infringência ao princípio da eficiência, por não manter o pleno
funcionamento do Posto de Saúde Massangana, com a escusa versada na
dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente
demonstram a falha na gestão municipal na seara da saúde; e ainda por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o
aparelho em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014.
(sem grifo no original)
Neste contexto, o direito à saúde possui íntima ligação com direito à vida e também
com a dignidade da pessoa humana, assim possui um caráter de fundamentalidade que o
faz incluir na composição do mínimo existencial.
Nas lições de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino asseveram que:
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A Lei 8.080/90, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes.
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“A estrutura conferida ao Sistema Único de Saúde, com a descentralização das ações e a
cooperação técnica e financeira dos entes federativos, reflete o federalismo cooperativo
adotado pela Constituição de 1988. Nos termos da Constituição, os serviços de
atendimento à saúde da população devem ser prestados pelo Município, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado (CF, art. 30, VII). Portanto
apesar de constituírem um sistema único e integrarem uma rede regionalizada e
hierarquizada, as prestações de saúde foram descentralizadas no tocante à sua
execução. Ao lado da descentralização, o dispositivo estabelece como diretriz para a
organização do SUS, o atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, no art. 196, o constituinte originário já havia destacado o caráter
preventivo ao assegura o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos7
”.
No compulsar dos autos, as justificativas apresentadas pela senhora Viviani Mioto,
não foram eficazes para afastar a irregularidade em comento, vez que o fato de o
Município ter sido assolado por chuvas e que sucedeu na precariedade das vias de
acesso ao Posto de Saúde, estas são obstáculos previsíveis e que podem ser
transpassados com um planejamento e organização, o que não ocorreu no
presente caso. (sem grifo no original)
Noutro ponto, a respeito da não disponibilização do aparelho de ultrassonografia,
mesmo constando em inventário, se respaldaram, os referidos gestores, na
inexistência de técnico qualificado para operar o referido aparelho, entretanto não
trouxe aos autos provas para embasar sua tese, ou pelo menos para demonstrar que
durante a sua gestão foi aberto concurso ou processo seletivo simplificado para
contratação de profissionais da área da saúde para suprir a deficiência na gestão
da saúde municipal. (sem grifo no original)
Nesta senda, desafia a pena pecuniária as condutas atribuídas aos agentes públicos
responsáveis, pelas graves irregularidades não saneadas.
Por conseguinte, em referência à profícua manifestação da Unidade Técnica da Corte de
Contas, que ponderou os documentos acostados nos autos, concluem-se pela
ilegalidade, dos atos fiscalizados e atribuídos aos gestores em destaque, consoante
fora destacados nos itens 4.1, “b” e “c”; 4.2, “a”; 4.3, “a”, todos do Relatório
Técnico de fls. 801-806-v. (sem grifo no original)
29. De tudo que consta dos autos, verifica-se, in casu, que as irregularidades apontadas
pelo Corpo Técnico no Relatório de fls. 801-806, nos itens 4.1, “b” e “c”; 4.2, “a”; 4.3, “a”, ensejam
aplicação de multa, nos termos do artigo 55, incisos II, da Lei Complementar n. 154/96, em gradação
compatível às condutas dos Responsáveis.
30 Dessa forma, convergindo com as manifestações conclusivas apresentadas pelo Corpo
Técnico, às fls. 801/806, em relação ao disposto nos itens 4.1, “b” e “c”; 4.2, “a”; 4.3, “a”, e
divergindo em relação ao disposto no item 4.1 “a” (prática de nepotismo), e considerando o Parecer do
Ilustre representante do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, com as quais
comungo in totum, submeto à deliberação deste Egrégio Plenário, o seguinte VOTO:
7
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. NOVELINO, Marcelo. Constituição federal para concursos – Sa lvador: Jus Podivm,
2015. p. 857.
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I – CONSIDERAR ILEGAIS os atos de gestão fiscalizados pela Unidade Instrutiva desta
Corte, levada a efeito no Poder Executivo do Município de Monte Negro, exercício financeiro de
2013/2014 de responsabilidade de Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal - CPF n.
852.987.002-68, Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação - CPF n.
271.790.282-15 e Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n. 645.452.372-15,
por estarem em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação aplicável à Tutela da
Gestão Eficiente da Administração Pública, ante às irregularidades contidas no Relatório Técnico,
fls. 801/806, as quais seguem individualizadas nos itens subsequentes, a seguir colacionadas:
1.1. Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do
sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas
secretarias, compreendido no período de janeiro de 2013 a junho 2014, conforme item 4.1, “b” do
Relatório Técnico, fls. 805-v;
1.2. Afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº
9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do repasse ao
Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos encargos patronais,
conforme item 4.1, “c” do Relatório Técnico, fl. 806;
1.3. Violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como
ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do
ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte
escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as
precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas
claras na gestão administrativa, conforme item 4.2, “a” do Relatório Técnico, fl. 806;
1.4. Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei
Federal n. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal
de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de
dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na
gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho de ultrassonografia,
mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de
2014, conforme item 4.3, “a” do Relatório Técnico, fl. 806.
II – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder Executivo
Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em face da infringência ao previsto no art. 9º da Lei Municipal nº.
519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores
municipais, das mais diversas secretarias, compreendido entre o período de janeiro de 2013 a junho
2014, conforme disposto no item I, subitem 1.1., ressaltando que o valor da multa deverá ser
atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei
Complementar n. 154/96.
III – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder Executivo
Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
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19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da
Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito
mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente aos encargos patronais,
conforme disposto no item I, subitem 1.2., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso
o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
IV – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época, Chefe do Poder Executivo
Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o
art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988,
pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço
relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a
postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações
que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme disposto no item I, subitem 1.3.,
ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em
julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;
V – MULTAR a Senhora Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de
Educação - CPF n. 271.790.282-15, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento
no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como
ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do
ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte
escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as
precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas
claras na gestão administrativa, conforme disposto no item I, subitem 1.3., ressaltando que o valor da
multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art.
56, da Lei Complementar n. 154/96.
VI – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior, à época Chefe do Poder Executivo
Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º,
§1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o
pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de
falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia,
mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de
2014, conforme exposto no item I, subitem 1.4., ressaltando que o valor da multa deverá ser
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
20. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei
Complementar n. 154/96;
VII – MULTAR a Senhora Senhora Viviani Mioto – à época, Secretária Municipal de
Saúde Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n. 645.452.372-15, no quantum
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n.
154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 196, da
Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da
eficiência previsto no art. 3 7, da Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno
funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de
profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu
inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto no item I,
subitem 1.4., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o
trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
VIII – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis comprovem a esta Corte
de Contas o recolhimento das multas consignadas nos itens II, III, IV, V, VI e VII, ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta
corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97.
IX – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas
consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei Complementar n.
154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno desta Corte.
X – DETERMINAR ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, que
adote as providências necessárias no sentido de efetuar o recolhimento das contribuições legalmente
instituídas no valor de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e
quarenta e nove centavos) e não repassadas ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Negro, ou
realize termo de acordo de parcelamento com fundamento no artigo 5º da Portaria n. 402/2008, do
Ministério da Previdência Social, devendo informar à esta Corte de Contas, quais as providências
tomadas para o cumprimento desta determinação, quando da Prestação de Contas do exercício
financeiro vindouro, sob pena de aplicação de multa.
XI – DAR CONHECIMENTO da decisão aos interessados, via Diário Oficial
Eletrônico, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de
recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996,
informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
XII – SOBRESTAR OS AUTOS no Departamento do Pleno, para acompanhamento do
feito, após encaminhando-os ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para que promova o
seu arquivamento temporário até final satisfação de todos os créditos consignados nesta Decisão, caso
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21. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 02407/14
Fls.:__________
inexistam outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado
das respectivas demandas judiciais/extrajudiciais.
É como voto.
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22. Em
EDILSON DE SOUSA SILVA
30 de Novembro de 2017
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE
RELATOR
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