SlideShare uma empresa Scribd logo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
1 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
PROCESSO 02407/14
CATEGORIA Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA Fiscalização de Atos e Contratos
ASSUNTO Possíveis irregularidades no Município de Monte Negro
JURISDICIONADO Poder Executivo Municipal de Monte Negro
RESPONSÁVEIS Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal
CPF n. 852.987.002-68
Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação
- CPF n. 271.790.282-15
Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde
CPF n. 645.452.372-15
RELATOR Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
SESSÃO 2ª Extraordinária, de 30 de novembro de 2017
ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. FISCALIZAÇÃO
DE ATOS E CONTRATOS. PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO. CONSIDERAR OS
ATOS DE GESTÃO ILEGAIS. APLICAÇÃO DE
SANÇÃO PECUNIÁRIA AOS RESPONSÁVEIS.
DETERMINAÇÕES.
1. Ilegalidade dos atos de gestão levada a efeito no Poder
Executivo do Município de Monte Negro, por estarem em
desconformidade com os procedimentos exigidos pela
Legislação aplicável à Tutela da Gestão Eficiente da
Administração Pública.
2. Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº.
519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no
pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais.
3. Afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o
art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei
Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, o que
constitui irregularidade grave.
4. Violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de
1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no
art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, pelo atraso
no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude
da má prestação de serviço relacionado ao transporte
escolar.
5. Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988,
c/c o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº. 8080/90, bem como ao
princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da
Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno
funcionamento do Posto de Saúde Massangana, e por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia,
mesmo possuindo o equipamento em seu patrimônio.
6.Aplicação de sanção pecuniária de multas aos
responsáveis, com amparo no art. 55, II, da LC n. 154/96,
c/c art. 103, do RITC-RO.
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
2 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de
Atos e Contratos deflagrada após comunicado apócrifo noticiando possíveis irregularidades
relacionadas a eventual prática de nepotismo, precariedades e falhas estruturais na prestação de
serviços de saúde e nas escolas públicas municipais, concessão indevida de diárias e destinação
diversa dos valores destinados ao Instituto de Previdência do Município de Monte Negro, como tudo
dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES,
por unanimidade de votos, em:
I – CONSIDERAR ILEGAIS os atos de gestão fiscalizados pela
Unidade Instrutiva desta Corte, levada a efeito no Poder Executivo do Município de Monte Negro,
exercício financeiro de 2013/2014 de responsabilidade de Jair Miotto Junior – à época Prefeito
Municipal - CPF n. 852.987.002-68, Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de
Educação - CPF n. 271.790.282-15 e Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n.
645.452.372-15, por estarem em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação
aplicável à Tutela da Gestão Eficiente da Administração Pública, ante às irregularidades contidas no
Relatório Técnico, fls. 801/806, as quais seguem individualizadas nos itens subsequentes, a seguir
colacionadas:
1.1. Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013,
em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das
mais diversas secretarias, compreendido no período de janeiro de 2013 a junho 2014, conforme item
4.1, “b” do Relatório Técnico, fls. 805-v;
1.2. Afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei
Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito
mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos encargos patronais,
conforme item 4.1, “c” do Relatório Técnico, fl. 806;
1.3. Violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o
art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988,
pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço
relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a
postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações
que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme item 4.2, “a” do Relatório Técnico,
fl. 806;
1.4. Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art.
2º, §1º, da Lei Federal n. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da
Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
3 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de
aparelho de ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período
de abril de 2013 a maio de 2014, conforme item 4.3, “a” do Relatório Técnico, fl. 806.
II – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder
Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da infringência ao previsto no art. 9º da Lei
Municipal nº. 519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos
servidores municipais, das mais diversas secretarias, compreendido entre o período de janeiro de 2013
a junho 2014, conforme disposto no item I, subitem 1.1., ressaltando que o valor da multa deverá ser
atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei
Complementar n. 154/96.
III – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder
Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o
art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não
realização do repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49
(quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente
aos encargos patronais, conforme disposto no item I, subitem 1.2., ressaltando que o valor da multa
deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da
Lei Complementar n. 154/96.
IV – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal
de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei
Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal
de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de
serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do
município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de
combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme disposto no
item I, subitem 1.3., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;
V – MULTAR a Senhora Roselita Cavalcante Gomes – à época
Secretária Municipal de Educação - CPF n. 271.790.282-15, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de
1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei
Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
4 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de
serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do
município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de
combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme disposto no
item I, subitem 1.3., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
VI – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior, à época Chefe do Poder
Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c
o art. 2º, §1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da
Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que
claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de
aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de
abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto no item I, subitem 1.4., ressaltando que o valor da
multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art.
56, da Lei Complementar n. 154/96;
VII – MULTAR a Senhora Senhora Viviani Mioto – à época,
Secretária Municipal de Saúde Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n.
645.452.372-15, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II,
da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por
violação ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei nº. 8080/90, bem como
ao princípio da eficiência previsto no art. 3 7, da Constituição Federal de 1988, por não manter o
pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta
de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por
não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu
inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto no item I,
subitem 1.4., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o
trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
VIII – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis comprovem a
esta Corte de Contas o recolhimento das multas consignadas nos itens II, III, IV, V, VI e VII, ao Fundo
de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X,
conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97.
IX – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento
das multas consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei
Complementar n. 154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno desta Corte.
X – DETERMINAR ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de
Monte Negro, que adote as providências necessárias no sentido de efetuar o recolhimento das
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
5 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
contribuições legalmente instituídas no valor de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e não repassadas ao Instituto de
Previdência Municipal de Monte Negro, ou realize termo de acordo de parcelamento com fundamento
no artigo 5º da Portaria n. 402/2008, do Ministério da Previdência Social, devendo informar à esta
Corte de Contas, quais as providências tomadas para o cumprimento desta determinação, quando da
Prestação de Contas do exercício financeiro vindouro, sob pena de aplicação de multa.
XI – DAR CONHECIMENTO deste Acórdão aos interessados, via
Diário Oficial Eletrônico, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para
interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n.
154/1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental.
XII – SOBRESTAR OS AUTOS no Departamento do Pleno, para
acompanhamento do feito, após encaminhando-os ao Departamento de Acompanhamento de Decisões
para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação de todos os créditos consignados
nesta Decisão, caso inexistam outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de
aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais/extrajudiciais.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o
Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA
SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho, quinta-feira, 30 de novembro de 2017.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
BENEDITO ANTÔNIO ALVES EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Mat. 479 Mat. 299
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
6 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
PROCESSO 02407/14
CATEGORIA Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA Fiscalização de Atos e Contratos
ASSUNTO Possíveis irregularidades no Município de Monte Negro
JURISDICIONADO Poder Executivo Municipal de Monte Negro
RESPONSÁVEIS Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal
CPF n. 852.987.002-68
Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação
- CPF n. 271.790.282-15
Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde
CPF n. 645.452.372-15
RELATOR Conselheiro Benedito Antônio Alves
SESSÃO 2ª Extraordinária, de 30 de novembro de 2017
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Fiscalização de Atos e Contratos deflagrada após comunicado
apócrifo (fls. 1/32) noticiando possíveis irregularidades relacionadas a eventual prática de nepotismo,
precariedades e falhas estruturais na prestação de serviços de saúde e nas escolas públicas municipais,
concessão indevida de diárias e destinação diversa dos valores destinados ao Instituto de Previdência
do Município de Monte Negro.
2. A Equipe Técnica empreendeu diligências (fls. 33/677) apresentando Relatório
Preliminar às fls. 691/704-v, relatando a constatação de inconformidades nos seguintes termos:
(...)
4. CONCLUSÃO
Tendo analisado os fatos aportados neste Tribunal de Contas, consubstanciado com os
documentos solicitados por essa Unidade Técnica, por meio dos Ofícios de Diligência
n° 16, 17 e 54/2014/SERCEAR, constatou-se as seguintes impropriedades, a saber:
4.1 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Júnior - Prefeito Municipal de
Monte Negro:
a) Infringência ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em
virtude da violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade,
decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima, no caso, respectivamente, Senhora
Viviane Miotto para Secretária Municipal de Saúde Pública e Saneamento Básico, da
Senhora Marinete de Lima Miotto para Secretária Municipal de Desenvolvimento
Social, e da Senhora Lizandra Miotto para Secretária Municipal de Gestão em Indústria
e Comércio, tratando-se de verdadeiro loteamento familiar de cargos de primeiro
escalão, desvirtuando por completo a orientação jurisprudencial a respeito, inclusive do
próprio TCE-RO, sem conta que o genitor do mesmo Alcaide Municipal, Jair Miotto,
seria o mandatário local, de fato, visto que despacharia e daria ordens nas dependências
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
7 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
da Administração Municipal, segundo o relato sobre os fatos de que se cuida, o que foi
noticiado ao Ministério Público Estadual, devido à possibilidade de configurar
usurpação do exercício de função pública (CP, art. 328), conforme descrito no item 3.2,
alínea a, deste Relatório Técnico;
b) Infringência ao previsto no art. 9°, da Lei Municipal n°. 519/2013, em decorrência do
sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das
mais diversas secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014,
através dos documentos acostados aos autos pela própria, conforme descrito no item
3.2, alínea b, deste Relatório Técnico, salientando-se, nesse caso, chama bastante
atenção o fato de que, embora haja alguma postergação no pagamento para servidores
lotados no gabinete do prefeito, as diárias concedidas ao Chefe do Executivo tanto em
2013 como em 2014 (folhas 152 e 155) estão rigorosamente adimplidas em dia,
corroborando para demonstrar que o controle é fruto de negligência e não de qualquer
outra impossibilidade fática;
c) Infringência ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1° da Lei Federal n°
9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal n° 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49, referente
aos encargos patronais elencados na tabela demonstrativa do item 3.2, alínea e deste
Relatório Técnico.
4.2 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Júnior - Prefeito Municipal de
Monte Negro -, solidariamente com a Senhora Roselita Cavalcante Gomes -
Secretária Municipal de Educação:
a) Infringência ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4°, VIII e art., VI, da Lei Federal n°.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude
da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como
informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias
condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam
falhas claras na gestão administrativa, conforme item 3.2, alínea c, deste Relatório
Técnico.
4.3 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Júnior - Prefeito Municipal de
Monte Negro -, solidariamente com a Senhora Viviani Mioto - Secretária
Municipal de Saúde
a) Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2°, §1°, da Lei n°.
8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico,
causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho
em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme
item 3.2, alínea d, deste Relatório Técnico.
3. Em despacho de fls. 706/706-v, com esteio no artigo 247-A, c/c o artigo 82-A e 79, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte, em respeito ao comando inserto no artigo 5º, inciso LX da
Constituição Cidadã de 1988, e invocando ainda em caráter subsidiário o artigo 1551
do Código de
Processo Civil, consoante autoriza o artigo 286-A da legislação interna, afastei o sigilo do feito,
considerando que não havia intimidade e/ou interesse público ou social a ser preservados, e com
1
O dispositivo citado corresponde atualmente ao artigo 189 do Novo Código de Processo Civil.
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
8 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
fundamento no artigo 230, III do Regimento Interno desta Corte, encaminhei os autos ao Órgão
Ministerial de Contas para emissão de parecer na forma regimental.
4. Ato contínuo, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. 073/2015-GPETV
(fls. 712/714), da lavra do e. Procurador Ernesto Tavares Victoria, opinou in litteris:
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica, o
Ministério Público de Contas opina seja:
a) Retificada a capa do processo, a fim de que conste, no campo "categoria do processo"
a natureza de Fiscalização de Atos e Contratos, nos termos do artigo 61, caput e inciso
III, do Regimento Interno/TCE;
b) Expedida notificação aos gestores acerca das irregularidades acima arroladas, bem
como do teor do Relatório Técnico de fls. 691/704-v, para o exercício do direito ao
Contraditório e à Ampla Defesa;
c) Após o transcurso do prazo assinado para defesa, sejam os autos encaminhados, na
forma regimental, à Unidade Instrutiva do Tribunal de Contas, para análise das
eventuais defesas apresentadas, com subsequente retorno ao Parque t de Contas para
manifestação conclusiva;
d) Determinado à Secretaria Geral de Controle Externo a inclusão do Município de
Monte Negro na programação de auditorias, a fim de que a municipalidade seja objeto
de auditoria de gestão.
É o parecer.
5. Em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
corolários do due process of law, na Decisão Monocrática de fls. 721/723-v, determinei ao
Departamento da 1ª Câmara, com fulcro no art. 40 , inciso II , da Lei Complementar Estadual n.
154/96, c/c o art. 62, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que fosse promovida
a audiência do Senhor Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal, e das Senhoras Roselita
Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação e Viviane Mioto – à época Secretária
Municipal de Saúde, a fim de que, no prazo legal, querendo, apresentassem alegações de defesa
juntando documentos que entendessem necessários para elidir as infringências que lhes foram
imputadas.
6. Em cumprimento à citada Decisão, foram encaminhados os Mandados de Audiência n.s
178, 179 e 180/2015-D1ªC-SPJ, sendo todos regularmente citados (fls. 730/732 – frente e verso).
7. Após a regular notificação, a Senhora Viviane Mioto apresentou suas razões de defesa
(fls. 734/745), sendo que o Senhor Jair Miotto Junior e a Senhora Roselita Cavalcante Gomes,
deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de defesa, perdendo, destarte, a oportunidade
de impugnar as infringências contra si apontadas, conforme demonstra a certidão técnica de fl. 798,
atraindo para si os efeitos da revelia, nos termos do artigo 12, § 3º da Lei Complementar n. 154/96, c/c
o artigo 344 do NCPC2
.
2
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor.
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
9 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
8. Não obstante, é certo que as evidências até aqui reveladas devem ser consideradas, e por
força da revelia, presumidas verdadeiras.
9. Revela-se oportuno enfatizar que a respeito do instituto da revelia, esta Corte em
precedente, se manifestou in verbis:
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES
CONSTATADAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. EDITAL COM CLÁUSULAS
CONTRÁRIAS À COMPETITIVIDADE. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DOS
PRAZOS DOS CONTRATOS DERIVADOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
SUPERIOR AO CONTRATO PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
IRREGULARIDADES NÃO SANADAS E RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS NÃO
APRESENTADAS. REVELIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. NULIDADE.
(...) Ausência de saneamento das irregularidades, bem como de razões de
justificativas, são hipóteses de revelia, em que se presume que elas não foram
sanadas. UNANIMIDADE. (TCE/RO – 2ª Câmara. Decisão n. 396/2012. Processo n.
0464/2012. Rel. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, j. 24.10.2012). (sem
grifo no original).
10. Após análise da defesa juntada aos autos, a Unidade Instrutiva desta Corte apresentou
relatório de fls. 801/806-v, concluindo in verbis:
4. CONCLUSÃO
Finda a análise técnica de fiscalização de atos e contratos, acerca de possíveis
irregularidades praticas no município de Monte Negro e verificação do cumprimento do
que fora determinado através da Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC nº 00064/15,
acerca de toda a documentação juntada aos presentes autos às fls.734/797,
permaneceram as seguintes irregularidades:
4.1 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro:
a) Infringência ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em
virtude da violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade,
decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima, no caso, tratando-se de verdadeiro
loteamento familiar de cargos de primeiro escalão, desvirtuando por completo a
orientação jurisprudencial a respeito, inclusive do próprio TCE-RO, sem conta que o
genitor do mesmo Alcaide Municipal, Jair Miotto, seria o mandatário local, de fato,
visto que despacharia e daria ordens nas dependências da Administração Municipal,
segundo o relato sobre os fatos de que se cuida, o que foi noticiado ao Ministério
Público Estadual, devido à possibilidade de configurar usurpação do exercício de
função pública (CP, art. 328);
b) Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do
sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das
mais diversas secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014;
c) Infringência ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº
9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49, referente
aos encargos patronais;
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
10 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
4.2 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Roselita Cavalcante Gomes –
Secretária Municipal de Educação:
a) Infringência ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude
da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como
informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias
condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam
falhas claras na gestão administrativa;
4.3 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Viviani Mioto – Secretária
Municipal de Saúde
a) Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei nº.
8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico,
causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho
em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Submetemos os presente autos, sugerindo, à guisa de proposta de encaminhamento, a
adoção das seguintes providências:
5.1) Seja aplicada aos responsáveis, multa prevista no artigo 55, inciso II da Lei
Complementar nº 154/1996 c/c artigo 103, inciso II, do Regimento Interno desta Corte
de Contas.
11. Instado a se manifestar, o Parquet de Contas, por seu e. Procurador, Dr. Ernesto
Tavares Victoria, apresentou o Parecer n. 614/2017-GPETV (fls. 815/821-v) concluindo ipsis verbis:
Diante do exposto, em harmoniosidade parcial com o entendimento da Unidade
Técnica (fls. 801/806-v), o Ministério Público de Contas opina seja (m):
a) Considerados ILEGAIS, os atos fiscalizados a seguir enumerados:
a1) Atraso sistêmico no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais de
diversas secretarias, compreendidos entre os meses de janeiro de 2013 a junho de 2014,
em violação ao art. 9º, da Lei Municipal n. 519/2013;
a.2) A não realização do repasse ao Instituto de Previdência de Monte Negro, no
montante de R$ 418.575,49, que versam sobre os encargos patronais, em flagrante
violação aos art. 40, caput , da CF, c/c o art. 1º da Lei Federal n. 9.717/98, c/c art.
59, I, da Lei Municipal n. 341/2010;
a.3) O atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má
prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela
administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das
estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na
gestão administrativa, em infringência aos art. 208, I e VII, da Constituição Federal
de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VI II
e art. 11, VI, da Lei Federal n . 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência
previsto no art. 37, da CF;
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
11 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
a.4) Funcionamento deficitário do Posto de Saúde Massangana, sob a escusa de
dificuldade de acesso pelas vias vicinais do Município de Monte Negro e por não haver
médico disponível, e também a não disponibilização para serventia da população de
equipamento de ultrassonografia apto para utilização, entre abril de 2013 a maio de
2014, em clara característica de falha na gestão da saúde municipal, em violação aos
art. 196, da CF, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90, bem como ao princípio da
eficiência previsto no art. 37, da CF;
b) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Jair Miotto
Júnior, Prefeito de Monte Negro, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n.
154/96, pela prática de ato com grave infração à norma legal, ante ao atraso sistêmico
no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais de diversas secretarias,
compreendidos entre os meses de janeiro de 2013 a junho de 2014, em violação ao art.
9º, da Lei Municipal n. 519/2013;
c) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Jair Miotto
Júnior, Prefeito de Monte Negro, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n.
154/96, pela prática de ato com grave infração à norma legal e constitucional, pela não
realização do repasse ao Instituto de Previdência de Monte Negro, no montante de R$
418.575,49, que versam sobre os encargos patronais, em flagrante violação aos art. 40,
caput, da CF, c/c o art. 1º da Lei Federal n. 9.717/98, c/c art. 59, I, da Lei Municipal n.
341/2010;
d) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta dos senhores Jair Miotto
Júnior, Prefeito de Monte Negro; Roselita Cavalcante Gomes, Secretária Municipal
de Educação, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela prática de
ato com grave infração à norma legal e constitucional , ante ao atraso no início do ano
letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao
transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a
postergação se deveu as precárias condições das estradas de a cesso e a falta de
combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, em
infringência aos art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art. 11 , VI, da Lei Federal n.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da CF ;
e) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta dos senhores Jair Miotto
Júnior, Prefeito de Monte Negro; Viviani Mioto, Secretária Municipal de Saúde, com
fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela prática de ato com grave
infração à norma legal e constitucional, por manter o funcionamento, de modo
deficitário , do Posto de Saúde Massangana, sob a escusa de dificuldade de acesso pelas
vias vicinais do Município de Monte Negro e por não haver médico disponível, e
também a não disponibilização para serventia da população de equipamento de
ultrassonografia apto para utilização, entre abril de 2013 a maio de 2014, em clara
característica de falha na gestão da saúde municipal, em violação aos art. 196, da CF,
c/c o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no
art. 37, da CF.
É o parecer.
12. É o necessário escorço.
VOTO
CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
13. Como relatado alhures, trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos deflagrada após
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
12 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
comunicado apócrifo (fls. 1/32) noticiando possíveis irregularidades relacionadas a eventual prática de
nepotismo, precariedades e falhas estruturais na prestação de serviços de saúde e nas escolas públicas
municipais, concessão indevida de diárias e destinação diversa dos valores destinados ao Instituto de
Previdência do Município de Monte Negro.
14. Ab initio, após detida análise da defesa apresentada pela Senhora Viviane Mioto, e
demais documentos, conclui-se que os jurisdicionados não lograram êxito em trazer aos autos, provas
suficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico às fls. 691/704-v.
15. A Unidade Instrutiva desta Corte, em Relatório Técnico de fls. 801/806-v, apontou as
seguintes infringências remanescentes, as quais transcrevo in litteris:
(...)
4.1 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro:
a) Infringência ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em
virtude da violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade,
decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima, no caso, tratando-se de verdadeiro
loteamento familiar de cargos de primeiro escalão, desvirtuando por completo a
orientação jurisprudencial a respeito, inclusive do próprio TCE-RO, sem conta que o
genitor do mesmo Alcaide Municipal, Jair Miotto, seria o mandatário local, de fato,
visto que despacharia e daria ordens nas dependências da Administração Municipal,
segundo o relato sobre os fatos de que se cuida, o que foi noticiado ao Ministério
Público Estadual, devido à possibilidade de configurar usurpação do exercício de
função pública (CP, art. 328);
b) Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do
sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das
mais diversas secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014;
c) Infringência ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº
9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49, referente
aos encargos patronais;
4.2 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Roselita Cavalcante Gomes –
Secretária Municipal de Educação:
a) Infringência ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude
da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como
informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias
condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam
falhas claras na gestão administrativa;
4.3 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de
Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Viviani Mioto – Secretária
Municipal de Saúde
a) Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei nº.
8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
13 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico,
causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho
em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014.
16. Em relação à impropriedade apontada no item 4.1 “a” (fl. 805-v e 806) - infringência
ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em virtude da violação aos princípios
da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima,
no caso, e que o Senhor Jair Miotto, seria de fato o mandatário da Administração Municipal, não
assiste razão à Unidade Técnica, pois no presente caso não se avista afronta à Súmula Vinculante n.
13, vez que tratava-se de cargo de natureza política.
17. O Pretório Excelso, ao tratar da Súmula Vinculante n° 13, decidiu que a nomeação de
parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública,
em face de sua natureza eminentemente política, como se comprova pelos julgados abaixo
colacionados:
(...) A nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que
regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que,
nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão
compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter
o caso do reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de
Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante,
por se tratar de cargo de natureza eminentemente política (Rcl 6650 MC-AgR/PR,
Rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. Rcl-6650 - Inform. STF 524 – out/2008 – sem grifo
no original).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO
PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA
VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a
nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita
o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE: 825682 SC, Rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe-039 27.02.2015 Public. 02.03.2015 – sem grifo no
original)
18. Exurge salientar, que o entendimento do Órgão Ministerial de Contas, manifestou-se
no mesmo sentido, conforme exposto no Parecer de fl. 816-v, in litteris:
(...)
No presente caso, não se vislumbrou violação direta à Súmula Vinculante n. 13, vez
que se tratava de cargo de natureza política, o qual não se amolda no teor do
verbete sumular em apreço. (sem grifo no original)
19. Quanto à infringência apontada pela Unidade Instrutiva desta Corte, de que o Senhor
Jair Miotto seria o gestor de fato do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, não há provas nos
autos hábeis a comprovar tal fato.
20. A esse respeito, comungo com a manifestação do Ministério Público de Contas,
esposado à fl. 817, in verbis:
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
14 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
(...)
Por conseguinte, não se vislumbra a infringência apontada pela Unidade Instrutiva,
igualmente a respeito do genitor do Alcaide, não foi constatado provas suficientes
para sustentar que o senhor Jair Miotto seria o gestor de fato do Executivo
Municipal de Monte Negro. (sem grifo no original).
21. Quanto à infringência ao art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/20133
, em decorrência do
sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas
secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014 (item 4.1, “b”, exposto no § 15
deste relatório), os documentos acostados aos autos comprovam que as diárias dos servidores
municipais eram pagas reiteradamente com atrasos, mas as diárias concedidas ao Chefe do Poder
Executivo eram solvidas rigorosamente em dia (fls. 152 e 155).
22. Consoante asseverou a Unidade Instrutiva desta Corte de Contas, no Relatório de
fls. 697-v e 699-v, foi constatado inúmeras irregularidades na concessão de diárias, como se observa
pelo excerto abaixo transcrito:
Numa análise geral é possível diagnosticar inúmeras imprecisões na concessão de
diárias, especialmente a constatação que, via de regra, o pagamento era realizado
depois de ocorrido o deslocamento, em afronta ao disposto no art. 9°, da Lei Municipal
n° 519/2013, que institui a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em
treinamento ou em representação do Município de Monte Negro e dá outras
providências:
Artigo 9° - O agente político ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o
valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, quando se
tratar de 15 (quinze) dias contínuos, ficando os resíduos dos demais dias contínuos para
crédito em folha de pagamento à razão de no máximo, 30 (trinta) diárias ao mês.
(...)
Dentro dessa análise, o que chama bastante atenção é o fato de que, embora haja
alguma postergação no pagamento para servidores lotados no gabinete do prefeito,
as diárias concedidas ao Chefe do Executivo tanto em 2013 como em 2014 (folhas
152 e 155) estão rigorosamente adimplidas em dia, corroborando para demonstrar
que o controle é fruto de negligência e não de qualquer outra impossibilidade fática.
(sem grifo no original).
23. Reforça esse entendimento, o Parecer do Ministério Público de Contas (fl. 817), da
lavra do e. Procurador Ernesto Tavares Victoria, in verbis:
Verificou-se que no caso em testilha, as diárias dos servidores municipais eram
pagas com atrasos reiterados, revelando-se como prática habitual da
Administração Municipal, todavia as diárias concedidas ao Chefe do Executivo
eram adimplidas em dia (fl. 152 e 155), demonstrando que o controle é fruto de
negligência e pessoalidade, por tais motivos deve ser mantida a aludida infringência.
(sem grifo no original).
3
Artigo 9º. O agente político ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias
previstos de duração do deslocamento, quando se tratar de 15 (quinze) dias contínuos, ficando os resíduos dos demais dias
contínuos para crédito em folha de pagamento à razão de no máximo, 30 (trinta dias) diárias ao mês.
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
15 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
24. Destarte, verifica-se que o descontrole nesses pagamentos decorre de negligência,
devendo portanto, ser mantida a infringência.
25. Em relação à violação ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei
Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito
mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos encargos patronais
apontada no item 4.1 “c” (806), a fim de evitar repetições desnecessárias, transcrevo excertos do
Parecer do Órgão Ministerial de Contas (fls. 817-v e 818), os quais valho-me como fundamento de
decidir:
Ademais, consta ainda em desfavor dos jurisdicionados, a violação ao art. 40, caput,
da CF, c/c art. 1º, da Lei Federal n. 9.717/98 e art. 59, I, da Lei Municipal n.
341/2010, por não realizar o repasse legal exigido ao Instituto de Previdência
Municipal, no montante de R$ 418.575,49.
Neste contexto, ao proceder à consulta no repertório jurisprudencial do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, verificou-se que a referida
infringência se repete ao longo do tempo, uma vez que os precedentes já a
pontaram a ocorrência desta mesma irregularidade anteriormente, mas com a
autoria apontada para o genitor do Alcaide de Monte Negro, nota-se pelo julgado
abaixo: (sem grifo no original)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO.
IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. JULGADA IRREGULAR. CONDENAÇÃO AO
MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS GESTORES. UNANIMIDADE.
[...] Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, com supedâneo no artigo 16, III,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, condenando o Município de
Monte Negro a restituir ao IPAMON a importância de R$ 444.552,46 (quatrocentos e
quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos)
devidamente atualizados até a data do recolhimento.
[...] Multar, individualmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o Senhor [...] Jair Mioto,
ex-prefeito do município de Monte Negro no período de 1997/2002, nos termos do
artigo 55, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 154/96, face a ausência de
repasse e aplicação indevida de recursos que deveriam ter sido destinados ao
IPAMON [...].
(TCE/RO. Proc. 0741/2002. Acórdão 147/2011 – Pleno. Rel. Conselheiro Edilson de
Sousa Silva, j. 08.12.2011).
26. O texto transcrito acima é de clareza vítrea e dispensa maiores comentários, devendo
ser mantida a citada infringência, haja vista que os jurisdicionados não trouxeram aos autos elementos
suficientes para elidi-la.
27. Consta ainda em desfavor dos jurisdicionados, a violação aos artigos 208, I e VII, da
Carta da República de 1988, c/c o art. 54, VII, da Lei Federal n. 8.069/19904
e art. 4º, VIII e art., VI,
da Lei Federal nº. 9.394/965
e ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição
Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má
prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, e a falta de combustível para abastecimento dos
ônibus, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, e infringência ao art. 196, da
4
Estatuto da Criança e do Adolescente.
5
A Lei 9.394/1996, estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
16 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
Lei Maior de 1988, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 8080/906
, também ao da eficiência disposto no
art. 37, caput da Carta Magna de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde
Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que
claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de
aparelho de ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu espólio, no mínimo pelo período de
abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto nos itens 4.2, “a” e 4.3 “a”, do § 15 deste relatório.
28. Em relação a estes, com o escopo de evitar a desnecessária e tautológica repetição de
fundamentos já expostos, em prestigio aos princípios da eficiência e da economicidade, valho-me da
técnica da motivação aliunde ou per relationem, a qual encontra guarida tanto em sede doutrinária
quanto jurisprudencial e dessa forma, transcrevo excertos do Parecer do Órgão Ministerial de Contas
(fls. 818, 819 e 819-v), in litteris:
Noutro norte, os senhores Jair Miotto Júnior e Roselita Cavalcante Gomes,
violaram ao art. 208 , I e VII, da CF, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal n. 9.394/96, bem como ao
princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal, pelo atraso
ocorrido para o início do ano letivo nas Escolas daquela municipalidade, em
decorrência da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, isto é,
pelas precárias condições das estradas vicinais, bem como por ausência de
combustível nos veículos destinados ao transporte dos alunos. (sem grifo no
original)
Vale ressaltar, que a educação é dever do Estado e seu não oferecimento obrigatório
pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular importa em responsabilidade da
autoridade competente (art. 208, §2º, CF), e que os atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2º, CF). (sem grifo no original)
Nesta senda, as provas nos autos apontaram para desorganização e ausência de
planejamento na área de educação, vez que sequer havia combustível para os
veículos do transporte escolar operarem regularmente, ocasionando o atraso no
ano letivo, com consequente transtorno à população de Monte Negro. (sem grifo
no original)
Consta ainda em desfavor dos senhores Jair Miotto Júnior e Viviani Mioto, Prefeito e
Secretária Municipal de Saúde de Monte Negro, respectivamente, a violação ao art.
196, da CF, c/c art. 2º, §1º, da Lei Federal n. 8.080/90, e também ao art. 37, caput,
da CF, por infringência ao princípio da eficiência, por não manter o pleno
funcionamento do Posto de Saúde Massangana, com a escusa versada na
dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente
demonstram a falha na gestão municipal na seara da saúde; e ainda por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o
aparelho em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014.
(sem grifo no original)
Neste contexto, o direito à saúde possui íntima ligação com direito à vida e também
com a dignidade da pessoa humana, assim possui um caráter de fundamentalidade que o
faz incluir na composição do mínimo existencial.
Nas lições de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino asseveram que:
6
A Lei 8.080/90, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes.
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
17 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
“A estrutura conferida ao Sistema Único de Saúde, com a descentralização das ações e a
cooperação técnica e financeira dos entes federativos, reflete o federalismo cooperativo
adotado pela Constituição de 1988. Nos termos da Constituição, os serviços de
atendimento à saúde da população devem ser prestados pelo Município, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado (CF, art. 30, VII). Portanto
apesar de constituírem um sistema único e integrarem uma rede regionalizada e
hierarquizada, as prestações de saúde foram descentralizadas no tocante à sua
execução. Ao lado da descentralização, o dispositivo estabelece como diretriz para a
organização do SUS, o atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, no art. 196, o constituinte originário já havia destacado o caráter
preventivo ao assegura o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos7
”.
No compulsar dos autos, as justificativas apresentadas pela senhora Viviani Mioto,
não foram eficazes para afastar a irregularidade em comento, vez que o fato de o
Município ter sido assolado por chuvas e que sucedeu na precariedade das vias de
acesso ao Posto de Saúde, estas são obstáculos previsíveis e que podem ser
transpassados com um planejamento e organização, o que não ocorreu no
presente caso. (sem grifo no original)
Noutro ponto, a respeito da não disponibilização do aparelho de ultrassonografia,
mesmo constando em inventário, se respaldaram, os referidos gestores, na
inexistência de técnico qualificado para operar o referido aparelho, entretanto não
trouxe aos autos provas para embasar sua tese, ou pelo menos para demonstrar que
durante a sua gestão foi aberto concurso ou processo seletivo simplificado para
contratação de profissionais da área da saúde para suprir a deficiência na gestão
da saúde municipal. (sem grifo no original)
Nesta senda, desafia a pena pecuniária as condutas atribuídas aos agentes públicos
responsáveis, pelas graves irregularidades não saneadas.
Por conseguinte, em referência à profícua manifestação da Unidade Técnica da Corte de
Contas, que ponderou os documentos acostados nos autos, concluem-se pela
ilegalidade, dos atos fiscalizados e atribuídos aos gestores em destaque, consoante
fora destacados nos itens 4.1, “b” e “c”; 4.2, “a”; 4.3, “a”, todos do Relatório
Técnico de fls. 801-806-v. (sem grifo no original)
29. De tudo que consta dos autos, verifica-se, in casu, que as irregularidades apontadas
pelo Corpo Técnico no Relatório de fls. 801-806, nos itens 4.1, “b” e “c”; 4.2, “a”; 4.3, “a”, ensejam
aplicação de multa, nos termos do artigo 55, incisos II, da Lei Complementar n. 154/96, em gradação
compatível às condutas dos Responsáveis.
30 Dessa forma, convergindo com as manifestações conclusivas apresentadas pelo Corpo
Técnico, às fls. 801/806, em relação ao disposto nos itens 4.1, “b” e “c”; 4.2, “a”; 4.3, “a”, e
divergindo em relação ao disposto no item 4.1 “a” (prática de nepotismo), e considerando o Parecer do
Ilustre representante do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, com as quais
comungo in totum, submeto à deliberação deste Egrégio Plenário, o seguinte VOTO:
7
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. NOVELINO, Marcelo. Constituição federal para concursos – Sa lvador: Jus Podivm,
2015. p. 857.
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
18 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
I – CONSIDERAR ILEGAIS os atos de gestão fiscalizados pela Unidade Instrutiva desta
Corte, levada a efeito no Poder Executivo do Município de Monte Negro, exercício financeiro de
2013/2014 de responsabilidade de Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal - CPF n.
852.987.002-68, Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação - CPF n.
271.790.282-15 e Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n. 645.452.372-15,
por estarem em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação aplicável à Tutela da
Gestão Eficiente da Administração Pública, ante às irregularidades contidas no Relatório Técnico,
fls. 801/806, as quais seguem individualizadas nos itens subsequentes, a seguir colacionadas:
1.1. Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do
sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas
secretarias, compreendido no período de janeiro de 2013 a junho 2014, conforme item 4.1, “b” do
Relatório Técnico, fls. 805-v;
1.2. Afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº
9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do repasse ao
Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos encargos patronais,
conforme item 4.1, “c” do Relatório Técnico, fl. 806;
1.3. Violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como
ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do
ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte
escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as
precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas
claras na gestão administrativa, conforme item 4.2, “a” do Relatório Técnico, fl. 806;
1.4. Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei
Federal n. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal
de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de
dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na
gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho de ultrassonografia,
mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de
2014, conforme item 4.3, “a” do Relatório Técnico, fl. 806.
II – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder Executivo
Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em face da infringência ao previsto no art. 9º da Lei Municipal nº.
519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores
municipais, das mais diversas secretarias, compreendido entre o período de janeiro de 2013 a junho
2014, conforme disposto no item I, subitem 1.1., ressaltando que o valor da multa deverá ser
atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei
Complementar n. 154/96.
III – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder Executivo
Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
19 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da
Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do
repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito
mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente aos encargos patronais,
conforme disposto no item I, subitem 1.2., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso
o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
IV – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época, Chefe do Poder Executivo
Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o
art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº.
9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988,
pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço
relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a
postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações
que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme disposto no item I, subitem 1.3.,
ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em
julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;
V – MULTAR a Senhora Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de
Educação - CPF n. 271.790.282-15, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento
no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como
ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do
ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte
escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as
precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas
claras na gestão administrativa, conforme disposto no item I, subitem 1.3., ressaltando que o valor da
multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art.
56, da Lei Complementar n. 154/96.
VI – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior, à época Chefe do Poder Executivo
Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º,
§1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição
Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o
pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de
falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia,
mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de
2014, conforme exposto no item I, subitem 1.4., ressaltando que o valor da multa deverá ser
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
20 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei
Complementar n. 154/96;
VII – MULTAR a Senhora Senhora Viviani Mioto – à época, Secretária Municipal de
Saúde Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n. 645.452.372-15, no quantum
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n.
154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 196, da
Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da
eficiência previsto no art. 3 7, da Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno
funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de
profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não
disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu
inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto no item I,
subitem 1.4., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o
trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.
VIII – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis comprovem a esta Corte
de Contas o recolhimento das multas consignadas nos itens II, III, IV, V, VI e VII, ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta
corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97.
IX – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas
consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei Complementar n.
154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno desta Corte.
X – DETERMINAR ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, que
adote as providências necessárias no sentido de efetuar o recolhimento das contribuições legalmente
instituídas no valor de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e
quarenta e nove centavos) e não repassadas ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Negro, ou
realize termo de acordo de parcelamento com fundamento no artigo 5º da Portaria n. 402/2008, do
Ministério da Previdência Social, devendo informar à esta Corte de Contas, quais as providências
tomadas para o cumprimento desta determinação, quando da Prestação de Contas do exercício
financeiro vindouro, sob pena de aplicação de multa.
XI – DAR CONHECIMENTO da decisão aos interessados, via Diário Oficial
Eletrônico, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de
recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996,
informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
XII – SOBRESTAR OS AUTOS no Departamento do Pleno, para acompanhamento do
feito, após encaminhando-os ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para que promova o
seu arquivamento temporário até final satisfação de todos os créditos consignados nesta Decisão, caso
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
21 de 21
Proc.: 02407/14
Fls.:__________
inexistam outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado
das respectivas demandas judiciais/extrajudiciais.
É como voto.
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
Em
EDILSON DE SOUSA SILVA
30 de Novembro de 2017
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE
RELATOR
Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Representação crime de responsabilidade tcu 5 10 17
Representação crime de responsabilidade tcu  5 10 17Representação crime de responsabilidade tcu  5 10 17
Representação crime de responsabilidade tcu 5 10 17
Editora 247
 
Acp
AcpAcp
Decisao(2)
Decisao(2)Decisao(2)
Decisao(2)
FillipeJdm
 
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
EDIÇÃO 328
EDIÇÃO 328EDIÇÃO 328
EDIÇÃO 328
Afonso Pena
 
Agravo de instrumento tjsc
Agravo de instrumento   tjscAgravo de instrumento   tjsc
Agravo de instrumento tjsc
Ministério Público de Santa Catarina
 
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
Francisco Luz
 
Eo pmstestevao 696_15012016_a
Eo pmstestevao 696_15012016_aEo pmstestevao 696_15012016_a
Eo pmstestevao 696_15012016_a
Trombonenews
 
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaPedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Arthur Lessa
 
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Jornal do Commercio
 
TCE multa Ricardo Teobaldo
TCE multa Ricardo TeobaldoTCE multa Ricardo Teobaldo
TCE multa Ricardo Teobaldo
Paulo Veras
 
Edital credenciamento pós-graduação
Edital credenciamento pós-graduaçãoEdital credenciamento pós-graduação
Edital credenciamento pós-graduação
Ministério Público de Santa Catarina
 
Concurso bertioga
Concurso bertiogaConcurso bertioga
Concurso bertioga
Cesar Neves
 
Boletim 26 e 30082014
Boletim 26 e 30082014Boletim 26 e 30082014
Boletim 26 e 30082014
Evandro Lira
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
Acp   mata atlantica - mpsc e mpfAcp   mata atlantica - mpsc e mpf
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
Ministério Público de Santa Catarina
 
Regimento interno do fopemimpe
Regimento interno do fopemimpeRegimento interno do fopemimpe
Regimento interno do fopemimpe
fopemimpe
 
MPSC recomenda que Blumenau suspenda audiência pública do Plano Diretor por n...
MPSC recomenda que Blumenau suspenda audiência pública do Plano Diretor por n...MPSC recomenda que Blumenau suspenda audiência pública do Plano Diretor por n...
MPSC recomenda que Blumenau suspenda audiência pública do Plano Diretor por n...
Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais procurados (19)

Representação crime de responsabilidade tcu 5 10 17
Representação crime de responsabilidade tcu  5 10 17Representação crime de responsabilidade tcu  5 10 17
Representação crime de responsabilidade tcu 5 10 17
 
Acp
AcpAcp
Acp
 
Decisao(2)
Decisao(2)Decisao(2)
Decisao(2)
 
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
Ex-prefeito do interior de Rondônia e antigo estafe são punidos pelo Tribunal...
 
EDIÇÃO 328
EDIÇÃO 328EDIÇÃO 328
EDIÇÃO 328
 
Agravo de instrumento tjsc
Agravo de instrumento   tjscAgravo de instrumento   tjsc
Agravo de instrumento tjsc
 
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
TCE imputa débito avaliado em mais de R$ 680 mil a ex-prefeito; multa é de R$...
 
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 20102015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
 
Eo pmstestevao 696_15012016_a
Eo pmstestevao 696_15012016_aEo pmstestevao 696_15012016_a
Eo pmstestevao 696_15012016_a
 
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaPedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
 
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
Recomendação - TCE, MPCO e MPPE.
 
TCE multa Ricardo Teobaldo
TCE multa Ricardo TeobaldoTCE multa Ricardo Teobaldo
TCE multa Ricardo Teobaldo
 
Edital credenciamento pós-graduação
Edital credenciamento pós-graduaçãoEdital credenciamento pós-graduação
Edital credenciamento pós-graduação
 
Concurso bertioga
Concurso bertiogaConcurso bertioga
Concurso bertioga
 
Boletim 26 e 30082014
Boletim 26 e 30082014Boletim 26 e 30082014
Boletim 26 e 30082014
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
 
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
Acp   mata atlantica - mpsc e mpfAcp   mata atlantica - mpsc e mpf
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
 
Regimento interno do fopemimpe
Regimento interno do fopemimpeRegimento interno do fopemimpe
Regimento interno do fopemimpe
 
MPSC recomenda que Blumenau suspenda audiência pública do Plano Diretor por n...
MPSC recomenda que Blumenau suspenda audiência pública do Plano Diretor por n...MPSC recomenda que Blumenau suspenda audiência pública do Plano Diretor por n...
MPSC recomenda que Blumenau suspenda audiência pública do Plano Diretor por n...
 

Semelhante a Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra advogado

Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
Jerbialdo
 
Exemplo de convocação pública para PPPs - Minas Gerais
Exemplo de convocação pública para PPPs - Minas GeraisExemplo de convocação pública para PPPs - Minas Gerais
Exemplo de convocação pública para PPPs - Minas Gerais
Giovanni Sandes
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
Leandro César
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Paulo Veras
 
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
000 portaria conjuta 15 sobre distanciamento social 28 07-2020 doe-suplementa...
000 portaria conjuta 15 sobre distanciamento social 28 07-2020 doe-suplementa...000 portaria conjuta 15 sobre distanciamento social 28 07-2020 doe-suplementa...
000 portaria conjuta 15 sobre distanciamento social 28 07-2020 doe-suplementa...
Jornal Tudorondonia
 
Ministerio publico de pernambuco edital de estagio
Ministerio publico de pernambuco edital de estagioMinisterio publico de pernambuco edital de estagio
Ministerio publico de pernambuco edital de estagio
blogdoelvis
 
Nomeação Liceu
Nomeação LiceuNomeação Liceu
Nomeação Liceu
Hay Arruda
 
Edital fms2015
Edital fms2015Edital fms2015
Edital fms2015
Guilherme Araújo
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
1962laura
 
D.O. Mesquita/RJ - 06/09/2014
D.O. Mesquita/RJ - 06/09/2014D.O. Mesquita/RJ - 06/09/2014
D.O. Mesquita/RJ - 06/09/2014
servidoresmesquita
 
Procedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoProcedimento Administrativo
Procedimento Administrativo
Lance Notícias
 
Edital eleição suplementar do conselho tutelar - Água Boa - MT
Edital eleição suplementar do conselho tutelar - Água Boa - MTEdital eleição suplementar do conselho tutelar - Água Boa - MT
Edital eleição suplementar do conselho tutelar - Água Boa - MT
Michel Franck
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
Francisco Luz
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
Ipu Notícias
 
Acordao.pdf
Acordao.pdfAcordao.pdf
Acordao.pdf
BRUNOBRITO51040
 
Diario municipio n_2534_20-07 -.indd
Diario municipio n_2534_20-07 -.inddDiario municipio n_2534_20-07 -.indd
Diario municipio n_2534_20-07 -.indd
Alessandro Guimarães
 
Portaria Conjunta 1 2015 PGFN - parcelamento - Recuperação Judicial - 18 02...
Portaria Conjunta 1 2015   PGFN - parcelamento - Recuperação Judicial - 18 02...Portaria Conjunta 1 2015   PGFN - parcelamento - Recuperação Judicial - 18 02...
Portaria Conjunta 1 2015 PGFN - parcelamento - Recuperação Judicial - 18 02...
Eric Marcel Zanata Petry
 
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Semelhante a Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra advogado (20)

Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
 
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMCONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM
 
Exemplo de convocação pública para PPPs - Minas Gerais
Exemplo de convocação pública para PPPs - Minas GeraisExemplo de convocação pública para PPPs - Minas Gerais
Exemplo de convocação pública para PPPs - Minas Gerais
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
 
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência ...
 
000 portaria conjuta 15 sobre distanciamento social 28 07-2020 doe-suplementa...
000 portaria conjuta 15 sobre distanciamento social 28 07-2020 doe-suplementa...000 portaria conjuta 15 sobre distanciamento social 28 07-2020 doe-suplementa...
000 portaria conjuta 15 sobre distanciamento social 28 07-2020 doe-suplementa...
 
Ministerio publico de pernambuco edital de estagio
Ministerio publico de pernambuco edital de estagioMinisterio publico de pernambuco edital de estagio
Ministerio publico de pernambuco edital de estagio
 
Nomeação Liceu
Nomeação LiceuNomeação Liceu
Nomeação Liceu
 
Edital fms2015
Edital fms2015Edital fms2015
Edital fms2015
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
 
D.O. Mesquita/RJ - 06/09/2014
D.O. Mesquita/RJ - 06/09/2014D.O. Mesquita/RJ - 06/09/2014
D.O. Mesquita/RJ - 06/09/2014
 
Procedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoProcedimento Administrativo
Procedimento Administrativo
 
Edital eleição suplementar do conselho tutelar - Água Boa - MT
Edital eleição suplementar do conselho tutelar - Água Boa - MTEdital eleição suplementar do conselho tutelar - Água Boa - MT
Edital eleição suplementar do conselho tutelar - Água Boa - MT
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
 
Acordao.pdf
Acordao.pdfAcordao.pdf
Acordao.pdf
 
Diario municipio n_2534_20-07 -.indd
Diario municipio n_2534_20-07 -.inddDiario municipio n_2534_20-07 -.indd
Diario municipio n_2534_20-07 -.indd
 
Portaria Conjunta 1 2015 PGFN - parcelamento - Recuperação Judicial - 18 02...
Portaria Conjunta 1 2015   PGFN - parcelamento - Recuperação Judicial - 18 02...Portaria Conjunta 1 2015   PGFN - parcelamento - Recuperação Judicial - 18 02...
Portaria Conjunta 1 2015 PGFN - parcelamento - Recuperação Judicial - 18 02...
 
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
 

Mais de Rondoniadinamica Jornal Eletrônico

Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exoneraçõesPrefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Decisão
DecisãoDecisão
Acórdão 2020
Acórdão 2020Acórdão 2020
SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016SENTENÇA 2016
CONFIRA
CONFIRACONFIRA
Lorival Amorim
Lorival AmorimLorival Amorim
AÇÃO POPULAR
AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR
ACÓRDÃO
ACÓRDÃOACÓRDÃO
SENTENÇA NEPOTISMO
SENTENÇA NEPOTISMOSENTENÇA NEPOTISMO
SESAU
SESAUSESAU
Extinção
ExtinçãoExtinção
LUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISALUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISA
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
OZIEL
OZIELOZIEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEELDENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
CONTRATO
CONTRATOCONTRATO

Mais de Rondoniadinamica Jornal Eletrônico (20)

Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exoneraçõesPrefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
 
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
 
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
 
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Acórdão 2020
Acórdão 2020Acórdão 2020
Acórdão 2020
 
SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016
 
CONFIRA
CONFIRACONFIRA
CONFIRA
 
Lorival Amorim
Lorival AmorimLorival Amorim
Lorival Amorim
 
Citação
CitaçãoCitação
Citação
 
AÇÃO POPULAR
AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR
AÇÃO POPULAR
 
ACÓRDÃO
ACÓRDÃOACÓRDÃO
ACÓRDÃO
 
SENTENÇA NEPOTISMO
SENTENÇA NEPOTISMOSENTENÇA NEPOTISMO
SENTENÇA NEPOTISMO
 
SESAU
SESAUSESAU
SESAU
 
Extinção
ExtinçãoExtinção
Extinção
 
LUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISALUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISA
 
OZIEL
OZIELOZIEL
OZIEL
 
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEELDENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
 
CONTRATO
CONTRATOCONTRATO
CONTRATO
 

Justiça de Rondônia rejeita queixa-crime movida pelo prefeito de Jaru contra advogado

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ PROCESSO 02407/14 CATEGORIA Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO Possíveis irregularidades no Município de Monte Negro JURISDICIONADO Poder Executivo Municipal de Monte Negro RESPONSÁVEIS Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal CPF n. 852.987.002-68 Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação - CPF n. 271.790.282-15 Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde CPF n. 645.452.372-15 RELATOR Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES SESSÃO 2ª Extraordinária, de 30 de novembro de 2017 ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO. CONSIDERAR OS ATOS DE GESTÃO ILEGAIS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. 1. Ilegalidade dos atos de gestão levada a efeito no Poder Executivo do Município de Monte Negro, por estarem em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação aplicável à Tutela da Gestão Eficiente da Administração Pública. 2. Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais. 3. Afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do repasse ao Instituto de Previdência Municipal, o que constitui irregularidade grave. 4. Violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar. 5. Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, e por não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o equipamento em seu patrimônio. 6.Aplicação de sanção pecuniária de multas aos responsáveis, com amparo no art. 55, II, da LC n. 154/96, c/c art. 103, do RITC-RO. Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Fiscalização de Atos e Contratos deflagrada após comunicado apócrifo noticiando possíveis irregularidades relacionadas a eventual prática de nepotismo, precariedades e falhas estruturais na prestação de serviços de saúde e nas escolas públicas municipais, concessão indevida de diárias e destinação diversa dos valores destinados ao Instituto de Previdência do Município de Monte Negro, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – CONSIDERAR ILEGAIS os atos de gestão fiscalizados pela Unidade Instrutiva desta Corte, levada a efeito no Poder Executivo do Município de Monte Negro, exercício financeiro de 2013/2014 de responsabilidade de Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal - CPF n. 852.987.002-68, Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação - CPF n. 271.790.282-15 e Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n. 645.452.372-15, por estarem em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação aplicável à Tutela da Gestão Eficiente da Administração Pública, ante às irregularidades contidas no Relatório Técnico, fls. 801/806, as quais seguem individualizadas nos itens subsequentes, a seguir colacionadas: 1.1. Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas secretarias, compreendido no período de janeiro de 2013 a junho 2014, conforme item 4.1, “b” do Relatório Técnico, fls. 805-v; 1.2. Afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos encargos patronais, conforme item 4.1, “c” do Relatório Técnico, fl. 806; 1.3. Violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme item 4.2, “a” do Relatório Técnico, fl. 806; 1.4. Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei Federal n. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho de ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme item 4.3, “a” do Relatório Técnico, fl. 806. II – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da infringência ao previsto no art. 9º da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas secretarias, compreendido entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014, conforme disposto no item I, subitem 1.1., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96. III – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente aos encargos patronais, conforme disposto no item I, subitem 1.2., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96. IV – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época, Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme disposto no item I, subitem 1.3., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; V – MULTAR a Senhora Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação - CPF n. 271.790.282-15, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme disposto no item I, subitem 1.3., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96. VI – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior, à época Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto no item I, subitem 1.4., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; VII – MULTAR a Senhora Senhora Viviani Mioto – à época, Secretária Municipal de Saúde Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n. 645.452.372-15, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 3 7, da Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto no item I, subitem 1.4., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96. VIII – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento das multas consignadas nos itens II, III, IV, V, VI e VII, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97. IX – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno desta Corte. X – DETERMINAR ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, que adote as providências necessárias no sentido de efetuar o recolhimento das Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ contribuições legalmente instituídas no valor de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e não repassadas ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Negro, ou realize termo de acordo de parcelamento com fundamento no artigo 5º da Portaria n. 402/2008, do Ministério da Previdência Social, devendo informar à esta Corte de Contas, quais as providências tomadas para o cumprimento desta determinação, quando da Prestação de Contas do exercício financeiro vindouro, sob pena de aplicação de multa. XI – DAR CONHECIMENTO deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental. XII – SOBRESTAR OS AUTOS no Departamento do Pleno, para acompanhamento do feito, após encaminhando-os ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação de todos os créditos consignados nesta Decisão, caso inexistam outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais/extrajudiciais. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Porto Velho, quinta-feira, 30 de novembro de 2017. (assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) BENEDITO ANTÔNIO ALVES EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator Conselheiro Presidente Mat. 479 Mat. 299 Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ PROCESSO 02407/14 CATEGORIA Acompanhamento de Gestão SUBCATEGORIA Fiscalização de Atos e Contratos ASSUNTO Possíveis irregularidades no Município de Monte Negro JURISDICIONADO Poder Executivo Municipal de Monte Negro RESPONSÁVEIS Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal CPF n. 852.987.002-68 Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação - CPF n. 271.790.282-15 Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde CPF n. 645.452.372-15 RELATOR Conselheiro Benedito Antônio Alves SESSÃO 2ª Extraordinária, de 30 de novembro de 2017 RELATÓRIO Versam os autos sobre Fiscalização de Atos e Contratos deflagrada após comunicado apócrifo (fls. 1/32) noticiando possíveis irregularidades relacionadas a eventual prática de nepotismo, precariedades e falhas estruturais na prestação de serviços de saúde e nas escolas públicas municipais, concessão indevida de diárias e destinação diversa dos valores destinados ao Instituto de Previdência do Município de Monte Negro. 2. A Equipe Técnica empreendeu diligências (fls. 33/677) apresentando Relatório Preliminar às fls. 691/704-v, relatando a constatação de inconformidades nos seguintes termos: (...) 4. CONCLUSÃO Tendo analisado os fatos aportados neste Tribunal de Contas, consubstanciado com os documentos solicitados por essa Unidade Técnica, por meio dos Ofícios de Diligência n° 16, 17 e 54/2014/SERCEAR, constatou-se as seguintes impropriedades, a saber: 4.1 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Júnior - Prefeito Municipal de Monte Negro: a) Infringência ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em virtude da violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima, no caso, respectivamente, Senhora Viviane Miotto para Secretária Municipal de Saúde Pública e Saneamento Básico, da Senhora Marinete de Lima Miotto para Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, e da Senhora Lizandra Miotto para Secretária Municipal de Gestão em Indústria e Comércio, tratando-se de verdadeiro loteamento familiar de cargos de primeiro escalão, desvirtuando por completo a orientação jurisprudencial a respeito, inclusive do próprio TCE-RO, sem conta que o genitor do mesmo Alcaide Municipal, Jair Miotto, seria o mandatário local, de fato, visto que despacharia e daria ordens nas dependências Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ da Administração Municipal, segundo o relato sobre os fatos de que se cuida, o que foi noticiado ao Ministério Público Estadual, devido à possibilidade de configurar usurpação do exercício de função pública (CP, art. 328), conforme descrito no item 3.2, alínea a, deste Relatório Técnico; b) Infringência ao previsto no art. 9°, da Lei Municipal n°. 519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014, através dos documentos acostados aos autos pela própria, conforme descrito no item 3.2, alínea b, deste Relatório Técnico, salientando-se, nesse caso, chama bastante atenção o fato de que, embora haja alguma postergação no pagamento para servidores lotados no gabinete do prefeito, as diárias concedidas ao Chefe do Executivo tanto em 2013 como em 2014 (folhas 152 e 155) estão rigorosamente adimplidas em dia, corroborando para demonstrar que o controle é fruto de negligência e não de qualquer outra impossibilidade fática; c) Infringência ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1° da Lei Federal n° 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal n° 341/2010, em razão da não realização do repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49, referente aos encargos patronais elencados na tabela demonstrativa do item 3.2, alínea e deste Relatório Técnico. 4.2 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Júnior - Prefeito Municipal de Monte Negro -, solidariamente com a Senhora Roselita Cavalcante Gomes - Secretária Municipal de Educação: a) Infringência ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4°, VIII e art., VI, da Lei Federal n°. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme item 3.2, alínea c, deste Relatório Técnico. 4.3 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Júnior - Prefeito Municipal de Monte Negro -, solidariamente com a Senhora Viviani Mioto - Secretária Municipal de Saúde a) Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2°, §1°, da Lei n°. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme item 3.2, alínea d, deste Relatório Técnico. 3. Em despacho de fls. 706/706-v, com esteio no artigo 247-A, c/c o artigo 82-A e 79, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, em respeito ao comando inserto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Cidadã de 1988, e invocando ainda em caráter subsidiário o artigo 1551 do Código de Processo Civil, consoante autoriza o artigo 286-A da legislação interna, afastei o sigilo do feito, considerando que não havia intimidade e/ou interesse público ou social a ser preservados, e com 1 O dispositivo citado corresponde atualmente ao artigo 189 do Novo Código de Processo Civil. Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ fundamento no artigo 230, III do Regimento Interno desta Corte, encaminhei os autos ao Órgão Ministerial de Contas para emissão de parecer na forma regimental. 4. Ato contínuo, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. 073/2015-GPETV (fls. 712/714), da lavra do e. Procurador Ernesto Tavares Victoria, opinou in litteris: Diante do exposto, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica, o Ministério Público de Contas opina seja: a) Retificada a capa do processo, a fim de que conste, no campo "categoria do processo" a natureza de Fiscalização de Atos e Contratos, nos termos do artigo 61, caput e inciso III, do Regimento Interno/TCE; b) Expedida notificação aos gestores acerca das irregularidades acima arroladas, bem como do teor do Relatório Técnico de fls. 691/704-v, para o exercício do direito ao Contraditório e à Ampla Defesa; c) Após o transcurso do prazo assinado para defesa, sejam os autos encaminhados, na forma regimental, à Unidade Instrutiva do Tribunal de Contas, para análise das eventuais defesas apresentadas, com subsequente retorno ao Parque t de Contas para manifestação conclusiva; d) Determinado à Secretaria Geral de Controle Externo a inclusão do Município de Monte Negro na programação de auditorias, a fim de que a municipalidade seja objeto de auditoria de gestão. É o parecer. 5. Em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do due process of law, na Decisão Monocrática de fls. 721/723-v, determinei ao Departamento da 1ª Câmara, com fulcro no art. 40 , inciso II , da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 62, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que fosse promovida a audiência do Senhor Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal, e das Senhoras Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação e Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde, a fim de que, no prazo legal, querendo, apresentassem alegações de defesa juntando documentos que entendessem necessários para elidir as infringências que lhes foram imputadas. 6. Em cumprimento à citada Decisão, foram encaminhados os Mandados de Audiência n.s 178, 179 e 180/2015-D1ªC-SPJ, sendo todos regularmente citados (fls. 730/732 – frente e verso). 7. Após a regular notificação, a Senhora Viviane Mioto apresentou suas razões de defesa (fls. 734/745), sendo que o Senhor Jair Miotto Junior e a Senhora Roselita Cavalcante Gomes, deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de defesa, perdendo, destarte, a oportunidade de impugnar as infringências contra si apontadas, conforme demonstra a certidão técnica de fl. 798, atraindo para si os efeitos da revelia, nos termos do artigo 12, § 3º da Lei Complementar n. 154/96, c/c o artigo 344 do NCPC2 . 2 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ 8. Não obstante, é certo que as evidências até aqui reveladas devem ser consideradas, e por força da revelia, presumidas verdadeiras. 9. Revela-se oportuno enfatizar que a respeito do instituto da revelia, esta Corte em precedente, se manifestou in verbis: EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. EDITAL COM CLÁUSULAS CONTRÁRIAS À COMPETITIVIDADE. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DOS CONTRATOS DERIVADOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO SUPERIOR AO CONTRATO PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS E RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS NÃO APRESENTADAS. REVELIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. NULIDADE. (...) Ausência de saneamento das irregularidades, bem como de razões de justificativas, são hipóteses de revelia, em que se presume que elas não foram sanadas. UNANIMIDADE. (TCE/RO – 2ª Câmara. Decisão n. 396/2012. Processo n. 0464/2012. Rel. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, j. 24.10.2012). (sem grifo no original). 10. Após análise da defesa juntada aos autos, a Unidade Instrutiva desta Corte apresentou relatório de fls. 801/806-v, concluindo in verbis: 4. CONCLUSÃO Finda a análise técnica de fiscalização de atos e contratos, acerca de possíveis irregularidades praticas no município de Monte Negro e verificação do cumprimento do que fora determinado através da Decisão Monocrática DM-GCBAA-TC nº 00064/15, acerca de toda a documentação juntada aos presentes autos às fls.734/797, permaneceram as seguintes irregularidades: 4.1 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de Monte Negro: a) Infringência ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em virtude da violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima, no caso, tratando-se de verdadeiro loteamento familiar de cargos de primeiro escalão, desvirtuando por completo a orientação jurisprudencial a respeito, inclusive do próprio TCE-RO, sem conta que o genitor do mesmo Alcaide Municipal, Jair Miotto, seria o mandatário local, de fato, visto que despacharia e daria ordens nas dependências da Administração Municipal, segundo o relato sobre os fatos de que se cuida, o que foi noticiado ao Ministério Público Estadual, devido à possibilidade de configurar usurpação do exercício de função pública (CP, art. 328); b) Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014; c) Infringência ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49, referente aos encargos patronais; Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ 4.2 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Roselita Cavalcante Gomes – Secretária Municipal de Educação: a) Infringência ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa; 4.3 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Viviani Mioto – Secretária Municipal de Saúde a) Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Submetemos os presente autos, sugerindo, à guisa de proposta de encaminhamento, a adoção das seguintes providências: 5.1) Seja aplicada aos responsáveis, multa prevista no artigo 55, inciso II da Lei Complementar nº 154/1996 c/c artigo 103, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 11. Instado a se manifestar, o Parquet de Contas, por seu e. Procurador, Dr. Ernesto Tavares Victoria, apresentou o Parecer n. 614/2017-GPETV (fls. 815/821-v) concluindo ipsis verbis: Diante do exposto, em harmoniosidade parcial com o entendimento da Unidade Técnica (fls. 801/806-v), o Ministério Público de Contas opina seja (m): a) Considerados ILEGAIS, os atos fiscalizados a seguir enumerados: a1) Atraso sistêmico no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais de diversas secretarias, compreendidos entre os meses de janeiro de 2013 a junho de 2014, em violação ao art. 9º, da Lei Municipal n. 519/2013; a.2) A não realização do repasse ao Instituto de Previdência de Monte Negro, no montante de R$ 418.575,49, que versam sobre os encargos patronais, em flagrante violação aos art. 40, caput , da CF, c/c o art. 1º da Lei Federal n. 9.717/98, c/c art. 59, I, da Lei Municipal n. 341/2010; a.3) O atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, em infringência aos art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VI II e art. 11, VI, da Lei Federal n . 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da CF; Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ a.4) Funcionamento deficitário do Posto de Saúde Massangana, sob a escusa de dificuldade de acesso pelas vias vicinais do Município de Monte Negro e por não haver médico disponível, e também a não disponibilização para serventia da população de equipamento de ultrassonografia apto para utilização, entre abril de 2013 a maio de 2014, em clara característica de falha na gestão da saúde municipal, em violação aos art. 196, da CF, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da CF; b) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Jair Miotto Júnior, Prefeito de Monte Negro, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela prática de ato com grave infração à norma legal, ante ao atraso sistêmico no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais de diversas secretarias, compreendidos entre os meses de janeiro de 2013 a junho de 2014, em violação ao art. 9º, da Lei Municipal n. 519/2013; c) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta do senhor Jair Miotto Júnior, Prefeito de Monte Negro, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela prática de ato com grave infração à norma legal e constitucional, pela não realização do repasse ao Instituto de Previdência de Monte Negro, no montante de R$ 418.575,49, que versam sobre os encargos patronais, em flagrante violação aos art. 40, caput, da CF, c/c o art. 1º da Lei Federal n. 9.717/98, c/c art. 59, I, da Lei Municipal n. 341/2010; d) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta dos senhores Jair Miotto Júnior, Prefeito de Monte Negro; Roselita Cavalcante Gomes, Secretária Municipal de Educação, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela prática de ato com grave infração à norma legal e constitucional , ante ao atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de a cesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, em infringência aos art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art. 11 , VI, da Lei Federal n. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da CF ; e) Imposta MULTA, individual, e proporcional a conduta dos senhores Jair Miotto Júnior, Prefeito de Monte Negro; Viviani Mioto, Secretária Municipal de Saúde, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela prática de ato com grave infração à norma legal e constitucional, por manter o funcionamento, de modo deficitário , do Posto de Saúde Massangana, sob a escusa de dificuldade de acesso pelas vias vicinais do Município de Monte Negro e por não haver médico disponível, e também a não disponibilização para serventia da população de equipamento de ultrassonografia apto para utilização, entre abril de 2013 a maio de 2014, em clara característica de falha na gestão da saúde municipal, em violação aos art. 196, da CF, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da CF. É o parecer. 12. É o necessário escorço. VOTO CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES 13. Como relatado alhures, trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos deflagrada após Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ comunicado apócrifo (fls. 1/32) noticiando possíveis irregularidades relacionadas a eventual prática de nepotismo, precariedades e falhas estruturais na prestação de serviços de saúde e nas escolas públicas municipais, concessão indevida de diárias e destinação diversa dos valores destinados ao Instituto de Previdência do Município de Monte Negro. 14. Ab initio, após detida análise da defesa apresentada pela Senhora Viviane Mioto, e demais documentos, conclui-se que os jurisdicionados não lograram êxito em trazer aos autos, provas suficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico às fls. 691/704-v. 15. A Unidade Instrutiva desta Corte, em Relatório Técnico de fls. 801/806-v, apontou as seguintes infringências remanescentes, as quais transcrevo in litteris: (...) 4.1 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de Monte Negro: a) Infringência ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em virtude da violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima, no caso, tratando-se de verdadeiro loteamento familiar de cargos de primeiro escalão, desvirtuando por completo a orientação jurisprudencial a respeito, inclusive do próprio TCE-RO, sem conta que o genitor do mesmo Alcaide Municipal, Jair Miotto, seria o mandatário local, de fato, visto que despacharia e daria ordens nas dependências da Administração Municipal, segundo o relato sobre os fatos de que se cuida, o que foi noticiado ao Ministério Público Estadual, devido à possibilidade de configurar usurpação do exercício de função pública (CP, art. 328); b) Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014; c) Infringência ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49, referente aos encargos patronais; 4.2 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Roselita Cavalcante Gomes – Secretária Municipal de Educação: a) Infringência ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa; 4.3 De Responsabilidade do Senhor Jair Miotto Junior – Prefeito Municipal de Monte Negro –, solidariamente com a Senhora Viviani Mioto – Secretária Municipal de Saúde a) Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 13 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014. 16. Em relação à impropriedade apontada no item 4.1 “a” (fl. 805-v e 806) - infringência ao previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, em virtude da violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, decorrentes da nomeação de mãe, irmã e prima, no caso, e que o Senhor Jair Miotto, seria de fato o mandatário da Administração Municipal, não assiste razão à Unidade Técnica, pois no presente caso não se avista afronta à Súmula Vinculante n. 13, vez que tratava-se de cargo de natureza política. 17. O Pretório Excelso, ao tratar da Súmula Vinculante n° 13, decidiu que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, como se comprova pelos julgados abaixo colacionados: (...) A nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política (Rcl 6650 MC-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. Rcl-6650 - Inform. STF 524 – out/2008 – sem grifo no original). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE: 825682 SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-039 27.02.2015 Public. 02.03.2015 – sem grifo no original) 18. Exurge salientar, que o entendimento do Órgão Ministerial de Contas, manifestou-se no mesmo sentido, conforme exposto no Parecer de fl. 816-v, in litteris: (...) No presente caso, não se vislumbrou violação direta à Súmula Vinculante n. 13, vez que se tratava de cargo de natureza política, o qual não se amolda no teor do verbete sumular em apreço. (sem grifo no original) 19. Quanto à infringência apontada pela Unidade Instrutiva desta Corte, de que o Senhor Jair Miotto seria o gestor de fato do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, não há provas nos autos hábeis a comprovar tal fato. 20. A esse respeito, comungo com a manifestação do Ministério Público de Contas, esposado à fl. 817, in verbis: Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 14 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ (...) Por conseguinte, não se vislumbra a infringência apontada pela Unidade Instrutiva, igualmente a respeito do genitor do Alcaide, não foi constatado provas suficientes para sustentar que o senhor Jair Miotto seria o gestor de fato do Executivo Municipal de Monte Negro. (sem grifo no original). 21. Quanto à infringência ao art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/20133 , em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas secretarias, visualizado entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014 (item 4.1, “b”, exposto no § 15 deste relatório), os documentos acostados aos autos comprovam que as diárias dos servidores municipais eram pagas reiteradamente com atrasos, mas as diárias concedidas ao Chefe do Poder Executivo eram solvidas rigorosamente em dia (fls. 152 e 155). 22. Consoante asseverou a Unidade Instrutiva desta Corte de Contas, no Relatório de fls. 697-v e 699-v, foi constatado inúmeras irregularidades na concessão de diárias, como se observa pelo excerto abaixo transcrito: Numa análise geral é possível diagnosticar inúmeras imprecisões na concessão de diárias, especialmente a constatação que, via de regra, o pagamento era realizado depois de ocorrido o deslocamento, em afronta ao disposto no art. 9°, da Lei Municipal n° 519/2013, que institui a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em treinamento ou em representação do Município de Monte Negro e dá outras providências: Artigo 9° - O agente político ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, quando se tratar de 15 (quinze) dias contínuos, ficando os resíduos dos demais dias contínuos para crédito em folha de pagamento à razão de no máximo, 30 (trinta) diárias ao mês. (...) Dentro dessa análise, o que chama bastante atenção é o fato de que, embora haja alguma postergação no pagamento para servidores lotados no gabinete do prefeito, as diárias concedidas ao Chefe do Executivo tanto em 2013 como em 2014 (folhas 152 e 155) estão rigorosamente adimplidas em dia, corroborando para demonstrar que o controle é fruto de negligência e não de qualquer outra impossibilidade fática. (sem grifo no original). 23. Reforça esse entendimento, o Parecer do Ministério Público de Contas (fl. 817), da lavra do e. Procurador Ernesto Tavares Victoria, in verbis: Verificou-se que no caso em testilha, as diárias dos servidores municipais eram pagas com atrasos reiterados, revelando-se como prática habitual da Administração Municipal, todavia as diárias concedidas ao Chefe do Executivo eram adimplidas em dia (fl. 152 e 155), demonstrando que o controle é fruto de negligência e pessoalidade, por tais motivos deve ser mantida a aludida infringência. (sem grifo no original). 3 Artigo 9º. O agente político ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, quando se tratar de 15 (quinze) dias contínuos, ficando os resíduos dos demais dias contínuos para crédito em folha de pagamento à razão de no máximo, 30 (trinta dias) diárias ao mês. Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 15 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ 24. Destarte, verifica-se que o descontrole nesses pagamentos decorre de negligência, devendo portanto, ser mantida a infringência. 25. Em relação à violação ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos encargos patronais apontada no item 4.1 “c” (806), a fim de evitar repetições desnecessárias, transcrevo excertos do Parecer do Órgão Ministerial de Contas (fls. 817-v e 818), os quais valho-me como fundamento de decidir: Ademais, consta ainda em desfavor dos jurisdicionados, a violação ao art. 40, caput, da CF, c/c art. 1º, da Lei Federal n. 9.717/98 e art. 59, I, da Lei Municipal n. 341/2010, por não realizar o repasse legal exigido ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49. Neste contexto, ao proceder à consulta no repertório jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, verificou-se que a referida infringência se repete ao longo do tempo, uma vez que os precedentes já a pontaram a ocorrência desta mesma irregularidade anteriormente, mas com a autoria apontada para o genitor do Alcaide de Monte Negro, nota-se pelo julgado abaixo: (sem grifo no original) TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. JULGADA IRREGULAR. CONDENAÇÃO AO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS GESTORES. UNANIMIDADE. [...] Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, com supedâneo no artigo 16, III, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, condenando o Município de Monte Negro a restituir ao IPAMON a importância de R$ 444.552,46 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) devidamente atualizados até a data do recolhimento. [...] Multar, individualmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o Senhor [...] Jair Mioto, ex-prefeito do município de Monte Negro no período de 1997/2002, nos termos do artigo 55, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 154/96, face a ausência de repasse e aplicação indevida de recursos que deveriam ter sido destinados ao IPAMON [...]. (TCE/RO. Proc. 0741/2002. Acórdão 147/2011 – Pleno. Rel. Conselheiro Edilson de Sousa Silva, j. 08.12.2011). 26. O texto transcrito acima é de clareza vítrea e dispensa maiores comentários, devendo ser mantida a citada infringência, haja vista que os jurisdicionados não trouxeram aos autos elementos suficientes para elidi-la. 27. Consta ainda em desfavor dos jurisdicionados, a violação aos artigos 208, I e VII, da Carta da República de 1988, c/c o art. 54, VII, da Lei Federal n. 8.069/19904 e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/965 e ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, e a falta de combustível para abastecimento dos ônibus, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, e infringência ao art. 196, da 4 Estatuto da Criança e do Adolescente. 5 A Lei 9.394/1996, estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 16 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ Lei Maior de 1988, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 8080/906 , também ao da eficiência disposto no art. 37, caput da Carta Magna de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho de ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto nos itens 4.2, “a” e 4.3 “a”, do § 15 deste relatório. 28. Em relação a estes, com o escopo de evitar a desnecessária e tautológica repetição de fundamentos já expostos, em prestigio aos princípios da eficiência e da economicidade, valho-me da técnica da motivação aliunde ou per relationem, a qual encontra guarida tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial e dessa forma, transcrevo excertos do Parecer do Órgão Ministerial de Contas (fls. 818, 819 e 819-v), in litteris: Noutro norte, os senhores Jair Miotto Júnior e Roselita Cavalcante Gomes, violaram ao art. 208 , I e VII, da CF, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal n. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal, pelo atraso ocorrido para o início do ano letivo nas Escolas daquela municipalidade, em decorrência da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, isto é, pelas precárias condições das estradas vicinais, bem como por ausência de combustível nos veículos destinados ao transporte dos alunos. (sem grifo no original) Vale ressaltar, que a educação é dever do Estado e seu não oferecimento obrigatório pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular importa em responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §2º, CF), e que os atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2º, CF). (sem grifo no original) Nesta senda, as provas nos autos apontaram para desorganização e ausência de planejamento na área de educação, vez que sequer havia combustível para os veículos do transporte escolar operarem regularmente, ocasionando o atraso no ano letivo, com consequente transtorno à população de Monte Negro. (sem grifo no original) Consta ainda em desfavor dos senhores Jair Miotto Júnior e Viviani Mioto, Prefeito e Secretária Municipal de Saúde de Monte Negro, respectivamente, a violação ao art. 196, da CF, c/c art. 2º, §1º, da Lei Federal n. 8.080/90, e também ao art. 37, caput, da CF, por infringência ao princípio da eficiência, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, com a escusa versada na dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente demonstram a falha na gestão municipal na seara da saúde; e ainda por não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu espólio, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014. (sem grifo no original) Neste contexto, o direito à saúde possui íntima ligação com direito à vida e também com a dignidade da pessoa humana, assim possui um caráter de fundamentalidade que o faz incluir na composição do mínimo existencial. Nas lições de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino asseveram que: 6 A Lei 8.080/90, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 17 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ “A estrutura conferida ao Sistema Único de Saúde, com a descentralização das ações e a cooperação técnica e financeira dos entes federativos, reflete o federalismo cooperativo adotado pela Constituição de 1988. Nos termos da Constituição, os serviços de atendimento à saúde da população devem ser prestados pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado (CF, art. 30, VII). Portanto apesar de constituírem um sistema único e integrarem uma rede regionalizada e hierarquizada, as prestações de saúde foram descentralizadas no tocante à sua execução. Ao lado da descentralização, o dispositivo estabelece como diretriz para a organização do SUS, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, no art. 196, o constituinte originário já havia destacado o caráter preventivo ao assegura o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos7 ”. No compulsar dos autos, as justificativas apresentadas pela senhora Viviani Mioto, não foram eficazes para afastar a irregularidade em comento, vez que o fato de o Município ter sido assolado por chuvas e que sucedeu na precariedade das vias de acesso ao Posto de Saúde, estas são obstáculos previsíveis e que podem ser transpassados com um planejamento e organização, o que não ocorreu no presente caso. (sem grifo no original) Noutro ponto, a respeito da não disponibilização do aparelho de ultrassonografia, mesmo constando em inventário, se respaldaram, os referidos gestores, na inexistência de técnico qualificado para operar o referido aparelho, entretanto não trouxe aos autos provas para embasar sua tese, ou pelo menos para demonstrar que durante a sua gestão foi aberto concurso ou processo seletivo simplificado para contratação de profissionais da área da saúde para suprir a deficiência na gestão da saúde municipal. (sem grifo no original) Nesta senda, desafia a pena pecuniária as condutas atribuídas aos agentes públicos responsáveis, pelas graves irregularidades não saneadas. Por conseguinte, em referência à profícua manifestação da Unidade Técnica da Corte de Contas, que ponderou os documentos acostados nos autos, concluem-se pela ilegalidade, dos atos fiscalizados e atribuídos aos gestores em destaque, consoante fora destacados nos itens 4.1, “b” e “c”; 4.2, “a”; 4.3, “a”, todos do Relatório Técnico de fls. 801-806-v. (sem grifo no original) 29. De tudo que consta dos autos, verifica-se, in casu, que as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico no Relatório de fls. 801-806, nos itens 4.1, “b” e “c”; 4.2, “a”; 4.3, “a”, ensejam aplicação de multa, nos termos do artigo 55, incisos II, da Lei Complementar n. 154/96, em gradação compatível às condutas dos Responsáveis. 30 Dessa forma, convergindo com as manifestações conclusivas apresentadas pelo Corpo Técnico, às fls. 801/806, em relação ao disposto nos itens 4.1, “b” e “c”; 4.2, “a”; 4.3, “a”, e divergindo em relação ao disposto no item 4.1 “a” (prática de nepotismo), e considerando o Parecer do Ilustre representante do Ministério Público de Contas, Dr. Ernesto Tavares Victoria, com as quais comungo in totum, submeto à deliberação deste Egrégio Plenário, o seguinte VOTO: 7 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. NOVELINO, Marcelo. Constituição federal para concursos – Sa lvador: Jus Podivm, 2015. p. 857. Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 18 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ I – CONSIDERAR ILEGAIS os atos de gestão fiscalizados pela Unidade Instrutiva desta Corte, levada a efeito no Poder Executivo do Município de Monte Negro, exercício financeiro de 2013/2014 de responsabilidade de Jair Miotto Junior – à época Prefeito Municipal - CPF n. 852.987.002-68, Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação - CPF n. 271.790.282-15 e Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n. 645.452.372-15, por estarem em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação aplicável à Tutela da Gestão Eficiente da Administração Pública, ante às irregularidades contidas no Relatório Técnico, fls. 801/806, as quais seguem individualizadas nos itens subsequentes, a seguir colacionadas: 1.1. Infringência ao previsto no art. 9º, da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas secretarias, compreendido no período de janeiro de 2013 a junho 2014, conforme item 4.1, “b” do Relatório Técnico, fls. 805-v; 1.2. Afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos encargos patronais, conforme item 4.1, “c” do Relatório Técnico, fl. 806; 1.3. Violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme item 4.2, “a” do Relatório Técnico, fl. 806; 1.4. Infringência ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei Federal n. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho de ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme item 4.3, “a” do Relatório Técnico, fl. 806. II – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da infringência ao previsto no art. 9º da Lei Municipal nº. 519/2013, em decorrência do sistêmico atraso no pagamento de diárias concedidas aos servidores municipais, das mais diversas secretarias, compreendido entre o período de janeiro de 2013 a junho 2014, conforme disposto no item I, subitem 1.1., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96. III – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68 no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 19 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 40, caput da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei Federal nº 9.717/97, c/c art. 59, I, da Lei Municipal nº 341/2010, em razão da não realização do repasse ao Instituto de Previdência Municipal, no montante de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente aos encargos patronais, conforme disposto no item I, subitem 1.2., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96. IV – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior – à época, Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme disposto no item I, subitem 1.3., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; V – MULTAR a Senhora Roselita Cavalcante Gomes – à época Secretária Municipal de Educação - CPF n. 271.790.282-15, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 208, I e VII, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 4º, VIII e art., VI, da Lei Federal nº. 9.394/96, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, pelo atraso no início do ano letivo nas Escolas Municipais em virtude da má prestação de serviço relacionado ao transporte escolar, visto que, como informado pela administração do município, a postergação se deveu as precárias condições das estradas de acesso e a falta de combustível, situações que representam falhas claras na gestão administrativa, conforme disposto no item I, subitem 1.3., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96. VI – MULTAR o Senhor Jair Miotto Junior, à época Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro - CPF n. 852.987.002-68, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por afronta ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto no item I, subitem 1.4., ressaltando que o valor da multa deverá ser Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 20. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 20 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; VII – MULTAR a Senhora Senhora Viviani Mioto – à época, Secretária Municipal de Saúde Viviane Mioto – à época Secretária Municipal de Saúde - CPF n. 645.452.372-15, no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 103, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por violação ao art. 196, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 2º, §1º, da Lei nº. 8080/90, bem como ao princípio da eficiência previsto no art. 3 7, da Constituição Federal de 1988, por não manter o pleno funcionamento do Posto de Saúde Massangana, sob o pretexto de dificuldade de acesso e falta de profissional médico, causas que claramente decorrem de falha na gestão municipal; bem como por não disponibilizar a utilização de aparelho ultrassonografia, mesmo possuindo o aparelho em seu inventário, no mínimo pelo período de abril de 2013 a maio de 2014, conforme exposto no item I, subitem 1.4., ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96. VIII – FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento das multas consignadas nos itens II, III, IV, V, VI e VII, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97. IX – DETERMINAR que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno desta Corte. X – DETERMINAR ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Monte Negro, que adote as providências necessárias no sentido de efetuar o recolhimento das contribuições legalmente instituídas no valor de R$ 418.575,49 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e não repassadas ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Negro, ou realize termo de acordo de parcelamento com fundamento no artigo 5º da Portaria n. 402/2008, do Ministério da Previdência Social, devendo informar à esta Corte de Contas, quais as providências tomadas para o cumprimento desta determinação, quando da Prestação de Contas do exercício financeiro vindouro, sob pena de aplicação de multa. XI – DAR CONHECIMENTO da decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental. XII – SOBRESTAR OS AUTOS no Departamento do Pleno, para acompanhamento do feito, após encaminhando-os ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para que promova o seu arquivamento temporário até final satisfação de todos os créditos consignados nesta Decisão, caso Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00551/17 referente ao processo 02407/14 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 21 de 21 Proc.: 02407/14 Fls.:__________ inexistam outras medidas a serem tomadas por esta Corte de Contas, que não a de aguardar o resultado das respectivas demandas judiciais/extrajudiciais. É como voto. Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.
  • 22. Em EDILSON DE SOUSA SILVA 30 de Novembro de 2017 BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE RELATOR Documento ID=543005 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/12/2017 11:36.