O documento descreve um Termo de Ajuste de Gestão firmado entre o Tribunal de Contas de Pernambuco e a Prefeitura Municipal de Limoeiro para que esta disponibilizasse informações públicas em seu site conforme exigido por lei. Após descumprimento dos prazos pelo município, o Tribunal constatou que as informações ainda não estavam disponíveis on-line, caracterizando o não cumprimento do termo.
1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
84ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 04.12.2014
PROCESSO TCE-PE Nº 1206709-0
TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO (TAG) FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE
LIMOEIRO
INTERESSADOS: SR. THIAGO DE ANDRADE FERREIRA CAVALCANTI, E
SR. RICARDO TEOBALDO CAVALCANTI
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5.786,
DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE N° 12.135,
DR. DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536, DR. AMARO
ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE N° 26.082, DR. EDSON MONTEIRO
VERA CRUZ FILHO – OAB/PE N° 26.183, DR. EDUARDO DILETIERE
COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE N° 26.760, DR. EDUARDO CARNEIRO
DA CUNHA GALINDO – OAB/PE N° 27.761, E DR. MARCO ANTÔNIO
FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE N° 33.196
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL
PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
RELATÓRIO
Tratam os autos do processo de um Termo de Ajuste de
Gestão firmado entre o presente Tribunal de Contas e o
Município de Limoeiro, em razão da demanda de um cidadão,
referente ao exercício financeiro de 2012, tendo como
responsáveis os Srs. Thiago de Andrade Ferreira Cavalcanti
(Prefeito Municipal) e Ricardo Teobaldo Cavalcanti
(ex-Prefeito Municipal). Em sua demanda, o cidadão (Sr. Isaias
Ferreira) alega que o Município de Limoeiro não disponibiliza
as contas públicas na internet e não possui serviço presencial
para que os cidadãos possam solicitar informações.
Inicialmente, foi elaborado um documento pela
Auditoria (fls. 79-88), a fim de analisar a demanda em
questão. Em sua introdução, coloca o seguinte (fl. 79):
Esta demanda foi apresentada à Ouvidoria do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, através de e-mail pelo
Sr. Isaias Ferreira em 11/07/2012 (fls. 01). Trata-se de
reivindicação referente à implementação do acesso à
informação no município de Limoeiro.
Em atendimento à determinação da chefia da IRUS, foi
expedido o Ofício TCE 289/TCE/2012/TCE-PE//IRSU (fls.
04), em 24/07/2012, solicitando informações ao Controle
Interno da Prefeitura Municipal de Limoeiro. Através do
Ofício CI n.º 019/2012 (fls. 05), de 31.jul.2012, o
Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Limoeiro
Lauro Bandeira Teobaldo informou que as informações
requeridas pelo tribunal de Contas já estavam
2. disponibilizadas no sitio de internet
http://www.transparenciagovernamental.com.br/limoeiro.
Por fim, após a análise, chega à seguinte conclusão
(fls. 85 e 86):
Pelo exposto, é possível concluir que procedem as
reivindicações do Cidadão, uma vez que o município de
Limoeiro não tem serviço de atendimento ao cidadão para
acesso às informações e que mesmo tendo disponibilizado
em sitio da internet de forma incompleta informações
relativas as contas públicas no tocante às receitas e às
despesas (faltam informações relativas ao LIMOEIROPREV e
à Câmara Municipal de Vereadores) já que os demais
itens elencados nas tabelas constantes do item 2.1 não
estão disponibilizados, assim como o sitio
http://www.transparenciagovernamental.com.br/limoeiro
não atende aos requisitos estipulados pelo art. 8, §3º
da LAI.
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 48 e 48A da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF, alterados pela Lei
Complementar 131/09, as Prefeituras Municipais devem
evidenciar, inclusive de forma eletrônica, a
transparência na Gestão Fiscal;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 8º, 9º e 45 da
Lei nº 12.527, de 18.nov.11 os municípios devem garantir
o direito de acesso à informação previstos no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Limoeiro,
embora esteja disponibilizando algumas informações
exigidas pela LRF, não possui em seu sítio na internet
todas as informações exigidas pelas citadas normas
legais, bem como pelo Decreto Federal 7.185/2010, que
regulamenta o art. 48, parágrafo único, inciso III da
LRF;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade competente
municipal realizar procedimentos que viabilizem o
cumprimento da legislação que rege a matéria;
Sugere-se encaminhar o presente Relatório de Resposta a
Demanda do Cidadão à relatoria, Conselheiro Carlos
Porto, com a propositura de abertura de Processo de
Ajuste de Gestão nos termos do art. 21, XIII c/c o art.
48-A, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600/04, com as alterações
dadas pela Lei Estadual nº 11.136/12) c/c art. 1º da
Resolução TC nº 14/2011, para adoção das seguintes
medidas:
(a) No prazo de 60 dias úteis da celebração deste
Compromisso, disponibilizar em seu sítio na Internet as
informações exigidas nos arts. 48 e 48A da Lei de
Responsabilidade Fiscal, alterados pela Lei Complementar
131/09, e do Decreto 7.185/2010 e àquelas exigidas pelos
arts. 8º, 9º e 45 da Lei de Acesso à Informação;
3. (b) Estruturar o sítio da internet
http://www.transparenciagovernamental.com.br/limoeiro
com as ferramentas e requisitos estipulados pelo art.
8º, inc. III da Lei de Acesso à Informação.
(c) Comunicar ao Tribunal de Contas quando do
cumprimento das medidas acima elencadas;”
Em consequência de tal documento, foi firmado o
referido Termo de Ajuste de Gestão (fls. 106 e 107), que
carrega o seguinte conteúdo:
4. Posteriormente, após o prazo delimitado para o
cumprimento das cláusulas do Termo de Ajuste de Gestão, a
Auditoria elaborou um Relatório (fls. 189-196), a fim de
verificar os resultados obtidos. Dessa maneira, a sua
conclusão foi pelo não cumprimento do termo, uma vez que a
alínea “a” da Cláusula Segunda não foi satisfeita (nem mesmo
durante a prorrogação do prazo inicialmente delimitado),
ficando os responsáveis passíveis da imputação das penalidades
previstas na Cláusula Terceira, conforme se depreende da
análise a seguir (fls. 191-195):
5. Em 28/11/2013 foi acessado o sítio eletrônico da
Prefeitura Municipal de Limoeiro, informado na alínea
“b” da Cláusula Segunda do Termo de Ajuste de Gestão,
para verificação do cumprimento do acordado entre as
partes, Prefeitura Municipal de Limoeiro e Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
O acesso ao referido sítio permitiu identificar que até
aquela citada data não haviam sido atendidos os termos
acordados. Assim, foi oficiada a Prefeitura Municipal de
Limoeiro, na mesma data, através do ofício AUD1/IRSU nº
12/2013 (f. 98 às 100), do não cumprimento do Termo de
Ajuste de Gestão. O ofício referenciado indicou quais os
itens dos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade
Fiscal e do artigo 8º da Lei de Acesso à Informação não
tinham sido atendidos até aquele momento, além de
solicitar que fosse demonstrado in loco o cumprimento do
inciso I, do artigo 9º e o artigo 45 da Lei de Acesso à
Informação.
A visita à Prefeitura Municipal de Limoeiro foi
realizada na mesma data da entrega do ofício,
28/11/2013, onde foi constatado o não cumprimento ao
inciso I, do artigo 9º e do artigo 45 da LAI.
Em nova visita ao sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Limoeiro em 11/12/2013, último dia para
cumprimento das obrigações acordadas pela Prefeitura no
Termo de Ajuste de Gestão, foi constatado o não
atendimento aos termo ajustados.
Diante da confirmação do descumprimento do termo,
novamente a Prefeitura foi oficiada, ofício AUD1/IRSU
nº19/2013 (f. 101 às 103), o qual informou quais os
itens dos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade
Fiscal e do artigo 8º da Lei de Acesso à Informação não
tinham sido atendidos até aquele momento, além de
solicitar que fosse demonstrado in loco o cumprimento do
inciso I, do artigo 9º e o artigo 45 da Lei de Acesso à
Informação.
Uma nova visita foi realizada à Prefeitura Municipal de
Limoeiro, na mesma data da entrega do ofício,
11/12/2013, onde foi constatado o não cumprimento do
inciso I do artigo 9º e do artigo 45 da LAI.
Através do ofício CI nº 075/2013 da Prefeitura Municipal
de Limoeiro (fls.104), o Coordenador do Sistema de
Controle Interno da Prefeitura informou que seria
solicitada a prorrogação do prazo de cumprimento do
Termo de Ajuste de Gestão.
A solicitação da prorrogação do prazo para atendimento
ao Termo de Ajuste de Gestão foi realizada através do
ofício GP nº 332/2013 da Prefeitura Municipal de
Limoeiro (fls. 105). Pedido atendido por determinação do
Conselheiro Relator, conforme consta no despacho do
Chefe de Gabinete do Conselheiro no verso do ofício de
solicitação de prorrogação (fls. 105).
Após expiração do prazo da prorrogação solicitada, a
qual se deu no dia 18/03/2014, foi acessado o sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Limoeiro,
informado na alínea “b” da Cláusula Segunda do Termo de
6. Ajuste de Gestão, para verificação do cumprimento do
acordado entre as partes, Prefeitura Municipal de
Limoeiro e Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. A
referida consulta foi realizada em 09/04/2014.
O acesso ao referido sítio permitiu identificar que até
aquela citada data não haviam sido atendidos os termos
do acordo. Assim, foi oficiada a Prefeitura Municipal de
Limoeiro, no dia 10/04/2014, através do ofício
AUD1/IRSU/TCE nº 07/2014 (fls. 110 a 112), do não
cumprimento do Termo de Ajuste de Gestão. O ofício
referenciado indicou quais os itens dos artigos 48 e 48-
A da Lei de Responsabilidade Fiscal e do artigo 8º da
Lei de Acesso à Informação não tinham sido atendidos até
aquele momento, além de solicitar que fosse demonstrado
in loco o cumprimento do inciso I do artigo 9º e o
artigo 45 da Lei de Acesso à Informação.
Em nova visita ao sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Limoeiro em 23/04/2014 foi constatado o não
atendimento aos termos ajustados.
Diante da confirmação do descumprimento do Termo,
novamente a Prefeitura foi oficiada, ofício
AUD1/IRSU/TCE Nº 08/2014 (fls. 113 a 115), o qual
informou quais os itens dos artigos 48 e 48-A da Lei de
Responsabilidade Fiscal e do artigo 8º da Lei de Acesso
à Informação não tinham sido atendidos até aquele
momento, além de solicitar que fosse demonstrado in loco
o cumprimento do inciso I do artigo 9º e o artigo 45 da
Lei de Acesso à Informação.
Uma nova visita foi realizada à Prefeitura Municipal de
Limoeiro, na mesma data da entrega do ofício,
23/04/2014, sendo constatado o não cumprimento ao inciso
I do artigo 9º e do artigo 45 da LAI.
Em 16 e 17/06/2014 realizamos outra visita ao sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Limoeiro (f. 116
às 188), onde ficou constatado a permanência ao não
atendimento aos termos ajustados.
A seguir apresentamos quadro demonstrativo dos itens que
devem constar no sítio eletrônico, que foram acordados
no Termo de Ajuste de Gestão, e sua situação nos dias 16
e 17/06/2014(f. 116 às 188):
INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
EXIGÊNCIA
LEGAL
PUBLICAÇÃO
NO SÍTIO
DA
INTERNET
OBS.
Nº DE
FOLHAS DO
PROCESSO
Plano Plurianual
LRF, art.
48, caput
Sim - 116
Plano Municipal de Saúde
LRF, art.
48, caput
Sim - 116
7. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
EXIGÊNCIA
LEGAL
PUBLICAÇÃO
NO SÍTIO
DA
INTERNET
OBS.
Nº DE
FOLHAS DO
PROCESSO
Plano Municipal de Educação
LRF, art.
48, caput
Não
Não consta o
Plano Municipal
de educação em
vigor no ano de
2014.
117 à 120
Lei de Diretrizes
Orçamentária
LRF, art.
48, caput
Sim - 116
Lei Orçamentária Anual
LRF, art.
48, caput
Sim - 116
Prestação de Contas
LRF, art.
48, caput
Sim - 121 à 124
Parecer Prévio
LRF, art.
48, caput
Não - 125 à 127
Relatório de Gestão Fiscal
(RGF)
LRF, art.
48, caput
Parcial
Não consta o RGF
do 1º
quadrimestre/2014
128 e 130
Relatório Resumido de
execução Orçamentária (RREO)
LRF, art.
48, caput
Parcial
Consta apenas o
RREO do 1º
bimestre /2014
131
Versão simplificada do RGF
LRF, art.
48, caput
Não - 128 à 130
Versão simplificada do RREO
LRF, art.
48, caput
Não - 131
8. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
EXIGÊNCIA
LEGAL
PUBLICAÇÃO
NO SÍTIO
DA
INTERNET
OBS.
Nº DE
FOLHAS DO
PROCESSO
Liberação ao pleno
conhecimento e
acompanhamento pela
sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas
sobre a execução
orçamentária e financeira –
despesa: com
disponibilização mínima dos
dados referentes ao número
do correspondente processo,
ao bem fornecido ou ao
serviço prestado, a pessoa
beneficiada pelo pagamento
e, quando for o caso, ao
processo licitatório
realizado.
LRF, art.
48, §
único e
art. 49
incisos I
c/c LAI,
art. 8º §
1º,
inciso
III
Parcial
Não contém
informações sobre
o bem ou serviço
fornecido e o
processo
licitatório,
quando for o
caso.
132 às 175
Liberação ao pleno
conhecimento e
acompanhamento pela
sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas
sobre a execução
orçamentária e financeira –
receita: o lançamento e o
recebimento de toda a
receita das unidades
gestoras, inclusive
referente a recursos
extraordinários.
LRF, art.
48, §
único e
art. 49
incisos
II c/c
LAI, art.
8º § 1º,
inciso II
Sim - 176 e 177
9. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
EXIGÊNCIA
LEGAL
PUBLICAÇÃO
NO SÍTIO
DA
INTERNET
OBS.
Nº DE
FOLHAS DO
PROCESSO
Registro das competências e
estrutura organizacional,
endereços e telefones das
respectivas unidades e
horários de atendimento ao
público.
LAI, art.
8º, § 1º,
inciso I
Não - 125 às 127
Informações concernentes a
procedimentos licitatórios,
inclusive os respectivos
editais e resultados, bem
como a todos os contratos
celebrados.
LAI, art.
8º, § 1º,
inciso IV
Parcial
Consta a relação
das licitações
realizadas do ano
de 2013. Faltando
editais,
contratos e a
relação
atualizada das
licitações.
178 às 182
Dados Gerais para o
acompanhamento de programas,
ações e projetos e obras de
órgãos e entidades
LAI, art.
8º, § 1º,
inciso V
Parcial
Consta Mapa de
Obras Realizadas
no ano de 2013.
183 às 186
Respostas a perguntas mais
frequentes da sociedade.
LAI, art.
8º, § 1º,
inciso VI
Sim - 187
Ferramenta de pesquisa de
conteúdo que permita o
acesso à informação de forma
clara e em linguagem de
fácil compreensão.
LAI, art.
8º, § 3º,
inciso I
Sim - 116 ás 188
10. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
EXIGÊNCIA
LEGAL
PUBLICAÇÃO
NO SÍTIO
DA
INTERNET
OBS.
Nº DE
FOLHAS DO
PROCESSO
Possibilitar a gravação de
relatórios em diversos
formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não
proprietários, tais como
planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das
informações.
LAI, art.
8º, § 3º,
inciso II
Sim
-
116 às 188
Possibilitar o acesso
automatizado por sistema
externo em formatos abertos,
estruturados e legíveis por
máquina.
LAI, art.
8º, § 3º,
inciso
III
Sim - 116 às 188
Divulgar em detalhes os
formatos utilizados para
estruturação da informação.
LAI, art.
8º, § 3º,
inciso IV
Sim - 116 às 188
Garantir a autenticidade e a
integridade das informações
disponíveis para acesso.
LAI, art.
8º, § 3º,
inciso V
Não - 116 às 188
Manter atualizadas as
informações disponíveis para
acesso.
LAI, art.
8º, § 3º,
inciso VI
Não - 116 às 188
As constatações apresentadas nas visitas ao sítio
eletrônico da Prefeitura nos dias 28/11/2013,
11/12/2013, 23/04/2014, 16 e 17/06/2014 (f. 116 às 182),
juntamente com as visitas realizadas à sede da mesma,
além dos ofícios dirigidos ao referido Poder Executivo
Municipal, demonstram o não cumprimento do Termo de
Ajuste de Gestão.
Notificados, os responsáveis Thiago de Andrade
Ferreira Cavalcanti (Prefeito Municipal) e Ricardo Teobaldo
Cavalcanti (ex-Prefeito Municipal) apresentaram defesas
idênticas. A peça defensiva desse último se encontra entre as
páginas 220 e 224; a do primeiro, entre as páginas 207 e 211.
Em linhas gerais, alegam que:
11. • Em breve, um novo sítio estará disponível através do
endereço eletrônico http://www.limoeiro.pe.gov.br/site/index.htm
(doc. 02);
• O Plano Municipal de Educação está disponível no link
http://www.transparenciagovernamental.com.br/limoeiro/publicacao/prefeitura/
legislacao/arquivo (doc. 03). No entanto, a atualização do Plano,
referente ao exercício 2014, ainda se encontra em revisão (doc.
04), a fim de se adaptar ao Plano Nacional de Educação
recentemente aprovado pelo Congresso Nacional;
• O Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas do
Estado ainda não está disponibilizado no Portal da
Transparência, devido a falhas do sistema. No entanto, essa
informação está disponível na rede mundial de computadores, no
site do TCE – onde é possível verificar o inteiro teor das
decisões que aprovaram as contas do município nos exercícios
2011 e 2012 (a prestação de contas referente ao exercício 2013
ainda não foi julgada);
• Ao contrário do que afirma a auditoria, o Relatório de
Gestão Fiscal e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
referentes ao exercício financeiro 2014, foram publicados
tempestivamente, bem como suas versões simplificadas, como se pode
verificar através dos links:
http://www.transparenciagovernamental.
com.br/limoeiro/publicacao/prefeitura/rgf/arquivo (doc. 05)
http://www.transparenciagovernamental.com.br/limoeiro/publicacao/prefeit
ura/rreo/arquivo (doc. 06);
• As informações contábeis, em especial as relativas
às despesas, são disponibilizadas no dia útil subsequente à
data do registro contábil, ou seja, as informações contábeis
do mês de outubro são disponibilizadas no primeiro dia útil
após o fechamento do registro contábil daquele mês (em
novembro) e assim sucessivamente. Os dados, portanto, são
disponibilizados dentro do prazo estabelecido legalmente;
• Os editais e contratos estão devidamente listados
no Portal da Transparência, entretanto, suas cópias podem ser
solicitadas através de e-mail e requerimento direto na
Prefeitura Municipal, nos ditames do art. 8º, caput, da Lei de
Acesso à Informação;
• O endereço e telefones de contato da Prefeitura
estão disponíveis no Portal da Prefeitura http://www.
limoeiro.pe.gov.br/site/index.htm, que é a página inicial do
Portal da Transparência.
Finalmente, foi elaborado uma Nota Técnica de
Esclarecimento (fls. 233-237), com a finalidade de analisar os
12. documentos apresentados pela defesa e emitir uma opinião a
respeito. Ao término de seu trabalho, posicionou-se o auditor
pela manutenção dos termos do Relatório de Auditoria, pelo
entendimento de que as argumentações e documentos apresentados
pela defesa não foram capazes de alterá-los.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Após toda a análise do Relatório de Auditoria, das
peças e documentos defensivos, da Nota Técnica de
Esclarecimento, chego à conclusão de que as principais
irregularidades apontadas pela Auditoria permanecem, de tal
maneira que o Termo de Ajuste de Gestão não foi devidamente
cumprido pelo Município de Limoeiro, motivo pelo qual
compreendo que só posso votar pela irregularidade do processo
em questão.
Conforme ficou claro no Relatório de Auditoria, o
Município de Limoeiro teve reiteradas oportunidades para
cumprir as cláusulas do termo. Em vez disso, foi omisso em
relação a suas obrigações em, pelo menos, três itens
fundamentais: Plano Municipal de Educação; Relatório de Gestão
Fiscal do 1º quadrimestre de 2014; Relatório Resumido da
Execução Orçamentária do 1° bimestre. Dessa maneira, apesar de
ter satisfeito alguns aspectos do termo de ajuste, o Município
foi negligente em outros, os quais, em razão da gravidade,
comprometem o julgamento global do processo.
Ademais, alega também que um novo sítio estará
disponível através do endereço eletrônico http://www.
limoeiro.pe.gov.br/site/index.htm, o que, apesar de ser uma
atitude positiva, em nada sana as irregularidades apontadas.
Em relação ao seguinte argumento supracitado: “O
Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado ainda
não está disponibilizado no Portal da Transparência, devido a
falhas do sistema. No entanto, essa informação está disponível
na rede mundial de computadores, no site do TCE – onde é
possível verificar o inteiro teor das decisões que aprovaram
as contas do município nos exercícios 2011 e 2012”, deve-se
ter em mente que a disponibilidade do referido parecer no site
do presente tribunal não desobriga o Município de Limoeiro do
dever de expô-lo em seu próprio site.
Quanto às falhas referentes aos três itens
mencionados, utilizo-me da análise realizada pela Nota Técnica
de Esclarecimento, que, ao meu ver, foi muito precisa em
13. apontar as razões pelas quais a argumentação defensiva não
afastou as irregularidades em questão:
As contrarrazões apresentadas referem-se a
irregularidades constantes do Relatório de Auditoria,
onde foram apresentadas peças defensórias (fls. 207 a
2011 e 220 a 224), além dos documentos apresentados
(fls. 213 a 218 e 226 a 230), conforme demonstrado no
quadro a seguir.
INTERESSADO: RICARDO TEOBALDO CAVALCANTI E THIAGO DE ANDRADE FERREIRA
CAVALCANTI
o
TEMA DOS DOCUMENTOS Fls.
ITEM
DO REL.
1 Peça defensória
207 a 2011
e 220 a
224
-
2 Cópia de página de internet. 213 3
3
Cópia da página do sítio eletrônico
www.trasparenciagovernamental.com.br/lim
oeiro/publicação/prefeitura/legislaçao/a
rquivo
214 e 215 3
4
Cópia do ofício nº 1.244/2013 da
Secretaria Municipal de Educação.
216 e 228 3
5
Cópia da página do sítio eletrônico
www.trasparenciagovernamental.com.br/lim
oeiro/publicação/prefeitura/rgf/arquivo
217 3
6
Cópia da página do sítio eletrônico
www.trasparenciagovernamental.com.br/lim
oeiro/publicação/prefeitura/rreoarquivo
218 3
7 Cópia de página de internet. 226 3
8
Cópia de página da internet com a
visualização de consulta à relação de
legislação
227 3
9
Cópia da página do sítio eletrônico
www.trasparenciagovernamental.com.br/lim
oeiro/publicação/prefeitura/rgf/arquivo
229 3
10
Cópia da página do sítio eletrônico
www.trasparenciagovernamental.com.br/lim
oeiro/publicação/prefeitura/rreoarquivo
230 3
14. Quanto aos documentos apresentados, após a análise em
confronto com as irregularidades apontadas no Relatório
de Auditoria, tecem-se os seguintes comentários:
2.1 – ITEM 3 – Plano Municipal de Educação
No Relatório de Auditoria foi evidenciado que não estava
publicado no sítio da Prefeitura o Plano Municipal de
Educação em vigor no ano de 2014, em desacordo com o
caput do artigo 48 da LRF.
A defesa referente ao Exm° Sr. Prefeito do Município de
Limoeiro, Thiago de Andrade Ferreira Cavalcanti, afirmou
que o Plano Municipal de Educação encontra-se disponível
no link http://www.transparenciagovernamental.com.br/
limoeiro/publicação/prefeitura/legislação /arquivo, e
que sua atualização para o ano de 2014 encontra-se em
revisão. Para subsidiar as suas argumentações a defesa
anexou cópia da página citada (fls. 214 e 215) e cópia
do ofício da Secretaria de Educação (fls. 216)
informando que o Plano Municipal de Educação seria
revisado no ano de 2014.
A defesa do Sr. Ricardo Teobaldo Cavalcanti, ex-prefeito
do Município, apresentou alegações idênticas à do
Prefeito, onde os documentos apresentados encontram-se
às fls. 227 e 228.
Analisando a argumentação constante nas peças
defensórias (fls. 207 a 211 e 220 a 224) e a
documentação apresentada, constata-se que a defesa não
apresentou nenhum documento que comprovasse a divulgação
do Plano Municipal de Educação em vigor no ano de 2014,
apenas justificando que o mesmo seria revisado no ano de
2014. Situação que não diverge do apresentado no relato
da auditoria.
Assim, diante dos fatos, permanece inalterado o item no
que se refere a não divulgação na internet do Plano
Municipal de Educação em vigor no ano de 2014.
2.2 – ITEM 3 – Relatório de Gestão Fiscal do 1º
quadrimestre de 2014
No Relatório de Auditoria foi evidenciado que não estava
publicado no sítio da Prefeitura o Relatório de Gestão
Fiscal do 1º quadrimestre de 2014, em desacordo com o
caput do artigo 48 da LRF.
As duas defesas apresentadas ofereceram as mesmas
alegações, em que o Relatório de Gestão Fiscal referente
ao exercício de 2014 havia sido publicado
tempestivamente. Para confirmar suas alegações foi
juntado aos autos cópia do sítio da Prefeitura na
internet (fls. 217 e 229).
Analisando a argumentação constante na peça defensória
(fls. 207 a 211 e 220 a 224) e a documentação
apresentada, constata-se que dos referidos documentos
probantes apresentados pela defesa, apenas o referente
ao da defesa do Exmo. Prefeito, Sr. Thiago de Andrade
Ferreira Cavalcanti, continha data em que foi impressa a
página. A referida data (fls. 217) indica que o
Relatório de Gestão Fiscal estava publicado no dia
17/10/2014. Desta forma, verifica-se que a defesa não
comprovou a publicação antes da data da emissão do
15. Relatório de Auditoria (17/06/2014) e do prazo máximo
para cumprimento do Termo de Ajuste de Gestão
(18/03/2014), além de que a auditoria evidenciou que no
dia 16/06/2014 não existia a informação no sítio da
Prefeitura (fls. 130).
Assim, diante dos fatos, permanece inalterado o item do
relatório no que se refere a não publicação no sítio da
prefeitura do Relatório de Gestão Fiscal do 1º
quadrimestre do ano de 2014.
2.3 – ITEM 3 – Relatório Resumido da Execução
Orçamentária do 1° bimestre.
No Relatório de Auditoria foi evidenciado que apenas
estava publicado no sítio da Prefeitura o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária referente ao 1º
bimestre, como a consulta ao referido sítio ocorreu em
16/06/2014 (fls. 131), constata-se que faltava o
relatório do 2º bimestre.
Novamente as duas defesas apresentadas ofereceram as
mesmas alegações, em que os Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária referentes ao exercício de 2014
haviam sido publicados tempestivamente. Para confirmar
suas alegações foi juntado aos autos cópia do sítio da
Prefeitura na internet (fls. 217 e 229).
Analisando a argumentação constante na peça defensória
(fls. 207 a 211 e 220 a 224) e a documentação
apresentada, constata-se que dos referidos documentos
probantes apresentados pela defesa, apenas o referente
ao da defesa do Exmo. Prefeito, Sr. Thiago de Andrade
Ferreira Cavalcanti, continha data em que foi impressa a
página. A referida data (fls. 218) indica que o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária estava
publicado no dia 17/10/2014. Desta forma, verifica-se
que a defesa não comprovou a publicação antes da data da
emissão do Relatório de Auditoria (17/06/2014) e do
prazo de cumprimento do Termo de Ajuste de Gestão
prorrogado (18/03/2014), além de que a auditoria
evidenciou que no dia 16/06/2014 não existia a
informação no sítio da Prefeitura (fls. 131).
Assim, diante dos fatos, permanece inalterado o item no
que se refere à constatação da não divulgação do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao
2º bimestre de 2014.
Compreendo, portanto, que a “alínea a” da Cláusula
Segunda foi descumprida, em razão da permanência das
irregularidades mencionadas, o que enseja a aplicação das
multas previstas na Cláusula Terceira aos responsáveis, que se
encontram legalmente fundadas no art. 73, incisos I e II, da
Lei nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco).
CONCLUSÃO
16. Em face do exposto,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO os argumentos defensivos;
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO as reiteradas omissões do Município de
Limoeiro em relação a suas obrigações em, pelo menos, três
itens fundamentais: Plano Municipal de Educação; Relatório de
Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2014; Relatório Resumido
da Execução Orçamentária do 1° bimestre;
CONSIDERANDO que a disponibilidade de Parecer Prévio
no site deste Tribunal de Contas não desobriga o Município de
Limoeiro do dever de expô-lo em seu próprio site,
JULGO IRREGULAR o cumprimento do disposto no Termo de
Ajuste objeto dos autos.
DETERMINO a aplicação das multas abaixo relacionadas,
que deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br):
– ao Sr. Thiago de Andrade Ferreira Cavalcanti
(Prefeito Municipal), no valor de R$ 8.000,00 (artigo 73,
incisos I e III, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
– ao Sr. Ricardo Teobaldo Cavalcanti (ex-Prefeito
Municipal), no valor de R$ 8.000,00 (artigo 73, incisos I e
II, da Lei Estadual nº 12.600/04 - Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco).
O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O
RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO
DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUSTAVO MASSA FERREIRA
LIMA.
GKS/MV/MLM