MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
C/C PEDIDO DE LIMINAR visando a
obtenção de provimento acautelatório nos autos da Ação Diret
a de
Inconstitucionalidade nº 4
.
650
,
proposta pelo ora requerente,
CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
–
CFOAB,
onde
figura como requeridos a
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
e o
CONGRESSO NACIONAL
, dentre diversas outras Entidades habilitadas como
a
mici curiae
,
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Janot apresenta segunda denúncia contra TemerPortal NE10
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou o presidente Michel Temer e caciques do PMDB ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (14). Além de Temer, são acusados na ação Eduardo Cunha, Henrique Alves, Geddel Vieira Lima, Rodrigo Rocha Loures, Eliseu Padilha e Moreira Franco, investigados no chamado "quadrilhão do PMDB". Leia mais: https://goo.gl/h4oANV
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
1) O documento discute a violação do princípio do juiz natural pelo juiz federal Sergio Moro ao manter sob sua jurisdição investigações sobre fatos que não estão relacionados à Operação Lava Jato ou à sua competência territorial.
2) O STF já havia decidido em outro julgamento que o juiz Moro não pode se arvorar como juiz de todo e qualquer crime relacionado a desvios de verbas, somente daqueles com conexão com a Lava Jato.
3) O documento argumenta que as ações do juiz Moro represent
1) O documento descreve endereços de escritórios de advocacia e pede habeas corpus para o ex-presidente Lula devido à decisão judicial que criou "prova secreta" para a defesa, violando o direito à ampla defesa.
2) A defesa alega que documentos usados pela acusação como prova foram depositados em cartório sem acesso da defesa, o que é inconstitucional.
3) Pede-se liminar para garantir acesso pleno da defesa a todos os documentos explorados pela acusação.
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa Caroline Signori
(i) A Procuradora-Geral da República interpôs agravo regimental contra decisão do Ministro Gilmar Mendes que concedeu habeas corpus de ofício a Carlos Alberto Richa e revogou sua prisão temporária;
(ii) O agravo alega que a decisão foi tomada de forma inadequada, uma vez que Richa não poderia ter apresentado petição diretamente nos autos da ADPF 444;
(iii) A Procuradora-Geral defende que o pedido deveria ter sido encaminhado como habeas corpus e submetido à livre distribuição, em
Relatorio apresentado-2016-relatorio-admissibilidade-83ff07f02ad54e9b96716a92...Daniel Reis Duarte Pousa
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT,
RELATOR: Senador ANTONIO ANASTASIA
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Especial, para análise, nos termos do art. 86 da Constituição Federal (CF), do art. 44 da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e dos arts. 377, I, e 380, I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, a Denúncia (DEN) no 1, de 2016, que trata da Denúncia por crime de responsabilidade, em desfavor da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposta abertura de créditos suplementares por decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 85, VI e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de 1950, art.10, item 4 e art. 11, item 2); e da contratação ilegal de operações de crédito (Lei nº 1.079, de 1950, art. 11, item 3).
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Petição de Lula à ONU contra atuação de Sergio MoroCarlos Eduardo
(1) O documento descreve uma queixa apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, alegando violações de seus direitos por parte do sistema judiciário brasileiro no âmbito da Operação Lava Jato. (2) Lula nega ter cometido qualquer crime de corrupção e alega que o juiz Sérgio Moro age de forma parcial e busca publicidade, colocando Lula em situação de risco de detenção arbitrária e julgamento injusto. (3) O documento fornece
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Janot apresenta segunda denúncia contra TemerPortal NE10
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou o presidente Michel Temer e caciques do PMDB ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (14). Além de Temer, são acusados na ação Eduardo Cunha, Henrique Alves, Geddel Vieira Lima, Rodrigo Rocha Loures, Eliseu Padilha e Moreira Franco, investigados no chamado "quadrilhão do PMDB". Leia mais: https://goo.gl/h4oANV
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
1) O documento discute a violação do princípio do juiz natural pelo juiz federal Sergio Moro ao manter sob sua jurisdição investigações sobre fatos que não estão relacionados à Operação Lava Jato ou à sua competência territorial.
2) O STF já havia decidido em outro julgamento que o juiz Moro não pode se arvorar como juiz de todo e qualquer crime relacionado a desvios de verbas, somente daqueles com conexão com a Lava Jato.
3) O documento argumenta que as ações do juiz Moro represent
1) O documento descreve endereços de escritórios de advocacia e pede habeas corpus para o ex-presidente Lula devido à decisão judicial que criou "prova secreta" para a defesa, violando o direito à ampla defesa.
2) A defesa alega que documentos usados pela acusação como prova foram depositados em cartório sem acesso da defesa, o que é inconstitucional.
3) Pede-se liminar para garantir acesso pleno da defesa a todos os documentos explorados pela acusação.
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa Caroline Signori
(i) A Procuradora-Geral da República interpôs agravo regimental contra decisão do Ministro Gilmar Mendes que concedeu habeas corpus de ofício a Carlos Alberto Richa e revogou sua prisão temporária;
(ii) O agravo alega que a decisão foi tomada de forma inadequada, uma vez que Richa não poderia ter apresentado petição diretamente nos autos da ADPF 444;
(iii) A Procuradora-Geral defende que o pedido deveria ter sido encaminhado como habeas corpus e submetido à livre distribuição, em
Relatorio apresentado-2016-relatorio-admissibilidade-83ff07f02ad54e9b96716a92...Daniel Reis Duarte Pousa
Especial: É tudo um assunto só!
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COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT,
RELATOR: Senador ANTONIO ANASTASIA
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão Especial, para análise, nos termos do art. 86 da Constituição Federal (CF), do art. 44 da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e dos arts. 377, I, e 380, I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, a Denúncia (DEN) no 1, de 2016, que trata da Denúncia por crime de responsabilidade, em desfavor da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposta abertura de créditos suplementares por decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 85, VI e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de 1950, art.10, item 4 e art. 11, item 2); e da contratação ilegal de operações de crédito (Lei nº 1.079, de 1950, art. 11, item 3).
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
1. O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados de submeter ao Plenário a deliberação sobre a perda do mandato de um Deputado condenado criminalmente.
2. O relator entende que há legitimidade ativa do impetrante e cabimento do mandado de segurança. No mérito, o relator alinha-se ao entendimento de que a perda do mandato depende de decisão do Plenário, com exceção de condenações em regime inicial fechado superior ao tempo restante do mandato.
3.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
Este mandado de segurança foi impetrado por deputados federais contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu questões de ordem relativas à necessidade de conceder manifestação oral ao Procurador-Geral da República no processo de votação da Solicitação de Instauração de Processo no 1/2017. A Ministra negou os pedidos alegando que os deputados não têm legitimidade para substituir o Procurador-Geral da República e que o Regimento Interno da Câmara prevê a votação do parecer da Comissão e não
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019Portal NE10
O documento descreve uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal brasileiro referente à execução provisória da pena. A maioria dos ministros julgou o artigo procedente, com exceção do ministro Edson Fachin que o julgou improcedente e de outros ministros que o julgaram parcialmente procedente para dar uma interpretação conforme a Constituição.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O documento é um recibo de petição eletrônica de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra decretos que regulamentam a posse de armas no Brasil. O PT alega que os decretos violam a Constituição Federal ao extrapolar os limites dos poderes do Presidente e ameaçar direitos fundamentais. Pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos decretos.
A sentença, transitada em julgado, determina que o Estado mantenha permanentemente quadro adequado para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia, com pelo menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados. Além disso, deve-se oferecer também atendimento durante as 24 horas do dia e durante o ano inteiro, em regime de plantão.
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
1) O relator rejeita as preliminares suscitadas, incluindo a alegação de que a lei impugnada não revogou totalmente o complexo normativo anterior e a de que a impugnação foi genérica.
2) A organização da Justiça Estadual pode ocorrer por ato administrativo ou lei, mas a matéria da Lei Estadual sobre pagamento de magistrados está reservada à lei complementar federal.
3) Dessa forma, a Lei Estadual no 5.535/2009 sobre vantagens de magistrados é inconstituc
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
“O clamor público, a passeata dos jovens de nosso
País, as praças públicas tomadas de cidadãos
indignados são a demonstração da perda da
dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para
o exercício do cargo de primeiro mandatário da
Nação”
(Trecho extraído da denúncia por crime de
Responsabilidade contra Fernando Collor p.15)
A Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e intimou, nesta quarta-feira (19/11), o Estado de Santa Catarina a cumprir integralmente a sentença que determina a manutenção do quadro adequado de policiais para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia da Comarca de Forquilhinha. O Estado tem 10 dias para cumprir a decisão judicial ou o próprio Delegado-Geral de Polícia e o Delegado Regional de Polícia pagarão multa diária de R$ 5 mil. O Juiz Felippi Ambrósio, da Comarca de Forquilhinha, destaca ainda, em sua decisão, que o pleno funcionamento da Delegacia implica em todas as atividades próprias, atribuídas e afetas ao órgão, inclusive a investigação, mantendo-se o plantão durante as 24 horas, todos os dias da semana.
O documento discute as condições de admissibilidade do processo de impeachment contra a Presidente da República no Brasil enquanto Estado Democrático de Direito. Afirma que o impeachment só pode ocorrer em casos excepcionais que ameacem a ordem constitucional e que acusações infundadas ou situações episódicas de impopularidade não são motivos legítimos para a perda do mandato presidencial. Também descreve as garantias constitucionais de que goza a Presidenta no exercício de seu mandato.
Material de apoio Direito ConstitucionalPaulo Torelli
O documento discute questões sobre direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Aborda temas como perda da nacionalidade, direito ao silêncio, liberdade de reunião, habeas data, habeas corpus e atribuições do Presidente da República.
Este documento trata de uma reclamação protocolada na qual o reclamante relata o descumprimento de uma decisão anterior do STF pela Polícia Federal de Curitiba. O relator reafirma a decisão anterior garantindo o direito do reclamante realizar a entrevista, e esclarece que uma decisão liminar em outra ação não pode produzir efeitos nesta reclamação.
O documento discute vários pontos sobre o processo de impeachment no Brasil à luz da Constituição e da Lei 1.079/1950. Ele analisa questões como a necessidade de lei específica, o devido processo legal, a aplicação dos regimentos internos do Congresso, a defesa prévia, a formação da comissão especial e o afastamento do Presidente. O relator faz um resumo dos pedidos feitos na ação de descumprimento de preceito fundamental, que buscam adequar o processo à Constituição através da interpretação conforme ou da não recepção de dis
Este documento trata de uma reclamação protocolada no STF devido ao descumprimento de uma decisão anterior pelo Superintendente da Polícia Federal de Curitiba. O relator determina o cumprimento imediato da decisão anterior para permitir o acesso do reclamante ao entrevistado, sob pena de responsabilização dos agentes públicos. Além disso, declara a nulidade de uma decisão proferida em outra reclamação que impedia entrevistas, por extrapolar os limites da ação.
1. Trata-se de um Agravo em Recurso Especial interposto por Lula contra decisão que não admitiu Recurso Especial sobre Suspeição do Juiz da 13a Vara Criminal de Curitiba.
2. Lula alega que a decisão violou o CPP ao não examinar todos os fatos alegados na Exceção de Suspeição, incluindo novos fatos supervenientes.
3. Pede que o STJ examine todos os fatos alegados e reconheça a Suspeição do Juiz, anulando todos os atos no processo.
O documento discute a necessidade de reforma política democrática no Brasil, abordando especificamente:
1) O atual sistema de financiamento de campanha por empresas gera corrupção e não representa os interesses da maioria;
2) Dados mostraram a concentração de doações em poucas empresas nas últimas eleições;
3) Estudo mostrou que a maioria dos parlamentares eleitos são empresários ou da bancada ruralista, e não representantes dos trabalhadores.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 4.330-I DE 2004
Dispõe sobre os contratos de
terceirização e as relações de
trabalho deles decorrentes.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e contratantes. Ele define as responsabilidades das empresas envolvidas e protege os direitos dos trabalhadores terceirizados, garantindo condições de trabalho seguras e o pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. O projeto também estabelece requisitos para o funcionamento de empresas terceirizadas, como capital social mínimo, e responsabiliza a contratante por acidentes de trabalho ocorridos em suas dependências.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Terceirização e negociação coletiva:
velhos e novos desafios para
o movimento sindical brasileiro
Embora a terceirização não seja um fenômeno recente na histór
ia do Brasil - desde a
década de 1970 já existem relatos de experiências nesse sentido – sua adoção como forma de
contratação foi disseminada e intensificada ao longo das últimas três décadas, no âmbito da
reestruturação produtiva e patrimonial e da adoção de medidas de desregulamentação do
mercado de trabalho, ações marcantes nos anos 90. O tema ganhou destaque na agenda de
governos, trabalhadores e empresários e tornou-se objeto de inúmeras análises. Nos primeiros
anos do século XXI, a terceirização continua a assumir dimensões cada vez mais
significativas, sendo utilizada como um dos principais instrumentos para a precarização das
relações de trabalho no Brasil.
A terceirização, no Brasil, tem sido utilizada primordialmente para reduzir custos e
retirar obrigações trabalhistas das empresas. No campo das relações de trabalho, a
terceirização se manifesta de formas distintas: como maneira de rebaixar a remuneração do
trabalho e dos benefícios, sem necessariamente sonegar a legislação trabalhista; como relação
de emprego triangular, utilizando-se de agências de intermediação de mão de obra, via
contratação temporária; como forma de mascarar a relação de emprego, por meio da
contratação de cooperativas, pessoas jurídicas, autônomos, trabalho de estagiários; e como
expressão da informalidade (Krein, 2007).
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
1. O documento trata de um mandado de segurança impetrado contra a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados de submeter ao Plenário a deliberação sobre a perda do mandato de um Deputado condenado criminalmente.
2. O relator entende que há legitimidade ativa do impetrante e cabimento do mandado de segurança. No mérito, o relator alinha-se ao entendimento de que a perda do mandato depende de decisão do Plenário, com exceção de condenações em regime inicial fechado superior ao tempo restante do mandato.
3.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
Este mandado de segurança foi impetrado por deputados federais contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu questões de ordem relativas à necessidade de conceder manifestação oral ao Procurador-Geral da República no processo de votação da Solicitação de Instauração de Processo no 1/2017. A Ministra negou os pedidos alegando que os deputados não têm legitimidade para substituir o Procurador-Geral da República e que o Regimento Interno da Câmara prevê a votação do parecer da Comissão e não
LEI Nº 13.912, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019Portal NE10
O documento descreve uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal brasileiro referente à execução provisória da pena. A maioria dos ministros julgou o artigo procedente, com exceção do ministro Edson Fachin que o julgou improcedente e de outros ministros que o julgaram parcialmente procedente para dar uma interpretação conforme a Constituição.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O documento é um recibo de petição eletrônica de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra decretos que regulamentam a posse de armas no Brasil. O PT alega que os decretos violam a Constituição Federal ao extrapolar os limites dos poderes do Presidente e ameaçar direitos fundamentais. Pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos decretos.
A sentença, transitada em julgado, determina que o Estado mantenha permanentemente quadro adequado para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia, com pelo menos um delegado de polícia, um investigador, um comissário de polícia, um escrivão e um escrevente, todos servidores públicos concursados. Além disso, deve-se oferecer também atendimento durante as 24 horas do dia e durante o ano inteiro, em regime de plantão.
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
1) O relator rejeita as preliminares suscitadas, incluindo a alegação de que a lei impugnada não revogou totalmente o complexo normativo anterior e a de que a impugnação foi genérica.
2) A organização da Justiça Estadual pode ocorrer por ato administrativo ou lei, mas a matéria da Lei Estadual sobre pagamento de magistrados está reservada à lei complementar federal.
3) Dessa forma, a Lei Estadual no 5.535/2009 sobre vantagens de magistrados é inconstituc
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
“O clamor público, a passeata dos jovens de nosso
País, as praças públicas tomadas de cidadãos
indignados são a demonstração da perda da
dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para
o exercício do cargo de primeiro mandatário da
Nação”
(Trecho extraído da denúncia por crime de
Responsabilidade contra Fernando Collor p.15)
A Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e intimou, nesta quarta-feira (19/11), o Estado de Santa Catarina a cumprir integralmente a sentença que determina a manutenção do quadro adequado de policiais para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia da Comarca de Forquilhinha. O Estado tem 10 dias para cumprir a decisão judicial ou o próprio Delegado-Geral de Polícia e o Delegado Regional de Polícia pagarão multa diária de R$ 5 mil. O Juiz Felippi Ambrósio, da Comarca de Forquilhinha, destaca ainda, em sua decisão, que o pleno funcionamento da Delegacia implica em todas as atividades próprias, atribuídas e afetas ao órgão, inclusive a investigação, mantendo-se o plantão durante as 24 horas, todos os dias da semana.
O documento discute as condições de admissibilidade do processo de impeachment contra a Presidente da República no Brasil enquanto Estado Democrático de Direito. Afirma que o impeachment só pode ocorrer em casos excepcionais que ameacem a ordem constitucional e que acusações infundadas ou situações episódicas de impopularidade não são motivos legítimos para a perda do mandato presidencial. Também descreve as garantias constitucionais de que goza a Presidenta no exercício de seu mandato.
Material de apoio Direito ConstitucionalPaulo Torelli
O documento discute questões sobre direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Aborda temas como perda da nacionalidade, direito ao silêncio, liberdade de reunião, habeas data, habeas corpus e atribuições do Presidente da República.
Este documento trata de uma reclamação protocolada na qual o reclamante relata o descumprimento de uma decisão anterior do STF pela Polícia Federal de Curitiba. O relator reafirma a decisão anterior garantindo o direito do reclamante realizar a entrevista, e esclarece que uma decisão liminar em outra ação não pode produzir efeitos nesta reclamação.
O documento discute vários pontos sobre o processo de impeachment no Brasil à luz da Constituição e da Lei 1.079/1950. Ele analisa questões como a necessidade de lei específica, o devido processo legal, a aplicação dos regimentos internos do Congresso, a defesa prévia, a formação da comissão especial e o afastamento do Presidente. O relator faz um resumo dos pedidos feitos na ação de descumprimento de preceito fundamental, que buscam adequar o processo à Constituição através da interpretação conforme ou da não recepção de dis
Este documento trata de uma reclamação protocolada no STF devido ao descumprimento de uma decisão anterior pelo Superintendente da Polícia Federal de Curitiba. O relator determina o cumprimento imediato da decisão anterior para permitir o acesso do reclamante ao entrevistado, sob pena de responsabilização dos agentes públicos. Além disso, declara a nulidade de uma decisão proferida em outra reclamação que impedia entrevistas, por extrapolar os limites da ação.
1. Trata-se de um Agravo em Recurso Especial interposto por Lula contra decisão que não admitiu Recurso Especial sobre Suspeição do Juiz da 13a Vara Criminal de Curitiba.
2. Lula alega que a decisão violou o CPP ao não examinar todos os fatos alegados na Exceção de Suspeição, incluindo novos fatos supervenientes.
3. Pede que o STJ examine todos os fatos alegados e reconheça a Suspeição do Juiz, anulando todos os atos no processo.
O documento discute a necessidade de reforma política democrática no Brasil, abordando especificamente:
1) O atual sistema de financiamento de campanha por empresas gera corrupção e não representa os interesses da maioria;
2) Dados mostraram a concentração de doações em poucas empresas nas últimas eleições;
3) Estudo mostrou que a maioria dos parlamentares eleitos são empresários ou da bancada ruralista, e não representantes dos trabalhadores.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 4.330-I DE 2004
Dispõe sobre os contratos de
terceirização e as relações de
trabalho deles decorrentes.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas terceirizadas e contratantes. Ele define as responsabilidades das empresas envolvidas e protege os direitos dos trabalhadores terceirizados, garantindo condições de trabalho seguras e o pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. O projeto também estabelece requisitos para o funcionamento de empresas terceirizadas, como capital social mínimo, e responsabiliza a contratante por acidentes de trabalho ocorridos em suas dependências.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Terceirização e negociação coletiva:
velhos e novos desafios para
o movimento sindical brasileiro
Embora a terceirização não seja um fenômeno recente na histór
ia do Brasil - desde a
década de 1970 já existem relatos de experiências nesse sentido – sua adoção como forma de
contratação foi disseminada e intensificada ao longo das últimas três décadas, no âmbito da
reestruturação produtiva e patrimonial e da adoção de medidas de desregulamentação do
mercado de trabalho, ações marcantes nos anos 90. O tema ganhou destaque na agenda de
governos, trabalhadores e empresários e tornou-se objeto de inúmeras análises. Nos primeiros
anos do século XXI, a terceirização continua a assumir dimensões cada vez mais
significativas, sendo utilizada como um dos principais instrumentos para a precarização das
relações de trabalho no Brasil.
A terceirização, no Brasil, tem sido utilizada primordialmente para reduzir custos e
retirar obrigações trabalhistas das empresas. No campo das relações de trabalho, a
terceirização se manifesta de formas distintas: como maneira de rebaixar a remuneração do
trabalho e dos benefícios, sem necessariamente sonegar a legislação trabalhista; como relação
de emprego triangular, utilizando-se de agências de intermediação de mão de obra, via
contratação temporária; como forma de mascarar a relação de emprego, por meio da
contratação de cooperativas, pessoas jurídicas, autônomos, trabalho de estagiários; e como
expressão da informalidade (Krein, 2007).
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
O documento é um recurso de apelação interposto por um advogado em um processo de família e sucessões. O advogado argumenta que a sentença deve ser reformada porque os requisitos para a concessão da medida cautelar estavam presentes, incluindo fumus boni juris e periculum in mora, e os apelantes estão tendo seus direitos hereditários ameaçados pela dilapidação do patrimônio pelos apelados. O advogado pede que a sentença seja reformada para conceder a medida cautelar sol
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
1) O autor pede medida cautelar de arresto contra o réu devido a uma dívida de R$ 00.000,00 decorrente da venda de um veículo;
2) O réu não pagou o cheque emitido como promessa de pagamento da dívida, que foi devolvido por insuficiência de fundos;
3) Existem indícios de que o réu pretende vender seus dois imóveis e dilapidar seu patrimônio para frustrar a execução da dívida.
Este documento apresenta dados sobre a terceirização no Brasil e seus impactos negativos sobre os trabalhadores. Estima-se que trabalhadores terceirizados representam 26,8% do mercado formal, totalizando 12,7 milhões de pessoas. A terceirização está associada a piores condições de trabalho, como salários menores, maiores jornadas e menos direitos. Finalmente, o documento discute propostas para regulamentar a terceirização de forma a garantir igualdade de direitos.
O documento discute a participação histórica e atual das mulheres no mercado de trabalho no Brasil. Ao longo da história, as mulheres enfrentaram discriminação e desigualdade salarial em relação aos homens, embora sua participação no mercado de trabalho tenha crescido. Atualmente, as mulheres ainda recebem salários menores e enfrentam menos oportunidades de ascensão. A legislação brasileira introduziu proteções para as mulheres no trabalho, mas as desigualdades permanecem.
Monografia A lei Maria da Penha e sua aplicação por analogia ao sexo masculinoMarcos Antonio Alves De Sá
1. O documento discute a Lei Maria da Penha e sua aplicabilidade para proteger homens vítimas de violência doméstica.
2. A lei foi criada para proteger mulheres, mas o autor argumenta que seus mecanismos de prevenção e punição deveriam ser aplicados de forma igualitária para proteger qualquer vítima de violência familiar, independente de gênero.
3. O autor divide o documento em três capítulos, abordando a história da violência contra a mulher, os procedimentos e medidas protetivas da lei, e os princí
Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescentestlvp
O documento discute violência doméstica contra crianças e adolescentes no Brasil. Ele apresenta 8 capítulos que abordam diferentes aspectos da violência doméstica como negligência, violência física e sexual, e trabalho infantil. Cada capítulo é escrito por um autor diferente e fornece relatos e perspectivas sobre como a violência afeta as vítimas e como pode ser abordada. O objetivo geral é contribuir para o debate sobre como proteger as crianças e adolescentes da violência dentro de casa.
Este documento descreve os principais elementos de uma ação judicial no direito processual civil brasileiro, incluindo:
1) O direito de ação, seus elementos e características;
2) Os tipos de procedimentos, pressupostos processuais e capacidades jurídicas;
3) O litisconsórcio e modalidades de intervenção de terceiros no processo.
La empresa XXXXXXXXXX S.A.C. solicita al Juzgado de Paz Letrado de XXXXXX que dicte una medida cautelar fuera de proceso consistente en el embargo en forma de inscripción por US$10,000 sobre los derechos y acciones que posee el señor XXXXXXXX sobre un inmueble registrado, a fin de asegurar el cobro de una deuda por una letra de cambio por US$XXXX que vence próximamente y sobre la cual no existe garantía de pago. Adjunta documentación probatoria y ofrece contracautela personal.
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosMarcelo Auler
1. Os impetrantes apresentaram pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes ao Presidente do Senado, que determinou o arquivamento de forma monocrática. 2. O ato é ilegal porque a competência para receber a denúncia é da Mesa do Senado, não do Presidente. 3. Além disso, o Presidente do Senado, Renan Calheiros, estava impedido por falta de imparcialidade.
1. O desembargador Rogério Favreto concedeu habeas corpus determinando a soltura de Lula.
2. O juiz Sérgio Moro, sem competência no caso, contestou a decisão do desembargador atrasando a soltura.
3. A ação de Moro configura abuso de autoridade e prevaricação, por retardar ordem judicial e agir contra disposição legal.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
1) O deputado federal Jorge Solla apresenta uma representação ao Conselho Nacional de Justiça alegando excesso de prazo na análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal.
2) A ADI questiona leis sobre financiamento de campanhas eleitorais e já conta com votos da maioria dos ministros, menos o de Gilmar Mendes que pediu vistas há mais de um ano.
3) O deputado alega que o prazo para devolução das vistas já foi ultrapassado, contrariando princí
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado pela Presidente Dilma Rousseff contra o Presidente do Senado Federal. O ato questionado foi a decisão do Senado que resultou no impeachment da Presidente. O mandado alega que o julgamento no Senado se baseou em normas que não são compatíveis com a Constituição e julgou fatos não autorizados pela Câmara.
Defesa de Dilma protocola recurso no STF contra impeachmentJornal do Commercio
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado pela Presidente Dilma Rousseff contra o Presidente do Senado Federal. O ato questionado foi a decisão do Senado que resultou no impeachment da Presidente. O mandado alega que o julgamento no Senado se baseou em normas que não são compatíveis com a Constituição e julgou fatos não autorizados pela Câmara.
O documento trata de vários pedidos de visita ao custodiado Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério Público Federal se manifesta contra os pedidos da OAB-PR, Comissão de Direitos Humanos da Câmara e Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul, alegando falta de fundamentação para as visitas. O MPF também se opõe a novos pedidos de visita de parlamentares, afirmando que estes devem ser dirigidos primeiramente à autoridade policial.
O documento descreve as decisões do Supremo Tribunal Federal em relação a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que certas leis sejam aplicadas de forma pública, objetiva e impessoal, de acordo com os princípios constitucionais.
TE Público - sustentação oral - Pontos DestacadosCláudio Colnago
1. O documento resume pontos importantes discutidos em sustentações orais no STF sobre ações de controle concentrado, incluindo questões processuais e aspectos como legitimidade, subsidiariedade e fungibilidade entre ações.
2. É destacada a possibilidade de produção de provas em ADIn e a impossibilidade de inconstitucionalidade superveniente ou aplicação de leis anteriores à Constituição que lhe sejam contrárias.
3. Há menção a precedentes que tratam da defesa de atos questionados pela AGU independentemente
Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar MendesMarcelo Auler
1) O documento descreve um pedido de mandado de segurança contra o presidente do Senado por ter arquivado um pedido de impeachment contra um ministro do STF. 2) Os autores alegam que o ato foi ilegal pois o presidente não tinha competência, somente a mesa do Senado, e ele também estava impedido. 3) Pedem que a corte determine que a mesa do Senado analise o pedido de impeachment.
Este documento é um despacho/decisão de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões do Juízo Federal da 13a VF de Curitiba. O despacho reconhece a deficiência na fundamentação da decisão que determinou a prisão de Lula e aponta que a condição de Lula como pré-candidato às eleições presidenciais configura um fato novo que justifica a suspensão do cumprimento provisório da pena para assegurar a isonomia no processo eleitoral.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O relator concede a liminar para suspender a prisão de Lula devido ao fato novo de sua pré-candidatura presidencial, a fim de assegurar igualdade de participação no processo democrático.
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
Mandado de Segurança contra decisão do impeachment da presidenta DilmaDilmaRousseff
1) O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por Dilma Rousseff contra a decisão do Senado que determinou sua condenação no processo de impeachment por crime de responsabilidade.
2) A defesa alega que a condenação ocorreu sem os pressupostos jurídicos necessários e com violações ao devido processo legal.
3) Pede-se a invalidação da resolução do Senado por considerar o processo de impeachment abusivo, inconstitucional e ilegal.
íNtegra da liminar de gilmar mendes que suspende tramitação de projeto contra...José Ripardo
1) O documento trata de uma liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes suspendendo a tramitação de um projeto de lei contra novos partidos.
2) O autor alega que o projeto de lei viola o devido processo legislativo e tem o objetivo de prejudicar a formação de novos partidos políticos.
3) O ministro Gilmar Mendes concede liminar suspendendo a tramitação do projeto até o julgamento do mérito da ação, a fim de preservar o direito à livre criação de partidos.
O documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre a execução antecipada de pena após condenação em segunda instância. O relator pede a inclusão do caso na pauta do Supremo. A Procuradoria-Geral da República emite parecer defendendo a constitucionalidade do artigo e a manutenção do precedente do STF que permite a execução após segunda instância.
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Marco Aurélio manda soltar presos após 2ª instânciaAquiles Lins
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Este documento descreve uma ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal sobre prisão antes do trânsito em julgado. O relator pede a inclusão do pedido de liminar na pauta do plenário. A Procuradoria-Geral da República se manifesta pela improcedência da ação devido a um precedente do STF e defende a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
O documento descreve uma Ação Cível Originária movida contra a União Federal devido à omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em julgar um Pedido de Providências protocolado há mais de 4 anos. O pedido contesta atos de três procuradores da República que fizeram acusações caluniosas contra o autor em uma coletiva de imprensa. O CNMP adiou o julgamento do mérito do pedido por 42 vezes, descumprindo prazos razoáveis e ameaçando a prescrição do caso. O autor pede que
Semelhante a Cautelar financiamento-empresarial (20)
Especial: É tudo um assunto só!
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A PEC 55/PEC241. Onde as máscaras caem.
https://goo.gl/PJrHaz
Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
opinar sobre a proposição em exame, nos termos do art. 356 e seguintes do
Regimento Interno da Casa, tendo sido designado relator o Senador Eunício
Oliveira, que apresentou relatório pela aprovação da matéria.
No último dia 1º de novembro, a matéria veio à discussão, tendo
sido concedida vista coletiva, nos termos regimentais.
Como dissentimos do Relatório apresentado pelas razões que
passaremos a discorrer, optamos por apresentar o presente Voto em
Separado, nos termos facultados pela Carta regimental (art. 132, § 6º, I).
Como a PEC nº 55, de 2016, já do conhecimento de todos,
julgamos que essas parcas considerações encerram o Relatório deste Voto.
A PEC 55/PEC241. Onde as máscaras caem.
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As histórias do ex-marido da Patrícia Pillar
http://goo.gl/FH0JnU
Ciro Gomes
7/1/1991
O governador cearense eleito fala dos problemas do seu estado e do Nordeste e em como fazer face ao coronelismo, à indústria da seca e à pobreza
As histórias do ex-marido da Patrícia Pillar
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O documento discute um esquema financeiro sofisticado que gera dívida pública nos estados e municípios brasileiros por meio da emissão de debêntures por empresas estatais não dependentes. O esquema se assemelha ao modelo grego que levou o país à crise e tem sido implementado no Brasil por meio de consultorias com expertise do FMI. Há riscos de graves consequências econômicas e sociais caso não seja impedido.
Cpsec companhia paulista de securitização doc participante evt_3610_147368357...Daniel Reis Duarte Pousa
O documento discute a Companhia Paulista de Securitização (CPSEC), incluindo sua criação legal e emissões de debêntures para financiar programas de parcelamento de dívidas tributárias do estado de São Paulo. Também menciona os riscos inerentes dessas operações de financiamento que recaem sobre o estado de São Paulo.
O documento discute as inconsistências do PLS 204/2016, que visa "legalizar" um esquema para conceder garantias públicas a empresas estatais não dependentes que emitem debêntures. O esquema gera dívida pública sem beneficiar os entes federados. Além disso, o documento propõe rejeitar o PLS 204/2016 e realizar auditoria da dívida pública para impedir tais esquemas que oneram as futuras gerações.
A proposta de emenda constitucional institui um Novo Regime Fiscal para a União, com duração de 20 anos, que limita o crescimento da despesa primária total a apenas a variação da inflação, objetivando reverter o desequilíbrio fiscal e restaurar a sustentabilidade das contas públicas.
Este documento é um balancete patrimonial de uma empresa para o período de 01/01/2015 a 31/12/2015. Ele mostra o ativo circulante e não circulante da empresa, incluindo disponibilidades, aplicações financeiras, créditos, impostos a recuperar e outros. O ativo total é de R$1,180,207,052.23 sendo R$208,117,737.88 do ativo circulante e R$972,089,314.35 do ativo não circulante.
Este relatório preliminar analisa a criação e operação da PBH Ativos S/A com base em documentos públicos. A falta de transparência é apontada, principalmente nas atas de reuniões. A lei que criou a empresa em 2010 autorizou seu capital inicial de R$100.000 e definou seus objetivos. Entretanto, o estatuto de 2011 expandiu suas atribuições para além do permitido pela lei original.
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Estatísticas sobre
Receita na América
Latina
1990 - 2010
Estudo feito pelo
The Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD)
As receitas tributárias no
Brasil foram robustas e
aumentaram nas últimas
duas décadas, mostrando a
maior proporção de tributos
em relação ao PIB na
América Latina durante o
período 1990-2009, e
atingindo níveis mais
elevados do que 17 países
da OCDE em 2010.
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Estudo do IPEA:
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
Este Comunicado tem por objetivo apresentar indicadores de Equidade Fiscal no Brasil,
antecipando resultados da pesquisa Impactos Distributivos da Previdência e Assistência Sociais,
da Tributação Direta e Indireta e da Provisão Pública em Educação e Saúde, feita com base na
Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) e na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
(PNAD), organizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para os anos
2002-2003 e 2008-2009. O estudo apresenta as tendências recentes da intervenção redistributiva
do Estado brasileiro, na qual a regressividade do sistema tributário (gerador de desigualdades) tem
sido compensada pela progressividade do gasto social, notadamente os com educação e saúde
públicas e as despesas previdenciária e assistencial. O redirecionamento do gasto social para os
extratos de renda mais baixos se aprofundou nos últimos anos.
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Evolução da Carfa tributária Brasileira de 1986 a 2014
Estudo feito pelo IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e tributação
1986 a 1989 – Governo José Sarney
1990 a 1992 – Governo Fernando Collor de Mello
1993 a 1994 – Governo Itamar Franco
1995 a 1998 – Governo Fernando Henrique Cardoso (1)
1999 a 2002 – Governo Fernando Henrique Cardoso (2)
2003 a 2006 – Governo Luiz Inácio Lula da Silva (1)
2007 a 2010 - Governo Luiz Inácio Lula da Silva (2)
2011 a 2014 – Governo Dilma Rousseff
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O documento apresenta a resposta à acusação de crime de responsabilidade oferecida pela Presidente Dilma Rousseff perante o Senado Federal. No sumário, a defesa contextualiza o processo de impeachment, argumentando que (1) ele nasceu de intenções políticas e não jurídicas, (2) teve regras fixadas de forma arbitrária pelo Presidente da Câmara para agilizar o processo, e (3) a denúncia foi reformulada para incluir novos fatos após pressão do Presidente da Câmara.
A íntegra do pedido de impeachment de dilma apoiado pela oposição congresso...Daniel Reis Duarte Pousa
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A íntegra do pedido de impeachment de Dilma apoiado pela oposição
Documento que pede afastamento da presidente é assinado pelos advogados Hélio Bicudo, um dos fundadores do PT, Miguel Reale Junior, exministro
do governo FHC
pedaladas fiscais
“Posta assim a questão, quer se entenda como de natureza política o ‘impeachment’ do Presidente da República, ou de natureza políticopenal,
certo é que o julgamento, que ocorrerá Brossard”.
No entanto, não se pode perder de vista a natureza prevalentemente política do Impeachment, que permite que cada parlamentar vote de acordo com sua consciência, não ficando Diante das razões deduzidas na denúncia ofertada em 1º. de Setembro e neste aditamento, temse
que o seguimento do feito implicará a concretização da Constituição A fim de fortalecer, ainda mais, o conjunto probatório, além da oitiva das testemunhas arroladas na exordial, arrolase
o Excelentíssimo Procurador do Tribunal de Contas Brasil, 16 de setembro de 2015.
HÉLIO PEREIRA BICUDO
MIGUEL REALE JÚNIOR
JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL
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Relatorio apresentado-2016-voto-em-separado-pronuncia-eac9079fc1d34cd29eecfe3...Daniel Reis Duarte Pousa
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COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT
VOTO EM SEPARADO
A análise supra nos permite concluir que é indevida e impertinente a
motivação para que se efetive o impeachment da Presidenta Dilma. Os
próprios desvios políticos ocorridos deslegitimam o processo e tornam inócua
a denúncia. Não há fundamentação técnica plausível para as alegações fáticas,
tampouco aderência jurídica dos fatos aos tipos legais apontados. É chocante a
ausência de provas, que foram catadas a qualquer custo apenas em opiniões
visceralmente apaixonadas, mas sem lastro jurídico.
O vínculo político direto dos denunciantes com o PSDB, seja por
filiação partidária, por coordenação de atividades do partido ou mesmo por
recebimento de R$45.000,00 para elaborar a representação feita contra a
Presidenta da República, afronta ao art. 14, da Lei 1.079, de 1950, que
estabelece inequivocamente a legitimidade ao cidadão, não a partidos políticos,
para oferecimento de denúncia por crime de responsabilidade.
A escolha e manutenção de um Relator do mesmo partido, o PSDB,
que nunca reconheceu a última derrota nas eleições, a terceira consecutiva, é
uma agravante que representa insulto à ordem democrática e depõe contra o
Senado Federal.
O acolhimento da denúncia, pelo vingativo ex-Presidente da Câmara,
Deputado Eduardo Cunha, no exato dia em que o Partido dos Trabalhadores (o
mesmo da Presidenta da República) declarou posição favorável junto ao
Conselho de Ética, em relação à perda do mandato dele próprio - que
induvidosamente não escapará das garras da Justiça -, por violação ao decoro
parlamentar, revela um inequívoco desvio político e de finalidade do processo.
Desvio esse expressado, da mesma forma, na motivação alegada pela maioria
dos Deputados quando do acolhimento da denúncia no Plenário da Câmara dos
Deputados, que transformou a data do dia 17 de abril de 2016 em um verdadeiro
“espetáculo de horrores”, que tornou o Parlamento motivo de vergonha
nacional e o País objeto de chacota internacional.
Por igual, não há como desconsiderar o desvio de finalidade revelado
pelas degravações de diálogo entre o ex-Presidente da Transpetro, Sergio
Machado e o Senador Romero Jucá, onde textualmente afirma que “tem que
ter o impeachment” para barrar a operação Lava Jato e que “a solução mais
fácil é botar o Michel Temer”.
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O relatório anual de 2014 da Gerdau destaca:
1) A Gerdau enfrentou desafios no mercado global de aço, mas conseguiu melhorar o desempenho operacional e reduzir os impactos;
2) A receita líquida consolidada cresceu 6,7% em 2014, impulsionada pelas operações na América do Norte, enquanto as vendas físicas caíram 3,5%;
3) O EBITDA aumentou 7,1%, influenciado positivamente pela venda de participação acionária, mas impactado por per
O documento resume o currículo Lattes de Abraao Soares Dias dos Santos Gracco. Ele possui formação em Direito e mestrado e doutorado em Direito Constitucional pela UFMG. Atua como professor de Direito Constitucional e advogado da União, ministrando aulas em diversas instituições.
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MCC : Movimento Cidadão Comum
O Cidadão Comum é um partido diferente dos tradicionais (anti-establishment ou contra o ‘status quo’): é o único que se propõe fazer a mediação entre a sociedade civil e o Estado que expressamente renuncia ao fundo partidário (dinheiro do orçamento da União) e ao financiamento empresarial (Vedado pelo Supremo Tribunal Federal). Por entender que a soberania popular pertence a cada pessoa, admitimos apenas o financiamento por pessoa física. Se quem paga “ouve a música que quer”, pretendemos ser um instrumento de mudança da realidade do Cidadão Comum, recuperando a nossa soberania sequestrada pelas oligarquias que há séculos comandam esse país usando, ora seus fantoches de direita, ora de esquerda. Assim, o Cidadão Comum pretende fazer uma transversalidade ideológica para, em definitivo, devolver as instituições políticas e econômicas para sua gente.
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Thomas da Rosa de Bustamante
Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq Nível
2 CA
CS Antrop.,
Arqueol., C.
Política, Direito, Rel. Internacionais e Sociologia
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A crise do carf e a proposta de um novo modelo cpi do carf cd brasilia 09.06.16Daniel Reis Duarte Pousa
[1] O documento discute a crise do CARF e propõe um novo modelo para os órgãos de julgamento administrativo fiscal no Brasil.
[2] É sugerida a criação de um Tribunal Administrativo de Tributos Federais em duas instâncias para substituir o CARF, composto por juízes concursados.
[3] No médio prazo, uma PEC poderia integrar os órgãos do contencioso administrativo fiscal por servidores públicos concursados e permitir recurso aos tribunais regionais federais.
A crise do carf e a proposta de um novo modelo cpi do carf cd brasilia 09.06.16
Cautelar financiamento-empresarial
1. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.650
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL – CFOAB, entidade de serviço público independente, dotada de
personalidade jurídica, autor da ADI nº 4.650, inscrito no CNPJ sob o nº
33.205.451/0001-14, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de
seu Presidente, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO, com endereço para
comunicações na SAUS, Quadra 5 – Lote 1 – Bloco M – Brasília/DF, CEP
70070-939, tel: (61) 2193-9600, e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
BISPOS DO BRASIL – CNBB, pessoa jurídica de Direito Privado, entidade
religiosa, sem fins lucrativos, admitida como amicus curiae na ADI nº 4.650,
com endereço no Setor de Embaixadas/Sul, Quadra 801, Conjunto “B”, CEP
70.200-014, constituída em 14 de outubro de 1952 (Estatuto anexo), inscrita no
CNPJ sob o nº 33.686.685/0001-50, neste ato representada por seu advogado,
Marcelo Levenére Machado, inscrito na OAB/DF sob o nº 1120-A,
devidamente qualificado na procuração anexa, com esteio nos arts. 798 e 800,
parágrafo único, do CPC, apresentar
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
C/C PEDIDO DE LIMINAR
visando a obtenção de provimento acautelatório nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.650, proposta pelo ora requerente, CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, onde
figura como requeridos a PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o
CONGRESSO NACIONAL, dentre diversas outras Entidades habilitadas como
amici curiae, pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
2. 2
I – DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA – AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4650 – MATÉRIA
INCIDENTAL – RELATOR MIN. LUIZ FUX:
Requer-se a distribuição por dependência/prevenção da presente
Medida Cautelar Incidental à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650 (Rel.
Min. Luiz Fux). O que se requer na presente cautelar é, fundamentalmente, o
conhecimento e a procedência dos pedidos de natureza cautelar formulados na
referida ADI.
II – INCONSTITUCIONALIDADE DO FINANCIAMENTO
EMPRESARIAL DE CAMPANHA ELEITORAL – FUMAÇA DO BOM
DIREITO - POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CORTE:
Após ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.650, que impugnou dispositivos das Leis Federais nºs 9.096/95 e 9.504/97, o
julgamento se iniciou na Sessão Plenária de 11/12/2013. Os Ministros Luiz Fux
(Relator) e Joaquim Barbosa se manifestaram pela inconstitucionalidade arguida:
Decisão: O Ministro Luiz Fux (Relator) julgou procedente a ação
direta para: declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de
texto do art. 24 da Lei nº 9.504/97, na parte em que autoriza, a
contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas
eleitorais com eficácia ex tunc salvaguardadas as situações concretas
consolidadas até o presente momento, e declarar a
inconstitucionalidade do art. 24, parágrafo único, e do art. 81, caput
e § 1º da Lei nº 9.507/94, também com eficácia ex tunc
salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente
momento; declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de
texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a
contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a
partidos políticos, e declarar a inconstitucionalidade das expressões
“ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, e “e jurídicas”,
inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95,
com eficácia ex tunc salvaguardadas as situações concretas
consolidadas até o presente momento; declarar a
inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 23, § 1º, I e
II, da Lei nº 9.504/97, e do art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com
exceção da expressão “e jurídicas”, devidamente examinada no
tópico relativo à doação por pessoas jurídicas, com a manutenção da
eficácia dos aludidos preceitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses; e para recomendar ao Congresso Nacional a edição de um
3. 3
novo marco normativo de financiamento de campanhas, dentro do
prazo razoável de 24 (vinte e quatro) meses, tomando os seguintes
parâmetros: a) o limite a ser fixado para doações a campanha
eleitoral ou a partidos políticos por pessoa natural, deve ser uniforme
e em patamares que não comprometam a igualdade de oportunidades
entre os candidatos nas eleições; b) idêntica orientação deve nortear
a atividade legiferante na regulamentação para o uso de recursos
próprios pelos candidatos, e c) em caso de não elaboração da norma
pelo Congresso Nacional, no prazo de 18 (dezoito) meses, outorgar
ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a competência para regular, em
bases excepcionais, a matéria. O Ministro Joaquim Barbosa
(Presidente) acompanhou o voto do Relator, exceto quanto à
modulação de efeitos. Em seguida, o julgamento foi suspenso para
continuação na próxima sessão com a tomada do voto do Ministro
Dias Toffoli, que solicitou antecipação após o pedido de vista do
Ministro Teori Zavascki. Falaram, pelo requerente Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Marcus Vinicius Furtado
Coelho; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio
Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae
Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate
à Corrupção Eleitoral – SE-MCCE, o Dr. Raimundo Cezar Britto
Aragão; pelo amicus curiae Partido Socialista dos Trabalhadores
Unificado – PSTU, o Dr. Bruno Colares Soares Figueiredo Alves;
pelos amici curiae Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos
Sociais - IPDMS e Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de
Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Clínica UERJ,
a Dra. Aline Osório; pelo amicus curiae Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil – CNBB, o Dr. Marcelo Lavenère Machado; e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros,
Procurador-Geral da República. Plenário, 11.12.2013.
Em 12/12/2013, os e. Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso
acompanharam o Relator, sobrevindo pedido de vista do e. Min. Teori Zavascki:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Dias
Toffoli, que acompanhava o Relator, deixando para se pronunciar sobre
a modulação de efeitos em momento oportuno, e o voto do Ministro
Roberto Barroso, acompanhando integralmente o Relator, o julgamento
foi suspenso ante o pedido de vista formulado pelo Ministro Teori
Zavascki em assentada anterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Joaquim Barbosa (Presidente) e Ricardo Lewandowski (Vice-
Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I,
RISTF). Plenário, 12.12.2013.
4. 4
No dia 02/04/2014, o e. Min. Teori Zavascki apresentou voto pela
improcedência e o e. Min. Marco Aurélio acompanhou em parte o Relator, sendo
secundado pelo Min. Ricardo Lewandowski, que antecipou voto:
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Teori Zavascki, julgando
improcedente a ação direta; o voto do Ministro Marco Aurélio,
julgando-a parcialmente procedente para declarar, com eficácia ex
tunc, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do
artigo 24, cabeça, da Lei nº 9.540/97, na parte em que autoriza a
doação, por pessoas jurídicas, a campanhas eleitorais, bem como a
inconstitucionalidade do parágrafo único do mencionado
dispositivo e do artigo 81, cabeça e § 1º, da mesma lei, assentando,
ainda, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto, do artigo 31 da Lei nº 9.096/95, no ponto em que
admite doações, por pessoas jurídicas, a partidos políticos, e a
inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”,
presente no artigo 38, inciso III, e “e jurídicas“, constante do
artigo 39, cabeça e § 5º, todos do citado diploma legal; e após o
voto do Ministro Ricardo Lewandowski, julgando procedente a
ação, acompanhando o voto do Relator, mas reservando-se a
pronunciar-se quanto à modulação dos efeitos da decisão ao final
do julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. O
Ministro Luiz Fux (Relator) esclareceu que se manifestará em
definitivo sobre a proposta de modulação ao final do julgamento.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência
do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 02.04.2014.
Como se vê, 6 (seis) integrantes desse e. Tribunal já se
manifestaram pela inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas
para partidos e candidatos.
Na presente cautelar, não se sustenta, obviamente, que o
julgamento da ADI possa se concluir antes de apresentado o voto do Ministro
Gilmar Mendes, nem se impugna a prerrogativa de sua excelência de examinar a
questão a fundo.1
Sustenta-se apenas que o direito processual constitucional
brasileiro prevê a possibilidade de concessão monocrática de cautelares em ações
diretas, e que a maioria já formada na Corte é um elemento importante de
aferição da presença do fumus bonis iuris.
1
Regimento Interno do STF:
“Art. 134 – Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da
votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.”
5. 5
Se é legítimo que o relator profira monocraticamente decisão
liminar, não há razão para que deixe de exercer essa sua competência na
hipótese, ainda mais quando o seu entendimento jurídico sobre o tema converge
com o de magistrados que, em seu conjunto, integram maioria. Dito de outro
modo, a cautelar ora requerida pode ser submetida à apreciação do Plenário.
A posição majoritária desse e. Tribunal evidencia, prima facie, a
fumaça do bom direito. E, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade,
a maioria absoluta já se pronunciou.
III – DOS FUNDAMENTOS DA ADI 4.650 –
INCONSTITUCIONALIDADE DO FINANCIAMENTO EMPRESARIAL:
Este Conselho Federal da OAB ajuizou a Ação Direta nº 4.650
objetivando:
(a) seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto, do art. 24 da Lei 9.504/97, na parte em que autoriza, a
contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas
eleitorais, bem como a inconstitucionalidade do Parágrafo único
do mesmo dispositivo, e do art. 81, caput e § 1º do referido diploma
legal, atribuindo-se, em todos os casos, eficácia ex nunc à decisão;
(b) seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de
texto, do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a
contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a
partidos políticos; e a inconstitucionalidade das expressões “ou
pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, da mesma lei, e
“e jurídicas”, inserida no art. 39, caput e § 5º do citado diploma
legal, atribuindo-se, em todos os casos, eficácia ex nunc à decisão;
(c) seja declarada a inconstitucionalidade, sem pronúncia de
nulidade, do art. 23, § 1º, incisos I e II, da Lei 9.504/97,
autorizando-se que tais preceitos mantenham a eficácia por mais
24 meses, a fim de se evitar a criação de uma “lacuna jurídica
ameaçadora” na disciplina do limite às doações de campanha
realizadas por pessoas naturais e ao uso de recursos próprios
pelos candidatos nessas campanhas;
6. 6
(d) seja declarada a inconstitucionalidade, sem pronúncia de
nulidade, do art. 39, § 5º, da Lei 9.096/95 - com exceção da
expressão “e jurídicas”, contemplada no pedido “b”, supra -
autorizando-se que tal preceito mantenha a eficácia por até 24
meses, a fim de se evitar a criação de uma “lacuna jurídica
ameaçadora” na disciplina do limite às doações a partido político
realizadas por pessoas naturais;
(e) seja instado o Congresso Nacional a editar legislação que
estabeleça (1) limite per capita uniforme para doações a campanha
eleitoral ou a partido por pessoa natural, em patamar baixo o
suficiente para não comprometer excessivamente a igualdade nas
eleições, bem como (2) limite, com as mesmas características, para
o uso de recursos próprios pelos candidatos em campanha
eleitoral, no prazo de 18 meses, sob pena de, em não o fazendo,
atribuir-se ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para
regular provisoriamente tal questão.
É que nas ELEIÇÕES o PODER ECONÔMICO se tornou uma
MISTURA TÓXICA porque o sucesso no pleito depende, em boa parte, da
realização de campanhas que tendem a envolver um custo econômico elevado
(gastos expressões com a produção de material de propaganda, aquisição de
espaço na mídia, contratação de cabos eleitorais, realização de eventos públicos,
aluguéis de imóveis, veículos e etc.).
Esta dinâmica do processo eleitoral torna a política extremamente
dependente do Poder Econômico, o que se afigura nefasto para o funcionamento
da democracia e gera graves distorções. Isto é:
(i) engendra desigualdade política, na medida em que aumenta
exponencialmente a influência dos mais ricos sobre o resultado dos
pleitos eleitorais, e, consequentemente, sobre a atuação do próprio
Estado;
(ii) prejudica a capacidade de sucesso eleitoral dos candidatos que
não possuam patrimônio expressivo para suportar a própria
campanha e tenham menos acesso aos financiadores privados,
detentores do Poder Econômico. Isso impulsiona o afastamento da
política de pessoas que desistem de se candidatar por não contarem
com os recursos necessários para uma campanha bem sucedida, ou
com os “contatos” que propiciem a obtenção destes recursos; e
7. 7
(iii) dita infiltração cria perniciosas vinculações entre os doadores
de campanha e os políticos, que acabam sendo fonte de
favorecimentos e de corrupção após a eleição.
A experiência das últimas campanhas eleitorais demonstrou a
contaminação da máquina pública e as relações pouco republicanas travadas
entre os políticos e os financiadores das suas campanhas, resultando em
inautenticidade do processo eleitoral, falta de transparência e crise de
legitimidade.
Os limites impostos pela legislação brasileira ao financiamento
privado de campanha, como decidido por 6 (seis) integrantes desse e. Tribunal,
se afiguram manifestamente insuficientes.
Interessa notar as doações feitas diretamente às campanhas ou aos
partidos, cujo quadro é o seguinte:
a) As pessoas jurídicas, ressalvados os casos definidos pelo
legislador, podem fazer doações a campanha eleitoral de valores
que representem até 2% do seu faturamento no ano anterior ao da
eleição (art. 81 da Lei 9.504/97). Podem também fazer doações aos
partidos políticos, que, por sua vez, têm a possibilidade de repassar
estes recursos aos seus candidatos, estando estes repasses sujeitos
ao mesmo teto (art. 39, caput e Parágrafo 5º, da Lei nº 9.096/95, e
Resolução TSE nº 23.217/2010, art. 14, § 2º, II, c.c art. 16).
b) As pessoas naturais podem fazer doações a campanhas eleitorais
que correspondam a valores de até 10% dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior ao pleito (art. 23, § 1º, I, Lei 9.504/97).
Além disso, podem fazer doações “estimáveis em dinheiro”,
correspondentes à utilização de bens móveis ou imóveis, desde que
o valor não ultrapasse R$ 50.000,00 (art. 23, § 7º, Lei nº 9.504/97).
Tais limites não se aplicam aos candidatos quando utilizam seus
próprios recursos na campanha (art. 23, § 1º, II, Lei nº 9.504/97).
Tal como as pessoas jurídicas, as pessoas naturais também podem
doar aos partidos, que têm a possibilidade de repassar os recursos
recebidos às campanhas eleitorais, desde que observados os limites
referidos neste item (art. 39, caput e § 5º, da Lei nº 9.096/95, e
Resolução TSE nº 23.217/2010, art. 14, § 2º, II, c.c art. 16).
8. 8
O ponto central das inconstitucionalidades arguidas é que não se
afigura constitucionalmente admissível a permissão de doações a campanhas
eleitorais feitas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas.
Elas são entidades artificiais criadas pelo Direito para facilitar o
tráfego jurídico e social, e não cidadãos, com a legítima pretensão de
participarem do processo político-eleitoral.
Quanto às pessoas naturais, não se afirma que a admissão das suas
doações de campanha seja um mal, sob a perspectiva constitucional. Tais
doações podem ser concebidas como uma forma de participação cívica do
cidadão, que se empenha em promover na esfera pública os seus ideais e
preferências políticas. Eleições nas quais as campanhas sejam financiadas por
uma grande quantidade de pequenas doações de eleitores podem ser vistas como
um momento virtuoso de mobilização cívica.
É fundamental limitar ditas doações para não permitir que a
desigualdade econômica, disseminada em nossa sociedade, se converta também,
automaticamente, em desigualdade política. E os limites estabelecidos pelo
legislador eleitoral não mantêm relação minimamente razoável com o referido
objetivo.
Como se vê, o principal limite instituído, baseado em percentual
dos rendimentos obtidos no ano anterior, é, ao mesmo tempo, muito leniente em
relação aos ricos, e injustificadamente rigoroso em relação às pessoas menos
abastadas. Se o objetivo da restrição não é desencorajar a participação cívica do
cidadão nas eleições, mas impedir que as desigualdades de poder econômico se
projetem no cenário político-eleitoral, o critério adotado não tem nenhuma
pertinência.
Portanto, sob o ângulo dos interesses constitucionais em jogo, não
há qualquer problema quando uma pessoa de rendimentos modestos faz doação
que supere o patamar de 10% dos seus rendimentos brutos percebidos no ano
anterior. Porém, o mesmo critério de 10% da renda, quando aplicado a um
doador bilionário, se afigura excessivamente permissivo, por possibilitar que o
poder econômico exerça uma influência desproporcional na eleição.
O critério em discussão autoriza doações a campanha de milhões de
reais, que podem, verdadeiramente, decidir pleitos eleitorais. Por outro lado,
perpetua a desigualdade, ao conferir um poder político incomparavelmente maior
aos ricos do que aos pobres.
9. 9
O mesmo raciocínio se aplica ao uso de recursos próprios pelos
candidatos muito ricos. A ausência de limites aprofunda, injustificadamente, a
desigualdade na disputa eleitoral.
Logo, no que concerne às pessoas naturais, a solução proposta
envolve o diálogo de alto nível entre as instituições republicanas que atuariam de
maneira cooperativa para proteger e promover os princípios e valores
constitucionais.
Os dispositivos impugnados na ADI nº 4.650 violam o
PRINCÍPIO DA IGUALDADE (art. 5º, ‘caput’, e reafirmação no art. 14 da
CF/88) por exacerbar, ou invés de corrigir, as desigualdades políticas e sociais
existentes, e permitir que os ricos, por si ou pelas empresas que controlam,
tenham uma possibilidade muito maior de influírem nos resultados eleitorais e,
por consequência, nas deliberações coletivas e políticas públicas.
A rigor, abrem o sistema político brasileiro à captura pelo Poder
Econômico, permitem que no sistema democrático, onde vigora o princípio da
igualdade política (todos devem ter iguais possibilidades de participar do
processo político e de influenciar na formação da vontade coletiva), prevaleça a
desigualdade econômica, a qual produz desigualdade política, cuja patologia
revela-se incompatível com os princípios que integram o núcleo básico da
democracia constitucional.
Em outras palavras, proclama-se a igualdade formal, o princípio
democrático, mas permite-se que a desigualdade política prevaleça, pela via
da influência do poder econômico sobre a política.
A ampla possibilidade de realização de doações eleitorais, diretas
ou indiretas, por pessoas jurídicas ou naturais, confere aos detentores do Poder
Econômico a capacidade de converter este poder, de forma praticamente
automática, em poder político, o que tende a perpetuar o quadro de desigualdade
sócio-econômica, favorecendo as mesmas elites de sempre.
A elite econômica se mantém como tal não pela via da concorrência
legítima no mercado econômico, mas através da conversão dos governos em
instrumento de realização de seus interesses.
Sob o ângulo do eleitor, a ofensa à igualdade privilegia os que têm
mais recursos econômicos, em detrimento dos que não os possuem, na medida
em que se fortalece o poder político dos primeiros, em detrimento dos segundos.
10. 10
Sob o prisma dos candidatos, favorece-se indevidamente àqueles
mais ricos – que podem financiar as próprias campanhas, sem limites –, bem
como aqueles que têm mais conexões com o Poder Econômico, ou que adotam
posições convergentes com a sua agenda política, pois estes têm acesso mais fácil
às doações.
Prejudicados, por óbvio, os candidatos mais pobres. Compromete
gravemente a igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Sem falar
daqueles que, pelas mesmas razões, desistem de se candidatar, pela absoluta falta
de condições financeiras para competirem no pleito eleitoral2
.
As pessoas físicas e jurídicas não são iguais perante a política.
Estas não são cidadãos, que podem ter a pretensão legítima de exercer influência
no processo político-eleitoral.
Assim, as doações eleitorais por parte das pessoas naturais – desde
que limitadas, de forma a não favorecer excessivamente os ricos - podem ser
vistas como um instrumento legítimo à disposição do cidadão para participação
na vida pública.
O mesmo raciocínio não vale para as pessoas jurídicas. A doação
para campanhas ou partidos se insere no sistema integrado pelos direitos
políticos, que são restritos ao cidadão: não se trata de direito individual, passível
de ser estendido também às pessoas jurídicas.
No que concerne às pessoas naturais, o critério adotado pelo
legislador para limitar o valor das doações é absolutamente desarrazoado, não
guardando qualquer correlação lógica com a finalidade perseguida pela
instituição do limite, que é a redução da influência do Poder Econômico sobre as
eleições.
Este critério, por um lado, não impede que os muito ricos inundem
as campanhas políticas com os seus recursos, desequilibrando os pleitos
eleitorais. Por outro lado, ele restringe, de forma injustificada, o poder dos mais
pobres de exercer uma maior influência no processo eleitoral, com as suas
contribuições.
Ainda no ponto, e tendo em vista a questão específica do limite às
doações pessoais baseado na renda, verifica-se também uma outra ordem de
violação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
2
José Antonio Dias Toffoli. “Financiamento das Campanhas Eleitorais”. Disponível em
http://www.tse.gov.br/eje/arquivos/publicacoes/seminario/htlm/jose_toffoli.htm, acessado em 27.06.2011.
11. 11
Além de permitir, na prática, que indivíduos ricos efetuem doações
vultosas e, dessa forma, convertam seus interesses econômicos em influência
política, as regras em análise criam uma distinção entre cidadãos com base em
critério arbitrário e injustificável, considerado o ambiente de que se trata. Não há
qualquer justificativa racional e aceitável para esta discriminação, que se reveste
de caráter verdadeiramente odioso.
Já no que toca à violação ao PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO,
desnecessário dizer que ele é espinha dorsal da Constituição de 88 (art. 1º,
‘caput’, parágrafo único, art. 14, art. 60,§ 4º, II, CF/88).
Então, se não há igualdade política entre os cidadãos o sistema
político se constitui não como democracia, mas como aristocracia, como governo
de elites. Com a captura da esfera política pela esfera econômica a desigualdade
que caracteriza a segunda é transferida para a primeira, o que leva,
tendencialmente, à formação de um governo dos ricos, a uma “plutocracia”.
Tal princípio democrático não se compatibiliza com a disciplina
legal da atividade política que tenha por efeito atribuir um poder muito maior a
alguns cidadãos em detrimento de outros, sendo esse o resultado da aplicação das
normas jurídicas ora questionadas.
Ou seja, ampliam a força política dos detentores do Poder
Econômico e dos seus aliados, em detrimento dos demais eleitores, em total
contramão com o funcionamento da democracia, que pressupõe se estabeleçam
instrumentos que, na medida do possível, imponham uma prudente distância
entre o poder político e o dinheiro, tendo em vista a tendência natural deste
último de se infiltrar sobre os demais subsistemas sociais, dominando-os.
As normas questionadas atentam contra a democracia por não
respeitarem a paridade de armas entre os partidos, e por fortalecerem aqueles que
têm mais acesso ao poder econômico, seja pelas bandeiras políticas que
sustentam, seja pela sua participação no governo de ocasião.
O princípio democrático não admite seja dado tratamento
privilegiado aos interesses do capital em face dos interesses do trabalho e da
sociedade civil organizada, na definição das fontes de doação de campanha
vedadas.
Do art. 24 da Lei nº 9.504/97 percebe-se que, enquanto entidades de
classe, entes sindicais e a maior parte das instituições que compõem o chamado
3º setor, não podem fazer tais doações, ditas contribuições são possíveis para a
absoluta maioria das empresas privadas que perseguem finalidade lucrativa.
12. 12
Em resumo, o sistema brasileiro de financiamento de campanhas,
em franco descompasso em relação aos valores igualitários da Carta da
República, infunde elementos fortemente plutocráticos na nossa jovem
democracia, ao converter o dinheiro no “grande eleitor”3
.
A violação ao PRINCÍPIO REPUBLICANO decorre da ideia
original do termo ‘República’, exatamente porque os governantes e agentes
públicos não gerem o que é seu, mas o que pertence a toda a coletividade: a
“coisa pública” (res publica).Tal princípio envolve múltiplas exigências,
revestidas de profundo significado ético, mas determinadas práticas políticas e
administrativas, infelizmente ainda muito arraigadas em nosso país, são
profundamente anti-republicanas, como o patrimonialismo e o favorecimento,
pelos agentes públicos, dos interesses privados dos seus “amigos” ou “credores”.
O sistema de financiamento de campanhas hoje existente fomenta
estas práticas anti-republicanas ao invés de combatê-las. Raros são os escândalos
políticos que não têm alguma correlação com o financiamento das campanhas
eleitorais. Tragicamente, é comum ver que o dinheiro investido nas campanhas é,
depois, subtraído dos cofres públicos.
Como dito, o Poder Econômico captura o poder político não apenas
no sentido de programá-lo para a execução de seus interesses lícitos, mas
também com o intuito de obter vantagens ilícitas. Cria-se uma relação promíscua
entre o capital e o meio político. A doação de hoje torna-se o “crédito” de
amanhã.
Não se afirma aqui que todos os políticos são corruptos e
favorecem indevidamente os seus financiadores de campanha, nem que todos
aqueles que contribuem para campanhas o fazem na expectativa de receberem
alguma futura “contraprestação” não-republicana. Esta seria uma generalização
injusta e absolutamente descabida.
O que se afirma é que o tratamento dado pela legislação brasileira
ao financiamento das campanhas favorece o florescimento destas relações pouco
republicanas entre os políticos e os detentores do Poder Econômico, que tanto
penalizam a Nação.
3 A expressão é de Cláudio Weber Abramo: “O processo eleitoral brasileiro caracteriza-se por uma forte
influência de interesses econômicos no resultado dos pleitos. A correlação entre sucesso eleitoral e
financiamentos recebidos é sempre muito elevada, qualquer que seja o nível de agregação que se tome.
No Brasil, o grande eleitor é o dinheiro”, p. 6. In: “Um mapa do financiamento político nas eleições
municipais brasileiras de 2004”. Disponível em www.asclaras.org.br, acessado em 08.07.2011. No
mesmo sentido, veja-se David Fleisher. “Reforma Política e Financiamento de Campanhas Eleitorais”. In:
Wilhelm Hofmeister (Org.). Os Custos da Corrupção. São Paulo: Loyola, 2000, pp. 79-104.
13. 13
No cenário político brasileiro, data venia, são poucos os doadores,
e estes fazem contribuições expressivas, conseguindo, com isso, manter relações
muito próximas com os candidatos que patrocinam, cujos dados empíricos
corroboram esta afirmação.
Isto é, os principais financiadores privados das eleições brasileiras
são empresas que atuam em setores econômicos que mantêm intenso contato com
o Estado, seja porque têm no Poder Público o seu principal cliente, seja porque a
sua atividade se sujeita a uma forte regulação estatal. É o caso, em especial, das
empreiteiras.
A vedação constante do artigo 31, VII, da Lei nº 9.096/95 (de que
concessionárias de serviços públicos realizem doações) é absolutamente
insuficiente para realizar a finalidade subjacente ao preceito, que visa impedir
que empresas que mantenham intensa relação com os governos interfiram no
processo que leva a sua formação.
A interpretação constitucional não se esgota na análise linguística
dos enunciados normativos constantes no Texto Magno. A hermenêutica
constitucional envolve, necessariamente, a apreciação do fragmento da realidade
sobre a qual incidem os preceitos constitucionais.
O campo empírico fornece indicações eloqüentes de que o modelo
de financiamento de campanhas adotado pelo legislador brasileiro vem
comprometendo a eficácia social do Princípio Republicano, daí a
inconstitucionalidade das normas impugnadas na mencionada ADI.
De fato, só as pessoas naturais, cidadãs de um Estado, têm o direito
de participar do seu processo eleitoral, buscando influir na composição dos
órgãos representativos e na formação da vontade geral da comunidade política4
.
Tal direito deve ser concebido em termos estritamente igualitários, como um
corolário do princípio democrático, que postula a igualdade de todos os cidadãos
no espaço da política.
Daí porque a limitação às doações impostas às pessoas naturais que
não vede ditas contribuições, mas imponha teto igualitário ao seu valor, não se
afigura restrição excessiva ao direito à participação política, uma vez que este
deve ser concebido em termos também igualitários, pela sua própria natureza.
4 Como salientou Ronald Dworkin ao tratar do mesmo tema, “empresas são ficções legais. Elas não têm
opiniões próprias para contribuir e direitos para participar com a mesma voz e voto na política”. In:
“The Devastating Decision”. Op. cit., p. 3.
14. 14
Ao não impor limite igualitário, mas fundado na renda do doador, o
legislador deixou de proteger suficientemente os princípios da igualdade, da
democracia e republicano, sem obter, em contrapartida, qualquer vantagem
equiparável na tutela de interesses legítimos.
As circunstâncias presentes justificaram a plena legitimidade da
posição majoritária desse e. STF na questão em debate, porque:
a) O caso versa sobre os pressupostos do funcionamento da própria
democracia. Não se pode acusar de anti-democrática uma atuação
jurisdicional que se destine a aperfeiçoar o funcionamento do
regime democrático5
;
b) os representantes eleitos pelo povo, na presente hipótese, estão
diretamente envolvidos na questão discutida, pois são os
beneficiários das doações eleitorais questionadas. Por isso, o Poder
Judiciário possui melhores condições institucionais, pela sua maior
imparcialidade na hipótese, para atuar em favor dos princípios
constitucionais e das condições de deliberação democrática
envolvidas; e
c) embora os cidadãos destituídos de Poder Econômico não
constituam minoria no país em sentido estritamente numérico, eles
o são, no sentido social, pela sua maior vulnerabilidade no processo
político.
Oportuno lembrar que a Câmara dos Deputados reconheceu nas
informações prestadas na ADI nº 4.650 que a ‘... Casa é composta por políticos
profissionais, que precisam buscar recursos para disputar eleições, ... (...)’.
O Senado Federal, também em informações, admite que‘(...) As
razões apresentadas acima são efetivamente verdadeiras, constituindo-se em
evidências prima facie da inadequação do regramento atual face às expectativas
da população e aos objetivos do processo eleitoral.(...)’.
5 Mesmo os autores ditos procedimentalistas, que desconfiam da jurisdição constitucional, reconhecem a
importância do seu papel quando se trate de proteger os pressupostos de funcionamento da democracia.
Na linha procedimentalista, as obras clássicas são: John Hart Ely. Democracy and Distrust. Cambridge:
Harvard University Press, 1980, e Jürgen Habermas. Direito e Democracia entre facticidade e validade. 2
v. Trad. Flávio Beno Siebeneichler, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
15. 15
O Ministro Jorge Hage, ex-Controlador Geral da União – CGU,
em entrevista concedida ao Portal G1 disse: ‘(...) Eu gostaria imensamente que o
Supremo entendesse como inconstitucional o financiamento empresarial. Eu
entendo que isso está na base da maioria dos casos de corrupção no Brasil. A
meu ver isso é incompatível com o sistema democrático que prevê, como
princípio, um homem, um voto. Uma pessoa jurídica que não é um homem, não é
uma pessoa física, joga milhões em uma campanha, ela passa a influenciar
muito mais que o voto de todos nós aqui. (...)”.
Fácil concluir que o atual sistema eleitoral brasileiro permite o
abuso do Poder Econômico ao não estabelecer uma equidistância das empresas e
dos candidatos. Nos últimos 10 (dez) anos mais de R$ 1 bilhão de reais foram
repassados por apenas 10 (dez) empresas – sendo cinco do setor de construção –
a campanhas políticas. Esse modo de financiamento empresarial de campanhas
aumenta o distanciamento da representação popular da sociedade que o elegeu,
ampliando o déficit de representatividade.
Segundo o diretor de Combate ao Crime Organizado da Polícia
Federal, Dr. Oslain Santana, em entrevista no Jornal O Globo (matéria encartada
na ADI nº 4.650):‘(...) Cinquenta por cento das operações da Polícia Federal
contra corrupção têm como pano de fundo financiamento de campanha. Quando
você investiga um caso de corrupção, desvio de dinheiro público, vai ver lá na
frente que tinha um viés para financiar campanha política. (...) O que posso
dizer é que, nas investigações da Polícia Federa, onde você tem desvios de
recursos públicos, 50% tem como pano de fundo fazer caixa para campanha
política, se não for um número maior. Você começa uma investigação de uma
prefeitura desviando recursos da merenda, da Saúde. É para quê? Para caixa de
campanha. Você vê numa investigação um governador de um determinado
estado fraudando uma licitação. E para quê? Para caixa de campanha. Aí vai
parte (do dinheiro desviado) para a campanha e parte para o bolso de alguém.
Ele desvia para a campanha para se manter no poder, para continuar roubando.
Parte para o bolso dele, para o “staff”, e parte para financiar a campanha. E, se
não fizer isso, não consegue se reeleger. A campanha é cara.(...)”.
A vedação de doações por empresas, tanto para o partido quanto
para os candidatos, já ocorre em 36 (trinta e seis) países, inclusive Canadá,
México, Bélgica, Grécia, Israel, Paraguai, França e Portugal. Quase a metade dos
países do continente americano possui tal proibição. Na França, desde 1995, as
pessoas jurídicas não podem fazer doações a partidos e candidatos, sendo
vedadas também doações in natura, como fornecimento gratuito de ou a preços
reduzidos de bens, serviços e outras vantagens.
16. 16
Democracia pressupõe a igualdade política dos cidadãos. É essa
igualdade que está por trás da atribuição do mesmo valor a todos os votos –
princípio do one man, one vote, a que se referem os norte-americanos –, e que
justifica o princípio majoritário, segundo o qual, diante de desacordos políticos,
deve prevalecer a vontade da maioria, desde que não implique em ofensa aos
direitos da minoria. Ela pressupõe o estabelecimento de instrumentos que
imponham uma prudente distância entre o poder político e o dinheiro, tendo em
vista a tendência natural deste último de se infiltrar sobre os demais subsistemas
sociais, dominando-os.
Ensina PAULO BONAVIDES6
que: ‘(...) o conceito de povo pode
ser estabelecido do ponto de vista político, jurídico e sociológico e prossegue:
“(...) Povo é então o quadro humano sufragante, que se politizou (quer dizer,
que assumiu capacidade decisória), ou seja, o corpo eleitoral. (...) Com efeito,
escreveu com brilho e elegância o nosso Afonso Arinos: ‘nossa Constituição diz
que todo poder emana do povo e em seu nome será exercido. Vejamos o que isto
quer dizer. Em primeiro lugar, o que é povo? Os constitucionalista não hesitam.
Povo, no sentido jurídico, não é o mesmo que população, no sentido
demográfico. Povo é aquela parte da população capaz de participar, através de
eleições, do processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações,
que depende de cada país e de cada época.’(...)”
Referido autor arremata:
“(...) Conceito Jurídico (...)... o povo exprime o conjunto de pessoas
vinculadas de forma institucional e estável a um determinado
ordenamento jurídico, ou, segundo Raneletti ‘o conjunto de indivíduos
que pertencem ao Estado, isto é, o conjunto de cidadãos. Diz Ospitali
que o povo é ‘o conjunto de pessoas que pertencem ao Estado pela
relação de cidadania, (...). É semelhante o vínculo de cidadania que
prende os indivíduos ao Estado e os constitui como povo. Aí está, no
entender de Orlando e Gropalli o quid novi desse conceito. (...) A
cidadania é a prova de identidade que mostra a relação ou vínculo do
indivíduo com o Estado. É mediante essa relação que uma pessoa
constituiu fração ou parte de um povo. O status de cidadania, segundo
Chiarelli, implica numa situação jurídica subjetiva, consistente num
complexo de direitos e deveres de caráter público. (...) Conceito
sociológico (...) Desse ponto de vista – o sociológico – há equivalência
do conceito de povo com o de nação. O povo é compreendido como a
continuidade do elemento humano, projetado historicamente no
decurso de várias gerações e dotado de valores e aspirações comuns.
(...)”.
6
Ciência Política, 10ª Ed., revista e atualizada, 9ª tiragem, Ed. Malheiros.
17. 17
A doutrina de JELLINEK, segundo Dalmo de Abreu Dalari7
,
toma como ponto de partida:
‘a distinção entre um aspecto subjetivo e outro objetivo do povo. O
Estado é o sujeito do poder público, e o povo, como seu elemento
componente, participa dessa condição. Esse é o aspecto subjetivo
do povo. Por outro lado, o mesmo povo é o objeto da atividade do
Estado, e sob este ângulo é que se tem o povo em seu aspecto
objetivo. Quanto ao aspecto subjetivo, lembra JELLINEK que a
simples circunstância de se reunir uma pluralidade de homens e
submetê-los a uma autoridade comum não chegaria a constituir um
Estado. Mas, se essa pluralidade de pessoas for associada a outros
elementos num momento jurídico, perfaz uma unidade, surgindo o
Estado. E cada indivíduo integrante do povo participa também da
natureza do sujeito, derivando-se daí duas situações: a) os
indivíduos, enquanto objetos do poder do Estado, estão numa
relação de subordinação e são, portanto, sujeito de deveres; b)
enquanto membros do Estado, os indivíduos se acham, quanto a ele
e aos demais indivíduos, numa relação de coordenação, sendo,
neste caso, sujeito de direitos.’
Para os germânicos, democracia implica na existência de um
princípio de igualdade de chances8
entre os partidos políticos, que a disciplina do
financiamento eleitoral deve respeitar.
É dizer, deve assegurar a paridade de armas entre os partidos
políticos, pois são eles --- pessoas jurídicas --- os únicos entes que a Carta
Federal admitiu a defesa de interesses no processo político-eleitoral.
O financiamento privado por pessoas jurídicas interfere na
construção do convencimento do cidadão, que é manifestado pelo voto, sendo
claro que a democracia não admite seja dado tratamento privilegiado aos
interesses do capital em face dos interesses do trabalho e da sociedade civil
organizada, especialmente na definição das fontes de doação de campanha
vedadas.
Assim, como as pessoas jurídicas não estão compreendidas no
conceito de povo, data venia, não se afigura constitucionalmente admissível a
permissão de doações a campanhas eleitorais feitas direta ou indiretamente.
7
Elementos da Teoria Geral do Estado, 2ª edição, atualizada, 1998, Editora Saraiva.
8
RE nº 633.703/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES.
18. 18
Friedrich Müller9
, em importante obra, indagou a abrangência do
conceito de ‘povo’, e buscou analisar esse conceito partindo da seguinte divisão:
“povo” como povo ativo; “povo” como instância global de atribuição de
legitimidade; “povo” como ícone; “povo” como destinatário das prestações
civilizatórias do Estado.
Observa-se na citada obra que a legitimidade do sistema
democrático não está somente na busca de uma conceituação jurídico-política de
povo, mas principalmente em levar o povo a sério; povo este considerado como
uma realidade viva em um mundo concreto. O autor não se preocupou em dar
o significado da palavra povo, mas como ela é utilizada.
De todo modo, em nenhuma dessas perspectivas as pessoas
jurídicas estão contempladas no conceito de povo, sendo fundamental limitar
as doações para não permitir que a desigualdade econômica, disseminada em
nossa sociedade, se converta também, e automaticamente, em desigualdade
política.
Lembre-se que ADI-MC 1076 esse e. Tribunal bem aplicou o
princípio da isonomia ao assentar a impossibilidade das entidades sindicais
promoverem doações, conforme se verificado do voto do e. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, o que, mutatis mutantes, revela-se plenamente aplicável por
analogia porque os sindicatos tem idêntica natureza jurídica às empresas que
atualmente financiam as campanhas eleitorais, isto é, são pessoas jurídicas de
direito privado.
Esses fundamentamos, melhor desenvolvidos na ADI nº 4.650,
nortearam a posição majoritária da Corte ao pronunciar a inconstitucionalidade
do critério, em especial para dar concretude máxima ao disposto no parágrafo
único do art. 1º da Carta da República: ‘Todo poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição’.
IV - A REJEIÇÃO PELO SENADO FEDERAL DO FINANCIAMENTO
DE CAMPANHAS POR PESSOAS JURÍDICAS:
O Congresso Nacional, atendendo à exortação ao legislador
constante do voto do e. Min. Luiz Fux, debateu a matéria.
Os parlamentares na Câmara dos Deputados manifestaram posição
favorável ao financiamento empresarial nas campanhas eleitorais.
9
Müller, Friedrich. Quem é o povo?: a questão fundamental da democracia. p. 94.
19. 19
Os Senadores da República, 02/09/2015, contudo, aprovaram o
fim10
do financiamento por pessoas jurídicas (anexo), conforme noticiado pela
imprensa:
Senado aprova fim do financiamento de empresas a campanhas
eleitorais
02/09/15 às 20:51 - Atualizado às 01:15 Folhapress
O Senado aprovou nesta quarta-feira (2) o fim das doações de
empresas para partidos políticos e candidatos a cargos eletivos. A
votação foi apertada, e a proposta passou com 36 votos favoráveis
e 31 contrários. O projeto de reforma política, que ainda está
sendo votado pelos senadores na noite desta quarta, será analisado
novamente pela Câmara dos Deputados porque foi modificado no
Senado. No texto-base do projeto, os senadores haviam reduzido o
teto para R$ 10 milhões e limitado a doação apenas para partidos.
Da forma como os senadores decidiram, os partidos políticos
poderão receber recursos apenas de pessoas físicas e do fundo
partidário. Já os candidatos poderão ser financiados por pessoas
físicas e por seus próprios partidos. O limite de 10% dos
rendimentos que alguém teve no ano anterior às eleições também
foi retirado da proposta, permitindo que uma pessoa possa doar
até o limite do rendimento que teve no ano anterior ao pleito
eleitoral. "O ideal é que se tivesse um limite menor para as
doações de pessoas físicas mas isso impediria a aprovação do fim
do financiamento privado. Proibimos a doação de empresas mas os
empresários ainda poderão doar", afirmou a senadora Vanessa
Grazziotin (PCdoB-AM), autora da emenda que modificou o texto-
base. Para o senador Jorge Viana (PT-AC), a decisão é "histórica"
e pode estimular o STF (Supremo Tribunal Federal) a deliberar
sobre o assunto. Desde o ano passado, o ministro Gilmar Mendes
não apresenta o seu voto sobre a questão e o julgamento está
suspenso. Já há maioria na Corte para proibir o financiamento
privado. O petista lembrou ainda que a proposta da Câmara de
constitucionalizar a doação privada, aprovada em uma PEC
(Proposta de Emenda à Constituição) no final de maio, não deve
passar no Senado depois da decisão desta quarta. "Se os 36
senadores mantiverem a sua posição, derrubaremos essa proposta
aqui", disse. O texto deverá ser analisado pela comissão de
Constituição e Justiça na semana que vem. Os senadores também
incluíram no texto a proposta que veda aos veículos de
comunicação a contratação de empresa para realizar pesquisa de
10
Projeto de Lei Complementar nº 75/2015, do Senado Federal.
20. 20
opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos para
publicação que tenha prestado serviços a partidos políticos,
candidatos ou órgãos da administração pública direta ou indireta
nos 12 meses anteriores à eleição. A Câmara poderá manter o fim
do financiamento privado ou retomar a proposta aprovada pelos
deputados que estabeleceu um teto de R$ 20 milhões para a doação
feita por empresas, respeitando o limite de até 2% do seu
faturamento bruto do ano anterior à doação na soma destinada a
todos os partidos e o limite de até 0,5% da sua receita bruta anual
para um único partido. No caso de campanhas que custem mais de
R$ 20 mil, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) cruzará os dados de
doações com informações da Receita Federal. Caberá ao tribunal
consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de
dezembro do exercício financeiro anterior a ser apurado. Até 30 de
maio, o TSE terá que enviar as informações para a Receita, que
fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da
pessoa física e do faturamento da pessoa jurídica. Se houver
excessos, o Ministério Público deverá ser avisado até 30 de julho.
É sabida a necessidade de retorno do Projeto de Lei (PLC) à
Câmara dos Deputados.
Contudo, a posição do Senado Federal, a prevalecer a votação
referida, deixa claro que não haverá constitucionalização do financiamento de
campanhas por pessoas jurídicas.
Não há, portanto, a possibilidade de o financiamento empresarial
ser constitucionalizado, pois o assunto enseja aprovação nas duas Casas e o
Senado Federal já se manifestou contrário à proposta que veio da Câmara dos
Deputados.
Daí a necessidade da decisão majoritária desse e. Tribunal ser
aplicada às próximas eleições em razão do princípio da anualidade eleitoral (art.
16 da Constituição Federal).
V – O PERIGO DA DEMORA - MEDIDA CAUTELAR – NECESSIDADE
DE DEFERIMENTO - PRÓXIMAS ELEIÇÕES QUE OCORRERÃO EM
OUTUBRO DE 2016:
O requisito do periculum in mora encontra-se igualmente presente.
21. 21
Do mesmo modo que uma alteração do texto constitucional,
decorrente de PEC apresentada em futuro próximo, que dispusesse sobre
financiamento eleitoral, não poderia entrar em vigor, tampouco se defende que a
garantia presente no artigo 16 da Constituição Federal seja desconsiderada pelo
STF quando de sua decisão a propósito dos pedidos cautelar e de mérito
formulados na ADI.
Por isso, para que a proscrição do financiamento eleitoral por
pessoas jurídicas, orientação que corresponde à maioria já formada na Corte,
possa prevalecer nas próximas eleições (outubro/2016), é necessário que até
outubro de 2015 uma decisão seja proferida. Decisão monocrática, como a ora
requerida, ou a que decorra da conclusão do julgamento pelo colegiado, com a
devolução do pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes.
O disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva
ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de
deformação do processo eleitoral (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de
12-2-1993) representa garantia individual do cidadão-eleitor.
É ele o detentor originário do poder exercido pelos representantes
eleitos e ‘a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de
segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes
à disputa eleitoral’ (ADI 3.34511
, Rel. Min. Celso de Mello).
11
"A norma consubstanciada no art. 16 da Constituição da República, que consagra o postulado da
anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo), vincula-se, em seu sentido
teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante
modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária
igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e
candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual
competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais. Precedentes. O processo eleitoral,
que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos
objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os
momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que,
iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a
propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização
e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e
termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. Magistério
da doutrina (José Afonso da Silva e Antonio Tito Costa). A Resolução TSE 21.702/2004, que meramente
explicitou interpretação constitucional anteriormente dada pelo Supremo Tribunal Federal, não ofendeu a
cláusula constitucional da anterioridade eleitoral, seja porque não rompeu a essencial igualdade de
participação, no processo eleitoral, das agremiações partidárias e respectivos candidatos, seja porque não
transgrediu a igual competitividade que deve prevalecer entre esses protagonistas da disputa eleitoral, seja
porque não produziu qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais,
seja porque não introduziu qualquer fator de perturbação nesse pleito eleitoral, seja, ainda, porque não foi
editada nem motivada por qualquer propósito casuístico ou discriminatório." (ADI 3.345, Rel. Min. Celso
de Mello, julgamento em 25-8-2005, Plenário, DJE de 20-8-2010).
22. 22
Nada obstante, a não conclusão do julgamento faz perecer
parcialmente o objeto da Ação Direta em relação às próximas eleições.
VI - A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:
Não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de liminar
formulado na presente ação. A circunstância de a ADI ter sido recebida no rito do
artigo 12 da Lei nº 9868 não afasta o poder geral de cautela que pode ser
exercido em qualquer momento da tramitação processual.
Mesmo que se tratasse de cautelar submetida à apreciação do
colegiado, cujo julgamento houvesse sido sobrestado em razão de pedido de
vista, haveria a possibilidade de deferimento monocrático do pedido.
Há recente precedente desse e. Tribunal em que concedida liminar,
monocraticamente, após iniciado o julgamento, ainda que pendente pedido de
vista. Foi o que ocorreu nos autos da ADI 5326, Rel. Min. Marco Aurélio.
Na ADI 4.650, outrossim, o Relator conferiu ao processo o rito do
art. 12 da Lei Federal nº 9.868/99 tendo em vista a relevância da matéria, com a
finalidade de que o julgamento definitivo se produzisse com rapidez. Como
ocorreu pedido de vista e este já se estende desde 02/04/2014 (17 meses)
justifica-se a concessão da cautelar.
Não há dúvidas acerca do poder geral de cautela, o qual é inerente à
qualquer processo judicial, em especial no presente caso porque o Senado
Federal acaba de rejeitar o financiamento empresarial nas campanhas. Por isso,
não mais se justifica a postura de aguardar a deliberação legislativa para que
tivesse lugar a decisão desse e. Tribunal.
Urge, então, a concessão de medida cautelar para determinar a
aplicação da posição majoritária desse e. Tribunal nas próximas eleições, até
que seja finalizado o julgamento da Ação Direta mencionada e ou sobrevenha
alteração legislativa na matéria.
É imperativo o resguardo da segurança, da ordem pública e do
interesse social nessa questão. Portanto, o risco é de dano irreparável, além de
grande tumulto no âmbito da Justiça Eleitoral.
23. 23
A urgência qualificada, pois, diante de tal quadro fático, enseja a
imediata apreciação e concessão da medica cautelar ad referendum do
Plenário, e na trilha de precedentes dessa egrégia Suprema Corte tomado por
ocasião do julgamento da ADI 437-912
, pelo que a liminar dever ser concedida.
VI – CONCLUSÃO:
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil requer:
(i) a distribuição da presente Medida Cautelar Incidental por
prevenção/dependência à Ação Direta de Inconstitucionalidade
4.650, e seu devido processamento;
(ii) a concessão de medida liminar, conforme as razões supra
referidas, para determinar a proibição da doação de pessoas
jurídicas a partidos e a candidatos nas eleições, aplicando-se a
posição majoritária desse e. Tribunal nas próximas eleições, até
que seja finalizado o julgamento da Ação Direta mencionada e ou
sobrevenha alteração legislativa na matéria;
(ii.1) deferida a liminar, consequentemente, e, na forma do voto de
V. Exa., seja outorgada autorização excepcional ao Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) para regular a matéria;
(iii) a citação da Presidência da República e do Congresso Nacional
para, querendo, contestar o pedido; e,
(iv) a oitiva do Procurador-Geral da República;
(v) ao final, seja confirmada a medida liminar e julgado procedente
o pedido da presente Cautelar incidental, confirmando a medida
liminar.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fins
meramente fiscais e de alçada.
12
“No que respeita ao “periculum im mora”, é orientação desta corte que, em se tratando de pagamento
de servidores, com base em norma que possa ser tida com inconstitucional, deve o pagamento ser
suspenso, pelo risco da difícil recuperação, por parte da fazenda, de um eventual dano decorrente do
pagamento a servidores, por tempo que normalmente se faz longo, até o julgamento final de ação, de
quantias indevidas. Dentro dessa compreensão global da matéria, acompanho o eminente relator. Defiro
também a medida liminar.”(JSTF – Lex – 177/23)
24. 24
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 4 de setembro de 2015.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente do Conselho Federal da OAB
OAB/PI 2525
Marcelo Lavenére Machado
OAB/DF 1120-A
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior
OAB/DF 16.275