TAXA SELIC: Aspectos
Legais e
Jurisprudenciais
Aluna: Ana Paula Ferreira Alves
Direito Econômico e Financeiro, 9º Período Noturno, Turma B
Taxa Selic
 É também conhecida como taxa básica de juros da economia brasileira é a
taxa básica de juros da economia brasileira. Esta taxa básica é utilizada como
referência para o cálculo das demais taxas de juros cobradas pelo mercado e
para definição da política monetária praticada pelo Governo Federal do
Brasil.
Aplicação
 Esta taxa é usada para operações de curtíssimo prazo entre os bancos, que,
quando querem tomar recursos emprestados de outros bancos por um dia,
oferecem títulos públicos como lastro (garantia), visando reduzir o risco, e,
consequentemente, a remuneração da transação (juros). Esta taxa é expressa
na forma anual para 252 dias úteis
 A meta para a taxa SELIC é estabelecida pelo Comitê de Política Monetária
(COPOM).
 A taxa SELIC é expressa em uma rentabilidade anual e (28/05/2015), ela está
em: 13,15 % ao ano.
Aspectos Legais e Jurisprudenciais
 Há algum tempo vem sendo travada relevante discussão judicial a respeito da
possibilidade de se incidir a Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC nas indenizações civis fixadas em condenações
judiciais
 O art. 406, do Código Civil, dispõe que: Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem
de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
 Assim, na hipótese de os juros moratórios não serem convencionados, ou o
serem sem taxa estipulada, ou quando advierem de determinação legal, serão
arbitrados segundo a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
Aspectos Legais e Jurisprudenciais
 A primeira corrente considera que a taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no
art. 406, do Código Civil, seria a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
 Nesse sentido, convém transcrever alguns precedentes da 1ª e 4ª Turmas do STJ que acolhem esta
corrente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. TAXA DE JUROS. SELIC.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no
recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. O questionamento acerca do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art.
21 do CPC) demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição
da verba, ensejando análise de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ).
3. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é
a data da citação (art. 405 do CC).
4. "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (art. 406 do CC).
5. A taxa à qual se refere o art. 406 do CC é a SELIC, tendo em vista o disposto nos arts. 13 da Lei 9.065/95,
84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ. 1ª Turma. REsp 710385/RJ. Rel.
p/ acórdão Min. Teori Zavascki. Publicado no DJ de 14/12/06).
Aspectos Legais e Jurisprudenciais
 Em sentido diametralmente oposto, uma segunda corrente entende que a taxa vigente para o cálculo dos
juros moratórios preceituados no art. 406, do Código Civil, seria de 1% (um por cento) ao mês – sem prejuízo
da incidência da correção monetária –, conforme disposto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a
seguir transcrito:
 Art. 161, § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por
cento ao mês.
 Nesse sentido, convém transcrever alguns dos precedentes da própria 1ª Turma do STJ, que acolhem tal
corrente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. ÍNDICE. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida.
2. Aplica-se o índice de 6% ao ano (CC/1916, art. 1.062), da data do ato lesivo até a entrada em vigor do
CC/2002; a partir dessa data, incide a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406).
3. A interpretação do art. 406 do CC/2002, c/c o 161, § 1º, do CTN, recomenda a aplicação de juros moratórios
de 12% ao ano, a partir da vigência do CC/2002 (11.1.2003).
4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. 1ª Turma. REsp 830189/PR. Rel. Min. Denise Arruda. Publicado
no DJ de 07/12/06).
Conclusão
 Desse modo, o STJ tem mantido a aplicação da SELIC em casos como o
presente, eis que a fluência dos juros moratórios e da correção monetária
ocorre efetivamente em momentos distintos, cumprindo enfatizar que a taxa
SELIC contempla juros moratórios e correção monetária, o que torna inviável
sua dissociação para incidência em momentos distintos.

Taxa SELIC - Ana Paula, Turma B

  • 1.
    TAXA SELIC: Aspectos Legaise Jurisprudenciais Aluna: Ana Paula Ferreira Alves Direito Econômico e Financeiro, 9º Período Noturno, Turma B
  • 2.
    Taxa Selic  Étambém conhecida como taxa básica de juros da economia brasileira é a taxa básica de juros da economia brasileira. Esta taxa básica é utilizada como referência para o cálculo das demais taxas de juros cobradas pelo mercado e para definição da política monetária praticada pelo Governo Federal do Brasil.
  • 3.
    Aplicação  Esta taxaé usada para operações de curtíssimo prazo entre os bancos, que, quando querem tomar recursos emprestados de outros bancos por um dia, oferecem títulos públicos como lastro (garantia), visando reduzir o risco, e, consequentemente, a remuneração da transação (juros). Esta taxa é expressa na forma anual para 252 dias úteis  A meta para a taxa SELIC é estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM).  A taxa SELIC é expressa em uma rentabilidade anual e (28/05/2015), ela está em: 13,15 % ao ano.
  • 4.
    Aspectos Legais eJurisprudenciais  Há algum tempo vem sendo travada relevante discussão judicial a respeito da possibilidade de se incidir a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC nas indenizações civis fixadas em condenações judiciais  O art. 406, do Código Civil, dispõe que: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.  Assim, na hipótese de os juros moratórios não serem convencionados, ou o serem sem taxa estipulada, ou quando advierem de determinação legal, serão arbitrados segundo a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
  • 5.
    Aspectos Legais eJurisprudenciais  A primeira corrente considera que a taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406, do Código Civil, seria a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.  Nesse sentido, convém transcrever alguns precedentes da 1ª e 4ª Turmas do STJ que acolhem esta corrente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA DE JUROS. SELIC. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. O questionamento acerca do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, ensejando análise de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ). 3. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação (art. 405 do CC). 4. "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (art. 406 do CC). 5. A taxa à qual se refere o art. 406 do CC é a SELIC, tendo em vista o disposto nos arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ. 1ª Turma. REsp 710385/RJ. Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki. Publicado no DJ de 14/12/06).
  • 6.
    Aspectos Legais eJurisprudenciais  Em sentido diametralmente oposto, uma segunda corrente entende que a taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios preceituados no art. 406, do Código Civil, seria de 1% (um por cento) ao mês – sem prejuízo da incidência da correção monetária –, conforme disposto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito:  Art. 161, § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.  Nesse sentido, convém transcrever alguns dos precedentes da própria 1ª Turma do STJ, que acolhem tal corrente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. Aplica-se o índice de 6% ao ano (CC/1916, art. 1.062), da data do ato lesivo até a entrada em vigor do CC/2002; a partir dessa data, incide a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406). 3. A interpretação do art. 406 do CC/2002, c/c o 161, § 1º, do CTN, recomenda a aplicação de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da vigência do CC/2002 (11.1.2003). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. 1ª Turma. REsp 830189/PR. Rel. Min. Denise Arruda. Publicado no DJ de 07/12/06).
  • 7.
    Conclusão  Desse modo,o STJ tem mantido a aplicação da SELIC em casos como o presente, eis que a fluência dos juros moratórios e da correção monetária ocorre efetivamente em momentos distintos, cumprindo enfatizar que a taxa SELIC contempla juros moratórios e correção monetária, o que torna inviável sua dissociação para incidência em momentos distintos.