O documento trata de um agravo de instrumento movido por um vereador contra a recusa da Câmara Municipal em fornecer relatórios e documentos sobre as contas do órgão. O desembargador relator entende que o vereador tem direito às informações por lei e para exercer seu papel de fiscalização, e concede a antecipação da tutela recursal requerida.
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VitóRia De Santo AntãO
1. Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do
Processo
Número 197848-7
DescriçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Data 25/09/2009 15:31
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª Câmara
Cível Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto Agravo de instrumento nº
197848-7 - Comarca de Vitória de Santo Antão Agravante: Sylvio Valério Góes da
Cruz Gouveia. Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Vitória de Santo
Antão. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face
de decisão que negou liminar em mandado de segurança sob o fundamento de que,
embora cristalino o direito à informação, não houve comprovação da negativa do
fornecimento dos dados requeridos, além de inexistir perigo de ineficácia do
provimento jurisdicional final. Em suas razões, de fls. 03/24, o agravante alega que
todo cidadão possui direito à obtenção de dados relativos à gestão das contas do
órgão legislativo municipal e, que tendo sido eleito vereador tem o dever de zelar
pelo patrimônio público, motivos pelos quais afigura-se ilegal a negativa do agravado
em fornecer-lhe o relatório da gestão fiscal do primeiro quadrimestre de 2009, o
balancete financeiro do mesmo período e outros documentos atinentes às despesas
com pessoal pela Câmara do Município de Vitória de Santo Antão. Ao final, requer a
concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, que seja provido o presente
agravo para confirmar o provimento antecipatório, reformando em definitivo a
decisão vergastada. Feito este breve relato, decido monocraticamente. Em juízo de
admissibilidade, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 522 e
525, ambos do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, motivo
pelo qual passo a processá-lo. O cerne da questão em apreço reside no direito ou não
do agravante de obter informações relativas às contas do órgão legislativo municipal.
De logo, verifico que o direito à informação encontra-se encartado no rol dos direitos
fundamentais expressos no art. 5º da Constituição Federal, dispondo o inciso XXXIII
o seguinte: XXXIII - todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. No caso, o agravante, além de
ter seu direito amparado pela norma acima transcrita, ocupa um dos cargos de
vereador do município, possuindo o poder-dever de fiscalizar as contas da
municipalidade, inclusive as da Câmara Municipal, mormente porque é integrante do
colegiado que aferirá a regularidade ou não destas contas. Neste sentido, a
jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme aresto adiante ementado: REEXAME
NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - VEREADOR -
FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS - PEDIDO DE INFORMAÇÕES E
DE DOCUMENTOS AO PREFEITO MUNICIPAL - NÃO ATENDIMENTO -
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRERROGATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA
CONCEDIDA - DECISÃO MANTIDA. A recusa do Prefeito Municipal em fornecer
à Câmara de Vereadores elementos que viabilizem o exercício de sua função
fiscalizadora, representa efetiva violação a direito líquido e certo, sanável pela via do
Mandado de Segurança (TJPR, RN nº 151159-9, 4CC, Rel. Des. Idevan Lopes,
julgado em 14/04/2004). Demais disso, o fato de não se ter trazido aos autos do
mandamus documento comprobatório da recusa do agravado não desnatura o direito à
informação de interesse geral, justamente porque, se o agravante tivesse obtido os
dados solicitados, não ajuizaria ação cujo provimento pretendido visa tão somente a
prestação dessas informações pelo órgão legislativo municipal. Quanto ao periculum
in mora, assiste razão ao agravante quando assevera que a demora no provimento
jurisdicional pretendido pode, em tese, gerar um dano irreparável ou de difícil
reparação ao patrimônio da municipalidade, vez que, caso reste apurada alguma
irregularidade nas contas da Câmara Municipal, o agravado, na condição de
controlador interno da gestão das contas públicas, atuará de imediato para estancar os
eventuais atos de aplicação indevida das verbas públicas, evitando-se, assim, prejuízo