Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017
1. Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
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INCIDENTE DE FALSIDADE CRIMINAL Nº 5037409-29.2017.4.04.7000/PR
OFÍCIO Nº 700004312788
Ao Exmo. Sr.
Desembargador Federal
João Pedro Gebran Neto
Relator do HC 5071856-91.2017.4.04.0000
8ª Turma do TRF4
Porto Alegre - RS
Sr. Relator, Curitiba, 19 de dezembro de 2017.
Relativamente ao habeas corpus acima, paciente Luiz Inácio Lula
da Silva, venho prestar as seguintes informações.
Sobre o pleito de oitiva de Rodrigo Tacla Duran, foi decidido o
que segue no despacho de 28/11/2017 no incidente de falsidade 5037409-
29.2017.4.04.7000:
"Quanto ao requerimento da oitiva de Rodrigo Tacla Duran, já foi indeferida
sua oitiva, conforme decisão de 29/08/2017 (evento 994) na ação penal
5063130-17.2016.4.04.7000.
Não cabe ouvir testemunha residente no exterior na fase final do processo, seja
em substituição à testemunha residente no Brasil, como pretendido na ação
penal, seja em fase de diligências complementares ou em incidente de
falsidade, já que a oitiva de testemunha no exterior é diligência sempre custosa
e demorada.
Para ouvir testemunha residente no exterior, exige a lei que a parte requerente
demonstre a imprescindibilidade (art. 222-A do CPP).
Embora existam indícios de que Rodrigo Tacla Durant tenha prestado serviços
para o Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, não há elemento
probatório mínimo que indique o seu envolvimento específico nas operações
2. que constituem objeto da presente ação penal, especificamente no suposto
pagamento por fora de parte do preço do imóvel na Rua Doutor Haberbeck
Brandão, 178, São Paulo/SP, matrícula 188.853 do 14ª Registro de Imóveis de
São Paulo em favor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Se existem esses elementos, a Defesa falhou em demonstrá-los, nada alegando
a esse respeito.
Como se não bastasse, Rodrigo Tacla Duran é acusado de lavagem de dinheiro
de cerca de dezoito milhões de dólares, teve a sua prisão preventiva decretada
por este Juízo, fugiu, mesmo antes da decretação da prisão, e está refugiado no
exterior.
Responde à ação penal 5019961-43.2017.4.04.7000 e ao processo de
extradição 5035144-88.2016.4.04.7000.
A palavra de pessoa envolvida, em cognição sumária, em graves crimes e
desacompanhada de quaisquer provas de corroboração não é digna de crédito,
como tem reiteradamente decidido este Juízo e as demais Cortes de Justiça,
ainda que possa receber momentâneo crédito por matérias jornalísticas
descuidadas e invocadas pela Defesa.
O objetivo claro das declarações públicas de Rodrigo Tacla Duran são, como
ele mesmo chegou a admitir, afastar este julgador, que decretou a sua prisão
preventiva, do processo pelo qual responde, não sendo ele, no contexto e sem
mínima corroboração, pessoa digna de qualquer credibilidade, com o que seu
depoimento em nada contribuiria para a apuração dos fatos na presente ação
penal, máxime quando, como adiantado, sequer participou dos fatos que
constituem objeto da ação penal.
Como ainda não bastasse, a Defesa, apesar de pretender a oitiva da
testemunha, sequer indicou, como é o seu ônus, o endereço dela no exterior,
inviabilizando a diligência. Não cabe à Defesa transferir ônus que é seu ao
Juízo.
Quanto à sugestão da oitiva por videoconferência, não tem este Juízo qualquer
problema em realizar o ato, mas cabe então à Defesa de Luiz Inácio Lula da
Silva indicar como seria realizada e viabilizar a sua prática, pois este Juízo,
por óbvio, não tem contato com o foragido.
Assim, a oitiva de Rodrigo Tacla Duran neste feito deve ser indeferida, não
havendo demonstração mínima de que ele tenha relação com os atos que
constituem objeto da ação penal."
Diante de reiteração do requerimento, foi reiterado o indeferimento
na decisão de 07/12/2017:
"1. Apresentou a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva a petição do evento 58,
pleiteando reconsideração para oitiva de Rodrigo Tacla Duran.
Indefiro, remetendo ao já fundamentado na decisão de 28/11/2017 (evento 49),
entre as razões a ausência de qualquer elemento probatório mínimo que
indique envolvimento específico dele nas operações que constituem objeto da
presente ação penal, especificamente no suposto pagamento por fora de parte
do preço do imóvel na Rua Doutor Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP,
matrícula 188.853 do 14ª Registro de Imóveis de São Paulo em favor do ex-
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
3. Além disso, mesmo tendo sido consignado na decisão que é ônus da Defesa
indicar o endereço da testemunha a fim de viabilizar a oitiva ou ainda que é o
seu ônus demonstrar como ela poderia ser ouvida por videoconferência,
persiste a Defesa em não cumpri-lo, pretendendo transferir esse ônus ao Juízo,
o que é inapropriado.
Então, descabe revisão do decidido, máxime quando a Defesa insiste em não
cumprir o seu ônus.
Quanto ao depósito do depoimento de Rodrigo Tacla Duran na CPMI da JBS,
defiro por ora a juntada."
Em síntese, a oitiva de testemunha residente no exterior é custosa e
demorada, não cabendo fazê-lo em incidente de falsidade interposto no final do
processo já na fase de diligências complementares.
A Defesa, quando arrolou a testemunha, sequer se preocupou em
cumprir o seu ônus, de indicar o endereço da testemunha, o que por si só já
justificaria o indeferimento do requerido pela deficiência da postulação.
Há, é certo, um endereço disponível ao Juízo em outra ação penal,
de nº 5019961-43.2017.4.04.7000, na qual foi expedido pedido de cooperação
jurídica internacional para citá-lo, mas não tem o Juízo notícia do cumprimento
do pedido e não é possível afirmar, por ora, que o endereço ali constante de fato
o correto.
É, de todo modo, ônus da parte indicar o endereço da testemunha
que arrola, não cabendo ao Juízo suprir deficiência, consultando, de ofício, outro
feito atrás do endereço que deveria ser indicado pela parte, máxime quando não
sabe com certeza se aquele corresponde de fato ao endereço da testemunha.
Da mesma forma, a Defesa requereu que a testemunha fosse
ouvida por videoconferência mas não se preocupou, mesmo concedido prazo, a
esclarecer como isso poderia ser feito. A Defesa simplesmente reitera seus
requerimentos, sem esclarecer os dados necessários para que o Juízo possa
realizar uma videoconferência com acusado foragido e com o qual não tem
contato.
Pretendendo ouvi-lo por videoconferência, também é esse ônus da
Defesa providenciar os meios e dados necessários e não do Juízo.
O fato da Defesa ser de um ex-Presidente não lhe torna isenta de
cumprir os ônus que a lei processual lhe impõe, nem a autoriza a apresentar
sucessivos requerimentos deficientes em Ju´zio.
Por fim, o que é o mais relevante, não foi demonstrada a
imprescindibilidade da oitiva da testemunha no exterior, o que é exigido pelo
art. 222-A do CPP.
Não há nenhum elemento probatório que indique qualquer
participação ou conhecimento de Rodrigo Tacla Duran relativamente aos fatos
que constituem objeto da ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000,
especificamente da concessão de vantagem indevida ao ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva pelo Grupo Odebrecht ou mesmo no, ponto mais
4. específico, da suposta compra pelo Grupo Odebrecht do imóvel na Rua Doutor
Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP, matrícula 188.853 do 14ª Registro de
Imóveis de São Paulo em favor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Nas oitivas em vídeo apresentadas pela Defesa, ele não demonstra
qualquer conhecimento sobre o fato ou sobre os documentos atinentes a essas
transações.
Quanto às afirmações dele, de que os sistemas de contabilidade
informal da Odebrecht teriam sido manipulados, primeiro cumpre destacar que
elas não estão acompanhadas de qualquer prova, salvo a palavra de um acusado
foragido no exterior e que tem interesse em questionar as provas contra ele
produzidas.
Aliás, referido acusado foragido já prestou declarações graves e
desacompanhadas de provas contra pessoa ligada ao ora magistrado e ainda
contra os Procuradores da República em Curitiba, com o intuito, por ele mesmo
declarado, de gerar impedimentos jurídicos, o que não contribui para sua
credibilidade.
Segundo, já está em curso perícia da Polícia Federal, requerida
pela própria Defesa, para examinar a integridade do sistema eletrônica de
contabilidade e dos documentos dele extraídos e juntados na ação penal
5063130-17.2016.4.04.7000. A perícia será provavelmente suficiente para
esclarecer se houve manipulação dos poucos arquivos pertinentes ao objeto da
ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000.
Terceiro, para o julgamento da ação penal 5063130-
17.2016.4.04.7000, é até de se questionar a relevância dos pagamentos efetuados
pelos sistema de contabilidade paralela da Odebrecht, uma vez que a maioria
dos pagamentos do preço do imóvel teriam sido realizados sem a sua utilização.
Enfim, a prova pretendida é custosa e demorada, a parte não de
desincubiu do ônus que lhe é próprio, formulando requerimentos deficientes por
mais de uma vez, o depoimento não imprescindível e a pessoa que se pretende
ouvir é pouco digna de crédito, pelo contexto.
Esclareça-se ainda que este Juízo não tem qualquer interesse em
não ouvir Rodrigo Tacla Duran, tanto que encaminhou pedido de extradição dele
da Espanha e ainda pedido de cooperação para citação. Não se justifica, porém,
ouvi-lo em incidente de falsidade na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000
com intuito meramente protelatório ou especulativo, quando a lei exige a
demonstração da imprescindibilidade, nos termos do art. 222-A do CPP.
Era o que tinha a informar.
Cordiais saudações,
5. 5037409-29.2017.4.04.7000 700004312788 .V6
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
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Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 19/12/2017 18:09:41