O que éo Direito Penal?
O direito penal é ramo do direito público, cujo objetivo corresponde a estudar as
infrações penais e as respectivas sanções, aplicadas aos infratores da lei penal.
Para alguns doutrinadores, como por exemplo, Edgar Magalhães
Noronha, “direito penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder
punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas
aplicadas a quem os pratica” (Direito Penal, vol.1).
Para José Frederico Marques, o Direito Penal “é um conjunto de normas
que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam
também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade
das medidas de segurança e a tutela do direito e liberdade em face do poder de
punir do Estado (Curso de Direito Penal, vol.1).
3.
Direito penal nascivilizações antigas
Antes do homem codificar as condutas criminais, as regras
eram transmitidas oralmente e conservadas pela tradição.
A legislação mais antiga do mundo é Código de Ur- Nammu,
fundador da terceira dinastia de Ur, por volta de 2.000 anos antes
de Cristo.
Entretanto o Código mais famoso é Código de Hamurabi,
antigo rei da Babilônia, que viveu a aproximadamente 1.726 a
1.686 a.C. O livro é composto por 282 artigos, contendo disposições
criminais, sendo uma das primeiras leis penais a ser reconhecida.
4.
Fases do DireitoPenal
O desenvolvimento inicial do Direito Penal na sociedade é dividido em quatro
fases:
1ª Fase: Vingança divina
Nos primórdios a pena continha uma origem marcadamente sacral, de
forma que o homem possuía um olhar muito limitado de si mesmo e da natureza
ao seu redor, de forma que não entendia os fenômenos naturais como raios,
trovões, ventanias, secas, invernos rigorosos, achando que os mesmos eram
castigos divinos.
Os indivíduos acreditavam que os fenômenos naturais eram punições
totens, ou seja, entidades, materializadas por animais, as quais prestavam
veneração.
5.
Fases do DireitoPenal
Conforme os estudiosos, acredita-se que tais proibições originaram
os tabus, que representam ideias de vedação social quanto a
determinadas atitudes.
Por isso, quando ocorria uma desobediência ao tabu, toda a
coletividade deveria reunir em forma de desagravo para aplacar a fúria
divina, caso contrário, seriam castigados.
Tratava-se de um direito penal religioso, teocrático e sacerdotal, e
tinha como finalidade a purificação da alma do criminoso por meio do
castigo. Esta sanção era aplicada pelos sacerdotes, com penas cruéis e
degradantes, de forma intimidar o transgressor e todos ao seu redor.
6.
Fases do DireitoPenal
2ª Fase: autotutela
Traduz-se pelos atos de fazer justiça com as próprias mãos, no qual o
indivíduo reage a um determinado ato praticado por seu semelhante de
forma violenta e desproporcional.
Nesta fase, existiam dois tipos de penas: a “pena da perda da paz”,
quando um sujeito era banido do convívio com seus pares, ficando a própria
sorte e a mercê dos inimigos, e a pena da “vingança de sangue”, aplicada a
um integrante de um grupo rival, gerando assim uma verdadeira guerra entre
os agrupamentos sociais.
Destaca-se que com o passar do tempo, e com o fortalecimento do
poder social, a vingança privada cedeu lugar a justiça privada, atribuindo-se
ao chefe do clã, das tribos e das famílias, o poder absoluto de decidir sobre a
sorte dos infratores.
7.
Fases do DireitoPenal
3ª Fase: Vingança Limitada (Lei de Talião)
A Lei de Talião consistia na justa reciprocidade do crime e da pena. O objetivo
da Lei era evitar a vingança desproporcional, pois antes da Lei de Moisés e do Código
de Hamurabi, se um indivíduo sofresse uma lesão corporal, o agredido matava seu
agressor, ou se alguém matasse um familiar seu, toda a família do homicida era
exterminada.
Devido à ausência de equilíbrio entre o delito praticado e a pena imposta,
acarretava-se um grande prejuízo social aos grupos e tribos, uma vez que estavam
aniquilando-se, com o banimento e as penas capitais desmedidas.
A Lei de Talião foi adotada pelo Código de Hamurabi (Babilônia), no Êxodo
(hebreus) e na Lei de XII Tábuas (romanos).
8.
Fases do DireitoPenal
Destaca-se que a Lei de Talião, buscou reestabelecer o equilíbrio social e
proporcionalidade entre o crime praticado e a pena imposta, de forma que o mal
praticado deveria corresponder de forma igual ao ofensor. Diante disso, surgiu a
expressão: olho por olho, dente por dente. Destaca-se que com o passar do tempo a
população desta época passou a sofrer deformações por conta da perda de
membro, sentido ou função.
Ressalta-se, que a pena infligida além de ter caráter proporcional, deveria
também ser individual, de maneira que punia-se apenas aquele que delinquia e não
toda a sua família ou tribo.
Passou a existir a figura da composição, onde o infrator comprava a sua
liberdade, livrando-se dos castigos, tal pratica foi uma forma antecedente das penas
pecuniárias do Direito Penal e da reparação do dano no Direito Civil.
9.
Fases do DireitoPenal
4ª Fase: Vingança Pública
O Estado passa a intervir como o único legitimado a impor
penas criminais, uma vez que cabe a ele a manutenção e
segurança da integridade territorial, política e social de seus
súditos, de forma a manter segurança do soberano ou monarca
por meio da sanção penal, com as características da crueldade
e da severidade, com o objetivo intimidatório.
A pena passa a ser pública, garantindo-se a existência do
próprio Estado.
10.
Evolução do DireitoPenal
Idade Antiga
Direito Penal Romano
O Direito Penal Romano era exclusivo do cidadão romano, sendo excluídos as
mulheres, os escravos e os estrangeiros. As decisões tomadas nos julgamentos passaram a
ser fundamentadas, buscando a segurança jurídica, apesar de não existir nessa época a
aplicação do princípio da reserva legal.
Neste período, reconhecia-se a figura dos delitos públicos, ou seja, aqueles que
envolviam traição e ou conspiração política contra o Estado, sendo os outros delitos tidos
como privados, como por exemplo furto, dano e injúria
Ressalta-se que os julgamentos dos crimes públicos eram presididos por um juiz e
eram realizados em tribunais especiais, chamados de sinédrios. A pena aplicada era a
capital.
11.
Evolução do DireitoPenal
Os romanos visualizavam a pena com o caráter retributivo, e já vislumbravam o
princípio da reserva legal, pois segundo as leis Cornelie e Juliae, os fatos
incriminados e as sanções correspondentes deveriam estar previamente
catalogados.
A pena de morte havia praticamente desaparecido até o reinado de
Adriano (117 a 118, d.C), porém ressurgiu , no século II depois de Cristo, com o
aparecimento de crimes extraordinários, como furto qualificado, extorsão,
aborto, estelionato e exposição de infante, além dos crimes religiosos como
blasfêmia, bruxaria, que já geraram a pena de morte.
A prisão era vista apenas como o caráter de custódia, como um
depósito, no qual os condenados aguardavam a execução da pena
propriamente dita.
12.
Evolução do DireitoPenal
Direito Penal na Idade Média
Direito Penal Germânico
No Direito Penal Germânico aplicava-se as regras da Lei de Talião e o sistema de
composição pecuniária, neste período não havia leis escritas, e as regras pautavam-se nos
costumes.
Destaca-se que quando o delinquente ofendia interesses da comunidade, ele
perdia o seu direito a vida, podendo qualquer um cidadão matá-lo. Entretanto, quando
feria um direito privado, atingido uma pessoa ou uma família, fomentava-se a vingança de
sangue, ou seja, olho por olho, dente por dente, como forma de reestabelecer a paz social.
Com a instalação da Monarquia, foi extinta paulatinamente a vingança de sangue,
passando a existir a composição pecuniária, que tinha por finalidade compensar os
prejuízos sofridos pela vítima, suprimindo a vingança privada.
13.
Evolução do DireitoPenal
As leis bárbaras definiam detalhadamente as formas, meios, tarifas e locais
de pagamentos, segundo a qualidade das pessoas, sexo, idade, e
natureza da lesão. Esta composição representava um misto de
ressarcimento e pena, parte era devida a vítima ou aos seus familiares pelo
prejuízo causado, já a outra parte era devida ao tribunal ou ao rei,
simbolizando o “preço da paz”. Destaca-se que, no caso de infratores
insolventes, estes tinham que pagar pelos seus crimes por meio de penas
corporais.
Cabe ressaltar também a presença das provas ordálias ou juízo de
deus, cuja prova da inocência baseava-se em superstições e penas cruéis.
Ex: caminhar sobre o fogo ou mergulhar sobre a água fervendo.
14.
Evolução do DireitoPenal
Direito Penal Canônico
É o Ordenamento Jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana, aplicado aos
religiosos e leigos, desde que os fatos tivessem conotação religiosa.
Primitivamente o Direito Penal Canônico teve caráter disciplinar, de tal forma serviu
para procedimento da inquisição, no qual diversos cientistas, filósofos e pensadores, que
divergissem dos pensamentos da igreja, eram submetidos a julgamentos e penas cruéis,
como forma de penitência pela heresia praticada.
No Direito Canônico a jurisdição dividia-se em razão da pessoa (ratione personae) e em
razão da matéria (ratione materiae). Nesta primeira, o religioso era julgado por um tribunal
da Igreja, por qualquer crime que fosse praticado; já na segunda hipótese, a competência
eclesiástica era fixada em razão da matéria, ainda que o crime fosse fixado por um leigo.
O Direito Canônico contribuiu para o surgimento da prisão moderna, de forma que o
vocábulo penitenciária é proveniente do termo “penitência”, ou seja, castigo.
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Evolução do DireitoPenal
Idade Moderna
Na Idade Moderna desenvolveu-se o período humanitário,
durante do Século XVIII, no período do Iluminismo, tendo como um grande
percussor o marquês Cesare Beccaria, que escreveu a obra clássica “Dos
delitos e das penas”, que pugnava pela abolição da pena de morte e das
penas cruéis, sendo um dos idealizadores das ideias previstos na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, uma vez que
os pensadores desta época defendiam as liberdades do indivíduo e
aplicação do princípio da dignidade humana.
16.
Evolução do DireitoPenal
Cesare Beccari buscou também infundir a ideia da aplicação do princípio da
proporcionalidade entre o crime praticado e pena, bem como preconizava que a
pena deveria ser legalmente prevista em lei, como forma de intimidar que um
individuo viesse a praticar um crime, mesmo tendo o livre arbítrio, pois estaria ciente
de seus atos e consequências.
Para Beccaria a pena tinha uma concepção utilitarista, que procurava
torna-se um exemplo para o futuro e não uma vingança para o passado, de forma
que para o referido autor era “melhor prevenir delitos, do que castiga-los”.
Destacou-se também neste período a obra o “Contrato Social”, do filósofo
Rousseau, que ressalta a figura do criminoso como um violador do pacto social,
tendo a pena como função social de assegurar a paz e a sobrevivência dessa
sociedade.
17.
Direito Penal noBrasil
Com o descobrimento do Brasil, a partir de 1.500, vigorava o Direito Lusitano, devido o
Brasil ser colônia de Portugal.
Posteriormente passou-se a vigorar as Ordenações Afonsinas, promulgadas por D.
Afonso V em 1446, sendo consideradas o primeiro código europeu completo, e
revogadas pelas Ordenações Manuelinas, promulgadas em 1521, por D. Manuel I.
Ambas tinham como característica a arbitrariedade do juiz, bem como não definiam a
quantidade da pena a ser aplicada. Esse período foi marcado pela presença de penas
cruéis, e pela ausência dos princípios da legalidade e da ampla defesa. A Justiça Penal
no Brasil se fazia ao arbítrio dos titulares das capitanias.
Depois surgiu o Código Sebastiânico, em razão da compilação de leis esparsas
realizadas por D. Duarte Nunes Leão.
18.
Direito Penal noBrasil
O Código Sebastiânico foi substituído pelas Ordenações Filipinas, promulgadas pelo Rei Felipe II, no
ano de 1603, as quais eram fundadas em preceitos religiosos, continuando as penas a serem cruéis
e desumanas, como açoite, pena de morte, amputação de membros, dentre outras, além da
arbitrariedade do juiz e a ausência dos princípios da legalidade e da ampla defesa. Esta vigorou
por aproximadamente 200 anos no Brasil.
Com a promulgação da Independência e com a Constituição brasileira de 1824, surgiu o Código
Criminal do Império em 1827, de cunho protetivo e humanitário, com a primeira manifestação do
princípio da personalidade da pena no Brasil. O projeto deste Código Criminal foi elaborado por
Bernardo Pereira de Vasconcelos. E em 1830, ao ser sancionado por Dom Pedro I, ficou conhecido
como primeiro Código Autônomo da América Latina. Tendo influenciado o Código Penal espanhol
de 1848 e o Código Penal português de 1852, por sua clareza, precisão, concisão e apuro técnico.
Com a Proclamação da República, surgiu o Código Penal da República de 1890, sendo
aprovado e publicado antes da Constituição de 1891. Este Código Penal apresentava graves
defeitos de técnicas, estando atrasado com relação à ciência de seu tempo.
19.
Direito Penal noBrasil
Estes equívocos e deficiências do Código Penal Republicano geraram uma grande
quantidade de Leis penais extravagantes, que no ano de 1932 gerou a Compilação das Leis
Penais – Consolidação de Piragibe (Dec. 22.213/1932).
Por fim, ano de 1942, surgiu o Código Penal brasileiro de 1940 (Decreto Lei 2.848/1940),
sendo o projeto elaborado por Alcântara Machado. Este Código passou por uma reforma em
sua parte geral, com o advento da Lei nº 7.209/1984, com uma nítida influência finalista, no qual
humanizou as sanções penais, adotou penas alternativas, bem como reintroduziu em nosso
ordenamento jurídico a aplicação do sistema dias multa.
20.
Garantismo Penal
Ogarantismo penal é uma teoria criada pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli,
que tem por objetivo garantir a limitação do poder punitivo estatal,
buscando proteger a liberdade do cidadão, de forma que o Estado
somente poderá puni-lo, se a conduta praticada pelo mesmo for definida
em lei como crime, e se forem respeitadas garantias constitucionais
mínimas de direito a defesa.
Com o garantismo penal, em um Estado Democrático de Direito, a
Constituição Federal atua como mecanismo para minimizar o poder
punitivo, garantindo ao cidadão ao máximo a liberdade.
O garantismo penal atua no ordenamento jurídico não somente através
de regras normativas, mas também por meio da aplicação do princípios
de direito.
O garantismo penal foi criado na Itália no período do totalitarismo, onde o
cidadão que estava sendo acusado não tinha a aplicação da garantia
de direitos mínimos.
21.
Garantismo Penal
Coma obra Direito e Razão, Luigi Ferrajoli busca expressar a luta por
direitos fundamentais ao cidadão que vivencia a opressão do totalitarismo
italiano.
Segundo o Ferrajoli:
“Garantismo designa uma filosofia política que requer do direito e do
estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses
dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidade. Neste último
sentido o garantismo pressupõe a doutrina laica da separação entre o
direito e a moral, entre a validade e justiça, entre ponto de vista interno e
ponto de vista externo na valoração do ordenamento, ou mesmo entre o
‘ser’ e o ‘dever ser’ do direito. E equivale à assunção, para os fins da
legitimação e da perda de legitimação ético-política do direito e do
estado, do ponto de vista exclusivamente externo” (FERRAJOLI, 2014, p.
787).
22.
Os 10 aximasdo garantismo penal
O que são aximas?
São princípios ou valores que visam garantias mínimas de direitos ao sujeito que
está sendo acusado, de forma que o Direito Processual Penal e Penal devam
respeitar ao processar e julgar alguém.
A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)
Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito.
A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito.
A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal.
A4) Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem
jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento.
23.
Os 10 aximasdo garantismo penal
A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação.
A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal.
A7) Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito.
24.
Os 10 aximasdo garantismo penal
A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação entre o juiz e a acusação.
A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação.
A10) Nulla probatio sine defensione
Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.