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1
R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000
Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE URUSSANGA/SC
Ação Penal
Autos n. 5000996-29.2020.8.24.0078
SIG n. 08.2019.00394103-7
Acusados: André dos Santos e Gutierri Pavan José
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas funções legais, com supedâneo
no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, vem, nos autos da Ação Penal
em epígrafe, oferecer ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que seguem.
I – RELATÓRIO
André dos Santos e Gutierri Pavan José foram denunciados por terem
infringido o disposto nos artigos 157, § 3º, inciso II, (Fato I), e 211 (Fato II), na forma
do artigo 69, todos do Código Penal, consoante denúncia colacionada ao Evento 1.
A denúncia foi recebida no dia 27 de março de 2020, ocasião em que
foi determinada a citação dos acusados para apresentarem respostas à acusação
(Evento 3).
Citados (Eventos 12 e 13), os réus apresentaram defesa (Eventos 33 e
51) por defensores nomeados (Eventos 16 e 24).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de
instrução e julgamento (Evento 55).
Durante a realização do ato (Eventos 131 e 134), foram ouvidas 10
(dez) testemunha de acusação. Na oportunidade, o Ministério Público dispensou a
oitiva de Luciano Demétrio, arrolado na denúncia.
No mesmo ato, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (Evento
134).
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Após, vieram os autos para apresentação de alegações finais, por
memoriais.
II – MÉRITO
Trata-se de Ação Penal que imputa a prática dos crimes previstos nos
artigos 157, § 3º, inciso II, (Fato I), e 211 (Fato II), na forma do artigo 69, todos do
Código Penal, aos acusados André dos Santos, vulgo "Pezão", e Gutierri Pavan
José.
Considerando que os presentes autos apuram a prática de crimes
distintos, este Órgão Ministerial fará as suas alegações por meio da divisão das
infrações penais praticadas pelos réus, no intuito de facilitar a compreensão das
provas existentes no processo.
II.I – Do crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, inciso II, do Código
Penal)
Consta na denúncia que no dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 14
horas, nas imediações da localidade de Morro da Lagoa, Bairro São Pedro,
Município de Urussanga/SC, André dos Santos e Gutierri Pavan José, previamente
acordados entre si, agindo com violência, exercida por meio de estrangulamento,
que resultou na morte da vítima, subtraíram, para ambos, 1 (um) celular, marca
Motorola, 1 (uma) aliança, aproximadamente R$ 700,00 (setecentos) reais em
espécie, bem como o veículo FIAT/Siena Atracctive 1.4, placas RAF-7186, todos
pertencentes à vítima Joãozinho Bellucco.
Segundo se extrai do caderno indiciário, no dia dos fatos, por volta das
8 horas da manhã, André dos Santos, vulgo "Pezão", telefonou para Gutierri Pavan
José, convidando-o para fazerem, juntos, o uso de drogas ilícitas. Impulsionado pelo
vício, Gutierri aceitou o convite e, a pé, deslocou-se do Município de Morro da
Fumaça/SC até a residência de seu comparsa, localizada na Rua Judeia, n. 17,
Bairro Bom Jesus, na Cidade de Urussanga/SC.
Chegando ao local, os autores combinaram de realizar um assalto,
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com o intuito de angariarem importância em dinheiro para a compra de
entorpecentes. Feito isso, por volta das 12 horas e 45 minutos, o denunciado André,
utilizando-se do celular de Gutierri, ligou para o taxista Joãozinho Belluco, que já era
seu conhecido, e solicitou que os levassem até o "Feirão Roluza", localizado no
Distrito de Estação Cocal, Município de Morro da Fumaça/SC.
Assim é que, atendendo ao mencionado pedido, por volta das 13 horas
e 30 minutos, a vítima se dirigiu até a residência de André e, já com os denunciados
no interior do veículo, iniciou o percurso até o local solicitado.
Contudo, durante o trajeto, ao chegarem nas imediações da empresa
"Ibrap – Alumínio e Plástico", situada na Rodovia SC 445, Km 5, Bairro São Pedro,
nesta cidade, os autores anunciaram o assalto e ordenaram a Joãozinho que
parasse o veículo. Na oportunidade, Gutierri, que se encontrava no banco do
carona, amarrou as mãos da vítima, enquanto André cobriu a cabeça do ofendido
com uma fronha e com uma sacola plástica azul. Ato contínuo, já na posse do
automóvel, os autores posicionaram Joãozinho no banco de trás e o ordenaram que
entregasse a carteira, a aliança e o aparelho celular. Feito isso, ainda restringindo a
liberdade da vítima, foram à procura de um local ermo.
Dando continuidade ao intento criminoso, André estacionou o
1automóvel na margem da estrada que dá acesso ao Morro da Lagoa , nesta cidade,
e, juntamente com Gutierri, levou Joãozinho até uma área isolada, rodeada por um
matagal. Em seguida, com objetivo de garantir a subtração do veículo e dos demais
bens da vítima, André, utilizando-se de uma corda, asfixiou Joãozinho até a morte.
Registre-se que Gutierri ajudou a levar a vítima para um local isolado,
permaneceu o tempo todo ao lado de André durante a execução do ofendido, sem
esboçar reação para impedir o resultado, e auxiliou na ocultação dos vestígios,
aderindo, desse modo, à conduta do comparsa.
Na sequência, em poder dos objetos roubados, os denunciados
empreenderam fuga do local e dirigiram-se até as imediações do Grêmio dos
Agentes Públicos de Urussanga – GAPU, estabelecido no Bairro da Figueira, local
1 De acordo com as imagens acostadas à pág. 43 (Evento 7 – Inquérito 1) dos Autos n.
5000959-02.2020.8.24.0078).
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2em que resolveram incendiar o automóvel da vítima , com a intenção de destruir
qualquer vestígio que os pudesse incriminar. Logo após, evadiram-se do local,
partindo em direção ao Centro da cidade.
A materialidade do crime encontra-se comprovada, no Inquérito
Policial n. 5000959-02.2020.8.24.0078 (em apenso), por meio da Comunicação de
3Ocorrência Policial das págs. 8-10 (Evento 1 – Inquérito 2), do Boletim de
4Ocorrência da pág. 40 (Evento 1 – Inquérito 2), do Exame Cadavérico n. 11/2020
(págs. 32-35 – Evento 1 – Inquérito 3) e dos Relatórios de Investigação das págs.
54-59 (Evento 1 – Inquérito 3), 20-46 (Evento 7) e 61-62 (Evento 7).
A materialidade também se encontra demonstrada, na presente Ação
Penal, por meio dos áudios colacionados aos Eventos 43 e 44, da acareação
juntada ao Evento 43 (Vídeo 2), do Auto de Avaliação Indireta (pág. 2 - Evento 48),
das imagens extraídas de câmeras de segurança que comprovam o percurso
percorrido pelo veículo da vítima (Eventos 174, 175, 183 e 184), do Exame em Local
de Encontro de Cadáver (Evento 174 – Laudo 15), das fotografias do automóvel
encontrado carbonizado (Evento 174 – Anexos 17-19), das imagens acostadas aos
Eventos 183 e 184, assim como pelos relatos testemunhais colhidos durante a
investigação policial e a instrução judicial.
Do mesmo modo, a autoria atribuída a André e Gutierri exsurge nítida
do acervo probatório angariado durante a instrução do feito, especialmente pelos
depoimentos colhidos em Juízo.
Com efeito, no dia 14 de janeiro de 2020, Tatiane Fieira Feliciano
Belluco compareceu à Delegacia de Polícia de Cocal do Sul/SC informando acerca
5do desaparecimento de seu marido, Joãozinho Belluco . Na referida oportunidade, a
comunicante relatou que seu esposo era taxista e que, possivelmente, teria
desaparecido após fazer uma corrida para seu primo, Gean Fieira.
Assim, dois dias após efetuar o mencionado registro, Tatiane prestou
depoimento perante a Autoridade Policial. Durante o ato, a informante novamente
2 Consoante Comunicação de Ocorrência Policial das págs. 8-10 (Evento 1 – Inquérito 2).
3 Cujo conteúdo informa que o veículo da vítima foi encontrado carbonizado.
4 O qual comunica que o corpo da vítima foi localizado.
5 Conforme Boletim de Ocorrência n. 00105.2020.0000056 (págs. 4-5 – Evento 1 – Inquérito 2).
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6relatou a sua desconfiança em Gean (págs. 13-15 – Evento 1 – Inquérito 2) :
QUE é esposa de João Bellucco, taxista no ponto da rodoviária
de Urussanga/SC, conhecido como “Joãozinho”; QUE João
desapareceu no dia 14/01/2020, por volta das 13:15hs: QUE em
seu último contato com João, o mesmo relatou que iria fazer
uma “corrida” até o bairro De Villa, em Urussanga, não
informando quem seria o passageiro; QUE aproximadamente 15
(quinze) minutos depois de sair de casa, João respondeu uma
mensagem às 13:29hs, via Whattasapp, dizendo “tá bom”,
agindo de forma distinta como costuma responder as
mensagens; QUE após novos contatos João não respondeu
mais as mensagens encaminhadas pela depoente, tampouco as
mesmas foram recebidas por João; QUE a depoente telefonou e
à partir daquele momento as ligações eram encaminhadas para
a caixa postal; QUE algumas horas depois a depoente registrou
o Boletim de Ocorrência nº 105.2020.0000056 comunicando o
desaparecimento de João Bellucco; QUE a depoente declara que
no dia anterior (13/01/2020), João havia feito duas “corridas” para a
pessoa de Gean Fiera, o qual primo da depoente; QUE na primeira
corrida, antes do meio-dia João relatou para a depoente que havia
levado Gean para um condomínio situado no Bairro De Villa em
Urussanga, bem como confidenciou para a depoente que Gean
estaria envolvido em “algo pesado”; QUE naquele mesmo dia,
aproximadamente 30 (trinta) minutos depois, Gean entrou em
contato com João, questionando sobre quanto ele cobraria para um
corrida até até Cocal do Sul/SC; QUE João respondeu que seria o
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que então Gean solicitou
que João o levasse até aquele município; QUE após retornar para
casa, João informou que transportou Gean até o bar ou mercearia do
Jaime, em Cocal do Sul/SC, bem como novamente relatou para a
depoente que Gean estaria envolvido em “algo pesado”; QUE a
depoente questionou João sobre o por quê dele estar falando aquilo,
sendo que João respondeu dizendo que Gean estava alterado,
todavia ele não soube responder; [...] QUE tem conhecimento que
seu primo Gean Fieira é usuário de drogas; [...] QUE João não tinha
inimizades, pelo contrário, era amigo de “todo mundo”; QUE João
não era usuário de drogas, tampouco ingeria bebida alcoólica ou
fumava; QUE João não devia dinheiro para ninguém; QUE até o
presente momento não tem informações do paradeiro de João e
ratifica que o mesmo está desaparecido desde às 13:15hs do dia
14/01/2020; QUE através do que tem acompanhado, a depoente
acredita que Gean ou tem relação direta com o desaparecimento, ou
tem conhecimento de quem foram os responsáveis pelo fato; QUE a
depoente relata, ainda, que teve conhecimento por redes sociais
que o veículo de João foi encontrado incendiado no GAPU,
interior de Urussanga/SC. (grifou-se)
Na fase judicial, Tatiane ratificou as informações prestadas na
6 Dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
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Delegacia de Polícia, ao relatar que no dia dos fatos almoçou com Joãozinho e
durante o almoço ele contou que iria fazer uma corrida com seu táxi até o Bairro De
Villa, em Urussanga/SC, e já retornaria. Contudo, após as 13 horas e 30 minutos, a
vítima parou de responder as mensagens de celular. Tatiane lembrou-se, então, que
no dia anterior seu marido havia feito uma corrida para Gean Fieira, seu primo, e ao
chegar em casa comentou que Gean estaria envolvido com "coisa grande". Diante
desse fato, começou a desconfiar de seu primo, acreditando que ele poderia estar
envolvido no desaparecimento de Joãozinho (termo de audiência do Evento 131 -
intervalo de gravação compreendido entre 9'28" e 15'20").
No entanto, ao ser ouvido extrajudicialmente, Gean Fieira negou
qualquer envolvimento no desaparecimento do ofendido. Além disso, relatou que no
dia 14 de janeiro, durante o horário aproximado do desaparecimento de Joãozinho,
encontrava-se no Município de Cocal do Sul/SC, vendendo seu aparelho celular na
7loja "Chip7" (págs. 5-6 – Evento 7) :
QUE reside com sua mãe Valdirene Vieira Fiera; QUE conhecia o
taxista João Bellucco, pois o mesmo era marido de sua prima
Tatiane Fiera Feliciano Bellucco; QUE dia 13/01/2020, por volta das
14:00hs o interrogado telefonou para João pediu que ele buscasse o
interrogado na rodoviária de Urussanga para leva-lo até a casa de
seu amigo Danilo, conhecido como "Ventania"; QUE
aproximadamente meia hora depois, o interrogado telefonou para
João Bellucco para que ele levasse até Cocal do Sul/SC; QUE nesse
dia, foram apenas as duas ocasiões que teve contato com João
Bellucco; QUE dormiu em casa dia 13/01/2020; QUE no dia
seguinte, 14/01/2020, acordou em casa por volta das 11:00hs,
tomou banho, escovou os dentes, almoçou e, por volta das
13:30hs, "desceu" até a praça para vender seu telefone celular
na Loja Chip7; QUE assevera que esteve em casa dia 14/01/2020
durante a manhã até às 13:30hs; QUE declara que vendeu seu
aparelho celular pelo valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, sendo
que o dinheiro seria usado para o consumo de drogas; QUE em
seguida, pegou um ônibus e veio até Urussanga,
desembarcando na rodoviária e "pegando"¨ um táxi "Fiat Uno"¨
para ir até a residência de Danilo Godinho, no Bairro Devillla;
QUE Rita, em Cocal do Sul, seu tio Vanderlei Vieira lhe buscou e
levou até a UPA, onde de lá foi levado até a clínica em Balneário
Rincão; QUE declara ter deixado seu telefone celular, qual seja um
Motorola modelo Moto G7 play, com seu tio Vanderlei; QUE pediu
para seu tio guardar o telefone celular; QUE sua advogada irá
apresentar o telefone celular e desde já autoriza a Polícia Civil a ter
acesso ao conteúdo do referido eletrônico; QUE declara não ter
7 Dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
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excluído nenhuma mídia do seu telefone; QUE declara que não tem
nenhuma relação com o homicídio de João Bellucco; QUE declara
desconhecer a autoria do crime; QUE declara não conhecer André
dos Santos, vulgo "Pezão"; QUE conhece Danilo Godinho
"desde a infância"; QUE declara não conhecer a pessoa de
Gutierri Pavan José; QUE declara não saber se João Bellucco era
usuário de drogas; QUE não tem conhecimento se João tinha algum
desafeto; Que não sabe a motivação do crime; Que declara ser
usuário de cocaína e maconha há aproximadamente 08 (oito) anos,
mantendo o vício com o dinheiro de trabalho. (grifou-se)
Judicialmente, Gean narrou que costumava se utilizar dos serviços de
táxi da vítima. Contou que, um dia antes do desaparecimento do taxista, havia se
deslocado, com Joãozinho, até a casa de Danilo Goudinho, para comprar drogas.
Esclareceu que é usuário de entorpecentes e que as pessoas comentavam que
Joãozinho costumeiramente fazia corridas para usuários de drogas. Destacou, por
outro lado, que no dia 14 de janeiro não fez qualquer corrida com a vítima, mas sim
com outro taxista de Urussanga/SC. Por fim, esclareceu que resolveu vender seu
aparelho celular porque foi demitido do trabalho e necessitava de dinheiro para
comprar drogas (termo de audiência do Evento 131 - intervalo de gravação
compreendido entre 0'40" e 8'02").
Confirmando as declarações supracitadas, a testemunha Kele Rejane
Alves, funcionária do estabelecimento comercial "Chip7", quando inquirida na
Delegacia de Polícia, confirmou que Gean esteve na referida loja na data dos fatos
8(págs. 18-19 – Evento 1 – Inquérito 2) :
QUE a depoente trabalha na loja “Chip 7”, que presta assistência
técnica para aparelhos de telefone celular; Que o estabelecimento
está localizado em Cocal do Sul, em uma galeria próxima à Igreja;
Que na data de anteontem, dia 14/02/20, possivelmente a tarde,
esteve no local um rapaz que queria vender uma aparelho celular;
Que foi a depoente que o atendeu e disse que não tinha interesse
em comprar aquele aparelho, pois costumam comprar Iphones; Que
o rapaz disse que venderia barato, de modo que a depoente disse
que falaria com o proprietário da loja, Rafael; Que a depoente foi
encontrar Rafael e o rapaz ficou aguardando; Que Rafael verificou o
IMEI e viu que não tinha conteúdo também, apenas a foto do próprio
rapaz; Que Rafael disse que não tinha interesse e pagaria somente
R$ 200,00 (duzentos reais); Que a depoente voltou para a loja e
disse para o rapaz que ele deveria vender para outra pessoa, pois o
celular estava bom e pagariam somente R$ 200,00; Que o rapaz
8 Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
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aceitou, tendo a depoente pagado a ele o valor oferecido; Que o
rapaz foi embora [...].
Além disso, durante a instrução do inquérito, juntou-se aos autos as
9gravações registradas pela câmera de segurança da loja "Chip7" , cujas imagens
comprovam que Gean realmente esteve no local no dia 14 de janeiro, por volta das
13 horas e 50 minutos, justamente no horário aproximado em que Joãozinho teria
desaparecido.
Outrossim, notificado para comparecer à Delegacia de Policia a fim de
prestar depoimento, o taxista Gercino da Silva declarou que Gean de fato solicitou
uma corrida no dia dos fatos (pág. 29 – Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078 –
Evento 1 - Inquérito 3). Com tudo isso, descartou-se a possibilidade de ele estar
envolvido no sumiço da vítima.
Posteriormente, no dia 15 de janeiro de 2020, o táxi de Joãozinho foi
encontrado carbonizado nas imediações do Grêmio dos Agentes Públicos de
10Urussanga – GAPU, estabelecido no Bairro da Figueira, nesta cidade . Contudo,
após a realização de buscas pela região, nada que pudesse auxiliar nas
investigações foi localizado.
Até que, no dia 18 de janeiro de 2020, ou seja, 4 (quatro) dias após o
desaparecimento da vítima, Tiago Beluco noticiou ter encontrado o corpo de
11Joãozinho, seu pai , na localidade de Morro da Lagoa, situado neste Município de
Urussanga/SC.
Assim, ao prestar depoimento em Juízo, Tiago noticiou que iniciaram
as buscas pelo seu genitor no dia seguinte ao desaparecimento. Contou que
naquele dia recebeu uma foto do táxi da vítima totalmente queimado e que foi até o
local averiguar se encontrava algo de relevante, porém não havia nenhum objeto de
seu genitor no veículo e nem pela redondeza. Já no sábado, juntamente com alguns
amigos e familiares, deslocou-se até o bairro São Pedro, em Urussanga/SC. No
local, foram até o Morro da Lagoa e logo avistaram uma região com o mato
achatado. Diante de tal fato, começaram a procurar pelo local, até que um de seus
9 Evento 24 – Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
10 Comunicação de Ocorrência Policial acostada às págs. 8-10 (Evento 1 – Inquérito 2) do Inquérito
Policial apenso.
11 Boletim de Ocorrência da pág. 40 – Evento 1 – Inquérito 2.
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primos encontrou o corpo de seu pai. Asseverou, também, que Joãozinho estava
com os braços amarrados e com um saco na cabeça. Por fim, esclareceu que o
celular utilizado por seu genitor era da marca Motorola (termo de audiência do
Evento 131 - intervalo de gravação compreendido entre 24'31" e 31'05").
Durante as investigações, a Autoridade Policial também colheu as
declarações de Mariana Aline Martins, que costumava ser passageira de Joãozinho.
Ao ser ouvida, a testemunha relatou ter feito uma corrida de táxi com a vítima na
12data do seu desaparecimento (págs. 23-24 – Evento 1 – Inquérito 2) :
QUE conhece João Bellucco "faz tempo", pois o mesmo era condutor
de ônibus na Viação São José, em uma linha que a depoente
utilizava; QUE atualmente João era motorista de táxi; QUE dia
14/01/2020, por volta das 22:00hs, teve conhecimento que João
estava desaparecido; QUE o fato despertou a atenção da
depoente, tendo em vista que naquele mesmo dia (14/01/2020),
por volta das 12:30hs, João fez uma "corrida" para a depoente;
QUE o ponto de partida foi do local de trabalho da depoente, em
Estação Cocal, até o Bairro Nova Itália, em Urussanga; QUE
chegaram no destino por volta das 12:55hs; QUE no trajeto,
João disse que depois da corrida iria passar no mercado, não
informando qual; QUE João não disse nada que fosse estranho,
inclusive perguntou se a depoente gostaria que ele a levasse de
volta para Estação Cocal, depois das 17:00hs, deixando claro
que estaria disponível naquele horário; QUE depois disto, por
volta das 16:00hs do dia 14/01/2020, a depoente entrou em contato
com João por meio de whatsapp e ligação telefônica, todavia não
obteve êxito em falar com João; QUE as mensagens via whatsapp
não foram recebidas por João, bem como as ligações telefônicas
foram encaminhadas para a caixa postal; QUE não tem
conhecimento do atual paradeiro de João; QUE na ocasião tem
conhecimento se João tinha alguma desavença com alguém; QUE
João era bastante conhecido em Urussanga, inclusive sendo
apelidado de Joãozinho. (grifou-se)
No decorrer do inquérito, contudo, chegou até a Delegacia de Polícia,
por meio de mensagens de áudio, a informação de que o crime teria sido praticado
13pela pessoa conhecida por "Pezão", juntamente com o filho do "Bate fino" . De
acordo com o relatado, o celular da vítima teria sido entregue por "Pezão" a José
12 Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
13 Evento 43 – Áudio 1.
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14Valmir Velho .
15Assim, após a realização de diligências , a Autoridade Policial
identificou os suspeitos como sendo André dos Santos (vulgo "Pezão"), morador do
Bairro Bom Jesus, e Gutierri Pavan José, ex-morador do Bairro De Villa, ambos
desta cidade.
À vista disso, a testemunha José Valmir Velho, que estaria com o
celular da vítima, foi inquirida na Delegacia de Polícia. Na oportunidade, indagada
sobre o fato de ter adquirido o referido aparelho da pessoa de André dos Santos, a
testemunha assim relatou:
Testemunha: É verdade.
Delegado: Por quanto o senhor adquiriu o telefone?
Testemunha: R$ 90,00 (noventa reais)
Delegado: De quem era esse telefone? O senhor sabe se tem
envolvimento do taxista?
Testemunha: Não, isso aí eu não posso dizer.
Delegado: [...] Quando é que o senhor adquiriu esse celular?
Testemunha: Foi sábado agora, cinco horas da tarde.
Delegado: Tá, e o que é que o senhor fez com esse celular?
Testemunha: O celular eu dei para o meu sobrinho formatar ele,
para ver o que é que tinha. Aí ele levou pra formatar. Quando ele viu
que tinha coisa ruim ele me ligou.
Delegado: Mas o que seria coisa ruim?
Testemunha: Sei lá. Disse até que estava rastreado. Me disse um
monte de problemas. Aí eu disse, então pega e joga no rio, porque
isso aí vai dar confusão.
[...]
Delegado: Quanto é que o senhor acha que valia aquele celular?
Testemunha: Não faço nem ideia.
Delegado: Em que ocasião que ele lhe vendeu o telefone? Como
que ocorreu [...]?
Testemunha: Eu me encontrei com ele no "Bar do [inaudível]", que
tem na Cohab. Ele perguntou se eu queria comprar um negócio, eu
disse "que tipo de negócio?", ele "vamos lá em casa". Então eu fui lá
e ele me entregou esse celular (termo de depoimento à pág. 4 –
Inquérito Policial 3 – Evento 1 (Vídeo 7 – Evento 4) dos Autos n.
5000959-02.2020.8.24.0078 – intervalo de gravação compreendido
entre 1'07" e 2'41").
Já na fase judicial, José Valmir asseverou que teve acesso ao celular
acima mencionado, pois André dos Santos o ofereceu pela quantia de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais). Declarou que não tinha conhecimento de que o objeto
14 Evento 44 – Áudios 1 e 2.
15 Relatórios de Investigação das págs. 10-15 e 54-59 (Evento 1 – Inquérito 3) dos Autos n.
5000959-02.2020.8.24.0078.
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pertencia ao taxista. Disse, também, que o comprou em um sábado, por volta das
14 horas. Narrou que entregou o aparelho a um sobrinho para que ele o formatasse,
no entanto, não foi possível, já que o telefone estava bloqueado. Explicou que, em
razão disso, mandou seu sobrinho se desfazer do celular. Relatou, por fim, que
André possui envolvimento com drogas (termo de audiência do Evento 131 -
intervalo de gravação compreendido entre 44'11" e 50'31").
Além da referida testemunha, também foi ouvido, extrajudicialmente,
Gustavo Velho Matos, sobrinho de José Valmir. Na ocasião, Gustavo confirmou que
seu tio lhe entregou um celular da marca Motorola:
Testemunha: O meu tio Valmir comprou do "Pezão", ali da Cohab.
O meu tio me ligou no domingo passado, agora, pra mim levar
embora, pra formatar, pra dar pro meu guri brincar. Daí eu liguei ele
e deu "senha digital". Eu peguei, fui formatar ele, deu "senha PIN" e
"dispositivo Samsung". Daí eu peguei, liguei pro Valmir e falei "ó,
aqui deu "senha PIN" e "dispositivo Samsung"". Aí ele disse "então
joga no rio, vai fazer o que com isso aí?".
Delegado: Tá, só para esclarecer. O que o André é teu?
Testemunha: É tio, é irmão do meu pai.
Delegado: E o que é que o Valmir é teu?
Testemunha: Meu tio, por parte da minha mãe.
[...]
Delegado: E chegou até o teu conhecimento, então, que
possivelmente o celular pertencia ao taxista, é isso?
Testemunha: É, foi o que informaram para o Valmir, meu tio.
Delegado: E como é que o Valmir soube disso?
Testemunha: Ele comprou do "Pezão", decerto foi o "Pezão" que
comentou, porque ele estava meio embriagado naquele dia, o
Valmir.
Delegado: Então chegou até as tuas mãos o celular. Antes de
perguntar, que cor era o celular?
Testemunha: Era um "Motorola Lenovo". Atrás tinha uma capinha,
acho que de silicone, transparente, para proteger, e, se não me
engano, era azul ou era preta atrás. [...]
Delegado: E comprasse o celular do Valmir?
Testemunha: É, se eu conseguisse formatar, eu iria comprar por R$
30,00 (trinta reais) dele.
Delegado: E quanto é que o Valmir pagou no celular?
Testemunha: Foi R$ 60,00 (sessenta reais).
Delegado: Tá, pagou R$ 60,00 (sessenta reais) para o "Pezão"?
Testemunha: Para o "Pezão", é (termo de depoimento à pág. 5 –
Inquérito Policial 3 – Evento 1 (Vídeo 6 – Evento 4)) dos Autos n.
5000959-02.2020.8.24.0078 – intervalo de gravação compreendido
entre 1'08" e 3'01")
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De igual modo, ao prestar depoimento judicialmente, Gustavo reforçou
os fatos relatados em sede policial, ao confirmar que André vendeu o mencionado
celular a seu tio José Valmir. Citou acreditar que aparelho tenha sido adquirido pela
quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). Referiu que se tratava de um telefone da
marca "Motorola", modelo "Moto G", e que era preto na frente e azul atrás,
justamente as cores do celular pertencente a Joãozinho. Relatou saber que André
estava envolvido com drogas. Mencionou que foi ligar o referido aparelho e notou
que ele estava com senha. Descreveu que foi formatá-lo e apareceu a informação
de que era necessário o fornecimento da senha PIN. Em razão disso, telefonou para
seu tio José Valmir e disse que não era possível utilizar o telefone. Em seguida,
José Valmir lhe falou para jogar o celular no rio, pois André havia comentado que
ele pertencia ao taxista (termo de audiência do Evento 131 - intervalo de gravação
compreendido entre 52'10" e 57'02").
Por sua vez, o acusado André dos Santos, após a sua prisão
temporária, negou a prática do crime descrito na denúncia. Perante a Autoridade
Policial, alegou que o latrocínio teria sido cometido por Gutierri Pavan José e Gean
Fieira, veja-se:
Acusado: Essa pessoa [Gutierri] chegou com o taxi lá, pegou, bateu
na minha porta, explicou que tinha roubado um carro e me convidou
para usar uma droga. Eu peguei, embarquei e fui com ele.
Delegado: E isso era mais ou menos que horário?
Acusado: Três, quatro horas da tarde.
Delegado: Três, quatro horas da tarde?
Acusado: É, é, por aí...
Delegado: Que dia?
Acusado: Isso aí eu não me lembro.
Delegado: Com que carro ele estava?
Acusado: Estava com o táxi.
Delegado: Táxi branco?
Acusado: Isso.
Delegado: Que carro que era?
Acusado: Não sei, o modelo do carro eu não sei.
Delegado: E ele falou que tinha roubado aquele táxi, é isso?
Acusado: Falou que tinha roubado o táxi e parou para me convidar
pra gente buscar droga.
Delegado: Tá, e porque entrasse no taxi então?
Acusado: Eu sou viciado, eu peguei e fui com ele buscar droga.
Delegado: Tá, daí chegou na tua casa. Da tua casa em diante, o
que aconteceu? Quem estava dirigindo o táxi?
Acusado: Ele estava dirigindo. Ele dirigindo, daí eu embarquei no
lado do caroneiro e a gente saiu.
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Delegado: E saíram para onde? Do Bom Jesus foram para onde?
Acusado: Para sentido São Pedro.
Delegado: Estação Cocal?
Acusado: É. Aí seguimos. Chegando perto da "MD" [madereira], em
uma ponte, ele parou o carro e perguntou pra mim se eu queria
trocar, porque eu sabia onde buscar droga. Eu peguei, troquei de
lugar com ele e fui até no ponto, por dentro. [...] A gente foi, pegou a
estrada de chão, nessa "MD", e fui por dentro. Saí em Estação
Cocal. Aí parei no posto de gasolina para pegar droga.
Delegado: Que horas isso mais ou menos?
Acusado: Três ou quatro.
Delegado: Que horas ele passou na tua casa?
Acusado: Foi por aí, entre três e quatro horas. Foi no final da tarde.
[...]
Delegado: Nisso vocês encontraram um maquinista, não é?
Acusado: Tinha uma máquina na frente.
Delegado: Quanto tempo vocês ficaram parados lá?
Acusado: Não, o maquinista estava andando e eu estava atrás. Ele
viu que tinha um carro atrás, deu espaço, e eu passei por ali.
Delegado: Nesse momento quantas pessoas tinham dentro do
carro?
Acusado: Eu e o Gutierri.
Delegado: E quem estava dirigindo?
Acusado: Nesse momento, eu. [...] Aí saímos em Estação Cocal, fiz
a volta, chegamos no posto, na lavação, e fui pegar droga ali.
Delegado: Pegasse droga com quem lá?
Acusado: Não foi pegado ali. Eu pedi para chamar o rapaz lá. [...]
Depois disso, a gente foi em sentido à praia.
Delegado: Foram até que praia?
Acusado: Esplanada.
Delegado: Ficaram lá quanto tempo?
Acusado: Foi andado lá um monte, depois foi parado em um bar
[...], foi descido no bar, tomado cerveja, e depois retornamos [...]
para Morro da Fumaça. Em Morro da Fumaça ele sabia onde pegar
droga. Aí foi descido no bar ali, ele pegou a droga, e aí a gente
voltou para a praia. Nessa volta para a praia, a gente pegou a BR
[...] e sei que eu saí lá em Orleans [...]. Dali foi subido Lauro Müller,
Guatá, e eu parei lá na casa da minha irmã, em Guatá.
[...]
Delegado: Quanto é que ele tinha de dinheiro?
Acusado: Estava com bastante dinheiro. Sei que ele pagou uns R$
200,00 (duzentos reais) na droga e acho que mais uns R$ 300
(trezentos) ele tinha.
Delegado: André, foi constatado aqui que tu estavas com o celular
do morto. Pegasse o celular dele mesmo, revendesse?
Acusado: Foi assim, o Gutierri deixou o celular para mim [...]. O
celular só foi parar na minha mão depois que foi parado o carro lá
nesse GAPU. A gente foi pra casa e daí ele deu esse celular pra
mim.
[...]
Delegado: E deixaram o carro onde?
Acusado: Chegando ali ele disse que era a entrada do GAPU.
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Chegando no GAPU, ele falou "vamos abandonar o carro aqui".
Pegamos e saímos. Aí ele pegou e me confessou assim "eu tenho
uma coisa pra te falar". Eu assim: "o quê?". Ele disse "bah, eu fiz
uma cagada. Eu acho que te envolvi nisso". Eu: "o que, roubasse o
carro?", "não, eu e um amigo meu, Gean, matamos o dono do
carro".
Delegado: Ele falou isso claramente pra ti?
Acusado: Falou, claramente. Aí eu surtei [...]. Depois que ele falou
isso, eu assim "vamos embora", e ele pegou e disse assim "eu vou
botar fogo no carro". Eu assim "pra que vai botar fogo?". Ele queria
botar fogo para apagar os vestígios, alguma coisa assim.
Delegado: Como é que ele botou fogo?
Acusado: Ele pegou o isqueiro e botou fogo no banco do carro.
Delegado: E depois ele foi pra onde e tu foi pra onde?
Acusado: [...] Fomos na casa do Luciano.
Delegado: Luciano Demétrio, "Lombriga"?
Acusado: É. Fomos na casa dele. Ficamos lá. Eu estava nervoso,
imagina, o que ele me disse...
Delegado: E falasse isso aí para o Luciano em algum momento?
Acusado: Não, em algum momento não. Não foi falado nada.
[...]
Delegado: E por que pegasse o celular?
Acusado: Eu sou usuário, iria trocar por drogas.
Delegado: E tu fez o que com o telefone?
Acusado: Eu dei pro Valmir.
Delegado: Deu de graça ou vendeu?
Acusado: Não, dei.
Delegado: Mas tu não acabou de pegar e disse que recebeu pra
tentar negociar por droga?
Acusado: Mas eu peguei e dei. O celular não funcionava.
Delegado: Tu deu pra quem?
Acusado: Para o Valmir.
[...]
Delegado: Que modelo que era o celular?
Acusado: O modelo eu não sei, mas era azul.
Delegado: Azul escuro?
Acusado: Isso.
Delegado: Há quanto tempo tu conheces o Gutierri?
Acusado: [...] Desde novo.
[...]
Delegado: Tu é amigo do Gean? Conhece o Gean Fieira?
Acusado: Nunca vi esse Gean (termo de depoimento à pág. 18 –
Evento 7 (Vídeo 1 – Evento 4) dos Autos n.
5000996-29.2020.8.24.0078) – intervalo de gravação compreendido
entre 2'02" e 13'56").
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, André apresentou a
mesma versão do ocorrido, negando a prática do crime descrito na denúncia. Ao ser
interrogado sobre os fatos, o acusado relatou que Gutierri, por volta das 14 horas,
chegou em sua casa convidando-o para comprar droga e dizendo que havia
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roubado um veículo. Disse que entrou no referido carro e que próximo ao Bairro São
Pedro, nesta cidade, Gutierri lhe pediu para que dirigisse o automóvel. Feito isso,
foram até o Distrito de Estação Cocal, em Morro da Fumaça/SC, e pararam em uma
lavação veicular, por volta das 15 horas. Relatou que foram até a praia e voltaram
para Morro da Fumaça/SC, indo, na sequência, novamente em direção à praia.
Discorreu que se deslocaram para o Município de Guatá/SC, na casa de sua irmã,
mas que Gutierri revelou a ela que o carro era roubado, o que fez com que fossem
mandados embora do local. Disse que passaram por Treviso/SC e voltaram para
Urussanga/SC. Depois disso, foram até o GAPU para abandonar o veículo do
taxista. Alegou que somente nesse momento Gutierri lhe contou sobre a morte de
Joãozinho e que o crime havia sido praticado junto com Gean Fieira. Destacou que
após a revelação Gutierri incendiou o veículo da vítima. Declarou, também, que
foram, na sequência, até a casa de Luciano Demétrio, no Bairro Bom Jesus, e
fizeram uso de drogas ilícitas. Narrou, além disso, que Gutierri resolveu lhe dar o
celular do taxista, mas que, naquele momento, não sabia a quem pertencia o
aparelho. Finalmente, revelou que conhecia Joãozinho e que sua mãe era cliente da
vítima (termo de audiência do Evento 134 - intervalo de gravação compreendido
entre 1:09'00" e 1:20'51").
Em contrapartida, o réu Gutierri Pavan José, quando interrogado na
fase inquisitorial, confessou a prática delitiva. Ainda, revelou perante a Autoridade
Policial que o coautor do latrocínio foi, na verdade, André dos Santos, vulgo
"Pezão". Ademais, Gutierri descreveu, de forma detalhada, as circunstâncias do
delito:
Acusado: Dia 14 eu acordei, normal, e umas 8 horas da manhã o
André me liga.
Delegado: Quem é o André?
Acusado: André é o "Pezão". Ele me ligou pra vir aqui na casa dele,
eu estava em Morro da Fumaça. Aí eu "não, vou, pra dar uma volta,
pra nós bebermos, usar droga, alguma coisa".
Delegado: A casa do André fica onde?
Acusado: Na Cohab, Bairro Bom Jesus [...]. Peguei, me arrumei,
tomei café e saí lá pelas nove horas. Eu vim a pé de Morro da
Fumaça até Urussanga.
Delegado: Quanto tempo levasse a pé de Morro da Fumaça a
Urussanga?
Acusado: Duas horas e meia. [...] Aí nós ali conversando e tal, ele
me intimou para fazer um assalto. Eu falei "vamos, fizemos, mas
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fazer um assalto onde?". Ele "vamos fazer em um taxista", normal.
Daí eu assim "não, mas só um assalto, né? Sem machucar ninguém,
cara". Ele "não, não, só assalto". Aí "então, então vamos. Vamos
chamar quem?". Ele assim "chamamos o Bellucco mesmo". Eu
assim "por que esse cara? Por que escolheu logo ele?", e ele bem
assim "na verdade eu não vou muito com a cara dele". Eu falei
"então tá, pode ser" [...]. Pegamos, ligamos para ele lá por meio-dia,
quase quinze pra uma, ele falou que iria almoçar e que daqui a
pouquinho estaria ali. Chamamos para ir ali na casa do André, do
"Pezão", ali no Bairro Bom Jesus. Lá pela uma e meia da tarde ele
chegou, o "Pezão" pegou lá uma bolsinha com o capuz, e pegamos
o táxi. Ele falou assim "vocês vão onde?", eu falei "vamos lá em
Estação Cocal, na Roluza". Saímos de lá e fomos em direção a
Estação Cocal. Passamos o São Pedro, passamos a ESAF,
passamos a CEUSA e, automaticamente, só passamos a CEUSA e
demos a voz de assalto nele, mas sem arma, sem nada.
Delegado: E ele não reagiu?
Acusado: Não reagiu nada. Nós encapuzamos ele, amarramos a
mão dele e botamos pra trás.
Delegado: Quem amarrou a mão dele?
Acusado: Eu. Eu amarrei a mão dele, o André botou o capuz nele e
jogamos ele pra trás.
Delegado: Pra trás onde?
Acusado: Pra botar no banco de trás. Botamos no banco de trás,
daí o "Pezão" pegou o volante e eu fui atrás com o Bellucco, o
taxista. Dali fomos em direção ao Ribeirão D'areia, entramos no
Ribeirão e andamos em direção a Azambuja, lá pra cima lá.
Rodamos lá pra cima, mas não achamos nenhum lugar pra deixar
ele. Só deixar, sem matar, sem nada na verdade. Isso é que era
para nós termos feito. [...] Aí voltamos, saímos lá pra cima na
serrinha do Bairro Vermelho [...].
Delegado: Pegaram quantos de dinheiro dele mais ou menos?
Acusado: Seiscentos e pouco, se não me engano.
Delegado: Tinha bastante dinheiro então [...]. E o que mais vocês
pegaram?
Acusado: O "Pezão" também pegou o celular dele.
Delegado: E a aliança dele?
Acusado: E a aliança.
Delegado: O "Pezão" também? Pegou o celular e a aliança, é isso?
Acusado: É. Ele perguntou pra mim "o cara tem aliança?", e eu falei
"tem" [...] e aí peguei, tirei a aliança do dedo e dei pra ele.
Delegado: E nesse momento o Joãozinho não falava nada?
Acusado: Não falou nada, ficava quieto. [...] Daí pegamos em
direção ao Morro da Lagoa. No Morro da Lagoa ele achou um
bequinho no mato, antes de chegar lá embaixo, no São Pedro, e ele
entrou com o carro lá dentro. Entrou com o carro lá dentro,
automaticamente tiramos o cara e ele assim "tem que matar ele". Eu
falei "mas por que matar ele?". "Ele viu nosso rosto", aí eu "não
viaja, cara, tu é louco, esse não era o combinado", até falei pra ele.
[...] Aí ele pegou, tirou a corda do carro.
Delegado: Essa corda já estava...
Acusado: ...Estava dentro da bolsinha. Ele já tinha levado, na
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verdade. Já tinha levado, acho que na intenção de matar o cara. Daí
ele pegou, colocou a corda no pescoço do Joãozinho, em pé, e
começou a puxar a corda para enforcar ele. O Joãozinho começou a
ficar mole das pernas, jogou o Joãozinho no chão, deu mais uma
volta da corda no pescoço e botou o pé na cabeça e o outro no
ombro, de lado, ele estava de lado, e ficou puxando.
Delegado: Quem executou o Joãozinho, então, foi o "Pezão"?
Acusado: Foi o "Pezão".
Delegado: Ele que foi o executor do assassinato do Joãozinho
Bellucco?
Acusado: Sim [...].
Delegado: E tu, qual foi a tua participação nisso aí?
Acusado: A minha participação foi só o roubo.
Delegado: Só ficasse olhando o Pezão fazer isso?
Acusado: É, na verdade, ali na participação da execução eu só
ajudei a arrastar o corpo. Matamos ele um pouquinho pra frente [...],
daí depois nós botamos lá e jogamos as coisas por cima. [...]
Delegado: Vocês já tinham bebido antes, usado droga antes?
Acusado: Não, não.
Delegado: Tudo normal, tudo com a cara limpa?
Acusado: Tudo normal, tudo com a cara limpa.
Delegado: Quem é que ficou com o dinheiro?
Acusado: Foi dividido. [...] Daí o "Pezão" matou ele, nós botamos
ele um pouquinho pra trás, jogamos umas coisas em cima lá, uns
galhos ou uns ciscos de madeira, se não me engano. Deixamos ele
ali e nos jogamos. Pegamos o carro e fomos em direção a Estação
Cocal. Por dentro, ali pelo Cechinel, e saímos lá em cima, perto da
Santa, para pegar pra Estação Cocal. Chegamos em Estação Cocal
[...], contei o dinheiro, tinha, se não me engano [...], uns R$ 700,00
(setecentos reais), aí foi dividido, botamos no bolso. Daí ele assim
"vamos pegar alguma coisa pra nós usarmos [...]?", eu falei "não sei,
cara, tu que sabes. Pegar onde?", ele assim "pegar aqui na frente,
no posto ali [...]", "então tá, pode ser". Ele parou lá, desceu, eu fiquei
no carro, aí o cara não estava ali.
Delegado: Quem que era o cara?
Acusado: Não sei quem era o cara lá que vende.
Delegado: Esse posto é lá em Estação Cocal?
Acusado: É, é lá em Estação Cocal. [...] Daí, automaticamente, da
Estação Cocal nós partimos pra praia.
Delegado: Qual praia?
Acusado: A praia da Esplanada. Chegamos lá, o "Pezão" ligou pra
uns amigos dele, pra ver se alguém sabia de algum pra pegar droga
[...], ninguém sabia nada. [...] Voltamos pra Morro da Fumaça,
chegamos lá na casa de um cara que eu conhecia, perguntando se
ele sabia de alguém. Ele falou que sabia, e aí o cara veio trazer pra
nós uns cinco gramas de cocaína. Dali, pegamos os cinco gramas e
nos jogamos. Fomos em direção a Tubarão [...] e fomos por dentro lá
pra Orleans, Lauro Müller. Chegamos em Lauro Müller, paramos em
um bar, compramos umas cervejas, dali fomos na irmã dele, ficamos
um pouco lá, conversamos um pouco, e da irmã dele viemos de volta
pra cá.
Delegado: A ideia de colocar fogo no carro foi tua?
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Acusado: É. Eu assim né "já foi matado o cara [...], impressão digital
no carro aí tem um monte. Então nós vamos ter que dar um fim
nesse carro".
Delegado: E como é que tacasse fogo no carro?
Acusado: Nós paramos o carro no GAPU, eu abri o vidro de trás,
abri a porta da frente, peguei, tinha comprado um isqueiro, e só
taquei fogo no banco. No banco da frente, do caroneiro. [...] Esperei
um pouquinho, pra ver se o fogo iria pegar [...], e dali pegamos em
direção à praça (termo de depoimento à pág. 50 – Evento 7 (Vídeo 3
– Evento 4) dos Autos n. 5000996-29.2020.8.24.0078) – intervalo de
gravação compreendido entre 1'35" e 12'22").
Na fase judicial, ao ser mais uma vez interrogado sobre as
circunstâncias do crime, Gutierri novamente confessou a prática delituosa e a
coautoria de André. Para tanto, confirmou que os fatos narrados na denúncia são
verdadeiros. Sobre o crime, contou que no dia dos fatos deslocou-se a pé do
Município de Morro da Fumaça/SC até a casa de André, situada no Bairro Bom
Jesus, em Urussanga/SC. Afirmou que participou somente do crime de roubo, pois
quem executou a vítima foi André. No entanto, confessou que a ideia do roubo
partiu de ambos. Informou, também, que escolheram a vítima aleatoriamente, sem
motivo específico. Narrou que utilizaram o seu celular para ligar para Joãozinho e
que já conheciam o taxista. Declarou que durante a ligação, por volta das 13 horas e
30 minutos, informaram ao taxista que desejavam se deslocar até o Distrito de
Estação Cocal/SC, localizado no Município de Morro da Fumaça/SC. Disse que, em
seguida, Joãozinho foi até a Cohab, no Bairro Bom Jesus, a fim de buscá-los.
Asseverou que, saindo do local, já anunciaram o assalto, amarraram a vítima e
colocaram um capuz em sua cabeça. Na sequência, foram com o carro até a região
de Azambuja, no Município de Pedras Grandes/SC, e posteriormente se deslocaram
para o Morro da Lagoa, nesta cidade. Informou, ainda, que ficou sentado no banco
de trás, ao lado de Joãozinho. Alegou que estavam nervosos com a situação e que
no Morro da Lagoa retiraram a vítima do carro e resolveram enforcá-la. Contou que
utilizaram uma corda de varal para matá-la e em seguida arrastaram o seu corpo
para dentro do mato, largando-a no local. Esclareceu que isso ocorreu por volta das
14 horas e 15 minutos, e que ficaram com o taxista, dentro do carro, em torno de 45
minutos. Após matá-lo, foram até a praia da Esplanada comprar droga com o
dinheiro subtraído. Narrou que havia R$ 900,00 (novecentos reais) na carteira de
Joãozinho. Discorreu que, em seguida, dirigiram-se para Morro da Fumaça/SC e
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compram aproximadamente 5 (cinco) gramas de cocaína. Posteriormente,
deslocaram-se em direção ao Município de Tubarão/SC e, ato contínuo, foram até a
Cidade Guatá/SC, na casa de uma conhecida. Indagado, esclareceu que
abandonaram o táxi no mesmo dia, por volta das 21 horas, e que ele próprio colocou
fogo no banco do caroneiro, incendiando o veículo. Enunciou, finalmente, que não
conhece Gean Fieira e que nem faz ideia de quem seja. Além disso, declarou que
não sabe dirigir veículo automotor. Enfim, expôs que a versão narrada por André é
falsa (termo de audiência do Evento 134 - intervalo de gravação compreendido entre
51'47" e 1:06'00").
A partir desses relatos, foi possível demonstrar, ainda durante as
investigações policiais, que a versão apresentada por Gutierri retrata a verdade dos
fatos, merecendo total credibilidade. Inicialmente, com base nas informações
prestadas durante o depoimento extrajudicial do acusado, agentes da Polícia Civil
percorreram o trajeto realizado pelo táxi da vítima, na data do seu desaparecimento,
e analisaram as câmeras de vigilância fixadas nos locais mencionados por Gutierri.
Com isso, confirmaram que os horários efetivamente coincidiam com aqueles
citados pelo denunciado, comprovando a sua versão dos fatos.
16Nesse sentido, de acordo com o Relatório de Investigação n. 01/2020 ,
por volta das 13 horas e 20 minutos, a vítima passou com seu automóvel em frente
à "Auto Elétrica Baesso", situada na Rodovia Genésio Mazon, nesta cidade, e
deslocou-se em direção ao Bairro Bom Jesus, veja-se:
16 Acostado às págs. 20-46 (Evento 7) dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
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Em seguida, por volta das 13 horas e 24 minutos, as câmeras
localizadas no "Supermercado Nota Itália" flagraram o táxi trafegando pela Rodovia
Genésio Mazon e entrando em direção ao Bairro Bom Jesus, local em que reside
André dos Santos:
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Um minuto depois, o veículo na vítima deslocou-se pela Rua Atenas,
em direção à Cohab II, localizada no Bairro Bom Jesus, local em que os acusados a
aguardavam. Ressalta-se, novamente, que os horários citados no relatório dos
policiais estão em conformidade com os mencionados por Gutierri.
Posteriormente, às 13 horas e 29 minutos, após buscar os réus na
residência de André, Joãozinho se dirige novamente à Rodovia Genésio Mazon,
partindo em direção a Morro da Fumaça/SC, assim como relatado por Gutierri. É o
que novamente mostra a câmera de segurança do "Supermercado Nova Itália":
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Alguns minutos depois, o táxi de Joãozinho foi visto no Bairro São
Pedro, na localidade de Morro da Lagoa, nesta cidade. Na ocasião, a testemunha
Vilmar Alves, funcionário da Prefeitura Municipal de Urussanga/SC, presenciou o
veículo da vítima trafegando pelo local e notou que havia três ocupantes no interior
no automóvel. Assim, após tomar conhecimento do desaparecimento do taxista,
Vilmar compareceu na Delegacia de Polícia para comunicar os fatos, confirmando a
versão apresentada por Gutierri:
QUE o depoente é operador da máquinas e trabalha para a
Prefeitura de Urussanga/SC; QUE na terça-feira, dia 14/01/2020, o
depoente estava trabalhando em uma estrada de chão, que vai em
direção à Linha São Pedro, interior de Urussanga; QUE por volta
das 14:00hs, um táxi cujo veículo se tratava de um Fiat/Siena de
cor branco, começou à buzinar para o depoente, o qual estava
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com a patrola ocupando toda à estrada; QUE o condutor do táxi
buzinava para que o depoente desobstruísse a via, demonstrando
que estava com pressa; QUE então o depoente abriu espaço na
estrada para que o táxi pudesse passar; QUE quando o veículo
cruzou pela patrola, o depoente avistou três masculinos no
interior do táxi, sendo um motorista e dois passageiros; QUE o
motorista era “alto e moreno", sendo que o depoente pode
afirmar que não se tratava da pessoa de João Bellucco; QUE não
sabe informar as características dos outros ocupantes do veículo,
pois foi muito rápido, se atendo mais ao motorista; QUE o depoente
declara que o táxi rumou em direção à Linha São Pedro em alta
velocidade e que não avistou mais o veículo; QUE no dia “seguinte,
o depoente soube que o veículo foi encontrado incendiado no GAPU.
(grifou-se)
Judicialmente, em consonância com o relatado até o momento, Vilmar
narrou que no dia dos fatos, por volta das 14 horas, estava trabalhando na estrada
do Bairro São Pedro, em Urussanga/SC, quando um veículo FIAT/Siena branco
parou atrás de seu trator e começou a buzinar. Contou que deslocou a sua máquina
para o canto da estrada, abrindo espaço para o táxi passar. Informou, ademais, que
tinham três pessoas dentro do referido automóvel e que foi possível notar que o
motorista era alto e o caroneiro moreno (termo de audiência do Evento 131 -
intervalo de gravação compreendido entre 39'03" e 41'51").
Como se vê, as alegações do corréu André acham-se completamente
isoladas e divorciadas do conjunto probatório amealhado nos autos.
Outrossim, ainda em conformidade com a versão apresentada por
Gutierri, o táxi da vítima foi flagrado, por volta das 15 horas, na "Auto Lavação
Paraná". De acordo com o depoimento extrajudicial de Gutierri, após subtraírem os
bens da vítima, os réus deslocaram-se até o mencionado local, com o propósito de
comprarem cocaína. As câmeras do "Posto Estação Cocal", que fica bem ao lado da
lavação, confirmam as alegações:
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Além disso, justamente no momento em que os denunciados foram até
o referido local, a testemunha Denison Morona Feliciano, que já conhecia André,
encontrava-se na lavação. Na ocasião, Denison avistou o táxi de Joãozinho e
presenciou o momento em que André saiu do veículo. Ao prestar declarações na
fase policial, a testemunha relatou os fatos:
Testemunha: No dia 14 [...] tinha levado o carro para lavar, estava
sentado e chegou um taxista, que era esse cara aí.
Delegado: Qual carro que chegou lá, o senhor lembra?
Testemunha: Era um Siena branco, com os vidros fumê.
Delegado: E o senhor lembra quem estava dirigindo o carro, se era
essa pessoa aqui [Delegado mostra a foto de André] que estava
dirigindo o carro ?
Testemunha: Sim, era essa pessoa.
Delegado: O senhor tem certeza que era essa pessoa?
Testemunha: Sim.
Delegado: O senhor, por acaso, conhecia o João Bellucco, motorista
de táxi?
Testemunha: Não, fiquei conhecendo por causa do fato que
aconteceu.
Delegado: O senhor conhece essa pessoa ou não? [Delegado
novamente mostra a foto de André]
Testemunha: Conheço, porque eu tenho quase certeza que estudou
comigo no Caetano há tantos anos atrás.
Delegado: E como é o nome dele, o senhor lembra?
Testemunha: Se é o Pezão, talvez é ele sim (termo de depoimento
à pág. 5 – Evento 48 (Vídeo 4 – Evento 4 dos Autos n.
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5000996-29.2020.8.24.0078) – intervalo de gravação compreendido
entre 0'30" e 1'24")124
Delegado: Só para novamente continuar o depoimento do senhor,
porque não ficou esclarecido...Qual era o local que o senhor viu esse
táxi?
Testemunha: Era na "Lavação do Xandi", que acho que antes era
do "Paraná", que fica em Estação Cocal, do lado do "Posto
Maragno", se não estou enganado.
Delegado: Qual era o horário, mais ou menos, que o senhor viu?
Testemunha: Olha, eu cheguei ali era uma e meia, provavelmente
era umas duas e alguma coisa. Perto das três, por aí.
Delegado: O senhor chegou a ver o João Bellucco dentro do carro?
Testemunha: Não (termo de depoimento à pág. 5 – Evento 48
(Vídeo 5 – Evento 4 dos Autos n. 5000996-29.2020.8.24.0078) –
intervalo de gravação compreendido entre 0'01" e 0'30").
Em Juízo, Denison relatou que no dia 14 de janeiro levou sua esposa
em um salão de beleza, localizado no Distrito de Estação Cocal, em Morro da
Fumaça/SC. Enquanto a aguardava, dirigiu-se até a lavação de um amigo seu,
situada ao lado do posto de combustíveis "Estação Cocal". Aduziu que estava
sentado em um muro quando avistou um táxi, veículo Fiat/Siena, chegando no
posto. Disse que presenciou André saindo do referido automóvel e supôs que ele
estava trabalhando na função de taxista. Esclareceu que era André quem estava
dirigindo o automóvel e que ele ficou pouco tempo no local (termo de audiência do
Evento 134 - intervalo de gravação compreendido entre 1'18" e 5'00").
Outrossim, o Delegado de Polícia responsável pelo caso, José Antônio
Amábile, durante a instrução processual, relatou com detalhes a investigação
realizada para apuração dos fatos. Asseverou, de início, que no dia 14 janeiro, em
uma terça-feira, a esposa do taxista apareceu na Delegacia noticiando o
desaparecimento de Joãozinho Belucco. Disse que no dia posterior foi localizado o
veículo da vítima incinerado no GAPU. Destacou que durante as investigações
surgiram informações de que Gutierri e André seriam os autores do latrocínio. Após
a realização de diversas diligências e a colheita de alguns depoimentos,
confirmaram o envolvimento de André no crime e, então, representaram pela sua
prisão temporária. Destacou que André negou os fatos, mas que ele confirmou a
participação de Gutierri. Diante disso, representaram pela prisão temporária de
Gutierri. Declarou que, ao ser preso, Gutierri confessou a prática do crime e afirmou
que André também estava envolvido no latrocínio. Esclareceu, também, que
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extraíram diversas imagens de câmeras de vigilância, as quais confirmam a versão
apresentada por Gutierri. Contou que, de acordo com as declarações de André,
Gutierri teria ido até a sua casa com o veículo subtraído da vítima. Contudo, as
imagens das câmeras mostraram que Gutierri foi a pé até o local, assim como
declarado por ele na Delegacia de Polícia. Além disso, Gutierri também não possui
carteira de habilitação e nem sequer sabe dirigir. Discorreu, ainda, que a
participação de Gean Fieira foi descartada, pois na data e horário dos fatos ele foi
filmado no Município de Cocal do Sul/SC, vendendo seu celular em uma loja.
Ademais, sua genitora confirmou que ele estava em casa no período da manhã e
que um taxista, chamado Gercino, informou ter levado Gean até o Bairro De Villa,
em Urussanga/SC, logo após a venda o celular. Por fim, o Delegado confirmou
todos os termos do relatório (termo de audiência do Evento 134 - intervalo de
gravação compreendido entre 6'58" e 18'42").
Nesse mesmo viés, o agente de Polícia Civil Mauro Martini de Melo
declarou, em Juízo, que a vítima era uma pessoa muito conhecida na cidade, e que
o seu desaparecimento e morte causaram comoção na população de
Urussanga/SC. Ao detalhar as investigações policiais, narrou que no dia 14 de
janeiro houve o registro do desaparecimento do taxista Joãozinho. Contou que no
dia posterior o veículo da vítima foi encontrado destruído por um incêndio, próximo
ao GAPU. Três dias após, o corpo de Joãozinho foi achado no Bairro São Pedro, na
localidade de Morro da Lagoa. Esclareceu que o corpo estava em um matagal,
próximo a uma plantação de eucaliptos. Aduziu que desvendaram a autoria delitiva
porque uma testemunha informou ter visto André, no dia 14, conduzindo o veículo
da vítima no Distrito de Estação Cocal, em Morro da Fumaça/SC. Lembrou que
descobriram, também, que ele havia vendido o celular de Joãozinho a José Valmir,
e que esse, posteriormente, repassou o aparelho a seu sobrinho. Recordou,
ademais, que moradores do Bairro Bom Jesus II informaram ter visto André
acompanhado de Gutierri na data dos fatos. Mencionou que após Gutierri confessar
o crime, conseguiram imagens de câmeras de segurança que comprovaram a sua
versão.
O citado agente de polícia relatou, de forma elucidativa, o percurso
percorrido pelo táxi da vítima no dia do seu desaparecimento. Para tanto, referiu que
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as imagens extraídas da câmera localizada no "Supermercado Nova Itália"
mostraram Gutierri passando a pé em frente ao local, deslocando-se até a casa de
André, por volta das 12 horas e 15 minutos. Informou, nesse momento, que Gutierri
confirmou ser ele a pessoa que aparece na gravação. Disse, ainda, que, por volta
das 12 horas e 20 minutos, o veículo do taxista aparece estacionado no restaurante
"Boníssimo", em Morro da Fumaça/SC, local em que ele foi buscar a passageira
Mariana Aline Martins. Em seguida, a vítima sai do local e, em torno das 12 horas e
30 minutos, levou Mariana até a casa da irmã, no Bairro Nova Itália, em
Urussanga/SC. Às 13 horas e 20 minutos, as câmeras da empresa "Pró diesel"
registraram Joãozinho passando em frente ao estabelecimento, deslocando-se
sentido Morro da Fumaça/SC. Já às 13 horas e 24 minutos, conforme comprovam
as câmeras do "Supermercado Nova Itália", o taxista acessa o Bairro Bom Jesus.
No minuto seguinte, imagens extraídas da câmera do "Bar da Jane" mostram
Joãozinho se dirigindo à Cohab II, onde reside André. Posteriormente, por volta das
13 horas e 28 minutos, a vítima inicia o retorno, passando novamente em frente ao
"Bar da Jane" e ao "Supermercado Nova Itália". Ato contínuo, o taxista acessa a
Rodovia Genésio Mazon e, às 13 horas e 36 minutos, passa em frente ao
estabelecimento comercial "ZP Materiais de Construção", situado no Bairro São
Pedro. De acordo com Mauro, foi por volta desse horário que a esposa de
Joãozinho perdeu o contato com ele. Finalmente, por volta das 15 horas, as
câmeras do "Posto Estação Cocal", localizado em Morro da Fumaça/SC, registraram
imagens do táxi de Joãozinho chegando ao local. Foi nesse instante que a
testemunha Denison afirmou ter visto André.
O policial civil contou, também, que no dia 14 de fevereiro, ou seja, um
mês após a prática do crime, Gutierri confessou a autoria delitiva, descrevendo com
detalhes todos os fatos. Afirmou, por fim, que a participação de Gean foi descartada,
porquanto se confirmou que no momento do crime ele estava em Cocal do Sul/SC,
realizando a venda do seu aparelho celular, sendo praticamente impossível que
Gean tivesse participado da morte do taxista (termo de audiência do Evento 134 -
intervalo de gravação compreendido entre 23'49" e 39'26").
Como se observa do conjunto probatório amealhado aos autos, os
acusados André dos Santos e Gurierri Pavan José, em comunhão de esforços e
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unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, 1 (um) celular, marca "Motorola", 1
(uma) aliança de ouro, aproximadamente R$ 700,00 (setecentos) reais em espécie,
bem como o veículo FIAT/Siena Atracctive 1.4, placas RAF-7186, o que fizeram
mediante emprego de violência, que resultou na morte da vítima Joãozinho
Bellucco.
Com relação à autoria, denota-se, inicialmente, que o acusado André,
logo após a prática delitiva, foi flagrado com o veículo da vítima em uma lavação
veicular localizada no Município de Morro da Fumaça/SC. Tal informação foi
repassada pela testemunha Denison e confirmada pelas câmeras de segurança
estabelecidas próximo ao local. Além disso, segundo se apurou, após o
desaparecimento de Joãozinho, André estava na posse do celular da vítima. Como
já exposto, o acusado repassou o mencionado aparelho a José Valmir Velho, que o
entregou a seu sobrinho, Gustavo Velho Matos. A propósito, ambas as testemunhas
confirmaram os fatos em Juízo.
Vale recordar, ainda, que algumas mensagens de áudio foram
repassadas à Delegacia de Polícia de Urussanga/SC, com intuito de informar à
Autoridade Policial que "Pezão" estaria envolvido no desaparecimento de
Joãozinho. Portanto, numerosos são os elementos probatórios que demonstram a
autoria de André no delito, não sendo possível, assim, prestar crédito à negativa de
autoria apresentada por ele, em ambas as fases processuais, porque totalmente
isolada nos autos.
Ademais, a alegação do acusado, no sentido de que Gean Fieira teria
sido o coautor da infração não foi confirmada pelas provas dos autos. Isto porque,
no momento do desaparecimento da vítima, Gean encontrava-se no Município de
Cocal do Sul/SC, vendendo seu aparelho de telefone celular. Essa situação,
inclusive, restou plenamente comprovada ainda na fase de inquérito, por meio de
imagens extraídas de câmera de segurança do estabelecimento "Chip7".
Dessarte, conforme bem destacado pelo policial civil Mauro Martini de
Melo, seria humanamente impossível Gean praticar o crime contra Joãozinho e, em
poucos minutos, estar em município diverso realizando a venda do seu aparelho
celular.
Do mesmo modo, a versão apresentada por André de que Gutierri teria
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praticado o crime e se deslocado até a sua residência já com o veículo da vítima,
também não merece crédito. Isso porque, além de Gutierri não possuir Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) e não saber dirigir, as câmeras de vigilância do
"Supermercado Nova Itália" mostraram que ele, por volta das 12 horas e 15 minutos,
deslocou-se, a pé, até a casa de André, de onde, posteriormente, ambos deram
início à ação delituosa.
Assim, a despeito da eloquência e das técnicas de dissimulação de
André, a versão apresentada por ele não coaduna com as demais provas
colacionadas ao feito, inexistindo motivos para crer que retrate a verdade sobre os
fatos. O que se observa, na verdade, é que o réu tenta mascarar o que realmente
ocorreu, objetivando, assim, esquivar-se das penalidades pelo crime de roubo
cometido.
17A propósito, merece destaque o Relatório de Investigação n. 01/2020 ,
que demonstra todo o trajeto percorrido pelo táxi de Joãozinho, antes e após a
prática delitiva. Nesse ponto, aliás, cumpre ressaltar que a versão apresentada por
Gutierri está em consonância com todas as informações prestadas no citado
documento, inclusive com os horários indicados pelos agentes de polícia que
elaboraram o relatório.
Por outro lado, Gutierri argumentou, também, que sua intenção era
apenas de subtrair bens da vítima, tanto é assim que não teria participado do
estrangulamento do taxista. Apesar disso, confirmou que tinha conhecimento de que
seu comparsa André estava com uma corda dentro da sacola que portava.
Entrementes, em que pese o acusado sustente que quis participar de
crime menos grave e que não pretendia matar o taxista, as provas demonstram que
Gutierri desempenhou, de maneira consciente e voluntária, papel fundamental na
execução do crime de latrocínio, pelo que se está diante de evidente hipótese de
coautoria.
Nessa vertente, a despeito de o corréu André ter sido o único a asfixiar
a vítima, não há dúvidas de que Gutierri aderiu à intenção de seu comparsa, na
medida em que, objetivando atentar contra o patrimônio alheio, ajudou a levar a
vítima para local isolado, permaneceu o tempo todo ao lado de André durante a
17 Págs. 20-46 (Evento 7) dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
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execução do ofendido (sem esboçar reação para impedir o resultado) e auxiliou na
ocultação dos vestígios, aderindo, desse modo, à conduta do comparsa.
18Harmonizando com tal entendimento, Cezar Roberto Bittencourt
esclarece que, para a verificação da coautoria, não se exige que todos pratiquem o
mesmo ato executivo, "basta que cada um contribua efetivamente na realização da
figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no
aperfeiçoamento do crime", exatamente como ocorreu no caso em apreço.
No mesmo sentido, porém notadamente quanto ao crime de latrocínio
19em concurso de pessoas, colhe-se da doutrina :
Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas,
somente uma delas tenha produzido a morte de alguém - vítima da
subtração patrimonial ou terceiro -, o latrocínio consumado deve ser
imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como
consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art.
29, caput, do Código Penal ("Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade").
Além disso, não é diferente o entendimento esposado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina:
LATROCÍNIO. CONCURSO DE DUAS PESSOAS. UMA
CONDENADA POR LATROCÍNIO E OUTRA POR ROUBO
QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A
CONDENAÇÃO DO CO-RÉU TAMBÉM NAS SANÇÕES DO ART.
157, § 3º. CO-RÉU QUE ADERIU À VONTADE DO COMPARSA E
QUE ATUOU ATIVA E DECISIVAMENTE PARA O ÊXITO DA
EMPREITADA CRIMINOSA. RESULTADO MORTE PREVISÍVEL E
SITUADO NA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL DA AÇÃO
DELITUOSA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENÁ-LO
TAMBÉM NAS PENAS DO LATROCÍNIO. RECURSO PROVIDO.
Deve responder pelo latrocínio e não apenas por roubo
qualificado o corréu que, tendo conhecimento que seu
comparsa portava arma de fogo na realização do assalto,
colabora ativa e decisivamente para o êxito da empreitada
criminosa, já que o resultado morte nessas condições é
previsível, apresentando-se no desdobramento causal da ação
criminosa levada a efeito conjuntamente pelos co-autores.
RECURSO DEFENSIVO DO CO-RÉU CONDENADO NAS PENAS
DO ART. 157, § 3º. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
FACE À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM
18 Tratado de direito penal: parte geral, 1. 19 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 561
19 MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial - vol. 2. 3. Ed. São Paulo: MÉTODO, 2011, p. 406.
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QUE FOI CONDENADO. SENTENÇA QUE INDICA O NOME
JURÍDICO DO CRIME. NULIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO
NO MÉRITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS FORTES E CONCATENADOS
APONTANDO O RECORRENTE COMO CO-AUTOR DO DELITO.
PRETENSÃO ALTERNATIVA DE EQUIPARAÇÃO DAS PENAS.
PEDIDO PREJUDICADO. CO-RÉU QUE TEVE SUA
CONDENAÇÃO REFORMADA EM SEGUNDO GRAU TAMBÉM
PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA NOS SEUS TERMOS. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste
qualquer nulidade quando a sentença indica o dispositivo legal em foi
condenado o réu, não pelo número do artigo, mas pelo nome jurídico
do fato delituoso. Impõe-se a condenação quando os indícios são
fortes e concatenados apontado o réu como co-autor do crime, em
contraposição às teses defensivas que se apresentam frágeis e
contraditórias. Resta prejudicado o pedido de equiparação das
condenações se o co-réu, condenado em primeiro grau por roubo
qualificado, também restou enquadrado nas sanções do artigo 157, §
3º do CP, após provimento do recurso interposto pelo Ministério
Público. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2002.013521-1, de
Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 3.12.2002). (grifou-
se)
Assim, por estar comprovado que a atuação do acusado Gutierri foi
essencial para a consecução do intento criminoso, eventuais alegações de
participação de menor importância ou de cooperação dolosamente distinta (artigo
29, §§ 1º e 2º, do Código Penal) devem ser afastadas de plano.
Acerca do crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal), cabe
pontuar, ainda, que se trata de delito complexo, formado pela união das infrações de
roubo e homicídio, podendo a violência empregada ocorrer antes ou após a
subtração do bem, exigindo-se, no entanto, o dolo na conduta antecedente (roubo) e
o dolo ou culpa na conduta subsequente (morte), cuja consumação demanda a
20execução da totalidade do tipo .
A par disso, tem-se que a conduta dos acusados André e Gutierri se
amolda com exatidão ao tipo penal previsto no artigo supracitado, pois o contexto
fático apurado demonstra que agiram com o dolo inicial de subtrair coisa alheia
móvel pertencente a Joãozinho Bellucco, tendo o crime de latrocínio se consumado
com o resultado morte da vítima, evento esse decorrente da violência também
dolosamente empregada durante a empreitada criminosa.
20 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13 ed. rev., atual e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 806.
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Nesse mesmo viés, cabe transcrever o seguinte julgado do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO,
RESPEITO AOS MORTOS E A INFÂNCIA E JUVENTUDE.
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL),
TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 C/C ART.
14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE
MENORES MAJORADA (ART. 244-B, §2º, DA LEI N. 8.069/1990).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CRIME
DE LATROCÍNIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE, EM UNIÃO
DE ESFORÇOS E DESÍGNIOS COM OUTROS DOIS
ADOLESCENTES, PREPAROU EMBOSCADA EM LOCAL ERMO
E, MEDIANTE O EMPREGO DE ASFIXIA E VIOLÊNCIA (SOCOS E
CHUTES), CEIFOU A VIDA DA VÍTIMA E SUBTRAIU SEU
VEÍCULO. DECLARAÇÕES DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL E
DE TESTEMUNHAS UNÍSSONAS E COERENTES ENTRE SI AO
LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADAS PELA
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE E DOS
ADOLESCENTES. PROVAS OBTIDAS AINDA POR MEIO DE
CONVERSAS REALIZADAS PELO APLICATIVO DE
COMUNICAÇÃO INSTANTÂNEA (WHATSAPP). OUTROSSIM,
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES OU DE LESÃO
CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ARTS. 121, CAPUT, E 129, §
3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE ADERIU
SUBJETIVAMENTE À CONDUTA DOS COMPARSAS.
COAUTORIA EVIDENCIADA. ANIMUS FURANDI
DEMONSTRADO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART.
156). CONDENAÇÃO IRRETORQUÍVEL. CRIME DE TENTATIVA
DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AVENTADA HIPÓTESE DE CRIME
IMPOSSÍVEL (ART. 17 DO CÓDIGO PENAL), ANTE A ABSOLUTA
INEFICÁCIA DO MEIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE QUE, APÓS TER
CONCORRIDO PARA A MORTE DA VÍTIMA, EM COMPANHIA
DOS ADOLESCENTES, TRANSPORTOU E ABANDONOU O
CADÁVER NO MAR, EM PROFUNDIDADE SUFICIENTE PARA
OCULTÁ-LO. CONTUDO, CORPO QUE FOI ENCONTRADO
PARCIALMENTE SOTERRADO NA AREIA DA PRAIA E QUE NÃO
FOI LEVADO POR CORRENTES DE RETORNO AO ALTO-MAR
POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES,
NOTADAMENTE PELA ALTERAÇÃO DOS EFEITOS DA MARÉ.
MEIO ABSOLUTAMENTE IDÔNEO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação
Criminal n. 0000049-14.2019.8.24.0040, de Laguna, rel. Ernani
Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 1.10.2019). (grifou-
se)
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Deste modo, havendo provas suficientes nos autos a demonstrar que
André dos Santos e Gutierri Pavan José praticaram o crime descrito no artigo 157, §
3º, inciso II, do Código Penal, devem ser julgados procedentes os pedidos contidos
na denúncia, condenando-se os réus nas respectivas sanções.
II.II – Do crime de ocultação de cadáver (artigo 211 do Código
Penal)
Por fim, sinteticamente, no que concerne à prática do crime de
ocultação de cadáver, atribuído a André dos Santos, vulgo "Pezão", e a Gutierri
Pavan José, verifica-se que o conjunto probatório carreado durante a instrução é, do
mesmo modo, suficiente para o reconhecimento da materialidade e da autoria.
Consta na denúncia que nas mesmas circunstâncias citadas no Fato I,
ainda nas imediações do Morro da Lagoa, situado no Bairro São Pedro, Município
de Urussanga/SC, André dos Santos e Gutierri Pavan José , agindo em comunhão
de esforços e unidade de desígnios, mediante atuação conjunta, ocultaram o
cadáver de Joãozinho Belluco.
Na ocasião, logo após praticarem o roubo e a morte da vítima, os
denunciados arrastaram-na até um local ermo, rodeado por um matagal, e
esconderam o seu corpo com o emprego de diversos pedaços de madeira e galhos
de árvore. Salienta-se que, devido à conduta do agentes, o corpo de Joãozinho
somente foi localizado no dia 18 de janeiro de 2020, ou seja, 4 (quatro) dias após o
crime.
Infere-se do tipo penal previsto no artigo 211 do Código Penal:
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211: Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa".
Pertinente ao referido delito, dispõe a doutrina que "ocultar deve ser
compreendido no sentido de esconder o cadáver, ou mesmo parte dele, fazendo-o
21desaparecer, sem, contudo, destruí-lo" .
21 GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2015. p. 721.
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Com efeito, a materialidade do delito encontra-se comprovada, no
Inquérito Policial n. 5000959-02.2020.8.24.0078 (em apenso), por meio da
22Comunicação de Ocorrência Policial das págs. 8-10 (Evento 1 – Inquérito 2), do
23Boletim de Ocorrência da pág. 40 (Evento 1 – Inquérito 2), do Exame Cadavérico
n. 11/2020 (págs. 32-35 – Evento 1 – Inquérito 3) e dos Relatórios de Investigação
das págs. 54-59 (Evento 1 – Inquérito 3), 20-46 (Evento 7) e 61-62 (Evento 7).
A materialidade também se encontra demonstrada, na presente Ação
Penal, por meio dos áudios colacionados aos Eventos 43 e 44, da acareação
juntada ao Evento 43 (Vídeo 2), do Auto de Avaliação Indireta (pág. 2 - Evento 48),
das imagens extraídas de câmeras de segurança que comprovam o percurso
percorrido pelo veículo da vítima (Eventos 174, 175, 183 e 184), do Exame em Local
de Encontro de Cadáver (Evento 174 – Laudo 15), das fotografias do automóvel
encontrado carbonizado (Evento 174 – Anexos 17-19), das imagens acostadas aos
Eventos 183 e 184, assim como pelos relatos testemunhais colhidos durante a
investigação policial e a instrução judicial.
Do mesmo modo, a autoria atribuída aos denunciados exsurge nítida
do acervo probatório angariado durante a instrução do feito, especialmente pela
confissão do acusado Gutierri.
Nesse sentido, ao ser ouvido sobre os fatos em Juízo, Tiago Beluco,
filho da vítima, noticiou que iniciaram as buscas por seu pai no dia seguinte ao
desaparecimento. Contou que no sábado, 4 (quatro) dias após o sumiço do genitor,
juntamente com alguns amigos e familiares, deslocou-se até o bairro São Pedro, em
Urussanga/SC. Lá, foram até o Morro da Lagoa e logo avistaram uma região com o
mato achatado. Diante de tal fato, começaram a procurar pelo local, até que um de
seus primos encontrou o corpo de seu pai. Aduziu, também, que Joãozinho estava
com os braços amarrados e com um saco na cabeça (termo de audiência do Evento
131 - intervalo de gravação compreendido entre 24'31" e 31'05").
Perante a Autoridade Policial, o acusado Gutierri Pavan José, após
narrar com detalhes as circunstancias do delito, confessou terem ocultado o corpo
da vítima:
22 Cujo conteúdo informa que o veículo da vítima foi encontrado carbonizado.
23 O qual comunica que o corpo da vítima foi localizado.
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Acusado: [...] Daí pegamos em direção ao Morro da Lagoa. No
Morro da Lagoa ele achou um bequinho no mato, antes de chegar lá
embaixo, no São Pedro, e ele entrou com o carro lá dentro. Entrou
com o carro lá dentro, automaticamente tiramos o cara e ele assim
"tem que matar ele". Eu falei "mas por que matar ele?". "Ele viu
nosso rosto", aí eu "não viaja, cara, tu é louco, esse não era o
combinado", até falei pra ele. [...] Aí ele pegou, tirou a corda do
carro.
Delegado: Essa corda já estava...
Acusado: ...Estava dentro da bolsinha. Ele já tinha levado, na
verdade. Já tinha levado, acho que na intenção de matar o cara. Daí
ele pegou, colocou a corda no pescoço do Joãozinho, em pé, e
começou a puxar a corda para enforcar ele. O Joãozinho começou a
ficar mole das pernas, jogou o Joãozinho no chão, deu mais uma
volta da corda no pescoço e botou o pé na cabeça e o outro no
ombro, de lado, ele estava de lado, e ficou puxando.
Delegado: Quem executou o Joãozinho, então, foi o "Pezão"?
Acusado: Foi o "Pezão".
Delegado: Ele que foi o executor do assassinato do Joãozinho
Bellucco?
Acusado: Sim [...].
Delegado: E tu, qual foi a tua participação nisso aí?
Acusado: A minha participação foi só o roubo.
Delegado: Só ficasse olhando o Pezão fazer isso?
Acusado: É, na verdade, ali na participação da execução eu só
ajudei a arrastar o corpo. Matamos ele um pouquinho pra frente [...],
daí depois nós botamos lá e jogamos as coisas por cima. [...]
Delegado: Vocês já tinham bebido antes, usado droga antes?
Acusado: Não, não.
Delegado: Tudo normal, tudo com a cara limpa?
Acusado: Tudo normal, tudo com a cara limpa.
Delegado: Quem é que ficou com o dinheiro?
Acusado: Foi dividido. [...] Daí o "Pezão" matou ele, nós botamos
ele um pouquinho pra trás, jogamos umas coisas em cima lá, uns
galhos ou uns ciscos de madeira, se não me engano. Deixamos ele
ali e nos jogamos. Pegamos o carro e fomos em direção a Estação
Cocal. Por dentro, ali pelo Cechinel, e saímos lá em cima, perto da
Santa, para pegar pra Estação Cocal. Chegamos em Estação Cocal
[...], contei o dinheiro, tinha, se não me engano [...], uns R$ 700,00
(setecentos reais), aí foi dividido, botamos no bolso. Daí ele assim
"vamos pegar alguma coisa pra nós usarmos [...]?", eu falei "não sei,
cara, tu que sabes. Pegar onde?", ele assim "pegar aqui na frente,
no posto ali [...]", "então tá, pode ser". Ele parou lá, desceu, eu fiquei
no carro, aí o cara não estava ali" (termo de depoimento à pág. 50 –
Evento 7 (Vídeo 3 – Evento 4) dos Autos n.
5000996-29.2020.8.24.0078) – intervalo de gravação compreendido
entre 1'35" e 12'22"). (sublinhou-se)
Na fase judicial, ao ser novamente interrogado, Gutierri alegou que,
durante a prática do crime, ele e André estavam nervosos com a situação. Assim, já
no Morro da Lagoa, retiraram a vítima do carro e resolveram enforcá-la. Contou que
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utilizaram uma corda de varal para matá-la e em seguida arrastaram o seu corpo
para dentro do mato, largando-a no local (termo de audiência do Evento 134 -
intervalo de gravação compreendido entre 51'47" e 1:06'00").
O réu André, por sua vez, em ambas as fases processuais, negou a
participação no mencionado delito e alegou que os autores do crime foram Gutierri
Pavan José e Gean Fieira. Entretanto, como já aduzido, a versão apresentada pelo
corréu não se sustentou diante das provas colhidas durante as investigações.
24Por outro lado, o Relatório de Investigação n. 01/2020 , por vezes já
citado, comprova, à pág. 43, que o local em que a vítima foi morta está situado no
interior do Município de Urussanga/SC, local de poucas habitações e de parca
circulação de pessoas, cujo acesso somente é possível por meio de uma estrada de
chão. Não bastasse ser um lugar extremamente ermo, os acusados André e Gutierri
ainda arrastaram o corpo de Joãozinho mata adentro e o cobriram com diversos
pedaços de madeira e galhos de árvore, conforme confessado por Gutierri.
Nesse viés, o Exame em Local de Encontro de Cadáver (Evento 174 –
Laudo 15) confirmou que o corpo de Joãozinho estava localizado há
aproximadamente 100 (cem) metros da margem da estrada, veja-se:
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto o Perito conclui que no local havia sinais
sugestivos de ocultação de cadáver, pois se tomou o cuidado de
cobrir o corpo da vítima com cascas de árvores em local distante da
margem da estrada. Corpo da vítima apresentava sinais sugestivos
de violência, com lesão em uma das mãos e no joelho direito, além
da corda no pescoço sugerir o ato de se promover asfixia mecânica
na vítima. Não havia sangue ou outro sinal de violência no local, fato
indicativo de que o local da morte não teria sido o mesmo do
encontro do cadáver, sendo a vítima transportada até este local, o
que explicaria o saco na cabeça do cadáver, utilizado,
possivelmente, para se evitar a liberação de fluídos como sangue e
saliva da vítima no veículo de transporte utilizado.
Além disso, as fotos colacionadas ao citado documento comprovam
que os acusados lançaram pedaços de árvores sobre o cadáver da vítima, com o
propósito de ocultá-la. Tal intenção ficou tão evidente que o corpo de Joãozinho só
foi encontrado 4 (quatro) dias após a sua morte, já em estado de putrefação.
24 Págs. 20-46 (Evento 7) dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
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Assim, o fato de os réus terem abandonado o corpo da vítima em local
de difícil acesso, por si só, configura o crime de ocultação. Senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157,
§ 3º, PARTE FINAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ART. 211)
EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART.69) - PRELIMINAR -
NULIDADE NA SENTENÇA - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE (CPP,
ART. 222) - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO
- EIVA AFASTADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DAS
TESTEMUNHAS NO SENTIDO DE IMPUTAR AOS ACUSADOS -
VERSÕES LASTREADAS NAS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS
E PERICIAIS - VIOLÊNCIA QUE RESULTOU EM MORTE -
LATROCÍNIO DEVIDAMENTE CONSUMADO - CORPO
ENCONTRADO EM LOCAL ERMO E EM ESTADO DE
DECOMPOSIÇÃO - DOLO DE OCULTAÇÃO EVIDENCIADO -
CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC,
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.018031-1, de Campos
Novos, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j.
29.9.2015).
Ademais, "A circunstância de levar o cadáver para um local ermo, cobri-
lo com mato e galhos, caracteriza ocultar o cadáver, previsto no art. 211 do Código
Penal" (APR n. 00.011862-1, de Blumenau, rel. Des. Solon d'Eça Neves). (Ap. Crim.
n. 2004.029749-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 14.12.2004)
Provadas, portanto, a autoria e a materialidade do ilícito, mormente
porque os testemunhos colhidos na fase indiciária e sob o crivo do contraditório,
aliados ao Exame em Local de Encontro de Cadáver, revelam que os acusados
efetivamente ocultaram o corpo da vítima Joãozinho Bellucco.
III – DOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA
III.I – Quanto ao crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, inciso II, do
Código Penal)
a) André dos Santos
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, o Ministério Público entende
Alegacoes finais   latrocinio urussanga
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Alegacoes finais   latrocinio urussanga
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  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1743 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 1 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUSSANGA/SC Ação Penal Autos n. 5000996-29.2020.8.24.0078 SIG n. 08.2019.00394103-7 Acusados: André dos Santos e Gutierri Pavan José O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça signatário, no uso de suas funções legais, com supedâneo no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, vem, nos autos da Ação Penal em epígrafe, oferecer ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que seguem. I – RELATÓRIO André dos Santos e Gutierri Pavan José foram denunciados por terem infringido o disposto nos artigos 157, § 3º, inciso II, (Fato I), e 211 (Fato II), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, consoante denúncia colacionada ao Evento 1. A denúncia foi recebida no dia 27 de março de 2020, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentarem respostas à acusação (Evento 3). Citados (Eventos 12 e 13), os réus apresentaram defesa (Eventos 33 e 51) por defensores nomeados (Eventos 16 e 24). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Evento 55). Durante a realização do ato (Eventos 131 e 134), foram ouvidas 10 (dez) testemunha de acusação. Na oportunidade, o Ministério Público dispensou a oitiva de Luciano Demétrio, arrolado na denúncia. No mesmo ato, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (Evento 134).
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1744 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 2 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Após, vieram os autos para apresentação de alegações finais, por memoriais. II – MÉRITO Trata-se de Ação Penal que imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, (Fato I), e 211 (Fato II), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, aos acusados André dos Santos, vulgo "Pezão", e Gutierri Pavan José. Considerando que os presentes autos apuram a prática de crimes distintos, este Órgão Ministerial fará as suas alegações por meio da divisão das infrações penais praticadas pelos réus, no intuito de facilitar a compreensão das provas existentes no processo. II.I – Do crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal) Consta na denúncia que no dia 14 de janeiro de 2020, por volta das 14 horas, nas imediações da localidade de Morro da Lagoa, Bairro São Pedro, Município de Urussanga/SC, André dos Santos e Gutierri Pavan José, previamente acordados entre si, agindo com violência, exercida por meio de estrangulamento, que resultou na morte da vítima, subtraíram, para ambos, 1 (um) celular, marca Motorola, 1 (uma) aliança, aproximadamente R$ 700,00 (setecentos) reais em espécie, bem como o veículo FIAT/Siena Atracctive 1.4, placas RAF-7186, todos pertencentes à vítima Joãozinho Bellucco. Segundo se extrai do caderno indiciário, no dia dos fatos, por volta das 8 horas da manhã, André dos Santos, vulgo "Pezão", telefonou para Gutierri Pavan José, convidando-o para fazerem, juntos, o uso de drogas ilícitas. Impulsionado pelo vício, Gutierri aceitou o convite e, a pé, deslocou-se do Município de Morro da Fumaça/SC até a residência de seu comparsa, localizada na Rua Judeia, n. 17, Bairro Bom Jesus, na Cidade de Urussanga/SC. Chegando ao local, os autores combinaram de realizar um assalto,
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1745 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 3 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br com o intuito de angariarem importância em dinheiro para a compra de entorpecentes. Feito isso, por volta das 12 horas e 45 minutos, o denunciado André, utilizando-se do celular de Gutierri, ligou para o taxista Joãozinho Belluco, que já era seu conhecido, e solicitou que os levassem até o "Feirão Roluza", localizado no Distrito de Estação Cocal, Município de Morro da Fumaça/SC. Assim é que, atendendo ao mencionado pedido, por volta das 13 horas e 30 minutos, a vítima se dirigiu até a residência de André e, já com os denunciados no interior do veículo, iniciou o percurso até o local solicitado. Contudo, durante o trajeto, ao chegarem nas imediações da empresa "Ibrap – Alumínio e Plástico", situada na Rodovia SC 445, Km 5, Bairro São Pedro, nesta cidade, os autores anunciaram o assalto e ordenaram a Joãozinho que parasse o veículo. Na oportunidade, Gutierri, que se encontrava no banco do carona, amarrou as mãos da vítima, enquanto André cobriu a cabeça do ofendido com uma fronha e com uma sacola plástica azul. Ato contínuo, já na posse do automóvel, os autores posicionaram Joãozinho no banco de trás e o ordenaram que entregasse a carteira, a aliança e o aparelho celular. Feito isso, ainda restringindo a liberdade da vítima, foram à procura de um local ermo. Dando continuidade ao intento criminoso, André estacionou o 1automóvel na margem da estrada que dá acesso ao Morro da Lagoa , nesta cidade, e, juntamente com Gutierri, levou Joãozinho até uma área isolada, rodeada por um matagal. Em seguida, com objetivo de garantir a subtração do veículo e dos demais bens da vítima, André, utilizando-se de uma corda, asfixiou Joãozinho até a morte. Registre-se que Gutierri ajudou a levar a vítima para um local isolado, permaneceu o tempo todo ao lado de André durante a execução do ofendido, sem esboçar reação para impedir o resultado, e auxiliou na ocultação dos vestígios, aderindo, desse modo, à conduta do comparsa. Na sequência, em poder dos objetos roubados, os denunciados empreenderam fuga do local e dirigiram-se até as imediações do Grêmio dos Agentes Públicos de Urussanga – GAPU, estabelecido no Bairro da Figueira, local 1 De acordo com as imagens acostadas à pág. 43 (Evento 7 – Inquérito 1) dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078).
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1746 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 4 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br 2em que resolveram incendiar o automóvel da vítima , com a intenção de destruir qualquer vestígio que os pudesse incriminar. Logo após, evadiram-se do local, partindo em direção ao Centro da cidade. A materialidade do crime encontra-se comprovada, no Inquérito Policial n. 5000959-02.2020.8.24.0078 (em apenso), por meio da Comunicação de 3Ocorrência Policial das págs. 8-10 (Evento 1 – Inquérito 2), do Boletim de 4Ocorrência da pág. 40 (Evento 1 – Inquérito 2), do Exame Cadavérico n. 11/2020 (págs. 32-35 – Evento 1 – Inquérito 3) e dos Relatórios de Investigação das págs. 54-59 (Evento 1 – Inquérito 3), 20-46 (Evento 7) e 61-62 (Evento 7). A materialidade também se encontra demonstrada, na presente Ação Penal, por meio dos áudios colacionados aos Eventos 43 e 44, da acareação juntada ao Evento 43 (Vídeo 2), do Auto de Avaliação Indireta (pág. 2 - Evento 48), das imagens extraídas de câmeras de segurança que comprovam o percurso percorrido pelo veículo da vítima (Eventos 174, 175, 183 e 184), do Exame em Local de Encontro de Cadáver (Evento 174 – Laudo 15), das fotografias do automóvel encontrado carbonizado (Evento 174 – Anexos 17-19), das imagens acostadas aos Eventos 183 e 184, assim como pelos relatos testemunhais colhidos durante a investigação policial e a instrução judicial. Do mesmo modo, a autoria atribuída a André e Gutierri exsurge nítida do acervo probatório angariado durante a instrução do feito, especialmente pelos depoimentos colhidos em Juízo. Com efeito, no dia 14 de janeiro de 2020, Tatiane Fieira Feliciano Belluco compareceu à Delegacia de Polícia de Cocal do Sul/SC informando acerca 5do desaparecimento de seu marido, Joãozinho Belluco . Na referida oportunidade, a comunicante relatou que seu esposo era taxista e que, possivelmente, teria desaparecido após fazer uma corrida para seu primo, Gean Fieira. Assim, dois dias após efetuar o mencionado registro, Tatiane prestou depoimento perante a Autoridade Policial. Durante o ato, a informante novamente 2 Consoante Comunicação de Ocorrência Policial das págs. 8-10 (Evento 1 – Inquérito 2). 3 Cujo conteúdo informa que o veículo da vítima foi encontrado carbonizado. 4 O qual comunica que o corpo da vítima foi localizado. 5 Conforme Boletim de Ocorrência n. 00105.2020.0000056 (págs. 4-5 – Evento 1 – Inquérito 2).
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1747 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 5 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br 6relatou a sua desconfiança em Gean (págs. 13-15 – Evento 1 – Inquérito 2) : QUE é esposa de João Bellucco, taxista no ponto da rodoviária de Urussanga/SC, conhecido como “Joãozinho”; QUE João desapareceu no dia 14/01/2020, por volta das 13:15hs: QUE em seu último contato com João, o mesmo relatou que iria fazer uma “corrida” até o bairro De Villa, em Urussanga, não informando quem seria o passageiro; QUE aproximadamente 15 (quinze) minutos depois de sair de casa, João respondeu uma mensagem às 13:29hs, via Whattasapp, dizendo “tá bom”, agindo de forma distinta como costuma responder as mensagens; QUE após novos contatos João não respondeu mais as mensagens encaminhadas pela depoente, tampouco as mesmas foram recebidas por João; QUE a depoente telefonou e à partir daquele momento as ligações eram encaminhadas para a caixa postal; QUE algumas horas depois a depoente registrou o Boletim de Ocorrência nº 105.2020.0000056 comunicando o desaparecimento de João Bellucco; QUE a depoente declara que no dia anterior (13/01/2020), João havia feito duas “corridas” para a pessoa de Gean Fiera, o qual primo da depoente; QUE na primeira corrida, antes do meio-dia João relatou para a depoente que havia levado Gean para um condomínio situado no Bairro De Villa em Urussanga, bem como confidenciou para a depoente que Gean estaria envolvido em “algo pesado”; QUE naquele mesmo dia, aproximadamente 30 (trinta) minutos depois, Gean entrou em contato com João, questionando sobre quanto ele cobraria para um corrida até até Cocal do Sul/SC; QUE João respondeu que seria o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que então Gean solicitou que João o levasse até aquele município; QUE após retornar para casa, João informou que transportou Gean até o bar ou mercearia do Jaime, em Cocal do Sul/SC, bem como novamente relatou para a depoente que Gean estaria envolvido em “algo pesado”; QUE a depoente questionou João sobre o por quê dele estar falando aquilo, sendo que João respondeu dizendo que Gean estava alterado, todavia ele não soube responder; [...] QUE tem conhecimento que seu primo Gean Fieira é usuário de drogas; [...] QUE João não tinha inimizades, pelo contrário, era amigo de “todo mundo”; QUE João não era usuário de drogas, tampouco ingeria bebida alcoólica ou fumava; QUE João não devia dinheiro para ninguém; QUE até o presente momento não tem informações do paradeiro de João e ratifica que o mesmo está desaparecido desde às 13:15hs do dia 14/01/2020; QUE através do que tem acompanhado, a depoente acredita que Gean ou tem relação direta com o desaparecimento, ou tem conhecimento de quem foram os responsáveis pelo fato; QUE a depoente relata, ainda, que teve conhecimento por redes sociais que o veículo de João foi encontrado incendiado no GAPU, interior de Urussanga/SC. (grifou-se) Na fase judicial, Tatiane ratificou as informações prestadas na 6 Dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1748 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 6 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Delegacia de Polícia, ao relatar que no dia dos fatos almoçou com Joãozinho e durante o almoço ele contou que iria fazer uma corrida com seu táxi até o Bairro De Villa, em Urussanga/SC, e já retornaria. Contudo, após as 13 horas e 30 minutos, a vítima parou de responder as mensagens de celular. Tatiane lembrou-se, então, que no dia anterior seu marido havia feito uma corrida para Gean Fieira, seu primo, e ao chegar em casa comentou que Gean estaria envolvido com "coisa grande". Diante desse fato, começou a desconfiar de seu primo, acreditando que ele poderia estar envolvido no desaparecimento de Joãozinho (termo de audiência do Evento 131 - intervalo de gravação compreendido entre 9'28" e 15'20"). No entanto, ao ser ouvido extrajudicialmente, Gean Fieira negou qualquer envolvimento no desaparecimento do ofendido. Além disso, relatou que no dia 14 de janeiro, durante o horário aproximado do desaparecimento de Joãozinho, encontrava-se no Município de Cocal do Sul/SC, vendendo seu aparelho celular na 7loja "Chip7" (págs. 5-6 – Evento 7) : QUE reside com sua mãe Valdirene Vieira Fiera; QUE conhecia o taxista João Bellucco, pois o mesmo era marido de sua prima Tatiane Fiera Feliciano Bellucco; QUE dia 13/01/2020, por volta das 14:00hs o interrogado telefonou para João pediu que ele buscasse o interrogado na rodoviária de Urussanga para leva-lo até a casa de seu amigo Danilo, conhecido como "Ventania"; QUE aproximadamente meia hora depois, o interrogado telefonou para João Bellucco para que ele levasse até Cocal do Sul/SC; QUE nesse dia, foram apenas as duas ocasiões que teve contato com João Bellucco; QUE dormiu em casa dia 13/01/2020; QUE no dia seguinte, 14/01/2020, acordou em casa por volta das 11:00hs, tomou banho, escovou os dentes, almoçou e, por volta das 13:30hs, "desceu" até a praça para vender seu telefone celular na Loja Chip7; QUE assevera que esteve em casa dia 14/01/2020 durante a manhã até às 13:30hs; QUE declara que vendeu seu aparelho celular pelo valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, sendo que o dinheiro seria usado para o consumo de drogas; QUE em seguida, pegou um ônibus e veio até Urussanga, desembarcando na rodoviária e "pegando"¨ um táxi "Fiat Uno"¨ para ir até a residência de Danilo Godinho, no Bairro Devillla; QUE Rita, em Cocal do Sul, seu tio Vanderlei Vieira lhe buscou e levou até a UPA, onde de lá foi levado até a clínica em Balneário Rincão; QUE declara ter deixado seu telefone celular, qual seja um Motorola modelo Moto G7 play, com seu tio Vanderlei; QUE pediu para seu tio guardar o telefone celular; QUE sua advogada irá apresentar o telefone celular e desde já autoriza a Polícia Civil a ter acesso ao conteúdo do referido eletrônico; QUE declara não ter 7 Dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1749 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 7 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br excluído nenhuma mídia do seu telefone; QUE declara que não tem nenhuma relação com o homicídio de João Bellucco; QUE declara desconhecer a autoria do crime; QUE declara não conhecer André dos Santos, vulgo "Pezão"; QUE conhece Danilo Godinho "desde a infância"; QUE declara não conhecer a pessoa de Gutierri Pavan José; QUE declara não saber se João Bellucco era usuário de drogas; QUE não tem conhecimento se João tinha algum desafeto; Que não sabe a motivação do crime; Que declara ser usuário de cocaína e maconha há aproximadamente 08 (oito) anos, mantendo o vício com o dinheiro de trabalho. (grifou-se) Judicialmente, Gean narrou que costumava se utilizar dos serviços de táxi da vítima. Contou que, um dia antes do desaparecimento do taxista, havia se deslocado, com Joãozinho, até a casa de Danilo Goudinho, para comprar drogas. Esclareceu que é usuário de entorpecentes e que as pessoas comentavam que Joãozinho costumeiramente fazia corridas para usuários de drogas. Destacou, por outro lado, que no dia 14 de janeiro não fez qualquer corrida com a vítima, mas sim com outro taxista de Urussanga/SC. Por fim, esclareceu que resolveu vender seu aparelho celular porque foi demitido do trabalho e necessitava de dinheiro para comprar drogas (termo de audiência do Evento 131 - intervalo de gravação compreendido entre 0'40" e 8'02"). Confirmando as declarações supracitadas, a testemunha Kele Rejane Alves, funcionária do estabelecimento comercial "Chip7", quando inquirida na Delegacia de Polícia, confirmou que Gean esteve na referida loja na data dos fatos 8(págs. 18-19 – Evento 1 – Inquérito 2) : QUE a depoente trabalha na loja “Chip 7”, que presta assistência técnica para aparelhos de telefone celular; Que o estabelecimento está localizado em Cocal do Sul, em uma galeria próxima à Igreja; Que na data de anteontem, dia 14/02/20, possivelmente a tarde, esteve no local um rapaz que queria vender uma aparelho celular; Que foi a depoente que o atendeu e disse que não tinha interesse em comprar aquele aparelho, pois costumam comprar Iphones; Que o rapaz disse que venderia barato, de modo que a depoente disse que falaria com o proprietário da loja, Rafael; Que a depoente foi encontrar Rafael e o rapaz ficou aguardando; Que Rafael verificou o IMEI e viu que não tinha conteúdo também, apenas a foto do próprio rapaz; Que Rafael disse que não tinha interesse e pagaria somente R$ 200,00 (duzentos reais); Que a depoente voltou para a loja e disse para o rapaz que ele deveria vender para outra pessoa, pois o celular estava bom e pagariam somente R$ 200,00; Que o rapaz 8 Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1750 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 8 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br aceitou, tendo a depoente pagado a ele o valor oferecido; Que o rapaz foi embora [...]. Além disso, durante a instrução do inquérito, juntou-se aos autos as 9gravações registradas pela câmera de segurança da loja "Chip7" , cujas imagens comprovam que Gean realmente esteve no local no dia 14 de janeiro, por volta das 13 horas e 50 minutos, justamente no horário aproximado em que Joãozinho teria desaparecido. Outrossim, notificado para comparecer à Delegacia de Policia a fim de prestar depoimento, o taxista Gercino da Silva declarou que Gean de fato solicitou uma corrida no dia dos fatos (pág. 29 – Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078 – Evento 1 - Inquérito 3). Com tudo isso, descartou-se a possibilidade de ele estar envolvido no sumiço da vítima. Posteriormente, no dia 15 de janeiro de 2020, o táxi de Joãozinho foi encontrado carbonizado nas imediações do Grêmio dos Agentes Públicos de 10Urussanga – GAPU, estabelecido no Bairro da Figueira, nesta cidade . Contudo, após a realização de buscas pela região, nada que pudesse auxiliar nas investigações foi localizado. Até que, no dia 18 de janeiro de 2020, ou seja, 4 (quatro) dias após o desaparecimento da vítima, Tiago Beluco noticiou ter encontrado o corpo de 11Joãozinho, seu pai , na localidade de Morro da Lagoa, situado neste Município de Urussanga/SC. Assim, ao prestar depoimento em Juízo, Tiago noticiou que iniciaram as buscas pelo seu genitor no dia seguinte ao desaparecimento. Contou que naquele dia recebeu uma foto do táxi da vítima totalmente queimado e que foi até o local averiguar se encontrava algo de relevante, porém não havia nenhum objeto de seu genitor no veículo e nem pela redondeza. Já no sábado, juntamente com alguns amigos e familiares, deslocou-se até o bairro São Pedro, em Urussanga/SC. No local, foram até o Morro da Lagoa e logo avistaram uma região com o mato achatado. Diante de tal fato, começaram a procurar pelo local, até que um de seus 9 Evento 24 – Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078. 10 Comunicação de Ocorrência Policial acostada às págs. 8-10 (Evento 1 – Inquérito 2) do Inquérito Policial apenso. 11 Boletim de Ocorrência da pág. 40 – Evento 1 – Inquérito 2.
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1751 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 9 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br primos encontrou o corpo de seu pai. Asseverou, também, que Joãozinho estava com os braços amarrados e com um saco na cabeça. Por fim, esclareceu que o celular utilizado por seu genitor era da marca Motorola (termo de audiência do Evento 131 - intervalo de gravação compreendido entre 24'31" e 31'05"). Durante as investigações, a Autoridade Policial também colheu as declarações de Mariana Aline Martins, que costumava ser passageira de Joãozinho. Ao ser ouvida, a testemunha relatou ter feito uma corrida de táxi com a vítima na 12data do seu desaparecimento (págs. 23-24 – Evento 1 – Inquérito 2) : QUE conhece João Bellucco "faz tempo", pois o mesmo era condutor de ônibus na Viação São José, em uma linha que a depoente utilizava; QUE atualmente João era motorista de táxi; QUE dia 14/01/2020, por volta das 22:00hs, teve conhecimento que João estava desaparecido; QUE o fato despertou a atenção da depoente, tendo em vista que naquele mesmo dia (14/01/2020), por volta das 12:30hs, João fez uma "corrida" para a depoente; QUE o ponto de partida foi do local de trabalho da depoente, em Estação Cocal, até o Bairro Nova Itália, em Urussanga; QUE chegaram no destino por volta das 12:55hs; QUE no trajeto, João disse que depois da corrida iria passar no mercado, não informando qual; QUE João não disse nada que fosse estranho, inclusive perguntou se a depoente gostaria que ele a levasse de volta para Estação Cocal, depois das 17:00hs, deixando claro que estaria disponível naquele horário; QUE depois disto, por volta das 16:00hs do dia 14/01/2020, a depoente entrou em contato com João por meio de whatsapp e ligação telefônica, todavia não obteve êxito em falar com João; QUE as mensagens via whatsapp não foram recebidas por João, bem como as ligações telefônicas foram encaminhadas para a caixa postal; QUE não tem conhecimento do atual paradeiro de João; QUE na ocasião tem conhecimento se João tinha alguma desavença com alguém; QUE João era bastante conhecido em Urussanga, inclusive sendo apelidado de Joãozinho. (grifou-se) No decorrer do inquérito, contudo, chegou até a Delegacia de Polícia, por meio de mensagens de áudio, a informação de que o crime teria sido praticado 13pela pessoa conhecida por "Pezão", juntamente com o filho do "Bate fino" . De acordo com o relatado, o celular da vítima teria sido entregue por "Pezão" a José 12 Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078. 13 Evento 43 – Áudio 1.
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1752 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 10 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br 14Valmir Velho . 15Assim, após a realização de diligências , a Autoridade Policial identificou os suspeitos como sendo André dos Santos (vulgo "Pezão"), morador do Bairro Bom Jesus, e Gutierri Pavan José, ex-morador do Bairro De Villa, ambos desta cidade. À vista disso, a testemunha José Valmir Velho, que estaria com o celular da vítima, foi inquirida na Delegacia de Polícia. Na oportunidade, indagada sobre o fato de ter adquirido o referido aparelho da pessoa de André dos Santos, a testemunha assim relatou: Testemunha: É verdade. Delegado: Por quanto o senhor adquiriu o telefone? Testemunha: R$ 90,00 (noventa reais) Delegado: De quem era esse telefone? O senhor sabe se tem envolvimento do taxista? Testemunha: Não, isso aí eu não posso dizer. Delegado: [...] Quando é que o senhor adquiriu esse celular? Testemunha: Foi sábado agora, cinco horas da tarde. Delegado: Tá, e o que é que o senhor fez com esse celular? Testemunha: O celular eu dei para o meu sobrinho formatar ele, para ver o que é que tinha. Aí ele levou pra formatar. Quando ele viu que tinha coisa ruim ele me ligou. Delegado: Mas o que seria coisa ruim? Testemunha: Sei lá. Disse até que estava rastreado. Me disse um monte de problemas. Aí eu disse, então pega e joga no rio, porque isso aí vai dar confusão. [...] Delegado: Quanto é que o senhor acha que valia aquele celular? Testemunha: Não faço nem ideia. Delegado: Em que ocasião que ele lhe vendeu o telefone? Como que ocorreu [...]? Testemunha: Eu me encontrei com ele no "Bar do [inaudível]", que tem na Cohab. Ele perguntou se eu queria comprar um negócio, eu disse "que tipo de negócio?", ele "vamos lá em casa". Então eu fui lá e ele me entregou esse celular (termo de depoimento à pág. 4 – Inquérito Policial 3 – Evento 1 (Vídeo 7 – Evento 4) dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078 – intervalo de gravação compreendido entre 1'07" e 2'41"). Já na fase judicial, José Valmir asseverou que teve acesso ao celular acima mencionado, pois André dos Santos o ofereceu pela quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Declarou que não tinha conhecimento de que o objeto 14 Evento 44 – Áudios 1 e 2. 15 Relatórios de Investigação das págs. 10-15 e 54-59 (Evento 1 – Inquérito 3) dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1753 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 11 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br pertencia ao taxista. Disse, também, que o comprou em um sábado, por volta das 14 horas. Narrou que entregou o aparelho a um sobrinho para que ele o formatasse, no entanto, não foi possível, já que o telefone estava bloqueado. Explicou que, em razão disso, mandou seu sobrinho se desfazer do celular. Relatou, por fim, que André possui envolvimento com drogas (termo de audiência do Evento 131 - intervalo de gravação compreendido entre 44'11" e 50'31"). Além da referida testemunha, também foi ouvido, extrajudicialmente, Gustavo Velho Matos, sobrinho de José Valmir. Na ocasião, Gustavo confirmou que seu tio lhe entregou um celular da marca Motorola: Testemunha: O meu tio Valmir comprou do "Pezão", ali da Cohab. O meu tio me ligou no domingo passado, agora, pra mim levar embora, pra formatar, pra dar pro meu guri brincar. Daí eu liguei ele e deu "senha digital". Eu peguei, fui formatar ele, deu "senha PIN" e "dispositivo Samsung". Daí eu peguei, liguei pro Valmir e falei "ó, aqui deu "senha PIN" e "dispositivo Samsung"". Aí ele disse "então joga no rio, vai fazer o que com isso aí?". Delegado: Tá, só para esclarecer. O que o André é teu? Testemunha: É tio, é irmão do meu pai. Delegado: E o que é que o Valmir é teu? Testemunha: Meu tio, por parte da minha mãe. [...] Delegado: E chegou até o teu conhecimento, então, que possivelmente o celular pertencia ao taxista, é isso? Testemunha: É, foi o que informaram para o Valmir, meu tio. Delegado: E como é que o Valmir soube disso? Testemunha: Ele comprou do "Pezão", decerto foi o "Pezão" que comentou, porque ele estava meio embriagado naquele dia, o Valmir. Delegado: Então chegou até as tuas mãos o celular. Antes de perguntar, que cor era o celular? Testemunha: Era um "Motorola Lenovo". Atrás tinha uma capinha, acho que de silicone, transparente, para proteger, e, se não me engano, era azul ou era preta atrás. [...] Delegado: E comprasse o celular do Valmir? Testemunha: É, se eu conseguisse formatar, eu iria comprar por R$ 30,00 (trinta reais) dele. Delegado: E quanto é que o Valmir pagou no celular? Testemunha: Foi R$ 60,00 (sessenta reais). Delegado: Tá, pagou R$ 60,00 (sessenta reais) para o "Pezão"? Testemunha: Para o "Pezão", é (termo de depoimento à pág. 5 – Inquérito Policial 3 – Evento 1 (Vídeo 6 – Evento 4)) dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078 – intervalo de gravação compreendido entre 1'08" e 3'01")
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1754 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 12 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br De igual modo, ao prestar depoimento judicialmente, Gustavo reforçou os fatos relatados em sede policial, ao confirmar que André vendeu o mencionado celular a seu tio José Valmir. Citou acreditar que aparelho tenha sido adquirido pela quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). Referiu que se tratava de um telefone da marca "Motorola", modelo "Moto G", e que era preto na frente e azul atrás, justamente as cores do celular pertencente a Joãozinho. Relatou saber que André estava envolvido com drogas. Mencionou que foi ligar o referido aparelho e notou que ele estava com senha. Descreveu que foi formatá-lo e apareceu a informação de que era necessário o fornecimento da senha PIN. Em razão disso, telefonou para seu tio José Valmir e disse que não era possível utilizar o telefone. Em seguida, José Valmir lhe falou para jogar o celular no rio, pois André havia comentado que ele pertencia ao taxista (termo de audiência do Evento 131 - intervalo de gravação compreendido entre 52'10" e 57'02"). Por sua vez, o acusado André dos Santos, após a sua prisão temporária, negou a prática do crime descrito na denúncia. Perante a Autoridade Policial, alegou que o latrocínio teria sido cometido por Gutierri Pavan José e Gean Fieira, veja-se: Acusado: Essa pessoa [Gutierri] chegou com o taxi lá, pegou, bateu na minha porta, explicou que tinha roubado um carro e me convidou para usar uma droga. Eu peguei, embarquei e fui com ele. Delegado: E isso era mais ou menos que horário? Acusado: Três, quatro horas da tarde. Delegado: Três, quatro horas da tarde? Acusado: É, é, por aí... Delegado: Que dia? Acusado: Isso aí eu não me lembro. Delegado: Com que carro ele estava? Acusado: Estava com o táxi. Delegado: Táxi branco? Acusado: Isso. Delegado: Que carro que era? Acusado: Não sei, o modelo do carro eu não sei. Delegado: E ele falou que tinha roubado aquele táxi, é isso? Acusado: Falou que tinha roubado o táxi e parou para me convidar pra gente buscar droga. Delegado: Tá, e porque entrasse no taxi então? Acusado: Eu sou viciado, eu peguei e fui com ele buscar droga. Delegado: Tá, daí chegou na tua casa. Da tua casa em diante, o que aconteceu? Quem estava dirigindo o táxi? Acusado: Ele estava dirigindo. Ele dirigindo, daí eu embarquei no lado do caroneiro e a gente saiu.
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1755 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 13 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Delegado: E saíram para onde? Do Bom Jesus foram para onde? Acusado: Para sentido São Pedro. Delegado: Estação Cocal? Acusado: É. Aí seguimos. Chegando perto da "MD" [madereira], em uma ponte, ele parou o carro e perguntou pra mim se eu queria trocar, porque eu sabia onde buscar droga. Eu peguei, troquei de lugar com ele e fui até no ponto, por dentro. [...] A gente foi, pegou a estrada de chão, nessa "MD", e fui por dentro. Saí em Estação Cocal. Aí parei no posto de gasolina para pegar droga. Delegado: Que horas isso mais ou menos? Acusado: Três ou quatro. Delegado: Que horas ele passou na tua casa? Acusado: Foi por aí, entre três e quatro horas. Foi no final da tarde. [...] Delegado: Nisso vocês encontraram um maquinista, não é? Acusado: Tinha uma máquina na frente. Delegado: Quanto tempo vocês ficaram parados lá? Acusado: Não, o maquinista estava andando e eu estava atrás. Ele viu que tinha um carro atrás, deu espaço, e eu passei por ali. Delegado: Nesse momento quantas pessoas tinham dentro do carro? Acusado: Eu e o Gutierri. Delegado: E quem estava dirigindo? Acusado: Nesse momento, eu. [...] Aí saímos em Estação Cocal, fiz a volta, chegamos no posto, na lavação, e fui pegar droga ali. Delegado: Pegasse droga com quem lá? Acusado: Não foi pegado ali. Eu pedi para chamar o rapaz lá. [...] Depois disso, a gente foi em sentido à praia. Delegado: Foram até que praia? Acusado: Esplanada. Delegado: Ficaram lá quanto tempo? Acusado: Foi andado lá um monte, depois foi parado em um bar [...], foi descido no bar, tomado cerveja, e depois retornamos [...] para Morro da Fumaça. Em Morro da Fumaça ele sabia onde pegar droga. Aí foi descido no bar ali, ele pegou a droga, e aí a gente voltou para a praia. Nessa volta para a praia, a gente pegou a BR [...] e sei que eu saí lá em Orleans [...]. Dali foi subido Lauro Müller, Guatá, e eu parei lá na casa da minha irmã, em Guatá. [...] Delegado: Quanto é que ele tinha de dinheiro? Acusado: Estava com bastante dinheiro. Sei que ele pagou uns R$ 200,00 (duzentos reais) na droga e acho que mais uns R$ 300 (trezentos) ele tinha. Delegado: André, foi constatado aqui que tu estavas com o celular do morto. Pegasse o celular dele mesmo, revendesse? Acusado: Foi assim, o Gutierri deixou o celular para mim [...]. O celular só foi parar na minha mão depois que foi parado o carro lá nesse GAPU. A gente foi pra casa e daí ele deu esse celular pra mim. [...] Delegado: E deixaram o carro onde? Acusado: Chegando ali ele disse que era a entrada do GAPU.
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1756 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 14 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Chegando no GAPU, ele falou "vamos abandonar o carro aqui". Pegamos e saímos. Aí ele pegou e me confessou assim "eu tenho uma coisa pra te falar". Eu assim: "o quê?". Ele disse "bah, eu fiz uma cagada. Eu acho que te envolvi nisso". Eu: "o que, roubasse o carro?", "não, eu e um amigo meu, Gean, matamos o dono do carro". Delegado: Ele falou isso claramente pra ti? Acusado: Falou, claramente. Aí eu surtei [...]. Depois que ele falou isso, eu assim "vamos embora", e ele pegou e disse assim "eu vou botar fogo no carro". Eu assim "pra que vai botar fogo?". Ele queria botar fogo para apagar os vestígios, alguma coisa assim. Delegado: Como é que ele botou fogo? Acusado: Ele pegou o isqueiro e botou fogo no banco do carro. Delegado: E depois ele foi pra onde e tu foi pra onde? Acusado: [...] Fomos na casa do Luciano. Delegado: Luciano Demétrio, "Lombriga"? Acusado: É. Fomos na casa dele. Ficamos lá. Eu estava nervoso, imagina, o que ele me disse... Delegado: E falasse isso aí para o Luciano em algum momento? Acusado: Não, em algum momento não. Não foi falado nada. [...] Delegado: E por que pegasse o celular? Acusado: Eu sou usuário, iria trocar por drogas. Delegado: E tu fez o que com o telefone? Acusado: Eu dei pro Valmir. Delegado: Deu de graça ou vendeu? Acusado: Não, dei. Delegado: Mas tu não acabou de pegar e disse que recebeu pra tentar negociar por droga? Acusado: Mas eu peguei e dei. O celular não funcionava. Delegado: Tu deu pra quem? Acusado: Para o Valmir. [...] Delegado: Que modelo que era o celular? Acusado: O modelo eu não sei, mas era azul. Delegado: Azul escuro? Acusado: Isso. Delegado: Há quanto tempo tu conheces o Gutierri? Acusado: [...] Desde novo. [...] Delegado: Tu é amigo do Gean? Conhece o Gean Fieira? Acusado: Nunca vi esse Gean (termo de depoimento à pág. 18 – Evento 7 (Vídeo 1 – Evento 4) dos Autos n. 5000996-29.2020.8.24.0078) – intervalo de gravação compreendido entre 2'02" e 13'56"). Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, André apresentou a mesma versão do ocorrido, negando a prática do crime descrito na denúncia. Ao ser interrogado sobre os fatos, o acusado relatou que Gutierri, por volta das 14 horas, chegou em sua casa convidando-o para comprar droga e dizendo que havia
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1757 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 15 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br roubado um veículo. Disse que entrou no referido carro e que próximo ao Bairro São Pedro, nesta cidade, Gutierri lhe pediu para que dirigisse o automóvel. Feito isso, foram até o Distrito de Estação Cocal, em Morro da Fumaça/SC, e pararam em uma lavação veicular, por volta das 15 horas. Relatou que foram até a praia e voltaram para Morro da Fumaça/SC, indo, na sequência, novamente em direção à praia. Discorreu que se deslocaram para o Município de Guatá/SC, na casa de sua irmã, mas que Gutierri revelou a ela que o carro era roubado, o que fez com que fossem mandados embora do local. Disse que passaram por Treviso/SC e voltaram para Urussanga/SC. Depois disso, foram até o GAPU para abandonar o veículo do taxista. Alegou que somente nesse momento Gutierri lhe contou sobre a morte de Joãozinho e que o crime havia sido praticado junto com Gean Fieira. Destacou que após a revelação Gutierri incendiou o veículo da vítima. Declarou, também, que foram, na sequência, até a casa de Luciano Demétrio, no Bairro Bom Jesus, e fizeram uso de drogas ilícitas. Narrou, além disso, que Gutierri resolveu lhe dar o celular do taxista, mas que, naquele momento, não sabia a quem pertencia o aparelho. Finalmente, revelou que conhecia Joãozinho e que sua mãe era cliente da vítima (termo de audiência do Evento 134 - intervalo de gravação compreendido entre 1:09'00" e 1:20'51"). Em contrapartida, o réu Gutierri Pavan José, quando interrogado na fase inquisitorial, confessou a prática delitiva. Ainda, revelou perante a Autoridade Policial que o coautor do latrocínio foi, na verdade, André dos Santos, vulgo "Pezão". Ademais, Gutierri descreveu, de forma detalhada, as circunstâncias do delito: Acusado: Dia 14 eu acordei, normal, e umas 8 horas da manhã o André me liga. Delegado: Quem é o André? Acusado: André é o "Pezão". Ele me ligou pra vir aqui na casa dele, eu estava em Morro da Fumaça. Aí eu "não, vou, pra dar uma volta, pra nós bebermos, usar droga, alguma coisa". Delegado: A casa do André fica onde? Acusado: Na Cohab, Bairro Bom Jesus [...]. Peguei, me arrumei, tomei café e saí lá pelas nove horas. Eu vim a pé de Morro da Fumaça até Urussanga. Delegado: Quanto tempo levasse a pé de Morro da Fumaça a Urussanga? Acusado: Duas horas e meia. [...] Aí nós ali conversando e tal, ele me intimou para fazer um assalto. Eu falei "vamos, fizemos, mas
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1758 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 16 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br fazer um assalto onde?". Ele "vamos fazer em um taxista", normal. Daí eu assim "não, mas só um assalto, né? Sem machucar ninguém, cara". Ele "não, não, só assalto". Aí "então, então vamos. Vamos chamar quem?". Ele assim "chamamos o Bellucco mesmo". Eu assim "por que esse cara? Por que escolheu logo ele?", e ele bem assim "na verdade eu não vou muito com a cara dele". Eu falei "então tá, pode ser" [...]. Pegamos, ligamos para ele lá por meio-dia, quase quinze pra uma, ele falou que iria almoçar e que daqui a pouquinho estaria ali. Chamamos para ir ali na casa do André, do "Pezão", ali no Bairro Bom Jesus. Lá pela uma e meia da tarde ele chegou, o "Pezão" pegou lá uma bolsinha com o capuz, e pegamos o táxi. Ele falou assim "vocês vão onde?", eu falei "vamos lá em Estação Cocal, na Roluza". Saímos de lá e fomos em direção a Estação Cocal. Passamos o São Pedro, passamos a ESAF, passamos a CEUSA e, automaticamente, só passamos a CEUSA e demos a voz de assalto nele, mas sem arma, sem nada. Delegado: E ele não reagiu? Acusado: Não reagiu nada. Nós encapuzamos ele, amarramos a mão dele e botamos pra trás. Delegado: Quem amarrou a mão dele? Acusado: Eu. Eu amarrei a mão dele, o André botou o capuz nele e jogamos ele pra trás. Delegado: Pra trás onde? Acusado: Pra botar no banco de trás. Botamos no banco de trás, daí o "Pezão" pegou o volante e eu fui atrás com o Bellucco, o taxista. Dali fomos em direção ao Ribeirão D'areia, entramos no Ribeirão e andamos em direção a Azambuja, lá pra cima lá. Rodamos lá pra cima, mas não achamos nenhum lugar pra deixar ele. Só deixar, sem matar, sem nada na verdade. Isso é que era para nós termos feito. [...] Aí voltamos, saímos lá pra cima na serrinha do Bairro Vermelho [...]. Delegado: Pegaram quantos de dinheiro dele mais ou menos? Acusado: Seiscentos e pouco, se não me engano. Delegado: Tinha bastante dinheiro então [...]. E o que mais vocês pegaram? Acusado: O "Pezão" também pegou o celular dele. Delegado: E a aliança dele? Acusado: E a aliança. Delegado: O "Pezão" também? Pegou o celular e a aliança, é isso? Acusado: É. Ele perguntou pra mim "o cara tem aliança?", e eu falei "tem" [...] e aí peguei, tirei a aliança do dedo e dei pra ele. Delegado: E nesse momento o Joãozinho não falava nada? Acusado: Não falou nada, ficava quieto. [...] Daí pegamos em direção ao Morro da Lagoa. No Morro da Lagoa ele achou um bequinho no mato, antes de chegar lá embaixo, no São Pedro, e ele entrou com o carro lá dentro. Entrou com o carro lá dentro, automaticamente tiramos o cara e ele assim "tem que matar ele". Eu falei "mas por que matar ele?". "Ele viu nosso rosto", aí eu "não viaja, cara, tu é louco, esse não era o combinado", até falei pra ele. [...] Aí ele pegou, tirou a corda do carro. Delegado: Essa corda já estava... Acusado: ...Estava dentro da bolsinha. Ele já tinha levado, na
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1759 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 17 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br verdade. Já tinha levado, acho que na intenção de matar o cara. Daí ele pegou, colocou a corda no pescoço do Joãozinho, em pé, e começou a puxar a corda para enforcar ele. O Joãozinho começou a ficar mole das pernas, jogou o Joãozinho no chão, deu mais uma volta da corda no pescoço e botou o pé na cabeça e o outro no ombro, de lado, ele estava de lado, e ficou puxando. Delegado: Quem executou o Joãozinho, então, foi o "Pezão"? Acusado: Foi o "Pezão". Delegado: Ele que foi o executor do assassinato do Joãozinho Bellucco? Acusado: Sim [...]. Delegado: E tu, qual foi a tua participação nisso aí? Acusado: A minha participação foi só o roubo. Delegado: Só ficasse olhando o Pezão fazer isso? Acusado: É, na verdade, ali na participação da execução eu só ajudei a arrastar o corpo. Matamos ele um pouquinho pra frente [...], daí depois nós botamos lá e jogamos as coisas por cima. [...] Delegado: Vocês já tinham bebido antes, usado droga antes? Acusado: Não, não. Delegado: Tudo normal, tudo com a cara limpa? Acusado: Tudo normal, tudo com a cara limpa. Delegado: Quem é que ficou com o dinheiro? Acusado: Foi dividido. [...] Daí o "Pezão" matou ele, nós botamos ele um pouquinho pra trás, jogamos umas coisas em cima lá, uns galhos ou uns ciscos de madeira, se não me engano. Deixamos ele ali e nos jogamos. Pegamos o carro e fomos em direção a Estação Cocal. Por dentro, ali pelo Cechinel, e saímos lá em cima, perto da Santa, para pegar pra Estação Cocal. Chegamos em Estação Cocal [...], contei o dinheiro, tinha, se não me engano [...], uns R$ 700,00 (setecentos reais), aí foi dividido, botamos no bolso. Daí ele assim "vamos pegar alguma coisa pra nós usarmos [...]?", eu falei "não sei, cara, tu que sabes. Pegar onde?", ele assim "pegar aqui na frente, no posto ali [...]", "então tá, pode ser". Ele parou lá, desceu, eu fiquei no carro, aí o cara não estava ali. Delegado: Quem que era o cara? Acusado: Não sei quem era o cara lá que vende. Delegado: Esse posto é lá em Estação Cocal? Acusado: É, é lá em Estação Cocal. [...] Daí, automaticamente, da Estação Cocal nós partimos pra praia. Delegado: Qual praia? Acusado: A praia da Esplanada. Chegamos lá, o "Pezão" ligou pra uns amigos dele, pra ver se alguém sabia de algum pra pegar droga [...], ninguém sabia nada. [...] Voltamos pra Morro da Fumaça, chegamos lá na casa de um cara que eu conhecia, perguntando se ele sabia de alguém. Ele falou que sabia, e aí o cara veio trazer pra nós uns cinco gramas de cocaína. Dali, pegamos os cinco gramas e nos jogamos. Fomos em direção a Tubarão [...] e fomos por dentro lá pra Orleans, Lauro Müller. Chegamos em Lauro Müller, paramos em um bar, compramos umas cervejas, dali fomos na irmã dele, ficamos um pouco lá, conversamos um pouco, e da irmã dele viemos de volta pra cá. Delegado: A ideia de colocar fogo no carro foi tua?
  • 18. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1760 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 18 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Acusado: É. Eu assim né "já foi matado o cara [...], impressão digital no carro aí tem um monte. Então nós vamos ter que dar um fim nesse carro". Delegado: E como é que tacasse fogo no carro? Acusado: Nós paramos o carro no GAPU, eu abri o vidro de trás, abri a porta da frente, peguei, tinha comprado um isqueiro, e só taquei fogo no banco. No banco da frente, do caroneiro. [...] Esperei um pouquinho, pra ver se o fogo iria pegar [...], e dali pegamos em direção à praça (termo de depoimento à pág. 50 – Evento 7 (Vídeo 3 – Evento 4) dos Autos n. 5000996-29.2020.8.24.0078) – intervalo de gravação compreendido entre 1'35" e 12'22"). Na fase judicial, ao ser mais uma vez interrogado sobre as circunstâncias do crime, Gutierri novamente confessou a prática delituosa e a coautoria de André. Para tanto, confirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Sobre o crime, contou que no dia dos fatos deslocou-se a pé do Município de Morro da Fumaça/SC até a casa de André, situada no Bairro Bom Jesus, em Urussanga/SC. Afirmou que participou somente do crime de roubo, pois quem executou a vítima foi André. No entanto, confessou que a ideia do roubo partiu de ambos. Informou, também, que escolheram a vítima aleatoriamente, sem motivo específico. Narrou que utilizaram o seu celular para ligar para Joãozinho e que já conheciam o taxista. Declarou que durante a ligação, por volta das 13 horas e 30 minutos, informaram ao taxista que desejavam se deslocar até o Distrito de Estação Cocal/SC, localizado no Município de Morro da Fumaça/SC. Disse que, em seguida, Joãozinho foi até a Cohab, no Bairro Bom Jesus, a fim de buscá-los. Asseverou que, saindo do local, já anunciaram o assalto, amarraram a vítima e colocaram um capuz em sua cabeça. Na sequência, foram com o carro até a região de Azambuja, no Município de Pedras Grandes/SC, e posteriormente se deslocaram para o Morro da Lagoa, nesta cidade. Informou, ainda, que ficou sentado no banco de trás, ao lado de Joãozinho. Alegou que estavam nervosos com a situação e que no Morro da Lagoa retiraram a vítima do carro e resolveram enforcá-la. Contou que utilizaram uma corda de varal para matá-la e em seguida arrastaram o seu corpo para dentro do mato, largando-a no local. Esclareceu que isso ocorreu por volta das 14 horas e 15 minutos, e que ficaram com o taxista, dentro do carro, em torno de 45 minutos. Após matá-lo, foram até a praia da Esplanada comprar droga com o dinheiro subtraído. Narrou que havia R$ 900,00 (novecentos reais) na carteira de Joãozinho. Discorreu que, em seguida, dirigiram-se para Morro da Fumaça/SC e
  • 19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1761 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 19 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br compram aproximadamente 5 (cinco) gramas de cocaína. Posteriormente, deslocaram-se em direção ao Município de Tubarão/SC e, ato contínuo, foram até a Cidade Guatá/SC, na casa de uma conhecida. Indagado, esclareceu que abandonaram o táxi no mesmo dia, por volta das 21 horas, e que ele próprio colocou fogo no banco do caroneiro, incendiando o veículo. Enunciou, finalmente, que não conhece Gean Fieira e que nem faz ideia de quem seja. Além disso, declarou que não sabe dirigir veículo automotor. Enfim, expôs que a versão narrada por André é falsa (termo de audiência do Evento 134 - intervalo de gravação compreendido entre 51'47" e 1:06'00"). A partir desses relatos, foi possível demonstrar, ainda durante as investigações policiais, que a versão apresentada por Gutierri retrata a verdade dos fatos, merecendo total credibilidade. Inicialmente, com base nas informações prestadas durante o depoimento extrajudicial do acusado, agentes da Polícia Civil percorreram o trajeto realizado pelo táxi da vítima, na data do seu desaparecimento, e analisaram as câmeras de vigilância fixadas nos locais mencionados por Gutierri. Com isso, confirmaram que os horários efetivamente coincidiam com aqueles citados pelo denunciado, comprovando a sua versão dos fatos. 16Nesse sentido, de acordo com o Relatório de Investigação n. 01/2020 , por volta das 13 horas e 20 minutos, a vítima passou com seu automóvel em frente à "Auto Elétrica Baesso", situada na Rodovia Genésio Mazon, nesta cidade, e deslocou-se em direção ao Bairro Bom Jesus, veja-se: 16 Acostado às págs. 20-46 (Evento 7) dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
  • 20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1762 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 20 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Em seguida, por volta das 13 horas e 24 minutos, as câmeras localizadas no "Supermercado Nota Itália" flagraram o táxi trafegando pela Rodovia Genésio Mazon e entrando em direção ao Bairro Bom Jesus, local em que reside André dos Santos:
  • 21. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1763 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 21 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Um minuto depois, o veículo na vítima deslocou-se pela Rua Atenas, em direção à Cohab II, localizada no Bairro Bom Jesus, local em que os acusados a aguardavam. Ressalta-se, novamente, que os horários citados no relatório dos policiais estão em conformidade com os mencionados por Gutierri. Posteriormente, às 13 horas e 29 minutos, após buscar os réus na residência de André, Joãozinho se dirige novamente à Rodovia Genésio Mazon, partindo em direção a Morro da Fumaça/SC, assim como relatado por Gutierri. É o que novamente mostra a câmera de segurança do "Supermercado Nova Itália":
  • 22. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1764 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 22 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Alguns minutos depois, o táxi de Joãozinho foi visto no Bairro São Pedro, na localidade de Morro da Lagoa, nesta cidade. Na ocasião, a testemunha Vilmar Alves, funcionário da Prefeitura Municipal de Urussanga/SC, presenciou o veículo da vítima trafegando pelo local e notou que havia três ocupantes no interior no automóvel. Assim, após tomar conhecimento do desaparecimento do taxista, Vilmar compareceu na Delegacia de Polícia para comunicar os fatos, confirmando a versão apresentada por Gutierri: QUE o depoente é operador da máquinas e trabalha para a Prefeitura de Urussanga/SC; QUE na terça-feira, dia 14/01/2020, o depoente estava trabalhando em uma estrada de chão, que vai em direção à Linha São Pedro, interior de Urussanga; QUE por volta das 14:00hs, um táxi cujo veículo se tratava de um Fiat/Siena de cor branco, começou à buzinar para o depoente, o qual estava
  • 23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1765 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 23 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br com a patrola ocupando toda à estrada; QUE o condutor do táxi buzinava para que o depoente desobstruísse a via, demonstrando que estava com pressa; QUE então o depoente abriu espaço na estrada para que o táxi pudesse passar; QUE quando o veículo cruzou pela patrola, o depoente avistou três masculinos no interior do táxi, sendo um motorista e dois passageiros; QUE o motorista era “alto e moreno", sendo que o depoente pode afirmar que não se tratava da pessoa de João Bellucco; QUE não sabe informar as características dos outros ocupantes do veículo, pois foi muito rápido, se atendo mais ao motorista; QUE o depoente declara que o táxi rumou em direção à Linha São Pedro em alta velocidade e que não avistou mais o veículo; QUE no dia “seguinte, o depoente soube que o veículo foi encontrado incendiado no GAPU. (grifou-se) Judicialmente, em consonância com o relatado até o momento, Vilmar narrou que no dia dos fatos, por volta das 14 horas, estava trabalhando na estrada do Bairro São Pedro, em Urussanga/SC, quando um veículo FIAT/Siena branco parou atrás de seu trator e começou a buzinar. Contou que deslocou a sua máquina para o canto da estrada, abrindo espaço para o táxi passar. Informou, ademais, que tinham três pessoas dentro do referido automóvel e que foi possível notar que o motorista era alto e o caroneiro moreno (termo de audiência do Evento 131 - intervalo de gravação compreendido entre 39'03" e 41'51"). Como se vê, as alegações do corréu André acham-se completamente isoladas e divorciadas do conjunto probatório amealhado nos autos. Outrossim, ainda em conformidade com a versão apresentada por Gutierri, o táxi da vítima foi flagrado, por volta das 15 horas, na "Auto Lavação Paraná". De acordo com o depoimento extrajudicial de Gutierri, após subtraírem os bens da vítima, os réus deslocaram-se até o mencionado local, com o propósito de comprarem cocaína. As câmeras do "Posto Estação Cocal", que fica bem ao lado da lavação, confirmam as alegações:
  • 24. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1766 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 24 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Além disso, justamente no momento em que os denunciados foram até o referido local, a testemunha Denison Morona Feliciano, que já conhecia André, encontrava-se na lavação. Na ocasião, Denison avistou o táxi de Joãozinho e presenciou o momento em que André saiu do veículo. Ao prestar declarações na fase policial, a testemunha relatou os fatos: Testemunha: No dia 14 [...] tinha levado o carro para lavar, estava sentado e chegou um taxista, que era esse cara aí. Delegado: Qual carro que chegou lá, o senhor lembra? Testemunha: Era um Siena branco, com os vidros fumê. Delegado: E o senhor lembra quem estava dirigindo o carro, se era essa pessoa aqui [Delegado mostra a foto de André] que estava dirigindo o carro ? Testemunha: Sim, era essa pessoa. Delegado: O senhor tem certeza que era essa pessoa? Testemunha: Sim. Delegado: O senhor, por acaso, conhecia o João Bellucco, motorista de táxi? Testemunha: Não, fiquei conhecendo por causa do fato que aconteceu. Delegado: O senhor conhece essa pessoa ou não? [Delegado novamente mostra a foto de André] Testemunha: Conheço, porque eu tenho quase certeza que estudou comigo no Caetano há tantos anos atrás. Delegado: E como é o nome dele, o senhor lembra? Testemunha: Se é o Pezão, talvez é ele sim (termo de depoimento à pág. 5 – Evento 48 (Vídeo 4 – Evento 4 dos Autos n.
  • 25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1767 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 25 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br 5000996-29.2020.8.24.0078) – intervalo de gravação compreendido entre 0'30" e 1'24")124 Delegado: Só para novamente continuar o depoimento do senhor, porque não ficou esclarecido...Qual era o local que o senhor viu esse táxi? Testemunha: Era na "Lavação do Xandi", que acho que antes era do "Paraná", que fica em Estação Cocal, do lado do "Posto Maragno", se não estou enganado. Delegado: Qual era o horário, mais ou menos, que o senhor viu? Testemunha: Olha, eu cheguei ali era uma e meia, provavelmente era umas duas e alguma coisa. Perto das três, por aí. Delegado: O senhor chegou a ver o João Bellucco dentro do carro? Testemunha: Não (termo de depoimento à pág. 5 – Evento 48 (Vídeo 5 – Evento 4 dos Autos n. 5000996-29.2020.8.24.0078) – intervalo de gravação compreendido entre 0'01" e 0'30"). Em Juízo, Denison relatou que no dia 14 de janeiro levou sua esposa em um salão de beleza, localizado no Distrito de Estação Cocal, em Morro da Fumaça/SC. Enquanto a aguardava, dirigiu-se até a lavação de um amigo seu, situada ao lado do posto de combustíveis "Estação Cocal". Aduziu que estava sentado em um muro quando avistou um táxi, veículo Fiat/Siena, chegando no posto. Disse que presenciou André saindo do referido automóvel e supôs que ele estava trabalhando na função de taxista. Esclareceu que era André quem estava dirigindo o automóvel e que ele ficou pouco tempo no local (termo de audiência do Evento 134 - intervalo de gravação compreendido entre 1'18" e 5'00"). Outrossim, o Delegado de Polícia responsável pelo caso, José Antônio Amábile, durante a instrução processual, relatou com detalhes a investigação realizada para apuração dos fatos. Asseverou, de início, que no dia 14 janeiro, em uma terça-feira, a esposa do taxista apareceu na Delegacia noticiando o desaparecimento de Joãozinho Belucco. Disse que no dia posterior foi localizado o veículo da vítima incinerado no GAPU. Destacou que durante as investigações surgiram informações de que Gutierri e André seriam os autores do latrocínio. Após a realização de diversas diligências e a colheita de alguns depoimentos, confirmaram o envolvimento de André no crime e, então, representaram pela sua prisão temporária. Destacou que André negou os fatos, mas que ele confirmou a participação de Gutierri. Diante disso, representaram pela prisão temporária de Gutierri. Declarou que, ao ser preso, Gutierri confessou a prática do crime e afirmou que André também estava envolvido no latrocínio. Esclareceu, também, que
  • 26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1768 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 26 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br extraíram diversas imagens de câmeras de vigilância, as quais confirmam a versão apresentada por Gutierri. Contou que, de acordo com as declarações de André, Gutierri teria ido até a sua casa com o veículo subtraído da vítima. Contudo, as imagens das câmeras mostraram que Gutierri foi a pé até o local, assim como declarado por ele na Delegacia de Polícia. Além disso, Gutierri também não possui carteira de habilitação e nem sequer sabe dirigir. Discorreu, ainda, que a participação de Gean Fieira foi descartada, pois na data e horário dos fatos ele foi filmado no Município de Cocal do Sul/SC, vendendo seu celular em uma loja. Ademais, sua genitora confirmou que ele estava em casa no período da manhã e que um taxista, chamado Gercino, informou ter levado Gean até o Bairro De Villa, em Urussanga/SC, logo após a venda o celular. Por fim, o Delegado confirmou todos os termos do relatório (termo de audiência do Evento 134 - intervalo de gravação compreendido entre 6'58" e 18'42"). Nesse mesmo viés, o agente de Polícia Civil Mauro Martini de Melo declarou, em Juízo, que a vítima era uma pessoa muito conhecida na cidade, e que o seu desaparecimento e morte causaram comoção na população de Urussanga/SC. Ao detalhar as investigações policiais, narrou que no dia 14 de janeiro houve o registro do desaparecimento do taxista Joãozinho. Contou que no dia posterior o veículo da vítima foi encontrado destruído por um incêndio, próximo ao GAPU. Três dias após, o corpo de Joãozinho foi achado no Bairro São Pedro, na localidade de Morro da Lagoa. Esclareceu que o corpo estava em um matagal, próximo a uma plantação de eucaliptos. Aduziu que desvendaram a autoria delitiva porque uma testemunha informou ter visto André, no dia 14, conduzindo o veículo da vítima no Distrito de Estação Cocal, em Morro da Fumaça/SC. Lembrou que descobriram, também, que ele havia vendido o celular de Joãozinho a José Valmir, e que esse, posteriormente, repassou o aparelho a seu sobrinho. Recordou, ademais, que moradores do Bairro Bom Jesus II informaram ter visto André acompanhado de Gutierri na data dos fatos. Mencionou que após Gutierri confessar o crime, conseguiram imagens de câmeras de segurança que comprovaram a sua versão. O citado agente de polícia relatou, de forma elucidativa, o percurso percorrido pelo táxi da vítima no dia do seu desaparecimento. Para tanto, referiu que
  • 27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1769 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 27 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br as imagens extraídas da câmera localizada no "Supermercado Nova Itália" mostraram Gutierri passando a pé em frente ao local, deslocando-se até a casa de André, por volta das 12 horas e 15 minutos. Informou, nesse momento, que Gutierri confirmou ser ele a pessoa que aparece na gravação. Disse, ainda, que, por volta das 12 horas e 20 minutos, o veículo do taxista aparece estacionado no restaurante "Boníssimo", em Morro da Fumaça/SC, local em que ele foi buscar a passageira Mariana Aline Martins. Em seguida, a vítima sai do local e, em torno das 12 horas e 30 minutos, levou Mariana até a casa da irmã, no Bairro Nova Itália, em Urussanga/SC. Às 13 horas e 20 minutos, as câmeras da empresa "Pró diesel" registraram Joãozinho passando em frente ao estabelecimento, deslocando-se sentido Morro da Fumaça/SC. Já às 13 horas e 24 minutos, conforme comprovam as câmeras do "Supermercado Nova Itália", o taxista acessa o Bairro Bom Jesus. No minuto seguinte, imagens extraídas da câmera do "Bar da Jane" mostram Joãozinho se dirigindo à Cohab II, onde reside André. Posteriormente, por volta das 13 horas e 28 minutos, a vítima inicia o retorno, passando novamente em frente ao "Bar da Jane" e ao "Supermercado Nova Itália". Ato contínuo, o taxista acessa a Rodovia Genésio Mazon e, às 13 horas e 36 minutos, passa em frente ao estabelecimento comercial "ZP Materiais de Construção", situado no Bairro São Pedro. De acordo com Mauro, foi por volta desse horário que a esposa de Joãozinho perdeu o contato com ele. Finalmente, por volta das 15 horas, as câmeras do "Posto Estação Cocal", localizado em Morro da Fumaça/SC, registraram imagens do táxi de Joãozinho chegando ao local. Foi nesse instante que a testemunha Denison afirmou ter visto André. O policial civil contou, também, que no dia 14 de fevereiro, ou seja, um mês após a prática do crime, Gutierri confessou a autoria delitiva, descrevendo com detalhes todos os fatos. Afirmou, por fim, que a participação de Gean foi descartada, porquanto se confirmou que no momento do crime ele estava em Cocal do Sul/SC, realizando a venda do seu aparelho celular, sendo praticamente impossível que Gean tivesse participado da morte do taxista (termo de audiência do Evento 134 - intervalo de gravação compreendido entre 23'49" e 39'26"). Como se observa do conjunto probatório amealhado aos autos, os acusados André dos Santos e Gurierri Pavan José, em comunhão de esforços e
  • 28. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1770 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 28 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, 1 (um) celular, marca "Motorola", 1 (uma) aliança de ouro, aproximadamente R$ 700,00 (setecentos) reais em espécie, bem como o veículo FIAT/Siena Atracctive 1.4, placas RAF-7186, o que fizeram mediante emprego de violência, que resultou na morte da vítima Joãozinho Bellucco. Com relação à autoria, denota-se, inicialmente, que o acusado André, logo após a prática delitiva, foi flagrado com o veículo da vítima em uma lavação veicular localizada no Município de Morro da Fumaça/SC. Tal informação foi repassada pela testemunha Denison e confirmada pelas câmeras de segurança estabelecidas próximo ao local. Além disso, segundo se apurou, após o desaparecimento de Joãozinho, André estava na posse do celular da vítima. Como já exposto, o acusado repassou o mencionado aparelho a José Valmir Velho, que o entregou a seu sobrinho, Gustavo Velho Matos. A propósito, ambas as testemunhas confirmaram os fatos em Juízo. Vale recordar, ainda, que algumas mensagens de áudio foram repassadas à Delegacia de Polícia de Urussanga/SC, com intuito de informar à Autoridade Policial que "Pezão" estaria envolvido no desaparecimento de Joãozinho. Portanto, numerosos são os elementos probatórios que demonstram a autoria de André no delito, não sendo possível, assim, prestar crédito à negativa de autoria apresentada por ele, em ambas as fases processuais, porque totalmente isolada nos autos. Ademais, a alegação do acusado, no sentido de que Gean Fieira teria sido o coautor da infração não foi confirmada pelas provas dos autos. Isto porque, no momento do desaparecimento da vítima, Gean encontrava-se no Município de Cocal do Sul/SC, vendendo seu aparelho de telefone celular. Essa situação, inclusive, restou plenamente comprovada ainda na fase de inquérito, por meio de imagens extraídas de câmera de segurança do estabelecimento "Chip7". Dessarte, conforme bem destacado pelo policial civil Mauro Martini de Melo, seria humanamente impossível Gean praticar o crime contra Joãozinho e, em poucos minutos, estar em município diverso realizando a venda do seu aparelho celular. Do mesmo modo, a versão apresentada por André de que Gutierri teria
  • 29. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1771 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 29 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br praticado o crime e se deslocado até a sua residência já com o veículo da vítima, também não merece crédito. Isso porque, além de Gutierri não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e não saber dirigir, as câmeras de vigilância do "Supermercado Nova Itália" mostraram que ele, por volta das 12 horas e 15 minutos, deslocou-se, a pé, até a casa de André, de onde, posteriormente, ambos deram início à ação delituosa. Assim, a despeito da eloquência e das técnicas de dissimulação de André, a versão apresentada por ele não coaduna com as demais provas colacionadas ao feito, inexistindo motivos para crer que retrate a verdade sobre os fatos. O que se observa, na verdade, é que o réu tenta mascarar o que realmente ocorreu, objetivando, assim, esquivar-se das penalidades pelo crime de roubo cometido. 17A propósito, merece destaque o Relatório de Investigação n. 01/2020 , que demonstra todo o trajeto percorrido pelo táxi de Joãozinho, antes e após a prática delitiva. Nesse ponto, aliás, cumpre ressaltar que a versão apresentada por Gutierri está em consonância com todas as informações prestadas no citado documento, inclusive com os horários indicados pelos agentes de polícia que elaboraram o relatório. Por outro lado, Gutierri argumentou, também, que sua intenção era apenas de subtrair bens da vítima, tanto é assim que não teria participado do estrangulamento do taxista. Apesar disso, confirmou que tinha conhecimento de que seu comparsa André estava com uma corda dentro da sacola que portava. Entrementes, em que pese o acusado sustente que quis participar de crime menos grave e que não pretendia matar o taxista, as provas demonstram que Gutierri desempenhou, de maneira consciente e voluntária, papel fundamental na execução do crime de latrocínio, pelo que se está diante de evidente hipótese de coautoria. Nessa vertente, a despeito de o corréu André ter sido o único a asfixiar a vítima, não há dúvidas de que Gutierri aderiu à intenção de seu comparsa, na medida em que, objetivando atentar contra o patrimônio alheio, ajudou a levar a vítima para local isolado, permaneceu o tempo todo ao lado de André durante a 17 Págs. 20-46 (Evento 7) dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
  • 30. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1772 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 30 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br execução do ofendido (sem esboçar reação para impedir o resultado) e auxiliou na ocultação dos vestígios, aderindo, desse modo, à conduta do comparsa. 18Harmonizando com tal entendimento, Cezar Roberto Bittencourt esclarece que, para a verificação da coautoria, não se exige que todos pratiquem o mesmo ato executivo, "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime", exatamente como ocorreu no caso em apreço. No mesmo sentido, porém notadamente quanto ao crime de latrocínio 19em concurso de pessoas, colhe-se da doutrina : Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém - vítima da subtração patrimonial ou terceiro -, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"). Além disso, não é diferente o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: LATROCÍNIO. CONCURSO DE DUAS PESSOAS. UMA CONDENADA POR LATROCÍNIO E OUTRA POR ROUBO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO CO-RÉU TAMBÉM NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 3º. CO-RÉU QUE ADERIU À VONTADE DO COMPARSA E QUE ATUOU ATIVA E DECISIVAMENTE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. RESULTADO MORTE PREVISÍVEL E SITUADO NA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL DA AÇÃO DELITUOSA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENÁ-LO TAMBÉM NAS PENAS DO LATROCÍNIO. RECURSO PROVIDO. Deve responder pelo latrocínio e não apenas por roubo qualificado o corréu que, tendo conhecimento que seu comparsa portava arma de fogo na realização do assalto, colabora ativa e decisivamente para o êxito da empreitada criminosa, já que o resultado morte nessas condições é previsível, apresentando-se no desdobramento causal da ação criminosa levada a efeito conjuntamente pelos co-autores. RECURSO DEFENSIVO DO CO-RÉU CONDENADO NAS PENAS DO ART. 157, § 3º. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA FACE À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM 18 Tratado de direito penal: parte geral, 1. 19 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 561 19 MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial - vol. 2. 3. Ed. São Paulo: MÉTODO, 2011, p. 406.
  • 31. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1773 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 31 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br QUE FOI CONDENADO. SENTENÇA QUE INDICA O NOME JURÍDICO DO CRIME. NULIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO NO MÉRITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS FORTES E CONCATENADOS APONTANDO O RECORRENTE COMO CO-AUTOR DO DELITO. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE EQUIPARAÇÃO DAS PENAS. PEDIDO PREJUDICADO. CO-RÉU QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO REFORMADA EM SEGUNDO GRAU TAMBÉM PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NOS SEUS TERMOS. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste qualquer nulidade quando a sentença indica o dispositivo legal em foi condenado o réu, não pelo número do artigo, mas pelo nome jurídico do fato delituoso. Impõe-se a condenação quando os indícios são fortes e concatenados apontado o réu como co-autor do crime, em contraposição às teses defensivas que se apresentam frágeis e contraditórias. Resta prejudicado o pedido de equiparação das condenações se o co-réu, condenado em primeiro grau por roubo qualificado, também restou enquadrado nas sanções do artigo 157, § 3º do CP, após provimento do recurso interposto pelo Ministério Público. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2002.013521-1, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 3.12.2002). (grifou- se) Assim, por estar comprovado que a atuação do acusado Gutierri foi essencial para a consecução do intento criminoso, eventuais alegações de participação de menor importância ou de cooperação dolosamente distinta (artigo 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal) devem ser afastadas de plano. Acerca do crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal), cabe pontuar, ainda, que se trata de delito complexo, formado pela união das infrações de roubo e homicídio, podendo a violência empregada ocorrer antes ou após a subtração do bem, exigindo-se, no entanto, o dolo na conduta antecedente (roubo) e o dolo ou culpa na conduta subsequente (morte), cuja consumação demanda a 20execução da totalidade do tipo . A par disso, tem-se que a conduta dos acusados André e Gutierri se amolda com exatidão ao tipo penal previsto no artigo supracitado, pois o contexto fático apurado demonstra que agiram com o dolo inicial de subtrair coisa alheia móvel pertencente a Joãozinho Bellucco, tendo o crime de latrocínio se consumado com o resultado morte da vítima, evento esse decorrente da violência também dolosamente empregada durante a empreitada criminosa. 20 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 806.
  • 32. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1774 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 32 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Nesse mesmo viés, cabe transcrever o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, RESPEITO AOS MORTOS E A INFÂNCIA E JUVENTUDE. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL), TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA (ART. 244-B, §2º, DA LEI N. 8.069/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE LATROCÍNIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE, EM UNIÃO DE ESFORÇOS E DESÍGNIOS COM OUTROS DOIS ADOLESCENTES, PREPAROU EMBOSCADA EM LOCAL ERMO E, MEDIANTE O EMPREGO DE ASFIXIA E VIOLÊNCIA (SOCOS E CHUTES), CEIFOU A VIDA DA VÍTIMA E SUBTRAIU SEU VEÍCULO. DECLARAÇÕES DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL E DE TESTEMUNHAS UNÍSSONAS E COERENTES ENTRE SI AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADAS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE E DOS ADOLESCENTES. PROVAS OBTIDAS AINDA POR MEIO DE CONVERSAS REALIZADAS PELO APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO INSTANTÂNEA (WHATSAPP). OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES OU DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ARTS. 121, CAPUT, E 129, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE ADERIU SUBJETIVAMENTE À CONDUTA DOS COMPARSAS. COAUTORIA EVIDENCIADA. ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO IRRETORQUÍVEL. CRIME DE TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AVENTADA HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17 DO CÓDIGO PENAL), ANTE A ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE QUE, APÓS TER CONCORRIDO PARA A MORTE DA VÍTIMA, EM COMPANHIA DOS ADOLESCENTES, TRANSPORTOU E ABANDONOU O CADÁVER NO MAR, EM PROFUNDIDADE SUFICIENTE PARA OCULTÁ-LO. CONTUDO, CORPO QUE FOI ENCONTRADO PARCIALMENTE SOTERRADO NA AREIA DA PRAIA E QUE NÃO FOI LEVADO POR CORRENTES DE RETORNO AO ALTO-MAR POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES, NOTADAMENTE PELA ALTERAÇÃO DOS EFEITOS DA MARÉ. MEIO ABSOLUTAMENTE IDÔNEO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000049-14.2019.8.24.0040, de Laguna, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 1.10.2019). (grifou- se)
  • 33. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1775 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 33 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Deste modo, havendo provas suficientes nos autos a demonstrar que André dos Santos e Gutierri Pavan José praticaram o crime descrito no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, devem ser julgados procedentes os pedidos contidos na denúncia, condenando-se os réus nas respectivas sanções. II.II – Do crime de ocultação de cadáver (artigo 211 do Código Penal) Por fim, sinteticamente, no que concerne à prática do crime de ocultação de cadáver, atribuído a André dos Santos, vulgo "Pezão", e a Gutierri Pavan José, verifica-se que o conjunto probatório carreado durante a instrução é, do mesmo modo, suficiente para o reconhecimento da materialidade e da autoria. Consta na denúncia que nas mesmas circunstâncias citadas no Fato I, ainda nas imediações do Morro da Lagoa, situado no Bairro São Pedro, Município de Urussanga/SC, André dos Santos e Gutierri Pavan José , agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante atuação conjunta, ocultaram o cadáver de Joãozinho Belluco. Na ocasião, logo após praticarem o roubo e a morte da vítima, os denunciados arrastaram-na até um local ermo, rodeado por um matagal, e esconderam o seu corpo com o emprego de diversos pedaços de madeira e galhos de árvore. Salienta-se que, devido à conduta do agentes, o corpo de Joãozinho somente foi localizado no dia 18 de janeiro de 2020, ou seja, 4 (quatro) dias após o crime. Infere-se do tipo penal previsto no artigo 211 do Código Penal: Destruição, subtração ou ocultação de cadáver Art. 211: Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele. Pena – reclusão, de um a três anos, e multa". Pertinente ao referido delito, dispõe a doutrina que "ocultar deve ser compreendido no sentido de esconder o cadáver, ou mesmo parte dele, fazendo-o 21desaparecer, sem, contudo, destruí-lo" . 21 GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 2015. p. 721.
  • 34. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1776 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 34 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Com efeito, a materialidade do delito encontra-se comprovada, no Inquérito Policial n. 5000959-02.2020.8.24.0078 (em apenso), por meio da 22Comunicação de Ocorrência Policial das págs. 8-10 (Evento 1 – Inquérito 2), do 23Boletim de Ocorrência da pág. 40 (Evento 1 – Inquérito 2), do Exame Cadavérico n. 11/2020 (págs. 32-35 – Evento 1 – Inquérito 3) e dos Relatórios de Investigação das págs. 54-59 (Evento 1 – Inquérito 3), 20-46 (Evento 7) e 61-62 (Evento 7). A materialidade também se encontra demonstrada, na presente Ação Penal, por meio dos áudios colacionados aos Eventos 43 e 44, da acareação juntada ao Evento 43 (Vídeo 2), do Auto de Avaliação Indireta (pág. 2 - Evento 48), das imagens extraídas de câmeras de segurança que comprovam o percurso percorrido pelo veículo da vítima (Eventos 174, 175, 183 e 184), do Exame em Local de Encontro de Cadáver (Evento 174 – Laudo 15), das fotografias do automóvel encontrado carbonizado (Evento 174 – Anexos 17-19), das imagens acostadas aos Eventos 183 e 184, assim como pelos relatos testemunhais colhidos durante a investigação policial e a instrução judicial. Do mesmo modo, a autoria atribuída aos denunciados exsurge nítida do acervo probatório angariado durante a instrução do feito, especialmente pela confissão do acusado Gutierri. Nesse sentido, ao ser ouvido sobre os fatos em Juízo, Tiago Beluco, filho da vítima, noticiou que iniciaram as buscas por seu pai no dia seguinte ao desaparecimento. Contou que no sábado, 4 (quatro) dias após o sumiço do genitor, juntamente com alguns amigos e familiares, deslocou-se até o bairro São Pedro, em Urussanga/SC. Lá, foram até o Morro da Lagoa e logo avistaram uma região com o mato achatado. Diante de tal fato, começaram a procurar pelo local, até que um de seus primos encontrou o corpo de seu pai. Aduziu, também, que Joãozinho estava com os braços amarrados e com um saco na cabeça (termo de audiência do Evento 131 - intervalo de gravação compreendido entre 24'31" e 31'05"). Perante a Autoridade Policial, o acusado Gutierri Pavan José, após narrar com detalhes as circunstancias do delito, confessou terem ocultado o corpo da vítima: 22 Cujo conteúdo informa que o veículo da vítima foi encontrado carbonizado. 23 O qual comunica que o corpo da vítima foi localizado.
  • 35. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1777 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 35 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Acusado: [...] Daí pegamos em direção ao Morro da Lagoa. No Morro da Lagoa ele achou um bequinho no mato, antes de chegar lá embaixo, no São Pedro, e ele entrou com o carro lá dentro. Entrou com o carro lá dentro, automaticamente tiramos o cara e ele assim "tem que matar ele". Eu falei "mas por que matar ele?". "Ele viu nosso rosto", aí eu "não viaja, cara, tu é louco, esse não era o combinado", até falei pra ele. [...] Aí ele pegou, tirou a corda do carro. Delegado: Essa corda já estava... Acusado: ...Estava dentro da bolsinha. Ele já tinha levado, na verdade. Já tinha levado, acho que na intenção de matar o cara. Daí ele pegou, colocou a corda no pescoço do Joãozinho, em pé, e começou a puxar a corda para enforcar ele. O Joãozinho começou a ficar mole das pernas, jogou o Joãozinho no chão, deu mais uma volta da corda no pescoço e botou o pé na cabeça e o outro no ombro, de lado, ele estava de lado, e ficou puxando. Delegado: Quem executou o Joãozinho, então, foi o "Pezão"? Acusado: Foi o "Pezão". Delegado: Ele que foi o executor do assassinato do Joãozinho Bellucco? Acusado: Sim [...]. Delegado: E tu, qual foi a tua participação nisso aí? Acusado: A minha participação foi só o roubo. Delegado: Só ficasse olhando o Pezão fazer isso? Acusado: É, na verdade, ali na participação da execução eu só ajudei a arrastar o corpo. Matamos ele um pouquinho pra frente [...], daí depois nós botamos lá e jogamos as coisas por cima. [...] Delegado: Vocês já tinham bebido antes, usado droga antes? Acusado: Não, não. Delegado: Tudo normal, tudo com a cara limpa? Acusado: Tudo normal, tudo com a cara limpa. Delegado: Quem é que ficou com o dinheiro? Acusado: Foi dividido. [...] Daí o "Pezão" matou ele, nós botamos ele um pouquinho pra trás, jogamos umas coisas em cima lá, uns galhos ou uns ciscos de madeira, se não me engano. Deixamos ele ali e nos jogamos. Pegamos o carro e fomos em direção a Estação Cocal. Por dentro, ali pelo Cechinel, e saímos lá em cima, perto da Santa, para pegar pra Estação Cocal. Chegamos em Estação Cocal [...], contei o dinheiro, tinha, se não me engano [...], uns R$ 700,00 (setecentos reais), aí foi dividido, botamos no bolso. Daí ele assim "vamos pegar alguma coisa pra nós usarmos [...]?", eu falei "não sei, cara, tu que sabes. Pegar onde?", ele assim "pegar aqui na frente, no posto ali [...]", "então tá, pode ser". Ele parou lá, desceu, eu fiquei no carro, aí o cara não estava ali" (termo de depoimento à pág. 50 – Evento 7 (Vídeo 3 – Evento 4) dos Autos n. 5000996-29.2020.8.24.0078) – intervalo de gravação compreendido entre 1'35" e 12'22"). (sublinhou-se) Na fase judicial, ao ser novamente interrogado, Gutierri alegou que, durante a prática do crime, ele e André estavam nervosos com a situação. Assim, já no Morro da Lagoa, retiraram a vítima do carro e resolveram enforcá-la. Contou que
  • 36. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1778 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 36 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br utilizaram uma corda de varal para matá-la e em seguida arrastaram o seu corpo para dentro do mato, largando-a no local (termo de audiência do Evento 134 - intervalo de gravação compreendido entre 51'47" e 1:06'00"). O réu André, por sua vez, em ambas as fases processuais, negou a participação no mencionado delito e alegou que os autores do crime foram Gutierri Pavan José e Gean Fieira. Entretanto, como já aduzido, a versão apresentada pelo corréu não se sustentou diante das provas colhidas durante as investigações. 24Por outro lado, o Relatório de Investigação n. 01/2020 , por vezes já citado, comprova, à pág. 43, que o local em que a vítima foi morta está situado no interior do Município de Urussanga/SC, local de poucas habitações e de parca circulação de pessoas, cujo acesso somente é possível por meio de uma estrada de chão. Não bastasse ser um lugar extremamente ermo, os acusados André e Gutierri ainda arrastaram o corpo de Joãozinho mata adentro e o cobriram com diversos pedaços de madeira e galhos de árvore, conforme confessado por Gutierri. Nesse viés, o Exame em Local de Encontro de Cadáver (Evento 174 – Laudo 15) confirmou que o corpo de Joãozinho estava localizado há aproximadamente 100 (cem) metros da margem da estrada, veja-se: 5. CONCLUSÃO Diante do exposto o Perito conclui que no local havia sinais sugestivos de ocultação de cadáver, pois se tomou o cuidado de cobrir o corpo da vítima com cascas de árvores em local distante da margem da estrada. Corpo da vítima apresentava sinais sugestivos de violência, com lesão em uma das mãos e no joelho direito, além da corda no pescoço sugerir o ato de se promover asfixia mecânica na vítima. Não havia sangue ou outro sinal de violência no local, fato indicativo de que o local da morte não teria sido o mesmo do encontro do cadáver, sendo a vítima transportada até este local, o que explicaria o saco na cabeça do cadáver, utilizado, possivelmente, para se evitar a liberação de fluídos como sangue e saliva da vítima no veículo de transporte utilizado. Além disso, as fotos colacionadas ao citado documento comprovam que os acusados lançaram pedaços de árvores sobre o cadáver da vítima, com o propósito de ocultá-la. Tal intenção ficou tão evidente que o corpo de Joãozinho só foi encontrado 4 (quatro) dias após a sua morte, já em estado de putrefação. 24 Págs. 20-46 (Evento 7) dos Autos n. 5000959-02.2020.8.24.0078.
  • 37. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporELIASALBINODEMEDEIROSSOBRINHO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso 08.2019.00394103-7eocódigo19CB56E. fls. 1779 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUSSANGA 37 R. Barão do Rio Branco, 115, Fórum de Urussanga, Centro, Urussanga-SC - CEP 88840-000 Telefone: (48) 3441-0702, E-mail: urussanga02pj@mpsc.mp.br Assim, o fato de os réus terem abandonado o corpo da vítima em local de difícil acesso, por si só, configura o crime de ocultação. Senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º, PARTE FINAL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ART. 211) EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART.69) - PRELIMINAR - NULIDADE NA SENTENÇA - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE (CPP, ART. 222) - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - EIVA AFASTADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES FIRMES E UNÍSSONAS DAS TESTEMUNHAS NO SENTIDO DE IMPUTAR AOS ACUSADOS - VERSÕES LASTREADAS NAS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS - VIOLÊNCIA QUE RESULTOU EM MORTE - LATROCÍNIO DEVIDAMENTE CONSUMADO - CORPO ENCONTRADO EM LOCAL ERMO E EM ESTADO DE DECOMPOSIÇÃO - DOLO DE OCULTAÇÃO EVIDENCIADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.018031-1, de Campos Novos, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29.9.2015). Ademais, "A circunstância de levar o cadáver para um local ermo, cobri- lo com mato e galhos, caracteriza ocultar o cadáver, previsto no art. 211 do Código Penal" (APR n. 00.011862-1, de Blumenau, rel. Des. Solon d'Eça Neves). (Ap. Crim. n. 2004.029749-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 14.12.2004) Provadas, portanto, a autoria e a materialidade do ilícito, mormente porque os testemunhos colhidos na fase indiciária e sob o crivo do contraditório, aliados ao Exame em Local de Encontro de Cadáver, revelam que os acusados efetivamente ocultaram o corpo da vítima Joãozinho Bellucco. III – DOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA III.I – Quanto ao crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal) a) André dos Santos Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, o Ministério Público entende