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CONCLUSÃO
Aos 19 dias do mês de Março de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Carlos Augusto Teles de
Negreiros. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 0044725-28.2009.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Nilson Ataíde Paixão Santos; Flaviano França de Moraes; Márcio
Alessandro Dias de Oliveira; Mesaque Rocha Lima; Maria Eunice Pinheiro Chaves;
Andreson Ferreira do Nascimento; Reinaldo da Paz Martins
Extinta a Punibilidade: Giovani Boeri
S E N T E N Ç A.
EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO, AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, MESAQUE
ROCHA LIMA, MARCELO TORQUATO DA SILVA, GLECIANE SILVA DE MOURA,
NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, ROGÉRIO CORREA DE LELES, NAILSON
FERREIRA DA SILVA, VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO, DEMISSON DUARTE
FERREIRA, RAPHAEL TOMAZ AQUINO FELISMINO, CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA,
CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS, JORGIANO MELO DA SILVA, ALESSANDRA
SALES DO NASCIMENTO, ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES, ANDRESSON
FERREIRA DO NASCIMENTO, DINORÁ ROSA LIMA, FÁBIO LOPES DE FARIA,
FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, GILIAN LIMA DE SOUZA, JONATAS SOARES DE
OLIVEIRA, LUANNA BARBOSA PEREIRA, LUCIANA LOBATO DA SILVA, LUCIDALVA
MARIA DA CUNHA TORRES, MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS, MÁRCIO
ALESSANDRO DIAS DE OLIVEIRA, RICHARDES ALESSANDRO MARQUES CUNHA,
WILLIAN DOUGLAS SOARES, ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO FERREIRA, LUIZ
CARLOS PREGO DE ALMEIDA FILHO, AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO,
AMANDA BARBOSA PEREIRA, JACKSON MORAES DA MATA, ELENILSON ANJO
PARENTE, FRANCELIZE KURZ, ANTÔNIO ALMEIDA PACHECO, REINALDO DA PAZ
MARTINS, IVANI MARIA DE JESUS, SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO
BORGES, GIOVANI BOERI, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo
Ministério Público e dado como incursos nas penas do artigo 171, caput, quarenta e três
vezes, artigo 305 (9º fato) e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Sustenta a inicial que os acusados, juntamente com outras pessoas não identificadas,
associaram-se em quadrilha com o fim de cometerem crimes, que serão abaixo
descriminados, ocorridos em meados de 2008 e durante o ano de 2009.
As funções principais desempenhadas pelos integrantes da quadrilha estavam assim
divididas: a) ROGÉRIO, RICHARDES e MESAQUE, funcionários dos Correios, desviavam
correspondências contendo cartões de crédito das vítimas, posteriormente fornecidas a
outros integrantes da quadrilha; b) DINORÁ, LUCIANA, LUCIDALVA e ALESSANDRA,
funcionárias do DETRAN/RO, consultavam os dados das vítimas pelo sistema INFOSEG e
os repassavam a outros integrantes da quadrilha; c) EDVALDO, AGNALDO e MARCELO,
frentistas de um posto de combustível, utilizavam os cartões de crédito das vítimas nos
estabelecimentos em que trabalhavam e retiravam o dinheiro referente a transação, dos
caixas dos estabelecimentos; d) ANDERSON e FLAVIANO, conseguiam dados das vítimas
pelo sistema INFOSEG através de terceiras pessoas, além de efetuavam compras em
estabelecimentos comerciais com os cartões de crédito das vítima; e) MARIA HELENA,
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policial civil, também obtinha os dados das vítima através do sistema INFOSEG; f) LUANNA
e WILLIAN, coletavam os dados pessoais das vítimas e depois desbloqueavam os cartões
de crédito e os repassavam a outros integrantes da quadrilha que os utilizavam para fazer
compras no comércio; g) NILSON também efetuada o desbloqueio dos cartões das vítima e
os utilizava para fazer compras; h) JORGIANO e MÁRCIO, falsificavam os documentos
pessoais das vítimas; i) SHAILON, também possuía senha do sistema INFOSEG e o
utilizava para conseguir os dados pessoais das vítimas; j) GLECIANE, NAILSON,
VEZENEIBE, DÊMISSON, RAPHAEL, CAIO SEAN, CAIO CÉZAR, ALESSANDRA,
ANDRESSON, FÁBIO, GILIAN, JONATAS, LUIZ CARLOS, AMÉRICO, AMANDA,
JACKSON, ELENILSON, FRANCELIZE, ANTÔNIO, REINALDO, IVANI e GIOVANI,
prestavam suporte à quadrilha na realização dos golpes, sendo que alguns intermediavam a
venda dos produtos adquiridos fraudulentamente.
1º Fato:
Consta que no dia 22 de janeiro de 2009, no posto de combustível Garimpeiro, sito à
Avenida Campos Sales, nº 410, bairro Nova Esperança, nesta Capital, FLAVIANO, NILSON,
EDVALDO e AGNALDO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem
econômica ilícita, utilizando-se de meio fraudulento, em prejuízo ao estabelecimento
mencionado, da vítima Charles de Araújo França, bem como da operadora de cartão de
crédito American Express.
A fraude consistiu em utilizar o cartão de crédito da vítima Charles para efetuar uma compra
no valor de R$ 2.400,00 no estabelecimento, sendo posteriormente tal quantia retirada do
caixa da empresa e repassada a FLAVIANO e NILSON, por EDVALDO e AGNALDO, que
receberam 20% do valor da transação.
2º Fato:
Consta que nos dias 29 e 30 de janeiro e 06 de fevereiro, do ano de 2009, também no
Posto de Combustível Garimpeiro, FLAVIANO, EDVALDO e AGNALDO, após prévio acordo
de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do
estabelecimento mencionado e da operadora de cartão de crédito American Express.
A fraude consistiu em utilização de dois cartões de crédito, pertencentes a terceiros, nos
valores de R$ 300,00, R$ 700,00 e R$ 1.000,00, da mesma forma como exposto no 1º fato.
3º Fato:
Consta que nos dias 04, 06 e 10 de fevereiro de 2009, ainda no posto de combustível
Garimpeiro, FLAVIANO e MARCELO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si
vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e
da operadora de cartão de crédito American Express.
A fraude consistiu em utilização de dois cartões de crédito, pertencentes a terceiros, nos
valores de R$ 560,00, R$ 440,00, R$ 480,00 e R$ 800,00, sendo que MARCELO recebeu
10% das transações realizadas.
4º Fato:
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Consta que no mês de dezembro de 2008, na loja City Lar, situada no Porto Velho
Shopping, nesta Capital, ANDRESSON e FLAVIANO, após prévio acordo de vontades com
terceiro não identificado, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em
prejuízo do estabelecimento mencionado e de operadora de cartão de crédito.
Os denunciados, utilizando-se de um cartão de crédito em nome de terceiro e apresentando
documentos falsificados em nome de David Nascimento Freitas, adquiriram um aparelho de
som marca Sony, no valor de R$ 2.500,00.
5º Fato:
Consta que no mês de dezembro de 2008, também na loja City Lar, ANDRESSON e
GLECIANE, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante
meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado, à vítima Thaize Cristina
Contieri e da operadora de cartão de crédito Mastercard.
No mesmo modus operandi do 4º fato, apresentando documentos falsificados em nome de
Thaize Cristina Contieri e utilizando-se do cartão de crédito desta, adquiriram uma televisão
de LCD, 42”, marca LG, no valor de R$ 2.200,00.
6º Fato:
Consta que no mês de dezembro de 2008, na loja City Lar, situada no Porto Velho
Shopping, ELENILSON e GLEICIANE, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si
vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e
de operadora de cartão de crédito.
No mesmo modus operandi do 4º e 5º fatos, apresentando documentos falsificados em
nome de David Nascimento Freitas, adquiriram um notebook, dois fichários, duas mochilas,
uma câmera fotográfica, uma filmadora e um aparelho de som automotivo.
7º Fato:
Consta que no dia 22 de janeiro de 2009, na loja City Lar, situada na Avenida Jatuarana,
nesta Capital, ANDRESSON, NILSON, ELENILSON, GLECIANE e FLAVIANO, após prévio
acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em
prejuízo do estabelecimento mencionado e de operadora de cartão de crédito.
No mesmo modus operandi do 4º, 5º e 6º fatos, apresentando documentos falsificados em
nome de David Nascimento Freitas, adquiriram uma televisão LCD 37”, marca Sony, no
valor de R$ 2.502,80.
8º Fato:
Consta que no dia 16 de janeiro de 2009, na loja Mega Modas, situada no Centro desta
Capital, FÁBIO LOPES, obteve para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em
prejuízo do estabelecimento mencionado.
O denunciado compareceu no estabelecimento vítima e fazendo uso de documentos
falsificados em nome de Fábio Lopes Ferreira, fez um crediário com a funcionária Fabiana
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Pereira da Silva e efetuou compras no valor de R$ 590,60.
9º Fato:
Consta que no dia 24 de abril de 2009, por volta das 09h00min, na rua Gibim, defronte ao nº
2725, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta Capital, NILSON ATAÍDE ocultava, em benefício
próprio e da quadrilha denunciada, uma cartão de crédito em nome de Henrique F. Souza
Neto, de que não podia dispor, bem como um documento com vários dados pessoais deste.
10º Fato:
Consta que no dia 02 de janeiro de 2009, na loja Facilar, situada no Centro desta Capital,
FÁBIO LOPES, obteve para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do
estabelecimento mencionado.
O denunciado compareceu no estabelecimento vítima e fazendo uso de documentos
falsificados em nome de Fábio Lopes Ferreira, fez um crediário com o funcionário Francisco
Valdir de Souza Franco Júnior e adquiriu um refrigerador marca Eletrolux, no valor de R$
1.175,83.
11º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Itaucard Visa e da vítima Giselle da Silva Assunção de
Matos.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Giselle, solicitaram
um cartão de crédito da operadora Itaucard Visa e utilizaram-no para efetuar compras no
comércio local, totalizando o valor de R$ 648,00.
12º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Roberto Jun-Iti Suiyama.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Roberto, solicitaram
um cartão de crédito da operadora Itaucard e utilizaram-no para efetuar compras no
comércio local, totalizando o valor de R$ 600,00.
13º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Tânia Mara Chagas Silva.
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Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram
compras no Supermercado Gonçalves e no Recife Comercial de Combustíveis e
Lubrificantes, nos valores de R$ 290,59, R$ 764,64 e R$ 100,00.
14º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito do Banco Bradesco e da vítima Elisângela Araújo Ribeiro.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Elisângela,
solicitaram TRÊS cartões de crédito e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio
local, totalizando o valor de R$ 625,90.
15º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Marcelo Carril de Melo.
Alguns dos integrantes da quadrilha, nos dias 27 e 28 de março de 2009 desviaram dos
Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo utilizaram-
no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 2.957,38.
16º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Mastercard e da vítima Fatinely Lobato Rodrigues Vieira.
Alguns dos integrantes da quadrilha, no dia 20 de fevereiro de 2009 desviaram dos Correios
o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo utilizaram-no para
efetuar compras nos estabelecimentos Nordeste Carnes, Supermercado Gonçalves e Auto
Posto Amazonas, totalizando o valor de R$ 917,28.
17º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Neiry Costa de Oliveira.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, nos dias 05 e 06 de março de 2009 utilizaram-no
para efetuar compras nos postos de combustível Amazonas, Oncinha e Estrela, totalizando
o valor de R$ 1.148,15.
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18º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Maria Libânia de Vasconcelos.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, o denunciado VEZENEIBE utilizou-o para efetuar
compras em diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, totalizando o valor de R$
3.300,28.
19º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Elisângela Pontes Sá.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Elisângela,
solicitaram um cartão de crédito adicional em nome dela e utilizaram-nos para efetuar
compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 6.308,00.
20º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Adonizete Rosa Vargas.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Azonizete, solicitaram
um cartão de crédito adicional em nome dele e utilizaram-nos para efetuar compras no
comércio local, totalizando o valor de R$ 5.000,00.
21º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Zeneide Brito Teixeira.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Zeneide, solicitaram
um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio
local, totalizando o valor de R$ 3.800,00.
22º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
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operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Aldimar Lima dos Reis.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Aldimar, solicitaram
um cartão de crédito em nome dele e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio
local, em valor não especificado nos autos.
23º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Idria Márcia Borgia Junott.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Idria, solicitaram um
cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local,
totalizando o valor de R$ 4.000,00.
24º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Elizabeth Pinto Cordeiro.
Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram
compras no comércio local, no mês de novembro de 2008, no valor de R$ 434,45.
25º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Mônica Ramalho de Oliveira.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Mônica, solicitaram
um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio
local, totalizando o valor de R$ 2.167,84.
26º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Banco Bradesco e da vítima Luana Najara Abenm Athar
Silva.
Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram
compras no comércio local, no valor de R$ 800,00.
27º Fato:
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Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Amerian Express e da vítima Emma Casara Cavalcante.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Emma, solicitaram
um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio
local, totalizando o valor de R$ 3.200,00.
28º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Cirléia Carla Sarmento Santos.
Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram
compras no comércio local, no valor de R$ 326,90.
29º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Mastercard e da Joe Luís Oliveira de Souza.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio
local, totalizando o valor de R$ 1.450,00.
30º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Alain dos Santos Bandeira.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Alair, solicitaram um
cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local,
totalizando o valor de R$ 464,50.
31º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Patrícia Diniz da Silva.
Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Patrícia, solicitaram
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local, totalizando o valor de R$ 426,92.
32º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Pedro Coelho Azevedo.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio
local, totalizando o valor de R$ 1.908,93.
33º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Juciney Soares Maia.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio
local, totalizando o valor de R$ 1.498,50.
34º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Francisca Cléia de Souza Moraes Nina.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio
local, totalizando o valor de R$ 800,00.
35º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Aparecido Moreia de Abreu.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio
local, totalizando o valor de R$ 1.923,52.
36º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
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obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Renato Lisboa.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio
local, totalizando o valor de R$ 1.480,00.
37º Fato:
Consta que no dia 30 de novembro de 2009, por volta das 14h00min, em um sítio localizado
nesta Capital, as denunciadas MARIA HELENA e IVANI, após prévio acordo de vontades
com os demais integrantes da quadrilha, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, em
prejuízo da vítima Alessandra Perla Duarte, após induzi-la a erro por meio fraudulento.
Apurou-se que MARIA HELENA, após receber o documento do veículo Fiat, modelo Uno
Mille Way, ano/modelo 09/10, placa NJR 1746/MT da denunciada IVANI, deslocou-se até o
sítio de Alessandra onde apresentou-se como Oficiala de Justiça e de posse de um
mandado de busca e apreensão falso levou o veículo, não sendo recuperado até a data da
denúncia.
38º Fato:
Consta que no dia 07 de novembro de 2009, por volta das 13h45min, na Loja Ideal, situada
no Centro desta Capital, o denunciado GIOVANI BOERI, após prévio acordo de vontades
com um dos demais integrantes da quadrilha, obteve para si, vantagem econômica
indevida, em prejuízo do citado estabelecimento comercial, da operadora de cartão de
crédito Mastercard e da vítima Antônio J. de Marco.
Os infratores dirigiram-se ao estabelecimento comercial supracitado e efetuaram uma
compra no valor de R$ 3.747,54, parcelada em três vezes, utilizando o cartão de crédito da
vítima Antônio.
39º Fato:
Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em
induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
operadora de cartão de crédito Itaucard e da Rosa Maria Alves de Lima Bandeira.
Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e
após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio
local, totalizando o valor de R$ 558,40.
A denúncia foi recebida em 1º.03.2010.
EDVALDO, AGNALDO, MARCELO, ROGÉRIO, DEMISSON, RAPHAEL, JORGIANO,
ALESSANDRA NASCIMENTO, DINORÁ, LUCIANA, LUCIDALVA, RICHARDES,
ALESSANDRA FERREIRA, LUIZ CARLOS, AMANDA, ANTÔNIO, MESAQUE, NILSON,
VEZENEIBE, CAIO CÉSAR, ANDERSON, ANDRESSON, FÁBIO, FLAVIANO, LUANNA,
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MARCIO ALESSANDRO, AMÉRICO, WILLIAN DOUGLAS, MARIA HELENA, GILIAN e
REINALDO foram pessoalmente citados e apresentaram suas respostas à acusação
através de defensores constituídos. Pela Defensoria Pública foi apresentada as respostas
de GLECIANE, NAILSON, CAIO, JACKSON, SHAILON e JONATAS, todos também
pessoalmente citados.
IVANI não foi localizada para citação pessoal, porém constituiu defensor que apresentou
sua resposta à acusação às fls. 2235/2237.
ELENILSON, FRANCELIZE, GIOVANI não foram localizados para citação pessoal, razão
pela qual foram citados por edital e por decisão de fls. 2546 foi determinada a suspensão do
processo nos termos do art. 366 do CPP em relação a eles, bem como decretada a prisão
preventiva de FRANCELIZE e mantido o decreto de prisão preventiva de ELENILSON e
GIOVANI.
As defesas foram analisadas pelo juízo e superadas as preliminares foi saneado o feito e
designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução que se seguiu foram ouvidas 37 testemunhas arroladas pela acusação, 1
testemunha referenciada, 5 testemunhas arroladas pela defesa de LUIZ CARLOS, 1
testemunha arrolada pela defesa de MARCELO, 3 testemunhas arroladas pela defesa de
ROGÉRIO, 1 testemunha arrolada pela defesa de REINALDO, 1 testemunha arrolada pela
defesa de CAIO CÉSAR, 2 testemunhas arroladas pela defesa de GILIAN, 2 testemunha
arroladas pela defesa de ANTÔNIO, 1 testemunha arrolada pela defesa de NILSON e 1
testemunha arrolada pela defesa de VEZENEIBE.
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas, o que foi homologado
pelo juízo. DINORÁ, ROGÉRIO, RAPHAEL, LUCIANA, CAIO SEAN, LUCIDALVA,
ALESSANDRA RIBEIRO, LUIZ CARLOS, AMANDA, SHAILON, JACSON, MARCELO,
LUANNA, FÁBIO, RICHARDES, JONATAS, DEMISSON, WILLIAN, EDVALDO, AGNALDO,
MARIA HELENA, GILIAN, ALESSANDRA SALES, FLAVIANO, AMÉRICO, ANDERSON,
ANDRESSON, MÁRCIO, VEZENEIBE, MESAQUE, NILSON, CAIO CÉSAR, REINALDO,
GLEICIANE, JORGIANO, NAILSON e ANTÔNIO foram interrogados.
Às fls. 2884 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado LUIZ
CARLOS, seguiu a apuração do feito em relação a ele nos autos nº 0006353-
73.2010.8.22.0501.
Em sede de alegações finais (fls. 2919/2942) o Ministério Público manifestou-se pela
absolvição de IVANI, DEMISSON, JORGIANO, MÁRCIO, RICHARDES, AMANDA,
JACKSON, ANTÔNIO, SHAILON, GILIAN, DINORÁ, LUCIDALVA, LUCIANA e
ALESSANDRA RIBEIRO. Em relação a EDVALDO, AGNALDO, MESAQUE, MARCELO,
GLEICIANE, NILSON, ROGÉRIO, NAILSON, VEZENEIBE, RAPHAEL, CAIO SEAN, CAIO
CÉSAR, ALESSADRA SALES, ANDERSON, ANDRESSON, FÁBIO, FLAVIANO, JONATAS,
LUANNA, WILLIAN, AMÉRICO e REINALDO requereu a condenação nos termos da inicial.
Na mesma oportunidade aditou à denúncia em relação a acusada MARIA HELENA para
incluir outro fato narrando:
“Que, conforme consta dos elementos de convicção e provas dos autos da
presente ação penal (autos n.º 0044725-28.2009.8.22.0501 – 3.ª Vara Criminal),
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além das condutas criminosas já descritas na exordial, a ré MARIA HELENA
CARDOSO DOS SANTOS, adrede mancomunada e em conjugação de esforços
com os demais réus, principalmente RAPHAEL THOMAZ AQUINO FELISMINO, no
dia 16/09/2009, por volta das 16:00 h, adentrou a Casa Lotérica localizada na av.
Calama, n.º 3968, bairro Embratel, nesta Capital e comarca e, de posse de uma
folha de cheque de um talonário subtraído/desviado nos correios, de propriedade
de MÁRCIO AURÉLIO GONÇALVES FERREIRA, pagou, dolosamente em
golpe/estelionato, contas no valor de R$ 4.192,61 (quatro mil cento e noventa e
dois reais e dessenta e um centavos), causando prejuízo considerável aos
proprietários da lotérica eis que o cheque não pode ser compensado e as faturas
foram pagas na responsabilidade do estabelecimento comercial. Na oportunidade,
foram quitadas, inclusive, faturas em nome do nome fantasia “RAFHAEL
TOMAZINE DE AQUINO”, docs. de fl. 666, fl. 672 e fls. 373 (utilizado falsamente
por RAPHAEL THOMAZ AQUINO FELISMINO). Também, a própria ré MARIA
HELENA pagou conta em seu próprio nome, conforme documento do Banccob, fl.
674, no valor de R$ 176,03 (cento e setenta e seis reais e três centavos).”
Ainda, requereu o parquet, a oitiva da testemunha Juliana de Souza Vasconcelos.
O Ministério Público deixou de oferecer alegações finais em relação aos acusados
FRANCELIZE, ELENILSON e GIOVANI, por estarem revéis no processo e com suspensão
nos termos do art. 366 do CPP, em relação ao acusado LUIZ CARLOS por ter sido
desmembrado o feito e em relação a MARIA HELENA face o aditamento à denúncia.
Às fls. 2953 foi determinado o desmembramento do feito em relação a acusada MARIA
HELENA, em razão do aditamento à denúncia, determinando sua inclusão nos autos nº
0006353-73.2010.8.22.0501 desmembrados em relação a LUIZ CARLOS.
Em sede de alegações finais a defesa de JONATAS (fls. 2961/2962) requereu a absolvição
e subsidiariamente manifestou-se pelo reconhecimento de participação de menor
importância.
As defesas de AMANDA (fls. 2963/2970), LUANNA (fls. 2999/3002), ALESSANDRA SALES
(fls. 3007/3008), DINORÁ (fls. 3017/3022), MÁRCIO (fls. 3029/3031), JORGIANO (fls.
3032/3035), IVANI e LUCIANA (fls. 3036/3037), GILIAN (fls. 3052/3054), CÁIO CÉSAR (fls.
3058/3070), JACKSON (fls. 3137/3139), ANTÔNIO (fls. 3154/3157), DÊMISSON (fls.
3198/3203), em sede de alegações finais, manifestaram-se pela absolvição.
MARCELO (fls. 2974/2998) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial e a ausência do
elemento subjetivo do estelionato (dolo). No mérito, manifestou-se pela absolvição e
subsidiariamente o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea,
arrependimento posterior e aplicação da suspensão condicional do processo.
A defesa de WILLIAN (fls. 3003/3006) requereu a absolvição do crime de formação de
quadrilha e quanto ao crime de estelionato o afastamento do concurso material de crimes.
ROGÉRIO (fls. 3009/3016) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito,
requereu a absolvição e subsidiariamente o reconhecimento da primariedade, bom conceito
social e bons antecedentes.
LUCIDALVA (fls. 3023/3025) também sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. Quanto
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ao mérito manifestou-se pela absolvição.
RICHARDES (fls. 3026/3028) manifestou-se pela absolvição. Subsidiariamente requereu a
aplicação da pena no mínimo legal e aplicação de regime aberto para cumprimento de
pena.
VEZENEIBE (fls. 3038/3040) requereu a absolvição do crime de formação de quadrilha e
condenação apenas em relação ao estelionato praticado contra a empresa Gideão Materiais
de Construção. Ainda, requereu aplicação da pena mínima e substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, reconhecendo-se a confissão espontânea.
FÁBIO (fls. 3041/3051) também manifestou-se pela absolvição, sustentando a ausência de
dolo em relação crime de estelionato.
ANDERSON (fls. 3055/3057) requereu a absolvição do crime de formação de quadrilha por
não restar caracterizado nos autos. Em relação ao crime de falsificação de documento
público alega ser crime meio do estelionato. Quanto ao estelionato, manifestou-se pelo
reconhecimento da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
RAPHAEL (fls. 3075/3083), AMÉRICO (fls. 3084/3097) e ANDERSON (fls. 3108/3120)
sustentaram preliminarmente a inépcia da inicial e atipicidade de suas condutas. Quanto ao
mérito requereram a absolvição.
FLAVIANO (fls. 3098/3107) também sustentou a inépcia da inicial. No mérito manifestou-se
pela descaracterização do crime de formação de quadrilha e aplicação da pena mínima
quanto aos três primeiros fatos (art. 171, CP).
REINALDO (fls. 3121/3133) manifestou-se pela absolvição em relação ao crime de
formação de quadrilha, reconhecimento de crime meio em relação aos crimes de
falsificação e absolvição do crime de estelionato por ausência de materialidade.
ANDRESSON (fls. 3140/3150) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. Quanto ao
mérito requereu a absolvição do delitos asseverando que não houve comprovação de
vantagem ilícita. Subsidiariamente requereu a aplicação da pena mínima e substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
GLEICIANE (fls. 3158/3168) sustentou preliminarmente a inépcia da denúncia, ausência de
dolo no crime quanto ao crime de estelionato e não configuração de concurso material de
crimes. No mérito requereu a absolvição e subsidiariamente manifestou-se pela aplicação
da pena mínima e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
MESAQUE (fls. 3169/3177) alegou preliminarmente a inépcia da denúncia e o
reconhecimento de prova ilícita, em razão de tortura. No mérito, manifestou-se pela
absolvição e subsidiariamente pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de
falsificação e afastamento do concurso material de crimes, reconhecendo-se a figura do
crime continuado.
NAILSON (fls. 3178/3185) requereu a absolvição, sustentando a não obtenção de vantagem
ilícita o que desconfigura o crime de estelionato.
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NILSON (fls. 3186/3197) alegou preliminarmente a inépcia da inicial e quanto ao mérito
manifestou-se pela absolvição.
Após o oferecimento das alegações finais por decisão de fls. 3204 foi determinada a
intimação de todos os acusados quanto ao aditamento da denúncia.
AMANDA (fls. 3208/3212), FÁBIO (fls. 3239/3243) e ROGÉRIO (fls. 3249/3250)
manifestaram-se pela não recebimento do aditamento em razão de sua inépcia.
REINALDO (fls. 3213/3214) e CAIO CÉSAR (fls. 3215/3216) manifestaram-se pela rejeição
do aditamento por absoluta falta de provas.
RICHARDES (fls. 3236), IVANI, LUCIANA, VAZENEIVE e ANDERSON (fls. 3237), LUANNA
(fls. 3244/45), WILLIAN (fls. 3246/3247), JORGIANO (fls. 3251), ALESSANDRA SALES (fls.
3328) e MARCELO (fls. 3331) nada requereram quanto ao aditamento.
JONATAS (fls. 3238), EDVALDO, AGNALDO, SHAILON e CAIO SEAN (fls. 3248) alegaram
não pretender produzir provas quanto ao aditamento à denúncia.
Certidão de fls. 3252 apontando que as defesas de ALESSANDRA SALES, MARCELO,
DINORÁ, LUCIDALVA, MÁRCIO, GILIAN, RAPHAEL, AMÉRICO, FLAVIANO, JACKSON,
ANDRESSON, GLEICIANE, MESAQUE, NAILSON, DEMISSON, NILSO e ALESSANDRA
RIBEIRO não se manifestaram quanto ao aditamento à denúncia.
Às fls. 3253 decisão recebendo o aditamento à denúncia e determinando a reunificação dos
autos nº 0006353-73.2010.8.22.0501 para processamento de todos os acusados neste
processo.
Resposta à acusação de MARIA HELENA (fls. 3297/3304) pela rejeição do aditamento em
razão de sua inépcia.
Decisão superando as preliminares apresentadas por MARIA HELENA no tocante ao
aditamento à denúncia (fls. 3305). Na mesma oportunidade foi designada audiência de
instrução e julgamento.
Na instrução que se seguiu foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação. As partes
dispensaram a oitiva das demais testemunhas e ratificaram os interrogatórios anteriormente
realizados (fls. 3343/3345).
Às fls. 3351 veio aos autos informações quanto a prisão de FRANCELIZE, posteriormente
solta através de HC interposto no Tribunal de Justiça desta Capital (fls. 3489).
Decisão de fls. 3362 determinando a restituição dos documentos pessoais dos acusados.
Às fls. 3392 veio aos autos informações da prisão da acusada IVANI. A acusada foi solta
por decisão de fls. 3443 que também designou audiência de interrogatório.
As acusadas IVANI e FRANCELIZE foram interrogadas (fls. 3503 e 3702/3703,
respectivamente).
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Em sede de alegações finais (fls. 3708/3710 e 3714/3718) o Ministério Público ratificou suas
alegações anteriormente apresentadas e manifestou-se ainda pela condenação de
FRANCELIZE e MARIA HELENA e pela absolvição de LUIZ CARLOS.
ALESSANDRA RIBEIRO (fls. 3357/3358), DINORÁ (fls. 3387/3388), LUCIDALVA (fls.
3389), MESAQUE (fls. 3727) e NILSON (fls. 3728) ratificaram as alegações finais
anteriormente apresentadas.
FÁBIO (fls. 3719/3725) manifestou-se pela rejeição do aditamento da denúncia e absolvição
por insuficiência de provas.
LUIZ CARLOS (fls. 3729/3741) e MARIA HELENA (fls. 3744/3519) requereram a absolvição
nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Às fls. 3801/3812 veio aos autos pedido de revogação de prisão preventiva de ELENILSON,
bem como sua resposta à acusação sustentando a inépcia da inicial e requerendo
absolvição sumária. As alegações foram superadas e por decisão do juízo foi determinada a
revogação de sua prisão e designada audiência de instrução para interrogatório e oitiva das
testemunhas arroladas.
Na instrução que se seguiu foi inquirida uma testemunha arrolada pela defesa de
ELENILSON (fls. 3830/3831). ELENILSON foi interrogado (fls. 3836).
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a absolvição de ELENILSON, o
que foi ratificado pela defesa.
Às fls. 3871 consta sentença de extinção da punibilidade de GIOVANI, em razão da morte
do agente.
Através da Defensoria Pública foi apresentada alegações finais da acusada FRANCELIZE,
postulando pela absolvição e subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal.
A seguir vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
I - Do atraso para prolação da sentença.
Trata-se de ação penal pública para apuração de quarenta e três crimes de estelionato, um
crime de supressão de documento e um crime de formação de quadrilha, em concurso
materia, com 19 volumes, mais 4 anexos, 41 réus, 40 fatos e mais de 50 testemunhas
arroladas. Não bastasse, ainda houve aditamento.
Somado a complexidade do caso este juizo não presidiu toda a instrução e recebeu os
autos em razão do colega titular da vara ter se dado por suspeito, tendo, a partir de então,
de conciliar suas atividades da Vara da Audiitoria MIlitar com a atenção que estes autos
requer.
Ai está o motivo do atraso para prolação da sentença.
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II - Passo a análise das questões apresentadas pelas partes.
Os crimes imputados aos acusados encontram-se previstos no Código Penal, em seus
artigos 171, 288 e 305:
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro
meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos
de réis.
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim
de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia
dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.”
Antes de adentrar no mérito da causa, analiso as preliminares apresentadas pelos
acusados.
Da inépcia da inicial.
Sustenta a defesa dos acusados MARCELO, ROGÉRIO, LUCIDALVA, RAPHAEL,
AMÉRICO, FLAVIANO, ANRESSON, GLEICIANE, MESAQUE e NILSON a inépcia da inicial
acusatória.
Sabe-se que inepta é somente a denúncia que não expõe o fato tido como criminoso, em
todas as suas circunstâncias, apresentando-se de forma sumária, em caráter genérico, e
em desacordo com o art. 41 do Código de Processo Penal.
Entretanto, compulsando os autos verifico que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41 do CPP e que as alegações da defesa para a inépcia são relacionadas
ao mérito da causa e não especificadamente aos termos da denúncia.
A denúncia descreveu suficientemente a atuação de cada um dos acusados, permitindo
conhecer o fato que lhe está sendo imputado.
Ademais, a jurisprudência tem admitido maior flexibilidade no exame do requisito da
individualização das condutas.
O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas vezes, confirma a legalidade da denúncia
quando a individualização, à luz dos elementos que instruem a peça, não possibilitam ao
seu subscritor o conhecimento perfeito da ação de cada um dos envolvidos, relegando essa
demonstração para a instrução criminal (RTJ 100/115, 101/563 e 114/228).
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Nos delitos coletivos, a pormenorização dos comportamentos é essencial apenas para
efeito de condenação (STF, RTJ 80/822).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também tem sido decidido que não é inepta a
denúncia que descreve, ainda que sem pormenores, a atividade dos infratores, em uma
liberal interpretação do art. 41 do Código de Processo Penal, "tendo em vista a linha
filosófica da Constituição Federal, que deslocou o eixo do Estado Liberal para o do Estado
Social, preocupada sobretudo com a macrocriminalidade" (Sexta Turma, HC 3.392-2, DJU
de 11.9.95, p. 28860). No mesmo sentido: RHC 2.768, Sexta Turma, DJU 16.8.93, p. 15996.
Na mesma linha:
"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS
ACUSADOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS.
ESTABELECIMENTO DE LIAME ENTRE A ATUAÇÃO DO PACIENTE E O CRIME
EM TESE COMETIDO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.41CPP1. A denúncia, nos crimes de
autoria coletiva, embora não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever, minuciosamente, as atuações individuais dos acusados,
demonstra um liame entre o agir do réu e a suposta prática delituosa,
estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla
defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal (Precedentes).41Código de Processo Penal2. Ordem denegada."
(Habeas Corpus: HC101036 RS 2008/0044350-5, Relator: Ministro JORGE
MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 03/08/2009).
Os comentários acerca da responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro é questão
a ser abordada no mérito quando, após analisar as provas o juízo decidirá se houve
responsabilidade subjetiva que permita um decreto condenatório.
Da ausência de dolo.
Sustenta a defesa dos acusados MARCELO e GLEICIANE a ausência de dolo nas práticas
apontadas como delitivas. Já a defesa de RAPAHEL, AMÉRICO e ANDERSON sustenta a
atipicidade de suas condutas.
Essas questões trazidas pelas defesas estão diretamente ligadas ao mérito da causa, pois
somente se pode chegar a esta conclusão após a apreciação de todas as provas
produzidas no feito.
Das provas ilícitas.
Sustenta a defesa de MESAQUE a ilicitude das provas em razão de terem sido obtidas sob
tortura. A prova a que se refere é sua confissão prestada perante a autoridade policial.
Em que pese não haver nenhuma prova que corrobore as alegações de tortura, é de se
ressaltar que pelo sistema do livre convencimento, o Juiz “deverá confrontá-la com as
demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou
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concordância”.
Assim a confissão extrajudicial como as demais provas serão valoradas no conjunto para
formação da convicção do julgador, não havendo como retirar ou acrescer valor nos autos.
Também é de se considerar que outros acusados foram indagados em juízo acerca de
tortura na delegacia de polícia e afirmaram não ter sofrido qualquer coação física ou mental,
a saber: Agnaldo (fls. 2698) e Edvaldo (fls. 2696). Porque somente parte dos acusados
teriam sofrido tais agressões?
As alegações de tortura poderiam ter sido esclarecidas pela simples realização de laudo de
corpo delito pelo acusado, que estava solto na primeira oportunidade em que foi ouvido, o
que não foi feito.
Dessa forma, rejeito as questões preliminares, sem exceção, apresentadas pelas defesas.
Das interceptações telefônicas.
Insta salientar que grande parte das provas existentes nos autos baseiam-se em
interceptações telefônicas, realizadas com autorização do Poder Judiciário.
A degravação e relatórios apresentados nos autos não foram questionadas pelas defesas
dos acusados, exceto pela defesa de LUIS CARLOS. Portanto, lícita e valorada a prova
existente nos autos.
Passo a análise do mérito.
Da quadrilha e crimes realizados pelos réus.
Ultimada a instrução criminal restou comprovada a existência de uma quadrilha
especializada em crimes de estelionato.
A materialidade do delito está comprovada pelas ocorrências policiais, autos de
apresentação e apreensão, termos de restituição e pela vasta malha de documentos
apresentados no decorrer do inquérito policial.
Quando a autoria necessária análise mais detalhada.
Da descrição típica se extrai os elementos configuradores do crime de formação de
quadrilha, em avaliação, quais sejam: a) concurso necessário de pelo menos quatro
pessoas; b) finalidade de praticar crimes; c) estabilidade e permanência da associação.
O número de pessoas para a configuração típica está satisfeito, pois a inicial imputou a
conduta a mais de três pessoas. Também se descreve a realização de vários crimes.
A questão a ser enfrentada diz respeito ao terceiro requisito: estabilidade e permanência
da associação. Neste mesmo contexto, deve ser avaliada a conduta dos acusados para se
constatar o elemento subjetivo.
O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados
pelos agentes reunidos na “societas delinquentium” (RTJ 88/468). O delito de quadrilha
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subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer
venham a ser cometidos. (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ
14/11/1996).
A ideia da associação de pessoas indica que a necessidade de os indivíduos ligados ao
crime estejam comprovadamente associados, ou seja, os componentes precisam querer,
conjuntamente, a obtenção do resultado criminoso.
Para concretizações dos delitos funcionários dos Correios (MESAQUE e ROGÉRIO)
desviavam das entregas cartões de crédito de terceiros e correspondências bancárias com
cadastros pré aprovados para cartões de crédito, bem como das respectivas senhas dos
cartões. De posse de tais documentos integrantes da quadrilha contatavam as
administradoras de cartões de crédito, requisitavam os mesmos e/ou os desbloqueavam.
A quadrilha tinha membros que conseguiam através de órgãos públicos, com funcionários
responsáveis por consultas em sistemas de informática, os dados pessoais das vítimas para
utilização quando do desbloqueio das senhas ou solicitações dos cartões (ALESSANDRA
SALES e JONATAS).
De posse dos cartões faziam uso do “saldo limite”, efetuando várias compras no comércio
local e pela internet (AMÉRICO, ANDERSON, ANDRESON, CAIO CÉSAR, CAIO SEAN,
FÁBIO, GLEICIANE, MARIA HELENA, NAILSON, NILSON, RAPHAEL e VEZENEIBE).
Também eram desviados talonários de cheques que eram utilizados para pagamento de
contas. Outro braço da quadrilha eram funcionários de um posto de gasolina desta Capital
(MARCELO, EDVALDO e AGNALDO), que passavam os cartões de crédito nas máquinas
do estabelecimento e repassavam dinheiro do caixa para os integrantes da quadrilha
(FLAVIANO, REINALDO).
Nesse sentido as declarações da delegada de polícia Lucilene Pedrosa de Souza Gottardo:
“(...) tudo iniciou-se por meio de várias vítimas que procuravam a delegacia
dizendo que não haviam solicitado cartões de crédito e receberam faturas a
respeito de compras que não fizeram; (…) apurou-se que existia um esquema
formado pela quadrilha que desviava os cartões de crédito via Correios e depois
conseguiam desbloqueá-los por meio de informações obtidas junto ao INFOSEG e
ao DETRAN; apurou-se também que desviavam talões de cheques; com referidos
talões procuravam terceiras pessoas e pagavam contas delas, efetuando desconto
em média de 20%; a seguir pegavam as contas, iam em um lotérica e pagavam
com aqueles cheques desviados e ficavam com o dinheiro; alguns dos cheques
chegavam a ser descontados, pois as vítimas nem mesmo sabiam que o talonário
havia sido enviado para elas e desviado; também se descobriu que alguns dos
membros da quadrilha faziam cadastros e compras em lojas e registravam
ocorrência de perda de documentos, posteriormente ingressavam com ações
cíveis fraudulentas contras as operadoras de cartões de crédito (…)” (fls.
2561/2564)
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Luciana Medeiros Cordeiro,
investigadora do Banco Itaú, às fls. 1524/1525.
Ainda, todas as vítimas ouvidas em juízo e perante a autoridade policial relataram, em
síntese, que passaram a receber faturas de cartões de crédito com compras que não
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haviam sido por elas realizadas. Na maioria das vezes os cartões se quer haviam sido
solicitados por ela e em outro casos foi solicitado, porém não haviam recebido em suas
residências.
Portanto, observa-se que resta configurado o crime de formação de quadrilha, pois estão
presentes todos os requisitos legais, ou seja, a estabilidade, a individualidade das
atribuições, a estrutura organizacional e a partilha do proveito dos crimes.
Passo a análise das provas existentes nos autos quanto aos crimes praticados pelos
denunciados, no âmbito da quadrilha, e imputação deles.
1. Dos funcionários dos correios MESAQUE, ROGÉRIO e RICHARDES:
1.1. Do acusado MESAQUE ROCHA LIMA.
Na delegacia de polícia o acusado narrou parte do esquema criminoso, demonstrando
conhecimento das ações perpetradas pela quadrilha. Vejamos:
“(...) conheceu a pessoa de FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, tendo sido
procurado por este, recordando-se que no mês de agosto de 2008, para que o
depoente desviasse as correspondências de cartão de crédito e entregasse para
ele, sendo que daria ao depoente 30% do que fosse apurado, esclarecendo que
não aceitou por não ter contato com esse tipo de correspondência, sabendo
informar que posteriormente descobriu que quem desviava tais correspondências
para FLAVIANO era a pessoa de ROGÉRIO CORREA DE LELES, que trabalha na
Agencia dos Correios localizada na Av. Amazonas, próximo a Av. Guaporé,
denominada CDD - Centro de Distribuição de Destinatários, pois o depoente viu
ROGÉRIO escondendo tais correspondências em seu bolso, sendo que ROGÉRIO
pediu para o depoente não dizer nada à Diretoria, momento em que ofereceu ao
depoente 30% do que fosse apurado para que o depoente ficasse calado; QUE,
sabe informar que o esquema funciona da seguinte forma, os funcionários que
fazem o carregamento para o interior repassam a correspondência de cartão de
crédito para ROGÉRIO que por sua vez repassa para o FLAVIANO, (…) QUE,
sabe dizer que ROGÉRIO, tem um contato na Agência Central que também faz
desvio de correspondência (…) QUE, tem conhecimento que FLAVIANO consegue
informações das vítimas através de uma pessoa que trabalha no DETRAN (…),
bem como há uma outra pessoa que trabalha na Receita Federal que também
fornece a FLAVIANO informações de outras vítimas; (…) QUE, sabe informar que
a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO FRANÇA DE MORAES,
NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo
"PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido por "GORDINHO",
ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por "ANDERSON" (…)
QUE, sabe informar que a referida quadrilha falsifica carteiras de identidades
através de JORGEANO MELO DA SILVA, conhecido por "JORGE" (…)” (fls. 56/58)
Embora, MESAQUE tenha retificado suas alegações em juízo ao argumento de que as
declarações não são verdadeiras e que foi agredido e pressionado por policiais civil, tais
afirmações não encontram respaldo nos autos.
Também é de se considerar que outros acusados foram indagados em juízo acerca de
tortura na delegacia de polícia e afirmaram não ter sofrido qualquer coação física ou mental,
a saber: Agnaldo (fls. 2698) e Edvaldo (fls. 2696). Porque somente parte dos acusados
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teriam sofrido tais agressões?
As alegações de tortura poderiam ter sido esclarecidas pela simples realização de laudo de
corpo delito pelo acusado, que estava solto quando foi ouvido, o que não foi feito.
De outro lado, o corréu NILSON, quando ouvido pela autoridade policial e na presença de
seu advogado afirmou que comprava cartões de crédito de MESAQUE pela quantia de R$
50,00 a R$ 60,00 cada e que os mesmos já vinham desbloqueados e com as respectivas
senha. Alegou ainda que sabia que MESAQUE conseguia os cartões em seu local de
trabalho (fls. 211/213).
Outra prova que merece atenção é o resultado das interceptações telefônicas, constantes
do laudo de exame em equipamento eletrônico nº 403/09 (fls. 2779/2833).
“Data: 26.06.2009
Hora: 20:16:21
Duração: 00:00:44h
Legenda:
1.) Voz masculina identificada por: Pedrinho
2.) Voz masculina identificada por: Maxixe
1.) Quem é?
2.) E aí Pedrinho.
1.) Quem é?
2.) É o Maxixe.
1.) Tu sabe que aquele perna lá do Correio foi preso.
2.) Quem?
1.) O Perna e o Mesaque.
2.) Sei não, eu não conheço esse pessoal não porra.
1.) Eles foram preso lá dentro do Correio, lá dentro do banheiro, tava com o
malote, lá dentro do banheiro.
2.) Não sei não, eu não conheço esse pessoal aí.
1.) Não, porque, mas era pra tu ficar ligado aí.
2.) É o perna e o?
1.) Ham.
2.) O Perna e quem?
1.) É o Mesaque, aquele tal de Mesaque.
2.) Tá, ah tá.
1.) Tá, só liguei para te avisar.
2.) Falou então.
1.) Falou.”
“Data: 26.06.2009
Hora: 20:17:42
Duração: 00:01:40h
Legenda:
1.) Voz masculina não identificada.
2.) Voz masculina não identificada.
1.) Fala menina.2.) Hei, o moleque me ligou aqui, disse que pegaram o tal de
Perna e de Mesaque, conhece?
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1.) Pegaram?
2.) É.
1.) Quando?
2.) Não sei, ele me ligou agorinha, tal de Perna e de Mesaque.
1.) É mentira rapaz, essa ai é cega.
2.) Eles tava comentando ali, e ele me ligou, rapaz eu sei nem conheço esse
pessoal.
1.) Mentira, não esquenta a cabeça não.
2.) Ah!
1.) Isso é cega, essa história tá rolando desde, tá com quase cinco dias que
falei com o cara, hoje de novo, com o Mesaque.
2.) Eles tava comentando ali e um colega meu me ligou, um colega meu, eles
tava comentando, que mora ali na outra rua.
1.) Quem tá inventando isso aí é o, sabe quem tá inventando?
2.) Ham?
1.) Sabe quem tá inventado essa história ai? Sabe quem tá inventando?
2.) Quem?
1.) O Anderson.
2.) Ah! O pirento teu irmão?
1.) Irmão do cão, o cara que, o cara que souber disso aí, o cara vai é (...|...),
fica inventando história dos cara né? Desde quinta-feira, desde terça-feira, aí
eu liguei pros caras, hoje mesmo eu vi o Mesaque.”
“Data: 29.06.2009
Hora: 11:29:01
Duração: 00:01:05h
Legenda:
1.) Voz masculina identificada por: Gilian.
2.) Voz masculina não identificada.
1.) Fala.
2.) Hei Gilian.
1.) Han?
2.) O Mesaque perdeu o emprego, foi?
1.) Oi?
2.) O Mesaque perdeu o emprego?
1.) To sabendo não.
2.) Falaram que ele saiu do CORREIO.
1.) Não, não to sabendo nada.
2.) Foi preso com o Perna lá pegando carta, foi preso no flagra, lá?
1.) Não sei não, ele nunca mais foi lá em casa não.”
A testemunha Luiz Sérgio Dutra disse que foi assediado por MESAQUE para que desviasse
correspondências dos correios, porém não aceitou (fls. 1031).
Portanto, não restam dúvidas da participação de MESAQUE nos desvios das
correspondências dos Correios, integrando assim a quadrilha e a prática dos estelionatos.
1.2. Do acusado ROGÉRIO CORREA DE LELES.
O acusado negou a prática dos crimes em juízo, porém na delegacia de polícia foi delatado
por MESAQUE, quando da narrativa do esquema criminoso:
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“(...) quem desviava tais correspondências para FLAVIANO era a pessoa de
ROGÉRIO CORREA DE LELES, que trabalha na Agencia dos Correios localizada
na Av. Amazonas, próximo a Av. Guaporé, denominada CDD - Centro de
Distribuição de Destinatários, pois o depoente viu ROGÉRIO escondendo tais
correspondências em seu bolso, sendo que ROGÉRIO pediu para o depoente não
dizer nada à Diretoria, momento em que ofereceu ao depoente 30% do que fosse
apurado para que o depoente ficasse calado; QUE, sabe informar que o esquema
funciona da seguinte forma, os funcionários que fazem o carregamento para o
interior repassam a correspondência de cartão de crédito para ROGÉRIO que por
sua vez repassa para o FLAVIANO, (…) QUE, sabe dizer que ROGÉRIO, tem um
contato na Agência Central que também faz desvio de correspondência (…) QUE,
sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO
FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES
DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido
por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por
"ANDERSON"” (fls. 56/58)
O policial civil José Valnei Calixto de Oliveira (fls. 2629/2631) também confirmou, em juízo,
a participação de ROGÉRIO nos crimes em questão:
“(...) o réu Flaviano era chefe de um grupo e tinham vínculo com o eles os réus
Edvaldo, Agnaldo, Mesaque, Marcelo, Nilson Ataíde, Rogério Correa, Jorgeano,
Anderson, Andresson, Fábio Lopes, Jonatas Soares, Márcio Alessandro,
Richardes, Antônio Almeida;(…)”
Portanto, comprovada a autoria do delito em relação ao acusado.
1.3. Do acusado RICHARDES ALESSANDRO MARQUES CUNHA.
Com relação a RICHARDES não foram produzidas provas suficientes para sua condenação.
O acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido negou os fatos e não consta nos
relatórios de interceptações telefônicas. Também não há depoimentos que o apontem
como um dos responsáveis pelos desvios das correspondências.
Dessa forma, deve ser absolvido.
2. Dos funcionários do posto de combustível Garimpeiro (AGNALDO, EDVALDO e
MARCELO):
2.1. Do acusado AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
Em seu interrogatório judicial manteve a versão extrajudicial narrando que:
“(...) Trabalhava como frentista no Posto Garimpeiro; também trabalhavam lá os
réus Edvaldo e Marcelo; por três ou quatro vezes passou o cartão de crédito para
o réu Flaviano sem que ele fizesse qualquer abastecimento e repassava a ele o
valor em dinheiro, retirando a quantia do caixa do Posto; o réu Flaviano lhe dava
como gorjeta cerca de vinte por cento do valor; o valor total que passou para ele foi
cerca de R$ 4.400,00; nas ocasiões em que praticou tais fatos o réu Edvaldo
estava junto e Flaviano pagava aos dois; não se recorda quanto o interrogando e
Edvaldo receberam; os cartões de crédito não eram em nome do réu Flaviano; o
réu Flaviano apresentava uma cédula de identidade da pessoa que constava no
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cartão; a fotografia que aparecia na identidade não era de Flaviano; Flaviano disse
que trabalhava em um órgão público salvo engano Ibama; o réu Flaviano falava
que o cartão era dele e como apresentava documento o interrogando achava que
era de algum parente dele; (…) realmente o interrogando passou cartões para
Flaviano apenas em três ou quatro oportunidades; (…) o proprietário do Posto
proibia este tipo de operação que fez com Flaviano; (...)” (fls. 2698)
Depreende-se das declarações que embora AGNALDO confesse a prática delitiva, nega ter
ciência dos fatos criminosos e de fazer parte da quadrilha de estelionatários. Entretanto, Ele
próprio afirmou que a manobra realizada para FLAVIANO era proibida pelo proprietário do
posto.
Aliado a isso, o fato de receber “gorjetas”, no valor percentual de 20% em cima dos saques
evidencia o dolo de AGNALDO.
Importante destacar que o próprio acusado afirmou que os cartões não eram em nome de
FLAVIANO e ele apresentava documento de identidade da pessoa titular do cartão, porém
não constava a fotografia dele nos mesmos.
Outro ponto relevante é a delação extrajudicial de MESAQUE onde afirmou que: “tem
conhecimento que atualmente FLAVIANO aplicou um golpe em um Posto de Gasolina,
sabendo informar ainda que FLAVIANO tinha ajuda de um frentista” (fls. 56/58).
Na mesma esteira, em juízo FLAVIANO afirmou que:
“(...) assume a acusação apenas em relação aos saques efetuados no posto
Garimpeiro com os réus Edivaldo, Agnaldo e Marcelo; conhecia apenas um deles,
pelo nome achando que é Agnaldo e ele foi quem efetuou a divisão com os demais
(...)” (fls. 2733).
Portanto, essas circunstâncias da conduta evidenciam o dolo de AGNALDO e sua
participação da quadrilha responsável pelas fraudes, devendo ser condenado pelos crimes
em questão.
2.2. Do acusado EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO.
EDVALDO, quando interrogado em juízo narrou que:
“por três ou quatro vezes o réu Flaviano esteve no posto abasteceu o veículo e
pediu para o interrogando passar no cartão de crédito um valor maior do que o do
abastecimento; a diferença o interrogando dava em dinheiro para Flaviano e este
repassava vinte por cento ao interrogando; os cartões de crédito não eram em
nome de Flaviano, mas não se recorda em nome de quem era; Flaviano informava
o número de RG da pessoa cujo nome constava no cartão; ele não mostrava o
documento de identidade, apenas o número; acredita que o valor total passou foi
de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00; (…) o réu Flaviano não deu nenhuma justificativa
para a proposta que fez ao interrogando; não conhecia Flaviano anteriormente e o
conheceu apenas como cliente do posto;” (fls. 2696)
Considerando que EDVALDO traz as mesmas alegações que AGNALDO, a prova em
relação a ele caminha no mesmo sentido daquela acima destacada para o corréu
AGNALDO, aproveitando-se a fundamentação acima exposta.
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Portanto, deve ser condenado pelos crimes em questão.
2.3. Do acusado MARCELO TORQUATO DA SILVA.
A mesma situação se dá quanto a MARCELO. Em juízo narrou que:
“por três ou quatro vezes o réu Flaviano esteve no posto abastecendo veículos e
solicitava que o interrogando passasse um valor superior ao do abastecimento e
devolvesse a diferença em dinheiro, em contrapartida daria uma gorjeta ao
interrogando; aceitou a proposta naquelas três ou quatro vezes assim procedeu;
recebeu de gorjetas um total de cerca de R$ 250,00;(…) não observou em nome
de quem era o cartão de crédito;(...) o dono do posto não autorizava passar cartão
de crédito em valor a maior para dar troco em dinheiro ao cliente;(...) não achou
estranha a diferença grande entre os abastecimentos e os valores passados nos
cartões;” (fls. 2685/2686).
Repisa-se, tanto MARCELO quanto EDVALDO e AGNALDO faziam as manobras
fraudulentas a pedido de FLAVIANO e por ela recebiam uma comissão em torno de 20% do
valor repassado. Todos afirmam que os cartões não eram em nome de FLAVIANO e que
mesmo achando estranho o pedido o acolheram. Destacaram também que a manobra
realizada é proibida pelo proprietário do posto de gasolina e em razão de suas condutas
foram demitidos.
Portanto, dúvidas não há quanto a participação de AGNALDO, EDVALDO e MARCELO na
quadrilha de estilionatários.
3. Dos responsáveis pelas informações de dados pessoais das vítimas
(ALESSANDRA ARAÚJO, ALESSANDRA SALES, DINORÁ, GILIAN, JONATAS,
LUCIANA e LUCIDALVA).
3.1. Da acusada ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO FERREIRA.
Nas duas oportunidades em que foi ouvida ALESSANDRA negou os fatos narrados na
inicial. Em juízo a acusada afirmou que:
“(...) trabalhava em um setor do DETRAN e tinha uma senha pessoal para acesso
ao RENACH; não fornecia sua senha a terceiros, mas deixava o sistema aberto
em seu computador e outros funcionários poderiam ter acesso a ele (...)” (fls.
2676)
Embora conste nos autos documento do DETRAN informando ter sido a senha da acusada
utilizada para pesquisas dos dados pessoais de algumas das vítimas (fls. 461), não há nos
autos provas de que tenha sido de fato a acusada que realizou as buscas.
Conforme ela mesma manifestou no seu interrogatório seu computador era utilizado por
vários funcionários, podendo qualquer um deles ter realizado a pesquisa em questão.
Também é possível que a acusada tenha passado informações a despachantes ou
funcionários de autoescola e que eles fizeram uso indevido dos mesmos. O "possível ter"
não é a certeza necessária para a condenação, que exige provas claras e concretas que,
para Ela, não restaram configuradas.
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Portanto, diante da ausência de provas contra a acusada (in dubio pro reo) deve ser
absolvida pelos crimes que lhe são imputados na denúncia.
3.2. Da acusada ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO.
ALESSANDRA SALES, em juízo, ao mesmo tempo em que negou os fatos descritos na
denúncia afirmou ter entrado em contato com JONATAS para adquirir cheques em branco
de terceiros, com intuito de vendê-los. Vejamos:
“(...) conhece o réu Jonatas, vulgo “Pedrinho” apenas por conversas telefônicas
que mantinha com ele; (…) já manteve conversas com Jonatas a respeito da
compra de folhas de cheques de terceiros, sendo que acha que pagaria trezentos
reais casa folha, mas não fecharam negócio e terminou não comprando nada dele;
não sabe como Jonatas conseguia as folhas de cheques; a interroganda nunca
teve em suas mãos cheques desviados de terceiros; pretendia tentar vender as
folhas de cheques a outras pessoas para ganhar dinheiro (...)” (fls. 2732)
Contraponto a versão de ALESSANDRA temos a delação de JONATAS, que em juízo
confessou repassar dados pessoais de terceiros a FLAVIANO e que os conseguia com a
acusada. JONATAS esclareceu que pagava R$ 50,00 para cada fornecido e cobrava de
FLAVIANO o valor de R$ 80,00 (fls. 2690).
Além disso, quando das buscas e apreensões autorizadas por este juízo, foram
encontrados na residência da acusada diversos documentos e anotações de dados
pessoais de terceiros, alegando Ela que se referiam a antigos clientes, da época em que
era corretora. Na mesma oportunidade foi localizada uma cédula de identidade com a
fotografia da acusada, porém em nome de Maria Regina da Rocha Pereira, tendo ela
afirmado que se tratava de documento antigo e que nunca usou. A grande quantidade de
documentos, anotações e a cédula de identidade de outra pessoa com o foto da acusada,
ratifica a delação Jonatas e põe ALESSANDRA no centro do esquema fraudulento.
Por fim, a participação da acusada também está estampada nas interceptações telefônicas
em que aparece conversando com o acusado JONATAN (fls. 1002/1004).
“DATA: 02.07.2009
HORA: 17:39:42
Alessandra: oi.
Pedrinho: fala.
Alessandra: tudo bom Pedrinho? Alessandra.
Pedrinho: fala Alessandra.
Alessandra: eu queria um talãozinho ai, tu tem um ai, "cheinho"?
Pedrinho: tenho.
Alessandra: quanto é que tu faz pra mim?
Pedrinho: é...
Alessandra: pessoa física ou pessoa jurídica?
Pedrinho: é física.
Alessandra: han?
Pedrinho: é física.
Alessandra: jurídica?
Pedrinho: física.
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Alessandra: como?
Pedrinho: pessoa física, porra.
Alessandra: pessoa física... (sem compreensão), física né?
Pedrinho: é.
Alessandra: sim, e tu faz por quanto meninão? ver um precinho bom, bom,
bom que eu vou pegar contigo sete horas.
Pedrinho: qual? qual? qual? qual? qual? Deixa eu ver. Dar quinhentos contos
nele?
Alessandra: quanto?
Pedrinho: quinhentos.
Alessandra: quanto?
Pedrinho: quinhentos.
Alessandra: quinhentos?
Pedrinho: é.
Alessandra: não, não, não, deixa, deixa quieto. deixa quieto. Ta muito caro
bobo
Pedrinho: ta muito caro?
Alessandra: ta na tem como não meu amorzinho.
Pedrinho: quanto que tu quer pagar?
Alessandra: se tu quiser trezentos eu levo trezentos pra ti sete horas na mão.
Na mão trezentos, sete, sete horas em ponto eu deixo o dinheiro contigo.
Pedrinho: eu vou te ligar já, já aqui, eu vou ver com um colega meu.
Alessandra: então ta, falou.
Pedrinho: falou.
Alessandra: ta tchau.”
“DATA: 03.07.2009
HORA: 08:41:50
Pedrinho: quem “abras"?
Alessandra: oi Pedrinho, bom dia, é a Alessandra.
Pedrinho: bom dia meu amor. Pode falar.
Alessandra: cadê tu ficou de me ligar ontem e não me ligou amigo?
Pedrinho: ah eu vou vender pro menino aqui, eu fiz por mil conto, os dois pra
ele.
Alessandra: tem como me arranjar agora de manhã?
Pedrinho: han?
Alessandra: tem como passar agora de manhã?
Pedrinho: mas é porque eu vendi pro menino. porra. só tô esperando ele vir
buscar.
Alessandra: tu tem quantas ai?
Pedrinho: rapaz não tem mais não.
Alessandra: e as que tu vendeu?
Pedrinho: as que eu vendi já foi tudo já.
Alessandra: tu, mas, mas ta, ta contigo ainda ai, não ta?
Pedrinho: ta. Ele vai trazer, ele ficou de trazer o dinheiro pra mim nove horas
pra pegar os dois.
Alessandra: só, só tem duas folhas ai?
Pedrinho: não, tem dois talão porra.
Alessandra: ou me vende um ai Pedrinho.
Pedrinho: mas eu já vendi pra ele mil conto os dois porra.
Alessandra: quanto?
Pedrinho: mil.
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Alessandra: os dois?
Pedrinho: os dois mil reais.
Alessandra: ta doido mano, mas tu não tem, não tem nenhuma, nenhuma
folha solta não?
Pedrinho: tinha, mas acabei de vender, duas folhas do SUDAMERIS.
Alessandra: quanto?
Pedrinho: eu vendi vinte real cada um pro menino.
Alessandra: não tem nenhuma ai não?
Pedrinho: nenhuma (risos).
Alessandra: vai pegar que horas? Eu to precisando.
Pedrinho: acho que vou pegar só meio dia mas uns com o menino lá.
Alessandra: meio dia?
Pedrinho: é.
Alessandra: tem como, tem como me passar meio dia?
Pedrinho: eu ligo no teu celular, aquele celular é teu, que tu me ligou a cobrar
né?
Alessandra: hun, run.
Pedrinho: então eu ligo pra ti.
Alessandra: então ta, valeu.
Pedrinho: ta, tchau.”
Portanto, comprovada a participação da acusada ALESSANDRA SALES em todo o
esquema criminoso.
3.3. Da acusada DINORÁ ROSA LIMA.
Em relação à DINORÁ aproveita-se a fundamentação exposta na absolvição de
ALESSANDRA FERREIRA, pois está na mesma situação.
Em juízo a acusada afirmou que:
“(...) acredita que é acusada deste crime em razão de seu trabalho, pois trabalhava
no DETRAN no atendimento ao público e tinha acesso ao sistema RENACH e
forneceu dados pessoais de terceiros para despachantes e funcionários de auto
escola os quais usaram indevidamente tais dados sem o seu conhecimento; a
interroganda tinha uma senha pessoa para acesso ao RENACH; a interroganda
abria o sistema RENACH em um computador com sua senha pessoal e o deixava
aberto para que outros servidores fizessem pesquisas; (…) tem conhecimento que
mesmo depois de demitida sua senha continuou sendo usada no DETRAN por
alguns dias” (fls. 2668)
Portanto, considerando que não era somente DINORÁ que fazia uso de sua senha para
consultas no sistema RENACH e não existindo outra prova que a aponte como autora dos
crimes em questão, entendo pela absolvição por insuficiência de provas.
3.4. Do acusado GILIAN LIMA DE SOUZA.
O acusado em juízo narrou que:
"(...) não sabe porque é acusado destes crimes; dos demais réus denunciados
conhece apenas Mesaque e Nailson, vulgo “Maxixe”; nunca passou dados
pessoais de terceiros a estes réus ou a qualquer outra pessoa; o interrogando
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não tem acesso ao INFOSEG; nunca fez compras utilizando cartões de crédito
de terceiros; nunca participou de desvio de correspondências dos Correios;
nunca recebeu do réu Mesaque cartões de terceiros; nunca negociou cartões
de créditos com outras pessoas; (...)" (fls. 2701)
Embora, conste nos autos indícios de que GILIAN fornecia dados pessoais ao grupo
criminoso, a acusação não conseguiu trazer provas nesse sentido.
As interceptações telefônicas não apontam para essa modalidade delituosa e nem um outro
acusado ou testemunha o apontou.
Portanto, deve ser absolvido.
3.5. Do acusado JONATAS SOARES DE OLIVEIRA.
De outro lado, Quando a JONATAS não restam dúvidas de sua participação nos crimes. Em
juízo afirmou que:
“o interrogando realmente repassava dados pessoais de terceiras pessoas ao réu
Flaviano; o interrogando conseguia tais dados pessoais com a ré Alessandra
Sales, aquela que não trabalha no DETRAN; não sabe como ela conseguia tais
dados; pagava R$ 50,00 para cada fornecido; cobrava R$ 80,00 de Flaviano e
portanto ganhava R$ 30,00; comprava folhas de cheque de terceiros com a pessoa
de Isaias, o qual já faleceu; pagava dez reais cada folha e vendia por vinte reais ao
réu Flaviano; (…) o apelido do interrogando é Pedrinho; fazia negócios com o réu
Flaviano por telefone (...)” (fls. 2690)
As interceptações telefônicas constantes às fls. 1000/1004 também comprovam a
participação de JONATAS no esquema criminoso. Cito alguma delas:
“DATA: 26.06.2009
HORA: 19:44:32
Pedrinho: fala.
Flaviano: menina.
Pedrinho: quem é?
Flaviano: ta onde?
Pedrinho: to tem casa.
Flaviano: tá, tem quanto aí?
Pedrinho: ah ele não me deu não, tá com ele lá. Ah é seis, três não era pra
puxar?
Flaviano: é, é. E o American é teu.
Pedrinho: tu é doido, não quero não, não puxei ele não.
Flaviano: puxou não né?
Pedrinho: tu é doido, esse ai ninguém quer não, só dar dor de cabeça, só dar
atraso.
Flaviano: só atraso é?
Pedrinho: só atrasa isso porra.
Flaviano: deixou de criação né?
Pedrinho: não.
Flaviano: heim, qualquer coisa tu me liga.
Pedrinho: han.
Flaviano: tá com o cara é?
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Pedrinho: to com ele porra.
Flaviano: e ele só dar se pagar em dinheiro é?
Pedrinho: é.
Flaviano: ah então, (incompreensível).
Pedrinho: tá.
Flaviano: tem três né?
Pedrinho: seis porra.
Flaviano: seis?
Pedrinho: é seis, porque ele mandou cancelar a Regiane, a Nívea, a
Alessandra mandou cancelar.
Flaviano: e aí, o American não puxou não, o American não?
Pedrinho: não, não.
Flaviano: tá beleza então.
Pedrinho: falou.”
Assim, restou comprovada que JONATAS era um dos responsáveis por conseguir os dados
pessoais das vítimas para futuro desbloqueio dos cartões. Do teor das interceptações
verifica-se que Ele também negociada os cartões, já desbloqueados.
Portanto, deve ser o acusado condenado pelos crimes em questão.
3.6. Da acusada LUCIANA LOBATO DA SILVA.
Quanto a LUCIANA o feito toma o mesmo rumo que em relação à ALESSANDRA
FERREIRA e DINORÁ.
Em juízo a acusada afirmou que:
“(...) trabalhava na Diretoria de Habilitação e tinha uma senha de acesso ao
sistema RENACH; nunca forneceu dados pessoais de alguém para terceiros, nem
mesmo para funcionários de auto escolas ou despachantes; fornecia dados
apenas para a própria pessoa; não fornecia sua senha para terceiros; algumas
vezes quando se ausentava do trabalho como por exemplo para almoçar deixava o
sistema RENACH aberto com sua senha(...)” (fls. 2672)
Portanto, a acusada deve ser absolvida por insuficiência de provas.
3.7. Da acusada LUCIDALVA MARIA DA CUNHA TORRES.
O mesmo se dá quanto a LUCIDALVA. Em juízo a acusada afirmou que:
“(...) a interroganda tinha uma senha para acesso ao RENACH usada tanto por sua
pessoa como pelos estagiários que trabalhavam no mesmo setor; (…) quando saía
de licença ou férias deixava sus senha com os estagiários; (…) uando saía para
almoçar ou lanchar deixava o sistema RENACH aberto com sua senha; pediu para
Marilena fornecer senha aos estagiários mas não era permitido (...)” (fls. 2675).
Assim, também deve a acusada ser absolvida por insuficiência de provas, pois não existe
prova cabal tenha permitido, de forma consciente,sua senha para acesso ao sistema e a
quadrilha de estilionatário.
4. Dos demais acusados (AMANDA, AMÉRICO, ANDERSON, ANDRESSON, ANTÔNIO,
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CAIO CÉSAR, CAIO SEAN, DÊMISSON, ELENILSON, FÁBIO, FLAVIANO, FRANCELIZE,
GIOVANI, GLEICIANE, IVANI, JACSON, JORGIANO, LUIZ CARLOS, MÁRCIO, MARIA
HELENA, NAILSON, NILSON, RAFHAEL, REINALDO, SHAILON e VEZENEIBE),
responsáveis pelas compras em estabelecimentos comerciais com cartões de crédito
e talões de cheques desviados, bem como pelo apoio operacional e captação de
funcionários dos correios para o esquema delituoso:
4.1. Da acusada AMANDA BARBOSA PEREIRA.
Em juízo AMANDA negou os fatos:
“(...) acredita que é acusada dos crimes apenas porque é irmã de Luana e cunhada
do réu William; nunca se envolveu em nenhuma compra fraudulenta; (...) nunca
presenciou Luana e William falando acerca de compras por cartões de créditos;
(...) a interroganda é irmã gêmea idêntica de Luana. (...) nunca fez compras junto
com Luana ou William; nunca guardou bens para os dois; nunca emprestou
documentos seus para os dois.” (fls. 2678)
Nenhuma outra prova foi produzia desfavorável a a acusada. Portanto, deve ser absolvida
por insuficiência de provas.
4.2. Do acusado AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO.
Na delegacia de polícia, quando ouvido na presença do seu advogado, AMÉRICO
confessou a prática dos crimes, narrando que:
"QUE perguntado ao mesmo sobre a identidade dos autos de fls. 568 o
mesmo respondeu que a identidade foi feita por um amigo que não se
encontra mais no estado e que a identidade foi utilizada para passar um
cartão que encontrava-se com o nome ERIC AISLAN NASCIMENTO SILVA,
mesmo nome da identidade e que na hora em que o interrogando foi utilizar
deu uma mensagem de "reter o cartão", que tentou utilizar em uma
distribuidora mas que não sabe qual pois estava drogado (...)” (fls. 1482)
Em juízo AMÉRICO mudou sua versão negando os fatos. Entretanto, a testemunha
Rosicleide Queiroz Cortez confirmou o reconhecimento do acusado:
"(...) a depoente é caixa da loja Gazin; confirma que na delegacia reconheceu
Américo Bentes das Neves Filho por meio de fotografia como sendo a pessoa
que tentou fazer a compra relatada no depoimento de fls. 636; o que chamou
a atenção da depoente era o fato de que o chip do cartão de crédito estava
furado e a fotografia da cédula de identidade aparentava não ser verdadeira; o
nome que aparecida nos documentos apresentados por ele era Américo
Bentes Neves Junior; a compra não foi efetuada (...)" (fls. 2599)
Outro ponto importante a se destacar é que na residência de ANDERSON, quando do
cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados documentos em
nome de Américo Bentes Neves Júnior, justamente o nome utilizado por AMÉRICO na
fraude perpetrada na Gazin (fls. 1065/1069).
Portanto, comprovada a sua participação nos esquemas fraudulentos.
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4.3. Do acusado ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES.
Perante a autoridade policial, na presença do seu advogado, ANDERSON confessou
integrar a quadrilha e apresentou detalhes do esquema de uso de cartões de crédito:
(...) sua participação no esquema consistia em tão somente receber cartões
da operadora Visa, já desbloqueados, de PAULO JORGE, devendo gastar o
limite dos cartões e repassar 60% (sessenta por cento) dos valores para
PAULO, ficando com o restante. Relata ter usado aproximadamente 3 (três)
cartões com limite aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) em postos de
gasolina e bares, não se recordando onde os utilizou. (...) Mostrado ao
interrogado o auto de apreensão de todos os objetos encontrados em sua
casa, esclarece que na verdade foram achados 09 (nove) cartões de créditos,
todos em nome de terceiros, os quais foram ou seriam usados pelo
interrogado. (...) Confessa que fez uso de uma carteira de identidade falsa
com sua fotografia em nome de JORGE CEBALHO ÁVILA, fazendo uma
compra de um aparelho de som Samsung no crediário na loja City Lar da Av.
José Amador dos Reis em nome de referida pessoa. (...) Em relação aos
cartões, confirma que foram entregues por PAULO JORGE já desbloqueados
e com senha. Acerca da carteira de policial civil em nome de ANDERSON
LUIZ PINHEIRO CHAVES, com sua fotografia, confessa que encontrou uma
carteira funcional na rua e escaneou o documento, inserindo sua fotografia e
dados verdadeiros. (...) Sobre quatro papéis da Bradesco Cartões em nome
de ZACARIAS MENDES, ELIZABETH MARIA, LENIR C. FERREIRA e
LINDOMAR N. PEREIRA, confirma que já havia utilizado os nomes destas
pessoas por meio de uso de cartão de crédito. Confessa que há diversos
outros documentos apreendidos em nome de terceiros em sua casa, tais
como comprovantes de endereço e outros que foram de modo semelhante
usados para compras em crediários de várias lojas de Porto Velho/RO (...)”
(fls. 1071/1073)
Já em juízo, o acusado negou os fatos descritos na inicial, porém não soube dar
explicações sobre a vasta documentação localizada em sua casa quando da busca e
apreensão:
“(...) os sete cartões em nome de Edilson, Valdete, Juliana, Vanderlei, Natanael,
Maria da Paz e Júlio de Souza lhe foram repassados pela pessoa de Paulo Jorge
para que o interrogando fizesse compras ilícitas, mas não aceitou; não se recorda
de um cartão em nome de Rubens da Silva; também não se recorda do cartão em
nome de Francisco P. Silva; (…) a carteira da polícia civil em nome do interrogando
lhe foi entregue por Paulo Jorge, mas também não a usou, dizendo o mesmo em
relação à carteira de identidade em nome de Jorge Cebalio Avila; (…) nada sabe
sobre quatro papéis do BRADESCO cartões em nome de Elizabete, Zacarias, Lenir
e Lindomar; nada sabe sobre um recibo de pagamento de salário em nome de
Américo Bentes Neves Junior; nada sabe sobre um cupom fiscal em nome de
Jorge Cebalio Avila; (…) nada sabe sobre um boleto do Bradesco em nome de
João das Neves Santos e de um boleto do Bando Itaú em nome de Maria Cledina
da Silva; (…) nada sabe sobre documentos em nome de Jegleilson Inácio de
Oliveira, de consulta de uma motocicleta C-100 Biz, placas NZR 1790; (…) nada
sabe sobre três folhas de papel sulfite contendo relação de poupadores e dois
manuscritos contendo dados pessoais de terceiros; não se recorda de um saco
plástico de cor preta contendo vários documentos seus e de terceiros (...)” (fls.
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 91 CONCLUSÃO Aos 19 dias do mês de Março de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Carlos Augusto Teles de Negreiros. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0044725-28.2009.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Nilson Ataíde Paixão Santos; Flaviano França de Moraes; Márcio Alessandro Dias de Oliveira; Mesaque Rocha Lima; Maria Eunice Pinheiro Chaves; Andreson Ferreira do Nascimento; Reinaldo da Paz Martins Extinta a Punibilidade: Giovani Boeri S E N T E N Ç A. EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO, AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, MESAQUE ROCHA LIMA, MARCELO TORQUATO DA SILVA, GLECIANE SILVA DE MOURA, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, ROGÉRIO CORREA DE LELES, NAILSON FERREIRA DA SILVA, VEZENEIBE DE SOUZA GERALDO, DEMISSON DUARTE FERREIRA, RAPHAEL TOMAZ AQUINO FELISMINO, CAIO SEAN CONCEIÇÃO MOTA, CAIO CÉSAR SOUZA DE FREITAS, JORGIANO MELO DA SILVA, ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO, ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES, ANDRESSON FERREIRA DO NASCIMENTO, DINORÁ ROSA LIMA, FÁBIO LOPES DE FARIA, FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, GILIAN LIMA DE SOUZA, JONATAS SOARES DE OLIVEIRA, LUANNA BARBOSA PEREIRA, LUCIANA LOBATO DA SILVA, LUCIDALVA MARIA DA CUNHA TORRES, MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS, MÁRCIO ALESSANDRO DIAS DE OLIVEIRA, RICHARDES ALESSANDRO MARQUES CUNHA, WILLIAN DOUGLAS SOARES, ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO FERREIRA, LUIZ CARLOS PREGO DE ALMEIDA FILHO, AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO, AMANDA BARBOSA PEREIRA, JACKSON MORAES DA MATA, ELENILSON ANJO PARENTE, FRANCELIZE KURZ, ANTÔNIO ALMEIDA PACHECO, REINALDO DA PAZ MARTINS, IVANI MARIA DE JESUS, SHAILON ENDERSON FERREIRA CASTRO BORGES, GIOVANI BOERI, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dado como incursos nas penas do artigo 171, caput, quarenta e três vezes, artigo 305 (9º fato) e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sustenta a inicial que os acusados, juntamente com outras pessoas não identificadas, associaram-se em quadrilha com o fim de cometerem crimes, que serão abaixo descriminados, ocorridos em meados de 2008 e durante o ano de 2009. As funções principais desempenhadas pelos integrantes da quadrilha estavam assim divididas: a) ROGÉRIO, RICHARDES e MESAQUE, funcionários dos Correios, desviavam correspondências contendo cartões de crédito das vítimas, posteriormente fornecidas a outros integrantes da quadrilha; b) DINORÁ, LUCIANA, LUCIDALVA e ALESSANDRA, funcionárias do DETRAN/RO, consultavam os dados das vítimas pelo sistema INFOSEG e os repassavam a outros integrantes da quadrilha; c) EDVALDO, AGNALDO e MARCELO, frentistas de um posto de combustível, utilizavam os cartões de crédito das vítimas nos estabelecimentos em que trabalhavam e retiravam o dinheiro referente a transação, dos caixas dos estabelecimentos; d) ANDERSON e FLAVIANO, conseguiam dados das vítimas pelo sistema INFOSEG através de terceiras pessoas, além de efetuavam compras em estabelecimentos comerciais com os cartões de crédito das vítima; e) MARIA HELENA,
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 91 policial civil, também obtinha os dados das vítima através do sistema INFOSEG; f) LUANNA e WILLIAN, coletavam os dados pessoais das vítimas e depois desbloqueavam os cartões de crédito e os repassavam a outros integrantes da quadrilha que os utilizavam para fazer compras no comércio; g) NILSON também efetuada o desbloqueio dos cartões das vítima e os utilizava para fazer compras; h) JORGIANO e MÁRCIO, falsificavam os documentos pessoais das vítimas; i) SHAILON, também possuía senha do sistema INFOSEG e o utilizava para conseguir os dados pessoais das vítimas; j) GLECIANE, NAILSON, VEZENEIBE, DÊMISSON, RAPHAEL, CAIO SEAN, CAIO CÉZAR, ALESSANDRA, ANDRESSON, FÁBIO, GILIAN, JONATAS, LUIZ CARLOS, AMÉRICO, AMANDA, JACKSON, ELENILSON, FRANCELIZE, ANTÔNIO, REINALDO, IVANI e GIOVANI, prestavam suporte à quadrilha na realização dos golpes, sendo que alguns intermediavam a venda dos produtos adquiridos fraudulentamente. 1º Fato: Consta que no dia 22 de janeiro de 2009, no posto de combustível Garimpeiro, sito à Avenida Campos Sales, nº 410, bairro Nova Esperança, nesta Capital, FLAVIANO, NILSON, EDVALDO e AGNALDO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem econômica ilícita, utilizando-se de meio fraudulento, em prejuízo ao estabelecimento mencionado, da vítima Charles de Araújo França, bem como da operadora de cartão de crédito American Express. A fraude consistiu em utilizar o cartão de crédito da vítima Charles para efetuar uma compra no valor de R$ 2.400,00 no estabelecimento, sendo posteriormente tal quantia retirada do caixa da empresa e repassada a FLAVIANO e NILSON, por EDVALDO e AGNALDO, que receberam 20% do valor da transação. 2º Fato: Consta que nos dias 29 e 30 de janeiro e 06 de fevereiro, do ano de 2009, também no Posto de Combustível Garimpeiro, FLAVIANO, EDVALDO e AGNALDO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e da operadora de cartão de crédito American Express. A fraude consistiu em utilização de dois cartões de crédito, pertencentes a terceiros, nos valores de R$ 300,00, R$ 700,00 e R$ 1.000,00, da mesma forma como exposto no 1º fato. 3º Fato: Consta que nos dias 04, 06 e 10 de fevereiro de 2009, ainda no posto de combustível Garimpeiro, FLAVIANO e MARCELO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e da operadora de cartão de crédito American Express. A fraude consistiu em utilização de dois cartões de crédito, pertencentes a terceiros, nos valores de R$ 560,00, R$ 440,00, R$ 480,00 e R$ 800,00, sendo que MARCELO recebeu 10% das transações realizadas. 4º Fato:
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 91 Consta que no mês de dezembro de 2008, na loja City Lar, situada no Porto Velho Shopping, nesta Capital, ANDRESSON e FLAVIANO, após prévio acordo de vontades com terceiro não identificado, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e de operadora de cartão de crédito. Os denunciados, utilizando-se de um cartão de crédito em nome de terceiro e apresentando documentos falsificados em nome de David Nascimento Freitas, adquiriram um aparelho de som marca Sony, no valor de R$ 2.500,00. 5º Fato: Consta que no mês de dezembro de 2008, também na loja City Lar, ANDRESSON e GLECIANE, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado, à vítima Thaize Cristina Contieri e da operadora de cartão de crédito Mastercard. No mesmo modus operandi do 4º fato, apresentando documentos falsificados em nome de Thaize Cristina Contieri e utilizando-se do cartão de crédito desta, adquiriram uma televisão de LCD, 42”, marca LG, no valor de R$ 2.200,00. 6º Fato: Consta que no mês de dezembro de 2008, na loja City Lar, situada no Porto Velho Shopping, ELENILSON e GLEICIANE, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e de operadora de cartão de crédito. No mesmo modus operandi do 4º e 5º fatos, apresentando documentos falsificados em nome de David Nascimento Freitas, adquiriram um notebook, dois fichários, duas mochilas, uma câmera fotográfica, uma filmadora e um aparelho de som automotivo. 7º Fato: Consta que no dia 22 de janeiro de 2009, na loja City Lar, situada na Avenida Jatuarana, nesta Capital, ANDRESSON, NILSON, ELENILSON, GLECIANE e FLAVIANO, após prévio acordo de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado e de operadora de cartão de crédito. No mesmo modus operandi do 4º, 5º e 6º fatos, apresentando documentos falsificados em nome de David Nascimento Freitas, adquiriram uma televisão LCD 37”, marca Sony, no valor de R$ 2.502,80. 8º Fato: Consta que no dia 16 de janeiro de 2009, na loja Mega Modas, situada no Centro desta Capital, FÁBIO LOPES, obteve para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado. O denunciado compareceu no estabelecimento vítima e fazendo uso de documentos falsificados em nome de Fábio Lopes Ferreira, fez um crediário com a funcionária Fabiana
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 91 Pereira da Silva e efetuou compras no valor de R$ 590,60. 9º Fato: Consta que no dia 24 de abril de 2009, por volta das 09h00min, na rua Gibim, defronte ao nº 2725, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, nesta Capital, NILSON ATAÍDE ocultava, em benefício próprio e da quadrilha denunciada, uma cartão de crédito em nome de Henrique F. Souza Neto, de que não podia dispor, bem como um documento com vários dados pessoais deste. 10º Fato: Consta que no dia 02 de janeiro de 2009, na loja Facilar, situada no Centro desta Capital, FÁBIO LOPES, obteve para si vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo do estabelecimento mencionado. O denunciado compareceu no estabelecimento vítima e fazendo uso de documentos falsificados em nome de Fábio Lopes Ferreira, fez um crediário com o funcionário Francisco Valdir de Souza Franco Júnior e adquiriu um refrigerador marca Eletrolux, no valor de R$ 1.175,83. 11º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard Visa e da vítima Giselle da Silva Assunção de Matos. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Giselle, solicitaram um cartão de crédito da operadora Itaucard Visa e utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 648,00. 12º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Roberto Jun-Iti Suiyama. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Roberto, solicitaram um cartão de crédito da operadora Itaucard e utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 600,00. 13º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Tânia Mara Chagas Silva.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 91 Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram compras no Supermercado Gonçalves e no Recife Comercial de Combustíveis e Lubrificantes, nos valores de R$ 290,59, R$ 764,64 e R$ 100,00. 14º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito do Banco Bradesco e da vítima Elisângela Araújo Ribeiro. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Elisângela, solicitaram TRÊS cartões de crédito e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 625,90. 15º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Marcelo Carril de Melo. Alguns dos integrantes da quadrilha, nos dias 27 e 28 de março de 2009 desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo utilizaram- no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 2.957,38. 16º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Mastercard e da vítima Fatinely Lobato Rodrigues Vieira. Alguns dos integrantes da quadrilha, no dia 20 de fevereiro de 2009 desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo utilizaram-no para efetuar compras nos estabelecimentos Nordeste Carnes, Supermercado Gonçalves e Auto Posto Amazonas, totalizando o valor de R$ 917,28. 17º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Neiry Costa de Oliveira. Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, nos dias 05 e 06 de março de 2009 utilizaram-no para efetuar compras nos postos de combustível Amazonas, Oncinha e Estrela, totalizando o valor de R$ 1.148,15.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 91 18º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Maria Libânia de Vasconcelos. Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, o denunciado VEZENEIBE utilizou-o para efetuar compras em diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, totalizando o valor de R$ 3.300,28. 19º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Credicard e da vítima Elisângela Pontes Sá. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Elisângela, solicitaram um cartão de crédito adicional em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 6.308,00. 20º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Adonizete Rosa Vargas. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Azonizete, solicitaram um cartão de crédito adicional em nome dele e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 5.000,00. 21º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Zeneide Brito Teixeira. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Zeneide, solicitaram um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 3.800,00. 22º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 91 operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Aldimar Lima dos Reis. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Aldimar, solicitaram um cartão de crédito em nome dele e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, em valor não especificado nos autos. 23º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard e da vítima Idria Márcia Borgia Junott. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Idria, solicitaram um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 4.000,00. 24º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Elizabeth Pinto Cordeiro. Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram compras no comércio local, no mês de novembro de 2008, no valor de R$ 434,45. 25º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Mônica Ramalho de Oliveira. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Mônica, solicitaram um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 2.167,84. 26º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Banco Bradesco e da vítima Luana Najara Abenm Athar Silva. Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram compras no comércio local, no valor de R$ 800,00. 27º Fato:
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 91 Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Amerian Express e da vítima Emma Casara Cavalcante. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Emma, solicitaram um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 3.200,00. 28º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Cirléia Carla Sarmento Santos. Alguns dos integrantes da quadrilha, clonaram o cartão da vítima e com ele realizaram compras no comércio local, no valor de R$ 326,90. 29º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Mastercard e da Joe Luís Oliveira de Souza. Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 1.450,00. 30º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Alain dos Santos Bandeira. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Alair, solicitaram um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 464,50. 31º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo a diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Patrícia Diniz da Silva. Alguns dos integrantes da quadrilha, de posse dos dados pessoais de Patrícia, solicitaram
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 91 um cartão de crédito em nome dela e utilizaram-nos para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 426,92. 32º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Pedro Coelho Azevedo. Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 1.908,93. 33º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Juciney Soares Maia. Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 1.498,50. 34º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Visa e da vítima Francisca Cléia de Souza Moraes Nina. Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 800,00. 35º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Aparecido Moreia de Abreu. Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 1.923,52. 36º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada,
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 91 obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito American Express e da vítima Renato Lisboa. Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 1.480,00. 37º Fato: Consta que no dia 30 de novembro de 2009, por volta das 14h00min, em um sítio localizado nesta Capital, as denunciadas MARIA HELENA e IVANI, após prévio acordo de vontades com os demais integrantes da quadrilha, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, em prejuízo da vítima Alessandra Perla Duarte, após induzi-la a erro por meio fraudulento. Apurou-se que MARIA HELENA, após receber o documento do veículo Fiat, modelo Uno Mille Way, ano/modelo 09/10, placa NJR 1746/MT da denunciada IVANI, deslocou-se até o sítio de Alessandra onde apresentou-se como Oficiala de Justiça e de posse de um mandado de busca e apreensão falso levou o veículo, não sendo recuperado até a data da denúncia. 38º Fato: Consta que no dia 07 de novembro de 2009, por volta das 13h45min, na Loja Ideal, situada no Centro desta Capital, o denunciado GIOVANI BOERI, após prévio acordo de vontades com um dos demais integrantes da quadrilha, obteve para si, vantagem econômica indevida, em prejuízo do citado estabelecimento comercial, da operadora de cartão de crédito Mastercard e da vítima Antônio J. de Marco. Os infratores dirigiram-se ao estabelecimento comercial supracitado e efetuaram uma compra no valor de R$ 3.747,54, parcelada em três vezes, utilizando o cartão de crédito da vítima Antônio. 39º Fato: Consta que em data, horário e local imprecisos, integrantes da quadrilha denunciada, obtiveram para si, vantagem econômica ilícita, mediante meio fraudulento, consistente em induzir a erro, em prejuízo de diversos estabelecimentos comerciais desta Capital, da operadora de cartão de crédito Itaucard e da Rosa Maria Alves de Lima Bandeira. Alguns dos integrantes da quadrilha desviaram dos Correios o cartão de crédito da vítima e após efetuarem o desbloqueio do mesmo, utilizaram-no para efetuar compras no comércio local, totalizando o valor de R$ 558,40. A denúncia foi recebida em 1º.03.2010. EDVALDO, AGNALDO, MARCELO, ROGÉRIO, DEMISSON, RAPHAEL, JORGIANO, ALESSANDRA NASCIMENTO, DINORÁ, LUCIANA, LUCIDALVA, RICHARDES, ALESSANDRA FERREIRA, LUIZ CARLOS, AMANDA, ANTÔNIO, MESAQUE, NILSON, VEZENEIBE, CAIO CÉSAR, ANDERSON, ANDRESSON, FÁBIO, FLAVIANO, LUANNA,
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 91 MARCIO ALESSANDRO, AMÉRICO, WILLIAN DOUGLAS, MARIA HELENA, GILIAN e REINALDO foram pessoalmente citados e apresentaram suas respostas à acusação através de defensores constituídos. Pela Defensoria Pública foi apresentada as respostas de GLECIANE, NAILSON, CAIO, JACKSON, SHAILON e JONATAS, todos também pessoalmente citados. IVANI não foi localizada para citação pessoal, porém constituiu defensor que apresentou sua resposta à acusação às fls. 2235/2237. ELENILSON, FRANCELIZE, GIOVANI não foram localizados para citação pessoal, razão pela qual foram citados por edital e por decisão de fls. 2546 foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP em relação a eles, bem como decretada a prisão preventiva de FRANCELIZE e mantido o decreto de prisão preventiva de ELENILSON e GIOVANI. As defesas foram analisadas pelo juízo e superadas as preliminares foi saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução que se seguiu foram ouvidas 37 testemunhas arroladas pela acusação, 1 testemunha referenciada, 5 testemunhas arroladas pela defesa de LUIZ CARLOS, 1 testemunha arrolada pela defesa de MARCELO, 3 testemunhas arroladas pela defesa de ROGÉRIO, 1 testemunha arrolada pela defesa de REINALDO, 1 testemunha arrolada pela defesa de CAIO CÉSAR, 2 testemunhas arroladas pela defesa de GILIAN, 2 testemunha arroladas pela defesa de ANTÔNIO, 1 testemunha arrolada pela defesa de NILSON e 1 testemunha arrolada pela defesa de VEZENEIBE. As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas, o que foi homologado pelo juízo. DINORÁ, ROGÉRIO, RAPHAEL, LUCIANA, CAIO SEAN, LUCIDALVA, ALESSANDRA RIBEIRO, LUIZ CARLOS, AMANDA, SHAILON, JACSON, MARCELO, LUANNA, FÁBIO, RICHARDES, JONATAS, DEMISSON, WILLIAN, EDVALDO, AGNALDO, MARIA HELENA, GILIAN, ALESSANDRA SALES, FLAVIANO, AMÉRICO, ANDERSON, ANDRESSON, MÁRCIO, VEZENEIBE, MESAQUE, NILSON, CAIO CÉSAR, REINALDO, GLEICIANE, JORGIANO, NAILSON e ANTÔNIO foram interrogados. Às fls. 2884 foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado LUIZ CARLOS, seguiu a apuração do feito em relação a ele nos autos nº 0006353- 73.2010.8.22.0501. Em sede de alegações finais (fls. 2919/2942) o Ministério Público manifestou-se pela absolvição de IVANI, DEMISSON, JORGIANO, MÁRCIO, RICHARDES, AMANDA, JACKSON, ANTÔNIO, SHAILON, GILIAN, DINORÁ, LUCIDALVA, LUCIANA e ALESSANDRA RIBEIRO. Em relação a EDVALDO, AGNALDO, MESAQUE, MARCELO, GLEICIANE, NILSON, ROGÉRIO, NAILSON, VEZENEIBE, RAPHAEL, CAIO SEAN, CAIO CÉSAR, ALESSADRA SALES, ANDERSON, ANDRESSON, FÁBIO, FLAVIANO, JONATAS, LUANNA, WILLIAN, AMÉRICO e REINALDO requereu a condenação nos termos da inicial. Na mesma oportunidade aditou à denúncia em relação a acusada MARIA HELENA para incluir outro fato narrando: “Que, conforme consta dos elementos de convicção e provas dos autos da presente ação penal (autos n.º 0044725-28.2009.8.22.0501 – 3.ª Vara Criminal),
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 91 além das condutas criminosas já descritas na exordial, a ré MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS, adrede mancomunada e em conjugação de esforços com os demais réus, principalmente RAPHAEL THOMAZ AQUINO FELISMINO, no dia 16/09/2009, por volta das 16:00 h, adentrou a Casa Lotérica localizada na av. Calama, n.º 3968, bairro Embratel, nesta Capital e comarca e, de posse de uma folha de cheque de um talonário subtraído/desviado nos correios, de propriedade de MÁRCIO AURÉLIO GONÇALVES FERREIRA, pagou, dolosamente em golpe/estelionato, contas no valor de R$ 4.192,61 (quatro mil cento e noventa e dois reais e dessenta e um centavos), causando prejuízo considerável aos proprietários da lotérica eis que o cheque não pode ser compensado e as faturas foram pagas na responsabilidade do estabelecimento comercial. Na oportunidade, foram quitadas, inclusive, faturas em nome do nome fantasia “RAFHAEL TOMAZINE DE AQUINO”, docs. de fl. 666, fl. 672 e fls. 373 (utilizado falsamente por RAPHAEL THOMAZ AQUINO FELISMINO). Também, a própria ré MARIA HELENA pagou conta em seu próprio nome, conforme documento do Banccob, fl. 674, no valor de R$ 176,03 (cento e setenta e seis reais e três centavos).” Ainda, requereu o parquet, a oitiva da testemunha Juliana de Souza Vasconcelos. O Ministério Público deixou de oferecer alegações finais em relação aos acusados FRANCELIZE, ELENILSON e GIOVANI, por estarem revéis no processo e com suspensão nos termos do art. 366 do CPP, em relação ao acusado LUIZ CARLOS por ter sido desmembrado o feito e em relação a MARIA HELENA face o aditamento à denúncia. Às fls. 2953 foi determinado o desmembramento do feito em relação a acusada MARIA HELENA, em razão do aditamento à denúncia, determinando sua inclusão nos autos nº 0006353-73.2010.8.22.0501 desmembrados em relação a LUIZ CARLOS. Em sede de alegações finais a defesa de JONATAS (fls. 2961/2962) requereu a absolvição e subsidiariamente manifestou-se pelo reconhecimento de participação de menor importância. As defesas de AMANDA (fls. 2963/2970), LUANNA (fls. 2999/3002), ALESSANDRA SALES (fls. 3007/3008), DINORÁ (fls. 3017/3022), MÁRCIO (fls. 3029/3031), JORGIANO (fls. 3032/3035), IVANI e LUCIANA (fls. 3036/3037), GILIAN (fls. 3052/3054), CÁIO CÉSAR (fls. 3058/3070), JACKSON (fls. 3137/3139), ANTÔNIO (fls. 3154/3157), DÊMISSON (fls. 3198/3203), em sede de alegações finais, manifestaram-se pela absolvição. MARCELO (fls. 2974/2998) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial e a ausência do elemento subjetivo do estelionato (dolo). No mérito, manifestou-se pela absolvição e subsidiariamente o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, arrependimento posterior e aplicação da suspensão condicional do processo. A defesa de WILLIAN (fls. 3003/3006) requereu a absolvição do crime de formação de quadrilha e quanto ao crime de estelionato o afastamento do concurso material de crimes. ROGÉRIO (fls. 3009/3016) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, requereu a absolvição e subsidiariamente o reconhecimento da primariedade, bom conceito social e bons antecedentes. LUCIDALVA (fls. 3023/3025) também sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. Quanto
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 91 ao mérito manifestou-se pela absolvição. RICHARDES (fls. 3026/3028) manifestou-se pela absolvição. Subsidiariamente requereu a aplicação da pena no mínimo legal e aplicação de regime aberto para cumprimento de pena. VEZENEIBE (fls. 3038/3040) requereu a absolvição do crime de formação de quadrilha e condenação apenas em relação ao estelionato praticado contra a empresa Gideão Materiais de Construção. Ainda, requereu aplicação da pena mínima e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reconhecendo-se a confissão espontânea. FÁBIO (fls. 3041/3051) também manifestou-se pela absolvição, sustentando a ausência de dolo em relação crime de estelionato. ANDERSON (fls. 3055/3057) requereu a absolvição do crime de formação de quadrilha por não restar caracterizado nos autos. Em relação ao crime de falsificação de documento público alega ser crime meio do estelionato. Quanto ao estelionato, manifestou-se pelo reconhecimento da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. RAPHAEL (fls. 3075/3083), AMÉRICO (fls. 3084/3097) e ANDERSON (fls. 3108/3120) sustentaram preliminarmente a inépcia da inicial e atipicidade de suas condutas. Quanto ao mérito requereram a absolvição. FLAVIANO (fls. 3098/3107) também sustentou a inépcia da inicial. No mérito manifestou-se pela descaracterização do crime de formação de quadrilha e aplicação da pena mínima quanto aos três primeiros fatos (art. 171, CP). REINALDO (fls. 3121/3133) manifestou-se pela absolvição em relação ao crime de formação de quadrilha, reconhecimento de crime meio em relação aos crimes de falsificação e absolvição do crime de estelionato por ausência de materialidade. ANDRESSON (fls. 3140/3150) sustentou preliminarmente a inépcia da inicial. Quanto ao mérito requereu a absolvição do delitos asseverando que não houve comprovação de vantagem ilícita. Subsidiariamente requereu a aplicação da pena mínima e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. GLEICIANE (fls. 3158/3168) sustentou preliminarmente a inépcia da denúncia, ausência de dolo no crime quanto ao crime de estelionato e não configuração de concurso material de crimes. No mérito requereu a absolvição e subsidiariamente manifestou-se pela aplicação da pena mínima e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. MESAQUE (fls. 3169/3177) alegou preliminarmente a inépcia da denúncia e o reconhecimento de prova ilícita, em razão de tortura. No mérito, manifestou-se pela absolvição e subsidiariamente pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de falsificação e afastamento do concurso material de crimes, reconhecendo-se a figura do crime continuado. NAILSON (fls. 3178/3185) requereu a absolvição, sustentando a não obtenção de vantagem ilícita o que desconfigura o crime de estelionato.
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 91 NILSON (fls. 3186/3197) alegou preliminarmente a inépcia da inicial e quanto ao mérito manifestou-se pela absolvição. Após o oferecimento das alegações finais por decisão de fls. 3204 foi determinada a intimação de todos os acusados quanto ao aditamento da denúncia. AMANDA (fls. 3208/3212), FÁBIO (fls. 3239/3243) e ROGÉRIO (fls. 3249/3250) manifestaram-se pela não recebimento do aditamento em razão de sua inépcia. REINALDO (fls. 3213/3214) e CAIO CÉSAR (fls. 3215/3216) manifestaram-se pela rejeição do aditamento por absoluta falta de provas. RICHARDES (fls. 3236), IVANI, LUCIANA, VAZENEIVE e ANDERSON (fls. 3237), LUANNA (fls. 3244/45), WILLIAN (fls. 3246/3247), JORGIANO (fls. 3251), ALESSANDRA SALES (fls. 3328) e MARCELO (fls. 3331) nada requereram quanto ao aditamento. JONATAS (fls. 3238), EDVALDO, AGNALDO, SHAILON e CAIO SEAN (fls. 3248) alegaram não pretender produzir provas quanto ao aditamento à denúncia. Certidão de fls. 3252 apontando que as defesas de ALESSANDRA SALES, MARCELO, DINORÁ, LUCIDALVA, MÁRCIO, GILIAN, RAPHAEL, AMÉRICO, FLAVIANO, JACKSON, ANDRESSON, GLEICIANE, MESAQUE, NAILSON, DEMISSON, NILSO e ALESSANDRA RIBEIRO não se manifestaram quanto ao aditamento à denúncia. Às fls. 3253 decisão recebendo o aditamento à denúncia e determinando a reunificação dos autos nº 0006353-73.2010.8.22.0501 para processamento de todos os acusados neste processo. Resposta à acusação de MARIA HELENA (fls. 3297/3304) pela rejeição do aditamento em razão de sua inépcia. Decisão superando as preliminares apresentadas por MARIA HELENA no tocante ao aditamento à denúncia (fls. 3305). Na mesma oportunidade foi designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução que se seguiu foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação. As partes dispensaram a oitiva das demais testemunhas e ratificaram os interrogatórios anteriormente realizados (fls. 3343/3345). Às fls. 3351 veio aos autos informações quanto a prisão de FRANCELIZE, posteriormente solta através de HC interposto no Tribunal de Justiça desta Capital (fls. 3489). Decisão de fls. 3362 determinando a restituição dos documentos pessoais dos acusados. Às fls. 3392 veio aos autos informações da prisão da acusada IVANI. A acusada foi solta por decisão de fls. 3443 que também designou audiência de interrogatório. As acusadas IVANI e FRANCELIZE foram interrogadas (fls. 3503 e 3702/3703, respectivamente).
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 91 Em sede de alegações finais (fls. 3708/3710 e 3714/3718) o Ministério Público ratificou suas alegações anteriormente apresentadas e manifestou-se ainda pela condenação de FRANCELIZE e MARIA HELENA e pela absolvição de LUIZ CARLOS. ALESSANDRA RIBEIRO (fls. 3357/3358), DINORÁ (fls. 3387/3388), LUCIDALVA (fls. 3389), MESAQUE (fls. 3727) e NILSON (fls. 3728) ratificaram as alegações finais anteriormente apresentadas. FÁBIO (fls. 3719/3725) manifestou-se pela rejeição do aditamento da denúncia e absolvição por insuficiência de provas. LUIZ CARLOS (fls. 3729/3741) e MARIA HELENA (fls. 3744/3519) requereram a absolvição nos termos do art. 386, IV, do CPP. Às fls. 3801/3812 veio aos autos pedido de revogação de prisão preventiva de ELENILSON, bem como sua resposta à acusação sustentando a inépcia da inicial e requerendo absolvição sumária. As alegações foram superadas e por decisão do juízo foi determinada a revogação de sua prisão e designada audiência de instrução para interrogatório e oitiva das testemunhas arroladas. Na instrução que se seguiu foi inquirida uma testemunha arrolada pela defesa de ELENILSON (fls. 3830/3831). ELENILSON foi interrogado (fls. 3836). Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a absolvição de ELENILSON, o que foi ratificado pela defesa. Às fls. 3871 consta sentença de extinção da punibilidade de GIOVANI, em razão da morte do agente. Através da Defensoria Pública foi apresentada alegações finais da acusada FRANCELIZE, postulando pela absolvição e subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal. A seguir vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - Do atraso para prolação da sentença. Trata-se de ação penal pública para apuração de quarenta e três crimes de estelionato, um crime de supressão de documento e um crime de formação de quadrilha, em concurso materia, com 19 volumes, mais 4 anexos, 41 réus, 40 fatos e mais de 50 testemunhas arroladas. Não bastasse, ainda houve aditamento. Somado a complexidade do caso este juizo não presidiu toda a instrução e recebeu os autos em razão do colega titular da vara ter se dado por suspeito, tendo, a partir de então, de conciliar suas atividades da Vara da Audiitoria MIlitar com a atenção que estes autos requer. Ai está o motivo do atraso para prolação da sentença.
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 91 II - Passo a análise das questões apresentadas pelas partes. Os crimes imputados aos acusados encontram-se previstos no Código Penal, em seus artigos 171, 288 e 305: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.” Antes de adentrar no mérito da causa, analiso as preliminares apresentadas pelos acusados. Da inépcia da inicial. Sustenta a defesa dos acusados MARCELO, ROGÉRIO, LUCIDALVA, RAPHAEL, AMÉRICO, FLAVIANO, ANRESSON, GLEICIANE, MESAQUE e NILSON a inépcia da inicial acusatória. Sabe-se que inepta é somente a denúncia que não expõe o fato tido como criminoso, em todas as suas circunstâncias, apresentando-se de forma sumária, em caráter genérico, e em desacordo com o art. 41 do Código de Processo Penal. Entretanto, compulsando os autos verifico que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP e que as alegações da defesa para a inépcia são relacionadas ao mérito da causa e não especificadamente aos termos da denúncia. A denúncia descreveu suficientemente a atuação de cada um dos acusados, permitindo conhecer o fato que lhe está sendo imputado. Ademais, a jurisprudência tem admitido maior flexibilidade no exame do requisito da individualização das condutas. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas vezes, confirma a legalidade da denúncia quando a individualização, à luz dos elementos que instruem a peça, não possibilitam ao seu subscritor o conhecimento perfeito da ação de cada um dos envolvidos, relegando essa demonstração para a instrução criminal (RTJ 100/115, 101/563 e 114/228).
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 91 Nos delitos coletivos, a pormenorização dos comportamentos é essencial apenas para efeito de condenação (STF, RTJ 80/822). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também tem sido decidido que não é inepta a denúncia que descreve, ainda que sem pormenores, a atividade dos infratores, em uma liberal interpretação do art. 41 do Código de Processo Penal, "tendo em vista a linha filosófica da Constituição Federal, que deslocou o eixo do Estado Liberal para o do Estado Social, preocupada sobretudo com a macrocriminalidade" (Sexta Turma, HC 3.392-2, DJU de 11.9.95, p. 28860). No mesmo sentido: RHC 2.768, Sexta Turma, DJU 16.8.93, p. 15996. Na mesma linha: "HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ESTABELECIMENTO DE LIAME ENTRE A ATUAÇÃO DO PACIENTE E O CRIME EM TESE COMETIDO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.41CPP1. A denúncia, nos crimes de autoria coletiva, embora não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever, minuciosamente, as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do réu e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (Precedentes).41Código de Processo Penal2. Ordem denegada." (Habeas Corpus: HC101036 RS 2008/0044350-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009). Os comentários acerca da responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro é questão a ser abordada no mérito quando, após analisar as provas o juízo decidirá se houve responsabilidade subjetiva que permita um decreto condenatório. Da ausência de dolo. Sustenta a defesa dos acusados MARCELO e GLEICIANE a ausência de dolo nas práticas apontadas como delitivas. Já a defesa de RAPAHEL, AMÉRICO e ANDERSON sustenta a atipicidade de suas condutas. Essas questões trazidas pelas defesas estão diretamente ligadas ao mérito da causa, pois somente se pode chegar a esta conclusão após a apreciação de todas as provas produzidas no feito. Das provas ilícitas. Sustenta a defesa de MESAQUE a ilicitude das provas em razão de terem sido obtidas sob tortura. A prova a que se refere é sua confissão prestada perante a autoridade policial. Em que pese não haver nenhuma prova que corrobore as alegações de tortura, é de se ressaltar que pelo sistema do livre convencimento, o Juiz “deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 91 concordância”. Assim a confissão extrajudicial como as demais provas serão valoradas no conjunto para formação da convicção do julgador, não havendo como retirar ou acrescer valor nos autos. Também é de se considerar que outros acusados foram indagados em juízo acerca de tortura na delegacia de polícia e afirmaram não ter sofrido qualquer coação física ou mental, a saber: Agnaldo (fls. 2698) e Edvaldo (fls. 2696). Porque somente parte dos acusados teriam sofrido tais agressões? As alegações de tortura poderiam ter sido esclarecidas pela simples realização de laudo de corpo delito pelo acusado, que estava solto na primeira oportunidade em que foi ouvido, o que não foi feito. Dessa forma, rejeito as questões preliminares, sem exceção, apresentadas pelas defesas. Das interceptações telefônicas. Insta salientar que grande parte das provas existentes nos autos baseiam-se em interceptações telefônicas, realizadas com autorização do Poder Judiciário. A degravação e relatórios apresentados nos autos não foram questionadas pelas defesas dos acusados, exceto pela defesa de LUIS CARLOS. Portanto, lícita e valorada a prova existente nos autos. Passo a análise do mérito. Da quadrilha e crimes realizados pelos réus. Ultimada a instrução criminal restou comprovada a existência de uma quadrilha especializada em crimes de estelionato. A materialidade do delito está comprovada pelas ocorrências policiais, autos de apresentação e apreensão, termos de restituição e pela vasta malha de documentos apresentados no decorrer do inquérito policial. Quando a autoria necessária análise mais detalhada. Da descrição típica se extrai os elementos configuradores do crime de formação de quadrilha, em avaliação, quais sejam: a) concurso necessário de pelo menos quatro pessoas; b) finalidade de praticar crimes; c) estabilidade e permanência da associação. O número de pessoas para a configuração típica está satisfeito, pois a inicial imputou a conduta a mais de três pessoas. Também se descreve a realização de vários crimes. A questão a ser enfrentada diz respeito ao terceiro requisito: estabilidade e permanência da associação. Neste mesmo contexto, deve ser avaliada a conduta dos acusados para se constatar o elemento subjetivo. O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na “societas delinquentium” (RTJ 88/468). O delito de quadrilha
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 91 subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996). A ideia da associação de pessoas indica que a necessidade de os indivíduos ligados ao crime estejam comprovadamente associados, ou seja, os componentes precisam querer, conjuntamente, a obtenção do resultado criminoso. Para concretizações dos delitos funcionários dos Correios (MESAQUE e ROGÉRIO) desviavam das entregas cartões de crédito de terceiros e correspondências bancárias com cadastros pré aprovados para cartões de crédito, bem como das respectivas senhas dos cartões. De posse de tais documentos integrantes da quadrilha contatavam as administradoras de cartões de crédito, requisitavam os mesmos e/ou os desbloqueavam. A quadrilha tinha membros que conseguiam através de órgãos públicos, com funcionários responsáveis por consultas em sistemas de informática, os dados pessoais das vítimas para utilização quando do desbloqueio das senhas ou solicitações dos cartões (ALESSANDRA SALES e JONATAS). De posse dos cartões faziam uso do “saldo limite”, efetuando várias compras no comércio local e pela internet (AMÉRICO, ANDERSON, ANDRESON, CAIO CÉSAR, CAIO SEAN, FÁBIO, GLEICIANE, MARIA HELENA, NAILSON, NILSON, RAPHAEL e VEZENEIBE). Também eram desviados talonários de cheques que eram utilizados para pagamento de contas. Outro braço da quadrilha eram funcionários de um posto de gasolina desta Capital (MARCELO, EDVALDO e AGNALDO), que passavam os cartões de crédito nas máquinas do estabelecimento e repassavam dinheiro do caixa para os integrantes da quadrilha (FLAVIANO, REINALDO). Nesse sentido as declarações da delegada de polícia Lucilene Pedrosa de Souza Gottardo: “(...) tudo iniciou-se por meio de várias vítimas que procuravam a delegacia dizendo que não haviam solicitado cartões de crédito e receberam faturas a respeito de compras que não fizeram; (…) apurou-se que existia um esquema formado pela quadrilha que desviava os cartões de crédito via Correios e depois conseguiam desbloqueá-los por meio de informações obtidas junto ao INFOSEG e ao DETRAN; apurou-se também que desviavam talões de cheques; com referidos talões procuravam terceiras pessoas e pagavam contas delas, efetuando desconto em média de 20%; a seguir pegavam as contas, iam em um lotérica e pagavam com aqueles cheques desviados e ficavam com o dinheiro; alguns dos cheques chegavam a ser descontados, pois as vítimas nem mesmo sabiam que o talonário havia sido enviado para elas e desviado; também se descobriu que alguns dos membros da quadrilha faziam cadastros e compras em lojas e registravam ocorrência de perda de documentos, posteriormente ingressavam com ações cíveis fraudulentas contras as operadoras de cartões de crédito (…)” (fls. 2561/2564) No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Luciana Medeiros Cordeiro, investigadora do Banco Itaú, às fls. 1524/1525. Ainda, todas as vítimas ouvidas em juízo e perante a autoridade policial relataram, em síntese, que passaram a receber faturas de cartões de crédito com compras que não
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 91 haviam sido por elas realizadas. Na maioria das vezes os cartões se quer haviam sido solicitados por ela e em outro casos foi solicitado, porém não haviam recebido em suas residências. Portanto, observa-se que resta configurado o crime de formação de quadrilha, pois estão presentes todos os requisitos legais, ou seja, a estabilidade, a individualidade das atribuições, a estrutura organizacional e a partilha do proveito dos crimes. Passo a análise das provas existentes nos autos quanto aos crimes praticados pelos denunciados, no âmbito da quadrilha, e imputação deles. 1. Dos funcionários dos correios MESAQUE, ROGÉRIO e RICHARDES: 1.1. Do acusado MESAQUE ROCHA LIMA. Na delegacia de polícia o acusado narrou parte do esquema criminoso, demonstrando conhecimento das ações perpetradas pela quadrilha. Vejamos: “(...) conheceu a pessoa de FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, tendo sido procurado por este, recordando-se que no mês de agosto de 2008, para que o depoente desviasse as correspondências de cartão de crédito e entregasse para ele, sendo que daria ao depoente 30% do que fosse apurado, esclarecendo que não aceitou por não ter contato com esse tipo de correspondência, sabendo informar que posteriormente descobriu que quem desviava tais correspondências para FLAVIANO era a pessoa de ROGÉRIO CORREA DE LELES, que trabalha na Agencia dos Correios localizada na Av. Amazonas, próximo a Av. Guaporé, denominada CDD - Centro de Distribuição de Destinatários, pois o depoente viu ROGÉRIO escondendo tais correspondências em seu bolso, sendo que ROGÉRIO pediu para o depoente não dizer nada à Diretoria, momento em que ofereceu ao depoente 30% do que fosse apurado para que o depoente ficasse calado; QUE, sabe informar que o esquema funciona da seguinte forma, os funcionários que fazem o carregamento para o interior repassam a correspondência de cartão de crédito para ROGÉRIO que por sua vez repassa para o FLAVIANO, (…) QUE, sabe dizer que ROGÉRIO, tem um contato na Agência Central que também faz desvio de correspondência (…) QUE, tem conhecimento que FLAVIANO consegue informações das vítimas através de uma pessoa que trabalha no DETRAN (…), bem como há uma outra pessoa que trabalha na Receita Federal que também fornece a FLAVIANO informações de outras vítimas; (…) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por "ANDERSON" (…) QUE, sabe informar que a referida quadrilha falsifica carteiras de identidades através de JORGEANO MELO DA SILVA, conhecido por "JORGE" (…)” (fls. 56/58) Embora, MESAQUE tenha retificado suas alegações em juízo ao argumento de que as declarações não são verdadeiras e que foi agredido e pressionado por policiais civil, tais afirmações não encontram respaldo nos autos. Também é de se considerar que outros acusados foram indagados em juízo acerca de tortura na delegacia de polícia e afirmaram não ter sofrido qualquer coação física ou mental, a saber: Agnaldo (fls. 2698) e Edvaldo (fls. 2696). Porque somente parte dos acusados
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 91 teriam sofrido tais agressões? As alegações de tortura poderiam ter sido esclarecidas pela simples realização de laudo de corpo delito pelo acusado, que estava solto quando foi ouvido, o que não foi feito. De outro lado, o corréu NILSON, quando ouvido pela autoridade policial e na presença de seu advogado afirmou que comprava cartões de crédito de MESAQUE pela quantia de R$ 50,00 a R$ 60,00 cada e que os mesmos já vinham desbloqueados e com as respectivas senha. Alegou ainda que sabia que MESAQUE conseguia os cartões em seu local de trabalho (fls. 211/213). Outra prova que merece atenção é o resultado das interceptações telefônicas, constantes do laudo de exame em equipamento eletrônico nº 403/09 (fls. 2779/2833). “Data: 26.06.2009 Hora: 20:16:21 Duração: 00:00:44h Legenda: 1.) Voz masculina identificada por: Pedrinho 2.) Voz masculina identificada por: Maxixe 1.) Quem é? 2.) E aí Pedrinho. 1.) Quem é? 2.) É o Maxixe. 1.) Tu sabe que aquele perna lá do Correio foi preso. 2.) Quem? 1.) O Perna e o Mesaque. 2.) Sei não, eu não conheço esse pessoal não porra. 1.) Eles foram preso lá dentro do Correio, lá dentro do banheiro, tava com o malote, lá dentro do banheiro. 2.) Não sei não, eu não conheço esse pessoal aí. 1.) Não, porque, mas era pra tu ficar ligado aí. 2.) É o perna e o? 1.) Ham. 2.) O Perna e quem? 1.) É o Mesaque, aquele tal de Mesaque. 2.) Tá, ah tá. 1.) Tá, só liguei para te avisar. 2.) Falou então. 1.) Falou.” “Data: 26.06.2009 Hora: 20:17:42 Duração: 00:01:40h Legenda: 1.) Voz masculina não identificada. 2.) Voz masculina não identificada. 1.) Fala menina.2.) Hei, o moleque me ligou aqui, disse que pegaram o tal de Perna e de Mesaque, conhece?
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 91 1.) Pegaram? 2.) É. 1.) Quando? 2.) Não sei, ele me ligou agorinha, tal de Perna e de Mesaque. 1.) É mentira rapaz, essa ai é cega. 2.) Eles tava comentando ali, e ele me ligou, rapaz eu sei nem conheço esse pessoal. 1.) Mentira, não esquenta a cabeça não. 2.) Ah! 1.) Isso é cega, essa história tá rolando desde, tá com quase cinco dias que falei com o cara, hoje de novo, com o Mesaque. 2.) Eles tava comentando ali e um colega meu me ligou, um colega meu, eles tava comentando, que mora ali na outra rua. 1.) Quem tá inventando isso aí é o, sabe quem tá inventando? 2.) Ham? 1.) Sabe quem tá inventado essa história ai? Sabe quem tá inventando? 2.) Quem? 1.) O Anderson. 2.) Ah! O pirento teu irmão? 1.) Irmão do cão, o cara que, o cara que souber disso aí, o cara vai é (...|...), fica inventando história dos cara né? Desde quinta-feira, desde terça-feira, aí eu liguei pros caras, hoje mesmo eu vi o Mesaque.” “Data: 29.06.2009 Hora: 11:29:01 Duração: 00:01:05h Legenda: 1.) Voz masculina identificada por: Gilian. 2.) Voz masculina não identificada. 1.) Fala. 2.) Hei Gilian. 1.) Han? 2.) O Mesaque perdeu o emprego, foi? 1.) Oi? 2.) O Mesaque perdeu o emprego? 1.) To sabendo não. 2.) Falaram que ele saiu do CORREIO. 1.) Não, não to sabendo nada. 2.) Foi preso com o Perna lá pegando carta, foi preso no flagra, lá? 1.) Não sei não, ele nunca mais foi lá em casa não.” A testemunha Luiz Sérgio Dutra disse que foi assediado por MESAQUE para que desviasse correspondências dos correios, porém não aceitou (fls. 1031). Portanto, não restam dúvidas da participação de MESAQUE nos desvios das correspondências dos Correios, integrando assim a quadrilha e a prática dos estelionatos. 1.2. Do acusado ROGÉRIO CORREA DE LELES. O acusado negou a prática dos crimes em juízo, porém na delegacia de polícia foi delatado por MESAQUE, quando da narrativa do esquema criminoso:
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 91 “(...) quem desviava tais correspondências para FLAVIANO era a pessoa de ROGÉRIO CORREA DE LELES, que trabalha na Agencia dos Correios localizada na Av. Amazonas, próximo a Av. Guaporé, denominada CDD - Centro de Distribuição de Destinatários, pois o depoente viu ROGÉRIO escondendo tais correspondências em seu bolso, sendo que ROGÉRIO pediu para o depoente não dizer nada à Diretoria, momento em que ofereceu ao depoente 30% do que fosse apurado para que o depoente ficasse calado; QUE, sabe informar que o esquema funciona da seguinte forma, os funcionários que fazem o carregamento para o interior repassam a correspondência de cartão de crédito para ROGÉRIO que por sua vez repassa para o FLAVIANO, (…) QUE, sabe dizer que ROGÉRIO, tem um contato na Agência Central que também faz desvio de correspondência (…) QUE, sabe informar que a quadrilha de estelionatários é composta por FLAVIANO FRANÇA DE MORAES, NILSON ATAÍDE PAIXÃO DOS SANTOS, FÁBIO LOPES DE FARIAS, vulgo "PACA" ou "JECK", ROGÉRIO CORREA DE LELES conhecido por "GORDINHO", ANDRESON FERREIRA DO NASCIMENTO, conhecido por "ANDERSON"” (fls. 56/58) O policial civil José Valnei Calixto de Oliveira (fls. 2629/2631) também confirmou, em juízo, a participação de ROGÉRIO nos crimes em questão: “(...) o réu Flaviano era chefe de um grupo e tinham vínculo com o eles os réus Edvaldo, Agnaldo, Mesaque, Marcelo, Nilson Ataíde, Rogério Correa, Jorgeano, Anderson, Andresson, Fábio Lopes, Jonatas Soares, Márcio Alessandro, Richardes, Antônio Almeida;(…)” Portanto, comprovada a autoria do delito em relação ao acusado. 1.3. Do acusado RICHARDES ALESSANDRO MARQUES CUNHA. Com relação a RICHARDES não foram produzidas provas suficientes para sua condenação. O acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido negou os fatos e não consta nos relatórios de interceptações telefônicas. Também não há depoimentos que o apontem como um dos responsáveis pelos desvios das correspondências. Dessa forma, deve ser absolvido. 2. Dos funcionários do posto de combustível Garimpeiro (AGNALDO, EDVALDO e MARCELO): 2.1. Do acusado AGNALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. Em seu interrogatório judicial manteve a versão extrajudicial narrando que: “(...) Trabalhava como frentista no Posto Garimpeiro; também trabalhavam lá os réus Edvaldo e Marcelo; por três ou quatro vezes passou o cartão de crédito para o réu Flaviano sem que ele fizesse qualquer abastecimento e repassava a ele o valor em dinheiro, retirando a quantia do caixa do Posto; o réu Flaviano lhe dava como gorjeta cerca de vinte por cento do valor; o valor total que passou para ele foi cerca de R$ 4.400,00; nas ocasiões em que praticou tais fatos o réu Edvaldo estava junto e Flaviano pagava aos dois; não se recorda quanto o interrogando e Edvaldo receberam; os cartões de crédito não eram em nome do réu Flaviano; o réu Flaviano apresentava uma cédula de identidade da pessoa que constava no
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 91 cartão; a fotografia que aparecia na identidade não era de Flaviano; Flaviano disse que trabalhava em um órgão público salvo engano Ibama; o réu Flaviano falava que o cartão era dele e como apresentava documento o interrogando achava que era de algum parente dele; (…) realmente o interrogando passou cartões para Flaviano apenas em três ou quatro oportunidades; (…) o proprietário do Posto proibia este tipo de operação que fez com Flaviano; (...)” (fls. 2698) Depreende-se das declarações que embora AGNALDO confesse a prática delitiva, nega ter ciência dos fatos criminosos e de fazer parte da quadrilha de estelionatários. Entretanto, Ele próprio afirmou que a manobra realizada para FLAVIANO era proibida pelo proprietário do posto. Aliado a isso, o fato de receber “gorjetas”, no valor percentual de 20% em cima dos saques evidencia o dolo de AGNALDO. Importante destacar que o próprio acusado afirmou que os cartões não eram em nome de FLAVIANO e ele apresentava documento de identidade da pessoa titular do cartão, porém não constava a fotografia dele nos mesmos. Outro ponto relevante é a delação extrajudicial de MESAQUE onde afirmou que: “tem conhecimento que atualmente FLAVIANO aplicou um golpe em um Posto de Gasolina, sabendo informar ainda que FLAVIANO tinha ajuda de um frentista” (fls. 56/58). Na mesma esteira, em juízo FLAVIANO afirmou que: “(...) assume a acusação apenas em relação aos saques efetuados no posto Garimpeiro com os réus Edivaldo, Agnaldo e Marcelo; conhecia apenas um deles, pelo nome achando que é Agnaldo e ele foi quem efetuou a divisão com os demais (...)” (fls. 2733). Portanto, essas circunstâncias da conduta evidenciam o dolo de AGNALDO e sua participação da quadrilha responsável pelas fraudes, devendo ser condenado pelos crimes em questão. 2.2. Do acusado EDVALDO GALDINO DA SILVA FILHO. EDVALDO, quando interrogado em juízo narrou que: “por três ou quatro vezes o réu Flaviano esteve no posto abasteceu o veículo e pediu para o interrogando passar no cartão de crédito um valor maior do que o do abastecimento; a diferença o interrogando dava em dinheiro para Flaviano e este repassava vinte por cento ao interrogando; os cartões de crédito não eram em nome de Flaviano, mas não se recorda em nome de quem era; Flaviano informava o número de RG da pessoa cujo nome constava no cartão; ele não mostrava o documento de identidade, apenas o número; acredita que o valor total passou foi de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00; (…) o réu Flaviano não deu nenhuma justificativa para a proposta que fez ao interrogando; não conhecia Flaviano anteriormente e o conheceu apenas como cliente do posto;” (fls. 2696) Considerando que EDVALDO traz as mesmas alegações que AGNALDO, a prova em relação a ele caminha no mesmo sentido daquela acima destacada para o corréu AGNALDO, aproveitando-se a fundamentação acima exposta.
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 91 Portanto, deve ser condenado pelos crimes em questão. 2.3. Do acusado MARCELO TORQUATO DA SILVA. A mesma situação se dá quanto a MARCELO. Em juízo narrou que: “por três ou quatro vezes o réu Flaviano esteve no posto abastecendo veículos e solicitava que o interrogando passasse um valor superior ao do abastecimento e devolvesse a diferença em dinheiro, em contrapartida daria uma gorjeta ao interrogando; aceitou a proposta naquelas três ou quatro vezes assim procedeu; recebeu de gorjetas um total de cerca de R$ 250,00;(…) não observou em nome de quem era o cartão de crédito;(...) o dono do posto não autorizava passar cartão de crédito em valor a maior para dar troco em dinheiro ao cliente;(...) não achou estranha a diferença grande entre os abastecimentos e os valores passados nos cartões;” (fls. 2685/2686). Repisa-se, tanto MARCELO quanto EDVALDO e AGNALDO faziam as manobras fraudulentas a pedido de FLAVIANO e por ela recebiam uma comissão em torno de 20% do valor repassado. Todos afirmam que os cartões não eram em nome de FLAVIANO e que mesmo achando estranho o pedido o acolheram. Destacaram também que a manobra realizada é proibida pelo proprietário do posto de gasolina e em razão de suas condutas foram demitidos. Portanto, dúvidas não há quanto a participação de AGNALDO, EDVALDO e MARCELO na quadrilha de estilionatários. 3. Dos responsáveis pelas informações de dados pessoais das vítimas (ALESSANDRA ARAÚJO, ALESSANDRA SALES, DINORÁ, GILIAN, JONATAS, LUCIANA e LUCIDALVA). 3.1. Da acusada ALESSANDRA RIBEIRO ARAÚJO FERREIRA. Nas duas oportunidades em que foi ouvida ALESSANDRA negou os fatos narrados na inicial. Em juízo a acusada afirmou que: “(...) trabalhava em um setor do DETRAN e tinha uma senha pessoal para acesso ao RENACH; não fornecia sua senha a terceiros, mas deixava o sistema aberto em seu computador e outros funcionários poderiam ter acesso a ele (...)” (fls. 2676) Embora conste nos autos documento do DETRAN informando ter sido a senha da acusada utilizada para pesquisas dos dados pessoais de algumas das vítimas (fls. 461), não há nos autos provas de que tenha sido de fato a acusada que realizou as buscas. Conforme ela mesma manifestou no seu interrogatório seu computador era utilizado por vários funcionários, podendo qualquer um deles ter realizado a pesquisa em questão. Também é possível que a acusada tenha passado informações a despachantes ou funcionários de autoescola e que eles fizeram uso indevido dos mesmos. O "possível ter" não é a certeza necessária para a condenação, que exige provas claras e concretas que, para Ela, não restaram configuradas.
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 26 de 91 Portanto, diante da ausência de provas contra a acusada (in dubio pro reo) deve ser absolvida pelos crimes que lhe são imputados na denúncia. 3.2. Da acusada ALESSANDRA SALES DO NASCIMENTO. ALESSANDRA SALES, em juízo, ao mesmo tempo em que negou os fatos descritos na denúncia afirmou ter entrado em contato com JONATAS para adquirir cheques em branco de terceiros, com intuito de vendê-los. Vejamos: “(...) conhece o réu Jonatas, vulgo “Pedrinho” apenas por conversas telefônicas que mantinha com ele; (…) já manteve conversas com Jonatas a respeito da compra de folhas de cheques de terceiros, sendo que acha que pagaria trezentos reais casa folha, mas não fecharam negócio e terminou não comprando nada dele; não sabe como Jonatas conseguia as folhas de cheques; a interroganda nunca teve em suas mãos cheques desviados de terceiros; pretendia tentar vender as folhas de cheques a outras pessoas para ganhar dinheiro (...)” (fls. 2732) Contraponto a versão de ALESSANDRA temos a delação de JONATAS, que em juízo confessou repassar dados pessoais de terceiros a FLAVIANO e que os conseguia com a acusada. JONATAS esclareceu que pagava R$ 50,00 para cada fornecido e cobrava de FLAVIANO o valor de R$ 80,00 (fls. 2690). Além disso, quando das buscas e apreensões autorizadas por este juízo, foram encontrados na residência da acusada diversos documentos e anotações de dados pessoais de terceiros, alegando Ela que se referiam a antigos clientes, da época em que era corretora. Na mesma oportunidade foi localizada uma cédula de identidade com a fotografia da acusada, porém em nome de Maria Regina da Rocha Pereira, tendo ela afirmado que se tratava de documento antigo e que nunca usou. A grande quantidade de documentos, anotações e a cédula de identidade de outra pessoa com o foto da acusada, ratifica a delação Jonatas e põe ALESSANDRA no centro do esquema fraudulento. Por fim, a participação da acusada também está estampada nas interceptações telefônicas em que aparece conversando com o acusado JONATAN (fls. 1002/1004). “DATA: 02.07.2009 HORA: 17:39:42 Alessandra: oi. Pedrinho: fala. Alessandra: tudo bom Pedrinho? Alessandra. Pedrinho: fala Alessandra. Alessandra: eu queria um talãozinho ai, tu tem um ai, "cheinho"? Pedrinho: tenho. Alessandra: quanto é que tu faz pra mim? Pedrinho: é... Alessandra: pessoa física ou pessoa jurídica? Pedrinho: é física. Alessandra: han? Pedrinho: é física. Alessandra: jurídica? Pedrinho: física.
  • 27. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 27 de 91 Alessandra: como? Pedrinho: pessoa física, porra. Alessandra: pessoa física... (sem compreensão), física né? Pedrinho: é. Alessandra: sim, e tu faz por quanto meninão? ver um precinho bom, bom, bom que eu vou pegar contigo sete horas. Pedrinho: qual? qual? qual? qual? qual? Deixa eu ver. Dar quinhentos contos nele? Alessandra: quanto? Pedrinho: quinhentos. Alessandra: quanto? Pedrinho: quinhentos. Alessandra: quinhentos? Pedrinho: é. Alessandra: não, não, não, deixa, deixa quieto. deixa quieto. Ta muito caro bobo Pedrinho: ta muito caro? Alessandra: ta na tem como não meu amorzinho. Pedrinho: quanto que tu quer pagar? Alessandra: se tu quiser trezentos eu levo trezentos pra ti sete horas na mão. Na mão trezentos, sete, sete horas em ponto eu deixo o dinheiro contigo. Pedrinho: eu vou te ligar já, já aqui, eu vou ver com um colega meu. Alessandra: então ta, falou. Pedrinho: falou. Alessandra: ta tchau.” “DATA: 03.07.2009 HORA: 08:41:50 Pedrinho: quem “abras"? Alessandra: oi Pedrinho, bom dia, é a Alessandra. Pedrinho: bom dia meu amor. Pode falar. Alessandra: cadê tu ficou de me ligar ontem e não me ligou amigo? Pedrinho: ah eu vou vender pro menino aqui, eu fiz por mil conto, os dois pra ele. Alessandra: tem como me arranjar agora de manhã? Pedrinho: han? Alessandra: tem como passar agora de manhã? Pedrinho: mas é porque eu vendi pro menino. porra. só tô esperando ele vir buscar. Alessandra: tu tem quantas ai? Pedrinho: rapaz não tem mais não. Alessandra: e as que tu vendeu? Pedrinho: as que eu vendi já foi tudo já. Alessandra: tu, mas, mas ta, ta contigo ainda ai, não ta? Pedrinho: ta. Ele vai trazer, ele ficou de trazer o dinheiro pra mim nove horas pra pegar os dois. Alessandra: só, só tem duas folhas ai? Pedrinho: não, tem dois talão porra. Alessandra: ou me vende um ai Pedrinho. Pedrinho: mas eu já vendi pra ele mil conto os dois porra. Alessandra: quanto? Pedrinho: mil.
  • 28. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 28 de 91 Alessandra: os dois? Pedrinho: os dois mil reais. Alessandra: ta doido mano, mas tu não tem, não tem nenhuma, nenhuma folha solta não? Pedrinho: tinha, mas acabei de vender, duas folhas do SUDAMERIS. Alessandra: quanto? Pedrinho: eu vendi vinte real cada um pro menino. Alessandra: não tem nenhuma ai não? Pedrinho: nenhuma (risos). Alessandra: vai pegar que horas? Eu to precisando. Pedrinho: acho que vou pegar só meio dia mas uns com o menino lá. Alessandra: meio dia? Pedrinho: é. Alessandra: tem como, tem como me passar meio dia? Pedrinho: eu ligo no teu celular, aquele celular é teu, que tu me ligou a cobrar né? Alessandra: hun, run. Pedrinho: então eu ligo pra ti. Alessandra: então ta, valeu. Pedrinho: ta, tchau.” Portanto, comprovada a participação da acusada ALESSANDRA SALES em todo o esquema criminoso. 3.3. Da acusada DINORÁ ROSA LIMA. Em relação à DINORÁ aproveita-se a fundamentação exposta na absolvição de ALESSANDRA FERREIRA, pois está na mesma situação. Em juízo a acusada afirmou que: “(...) acredita que é acusada deste crime em razão de seu trabalho, pois trabalhava no DETRAN no atendimento ao público e tinha acesso ao sistema RENACH e forneceu dados pessoais de terceiros para despachantes e funcionários de auto escola os quais usaram indevidamente tais dados sem o seu conhecimento; a interroganda tinha uma senha pessoa para acesso ao RENACH; a interroganda abria o sistema RENACH em um computador com sua senha pessoal e o deixava aberto para que outros servidores fizessem pesquisas; (…) tem conhecimento que mesmo depois de demitida sua senha continuou sendo usada no DETRAN por alguns dias” (fls. 2668) Portanto, considerando que não era somente DINORÁ que fazia uso de sua senha para consultas no sistema RENACH e não existindo outra prova que a aponte como autora dos crimes em questão, entendo pela absolvição por insuficiência de provas. 3.4. Do acusado GILIAN LIMA DE SOUZA. O acusado em juízo narrou que: "(...) não sabe porque é acusado destes crimes; dos demais réus denunciados conhece apenas Mesaque e Nailson, vulgo “Maxixe”; nunca passou dados pessoais de terceiros a estes réus ou a qualquer outra pessoa; o interrogando
  • 29. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 29 de 91 não tem acesso ao INFOSEG; nunca fez compras utilizando cartões de crédito de terceiros; nunca participou de desvio de correspondências dos Correios; nunca recebeu do réu Mesaque cartões de terceiros; nunca negociou cartões de créditos com outras pessoas; (...)" (fls. 2701) Embora, conste nos autos indícios de que GILIAN fornecia dados pessoais ao grupo criminoso, a acusação não conseguiu trazer provas nesse sentido. As interceptações telefônicas não apontam para essa modalidade delituosa e nem um outro acusado ou testemunha o apontou. Portanto, deve ser absolvido. 3.5. Do acusado JONATAS SOARES DE OLIVEIRA. De outro lado, Quando a JONATAS não restam dúvidas de sua participação nos crimes. Em juízo afirmou que: “o interrogando realmente repassava dados pessoais de terceiras pessoas ao réu Flaviano; o interrogando conseguia tais dados pessoais com a ré Alessandra Sales, aquela que não trabalha no DETRAN; não sabe como ela conseguia tais dados; pagava R$ 50,00 para cada fornecido; cobrava R$ 80,00 de Flaviano e portanto ganhava R$ 30,00; comprava folhas de cheque de terceiros com a pessoa de Isaias, o qual já faleceu; pagava dez reais cada folha e vendia por vinte reais ao réu Flaviano; (…) o apelido do interrogando é Pedrinho; fazia negócios com o réu Flaviano por telefone (...)” (fls. 2690) As interceptações telefônicas constantes às fls. 1000/1004 também comprovam a participação de JONATAS no esquema criminoso. Cito alguma delas: “DATA: 26.06.2009 HORA: 19:44:32 Pedrinho: fala. Flaviano: menina. Pedrinho: quem é? Flaviano: ta onde? Pedrinho: to tem casa. Flaviano: tá, tem quanto aí? Pedrinho: ah ele não me deu não, tá com ele lá. Ah é seis, três não era pra puxar? Flaviano: é, é. E o American é teu. Pedrinho: tu é doido, não quero não, não puxei ele não. Flaviano: puxou não né? Pedrinho: tu é doido, esse ai ninguém quer não, só dar dor de cabeça, só dar atraso. Flaviano: só atraso é? Pedrinho: só atrasa isso porra. Flaviano: deixou de criação né? Pedrinho: não. Flaviano: heim, qualquer coisa tu me liga. Pedrinho: han. Flaviano: tá com o cara é?
  • 30. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 30 de 91 Pedrinho: to com ele porra. Flaviano: e ele só dar se pagar em dinheiro é? Pedrinho: é. Flaviano: ah então, (incompreensível). Pedrinho: tá. Flaviano: tem três né? Pedrinho: seis porra. Flaviano: seis? Pedrinho: é seis, porque ele mandou cancelar a Regiane, a Nívea, a Alessandra mandou cancelar. Flaviano: e aí, o American não puxou não, o American não? Pedrinho: não, não. Flaviano: tá beleza então. Pedrinho: falou.” Assim, restou comprovada que JONATAS era um dos responsáveis por conseguir os dados pessoais das vítimas para futuro desbloqueio dos cartões. Do teor das interceptações verifica-se que Ele também negociada os cartões, já desbloqueados. Portanto, deve ser o acusado condenado pelos crimes em questão. 3.6. Da acusada LUCIANA LOBATO DA SILVA. Quanto a LUCIANA o feito toma o mesmo rumo que em relação à ALESSANDRA FERREIRA e DINORÁ. Em juízo a acusada afirmou que: “(...) trabalhava na Diretoria de Habilitação e tinha uma senha de acesso ao sistema RENACH; nunca forneceu dados pessoais de alguém para terceiros, nem mesmo para funcionários de auto escolas ou despachantes; fornecia dados apenas para a própria pessoa; não fornecia sua senha para terceiros; algumas vezes quando se ausentava do trabalho como por exemplo para almoçar deixava o sistema RENACH aberto com sua senha(...)” (fls. 2672) Portanto, a acusada deve ser absolvida por insuficiência de provas. 3.7. Da acusada LUCIDALVA MARIA DA CUNHA TORRES. O mesmo se dá quanto a LUCIDALVA. Em juízo a acusada afirmou que: “(...) a interroganda tinha uma senha para acesso ao RENACH usada tanto por sua pessoa como pelos estagiários que trabalhavam no mesmo setor; (…) quando saía de licença ou férias deixava sus senha com os estagiários; (…) uando saía para almoçar ou lanchar deixava o sistema RENACH aberto com sua senha; pediu para Marilena fornecer senha aos estagiários mas não era permitido (...)” (fls. 2675). Assim, também deve a acusada ser absolvida por insuficiência de provas, pois não existe prova cabal tenha permitido, de forma consciente,sua senha para acesso ao sistema e a quadrilha de estilionatário. 4. Dos demais acusados (AMANDA, AMÉRICO, ANDERSON, ANDRESSON, ANTÔNIO,
  • 31. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 31 de 91 CAIO CÉSAR, CAIO SEAN, DÊMISSON, ELENILSON, FÁBIO, FLAVIANO, FRANCELIZE, GIOVANI, GLEICIANE, IVANI, JACSON, JORGIANO, LUIZ CARLOS, MÁRCIO, MARIA HELENA, NAILSON, NILSON, RAFHAEL, REINALDO, SHAILON e VEZENEIBE), responsáveis pelas compras em estabelecimentos comerciais com cartões de crédito e talões de cheques desviados, bem como pelo apoio operacional e captação de funcionários dos correios para o esquema delituoso: 4.1. Da acusada AMANDA BARBOSA PEREIRA. Em juízo AMANDA negou os fatos: “(...) acredita que é acusada dos crimes apenas porque é irmã de Luana e cunhada do réu William; nunca se envolveu em nenhuma compra fraudulenta; (...) nunca presenciou Luana e William falando acerca de compras por cartões de créditos; (...) a interroganda é irmã gêmea idêntica de Luana. (...) nunca fez compras junto com Luana ou William; nunca guardou bens para os dois; nunca emprestou documentos seus para os dois.” (fls. 2678) Nenhuma outra prova foi produzia desfavorável a a acusada. Portanto, deve ser absolvida por insuficiência de provas. 4.2. Do acusado AMÉRICO BENTES DAS NEVES FILHO. Na delegacia de polícia, quando ouvido na presença do seu advogado, AMÉRICO confessou a prática dos crimes, narrando que: "QUE perguntado ao mesmo sobre a identidade dos autos de fls. 568 o mesmo respondeu que a identidade foi feita por um amigo que não se encontra mais no estado e que a identidade foi utilizada para passar um cartão que encontrava-se com o nome ERIC AISLAN NASCIMENTO SILVA, mesmo nome da identidade e que na hora em que o interrogando foi utilizar deu uma mensagem de "reter o cartão", que tentou utilizar em uma distribuidora mas que não sabe qual pois estava drogado (...)” (fls. 1482) Em juízo AMÉRICO mudou sua versão negando os fatos. Entretanto, a testemunha Rosicleide Queiroz Cortez confirmou o reconhecimento do acusado: "(...) a depoente é caixa da loja Gazin; confirma que na delegacia reconheceu Américo Bentes das Neves Filho por meio de fotografia como sendo a pessoa que tentou fazer a compra relatada no depoimento de fls. 636; o que chamou a atenção da depoente era o fato de que o chip do cartão de crédito estava furado e a fotografia da cédula de identidade aparentava não ser verdadeira; o nome que aparecida nos documentos apresentados por ele era Américo Bentes Neves Junior; a compra não foi efetuada (...)" (fls. 2599) Outro ponto importante a se destacar é que na residência de ANDERSON, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram localizados documentos em nome de Américo Bentes Neves Júnior, justamente o nome utilizado por AMÉRICO na fraude perpetrada na Gazin (fls. 1065/1069). Portanto, comprovada a sua participação nos esquemas fraudulentos.
  • 32. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2014 15:29:34 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS:1011359 PVH1MILITAR-118 - Número Verificador: 1501.2009.0044.7251.423200 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 32 de 91 4.3. Do acusado ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES. Perante a autoridade policial, na presença do seu advogado, ANDERSON confessou integrar a quadrilha e apresentou detalhes do esquema de uso de cartões de crédito: (...) sua participação no esquema consistia em tão somente receber cartões da operadora Visa, já desbloqueados, de PAULO JORGE, devendo gastar o limite dos cartões e repassar 60% (sessenta por cento) dos valores para PAULO, ficando com o restante. Relata ter usado aproximadamente 3 (três) cartões com limite aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) em postos de gasolina e bares, não se recordando onde os utilizou. (...) Mostrado ao interrogado o auto de apreensão de todos os objetos encontrados em sua casa, esclarece que na verdade foram achados 09 (nove) cartões de créditos, todos em nome de terceiros, os quais foram ou seriam usados pelo interrogado. (...) Confessa que fez uso de uma carteira de identidade falsa com sua fotografia em nome de JORGE CEBALHO ÁVILA, fazendo uma compra de um aparelho de som Samsung no crediário na loja City Lar da Av. José Amador dos Reis em nome de referida pessoa. (...) Em relação aos cartões, confirma que foram entregues por PAULO JORGE já desbloqueados e com senha. Acerca da carteira de policial civil em nome de ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES, com sua fotografia, confessa que encontrou uma carteira funcional na rua e escaneou o documento, inserindo sua fotografia e dados verdadeiros. (...) Sobre quatro papéis da Bradesco Cartões em nome de ZACARIAS MENDES, ELIZABETH MARIA, LENIR C. FERREIRA e LINDOMAR N. PEREIRA, confirma que já havia utilizado os nomes destas pessoas por meio de uso de cartão de crédito. Confessa que há diversos outros documentos apreendidos em nome de terceiros em sua casa, tais como comprovantes de endereço e outros que foram de modo semelhante usados para compras em crediários de várias lojas de Porto Velho/RO (...)” (fls. 1071/1073) Já em juízo, o acusado negou os fatos descritos na inicial, porém não soube dar explicações sobre a vasta documentação localizada em sua casa quando da busca e apreensão: “(...) os sete cartões em nome de Edilson, Valdete, Juliana, Vanderlei, Natanael, Maria da Paz e Júlio de Souza lhe foram repassados pela pessoa de Paulo Jorge para que o interrogando fizesse compras ilícitas, mas não aceitou; não se recorda de um cartão em nome de Rubens da Silva; também não se recorda do cartão em nome de Francisco P. Silva; (…) a carteira da polícia civil em nome do interrogando lhe foi entregue por Paulo Jorge, mas também não a usou, dizendo o mesmo em relação à carteira de identidade em nome de Jorge Cebalio Avila; (…) nada sabe sobre quatro papéis do BRADESCO cartões em nome de Elizabete, Zacarias, Lenir e Lindomar; nada sabe sobre um recibo de pagamento de salário em nome de Américo Bentes Neves Junior; nada sabe sobre um cupom fiscal em nome de Jorge Cebalio Avila; (…) nada sabe sobre um boleto do Bradesco em nome de João das Neves Santos e de um boleto do Bando Itaú em nome de Maria Cledina da Silva; (…) nada sabe sobre documentos em nome de Jegleilson Inácio de Oliveira, de consulta de uma motocicleta C-100 Biz, placas NZR 1790; (…) nada sabe sobre três folhas de papel sulfite contendo relação de poupadores e dois manuscritos contendo dados pessoais de terceiros; não se recorda de um saco plástico de cor preta contendo vários documentos seus e de terceiros (...)” (fls.