ANO XLIII Nº 76                                                        BRASÍLIA – DF, QUARTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2011                                                                                PREÇO R$ 3,00
                                                                                     SEÇÃO I   SEÇÃO II   SEÇÃO III   autos dos processos 017.000.050/2008, 017.000.051/2008, 017.000.052/2008, 017.000.053.2008,
                              SUMÁRIO                                                 PÁG.       PÁG.       PÁG.      017.000.054/2008, 017.000.055/2008, 017.000.056/2008, 017.000.100/2008, 017.000.858/2007
 Atos do Poder Legislativo.............................................                          20          42       e 017.001.600/2008, 030.004.058/2003, 150.001.689/2007 e 391.000.065/2007.
 Atos do Poder Executivo .............................................                 1         20                   Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 Vice-Governadoria .......................................................                                   42                                         Brasília, 04 de abril de 2011.
 Casa Civil ......................................................................               21                                                  123º da República e 51º de Brasília
 Secretaria de Estado de Governo ..................................                    4         21          42                                            AGNELO QUEIROZ
 Secretaria de Estado de Transparência e Controle .......                                        25                   _________________
 Secretaria de Estado de Agricultura,
                                                                                                                      (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF
 Pecuária e Abastecimento .............................................                                      43
                                                                                                                      nº 65, de 05 de abril de 2011, páginas 02 e 03.
 Secretaria de Estado de Publicidade Institucional                                     4
 Secretaria de Estado de Cultura ....................................                  5                     43
 Secretaria de Estado de Desenvolvimento                                                                                                     DECRETO Nº 32.869, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
 Social e Transferência de Renda ...................................                             26                   Abre crédito suplementar, no valor de R$ 7.792.703,00 (sete milhões, setecentos e noventa
 Secretaria de Estado de Educação.................................                      5        26                   e dois mil, setecentos e três reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas
 Secretaria de Estado de Fazenda ...................................                    6        32          45       no vigente orçamento.
 Secretaria de Estado de Obras.......................................                  14        32          45       O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100,
 Secretaria de Estado de Saúde ......................................                            32          51       VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “d”, da Lei nº 4.533, de 30
 Secretaria de Estado de Segurança Pública ..................                          14        37          53       de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas
 Secretaria de Estado de Transportes .............................                               39          54       pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 020.002.688/2006,
 Secretaria de Estado de Desenvolvimento                                                                              040.000.871/2011 e 110.000.081/2011, DECRETA:
 Urbano e Habitação.......................................................                                   55       Art. 1º Fica aberto à Procuradoria Geral do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Obras
 Secretaria de Estado do Meio Ambiente e                                                                              e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal crédito suplementar, no valor
 Recursos Hídricos .........................................................           17        40          55       de R$ 7.792.703,00 (sete milhões, setecentos e noventa e dois mil, setecentos e três reais), para
 Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento .....                                18                    56       atender às programações orçamentárias indicadas no anexo I.
 Secretaria de Estado de Esporte ....................................                  19        41                   Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43,
 Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social ..........                                       41          57       § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado no balanço
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.....                            19                             patrimonial do exercício anterior, proveniente de recursos ordinários não vinculados e de recursos
 Tribunal de Contas do Distrito Federal .........................                      19        41          57       do convênio 700.852/2008 MIN – SO/GDF.
 Ineditoriais ....................................................................                           57       Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                         Brasília, 19 de abril de 2011.
                                                          SEÇÃO I                                                                                    123º da República e 51º de Brasília
                                                                                                                                                            AGNELO QUEIROZ
                               ATOS DO PODER EXECUTIVO                                                                 ANEXO         I                                    DESPESA                                      R$ 1,00

                                                                                                                       CRÉDITO SUPLEMENTAR - SUPERAVIT FINANCEIRO                                          ORÇAMENTO FISCAL
                    DECRETO Nº 32.834, DE 04 DE ABRIL DE 2011. (*)
Altera Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial.                                                                                                               SUPLEMENTAÇÃO
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo                                                                                                             RECURSOS DE TODAS AS FONTES
100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica designada, em observância ao art. 4º, § 2º, da Resolução nº 102, de 15 de julho de                                             ESPECIFICAÇÃO                 REG NATUREZA    IDUSO FONTE DETALHADO      TOTAL

1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Comissão Permanente presidida pelo servidor                         120101/00001       12101 PROCURADORIA GERAL DO                                                 5.000.000
                                                                                                                                                DISTRITO FEDERAL
IVONILDO BRAGA MAGALHÃES, constituída pelo art. 1º do Decreto nº 32.740, de 31 de
janeiro de 2011, publicado no DODF nº 22, de 1º de fevereiro de 2011, para, no prazo ora vigente,                      04.122.0127.8502         ADMINISTRAÇÃO DE
                                                                                                                                                PESSOAL
prosseguir com a instrução da tomada de contas especial relacionada aos autos dos processos
                                                                                                                       Ref. 000101       0071   ADMINISTRAÇÃO DE
080.020.227/2005, 080.020.853/2005, 080.020.854/2005, 080.020.855/2005, 080.020.856/2005,                                                       PESSOAL DA
080.020.857/2005, 080.020.858/2005, 080.020.859/2005, 080.020.860/2005, 080.020.861/2005,                                                       PROCURADORIA GERAL
                                                                                                                                                DO DISTRITO FEDERAL
080.020.862/2005, 080.020.863/2005, 080.020.864/2005, 080.020.865/2005 e 080.020.866/2005.
                                                                                                                                                                          99   31.90.92   0      300     5.000.000
Art. 2º Fica designada, em observância ao art. 4º, § 2º, da Resolução nº 102, de 15 de julho de
                                                                                                                                                                                                                      5.000.000
1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Comissão Permanente presidida pela servi-
                                                                                                                       190101/00001       22101 SECRETARIA DE ESTADO DE                                                 192.703
dora ROSÂNGELA ALVES DE PAIVA, constituída pelo art. 1º do Decreto nº 32.741, de 31 de                                                          OBRAS DO DISTRITO
janeiro de 2011, publicado no DODF nº 22, de 1º de fevereiro de 2011, para, no prazo ora vigente,                                               FEDERAL

prosseguir com a instrução da tomada de contas especial relacionada aos autos dos processos                            15.451.0084.3058         EXECUÇÃO DE OBRAS DE
                                                                                                                                                URBANIZAÇÃO - PRO
100.000.403/2006, 100.000.674/2006, 100.000.925/2006, 100.001.143/2006, 100.002.436/2006                                                        MORADIA
e 410.000.980/2008.                                                                                                    Ref. 015274       0001   (**)     EXECUÇÃO DE
Art. 3º Fica designada, em observância ao art. 4º, § 2º, da Resolução nº 102, de 15 de julho de                                                 OBRAS DE URBANIZAÇÃO
                                                                                                                                                EM ARAPOANGA - PRÓ
1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Comissão Permanente presidida pela servidora                                                 MORADIA
HELENA SABINO SILVA TORRES DE MESQUITA, constituída pelo art. 1º do Decreto nº
                                                                                                                                                   ÁREA URBANIZADA
32.743, de 31 de janeiro de 2011, publicado no DODF nº 22, de 1º de fevereiro de 2011, para,                                                       (M2) 0
no prazo ora vigente, prosseguir com a instrução da tomada de contas especial relacionada aos                                                                             6    33.90.93   0      321        80.453

                                                                                                                                                   ÁREA URBANIZADA
                                                                                                                                                   (M2) 0
700.000
Ref. 015274       0001   (**)     EXECUÇÃO DE                                                                  26.782.2800.2984     MANUTENÇÃO DA FROTA
                         OBRAS DE URBANIZAÇÃO                                                                                       OFICIAL DE VEÍCULOS DO
                         EM ARAPOANGA - PRÓ                                                                                         GDF
                         MORADIA
                                                                                                               Ref. 001221   0001   (***)  MANUTENÇÃO

                                                                    Diário Oficial do Distrito Federal
                            ÁREA URBANIZADA                                                                                         DA FROTA OFICIAL DE
PÁGINA 2                    (M2) 0                                                                                                  VEÍCULOS DO
                                                                                                                                    DEPARTAMENTO DE
                                                                                                                                                                   Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011
                                                   6     33.90.93     0     321         80.453                                      ESTRADAS DE RODAGEM

                            ÁREA URBANIZADA                                                                                            VEÍCULO MANTIDO
                            (M2) 0                                                                                                     (UNIDADE) 0

                                                   6     33.90.93     0     332         65.408                                                                99   33.90.30   0    300        800.000
                                                                                                                                                                                                           800.000
                            ÁREA URBANIZADA
                            (M2) 0                                                                             26.782.2800.3554     ESTUDOS DE IMPACTO
                                                   6     33.90.93     4     300         46.842                                      AMBIENTAL EM ÁREAS DE
                                                                                                                                    INTERESSE DO DER-DF
                                                                                                   192.703
                                                                                                               Ref. 001262   0001   (***)  ESTUDOS DE
200202/20202       26205 DEPARTAMENTO DE                                                          2.600.000                         IMPACTO AMBIENTAL EM
                         ESTRADAS DE RODAGEM -                                                                                      ÁREAS DE INTERESSE DO
                         DER                                                                                                        DEPARTAMENTO DE
                                                                                                                                    ESTRADAS DE RODAGEM -
26.122.2800.3903         REFORMA DE PRÉDIOS E                                                                                       ODM
                         PRÓPRIOS
                                                                                                                                       ESTUDO REALIZADO
Ref. 013888       1264   (***)   MANUTENÇÃO                                                                                            (UNIDADE) 0
                         E/OU REFORMA DE E                                                                                                                    99   33.90.39   0    300        300.000
                         PRÓPRIOS DO
                         DEPARTAMENTO DE                                                                                                                                                                   300.000
                         ESTRADAS DE RODAGEM
                                                                                                               26.782.2800.4993     LICENCIAMENTO PARA
                         DO DISTRITO FEDERAL                                                                                        EXECUÇÃO DE OBRAS
                                                                                                                                    RODOVIÁRIAS
                            PRÉDIO REFORMADO
                            (M2) 0                                                                             Ref. 000972   0001   TAXAS PARA
                                                                                                                                    LICENCIAMENTO DE
                                                   99    33.90.37     0     300        400.000                                      OBRAS RODOVIÁRIAS -
                                                                                                   400.000                          DER-DF

                                                                                                                                       TAXA PAGA
26.122.2800.8517         MANUTENÇÃO DE
                                                                                                                                       (UNIDADE) 0
                         SERVIÇOS
                         ADMINISTRATIVOS GERAIS                                                                                                               99   33.91.39   0    300         50.000

Ref. 001196       0014   MANUTENÇÃO DE                                                                                                                                                                      50.000
                         SERVIÇOS
                                                                                                               26.782.2800.6034     MANUTENÇÃO DAS
                         ADMINISTRATIVOS GERAIS
                                                                                                                                    RODOVIAS DO DISTRITO
                         DO DEPARTAMENTO DE                                                                                         FEDERAL
                         ESTRADAS DE RODAGEM
                         DO DISTRITO FEDERAL                                                                   Ref. 000973   0001   (***)   AQUISIÇÃO E
                                                                                                                                    APLICAÇÃO DE MASSA
                                                   99    33.90.30     0     300        100.000                                      ASFÁLTICA/MATERIAL
                                                                                                                                    BETUMINOSO
                                                                                                   100.000
                                                                                                                                       MASSA ASFALTICA
26.128.0750.2655         CAPACITAÇÃO DE                                                                                                APLICADA (M3) 0
                         RECURSOS HUMANOS
                                                                                                                                                              99   33.90.30   0    300        200.000
Ref. 013740       7918   CAPACITAÇÃO DE
                                                                                                                                                                                                           200.000
                         RECURSOS HUMANOS DO
                         DEPARTAMENTO DE                                                                       2011AC00082                                                                  TOTAL         7.792.703
                         ESTRADAS DE RODAGEM

                            SERVIDOR
                            CAPACITADO
                            (PESSOA) 0
                                                   99    33.90.39     0     300         50.000                                          DECRETO Nº 32.870, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
                                                                                                    50.000    Altera Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial.
                                                                                                              O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
26.782.2800.1475         RECUPERAÇÃO E
                         MELHORAMENTO DE                                                                      incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
                         RODOVIAS                                                                             Art. 1º Fica alterada a composição da Comissão constituída no âmbito da Subsecretaria de Tomada de
Ref. 017644       9542   APOIO À RECUPERAÇÃO E                                                                Contas Especial, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, mediante o
                         MELHORAMENTO DAS
                         RODOVIAS                                                                             artigo 1º, do Decreto nº 31.441, de 18 de março de 2010, publicado no DODF nº 54, de 19 de março
                            AÇÃO REALIZADA
                                                                                                              de 2010 e alterada pelo artigo 7º do Decreto nº 31.730, de 27 de maio de 2010, publicado no DODF
                            (UNIDADE) 0                                                                       nº 103, de 28 de maio de 2010, a qual passa a ser composta por DANIEL DE OLIVEIRA CINTRA E
                                                                                                              SILVA, matrícula 172.281-6, Presidente; IVONILDO BRAGA MAGALHÃES, matrícula 79.980-7,
                                                                                                              Membro, e HELENA SABINO SILVA TORRES DE MESQUITA, matrícula 40.012-2, Membro, tendo
ANEXO         I                                    DESPESA                                         R$ 1,00
                                                                                                              como Suplentes dos titulares designados os servidores ROSÂNGELA ALVES DE PAIVA, matrícula
CRÉDITO SUPLEMENTAR - SUPERAVIT FINANCEIRO                                             ORÇAMENTO FISCAL       22.374-3, Membro, PEDRO ORLANDO ANHOLETE, matrícula 125.894-X, Membro, RODRIGO
                                                                                                              SABBAG AMARAL BATISTA, matrícula 125.606-8, Membro, CRISTIANA TORRES CAMPOS,
                                                  SUPLEMENTAÇÃO                                               matrícula 174.584-0, Membro, todos lotados na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, da
                                                                          RECURSOS DE TODAS AS FONTES         Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, devendo o servidor IVONILDO
                                                                                                              BRAGA MAGALHÃES atuar como Presidente Suplente nos eventuais impedimentos do titular.
                     ESPECIFICAÇÃO                  REG NATUREZA     IDUSO FONTE DETALHADO       TOTAL        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    99   33.90.30     0     300        200.000                                                    Brasília, 19 de abril de 2011.
                            AÇÃO REALIZADA
                                                                                                                                               123º da República e 51º de Brasília
                            (UNIDADE) 0                                                                                                              AGNELO QUEIROZ
                                                    99   33.90.37     0     300        500.000
                                                                                                    700.000                           DECRETO Nº 32.871, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
                                                                                                              Altera Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial.
26.782.2800.2984         MANUTENÇÃO DA FROTA
                         OFICIAL DE VEÍCULOS DO                                                               O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,
                         GDF                                                                                  incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Ref. 001221       0001   (***)  MANUTENÇÃO                                                                    Art. 1º Fica designada, em observância ao art. 4º, §2º, da Resolução nº 102, de 15 de julho de 1998,
                         DA FROTA OFICIAL DE                                                                  do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Comissão Permanente presidida pela servidora RO-
                         VEÍCULOS DO
                         DEPARTAMENTO DE                                                                      SÂNGELA ALVES DE PAIVA, constituída pelo art. 1º do Decreto nº 32.741, de 31 de janeiro de
                         ESTRADAS DE RODAGEM                                                                  2011, publicado no DODF nº 22, de 1º de fevereiro de 2011, para, no prazo ora vigente, prosseguir
                            VEÍCULO MANTIDO
                            (UNIDADE) 0
                                                    99   33.90.30     0     300        800.000
                                                                                                    800.000

26.782.2800.3554         ESTUDOS DE IMPACTO                                                                                                                  AGNELO QUEIROZ
                         AMBIENTAL EM ÁREAS DE                                                                                                                     Governador
                         INTERESSE DO DER-DF
Ref. 001262       0001   (***)  ESTUDOS DE                                                                                                                   TADEU FILIPPELLI
                         IMPACTO AMBIENTAL EM
                         ÁREAS DE INTERESSE DO
                                                                                                                                                               Vice-Governador
                                   Redação e Administração:
                         DEPARTAMENTO DE
                         ESTRADAS DE RODAGEM -                                                                                                                 PAULO TADEU
                         ODM       Anexo do Palácio do Buriti, Sala 111, Térreo.                                                                             Secretário de Governo
                                   CEP: 70075-900, Brasília - DF
                            ESTUDO REALIZADO
                                                                                                                                                    EDUARDO FELIPE DAHER
                            (UNIDADE) 0
                                   Telefones: (0XX61) 3961.4502 - 3961.4503                                                                      Coordenador-Chefe do Diário Oficial
                                               99 33.90.39 0      300     300.000
                                   Editoração e impressão: POOL EDITORA LTDA
                                                                                                    300.000

26.782.2800.4993         LICENCIAMENTO PARA
                         EXECUÇÃO DE OBRAS
                         RODOVIÁRIAS
Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011                                             Diário Oficial do Distrito Federal                                                                          PÁGINA 3
com a instrução da tomada de contas especial relacionada aos autos dos processos 053.000.985/2007,         Parágrafo único. O policial militar que reverter aos quadros da Corporação até a data da promoção
100.000.446/2006, 100.001.452/2006, 100.001.761/2006, 100.002.088/2006, 138.002.352/2005,                  deverá ser promovido na condição de numerado, ocupando a vaga que lhe competir.
220.000.470/2001 e 410.000.979/2008.                                                                                                                       Seção III
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.                                                                    Data da Conclusão dos Processos Ordinários de Promoção
                                   Brasília, 19 de abril de 2011.                                          Art. 8º. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro,
                                123º da República e 51º de Brasília                                        para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as
                                      AGNELO QUEIROZ                                                       decorrentes destas promoções.
                                                                                                           Parágrafo Único. Nos processos ordinários de promoção a antiguidade no posto ou graduação será
                         DECRETO Nº 32.872, DE 19 DE ABRIL DE 2011.                                        contada nas datas estabelecidas no caput, mesmo que ocorra atraso no processo de promoção.
Extingue e cria cargos que especifica e dá outras providências.                                            Art. 9º. O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante no anexo I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,                     Art. 10. O processamento das promoções que gerarem redução de interstício será consignado em ata
incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:                                          constando a reorganização do quadro de acesso e da proposta.
Art. 1º Ficam extintos, incluindo o valor do auxílio alimentação, da Administração Regional de             § 1º A reorganização do quadro de acesso e da proposta poderá ser reeditada e dependerá do quantitativo
Sobradinho, da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal,          de vezes que a autoridade competente determinar a aplicação da redução de interstício e seu percentual.
os seguintes cargos:                                                                                       § 2º A redução de interstício restringe-se ao número de vagas não preenchidas por esta condição e ao
I - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-10, de Assessor, do Gabinete;                                   limite de policiais militares constantes no quadro de acesso.
II - 05 (cinco) Cargos em Comissão, Símbolo DFA-03, de Encarregado, do Núcleo de Comando de                                                             CAPÍTULO III
Reparos, da Gerência de Execução de Obras, da Diretoria de Obras.                                                              DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 2º Fica criada na Administração Regional de Sobradinho, da Coordenadoria das Cidades, da              Art. 11. São órgãos de processamento das promoções:
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a Gerência Regional de Sobradinho – Colorado.         I - a Comissão de Promoção de Oficiais – CPO; e
Art. 3º Fica criado 01 (um) Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-06, de Gerente, da Gerência            II - a Comissão de Promoção de Praça – CPP.
Regional de Sobradinho – Colorado, da Administração Regional de Sobradinho, da Coordenadoria               Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva
das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.                                       documentação terão classificação de reservados.
Parágrafo único. O Saldo de R$ 34,14, resultado da diferença entre os cargos extintos e o cargo criado,                                                     Seção I
passa a fazer parte de um banco de valores a ser usado em outras alterações de cargos comissionados.                                             Das Comissões de Promoções
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.                                                                                            Subseção I
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.                                                                                          Da Finalidade, Constituição e Subordinação
                                    Brasília, 19 de abril de 2011.                                         Art. 12. A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, e a Comissão de Promoção de Praças -
                                123º da República e 51º de Brasília                                        CPP, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas
                                      AGNELO QUEIROZ                                                       por membros natos e efetivos.
                                                                                                           § 1º São considerados em condições de integrar as Comissões os oficiais superiores do último posto
                          DECRETO Nº 32.873, DE 19 DE ABRIL DE 2011.                                       do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM que estejam no exercício de cargo ou comissão
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06       no Quadro Organizacional da Corporação.
de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.                                     § 2º Comissão de Promoção de Oficiais - CPO:
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo                    I – É composta pelo Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral da Corporação, o Corregedor-Geral
100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 62, incisos I e          e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e
III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:                                                  II - 03 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se
                                              CAPÍTULO I                                                   a recondução, como membros efetivos.
                                       DAS GENERALIDADES                                                   III – Presidirá a Comissão o Comandante-Geral, e no seu impedimento, o Subcomandante-
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade definir o rito de processamento das promoções, bem             -Geral da Corporação.
como a finalidade, constituição e subordinação dos órgãos de processamento das promoções.                  § 3º Comissão de Promoção de Praças - CPP:
Parágrafo Único. A regulamentação do processamento das promoções e seus órgãos visa adequar a              I – É composta pelo Subcomandante-Geral da Corporação, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e
efetivação dos atos à legislação vigente.                                                                  o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e
                                              CAPÍTULO II                                                  II - 02 (dois) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se
                            DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES                                                 a recondução, como membros efetivos.
                                                 Seção I                                                   III – Presidirá a Comissão o Subcomandante-Geral da Corporação, e no seu impedimento, o membro
                                  Da Competência do Ato de Promoção                                        nato mais antigo.
Art. 2º. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.              Art. 13. A CPO e a CPP são diretamente subordinadas ao Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro        Art. 14. As sessões da CPO e CPP serão secretariadas pelo Chefe do Departamento de Gestão de
posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.     Pessoal e, no seu impedimento, pelo Oficial mais moderno.
§ 2º As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.                            § 1º A Secretaria será permanente e funcionará no Departamento de Gestão de Pessoal na Diretoria
§ 3º Caberá a Polícia Militar normatizar a criação de formulário apropriado para confecção das cartas      de Promoção e Avaliação de Desempenho.
patentes e apostilas.                                                                                      § 2º O Regimento Interno de funcionamento das Comissões deverá ser elaborado por ato do
Art. 3º. Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados pelo Comandante-
                                                                                                           Comandante-Geral da Corporação.
-Geral da Corporação.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                 Seção II
                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                Das Vagas
                                                                                                           Art. 15. Para fins de organização do quadro de acesso e direito de promoção o recurso é o meio legal
Art. 4º. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
                                                                                                           de que dispõe o policial militar para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha preju-
I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;
                                                                                                           dicado ou o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.
II - agregação;
                                                                                                           Art. 16. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de quadro de acesso,
III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
                                                                                                           poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções.
IV - aumento de efetivos, e
                                                                                                           § 1º Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados
V - falecimento.
                                                                                                           do dia da publicação oficial do quadro de acesso.
Art. 5º. As vagas são consideradas abertas:
                                                                                                           § 2º O recurso referente à composição do quadro de acesso deverá ser solucionado no prazo máximo
I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licen-
                                                                                                           de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.
cia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
                                                                                                           § 3º Toda vez que ocorrer a reorganização do quadro de acesso, mesmo com a efetivação da reorga-
II - na data oficial do óbito; ou
                                                                                                           nização da proposta deverá ser respeitado o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da
III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.
                                                                                                           publicação, período em que as autoridades competentes deverão ater-se quando da publicação dos
Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex
                                                                                                           atos de promoção.
officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, inclusive, bem como as de-
                                                                                                           § 4º No requerimento do recorrente, deverá constar data e número do Boletim que tenha publicado
correntes de quota compulsória.
                                                                                                           o quadro de acesso.
Art. 6º. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.
§ 1º Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos            Art. 17. Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de
inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento            promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral,
por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória           respectivamente, como última instância na esfera administrativa, nos seguintes casos:
conforme disposto na Lei Estatutária da Polícia Militar do Distrito Federal.                               I - julgar-se prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas nos graus hierárquicos inferiores   II - tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio; ou
as vagas daqueles que cumprirem os requisitos de promoção.                                                 III - for considerado não-selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido
§ 3º Nos casos de redução de interstício previsto na Lei n.º 12.086/2009, a apuração de vagas deverá ser   para promoção.
reeditada quantas vezes se fizerem necessárias, mas tão somente para considerar as vagas decorrentes.      Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias
Art. 7º. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue      corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial.
na mesma situação.                                                                                         Art. 18. Até que sejam editados os atos a que se referem, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38,
PÁGINA 4                                                   Diário Oficial do Distrito Federal                                                                  Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011

o § 2º do artigo 44, art. 48 e o artigo 62 da Lei n.º 12.086/2009 as promoções dos policiais militares
serão feitas com base na legislação aplicável antes da sua vigência, salvo as constantes neste Decreto.                    SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Art. 19. Excepcionalmente para as promoções de abril de 2011 não serão consideradas as datas
estabelecidas no anexo I.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.                                                              COORDENADORIA DAS CIDADES
                                      Brasília, 19 de abril de 2011.                                                       ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRAZLÂNDIA
                                   123º da República e 51º de Brasília
                                         AGNELO QUEIROZ                                                                          ORDEM DE SERVIÇO Nº 41, DE 18 DE ABRIL DE 2011.
                                                                                                              O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRAZLÂNDIA, DA COORDENADORIA DAS CI-
                                      ANEXO I                                                                 DADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso
                        PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES DA PMDF                                                   das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto
                                                                                                              nº 16.246, de 29.12.1994, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 17.079, de 28 de
                 PROVIDÊNCIAS                                     DATA DE PROMOÇÕES                           dezembro de 1995, a Ordem de Serviço-SUCAR de 26 de maio de 1998, a Ordem de Serviço nº 61,
                                                                                                              de 2 de julho de 1998-RA-I, e o Parecer nº 072/2008-PROCAD/PGDF, RESOLVE:
 - Promoções                                               22 abr        21 ago           26 dez              Art. 1º Conceder isenção de pagamento de taxa de ocupação de área pública para divulgação de ati-
                                                                                                              vidades de medição de glicose e entrega de panfletos informativos. Realizada pelo LABORATÓRIO
 - Encerramentos das alterações (OFICIAIS)                31 dez *        30 abr          31 ago              PASTEUR em parceria com a CLÍNICA ORTOPÉDICA DE BRAZLÂNDIA;
                                                                                                              Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
 - Fixação dos limites quantitativos                     até 03 jan    até 03 mai       até 03 set                                                   JOSÉ LUIZ RAMOS
 - Remessa da documentação – teste de aptidão
                                                          até 05jan     até 05mai       até 05 set                    ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO II
 física e Inspeção de saúde e situação criminal
 - Folha de alterações: Ficha de informação, cópia                                                                                ORDEM DE SERVIÇO Nº 14, DE 14 DE ABRIL DE 2011.
                                                         até 31 jan    até 30 mai       até 30 set
 alterações e punições (OFICIAIS)                                                                             A ADMINISTRADORA REGIONAL DO RIACHO FUNDO II, DA COORDENADORIA DAS
 - Ficha de apuração de tempo de serviço (OFI-                                                                CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso
                                                         até 10 fev     até 10 jun      até 10 out            das atribuições regimentais que lhe confere o Decreto nº 16.246, de 29 de dezembro de 1994, e o que
 CIAIS)
 - Encaminhamento do Teste de Aptidão Física e             05 jan         01 mai          01 set              dispõe o artigo 12 do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 25.881,
 Inspeção de Saúde, situação criminal e disciplinar       a 15 fev       a 15 jun        a 15 out             de 2 de junho de 2005 e pelo Decreto nº 30.634, de 30 de julho de 2009, RESOLVE:
                                                                                                              Art. 1° Dispensar o pagamento do preço público correspondente à ocupação da área pública localizada
 - Apuração do total de pontos no QAM (OFICIAIS)                                                              à Quadra de Esportes, da QN 07, Conjunto 3, do Riacho Fundo II, para a realização de evento de
                                                         até 21 fev     até 25 jun      até 25 out
 e classificação no QAA (OFICIAIS E PRAÇAS)                                                                   cunho religioso, denominado “Celebração do Domingo de Ramos”, previsto para o dia 17/04/2011.
 - Organização do Quadro de Acesso QAM (OFI-                                                                  Art. 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                              GERALDA GODINHO DE SALES
 CIAIS) e QAA (OFICIAIS E PRAÇAS) (REU-                  até 25 fev     até 27 jun      até 27 out
 NIÃO DAS COMISSÕES)
                                                                                                                  ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR
 - Aprovação dos Quadros de Acesso                       até 25 fev     até 30 jun      até 30 out                         DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO
 - Publicação dos Quadros de Acesso                      até 05 mar     até 05 jul      até 05 nov                                 PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 2011.
                                                                                                              OS TITULARES DOS ÓRGÃOS CEDENTE E FAVORECIDO, no uso de suas atribuições regi-
 - Apuração de vagas                                        10ª dia do mês anterior a promoção                mentais, e ainda, de acordo com o Decreto nº 17.698, de 23 de setembro de 1996, RESOLVEM:
 - Organização das propostas (REUNIÃO DAS                                                                     Art. 1º Descentralizar o crédito orçamentário na forma que especificam:
                                                   até 21 mar até 21jul                 até 21nov             DE: UO 11127 – Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento.
 COMISSÕES)
 - Quando da redução de interstício – período                                                                 UG 190127 – Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento.
 para considerar as vagas decorrentes, reorganizar Último dia do mês anterior           a efetivação          PARA: UO 16101 – Secretaria de Estado de Cultura
 os quadros de acesso e a proposta de promoção das promoções                                                  UG 230.101 – Secretaria de Estado de Cultura
                                                                                                              PROGRAMA DE TRABALHO NATUREZA DE DESPESA FONTE                                 VALOR
 (REUNIÃO DAS COMISSÕES)
                                                                                                                   13.392.1300.2007.4551                  33.90.39              100       24.000,00
 - Remessa das propostas ao Comandante-Geral                                                                  Objeto: Descentralização de recursos orçamentários para apoio à Via Sacra da Cidade Estrutural a
                                                    até 17abr   até 16ago               até 21 dez
 (PRAÇAS)                                                                                                     ser realizado nos dias 22 e 24 de abril de 2011.
 - Remessa das propostas ao Governador (OFI-                                                                  Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
                                                   até 01 abr até 01 ago                até 01 dez
 CIAIS)                                                                                                           MARIA DO SOCORRO TORQUATO FAGUNDES HAMILTON PEREIRA DA SILVA
* Data referida ao ano anterior.                                                                                                  Titular da UO Cedente                       Titular da UO Favorecida


                                                                              SECRETARIA DE ESTADO DE
                                                                             PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
                                                                         PORTARIA Nº 4, DE 11 DE ABRIL DE 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve, em cumprimento a Decisão nº 3.521/2009, do Tribu-
nal de Contas do Distrito Federal – TCDF, publicar o quadro demonstrativo contendo informações acerca da composição de cargos/empregos em comissão e exercício de funções de confiança desta
Secretaria de Estado, referente ao 1º trimestre de 2.011.
 Servidor do Quadro da Unidade              Requisitado de Órgão do GDF (B)           Sem vínculo com o           Cedidos (D)                Total             Total     de      % de Cargos      %          de
 (A)                                                                                  GDF ( C )                                                                Ocupantes de      em               Servidores
                                                                                                                                                               Cargos em         Comissão         sem vínculo
                                                                                                                                                               Comissão          ocupados         com o GDF
                                                                                                                                                                                 por              em relação
                                                                                                                                                                                 Servidores       ao total
                                                                                                                                                                                 sem vinculo
 Sem           Com           Com            Sem           Com           Com           Requisitado      Com        Para          Para         K=                L=(b+e+h)         M=(h/l)          N=(c/k)
 Comissão      Cargo em      Função         Comissão      Cargo em      Função        de fora do       Cargo em   Órgão         Órgão        (a+...+i+j)
 (a)           Comissão      de             (d)           Comissão      de            GDF sem          Comissão   Entidade      Entidade
               (b)           Confiança                    (e)           Confiança     Comissão         (h)        GDF (i )      Fora
                             (c )                                       (f)           (g)                                       GDF (j)
     10             3             0             2             6             0             0               4            0            0                25              13              30,76            16,00

                                                                                      ABIMAEL NUNES DE CARVALHO
Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011                                            Diário Oficial do Distrito Federal                                                                      PÁGINA 5
                                                                                                          que lhe foram conferidas pelo Artigo 6º, incisos I, II, III, da Portaria n° 121, de 25 de março de
               SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA                                                            2009, RESOLVE:
                                                                                                          Art.1ºProrrogar o prazo para a conclusão do processo Administrativo Disciplinar 080.005253/2006,
                   UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL                                                         por 60 (sessenta) dias, a contar de 25/04/2011, conforme Art. 152, da Lei n° 8.112, de 11 de
                                                                                                          dezembro de 1990.
                  ORDEM DE SERVIÇO Nº 82, DE 14 DE ABRIL DE 2011.                                         Art. 2ºEsta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
O CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO                                                                     PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA
DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, por força de competência expressa na Portaria de
8 de fevereiro de 2007 e no Decreto de 12 de janeiro de 2007, RESOLVE:                                                     ORDEM DE SERVIÇO Nº 282, DE 19DEABRIL DE 2011.
Art. 1º Designar a SME – SUBSECRETARIA DE MOBILIZAÇÃO E EVENTOS, para,                                    A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE-
na qualidade de Executora, acompanhar o Contrato de Prestação de Serviço nº 27/2011,                      TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
celebrados entre o Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Cultura e a empresa               lhe foram conferidas pelo Artigo 6º, incisos I, II, III, da Portaria n° 121, publicada no DODF nº
SILVA & SILVA PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA., de acordo com os termos constantes                              58, de 25 de março de 2009, RESOLVE:
do processo 150.000825/2011.                                                                              Art. 1º Tornar sem efeito a Ordem de Serviço, nº 253, de 28 de março de 2011, publicada no
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.                                   DODF n° 61, de 30 de março de 2011, pp. 29/30, que determina a instauração dos Processos
                             ALEXANDRE PEREIRA RANGEL                                                     Administrativos Disciplinares nº 466.000234/2009, 474.001025/2009, 468.000873/2009,
                                                                                                          466.000152/2009, 463.000463/2009 e 080.011306/2009.
                 ORDEM DE SERVIÇO Nº 83, DE 15 DE ABRIL DE 2011.                                          Art. 2ºEsta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
O CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO                                                                    PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA
DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, por força de competência expressa na Portaria de
08 de fevereiro de 2007 e no Decreto de 12 de janeiro de 2007, RESOLVE:                                                    ORDEM DE SERVIÇO Nº 283, DE 19DE ABRIL DE 2011.
Art. 1º Designar a SME – SUBSECRETARIA DE MOBILIZAÇÃO E EVENTOS, para,                                    A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE-
na qualidade de Executora, acompanhar o Contrato de Prestação de Serviço nº 29/2011,                      TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
celebrados entre o Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Cultura e a empresa               lhe são conferidas pelo inciso I, II e III, do artigo 6º, da Portaria nº121, do dia 24 março de 2009,
MOVIMENTO PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, de acordo com os termos constantes                                   publicada no DODF nº 58, de 25 de março de 2009, pág. 14, RESOLVE:
do processo 150.000620/2011.                                                                              Art.1º Acolher o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo, constante no
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.                                   processo nº 082.017953/1997.
                            ALEXANDRE PEREIRA RANGEL                                                      Art.2ºDeterminar a extinção dos autos e a exclusão de registros nos assentos funcionais
                                                                                                          das servidoras.
                                                                                                          Art.3ºDeterminar que a Administração Pública não possa exercer o seu consagrado direito de
             SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO                                                             punir, porque a conduta foi fulminada pelo lapso prescricional.
                                                                                                          Art.4ºEsta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                       PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA
          DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA
                                                                                                                           ORDEM DE SERVIÇO Nº 284, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
                  ORDEM DE SERVIÇO Nº 22, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
                                                                                                          A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE-
O DIRETOR DA REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA, DA SECRETARIA DE ESTADO
                                                                                                          TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas                          lhe são conferidas pelo inciso I, II e III, do artigo 6º, da Portaria nº121, do dia 24 março de 2009,
pelo artigo 14, incisos IV e V, da Portaria n° 121, de 24 de março de 2009, da Secretaria de              publicada no DODF nº 58, de 25 de março de 2009, pág. 14, RESOLVE:
Estado de Educação, RESOLVE:                                                                              Art.1º Acolher o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo, constante no
Art. 1º Prorrogar, conforme Art. 145, Parágrafo único, da Lei n° 8.112, de 11/12/1990, por                processo nº 080.031164/2006.
30 (trinta) dias, a contar de 15/4/2011, o prazo para conclusão dos Processos Sindicantes:                Art.2º Determinar a extinção e arquivamento do processo.
462.000912/2010, 462.001026/2010, 462.001193/2010, 462.001194/2010 e 462.001198/2010.                     Art.3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.                                                                PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA
                              NELSON MOREIRA SOBRINHO
                                                                                                                           ORDEM DE SERVIÇO Nº 285, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
                       SUBSECRETARIA DE GESTÃO DOS                                                        A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE-
                        PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO                                                         TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
                                                                                                          lhe são conferidas pelo inciso I, II e III, do artigo 6º, da Portaria nº121, do dia 24 março de 2009,
                                                                                                          publicada no DODF nº 58, de 25 de março de 2009, pág. 14, RESOLVE:
                    ORDEM DE SERVIÇO Nº 279, DE 19 DEABRIL DE 2011.
                                                                                                          Art.1º Acolher o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo, constante no
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE-
                                                                                                          processo nº 080.006345/2010.
TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
                                                                                                          Art.2º Determinar a anotação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias nos registros funcionais
que lhe foram conferidas pelo artigo 6º, incisos I, II, III, da Portaria n° 121, de 25 de março           do servidor.
de 2009, RESOLVE:                                                                                         Art.3º Determinar que a Administração Pública não possa exercer o seu consagrado direito de
Art.1º Prorrogar o prazo para a conclusão dos processos Administrativos Disciplinares                     punir, porque a conduta foi fulminada pelo lapso prescricional.
080.002923/2002, 080.001529/2007, 080.007275/2007, 080.003243/2008 e 080.004807/2010, por 60              Art.4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
(sessenta) dias, a contar de 24/04/2011, conforme Art. 152, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.                                PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA
Art. 2ºEsta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
                                PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA                                                                ORDEM DE SERVIÇO Nº 286, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
                                                                                                          A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE-
                 ORDEM DE SERVIÇO Nº 280, DE 19 DE ABRIL DE 2011.                                         TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE-                                        lhe são conferidas pelo inciso I, II e III, do artigo 6º, da Portaria nº121, do dia 24 março de 2009,
TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições                                   publicada no DODF nº 58, de 25 de março de 2009, pág. 14, RESOLVE:
que lhe foram conferidas pelo Artigo 6º, incisos I, II, III, da Portaria n° 121, de 25 de março           Art.1º Acolher o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo, constante no
de 2009, RESOLVE:                                                                                         processo nº 080.0131879/2005.
Art.1º Prorrogar o prazo para a conclusão dos processos Sindicantes 080.008285/2008,                      Art.2º Determinar a anotação da pena de ADVERTÊNCIA nos registros funcionais da servidora.
080.001655/2008 e 080.006079/2010, por 30 (trinta) dias, a contar de 21/04/2011, conforme                 Art.3º Determinar que a Administração Pública não possa exercer o seu consagrado direito de
Art. 145, Parágrafo Único, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.                                    punir, porque a conduta foi fulminada pelo lapso prescricional.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.                                   Art.4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
                           PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA                                                                                 PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA

            ORDEM DE SERVIÇO Nº 281, DE 19 DEABRIL DE 2011.                                                           ORDEM DE SERVIÇO Nº 287, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE-                                        A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE-
TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições                                   TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
PÁGINA 6                                                  Diário Oficial do Distrito Federal                                                            Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011

lhe são conferidas pelo inciso I, II e III, do artigo 6º, da Portaria nº121, do dia 24 março de 2009,   consta do(s) processo(s) a seguir relacionado(s) (na ordem de nº do processo, nome do interessado,
publicada no DODF nº 58, de 25 de março de 2009, pág. 14, RESOLVE:                                      CPF do interessado, motivo (s) do indeferimento, endereço do imóvel, nº de inscrição e exercício):
Art.1º Acolher o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo, constante no             1) 122-000.031/2011, ALBERTINO TOLENTINO DOS SANTOS, 113.351.811-72, área construída
processo nº 080.006346/2010.                                                                            superior a 120 m2, SRL V BURITIS QD 2 CJ D LT 25 – PLANALTINA/DF, 4101270-4, 2011; 2)
Art.2ºDeterminar a EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do processo.                                                 122-000.037/2011, ROMANA ALVES FERREIRA, 633.712.351-49, requerente possui mais de
Art.3ºEsta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.                                   um imóvel, CD E M DARMAS 4 MD 2 LT 22B - PLANALTINA/DF, 4944653-3, 2011, resolve:
                             PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA                                                INDEFERIR o (s) pedido (s) de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU
                                                                                                        e da Taxa de Limpeza Pública – TLP referente(s) ao(s) imóvel(is) supramencionado(s), em razão
                                                                                                        do(s) respectivo(s) motivo(s) exposto(s). O (s) requerente (s) têm 20 (vinte) dias para recorrer da
              SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA                                                           decisão, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme previsto
                                                                                                        no artigo 70, § 3º do Decreto nº 16.106/94.
                          CORREGEDORIA FAZENDÁRIA                                                                                      ADEMIR APARECIDO DA SILVA

                  ORDEM DE SERVIÇO Nº 120, DE 19 DE ABRIL DE 2011.                                                   DESPACHO DE CASSAÇÃO Nº 23, DE 14 DE ABRIL DE 2011. (*)
O CHEFE DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FA-                                      O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DE PLANALTINA, DA DIRE-
ZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 7º, inciso VIII, da                 TORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA
Lei n° 3.167, de 11 de julho de 2003, e nos incisos IV, VI e IX, art. 8º, do Decreto nº 23.975, de 14   SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL,
de agosto de 2003, o disposto na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 149 c/c art. 152, e      no uso das atribuições previstas na Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com anexo
ainda o que consta da CI nº 04/2011 – CP 22, referente ao processo 126.000.020/2007, RESOLVE:           único alterado pela Portaria SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002, tendo em vista a competência
Art. 1º Reinstaurar a Comissão de Sindicância prorrogada pela Ordem de Serviço nº 69, de 3 de           que lhe foi delegada pela Ordem de Serviço nº 10 – SUREC, de 13 de fevereiro de 2009, observada
março de 2011, publicada no DODF n° 46, de 9 de março de 2011.                                          a Ordem de Serviço nº 6 – DIATE, de 16 de fevereiro de 2009, e fundamentado nas Leis nos 1.362,
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.                                 de 30 de dezembro de 1996 e/ou 4.072, de 27 de dezembro de 2007, e/ou 4.022, de 28 de setembro
                           FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA                                               de 2007 e ainda o que consta nos autos do Processo 122.000.744/2007, a seguir relacionados (na
                                                                                                        ordem de nome do interessado, CPF do interessado, endereço do imóvel, nº da inscrição, motivo
                  ORDEM DE SERVIÇO Nº 121, DE 19 DE ABRIL DE 2011.                                      da cassação e data da vistoria/fim da isenção): BENEDITO RODRIGUES DA SILVA NETO,
O CHEFE DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FA-                                      461.585.371-87, RES LESTE QD 14 CJ 5 LT 10 - PLANALTINA/DF, 4670733-6, óbito do
ZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 7º, inciso VIII, da                 beneficiário, 11/01/2011, resolve: Cassar a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Lei 3.167, de 11 de julho de 2003, e no art. 8º, inciso IX do Decreto n° 23.975, de 14 de agosto        Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP referentes aos imóveis supramencionados,
de 2003, o disposto no art. 143 da Lei n° 8.112/90, e ainda o que consta da CI n° 04/2011 – CP33,       em razão dos respectivos motivos expostos. Os requerentes e/ou interessados têm 20 (vinte) dias
referente ao processo nº 040.000.979/2010, RESOLVE:                                                     para recorrer da decisão, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal,
Art. 1º Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo concedido à Comissão de Processo Administrativo        conforme previsto no artigo 70, § 3º do Decreto nº 16.106/94.
Disciplinar, instaurada pela Ordem de Serviço nº 59, de 18 de fevereiro de 2011, publicada no                                          ADEMIR APARECIDO DA SILVA
DODF n° 36, de 21 de fevereiro de 2011.                                                                 ___________
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.                                 (*) Publicados nesta data por omissão da Editora Gráfica, no DODF nº 75, de 19/04/2011.
                           FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
                                                                                                                TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
                                     RETIFICAÇÃO
Na Ordem de Serviço nº 118, de 15 de abril de 2011, publicada no DODF nº 74, de 18 de abril             Processo: 123.002.493/2002, Recurso Extraordinário nº 070/2010, Recorrente VIPLAN VIAÇÃO
de 2011, EXCLUI-SE A EXPRESSÃO: “... que circulará mensalmente no âmbito da COFAZ.”                     PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida 2ª Câmara
e ONDE SE LÊ: “... preliminarmente, aos Corregedores para a devida deliberação...”, LEIA-SE:            do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocura-
“... à Coordenação de Assuntos Administrativos...”.                                                     dora Mara Kolliker Werneck e/ou, Relatora Conselheira Edilene Barros Soares de Brito, Data
                                                                                                        do Julgamento 1º de dezembro de 2010.
               SUBSECRETARIA DA RECEITA                                                                                       ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 044/2011
      DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE                                                          EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE
                                                                                                        NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – DECISÃO UNÂNIME – NÃO CONHECIMENTO
   AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DE PLANALTINA                                                      – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral, quanto à preli-
                                                                                                        minar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta parte.
      DESPACHO DE INDEFERIMENTO Nº 21, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2011. (*)
                                                                                                        DECISÃO CAMERAL NÃO-UNÂNIME – CONHECIMENTO – ICMS – AQUISIÇÃO DE
O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DE PLANALTINA, DA DIRE-
                                                                                                        COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERA-
TORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA                                   ÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO – PRODUTOS SUBMETIDOS AO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições                             REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA ORIGEM
previstas na Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com anexo único alterado pela Portaria    – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DIRETAMENTE DO INTERESSADO – LEGALIDADE – O
SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002, tendo em vista a competência que lhe foi delegada pela Ordem     ICMS incide sobre a aquisição, em outras unidades da Federação, de combustíveis e derivados de
de Serviço nº 10 – SUREC, de 13 de fevereiro de 2009, observada a Ordem de Serviço nº 6 – DIATE,        petróleo, inclusive lubrificantes, para consumo do adquirente, independentemente de ser ou não
de 16 de fevereiro de 2009, e fundamentado no artigo 4-A do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro        contribuinte do imposto. Estando tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, e
de 1994, e ainda, o que consta dos processos a seguir relacionados (na ordem de nº do processo, nome    não tendo ocorrido a retenção na origem por força de decisão judicial, lícita é a exigência que se
do interessado, CPF do interessado, motivo do indeferimento, placa do veículo e data de ocorrência      faz da totalidade do imposto diretamente do interessado, com os encargos legais previstos para
do roubo/furto ou sinistro): 0122.000.167/2011, LIVIA MAGALHÃES RIBEIRO, 880973231-68,                  a espécie. LOCAL DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO
em razão da não apresentação da Certidão de Baixa do Veículo emitida pelo DETRAN/DF, JHD1548,           RESPONSÁVEL – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência
07/12/2010 resolve: Indeferir os pedidos de remissão e não incidência do Imposto sobre a Propriedade    integral do ICMS, nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele
de Veículos Automotores - IPVA referentes aos veículos supramencionados, em razão do motivo             derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adqui-
exposto. Os requerentes têm 20 (vinte) dias para recorrer da decisão, contados a partir da publicação   rente, inclusive consumidor final. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplicação da
no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 70, § 3º do Decreto nº 16.106/94.    alíquota interna do estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo com a
                                ADEMIR APARECIDO DA SILVA                                               disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. JUROS DE MORA – Ainda
                                                                                                        que não incidentes na peça vestibular, é legítima a aplicação desde o nascimento da exigência
         DESPACHO DE INDEFERIMENTO Nº 22, DE 12 DE ABRIL DE 2011. (*)                                   até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê, na parte conhecida.
O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DE PLANALTINA, DA DIRE-                                  DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi-
TORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA                                   cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições                             parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos
previstas na Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com anexo único alterado pela             do voto da Conselheira Relatora, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,
Portaria SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002, tendo em vista a competência que lhe foi delegada       Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões,
pela Ordem de Serviço nº 10 – SUREC, de 13 de fevereiro de 2009, observada a Ordem de Serviço           Brasília - DF, em 25 de fevereiro de 2011.
nº 6 – DIATE, de 16 de fevereiro de 2009, e fundamentado nas Leis nos 1.362, de 30 de dezembro de                                   SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
1996 e/ou 4.072, de 27 de dezembro de 2007, e/ou 4.022, de 28 de setembro de 2007, e ainda o que                              EDILENE BARROS SOARES DE BRITO Redatora
Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011                                         Diário Oficial do Distrito Federal                                                                      PÁGINA 7
Processo: 123.000.454/2002, Recurso Extraordinário nº 092/2010, Recorrente VIPLAN VIAÇÃO              do voto da Conselheira Relatora, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,
PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida 1ª Câmara do                 Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões,
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocuradora            Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Luiz Airton Figurelli Gorga, Data do                                     SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
Julgamento 03 de dezembro de 2010.                                                                                         EDILENE BARROS SOARES DE BRITO Redatora
                                ACÓRDÃO DO PLENO Nº 081/2011
EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA                                   Processo: 123.002.517/2003, Recurso Extraordinário nº 143/2010, Recorrente VIPLAN –
– DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBI-                                   VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida
LIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, eis que                      1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda
a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merecendo conhecimento o             Subprocuradora Mara Kolliker Werneck e/ou, Relatora Conselheira Edilene Barros Soares de
Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHECI-                          Brito, Data do Julgamento 28 de janeiro de 2011.
MENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão cameral                                  ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 084/2011
não foi unânime. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS                               EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE
– IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ALCANCE – A imunidade tributária sobre operações que                         NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – DECISÃO UNÂNIME – NÃO CONHECIMENTO –
destinem petróleo a outros Estados, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele     Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral, quanto à preliminar
derivados, prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal, não alcança   recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO
as transações realizadas entre as refinarias e distribuidoras e o consumidor final. AQUISIÇÃO DE      CAMERAL NÃO-UNÂNIME – CONHECIMENTO – ICMS – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERA-                                    E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – INCIDÊNCIA
ÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO – PRODUTOS SUBMETIDOS AO                                    DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO – PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUI-
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA ORIGEM                                    ÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA ORIGEM – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DIRETAMENTE DO                                     DIRETAMENTE DO INTERESSADO – LEGALIDADE – O ICMS incide sobre a aquisição, em
INTERESSADO – LEGALIDADE – O ICMS incide sobre a aquisição, em outras unidades da                     outras unidades da Federação, de combustíveis e derivados de petróleo, inclusive lubrificantes, para
Federação, de combustíveis e derivados de petróleo, inclusive lubrificantes, para consumo do          consumo do adquirente, independentemente de ser ou não contribuinte do imposto. Estando tais
adquirente, independentemente de ser ou não contribuinte do imposto. Estando tais produtos            produtos submetidos ao regime de substituição tributária, e não tendo ocorrido a retenção na origem
submetidos ao regime de substituição tributária, e não tendo ocorrido a retenção na origem por        por força de decisão judicial, lícita é a exigência que se faz da totalidade do imposto diretamente do
força de decisão judicial, lícita é a exigência que se faz da totalidade do imposto diretamente do    interessado, com os encargos legais previstos para a espécie. LOCAL DA OPERAÇÃO – COBRAN-
interessado, com os encargos legais previstos para a espécie. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE              ÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL – EMPRESA ADQUIRENTE – O
CÁLCULO – ALÍQUOTA – O montante do próprio imposto integra a base de cálculo do ICMS,                 local da operação, para fins de exigência integral do ICMS, nas operações interestaduais com petróleo,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, conforme inteligência        lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercia-
do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254, de 1996. Correta a aplicação da alíquota interna do Estado de   lização, é o da empresa adquirente, inclusive consumidor final. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA
destino das mercadorias, nos termos da legislação pertinente. JUROS DE MORA – Ainda que               – Correta a aplicação da alíquota interna do estado de destino das mercadorias e a base de cálculo
não incidentes na peça vestibular, é legítima a aplicação desde o nascimento da exigência até o       está de acordo com a disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. JUROS DE
efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê.                                         MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legítima a aplicação desde o nascimento da
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi-       exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê, na parte conhecida.
cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer         DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi-
parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos         cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer
do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,           parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos
Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões,              do voto da Conselheira Relatora, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,
Brasília - DF, em 25 de fevereiro de 2011.                                                            Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões,
                              SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                        Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
                           LUIZ AIRTON FIGURELLI GORGA Redator                                                                      SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
                                                                                                                            EDILENE BARROS SOARES DE BRITO Redatora
Processo: 123.002.971/2002, Recurso Extraordinário nº 139/2010, Recorrente VIPLAN –
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida                       Processo: 123.003.159/2002, Recurso Extraordinário nº 144/2010, Recorrente VIPLAN –
1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda              VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida
Subprocuradora Mara Kolliker Werneck e/ou, Relatora Conselheira Edilene Barros Soares de              1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda
Brito, Data do Julgamento 28 de janeiro de 2011.                                                      Subprocuradora Mara Kolliker Werneck e/ou, Relatora Conselheira Edilene Barros Soares de
                      ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 083/2011                                           Brito, Data do Julgamento 28 de janeiro de 2011.
EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE                                                        ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 085/2011
NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – DECISÃO UNÂNIME – NÃO CONHECIMENTO                                     EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE
– Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral, quanto à preli-         NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – DECISÃO UNÂNIME – NÃO CONHECIMENTO
minar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta parte.           – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral, quanto à preli-
DECISÃO CAMERAL NÃO-UNÂNIME – CONHECIMENTO – ICMS – AQUISIÇÃO DE                                      minar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta parte.
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERA-                                    DECISÃO CAMERAL NÃO-UNÂNIME – CONHECIMENTO – ICMS – AQUISIÇÃO DE
ÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO – PRODUTOS SUBMETIDOS AO                                    COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERA-
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA ORIGEM                                    ÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO – PRODUTOS SUBMETIDOS AO
– EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DIRETAMENTE DO INTERESSADO – LEGALIDADE – O                                    REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA ORIGEM
ICMS incide sobre a aquisição, em outras unidades da Federação, de combustíveis e derivados de        – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DIRETAMENTE DO INTERESSADO – LEGALIDADE – O
petróleo, inclusive lubrificantes, para consumo do adquirente, independentemente de ser ou não        ICMS incide sobre a aquisição, em outras unidades da Federação, de combustíveis e derivados de
contribuinte do imposto. Estando tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, e     petróleo, inclusive lubrificantes, para consumo do adquirente, independentemente de ser ou não
não tendo ocorrido a retenção na origem por força de decisão judicial, lícita é a exigência que se    contribuinte do imposto. Estando tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, e
faz da totalidade do imposto diretamente do interessado, com os encargos legais previstos para        não tendo ocorrido a retenção na origem por força de decisão judicial, lícita é a exigência que se
a espécie. LOCAL DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO                                  faz da totalidade do imposto diretamente do interessado, com os encargos legais previstos para
RESPONSÁVEL – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência                        a espécie. LOCAL DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO
integral do ICMS, nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele        RESPONSÁVEL – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência
derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adqui-       integral do ICMS, nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele
rente, inclusive consumidor final. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplicação da                derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adqui-
alíquota interna do estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo com a        rente, inclusive consumidor final. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplicação da
disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. JUROS DE MORA – Ainda                 alíquota interna do estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo com a
que não incidentes na peça vestibular, é legítima a aplicação desde o nascimento da exigência         disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. JUROS DE MORA – Ainda
até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê, na parte conhecida.               que não incidentes na peça vestibular, é legítima a aplicação desde o nascimento da exigência
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi-      até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê, na parte conhecida.
cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer         DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi-
parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos         cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer
PÁGINA 8                                               Diário Oficial do Distrito Federal                                                            Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011

parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos       preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões,
do voto da Conselheira Relatora, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,        Brasília – DF, em 18 de março de 2011.
Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões,                                       SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                                                  MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora
                          SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
                     EDILENE BARROS SOARES DE BRITO Redatora                                        Processo: 123.002.697/2002, Pedido de Esclarecimento nº 144/2010, Requerente VIPLAN –
                                                                                                    VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos Lopes e/ou,
Processo: 123.000.670/2003, Pedido de Esclarecimento nº 226/2010, Requerente VIPLAN – VIA-          Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da
ÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, Requerido Pleno do                    Fazenda Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele         Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 03 de dezembro de 2010.
Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data                                ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 090/2011
do Julgamento 11 de fevereiro de 2011.                                                              EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES-
                      ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 086/2011                                         SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conhe-
EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES-                                   cimento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada
SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conheci-                             não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de
mento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não            reforma da decisão proferida.
demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma          DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden-
da decisão proferida.                                                                               tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden-        preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões,
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em         Brasília – DF, em 18 de março de 2011.
preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões,                              SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
Brasília – DF, em 18 de março de 2011.                                                                                   MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
                     MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora                                        Processo: 123.001.083/2003, Pedido de Esclarecimento nº 147/2010, Requerente VIPLAN –
                                                                                                    VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos Lopes e/ou,
Processo: 123.002.892/2002, Pedido de Esclarecimento nº 230/2010, Requerente VIPLAN – VIA-          Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fa-
ÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, Requerido Pleno do                    zenda Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele         Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 03 de dezembro de 2010.
Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data                                ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 091/2011
do Julgamento 11 de fevereiro de 2011.                                                              EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES-
                      ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 087/2011                                         SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conheci-
EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES-                                   mento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não
SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conheci-                             demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma
mento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não            da decisão proferida.
demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma          DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden-
da decisão proferida.                                                                               tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden-        preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões,
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em         Brasília – DF, em 18 de março de 2011.
preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões,                              SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
Brasília – DF, em 18 de março de 2011.                                                                                   MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
                     MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora                                        Processo: 123.000.914/2003, Pedido de Esclarecimento nº 214/2010, Requerente VIPLAN –
                                                                                                    VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos Lopes e/ou,
Processo: 123.000.353/2002, Pedido de Esclarecimento nº 223/2010, Requerente VIPLAN – VIA-          Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da
ÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, Requerido Pleno do                    Fazenda Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele         Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 11 de fevereiro de 2011.
Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data                                ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 092/2011
do Julgamento 11 de fevereiro de 2011.                                                              EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSU-
                      ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 088/2011                                         POSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conhecimento
EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSU-                                 ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não demonstrou
POSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conhecimento                           omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma da decisão proferida.
ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não demons-          DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden-
trou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma da decisão     tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em
proferida.                                                                                          preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões,
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden-        Brasília – DF, em 18 de março de 2011.
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em                                    SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões,                        MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora
Brasília – DF, em 18 de março de 2011.
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                         Processo: 123.001.305/2003, Pedido de Esclarecimento nº 185/2010, Requerente VIPLAN – VIA-
                     MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora                                        ÇÃO PLANALTO LTDA, Advogada Viviane Kaliny Lopes de Souza e/ou, Requerido Pleno do
                                                                                                    Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocuradora
Processo: 123.000.103/2004, Pedido de Esclarecimento nº 140/2010, Requerente VIPLAN –               Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti,
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogada Viviane Kaliny Lopes de Souza, Requerido Pleno do                    Data do Julgamento 03 de dezembro de 2010.
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele                               ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 093/2011
Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data          EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSU-
do Julgamento 03 de dezembro de 2010.                                                               POSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conhecimento
                      ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 089/2011                                         ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não demonstrou
EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES-                                   omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma da decisão proferida.
SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conheci-                             DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden-
mento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não            tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em
demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma          preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões,
da decisão proferida.                                                                               Brasília – DF, em 18 de março de 2011.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden-                                   SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em                              MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora
Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011                                       Diário Oficial do Distrito Federal                                                                 PÁGINA 9
Processo: 123.000.857/2003, Pedido de Esclarecimento nº 152/2010, Requerente VIPLAN –               Maria Helena e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido                     - DF, em 18 de março de 2011.
Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subpro-                                 SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
curadora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho                              MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora
Cavalcanti, Data do Julgamento 03 de dezembro de 2010.
                      ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 094/2011                                         Processo: 123.002.879/2002, Recurso Extraordinário nº 135/2010, Recorrente VIPLAN –
EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES-                                   VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida
SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conhe-                               1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recurso Fiscais do DF, Representante da Fazenda
cimento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada              Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzonff
não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de              Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 12 de novembro de 2010.
reforma da decisão proferida.                                                                                             ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 097/2011
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden-        EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em         DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONHECI-
preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões,   MENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral quanto
Brasília – DF, em 18 de março de 2011.                                                              à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                         parte. ICMS – DECISÃO CAMERAL NÃO UNÂNIME – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
                     MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora                                        DE COMBUSTÍVEL – FALTA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO NA ORIGEM – COBRANÇA
                                                                                                    NO INGRESSO DA MERCADORIA NO DISTRITO FEDERAL – É legítima a cobrança do
Processo: 123.003.101/2002, Recurso Extraordinário nº 075/2010, Recorrente FAZENDA                  ICMS com demais consectários legais por ocasião do ingresso das mercadorias no território do
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Interessada VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA,                             Distrito Federal, quando for constatada a falta de retenção do ICMS na aquisição interestadual
Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida 2ª Câmara do Tribunal Admi-               de combustível, no Estado de origem, não se aplicando à referida operação, a desoneração
nistrativo de Recurso Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele Lara            prevista na Constituição Federal, incidindo o ICMS nas operações interestaduais de aquisição
da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzonff Robalinho Cavalcanti, Data do           de combustíveis por consumidor final. CONSUMIDOR FINAL – OPERAÇÕES INTERESTA-
Julgamento 12 de novembro de 2010.                                                                  DUAIS – REMESSA DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – Na
                      ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 095/2011                                         aquisição interestadual de combustíveis por consumidor final incide o ICMS, conforme reiterada
EMENTA: ICMS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA REPRESENTA-                                   jurisprudência de Tribunais Superiores. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplica-
ÇÃO FAZENDÁRIA – OPERAÇÃO ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO                                    ção da alíquota interna do Estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo
– EXIGÊNCIA MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – DECISÃO CAMERAL QUE MAN-                                 com a disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. MULTA – A discussão
TEVE DECISÃO SINGULAR – REFORMA – Constatado que as mercadorias encontravam-se                      sobre a multa encontra-se encerrada administrativamente desde a decisão singular, ademais é
acobertadas por notas fiscais legalmente expedidas, e em face da existência de legislação especí-   incabível o pedido do contribuinte para exclusão da mesma, considerando o procedimento de
fica definindo percentual mínimo de multa para a hipótese de exigência mediante ação fiscal, a      cobrança fiscal. JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legítima a
penalidade que melhor se amolda à espécie é a de 50%. Há que se reformar decisão cameral que        aplicação desde o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário
manteve decisão singular que deliberou de maneira diversa. Recurso Extraordinário que se provê.     que se desprovê, na parte conhecida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima              DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi-
identificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade,        cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer
conhecer do recurso para, no mérito, à maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto     parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos
da Conselheira Relatora, sendo votos vencidos o dos Conselheiros Kleber Nascimento, Maria           do voto da Conselheira Relatora. Foram votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,
Helena e José Aparecido, que negavam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília - DF,        Maria Helena e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília
em 18 de março de 2011.                                                                             - DF, em 18 de março de 2011.
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                                                    SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
                    MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora                                                              MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora

Processo: 123.001.783/2002, Recurso Extraordinário nº 124/2010, Recorrente VIPLAN –                 Processo: 123.002.148/2003, Recurso Extraordinário nº 141/2010, Recorrente VIPLAN –
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida                     VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida
1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recurso Fiscais do DF, Representante da Fazenda             1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recurso Fiscais do DF, Representante da Fazenda
Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzonff              Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzonff
Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 12 de novembro de 2010.                                    Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 12 de novembro de 2010.
                      ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 096/2011                                                               ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 098/2011
EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR                                   EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR
DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONHECI-                                     DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONHECI-
MENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral quanto           MENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral quanto
à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta         à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta
parte. ICMS – DECISÃO CAMERAL NÃO UNÂNIME – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL                                 parte. ICMS – DECISÃO CAMERAL NÃO UNÂNIME – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
DE COMBUSTÍVEL – FALTA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO NA ORIGEM – COBRANÇA                                  DE COMBUSTÍVEL – FALTA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO NA ORIGEM – COBRANÇA
NO INGRESSO DA MERCADORIA NO DISTRITO FEDERAL – É legítima a cobrança do                            NO INGRESSO DA MERCADORIA NO DISTRITO FEDERAL – É legítima a cobrança do
ICMS com demais consectários legais por ocasião do ingresso das mercadorias no território do        ICMS com demais consectários legais por ocasião do ingresso das mercadorias no território do
Distrito Federal, quando for constatada a falta de retenção do ICMS na aquisição interestadual      Distrito Federal, quando for constatada a falta de retenção do ICMS na aquisição interestadual
de combustível, no Estado de origem, não se aplicando à referida operação, a desoneração            de combustível, no Estado de origem, não se aplicando à referida operação, a desoneração
prevista na Constituição Federal, incidindo o ICMS nas operações interestaduais de aquisição        prevista na Constituição Federal, incidindo o ICMS nas operações interestaduais de aquisição
de combustíveis por consumidor final. CONSUMIDOR FINAL – OPERAÇÕES INTERESTA-                       de combustíveis por consumidor final. CONSUMIDOR FINAL – OPERAÇÕES INTERESTA-
DUAIS – REMESSA DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – Na                              DUAIS – REMESSA DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – Na
aquisição interestadual de combustíveis por consumidor final incide o ICMS, conforme reiterada      aquisição interestadual de combustíveis por consumidor final incide o ICMS, conforme reiterada
jurisprudência de Tribunais Superiores. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplica-              jurisprudência de Tribunais Superiores. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplica-
ção da alíquota interna do Estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo     ção da alíquota interna do Estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo
com a disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. MULTA – A discussão           com a disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. MULTA – A discussão
sobre a multa encontra-se encerrada administrativamente desde a decisão singular, ademais é         sobre a multa encontra-se encerrada administrativamente desde a decisão singular, ademais é
incabível o pedido do contribuinte para exclusão da mesma, considerando o procedimento de           incabível o pedido do contribuinte para exclusão da mesma, considerando o procedimento de
cobrança fiscal. JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legítima a          cobrança fiscal. JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legítima a
aplicação desde o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário        aplicação desde o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário
que se desprovê, na parte conhecida.                                                                que se desprovê, na parte conhecida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi-    DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi-
cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer       cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos       parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Conselheira Relatora. Foram votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,        do voto da Conselheira Relatora. Foram votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,
PÁGINA 10                                               Diário Oficial do Distrito Federal                                                            Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011

Maria Helena e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília            DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-
- DF, em 18 de março de 2011.                                                                         tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em
                         SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                             preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,
                   MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora                                            Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
                                                                                                                                 SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
Processo: 123.001.288/2002, Pedido de Esclarecimento nº 086/2010, Requerente VIPLAN –                                              GIOVANI LEAL DA SILVA Redator
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido
Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-             Processo: 123.000.749/2002, Pedido de Esclarecimento nº 101/2010, Requerente VIPLAN –
procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,             VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido
Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.                                                            Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-
                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 099/2011                                            procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –                                     Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.
NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade                                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 103/2011
esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de   EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –
modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o          NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade
pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,         esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de
parágrafo único, da Lei n.º 657/94).                                                                  modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-           pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em           parágrafo único, da Lei nº 657/94).
preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,      DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-
Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                                tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                           preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,
                              GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                           Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
                                                                                                                                 SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
Processo: 123.001.082/2003, Pedido de Esclarecimento nº 089/2010, Requerente VIPLAN –                                               GIOVANI LEAL DA SILVA Redator
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido
Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-             Processo: 123.002.891/2002, Pedido de Esclarecimento nº 102/2010, Requerente VIPLAN –
procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,             VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido
Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.                                                            Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-
                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 100/2011                                            procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –                                     Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.
NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade                                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 104/2011
esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de   EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –
modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o          NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade
pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,         esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de
parágrafo único, da Lei nº 657/94).                                                                   modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-           pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em           parágrafo único, da Lei nº 657/94).
preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,      DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-
Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                                tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                           preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,
                              GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                           Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
                                                                                                                                 SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
Processo: 123.000.322/2003, Pedido de Esclarecimento nº 091/2010, Requerente VIPLAN –                                               GIOVANI LEAL DA SILVA Redator
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido
Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-             Processo: 123.000.971/2002, Pedido de Esclarecimento nº 103/2010, Requerente VIPLAN –
procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,             VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido
Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.                                                            Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-
                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 101/2011                                            procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –                                     Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.
NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade                                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 105/2011
esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de   EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –
modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o          NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade
pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,         esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de
parágrafo único, da Lei nº 657/94).                                                                   modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-           pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em           parágrafo único, da Lei nº 657/94).
preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,      DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-
Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                                tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                           preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,
                              GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                           Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
                                                                                                                                 SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
Processo: 123.000.239/2003, Pedido de Esclarecimento nº 098/2010, Requerente VIPLAN –                                               GIOVANI LEAL DA SILVA Redator
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido
Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-             Processo: 123.000.705/2003, Pedido de Esclarecimento nº 104/2010, Requerente VIPLAN –
procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,             VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido
Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.                                                            Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-
                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 102/2011                                            procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –                                     Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.
NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade                                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 106/2011
esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de   EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –
modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o          NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade
pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,         esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de
parágrafo único, da Lei nº 657/94).                                                                   modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o
Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011                                         Diário Oficial do Distrito Federal                                                                  PÁGINA 11
pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,         esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de
parágrafo único, da Lei nº 657/94).                                                                   modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-           pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em           parágrafo único, da Lei nº 657/94).
preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,      DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-
Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                                tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                           preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,
                             GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                            Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
                                                                                                                                 SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
Processo: 123.000.487/2003, Pedido de Esclarecimento nº 107/2010, Requerente VIPLAN –                                               GIOVANI LEAL DA SILVA Redator
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido
Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-             Processo: 123.001.273/2002, Pedido de Esclarecimento nº 193/2010, Requerente VIPLAN –
procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,             VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido
Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.                                                            Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-
                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 107/2011                                            procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –                                     Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.
NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade                                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 111/2011
esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de   EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –
modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o          NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade
pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,         esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de
parágrafo único, da Lei nº 657/94).                                                                   modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-           pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em           parágrafo único, da Lei nº 657/94).
preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,      DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-
Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                                tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                           preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,
                              GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                           Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
                                                                                                                                 SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
Processo: 123.001.479/2002, Pedido de Esclarecimento nº 110/2010, Requerente VIPLAN –                                               GIOVANI LEAL DA SILVA Redator
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido
Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-             Processo: 123.000.491/2003, Recurso Extraordinário nº 054/2010, Recorrente FAZENDA
procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,             PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Interessada VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO
Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.                                                            LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida 2ª Câmara do Tribu-
                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 108/2011                                            nal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocuradora
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –                                     Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, Data do
NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade                Julgamento 22 de outubro de 2010.
esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de                                ACÓRDÃO DO PLENO Nº 112/2011
modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o          EMENTA: AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OU-
pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,         TRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE SUBS-
parágrafo único, da Lei nº 657/94).                                                                   TITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO PELA
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-           DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em           DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGITIMIDADE – É
preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,      legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por
Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                                empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                           pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando
                              GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                           tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz da
                                                                                                      totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. DECISÃO
Processo: 123.000.680/2003, Pedido de Esclarecimento nº 111/2010, Requerente VIPLAN –                 CAMERAL CONTRÁRIA À EXIGÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido                       PÚBLICA – PROVIMENTO – Há que se prover o RE de iniciativa da Fazenda Pública quando a
Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-             decisão cameral, em clara contradição com as reiteradas decisões deste Pleno, afasta a exigência
procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,             do ICMS baseada em decisão judicial inaplicável no território do Distrito Federal.
Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.                                                            DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifica-
                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 109/2011                                            das acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer do
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –                                     recurso para, à maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator,
NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade                sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, Maria Helena e José Aparecido,
esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de   que negavam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o                                      SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39,                                       GIOVANI LEAL DA SILVA Redator
parágrafo único, da Lei nº 657/94).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden-           Processo: 123.003.159/2003, Recurso Extraordinário nº 061/2010 e Recurso Extraordinário nº
tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em           060/2010, Recorrentes VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA. e Fazenda Pública do Distrito
preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões,      Federal, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida 2ª Câmara do Tribunal
Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                                Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele
                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                           Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, Data do Julgamento
                              GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                           22 de outubro de 2010.
                                                                                                                                  ACÓRDÃO DO PLENO Nº 113/2011
Processo: 123.002.507/2002, Pedido de Esclarecimento nº 139/2010, Requerente VIPLAN –                 EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido                       – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI-
Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub-             BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma
procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,             vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento
Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.                                                            o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE-
                          ACÓRDÃO DO PLENO Nº 110/2011                                                CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO –                                     cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade                EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE
PÁGINA 12                                              Diário Oficial do Distrito Federal                                                          Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO                                   DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi-
PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO                              cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer
DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É                                    parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos
legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por    do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,
empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia     Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões,
pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro estado da federação. Estando         Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz da                             SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL DA                                       GIOVANI LEAL DA SILVA Redator
OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL –
EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS, nas              Processo: 123.001.764/2004, Recurso Extraordinário nº 089/2010, Recorrente VIPLAN –
operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não      VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida
destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive consu-     1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda
midor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio imposto                     Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,
integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de   Data do Julgamento 26 de outubro de 2010.
controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA MEDIANTE                                       ACÓRDÃO DO PLENO Nº 115/2011
AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verificação fiscal e               EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de exonerar-          – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI-
-se da exação fiscal, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa.       BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma
JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde           vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento
o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê        o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE-
na parte conhecida. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA – REDUÇÃO                             CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão
DA MULTA INCIDENTE SOBRE O PRINCIPAL PARA 10% QUANDO O LANÇAMENTO                                   cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
OCORRE SOB AÇÃO FISCAL – PROVIMENTO – Há que se prover o Recurso Extraordinário                     EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE
da Fazenda Pública quando em julgamento cameral é mantido o entendimento do julgamento              SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO
singular de que a multa sobre o principal, afastada a hipótese de sonegação, mas exigida sob ação   PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
fiscal, deve ser reduzida ao patamar de 10%. Neste caso, a multa aplicável é de 50%, conside-       DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É
rando ser este o menor percentual admissível em lançamento perpetrado por iniciativa do fisco.      legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi-     empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia
cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer       pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando
parcialmente do recurso do contribuinte (RE 061/2010) para, no mérito, à maioria de votos,          tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator; e, também à unanimidade,           da totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL
conhecer do recurso da Fazenda Pública (RE 060/2010) para, no mérito, à maioria de votos,           DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, sendo vencidos os votos dos          – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS,
Conselheiros Kleber Nascimento, Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimen-           nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando
to ao recurso do Contribuinte e negavam provimento ao recurso da Fazenda Pública. Sala das          não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive
Sessões, Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                     consumidor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio
                            SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                        imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação
                               GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                        para fins de controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA
                                                                                                    MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verifi-
Processo: 123.003.085/2002, Recurso Extraordinário nº 102/2010, Recorrente VIPLAN –                 cação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida                     exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa.
1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda            JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde
Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,        o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê
Data do Julgamento 22 de outubro de 2010.                                                           na parte conhecida.
                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 114/2011                                          DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi-
EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA                                 cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer
– DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI-                                   parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos
BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma                      do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,
vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento        Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões,
o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE-                        Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão                                           SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO                                                         GIOVANI LEAL DA SILVA Redator
EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO                                   Processo: 123.001.714/2003, Recurso Extraordinário nº 094/2010, Recorrente VIPLAN –
PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO                              VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida
DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É                                    1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda
legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por    Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,
empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia     Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.
pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando                                     ACÓRDÃO DO PLENO Nº 116/2011
tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz      EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
da totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL           – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI-
DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL                                     BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma
– EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS,                vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento
nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando      o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE-
não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive        CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão
consumidor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio                        cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação        EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE
para fins de controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA     SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO
MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verifi-                   PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
cação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de     DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É
exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa.      legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por
JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde           empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia
o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê        pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando
na parte conhecida.                                                                                 tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz
Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011                                        Diário Oficial do Distrito Federal                                                               PÁGINA 13
da totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL            BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma
DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL                                      vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento
– EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS,                 o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE-
nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando       CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão
não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive         cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
consumidor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio                         EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE
imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação         SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO
para fins de controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA      PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verifi-                    DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É
cação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de      legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por
exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa.       empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia
JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde            pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando
o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê         tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz
na parte conhecida.                                                                                  da totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi-      DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL
cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer         – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS,
parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos        nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando
do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,          não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive
Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões,             consumidor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio
Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                               imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação
                            SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                         para fins de controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA
                               GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                         MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verifi-
                                                                                                     cação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de
Processo: 123.000.267/2002, Recurso Extraordinário nº 081/2010, Recorrente VIPLAN –                  exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa.
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida                      JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde
1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda             o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê
Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,         na parte conhecida.
Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.                                                           DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi-
                                ACÓRDÃO DO PLENO Nº 117/2011                                         cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer
EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA                                  parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos
– DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILI-                                do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,
DADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a                 Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões,
decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso         Brasília - DF, em 18 de março de 2011.
Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHECIMENTO – É                                                     SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão cameral não foi                                           GIOVANI LEAL DA SILVA Redator
unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO                                 Processo: 123.002.171/2003, Recurso Extraordinário nº 132/2010, Recorrente VIPLAN –
TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO PELA DISTRIBUI-                                 VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida
DORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DA EMPRESA                                  2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda
ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É legítima a exigência                           Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,
do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por empresa consumidora      Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.
final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia pelo remetente, ainda                                  ACÓRDÃO DO PLENO Nº 119/2011
que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando tais produtos submetidos       EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz da totalidade do imposto da    – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI-
empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL DA OPERAÇÃO – COBRANÇA                 BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma
DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL – EMPRESA ADQUIRENTE – O                                    vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento
local da operação, para fins de exigência integral do ICMS, nas operações interestaduais com         o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE-
petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou   CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão
à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive consumidor final. ICMS – INCLUSÃO            cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio imposto integra a base de cálculo do ICMS,                EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, conforme inteligência do    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO
art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como                  PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
a exigência foi conduzida por meio de verificação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas    DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É
as instâncias de julgamento no sentido de exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que       legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por
não caberia a cobrança de qualquer multa. JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça           empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia
vestibular, é legitima a aplicação desde o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento.       pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando
Recurso Extraordinário que se desprovê na parte conhecida.                                           tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi-      da totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL
cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer         DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL
parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos        – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS,
do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,          nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando
Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões,             não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive
Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                               consumidor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio
                               SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                      imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação
                                 GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                       para fins de controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA
                                                                                                     MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verifi-
Processo: 123.001.219/2003, Recurso Extraordinário nº 155/2010, Recorrente VIPLAN –                  cação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de
VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida                      exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa.
2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda             JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde
Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,         o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê
Data do Julgamento 26 de novembro de 2010.                                                           na parte conhecida.
                          ACÓRDÃO DO PLENO Nº 118/2011                                               DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi-
EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA                                  cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer
– DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI-                                    parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos
PÁGINA 14                                              Diário Oficial do Distrito Federal                                                            Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011

do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,         descritas no parecer da ATJ/DLF, conforme se vê às fls. (84 e 85) do presente processo. À As-
Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões,            sessoria Administrativa para publicar em DODF.
Brasília - DF, em 18 de março de 2011.                                                                                        FRANCISCO CARLOS DA SILVA NIÑO
                         SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente
                            GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                                                               DESPACHO DO CHEFE
                                                                                                                                         Em 12 de abril de 2011.
Processo: 123.000.589/2004, Recurso de Ofício ao Pleno nº 004/2010, Recorrente 2ª Câmara            Referência: Processo Administrativo 054.000.012/2011. Interessados: PMDF e HENRIQUE
do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Recorrida VIPLAN – VIAÇÃO PLA-                SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA – ME – MASTER CONSTRUTORA.
NALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Representante da Fazenda                Assunto: Apurar se a lentidão na execução da obra do 3º Batalhão de Polícia Militar conforme
Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva,        descrito pelo Executor do Contrato 057/2009, Processo 054.002.391/2008, constitui violação
Data do Julgamento 12 de novembro de 2010.                                                          de cláusula contratual por parte da empresa HENRIQUE SILVA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
                              ACÓRDÃO DO PLENO Nº 121/2011                                          - MASTER CONSTRUTORA. Concordo na íntegra com o despacho da ATJ/ DLF no sentido
EMENTA: AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OU-                                    que: a) Seja concedido prazo de 30 (trinta) dias para conclusão deste Processo Administrativo,
TRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE SUBSTI-                                  conforme o parágrafo único do artigo 6º da Portaria PMDF nº 728/2010. b) O Encarregado junte
TUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO PELA                                    aos autos cópia do contrato nº 057/2009-PMDF. À Assessoria Técnico Jurídica do DLF para
DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO                                   restituir os autos ao Encarregado. À Seção Administrativa do DLF para publicação em DODF.
DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGITIMIDADE – É                                                               PAULO CESAR FERREIRA NEVES
legítima a exigência do ICMS relativo à aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por
empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia           DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando
tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz da                          INSTRUÇÃO Nº 159, DE 22 DE MARÇO DE 2011.
totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. RECURSO            O DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDE-
DE OFÍCIO AO PLENO – PROVIMENTO – Há que se prover o REOP quando a decisão ca-                      RAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso IV, do Regimento aprovado pelo
meral, em clara contradição com as reiteradas decisões deste Pleno, afasta a exigência do ICMS      decreto 27.784, de 16 de março de 2007 resolve: a) TORNAR PÚBLICO a aplicação da penalidade
baseada em decisão judicial inaplicável no território do Distrito Federal. Restaurada a exigência   de Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotor aos condutores abaixo identificados, com
quanto ao principal, a este há que ser aplicada a multa de 50%, considerando que o lançamento       fundamento nos artigos 256, incisos III e VII e 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; b)
foi realizado por iniciativa do fisco.                                                              como consequência, ficam esses condutores cientes de que a partir da notificação da imposição da
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi-     penalidade não poderão conduzir veículo automotor, sob pena de sofrerem penalidade de Cassação
cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer        da Carteira Nacional de Habilitação na forma do inciso I; do artigo 263 da mesma Lei; c) ficam esses
do recurso para, no mérito, à maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Con-      condutores notificados, ainda, a entregar, no prazo de 48 horas, a Carteira Nacional de Habilitação,
selheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, Maria Helena          para a efetiva execução da penalidade aplicada e; d) A CNH ficará retida nos respectivos autos no
Pontes e José Aparecido, que negavam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília - DF,        prazo da penalidade e somente será liberada após a conclusão do curso de reciclagem, nos termos do
em 18 de março de 2011.                                                                             artigo 20 da Resolução nº 182/2005-CONTRAN. Período: 01 (um) mês, a partir do recolhimento da
                            SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente                                        CNH. Interessados: RODRIGO NUNES TORMIN DOS SANTOS, Processo: 055-002480/2006,
                              GIOVANI LEAL DA SILVA Redator                                         Registro: 03562423017, Categoria: B, Infringência ao Artigo 175 do CTB. Período: 04 (quatro)
                                                                                                    meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessados: VALDIR ALVES DA SILVA, Processo: 055-
                                                                                                    007230/2008, Registro: 01868145128, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JORGE
                SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS                                                       RUBENS PEREIRA FILHO, Processo: 055-041042/2007, Registro: 00130489062, Categoria: AB,
                                                                                                    Infringência ao Artigo 165 do CTB. RAFAELA GUIMARAES DE ANDRADE, Processo: 055-
                 PORTARIA CONJUNTA N° 10, DE 19 DE ABRIL DE 2011.                                   021408/2008, Registro: 04223814280, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JOSE
OS TITULARES DOS ÓRGÃOS CEDENTE E FAVORECIDO, no uso de suas atribuições                            ATAIDE ALVES DE SIQUEIRA BARBOZA, Processo: 055-004774/2008, Registro: 02784099131,
regimentais e, ainda, de acordo com disposto no Decreto nº 17.698, de 23 de setembro de 1996,       Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HELIO PEREIRA FORTUNATO, Processo:
c/c o artigo 19 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, RESOLVEM:                          055-001020/2008, Registro: 01532640968, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. OSLER
Art. 1º Descentralizar o crédito orçamentário na forma que especifica:                              RAFAEL RODOVALHO CESAR, Processo: 055-043389/2007, Registro: 00124206600, Categoria:
DE: UO: 22.101 – SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL                                  AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. OSINALDO SILVA SOUTO, Processo: 055-017761/2008,
     UG: 190.101 – SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL                                Registro: 02032814544, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LEONARDO ERICK
PARA: UO 19.201 – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL                                  DE SOUSA SILVANO, Processo: 055-007208/2008, Registro: 01515335505, Categoria: B, Infrin-
        UG: 190.201 – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL                              gência ao Artigo 165 do CTB. NASCIMENTO CUSTODIO DA SILVA, Processo: 055-042327/2007,
PROGRAMA DE TRABALHO: 15.451.0084.1110.0147 – Execução de Obras de Urbanização                      Registro: 00757106756, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. Período: 05 (cinco) meses,
no Distrito Federal.                                                                                a partir do recolhimento da CNH. Interessados: ROMULO AUGUSTO DE SOUZA PEDRO, Pro-
Natureza de Despesa: 44.90.51                                                                       cesso: 055-005134/2008, Registro: 01314367332, Categoria: AB, Infringência aos Artigos 165 e 175
Fonte: 300                                                                                          do CTB. Período: 12 (doze) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessados: MARIA DO
Valor: R$ 811.807,60 (oitocentos e onze mil oitocentos e sete reais e sessenta centavos).           SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA PINTO, Processo: 055-009037/2002, Registro: 00156420672,
Objeto: Descentralização de crédito orçamentário para licitação referente à execução de calça-      Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. SARAH PRISCILA BASILIA, Processo: 055-
das, meios-fios, cordões de concreto, pavimentos intertravados, gramado e paisagismo, na Orla       010064/2010, Registro: 03992793580, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. DOUGLAS
Norte do Lago Paranoá, L4 Norte, proximidade da Ponte do Bragueto, Brasília/DF, conforme            PONCE LEONIS, Processo: 055-009709/2010, Registro: 04844179322, Categoria: B, Infringência
processo nº 112.000.780/2011.                                                                       ao Artigo 165 do CTB. DANIEL DOS REIS DE SOUSA, Processo: 055-037608/2010, Registro:
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.                            04815214503, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MANOEL AUGUSTO DA SILVA,
               LUIZ CARLOS PIETSCHMANN                  MAURÍCIO CANOVAS SEGURA                     Processo: 055-018542/2010, Registro: 00222990225, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do
                 Secretário de Estado de Obras                Diretor-Presidente                    CTB. JOSE DE RIBAMAR ROCHA DA SILVA, Processo: 055-029385/2007, Registro:
                          U. O Cedente                          U. O. Favorecida                    00017218905, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROMEU ABRAHAO MANSUR,
                                                                                                    Processo: 055-018485/2010, Registro: 00174594706, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do
                                                                                                    CTB. ANATALIO TEIXEIRA DA CONCEICAO, Processo: 055-024344/2010, Registro:
  SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA                                                         01003758162, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RAIMUNDO NONATO DA
                                                                                                    SILVA COELHO, Processo: 055-006484/2010, Registro: 02333720507, Categoria: AD, Infringência
                 POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL                                                ao Artigo 165 do CTB. JOÃO FELIPE NASCIMENTO MARINO DA SILVA, Processo: 055-
                      DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇA                                           004987/2010, Registro: 00222023047, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RICARDO
                                                                                                    GALDINO DA SILVA, Processo: 055-001583/2010, Registro: 04781860207, Categoria: B, Infrin-
                                   DESPACHO DO CHEFE                                                gência ao Artigo 165 do CTB. ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, Processo: 055-
                                     Em 6 de abril de 2011.                                         012057/2010, Registro: 04303948996, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RODRIGO
Referência: Processo Administrativo 054.003.655/2010. Interessado: PMDF. Assunto: Aquisição         SANTOS DO CARMO, Processo: 055-023474/2010, Registro: 04569544567, Categoria: B, Infrin-
de veículo marca TOYOTA, conforme Pregão Presencial nº 015/2010 SRP/AMAPÁ. Concordo                 gência ao Artigo 165 do CTB. DIONIZIO ANTONIO DA SILVA, Processo: 055-029496/2010,
com o Despacho nº 44 do Chefe da ATJ/DLF no sentido de que a Diretoria de Apoio Logístico           Registro: 02013397793, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ANDRE AZEVEDO
e Finanças dê caráter itinerante ao presente instrumento, realizando as adequações necessárias      MARQUES, Processo: 055-012990/2010, Registro: 01726251695, Categoria: B, Infringência ao
Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011                                      Diário Oficial do Distrito Federal                                                                    PÁGINA 15
Artigo 165 do CTB. DANIELLA REIS CAMARGO, Processo: 055-012051/2010, Registro:                     LETICIA DE OLIVEIRA SOUZA, Processo: 055-003586/2010, Registro: 04366168361, Categoria:
00045020227, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HELIO DUARTE MARTINS                 B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CLAUDINEI ALVES DAMASCENA, Processo: 055-
FILHO, Processo: 055-009501/2010, Registro: 02306373621, Categoria: B, Infringência ao Artigo      000721/2010, Registro: 04584287935, Categoria: A, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HENRI
165 do CTB. JOÃO GERALDO DO NASCIMENTO JUNIOR, Processo: 055-051778/2009, Re-                      NOBERTO PINHEIRO, Processo: 055-004951/2010, Registro: 02337212508, Categoria: B, Infrin-
gistro: 03588113726, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. WELLINGTON BATISTA           gência ao Artigo 165 do CTB. JOÃO BATISTA DE ARAUJO, Processo: 055-004156/2010, Regis-
FONTINELES, Processo: 055-000523/2010, Registro: 03770877178, Categoria: AB, Infringência          tro: 03002691000, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUCIANE DE MATTOS
ao Artigo 165 do CTB. ADRIANO CESAR DA SILVA GOMES, Processo: 055-034899/2009,                     CRUZ, Processo: 055-018138/2010, Registro: 01957643135, Categoria: B, Infringência ao Artigo
Registro: 04358820300, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUCIANO CAMPI-            165 do CTB. CRISTIANO ROSA BARBOSA, Processo: 055-014228/2010, Registro: 01019234950,
TELLI CONTI, Processo: 055-009247/2010, Registro: 01847135366, Categoria: B, Infringência ao       Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PHILIPPE DENIZART NINO DE FARIAS,
Artigo 165 do CTB. RICARDO AMARAL DE MORAES, Processo: 113-006391/2010, Registro:                  Processo: 055-009375/2010, Registro: 01238314371, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do
00311328220, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO NOGUEIRA DOS ANJOS,            CTB. PAULO ROBERTO VIEIRA DA SILVA, Processo: 055-049589/2008, Registro: 03879811396,
Processo: 113-003619/2010, Registro: 03116206102, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do     Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. OSCAR MORENO PACHECO, Processo: 055-
CTB. LETICIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA, Processo: 113-005065/2010, Registro:                         049575/2008, Registro: 00338361018, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. KLEBER
00035329137, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. FILIPE VIANA DE ANDRADE              ANGIOLETTI KOCHE, Processo: 055-004207/2009, Registro: 03401370465, Categoria: AB, In-
PINTO, Processo: 113-009963/2009, Registro: 03808924820, Categoria: B, Infringência ao Artigo      fringência ao Artigo 165 do CTB. NEIDSON MOREIRA, Processo: 055-018693/2009, Registro:
165 do CTB. WELINTON DA SILVA MENDES, Processo: 055-003700/2010, Registro:                         00147153704, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LEONARDO RIBEIRO DA
01264089437, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PATRIQUE DUTRA, Processo:            SILVA, Processo: 055-040192/2009, Registro: 00045459548, Categoria: D, Infringência ao Artigo
055-041001/2009, Registro: 00341985653, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PEDRO     165 do CTB. Período: 13 (treze) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessado: ROBERTO
AUGUSTO ABREU SOARES, Processo: 055-016922/2009, Registro: 00341188720, Categoria: B,              SANTOS DA SILVA, Processo: 055-00873/2009, Registro: 00339294509, Categoria: AB, Infrin-
Infringência ao Artigo 165 do CTB. TATIANA PIRENEUS CARDOSO, Processo: 055-037346/2009,            gência aos Artigos 165 e 175 do CTB. Período: 16 (dezesseis) meses, a partir do recolhimento da
Registro: 01408660630, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RENATO PIRES GOMES,        CNH. Interessados: JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA, Processo: 055-037589/2007, Registro:
Processo: 055-018457/2009, Registro: 02442170606, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do      00798138071, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HERONDINO RIBEIRO DE
CTB. LARS AHLIN SOUSA ARAGAO, Processo: 055-044773/2009, Registro: 00075428170,                    MORAIS, Processo: 055-046801/2007, Registro: 00212563300, Categoria: B, Infringência ao Arti-
Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO DAVISON DA SILVA RAMOS COR-                go 165 do CTB. Período: 24 (vinte e quatro) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessado:
DEIRO, Processo: 055-035473/2009, Registro: 02376960750, Categoria: B, Infringência ao Artigo      DANIEL DA COSTA CIRNE, Processo: 055-040067/2008, Registro: 01970005570, Categoria: B,
165 do CTB. PEDRO GABRIEL DIAS MELO, Processo: 055-037356/2009, Registro: 03717821663,             Infringência ao Artigo 165 do CTB. Esta Instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. GLAUBER SANTOS DE SOUZA, Processo:                                          RÔMULO AUGUSTO DE CASTRO FÉLIX
055-004918/2010, Registro: 03207091803, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MAR-
CELO DA SILVA LOPES, Processo: 055-042204/2009, Registro: 04142763600, Categoria: B, In-                                  INSTRUÇÃO Nº 161, DE 5 DE ABRIL DE 2011.
fringência ao Artigo 165 do CTB. JOSE LEONARDO ARAUJO, Processo: 055-002846/2009,                  O DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO
Registro: 04535462717, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JEFFERSON MATOS            FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso IV, do Regimento apro-
TOMAZIO, Processo: 055-005431/2010, Registro: 00204412800, Categoria: B, Infringência ao           vado pelo decreto 27.784, de 16 de março de 2007 e consolidado ainda o contido na Instrução
Artigo 165 do CTB. LUIS RAFAEL MENDES DE CAMARGO, Processo: 055-025222/2009,                       de Serviço nº 288/03, RESOLVE:
Registro: 01530476223, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ZILMA MARIA GUEDES         Art. 1º CASSAR a Carteira Nacional de Habilitação do(s) condutor(es) abaixo especificado(s),
PARREIRA, Processo: 055-032191/2009, Registro: 01659217409, Categoria: B, Infringência ao          com base no artigo 256 inciso V e artigo 263 do CTB. Interessados: RODRIGO MACHADO
Artigo 165 do CTB. JOÃO MARCOS DA COSTA TAVARES, Processo: 055-004216/2009, Regis-                 BALBINO ARAUJO, Processo: 055-024693/2009, Registro: 01774195405, Categoria: B, Infrin-
tro: 01539108278, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JOSE DIMAS SIMOES              gência ao artigo 263 Inciso II. GUILHERME FRAGOSO VIEIRA, Processo: 055-017408/2009,
MACHADO, Processo: 055-007647/2010, Registro: 00119406750, Categoria: AB, Infringência ao          Registro: 00573420605, Categoria: B, Infringência ao artigo 263 Inciso II. RONIERICKSON
Artigo 165 do CTB. GILSONEI VASCONCELOS DA SILVA, Processo: 055-046855/2009, Regis-                JALES DE LIMA, Processo: 055-018595/2009, Registro: 04575961250, Categoria: AB, Infrin-
tro: 00196769123, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIS MAGNO DE OLIVEI-          gência ao artigo 263 Inciso II. VICTOR ALVES COUTO, Processo: 055-049988/2008, Registro:
RA COSTA, Processo: 055-034508/2009, Registro: 00383999662, Categoria: AB, Infringência ao         02864403737, Categoria: B, Infringência ao artigo 263 Inciso II.
Artigo 165 do CTB. MAURICIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA, Processo: 055-025482/2009, Re-                 Art. 2º Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
gistro: 03795062100, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. NEUTOMAR NASCIMEN-                                     RÔMULO AUGUSTO DE CASTRO FÉLIX
TO E SILVA, Processo: 055-030948/2009, Registro: 03517137836, Categoria: AD, Infringência ao
Artigo 165 do CTB. FELLIPE MATHEUS LIMA E SILVA, Processo: 055-049051/2008, Registro:                                      INSTRUÇÃO Nº 162, DE 5 DE ABRIL DE 2011.
03691750805, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ MARCELO GAMA DA                 O DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDE-
SILVA, Processo: 055-056364/2008, Registro: 02337368921, Categoria: B, Infringência ao Artigo      RAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso IV, do Regimento aprovado pelo
165 do CTB. ALESSANDRO LOPES DA MOTA, Processo: 055-017728/2008, Registro:                         decreto 27.784, de 16 de março de 2007 RESOLVE: a) TORNAR PÚBLICO a aplicação da penali-
03075054602, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO CESAR FERNANDES                dade de Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotor aos condutores abaixo identificados, com
DA CRUZ, Processo: 055-031182/2008, Registro: 04214835467, Categoria: AB, Infringência ao          fundamento nos artigos 256, incisos III e VII e 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; b)
Artigo 165 do CTB. ADO DA ROCHA GOMES, Processo: 055-005423/2010, Registro: 01663115082,           como consequência, ficam esses condutores cientes de que a partir da notificação da imposição da
Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. OTAVIO VIEGAS CAIXETA, Processo: 055-             penalidade não poderão conduzir veículo automotor, sob pena de sofrerem penalidade de Cassação
011110/2010, Registro: 02109149585, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ANTONIO       da Carteira Nacional de Habilitação na forma do inciso I; do artigo 263 da mesma Lei; c) ficam esses
SERGIO RODRIGUES DE SOUZA, Processo: 055-008815/2010, Registro: 00171670551, Cate-                 condutores notificados, ainda, a entregar, no prazo de 48 horas, a Carteira Nacional de Habilitação,
goria: AD, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ALINE LIMAAQUINO, Processo: 055-009656/2010,         para a efetiva execução da penalidade aplicada e; d) A CNH ficará retida nos respectivos autos no
Registro: 00382965886, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PEDRO PAULO LEMOS          prazo da penalidade e somente será liberada após a conclusão do curso de reciclagem, nos termos do
DE CASTRO, Processo: 055-001994/2010, Registro: 00459832931, Categoria: B, Infringência ao         artigo 20 da Resolução nº. 182/2005-CONTRAN. Período: 01 (um) mês, a partir do recolhimento da
Artigo 165 do CTB. JOSENILTON PEREIRA BARBOSA DA SILVA, Processo: 055-000679/2010,                 CNH. Interessados: WELLINGTON LUCIANO DE JESUS, Processo: 055-034536/2009, Registro:
Registro: 01497171101, Categoria: A, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RODRIGO LUIZ DO            01991934071, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso II do CTB. RENIVALDO SILVA
VALLE SIMAO, Processo: 055-011232/2010, Registro: 04326029421, Categoria: AB, Infringência         DE SOUZA, Processo: 055-008570/2007, Registro: 02910613967, Categoria: AB, Infringência ao
ao Artigo 165 do CTB. JECE JANER MOREIRA LOPES, Processo: 055-022055/2010, Registro:               Artigo 175 do CTB. LEONARDO BRITO PEREIRA, Processo: 055-005216/2010, Registro:
03191110098, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MARCO TULIO ORTIGA, Pro-             04508424827, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. EMERSON CARVALHO
cesso: 055-044699/2009, Registro: 03420050577, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB.   DOS SANTOS, Processo: 113-009243/2009, Registro: 00206004207, Categoria: AD, Infringência
MARCOS ROBERTO SILVA DE ALMEIDA, Processo: 055-046912/2009, Registro: 01130623141,                 ao Artigo 244 Inciso I do CTB. Período: 03 (três) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interes-
Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. GILMAR DE LIMA, Processo: 055-008620/2010,       sado: RICARDO DAVILA SILVA, Processo: 113-005870/2008, Registro: 02627181709, Categoria:
Registro: 02587941413, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ CLAUDIO              AC, Infringência ao Artigo 261 do CTB. Período: 04 (quatro) meses, a partir do recolhimento da
MENEZES DA COSTA, Processo: 055-047961/2009, Registro: 00562464908, Categoria: AD, In-             CNH. Interessados: PERCIO SANT ANNA BAPTISTA DE MATTOS, Processo: 055-017765/2008,
fringência ao Artigo 165 do CTB. JOAQUIM ARAUJO, Processo: 055-038639/2009, Registro:              Registro: 03530771954, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MARCO ANTONIO
01055734530, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CLAUDIO PONTES, Processo:            JOSE DA SILVA, Processo: 055-005653/2008, Registro: 00083613209, Categoria: B, Infringência
055-019157/2010, Registro: 00100306426, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB.          ao Artigo 165 do CTB. LUCIANO CARDOSO VIEIRA, Processo: 055-010393/2008, Registro:
PAULO MELZER, Processo: 055-031152/2008, Registro: 02008917321, Categoria: B, Infringência         00030560568, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HEDERSON LUIZ SOUSA,
ao Artigo 165 do CTB. NELSON DUTRA DA COSTA, Processo: 055-007473/2009, Registro:                  Processo: 055-024871/2008, Registro: 00149851925, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do
01256712621, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JULIO BEZERRA FILHO, Pro-            CTB. VILMAR MOREIRA DE SENA, Processo: 055-005643/2008, Registro: 00598265668, Ca-
cesso: 055-003704/2010, Registro: 02066817002, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB.    tegoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CONRADO VALENTE FROSSARD, Processo:
PÁGINA 16                                               Diário Oficial do Distrito Federal                                                            Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011

055-010396/2008, Registro: 00408216698, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RAI-        BOSA, Processo: 055-034949/2009, Registro: 01896207821, Categoria: AB, Infringência ao Artigo
MUNDO NONATO FERREIRA NERES, Processo: 055-008842/2008, Registro: 00497890331,                       165 do CTB. CLAUDIO ROBERTO DA SILVA FREIRE, Processo: 055-032491/2009, Registro:
Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. REINALDO VIVALDO MIRANDA, Processo:                 01015844588, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MARCELO DE SA PONTES,
113-006045/2010, Registro: 01556065104, Categoria: AD, Infringência ao Artigo 176 Inciso III do      Processo: 055-000806/2010, Registro: 01515340102, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do
CTB. PAULO RENATO FERREIRA GUERRA, Processo: 055-000397/2008, Registro: 00399074507,                 CTB. RODRIGO RAMIREZ FREITAS, Processo: 055-018482/2010, Registro: 02220266030,
Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. Período: 12 (doze) meses, a partir do recolhimen-   Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CAIO DIAS DA COSTA, Processo: 055-
to da CNH. Interessados: ADRIANO DA SILVA MORAES, Processo: 055-009420/2010, Registro:               012052/2010, Registro: 04737585457, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ANTONIO
04279768968, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ALEXANDRE DE OLIVEIRA                  ALVES FERNANDES NETO, Processo: 055-021160/2010, Registro: 01254421300, Categoria: B,
BERNARDES, Processo: 055-012308/2010, Registro: 00291091697, Categoria: AD, Infringência             Infringência ao Artigo 165 do CTB. SANDRO GEORGE GOMES DE MESQUITA, Processo:
ao Artigo 165 do CTB. BERNARDO ROCHA TEIXEIRA, Processo: 055-021159/2010, Registro:                  055-006528/2010, Registro: 04498329032, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PEDRO
03543037224, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CARLOS ANDRE DE ARAUJO                 HENRIQUE SOUSA FERREIRA, Processo: 113-006939/2008, Registro: 04093990009, Categoria:
CARDOSO, Processo: 055-009691/2010, Registro: 00306433716, Categoria: B, Infringência ao             B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RICARDO DELCHO DE SOUSA, Processo: 113-
Artigo 165 do CTB. CELIO PEREIRA DA SILVA, Processo: 055-021170/2010, Registro:                      006728/2009, Registro: 00834627617, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROMERIO
02753299205, Categoria: AC, Infringência ao Artigo 165 do CTB. FRANCISCO CARLOS DE                   JOSE DE ANDRADE, Processo: 113-002001/2009, Registro: 00021616674, Categoria: B, Infrin-
FREITAS, Processo: 055-008732/2010, Registro: 00296803484, Categoria: AB, Infringência ao            gência ao Artigo 165 do CTB. OLIVEIRA SANTANA DE SOUZA, Processo: 113-008284/2009,
Artigo 165 do CTB. JEFFERSON ANDERSON FERNANDES SILVA, Processo: 055-005218/2010,                    Registro: 00160298288, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MARCOS ANTONIO
Registro: 00171927006, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JOSE EDIL BENEDITO,          FERREIRA LOPES, Processo: 113-006971/2009, Registro: 03484860499, Categoria: AB, Infrin-
Processo: 055-004449/2010, Registro: 01078432649, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do        gência ao Artigo 165 do CTB. WILLIAN NUNES, Processo: 113-009091/2009, Registro:
CTB. JOSE LUIS DOS SANTOS EVANGELISTA, Processo: 055-001951/2010, Registro:                          01453873418, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. NELSON VASCONCELOS
02574535094, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JOSE OTILIO BATISTA DE                 BERBERICK, Processo: 113-002897/2009, Registro: 01147658633, Categoria: AB, Infringência ao
PAIVA JUNIOR, Processo: 055-015349/2009, Registro: 02283455465, Categoria: B, Infringência           Artigo 165 do CTB. RAIMUNDO JOSE MACHADO, Processo: 113-008021/2009, Registro:
ao Artigo 165 do CTB. LAURENCIO FERREIRA DA SILVA, Processo: 055-013673/2010, Regis-                 00141878726, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CARLOS HENRIQUE AMORIM
tro: 00165178980, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LEANDRO VIEIRAARRUDA,             PORTO, Processo: 113-005778/2010, Registro: 00036530772, Categoria: B, Infringência ao Artigo
Processo: 055-007392/2010, Registro: 01176440712, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do       165 do CTB. CLEBER PEREIRA DOS ANJOS, Processo: 113-009756/2010, Registro: 03827242637,
CTB. LEONARDO LEITE MACEDO, Processo: 055-013678/2010, Registro: 00398067263, Ca-                    Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ANTONIO JOSE SILVA ARAGAO, Processo:
tegoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LEONARDO PEREIRA LOPES, Processo: 055-                113-009829/2010, Registro: 00365970626, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HIGOR
024059/2009, Registro: 00690718445, Categoria: AD, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LINDON         CARVALHEDO DAS CHAGAS, Processo: 113-010614/2010, Registro: 05016019976, Categoria:
JOHNSON SATELLIS, Processo: 055-030206/2008, Registro: 00250047375, Categoria: B, Infrin-            B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RAMON ANGEL LUGO DUARTE, Processo: 113-
gência ao Artigo 165 do CTB. LORRAN MIRANDA DA SILVA SANTOS, Processo: 055-                          007240/2008, Registro: 00691503612, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. Período:
000574/2009, Registro: 04509301380, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUCAS           13 (treze) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessado:
FORTUNATO ABREU DA SILVA C FERREIRA, Processo: 055-001374/2010, Registro:                            DANILLO SOUSA GOMES, Processo: 055-037720/2010, Registro: 02442152680, Catego-
04698009007, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUCIANO ARANTES SUXBER-                ria: B, Infringência aos Artigos 175 e 165 do CTB. Esta Instrução entrará em vigor a partir
GER, Processo: 055-050637/2009, Registro: 03855552425, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165      da data de sua publicação.
do CTB. LUCILIO MEIRA DOS SANTOS, Processo: 055-026281/2009, Registro: 00757045268,                                             RÔMULO AUGUSTO DE CASTRO FÉLIX
Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ ANTONIO VIEIRA BARBOSA, Processo:
055-000687/2010, Registro: 01772775478, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB.                                   INSTRUÇÃO Nº 163, DE 6 DE ABRIL DE 2011.
MARCELO NEVES DUARTE, Processo: 055-007643/2010, Registro: 03302937485, Categoria:                   O DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDE-
B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. NILSON BISPO DE ARAUJO, Processo: 055-027465/2009,             RAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso IV, do Regimento aprovado pelo
Registro: 03292315838, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RENATO RIOS DA               decreto 27.784, de 16 de março de 2007 RESOLVE: a) TORNAR PÚBLICO a aplicação da penali-
SILVA SANTOS, Processo: 055-041327/2009, Registro: 04338188569, Categoria: B, Infringência           dade de Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotor aos condutores abaixo identificados, com
ao Artigo 165 do CTB. RENNDER MASCARENHAS SOARES DE OLIVEIRA, Processo: 055-                         fundamento nos artigos 256, incisos III e VII e 261 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997; b)
015684/2010, Registro: 03835635236, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RODRI-         como consequência, ficam esses condutores cientes de que a partir da notificação da imposição da
GO MACEDO RODRIGUES, Processo: 055-009760/2010, Registro: 02417268941, Categoria: AB,                penalidade não poderão conduzir veículo automotor, sob pena de sofrerem penalidade de Cassação
Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROGERIO DA SILVA, Processo: 055-043104/2009, Registro:            da Carteira Nacional de Habilitação na forma do inciso I; do artigo 263 da mesma Lei; c) ficam esses
01349162034, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. VALERIO DE ALMEIDA SAN-                condutores notificados, ainda, a entregar, no prazo de 48 horas, a Carteira Nacional de Habilitação,
TANA, Processo: 055-025452/2009, Registro: 00092390262, Categoria: D, Infringência ao Artigo         para a efetiva execução da penalidade aplicada e; d) A CNH ficará retida nos respectivos autos no
165 do CTB. VALQUER BORGES DOS SANTOS, Processo: 055-042010/2009, Registro:                          prazo da penalidade e somente será liberada após a conclusão do curso de reciclagem, nos termos do
00045428009, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. WALLIGSON DA SILVA FARIAS,             artigo 20 da Resolução nº. 182/2005-CONTRAN. Período: 01 (um) mês, a partir do recolhimento da
Processo: 055-049193/2009, Registro: 01462082334, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do        CNH. Interessados: OMAR GALVÃO BORGES, Processo: 055-042081/2009, Registro:
CTB. JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, Processo: 055-015340/2009, Registro: 00075413157,                03391604043, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 175 do CTB. PAULO SERGIO MORAES
Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROBERTO MURILO XAVIER REIS, Processo:               GUZZARDI, Processo: 055-007589/2008, Registro: 00162822516, Categoria: D, Infringência ao
055-045675/2009, Registro: 04313730345, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RI-         Artigo 175 do CTB. RONILDO ALVES DE OLIVEIRA, Processo: 055-046857/2009, Registro:
CARDO DAL PISSOL, Processo: 055-038584/2009, Registro: 00457663535, Categoria: D, Infrin-            01165118334, Categoria: B, Infringência ao Artigo 175 do CTB. SAMUEL TRINDADE CORREIA,
gência ao Artigo 165 do CTB. LUIS BERNARDO RABELO DE ARAUJO, Processo: 055-                          Processo: 055-026943/2009, Registro: 04651971703, Categoria: B, Infringência ao Artigo 175 do
046148/2009, Registro: 01965756448, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. FRAN-           CTB. VANDERLAN DE LIMA NUNES, Processo: 055-011158/2009, Registro: 00422330502,
CISCO DE MATOS ALBANO JUNIOR, Processo: 055-003650/2009, Registro: 00100493230,                      Categoria: D, Infringência ao Artigo 175 do CTB. VLADIMIR NUNAN RIBEIRO SOARES,
Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZA MARTINS COSTA, Processo: 055-                 Processo: 055-033249/2008, Registro: 00028791213, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 175 do
041800/2008, Registro: 03664408770, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROMULO          CTB. WESLEY JOSE GONCALVES, Processo: 055-009221/2010, Registro: 00786275450, Cate-
AUGUSTO DE SOUZA PEDRO, Processo: 113-009585/2009, Registro: 01314367332, Categoria:                 goria: AE, Infringência ao Artigo 175 do CTB. WILSON JOSE DA COSTA, Processo: 055-
AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RAFAEL XAVIER JUNQUEIRA, Processo: 113-                       005621/2009, Registro: 02633883985, Categoria: AD, Infringência ao Artigo 175 do CTB. WELTON
004545/2009, Registro: 03076943075, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. SERGIO          DOMINGOS DO NASCIMENTO, Processo: 055-052501/2008, Registro: 03866966803, Categoria:
GONCALVES RODRIGUES, Processo: 113-002526/2009, Registro: 00525704759, Categoria: B,                 AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. VINICIUS SOUZA DA SILVA, Processo: 055-
Infringência ao Artigo 165 do CTB. NANCY OLIVEIRA GAVIAO ESCOBAR, Processo: 113-                     049047/2008, Registro: 04017831404, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB.
000969/2009, Registro: 03861699580, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JORGE           VALDEBERTO SANTANA DA SILVA, Processo: 055-037056/2007, Registro: 03788136766,
GOMES DE SOUZA, Processo: 055-007743/2010, Registro: 00630426507, Categoria: B, Infrin-              Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. DANILLO DA SILVA AZEVEDO,
gência ao Artigo 165 do CTB. ROGERIO ALVES DE SOUZA, Processo: 055-011793/2009, Regis-               Processo: 055-009157/2010, Registro: 04585061942, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244
tro: 00095890067, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ MARCAL DA SILVA              Inciso I do CTB. DIEGO FAGUNDES DE CARVALHO, Processo: 055-009156/2010, Registro:
NETO, Processo: 055-049063/2008, Registro: 00346728374, Categoria: AB, Infringência ao Artigo        03744234872, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. VALDEMIR MENDES
165 do CTB. REGIS ALVES BARBOSA, Processo: 055-028982/2008, Registro: 02529085436,                   FERREIRA SANTOS, Processo: 055-022863/2009, Registro: 04279207454, Categoria: A, Infrin-
Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. STEWART PINTO CARVALHO, Processo: 055-              gência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. PEDRO HENRIQUE FEITOSA GOMES, Processo: 055-
028083/2008, Registro: 01779387309, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ANDRE           040194/2009, Registro: 04640444576, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB.
CASIMIRO COSTA, Processo: 055-033414/2009, Registro: 00724667714, Categoria: B, Infringên-           PAULO DE MORAIS CUNHA, Processo: 055-022098/2008, Registro: 03444413118, Categoria:
cia ao Artigo 165 do CTB. ROBERTO GOMES PEDRAZZI, Processo: 055-051064/2009, Registro:               AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. WALDYR MENDONCA JUNIOR, Processo:
00740773510, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RIVELINO SILVESTRE BAR-                055-046447/2008, Registro: 02980594729, Categoria: AD, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do
Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011                                      Diário Oficial do Distrito Federal                                                                     PÁGINA 17
CTB. . Período: 04 (quatro) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessados: ANTONIO         goria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JONY BISPO DA CUNHA, Processo: 055-002220/2010,
ADRIANO RIBEIRO, Processo: 055-017740/2008, Registro: 00908804447, Categoria: B, Infrin-          Registro: 00108448360, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO RODRIGUES
gência ao Artigo 165 do CTB. FRANCISCO JOSE DE LIMA, Processo: 055-030189/2008, Regis-            DE CARVALHO, Processo: 055-013108/2010, Registro: 00087843239, Categoria: B, Infringência
tro: 02419854958, Categoria: AD, Infringência ao Artigo 165 do CTB. . Período: 12 (doze) meses,   ao Artigo 165 do CTB. DANIELA D ANGELE BELTRAN, Processo: 055-009715/2010, Registro:
a partir do recolhimento da CNH. Interessados: ADALBERTO DE SOUZA MENEZES, Processo:              03622612750, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. IGO BAIMA COSTA CABRAL,
055-006808/2009, Registro: 01097491987, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ALI-     Processo: 055-001747/2010, Registro: 00724414317, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do
NE CURVELLO DA COSTA NEMER, Processo: 055-050653/2009, Registro: 03728732788, Ca-                 CTB. FRANCISCO GIL CASTELLO BRANCO, Processo: 055-009195/2010, Registro:
tegoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. BRUNO BORGES SOARES, Processo: 055-                03326184359, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CARLOS ALBERTO VITORIA
041994/2009, Registro: 04359455370, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CAROLI-      SILVA, Processo: 055-002221/2010, Registro: 00774815138, Categoria: B, Infringência ao Artigo
NE FURTADO DE SOUSA, Processo: 055-030204/2008, Registro: 03971051412, Categoria: B,              165 do CTB. GERSON LUIZ OLIVEIRA DE ATHAYDE, Processo: 055-009812/2010, Registro:
Infringência ao Artigo 165 do CTB. CLAUDINEI PEREIRA DUTRA, Processo: 055-053942/2009,            01989269000, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. DENILSON DE LUCENA MATOS,
Registro: 01602768347, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. DAVID DIAS DE ARAU-       Processo: 055-002214/2010, Registro: 02288133051, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do
JO, Processo: 055-039681/2010, Registro: 01663146746, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165    CTB. REINALDO DE MEDEIROS DE MORAIS, Processo: 055-037851/2009, Registro:
do CTB. DEJAMIR CARLOS DA COSTA, Processo: 055-029995/2010, Registro: 00074461218,                00751953644, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ISMAEL ARAUJO ARAGAO,
Categoria: C, Infringência ao Artigo 165 do CTB. DIEGO AMARAL MARRA, Processo: 055-               Processo: 055-036915/2009, Registro: 00843731241, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do
016102/2010, Registro: 03739031151, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. EDUAR-      CTB. CRISTIANNE PINHEIRO OLIVEIRA, Processo: 055-011131/2010, Registro: 00616576101,
DO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Processo: 055-008487/2010, Registro: 02376944225,                  Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CARLOS MANUEL GERPE IGLESIAS, Pro-
Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JARCO WIGOR SAMPAIO CHEREGATI,                   cesso: 055-001819/2010, Registro: 00154478771, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB.
Processo: 055-052992/2009, Registro: 00800445615, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do    UILSON ALVES NEGRE, Processo: 055-001815/2010, Registro: 00390679172, Categoria: B, In-
CTB. JOÃO OLIVEIRA MACHADO, Processo: 055-033983/2009, Registro: 03335929939, Cate-               fringência ao Artigo 165 do CTB. Período: 24 (vinte e quatro) meses, a partir do recolhimento da
goria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JUAREZ DE SOUSA SORIANO FILHO, Processo:             CNH. Interessado: VITOR BARROS CAVALCANTE, Processo: 055-009865/2010, Registro:
055-054552/2008, Registro: 00215818748, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LI-     01935755578, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. Esta Instrução entrará em vigor
VIANE NOLETO DE CAMPOS, Processo: 055-007205/2010, Registro: 02035052122, Categoria:              a partir da data de sua publicação.
B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ CLAUDIO NUNES CARVALHO, Processo: 055-                                            RÔMULO AUGUSTO DE CASTRO FÉLIX
049999/2008, Registro: 00294210220, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ
GUSTAVO CORDEIRO DE LIMA, Processo: 055-015418/2009, Registro: 01440891222, Catego-
ria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ PAULO MAGALHAES CANDIDO SENA,                                       SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO
Processo: 055-007120/2010, Registro: 01259501759, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do                       AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
CTB. MAICON GOMES VIRTUOSO DE FREITAS, Processo: 055-042115/2009, Registro:
02940387985, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MARCIO LEANDRO DE OLI-
VEIRA ROSA, Processo: 055-010924/2009, Registro: 00745323900, Categoria: B, Infringência ao
                                                                                                        SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Artigo 165 do CTB. MARIANA DA SILVA MEIRA, Processo: 055-035837/2009, Registro:
                                                                                                                          INSTRUÇÃO Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
01976947732, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MICHAEL MOREIRA NASCI-
                                                                                                  O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, em
MENTO, Processo: 055-028925/2009, Registro: 04609150289, Categoria: B, Infringência ao Artigo
165 do CTB. NILSON RODRIGUES LIMA, Processo: 055-030955/2009, Registro: 00573537690,              atendimento aos princípios constantes no artigo 2º, caput, e inciso VIII, da Lei Federal nº 9.784, de 29
Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. OSMAR DE PAIVA, Processo: 055-008690/2009,       de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Registro: 03999831978, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO CESAR CAR-          Art. 1º Prorrogar por 60 (sessenta) dias, a contar de 17.04.2011, o prazo estabelecido na Ins-
VALHO DE OLIVEIRA, Processo: 055-051591/2009, Registro: 01906077374, Categoria: B, Infrin-        trução nº 3, de 11 de fevereiro de 2011, publicada no DODF nº 41, página 10, de 28.02.2011,
gência ao Artigo 165 do CTB. PAULO MARQUES DE OLIVEIRA, Processo: 055-026387/2009,                para a Comissão apresentar o relatório conclusivo dos trabalhos referentes a Tomada de Contas
Registro: 00946068967, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO RAFAEL PE-          Especial, objeto do processo 094.000.787/1998.
REIRA ALVES, Processo: 055-029102/2009, Registro: 02736980081, Categoria: B, Infringência ao      Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 165 do CTB. PAULO RICARDO GOUVEA, Processo: 055-034365/2009, Registro:                                                        JOÃO MONTEIRO NETO
00047073869, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO RIOS MATOS ROCHA,
Processo: 055-051920/2008, Registro: 03490955686, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do      INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
CTB. PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO, Processo: 055-028344/2009, Registro:                                DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL
02272469803, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RICARDO DA SILVA SANTOS,
Processo: 055-001394/2010, Registro: 01910442760, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do                        EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.012/2011 - PRESI.
CTB. ROBERTO EUSTAQUIO RABELO, Processo: 055-038594/2009, Registro: 00152364741,                  Processo: 391.001.079/2010. Autuado (a): AUTO POSTO CINCO ESTRELAS. Objeto: Auto de
Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROBSON SOARES RODRIGUES, Processo:              Infração nº 556/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração. Entretanto, ficam interrompidos
055-040488/2009, Registro: 00913864001, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RO-      os efeitos da penalidade aplicada, em razão do cumprimento das determinações contidas no AI nº
NALDO SOARES, Processo: 055-027018/2009, Registro: 02210650204, Categoria: B, Infringência        556/2010, consoante resposta exarada pelo fiscal autuante e a consequente desinterdição do posto.
ao Artigo 165 do CTB. SERGIO MARCOS MOTA WERNER, Processo: 055-026381/2009, Regis-
tro: 00159471449, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. SEVERINO DO RAMOS DE                              EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.017/2011 - PRESI.
GOIS, Processo: 055-001789/2010, Registro: 00040564815, Categoria: B, Infringência ao Artigo      Processo: 391.001.305/2010. Autuado (a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
165 do CTB. SILVIO ANTONIO FERNANDES, Processo: 055-014151/2009, Registro:                        DO DF - CAESB. Objeto: Auto de Infração nº 1092/2010. Decisão: Procedência do Auto de
00109900889, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. VICTOR NICOLATO, Processo:         Infração, mantendo-se as penalidades de advertência e multa no valor de R$ 58.979,98 (cinquenta
055-046141/2009, Registro: 00888736942, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB.         e oito mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos). Fica facultado à autuada
VILMAR GOMES DA SILVA, Processo: 055-038809/2008, Registro: 00203998319, Categoria: D,            a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Infringência ao Artigo 165 do CTB. WAGNER RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS, Processo:                   do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da Notificação/
055-009496/2010, Registro: 00058499875, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB.         Decisão supracitada.
WALNEY FERNANDO DA SILVA, Processo: 055-031857/2009, Registro: 00953499817, Catego-
ria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. WILIAM DA SILVA ADORNO, Processo: 055-                                   EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.018/2011 - PRESI.
044285/2009, Registro: 00222066771, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. FABIO        Processo: 391.001.478/2009. Autuado (a): SEIVA MINERAÇÃO LTDA. Objeto: Autos de In-
MARTINS DE MORAIS, Processo: 055-008438/2010, Registro: 02574319699, Categoria: B, In-            fração nº 612/2009. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se as penalidades de
fringência ao Artigo 165 do CTB. VALDIR PEREIRA BARRETO, Processo: 055-024665/2009,               advertência e multa no valor de R$ 2.349,80 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta
Registro: 01203226746, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. GUILHERME BRITO           centavos). Fica facultado à autuada a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de
FERNANDES, Processo: 055-052891/2009, Registro: 04455145097, Categoria: B, Infringência ao        Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
Artigo 165 do CTB. NOE COELHO DE ANDRADE, Processo: 055-052770/2009, Registro:                    data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.
01944974818, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. FLAVIO AUGUSTO DIAS BA-
LAGUER, Processo: 055-052324/2009, Registro: 00688793158, Categoria: AB, Infringência ao                            EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.019/2011 - PRESI.
Artigo 165 do CTB. RIVALDO EVANGELISTA FERREIRA, Processo: 055-030693/2009, Regis-                Processo: 391.001.241/2010. Autuado (a): COMPANHIA URBANIZADPRA DA NOVA CA-
tro: 00372010216, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RONAN ALVES DE JESUS,          PITAL - NOVACAP Objeto: Auto de Infração nº 1082/2010. Decisão: Procedência do Auto de
Processo: 055-041015/2009, Registro: 00488616010, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do     Infração, mantendo-se as penalidades de advertência e multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil
CTB. ROMMEL BASTOS PEREIRA, Processo: 055-035898/2009, Registro: 03395801159, Cate-               e quinhentos reais). Fica facultado à autuada a interposição de recurso junto ao Secretário de
PÁGINA 18                                                Diário Oficial do Distrito Federal                                                               Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011

Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a          de advertência. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado
contar da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.                                      de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar
                                                                                                       da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.
                  EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.020/2011 - PRESI.
Processo: 391.001.221/2008. Autuado (a): JOÃO BENEDITO DE SOUZA NETO. Objeto: Auto                                       EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.031/2011 - PRESI.
de Infração nº 602/2008. Decisão: Julgar nulo o Auto de Infração, face à ausência de elementos         Processo: 391.001.519/2010. Autuado (a): POSTO AMIGOS LTDA. Objeto: Auto de Infração nº
necessários à determinação do infrator, nos termos do art. 57 da Lei nº 41/89.                         1177/2010. Decisão: Procedência dos Autos de Infração, mantendo-se as penalidades de adver-
                                                                                                       tência e multa no valor de R$2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais). Fica facultado ao
                  EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.021/2011 - PRESI.                                      autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos
Processo: 391.000.736/2010. Autuado (a): MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA (PA-                         Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da
RÓQUIA SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA). Objeto: Auto de Infração nº 769/2010. Decisão:                         Notificação/Decisão supracitada.
Tornar sem efeito a decisão nº 200.000.021/2011, de 22 de junho de 2010, por perda do objeto do
Auto de Infração nº 769/2010, em face da vigência da Lei nº 4.523, de 13 de dezembro de 2010.                             EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.032/2011 - PRESI.
                                                                                                       Processo: 391.001.080/2010. Autuado (a): NELSON DE NASCIMENTO NERI. Objeto: Auto de
                    EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.022/2011 - PRESI.                                    Infração nº 1152/2010. Decisão: Procedência dos Autos de Infração, mantendo-se a penalidade
Processo: 391.000.712/2010. Autuado (a): NADIR SOUZA DE OLIVEIRA. Objeto: Auto de Infração             de advertência. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado
nº 265/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se as penalidades de apreensão do      de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar
animal e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Fica facultado à autuada a interposição de recurso   da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.
junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo
de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.                                   EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.033/2011 - PRESI.
                                                                                                       Processo: 391.000.086/2011. Autuado (a): ELENA SALDANHA DA GAMA WATSON.
                   EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.023/2011 - PRESI.                                     Objeto: Auto de Infração nº 697/2010. Decisão: Procedência dos Autos de Infração,
Processo: 391.001.388/2010. Autuado (a): MAURÍCIO ARAÚJO GONÇALVES. Objeto: Auto                       mantendo-se a penalidade de interdição das emissões sonoras ao vivo e/ou mecânicas.
de Infração nº 1124/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se a penalidade           Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio
de advertência. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado      Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar          data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.
da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.                                                                           Brasília/DF, 13 de abril de 2011.
                                                                                                                                            MOACIR BUENO
                  EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.024/2011 - PRESI.                                                                               Presidente
Processo: 391.001.292/2010. Autuado (a): VÂNIA NARA S. F. LIMA DE QUEIROZ. Objeto:
Auto de Infração nº 562/2009. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se a pena-
lidade de advertência. Fica facultado à autuada a interposição de recurso junto ao Secretário de                             SECRETARIA DE ESTADO DE
Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a                              PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
contar da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.

                  EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.025/2011 - PRESI.
                                                                                                                              COMPANHIA DE PLANEJAMENTO
Processo: 391.000.087/2011. Autuado (a): ZIONE ASSIS RÊGO. Objeto: Auto de Infração nº                                       DO DISTRITO FEDERAL – CODEPLAN
696/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se a penalidade de interdição
das emissões sonoras ao vivo e/ou mecânicas. Fica facultado à autuada a interposição de recurso                          EXTRATO DA 1ª ASSENTADA DA 45ª AGO DA CODEPLAN
junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no             Data: 28.04.2010 – Horas: 10h – Local: SAIN, Projeção H, Brasília – DF- Presentes: Senhor Mar-
prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.            celo Cama Proença Fernandes, representante do Acionista Majoritário – Distrito Federal; o Senhor
                                                                                                       Dagoberto Faria Gomes, representante do Banco de Brasília – BRB e o senhor Ives Geraldo de
                   EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.026/2011 - PRESI.                                     Souza, representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, confor-
Processo: 391.001.269/2010. Autuado (a): RAPHAEL FERNANDES. Objeto: Auto de Infração                   me instrumentos particulares de procuração outorgados pelos Dirigentes dos Órgãos Acionistas, os
nº 561/2009. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se a penalidade de advertên-           quais ficam arquivados na CODEPLAN. Presentes, ainda, a Senhora Evelyne Safe Carneiro Gebrim
cia. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio         e outros. I - Assembleia Geral Ordinária – a) Tomar conhecimento do Relatório de Administração,
Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data          examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, relativas ao exercício de 2009; b) Eleger os
do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.                                                     membros efetivos do Conselho Fiscal; c) Eleger membros efetivos do Conselho de Administração.
                                                                                                       Colocados em discussão os assuntos, o Presidente da Assembleia submeteu à apreciação do colegiado
                   EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.027/2011 - PRESI.                                     o voto escrito e assinado pelo representante do acionista majoritário – Distrito Federal, cujo teor é o
Processo: 391.001.277/2010. Autuado (a): DIVINO ROSA LIMA. Objeto: Auto de Infração nº                 seguinte: “Cuida-se da 45ª Assembleia-Geral Ordinária – AGO da Companhia de Planejamento do
1165/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se a penalidade de advertên-             Distrito Federal, realizada em 28 de abril de 2010, às 10:00h, na sede da Companhia. Na Pauta da 45ª
cia. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio         AGO constam os seguintes temas: 1) tomar conhecimento do relatório da administração e examinar,
Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data          discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício de 2009; 2) eleger os membros do Conselho
do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.                                                     Fiscal; e 3) eleger os membros do Conselho de Administração. Relativamente ao item 1, revela-se
                                                                                                       inviável a apresentação de voto pelo Distrito Federal, porquanto a análise técnica, financeira e contábil
                  EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.028/2011 - PRESI.                                      dos documentos da Companhia ainda está sendo feita pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Processo: 391.000.009/2011. Autuado (a): ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS                               Desse modo, deve-se suspender a assembleia quanto a este tema, retomando-se a votação após a
ME (ADEGA DA CACHAÇA). Objeto: Auto de Infração nº 1139/2010. Decisão: Procedência                     apresentação do relatório pela Corregedoria-Geral. Quanto ao item 2, o Distrito Federal vota pela
do Auto de Infração, mantendo-se a penalidade de advertência. Fica facultado ao autuado                indicação das seguintes pessoas para integrarem o Conselho Fiscal: Armando Brédice, Abrão Simão
a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hí-                Neto, Fernando Rosa Naves, Gedeon Dias Ramos e Evelyne Safe Carneiro Gebrim. Relativamente
dricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da              ao item 3, o Distrito Federal vota pela indicação das seguintes pessoas para integrarem o Conselho de
Notificação/Decisão supracitada.                                                                       Administração: André Luis Carvalho da Motta e Silva, Dercílio Rodrigues Braga, Démétrio Rodrigues
                                                                                                       Melo, Sebastião Peixoto de Oliveira, Marcos Arruda da Cunha Rego, José Roriz Aguiar, Clodoaldo
                  EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.029/2011 - PRESI.                                      Silva de Andrade, Maria Rodrigues de Oliveira, Micaela Francesca Bertollo Arruda e Aline da Silva
Processo: 391.001.069/2010. Autuado (a): CONVER COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS                               Bernardo. Brasília, 28 de abril de 2010. MARCELO LAVOCAT GALVÃO. Procurador-Geral do
LTDA. Objeto: Auto de Infração nº 1018/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração,                 Distrito Federal.” O voto do acionista majoritário recebeu aprovação unânime dos demais acionistas
mantendo-se a penalidade de advertência. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso           presentes. Com base no voto do acionista majoritário foram reeleitos para um mandato de um ano
junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no             como membros efetivos do Conselho Fiscal os senhores Armando Brédice, italiano, solteiro, vigário
prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada.            paroquial, titular do RG nº 2.769.759 – SSP/DF e do CPF nº 000.747.758-98, natural de San Marco
                                                                                                       La Cátola – Itália, filho de Celestino Brédice e Angiolina Jerônimo Brédice, residente e domiciliado
                  EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.030/2011 - PRESI.                                      a SHCES Quadra 401 lote 02 Área Especial – Cruzeiro Novo – DF; Abrão Simão Neto, brasileiro,
Processo: 391.001.379/2010. Autuado (a): ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Objeto: Auto                     casado, advogado, titular do RG nº 1.166.287 – SSP/GO e do CPF nº 278.114.681-15, natural de
de Infração nº 563/2010. Decisão: Procedência dos Autos de Infração, mantendo-se a penalidade          Ipameri – GO, filho de Muhamed Simão e Aparecida de Almeida Simão, residente e domiciliado a
Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011                                       Diário Oficial do Distrito Federal                                                                      PÁGINA 19
SHIS QI 15 chácara 27 – Lago Sul – DF; Evelyne Safe Carneiro Gebrim, brasileira, casada, advo-          – GO, Marcos Arruda da Cunha Rego, brasileiro, casado, engenheiro civil, titular do RG nº 108.604
gada, titular do RG nº 423823 – SSP/DF e do CPF nº 116.905.501–04, natural de Belo Horizonte            – SSP/DF e do CPF nº 068.361.861–04, natural de João Pessoa – PB, filho de Altino da Cunha Rego
– MG, filha de Carlos Henrique Safe Carneiro e Wilma Soares de Andrade, residente e domiciliada         e de Carmelita Arruda da Cunha Rego, residente e domiciliado a SMPW Quadra 26 conjunto 02 lote
a SMDB conjunto 25 chácara 07 – Lago Sul – DF. Gedeon Dias Ramos, brasileiro, casado, advo-             02 casa B – Park Way – DF; Sebastião Peixoto de Oliveira, brasileiro, casado, empresário, titular
gado, titular da OAB nº 44643 – SSP/DF e do CPF nº 003.895.871–68, natural de Capanema – PA,            do RG nº 728.549 – SSP/DF e do CPF nº 296.786.501– 00, natural de Corumbá de Goiás – GO,
filho de José Ramos e Altamira Dias Ramos, residente e domiciliado a Quadra 09 casa 08 – Setor          filho de Sebastião Peixoto de Oliveira e Ernestina Alves de Oliveira, residente e domiciliado a QS
Oeste – Residencial do Gama – DF; e o senhor Fernando Rosa Naves, brasileiro, casado, contador,         410 conjunto B lote 01 – Samambaia – DF. E eleitos os senhores André Luis Carvalho da Motta e
titular do RG nº 1472054 – SSP/DF e do CPF nº 572.971.341–04, residente e domiciliado a QNO 04          Silva, brasileiro, divorciado, Advogado, portador da Carteira de Identidade 96.624 OAB-RJ e do
conjunto E casa 28A – Setor O – Ceilândia- DF. Em seguida, foram reeleitos para completar mandato       CPF 993.006 567-91, filho de Jorge da Motta e Silva e Shirley Carvalho da Motta e Silva, residente
de dois anos, como membros efetivos do Conselho de Administração da CODEPLAN, os senhores               e domiciliado na SQSW 305 bloco A apartamento 202 – Sudoeste – DF; Aline da Silva Bernardo,
Clodoaldo Silva de Andrade, brasileiro, casado, autônomo, titular do RG nº 18.016.585–9– SSP/SP         brasileira, solteira, titular do RG nº 2019163- SSP-DF e do CPF nº 702.190.101-10, filha de João
e do CPF nº 112.680.728–18, natural de São Paulo – SP, filho de Alcides Gomes de Andrade e Maria        Batista da Silva e Scheila da Silva Bernardo, residente na Colônia Agrícola Vicente Pires Rua 12
Alexandrina da Silva, residente e domiciliado à QE 15 conjunto D nº 23 Guará II – DF; Demétrio          Chácara 321 casa 02 – Brasília – DF; Maria Rodrigues de Oliveira, brasileira, divorciada, titular do
Rodrigues Melo, brasileiro, divorciado, autônomo, titular do RG nº 624.239 – SSP/DF e do CPF nº         RG nº 789.631 SSP-DF e do CPF nº 334.549.901-06, filha de Crispim Rodrigues da Silva e Antônia
244.507.821–00, natural de Crateús – CE, filho de Jairo Torres Melo e Maria Rodrigues Bomfim            Pereira de Oliveira, residente na Rua 03 Chácara 46-A casa 14-B – Vicente Pires – Distrito Federal
Melo, residente e domiciliado a QR 01–A conjunto RT lotes30/32 aptº 101 – Candangolândia – DF;          – DF; Micaela Francesca Bertollo Arruda, brasileira, solteira, titular do RG nº 2.265697- SSP-DF
Dercílio Rodrigues Braga, brasileiro, solteiro, pós-graduado em Administração Escolar, titular do       e do CPF nº 002.220.221-83, filha de Aderbal Henry Strugo Arruda e Laura Dina Bedin Bertollo
RG nº 570.956 – SSP/DF e do CPF nº 123.806.106–06, natural de Patos de Minas – MG, filho de             Strugo Arruda, residente no Condomínio RK Conjunto Centauros, Quadra Y Casa 03 – Região dos
Oliveira Rodrigues Braga e Leopoldina Francisca de Jesus, residente e domiciliado a QND 39 casa         Lagos – Sobradinho - Distrito Federal – DF, para completar mandato de dois anos, em substituição
04 – Taguatinga – DF; José Roriz Aguiar, brasileiro, viúvo, portador do RG nº 656.486 – SSP/DF e        aos senhores: Gabriela Cerqueira Lima Gastal Dutra, José Neife de Alcântara, Gilberto Hugo Teixeira
do CPF nº 004.302.691-53, natural de Luziânia – GO, filho de Lucena Roriz e Gerzuleta de Aguiar,        Junior e Cynara Fernandes Bandeira. Ata aprovada e assinada por todos os presentes. Registrada na
residente e domiciliado a Rua Joaquim Gilberto Quadra B Lote C apto 202 Ed. Piamont – Luziânia          JCDF sob o N° 20110147189, em 25/03/2011.


                                                                   SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE
                                                                    PORTARIA DE 19 DE ABRIL DE 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Decisão nº 3.521/2009 do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, RESOLVE: PUBLICAR a composição do preenchimento dos cargos em comissão e funções de confiança referentes ao 1º trimestre de 2011.
                      QUADRO DE COMPOSIÇÃO DO PREENCHIMENTO DE CARGOS/EMPREGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
                                                                       DECISÃO TCDF Nº 3.521/2009
 Servidor do Quadro da Unidade           Requisitado de Órgão do GDF (B)         Sem vínculo com o          Cedidos (D)                Total             Total     de      % de Cargos      %          de
 (A)                                                                             GDF ( C )                                                               Ocupantes de      em               Servidores
                                                                                                                                                         Cargos   em       Comissão         sem vínculo
                                                                                                                                                         Comissão          ocupados         com o GDF
                                                                                                                                                                           por              em relação
                                                                                                                                                                           Servidores       ao total
                                                                                                                                                                           sem vinculo
 Sem          Com           Com          Sem          Com          Com           Requisitado    Com         Para          Para         K=                L=(b+e+h)         M=(h/l)          N=(c/k)
 Comissão     Cargo em      Função       Comissão     Cargo em     Função        de fora do     Cargo em    Órgão         Órgão        (a+...+i+j)
 (a)          Comissão      de           (d)          Comissão     de            GDF sem        Comissão    Entidade      Entidade
              (b)           Confiança                 (e)          Confiança     Comissão       (h)         GDF (i )      Fora
                            (c )                                   (f)           (g)                                      GDF (j)
     10            3             0           2             6           0             0              4            0            0                25              13              30,76            16,00


                                                                                  CÉLIO RENÉ TRINDADE VIEIRA

                                                                                                        Executivo, remanejando ou alterando a vinculação, a competência, a denominação e a atribuição
              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO                                                           do cargo segundo o modelo de gestão adotado.
                                                                                                        Decisão: REJEITAR, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA
                   FEDERAL E TERRITÓRIOS                                                                VIA ELEITA. REJEITAR, POR MAIORIA, A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NO
                                                                                                        MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR MAIORIA.
                               CONSELHO ESPECIAL                                                                                                OBSERVAÇÃO
                                                                                                        Procede-se a presente publicação em cumprimento ao disposto no artigo 129, caput, do Regimento
                    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE                                                Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
                              PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO                                                                                    Brasília/DF, 18 de abril de 2011.
Num Processo: 2009 00 2 011739-8; Reg. Acórdão: 488300; Relatora Desª.: CARMELITA                                                  MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
BRASIL; Requerente: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E                                                            Diretora da Secretaria do Conselho Especial
TERRITÓRIOS; Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL; Procurador da CLDF: JOSÉ EDMUNDO PEREIRA PINTO; Requerido: GO-
VERNADOR DO DISTRITO FEDERAL; Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO                                           TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
FEDERAL (MARCELO LAVOCAT GALVÃO); Procurador do DF: MARLON TOMAZETTE;
Origem: DECRETO 30.565, DE 08/07/09.                                                                                      DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 30.565, DE
8 DE JULHO DE 2009, QUE CONFERE “STATUS” DE SECRETÁRIO DE ESTADO                                                                    DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
AO CHEFE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS                                                                             Em 14 de abril de 2011.
DO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO QUE REPERCUTE SOMENTE NA SE-                                           Despacho nº 59/2011– DGA(AP); Processo nº 1.061/2002; Interessado: JOSÉ WAMBERTO
ARA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL. OFENSA À LEI ORGÂNICA.                                          PINHEIRO DE ASSUNÇÃO JUNIO e outros; Assunto: Reconhecimento de dívida por exercícios
INOCORRÊNCIA                                                                                            anteriores. No uso da competência delegada no inciso V do art. 1º da Portaria nº 55, de 14 de
O Decreto impugnado não modifica o regime jurídico a que está submetido o chefe do Instituto            março de 2011, RECONHEÇO a dívida por exercícios anteriores, no montante de R$ 9.649,12
do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, dispondo tão somente acerca da            (nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e doze centavos), já acrescido da respectiva cor-
condição especial que este passa a ter perante a própria Administração Pública distrital.               reção monetária, conforme demonstrativo de fl. 86, condicionando o pagamento à existência
A Lei Orgânica do Distrito Federal contém dispositivos que estabelecem direitos e deveres aos           de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira.
Secretários de Estado, campo em que se mostra possível a atuação normativa do Chefe do Poder                                       PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA

dodf promoções Abril 2011 PMDF

  • 1.
    ANO XLIII Nº76 BRASÍLIA – DF, QUARTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2011 PREÇO R$ 3,00 SEÇÃO I SEÇÃO II SEÇÃO III autos dos processos 017.000.050/2008, 017.000.051/2008, 017.000.052/2008, 017.000.053.2008, SUMÁRIO PÁG. PÁG. PÁG. 017.000.054/2008, 017.000.055/2008, 017.000.056/2008, 017.000.100/2008, 017.000.858/2007 Atos do Poder Legislativo............................................. 20 42 e 017.001.600/2008, 030.004.058/2003, 150.001.689/2007 e 391.000.065/2007. Atos do Poder Executivo ............................................. 1 20 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Vice-Governadoria ....................................................... 42 Brasília, 04 de abril de 2011. Casa Civil ...................................................................... 21 123º da República e 51º de Brasília Secretaria de Estado de Governo .................................. 4 21 42 AGNELO QUEIROZ Secretaria de Estado de Transparência e Controle ....... 25 _________________ Secretaria de Estado de Agricultura, (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF Pecuária e Abastecimento ............................................. 43 nº 65, de 05 de abril de 2011, páginas 02 e 03. Secretaria de Estado de Publicidade Institucional 4 Secretaria de Estado de Cultura .................................... 5 43 Secretaria de Estado de Desenvolvimento DECRETO Nº 32.869, DE 19 DE ABRIL DE 2011. Social e Transferência de Renda ................................... 26 Abre crédito suplementar, no valor de R$ 7.792.703,00 (sete milhões, setecentos e noventa Secretaria de Estado de Educação................................. 5 26 e dois mil, setecentos e três reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas Secretaria de Estado de Fazenda ................................... 6 32 45 no vigente orçamento. Secretaria de Estado de Obras....................................... 14 32 45 O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, Secretaria de Estado de Saúde ...................................... 32 51 VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “d”, da Lei nº 4.533, de 30 Secretaria de Estado de Segurança Pública .................. 14 37 53 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas Secretaria de Estado de Transportes ............................. 39 54 pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 020.002.688/2006, Secretaria de Estado de Desenvolvimento 040.000.871/2011 e 110.000.081/2011, DECRETA: Urbano e Habitação....................................................... 55 Art. 1º Fica aberto à Procuradoria Geral do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Obras Secretaria de Estado do Meio Ambiente e e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal crédito suplementar, no valor Recursos Hídricos ......................................................... 17 40 55 de R$ 7.792.703,00 (sete milhões, setecentos e noventa e dois mil, setecentos e três reais), para Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento ..... 18 56 atender às programações orçamentárias indicadas no anexo I. Secretaria de Estado de Esporte .................................... 19 41 Art. 2º O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social .......... 41 57 § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado no balanço Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios..... 19 patrimonial do exercício anterior, proveniente de recursos ordinários não vinculados e de recursos Tribunal de Contas do Distrito Federal ......................... 19 41 57 do convênio 700.852/2008 MIN – SO/GDF. Ineditoriais .................................................................... 57 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de abril de 2011. SEÇÃO I 123º da República e 51º de Brasília AGNELO QUEIROZ ATOS DO PODER EXECUTIVO ANEXO I DESPESA R$ 1,00 CRÉDITO SUPLEMENTAR - SUPERAVIT FINANCEIRO ORÇAMENTO FISCAL DECRETO Nº 32.834, DE 04 DE ABRIL DE 2011. (*) Altera Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial. SUPLEMENTAÇÃO O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo RECURSOS DE TODAS AS FONTES 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Art. 1º Fica designada, em observância ao art. 4º, § 2º, da Resolução nº 102, de 15 de julho de ESPECIFICAÇÃO REG NATUREZA IDUSO FONTE DETALHADO TOTAL 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Comissão Permanente presidida pelo servidor 120101/00001 12101 PROCURADORIA GERAL DO 5.000.000 DISTRITO FEDERAL IVONILDO BRAGA MAGALHÃES, constituída pelo art. 1º do Decreto nº 32.740, de 31 de janeiro de 2011, publicado no DODF nº 22, de 1º de fevereiro de 2011, para, no prazo ora vigente, 04.122.0127.8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL prosseguir com a instrução da tomada de contas especial relacionada aos autos dos processos Ref. 000101 0071 ADMINISTRAÇÃO DE 080.020.227/2005, 080.020.853/2005, 080.020.854/2005, 080.020.855/2005, 080.020.856/2005, PESSOAL DA 080.020.857/2005, 080.020.858/2005, 080.020.859/2005, 080.020.860/2005, 080.020.861/2005, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL 080.020.862/2005, 080.020.863/2005, 080.020.864/2005, 080.020.865/2005 e 080.020.866/2005. 99 31.90.92 0 300 5.000.000 Art. 2º Fica designada, em observância ao art. 4º, § 2º, da Resolução nº 102, de 15 de julho de 5.000.000 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Comissão Permanente presidida pela servi- 190101/00001 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE 192.703 dora ROSÂNGELA ALVES DE PAIVA, constituída pelo art. 1º do Decreto nº 32.741, de 31 de OBRAS DO DISTRITO janeiro de 2011, publicado no DODF nº 22, de 1º de fevereiro de 2011, para, no prazo ora vigente, FEDERAL prosseguir com a instrução da tomada de contas especial relacionada aos autos dos processos 15.451.0084.3058 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - PRO 100.000.403/2006, 100.000.674/2006, 100.000.925/2006, 100.001.143/2006, 100.002.436/2006 MORADIA e 410.000.980/2008. Ref. 015274 0001 (**) EXECUÇÃO DE Art. 3º Fica designada, em observância ao art. 4º, § 2º, da Resolução nº 102, de 15 de julho de OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM ARAPOANGA - PRÓ 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Comissão Permanente presidida pela servidora MORADIA HELENA SABINO SILVA TORRES DE MESQUITA, constituída pelo art. 1º do Decreto nº ÁREA URBANIZADA 32.743, de 31 de janeiro de 2011, publicado no DODF nº 22, de 1º de fevereiro de 2011, para, (M2) 0 no prazo ora vigente, prosseguir com a instrução da tomada de contas especial relacionada aos 6 33.90.93 0 321 80.453 ÁREA URBANIZADA (M2) 0
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    700.000 Ref. 015274 0001 (**) EXECUÇÃO DE 26.782.2800.2984 MANUTENÇÃO DA FROTA OBRAS DE URBANIZAÇÃO OFICIAL DE VEÍCULOS DO EM ARAPOANGA - PRÓ GDF MORADIA Ref. 001221 0001 (***) MANUTENÇÃO Diário Oficial do Distrito Federal ÁREA URBANIZADA DA FROTA OFICIAL DE PÁGINA 2 (M2) 0 VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO DE Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011 6 33.90.93 0 321 80.453 ESTRADAS DE RODAGEM ÁREA URBANIZADA VEÍCULO MANTIDO (M2) 0 (UNIDADE) 0 6 33.90.93 0 332 65.408 99 33.90.30 0 300 800.000 800.000 ÁREA URBANIZADA (M2) 0 26.782.2800.3554 ESTUDOS DE IMPACTO 6 33.90.93 4 300 46.842 AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE DO DER-DF 192.703 Ref. 001262 0001 (***) ESTUDOS DE 200202/20202 26205 DEPARTAMENTO DE 2.600.000 IMPACTO AMBIENTAL EM ESTRADAS DE RODAGEM - ÁREAS DE INTERESSE DO DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - 26.122.2800.3903 REFORMA DE PRÉDIOS E ODM PRÓPRIOS ESTUDO REALIZADO Ref. 013888 1264 (***) MANUTENÇÃO (UNIDADE) 0 E/OU REFORMA DE E 99 33.90.39 0 300 300.000 PRÓPRIOS DO DEPARTAMENTO DE 300.000 ESTRADAS DE RODAGEM 26.782.2800.4993 LICENCIAMENTO PARA DO DISTRITO FEDERAL EXECUÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS PRÉDIO REFORMADO (M2) 0 Ref. 000972 0001 TAXAS PARA LICENCIAMENTO DE 99 33.90.37 0 300 400.000 OBRAS RODOVIÁRIAS - 400.000 DER-DF TAXA PAGA 26.122.2800.8517 MANUTENÇÃO DE (UNIDADE) 0 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 33.91.39 0 300 50.000 Ref. 001196 0014 MANUTENÇÃO DE 50.000 SERVIÇOS 26.782.2800.6034 MANUTENÇÃO DAS ADMINISTRATIVOS GERAIS RODOVIAS DO DISTRITO DO DEPARTAMENTO DE FEDERAL ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL Ref. 000973 0001 (***) AQUISIÇÃO E APLICAÇÃO DE MASSA 99 33.90.30 0 300 100.000 ASFÁLTICA/MATERIAL BETUMINOSO 100.000 MASSA ASFALTICA 26.128.0750.2655 CAPACITAÇÃO DE APLICADA (M3) 0 RECURSOS HUMANOS 99 33.90.30 0 300 200.000 Ref. 013740 7918 CAPACITAÇÃO DE 200.000 RECURSOS HUMANOS DO DEPARTAMENTO DE 2011AC00082 TOTAL 7.792.703 ESTRADAS DE RODAGEM SERVIDOR CAPACITADO (PESSOA) 0 99 33.90.39 0 300 50.000 DECRETO Nº 32.870, DE 19 DE ABRIL DE 2011. 50.000 Altera Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, 26.782.2800.1475 RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTO DE incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: RODOVIAS Art. 1º Fica alterada a composição da Comissão constituída no âmbito da Subsecretaria de Tomada de Ref. 017644 9542 APOIO À RECUPERAÇÃO E Contas Especial, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, mediante o MELHORAMENTO DAS RODOVIAS artigo 1º, do Decreto nº 31.441, de 18 de março de 2010, publicado no DODF nº 54, de 19 de março AÇÃO REALIZADA de 2010 e alterada pelo artigo 7º do Decreto nº 31.730, de 27 de maio de 2010, publicado no DODF (UNIDADE) 0 nº 103, de 28 de maio de 2010, a qual passa a ser composta por DANIEL DE OLIVEIRA CINTRA E SILVA, matrícula 172.281-6, Presidente; IVONILDO BRAGA MAGALHÃES, matrícula 79.980-7, Membro, e HELENA SABINO SILVA TORRES DE MESQUITA, matrícula 40.012-2, Membro, tendo ANEXO I DESPESA R$ 1,00 como Suplentes dos titulares designados os servidores ROSÂNGELA ALVES DE PAIVA, matrícula CRÉDITO SUPLEMENTAR - SUPERAVIT FINANCEIRO ORÇAMENTO FISCAL 22.374-3, Membro, PEDRO ORLANDO ANHOLETE, matrícula 125.894-X, Membro, RODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA, matrícula 125.606-8, Membro, CRISTIANA TORRES CAMPOS, SUPLEMENTAÇÃO matrícula 174.584-0, Membro, todos lotados na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial, da RECURSOS DE TODAS AS FONTES Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, devendo o servidor IVONILDO BRAGA MAGALHÃES atuar como Presidente Suplente nos eventuais impedimentos do titular. ESPECIFICAÇÃO REG NATUREZA IDUSO FONTE DETALHADO TOTAL Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 99 33.90.30 0 300 200.000 Brasília, 19 de abril de 2011. AÇÃO REALIZADA 123º da República e 51º de Brasília (UNIDADE) 0 AGNELO QUEIROZ 99 33.90.37 0 300 500.000 700.000 DECRETO Nº 32.871, DE 19 DE ABRIL DE 2011. Altera Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial. 26.782.2800.2984 MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS DO O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, GDF incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Ref. 001221 0001 (***) MANUTENÇÃO Art. 1º Fica designada, em observância ao art. 4º, §2º, da Resolução nº 102, de 15 de julho de 1998, DA FROTA OFICIAL DE do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Comissão Permanente presidida pela servidora RO- VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO DE SÂNGELA ALVES DE PAIVA, constituída pelo art. 1º do Decreto nº 32.741, de 31 de janeiro de ESTRADAS DE RODAGEM 2011, publicado no DODF nº 22, de 1º de fevereiro de 2011, para, no prazo ora vigente, prosseguir VEÍCULO MANTIDO (UNIDADE) 0 99 33.90.30 0 300 800.000 800.000 26.782.2800.3554 ESTUDOS DE IMPACTO AGNELO QUEIROZ AMBIENTAL EM ÁREAS DE Governador INTERESSE DO DER-DF Ref. 001262 0001 (***) ESTUDOS DE TADEU FILIPPELLI IMPACTO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE DO Vice-Governador Redação e Administração: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - PAULO TADEU ODM Anexo do Palácio do Buriti, Sala 111, Térreo. Secretário de Governo CEP: 70075-900, Brasília - DF ESTUDO REALIZADO EDUARDO FELIPE DAHER (UNIDADE) 0 Telefones: (0XX61) 3961.4502 - 3961.4503 Coordenador-Chefe do Diário Oficial 99 33.90.39 0 300 300.000 Editoração e impressão: POOL EDITORA LTDA 300.000 26.782.2800.4993 LICENCIAMENTO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS
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    Nº 76, quarta-feira,20 de abril de 2011 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 3 com a instrução da tomada de contas especial relacionada aos autos dos processos 053.000.985/2007, Parágrafo único. O policial militar que reverter aos quadros da Corporação até a data da promoção 100.000.446/2006, 100.001.452/2006, 100.001.761/2006, 100.002.088/2006, 138.002.352/2005, deverá ser promovido na condição de numerado, ocupando a vaga que lhe competir. 220.000.470/2001 e 410.000.979/2008. Seção III Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Data da Conclusão dos Processos Ordinários de Promoção Brasília, 19 de abril de 2011. Art. 8º. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, 123º da República e 51º de Brasília para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as AGNELO QUEIROZ decorrentes destas promoções. Parágrafo Único. Nos processos ordinários de promoção a antiguidade no posto ou graduação será DECRETO Nº 32.872, DE 19 DE ABRIL DE 2011. contada nas datas estabelecidas no caput, mesmo que ocorra atraso no processo de promoção. Extingue e cria cargos que especifica e dá outras providências. Art. 9º. O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante no anexo I. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Art. 10. O processamento das promoções que gerarem redução de interstício será consignado em ata incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: constando a reorganização do quadro de acesso e da proposta. Art. 1º Ficam extintos, incluindo o valor do auxílio alimentação, da Administração Regional de § 1º A reorganização do quadro de acesso e da proposta poderá ser reeditada e dependerá do quantitativo Sobradinho, da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, de vezes que a autoridade competente determinar a aplicação da redução de interstício e seu percentual. os seguintes cargos: § 2º A redução de interstício restringe-se ao número de vagas não preenchidas por esta condição e ao I - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-10, de Assessor, do Gabinete; limite de policiais militares constantes no quadro de acesso. II - 05 (cinco) Cargos em Comissão, Símbolo DFA-03, de Encarregado, do Núcleo de Comando de CAPÍTULO III Reparos, da Gerência de Execução de Obras, da Diretoria de Obras. DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES Art. 2º Fica criada na Administração Regional de Sobradinho, da Coordenadoria das Cidades, da Art. 11. São órgãos de processamento das promoções: Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a Gerência Regional de Sobradinho – Colorado. I - a Comissão de Promoção de Oficiais – CPO; e Art. 3º Fica criado 01 (um) Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-06, de Gerente, da Gerência II - a Comissão de Promoção de Praça – CPP. Regional de Sobradinho – Colorado, da Administração Regional de Sobradinho, da Coordenadoria Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. documentação terão classificação de reservados. Parágrafo único. O Saldo de R$ 34,14, resultado da diferença entre os cargos extintos e o cargo criado, Seção I passa a fazer parte de um banco de valores a ser usado em outras alterações de cargos comissionados. Das Comissões de Promoções Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Subseção I Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Da Finalidade, Constituição e Subordinação Brasília, 19 de abril de 2011. Art. 12. A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, e a Comissão de Promoção de Praças - 123º da República e 51º de Brasília CPP, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas AGNELO QUEIROZ por membros natos e efetivos. § 1º São considerados em condições de integrar as Comissões os oficiais superiores do último posto DECRETO Nº 32.873, DE 19 DE ABRIL DE 2011. do Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM que estejam no exercício de cargo ou comissão Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 no Quadro Organizacional da Corporação. de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal. § 2º Comissão de Promoção de Oficiais - CPO: O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo I – É composta pelo Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral da Corporação, o Corregedor-Geral 100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 62, incisos I e e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA: II - 03 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se CAPÍTULO I a recondução, como membros efetivos. DAS GENERALIDADES III – Presidirá a Comissão o Comandante-Geral, e no seu impedimento, o Subcomandante- Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade definir o rito de processamento das promoções, bem -Geral da Corporação. como a finalidade, constituição e subordinação dos órgãos de processamento das promoções. § 3º Comissão de Promoção de Praças - CPP: Parágrafo Único. A regulamentação do processamento das promoções e seus órgãos visa adequar a I – É composta pelo Subcomandante-Geral da Corporação, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e efetivação dos atos à legislação vigente. o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e CAPÍTULO II II - 02 (dois) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, admitindo-se DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES a recondução, como membros efetivos. Seção I III – Presidirá a Comissão o Subcomandante-Geral da Corporação, e no seu impedimento, o membro Da Competência do Ato de Promoção nato mais antigo. Art. 2º. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais. Art. 13. A CPO e a CPP são diretamente subordinadas ao Comandante-Geral da Corporação. § 1º Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro Art. 14. As sessões da CPO e CPP serão secretariadas pelo Chefe do Departamento de Gestão de posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal. Pessoal e, no seu impedimento, pelo Oficial mais moderno. § 2º As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida. § 1º A Secretaria será permanente e funcionará no Departamento de Gestão de Pessoal na Diretoria § 3º Caberá a Polícia Militar normatizar a criação de formulário apropriado para confecção das cartas de Promoção e Avaliação de Desempenho. patentes e apostilas. § 2º O Regimento Interno de funcionamento das Comissões deverá ser elaborado por ato do Art. 3º. Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados pelo Comandante- Comandante-Geral da Corporação. -Geral da Corporação. CAPÍTULO IV Seção II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Das Vagas Art. 15. Para fins de organização do quadro de acesso e direito de promoção o recurso é o meio legal Art. 4º. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de: de que dispõe o policial militar para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha preju- I - promoção ao grau hierárquico superior imediato; dicado ou o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado. II - agregação; Art. 16. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de quadro de acesso, III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo; poderá interpor recurso ao Presidente da respectiva Comissão de Promoções. IV - aumento de efetivos, e § 1º Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados V - falecimento. do dia da publicação oficial do quadro de acesso. Art. 5º. As vagas são consideradas abertas: § 2º O recurso referente à composição do quadro de acesso deverá ser solucionado no prazo máximo I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licen- de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento. cia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; § 3º Toda vez que ocorrer a reorganização do quadro de acesso, mesmo com a efetivação da reorga- II - na data oficial do óbito; ou nização da proposta deverá ser respeitado o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo. publicação, período em que as autoridades competentes deverão ater-se quando da publicação dos Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex atos de promoção. officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, inclusive, bem como as de- § 4º No requerimento do recorrente, deverá constar data e número do Boletim que tenha publicado correntes de quota compulsória. o quadro de acesso. Art. 6º. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração. § 1º Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos Art. 17. Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento promoção poderão interpor recurso ao Governador do Distrito Federal ou ao Comandante-Geral, por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória respectivamente, como última instância na esfera administrativa, nos seguintes casos: conforme disposto na Lei Estatutária da Polícia Militar do Distrito Federal. I - julgar-se prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção; § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas nos graus hierárquicos inferiores II - tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio; ou as vagas daqueles que cumprirem os requisitos de promoção. III - for considerado não-selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido § 3º Nos casos de redução de interstício previsto na Lei n.º 12.086/2009, a apuração de vagas deverá ser para promoção. reeditada quantas vezes se fizerem necessárias, mas tão somente para considerar as vagas decorrentes. Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial militar terá prazo de 15 (quinze) dias Art. 7º. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão oficial. na mesma situação. Art. 18. Até que sejam editados os atos a que se referem, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38,
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    PÁGINA 4 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011 o § 2º do artigo 44, art. 48 e o artigo 62 da Lei n.º 12.086/2009 as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável antes da sua vigência, salvo as constantes neste Decreto. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Art. 19. Excepcionalmente para as promoções de abril de 2011 não serão consideradas as datas estabelecidas no anexo I. Art. 20. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação. COORDENADORIA DAS CIDADES Brasília, 19 de abril de 2011. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE BRAZLÂNDIA 123º da República e 51º de Brasília AGNELO QUEIROZ ORDEM DE SERVIÇO Nº 41, DE 18 DE ABRIL DE 2011. O ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRAZLÂNDIA, DA COORDENADORIA DAS CI- ANEXO I DADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES DA PMDF das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 16.246, de 29.12.1994, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 17.079, de 28 de PROVIDÊNCIAS DATA DE PROMOÇÕES dezembro de 1995, a Ordem de Serviço-SUCAR de 26 de maio de 1998, a Ordem de Serviço nº 61, de 2 de julho de 1998-RA-I, e o Parecer nº 072/2008-PROCAD/PGDF, RESOLVE: - Promoções 22 abr 21 ago 26 dez Art. 1º Conceder isenção de pagamento de taxa de ocupação de área pública para divulgação de ati- vidades de medição de glicose e entrega de panfletos informativos. Realizada pelo LABORATÓRIO - Encerramentos das alterações (OFICIAIS) 31 dez * 30 abr 31 ago PASTEUR em parceria com a CLÍNICA ORTOPÉDICA DE BRAZLÂNDIA; Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. - Fixação dos limites quantitativos até 03 jan até 03 mai até 03 set JOSÉ LUIZ RAMOS - Remessa da documentação – teste de aptidão até 05jan até 05mai até 05 set ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO II física e Inspeção de saúde e situação criminal - Folha de alterações: Ficha de informação, cópia ORDEM DE SERVIÇO Nº 14, DE 14 DE ABRIL DE 2011. até 31 jan até 30 mai até 30 set alterações e punições (OFICIAIS) A ADMINISTRADORA REGIONAL DO RIACHO FUNDO II, DA COORDENADORIA DAS - Ficha de apuração de tempo de serviço (OFI- CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso até 10 fev até 10 jun até 10 out das atribuições regimentais que lhe confere o Decreto nº 16.246, de 29 de dezembro de 1994, e o que CIAIS) - Encaminhamento do Teste de Aptidão Física e 05 jan 01 mai 01 set dispõe o artigo 12 do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 25.881, Inspeção de Saúde, situação criminal e disciplinar a 15 fev a 15 jun a 15 out de 2 de junho de 2005 e pelo Decreto nº 30.634, de 30 de julho de 2009, RESOLVE: Art. 1° Dispensar o pagamento do preço público correspondente à ocupação da área pública localizada - Apuração do total de pontos no QAM (OFICIAIS) à Quadra de Esportes, da QN 07, Conjunto 3, do Riacho Fundo II, para a realização de evento de até 21 fev até 25 jun até 25 out e classificação no QAA (OFICIAIS E PRAÇAS) cunho religioso, denominado “Celebração do Domingo de Ramos”, previsto para o dia 17/04/2011. - Organização do Quadro de Acesso QAM (OFI- Art. 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. GERALDA GODINHO DE SALES CIAIS) e QAA (OFICIAIS E PRAÇAS) (REU- até 25 fev até 27 jun até 27 out NIÃO DAS COMISSÕES) ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR - Aprovação dos Quadros de Acesso até 25 fev até 30 jun até 30 out DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO - Publicação dos Quadros de Acesso até 05 mar até 05 jul até 05 nov PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 7 DE ABRIL DE 2011. OS TITULARES DOS ÓRGÃOS CEDENTE E FAVORECIDO, no uso de suas atribuições regi- - Apuração de vagas 10ª dia do mês anterior a promoção mentais, e ainda, de acordo com o Decreto nº 17.698, de 23 de setembro de 1996, RESOLVEM: - Organização das propostas (REUNIÃO DAS Art. 1º Descentralizar o crédito orçamentário na forma que especificam: até 21 mar até 21jul até 21nov DE: UO 11127 – Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento. COMISSÕES) - Quando da redução de interstício – período UG 190127 – Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento. para considerar as vagas decorrentes, reorganizar Último dia do mês anterior a efetivação PARA: UO 16101 – Secretaria de Estado de Cultura os quadros de acesso e a proposta de promoção das promoções UG 230.101 – Secretaria de Estado de Cultura PROGRAMA DE TRABALHO NATUREZA DE DESPESA FONTE VALOR (REUNIÃO DAS COMISSÕES) 13.392.1300.2007.4551 33.90.39 100 24.000,00 - Remessa das propostas ao Comandante-Geral Objeto: Descentralização de recursos orçamentários para apoio à Via Sacra da Cidade Estrutural a até 17abr até 16ago até 21 dez (PRAÇAS) ser realizado nos dias 22 e 24 de abril de 2011. - Remessa das propostas ao Governador (OFI- Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. até 01 abr até 01 ago até 01 dez CIAIS) MARIA DO SOCORRO TORQUATO FAGUNDES HAMILTON PEREIRA DA SILVA * Data referida ao ano anterior. Titular da UO Cedente Titular da UO Favorecida SECRETARIA DE ESTADO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL PORTARIA Nº 4, DE 11 DE ABRIL DE 2011. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve, em cumprimento a Decisão nº 3.521/2009, do Tribu- nal de Contas do Distrito Federal – TCDF, publicar o quadro demonstrativo contendo informações acerca da composição de cargos/empregos em comissão e exercício de funções de confiança desta Secretaria de Estado, referente ao 1º trimestre de 2.011. Servidor do Quadro da Unidade Requisitado de Órgão do GDF (B) Sem vínculo com o Cedidos (D) Total Total de % de Cargos % de (A) GDF ( C ) Ocupantes de em Servidores Cargos em Comissão sem vínculo Comissão ocupados com o GDF por em relação Servidores ao total sem vinculo Sem Com Com Sem Com Com Requisitado Com Para Para K= L=(b+e+h) M=(h/l) N=(c/k) Comissão Cargo em Função Comissão Cargo em Função de fora do Cargo em Órgão Órgão (a+...+i+j) (a) Comissão de (d) Comissão de GDF sem Comissão Entidade Entidade (b) Confiança (e) Confiança Comissão (h) GDF (i ) Fora (c ) (f) (g) GDF (j) 10 3 0 2 6 0 0 4 0 0 25 13 30,76 16,00 ABIMAEL NUNES DE CARVALHO
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    Nº 76, quarta-feira,20 de abril de 2011 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 5 que lhe foram conferidas pelo Artigo 6º, incisos I, II, III, da Portaria n° 121, de 25 de março de SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA 2009, RESOLVE: Art.1ºProrrogar o prazo para a conclusão do processo Administrativo Disciplinar 080.005253/2006, UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL por 60 (sessenta) dias, a contar de 25/04/2011, conforme Art. 152, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. ORDEM DE SERVIÇO Nº 82, DE 14 DE ABRIL DE 2011. Art. 2ºEsta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. O CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, por força de competência expressa na Portaria de 8 de fevereiro de 2007 e no Decreto de 12 de janeiro de 2007, RESOLVE: ORDEM DE SERVIÇO Nº 282, DE 19DEABRIL DE 2011. Art. 1º Designar a SME – SUBSECRETARIA DE MOBILIZAÇÃO E EVENTOS, para, A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE- na qualidade de Executora, acompanhar o Contrato de Prestação de Serviço nº 27/2011, TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que celebrados entre o Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Cultura e a empresa lhe foram conferidas pelo Artigo 6º, incisos I, II, III, da Portaria n° 121, publicada no DODF nº SILVA & SILVA PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA., de acordo com os termos constantes 58, de 25 de março de 2009, RESOLVE: do processo 150.000825/2011. Art. 1º Tornar sem efeito a Ordem de Serviço, nº 253, de 28 de março de 2011, publicada no Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. DODF n° 61, de 30 de março de 2011, pp. 29/30, que determina a instauração dos Processos ALEXANDRE PEREIRA RANGEL Administrativos Disciplinares nº 466.000234/2009, 474.001025/2009, 468.000873/2009, 466.000152/2009, 463.000463/2009 e 080.011306/2009. ORDEM DE SERVIÇO Nº 83, DE 15 DE ABRIL DE 2011. Art. 2ºEsta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. O CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, por força de competência expressa na Portaria de 08 de fevereiro de 2007 e no Decreto de 12 de janeiro de 2007, RESOLVE: ORDEM DE SERVIÇO Nº 283, DE 19DE ABRIL DE 2011. Art. 1º Designar a SME – SUBSECRETARIA DE MOBILIZAÇÃO E EVENTOS, para, A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE- na qualidade de Executora, acompanhar o Contrato de Prestação de Serviço nº 29/2011, TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que celebrados entre o Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Cultura e a empresa lhe são conferidas pelo inciso I, II e III, do artigo 6º, da Portaria nº121, do dia 24 março de 2009, MOVIMENTO PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, de acordo com os termos constantes publicada no DODF nº 58, de 25 de março de 2009, pág. 14, RESOLVE: do processo 150.000620/2011. Art.1º Acolher o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo, constante no Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. processo nº 082.017953/1997. ALEXANDRE PEREIRA RANGEL Art.2ºDeterminar a extinção dos autos e a exclusão de registros nos assentos funcionais das servidoras. Art.3ºDeterminar que a Administração Pública não possa exercer o seu consagrado direito de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO punir, porque a conduta foi fulminada pelo lapso prescricional. Art.4ºEsta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA ORDEM DE SERVIÇO Nº 284, DE 19 DE ABRIL DE 2011. ORDEM DE SERVIÇO Nº 22, DE 15 DE ABRIL DE 2011. A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE- O DIRETOR DA REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA, DA SECRETARIA DE ESTADO TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas lhe são conferidas pelo inciso I, II e III, do artigo 6º, da Portaria nº121, do dia 24 março de 2009, pelo artigo 14, incisos IV e V, da Portaria n° 121, de 24 de março de 2009, da Secretaria de publicada no DODF nº 58, de 25 de março de 2009, pág. 14, RESOLVE: Estado de Educação, RESOLVE: Art.1º Acolher o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo, constante no Art. 1º Prorrogar, conforme Art. 145, Parágrafo único, da Lei n° 8.112, de 11/12/1990, por processo nº 080.031164/2006. 30 (trinta) dias, a contar de 15/4/2011, o prazo para conclusão dos Processos Sindicantes: Art.2º Determinar a extinção e arquivamento do processo. 462.000912/2010, 462.001026/2010, 462.001193/2010, 462.001194/2010 e 462.001198/2010. Art.3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA NELSON MOREIRA SOBRINHO ORDEM DE SERVIÇO Nº 285, DE 19 DE ABRIL DE 2011. SUBSECRETARIA DE GESTÃO DOS A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, II e III, do artigo 6º, da Portaria nº121, do dia 24 março de 2009, publicada no DODF nº 58, de 25 de março de 2009, pág. 14, RESOLVE: ORDEM DE SERVIÇO Nº 279, DE 19 DEABRIL DE 2011. Art.1º Acolher o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo, constante no A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE- processo nº 080.006345/2010. TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Art.2º Determinar a anotação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias nos registros funcionais que lhe foram conferidas pelo artigo 6º, incisos I, II, III, da Portaria n° 121, de 25 de março do servidor. de 2009, RESOLVE: Art.3º Determinar que a Administração Pública não possa exercer o seu consagrado direito de Art.1º Prorrogar o prazo para a conclusão dos processos Administrativos Disciplinares punir, porque a conduta foi fulminada pelo lapso prescricional. 080.002923/2002, 080.001529/2007, 080.007275/2007, 080.003243/2008 e 080.004807/2010, por 60 Art.4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. (sessenta) dias, a contar de 24/04/2011, conforme Art. 152, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA Art. 2ºEsta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA ORDEM DE SERVIÇO Nº 286, DE 19 DE ABRIL DE 2011. A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE- ORDEM DE SERVIÇO Nº 280, DE 19 DE ABRIL DE 2011. TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE- lhe são conferidas pelo inciso I, II e III, do artigo 6º, da Portaria nº121, do dia 24 março de 2009, TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições publicada no DODF nº 58, de 25 de março de 2009, pág. 14, RESOLVE: que lhe foram conferidas pelo Artigo 6º, incisos I, II, III, da Portaria n° 121, de 25 de março Art.1º Acolher o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo, constante no de 2009, RESOLVE: processo nº 080.0131879/2005. Art.1º Prorrogar o prazo para a conclusão dos processos Sindicantes 080.008285/2008, Art.2º Determinar a anotação da pena de ADVERTÊNCIA nos registros funcionais da servidora. 080.001655/2008 e 080.006079/2010, por 30 (trinta) dias, a contar de 21/04/2011, conforme Art.3º Determinar que a Administração Pública não possa exercer o seu consagrado direito de Art. 145, Parágrafo Único, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. punir, porque a conduta foi fulminada pelo lapso prescricional. Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA ORDEM DE SERVIÇO Nº 281, DE 19 DEABRIL DE 2011. ORDEM DE SERVIÇO Nº 287, DE 19 DE ABRIL DE 2011. A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE- A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DA SECRE- TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições TARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
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    PÁGINA 6 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011 lhe são conferidas pelo inciso I, II e III, do artigo 6º, da Portaria nº121, do dia 24 março de 2009, consta do(s) processo(s) a seguir relacionado(s) (na ordem de nº do processo, nome do interessado, publicada no DODF nº 58, de 25 de março de 2009, pág. 14, RESOLVE: CPF do interessado, motivo (s) do indeferimento, endereço do imóvel, nº de inscrição e exercício): Art.1º Acolher o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito Administrativo, constante no 1) 122-000.031/2011, ALBERTINO TOLENTINO DOS SANTOS, 113.351.811-72, área construída processo nº 080.006346/2010. superior a 120 m2, SRL V BURITIS QD 2 CJ D LT 25 – PLANALTINA/DF, 4101270-4, 2011; 2) Art.2ºDeterminar a EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do processo. 122-000.037/2011, ROMANA ALVES FERREIRA, 633.712.351-49, requerente possui mais de Art.3ºEsta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. um imóvel, CD E M DARMAS 4 MD 2 LT 22B - PLANALTINA/DF, 4944653-3, 2011, resolve: PATRÍCIA JANE ROCHA LACERDA INDEFERIR o (s) pedido (s) de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP referente(s) ao(s) imóvel(is) supramencionado(s), em razão do(s) respectivo(s) motivo(s) exposto(s). O (s) requerente (s) têm 20 (vinte) dias para recorrer da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA decisão, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 70, § 3º do Decreto nº 16.106/94. CORREGEDORIA FAZENDÁRIA ADEMIR APARECIDO DA SILVA ORDEM DE SERVIÇO Nº 120, DE 19 DE ABRIL DE 2011. DESPACHO DE CASSAÇÃO Nº 23, DE 14 DE ABRIL DE 2011. (*) O CHEFE DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FA- O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DE PLANALTINA, DA DIRE- ZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 7º, inciso VIII, da TORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA Lei n° 3.167, de 11 de julho de 2003, e nos incisos IV, VI e IX, art. 8º, do Decreto nº 23.975, de 14 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, de agosto de 2003, o disposto na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 149 c/c art. 152, e no uso das atribuições previstas na Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com anexo ainda o que consta da CI nº 04/2011 – CP 22, referente ao processo 126.000.020/2007, RESOLVE: único alterado pela Portaria SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002, tendo em vista a competência Art. 1º Reinstaurar a Comissão de Sindicância prorrogada pela Ordem de Serviço nº 69, de 3 de que lhe foi delegada pela Ordem de Serviço nº 10 – SUREC, de 13 de fevereiro de 2009, observada março de 2011, publicada no DODF n° 46, de 9 de março de 2011. a Ordem de Serviço nº 6 – DIATE, de 16 de fevereiro de 2009, e fundamentado nas Leis nos 1.362, Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. de 30 de dezembro de 1996 e/ou 4.072, de 27 de dezembro de 2007, e/ou 4.022, de 28 de setembro FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA de 2007 e ainda o que consta nos autos do Processo 122.000.744/2007, a seguir relacionados (na ordem de nome do interessado, CPF do interessado, endereço do imóvel, nº da inscrição, motivo ORDEM DE SERVIÇO Nº 121, DE 19 DE ABRIL DE 2011. da cassação e data da vistoria/fim da isenção): BENEDITO RODRIGUES DA SILVA NETO, O CHEFE DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FA- 461.585.371-87, RES LESTE QD 14 CJ 5 LT 10 - PLANALTINA/DF, 4670733-6, óbito do ZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 7º, inciso VIII, da beneficiário, 11/01/2011, resolve: Cassar a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Lei 3.167, de 11 de julho de 2003, e no art. 8º, inciso IX do Decreto n° 23.975, de 14 de agosto Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP referentes aos imóveis supramencionados, de 2003, o disposto no art. 143 da Lei n° 8.112/90, e ainda o que consta da CI n° 04/2011 – CP33, em razão dos respectivos motivos expostos. Os requerentes e/ou interessados têm 20 (vinte) dias referente ao processo nº 040.000.979/2010, RESOLVE: para recorrer da decisão, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, Art. 1º Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo concedido à Comissão de Processo Administrativo conforme previsto no artigo 70, § 3º do Decreto nº 16.106/94. Disciplinar, instaurada pela Ordem de Serviço nº 59, de 18 de fevereiro de 2011, publicada no ADEMIR APARECIDO DA SILVA DODF n° 36, de 21 de fevereiro de 2011. ___________ Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. (*) Publicados nesta data por omissão da Editora Gráfica, no DODF nº 75, de 19/04/2011. FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS RETIFICAÇÃO Na Ordem de Serviço nº 118, de 15 de abril de 2011, publicada no DODF nº 74, de 18 de abril Processo: 123.002.493/2002, Recurso Extraordinário nº 070/2010, Recorrente VIPLAN VIAÇÃO de 2011, EXCLUI-SE A EXPRESSÃO: “... que circulará mensalmente no âmbito da COFAZ.” PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida 2ª Câmara e ONDE SE LÊ: “... preliminarmente, aos Corregedores para a devida deliberação...”, LEIA-SE: do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocura- “... à Coordenação de Assuntos Administrativos...”. dora Mara Kolliker Werneck e/ou, Relatora Conselheira Edilene Barros Soares de Brito, Data do Julgamento 1º de dezembro de 2010. SUBSECRETARIA DA RECEITA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 044/2011 DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – DECISÃO UNÂNIME – NÃO CONHECIMENTO AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DE PLANALTINA – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral, quanto à preli- minar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta parte. DESPACHO DE INDEFERIMENTO Nº 21, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2011. (*) DECISÃO CAMERAL NÃO-UNÂNIME – CONHECIMENTO – ICMS – AQUISIÇÃO DE O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DE PLANALTINA, DA DIRE- COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERA- TORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA ÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO – PRODUTOS SUBMETIDOS AO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA ORIGEM previstas na Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com anexo único alterado pela Portaria – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DIRETAMENTE DO INTERESSADO – LEGALIDADE – O SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002, tendo em vista a competência que lhe foi delegada pela Ordem ICMS incide sobre a aquisição, em outras unidades da Federação, de combustíveis e derivados de de Serviço nº 10 – SUREC, de 13 de fevereiro de 2009, observada a Ordem de Serviço nº 6 – DIATE, petróleo, inclusive lubrificantes, para consumo do adquirente, independentemente de ser ou não de 16 de fevereiro de 2009, e fundamentado no artigo 4-A do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro contribuinte do imposto. Estando tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, e de 1994, e ainda, o que consta dos processos a seguir relacionados (na ordem de nº do processo, nome não tendo ocorrido a retenção na origem por força de decisão judicial, lícita é a exigência que se do interessado, CPF do interessado, motivo do indeferimento, placa do veículo e data de ocorrência faz da totalidade do imposto diretamente do interessado, com os encargos legais previstos para do roubo/furto ou sinistro): 0122.000.167/2011, LIVIA MAGALHÃES RIBEIRO, 880973231-68, a espécie. LOCAL DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO em razão da não apresentação da Certidão de Baixa do Veículo emitida pelo DETRAN/DF, JHD1548, RESPONSÁVEL – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência 07/12/2010 resolve: Indeferir os pedidos de remissão e não incidência do Imposto sobre a Propriedade integral do ICMS, nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele de Veículos Automotores - IPVA referentes aos veículos supramencionados, em razão do motivo derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adqui- exposto. Os requerentes têm 20 (vinte) dias para recorrer da decisão, contados a partir da publicação rente, inclusive consumidor final. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplicação da no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 70, § 3º do Decreto nº 16.106/94. alíquota interna do estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo com a ADEMIR APARECIDO DA SILVA disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legítima a aplicação desde o nascimento da exigência DESPACHO DE INDEFERIMENTO Nº 22, DE 12 DE ABRIL DE 2011. (*) até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê, na parte conhecida. O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA DE PLANALTINA, DA DIRE- DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi- TORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos previstas na Portaria SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com anexo único alterado pela do voto da Conselheira Relatora, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, Portaria SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002, tendo em vista a competência que lhe foi delegada Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, pela Ordem de Serviço nº 10 – SUREC, de 13 de fevereiro de 2009, observada a Ordem de Serviço Brasília - DF, em 25 de fevereiro de 2011. nº 6 – DIATE, de 16 de fevereiro de 2009, e fundamentado nas Leis nos 1.362, de 30 de dezembro de SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente 1996 e/ou 4.072, de 27 de dezembro de 2007, e/ou 4.022, de 28 de setembro de 2007, e ainda o que EDILENE BARROS SOARES DE BRITO Redatora
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    Nº 76, quarta-feira,20 de abril de 2011 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 7 Processo: 123.000.454/2002, Recurso Extraordinário nº 092/2010, Recorrente VIPLAN VIAÇÃO do voto da Conselheira Relatora, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida 1ª Câmara do Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocuradora Brasília - DF, em 18 de março de 2011. Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Luiz Airton Figurelli Gorga, Data do SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Julgamento 03 de dezembro de 2010. EDILENE BARROS SOARES DE BRITO Redatora ACÓRDÃO DO PLENO Nº 081/2011 EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Processo: 123.002.517/2003, Recurso Extraordinário nº 143/2010, Recorrente VIPLAN – – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBI- VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida LIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, eis que 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merecendo conhecimento o Subprocuradora Mara Kolliker Werneck e/ou, Relatora Conselheira Edilene Barros Soares de Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHECI- Brito, Data do Julgamento 28 de janeiro de 2011. MENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão cameral ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 084/2011 não foi unânime. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ALCANCE – A imunidade tributária sobre operações que NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – DECISÃO UNÂNIME – NÃO CONHECIMENTO – destinem petróleo a outros Estados, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral, quanto à preliminar derivados, prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal, não alcança recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO as transações realizadas entre as refinarias e distribuidoras e o consumidor final. AQUISIÇÃO DE CAMERAL NÃO-UNÂNIME – CONHECIMENTO – ICMS – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERA- E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – INCIDÊNCIA ÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO – PRODUTOS SUBMETIDOS AO DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO – PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUI- REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA ORIGEM ÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA ORIGEM – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DIRETAMENTE DO DIRETAMENTE DO INTERESSADO – LEGALIDADE – O ICMS incide sobre a aquisição, em INTERESSADO – LEGALIDADE – O ICMS incide sobre a aquisição, em outras unidades da outras unidades da Federação, de combustíveis e derivados de petróleo, inclusive lubrificantes, para Federação, de combustíveis e derivados de petróleo, inclusive lubrificantes, para consumo do consumo do adquirente, independentemente de ser ou não contribuinte do imposto. Estando tais adquirente, independentemente de ser ou não contribuinte do imposto. Estando tais produtos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, e não tendo ocorrido a retenção na origem submetidos ao regime de substituição tributária, e não tendo ocorrido a retenção na origem por por força de decisão judicial, lícita é a exigência que se faz da totalidade do imposto diretamente do força de decisão judicial, lícita é a exigência que se faz da totalidade do imposto diretamente do interessado, com os encargos legais previstos para a espécie. LOCAL DA OPERAÇÃO – COBRAN- interessado, com os encargos legais previstos para a espécie. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE ÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL – EMPRESA ADQUIRENTE – O CÁLCULO – ALÍQUOTA – O montante do próprio imposto integra a base de cálculo do ICMS, local da operação, para fins de exigência integral do ICMS, nas operações interestaduais com petróleo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, conforme inteligência lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercia- do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254, de 1996. Correta a aplicação da alíquota interna do Estado de lização, é o da empresa adquirente, inclusive consumidor final. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA destino das mercadorias, nos termos da legislação pertinente. JUROS DE MORA – Ainda que – Correta a aplicação da alíquota interna do estado de destino das mercadorias e a base de cálculo não incidentes na peça vestibular, é legítima a aplicação desde o nascimento da exigência até o está de acordo com a disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. JUROS DE efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê. MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legítima a aplicação desde o nascimento da DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi- exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê, na parte conhecida. cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi- parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, do voto da Conselheira Relatora, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, Brasília - DF, em 25 de fevereiro de 2011. Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Brasília - DF, em 18 de março de 2011. LUIZ AIRTON FIGURELLI GORGA Redator SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente EDILENE BARROS SOARES DE BRITO Redatora Processo: 123.002.971/2002, Recurso Extraordinário nº 139/2010, Recorrente VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida Processo: 123.003.159/2002, Recurso Extraordinário nº 144/2010, Recorrente VIPLAN – 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida Subprocuradora Mara Kolliker Werneck e/ou, Relatora Conselheira Edilene Barros Soares de 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Brito, Data do Julgamento 28 de janeiro de 2011. Subprocuradora Mara Kolliker Werneck e/ou, Relatora Conselheira Edilene Barros Soares de ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 083/2011 Brito, Data do Julgamento 28 de janeiro de 2011. EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 085/2011 NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – DECISÃO UNÂNIME – NÃO CONHECIMENTO EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral, quanto à preli- NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – DECISÃO UNÂNIME – NÃO CONHECIMENTO minar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta parte. – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral, quanto à preli- DECISÃO CAMERAL NÃO-UNÂNIME – CONHECIMENTO – ICMS – AQUISIÇÃO DE minar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta parte. COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERA- DECISÃO CAMERAL NÃO-UNÂNIME – CONHECIMENTO – ICMS – AQUISIÇÃO DE ÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO – PRODUTOS SUBMETIDOS AO COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERA- REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA ORIGEM ÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A OPERAÇÃO – PRODUTOS SUBMETIDOS AO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DIRETAMENTE DO INTERESSADO – LEGALIDADE – O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA ORIGEM ICMS incide sobre a aquisição, em outras unidades da Federação, de combustíveis e derivados de – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DIRETAMENTE DO INTERESSADO – LEGALIDADE – O petróleo, inclusive lubrificantes, para consumo do adquirente, independentemente de ser ou não ICMS incide sobre a aquisição, em outras unidades da Federação, de combustíveis e derivados de contribuinte do imposto. Estando tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, e petróleo, inclusive lubrificantes, para consumo do adquirente, independentemente de ser ou não não tendo ocorrido a retenção na origem por força de decisão judicial, lícita é a exigência que se contribuinte do imposto. Estando tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, e faz da totalidade do imposto diretamente do interessado, com os encargos legais previstos para não tendo ocorrido a retenção na origem por força de decisão judicial, lícita é a exigência que se a espécie. LOCAL DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO faz da totalidade do imposto diretamente do interessado, com os encargos legais previstos para RESPONSÁVEL – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência a espécie. LOCAL DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO integral do ICMS, nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele RESPONSÁVEL – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adqui- integral do ICMS, nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele rente, inclusive consumidor final. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplicação da derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adqui- alíquota interna do estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo com a rente, inclusive consumidor final. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplicação da disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. JUROS DE MORA – Ainda alíquota interna do estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo com a que não incidentes na peça vestibular, é legítima a aplicação desde o nascimento da exigência disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. JUROS DE MORA – Ainda até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê, na parte conhecida. que não incidentes na peça vestibular, é legítima a aplicação desde o nascimento da exigência DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi- até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê, na parte conhecida. cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi- parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer
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    PÁGINA 8 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011 parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões, do voto da Conselheira Relatora, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, Brasília – DF, em 18 de março de 2011. Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Brasília - DF, em 18 de março de 2011. MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente EDILENE BARROS SOARES DE BRITO Redatora Processo: 123.002.697/2002, Pedido de Esclarecimento nº 144/2010, Requerente VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos Lopes e/ou, Processo: 123.000.670/2003, Pedido de Esclarecimento nº 226/2010, Requerente VIPLAN – VIA- Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da ÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, Requerido Pleno do Fazenda Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 03 de dezembro de 2010. Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 090/2011 do Julgamento 11 de fevereiro de 2011. EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 086/2011 SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conhe- EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES- cimento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conheci- não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de mento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não reforma da decisão proferida. demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden- da decisão proferida. tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden- preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões, tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em Brasília – DF, em 18 de março de 2011. preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões, SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Brasília – DF, em 18 de março de 2011. MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora Processo: 123.001.083/2003, Pedido de Esclarecimento nº 147/2010, Requerente VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos Lopes e/ou, Processo: 123.002.892/2002, Pedido de Esclarecimento nº 230/2010, Requerente VIPLAN – VIA- Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fa- ÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, Requerido Pleno do zenda Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 03 de dezembro de 2010. Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 091/2011 do Julgamento 11 de fevereiro de 2011. EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 087/2011 SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conheci- EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES- mento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conheci- demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma mento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não da decisão proferida. demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden- da decisão proferida. tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden- preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões, tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em Brasília – DF, em 18 de março de 2011. preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões, SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Brasília – DF, em 18 de março de 2011. MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora Processo: 123.000.914/2003, Pedido de Esclarecimento nº 214/2010, Requerente VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos Lopes e/ou, Processo: 123.000.353/2002, Pedido de Esclarecimento nº 223/2010, Requerente VIPLAN – VIA- Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da ÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, Requerido Pleno do Fazenda Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 11 de fevereiro de 2011. Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 092/2011 do Julgamento 11 de fevereiro de 2011. EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSU- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 088/2011 POSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conhecimento EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSU- ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não demonstrou POSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conhecimento omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma da decisão proferida. ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não demons- DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden- trou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma da decisão tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em proferida. preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões, DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden- Brasília – DF, em 18 de março de 2011. tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões, MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora Brasília – DF, em 18 de março de 2011. SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Processo: 123.001.305/2003, Pedido de Esclarecimento nº 185/2010, Requerente VIPLAN – VIA- MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora ÇÃO PLANALTO LTDA, Advogada Viviane Kaliny Lopes de Souza e/ou, Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocuradora Processo: 123.000.103/2004, Pedido de Esclarecimento nº 140/2010, Requerente VIPLAN – Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogada Viviane Kaliny Lopes de Souza, Requerido Pleno do Data do Julgamento 03 de dezembro de 2010. Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 093/2011 Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti, Data EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSU- do Julgamento 03 de dezembro de 2010. POSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conhecimento ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 089/2011 ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não demonstrou EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES- omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma da decisão proferida. SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conheci- DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden- mento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada não tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de reforma preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões, da decisão proferida. Brasília – DF, em 18 de março de 2011. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden- SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora
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    Nº 76, quarta-feira,20 de abril de 2011 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 9 Processo: 123.000.857/2003, Pedido de Esclarecimento nº 152/2010, Requerente VIPLAN – Maria Helena e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido - DF, em 18 de março de 2011. Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subpro- SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente curadora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzoff Robalinho MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora Cavalcanti, Data do Julgamento 03 de dezembro de 2010. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 094/2011 Processo: 123.002.879/2002, Recurso Extraordinário nº 135/2010, Recorrente VIPLAN – EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – AUSÊNCIA DE PRES- VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida SUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – É de se negar conhe- 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recurso Fiscais do DF, Representante da Fazenda cimento ao pedido de esclarecimento, quando restar comprovado que a decisão articulada Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzonff não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição e ficar caracterizada a intenção de Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 12 de novembro de 2010. reforma da decisão proferida. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 097/2011 DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima iden- EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONHECI- preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Sala das Sessões, MENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral quanto Brasília – DF, em 18 de março de 2011. à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente parte. ICMS – DECISÃO CAMERAL NÃO UNÂNIME – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora DE COMBUSTÍVEL – FALTA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO NA ORIGEM – COBRANÇA NO INGRESSO DA MERCADORIA NO DISTRITO FEDERAL – É legítima a cobrança do Processo: 123.003.101/2002, Recurso Extraordinário nº 075/2010, Recorrente FAZENDA ICMS com demais consectários legais por ocasião do ingresso das mercadorias no território do PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Interessada VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Distrito Federal, quando for constatada a falta de retenção do ICMS na aquisição interestadual Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida 2ª Câmara do Tribunal Admi- de combustível, no Estado de origem, não se aplicando à referida operação, a desoneração nistrativo de Recurso Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele Lara prevista na Constituição Federal, incidindo o ICMS nas operações interestaduais de aquisição da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzonff Robalinho Cavalcanti, Data do de combustíveis por consumidor final. CONSUMIDOR FINAL – OPERAÇÕES INTERESTA- Julgamento 12 de novembro de 2010. DUAIS – REMESSA DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – Na ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 095/2011 aquisição interestadual de combustíveis por consumidor final incide o ICMS, conforme reiterada EMENTA: ICMS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA REPRESENTA- jurisprudência de Tribunais Superiores. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplica- ÇÃO FAZENDÁRIA – OPERAÇÃO ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO ção da alíquota interna do Estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo – EXIGÊNCIA MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – DECISÃO CAMERAL QUE MAN- com a disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. MULTA – A discussão TEVE DECISÃO SINGULAR – REFORMA – Constatado que as mercadorias encontravam-se sobre a multa encontra-se encerrada administrativamente desde a decisão singular, ademais é acobertadas por notas fiscais legalmente expedidas, e em face da existência de legislação especí- incabível o pedido do contribuinte para exclusão da mesma, considerando o procedimento de fica definindo percentual mínimo de multa para a hipótese de exigência mediante ação fiscal, a cobrança fiscal. JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legítima a penalidade que melhor se amolda à espécie é a de 50%. Há que se reformar decisão cameral que aplicação desde o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário manteve decisão singular que deliberou de maneira diversa. Recurso Extraordinário que se provê. que se desprovê, na parte conhecida. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi- identificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer conhecer do recurso para, no mérito, à maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos da Conselheira Relatora, sendo votos vencidos o dos Conselheiros Kleber Nascimento, Maria do voto da Conselheira Relatora. Foram votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, Helena e José Aparecido, que negavam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília - DF, Maria Helena e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília em 18 de março de 2011. - DF, em 18 de março de 2011. SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora Processo: 123.001.783/2002, Recurso Extraordinário nº 124/2010, Recorrente VIPLAN – Processo: 123.002.148/2003, Recurso Extraordinário nº 141/2010, Recorrente VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recurso Fiscais do DF, Representante da Fazenda 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recurso Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzonff Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relatora Conselheira Márcia Wanzonff Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 12 de novembro de 2010. Robalinho Cavalcanti, Data do Julgamento 12 de novembro de 2010. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 096/2011 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 098/2011 EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR EMENTA: PROCESSUAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONHECI- DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONHECI- MENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral quanto MENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Extraordinário, nesta parte. ICMS – DECISÃO CAMERAL NÃO UNÂNIME – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL parte. ICMS – DECISÃO CAMERAL NÃO UNÂNIME – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE COMBUSTÍVEL – FALTA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO NA ORIGEM – COBRANÇA DE COMBUSTÍVEL – FALTA DE RETENÇÃO DO TRIBUTO NA ORIGEM – COBRANÇA NO INGRESSO DA MERCADORIA NO DISTRITO FEDERAL – É legítima a cobrança do NO INGRESSO DA MERCADORIA NO DISTRITO FEDERAL – É legítima a cobrança do ICMS com demais consectários legais por ocasião do ingresso das mercadorias no território do ICMS com demais consectários legais por ocasião do ingresso das mercadorias no território do Distrito Federal, quando for constatada a falta de retenção do ICMS na aquisição interestadual Distrito Federal, quando for constatada a falta de retenção do ICMS na aquisição interestadual de combustível, no Estado de origem, não se aplicando à referida operação, a desoneração de combustível, no Estado de origem, não se aplicando à referida operação, a desoneração prevista na Constituição Federal, incidindo o ICMS nas operações interestaduais de aquisição prevista na Constituição Federal, incidindo o ICMS nas operações interestaduais de aquisição de combustíveis por consumidor final. CONSUMIDOR FINAL – OPERAÇÕES INTERESTA- de combustíveis por consumidor final. CONSUMIDOR FINAL – OPERAÇÕES INTERESTA- DUAIS – REMESSA DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – Na DUAIS – REMESSA DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – Na aquisição interestadual de combustíveis por consumidor final incide o ICMS, conforme reiterada aquisição interestadual de combustíveis por consumidor final incide o ICMS, conforme reiterada jurisprudência de Tribunais Superiores. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplica- jurisprudência de Tribunais Superiores. BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – Correta a aplica- ção da alíquota interna do Estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo ção da alíquota interna do Estado de destino das mercadorias e a base de cálculo está de acordo com a disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. MULTA – A discussão com a disposição legal, a qual determina a inclusão do ICMS na mesma. MULTA – A discussão sobre a multa encontra-se encerrada administrativamente desde a decisão singular, ademais é sobre a multa encontra-se encerrada administrativamente desde a decisão singular, ademais é incabível o pedido do contribuinte para exclusão da mesma, considerando o procedimento de incabível o pedido do contribuinte para exclusão da mesma, considerando o procedimento de cobrança fiscal. JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legítima a cobrança fiscal. JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legítima a aplicação desde o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário aplicação desde o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê, na parte conhecida. que se desprovê, na parte conhecida. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi- DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identifi- cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Foram votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, do voto da Conselheira Relatora. Foram votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento,
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    PÁGINA 10 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011 Maria Helena e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- - DF, em 18 de março de 2011. tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, MÁRCIA W. ROBALINHO CAVALCANTI Redatora Brasília - DF, em 18 de março de 2011. SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Processo: 123.001.288/2002, Pedido de Esclarecimento nº 086/2010, Requerente VIPLAN – GIOVANI LEAL DA SILVA Redator VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- Processo: 123.000.749/2002, Pedido de Esclarecimento nº 101/2010, Requerente VIPLAN – procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- ACÓRDÃO DO PLENO Nº 099/2011 procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade ACÓRDÃO DO PLENO Nº 103/2011 esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de parágrafo único, da Lei n.º 657/94). modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em parágrafo único, da Lei nº 657/94). preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- Brasília - DF, em 18 de março de 2011. tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, GIOVANI LEAL DA SILVA Redator Brasília - DF, em 18 de março de 2011. SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Processo: 123.001.082/2003, Pedido de Esclarecimento nº 089/2010, Requerente VIPLAN – GIOVANI LEAL DA SILVA Redator VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- Processo: 123.002.891/2002, Pedido de Esclarecimento nº 102/2010, Requerente VIPLAN – procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- ACÓRDÃO DO PLENO Nº 100/2011 procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade ACÓRDÃO DO PLENO Nº 104/2011 esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de parágrafo único, da Lei nº 657/94). modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em parágrafo único, da Lei nº 657/94). preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- Brasília - DF, em 18 de março de 2011. tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, GIOVANI LEAL DA SILVA Redator Brasília - DF, em 18 de março de 2011. SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Processo: 123.000.322/2003, Pedido de Esclarecimento nº 091/2010, Requerente VIPLAN – GIOVANI LEAL DA SILVA Redator VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- Processo: 123.000.971/2002, Pedido de Esclarecimento nº 103/2010, Requerente VIPLAN – procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- ACÓRDÃO DO PLENO Nº 101/2011 procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade ACÓRDÃO DO PLENO Nº 105/2011 esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de parágrafo único, da Lei nº 657/94). modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em parágrafo único, da Lei nº 657/94). preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- Brasília - DF, em 18 de março de 2011. tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, GIOVANI LEAL DA SILVA Redator Brasília - DF, em 18 de março de 2011. SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Processo: 123.000.239/2003, Pedido de Esclarecimento nº 098/2010, Requerente VIPLAN – GIOVANI LEAL DA SILVA Redator VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- Processo: 123.000.705/2003, Pedido de Esclarecimento nº 104/2010, Requerente VIPLAN – procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- ACÓRDÃO DO PLENO Nº 102/2011 procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade ACÓRDÃO DO PLENO Nº 106/2011 esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de parágrafo único, da Lei nº 657/94). modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o
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    Nº 76, quarta-feira,20 de abril de 2011 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 11 pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de parágrafo único, da Lei nº 657/94). modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em parágrafo único, da Lei nº 657/94). preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- Brasília - DF, em 18 de março de 2011. tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, GIOVANI LEAL DA SILVA Redator Brasília - DF, em 18 de março de 2011. SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Processo: 123.000.487/2003, Pedido de Esclarecimento nº 107/2010, Requerente VIPLAN – GIOVANI LEAL DA SILVA Redator VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- Processo: 123.001.273/2002, Pedido de Esclarecimento nº 193/2010, Requerente VIPLAN – procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- ACÓRDÃO DO PLENO Nº 107/2011 procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade ACÓRDÃO DO PLENO Nº 111/2011 esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de parágrafo único, da Lei nº 657/94). modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em parágrafo único, da Lei nº 657/94). preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- Brasília - DF, em 18 de março de 2011. tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, GIOVANI LEAL DA SILVA Redator Brasília - DF, em 18 de março de 2011. SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Processo: 123.001.479/2002, Pedido de Esclarecimento nº 110/2010, Requerente VIPLAN – GIOVANI LEAL DA SILVA Redator VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- Processo: 123.000.491/2003, Recurso Extraordinário nº 054/2010, Recorrente FAZENDA procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Interessada VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida 2ª Câmara do Tribu- ACÓRDÃO DO PLENO Nº 108/2011 nal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocuradora EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, Data do NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade Julgamento 22 de outubro de 2010. esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de ACÓRDÃO DO PLENO Nº 112/2011 modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o EMENTA: AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OU- pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, TRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE SUBS- parágrafo único, da Lei nº 657/94). TITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO PELA DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGITIMIDADE – É preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por Brasília - DF, em 18 de março de 2011. empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando GIOVANI LEAL DA SILVA Redator tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz da totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. DECISÃO Processo: 123.000.680/2003, Pedido de Esclarecimento nº 111/2010, Requerente VIPLAN – CAMERAL CONTRÁRIA À EXIGÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido PÚBLICA – PROVIMENTO – Há que se prover o RE de iniciativa da Fazenda Pública quando a Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- decisão cameral, em clara contradição com as reiteradas decisões deste Pleno, afasta a exigência procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, do ICMS baseada em decisão judicial inaplicável no território do Distrito Federal. Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifica- ACÓRDÃO DO PLENO Nº 109/2011 das acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer do EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – recurso para, à maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, Maria Helena e José Aparecido, esclarecer ao interessado o teor da decisão que se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, de que negavam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília - DF, em 18 de março de 2011. modo a viabilizar a sua execução por quem de direito. Consequentemente, não será conhecido o SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente pedido dissociado desse preceito e que tem como alvo a reforma da decisão proferida (art. 39, GIOVANI LEAL DA SILVA Redator parágrafo único, da Lei nº 657/94). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima iden- Processo: 123.003.159/2003, Recurso Extraordinário nº 061/2010 e Recurso Extraordinário nº tificadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, em 060/2010, Recorrentes VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA. e Fazenda Pública do Distrito preliminar, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Sala das Sessões, Federal, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida 2ª Câmara do Tribunal Brasília - DF, em 18 de março de 2011. Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Subprocuradora Cybele SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, Data do Julgamento GIOVANI LEAL DA SILVA Redator 22 de outubro de 2010. ACÓRDÃO DO PLENO Nº 113/2011 Processo: 123.002.507/2002, Pedido de Esclarecimento nº 139/2010, Requerente VIPLAN – EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Requerido – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI- Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda Sub- BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma procuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE- ACÓRDÃO DO PLENO Nº 110/2011 CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – REFORMA DA DECISÃO COMO ALVO – cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NÃO CONHECIMENTO – O Pedido de Esclarecimento, por imposição legal, tem por finalidade EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE
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    PÁGINA 12 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi- PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro estado da federação. Estando Brasília - DF, em 18 de março de 2011. tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz da SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL DA GIOVANI LEAL DA SILVA Redator OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS, nas Processo: 123.001.764/2004, Recurso Extraordinário nº 089/2010, Recorrente VIPLAN – operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive consu- 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda midor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio imposto Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de Data do Julgamento 26 de outubro de 2010. controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA MEDIANTE ACÓRDÃO DO PLENO Nº 115/2011 AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verificação fiscal e EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de exonerar- – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI- -se da exação fiscal, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa. BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE- na parte conhecida. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA – REDUÇÃO CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão DA MULTA INCIDENTE SOBRE O PRINCIPAL PARA 10% QUANDO O LANÇAMENTO cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO OCORRE SOB AÇÃO FISCAL – PROVIMENTO – Há que se prover o Recurso Extraordinário EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE da Fazenda Pública quando em julgamento cameral é mantido o entendimento do julgamento SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO singular de que a multa sobre o principal, afastada a hipótese de sonegação, mas exigida sob ação PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO fiscal, deve ser reduzida ao patamar de 10%. Neste caso, a multa aplicável é de 50%, conside- DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É rando ser este o menor percentual admissível em lançamento perpetrado por iniciativa do fisco. legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi- empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia cadas, acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando parcialmente do recurso do contribuinte (RE 061/2010) para, no mérito, à maioria de votos, tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator; e, também à unanimidade, da totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL conhecer do recurso da Fazenda Pública (RE 060/2010) para, no mérito, à maioria de votos, DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL dar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, sendo vencidos os votos dos – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS, Conselheiros Kleber Nascimento, Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimen- nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando to ao recurso do Contribuinte e negavam provimento ao recurso da Fazenda Pública. Sala das não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive Sessões, Brasília - DF, em 18 de março de 2011. consumidor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação GIOVANI LEAL DA SILVA Redator para fins de controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verifi- Processo: 123.003.085/2002, Recurso Extraordinário nº 102/2010, Recorrente VIPLAN – cação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa. 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê Data do Julgamento 22 de outubro de 2010. na parte conhecida. ACÓRDÃO DO PLENO Nº 114/2011 DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi- EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI- parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE- Brasília - DF, em 18 de março de 2011. CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO GIOVANI LEAL DA SILVA Redator EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO Processo: 123.001.714/2003, Recurso Extraordinário nº 094/2010, Recorrente VIPLAN – PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando ACÓRDÃO DO PLENO Nº 116/2011 tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA da totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI- DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS, vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE- não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão consumidor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE para fins de controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verifi- PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO cação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa. legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando na parte conhecida. tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz
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    Nº 76, quarta-feira,20 de abril de 2011 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 13 da totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS, o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE- nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO consumidor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO para fins de controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verifi- DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É cação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa. empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz na parte conhecida. da totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi- DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS, parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, consumidor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio Brasília - DF, em 18 de março de 2011. imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente para fins de controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA GIOVANI LEAL DA SILVA Redator MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verifi- cação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de Processo: 123.000.267/2002, Recurso Extraordinário nº 081/2010, Recorrente VIPLAN – exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa. VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, na parte conhecida. Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi- ACÓRDÃO DO PLENO Nº 117/2011 cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILI- do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, DADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento o Recurso Brasília - DF, em 18 de março de 2011. Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHECIMENTO – É SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão cameral não foi GIOVANI LEAL DA SILVA Redator unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO Processo: 123.002.171/2003, Recurso Extraordinário nº 132/2010, Recorrente VIPLAN – TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO PELA DISTRIBUI- VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida DORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DA EMPRESA 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É legítima a exigência Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por empresa consumidora Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia pelo remetente, ainda ACÓRDÃO DO PLENO Nº 119/2011 que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando tais produtos submetidos EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz da totalidade do imposto da – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI- empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL DA OPERAÇÃO – COBRANÇA BILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos de admissibilidade, uma DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL – EMPRESA ADQUIRENTE – O vez que a decisão cameral quanto à preliminar recorrida foi unânime, não merece conhecimento local da operação, para fins de exigência integral do ICMS, nas operações interestaduais com o Recurso Extraordinário, nesta parte. DECISÃO NA PARTE NÃO UNÂNIME – CONHE- petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou CIMENTO – É de se conhecer do Recurso Extraordinário apenas na parte em que a decisão à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive consumidor final. ICMS – INCLUSÃO cameral não foi unânime. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio imposto integra a base de cálculo do ICMS, EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, conforme inteligência do SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como PELA DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO a exigência foi conduzida por meio de verificação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGALIDADE – É as instâncias de julgamento no sentido de exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que legítima a exigência do ICMS relativo á aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por não caberia a cobrança de qualquer multa. JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia vestibular, é legitima a aplicação desde o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando Recurso Extraordinário que se desprovê na parte conhecida. tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi- da totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. LOCAL cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer DA OPERAÇÃO – COBRANÇA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos – EMPRESA ADQUIRENTE – O local da operação, para fins de exigência integral do ICMS, do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, não destinados à industrialização ou à comercialização, é o da empresa adquirente, inclusive Brasília - DF, em 18 de março de 2011. consumidor final. ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – O montante do próprio SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação GIOVANI LEAL DA SILVA Redator para fins de controle, conforme inteligência do art. 8º, inciso I da Lei nº 1.254/96. EXIGÊNCIA MEDIANTE AÇÃO FISCAL – MULTA – Como a exigência foi conduzida por meio de verifi- Processo: 123.001.219/2003, Recurso Extraordinário nº 155/2010, Recorrente VIPLAN – cação fiscal e o contribuinte vem guerreando em todas as instâncias de julgamento no sentido de VIAÇÃO PLANALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Recorrida exonerar-se da exação, intolerável a alegação de que não caberia a cobrança de qualquer multa. 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Representante da Fazenda JUROS DE MORA – Ainda que não incidentes na peça vestibular, é legitima a aplicação desde Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, o nascimento da exigência até o efetivo recolhimento. Recurso Extraordinário que se desprovê Data do Julgamento 26 de novembro de 2010. na parte conhecida. ACÓRDÃO DO PLENO Nº 118/2011 DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi- EMENTA: PROCESSUAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer – DECISÃO CAMERAL UNÂNIME – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSI- parcialmente do recurso para, no mérito, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos
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    PÁGINA 14 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011 do voto do Conselheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, descritas no parecer da ATJ/DLF, conforme se vê às fls. (84 e 85) do presente processo. À As- Maria Helena Pontes e José Aparecido, que davam provimento ao recurso. Sala das Sessões, sessoria Administrativa para publicar em DODF. Brasília - DF, em 18 de março de 2011. FRANCISCO CARLOS DA SILVA NIÑO SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente GIOVANI LEAL DA SILVA Redator DESPACHO DO CHEFE Em 12 de abril de 2011. Processo: 123.000.589/2004, Recurso de Ofício ao Pleno nº 004/2010, Recorrente 2ª Câmara Referência: Processo Administrativo 054.000.012/2011. Interessados: PMDF e HENRIQUE do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF, Recorrida VIPLAN – VIAÇÃO PLA- SILVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA – ME – MASTER CONSTRUTORA. NALTO LTDA, Advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos e/ou, Representante da Fazenda Assunto: Apurar se a lentidão na execução da obra do 3º Batalhão de Polícia Militar conforme Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou, Relator Conselheiro Giovani Leal da Silva, descrito pelo Executor do Contrato 057/2009, Processo 054.002.391/2008, constitui violação Data do Julgamento 12 de novembro de 2010. de cláusula contratual por parte da empresa HENRIQUE SILVA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ACÓRDÃO DO PLENO Nº 121/2011 - MASTER CONSTRUTORA. Concordo na íntegra com o despacho da ATJ/ DLF no sentido EMENTA: AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO EM OU- que: a) Seja concedido prazo de 30 (trinta) dias para conclusão deste Processo Administrativo, TRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ICMS – PRODUTOS SOB O REGIME DE SUBSTI- conforme o parágrafo único do artigo 6º da Portaria PMDF nº 728/2010. b) O Encarregado junte TUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO PELA aos autos cópia do contrato nº 057/2009-PMDF. À Assessoria Técnico Jurídica do DLF para DISTRIBUIDORA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO restituir os autos ao Encarregado. À Seção Administrativa do DLF para publicação em DODF. DA EMPRESA ADQUIRENTE MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO – LEGITIMIDADE – É PAULO CESAR FERREIRA NEVES legítima a exigência do ICMS relativo à aquisição interestadual de petróleo e seus derivados por empresa consumidora final estabelecida no Distrito Federal, no caso de falta da retenção prévia DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL pelo remetente, ainda que por força de liminar obtida em outro Estado da Federação. Estando tais produtos submetidos ao regime de substituição tributária, lícita é a exigência que se faz da INSTRUÇÃO Nº 159, DE 22 DE MARÇO DE 2011. totalidade do imposto da empresa adquirente, com os devidos consectários legais. RECURSO O DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDE- DE OFÍCIO AO PLENO – PROVIMENTO – Há que se prover o REOP quando a decisão ca- RAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso IV, do Regimento aprovado pelo meral, em clara contradição com as reiteradas decisões deste Pleno, afasta a exigência do ICMS decreto 27.784, de 16 de março de 2007 resolve: a) TORNAR PÚBLICO a aplicação da penalidade baseada em decisão judicial inaplicável no território do Distrito Federal. Restaurada a exigência de Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotor aos condutores abaixo identificados, com quanto ao principal, a este há que ser aplicada a multa de 50%, considerando que o lançamento fundamento nos artigos 256, incisos III e VII e 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; b) foi realizado por iniciativa do fisco. como consequência, ficam esses condutores cientes de que a partir da notificação da imposição da DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identifi- penalidade não poderão conduzir veículo automotor, sob pena de sofrerem penalidade de Cassação cadas acorda o Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à unanimidade, conhecer da Carteira Nacional de Habilitação na forma do inciso I; do artigo 263 da mesma Lei; c) ficam esses do recurso para, no mérito, à maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Con- condutores notificados, ainda, a entregar, no prazo de 48 horas, a Carteira Nacional de Habilitação, selheiro Relator, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Kleber Nascimento, Maria Helena para a efetiva execução da penalidade aplicada e; d) A CNH ficará retida nos respectivos autos no Pontes e José Aparecido, que negavam provimento ao recurso. Sala das Sessões, Brasília - DF, prazo da penalidade e somente será liberada após a conclusão do curso de reciclagem, nos termos do em 18 de março de 2011. artigo 20 da Resolução nº 182/2005-CONTRAN. Período: 01 (um) mês, a partir do recolhimento da SEBASTIÃO QUINTILIANO Presidente CNH. Interessados: RODRIGO NUNES TORMIN DOS SANTOS, Processo: 055-002480/2006, GIOVANI LEAL DA SILVA Redator Registro: 03562423017, Categoria: B, Infringência ao Artigo 175 do CTB. Período: 04 (quatro) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessados: VALDIR ALVES DA SILVA, Processo: 055- 007230/2008, Registro: 01868145128, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JORGE SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS RUBENS PEREIRA FILHO, Processo: 055-041042/2007, Registro: 00130489062, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RAFAELA GUIMARAES DE ANDRADE, Processo: 055- PORTARIA CONJUNTA N° 10, DE 19 DE ABRIL DE 2011. 021408/2008, Registro: 04223814280, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JOSE OS TITULARES DOS ÓRGÃOS CEDENTE E FAVORECIDO, no uso de suas atribuições ATAIDE ALVES DE SIQUEIRA BARBOZA, Processo: 055-004774/2008, Registro: 02784099131, regimentais e, ainda, de acordo com disposto no Decreto nº 17.698, de 23 de setembro de 1996, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HELIO PEREIRA FORTUNATO, Processo: c/c o artigo 19 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, RESOLVEM: 055-001020/2008, Registro: 01532640968, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. OSLER Art. 1º Descentralizar o crédito orçamentário na forma que especifica: RAFAEL RODOVALHO CESAR, Processo: 055-043389/2007, Registro: 00124206600, Categoria: DE: UO: 22.101 – SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. OSINALDO SILVA SOUTO, Processo: 055-017761/2008, UG: 190.101 – SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL Registro: 02032814544, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LEONARDO ERICK PARA: UO 19.201 – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL DE SOUSA SILVANO, Processo: 055-007208/2008, Registro: 01515335505, Categoria: B, Infrin- UG: 190.201 – COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL gência ao Artigo 165 do CTB. NASCIMENTO CUSTODIO DA SILVA, Processo: 055-042327/2007, PROGRAMA DE TRABALHO: 15.451.0084.1110.0147 – Execução de Obras de Urbanização Registro: 00757106756, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. Período: 05 (cinco) meses, no Distrito Federal. a partir do recolhimento da CNH. Interessados: ROMULO AUGUSTO DE SOUZA PEDRO, Pro- Natureza de Despesa: 44.90.51 cesso: 055-005134/2008, Registro: 01314367332, Categoria: AB, Infringência aos Artigos 165 e 175 Fonte: 300 do CTB. Período: 12 (doze) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessados: MARIA DO Valor: R$ 811.807,60 (oitocentos e onze mil oitocentos e sete reais e sessenta centavos). SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA PINTO, Processo: 055-009037/2002, Registro: 00156420672, Objeto: Descentralização de crédito orçamentário para licitação referente à execução de calça- Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. SARAH PRISCILA BASILIA, Processo: 055- das, meios-fios, cordões de concreto, pavimentos intertravados, gramado e paisagismo, na Orla 010064/2010, Registro: 03992793580, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. DOUGLAS Norte do Lago Paranoá, L4 Norte, proximidade da Ponte do Bragueto, Brasília/DF, conforme PONCE LEONIS, Processo: 055-009709/2010, Registro: 04844179322, Categoria: B, Infringência processo nº 112.000.780/2011. ao Artigo 165 do CTB. DANIEL DOS REIS DE SOUSA, Processo: 055-037608/2010, Registro: Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. 04815214503, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MANOEL AUGUSTO DA SILVA, LUIZ CARLOS PIETSCHMANN MAURÍCIO CANOVAS SEGURA Processo: 055-018542/2010, Registro: 00222990225, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do Secretário de Estado de Obras Diretor-Presidente CTB. JOSE DE RIBAMAR ROCHA DA SILVA, Processo: 055-029385/2007, Registro: U. O Cedente U. O. Favorecida 00017218905, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROMEU ABRAHAO MANSUR, Processo: 055-018485/2010, Registro: 00174594706, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ANATALIO TEIXEIRA DA CONCEICAO, Processo: 055-024344/2010, Registro: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA 01003758162, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RAIMUNDO NONATO DA SILVA COELHO, Processo: 055-006484/2010, Registro: 02333720507, Categoria: AD, Infringência POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ao Artigo 165 do CTB. JOÃO FELIPE NASCIMENTO MARINO DA SILVA, Processo: 055- DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇA 004987/2010, Registro: 00222023047, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RICARDO GALDINO DA SILVA, Processo: 055-001583/2010, Registro: 04781860207, Categoria: B, Infrin- DESPACHO DO CHEFE gência ao Artigo 165 do CTB. ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, Processo: 055- Em 6 de abril de 2011. 012057/2010, Registro: 04303948996, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RODRIGO Referência: Processo Administrativo 054.003.655/2010. Interessado: PMDF. Assunto: Aquisição SANTOS DO CARMO, Processo: 055-023474/2010, Registro: 04569544567, Categoria: B, Infrin- de veículo marca TOYOTA, conforme Pregão Presencial nº 015/2010 SRP/AMAPÁ. Concordo gência ao Artigo 165 do CTB. DIONIZIO ANTONIO DA SILVA, Processo: 055-029496/2010, com o Despacho nº 44 do Chefe da ATJ/DLF no sentido de que a Diretoria de Apoio Logístico Registro: 02013397793, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ANDRE AZEVEDO e Finanças dê caráter itinerante ao presente instrumento, realizando as adequações necessárias MARQUES, Processo: 055-012990/2010, Registro: 01726251695, Categoria: B, Infringência ao
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    Nº 76, quarta-feira,20 de abril de 2011 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 15 Artigo 165 do CTB. DANIELLA REIS CAMARGO, Processo: 055-012051/2010, Registro: LETICIA DE OLIVEIRA SOUZA, Processo: 055-003586/2010, Registro: 04366168361, Categoria: 00045020227, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HELIO DUARTE MARTINS B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CLAUDINEI ALVES DAMASCENA, Processo: 055- FILHO, Processo: 055-009501/2010, Registro: 02306373621, Categoria: B, Infringência ao Artigo 000721/2010, Registro: 04584287935, Categoria: A, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HENRI 165 do CTB. JOÃO GERALDO DO NASCIMENTO JUNIOR, Processo: 055-051778/2009, Re- NOBERTO PINHEIRO, Processo: 055-004951/2010, Registro: 02337212508, Categoria: B, Infrin- gistro: 03588113726, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. WELLINGTON BATISTA gência ao Artigo 165 do CTB. JOÃO BATISTA DE ARAUJO, Processo: 055-004156/2010, Regis- FONTINELES, Processo: 055-000523/2010, Registro: 03770877178, Categoria: AB, Infringência tro: 03002691000, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUCIANE DE MATTOS ao Artigo 165 do CTB. ADRIANO CESAR DA SILVA GOMES, Processo: 055-034899/2009, CRUZ, Processo: 055-018138/2010, Registro: 01957643135, Categoria: B, Infringência ao Artigo Registro: 04358820300, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUCIANO CAMPI- 165 do CTB. CRISTIANO ROSA BARBOSA, Processo: 055-014228/2010, Registro: 01019234950, TELLI CONTI, Processo: 055-009247/2010, Registro: 01847135366, Categoria: B, Infringência ao Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PHILIPPE DENIZART NINO DE FARIAS, Artigo 165 do CTB. RICARDO AMARAL DE MORAES, Processo: 113-006391/2010, Registro: Processo: 055-009375/2010, Registro: 01238314371, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do 00311328220, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO NOGUEIRA DOS ANJOS, CTB. PAULO ROBERTO VIEIRA DA SILVA, Processo: 055-049589/2008, Registro: 03879811396, Processo: 113-003619/2010, Registro: 03116206102, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. OSCAR MORENO PACHECO, Processo: 055- CTB. LETICIA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA, Processo: 113-005065/2010, Registro: 049575/2008, Registro: 00338361018, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. KLEBER 00035329137, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. FILIPE VIANA DE ANDRADE ANGIOLETTI KOCHE, Processo: 055-004207/2009, Registro: 03401370465, Categoria: AB, In- PINTO, Processo: 113-009963/2009, Registro: 03808924820, Categoria: B, Infringência ao Artigo fringência ao Artigo 165 do CTB. NEIDSON MOREIRA, Processo: 055-018693/2009, Registro: 165 do CTB. WELINTON DA SILVA MENDES, Processo: 055-003700/2010, Registro: 00147153704, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LEONARDO RIBEIRO DA 01264089437, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PATRIQUE DUTRA, Processo: SILVA, Processo: 055-040192/2009, Registro: 00045459548, Categoria: D, Infringência ao Artigo 055-041001/2009, Registro: 00341985653, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PEDRO 165 do CTB. Período: 13 (treze) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessado: ROBERTO AUGUSTO ABREU SOARES, Processo: 055-016922/2009, Registro: 00341188720, Categoria: B, SANTOS DA SILVA, Processo: 055-00873/2009, Registro: 00339294509, Categoria: AB, Infrin- Infringência ao Artigo 165 do CTB. TATIANA PIRENEUS CARDOSO, Processo: 055-037346/2009, gência aos Artigos 165 e 175 do CTB. Período: 16 (dezesseis) meses, a partir do recolhimento da Registro: 01408660630, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RENATO PIRES GOMES, CNH. Interessados: JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA, Processo: 055-037589/2007, Registro: Processo: 055-018457/2009, Registro: 02442170606, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do 00798138071, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HERONDINO RIBEIRO DE CTB. LARS AHLIN SOUSA ARAGAO, Processo: 055-044773/2009, Registro: 00075428170, MORAIS, Processo: 055-046801/2007, Registro: 00212563300, Categoria: B, Infringência ao Arti- Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO DAVISON DA SILVA RAMOS COR- go 165 do CTB. Período: 24 (vinte e quatro) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessado: DEIRO, Processo: 055-035473/2009, Registro: 02376960750, Categoria: B, Infringência ao Artigo DANIEL DA COSTA CIRNE, Processo: 055-040067/2008, Registro: 01970005570, Categoria: B, 165 do CTB. PEDRO GABRIEL DIAS MELO, Processo: 055-037356/2009, Registro: 03717821663, Infringência ao Artigo 165 do CTB. Esta Instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. GLAUBER SANTOS DE SOUZA, Processo: RÔMULO AUGUSTO DE CASTRO FÉLIX 055-004918/2010, Registro: 03207091803, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MAR- CELO DA SILVA LOPES, Processo: 055-042204/2009, Registro: 04142763600, Categoria: B, In- INSTRUÇÃO Nº 161, DE 5 DE ABRIL DE 2011. fringência ao Artigo 165 do CTB. JOSE LEONARDO ARAUJO, Processo: 055-002846/2009, O DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO Registro: 04535462717, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JEFFERSON MATOS FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso IV, do Regimento apro- TOMAZIO, Processo: 055-005431/2010, Registro: 00204412800, Categoria: B, Infringência ao vado pelo decreto 27.784, de 16 de março de 2007 e consolidado ainda o contido na Instrução Artigo 165 do CTB. LUIS RAFAEL MENDES DE CAMARGO, Processo: 055-025222/2009, de Serviço nº 288/03, RESOLVE: Registro: 01530476223, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ZILMA MARIA GUEDES Art. 1º CASSAR a Carteira Nacional de Habilitação do(s) condutor(es) abaixo especificado(s), PARREIRA, Processo: 055-032191/2009, Registro: 01659217409, Categoria: B, Infringência ao com base no artigo 256 inciso V e artigo 263 do CTB. Interessados: RODRIGO MACHADO Artigo 165 do CTB. JOÃO MARCOS DA COSTA TAVARES, Processo: 055-004216/2009, Regis- BALBINO ARAUJO, Processo: 055-024693/2009, Registro: 01774195405, Categoria: B, Infrin- tro: 01539108278, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JOSE DIMAS SIMOES gência ao artigo 263 Inciso II. GUILHERME FRAGOSO VIEIRA, Processo: 055-017408/2009, MACHADO, Processo: 055-007647/2010, Registro: 00119406750, Categoria: AB, Infringência ao Registro: 00573420605, Categoria: B, Infringência ao artigo 263 Inciso II. RONIERICKSON Artigo 165 do CTB. GILSONEI VASCONCELOS DA SILVA, Processo: 055-046855/2009, Regis- JALES DE LIMA, Processo: 055-018595/2009, Registro: 04575961250, Categoria: AB, Infrin- tro: 00196769123, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIS MAGNO DE OLIVEI- gência ao artigo 263 Inciso II. VICTOR ALVES COUTO, Processo: 055-049988/2008, Registro: RA COSTA, Processo: 055-034508/2009, Registro: 00383999662, Categoria: AB, Infringência ao 02864403737, Categoria: B, Infringência ao artigo 263 Inciso II. Artigo 165 do CTB. MAURICIO JOSE OLIVEIRA DA SILVA, Processo: 055-025482/2009, Re- Art. 2º Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação. gistro: 03795062100, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. NEUTOMAR NASCIMEN- RÔMULO AUGUSTO DE CASTRO FÉLIX TO E SILVA, Processo: 055-030948/2009, Registro: 03517137836, Categoria: AD, Infringência ao Artigo 165 do CTB. FELLIPE MATHEUS LIMA E SILVA, Processo: 055-049051/2008, Registro: INSTRUÇÃO Nº 162, DE 5 DE ABRIL DE 2011. 03691750805, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ MARCELO GAMA DA O DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDE- SILVA, Processo: 055-056364/2008, Registro: 02337368921, Categoria: B, Infringência ao Artigo RAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo100, inciso IV, do Regimento aprovado pelo 165 do CTB. ALESSANDRO LOPES DA MOTA, Processo: 055-017728/2008, Registro: decreto 27.784, de 16 de março de 2007 RESOLVE: a) TORNAR PÚBLICO a aplicação da penali- 03075054602, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO CESAR FERNANDES dade de Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotor aos condutores abaixo identificados, com DA CRUZ, Processo: 055-031182/2008, Registro: 04214835467, Categoria: AB, Infringência ao fundamento nos artigos 256, incisos III e VII e 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; b) Artigo 165 do CTB. ADO DA ROCHA GOMES, Processo: 055-005423/2010, Registro: 01663115082, como consequência, ficam esses condutores cientes de que a partir da notificação da imposição da Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. OTAVIO VIEGAS CAIXETA, Processo: 055- penalidade não poderão conduzir veículo automotor, sob pena de sofrerem penalidade de Cassação 011110/2010, Registro: 02109149585, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ANTONIO da Carteira Nacional de Habilitação na forma do inciso I; do artigo 263 da mesma Lei; c) ficam esses SERGIO RODRIGUES DE SOUZA, Processo: 055-008815/2010, Registro: 00171670551, Cate- condutores notificados, ainda, a entregar, no prazo de 48 horas, a Carteira Nacional de Habilitação, goria: AD, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ALINE LIMAAQUINO, Processo: 055-009656/2010, para a efetiva execução da penalidade aplicada e; d) A CNH ficará retida nos respectivos autos no Registro: 00382965886, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PEDRO PAULO LEMOS prazo da penalidade e somente será liberada após a conclusão do curso de reciclagem, nos termos do DE CASTRO, Processo: 055-001994/2010, Registro: 00459832931, Categoria: B, Infringência ao artigo 20 da Resolução nº. 182/2005-CONTRAN. Período: 01 (um) mês, a partir do recolhimento da Artigo 165 do CTB. JOSENILTON PEREIRA BARBOSA DA SILVA, Processo: 055-000679/2010, CNH. Interessados: WELLINGTON LUCIANO DE JESUS, Processo: 055-034536/2009, Registro: Registro: 01497171101, Categoria: A, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RODRIGO LUIZ DO 01991934071, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso II do CTB. RENIVALDO SILVA VALLE SIMAO, Processo: 055-011232/2010, Registro: 04326029421, Categoria: AB, Infringência DE SOUZA, Processo: 055-008570/2007, Registro: 02910613967, Categoria: AB, Infringência ao ao Artigo 165 do CTB. JECE JANER MOREIRA LOPES, Processo: 055-022055/2010, Registro: Artigo 175 do CTB. LEONARDO BRITO PEREIRA, Processo: 055-005216/2010, Registro: 03191110098, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MARCO TULIO ORTIGA, Pro- 04508424827, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. EMERSON CARVALHO cesso: 055-044699/2009, Registro: 03420050577, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. DOS SANTOS, Processo: 113-009243/2009, Registro: 00206004207, Categoria: AD, Infringência MARCOS ROBERTO SILVA DE ALMEIDA, Processo: 055-046912/2009, Registro: 01130623141, ao Artigo 244 Inciso I do CTB. Período: 03 (três) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interes- Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. GILMAR DE LIMA, Processo: 055-008620/2010, sado: RICARDO DAVILA SILVA, Processo: 113-005870/2008, Registro: 02627181709, Categoria: Registro: 02587941413, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ CLAUDIO AC, Infringência ao Artigo 261 do CTB. Período: 04 (quatro) meses, a partir do recolhimento da MENEZES DA COSTA, Processo: 055-047961/2009, Registro: 00562464908, Categoria: AD, In- CNH. Interessados: PERCIO SANT ANNA BAPTISTA DE MATTOS, Processo: 055-017765/2008, fringência ao Artigo 165 do CTB. JOAQUIM ARAUJO, Processo: 055-038639/2009, Registro: Registro: 03530771954, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MARCO ANTONIO 01055734530, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CLAUDIO PONTES, Processo: JOSE DA SILVA, Processo: 055-005653/2008, Registro: 00083613209, Categoria: B, Infringência 055-019157/2010, Registro: 00100306426, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ao Artigo 165 do CTB. LUCIANO CARDOSO VIEIRA, Processo: 055-010393/2008, Registro: PAULO MELZER, Processo: 055-031152/2008, Registro: 02008917321, Categoria: B, Infringência 00030560568, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HEDERSON LUIZ SOUSA, ao Artigo 165 do CTB. NELSON DUTRA DA COSTA, Processo: 055-007473/2009, Registro: Processo: 055-024871/2008, Registro: 00149851925, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do 01256712621, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JULIO BEZERRA FILHO, Pro- CTB. VILMAR MOREIRA DE SENA, Processo: 055-005643/2008, Registro: 00598265668, Ca- cesso: 055-003704/2010, Registro: 02066817002, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. tegoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CONRADO VALENTE FROSSARD, Processo:
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    PÁGINA 16 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011 055-010396/2008, Registro: 00408216698, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RAI- BOSA, Processo: 055-034949/2009, Registro: 01896207821, Categoria: AB, Infringência ao Artigo MUNDO NONATO FERREIRA NERES, Processo: 055-008842/2008, Registro: 00497890331, 165 do CTB. CLAUDIO ROBERTO DA SILVA FREIRE, Processo: 055-032491/2009, Registro: Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. REINALDO VIVALDO MIRANDA, Processo: 01015844588, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MARCELO DE SA PONTES, 113-006045/2010, Registro: 01556065104, Categoria: AD, Infringência ao Artigo 176 Inciso III do Processo: 055-000806/2010, Registro: 01515340102, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO RENATO FERREIRA GUERRA, Processo: 055-000397/2008, Registro: 00399074507, CTB. RODRIGO RAMIREZ FREITAS, Processo: 055-018482/2010, Registro: 02220266030, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. Período: 12 (doze) meses, a partir do recolhimen- Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CAIO DIAS DA COSTA, Processo: 055- to da CNH. Interessados: ADRIANO DA SILVA MORAES, Processo: 055-009420/2010, Registro: 012052/2010, Registro: 04737585457, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ANTONIO 04279768968, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES FERNANDES NETO, Processo: 055-021160/2010, Registro: 01254421300, Categoria: B, BERNARDES, Processo: 055-012308/2010, Registro: 00291091697, Categoria: AD, Infringência Infringência ao Artigo 165 do CTB. SANDRO GEORGE GOMES DE MESQUITA, Processo: ao Artigo 165 do CTB. BERNARDO ROCHA TEIXEIRA, Processo: 055-021159/2010, Registro: 055-006528/2010, Registro: 04498329032, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PEDRO 03543037224, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CARLOS ANDRE DE ARAUJO HENRIQUE SOUSA FERREIRA, Processo: 113-006939/2008, Registro: 04093990009, Categoria: CARDOSO, Processo: 055-009691/2010, Registro: 00306433716, Categoria: B, Infringência ao B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RICARDO DELCHO DE SOUSA, Processo: 113- Artigo 165 do CTB. CELIO PEREIRA DA SILVA, Processo: 055-021170/2010, Registro: 006728/2009, Registro: 00834627617, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROMERIO 02753299205, Categoria: AC, Infringência ao Artigo 165 do CTB. FRANCISCO CARLOS DE JOSE DE ANDRADE, Processo: 113-002001/2009, Registro: 00021616674, Categoria: B, Infrin- FREITAS, Processo: 055-008732/2010, Registro: 00296803484, Categoria: AB, Infringência ao gência ao Artigo 165 do CTB. OLIVEIRA SANTANA DE SOUZA, Processo: 113-008284/2009, Artigo 165 do CTB. JEFFERSON ANDERSON FERNANDES SILVA, Processo: 055-005218/2010, Registro: 00160298288, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MARCOS ANTONIO Registro: 00171927006, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JOSE EDIL BENEDITO, FERREIRA LOPES, Processo: 113-006971/2009, Registro: 03484860499, Categoria: AB, Infrin- Processo: 055-004449/2010, Registro: 01078432649, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do gência ao Artigo 165 do CTB. WILLIAN NUNES, Processo: 113-009091/2009, Registro: CTB. JOSE LUIS DOS SANTOS EVANGELISTA, Processo: 055-001951/2010, Registro: 01453873418, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. NELSON VASCONCELOS 02574535094, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JOSE OTILIO BATISTA DE BERBERICK, Processo: 113-002897/2009, Registro: 01147658633, Categoria: AB, Infringência ao PAIVA JUNIOR, Processo: 055-015349/2009, Registro: 02283455465, Categoria: B, Infringência Artigo 165 do CTB. RAIMUNDO JOSE MACHADO, Processo: 113-008021/2009, Registro: ao Artigo 165 do CTB. LAURENCIO FERREIRA DA SILVA, Processo: 055-013673/2010, Regis- 00141878726, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CARLOS HENRIQUE AMORIM tro: 00165178980, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LEANDRO VIEIRAARRUDA, PORTO, Processo: 113-005778/2010, Registro: 00036530772, Categoria: B, Infringência ao Artigo Processo: 055-007392/2010, Registro: 01176440712, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do 165 do CTB. CLEBER PEREIRA DOS ANJOS, Processo: 113-009756/2010, Registro: 03827242637, CTB. LEONARDO LEITE MACEDO, Processo: 055-013678/2010, Registro: 00398067263, Ca- Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ANTONIO JOSE SILVA ARAGAO, Processo: tegoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LEONARDO PEREIRA LOPES, Processo: 055- 113-009829/2010, Registro: 00365970626, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. HIGOR 024059/2009, Registro: 00690718445, Categoria: AD, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LINDON CARVALHEDO DAS CHAGAS, Processo: 113-010614/2010, Registro: 05016019976, Categoria: JOHNSON SATELLIS, Processo: 055-030206/2008, Registro: 00250047375, Categoria: B, Infrin- B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RAMON ANGEL LUGO DUARTE, Processo: 113- gência ao Artigo 165 do CTB. LORRAN MIRANDA DA SILVA SANTOS, Processo: 055- 007240/2008, Registro: 00691503612, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. Período: 000574/2009, Registro: 04509301380, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUCAS 13 (treze) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessado: FORTUNATO ABREU DA SILVA C FERREIRA, Processo: 055-001374/2010, Registro: DANILLO SOUSA GOMES, Processo: 055-037720/2010, Registro: 02442152680, Catego- 04698009007, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUCIANO ARANTES SUXBER- ria: B, Infringência aos Artigos 175 e 165 do CTB. Esta Instrução entrará em vigor a partir GER, Processo: 055-050637/2009, Registro: 03855552425, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 da data de sua publicação. do CTB. LUCILIO MEIRA DOS SANTOS, Processo: 055-026281/2009, Registro: 00757045268, RÔMULO AUGUSTO DE CASTRO FÉLIX Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ ANTONIO VIEIRA BARBOSA, Processo: 055-000687/2010, Registro: 01772775478, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. INSTRUÇÃO Nº 163, DE 6 DE ABRIL DE 2011. MARCELO NEVES DUARTE, Processo: 055-007643/2010, Registro: 03302937485, Categoria: O DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDE- B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. NILSON BISPO DE ARAUJO, Processo: 055-027465/2009, RAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso IV, do Regimento aprovado pelo Registro: 03292315838, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RENATO RIOS DA decreto 27.784, de 16 de março de 2007 RESOLVE: a) TORNAR PÚBLICO a aplicação da penali- SILVA SANTOS, Processo: 055-041327/2009, Registro: 04338188569, Categoria: B, Infringência dade de Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotor aos condutores abaixo identificados, com ao Artigo 165 do CTB. RENNDER MASCARENHAS SOARES DE OLIVEIRA, Processo: 055- fundamento nos artigos 256, incisos III e VII e 261 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997; b) 015684/2010, Registro: 03835635236, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RODRI- como consequência, ficam esses condutores cientes de que a partir da notificação da imposição da GO MACEDO RODRIGUES, Processo: 055-009760/2010, Registro: 02417268941, Categoria: AB, penalidade não poderão conduzir veículo automotor, sob pena de sofrerem penalidade de Cassação Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROGERIO DA SILVA, Processo: 055-043104/2009, Registro: da Carteira Nacional de Habilitação na forma do inciso I; do artigo 263 da mesma Lei; c) ficam esses 01349162034, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. VALERIO DE ALMEIDA SAN- condutores notificados, ainda, a entregar, no prazo de 48 horas, a Carteira Nacional de Habilitação, TANA, Processo: 055-025452/2009, Registro: 00092390262, Categoria: D, Infringência ao Artigo para a efetiva execução da penalidade aplicada e; d) A CNH ficará retida nos respectivos autos no 165 do CTB. VALQUER BORGES DOS SANTOS, Processo: 055-042010/2009, Registro: prazo da penalidade e somente será liberada após a conclusão do curso de reciclagem, nos termos do 00045428009, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. WALLIGSON DA SILVA FARIAS, artigo 20 da Resolução nº. 182/2005-CONTRAN. Período: 01 (um) mês, a partir do recolhimento da Processo: 055-049193/2009, Registro: 01462082334, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CNH. Interessados: OMAR GALVÃO BORGES, Processo: 055-042081/2009, Registro: CTB. JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, Processo: 055-015340/2009, Registro: 00075413157, 03391604043, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 175 do CTB. PAULO SERGIO MORAES Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROBERTO MURILO XAVIER REIS, Processo: GUZZARDI, Processo: 055-007589/2008, Registro: 00162822516, Categoria: D, Infringência ao 055-045675/2009, Registro: 04313730345, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RI- Artigo 175 do CTB. RONILDO ALVES DE OLIVEIRA, Processo: 055-046857/2009, Registro: CARDO DAL PISSOL, Processo: 055-038584/2009, Registro: 00457663535, Categoria: D, Infrin- 01165118334, Categoria: B, Infringência ao Artigo 175 do CTB. SAMUEL TRINDADE CORREIA, gência ao Artigo 165 do CTB. LUIS BERNARDO RABELO DE ARAUJO, Processo: 055- Processo: 055-026943/2009, Registro: 04651971703, Categoria: B, Infringência ao Artigo 175 do 046148/2009, Registro: 01965756448, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. FRAN- CTB. VANDERLAN DE LIMA NUNES, Processo: 055-011158/2009, Registro: 00422330502, CISCO DE MATOS ALBANO JUNIOR, Processo: 055-003650/2009, Registro: 00100493230, Categoria: D, Infringência ao Artigo 175 do CTB. VLADIMIR NUNAN RIBEIRO SOARES, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZA MARTINS COSTA, Processo: 055- Processo: 055-033249/2008, Registro: 00028791213, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 175 do 041800/2008, Registro: 03664408770, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROMULO CTB. WESLEY JOSE GONCALVES, Processo: 055-009221/2010, Registro: 00786275450, Cate- AUGUSTO DE SOUZA PEDRO, Processo: 113-009585/2009, Registro: 01314367332, Categoria: goria: AE, Infringência ao Artigo 175 do CTB. WILSON JOSE DA COSTA, Processo: 055- AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RAFAEL XAVIER JUNQUEIRA, Processo: 113- 005621/2009, Registro: 02633883985, Categoria: AD, Infringência ao Artigo 175 do CTB. WELTON 004545/2009, Registro: 03076943075, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. SERGIO DOMINGOS DO NASCIMENTO, Processo: 055-052501/2008, Registro: 03866966803, Categoria: GONCALVES RODRIGUES, Processo: 113-002526/2009, Registro: 00525704759, Categoria: B, AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. VINICIUS SOUZA DA SILVA, Processo: 055- Infringência ao Artigo 165 do CTB. NANCY OLIVEIRA GAVIAO ESCOBAR, Processo: 113- 049047/2008, Registro: 04017831404, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. 000969/2009, Registro: 03861699580, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JORGE VALDEBERTO SANTANA DA SILVA, Processo: 055-037056/2007, Registro: 03788136766, GOMES DE SOUZA, Processo: 055-007743/2010, Registro: 00630426507, Categoria: B, Infrin- Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. DANILLO DA SILVA AZEVEDO, gência ao Artigo 165 do CTB. ROGERIO ALVES DE SOUZA, Processo: 055-011793/2009, Regis- Processo: 055-009157/2010, Registro: 04585061942, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 tro: 00095890067, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ MARCAL DA SILVA Inciso I do CTB. DIEGO FAGUNDES DE CARVALHO, Processo: 055-009156/2010, Registro: NETO, Processo: 055-049063/2008, Registro: 00346728374, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 03744234872, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. VALDEMIR MENDES 165 do CTB. REGIS ALVES BARBOSA, Processo: 055-028982/2008, Registro: 02529085436, FERREIRA SANTOS, Processo: 055-022863/2009, Registro: 04279207454, Categoria: A, Infrin- Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. STEWART PINTO CARVALHO, Processo: 055- gência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. PEDRO HENRIQUE FEITOSA GOMES, Processo: 055- 028083/2008, Registro: 01779387309, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ANDRE 040194/2009, Registro: 04640444576, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. CASIMIRO COSTA, Processo: 055-033414/2009, Registro: 00724667714, Categoria: B, Infringên- PAULO DE MORAIS CUNHA, Processo: 055-022098/2008, Registro: 03444413118, Categoria: cia ao Artigo 165 do CTB. ROBERTO GOMES PEDRAZZI, Processo: 055-051064/2009, Registro: AB, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do CTB. WALDYR MENDONCA JUNIOR, Processo: 00740773510, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RIVELINO SILVESTRE BAR- 055-046447/2008, Registro: 02980594729, Categoria: AD, Infringência ao Artigo 244 Inciso I do
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    Nº 76, quarta-feira,20 de abril de 2011 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 17 CTB. . Período: 04 (quatro) meses, a partir do recolhimento da CNH. Interessados: ANTONIO goria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JONY BISPO DA CUNHA, Processo: 055-002220/2010, ADRIANO RIBEIRO, Processo: 055-017740/2008, Registro: 00908804447, Categoria: B, Infrin- Registro: 00108448360, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO RODRIGUES gência ao Artigo 165 do CTB. FRANCISCO JOSE DE LIMA, Processo: 055-030189/2008, Regis- DE CARVALHO, Processo: 055-013108/2010, Registro: 00087843239, Categoria: B, Infringência tro: 02419854958, Categoria: AD, Infringência ao Artigo 165 do CTB. . Período: 12 (doze) meses, ao Artigo 165 do CTB. DANIELA D ANGELE BELTRAN, Processo: 055-009715/2010, Registro: a partir do recolhimento da CNH. Interessados: ADALBERTO DE SOUZA MENEZES, Processo: 03622612750, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. IGO BAIMA COSTA CABRAL, 055-006808/2009, Registro: 01097491987, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ALI- Processo: 055-001747/2010, Registro: 00724414317, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do NE CURVELLO DA COSTA NEMER, Processo: 055-050653/2009, Registro: 03728732788, Ca- CTB. FRANCISCO GIL CASTELLO BRANCO, Processo: 055-009195/2010, Registro: tegoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. BRUNO BORGES SOARES, Processo: 055- 03326184359, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CARLOS ALBERTO VITORIA 041994/2009, Registro: 04359455370, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CAROLI- SILVA, Processo: 055-002221/2010, Registro: 00774815138, Categoria: B, Infringência ao Artigo NE FURTADO DE SOUSA, Processo: 055-030204/2008, Registro: 03971051412, Categoria: B, 165 do CTB. GERSON LUIZ OLIVEIRA DE ATHAYDE, Processo: 055-009812/2010, Registro: Infringência ao Artigo 165 do CTB. CLAUDINEI PEREIRA DUTRA, Processo: 055-053942/2009, 01989269000, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. DENILSON DE LUCENA MATOS, Registro: 01602768347, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. DAVID DIAS DE ARAU- Processo: 055-002214/2010, Registro: 02288133051, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do JO, Processo: 055-039681/2010, Registro: 01663146746, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 CTB. REINALDO DE MEDEIROS DE MORAIS, Processo: 055-037851/2009, Registro: do CTB. DEJAMIR CARLOS DA COSTA, Processo: 055-029995/2010, Registro: 00074461218, 00751953644, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ISMAEL ARAUJO ARAGAO, Categoria: C, Infringência ao Artigo 165 do CTB. DIEGO AMARAL MARRA, Processo: 055- Processo: 055-036915/2009, Registro: 00843731241, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do 016102/2010, Registro: 03739031151, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. EDUAR- CTB. CRISTIANNE PINHEIRO OLIVEIRA, Processo: 055-011131/2010, Registro: 00616576101, DO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Processo: 055-008487/2010, Registro: 02376944225, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. CARLOS MANUEL GERPE IGLESIAS, Pro- Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JARCO WIGOR SAMPAIO CHEREGATI, cesso: 055-001819/2010, Registro: 00154478771, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. Processo: 055-052992/2009, Registro: 00800445615, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do UILSON ALVES NEGRE, Processo: 055-001815/2010, Registro: 00390679172, Categoria: B, In- CTB. JOÃO OLIVEIRA MACHADO, Processo: 055-033983/2009, Registro: 03335929939, Cate- fringência ao Artigo 165 do CTB. Período: 24 (vinte e quatro) meses, a partir do recolhimento da goria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. JUAREZ DE SOUSA SORIANO FILHO, Processo: CNH. Interessado: VITOR BARROS CAVALCANTE, Processo: 055-009865/2010, Registro: 055-054552/2008, Registro: 00215818748, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LI- 01935755578, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. Esta Instrução entrará em vigor VIANE NOLETO DE CAMPOS, Processo: 055-007205/2010, Registro: 02035052122, Categoria: a partir da data de sua publicação. B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ CLAUDIO NUNES CARVALHO, Processo: 055- RÔMULO AUGUSTO DE CASTRO FÉLIX 049999/2008, Registro: 00294210220, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ GUSTAVO CORDEIRO DE LIMA, Processo: 055-015418/2009, Registro: 01440891222, Catego- ria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. LUIZ PAULO MAGALHAES CANDIDO SENA, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO Processo: 055-007120/2010, Registro: 01259501759, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS CTB. MAICON GOMES VIRTUOSO DE FREITAS, Processo: 055-042115/2009, Registro: 02940387985, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MARCIO LEANDRO DE OLI- VEIRA ROSA, Processo: 055-010924/2009, Registro: 00745323900, Categoria: B, Infringência ao SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL Artigo 165 do CTB. MARIANA DA SILVA MEIRA, Processo: 055-035837/2009, Registro: INSTRUÇÃO Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2011. 01976947732, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. MICHAEL MOREIRA NASCI- O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, em MENTO, Processo: 055-028925/2009, Registro: 04609150289, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. NILSON RODRIGUES LIMA, Processo: 055-030955/2009, Registro: 00573537690, atendimento aos princípios constantes no artigo 2º, caput, e inciso VIII, da Lei Federal nº 9.784, de 29 Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. OSMAR DE PAIVA, Processo: 055-008690/2009, de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, RESOLVE: Registro: 03999831978, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO CESAR CAR- Art. 1º Prorrogar por 60 (sessenta) dias, a contar de 17.04.2011, o prazo estabelecido na Ins- VALHO DE OLIVEIRA, Processo: 055-051591/2009, Registro: 01906077374, Categoria: B, Infrin- trução nº 3, de 11 de fevereiro de 2011, publicada no DODF nº 41, página 10, de 28.02.2011, gência ao Artigo 165 do CTB. PAULO MARQUES DE OLIVEIRA, Processo: 055-026387/2009, para a Comissão apresentar o relatório conclusivo dos trabalhos referentes a Tomada de Contas Registro: 00946068967, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO RAFAEL PE- Especial, objeto do processo 094.000.787/1998. REIRA ALVES, Processo: 055-029102/2009, Registro: 02736980081, Categoria: B, Infringência ao Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 165 do CTB. PAULO RICARDO GOUVEA, Processo: 055-034365/2009, Registro: JOÃO MONTEIRO NETO 00047073869, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. PAULO RIOS MATOS ROCHA, Processo: 055-051920/2008, Registro: 03490955686, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS CTB. PAULO ROBERTO DE CALDAS OSORIO, Processo: 055-028344/2009, Registro: DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL 02272469803, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RICARDO DA SILVA SANTOS, Processo: 055-001394/2010, Registro: 01910442760, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.012/2011 - PRESI. CTB. ROBERTO EUSTAQUIO RABELO, Processo: 055-038594/2009, Registro: 00152364741, Processo: 391.001.079/2010. Autuado (a): AUTO POSTO CINCO ESTRELAS. Objeto: Auto de Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. ROBSON SOARES RODRIGUES, Processo: Infração nº 556/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração. Entretanto, ficam interrompidos 055-040488/2009, Registro: 00913864001, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RO- os efeitos da penalidade aplicada, em razão do cumprimento das determinações contidas no AI nº NALDO SOARES, Processo: 055-027018/2009, Registro: 02210650204, Categoria: B, Infringência 556/2010, consoante resposta exarada pelo fiscal autuante e a consequente desinterdição do posto. ao Artigo 165 do CTB. SERGIO MARCOS MOTA WERNER, Processo: 055-026381/2009, Regis- tro: 00159471449, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. SEVERINO DO RAMOS DE EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.017/2011 - PRESI. GOIS, Processo: 055-001789/2010, Registro: 00040564815, Categoria: B, Infringência ao Artigo Processo: 391.001.305/2010. Autuado (a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL 165 do CTB. SILVIO ANTONIO FERNANDES, Processo: 055-014151/2009, Registro: DO DF - CAESB. Objeto: Auto de Infração nº 1092/2010. Decisão: Procedência do Auto de 00109900889, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. VICTOR NICOLATO, Processo: Infração, mantendo-se as penalidades de advertência e multa no valor de R$ 58.979,98 (cinquenta 055-046141/2009, Registro: 00888736942, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. e oito mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos). Fica facultado à autuada VILMAR GOMES DA SILVA, Processo: 055-038809/2008, Registro: 00203998319, Categoria: D, a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Infringência ao Artigo 165 do CTB. WAGNER RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS, Processo: do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da Notificação/ 055-009496/2010, Registro: 00058499875, Categoria: AB, Infringência ao Artigo 165 do CTB. Decisão supracitada. WALNEY FERNANDO DA SILVA, Processo: 055-031857/2009, Registro: 00953499817, Catego- ria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. WILIAM DA SILVA ADORNO, Processo: 055- EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.018/2011 - PRESI. 044285/2009, Registro: 00222066771, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. FABIO Processo: 391.001.478/2009. Autuado (a): SEIVA MINERAÇÃO LTDA. Objeto: Autos de In- MARTINS DE MORAIS, Processo: 055-008438/2010, Registro: 02574319699, Categoria: B, In- fração nº 612/2009. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se as penalidades de fringência ao Artigo 165 do CTB. VALDIR PEREIRA BARRETO, Processo: 055-024665/2009, advertência e multa no valor de R$ 2.349,80 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta Registro: 01203226746, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do CTB. GUILHERME BRITO centavos). Fica facultado à autuada a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de FERNANDES, Processo: 055-052891/2009, Registro: 04455145097, Categoria: B, Infringência ao Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da Artigo 165 do CTB. NOE COELHO DE ANDRADE, Processo: 055-052770/2009, Registro: data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. 01944974818, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. FLAVIO AUGUSTO DIAS BA- LAGUER, Processo: 055-052324/2009, Registro: 00688793158, Categoria: AB, Infringência ao EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.019/2011 - PRESI. Artigo 165 do CTB. RIVALDO EVANGELISTA FERREIRA, Processo: 055-030693/2009, Regis- Processo: 391.001.241/2010. Autuado (a): COMPANHIA URBANIZADPRA DA NOVA CA- tro: 00372010216, Categoria: D, Infringência ao Artigo 165 do CTB. RONAN ALVES DE JESUS, PITAL - NOVACAP Objeto: Auto de Infração nº 1082/2010. Decisão: Procedência do Auto de Processo: 055-041015/2009, Registro: 00488616010, Categoria: B, Infringência ao Artigo 165 do Infração, mantendo-se as penalidades de advertência e multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil CTB. ROMMEL BASTOS PEREIRA, Processo: 055-035898/2009, Registro: 03395801159, Cate- e quinhentos reais). Fica facultado à autuada a interposição de recurso junto ao Secretário de
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    PÁGINA 18 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 76, quarta-feira, 20 de abril de 2011 Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a de advertência. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado contar da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.020/2011 - PRESI. Processo: 391.001.221/2008. Autuado (a): JOÃO BENEDITO DE SOUZA NETO. Objeto: Auto EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.031/2011 - PRESI. de Infração nº 602/2008. Decisão: Julgar nulo o Auto de Infração, face à ausência de elementos Processo: 391.001.519/2010. Autuado (a): POSTO AMIGOS LTDA. Objeto: Auto de Infração nº necessários à determinação do infrator, nos termos do art. 57 da Lei nº 41/89. 1177/2010. Decisão: Procedência dos Autos de Infração, mantendo-se as penalidades de adver- tência e multa no valor de R$2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais). Fica facultado ao EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.021/2011 - PRESI. autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Processo: 391.000.736/2010. Autuado (a): MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA (PA- Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da RÓQUIA SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA). Objeto: Auto de Infração nº 769/2010. Decisão: Notificação/Decisão supracitada. Tornar sem efeito a decisão nº 200.000.021/2011, de 22 de junho de 2010, por perda do objeto do Auto de Infração nº 769/2010, em face da vigência da Lei nº 4.523, de 13 de dezembro de 2010. EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.032/2011 - PRESI. Processo: 391.001.080/2010. Autuado (a): NELSON DE NASCIMENTO NERI. Objeto: Auto de EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.022/2011 - PRESI. Infração nº 1152/2010. Decisão: Procedência dos Autos de Infração, mantendo-se a penalidade Processo: 391.000.712/2010. Autuado (a): NADIR SOUZA DE OLIVEIRA. Objeto: Auto de Infração de advertência. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado nº 265/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se as penalidades de apreensão do de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar animal e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Fica facultado à autuada a interposição de recurso da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.033/2011 - PRESI. Processo: 391.000.086/2011. Autuado (a): ELENA SALDANHA DA GAMA WATSON. EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.023/2011 - PRESI. Objeto: Auto de Infração nº 697/2010. Decisão: Procedência dos Autos de Infração, Processo: 391.001.388/2010. Autuado (a): MAURÍCIO ARAÚJO GONÇALVES. Objeto: Auto mantendo-se a penalidade de interdição das emissões sonoras ao vivo e/ou mecânicas. de Infração nº 1124/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se a penalidade Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio de advertência. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. Brasília/DF, 13 de abril de 2011. MOACIR BUENO EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.024/2011 - PRESI. Presidente Processo: 391.001.292/2010. Autuado (a): VÂNIA NARA S. F. LIMA DE QUEIROZ. Objeto: Auto de Infração nº 562/2009. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se a pena- lidade de advertência. Fica facultado à autuada a interposição de recurso junto ao Secretário de SECRETARIA DE ESTADO DE Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO contar da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.025/2011 - PRESI. COMPANHIA DE PLANEJAMENTO Processo: 391.000.087/2011. Autuado (a): ZIONE ASSIS RÊGO. Objeto: Auto de Infração nº DO DISTRITO FEDERAL – CODEPLAN 696/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se a penalidade de interdição das emissões sonoras ao vivo e/ou mecânicas. Fica facultado à autuada a interposição de recurso EXTRATO DA 1ª ASSENTADA DA 45ª AGO DA CODEPLAN junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no Data: 28.04.2010 – Horas: 10h – Local: SAIN, Projeção H, Brasília – DF- Presentes: Senhor Mar- prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. celo Cama Proença Fernandes, representante do Acionista Majoritário – Distrito Federal; o Senhor Dagoberto Faria Gomes, representante do Banco de Brasília – BRB e o senhor Ives Geraldo de EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.026/2011 - PRESI. Souza, representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, confor- Processo: 391.001.269/2010. Autuado (a): RAPHAEL FERNANDES. Objeto: Auto de Infração me instrumentos particulares de procuração outorgados pelos Dirigentes dos Órgãos Acionistas, os nº 561/2009. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se a penalidade de advertên- quais ficam arquivados na CODEPLAN. Presentes, ainda, a Senhora Evelyne Safe Carneiro Gebrim cia. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio e outros. I - Assembleia Geral Ordinária – a) Tomar conhecimento do Relatório de Administração, Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, relativas ao exercício de 2009; b) Eleger os do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. membros efetivos do Conselho Fiscal; c) Eleger membros efetivos do Conselho de Administração. Colocados em discussão os assuntos, o Presidente da Assembleia submeteu à apreciação do colegiado EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.027/2011 - PRESI. o voto escrito e assinado pelo representante do acionista majoritário – Distrito Federal, cujo teor é o Processo: 391.001.277/2010. Autuado (a): DIVINO ROSA LIMA. Objeto: Auto de Infração nº seguinte: “Cuida-se da 45ª Assembleia-Geral Ordinária – AGO da Companhia de Planejamento do 1165/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração, mantendo-se a penalidade de advertên- Distrito Federal, realizada em 28 de abril de 2010, às 10:00h, na sede da Companhia. Na Pauta da 45ª cia. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio AGO constam os seguintes temas: 1) tomar conhecimento do relatório da administração e examinar, Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício de 2009; 2) eleger os membros do Conselho do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. Fiscal; e 3) eleger os membros do Conselho de Administração. Relativamente ao item 1, revela-se inviável a apresentação de voto pelo Distrito Federal, porquanto a análise técnica, financeira e contábil EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.028/2011 - PRESI. dos documentos da Companhia ainda está sendo feita pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal. Processo: 391.000.009/2011. Autuado (a): ADALBERTO BARBOSA MARQUES VERAS Desse modo, deve-se suspender a assembleia quanto a este tema, retomando-se a votação após a ME (ADEGA DA CACHAÇA). Objeto: Auto de Infração nº 1139/2010. Decisão: Procedência apresentação do relatório pela Corregedoria-Geral. Quanto ao item 2, o Distrito Federal vota pela do Auto de Infração, mantendo-se a penalidade de advertência. Fica facultado ao autuado indicação das seguintes pessoas para integrarem o Conselho Fiscal: Armando Brédice, Abrão Simão a interposição de recurso junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hí- Neto, Fernando Rosa Naves, Gedeon Dias Ramos e Evelyne Safe Carneiro Gebrim. Relativamente dricos do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da ao item 3, o Distrito Federal vota pela indicação das seguintes pessoas para integrarem o Conselho de Notificação/Decisão supracitada. Administração: André Luis Carvalho da Motta e Silva, Dercílio Rodrigues Braga, Démétrio Rodrigues Melo, Sebastião Peixoto de Oliveira, Marcos Arruda da Cunha Rego, José Roriz Aguiar, Clodoaldo EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.029/2011 - PRESI. Silva de Andrade, Maria Rodrigues de Oliveira, Micaela Francesca Bertollo Arruda e Aline da Silva Processo: 391.001.069/2010. Autuado (a): CONVER COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS Bernardo. Brasília, 28 de abril de 2010. MARCELO LAVOCAT GALVÃO. Procurador-Geral do LTDA. Objeto: Auto de Infração nº 1018/2010. Decisão: Procedência do Auto de Infração, Distrito Federal.” O voto do acionista majoritário recebeu aprovação unânime dos demais acionistas mantendo-se a penalidade de advertência. Fica facultado ao autuado a interposição de recurso presentes. Com base no voto do acionista majoritário foram reeleitos para um mandato de um ano junto ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, no como membros efetivos do Conselho Fiscal os senhores Armando Brédice, italiano, solteiro, vigário prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do recebimento da Notificação/Decisão supracitada. paroquial, titular do RG nº 2.769.759 – SSP/DF e do CPF nº 000.747.758-98, natural de San Marco La Cátola – Itália, filho de Celestino Brédice e Angiolina Jerônimo Brédice, residente e domiciliado EXTRATO DA DECISÃO Nº 200.000.030/2011 - PRESI. a SHCES Quadra 401 lote 02 Área Especial – Cruzeiro Novo – DF; Abrão Simão Neto, brasileiro, Processo: 391.001.379/2010. Autuado (a): ANTÔNIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Objeto: Auto casado, advogado, titular do RG nº 1.166.287 – SSP/GO e do CPF nº 278.114.681-15, natural de de Infração nº 563/2010. Decisão: Procedência dos Autos de Infração, mantendo-se a penalidade Ipameri – GO, filho de Muhamed Simão e Aparecida de Almeida Simão, residente e domiciliado a
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    Nº 76, quarta-feira,20 de abril de 2011 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 19 SHIS QI 15 chácara 27 – Lago Sul – DF; Evelyne Safe Carneiro Gebrim, brasileira, casada, advo- – GO, Marcos Arruda da Cunha Rego, brasileiro, casado, engenheiro civil, titular do RG nº 108.604 gada, titular do RG nº 423823 – SSP/DF e do CPF nº 116.905.501–04, natural de Belo Horizonte – SSP/DF e do CPF nº 068.361.861–04, natural de João Pessoa – PB, filho de Altino da Cunha Rego – MG, filha de Carlos Henrique Safe Carneiro e Wilma Soares de Andrade, residente e domiciliada e de Carmelita Arruda da Cunha Rego, residente e domiciliado a SMPW Quadra 26 conjunto 02 lote a SMDB conjunto 25 chácara 07 – Lago Sul – DF. Gedeon Dias Ramos, brasileiro, casado, advo- 02 casa B – Park Way – DF; Sebastião Peixoto de Oliveira, brasileiro, casado, empresário, titular gado, titular da OAB nº 44643 – SSP/DF e do CPF nº 003.895.871–68, natural de Capanema – PA, do RG nº 728.549 – SSP/DF e do CPF nº 296.786.501– 00, natural de Corumbá de Goiás – GO, filho de José Ramos e Altamira Dias Ramos, residente e domiciliado a Quadra 09 casa 08 – Setor filho de Sebastião Peixoto de Oliveira e Ernestina Alves de Oliveira, residente e domiciliado a QS Oeste – Residencial do Gama – DF; e o senhor Fernando Rosa Naves, brasileiro, casado, contador, 410 conjunto B lote 01 – Samambaia – DF. E eleitos os senhores André Luis Carvalho da Motta e titular do RG nº 1472054 – SSP/DF e do CPF nº 572.971.341–04, residente e domiciliado a QNO 04 Silva, brasileiro, divorciado, Advogado, portador da Carteira de Identidade 96.624 OAB-RJ e do conjunto E casa 28A – Setor O – Ceilândia- DF. Em seguida, foram reeleitos para completar mandato CPF 993.006 567-91, filho de Jorge da Motta e Silva e Shirley Carvalho da Motta e Silva, residente de dois anos, como membros efetivos do Conselho de Administração da CODEPLAN, os senhores e domiciliado na SQSW 305 bloco A apartamento 202 – Sudoeste – DF; Aline da Silva Bernardo, Clodoaldo Silva de Andrade, brasileiro, casado, autônomo, titular do RG nº 18.016.585–9– SSP/SP brasileira, solteira, titular do RG nº 2019163- SSP-DF e do CPF nº 702.190.101-10, filha de João e do CPF nº 112.680.728–18, natural de São Paulo – SP, filho de Alcides Gomes de Andrade e Maria Batista da Silva e Scheila da Silva Bernardo, residente na Colônia Agrícola Vicente Pires Rua 12 Alexandrina da Silva, residente e domiciliado à QE 15 conjunto D nº 23 Guará II – DF; Demétrio Chácara 321 casa 02 – Brasília – DF; Maria Rodrigues de Oliveira, brasileira, divorciada, titular do Rodrigues Melo, brasileiro, divorciado, autônomo, titular do RG nº 624.239 – SSP/DF e do CPF nº RG nº 789.631 SSP-DF e do CPF nº 334.549.901-06, filha de Crispim Rodrigues da Silva e Antônia 244.507.821–00, natural de Crateús – CE, filho de Jairo Torres Melo e Maria Rodrigues Bomfim Pereira de Oliveira, residente na Rua 03 Chácara 46-A casa 14-B – Vicente Pires – Distrito Federal Melo, residente e domiciliado a QR 01–A conjunto RT lotes30/32 aptº 101 – Candangolândia – DF; – DF; Micaela Francesca Bertollo Arruda, brasileira, solteira, titular do RG nº 2.265697- SSP-DF Dercílio Rodrigues Braga, brasileiro, solteiro, pós-graduado em Administração Escolar, titular do e do CPF nº 002.220.221-83, filha de Aderbal Henry Strugo Arruda e Laura Dina Bedin Bertollo RG nº 570.956 – SSP/DF e do CPF nº 123.806.106–06, natural de Patos de Minas – MG, filho de Strugo Arruda, residente no Condomínio RK Conjunto Centauros, Quadra Y Casa 03 – Região dos Oliveira Rodrigues Braga e Leopoldina Francisca de Jesus, residente e domiciliado a QND 39 casa Lagos – Sobradinho - Distrito Federal – DF, para completar mandato de dois anos, em substituição 04 – Taguatinga – DF; José Roriz Aguiar, brasileiro, viúvo, portador do RG nº 656.486 – SSP/DF e aos senhores: Gabriela Cerqueira Lima Gastal Dutra, José Neife de Alcântara, Gilberto Hugo Teixeira do CPF nº 004.302.691-53, natural de Luziânia – GO, filho de Lucena Roriz e Gerzuleta de Aguiar, Junior e Cynara Fernandes Bandeira. Ata aprovada e assinada por todos os presentes. Registrada na residente e domiciliado a Rua Joaquim Gilberto Quadra B Lote C apto 202 Ed. Piamont – Luziânia JCDF sob o N° 20110147189, em 25/03/2011. SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE PORTARIA DE 19 DE ABRIL DE 2011. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Decisão nº 3.521/2009 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, RESOLVE: PUBLICAR a composição do preenchimento dos cargos em comissão e funções de confiança referentes ao 1º trimestre de 2011. QUADRO DE COMPOSIÇÃO DO PREENCHIMENTO DE CARGOS/EMPREGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DECISÃO TCDF Nº 3.521/2009 Servidor do Quadro da Unidade Requisitado de Órgão do GDF (B) Sem vínculo com o Cedidos (D) Total Total de % de Cargos % de (A) GDF ( C ) Ocupantes de em Servidores Cargos em Comissão sem vínculo Comissão ocupados com o GDF por em relação Servidores ao total sem vinculo Sem Com Com Sem Com Com Requisitado Com Para Para K= L=(b+e+h) M=(h/l) N=(c/k) Comissão Cargo em Função Comissão Cargo em Função de fora do Cargo em Órgão Órgão (a+...+i+j) (a) Comissão de (d) Comissão de GDF sem Comissão Entidade Entidade (b) Confiança (e) Confiança Comissão (h) GDF (i ) Fora (c ) (f) (g) GDF (j) 10 3 0 2 6 0 0 4 0 0 25 13 30,76 16,00 CÉLIO RENÉ TRINDADE VIEIRA Executivo, remanejando ou alterando a vinculação, a competência, a denominação e a atribuição TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO do cargo segundo o modelo de gestão adotado. Decisão: REJEITAR, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA FEDERAL E TERRITÓRIOS VIA ELEITA. REJEITAR, POR MAIORIA, A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR MAIORIA. CONSELHO ESPECIAL OBSERVAÇÃO Procede-se a presente publicação em cumprimento ao disposto no artigo 129, caput, do Regimento AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Brasília/DF, 18 de abril de 2011. Num Processo: 2009 00 2 011739-8; Reg. Acórdão: 488300; Relatora Desª.: CARMELITA MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD BRASIL; Requerente: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E Diretora da Secretaria do Conselho Especial TERRITÓRIOS; Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; Procurador da CLDF: JOSÉ EDMUNDO PEREIRA PINTO; Requerido: GO- VERNADOR DO DISTRITO FEDERAL; Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL FEDERAL (MARCELO LAVOCAT GALVÃO); Procurador do DF: MARLON TOMAZETTE; Origem: DECRETO 30.565, DE 08/07/09. DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 30.565, DE 8 DE JULHO DE 2009, QUE CONFERE “STATUS” DE SECRETÁRIO DE ESTADO DESPACHO DO DIRETOR-GERAL AO CHEFE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS Em 14 de abril de 2011. DO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO QUE REPERCUTE SOMENTE NA SE- Despacho nº 59/2011– DGA(AP); Processo nº 1.061/2002; Interessado: JOSÉ WAMBERTO ARA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL. OFENSA À LEI ORGÂNICA. PINHEIRO DE ASSUNÇÃO JUNIO e outros; Assunto: Reconhecimento de dívida por exercícios INOCORRÊNCIA anteriores. No uso da competência delegada no inciso V do art. 1º da Portaria nº 55, de 14 de O Decreto impugnado não modifica o regime jurídico a que está submetido o chefe do Instituto março de 2011, RECONHEÇO a dívida por exercícios anteriores, no montante de R$ 9.649,12 do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, dispondo tão somente acerca da (nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e doze centavos), já acrescido da respectiva cor- condição especial que este passa a ter perante a própria Administração Pública distrital. reção monetária, conforme demonstrativo de fl. 86, condicionando o pagamento à existência A Lei Orgânica do Distrito Federal contém dispositivos que estabelecem direitos e deveres aos de recursos na dotação orçamentária própria, bem como de cotas e disponibilidade financeira. Secretários de Estado, campo em que se mostra possível a atuação normativa do Chefe do Poder PAULO CAVALCANTI DE OLIVEIRA