Este documento abre crédito extraordinário de R$ 452,2 milhões para diversos órgãos, incluindo a Presidência da República, Ministérios dos Transportes, Cultura e Planejamento. Os recursos serão utilizados para pagamento de dívidas, liquidação de empresas e gestão de bens da antiga Rede Ferroviária Federal.
1. EDIÇÃO EXTRA ISSN 1677-7042
Ano CXLIV N o 15-A
-
Brasília - DF, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007
03 092 0580 869M 0101 REPRESENTACAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA 20.000.000
Sumário UNIAO - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
. F 3 2 90 0 100 18.000.000
PÁGINA F 4 2 90 0 100 2.000.000
Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 1 TOTAL - FISCAL 20.000.000
Presidência da República ........................................................................................................................... 16
TOTAL - SEGURIDADE 0
Atos do Poder Executivo
.
<!ID68191-0> MEDIDA PROVISÓRIA N o 346, DE 22 DE JANEIRO DE 2007
- TOTAL - GERAL 20.000.000
Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, dos Mi-
nistérios dos Transportes, da Cultura e do Planejamento, Orçamento e Gestão
e de Encargos Financeiros da União, no valor global de R$ 452.183.639,00,
para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado
com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39101 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, dos Ministérios
dos Transportes, da Cultura e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da
União, no valor global de R$ 452.183.639,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, cento e oitenta
e três mil, seiscentos e trinta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo desta ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO
Medida Provisória.
Art. 2o A abertura do crédito de que trata o art. 1o correrá à conta de Recursos Ordinários do PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
Tesouro Nacional e de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
E G R M I F
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR
Paulo Bernardo Silva F D D E
ORGAO : 20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
UNIDADE : 20114 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO 0225 GESTAO DA POLITICA DOS TRANSPORTES 54.628.739
ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO
OPERACOES ESPECIAIS
PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
26 846 0225 0C30 DISSOLUCAO E LIQUIDACAO DA COMPANHIA DE NAVE- 5.753.739
GACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE
E G R M I F
26 846 0225 0C30 0101 DISSOLUCAO E LIQUIDACAO DA COMPANHIA DE NAVE- 5.753.739
FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR
GACAO DO SAO FRANCISCO - FRANAVE - NACIONAL
F D D E
(CREDITO EXTRAORDINARIO)
F 1 1 90 0 100 2.486.255
F 3 2 90 0 100 3.267.484
0580 DEFESA JURIDICA DA UNIAO 20.000.000
26 122 0225 09IX EXTINCAO DA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFF- 48.875.000
ATIVIDADES SA
26 122 0225 09IX 0101 EXTINCAO DA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFF- 48.875.000
SA - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
03 092 0580 869M REPRESENTACAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA 20.000.000 F 3 2 90 0 100 48.875.000
UNIAO
0901 OPERACOES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENCAS JUDICIAIS 5.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
26 846 0901 0C31 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA 5.000.000
EM JULGADO DEVIDA PELA COMPANHIA DE NAVEGA-
CAO DO SAO FRANCISCO - ENTIDADE EM DISSOLU-
CAO/LIQUIDACAO
2. 2 ISSN 1677-7042 Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007
26 846 0901 0C31 0101 CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUDICIAL TRANSITADA 5.000.000 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
EM JULGADO DEVIDA PELA COMPANHIA DE NAVEGA- UNIDADE : 39250 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
CAO DO SAO FRANCISCO - ENTIDADE EM DISSOLU-
CAO/LIQUIDACAO - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINA-
RIO)
F 1 1 90 0 100 3.000.000 ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO
F 3 1 90 0 100 2.000.000
PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - FISCAL 59.628.739
TOTAL - SEGURIDADE 0 E G R M I F
FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR
F D D E
TOTAL - GERAL 59.628.739
0224 EXPLORACAO DA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIARIO E FERROVIARIO 3.000.000
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
ATIVIDADES
UNIDADE : 39207 - VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S.A.
26 125 0224 869U FISCALIZACAO DE BENS OPERACIONAIS E GESTAO DOS 3.000.000
ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DAS MALHAS FERRO-
VIARIAS
PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 26 125 0224 869U 0101 FISCALIZACAO DE BENS OPERACIONAIS E GESTAO DOS 3.000.000
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DAS MALHAS FERRO-
VIARIAS - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
F 3 2 90 0 100 3.000.000
E G R M I F
FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR TOTAL - FISCAL 3.000.000
F D D E
TOTAL - SEGURIDADE 0
0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS 43.854.900
TOTAL - GERAL 3.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
26 122 0237 09IU ADMINISTRACAO E REMUNERACAO DE PESSOAL DA 42.829.900
EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA, DE-
CORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA
26 122 0237 09IU 0101 ADMINISTRACAO E REMUNERACAO DE PESSOAL DA 42.829.900 ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA, DE- UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA - NACIONAL
(CREDITO EXTRAORDINARIO)
F 1 1 90 0 100 40.349.900
ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO
F 3 2 90 0 100 2.480.000
PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
26 273 0237 09LL CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA DO PESSOAL 1.025.000
DA EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA,
DECORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA
26 273 0237 09LL 0101 CONTRIBUICAO A PREVIDENCIA PRIVADA DO PESSOAL 1.025.000
DA EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA, E G R M I F
DECORRENTE DE SUCESSAO TRABALHISTA - NACIONAL
FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR
(CREDITO EXTRAORDINARIO)
F D D E
F 1 1 90 0 100 1.025.000
TOTAL - FISCAL 43.854.900
0224 EXPLORACAO DA INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE RODOVIARIO E FERROVIARIO 10.300.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
ATIVIDADES
TOTAL - GERAL 43.854.900
26 783 0224 869V MANUTENCAO E GESTAO DOS ATIVOS FERROVIARIOS 10.300.000
3. Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007 ISSN 1677-7042 3
26 783 0224 869V 0101 MANUTENCAO E GESTAO DOS ATIVOS FERROVIARIOS - 10.300.000 ORGAO : 47000 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) UNIDADE : 47101 - MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO
F 3 2 90 0 100 8.300.000
F 4 2 90 0 100 2.000.000 ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - FISCAL 10.300.000
E G R M I F
TOTAL - SEGURIDADE 0 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR
F D D E
TOTAL - GERAL 10.300.000 0750 APOIO ADMINISTRATIVO 9.400.000
ATIVIDADES
04 122 0750 86AT GESTAO DOS BENS IMOVEIS E DA COMPLEMENTACAO 9.400.000
DE APOSENTADORIAS E PENSOES DA EXTINTA REDE
FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA
04 122 0750 86AT 0101 GESTAO DOS BENS IMOVEIS E DA COMPLEMENTACAO 9.400.000
DE APOSENTADORIAS E PENSOES DA EXTINTA REDE FER-
ORGAO : 42000 - MINISTERIO DA CULTURA
ROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA - NACIONAL (CREDITO
UNIDADE : 42204 - INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL EXTRAORDINARIO)
F 3 2 90 0 100 9.400.000
TOTAL - FISCAL 9.400.000
ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO
TOTAL - SEGURIDADE 0
PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
TOTAL - GERAL 9.400.000
E G R M I F
ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO
FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
F D D E
ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO
0167 BRASIL PATRIMONIO CULTURAL 6.000.000 PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I F
ATIVIDADES
FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR
F D D E
13 391 0167 86AV GESTAO E MANUTENCAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS 6.000.000
0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS 300.000.000
DE VALOR ARTISTICO, HISTORICO E CULTURAL DA EX-
TINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA
13 391 0167 86AV 0101 GESTAO E MANUTENCAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS 6.000.000 OPERACOES ESPECIAIS
DE VALOR ARTISTICO, HISTORICO E CULTURAL DA EX-
TINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA - NA-
CIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) 28 846 0909 09LK ENCARGOS DO FUNDO CONTINGENTE DA EXTINTA RE- 300.000.000
DE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA
F 3 2 90 0 100 6.000.000
28 846 0909 09LK 0101 ENCARGOS DO FUNDO CONTINGENTE DA EXTINTA RE- 300.000.000
DE FERROVIARIA FEDERAL S.A. - RFFSA - NACIONAL
TOTAL - FISCAL 6.000.000 (CREDITO EXTRAORDINARIO)
F 3 2 90 0 144 300.000.000
TOTAL - FISCAL 300.000.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 6.000.000
TOTAL - GERAL 300.000.000
<!ID68192-0> MEDIDA PROVISÓRIA No 347, Art. 2o Os recursos decorrentes da operação de que trata o Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
DE 22 DE JANEIRO DE 2007 art. 1º serão aplicados em: publicação.
I - saneamento básico; Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e
Constitui fonte de recursos adicional para 119o da República.
ampliação de limites operacionais da Caixa II - habitação popular; e
Econômica Federal - CEF. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.
Guido Mantega
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição Paulo Bernardo Silva
Parágrafo único. As aplicações de que tratam os incisos I e II
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado. <!ID68193-0>
Provisória, com força de lei: MEDIDA PROVISÓRIA No 348,
Art. 3oSem prejuízo do atendimento das finalidades es- DE 22 DE JANEIRO DE 2007
Art. 1o Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa pecíficas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro
Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser Institui o Fundo de Investimento em Par-
bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e destinado à cobertura: ticipações em Infra-Estrutura - FIP-IE, e dá
contratuais que permitam o enquadramento da operação como ins- outras providências.
trumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Con- I - do crédito de que trata o art. 1o; e
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
selho Monetário Nacional - CMN. II - de despesas do orçamento da seguridade social. que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida
Parágrafo único. O crédito será concedido assegurada a equi- Provisória, com força de lei:
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os valores
valência econômica da operação em relação ao custo de captação de comprometidos com restos a pagar e as fontes decorrentes de vin- Art. 1o As instituições autorizadas pela Comissão de Valores
longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação. culações constitucionais. Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de
4. 4 ISSN 1677-7042 Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007
títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento § 3o No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e
em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de con- formas previstas no caput e no § 2o, ficam isentos do imposto de retorno dos recursos à conta vinculada;
domínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
projetos de infra-estrutura no território nacional. desde que tenham transcorridos cinco anos da aquisição da cota pelo h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado
investidor. pela Caixa Econômica Federal; e
§ 1o Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS
novos, os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vi- pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites
gência desta Medida Provisória, por sociedades especificamente cria- referidos nesta Medida Provisória que cumprirem os limites de di-
versificação e as regras de investimento constantes da regulamentação globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e
das para tal fim, em: resgate.” (NR)
estabelecida pela CVM.
I - energia; “Art. 20. .....................................................................
§ 5o Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo
II - transporte; e conforme previsto no § 9o do art. 1o, aplicar-se-ão as alíquotas pre-
....................................................................................................
vistas nos incisos I a IV do caput do art. 1o da Lei no 11.033, de 21
III - água e saneamento básico. de dezembro de 2004.
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, res-
§ 2o Os novos projetos de que trata o § 1o poderão constituir- Art. 3o As perdas apuradas nas operações de que trata o art. peitado o disposto no art. 5o, inciso XIII, alínea “i”, per-
se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo 2o, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro mitida a utilização máxima de dez por cento do saldo exis-
de implantação, desde que os investimentos e os resultados da ex- real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real. tente e disponível na data em que exercer a opção.
pansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de Art. 4o A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da ....................................................................................................
propósito específico. Receita Federal do Ministério da Fazenda regulamentarão, dentro de § 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Priva-
§ 3o As sociedades de propósito específico a que se referem suas respectivas competências, o disposto nesta Medida Provisória. tização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e,
os §§ 1o e 2o serão necessariamente organizadas como sociedades por Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XV
ações, de capital aberto ou fechado. sua publicação. deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
§ 4o No mínimo noventa e cinco por cento do patrimônio do Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e ....................................................................................................
FIP-IE deverá ser aplicado em ações ou bônus de subscrição de 119o da República.
emissão das sociedades de que trata o § 3o. § 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 não
compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e
§ 5o O FIP-IE terá prazo de duração de, no mínimo, oito anos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA XVII deste artigo.
Guido Mantega
§ 6o O FIP-IE deverá ter um mínimo de dez cotistas, sendo <!ID68194-0>
§ 14. Ficam isentos do imposto de renda:
que cada cotista não poderá deter mais de vinte por cento das cotas MEDIDA PROVISÓRIA No 349,
DE 22 DE JANEIRO DE 2007 I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de
emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a vinte por cento Privatização até o limite da remuneração das contas vin-
do total de rendimentos do fundo. culadas de que trata o art. 13, no mesmo período; e
Institui o Fundo de Investimento do FGTS
§ 7o As sociedades de que trata o § 3o deverão seguir, pelo - FI-FGTS, altera a Lei no 8.036, de 11 de II - os ganhos do FI-FGTS.
menos, as seguintes práticas de governança corporativa: maio de 1990, e dá outras providências.
§ 15. A transferência de recursos da conta do titular
I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da
desses títulos em circulação; que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida aquisição de ações ou de quotas do FI-FGTS não afetará a
Provisória, com força de lei: base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e
II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2o do art. 18 desta Lei.
dois anos para todo o Conselho de Administração; Art. 1o Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS caracterizado pela apli- ....................................................................................................
III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, cação de recursos do FGTS, destinado a investimentos em empre- § 19. A integralização das cotas previstas no inciso
acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou endimentos dos setores de energia, rodovia, ferrovia, porto e sa- XVII deste artigo será realizada por meio de Fundo de In-
de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; neamento, de acordo com as diretrizes, critérios e condições que vestimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Eco-
dispuser o Conselho Curador do FGTS. nômica Federal especificamente para essa finalidade.
IV - concessão da faculdade do emprego da arbitragem como
mecanismo de resolução dos conflitos societários; § 1o O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do pa- § 20. Regulamentação da Comissão de Valores Mo-
trimônio do FGTS, será disciplinado por instrução da Comissão de biliários estabelecerá os requisitos para integralização das
V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por Valores Mobiliários - CVM e seus investimentos não têm a cobertura quotas referidas no § 19, devendo condicionar a possibilidade
auditores independentes registrados na CVM; e de risco de crédito estabelecida no § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de de integralização pelo menos aos seguintes requisitos:
11 de maio de 1990.
VI - no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e
FIP-IE, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de § 2o A administração e a gestão do FI-FGTS será da Caixa
Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, ca- II - declaração, por escrito, individual e específica,
entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, pelo trabalhador, de sua ciência quanto aos riscos do in-
no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corpo- bendo ao Comitê de Investimento - CI, a ser constituído pelo Con- vestimento que está realizando.” (NR)
rativa previstos neste parágrafo. selho Curador do FGTS, a aprovação dos investimentos.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
§ 8o O FIP-IE deverá participar do processo decisório das § 3o Na hipótese de extinção do FI-FGTS, o seu patrimônio publicação.
sociedades investidas, com efetiva influência na definição de suas po- total será distribuído aos cotistas, na proporção de suas participações,
líticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação observado o disposto no § 8o do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990. Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
de membros do Conselho de Administração, ou, ainda, pela detenção Art. 2o
Fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00
de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração (cinco bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para in- LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza di- tegralização de cotas do FI-FGTS. Guido Mantega
versa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva in- Luiz Marinho
fluência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. Parágrafo único. Por proposta da Caixa Econômica Federal e Marcio Fortes de Almeida
mediante autorização do Conselho Curador do FGTS, o montante
§ 9oO não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das con- autorizado no caput poderá ser elevado para o valor de até oitenta
dições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua trans- por cento do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de de- <!ID68195-0> MEDIDA PROVISÓRIA N o 350,
-
formação em outra modalidade de fundo de investimento. zembro de 2006. DE 22 DE JANEIRO DE 2007
§ 10. O FIP-IE terá o prazo máximo de cento e oitenta dias Art. 3o A Lei no 8.036, de 1990, passa a vigorar com as Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro
após a sua constituição, para enquadrar-se no nível mínimo de in- seguintes alterações: de 2001, que cria o Programa de Arren-
vestimento estabelecido no § 4o. damento Residencial, institui o arrenda-
“Art. 5o .......................................................................
§ 11. Aplica-se também o disposto no § 10 na hipótese de mento residencial com opção de compra, e
desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se .................................................................................................. dá outras providências.
refere o § 1º.
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
Art. 2o Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam su- Provisória, com força de lei:
jeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS,
incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo por proposta do Comitê de Investimento;
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o da Lei no 10.188, de 12
de aquisição das cotas. b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1o Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exer-
investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à cício; “Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Re-
alíquota de quinze por cento: c) definir a forma de deliberação, de funcionamento sidencial para atendimento da necessidade de moradia da po-
e a composição do Comitê de Investimento; pulação de baixa renda, nas seguintes modalidades:
I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Eco- I - arrendamento residencial com opção de compra; ou
realizadas dentro ou fora de bolsa; e nômica Federal pela administração e gestão do fundo de
investimento; II - alienação.
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital
na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando au- e) definir a exposição máxima de risco dos inves-
feridos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa. timentos do FI-FGTS; ...............................................................................................” (NR)
§ 2o No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá f) estabelecer o limite máximo de participação dos “Art. 2o .....................................................................................
sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota recursos do FI-FGTS por empreendimento, observados os
de que trata o caput deste artigo. requisitos técnicos aplicáveis; ...........................................................................................................
5. Nº 15-A, segunda-feira, 22 de janeiro de 2007 ISSN 1677-7042 5
§ 7o A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do MEDIDA PROVISÓRIA No 351, Do Desconto de Créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e
fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela DE 22 DE JANEIRO DE 2007 da COFINS de Edificações
CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil
para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, Cria o Regime Especial de Incentivos para Art. 6o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no
o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - prazo de vinte e quatro meses, dos créditos da Contribuição para o
das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3o da Lei no
REIDI, reduz para vinte e quatro meses o
os §§ 3o e 4o, observando-se: prazo mínimo para utilização dos créditos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do art. 3o da Lei no
da Contribuição para o PIS/PASEP e da 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incor-
I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Re- poradas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização
Contribuição para o Financiamento da Se-
sidencial; ou guridade Social - COFINS decorrentes da na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
aquisição de edificações, amplia o prazo
II - a critério do gestor do Fundo, por processo de de- para pagamento de impostos e contribui- § 1o Os créditos de que trata o caput serão apurados me-
simobilização do fundo financeiro de que trata o caput. ções e dá outras providências. diante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do
art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, ou do art. 2o da Lei no 10.833, de
...............................................................................................” (NR) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.
“Art. 3º ..................................................................................... provisória, com força de lei:
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o, no custo de aquisição ou
........................................................................................................... Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de construção da edificação não se inclui o valor:
Infra-Estrutura - REIDI I - de terrenos;
III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro
específico do Programa, provenientes do processo de desimo- Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
bilização previsto no inciso II do § 7o do art. 2o; e o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta
Medida Provisória. III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pa-
IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa. gamento das contribuições previstas no caput em decorrência de
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará os limites e imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero da Contri-
...............................................................................................” (NR) as condições para a habilitação ao REIDI. buição para o PIS/PASEP e da COFINS.
“Art. 4º ..................................................................................... Art. 2o É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha § 3o Para os efeitos do inciso I do § 2o, o valor das edi-
projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos ficações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do
........................................................................................................... setores de transportes, portos, energia e saneamento básico. terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na § 1o As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de § 4o Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o, os valores
aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços
Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão ser contabi-
dos imóveis destinados ao Programa; lizados em subcontas distintas.
que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
........................................................................................................... não poderão aderir ao REIDI.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos
§2o A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007,
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de
que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacio- fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da edificações.
nais, inclusive subsidiando a atualização dos cadastros existentes. Fazenda.
§ 6o Observado o disposto no § 5o, o direito ao desconto de
.……......………............................................................................…............” (NR) 3o No caso de venda ou de importação de máquinas,
Art. crédito na forma do caput aplicar-se-á a partir da data da conclusão
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de da obra.
“Art. 5o .....................................................…...........................……………..... para utilização ou incorporação em obras de infra-es-
construção,
trutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
............................................................................................…...............
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Art. 7o O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
II - fixar regras e condições para implementação do Pro- Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a ven- agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
grama, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo da no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de cons-
de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar trução forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; “Art. 18. O pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último
necessárias; dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocor-
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
........................................................................................................... COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de cons- rência dos fatos geradores.” (NR)
trução forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do REIDI. Art. 8o O parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.779, de 19 de
IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7o janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
do art. 2o.” (NR) § 1o Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o
inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com “Parágrafo único. O imposto a que se refere este
“Art. 8o ..................................................................................... suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da artigo será recolhido até o último dia útil do primeiro de-
COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. cêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos
§ 1 o O contrato de compra e venda, referente ao imóvel
juros e comissões.” (NR)
objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na § 2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em
forma do inciso II do § 7o do art. 2o, ainda que o pagamento alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de Art. 9o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o construção na obra de infra-estrutura. 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
adquirente, no prazo de trinta meses, vender, prometer vender ou
§ 3o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem
ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a “Art. 30. .....................................................................
recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de I - a empresa é obrigada a:
§ 2o O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá, que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da
excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da De- .................................................................................................
pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com claração de Importação - DI, na condição:
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea an-
período superior à metade do prazo final regulamentado. terior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PA-
SEP-Importação e à COFINS-Importação; como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunera-
§ 3o Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7o do ções pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
art. 2o, será admitida a utilização dos recursos depositados em II - de responsável, em relação à Contribuição para o empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a
conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo PIS/PASEP e à COFINS. seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência;
Conselho Curador do FGTS.” (NR)
Art. 4o No caso de venda ou importação de serviços des- ....................................................................................................
Art. 2o A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a tinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imo-
vigorar acrescida do seguinte artigo: bilizado, fica suspensa a exigência: III - a empresa adquirente, consumidora ou con-
signatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a con-
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS in- tribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês sub-
“Art. 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imó- cidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica seqüente ao da operação de venda ou consignação da pro-
veis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos em- estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à dução, independentemente de estas operações terem sido rea-
préstimos tomados junto ao FGTS, na forma do inciso II do art. pessoa jurídica beneficiária do REIDI; ou lizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
3o, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
do FGTS.” (NR) II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos ........................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica benefi-
publicação. ciária do REIDI. “Art. 31. A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de tra-
Parágrafo único. Nas vendas ou importação de serviços de balho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o. nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a im-
119o da República. portância retida até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão
Art. 5o O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o poderá ser da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.
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Marcio Fortes de Almeida anos contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura. ........................................................................................” (NR)