3860                                                                               Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010

                             Lei n.º 38/2010                                                  g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                                              h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                             de 2 de Setembro
                                                                                              i) [Anterior alínea j).]
  Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares
                                                                                              j) Os membros dos órgãos constitucionais;
             dos cargos políticos (quinta alteração                                           l) [Anterior alínea m).]
                  à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril)                                              m) [Anterior alínea n).]
   A Assembleia da República decreta, nos termos da                                           2— .....................................
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:                                        3 — Para efeitos da presente lei, são considerados
                                                                                           titulares de altos cargos públicos:
                                 Artigo 1.º
                                                                                              a) Gestores públicos;
                Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril                                       b) Titulares de órgão de gestão de empresa partici-
   Os artigos 1º, 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril,                                pada pelo Estado, quando designados por este;
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de                                      c) Membros de órgãos executivos das empresas que
25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de                                   integram o sector empresarial local;
Abril, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte                                     d) Membros dos órgãos directivos dos institutos pú-
redacção:                                                                                  blicos;
                          «Artigo 1.º                                                         e) Membros das entidades públicas independentes
                                                                                           previstas na Constituição ou na lei;
                                         [...]                                                f) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau
      Os titulares de cargos políticos e equiparados e os                                  e equiparados.»
  titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal                                                               Artigo 2.º
  Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de
  início do exercício das respectivas funções, declaração                                                            Norma transitória
  dos seus rendimentos, bem como do seu património e                                       Os titulares de altos cargos públicos que, por força das
  cargos sociais, da qual constem:
                                                                                        alterações introduzidas pela presente lei, passam a ficar
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   obrigados à entrega de declaração de património e de ren-
     b) A descrição dos elementos do seu activo patrimo-                                dimentos no Tribunal Constitucional deverão apresentá-la
  nial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados                                 no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor
  por grandes rubricas, designadamente do património                                    da presente lei.
  imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais
  do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos                                                       Artigo 3.º
  sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem                                                                 Entrada em vigor
  como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo,
  aplicações financeiras equivalentes e desde que supe-                                   A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua
  rior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e                                publicação no Diário da República.
  direitos de crédito;                                                                     Aprovada em 22 de Julho de 2010.
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
                                                                                           Promulgada em 21 de Agosto de 2010.
                                   Artigo 2.º
                                                                                           Publique-se.
                                         [...]
                                                                                           O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
     1— .....................................
     2— .....................................                                              Referendada em 24 de Agosto de 2010.
     3 — Sempre que no decurso do exercício de funções
  se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que                                       O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
  altere o valor declarado referente a alguma das alíneas                               de Sousa.
  do artigo anterior em montante superior a 50 salários
  mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva                                                             Lei n.º 39/2010
  declaração.
     4 — (Anterior n.º 5.)                                                                                           de 2 de Setembro

                                   Artigo 4.º                                            Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico
                                                                                                  e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002,
                                         [...]                                          de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro
      1— .....................................                                            A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                      Artigo 1.º
    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro
    e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    f) Representante da República nas Regiões Autó-                                       Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º,
  nomas;                                                                                14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º,
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010                                                                              3861

26.º, 27.º, 28.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e                                    Artigo 6.º
57.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela                 Responsabilidade dos pais e encarregados de educação
Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte
redacção:                                                               1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe,
                                                                     para além das suas obrigações legais, uma especial res-
                            «Artigo 2.º                              ponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem
                                [...]                                a educação dos seus filhos e educandos, no interesse des-
                                                                     tes, e de promoverem activamente o desenvolvimento
      O Estatuto prossegue os princípios gerais e orga-              físico, intelectual e cívico dos mesmos.
   nizativos do sistema educativo português, conforme                   2— .....................................
   se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de
                                                                        a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
   Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial,                 b) Promover a articulação entre a educação na família
   a assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos          e o ensino na escola;
   alunos na comunidade educativa e na escola, o cum-                   c) Diligenciar para que o seu educando beneficie,
   primento da escolaridade obrigatória, a sua formação              efectivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente
   cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aqui-          os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente
   sição de saberes e competências.                                  Estatuto, procedendo com correcção no seu comporta-
                                                                     mento e empenho no processo de aprendizagem;
                            Artigo 3.º                                  d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                        e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                [...]                                   f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                        g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      1— .....................................
                                                                        h) Contribuir para a preservação da segurança e inte-
      2— .....................................                       gridade física e psicológica de todos os que participam
      3 — O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de esco-             na vida da escola;
   las e escolas não agrupadas da rede pública.                         i) Integrar activamente a comunidade educativa no de-
      4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-             sempenho das demais responsabilidades desta, em espe-
   -se ainda aos estabelecimentos de ensino das redes pri-           cial informando-se e informando sobre todas as matérias
   vada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos              relevantes no processo educativo dos seus educandos;
   regulamentos internos aos mesmos.                                    j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
                                                                        k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regula-
                            Artigo 4.º                               mento interno da escola e subscrever declaração anual
                                                                     de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto
                                [...]                                ao seu cumprimento integral.
      1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e                     3 — Os pais e encarregados de educação são respon-
   escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade                sáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus
   de todos os membros da comunidade educativa pela                  filhos e educandos.
   salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade
   de oportunidades no acesso à escola e na promoção                                                  Artigo 7.º
   de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar,                                                      [...]
   pela prossecução integral dos objectivos dos referidos
   projectos educativos, incluindo os de integração sócio-              1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequa-
   -cultural e desenvolvimento de uma cultura de cidada-             dos à sua idade e capacidade de discernimento, pelos
   nia capaz de fomentar os valores da pessoa humana,                direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente
   de democracia no exercício responsável da liberdade               Estatuto, pelo regulamento interno da escola e demais
                                                                     legislação aplicável.
   individual e no cumprimento dos direitos e deveres que               2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica
   lhe estão associados.                                             o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento
      2 — A escola é o espaço colectivo de salvaguarda               interno da escola, do património da mesma, dos demais
   efectiva do direito à educação, devendo o seu funcio-             alunos, funcionários e em especial dos professores.
   namento garantir plenamente aquele direito.                          3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu-
      3— .....................................                       cação dos restantes alunos.

                            Artigo 5.º                                                                Artigo 8.º
                                                                                                            [...]
                                [...]
                                                                        1— .....................................
      1 — Os professores, enquanto principais responsáveis
                                                                        2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta-
   pela condução do processo de ensino e aprendizagem,               ção, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com
   devem promover medidas de carácter pedagógico que                 formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial
   estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação,               de colaborar na identificação e prevenção de situações
   em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na             problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na
   sala de aula e nas demais actividades da escola.                  elaboração de planos de acompanhamento para estes,
      2— .....................................                       envolvendo a comunidade educativa.
3862                                                     Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010

                        Artigo 9.º                                                     Artigo 13.º
                            [...]                                                           [...]
    O regulamento interno, para além dos seus efeitos              O aluno tem direito a:
 próprios, deve proporcionar a assunção, por todos os
 que integram a vida da escola, de regras de convivên-             a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer
 cia que assegurem o cumprimento dos objectivos do              membro da comunidade educativa;
 projecto educativo, a harmonia das relações interpes-             b) [Anterior alínea a).]
 soais e a integração social, o pleno desenvolvimento              c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que
 físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação         proporcionem as condições para o seu pleno desenvol-
 da segurança destes e do património da escola e dos            vimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para
 restantes membros da comunidade educativa, assim               a formação da sua personalidade;
 como a realização profissional e pessoal dos docentes             d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedica-
 e não docentes.                                                ção, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desem-
                                                                penho escolar e ser estimulado nesse sentido;
                        Artigo 10.º                                e) [Anterior alínea d).]
                            [...]                                  f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano
                                                                frequentado, bem como de uma planificação equilibrada
    1 — Perante situação de perigo para a segurança,            das actividades curriculares e extracurriculares, nome-
 saúde ou educação do aluno, designadamente por                 adamente as que contribuem para o desenvolvimento
 ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve           da comunidade;
 o director do agrupamento de escolas ou escola não                g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social
 agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios           escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su-
 estritamente adequados e necessários e sempre com              perar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar,
 preservação da vida privada do aluno e da sua família,         económico ou cultural que dificultam o acesso à escola
 actuando de modo articulado com os pais, representante         ou o processo de aprendizagem;
 legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.                   h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;
    2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve          i) [Anterior alínea g).]
 o director do agrupamento de escolas ou escola não agru-          j) [Anterior alínea i).]
 pada, quando necessário, solicitar a cooperação das enti-         k) [Anterior alínea j).]
 dades competentes do sector público, privado ou social.           l) [Anterior alínea k).]
    3 — Quando se verifique a oposição dos pais, re-               m) [Anterior alínea l).]
 presentante legal ou quem tenha a guarda de facto do              n) [Anterior alínea m).]
 aluno, à intervenção da escola no âmbito da compe-                o) [Anterior alínea n).]
 tência referida nos números anteriores, o director do             p) [Anterior alínea o).]
 agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve                q) Ser informado sobre o regulamento interno da
 comunicar imediatamente a situação à comissão de               escola e, por meios a definir por esta e em termos ade-
 protecção de crianças e jovens com competência na              quados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os
 área de residência do aluno ou, no caso de esta não se         assuntos que justificadamente sejam do seu interesse,
 encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público       nomeadamente sobre o modo de organização do plano
 junto do tribunal competente.                                  de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais
    4 — Se a escola, no exercício da competência refe-          de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e
 rida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo         critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono
                                                                de família e apoios sócio-educativos, normas de utili-
 adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias
                                                                zação e de segurança dos materiais e equipamentos e
 do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de           das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em
 escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às         geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas
 entidades referidas no número anterior.                        ao projecto educativo da escola;
                                                                   r) [Anterior alínea q).]
                        Artigo 12.º                                s) Participar no processo de avaliação, através dos
               Direitos e deveres de cidadania                  mecanismos de auto e hetero-avaliação.
    No desenvolvimento dos princípios do Estado de                                     Artigo 14.º
 direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz
 de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana,                                      [...]
 da democracia, do exercício responsável, da liberdade             1— .....................................
 individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito        2 — A associação de estudantes tem o direito de soli-
 e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores       citar ao director da escola ou do agrupamento de escolas
 e os princípios fundamentais inscritos na Constituição         a realização de reuniões para apreciação de matérias
 da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto         relacionadas com o funcionamento da escola.
 símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direi-             3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o
 tos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do             direito de solicitar a realização de reuniões da turma
 Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e              para apreciação de matérias relacionadas com o fun-
 a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,           cionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento
 enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação         das actividades lectivas.
 da humanidade.                                                    4 — (Anterior n.º 3.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010                                                                                                 3863

                                   Artigo 15.º                                             3 — As faltas são registadas pelo professor titular de
                                         [...]
                                                                                        turma ou pelo director de turma em suportes adminis-
                                                                                        trativos adequados.
      .........................................
                                                                                                                         Artigo 19.º
     a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                                          [...]
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       1— .....................................
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      c) Falecimento de familiar, durante o período legal
     h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   de justificação de faltas por falecimento de familiar,
     i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos                           previsto no regime do contrato de trabalho dos traba-
  os membros da comunidade educativa;                                                   lhadores que exercem funções públicas;
     j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros                                d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  da comunidade educativa, de acordo com as circuns-                                       e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  tâncias de perigo para a integridade física e psicológica                                f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  dos mesmos;                                                                              g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto
     k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de
     l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   20 de Agosto;
     m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        h) [Anterior alínea g).]
     n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      i) Preparação ou participação em competições des-
     o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas                               portivas de alunos integrados no subsistema do alto
  de funcionamento dos serviços da escola e o regula-                                   rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem
  mento interno da mesma, subscrevendo declaração anual                                 como daqueles que sejam designados para integrar se-
  de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto                                  lecções ou outras representações nacionais, nos períodos
  ao seu cumprimento integral;                                                          de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a
     p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   participação dos demais alunos em actividades despor-
     q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos                               tivas e culturais quando esta seja considerada relevante
  tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,                                 pelas respectivas autoridades escolares;
  objectivamente, perturbarem o normal funcionamento                                       j) [Anterior alínea i).]
  das actividades lectivas ou poderem causar danos físicos                                 k) [Anterior alínea j).]
  ou psicológicos aos alunos ou a terceiros;                                               l) [Anterior alínea k).]
     r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     s) Respeitar a autoridade do professor.                                               2— .....................................
                                                                                           3 — O director de turma ou o professor titular da turma
                                   Artigo 16.º                                          pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao
                                                                                        aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que en-
                                         [...]                                          tenda necessários à justificação da falta, devendo, igual-
     1— .....................................                                           mente, qualquer entidade que para esse efeito for contac-
     2— .....................................                                           tada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
     3 — O processo individual do aluno constitui-se como                                  4— .....................................
  registo exclusivo em termos disciplinares.                                               5 — (Revogado.)
     4— .....................................
                                                                                                                         Artigo 20.º
                                   Artigo 17.º                                                                      Faltas injustificadas
                                         [...]                                              1 — As faltas são injustificadas quando:
    1— .....................................                                              a) Não tenha sido apresentada justificação, nos ter-
    2— .....................................                                            mos do n.º 1 do artigo 19.º;
    3 — O dever de assiduidade implica para o aluno                                       b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
  quer a presença e a pontualidade na sala de aula e de-                                  c) A justificação não tenha sido aceite;
  mais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer                                  d) A marcação da falta resulte da aplicação da or-
  uma atitude de empenho intelectual e comportamental                                   dem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar
  adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de                                   sancionatória.
  ensino e aprendizagem.
    4— .....................................                                               2 — Na situação prevista na alínea c) do número
    5— .....................................                                            anterior, a não aceitação da justificação apresentada
                                                                                        deve ser devidamente fundamentada.
                                   Artigo 18.º                                             3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos
                                         [...]
                                                                                        pais ou encarregados de educação ou, quando maior de
                                                                                        idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor
      1— .....................................                                          titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis,
      2— .....................................                                          pelo meio mais expedito.
3864                                                             Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010

                         Artigo 21.º                                    avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em
                              [...]
                                                                        definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de
                                                                        faltas injustificadas verificado.
    1 — No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode                     8 — Após o estabelecimento do plano individual de
 dar mais de 10 faltas injustificadas.                                  trabalho, a manutenção da situação do incumprimento
    2 — Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas             do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina
 injustificadas não podem exceder o dobro do número                     que o director da escola, na iminência de abandono
 de tempos lectivos semanais, por disciplina.                           escolar, possa propor a frequência de um percurso cur-
    3 — Quando for atingido metade do limite de faltas                  ricular alternativo no interior da escola ou agrupamento
 injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou,                de escolas.
 quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo                      9 — O incumprimento reiterado do dever de assidui-
 meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo                     dade determina a retenção no ano de escolaridade que
 professor titular de turma.                                            o aluno frequenta.
    4 — A notificação referida no número anterior deve
 alertar para as consequências da violação do limite de                                        Artigo 24.º
 faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução
                                                                                                   [...]
 que permita garantir o cumprimento efectivo do dever
 de assiduidade.                                                           1 — Todas as medidas correctivas e medidas discipli-
    5 — Caso se revele impraticável o referido no nú-                   nares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógi-
 mero anterior, por motivos não imputáveis à escola, e                  cas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando,
 sempre que a gravidade especial da situação o justifique,              de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do
 a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens                aluno, o respeito pela autoridade dos professores no
 deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim                exercício da sua actividade profissional e dos demais
 como dos procedimentos e diligências até então adopta-                 funcionários, bem como a segurança de toda a comu-
 dos pela escola, procurando em conjunto soluções para                  nidade educativa.
 ultrapassar a sua falta de assiduidade.                                   2 — As medidas correctivas e as medidas disciplina-
    6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são tam-               res sancionatórias visam ainda garantir o normal pros-
 bém contabilizadas como faltas injustificadas as decor-                seguimento das actividades da escola, a correcção do
 rentes da aplicação da medida correctiva de ordem de                   comportamento perturbador e o reforço da formação
 saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º,             cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equi-
 bem como as ausências decorrentes da aplicação da                      librado da sua personalidade, da sua capacidade de se
 medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista                 relacionar com os outros, da sua plena integração na
 na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º                                   comunidade educativa, do seu sentido de responsabili-
                                                                        dade e das suas aprendizagens.
                         Artigo 22.º                                       3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo
   Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
                                                                        em conta a especial relevância do dever violado e a
                                                                        gravidade da infracção praticada, prosseguem igual-
    1 — Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do en-                mente, para além das identificadas no número anterior,
 sino básico, a violação do limite de faltas injustificadas             finalidades punitivas.
 previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumpri-                    4 — As medidas correctivas e as medidas discipli-
 mento de um plano individual de trabalho que incidirá                  nares sancionatórias devem ser aplicadas em coerên-
 sobre todo o programa curricular do nível que frequenta                cia com as necessidades educativas do aluno e com os
 e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.                    objectivos da sua educação e formação, no âmbito do
    2 — Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos                desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do
 do ensino básico e o ensino secundário, a violação do                  projecto educativo da escola, nos termos do respectivo
 limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do arti-             regulamento interno.
 go anterior obriga ao cumprimento de um plano indi-
 vidual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou                                        Artigo 25.º
 disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas
                                                                                                   [...]
 e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
    3 — O recurso ao plano individual de trabalho pre-                     1 — Na determinação da medida disciplinar correctiva
 visto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma                   ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em consideração a
 única vez no decurso de cada ano lectivo.                              gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias,
    4 — O cumprimento do plano individual de trabalho                   atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumpri-
 por parte do aluno realiza-se em período suplementar                   mento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua matu-
 ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico                  ridade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
 definir os termos da sua realização.                                      2 — São circunstâncias atenuantes da responsabi-
    5 — O previsto no número anterior não isenta o aluno                lidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento
 da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em                  anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reco-
 que se encontra inserido.                                              nhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita
    6 — O plano individual de trabalho deve ser objecto                 da sua conduta.
 de avaliação, nos termos a definir pelo conselho peda-                    3 — São circunstâncias agravantes da responsabili-
 gógico da escola ou agrupamento de escolas.                            dade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a
    7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de                    acumulação de infracções disciplinares e a reincidência,
 assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de                 em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010                                                                                                 3865

                                  Artigo 26.º                                           do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis
                                         [...]
                                                                                        de a configurarem ser participada de imediato, pelo
                                                                                        professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve
     1 — As medidas correctivas prosseguem finalidades                                  conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas
  pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do                               ou escola não agrupada com conhecimento ao director
  n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminen-                                  de turma.
  temente preventiva.                                                                      2— .....................................
     2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de ou-
  tras que, obedecendo ao disposto no número anterior,                                    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  venham a estar contempladas no regulamento interno                                      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  da escola:                                                                              c) A suspensão por um dia;
                                                                                          d) [Anterior alínea c).]
     a) A advertência;                                                                    e) [Anterior alínea d).]
     b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
     c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
     d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   de repreensão registada, quando a infracção for prati-
     e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   cada na sala de aula, é da competência do professor
                                                                                        respectivo, sendo do director do agrupamento de es-
     3 — A advertência consiste numa chamada verbal de                                  colas ou escola não agrupada nas restantes situações,
  atenção ao aluno, perante um comportamento perturba-                                  averbando-se no respectivo processo individual do aluno
  dor do funcionamento normal das actividades escolares                                 a identificação do autor do acto decisório, a data em que
  ou das relações entre os presentes no local onde elas                                 o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de
  decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal                              direito, que norteou tal decisão.
  tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento                                   4 — Em casos excepcionais e enquanto medida dis-
  dos seus deveres como aluno.                                                          suasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo
     4 — Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva                                   director do agrupamento de escolas ou escola não agru-
  competência do professor, enquanto que, fora dela, qual-                              pada, garantidos que estejam os direitos de audiência
  quer professor ou membro do pessoal não docente tem                                   e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos
  competência para repreender o aluno.                                                  que a suportam.
     5 — A ordem de saída da sala de aula e demais                                         5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar san-
  locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da ex-                                 cionatória de suspensão até 10 dias úteis é precedida
  clusiva competência do professor respectivo e implica
                                                                                        da audição em processo disciplinar do aluno visado,
  a permanência do aluno na escola, competindo àquele
                                                                                        do qual constam, em termos concretos e precisos, os
  determinar o período de tempo durante o qual o aluno
                                                                                        factos que lhe são imputados, os deveres por ele viola-
  deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação
  da medida correctiva acarreta ou não marcação de                                      dos e a referência expressa, não só da possibilidade de
  falta e, se for caso disso, quais as actividades que o                                se pronunciar relativamente àqueles factos, como da
  aluno deve desenvolver no decurso desse período de                                    defesa elaborada, sendo competente para a sua aplica-
  tempo.                                                                                ção o director da escola, que pode, previamente, ouvir
     6 — A aplicação das medidas correctivas previstas                                  o conselho de turma.
  nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do direc-                              6 — Compete ao director da escola, ouvidos os pais
  tor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada                                  ou o encarregado de educação do aluno, quando menor
  que, para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o                               de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação
  professor titular da turma a que o aluno pertença.                                    da medida disciplinar sancionatória referida no número
     7 — A aplicação, e posterior execução, da medida cor-                              anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de
  rectiva prevista na alínea d) do n.º 2 não pode ultrapassar                           actividades pedagógicas a realizar, co-responsabilizando-
  o período de tempo correspondente a um ano lectivo.                                   -os pela sua execução e acompanhamento, podendo
     8 — Compete à escola, no âmbito do regulamento                                     igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais
  interno, identificar as actividades, local e período de                               parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com enti-
  tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,                                  dades públicas ou privadas.
  definir as competências e procedimentos a observar,                                      7 — A aplicação da medida disciplinar sanciona-
  tendo em vista a aplicação e posterior execução da me-                                tória de transferência de escola compete ao director
  dida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.                                       regional de educação respectivo, após a conclusão do
     9 — Obedece igualmente ao disposto no número an-                                   procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e
  terior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior                            reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos
  execução da medida correctiva prevista na alínea d)                                   do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem
  do n.º 2.                                                                             dos restantes alunos da escola, ou do normal relacio-
     10 — A aplicação das medidas correctivas previstas                                 namento com algum ou alguns dos membros da comu-
  no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de                                   nidade educativa.
  educação, tratando-se de aluno menor de idade.                                           8 — A medida disciplinar sancionatória de transfe-
                                                                                        rência de escola apenas é aplicável a aluno de idade
                                  Artigo 27.º                                           igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a
                                                                                        escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a
                                         [...]
                                                                                        frequência de outro estabelecimento de ensino situado
    1 — As medidas disciplinares sancionatórias tradu-                                  na mesma localidade ou na localidade mais próxima
  zem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento                                  servida de transporte público ou escolar.
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    9 — Complementarmente às medidas previstas no               qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos
 n.º 2, compete ao director do agrupamento de escolas           e precisos:
 ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos
                                                                   a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida-
 danos provocados pelo aluno no património escolar.             mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
                                                                   b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex-
                        Artigo 28.º                             pressa às respectivas normas legais ou regulamentares;
                                                                   c) Os antecedentes do aluno que se constituem como
                            [...]
                                                                circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos
   1 — A aplicação das medidas correctivas previstas            previstos no artigo 25.º;
 nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável           d) A proposta de medida disciplinar sancionatória
 entre si.                                                      aplicável.
   2— .....................................
   3— .....................................                        10 — Do documento referido no número anterior é
                                                                extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao
                                                                aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto,
                        Artigo 43.º                             e durante esse mesmo período de tempo, informados os
           Tramitação do procedimento disciplinar               pais ou o respectivo encarregado de educação, quando
                                                                o aluno for menor de idade.
    1 — A competência para a instauração de procedi-               11 — No caso da medida disciplinar sancionatória
 mento disciplinar por comportamentos susceptíveis              ser a transferência de escola, a mesma é comunicada
 de configurarem a aplicação de alguma das medidas              para decisão do director regional de educação, no prazo
 previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º é do     de um dia útil.
 director do agrupamento de escolas ou escola não agru-            12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de
 pada, devendo o despacho instaurador e de nomeação             acordo com o estipulado no artigo 50.º
 do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser
 proferido no prazo de um dia útil a contar do conheci-                                Artigo 47.º
 mento da situação.
                                                                                           [...]
    2 — No mesmo prazo, o director notifica os pais
 ou encarregados de educação do aluno, quando este                 1 — No momento da instauração do procedimento
 for menor, pelo meio mais expedito, designadamente             disciplinar, mediante decisão da entidade que o instau-
 electrónico, telefónico ou por via postal simples para a       rou, ou no decurso da sua instauração por proposta do
 morada constante no seu processo.                              instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva
    3 — Tratando-se de aluno maior de idade, a notifi-          do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
 cação é feita ao próprio, pessoalmente.
                                                                   a) A sua presença na escola se revelar gravemente
    4 — O director do agrupamento de escolas ou escola
                                                                perturbadora do normal funcionamento das actividades
 não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação
                                                                escolares;
 no mesmo dia em que profere o despacho de instauração             b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz
 do procedimento disciplinar.                                   pública e da tranquilidade na escola; ou
    5 — A instrução do procedimento disciplinar é efec-            c) A sua presença na escola prejudique a instrução
 tuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados           do procedimento disciplinar.
 da data de notificação ao instrutor do despacho que
 instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigato-             2 — A suspensão preventiva tem a duração que o
 riamente realizada, para além das demais diligências           director do agrupamento de escolas ou escola não agru-
 consideradas necessárias, a audiência oral dos interes-        pada considerar adequada na situação em concreto, sem
 sados, em particular do aluno e, sendo este menor de           prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas,
 idade, do respectivo encarregado de educação.                  poder ser prorrogada até à data da decisão do proce-
    6 — Os interessados são convocados com a antece-            dimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso,
 dência de um dia útil para a audiência oral, não cons-         exceder 10 dias úteis.
 tituindo a falta de comparência motivo do seu adia-               3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no
 mento, embora, se for apresentada justificação da falta        decurso do período de suspensão preventiva, no que
 até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser         respeita à avaliação das aprendizagens, são determina-
 adiada.                                                        dos em função da decisão que vier a ser proferida no
    7 — No caso de o respectivo encarregado de edu-             procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no
 cação não comparecer, o aluno menor de idade pode              regulamento interno da escola.
 ser ouvido na presença de um docente que integre a                4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos
 comissão de protecção de crianças e jovens com com-            pelo aluno são descontados no cumprimento da me-
 petência na área de residência do aluno ou, no caso de         dida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do
 esta não se encontrar instalada, na presença do director       n.º 2 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado
 de turma.                                                      na sequência do procedimento disciplinar previsto no
    8 — Da audiência é lavrada acta de que consta o             artigo 43.º
 extracto das alegações feitas pelos interessados.                 5 — O encarregado de educação é imediatamente
    9 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo        informado da suspensão preventiva aplicada ao seu
 de um dia útil, e remete ao director do agrupamento            educando e, sempre que a avaliação que fizer das cir-
 de escolas ou escola não agrupada, um documento do             cunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de
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  escolas ou escola não agrupada deve participar a ocor-              3— .....................................
  rência à respectiva comissão de protecção de crianças               4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico
  e jovens.                                                        é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cum-
      6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também               prindo ao respectivo director a adequada notificação,
  fixado, durante o período de ausência da escola, o plano         nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 48.º
  de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º
      7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada,                                  Artigo 52.º
  por via electrónica, pelo director do agrupamento de es-                                   [...]
  colas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador
  de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à                 1 — O regulamento interno da escola tem por objecto:
  direcção regional de educação respectiva, sendo iden-
                                                                     a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e
  tificados sumariamente os intervenientes, os factos e as
                                                                   demais legislação de carácter estatutário;
  circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
                                                                     b) A adequação à realidade da escola das regras de
                                                                   convivência e de resolução de conflitos na respectiva
                         Artigo 48.º                               comunidade educativa;
                             [...]
                                                                     c) As regras e procedimentos a observar em matéria
                                                                   de delegação das competências do director, previstas
     1 — A decisão final do procedimento disciplinar,              neste Estatuto, nos restantes membros do órgão de ad-
  devidamente fundamentada, é proferida no prazo má-               ministração e gestão ou no conselho de turma.
  ximo de um dia útil, a contar do momento em que a
  entidade competente para o decidir receber o relatório              2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b)
  do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.                 do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode
     2 — A decisão final do procedimento disciplinar               dispor, entre outras matérias, quanto:
  fixa o momento a partir do qual se inicia a execução
  da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da               a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à es-
  possibilidade de suspensão da execução da medida, nos            pecificidade da vivência escolar;
  termos do número seguinte.                                         b) À utilização das instalações e equipamentos;
     3 — A execução da medida disciplinar sancionató-                c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e
  ria, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do             d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da
  artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo           dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como
  e nos termos e condições em que a entidade decisora              do desempenho de acções meritórias em favor da co-
  considerar justo, adequado e razoável, cessando logo             munidade em que o aluno está inserido ou da sociedade
  que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar              em geral, praticadas na escola ou fora dela.
  sancionatória no decurso dessa suspensão.
     4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida                                    Artigo 53.º
  disciplinar sancionatória de transferência de escola, o
  prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias                                   [...]
  úteis, contados a partir da recepção do processo disci-             O regulamento interno da escola é elaborado nos
  plinar na direcção regional de educação respectiva.              termos do regime de autonomia, administração e gestão
     5 — Da decisão proferida pelo director regional de            dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos
  educação respectivo que aplique a medida disciplinar             ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei
  sancionatória de transferência de escola deve igual-             n.º 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaboração
  mente constar a identificação do estabelecimento de
                                                                   participar a comunidade educativa, em especial através
  ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja
                                                                   do funcionamento do conselho geral.
  escolha se procede previamente à audição do respectivo
  encarregado de educação, quando o aluno for menor
  de idade.                                                                              Artigo 54.º
     6 — A decisão final do procedimento disciplinar é                                       [...]
  notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte
  àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade,             1 — O regulamento interno é publicitado no Portal
  aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos              das Escolas e na escola, em local visível e adequado,
  dois dias úteis seguintes.                                       sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia
     7 — Sempre que a notificação prevista no número               a frequência da escola, e sempre que o regulamento seja
  anterior não seja possível, é realizada através de carta         objecto de actualização.
  registada com aviso de recepção, considerando-se o                  2— .....................................
  aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o
  respectivo encarregado de educação, notificado na data                                 Artigo 55.º
  da assinatura do aviso de recepção.
                                                                                             [...]

                         Artigo 50.º                                 1— .....................................
                                                                     2 — Sempre que os factos referidos no artigo 10.º
                             [...]
                                                                   ou outros comportamentos especialmente graves sejam
     1— .....................................                      passíveis de constituir crime, deve o director do agrupa-
     2— .....................................                      mento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los
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  ao Ministério Público junto do tribunal competente em          2 — É aditado à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
  matéria de família e menores ou às entidades policiais.     alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, o capítulo VI,
     3— .....................................                 com o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:
     4— .....................................

                         Artigo 57.º                                                 «CAPÍTULO VI
                              [...]                                                   Mérito escolar
     O presente Estatuto e demais legislação relativa ao
  funcionamento das escolas deve estar disponível para                                 Artigo 51.º-A
  consulta de todos os membros da comunidade educa-                                  Prémios de mérito
  tiva, em local ou pela forma a indicar nos regulamentos
  internos.»                                                       1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º,
                                                                o regulamento interno pode prever prémios de mérito des-
                         Artigo 2.º                             tinados a distinguir alunos que preencham um ou mais
       Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro          dos seguintes requisitos:
   1 — São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezem-             a) Revelem atitudes exemplares de superação das
bro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os         suas dificuldades;
artigos 4.º-A, 18.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção:           b) Alcancem excelentes resultados escolares;
                                                                   c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou
                        «Artigo 4.º-A                           realizem actividades curriculares ou de complemento
                    Autoridade do professor                     curricular de relevância;
                                                                   d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no
     1 — A lei protege a autoridade dos professores nos         âmbito da solidariedade social.
  domínios pedagógico, científico, organizacional, disci-
  plinar e de formação cívica.
     2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora         2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim-
  da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou       bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira
  fora delas, no exercício das suas funções.                    desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação
     3 — Nos termos da lei, as agressões praticadas so-         do percurso escolar do aluno.
  bre os professores, no exercício das suas funções ou             3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias
  por causa delas, determinam o agravamento das penas           com entidades ou organizações da comunidade edu-
  aplicadas.                                                    cativa no sentido de garantir os fundos necessários ao
                                                                financiamento dos prémios de mérito.»
                        Artigo 18.º-A
                      Natureza das faltas                                              Artigo 3.º
      1 — São previstas no presente Estatuto as faltas jus-                           Renumeração
  tificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
                                                                O capítulo do «Regulamento interno da escola» é renu-
      2 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de
  saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares san-     merado como VII e o das «Disposições finais e transitórias»
  cionatórias, consideram-se faltas injustificadas.           como VIII.
      3 — O regulamento interno da escola pode qualificar
  como falta a comparência do aluno às actividades esco-                               Artigo 4.º
  lares sem se fazer acompanhar do material necessário.                       Norma de aplicação no tempo
      4 — Para os efeitos do número anterior, o regulamento
  interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o     As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
  procedimento tendente à respectiva justificação.            operadas pela presente lei, aplicam-se apenas às situações
                                                              ocorridas após a sua entrada em vigor.
                        Artigo 23.º-A
                   Participação de ocorrência                                          Artigo 5.º
     1 — O professor ou membro do pessoal não docente                              Norma revogatória
  que presencie ou tenha conhecimento de comportamen-           São revogados o n.º 5 do artigo 19.º e os artigos 44.º,
  tos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos    45.º e 46.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada
  termos do artigo anterior deve participá-los imediata-
  mente ao director do agrupamento de escolas ou escola       pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
  não agrupada.
     2 — O aluno que presencie comportamentos referidos                                Artigo 6.º
  no número anterior deve comunicá-los imediatamente                              Norma repristinatória
  ao professor titular de turma ou ao director de turma, o
  qual, no caso de os considerar graves ou muito graves,         São repristinados o n.º 3 do artigo 16.º e a alínea a) do
  os participa, no prazo de um dia útil, ao director do       n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
  agrupamento de escolas ou escola não agrupada.»             revogados pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010                                                    3869

                          Artigo 7.º                                                 CAPÍTULO II
                         Republicação                                       Autonomia e responsabilidade
   É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com a                                 Artigo 4.º
redacção actual.                                                   Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
  Aprovada em 22 de Julho de 2010.                                1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas
  O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.         não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os
                                                               membros da comunidade educativa pela salvaguarda efec-
  Promulgada em 24 de Agosto de 2010.                          tiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades
  Publique-se.                                                 no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.              empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos
                                                               objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os
  Referendada em 24 de Agosto de 2010.                         de integração sócio-cultural e desenvolvimento de uma
   O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto           cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa
de Sousa.                                                      humana, de democracia no exercício responsável da liber-
                                                               dade individual e no cumprimento dos direitos e deveres
                           ANEXO                               que lhe estão associados.
                                                                  2 — A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efec-
   Republicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro          tiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento
                                                               garantir plenamente aquele direito.
                 (a que se refere o artigo 7.º)                   3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra,
                                                               sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alu-
                       CAPÍTULO I                              nos, os pais e encarregados de educação, os professores,
                                                               o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e
            Conteúdo, objectivos e âmbito
                                                               os serviços da administração central e regional com inter-
                          Artigo 1.º                           venção na área da educação, nos termos das respectivas
                                                               responsabilidades e competências.
                          Conteúdo
  A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos
Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no                               Artigo 4.º-A
desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema                            Autoridade do professor
Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à
administração e gestão escolares.                                 1 — A lei protege a autoridade dos professores nos do-
                                                               mínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar
                          Artigo 2.º                           e de formação cívica.
                                                                  2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora
                          Objectivos                           da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora
   O Estatuto prossegue os princípios gerais e organiza-       delas, no exercício das suas funções.
tivos do sistema educativo português, conforme se en-             3 — Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre
contram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases       os professores, no exercício das suas funções ou por causa
do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assi-         delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.
duidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos
na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da
escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso                              Artigo 5.º
escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e                        Papel especial dos professores
competências.
                                                                  1 — Os professores, enquanto principais responsáveis
                          Artigo 3.º                           pela condução do processo de ensino e aprendizagem,
                     Âmbito de aplicação                       devem promover medidas de carácter pedagógico que
                                                               estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação,
   1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico      em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala
e secundário da educação escolar, incluindo as suas mo-        de aula e nas demais actividades da escola.
dalidades especiais.
   2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli-        2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do
cação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê       1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma,
relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros        enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é
da comunidade educativa e à vivência na escola.                particularmente responsável pela adopção de medidas
   3 — O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas        tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e
e escolas não agrupadas da rede pública.                       à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-
   4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se        -lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos
ainda aos estabelecimentos de ensino das redes privada e       pais e encarregados de educação e colaborar com estes no
cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamen-       sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais
tos internos aos mesmos.                                       ou de aprendizagem.
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                         Artigo 6.º                              pelo regulamento interno da escola e demais legislação
     Responsabilidade dos pais e encarregados de educação
                                                                 aplicável.
                                                                    2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica
   1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe,              o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento
para além das suas obrigações legais, uma especial res-          interno da escola, do património da mesma, dos demais
ponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a        alunos, funcionários e em especial dos professores.
educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes,          3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu-
e de promoverem activamente o desenvolvimento físico,            cação dos restantes alunos.
intelectual e cívico dos mesmos.
   2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú-                                     Artigo 8.º
mero anterior, deve cada um dos pais e encarregados de
                                                                            Papel do pessoal não docente das escolas
educação, em especial:
   a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu edu-             1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar
cando;                                                           no acompanhamento e integração dos alunos na comuni-
   b) Promover a articulação entre a educação na família         dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de
e o ensino na escola;                                            convivência, promovendo um bom ambiente educativo e
   c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efec-       contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e
tivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os           encarregados de educação, para prevenir e resolver pro-
deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Esta-           blemas comportamentais e de aprendizagem.
tuto, procedendo com correcção no seu comportamento e               2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta-
empenho no processo de aprendizagem;                             ção, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com
   d) Contribuir para a criação e execução do projecto           formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial de
educativo e do regulamento interno da escola e participar        colaborar na identificação e prevenção de situações proble-
na vida da escola;                                               máticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração
   e) Cooperar com os professores no desempenho da sua           de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a
missão pedagógica, em especial quando para tal forem             comunidade educativa.
solicitados, colaborando no processo de ensino e apren-
dizagem dos seus educandos;                                                               Artigo 9.º
   f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola                            Vivência escolar
e para a harmonia da comunidade educativa, em especial
quando para tal forem solicitados;                                  O regulamento interno, para além dos seus efeitos pró-
   g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos           prios, deve proporcionar a assunção, por todos os que
em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu          integram a vida da escola, de regras de convivência que
educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou           assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto edu-
medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a         cativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração
mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação          social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico
cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua persona-           dos alunos, a preservação da segurança destes e do patri-
lidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros,        mónio da escola e dos restantes membros da comunidade
da sua plena integração na comunidade educativa e do seu         educativa, assim como a realização profissional e pessoal
sentido de responsabilidade;                                     dos docentes e não docentes.
   h) Contribuir para a preservação da segurança e inte-
gridade física e psicológica de todos os que participam na                               Artigo 10.º
vida da escola;                                                                 Intervenção de outras entidades
   i) Integrar activamente a comunidade educativa no de-
sempenho das demais responsabilidades desta, em especial            1 — Perante situação de perigo para a segurança, saúde
informando-se e informando sobre todas as matérias rele-         ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua
vantes no processo educativo dos seus educandos;                 integridade física ou psicológica, deve o director do agru-
   j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário          pamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar
e quando para tal for solicitado;                                para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados
   k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regula-           e necessários e sempre com preservação da vida privada
mento interno da escola e subscrever declaração anual de         do aluno e da sua família, actuando de modo articulado
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao             com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda
seu cumprimento integral.                                        de facto do aluno.
                                                                    2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve
   3 — Os pais e encarregados de educação são respon-            o director do agrupamento de escolas ou escola não agru-
sáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus        pada, quando necessário, solicitar a cooperação das enti-
filhos e educandos.                                              dades competentes do sector público, privado ou social.
                                                                    3 — Quando se verifique a oposição dos pais, represen-
                         Artigo 7.º                              tante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à
                                                                 intervenção da escola no âmbito da competência referida
                 Responsabilidade dos alunos
                                                                 nos números anteriores, o director do agrupamento de esco-
   1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados           las ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente
à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos        a situação à comissão de protecção de crianças e jovens
e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto,         com competência na área de residência do aluno ou, no
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caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do         g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social
Ministério Público junto do tribunal competente.               escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su-
   4 — Se a escola, no exercício da competência referida       perar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar,
nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado,    económico ou cultural que dificultam o acesso à escola
a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam,   ou o processo de aprendizagem;
cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola            h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;
não agrupada comunicar a situação às entidades referidas          i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários
no número anterior.                                            às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens,
                                                               através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros
                        Artigo 11.º                            serviços especializados de apoio educativo;
                         Matrícula                                j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res-
                                                               peitada a sua integridade física e moral;
   O acto de matrícula, em conformidade com as dispo-             k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso
sições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno,      de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no
o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na        decorrer das actividades escolares;
presente lei, integra, igualmente, os que estão contempla-        l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e
dos no regulamento interno da escola.                          informações constantes do seu processo individual, de
                                                               natureza pessoal ou familiar;
                                                                  m) Participar, através dos seus representantes, nos ter-
                     CAPÍTULO III
                                                               mos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola,
              Direitos e deveres do aluno                      na criação e execução do respectivo projecto educativo,
                                                               bem como na elaboração do regulamento interno;
                        Artigo 12.º                               n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos
                                                               e demais funções de representação no âmbito da escola,
               Direitos e deveres de cidadania
                                                               bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento
   No desenvolvimento dos princípios do Estado de di-          interno da escola;
reito democrático e de uma cultura de cidadania capaz             o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona-
de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana,          mento da escola e ser ouvido pelos professores, directores
da democracia, do exercício responsável, da liberdade          de turma e órgãos de administração e gestão da escola
individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito     em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores       interesse;
e os princípios fundamentais inscritos na Constituição            p) Organizar e participar em iniciativas que promovam
da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto         a formação e ocupação de tempos livres;
símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do        q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola
Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a           e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua
Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Di-       idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
reitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes       justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente
de valores e princípios de afirmação da humanidade.            sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso,
                                                               o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou
                        Artigo 13.º                            área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem
                      Direitos do aluno                        como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-
                                                               -educativos, normas de utilização e de segurança dos ma-
  O aluno tem direito a:                                       teriais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano
   a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer        de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e
membro da comunidade educativa;                                iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;
   b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade           r) Participar nas demais actividades da escola, nos ter-
de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva      mos da lei e do respectivo regulamento interno;
igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar        s) Participar no processo de avaliação, através dos me-
a realização de aprendizagens bem sucedidas;                   canismos de auto e hetero-avaliação.
   c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que
proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvi-                                 Artigo 14.º
mento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a                      Representação dos alunos
formação da sua personalidade;
   d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação,       1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu-
a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho          nos ou assembleia geral de alunos e são representados
escolar e ser estimulado nesse sentido;                        pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado
   e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meri-           de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos
tórias, em favor da comunidade em que está inserido ou         termos da lei e do regulamento interno da escola.
da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela,         2 — A associação de estudantes tem o direito de solicitar
e ser estimulado nesse sentido;                                ao director da escola ou do agrupamento de escolas a reali-
   f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano fre-      zação de reuniões para apreciação de matérias relacionadas
quentado, bem como de uma planificação equilibrada das         com o funcionamento da escola.
actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente        3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o di-
as que contribuem para o desenvolvimento cultural da           reito de solicitar a realização de reuniões da turma para
comunidade;                                                    apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento
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da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades                                    Artigo 16.º
lectivas.                                                                        Processo individual do aluno
   4 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria ini-
ciativa, o director de turma ou o professor titular de turma        1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao
pode solicitar a participação dos representantes dos pais e      longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos
encarregados de educação dos alunos da turma na reunião          pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade,
referida no número anterior.                                     ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não
                                                                 se verificando interrupção no prosseguimento de estudos,
                        Artigo 15.º                              aquando da conclusão do ensino secundário.
                                                                    2 — São registadas no processo individual do aluno
                      Deveres do aluno
                                                                 as informações relevantes do seu percurso educativo, de-
   O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no ar-          signadamente as relativas a comportamentos meritórios
tigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento           e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus
interno da escola, de:                                           efeitos.
                                                                    3 — O processo individual do aluno constitui-se como
   a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação          registo exclusivo em termos disciplinares.
integral;                                                           4 — As informações contidas no processo individual do
   b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento            aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal
de todos os seus deveres no âmbito das actividades es-           e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se
colares;                                                         vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu-
   c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu     nidade educativa que a elas tenham acesso.
processo de ensino e aprendizagem;
   d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da
comunidade educativa;                                                                 CAPÍTULO IV
   e) Guardar lealdade para com todos os membros da
                                                                                   Dever de assiduidade
comunidade educativa;
   f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal
                                                                                         Artigo 17.º
não docente;
   g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e                          Frequência e assiduidade
para a plena integração na escola de todos os alunos;               1 — Para além do dever de frequência da escolaridade
   h) Participar nas actividades educativas ou formativas        obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis
desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades         pelo cumprimento do dever de assiduidade.
organizativas que requeiram a participação dos alunos;              2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos
   i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos      menores de idade são responsáveis conjuntamente com
os membros da comunidade educativa;                              estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número
   j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros        anterior.
da comunidade educativa, de acordo com as circunstân-               3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer
cias de perigo para a integridade física e psicológica dos       a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais
mesmos;                                                          onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude
   k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das           de empenho intelectual e comportamental adequada, de
instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes     acordo com a sua idade, ao processo de ensino e apren-
da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;                      dizagem.
   l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros          4 — (Revogado.)
da comunidade educativa;                                            5 — (Revogado.)
   m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo
autorização escrita do encarregado de educação ou da                                     Artigo 18.º
direcção da escola;
   n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-                              Faltas
-lhes toda a colaboração;                                           1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra
   o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas          actividade de frequência obrigatória ou facultativa caso
de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento          tenha havido lugar a inscrição.
interno da mesma, subscrevendo declaração anual de acei-            2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há
tação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu             tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
cumprimento integral;                                               3 — As faltas são registadas pelo professor titular de
   p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em        turma ou pelo director de turma em suportes administra-
especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promo-         tivos adequados.
ver qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das
mesmas;                                                                                Artigo 18.º-A
   q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
                                                                                      Natureza das faltas
tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,
objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das              1 — São previstas no presente Estatuto as faltas justifi-
actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou          cadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
psicológicos aos alunos ou a terceiros;                             2 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída
   r) (Revogada.)                                                da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias,
   s) Respeitar a autoridade do professor.                       consideram-se faltas injustificadas.
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   3 — O regulamento interno da escola pode qualificar            3 — O director de turma ou o professor titular da turma
como falta a comparência do aluno às actividades escolares     pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou
sem se fazer acompanhar do material necessário.                ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que
   4 — Para os efeitos do número anterior, o regulamento       entenda necessários à justificação da falta, devendo, igual-
interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o      mente, qualquer entidade que para esse efeito for contac-
procedimento tendente à respectiva justificação.               tada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
                                                                  4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa-
                        Artigo 19.º                            mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos,
                                                               até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
                    Justificação de faltas
                                                                  5 — (Revogado.)
  1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos
seguintes motivos:                                                                     Artigo 20.º
   a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por                              Faltas injustificadas
médico se determinar impedimento superior a cinco dias             1 — As faltas são injustificadas quando:
úteis;
   b) Isolamento profiláctico, determinado por doença             a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos
infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno,          do n.º 1 do artigo 19.º;
comprovada através de declaração da autoridade sanitária          b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
competente;                                                       c) A justificação não tenha sido aceite;
   c) Falecimento de familiar, durante o período legal de         d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem
justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto   de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancio-
no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que        natória.
exercem funções públicas;
   d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento            2 — Na situação prevista na alínea c) do número ante-
e o dia imediatamente posterior;                               rior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser
   e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de      devidamente fundamentada.
doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do          3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais
período das actividades lectivas;                              ou encarregados de educação ou, quando maior de idade,
   f) Assistência na doença a membro do agregado familiar,     ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular
nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não         de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio
possa ser prestada por qualquer outra pessoa;                  mais expedito.
   g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto
e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de                                Artigo 21.º
20 de Agosto;                                                                     Excesso grave de faltas
   h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,
                                                                  1 — No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar
desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período
                                                               mais de 10 faltas injustificadas.
das actividades lectivas e corresponda a uma prática co-          2 — Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas
mummente reconhecida como própria dessa religião;              injustificadas não podem exceder o dobro do número de
   i) Preparação ou participação em competições desporti-      tempos lectivos semanais, por disciplina.
vas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento,        3 — Quando for atingido metade do limite de faltas
nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles           injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou,
que sejam designados para integrar selecções ou outras         quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio
representações nacionais, nos períodos de preparação e par-    mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor
ticipação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais    titular de turma.
alunos em actividades desportivas e culturais quando esta         4 — A notificação referida no número anterior deve
seja considerada relevante pelas respectivas autoridades       alertar para as consequências da violação do limite de
escolares;                                                     faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que
   j) Participação em actividades associativas, nos termos     permita garantir o cumprimento efectivo do dever de as-
da lei;                                                        siduidade.
   k) Cumprimento de obrigações legais;                           5 — Caso se revele impraticável o referido no número
   l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde      anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre
que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou           que a gravidade especial da situação o justifique, a res-
seja, justificadamente, considerado atendível pelo director    pectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve
de turma ou pelo professor titular de turma.                   ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como
                                                               dos procedimentos e diligências até então adoptados pela
   2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado       escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar
por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou,          a sua falta de assiduidade.
quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director      6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são também
de turma ou ao professor titular da turma, com indicação       contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da
do dia, da hora e da actividade em que a falta ocorreu,        aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala
referenciando-se os motivos justificativos da mesma na         de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as
caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico,      ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar
ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino         sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2
secundário.                                                    do artigo 27.º
3874                                                             Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010

                         Artigo 22.º                                                         Artigo 23.º-A
   Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas                          Participação de ocorrência

   1 — Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino               1 — O professor ou membro do pessoal não docente que
básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto        presencie ou tenha conhecimento de comportamentos sus-
no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um               ceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do
plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o                artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director
programa curricular do nível que frequenta e que permita              do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
recuperar o atraso das aprendizagens.                                    2 — O aluno que presencie comportamentos referidos
                                                                      no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao
   2 — Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do            professor titular de turma ou ao director de turma, o qual,
ensino básico e o ensino secundário, a violação do limite             no caso de os considerar graves ou muito graves, os parti-
de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior         cipa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento
obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho,             de escolas ou escola não agrupada.
que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultra-
passou o referido limite de faltas e que permita recuperar
                                                                                              SECÇÃO II
o atraso das aprendizagens.
   3 — O recurso ao plano individual de trabalho previsto               Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias
nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez
no decurso de cada ano lectivo.                                                               Artigo 24.º
   4 — O cumprimento do plano individual de trabalho                               Finalidades das medidas correctivas
por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao                             e das disciplinares sancionatórias
horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir
                                                                         1 — Todas as medidas correctivas e medidas discipli-
os termos da sua realização.                                          nares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
   5 — O previsto no número anterior não isenta o aluno               preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que             sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito
se encontra inserido.                                                 pela autoridade dos professores no exercício da sua acti-
   6 — O plano individual de trabalho deve ser objecto de             vidade profissional e dos demais funcionários, bem como
avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico              a segurança de toda a comunidade educativa.
da escola ou agrupamento de escolas.                                     2 — As medidas correctivas e as medidas disciplinares
   7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de                   sancionatórias visam ainda garantir o normal prossegui-
assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de                mento das actividades da escola, a correcção do comporta-
avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em de-             mento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno,
finitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas         com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua persona-
injustificadas verificado.                                            lidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros,
   8 — Após o estabelecimento do plano individual de                  da sua plena integração na comunidade educativa, do seu
trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do                sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o                3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em
                                                                      conta a especial relevância do dever violado e a gravidade
director da escola, na iminência de abandono escolar, possa           da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além
propor a frequência de um percurso curricular alternativo             das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
no interior da escola ou agrupamento de escolas.                         4 — As medidas correctivas e as medidas disciplinares
   9 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade              sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as
determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno               necessidades educativas do aluno e com os objectivos da
frequenta.                                                            sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento
                                                                      do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da
                                                                      escola, nos termos do respectivo regulamento interno.
                       CAPÍTULO V
                          Disciplina                                                          Artigo 25.º
                                                                                   Determinação da medida disciplinar
                          SECÇÃO I                                       1 — Na determinação da medida disciplinar correctiva
                           Infracção                                  ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em consideração a
                                                                      gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias,
                                                                      atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumpri-
                         Artigo 23.º
                                                                      mento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua matu-
                   Qualificação da infracção                          ridade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
                                                                         2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade
   A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos               disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o
no artigo 15.º, ou no regulamento interno da escola, em               seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com
termos que se revelem perturbadores do funcionamento                  arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
normal das actividades da escola ou das relações no âm-                  3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade
bito da comunidade educativa, constitui infracção passível            do aluno a premeditação, o conluio, bem como ao acu-
da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar               mulação de infracções disciplinares e a reincidência, em
sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.                      especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010                                                       3875

                        Artigo 26.º                                                     Artigo 27.º
                     Medidas correctivas                                     Medidas disciplinares sancionatórias

   1 — As medidas correctivas prosseguem finalidades               1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem
pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do         uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do
n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminente-          aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a
mente preventiva.                                               configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou
   2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras          funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento,
que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham          à direcção do agrupamento de escolas ou escola não agru-
a estar contempladas no regulamento interno da escola:          pada com conhecimento ao director de turma.
                                                                   2 — São medidas disciplinares sancionatórias:
   a) A advertência;
   b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais            a) (Revogada.)
onde se desenvolva o trabalho escolar;                             b) A repreensão registada;
   c) A realização de tarefas e actividades de integração          c) A suspensão por um dia;
escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período        d) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno            e) A transferência de escola.
na escola;
   d) O condicionamento no acesso a certos espaços esco-           3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
lares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos,     de repreensão registada, quando a infracção for praticada
sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades         na sala de aula, é da competência do professor respectivo,
lectivas;                                                       sendo do director do agrupamento de escolas ou escola
   e) A mudança de turma.                                       não agrupada nas restantes situações, averbando-se no
                                                                respectivo processo individual do aluno a identificação
   3 — A advertência consiste numa chamada verbal de            do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi
atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador          proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que
do funcionamento normal das actividades escolares ou            norteou tal decisão.
das relações entre os presentes no local onde elas decor-          4 — Em casos excepcionais e enquanto medida dis-
rem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de     suasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo
conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus         director do agrupamento de escolas ou escola não agru-
deveres como aluno.                                             pada, garantidos que estejam os direitos de audiência e
   4 — Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva com-        defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que
petência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer        a suportam.
                                                                   5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancio-
professor ou membro do pessoal não docente tem compe-
                                                                natória de suspensão até 10 dias úteis é precedida da au-
tência para repreender o aluno.
                                                                dição em processo disciplinar do aluno visado, do qual
   5 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais         constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe
onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva com-       são imputados, os deveres por ele violados e a referência
petência do professor respectivo e implica a permanência        expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relati-
do aluno na escola, competindo àquele determinar o pe-          vamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo
ríodo de tempo durante o qual o aluno deve permanecer           competente para a sua aplicação o director da escola, que
fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva       pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais      6 — Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou
as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso          o encarregado de educação do aluno, quando menor de
desse período de tempo.                                         idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da
   6 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas        medida disciplinar sancionatória referida no número anterior
alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director       é executada, garantindo ao aluno um plano de actividades
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que,           pedagógicas a realizar, co-responsabilizando-os pela sua
para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor    execução e acompanhamento, podendo igualmente, se as-
titular da turma a que o aluno pertença.                        sim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar
   7 — A aplicação, e posterior execução, da medida cor-        protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
rectiva prevista na alínea d) do n.º 2 não pode ultrapassar        7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
o período de tempo correspondente a um ano lectivo.             de transferência de escola compete ao director regional de
   8 — Compete à escola, no âmbito do regulamento in-           educação respectivo, após a conclusão do procedimento
terno, identificar as actividades, local e período de tempo     disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reporta-se à prá-
durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir          tica de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento
as competências e procedimentos a observar, tendo em            do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos
vista a aplicação e posterior execução da medida correctiva     da escola, ou do normal relacionamento com algum ou
prevista na alínea c) do n.º 2.                                 alguns dos membros da comunidade educativa.
   9 — Obedece igualmente ao disposto no número ante-              8 — A medida disciplinar sancionatória de transferên-
rior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior        cia de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou
execução da medida correctiva prevista na alínea d) do          superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade
n.º 2.                                                          obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de
   10 — A aplicação das medidas correctivas previstas no        outro estabelecimento de ensino situado na mesma locali-
n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação,      dade ou na localidade mais próxima servida de transporte
tratando-se de aluno menor de idade.                            público ou escolar.
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  9 — Complementarmente às medidas previstas no n.º 2,                                  SECÇÃO IV
compete ao director do agrupamento de escolas ou escola
                                                                                  Procedimento disciplinar
não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provo-
cados pelo aluno no património escolar.
                                                                                        Artigo 43.º
                        Artigo 28.º                                         Tramitação do procedimento disciplinar
             Cumulação de medidas disciplinares                    1 — A competência para a instauração de procedimento
   1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas        disciplinar por comportamentos susceptíveis de configu-
alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.   rarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas
   2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correc-           alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º é do director do agru-
tivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida          pamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o
disciplinar sancionatória.                                      despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve
   3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,         ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um
por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida          dia útil a contar do conhecimento da situação.
disciplinar sancionatória.                                         2 — No mesmo prazo, o director notifica os pais ou
                                                                encarregados de educação do aluno, quando este for menor,
                        Artigo 29.º                             pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, te-
                                                                lefónico ou por via postal simples para a morada constante
  (Revogado.)                                                   no seu processo.
                                                                   3 — Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação
                        Artigo 30.º                             é feita ao próprio, pessoalmente.
  (Revogado.)                                                      4 — O director do agrupamento de escolas ou escola
                                                                não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação
                        Artigo 31.º                             no mesmo dia em que profere o despacho de instauração
                                                                do procedimento disciplinar.
  (Revogado.)                                                      5 — A instrução do procedimento disciplinar é efectuada
                                                                no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de
                        Artigo 32.º                             notificação ao instrutor do despacho que instaurou o pro-
  (Revogado.)                                                   cedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada,
                                                                para além das demais diligências consideradas necessárias,
                        Artigo 33.º                             a audiência oral dos interessados, em particular do aluno
                                                                e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado
  (Revogado.)                                                   de educação.
                                                                   6 — Os interessados são convocados com a antecedên-
                        Artigo 34.º                             cia de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a
  (Revogado.)                                                   falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se
                                                                for apresentada justificação da falta até ao momento fixado
                        Artigo 35.º                             para a audiência, esta possa ser adiada.
                                                                   7 — No caso de o respectivo encarregado de educação
  (Revogado.)                                                   não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido
                                                                na presença de um docente que integre a comissão de
                        Artigo 36.º                             protecção de crianças e jovens com competência na área
  (Revogado.)                                                   de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar
                                                                instalada, na presença do director de turma.
                        Artigo 37.º                                8 — Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto
                                                                das alegações feitas pelos interessados.
  (Revogado.)                                                      9 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de
                                                                um dia útil, e remete ao director do agrupamento de escolas
                        Artigo 38.º                             ou escola não agrupada, um documento do qual constam,
                                                                obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:
  (Revogado.)
                                                                   a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida-
                        Artigo 39.º                             mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;
                                                                   b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex-
  (Revogado.)
                                                                pressa às respectivas normas legais ou regulamentares;
                                                                   c) Os antecedentes do aluno que se constituem como
                        Artigo 40.º
                                                                circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos pre-
  (Revogado.)                                                   vistos no artigo 25.º;
                                                                   d) A proposta de medida disciplinar sancionatória apli-
                        Artigo 41.º                             cável.
  (Revogado.)
                                                                   10 — Do documento referido no número anterior é
                                                                extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao
                        Artigo 42.º
                                                                aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e
  (Revogado.)                                                   durante esse mesmo período de tempo, informados os pais
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010                                                        3877

ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno        gurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção
for menor de idade.                                            regional de educação respectiva, sendo identificados su-
   11 — No caso da medida disciplinar sancionatória ser        mariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias
a transferência de escola, a mesma é comunicada para           que motivaram a decisão de suspensão.
decisão do director regional de educação, no prazo de
um dia útil.                                                                            Artigo 48.º
   12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de
                                                                          Decisão final do procedimento disciplinar
acordo com o estipulado no artigo 50.º
                                                                   1 — A decisão final do procedimento disciplinar, de-
                        Artigo 44.º                            vidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo
                                                               de um dia útil, a contar do momento em que a entidade
  (Revogado.)
                                                               competente para o decidir receber o relatório do instrutor,
                                                               sem prejuízo do disposto no n.º 4.
                        Artigo 45.º                                2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa o
  (Revogado.)                                                  momento a partir do qual se inicia a execução da medida
                                                               disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de
                        Artigo 46.º                            suspensão da execução da medida, nos termos do número
                                                               seguinte.
  (Revogado.)                                                      3 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com
                                                               excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode
                        Artigo 47.º                            ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições
                Suspensão preventiva do aluno                  em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoá-
                                                               vel, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida
   1 — No momento da instauração do procedimento dis-          disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
ciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou         4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida
no decurso da sua instauração por proposta do instrutor,       disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo
o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno,       para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis,
mediante despacho fundamentado, sempre que:                    contados a partir da recepção do processo disciplinar na
   a) A sua presença na escola se revelar gravemente per-      direcção regional de educação respectiva.
turbadora do normal funcionamento das actividades esco-            5 — Da decisão proferida pelo director regional de edu-
lares;                                                         cação respectivo que aplique a medida disciplinar sancio-
   b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz         natória de transferência de escola deve igualmente constar
pública e da tranquilidade na escola; ou                       a identificação do estabelecimento de ensino para onde
   c) A sua presença na escola prejudique a instrução do       o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede
procedimento disciplinar.                                      previamente à audição do respectivo encarregado de edu-
                                                               cação, quando o aluno for menor de idade.
   2 — A suspensão preventiva tem a duração que o di-              6 — A decisão final do procedimento disciplinar é no-
rector do agrupamento de escolas ou escola não agrupada        tificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele
considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo      em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais
de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser pror-      ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis
rogada até à data da decisão do procedimento disciplinar,      seguintes.
não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.              7 — Sempre que a notificação prevista no número an-
   3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no          terior não seja possível, é realizada através de carta regis-
decurso do período de suspensão preventiva, no que res-        tada com aviso de recepção, considerando-se o aluno, ou,
peita à avaliação das aprendizagens, são determinados em       quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo
função da decisão que vier a ser proferida no procedimento     encarregado de educação, notificado na data da assinatura
disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento in-       do aviso de recepção.
terno da escola.
   4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo                                   Artigo 49.º
aluno são descontados no cumprimento da medida disci-          Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias
plinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do ar-
tigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência        1 — Compete ao director de turma ou ao professor
do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º            titular de turma o acompanhamento do aluno na execução
   5 — O encarregado de educação é imediatamente infor-        da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi
mado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando          sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os
e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o       pais e encarregados de educação e com os professores da
aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola      turma, em função das necessidades educativas identificadas
não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva         e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os
comissão de protecção de crianças e jovens.                    intervenientes nos efeitos educativos da medida.
   6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também                 2 — A competência referida no número anterior é es-
fixado, durante o período de ausência da escola, o plano       pecialmente relevante aquando da execução da medida
de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º                correctiva de actividades de integração na escola ou no
   7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por       momento do regresso à escola do aluno a quem foi apli-
via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas       cada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da
ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Se-          escola.
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   3 — O disposto no número anterior aplica-se também             3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias
aquando da integração do aluno na nova escola para que          com entidades ou organizações da comunidade educativa
foi transferido na sequência da aplicação dessa medida          no sentido de garantir os fundos necessários ao financia-
disciplinar sancionatória.                                      mento dos prémios de mérito.
   4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a
escola conta com a colaboração dos serviços especializados
de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir                           CAPÍTULO VII
no regulamento interno.                                                     Regulamento interno da escola
                        Artigo 50.º                                                     Artigo 52.º
                    Recurso hierárquico
                                                                           Objecto do regulamento interno da escola
   1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe
                                                                  1 — O regulamento interno da escola tem por objecto:
recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor
no prazo de cinco dias úteis.                                      a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e
   2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos         demais legislação de carácter estatutário;
quando interposto de decisão de aplicação das medidas              b) A adequação à realidade da escola das regras de con-
disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de        vivência e de resolução de conflitos na respectiva comu-
transferência de escola.                                        nidade educativa;
   3 — (Revogado.)                                                 c) As regras e procedimentos a observar em matéria de
   4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é          delegação das competências do director, previstas neste
remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo      Estatuto, nos restantes membros do órgão de administração
ao respectivo director a adequada notificação, nos termos       e gestão ou no conselho de turma.
dos n.os 6 e 7 do artigo 48.º
                                                                   2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b) do
                        Artigo 51.º                             artigo anterior, o regulamento interno da escola pode dis-
       Intervenção dos pais e encarregados de educação          por, entre outras matérias, quanto:
   Entre o momento da instauração do procedimento dis-             a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à espe-
ciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e en-       cificidade da vivência escolar;
carregados de educação devem contribuir para o correcto            b) À utilização das instalações e equipamentos;
apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar         c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e
sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma            d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da
prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do         dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do
educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da           desempenho de acções meritórias em favor da comunidade
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar           em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral,
com os outros, da sua plena integração na comunidade            praticadas na escola ou fora dela.
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.                                                                          Artigo 53.º
                                                                         Elaboração do regulamento interno da escola
                     CAPÍTULO VI
                                                                   O regulamento interno da escola é elaborado nos termos
                     Mérito escolar                             do regime de autonomia, administração e gestão dos esta-
                                                                belecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico
                      Artigo 51.º-A                             e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de
                     Prémios de mérito
                                                                22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comu-
                                                                nidade educativa, em especial através do funcionamento
   1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º,    do conselho geral.
o regulamento interno pode prever prémios de mérito des-
tinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos                                Artigo 54.º
seguintes requisitos:
                                                                         Divulgação do regulamento interno da escola
   a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas
dificuldades;                                                      1 — O regulamento interno é publicitado no Portal das
   b) Alcancem excelentes resultados escolares;                 Escolas e na escola, em local visível e adequado, sendo
   c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou            fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequên-
realizem actividades curriculares ou de complemento cur-        cia da escola, e sempre que o regulamento seja objecto de
ricular de relevância;                                          actualização.
   d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no              2 — Os pais e encarregados de educação devem, no acto
âmbito da solidariedade social.                                 da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º,
                                                                conhecer o regulamento interno da escola e subscrever,
  2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim-              fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos,
bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira         declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo
desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do           e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento in-
percurso escolar do aluno.                                      tegral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010                                                           3879

                      CAPÍTULO VIII                                Resolução da Assembleia da República n.º 106/2010
             Disposições finais e transitórias
                                                                   Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República
                         Artigo 55.º                                 da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
                                                                     Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
               Responsabilidade civil e criminal
                                                                     em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009.
    1 — A aplicação de medida correctiva ou medida dis-               A Assembleia da República resolve, nos termos da
ciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta
o aluno e o respectivo representante legal da responsabi-          alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
lidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar,      Constituição, aprovar a Convenção entre a República
sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade            Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Du-
criminal daí decorrente.                                           pla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
    2 — Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou           de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa
outros comportamentos especialmente graves sejam passí-            em 11 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões
veis de constituir crime, deve o director do agrupamento de        autenticadas nas línguas portuguesa, moldova e inglesa,
escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério          se publica em anexo.
Público junto do tribunal competente em matéria de família
e menores ou às entidades policiais.                                 Aprovada em 16 de Julho de 2010.
    3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos,            O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
que for susceptível de desencadear a aplicação de medida
disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultanea-
mente, como facto qualificável de crime, deve o director           CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ-
comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e            BLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
                                                                     E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS
jovens ou ao representante do Ministério Público junto do
                                                                     SOBRE O RENDIMENTO.
tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno
tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e         A República Portuguesa e a República da Moldova,
16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às       desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tri-
autoridades policiais.                                             butação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos
    4 — Quando o procedimento criminal pelos factos a que          sobre o rendimento, acordam no seguinte:
alude o número anterior depender de queixa ou de acusação
particular, competindo este direito à própria direcção da
escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões
que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade                                      CAPÍTULO I
educativa no desenvolvimento do procedimento criminal                        Âmbito de aplicação da Convenção
perante os interesses relativos à formação do aluno em
questão.                                                                                     Artigo 1.º
                         Artigo 56.º
                                                                                           Pessoas visadas
                     Legislação subsidiária
                                                                      A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes
  Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado            de um ou de ambos os Estados Contratantes.
na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do
Procedimento Administrativo.                                                                 Artigo 2.º
                         Artigo 57.º                                                      Impostos visados

                    Divulgação do Estatuto                            1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre
                                                                   o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra-
   O presente Estatuto e demais legislação relativa ao fun-        tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas
cionamento das escolas deve estar disponível para consulta         ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a
de todos os membros da comunidade educativa, em local              sua cobrança.
ou pela forma a indicar nos regulamentos internos.
                                                                      2 — São considerados impostos sobre o rendimento
                         Artigo 58.º                               todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou
                                                                   sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos
   (Revogado.)                                                     sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários
                         Artigo 59.º                               ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos
                                                                   vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como
                      Sucessão de regimes                          os impostos sobre as mais-valias.
  O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações            3 — Os impostos actuais a que a presente Convenção
constituídas após a sua entrada em vigor.                          se aplica são, nomeadamente:
                                                                     a) Em Portugal:
                         Artigo 60.º
                                                                      i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
                      Norma revogatória                            (IRS);
   É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro,             ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a   (IRC); e
25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.                      iii) A derrama;

Estatutoaluno 020910

  • 1.
    3860 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Lei n.º 38/2010 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2 de Setembro i) [Anterior alínea j).] Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares j) Os membros dos órgãos constitucionais; dos cargos políticos (quinta alteração l) [Anterior alínea m).] à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) m) [Anterior alínea n).] A Assembleia da República decreta, nos termos da 2— ..................................... alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 3 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: Artigo 1.º a) Gestores públicos; Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril b) Titulares de órgão de gestão de empresa partici- Os artigos 1º, 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pada pelo Estado, quando designados por este; com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de c) Membros de órgãos executivos das empresas que 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de integram o sector empresarial local; Abril, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte d) Membros dos órgãos directivos dos institutos pú- redacção: blicos; «Artigo 1.º e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; [...] f) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau Os titulares de cargos políticos e equiparados e os e equiparados.» titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Artigo 2.º Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração Norma transitória dos seus rendimentos, bem como do seu património e Os titulares de altos cargos públicos que, por força das cargos sociais, da qual constem: alterações introduzidas pela presente lei, passam a ficar a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigados à entrega de declaração de património e de ren- b) A descrição dos elementos do seu activo patrimo- dimentos no Tribunal Constitucional deverão apresentá-la nial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor por grandes rubricas, designadamente do património da presente lei. imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos Artigo 3.º sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem Entrada em vigor como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que supe- A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua rior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e publicação no Diário da República. direitos de crédito; Aprovada em 22 de Julho de 2010. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 21 de Agosto de 2010. Artigo 2.º Publique-se. [...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1— ..................................... 2— ..................................... Referendada em 24 de Agosto de 2010. 3 — Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto altere o valor declarado referente a alguma das alíneas de Sousa. do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva Lei n.º 39/2010 declaração. 4 — (Anterior n.º 5.) de 2 de Setembro Artigo 4.º Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, [...] de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro 1— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Representante da República nas Regiões Autó- Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, nomas; 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º,
  • 2.
    Diário da República,1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3861 26.º, 27.º, 28.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e Artigo 6.º 57.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Responsabilidade dos pais e encarregados de educação Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial res- «Artigo 2.º ponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem [...] a educação dos seus filhos e educandos, no interesse des- tes, e de promoverem activamente o desenvolvimento O Estatuto prossegue os princípios gerais e orga- físico, intelectual e cívico dos mesmos. nizativos do sistema educativo português, conforme 2— ..................................... se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, b) Promover a articulação entre a educação na família a assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos e o ensino na escola; alunos na comunidade educativa e na escola, o cum- c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, primento da escolaridade obrigatória, a sua formação efectivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aqui- os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente sição de saberes e competências. Estatuto, procedendo com correcção no seu comporta- mento e empenho no processo de aprendizagem; Artigo 3.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... h) Contribuir para a preservação da segurança e inte- 2— ..................................... gridade física e psicológica de todos os que participam 3 — O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de esco- na vida da escola; las e escolas não agrupadas da rede pública. i) Integrar activamente a comunidade educativa no de- 4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam- sempenho das demais responsabilidades desta, em espe- -se ainda aos estabelecimentos de ensino das redes pri- cial informando-se e informando sobre todas as matérias vada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos relevantes no processo educativo dos seus educandos; regulamentos internos aos mesmos. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regula- Artigo 4.º mento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto [...] ao seu cumprimento integral. 1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e 3 — Os pais e encarregados de educação são respon- escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade sáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus de todos os membros da comunidade educativa pela filhos e educandos. salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção Artigo 7.º de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, [...] pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio- 1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequa- -cultural e desenvolvimento de uma cultura de cidada- dos à sua idade e capacidade de discernimento, pelos nia capaz de fomentar os valores da pessoa humana, direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente de democracia no exercício responsável da liberdade Estatuto, pelo regulamento interno da escola e demais legislação aplicável. individual e no cumprimento dos direitos e deveres que 2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica lhe estão associados. o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento 2 — A escola é o espaço colectivo de salvaguarda interno da escola, do património da mesma, dos demais efectiva do direito à educação, devendo o seu funcio- alunos, funcionários e em especial dos professores. namento garantir plenamente aquele direito. 3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu- 3— ..................................... cação dos restantes alunos. Artigo 5.º Artigo 8.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Os professores, enquanto principais responsáveis 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta- pela condução do processo de ensino e aprendizagem, ção, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com devem promover medidas de carácter pedagógico que formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, de colaborar na identificação e prevenção de situações em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na sala de aula e nas demais actividades da escola. elaboração de planos de acompanhamento para estes, 2— ..................................... envolvendo a comunidade educativa.
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    3862 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Artigo 9.º Artigo 13.º [...] [...] O regulamento interno, para além dos seus efeitos O aluno tem direito a: próprios, deve proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivên- a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer cia que assegurem o cumprimento dos objectivos do membro da comunidade educativa; projecto educativo, a harmonia das relações interpes- b) [Anterior alínea a).] soais e a integração social, o pleno desenvolvimento c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação proporcionem as condições para o seu pleno desenvol- da segurança destes e do património da escola e dos vimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para restantes membros da comunidade educativa, assim a formação da sua personalidade; como a realização profissional e pessoal dos docentes d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedica- e não docentes. ção, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desem- penho escolar e ser estimulado nesse sentido; Artigo 10.º e) [Anterior alínea d).] [...] f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada 1 — Perante situação de perigo para a segurança, das actividades curriculares e extracurriculares, nome- saúde ou educação do aluno, designadamente por adamente as que contribuem para o desenvolvimento ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve da comunidade; o director do agrupamento de escolas ou escola não g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su- estritamente adequados e necessários e sempre com perar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, preservação da vida privada do aluno e da sua família, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola actuando de modo articulado com os pais, representante ou o processo de aprendizagem; legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve i) [Anterior alínea g).] o director do agrupamento de escolas ou escola não agru- j) [Anterior alínea i).] pada, quando necessário, solicitar a cooperação das enti- k) [Anterior alínea j).] dades competentes do sector público, privado ou social. l) [Anterior alínea k).] 3 — Quando se verifique a oposição dos pais, re- m) [Anterior alínea l).] presentante legal ou quem tenha a guarda de facto do n) [Anterior alínea m).] aluno, à intervenção da escola no âmbito da compe- o) [Anterior alínea n).] tência referida nos números anteriores, o director do p) [Anterior alínea o).] agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve q) Ser informado sobre o regulamento interno da comunicar imediatamente a situação à comissão de escola e, por meios a definir por esta e em termos ade- protecção de crianças e jovens com competência na quados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os área de residência do aluno ou, no caso de esta não se assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público nomeadamente sobre o modo de organização do plano junto do tribunal competente. de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais 4 — Se a escola, no exercício da competência refe- de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e rida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utili- adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias zação e de segurança dos materiais e equipamentos e do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas entidades referidas no número anterior. ao projecto educativo da escola; r) [Anterior alínea q).] Artigo 12.º s) Participar no processo de avaliação, através dos Direitos e deveres de cidadania mecanismos de auto e hetero-avaliação. No desenvolvimento dos princípios do Estado de Artigo 14.º direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, [...] da democracia, do exercício responsável, da liberdade 1— ..................................... individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito 2 — A associação de estudantes tem o direito de soli- e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores citar ao director da escola ou do agrupamento de escolas e os princípios fundamentais inscritos na Constituição a realização de reuniões para apreciação de matérias da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto relacionadas com o funcionamento da escola. símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direi- 3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o tos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do direito de solicitar a realização de reuniões da turma Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e para apreciação de matérias relacionadas com o fun- a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação das actividades lectivas. da humanidade. 4 — (Anterior n.º 3.)
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    Diário da República,1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3863 Artigo 15.º 3 — As faltas são registadas pelo professor titular de [...] turma ou pelo director de turma em suportes adminis- trativos adequados. ......................................... Artigo 19.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Falecimento de familiar, durante o período legal h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de justificação de faltas por falecimento de familiar, i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos previsto no regime do contrato de trabalho dos traba- os membros da comunidade educativa; lhadores que exercem funções públicas; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da comunidade educativa, de acordo com as circuns- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tâncias de perigo para a integridade física e psicológica f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos mesmos; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de Agosto; m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) [Anterior alínea g).] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Preparação ou participação em competições des- o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas portivas de alunos integrados no subsistema do alto de funcionamento dos serviços da escola e o regula- rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem mento interno da mesma, subscrevendo declaração anual como daqueles que sejam designados para integrar se- de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto lecções ou outras representações nacionais, nos períodos ao seu cumprimento integral; de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . participação dos demais alunos em actividades despor- q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tivas e culturais quando esta seja considerada relevante tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, pelas respectivas autoridades escolares; objectivamente, perturbarem o normal funcionamento j) [Anterior alínea i).] das actividades lectivas ou poderem causar danos físicos k) [Anterior alínea j).] ou psicológicos aos alunos ou a terceiros; l) [Anterior alínea k).] r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) Respeitar a autoridade do professor. 2— ..................................... 3 — O director de turma ou o professor titular da turma Artigo 16.º pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que en- [...] tenda necessários à justificação da falta, devendo, igual- 1— ..................................... mente, qualquer entidade que para esse efeito for contac- 2— ..................................... tada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. 3 — O processo individual do aluno constitui-se como 4— ..................................... registo exclusivo em termos disciplinares. 5 — (Revogado.) 4— ..................................... Artigo 20.º Artigo 17.º Faltas injustificadas [...] 1 — As faltas são injustificadas quando: 1— ..................................... a) Não tenha sido apresentada justificação, nos ter- 2— ..................................... mos do n.º 1 do artigo 19.º; 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; quer a presença e a pontualidade na sala de aula e de- c) A justificação não tenha sido aceite; mais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer d) A marcação da falta resulte da aplicação da or- uma atitude de empenho intelectual e comportamental dem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de sancionatória. ensino e aprendizagem. 4— ..................................... 2 — Na situação prevista na alínea c) do número 5— ..................................... anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada. Artigo 18.º 3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos [...] pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor 1— ..................................... titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, 2— ..................................... pelo meio mais expedito.
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    3864 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Artigo 21.º avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em [...] definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado. 1 — No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode 8 — Após o estabelecimento do plano individual de dar mais de 10 faltas injustificadas. trabalho, a manutenção da situação do incumprimento 2 — Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina injustificadas não podem exceder o dobro do número que o director da escola, na iminência de abandono de tempos lectivos semanais, por disciplina. escolar, possa propor a frequência de um percurso cur- 3 — Quando for atingido metade do limite de faltas ricular alternativo no interior da escola ou agrupamento injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, de escolas. quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo 9 — O incumprimento reiterado do dever de assidui- meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo dade determina a retenção no ano de escolaridade que professor titular de turma. o aluno frequenta. 4 — A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de Artigo 24.º faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução [...] que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade. 1 — Todas as medidas correctivas e medidas discipli- 5 — Caso se revele impraticável o referido no nú- nares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógi- mero anterior, por motivos não imputáveis à escola, e cas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, sempre que a gravidade especial da situação o justifique, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens aluno, o respeito pela autoridade dos professores no deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim exercício da sua actividade profissional e dos demais como dos procedimentos e diligências até então adopta- funcionários, bem como a segurança de toda a comu- dos pela escola, procurando em conjunto soluções para nidade educativa. ultrapassar a sua falta de assiduidade. 2 — As medidas correctivas e as medidas disciplina- 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são tam- res sancionatórias visam ainda garantir o normal pros- bém contabilizadas como faltas injustificadas as decor- seguimento das actividades da escola, a correcção do rentes da aplicação da medida correctiva de ordem de comportamento perturbador e o reforço da formação saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equi- bem como as ausências decorrentes da aplicação da librado da sua personalidade, da sua capacidade de se medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista relacionar com os outros, da sua plena integração na na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º comunidade educativa, do seu sentido de responsabili- dade e das suas aprendizagens. Artigo 22.º 3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igual- 1 — Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do en- mente, para além das identificadas no número anterior, sino básico, a violação do limite de faltas injustificadas finalidades punitivas. previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumpri- 4 — As medidas correctivas e as medidas discipli- mento de um plano individual de trabalho que incidirá nares sancionatórias devem ser aplicadas em coerên- sobre todo o programa curricular do nível que frequenta cia com as necessidades educativas do aluno e com os e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. objectivos da sua educação e formação, no âmbito do 2 — Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do do ensino básico e o ensino secundário, a violação do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do arti- regulamento interno. go anterior obriga ao cumprimento de um plano indi- vidual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou Artigo 25.º disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas [...] e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. 3 — O recurso ao plano individual de trabalho pre- 1 — Na determinação da medida disciplinar correctiva visto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em consideração a única vez no decurso de cada ano lectivo. gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, 4 — O cumprimento do plano individual de trabalho atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumpri- por parte do aluno realiza-se em período suplementar mento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua matu- ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico ridade e demais condições pessoais, familiares e sociais. definir os termos da sua realização. 2 — São circunstâncias atenuantes da responsabi- 5 — O previsto no número anterior não isenta o aluno lidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reco- que se encontra inserido. nhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita 6 — O plano individual de trabalho deve ser objecto da sua conduta. de avaliação, nos termos a definir pelo conselho peda- 3 — São circunstâncias agravantes da responsabili- gógico da escola ou agrupamento de escolas. dade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a 7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3865 Artigo 26.º do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis [...] de a configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve 1 — As medidas correctivas prosseguem finalidades conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do ou escola não agrupada com conhecimento ao director n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminen- de turma. temente preventiva. 2— ..................................... 2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de ou- tras que, obedecendo ao disposto no número anterior, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . venham a estar contempladas no regulamento interno b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da escola: c) A suspensão por um dia; d) [Anterior alínea c).] a) A advertência; e) [Anterior alínea d).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de repreensão registada, quando a infracção for prati- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do director do agrupamento de es- 3 — A advertência consiste numa chamada verbal de colas ou escola não agrupada nas restantes situações, atenção ao aluno, perante um comportamento perturba- averbando-se no respectivo processo individual do aluno dor do funcionamento normal das actividades escolares a identificação do autor do acto decisório, a data em que ou das relações entre os presentes no local onde elas o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal direito, que norteou tal decisão. tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento 4 — Em casos excepcionais e enquanto medida dis- dos seus deveres como aluno. suasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo 4 — Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva director do agrupamento de escolas ou escola não agru- competência do professor, enquanto que, fora dela, qual- pada, garantidos que estejam os direitos de audiência quer professor ou membro do pessoal não docente tem e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos competência para repreender o aluno. que a suportam. 5 — A ordem de saída da sala de aula e demais 5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar san- locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da ex- cionatória de suspensão até 10 dias úteis é precedida clusiva competência do professor respectivo e implica da audição em processo disciplinar do aluno visado, a permanência do aluno na escola, competindo àquele do qual constam, em termos concretos e precisos, os determinar o período de tempo durante o qual o aluno factos que lhe são imputados, os deveres por ele viola- deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não marcação de dos e a referência expressa, não só da possibilidade de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o se pronunciar relativamente àqueles factos, como da aluno deve desenvolver no decurso desse período de defesa elaborada, sendo competente para a sua aplica- tempo. ção o director da escola, que pode, previamente, ouvir 6 — A aplicação das medidas correctivas previstas o conselho de turma. nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do direc- 6 — Compete ao director da escola, ouvidos os pais tor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou o encarregado de educação do aluno, quando menor que, para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação professor titular da turma a que o aluno pertença. da medida disciplinar sancionatória referida no número 7 — A aplicação, e posterior execução, da medida cor- anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de rectiva prevista na alínea d) do n.º 2 não pode ultrapassar actividades pedagógicas a realizar, co-responsabilizando- o período de tempo correspondente a um ano lectivo. -os pela sua execução e acompanhamento, podendo 8 — Compete à escola, no âmbito do regulamento igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais interno, identificar as actividades, local e período de parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com enti- tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, dades públicas ou privadas. definir as competências e procedimentos a observar, 7 — A aplicação da medida disciplinar sanciona- tendo em vista a aplicação e posterior execução da me- tória de transferência de escola compete ao director dida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2. regional de educação respectivo, após a conclusão do 9 — Obedece igualmente ao disposto no número an- procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e terior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos execução da medida correctiva prevista na alínea d) do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem do n.º 2. dos restantes alunos da escola, ou do normal relacio- 10 — A aplicação das medidas correctivas previstas namento com algum ou alguns dos membros da comu- no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de nidade educativa. educação, tratando-se de aluno menor de idade. 8 — A medida disciplinar sancionatória de transfe- rência de escola apenas é aplicável a aluno de idade Artigo 27.º igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a [...] frequência de outro estabelecimento de ensino situado 1 — As medidas disciplinares sancionatórias tradu- na mesma localidade ou na localidade mais próxima zem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento servida de transporte público ou escolar.
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    3866 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 9 — Complementarmente às medidas previstas no qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos n.º 2, compete ao director do agrupamento de escolas e precisos: ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida- danos provocados pelo aluno no património escolar. mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex- Artigo 28.º pressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como [...] circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos 1 — A aplicação das medidas correctivas previstas previstos no artigo 25.º; nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável d) A proposta de medida disciplinar sancionatória entre si. aplicável. 2— ..................................... 3— ..................................... 10 — Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, Artigo 43.º e durante esse mesmo período de tempo, informados os Tramitação do procedimento disciplinar pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. 1 — A competência para a instauração de procedi- 11 — No caso da medida disciplinar sancionatória mento disciplinar por comportamentos susceptíveis ser a transferência de escola, a mesma é comunicada de configurarem a aplicação de alguma das medidas para decisão do director regional de educação, no prazo previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º é do de um dia útil. director do agrupamento de escolas ou escola não agru- 12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de pada, devendo o despacho instaurador e de nomeação acordo com o estipulado no artigo 50.º do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil a contar do conheci- Artigo 47.º mento da situação. [...] 2 — No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este 1 — No momento da instauração do procedimento for menor, pelo meio mais expedito, designadamente disciplinar, mediante decisão da entidade que o instau- electrónico, telefónico ou por via postal simples para a rou, ou no decurso da sua instauração por proposta do morada constante no seu processo. instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva 3 — Tratando-se de aluno maior de idade, a notifi- do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que: cação é feita ao próprio, pessoalmente. a) A sua presença na escola se revelar gravemente 4 — O director do agrupamento de escolas ou escola perturbadora do normal funcionamento das actividades não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação escolares; no mesmo dia em que profere o despacho de instauração b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz do procedimento disciplinar. pública e da tranquilidade na escola; ou 5 — A instrução do procedimento disciplinar é efec- c) A sua presença na escola prejudique a instrução tuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados do procedimento disciplinar. da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigato- 2 — A suspensão preventiva tem a duração que o riamente realizada, para além das demais diligências director do agrupamento de escolas ou escola não agru- consideradas necessárias, a audiência oral dos interes- pada considerar adequada na situação em concreto, sem sados, em particular do aluno e, sendo este menor de prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, idade, do respectivo encarregado de educação. poder ser prorrogada até à data da decisão do proce- 6 — Os interessados são convocados com a antece- dimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, dência de um dia útil para a audiência oral, não cons- exceder 10 dias úteis. tituindo a falta de comparência motivo do seu adia- 3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no mento, embora, se for apresentada justificação da falta decurso do período de suspensão preventiva, no que até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser respeita à avaliação das aprendizagens, são determina- adiada. dos em função da decisão que vier a ser proferida no 7 — No caso de o respectivo encarregado de edu- procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no cação não comparecer, o aluno menor de idade pode regulamento interno da escola. ser ouvido na presença de um docente que integre a 4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos comissão de protecção de crianças e jovens com com- pelo aluno são descontados no cumprimento da me- petência na área de residência do aluno ou, no caso de dida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do esta não se encontrar instalada, na presença do director n.º 2 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado de turma. na sequência do procedimento disciplinar previsto no 8 — Da audiência é lavrada acta de que consta o artigo 43.º extracto das alegações feitas pelos interessados. 5 — O encarregado de educação é imediatamente 9 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo informado da suspensão preventiva aplicada ao seu de um dia útil, e remete ao director do agrupamento educando e, sempre que a avaliação que fizer das cir- de escolas ou escola não agrupada, um documento do cunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de
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    Diário da República,1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3867 escolas ou escola não agrupada deve participar a ocor- 3— ..................................... rência à respectiva comissão de protecção de crianças 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico e jovens. é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cum- 6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também prindo ao respectivo director a adequada notificação, fixado, durante o período de ausência da escola, o plano nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 48.º de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º 7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, Artigo 52.º por via electrónica, pelo director do agrupamento de es- [...] colas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à 1 — O regulamento interno da escola tem por objecto: direcção regional de educação respectiva, sendo iden- a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e tificados sumariamente os intervenientes, os factos e as demais legislação de carácter estatutário; circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão. b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva Artigo 48.º comunidade educativa; [...] c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do director, previstas 1 — A decisão final do procedimento disciplinar, neste Estatuto, nos restantes membros do órgão de ad- devidamente fundamentada, é proferida no prazo má- ministração e gestão ou no conselho de turma. ximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório 2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b) do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4. do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode 2 — A decisão final do procedimento disciplinar dispor, entre outras matérias, quanto: fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à es- possibilidade de suspensão da execução da medida, nos pecificidade da vivência escolar; termos do número seguinte. b) À utilização das instalações e equipamentos; 3 — A execução da medida disciplinar sancionató- c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e ria, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como e nos termos e condições em que a entidade decisora do desempenho de acções meritórias em favor da co- considerar justo, adequado e razoável, cessando logo munidade em que o aluno está inserido ou da sociedade que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar em geral, praticadas na escola ou fora dela. sancionatória no decurso dessa suspensão. 4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida Artigo 53.º disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias [...] úteis, contados a partir da recepção do processo disci- O regulamento interno da escola é elaborado nos plinar na direcção regional de educação respectiva. termos do regime de autonomia, administração e gestão 5 — Da decisão proferida pelo director regional de dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos educação respectivo que aplique a medida disciplinar ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei sancionatória de transferência de escola deve igual- n.º 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaboração mente constar a identificação do estabelecimento de participar a comunidade educativa, em especial através ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja do funcionamento do conselho geral. escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. Artigo 54.º 6 — A decisão final do procedimento disciplinar é [...] notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, 1 — O regulamento interno é publicitado no Portal aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos das Escolas e na escola, em local visível e adequado, dois dias úteis seguintes. sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia 7 — Sempre que a notificação prevista no número a frequência da escola, e sempre que o regulamento seja anterior não seja possível, é realizada através de carta objecto de actualização. registada com aviso de recepção, considerando-se o 2— ..................................... aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação, notificado na data Artigo 55.º da assinatura do aviso de recepção. [...] Artigo 50.º 1— ..................................... 2 — Sempre que os factos referidos no artigo 10.º [...] ou outros comportamentos especialmente graves sejam 1— ..................................... passíveis de constituir crime, deve o director do agrupa- 2— ..................................... mento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los
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    3868 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 ao Ministério Público junto do tribunal competente em 2 — É aditado à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, matéria de família e menores ou às entidades policiais. alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, o capítulo VI, 3— ..................................... com o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção: 4— ..................................... Artigo 57.º «CAPÍTULO VI [...] Mérito escolar O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas deve estar disponível para Artigo 51.º-A consulta de todos os membros da comunidade educa- Prémios de mérito tiva, em local ou pela forma a indicar nos regulamentos internos.» 1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito des- Artigo 2.º tinados a distinguir alunos que preencham um ou mais Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro dos seguintes requisitos: 1 — São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezem- a) Revelem atitudes exemplares de superação das bro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os suas dificuldades; artigos 4.º-A, 18.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção: b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou «Artigo 4.º-A realizem actividades curriculares ou de complemento Autoridade do professor curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no 1 — A lei protege a autoridade dos professores nos âmbito da solidariedade social. domínios pedagógico, científico, organizacional, disci- plinar e de formação cívica. 2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora 2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim- da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira fora delas, no exercício das suas funções. desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação 3 — Nos termos da lei, as agressões praticadas so- do percurso escolar do aluno. bre os professores, no exercício das suas funções ou 3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias por causa delas, determinam o agravamento das penas com entidades ou organizações da comunidade edu- aplicadas. cativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.» Artigo 18.º-A Natureza das faltas Artigo 3.º 1 — São previstas no presente Estatuto as faltas jus- Renumeração tificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos. O capítulo do «Regulamento interno da escola» é renu- 2 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares san- merado como VII e o das «Disposições finais e transitórias» cionatórias, consideram-se faltas injustificadas. como VIII. 3 — O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno às actividades esco- Artigo 4.º lares sem se fazer acompanhar do material necessário. Norma de aplicação no tempo 4 — Para os efeitos do número anterior, o regulamento interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, procedimento tendente à respectiva justificação. operadas pela presente lei, aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor. Artigo 23.º-A Participação de ocorrência Artigo 5.º 1 — O professor ou membro do pessoal não docente Norma revogatória que presencie ou tenha conhecimento de comportamen- São revogados o n.º 5 do artigo 19.º e os artigos 44.º, tos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos 45.º e 46.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada termos do artigo anterior deve participá-los imediata- mente ao director do agrupamento de escolas ou escola pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro. não agrupada. 2 — O aluno que presencie comportamentos referidos Artigo 6.º no número anterior deve comunicá-los imediatamente Norma repristinatória ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, São repristinados o n.º 3 do artigo 16.º e a alínea a) do os participa, no prazo de um dia útil, ao director do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, agrupamento de escolas ou escola não agrupada.» revogados pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3869 Artigo 7.º CAPÍTULO II Republicação Autonomia e responsabilidade É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com a Artigo 4.º redacção actual. Responsabilidade dos membros da comunidade educativa Aprovada em 22 de Julho de 2010. 1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efec- Promulgada em 24 de Agosto de 2010. tiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades Publique-se. no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os Referendada em 24 de Agosto de 2010. de integração sócio-cultural e desenvolvimento de uma O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa de Sousa. humana, de democracia no exercício responsável da liber- dade individual e no cumprimento dos direitos e deveres ANEXO que lhe estão associados. 2 — A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efec- Republicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro tiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito. (a que se refere o artigo 7.º) 3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alu- CAPÍTULO I nos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e Conteúdo, objectivos e âmbito os serviços da administração central e regional com inter- Artigo 1.º venção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências. Conteúdo A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no Artigo 4.º-A desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Autoridade do professor Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares. 1 — A lei protege a autoridade dos professores nos do- mínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar Artigo 2.º e de formação cívica. 2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora Objectivos da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora O Estatuto prossegue os princípios gerais e organiza- delas, no exercício das suas funções. tivos do sistema educativo português, conforme se en- 3 — Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre contram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases os professores, no exercício das suas funções ou por causa do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assi- delas, determinam o agravamento das penas aplicadas. duidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso Artigo 5.º escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e Papel especial dos professores competências. 1 — Os professores, enquanto principais responsáveis Artigo 3.º pela condução do processo de ensino e aprendizagem, Âmbito de aplicação devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, 1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala e secundário da educação escolar, incluindo as suas mo- de aula e nas demais actividades da escola. dalidades especiais. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli- 2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do cação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é da comunidade educativa e à vivência na escola. particularmente responsável pela adopção de medidas 3 — O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e e escolas não agrupadas da rede pública. à promoção de um bom ambiente educativo, competindo- 4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se -lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos ainda aos estabelecimentos de ensino das redes privada e pais e encarregados de educação e colaborar com estes no cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamen- sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais tos internos aos mesmos. ou de aprendizagem.
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    3870 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Artigo 6.º pelo regulamento interno da escola e demais legislação Responsabilidade dos pais e encarregados de educação aplicável. 2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica 1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento para além das suas obrigações legais, uma especial res- interno da escola, do património da mesma, dos demais ponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a alunos, funcionários e em especial dos professores. educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, 3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu- e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, cação dos restantes alunos. intelectual e cívico dos mesmos. 2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú- Artigo 8.º mero anterior, deve cada um dos pais e encarregados de Papel do pessoal não docente das escolas educação, em especial: a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu edu- 1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar cando; no acompanhamento e integração dos alunos na comuni- b) Promover a articulação entre a educação na família dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de e o ensino na escola; convivência, promovendo um bom ambiente educativo e c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efec- contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e tivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os encarregados de educação, para prevenir e resolver pro- deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Esta- blemas comportamentais e de aprendizagem. tuto, procedendo com correcção no seu comportamento e 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta- empenho no processo de aprendizagem; ção, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com d) Contribuir para a criação e execução do projecto formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial de educativo e do regulamento interno da escola e participar colaborar na identificação e prevenção de situações proble- na vida da escola; máticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração e) Cooperar com os professores no desempenho da sua de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a missão pedagógica, em especial quando para tal forem comunidade educativa. solicitados, colaborando no processo de ensino e apren- dizagem dos seus educandos; Artigo 9.º f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola Vivência escolar e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; O regulamento interno, para além dos seus efeitos pró- g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos prios, deve proporcionar a assunção, por todos os que em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu integram a vida da escola, de regras de convivência que educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto edu- medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a cativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua persona- dos alunos, a preservação da segurança destes e do patri- lidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, mónio da escola e dos restantes membros da comunidade da sua plena integração na comunidade educativa e do seu educativa, assim como a realização profissional e pessoal sentido de responsabilidade; dos docentes e não docentes. h) Contribuir para a preservação da segurança e inte- gridade física e psicológica de todos os que participam na Artigo 10.º vida da escola; Intervenção de outras entidades i) Integrar activamente a comunidade educativa no de- sempenho das demais responsabilidades desta, em especial 1 — Perante situação de perigo para a segurança, saúde informando-se e informando sobre todas as matérias rele- ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua vantes no processo educativo dos seus educandos; integridade física ou psicológica, deve o director do agru- j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário pamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar e quando para tal for solicitado; para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regula- e necessários e sempre com preservação da vida privada mento interno da escola e subscrever declaração anual de do aluno e da sua família, actuando de modo articulado aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda seu cumprimento integral. de facto do aluno. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve 3 — Os pais e encarregados de educação são respon- o director do agrupamento de escolas ou escola não agru- sáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus pada, quando necessário, solicitar a cooperação das enti- filhos e educandos. dades competentes do sector público, privado ou social. 3 — Quando se verifique a oposição dos pais, represen- Artigo 7.º tante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida Responsabilidade dos alunos nos números anteriores, o director do agrupamento de esco- 1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados las ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos a situação à comissão de protecção de crianças e jovens e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, com competência na área de residência do aluno ou, no
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    Diário da República,1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3871 caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social Ministério Público junto do tribunal competente. escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su- 4 — Se a escola, no exercício da competência referida perar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, ou o processo de aprendizagem; cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito; não agrupada comunicar a situação às entidades referidas i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários no número anterior. às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros Artigo 11.º serviços especializados de apoio educativo; Matrícula j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res- peitada a sua integridade física e moral; O acto de matrícula, em conformidade com as dispo- k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso sições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na decorrer das actividades escolares; presente lei, integra, igualmente, os que estão contempla- l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e dos no regulamento interno da escola. informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; m) Participar, através dos seus representantes, nos ter- CAPÍTULO III mos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, Direitos e deveres do aluno na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; Artigo 12.º n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, Direitos e deveres de cidadania bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento No desenvolvimento dos princípios do Estado de di- interno da escola; reito democrático e de uma cultura de cidadania capaz o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona- de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, mento da escola e ser ouvido pelos professores, directores da democracia, do exercício responsável, da liberdade de turma e órgãos de administração e gestão da escola individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito em todos os assuntos que justificadamente forem do seu e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores interesse; e os princípios fundamentais inscritos na Constituição p) Organizar e participar em iniciativas que promovam da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto a formação e ocupação de tempos livres; símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Di- idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que reitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente de valores e princípios de afirmação da humanidade. sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou Artigo 13.º área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem Direitos do aluno como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio- -educativos, normas de utilização e de segurança dos ma- O aluno tem direito a: teriais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e membro da comunidade educativa; iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade r) Participar nas demais actividades da escola, nos ter- de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva mos da lei e do respectivo regulamento interno; igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar s) Participar no processo de avaliação, através dos me- a realização de aprendizagens bem sucedidas; canismos de auto e hetero-avaliação. c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvi- Artigo 14.º mento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a Representação dos alunos formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, 1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu- a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho nos ou assembleia geral de alunos e são representados escolar e ser estimulado nesse sentido; pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meri- de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos tórias, em favor da comunidade em que está inserido ou termos da lei e do regulamento interno da escola. da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, 2 — A associação de estudantes tem o direito de solicitar e ser estimulado nesse sentido; ao director da escola ou do agrupamento de escolas a reali- f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano fre- zação de reuniões para apreciação de matérias relacionadas quentado, bem como de uma planificação equilibrada das com o funcionamento da escola. actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente 3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o di- as que contribuem para o desenvolvimento cultural da reito de solicitar a realização de reuniões da turma para comunidade; apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento
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    3872 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades Artigo 16.º lectivas. Processo individual do aluno 4 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria ini- ciativa, o director de turma ou o professor titular de turma 1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao pode solicitar a participação dos representantes dos pais e longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos encarregados de educação dos alunos da turma na reunião pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, referida no número anterior. ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, Artigo 15.º aquando da conclusão do ensino secundário. 2 — São registadas no processo individual do aluno Deveres do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, de- O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no ar- signadamente as relativas a comportamentos meritórios tigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus interno da escola, de: efeitos. 3 — O processo individual do aluno constitui-se como a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação registo exclusivo em termos disciplinares. integral; 4 — As informações contidas no processo individual do b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal de todos os seus deveres no âmbito das actividades es- e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se colares; vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu- c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu nidade educativa que a elas tenham acesso. processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; CAPÍTULO IV e) Guardar lealdade para com todos os membros da Dever de assiduidade comunidade educativa; f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal Artigo 17.º não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e Frequência e assiduidade para a plena integração na escola de todos os alunos; 1 — Para além do dever de frequência da escolaridade h) Participar nas actividades educativas ou formativas obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades pelo cumprimento do dever de assiduidade. organizativas que requeiram a participação dos alunos; 2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos menores de idade são responsáveis conjuntamente com os membros da comunidade educativa; estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros anterior. da comunidade educativa, de acordo com as circunstân- 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer cias de perigo para a integridade física e psicológica dos a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais mesmos; onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das de empenho intelectual e comportamental adequada, de instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes acordo com a sua idade, ao processo de ensino e apren- da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; dizagem. l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros 4 — (Revogado.) da comunidade educativa; 5 — (Revogado.) m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da Artigo 18.º direcção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar- Faltas -lhes toda a colaboração; 1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas actividade de frequência obrigatória ou facultativa caso de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento tenha havido lugar a inscrição. interno da mesma, subscrevendo declaração anual de acei- 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. cumprimento integral; 3 — As faltas são registadas pelo professor titular de p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em turma ou pelo director de turma em suportes administra- especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promo- tivos adequados. ver qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; Artigo 18.º-A q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos Natureza das faltas tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das 1 — São previstas no presente Estatuto as faltas justifi- actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou cadas e injustificadas, bem como os seus efeitos. psicológicos aos alunos ou a terceiros; 2 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída r) (Revogada.) da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, s) Respeitar a autoridade do professor. consideram-se faltas injustificadas.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3873 3 — O regulamento interno da escola pode qualificar 3 — O director de turma ou o professor titular da turma como falta a comparência do aluno às actividades escolares pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou sem se fazer acompanhar do material necessário. ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que 4 — Para os efeitos do número anterior, o regulamento entenda necessários à justificação da falta, devendo, igual- interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o mente, qualquer entidade que para esse efeito for contac- procedimento tendente à respectiva justificação. tada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. 4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa- Artigo 19.º mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. Justificação de faltas 5 — (Revogado.) 1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: Artigo 20.º a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por Faltas injustificadas médico se determinar impedimento superior a cinco dias 1 — As faltas são injustificadas quando: úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, do n.º 1 do artigo 19.º; comprovada através de declaração da autoridade sanitária b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; competente; c) A justificação não tenha sido aceite; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancio- no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que natória. exercem funções públicas; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento 2 — Na situação prevista na alínea c) do número ante- e o dia imediatamente posterior; rior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de devidamente fundamentada. doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do 3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais período das actividades lectivas; ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio possa ser prestada por qualquer outra pessoa; mais expedito. g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de Artigo 21.º 20 de Agosto; Excesso grave de faltas h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, 1 — No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período mais de 10 faltas injustificadas. das actividades lectivas e corresponda a uma prática co- 2 — Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas mummente reconhecida como própria dessa religião; injustificadas não podem exceder o dobro do número de i) Preparação ou participação em competições desporti- tempos lectivos semanais, por disciplina. vas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, 3 — Quando for atingido metade do limite de faltas nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, que sejam designados para integrar selecções ou outras quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio representações nacionais, nos períodos de preparação e par- mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor ticipação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais titular de turma. alunos em actividades desportivas e culturais quando esta 4 — A notificação referida no número anterior deve seja considerada relevante pelas respectivas autoridades alertar para as consequências da violação do limite de escolares; faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que j) Participação em actividades associativas, nos termos permita garantir o cumprimento efectivo do dever de as- da lei; siduidade. k) Cumprimento de obrigações legais; 5 — Caso se revele impraticável o referido no número l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou que a gravidade especial da situação o justifique, a res- seja, justificadamente, considerado atendível pelo director pectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve de turma ou pelo professor titular de turma. ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela 2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, a sua falta de assiduidade. quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são também de turma ou ao professor titular da turma, com indicação contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da do dia, da hora e da actividade em que a falta ocorreu, aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala referenciando-se os motivos justificativos da mesma na de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 secundário. do artigo 27.º
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    3874 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Artigo 22.º Artigo 23.º-A Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas Participação de ocorrência 1 — Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino 1 — O professor ou membro do pessoal não docente que básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto presencie ou tenha conhecimento de comportamentos sus- no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um ceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director programa curricular do nível que frequenta e que permita do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. recuperar o atraso das aprendizagens. 2 — O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao 2 — Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, ensino básico e o ensino secundário, a violação do limite no caso de os considerar graves ou muito graves, os parti- de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior cipa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, de escolas ou escola não agrupada. que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultra- passou o referido limite de faltas e que permita recuperar SECÇÃO II o atraso das aprendizagens. 3 — O recurso ao plano individual de trabalho previsto Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo. Artigo 24.º 4 — O cumprimento do plano individual de trabalho Finalidades das medidas correctivas por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao e das disciplinares sancionatórias horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir 1 — Todas as medidas correctivas e medidas discipli- os termos da sua realização. nares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, 5 — O previsto no número anterior não isenta o aluno preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito se encontra inserido. pela autoridade dos professores no exercício da sua acti- 6 — O plano individual de trabalho deve ser objecto de vidade profissional e dos demais funcionários, bem como avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico a segurança de toda a comunidade educativa. da escola ou agrupamento de escolas. 2 — As medidas correctivas e as medidas disciplinares 7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de sancionatórias visam ainda garantir o normal prossegui- assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de mento das actividades da escola, a correcção do comporta- avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em de- mento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, finitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua persona- injustificadas verificado. lidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, 8 — Após o estabelecimento do plano individual de da sua plena integração na comunidade educativa, do seu trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o 3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade director da escola, na iminência de abandono escolar, possa da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além propor a frequência de um percurso curricular alternativo das identificadas no número anterior, finalidades punitivas. no interior da escola ou agrupamento de escolas. 4 — As medidas correctivas e as medidas disciplinares 9 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno necessidades educativas do aluno e com os objectivos da frequenta. sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno. CAPÍTULO V Disciplina Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar SECÇÃO I 1 — Na determinação da medida disciplinar correctiva Infracção ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumpri- Artigo 23.º mento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua matu- Qualificação da infracção ridade e demais condições pessoais, familiares e sociais. 2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o no artigo 15.º, ou no regulamento interno da escola, em seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com termos que se revelem perturbadores do funcionamento arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta. normal das actividades da escola ou das relações no âm- 3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade bito da comunidade educativa, constitui infracção passível do aluno a premeditação, o conluio, bem como ao acu- da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar mulação de infracções disciplinares e a reincidência, em sancionatória, nos termos dos artigos seguintes. especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3875 Artigo 26.º Artigo 27.º Medidas correctivas Medidas disciplinares sancionatórias 1 — As medidas correctivas prosseguem finalidades 1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminente- aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a mente preventiva. configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou 2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento, que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham à direcção do agrupamento de escolas ou escola não agru- a estar contempladas no regulamento interno da escola: pada com conhecimento ao director de turma. 2 — São medidas disciplinares sancionatórias: a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais a) (Revogada.) onde se desenvolva o trabalho escolar; b) A repreensão registada; c) A realização de tarefas e actividades de integração c) A suspensão por um dia; escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período d) A suspensão da escola até 10 dias úteis; de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno e) A transferência de escola. na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços esco- 3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória lares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, de repreensão registada, quando a infracção for praticada sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades na sala de aula, é da competência do professor respectivo, lectivas; sendo do director do agrupamento de escolas ou escola e) A mudança de turma. não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação 3 — A advertência consiste numa chamada verbal de do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que do funcionamento normal das actividades escolares ou norteou tal decisão. das relações entre os presentes no local onde elas decor- 4 — Em casos excepcionais e enquanto medida dis- rem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de suasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus director do agrupamento de escolas ou escola não agru- deveres como aluno. pada, garantidos que estejam os direitos de audiência e 4 — Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva com- defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que petência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer a suportam. 5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancio- professor ou membro do pessoal não docente tem compe- natória de suspensão até 10 dias úteis é precedida da au- tência para repreender o aluno. dição em processo disciplinar do aluno visado, do qual 5 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva com- são imputados, os deveres por ele violados e a referência petência do professor respectivo e implica a permanência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relati- do aluno na escola, competindo àquele determinar o pe- vamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo ríodo de tempo durante o qual o aluno deve permanecer competente para a sua aplicação o director da escola, que fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva pode, previamente, ouvir o conselho de turma. acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais 6 — Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso o encarregado de educação do aluno, quando menor de desse período de tempo. idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da 6 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas medida disciplinar sancionatória referida no número anterior alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director é executada, garantindo ao aluno um plano de actividades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, pedagógicas a realizar, co-responsabilizando-os pela sua para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor execução e acompanhamento, podendo igualmente, se as- titular da turma a que o aluno pertença. sim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar 7 — A aplicação, e posterior execução, da medida cor- protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. rectiva prevista na alínea d) do n.º 2 não pode ultrapassar 7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória o período de tempo correspondente a um ano lectivo. de transferência de escola compete ao director regional de 8 — Compete à escola, no âmbito do regulamento in- educação respectivo, após a conclusão do procedimento terno, identificar as actividades, local e período de tempo disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reporta-se à prá- durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir tica de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento as competências e procedimentos a observar, tendo em do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos vista a aplicação e posterior execução da medida correctiva da escola, ou do normal relacionamento com algum ou prevista na alínea c) do n.º 2. alguns dos membros da comunidade educativa. 9 — Obedece igualmente ao disposto no número ante- 8 — A medida disciplinar sancionatória de transferên- rior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior cia de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou execução da medida correctiva prevista na alínea d) do superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade n.º 2. obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de 10 — A aplicação das medidas correctivas previstas no outro estabelecimento de ensino situado na mesma locali- n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, dade ou na localidade mais próxima servida de transporte tratando-se de aluno menor de idade. público ou escolar.
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    3876 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 9 — Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, SECÇÃO IV compete ao director do agrupamento de escolas ou escola Procedimento disciplinar não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provo- cados pelo aluno no património escolar. Artigo 43.º Artigo 28.º Tramitação do procedimento disciplinar Cumulação de medidas disciplinares 1 — A competência para a instauração de procedimento 1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas disciplinar por comportamentos susceptíveis de configu- alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si. rarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas 2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correc- alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º é do director do agru- tivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida pamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o disciplinar sancionatória. despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida dia útil a contar do conhecimento da situação. disciplinar sancionatória. 2 — No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, Artigo 29.º pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, te- lefónico ou por via postal simples para a morada constante (Revogado.) no seu processo. 3 — Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação Artigo 30.º é feita ao próprio, pessoalmente. (Revogado.) 4 — O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação Artigo 31.º no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar. (Revogado.) 5 — A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de Artigo 32.º notificação ao instrutor do despacho que instaurou o pro- (Revogado.) cedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, Artigo 33.º a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado (Revogado.) de educação. 6 — Os interessados são convocados com a antecedên- Artigo 34.º cia de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a (Revogado.) falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado Artigo 35.º para a audiência, esta possa ser adiada. 7 — No caso de o respectivo encarregado de educação (Revogado.) não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de Artigo 36.º protecção de crianças e jovens com competência na área (Revogado.) de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma. Artigo 37.º 8 — Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados. (Revogado.) 9 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director do agrupamento de escolas Artigo 38.º ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: (Revogado.) a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida- Artigo 39.º mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex- (Revogado.) pressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como Artigo 40.º circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos pre- (Revogado.) vistos no artigo 25.º; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória apli- Artigo 41.º cável. (Revogado.) 10 — Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao Artigo 42.º aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e (Revogado.) durante esse mesmo período de tempo, informados os pais
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    Diário da República,1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3877 ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno gurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção for menor de idade. regional de educação respectiva, sendo identificados su- 11 — No caso da medida disciplinar sancionatória ser mariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias a transferência de escola, a mesma é comunicada para que motivaram a decisão de suspensão. decisão do director regional de educação, no prazo de um dia útil. Artigo 48.º 12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de Decisão final do procedimento disciplinar acordo com o estipulado no artigo 50.º 1 — A decisão final do procedimento disciplinar, de- Artigo 44.º vidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade (Revogado.) competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4. Artigo 45.º 2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa o (Revogado.) momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de Artigo 46.º suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte. (Revogado.) 3 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode Artigo 47.º ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições Suspensão preventiva do aluno em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoá- vel, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida 1 — No momento da instauração do procedimento dis- disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão. ciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou 4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, mediante despacho fundamentado, sempre que: contados a partir da recepção do processo disciplinar na a) A sua presença na escola se revelar gravemente per- direcção regional de educação respectiva. turbadora do normal funcionamento das actividades esco- 5 — Da decisão proferida pelo director regional de edu- lares; cação respectivo que aplique a medida disciplinar sancio- b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz natória de transferência de escola deve igualmente constar pública e da tranquilidade na escola; ou a identificação do estabelecimento de ensino para onde c) A sua presença na escola prejudique a instrução do o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede procedimento disciplinar. previamente à audição do respectivo encarregado de edu- cação, quando o aluno for menor de idade. 2 — A suspensão preventiva tem a duração que o di- 6 — A decisão final do procedimento disciplinar é no- rector do agrupamento de escolas ou escola não agrupada tificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser pror- ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis rogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, seguintes. não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis. 7 — Sempre que a notificação prevista no número an- 3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no terior não seja possível, é realizada através de carta regis- decurso do período de suspensão preventiva, no que res- tada com aviso de recepção, considerando-se o aluno, ou, peita à avaliação das aprendizagens, são determinados em quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo função da decisão que vier a ser proferida no procedimento encarregado de educação, notificado na data da assinatura disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento in- do aviso de recepção. terno da escola. 4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo Artigo 49.º aluno são descontados no cumprimento da medida disci- Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias plinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do ar- tigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência 1 — Compete ao director de turma ou ao professor do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º titular de turma o acompanhamento do aluno na execução 5 — O encarregado de educação é imediatamente infor- da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi mado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o pais e encarregados de educação e com os professores da aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola turma, em função das necessidades educativas identificadas não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os comissão de protecção de crianças e jovens. intervenientes nos efeitos educativos da medida. 6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também 2 — A competência referida no número anterior é es- fixado, durante o período de ausência da escola, o plano pecialmente relevante aquando da execução da medida de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º correctiva de actividades de integração na escola ou no 7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por momento do regresso à escola do aluno a quem foi apli- via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas cada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Se- escola.
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    3878 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3 — O disposto no número anterior aplica-se também 3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias aquando da integração do aluno na nova escola para que com entidades ou organizações da comunidade educativa foi transferido na sequência da aplicação dessa medida no sentido de garantir os fundos necessários ao financia- disciplinar sancionatória. mento dos prémios de mérito. 4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir CAPÍTULO VII no regulamento interno. Regulamento interno da escola Artigo 50.º Artigo 52.º Recurso hierárquico Objecto do regulamento interno da escola 1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe 1 — O regulamento interno da escola tem por objecto: recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis. a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e 2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos demais legislação de carácter estatutário; quando interposto de decisão de aplicação das medidas b) A adequação à realidade da escola das regras de con- disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de vivência e de resolução de conflitos na respectiva comu- transferência de escola. nidade educativa; 3 — (Revogado.) c) As regras e procedimentos a observar em matéria de 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é delegação das competências do director, previstas neste remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo Estatuto, nos restantes membros do órgão de administração ao respectivo director a adequada notificação, nos termos e gestão ou no conselho de turma. dos n.os 6 e 7 do artigo 48.º 2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b) do Artigo 51.º artigo anterior, o regulamento interno da escola pode dis- Intervenção dos pais e encarregados de educação por, entre outras matérias, quanto: Entre o momento da instauração do procedimento dis- a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à espe- ciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e en- cificidade da vivência escolar; carregados de educação devem contribuir para o correcto b) À utilização das instalações e equipamentos; apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da desempenho de acções meritórias em favor da comunidade sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, com os outros, da sua plena integração na comunidade praticadas na escola ou fora dela. educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. Artigo 53.º Elaboração do regulamento interno da escola CAPÍTULO VI O regulamento interno da escola é elaborado nos termos Mérito escolar do regime de autonomia, administração e gestão dos esta- belecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico Artigo 51.º-A e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de Prémios de mérito 22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comu- nidade educativa, em especial através do funcionamento 1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, do conselho geral. o regulamento interno pode prever prémios de mérito des- tinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos Artigo 54.º seguintes requisitos: Divulgação do regulamento interno da escola a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; 1 — O regulamento interno é publicitado no Portal das b) Alcancem excelentes resultados escolares; Escolas e na escola, em local visível e adequado, sendo c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequên- realizem actividades curriculares ou de complemento cur- cia da escola, e sempre que o regulamento seja objecto de ricular de relevância; actualização. d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no 2 — Os pais e encarregados de educação devem, no acto âmbito da solidariedade social. da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, 2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim- fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento in- percurso escolar do aluno. tegral.
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    Diário da República,1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3879 CAPÍTULO VIII Resolução da Assembleia da República n.º 106/2010 Disposições finais e transitórias Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Artigo 55.º da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada Responsabilidade civil e criminal em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009. 1 — A aplicação de medida correctiva ou medida dis- A Assembleia da República resolve, nos termos da ciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabi- alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da lidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, Constituição, aprovar a Convenção entre a República sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Du- criminal daí decorrente. pla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria 2 — Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa outros comportamentos especialmente graves sejam passí- em 11 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões veis de constituir crime, deve o director do agrupamento de autenticadas nas línguas portuguesa, moldova e inglesa, escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério se publica em anexo. Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais. Aprovada em 16 de Julho de 2010. 3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultanea- mente, como facto qualificável de crime, deve o director CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ- comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e BLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS jovens ou ao representante do Ministério Público junto do SOBRE O RENDIMENTO. tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e A República Portuguesa e a República da Moldova, 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tri- autoridades policiais. butação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos 4 — Quando o procedimento criminal pelos factos a que sobre o rendimento, acordam no seguinte: alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade CAPÍTULO I educativa no desenvolvimento do procedimento criminal Âmbito de aplicação da Convenção perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. Artigo 1.º Artigo 56.º Pessoas visadas Legislação subsidiária A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado de um ou de ambos os Estados Contratantes. na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo. Artigo 2.º Artigo 57.º Impostos visados Divulgação do Estatuto 1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- O presente Estatuto e demais legislação relativa ao fun- tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas cionamento das escolas deve estar disponível para consulta ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a de todos os membros da comunidade educativa, em local sua cobrança. ou pela forma a indicar nos regulamentos internos. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento Artigo 58.º todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos (Revogado.) sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários Artigo 59.º ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como Sucessão de regimes os impostos sobre as mais-valias. O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações 3 — Os impostos actuais a que a presente Convenção constituídas após a sua entrada em vigor. se aplica são, nomeadamente: a) Em Portugal: Artigo 60.º i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Norma revogatória (IRS); É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a (IRC); e 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto. iii) A derrama;