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ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO, 
GARANTIA E REVISÃO DA 
CONSTITUIÇÃO* 
Nuno Cunha Rolo 
Documento II 
de apoio ao 
Curso de preparação para o CEAGP 
1 e 2 de setembro de 2014 
* A presente documentação não substitui a leitura e o estudo das matérias temáticas, bibliográficas e normativas 
(exigidas e recomendadas) para o CEAGP, bem como não sinaliza qualquer grau de importância das mesmas
Programa 
I. Estado e estado constitucional 
II. Organização do poder político 
III. Garantia e revisão da constituição 
© Nuno Cunha Rolo 2
I. Estado e estado constitucional 
© Nuno Cunha Rolo 3
O que é um Estado? 
• Estado: forma histórica de organização jurídica do poder, 
dotada de certas qualidades (soberania ou poder político, 
povo e território) 
– Nem todos os estados são soberanos, ou seja, todos os 
estados possuem poder político, mas nem todos possuem 
poder político supremo (na ordem interna) e 
independente (da ordem externa), i.e., soberania. 
• Exemplo: os estados federados que constituem uma federação 
(estado federal), cujo primeiro caso foi os Estados Unidos da 
América (actualmente, constituído por 50 estados federados) 
– Doravante, utiliza-se a palavra Estado para o caso soberano 
português. 
© Nuno Cunha Rolo 4
O que é um Estado constitucional? 
• O conceito de Estado actual, dotado de certas “qualidades”, só 
se concebe como Estado constitucional, ou seja, um Estado de 
direito democrático (fundado, limitado e garantido pela lei, 
baseado na vontade popular – poder dos cidadãos – e com 
respeito pelos direitos fundamentais). 
• Um Estado que se subordina à constituição, funda-se na 
legalidade democrática e cujos actos derivam a sua validade 
da conformidade com a constituição (por isso se estuda a 
Parte IV – Garantia da constituição) 
© Nuno Cunha Rolo 5
Actos do Estado 
6 
Actos 
do Estado 
Políticos: demissão, exoneração, veto, assinatura, 
dissolução, participação, promulgação, veto político 
Normativos: constitucionais, legislativos e regulamentares 
Jurisdicionais: sentenças e acórdãos 
Contratuais: empreitada de obras públicas, concessão de 
obras públicas, exploração de bens de domínio público 
Contratuais: 
Administrativos: autorização, licença, concessão, 
delegação, admissão, certidões, certificados, atestados 
Materiais: comunicar, construir, ensinar, guardar, subsidiar
Actos normativos (ordem hierárquica) 
AC 
• CRP (Constituição e leis de revisão constitucionais) 
AL 
• Leis (Assembleia da República - AR), Decretos-Leis (Governo) 
e Decretos Legislativos Regionais (Assembleias Legislativas 
Regionais - ALR) 
AR 
• Decretos-Regulamentares (Governo), Decretos Regionais 
(ALR), Decretos Regulamentares Regionais (Governo 
Regional), Resoluções (AR e do Conselho de Ministros), 
Portarias, Despachos Normativos, Ofícios, Circulares, 
Regulamentos locais, entre outros. 
7
E a organização do estado? 
• Portugal é um estado constitucional, vigorando a Constituição 
da República Portuguesa (CRP) desde 1976 (vide artigos 1.º, 
2.º e 3.º), e a forma de estado é regida pelo artigo 6.º: 
– A forma de organização do estado português é a de um 
Estado unitário, ou seja, há somente um único poder 
político soberano, central, com os seus órgãos de 
soberania, para todo o território nacional e um único 
ordenamento jurídico, o que proíbe a existência de vários 
estados no nosso país (por exemplo, haver estados 
federados) 
© Nuno Cunha Rolo 8
Estado unitário descentralizado 
• O Estado português, apesar de unitário, é descentralizado ao 
nível político-administrativo (não ao nível político-estadual). 
Ou seja, o Estado atribui certas atribuições (fins) a 
determinadas pessoas colectivas públicas, como por exemplo 
as regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, 
empresas públicas, associações públicas, entre outros 
(ver Doc. 1 entregue) 
© Nuno Cunha Rolo 9
II. Organização do poder político 
© Nuno Cunha Rolo 10
Poder político 
• Poder político pertence ao povo e é exercido nos 
termos da constituição 
• Ou seja, pertence aos cidadãos, por via democrática, 
e depende da participação política destes, cujos 
princípios fundamentais neste domínio são a 
igualdade e a não discriminação no acesso a cargos 
políticos 
© Nuno Cunha Rolo 11
Poder político 
• O poder político soberano é exercido através de órgãos de 
soberania, que são o Presidente da República, a Assembleia 
da República, o Governo e os Tribunais (todos e cada um, sem 
excepção) (artigo 110.º) 
• Este poder político, não pode ser delegado, excepto se a lei ou 
a constituição o prever (111.º/2) 
© Nuno Cunha Rolo 12
Separação de poderes 
• É o princípio de funcionamento dos órgãos de soberania, que 
significa que cada órgão exerce o poder (legislativo, executivo, 
judicial) que lhe está cometido, sem substituição ou 
interferência de outro órgão. 
• Isto não proíbe que vários órgãos de soberania participem no 
exercício de um poder político (por exemplo, o poder 
legislativo é participado por vários órgãos de soberania), mas 
proíbe que os órgãos de soberania exerçam poderes que não 
lhes estão constitucionalmente atribuídos. 
© Nuno Cunha Rolo 13
Separação de poderes 
• Em rigor, há uma interdependência dos órgãos de soberania 
no exercício dos poderes constitucionais (legislativo, 
executivo, judicial). 
– A expressão separação é essencialmente histórica, porquanto deriva 
da teoria de separação de poderes iniciada por John Locke e refinada 
por Charles-Louis de Secondat (mais conhecido por Montesquieu) e 
James Madison. 
© Nuno Cunha Rolo 14
Separação de poderes 
• Significa também que cada órgão possui, por um lado, 
funções próprias, especializadas, de coordenação, e por outro 
lado, funções de controlo (político e/ou legal) sobre o 
resultado das competências próprias de outros órgãos 
© Nuno Cunha Rolo 15
Eleição dos órgãos (artigo 113.º) 
• A regra geral para a designação dos titulares dos órgãos 
electivos, é a do sufrágio directo, secreto e periódico, ou seja, 
pelo voto 
• Nos órgãos colegiais, a conversão dos votos em mandatos faz-se 
sob o princípio da representação proporcional (ou seja, 
elegem-se os candidatos/listas na proporção dos votos 
obtidos na votação total) 
© Nuno Cunha Rolo 16
Partidos políticos (artigo 114.º) 
• Os partidos políticos são organizações que fazem a mediação 
da representação política (porque a democracia portuguesa é, 
essencialmente, representativa) 
• Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no 
sufrágio, de acordo com a sua representatividade eleitoral 
• Mesmo que minoritários, têm o direito constitucional e legal 
de oposição democrática 
© Nuno Cunha Rolo 17
Referendo (artigo 115.º) 
• É residual, e excepciona a hegemonia da democracia 
representativa 
• O referendo aqui consagrado é o nacional (também existem 
os regionais e locais, mas não neste artigo) 
• O referendo constitui um acto político, de deliberação popular 
• Têm iniciativa referendária, os cidadãos eleitores recenseados 
no território nacional, e também da Assembleia da República 
ou do Governo, desde que cada órgão proponha matérias que 
caibam nas suas respectivas competências 
© Nuno Cunha Rolo 18
Referendo (artigo 115.º) 
• O referendo (recorde-se, nacional) só pode ter por objecto 
questões de relevante interesse nacional (e não regional ou 
local) enquadradas nas competências parlamentares e 
governamentais e desde que a forma dos actos resultantes do 
exercícios destas competências, se exija a forma de acto 
legislativo (vide diapositivo n.º 7) ou de convenção 
internacional (i.e., tratado ou acordo internacional) 
© Nuno Cunha Rolo 19
Referendo (artigo 115.º) 
• Convenção internacional é a designação geral que engloba os 
tratados e acordos internacionais, ou seja, ambos são 
convenções, embora sejam convenções diferentes 
• Pode haver um referendo para a aprovação de um tratado 
sobre que vise a construção e aprofundamento da união 
europeia. 
© Nuno Cunha Rolo 20
Referendo (artigo 115.º) 
• Não se podem referendar: 
– (i) alterações à constituição, 
– (ii) questões orçamentais, tributárias (fiscais) ou 
financeiras, 
– (iii) Matérias da competência parlamentar dos artigos 
161º, exceptuando convenção internacional sobre paz e 
rectificação de fronteiras (115.º/5), e 164º, exceptuando 
al. i), sobre as “bases do sistema de ensino”. 
© Nuno Cunha Rolo 21
Referendo (artigo 115.º) 
• Todas as propostas de referendo remetidas ao Presidente da 
República são objecto de fiscalização obrigatória (preventiva) 
pelo Tribunal Constitucional 
• A decisão de submissão de referendo ao povo eleitor é da 
exclusiva competência do Presidente da República ( excepto 
se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade 
ou a ilegalidade da proposta de referendo) 
© Nuno Cunha Rolo 22
Referendo (artigo 115.º) 
• Pode haver várias perguntas (obrigatoriamente, claras, 
objectivas e precisas) num referendo, mas apenas uma só 
matéria 
• As respostas têm de ser de “sim” ou “não” 
• O referendo só tem efeito vinculativo (ou seja, produz efeitos 
jurídicos gerais) quando o número de votantes for superior a 
metade dos eleitores inscritos no recenseamento 
• Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro não podem 
votar em referendos, excepto quando as matérias recaiam 
sobre matérias que lhes diga especificamente respeito 
© Nuno Cunha Rolo 23
Órgãos colegiais (artigo 116.º) 
• São os órgãos com mais de um titular (Governo, Assembleia 
da República, tribunais colectivos) 
• As deliberações são tomadas com mais de metade dos seus 
membros (maioria absoluta: 50%+1) = quórum de 
funcionamento (o mínimo necessário para se poder deliberar 
sobre algo) 
• Em regra, as deliberações são tomadas por maioria relativa 
(“pluralidade de votos”), sem contar com as abstenções = 
quórum deliberativo 
© Nuno Cunha Rolo 24
Publicidade dos actos (artigo 119.º) 
• Todos os actos formais legislativos e regulamentares dos 
órgãos de soberania são públicos e publicados em Diário da 
República 
• A falta de publicidade dos actos implica a ineficácia jurídica, 
ou seja, não produzem efeitos jurídicos, vinculativos, na 
ordem jurídica nacional 
– A mesma sanção se aplica aos actos normativos das 
regiões autónomas e das autarquias locais. 
© Nuno Cunha Rolo 25
Órgãos de soberania 
A) Presidente da República 
B) Assembleia da República 
C) Governo 
D) Tribunais 
© Nuno Cunha Rolo 26
Presidente da República (artigos 120.º a 140.º) 
• Estatutos: 
– Chefe de Estado (não do Governo) 
– Representante da República Portuguesa (não confundir 
com os das regiões autónomas) 
– Garante da independência nacional, da unidade do estado 
e do regular funcionamento das instituições democráticas 
– Comandante supremo das forças armadas 
© Nuno Cunha Rolo 27
Presidente da República 
• O candidato tem de ser eleitor, maior de 35 anos e de 
origem portuguesa (i.e., não nacionalizado) 
• Elegível para, no máximo, dois mandatos consecutivos (só 
podendo voltar-se a candidatar-se a um terceiro passados 5 
anos do fim do segundo, e desde que não renuncie ao cargo) 
• Eleito por sufrágio universal, directo e secreto, por todos os 
cidadãos recenseados 
• Cada mandato tem a duração de cinco anos 
© Nuno Cunha Rolo 28
Presidente da República 
– O candidato tem de obter mais de metade 
(50%+1voto) dos votos válidos (exceptuam-se os 
brancos e nulos) na primeira eleição; se não o 
conseguir, há uma segunda volta com os dois 
candidatos mais votados 
© Nuno Cunha Rolo 29
Presidente da República 
• Competências (133.º): 
- Presidir ao Conselho de Estado 
- Dissolver a Assembleia da República, somente 
(cumulativamente): 
- Após seis meses da Assembleia ser eleita; e 
- Antes de seis meses do fim do próprio mandato presidencial; e 
- Ouvidos os partidos políticos representados parlamentarmente e 
o Conselho de Estado; e 
- Desde que não vigore estado de sítio e estado de emergência 
- Nomear o primeiro-ministro 
- Presidir ao Conselho de Ministros, se for solicitado 
© Nuno Cunha Rolo 30
Presidente da República 
- Demitir o governo (a demissão do Governo, só pode acontecer 
quando, cumulativamente: 
- Se se tornar necessário para assegurar o regular 
funcionamento das instituições democráticas; e 
- Ouvido o Conselho de Estado; 
- Exonerar o Primeiro-Ministro, após demissão do Governo 
© Nuno Cunha Rolo 31
Presidente da República 
• Competências (134.º): 
- Promulgar e mandar publicar as leis, decretos-leis e os 
decretos regulamentares 
- Assinar as resoluções da Assembleia da República que 
aprovem acordos internacionais 
- Restantes decretos do Governo 
- Declarar o estado de sítio e o estado de emergência 
- Indultar e comutar penas, ouvido o Governo (mas não 
pode conceder amnistias e emitir perdões genéricos, só a 
Assembleia da República o pode fazer) 
© Nuno Cunha Rolo 32
Presidente da República 
• Competências (134.º): 
- Requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva 
da constitucionalidade das normas constante em leis, 
decretos-leis e convenções internacionais (acordos e 
tratados internacionais) 
- Requerer a fiscalização sucessiva abstracta de quaisquer 
normas, bem como a inconstitucionalidade por omissão 
- Ratificar tratados internacionais 
© Nuno Cunha Rolo 33
Presidente da República 
• Promulgação e veto (136.º) 
- No prazo de 20 dias da recepção do decreto da AR, promulga-o ou 
veta-o politicamente (se o fizer, solicita fundamentadamente nova 
apreciação parlamentar do diploma) 
- Só não o pode vetar politicamente se tiver previamente solicitado 
ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e este se ter 
pronunciado pela sua inconstitucionalidade, cujo efeito é um veto 
por inconstitucionalidade por parte do presidente – este veto é 
obrigatório, não facultativo, como é o veto político= 
- Se o diploma for novamente aprovado, e desde que por maioria 
absoluta dos deputados, o presidente tem de o promulgar 
© Nuno Cunha Rolo 34
Presidente da República 
• Promulgação e veto (136.º) 
- Se o decreto (é o nome dado a todos os actos normativos que são 
remetidos pela Assembleia ao Presidente para promulgar) revestir 
a forma de lei orgânica ou incidir sobre matérias externas, limites 
entre os sectores de produção ou regulamentação de actos 
eleitorais, é exigida uma maioria de dois terços de deputados para 
o confirmar. 
- A falta de promulgação (de leis, decretos-leis, decretos-regulamentares, 
decretos do governo) ou de assinatura (de 
resoluções parlamentares sobre acordos internacionais) implica a 
inexistência jurídica (ou seja, não tem qualquer natureza ou vida 
para a ordem jurídica) 
© Nuno Cunha Rolo 35
Presidente da República 
• Referenda ministerial (140.º) 
- Consiste numa assinatura presidencial aposta sobre a de 
um ou vários membros do Governo, com o objectivo de 
partilhar responsabilidades entre órgãos e de validar 
jurídico-constitucionalmente certos actos (controlos 
recíprocos) no exercício de certos poderes (mormente 
políticos e legislativos) derivados de outros órgãos de 
soberania (Governo e Assembleia da República) 
- A falta de referenda determina também a 
inexistência jurídica 
© Nuno Cunha Rolo 36
Presidente da República 
“Uma das competências mais importantes do Presidente da República no dia-a-dia da vida do País é o da 
fiscalização política da atividade legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao Presidente não compete, é 
certo, legislar, mas compete-lhe sim promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da Assembleia 
da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo. 
A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes atos. 
O Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que pode, em certos termos, ter uma verdadeira 
influência indireta sobre o conteúdo dos diplomas. 
Com efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o Presidente da República pode, em vez de o 
promulgar, fazer outras duas coisas: se tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pode, no prazo de 8 
dias, suscitar ao Tribunal Constitucional (que terá, em regra, 25 dias para decidir) a fiscalização preventiva da 
constitucionalidade de alguma ou algumas das suas normas (exceto no caso dos Decretos Regulamentares) - 
sendo certo que, se o Tribunal Constitucional vier a concluir no sentido da verificação da inconstitucionalidade, 
o Presidente estará impedido de promulgar o diploma e terá de o devolver ao órgão que o aprovou. 
Ou pode - no prazo de 20 dias, no caso de diplomas da Assembleia da República, ou de 40 dias, no caso de 
diplomas do Governo, a contar, em ambos os casos, ou da receção do diploma na Presidência da República, ou 
da publicação de decisão do Tribunal Constitucional que eventualmente se tenha pronunciado, em fiscalização 
preventiva, pela não inconstitucionalidade - vetar politicamente o diploma, isto é, devolvê-lo, sem o promulgar, 
ao órgão que o aprovou, manifestando, assim, através de mensagem fundamentada, uma oposição política ao 
conteúdo ou oportunidade desse diploma (o veto político também pode assim ser exercido depois de o 
Tribunal Constitucional ter concluído, em fiscalização preventiva, não haver inconstitucionalidade). 
© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 37
Presidente da República 
O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo, mas é meramente relativo, no caso de diplomas da 
Assembleia da República. Isto é: enquanto o Governo é obrigado a acatar o veto político, tendo, assim, de 
abandonar o diploma ou de lhe introduzir alterações no sentido proposto pelo Presidente da República, a 
Assembleia da República pode ultrapassar o veto político - ficando o Presidente da República obrigado a 
promulgar, no prazo de 8 dias se reaprovar o diploma, sem alterações, com uma maioria reforçada: a maioria 
absoluta dos Deputados, em regra, ou, a maioria da 2/3 dos deputados, no caso dos diplomas mais 
importantes (leis orgânicas, outras leis eleitorais, diplomas que digam respeito às relações externas, e outros). 
Ou seja, nos diplomas estruturantes do sistema político (as leis orgânicas, que têm como objeto as seguintes 
matérias: 
- eleições dos titulares dos órgãos de soberania, dos órgãos das Regiões Autónomas ou do poder local; 
referendos; 
- organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; 
- organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do 
funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; 
- estado de sítio e do estado de emergência; 
- aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; associações e partidos políticos; 
- sistema de informações da República e do segredo de Estado; 
- finanças das regiões autónomas; 
- criação e regime das regiões administrativas) 
(continua) 
© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 38
Presidente da República 
(continuação) 
um eventual veto político do Presidente da República força necessariamente a existência de um consenso entre 
as principais forças políticas representadas na Assembleia da República 
(para além das matérias onde a própria Constituição já exige, à partida, esse consenso, por reclamar uma 
maioria de 2/3 para a sua aprovação: 
- entidade de regulação da comunicação social; 
- limites à renovação de mandatos dos titulares de cargos políticos; 
- exercício do direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais; 
- número de Deputados da Assembleia da República e definição dos círculos eleitorais; 
- sistema e método de eleição dos órgãos do poder local; 
- restrições ao exercício de direitos por militares, agentes militarizados e agentes dos serviços e 
forças de segurança; 
- definição, nos respetivos estatutos político-administrativos, das matérias que integram o poder 
legislativo das regiões autónomas). 
Ainda relativamente aos diplomas normativos, o Presidente da República pode também, em qualquer 
momento, pedir ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de 
qualquer norma jurídica em vigor (fiscalização sucessiva abstrata) - com a consequência da sua eliminação da 
ordem jurídica - ou pedir-lhe que verifique a existência de uma inconstitucionalidade por omissão (ou seja, do 
não cumprimento da Constituição por omissão de medida legislativa necessária para tornar exequível certa 
norma constitucional).” 
© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 39
Presidente da República 
• Como Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República ocupa o primeiro lugar na 
hierarquia das Forças Armadas e compete-lhe assim, em matéria de defesa nacional: 
– presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; 
– nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, 
e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe 
do Estado-Maior General das Forças Armadas; 
– assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir 
publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade; 
– aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional, devendo ser 
por este informado acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos, e consultar o Chefe 
do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos ramos; 
– declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer a paz, em ambos os casos, sob 
proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da 
República; 
– declarada a guerra, assumir a sua direção superior em conjunto com o Governo, e contribuir para a 
manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate; 
– declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da 
Assembleia da República, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave 
ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.” 
© Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 40
Conselho de Estado (artigos 141.º a 146.º) 
• Não é um órgão de soberania, não tem poderes decisórios, 
somente de pronúncia ou pareceres 
• É um órgão político, secreto e consultivo do Presidente da 
República. 
• É composto por três categorias de membros: 
– Membros natos ou por inerência (Presidente da AR, Primeiro-Ministro, 
Presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, 
Presidentes dos governos regionais e os antigos PR) 
– Membros nomeados pelo Presidente da República (cinco cidadãos) 
– Membros eleitos pela Assembleia da República (cinco cidadãos eleitos 
pela Assembleia da República, que representarão os seus partidos 
políticos, de acordo com o número de deputados de cada um) 
© Nuno Cunha Rolo 41
Órgãos de soberania 
A) Presidente da República 
B) Assembleia da República 
C) Governo 
D) Tribunais 
© Nuno Cunha Rolo 42
Assembleia da República 
Estatuto: 
• Órgão de soberania legislativo por excelência 
• Base da formação do executivo (Governo) que perante ela é 
responsável 
• Principal fórum de debate político e de fiscalização da 
actividade governamental 
© Nuno Cunha Rolo 43
Assembleia da República 
Composição: 
• Composta por deputados, que se constituem em grupos 
parlamentares (pode haver deputados sem grupos 
parlamentares, 180.º/4) 
• Actualmente com 230 deputados, embora a constituição 
consagre o mínimo de 180 e o máximo de 230 deputados 
• A AR funciona mais como um conjunto de grupos 
parlamentares do que de deputados 
• Os deputados representam todo o país e não os círculos por 
que são eleitos (não há deputados “locais” ou “regionais”) 
© Nuno Cunha Rolo 44
Assembleia da República 
- O mandato dos deputados é livre, não imperativo ou não 
vinculado aos eleitores que participaram na eleição do 
deputado (que, actualmente, são eleitos por círculos eleitorais 
locais – ou localizados -, e não por círculos nacionais) 
- As eleições parlamentares implicam obrigatoriamente a 
mediação partidária (154.º) 
- Só os partidos ou coligação destes podem apresentar 
candidaturas à AR, podendo as listas integrar cidadãos não 
inscritos nos partidos (mormente, denominados 
“independentes”) 
© Nuno Cunha Rolo 45
Assembleia da República 
- Os deputados são eleitos segundo o sistema eleitoral 
proporcional e o método utilizado para o apuramento é o 
método da média mais alta de Hondt (nome do matemático 
que o inventou), em círculos plurinominais (os círculos 
uninominais são possíveis, mas não estão implementados) 
(149.º) 
- É proibida a exigência de uma percentagem mínima de votos 
nacional mínima como condição para a eleição de deputados 
(152.º/1) 
- O mandato dos deputados é de quatro anos, correspondendo 
este período a uma legislatura (quadriénio). 
© Nuno Cunha Rolo 46
Assembleia da República 
- Cada ano parlamentar é designado por Sessão Legislativa e 
inicia-se a 15 de setembro 
- O mandato dos Deputados só termina com a primeira reunião 
da Assembleia após novas eleições 
- Imunidades dos deputados (157.º): 
Os deputados não são responsáveis civil, criminal ou disciplinarmente 
pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções 
© Nuno Cunha Rolo 47
Assembleia da República 
• Poderes dos deputados (156.º): 
- Apresentar projectos de revisão constitucional 
- Apresentar projectos de lei, regimento, resolução, referendo 
- Fazer perguntas ao governo sobre quaisquer actos deste ou da 
Administração Pública e obter resposta em prazo razoável (salvo em 
matérias de segredo de estado) 
- Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade 
pública os elementos, informações e publicações oficiais que 
considerem úteis para o exercício do seu mandato 
- Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito 
© Nuno Cunha Rolo 48
Assembleia da República 
• Competência Legislativa: 
- A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias exceto 
aquelas que se referem à organização e funcionamento do 
Governo. 
- Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar. 
São as matérias de reserva absoluta, por exemplo, sobre 
eleições, partidos políticos, orçamento do Estado, referendo, 
bases gerais do ensino e defesa nacional (164.º) 
© Nuno Cunha Rolo 49
Assembleia da República 
• Há outras matérias que são da competência exclusiva da 
Assembleia da República mas sobre as quais o Governo pode 
legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia 
(reserva relativa – 165.º). 
– Por exemplo, sobre direitos liberdades e garantias, definição de crimes 
e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e 
monetária, arrendamento rural e urbano, competência dos tribunais, 
serviços de informação. 
• Os diplomas aprovados pela Assembleia designam-se por 
decretos que, após promulgação e referenda, são publicados 
como Leis (166.º) 
© Nuno Cunha Rolo 50
Assembleia da República 
• Os diplomas parlamentares são votados, em regra, por 
maioria simples. Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas, 
têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em 
funções (referem-se, por exemplo, às eleições para a 
Assembleia da República e Presidência da República, ao 
referendo, à defesa nacional) (168.º) 
• As Leis que aprovam alterações à Constituição chamam-se 
Leis Constitucionais e têm de ser aprovadas por maioria de 
2/3 dos Deputados em funções 
• As restantes deliberações da Assembleia têm a forma de 
Resolução (166.º) 
© Nuno Cunha Rolo 51
Assembleia da República 
• Competências de Fiscalização: 
- À Assembleia compete vigiar pelo cumprimento da Constituição 
e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. 
- O Governo é constituído tendo em conta o resultado das 
eleições legislativas (assim se designam as eleições para a 
Assembleia da República). A seguir à tomada de posse, o Governo 
apresenta o seu Programa à Assembleia da República que o 
aprecia num período máximo de três reuniões plenárias. Durante 
o debate do Programa do Governo qualquer grupo parlamentar 
da oposição pode propor a rejeição do Programa do Governo ou o 
Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança. 
© Nuno Cunha Rolo 52
Assembleia da República 
• Em qualquer momento, e sobre assuntos de relevante 
interesse nacional, o Governo poderá solicitar a aprovação de 
uma moção de confiança. De igual modo, qualquer grupo 
parlamentar poderá apresentar uma moção de censura ao 
Governo. A aprovação de uma moção de censura pela maioria 
absoluta dos Deputados em funções ou a rejeição de uma 
moção de confiança pela maioria simples dos Deputados 
presentes provocarão a demissão do Governo. 
• Cada Grupo Parlamentar pode propor a abertura de dois 
debates, em cada sessão legislativa (ano parlamentar), sobre 
assuntos de política geral ou sectorial. A este tipo de iniciativa 
chama-se interpelação ao Governo. 
© Nuno Cunha Rolo 53
Assembleia da República 
• O Primeiro-Ministro deve ainda comparecer quinzenalmente 
perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos 
Deputados. Estes podem também apresentar questões 
escritas ao Governo, designadas por requerimentos. 
• Qualquer matéria de interesse público relevante relacionada 
com o cumprimento das leis ou dos actos do Governo e da 
Administração Pública pode ser objecto de inquérito 
parlamentar. A Assembleia constituirá, então, uma comissão 
eventual para cada caso. 
© Nuno Cunha Rolo 54
Assembleia da República 
• Os Deputados podem, requerer a apreciação dos decretos-leis 
que o Governo aprova excepto se estes disserem respeito à 
competência exclusiva do Governo. 
• A Assembleia pode suspender, total ou parcialmente, a 
vigência de um decreto-lei até à publicação da lei que o vier a 
alterar. 
• A AR não pode ser dissolvida nos 6 meses posteriores à sua 
eleição, nos últimos 6 meses do mandato do PR ou durante a 
vigência do estado de sítio ou estado de emergência (172.º e 
19.º), sob pena de o decreto de dissolução ser juridicamente 
inexistente 
© Nuno Cunha Rolo 55
Órgãos de soberania 
A) Presidente da República 
B) Assembleia da República 
C) Governo 
D) Tribunais 
© Nuno Cunha Rolo 56
Governo 
• Órgão de soberania de condução geral do país e o órgão superior da 
administração política (182.º) 
• Exerce tarefas de direcção política da actividade governamental e 
estadual, ou seja, função que visa a selecção, individualização e 
graduação dos fins públicos, nos limites e de acordo com as 
imposições constitucionais 
• Contudo, apesar de lhe caber a condução, não é exclusivo do 
Governo a sua definição, pois a Assembleia e o Presidente da 
República também participam nesta. 
• Porém, no exercício da função governativa (parte da função política) 
o Governo é autónomo. 
© Nuno Cunha Rolo 57
Governo 
• Na qualidade de órgão superior da AP, cabe ao Governo: 
- Organizar os serviços administrativos 
- Dirigir a administração directa do estado 
- Fiscalizar a administração indirecta do estado 
- Tutelar a administração autónoma 
- Nomear e disciplinar os trabalhadores que exercem funções 
públicas 
- Emitir todos os regulamentos à boa execução das leis 
(ver Doc. 1 entregue) 
© Nuno Cunha Rolo 58
Governo 
• O Governo tem funções (e poderes) políticas, legislativas e 
administrativas 
• É constituído pelo Primeiro-Ministro, ministros, secretários de 
estado e subsecretários de estado 
• Pode ainda ser constituído por um ou mais vice-primeiros-ministros 
• É da exclusiva competência do Governo a sua orgânica (organização 
e funcionamento) 
• Dentro do órgão complexo Governo, integra-se o Conselho de 
Ministros, que é um órgão colegial formado pelo Primeiro-Ministro, 
Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros. Podem 
ser convocados outros membros do Governo (184.º) 
© Nuno Cunha Rolo 59
Governo 
• Compete ao Conselho de Ministros (200.º): 
a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua 
execução; 
b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República; 
c) Aprovar as propostas de lei e de resolução; 
d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não 
submetidos à Assembleia da República; 
e) Aprovar os planos; 
f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das 
receitas ou despesas públicas; 
g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe 
sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por 
qualquer Ministro. 
60
Governo 
“A formação de um governo é feita após as eleições para a Assembleia da 
República ou a demissão do Governo anterior, o Presidente da República ouve 
todos os partidos que elegeram deputados à Assembleia e, tendo em conta 
os resultados das eleições legislativas, convida uma pessoa para formar 
Governo. 
O Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, convida as 
pessoas que entende. O Presidente da República dá posse ao Primeiro- 
Ministro e ao Governo que, seguidamente, faz o respectivo Programa, 
apresentando-o à Assembleia da República. 
O Programa do Governo é um documento do qual constam as principais 
orientações políticas e as medidas a adoptar ou a propor para governar 
Portugal. 
O Governo é chefiado pelo Primeiro-Ministro que coordena a acção dos 
ministros, e representa o Governo perante o Presidente, a Assembleia e os 
Tribunais.” 
Fonte: portugal.gov.pt 
© Nuno Cunha Rolo 61
Governo 
• Entre os membros do Governo há solidariedade 
governamental, ou seja, todos os membros estão vinculados 
ao programa e às deliberações tomadas em Conselho de 
Ministros 
• O Governo é duplamente responsável politicamente, perante 
o Presidente da República e perante a Assembleia da 
República 
• O Primeiro-Ministro é responsável pelo Presidente da 
República e, no âmbito da responsabilidade política do 
Governo, perante a Assembleia da República 
62
Governo 
• O programa de Governo é apresentado na Assembleia da República 
que deve ser aprovado por maioria absoluta dos deputados em 
efectividade de funções, sob pena de ser rejeitado (moção de 
rejeição) 
• O Governo pode solicitar á AR a aprovação de um voto de confiança 
sobre a sua política geral ou de assunto com relevância nacional 
(moção de confiança) 
• A AR pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução 
do seu programa ou assunto de relevância nacional, por iniciativa 
de ¼ dos deputados ou de qualquer grupo parlamentar. Em caso de 
rejeição da moção, os signatários (deputados ou grupos 
parlamentares) não podem repetir o acto na mesma sessão 
legislativa 
63
Governo 
• Implicam a demissão do Governo: 
a) O início de nova legislatura 
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão 
apresentado pelo Primeiro-Ministro 
c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro; 
d) A rejeição do programa do Governo 
e) A não aprovação de uma moção de confiança 
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos 
Deputados em efectividade de funções. 
• O Presidente da República só pode demitir o Governo quando 
tal se torne necessário para assegurar o regular 
funcionamento das instituições democráticas, ouvido o 
Conselho de Estado. 
64
Governo 
• Compete ao Governo, no exercício de funções políticas 
(197.º): 
a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 
140.º 
b) Negociar e ajustar convenções internacionais 
c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da 
competência da AR ou que a esta não tenham sido submetidos 
d) Apresentar propostas de lei e de resolução à AR 
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões 
de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º 
f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de 
emergência 
g) Propor ao PR a declaração da guerra ou a feitura da paz 
h) Apresentar à AR, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do 
Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar. 
65
Governo 
• Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas 
(198.º): 
a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da 
República (decretos-leis primários) 
b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da 
República, mediante autorização desta (decretos-leis autorizados) 
c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases 
gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se 
circunscrevam (decretos-leis de desenvolvimento) 
• Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) devem invocar 
expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de 
bases ao abrigo da qual são aprovados. 
66
Governo 
• Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas 
(199.º): 
a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e 
fazê-los executar 
b) Fazer executar o Orçamento do Estado 
c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis 
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e 
militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta 
e sobre a administração autónoma 
e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e 
agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas 
f) Defender a legalidade democrática 
g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção 
do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades 
colectivas. 
67
Governo 
• Compete ao Primeiro-Ministro (201.º): 
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a 
acção de todos os Ministros 
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de 
carácter geral com os demais órgãos do Estado 
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos 
respeitantes à condução da política interna e externa do país 
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela 
Constituição e pela lei. 
68
Governo 
• Compete aos Ministros (201.º): 
a) Executar a política definida para os seus Ministérios 
b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os 
demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos 
Ministérios. 
• Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são 
assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros 
competentes em razão da matéria. 
69
Órgãos de soberania 
A) Presidente da República 
B) Assembleia da República 
C) Governo 
D) Tribunais 
© Nuno Cunha Rolo 70
Tribunais 
• O único órgão de soberania não eleito 
• Órgãos de soberania que visam administrar a justiça em nome do povo, ou 
seja, exercer o poder judicial (função jurisdicional) (201.º) 
• Administrar a justiça consiste na garantia da defesa dos direitos e 
interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da 
legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e 
privados (202.º/2) 
• Apesar da lei poder institucionalizar instrumentos e formas de composição 
não jurisdicional (202.º/4), vigora o princípio-regra do monopólio estadual 
da função jurisdicional 
• Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (lei aqui é no 
sentido material, ou seja, o conjunto de todos os actos normativos: 
internos e internacionais)(203.º) 
© Nuno Cunha Rolo 71
Tribunais 
• Todos os tribunais estão impedidos de aplicar normas que considerem 
inconstitucionais ao caso concreto (que está submetido ao seu 
julgamento, 204.º), ou seja, todos os tribunais podem desaplicar normas 
em processos concretos, logo todos os tribunais podem julgar 
inconstitucional quaisquer normas (fiscalização sucessiva concreta da 
constitucionalidade) 
• A norma “julgada” inconstitucional não se aplica ao caso concreto, mas 
continua em vigor para outros casos. 
• Porém, como se verá adiante, só o Tribunal Constitucional pode “declarar” 
uma norma inconstitucional, que tem por efeito a sua eliminação da 
ordem jurídica (fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade) 
© Nuno Cunha Rolo 72
Tribunais 
• Todas as decisões dos tribunais (sentenças ou acórdãos) são 
fundamentadas (excepto as de mero expediente), obrigatórias para 
qualquer pessoa ou entidade, prevalecentes sobre as de outras 
autoridades, executáveis e públicas (205.º) 
• A constituição consagra que a lei possa estabelecer a intervenção de juízes 
sociais (cidadãos comuns/leigos da magistratura, i.e., cidadãos tornados 
juízes), para o exercício da função jurisdicional de certas causas, como as 
que se referiam a matéria laboral (trabalho), saúde pública, pequenos 
crimes, execução de penas ou outras que justifiquem “uma especial 
ponderação dos valores sociais ofendidos” (207.º) 
– Exemplos: tribunais arbitrais e julgados de paz 
© Nuno Cunha Rolo 73
Tribunais 
• Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º): 
 A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos 
seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça 
ser denegada por insuficiência de meios económicos. 
 Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio 
judiciário (advogado ou solicitador) e a fazer-se acompanhar por advogado 
perante qualquer autoridade, nos termos da lei. 
 Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de 
decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 
 Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos 
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e 
prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra 
ameaças ou violações desses direitos. 
© Nuno Cunha Rolo 74
Tribunais 
• Categorias de tribunais (209.º): 
i. Tribunal Constitucional 
ii.Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira instância 
(em regra, os Tribunais de Comarca) e de segunda instância (Tribunais da 
Relação: cada um abrange várias comarcas) 
iii.Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos e fiscais 
iv.Tribunal de Contas 
v. Podem haver outros tribunais constituídos por lei: Tribunais Marítimos, 
Tribunais Arbitrais, Julgados de Paz, Tribunais Militares (em caso de 
estado de guerra e para crimes de natureza estritamente militar). 
© Nuno Cunha Rolo 75
Tribunais 
• O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão superior da 
hierarquia dos tribunais judiciais, excepto em matéria 
constitucional (neste caso, o órgão superior é o Tribunal 
Constitucional) (210.º) 
– O STJ julga causas em matéria cível, em matéria penal e em matéria 
social, bem como todas as que não sejam atribuídas a outros tribunais 
(competência residual) (211.º). 
• O Supremo Tribunal Administrativo (STA) é o órgão superior 
da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, excepto 
em matéria constitucional (neste caso, o órgão superior é o 
Tribunal Constitucional) (212.º) 
– O STA julga acções e recursos contenciosos sobre relações jurídicas 
administrativas e fiscais 
© Nuno Cunha Rolo 76
Tribunais 
• O Tribunal de Contas é o o órgão supremo de fiscalização da 
legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas 
que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, 
nomeadamente (214.º): 
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança 
social 
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da 
Madeira 
c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da 
lei 
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei. 
© Nuno Cunha Rolo 77
Tribunais 
• Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, 
aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. 
• A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos 
tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao 
Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei (ver 218.º). 
• Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as 
excepções consignadas na lei. 
• Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função 
pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica 
de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei. 
• A lei estabelece certas incompatibilidades para com o exercício da função 
de juiz. 
© Nuno Cunha Rolo 78
Tribunais 
• A competência de representar o Estado, defender os interesses que a lei 
determinar, participar na execução da política criminal definida pelos 
órgãos de soberania, cabe ao Ministério Público (não é um tribunal) 
• Cabe-lhe, assim, o exercício da acção penal orientada pelo princípio da 
legalidade e defender a legalidade democrática 
• O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos 
da lei 
• Os agentes do Ministério Público (são magistrados, mas não são juízes) 
são responsáveis pelas suas acções e decisões, hierarquicamente 
subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou 
demitidos senão nos casos previstos na lei. 
(219.º) 
© Nuno Cunha Rolo 79
Tribunais 
• A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do 
Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à 
Procuradoria-Geral da República (PGR), que é o órgão superior do 
Ministério Público. 
• A PGR é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o 
Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela 
Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados 
do Ministério Público. 
• O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos 
(220.º) 
© Nuno Cunha Rolo 80
Tribunal Constitucional (221.º a 224.º) 
- É o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em 
matérias de natureza jurídico-constitucional. 
- É composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da 
República e três cooptados por estes. Seis de entre os juízes designados pela 
Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de 
entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas. 
- O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove 
anos e não é renovável. 
- O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes. 
- Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, 
inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às 
incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais e gozam de imunidades. 
© Nuno Cunha Rolo 81
Tribunal Constitucional 
• Competências principais (223.º): 
a) Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e 
seguintes 
b) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da 
República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas 
funções 
c) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 
do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º 
d) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo 
eleitoral 
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem 
como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a 
respectiva extinção 
f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, 
regionais e locais 
© Nuno Cunha Rolo 82
Adenda: Administração Pública 
Especial atenção para os artigos 266.º a 272.º, pois são os artigos 
constitucionais que, de forma sistematizada, se destinam 
particularmente à Administração Pública (ver Doc. 1 entregue). 
Princípios fundamentais constitucionais (266.º): 
• A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no 
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 
• Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição 
(princípio da constitucionalidade) e à lei (princípio da legalidade) e devem 
actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da 
igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. 
© Nuno Cunha Rolo 83
Adenda: Administração Pública 
Estrutura da Administração (267.º) 
• A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a 
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a 
assegurar a participação dos interessados na sua gestão 
efectiva, designadamente por intermédio de associações 
públicas, organizações de moradores e outras formas de 
representação democrática, através da descentralização e 
desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária 
eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes 
de direcção, superintendência e tutela dos órgãos 
competentes (ver, Doc. 1 entregue) 
© Nuno Cunha Rolo 84
Adenda: Administração Pública 
Direitos e garantias dos administrados (268.º) 
• Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, 
sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em 
que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as 
resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas e o direito de 
acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do 
disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, 
à investigação criminal e à intimidade das pessoas 
• Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos 
interessados, na forma prevista na lei, e carecem de 
fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou 
interesses legalmente protegidos (ver, Doc. 1) 
© Nuno Cunha Rolo 85
Adenda: Administração Pública 
Direitos e garantias dos administrados (268.º) (continuação) 
• É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos 
seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, 
nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou 
interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos 
que os lesem, independentemente da sua forma, a 
determinação da prática de actos administrativos legalmente 
devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. 
• Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas 
administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos 
ou interesses legalmente protegidos (ver, Doc. 1 entregue) 
© Nuno Cunha Rolo 86
Adenda: Administração Pública 
Responsabilidades dos funcionários e agentes (271.º) 
• Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são 
responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões 
praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de 
que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos 
cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, 
de autorização hierárquica. 
• É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no 
cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior 
hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado 
ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. 
(ver, Doc. 1 entregue) 
© Nuno Cunha Rolo 87
Adenda: Administração Pública 
Responsabilidades dos funcionários e agentes (271.º) (continuação) 
• Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou 
instruções implique a prática de qualquer crime (ver, Doc. 1) 
• O Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso (ou seja, 
pode exigir - incluindo por via dos tribunais -, aquilo que pagou ou algo 
que lhe foi subtraído) contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e 
agentes, nos termos legais 
© Nuno Cunha Rolo 88
III. Garantia e revisão da constituição 
© Nuno Cunha Rolo 89
III. Garantia e revisão da constituição 
A)Fiscalização da constitucionalidade 
B) Revisão constitucional 
© Nuno Cunha Rolo 90
Fiscalização da constitucionalidade 
• Deriva do facto de Portugal ser um estado constitucional (de 
direito), nos termos dos artigos 2.º e 3.º 
• Ou seja, do princípio da constitucionalidade dos actos 
normativos do estado (“são inconstitucionais as normas que 
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela 
consignados”) (277.º/1) 
• Só podem ser objecto de fiscalização “normas” (a única 
excepção são as propostas de referendo que são actos 
políticos) 
© Nuno Cunha Rolo 91
Fiscalização da constitucionalidade 
• Existem 4 tipos de fiscalização da constitucionalidade: 
i) Preventiva (278.º e 279.º) (ocorre antes da norma entrar em vigor) 
ii) Sucessiva (ocorre depois da norma entrar em vigor) concreta 
(ocorre no decurso do julgamento de um caso concreto) (280.º) 
iii) Sucessiva abstracta (independente de qualquer caso em concreto) 
(281.º e 282.º) 
iv) Por omissão (283.º) (sobre omissões constitucionalmente 
relevantes, ou seja, normas que deveriam existir nos termos 
constitucionais e não existem na ordem jurídica) 
© Nuno Cunha Rolo 92
Fiscalização Preventiva 
• Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo 
concentrado) 
• Podem requerê-la as seguintes entidades para as seguintes 
normas, respectivamente: 
– Presidente da República (PR) (para os tratados internacionais, acordos 
internacionais, leis e decretos-leis) (135.º, b) e 134.º, b), 197.º/1, c) e 
278.º/1) ( os decretos-regulamentares nacionais – i.e., do Governo - 
não podem ser objecto desta fiscalização) 
– Representantes da República (RR), para os decretos-legislativos 
regionais (278.º/2) 
• Primeiro-Ministro ou 1/5 dos deputados, para as “leis orgânicas” (trata-se 
de leis que têm valor reforçado, exigindo-se esta forma para legislar sobre 
certas matérias de especial importância) (166.º/2, 278.º/4) 
© Nuno Cunha Rolo 93
Fiscalização Preventiva 
• Se o TC se “pronunciar” (é esta a designação formal genérica 
das decisões neste tipo de fiscalização) pela 
inconstitucionalidade, há vários efeitos: 
– O PR ou o RR vetam o diploma (que tem o nome de veto por 
inconstitucionalidade, ou seja, não é um veto político), e é devolvido 
ao órgão que o tiver aprovado. 
– O órgão que o aprovou tem de expurgar (retirar) a norma considerada 
inconstitucional pelo TC, não podendo o diploma ser promulgado (no 
caso de actos legislativos) ou assinado (no caso de acordos 
internacionais) ou ratificado (quanto aos tratados internacionais) 
• Porém há uma excepção: se for a AR que aprovou o diploma (ou no caso de tratado 
internacional) e se esta não quiser expurgar a(s) norma(s), então terá de aprovar o 
diploma, novamente, mas por 2/3 dos deputados presentes (mas têm de votar, ou 
seja, têm de estar no acto da votação, mais de metade) 
© Nuno Cunha Rolo 94
Fiscalização Preventiva 
• Até à data, julgo que a Assembleia da República nunca exerceu este poder de 
confirmação, tendo sempre reformulado ou expurgado as normas objecto de 
pronúncias de inconstitucionalidade. 
– Se o diploma for reformulado - ou seja, a(s) norma(s) do diploma 
forem alteradas -, o PR ou o RR (consoante os casos da sua 
competência, i.e., os previstos no diapositivo n.º 92), podem requerer 
novamente (e só estas duas entidades, respectivamente) a apreciação 
preventiva da constitucionalidade, e desta feita, de qualquer das suas 
normas (279.º/2 e 3) 
© Nuno Cunha Rolo 95
Fiscalização Preventiva 
NOTA: 
O PR (tal como o RR) não é obrigado a enviar para o TC o denominado “decreto” 
(nome que se dá a certos actos, mormente diplomas, após uma primeira fase de 
aprovação/decisão) que lhe é remetido, porquanto ele pode vetá-lo sem o enviar 
ao TC ou depois da pronúncia de não inconstitucionalidade (O TC considera que 
não há inconstitucionalidade), ou seja, em ambos os casos já não estamos perante 
casos de veto por inconstitucionalidade, antes denomina-se “veto político” 
(porque em ambos os casos é sempre um juízo individual do PR, mesmo que este 
fundamente na sua inconstitucionalidade, mas é a sua opinião, não jurídica, e não 
a de um órgão jurisdicional que está obrigado a juízos jurídicos. 
© Nuno Cunha Rolo 96
Fiscalização Sucessiva Concreta 
• Pode (é um poder-dever) ser feita por qualquer tribunal 
(controlo difuso); neste âmbito, todos os tribunais portugueses 
são “tribunais constitucionais”, decidindo as questões de 
constitucionalidade que sejam suscitadas nos casos concretos 
que lhes incumbe julgar 
• É a fiscalização concreta que abre aos cidadãos em geral o 
acesso ao Tribunal Constitucional. 
• Ela ocorre durante um processo em julgamento (civil, criminal, 
comercial, administrativo, etc) , por isso a questão principal não 
respeita à constitucionalidade, esta é um mero incidente 
processual, que pode ou não ser decisiva para a decisão judicial: 
a matéria principal é sempre outra, sendo que a constitucional, 
quando ocorra, é incidental 
© Nuno Cunha Rolo 97
Fiscalização Sucessiva Concreta 
• Neste âmbito, no caso concreto, pode suscitar a 
inconstitucionalidade da norma a parte interessada pertinente 
do caso ou o Ministério Público, se intervier no processo. 
Mesmo que ninguém a suscite, o tribunal, per se (ex officio), 
pode julgar qualquer norma que se aplique ao caso concreto. 
© Nuno Cunha Rolo 98
Fiscalização Sucessiva Concreta 
• Ambas as vias, contudo, podem originar recurso para o TC, que é 
restrito à questão da inconstitucionalidade (280.º/6), sendo que 
é obrigatório para o Ministério Público (recurso obrigatório de 
constitucionalidade) quando a mesma norma já foi julgada 
inconstitucional noutro caso pelo tribunal constitucional (a razão 
deve-se à primazia do TC em matéria constitucional e à 
harmonia dos casos julgados – decisões já transitadas em 
julgado e, assim, insusceptíveis de recurso. 
• Aqui, a fórmula de decisão é a de “julgamento”, ou seja, o 
tribunal (incluindo o TC) “julga” inconstitucional a norma (recusa 
a sua aplicação) ou “não julga” inconstitucional a norma (rejeita 
a inconstitucionalidade da norma) 
© Nuno Cunha Rolo 99
Fiscalização Sucessiva Concreta 
• Se o tribunal, qualquer um, julgar a norma inconstitucional, esta 
decisão só tem efeitos no caso concreto, ou seja, só vincula as 
partes do processo e a norma continua a vigorar para os 
restantes casos e mantém-se na ordem jurídica. 
© Nuno Cunha Rolo 100
Fiscalização Sucessiva Abstracta 
Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo 
concentrado) 
Podem requerê-la as seguintes entidades: 
a) O Presidente da República; 
b) O Presidente da Assembleia da República; 
c) O Primeiro-Ministro; 
d) O Provedor de Justiça; 
e) O Procurador-Geral da República; 
f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República; 
g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões 
Autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, 
os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à 
respectiva Assembleia Legislativa, quando estiver em causa direitos das regiões 
autónomas. 
Também o Tribunal Constitucional ex officio, quando tenha sido por ele julgada 
inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. 
a fiscalização concreta que abre aos cidadãos em geral o acesso ao Tribunal Constitucional. 101
Fiscalização Sucessiva Abstracta 
• Nesta fiscalização, a fórmula de decisão é a “declaração” de 
inconstitucionalidade (“declara” a inconstitucionalidade ou “não declara” 
a inconstitucionalidade da norma) 
• Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, a decisão 
tem força obrigatória geral, o que significa que a norma é eliminada da 
ordem jurídica, não podendo mais ser aplicada, seja pelos tribunais, seja 
pela administração pública, seja pelos particulares. 
• Em regra, a declaração produz efeitos retroactivos, para o passado, desde 
o momento em que a norma declarada inconstitucional tiver entrado em 
vigor, e determina a repristinação das normas que eventualmente haja 
revogado (282.º/1), ou seja, se a norma inconstitucional revogou alguma 
ou várias normas, esta ou estas reentram em vigor. 
© Nuno Cunha Rolo 102
Fiscalização Sucessiva Abstracta 
• Excepção à retroactividade (282.º/2): se a norma inconstitucional for 
considerada como tal em virtude de uma alteração constitucional, então a 
norma inconstitucional só é inválida desde a data desta última revisão 
constitucional. Isto explica-se, porque se se altera a constituição, a norma 
pode ser considerada inconstitucional depois desta alteração, pelo que se 
protege toda a vigência anterior à alteração constitucional 
– Este caso dá-se o nome de inconstitucionalidade superveniente, pois a norma só se 
tornou inconstitucional depois de uma alteração (pertinente) da lei superior 
• Independentemente da regra da retroactividade e repristinação (do n.º 1) 
e da excepção à regra (n.º 2), ficam no entanto ressalvados os casos 
julgados (decisões de autoridades judiciais ou administrativas), ou seja 
não se toca nestes casos mantendo-se o que decidiram, a não ser que o TC 
decida o contrário (que se aplica), mas mesmo assim, só em matéria 
penal, disciplinar, contra-ordenacional, e se for de conteúdo mais 
favorável ao arguido (282.º/3) 
© Nuno Cunha Rolo 103
Fiscalização Sucessiva Abstracta 
• Em casos devidamente fundamentados, e por razões de segurança 
jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo, pode o TC 
encurtar os efeitos da inconstitucionalidade previstos nos n.ºs 1 e 2, ou 
seja, definir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para uma 
data mais recente, actual ou futura (por exemplo, a norma só se considera 
inconstitucional a partir da data do acórdão ou em outra data após essa 
emissão) 
© Nuno Cunha Rolo 104
Inconstitucionalidade por omissão 
• Razão de ser: existem princípios, direitos ou garantias 
assegurados pela Constituição que carecem de medidas 
legislativas que os concretizem e tornem exequíveis. Se o 
poder legislativo (AR ou Governo) não aprovar as medidas 
necessárias para a exequibilidade das normas constitucionais, 
estamos perante um incumprimento da Constituição por 
omissão. 
• Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo 
concentrado) 
© Nuno Cunha Rolo 105
Inconstitucionalidade por omissão 
• Quem pode pedir a fiscalização da inconstitucionalidade por 
omissão? 
– O Presidente da República 
– O Provedor de Justiça 
– Os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (se 
estiverem em causa os direitos das Regiões). 
• Se o Tribunal Constitucional verificar uma 
inconstitucionalidade por omissão, dará conhecimento dessa 
verificação ao órgão legislativo competente para aprovar as 
medidas necessárias. 
– Por respeito pelo princípio da separação de poderes, o TC não pode 
substituir-se ao legislador e aprovar as medidas legislativas em falta. 
© Nuno Cunha Rolo 106
III. Garantia e revisão da constituição 
A) Fiscalização da constitucionalidade 
B)Revisão da constituição 
© Nuno Cunha Rolo 107
Revisão da constituição 
• A Assembleia da República pode rever a Constituição 
decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei 
de revisão ordinária (284.º/1) – revisão ordinária 
• A Assembleia da República pode, contudo, assumir em 
qualquer momento poderes de revisão extraordinária por 
maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de 
funções (284.º/2) – revisão extraordinária 
© Nuno Cunha Rolo 108
Revisão da constituição 
• A iniciativa da revisão compete aos Deputados (285.º/1). 
• Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer 
outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias 
(285.º/2) 
• Não pode ser praticado nenhum acto de revisão 
constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de 
emergência (289.º) 
© Nuno Cunha Rolo 109
Revisão da constituição 
• As leis de revisão constitucional não podem violar (288.º): 
a) A independência nacional e a unidade do Estado; 
b) A forma republicana de governo; 
c) A separação das Igrejas do Estado; 
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; 
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais; 
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de 
propriedade dos meios de produção; 
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista; 
h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos 
de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação 
proporcional; 
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de 
oposição democrática; 
j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania; 
k) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas; 
l) A independência dos tribunais; 
m) A autonomia das autarquias locais; 
n) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. 110
Revisão da constituição 
• As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de 
dois terços dos Deputados em efectividade de funções 
(286.º/1) 
• As alterações da Constituição que forem aprovadas serão 
reunidas numa única lei de revisão (286.º/2) 
• O Presidente da República não pode recusar a promulgação 
da lei de revisão (286.º/3), ou seja, não pode vetar (política ou 
por inconstitucionalidade) em sede de fiscalização preventiva 
© Nuno Cunha Rolo 111
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Organização do poder político e garantia constitucional

  • 1. ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO, GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO* Nuno Cunha Rolo Documento II de apoio ao Curso de preparação para o CEAGP 1 e 2 de setembro de 2014 * A presente documentação não substitui a leitura e o estudo das matérias temáticas, bibliográficas e normativas (exigidas e recomendadas) para o CEAGP, bem como não sinaliza qualquer grau de importância das mesmas
  • 2. Programa I. Estado e estado constitucional II. Organização do poder político III. Garantia e revisão da constituição © Nuno Cunha Rolo 2
  • 3. I. Estado e estado constitucional © Nuno Cunha Rolo 3
  • 4. O que é um Estado? • Estado: forma histórica de organização jurídica do poder, dotada de certas qualidades (soberania ou poder político, povo e território) – Nem todos os estados são soberanos, ou seja, todos os estados possuem poder político, mas nem todos possuem poder político supremo (na ordem interna) e independente (da ordem externa), i.e., soberania. • Exemplo: os estados federados que constituem uma federação (estado federal), cujo primeiro caso foi os Estados Unidos da América (actualmente, constituído por 50 estados federados) – Doravante, utiliza-se a palavra Estado para o caso soberano português. © Nuno Cunha Rolo 4
  • 5. O que é um Estado constitucional? • O conceito de Estado actual, dotado de certas “qualidades”, só se concebe como Estado constitucional, ou seja, um Estado de direito democrático (fundado, limitado e garantido pela lei, baseado na vontade popular – poder dos cidadãos – e com respeito pelos direitos fundamentais). • Um Estado que se subordina à constituição, funda-se na legalidade democrática e cujos actos derivam a sua validade da conformidade com a constituição (por isso se estuda a Parte IV – Garantia da constituição) © Nuno Cunha Rolo 5
  • 6. Actos do Estado 6 Actos do Estado Políticos: demissão, exoneração, veto, assinatura, dissolução, participação, promulgação, veto político Normativos: constitucionais, legislativos e regulamentares Jurisdicionais: sentenças e acórdãos Contratuais: empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, exploração de bens de domínio público Contratuais: Administrativos: autorização, licença, concessão, delegação, admissão, certidões, certificados, atestados Materiais: comunicar, construir, ensinar, guardar, subsidiar
  • 7. Actos normativos (ordem hierárquica) AC • CRP (Constituição e leis de revisão constitucionais) AL • Leis (Assembleia da República - AR), Decretos-Leis (Governo) e Decretos Legislativos Regionais (Assembleias Legislativas Regionais - ALR) AR • Decretos-Regulamentares (Governo), Decretos Regionais (ALR), Decretos Regulamentares Regionais (Governo Regional), Resoluções (AR e do Conselho de Ministros), Portarias, Despachos Normativos, Ofícios, Circulares, Regulamentos locais, entre outros. 7
  • 8. E a organização do estado? • Portugal é um estado constitucional, vigorando a Constituição da República Portuguesa (CRP) desde 1976 (vide artigos 1.º, 2.º e 3.º), e a forma de estado é regida pelo artigo 6.º: – A forma de organização do estado português é a de um Estado unitário, ou seja, há somente um único poder político soberano, central, com os seus órgãos de soberania, para todo o território nacional e um único ordenamento jurídico, o que proíbe a existência de vários estados no nosso país (por exemplo, haver estados federados) © Nuno Cunha Rolo 8
  • 9. Estado unitário descentralizado • O Estado português, apesar de unitário, é descentralizado ao nível político-administrativo (não ao nível político-estadual). Ou seja, o Estado atribui certas atribuições (fins) a determinadas pessoas colectivas públicas, como por exemplo as regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, empresas públicas, associações públicas, entre outros (ver Doc. 1 entregue) © Nuno Cunha Rolo 9
  • 10. II. Organização do poder político © Nuno Cunha Rolo 10
  • 11. Poder político • Poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da constituição • Ou seja, pertence aos cidadãos, por via democrática, e depende da participação política destes, cujos princípios fundamentais neste domínio são a igualdade e a não discriminação no acesso a cargos políticos © Nuno Cunha Rolo 11
  • 12. Poder político • O poder político soberano é exercido através de órgãos de soberania, que são o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (todos e cada um, sem excepção) (artigo 110.º) • Este poder político, não pode ser delegado, excepto se a lei ou a constituição o prever (111.º/2) © Nuno Cunha Rolo 12
  • 13. Separação de poderes • É o princípio de funcionamento dos órgãos de soberania, que significa que cada órgão exerce o poder (legislativo, executivo, judicial) que lhe está cometido, sem substituição ou interferência de outro órgão. • Isto não proíbe que vários órgãos de soberania participem no exercício de um poder político (por exemplo, o poder legislativo é participado por vários órgãos de soberania), mas proíbe que os órgãos de soberania exerçam poderes que não lhes estão constitucionalmente atribuídos. © Nuno Cunha Rolo 13
  • 14. Separação de poderes • Em rigor, há uma interdependência dos órgãos de soberania no exercício dos poderes constitucionais (legislativo, executivo, judicial). – A expressão separação é essencialmente histórica, porquanto deriva da teoria de separação de poderes iniciada por John Locke e refinada por Charles-Louis de Secondat (mais conhecido por Montesquieu) e James Madison. © Nuno Cunha Rolo 14
  • 15. Separação de poderes • Significa também que cada órgão possui, por um lado, funções próprias, especializadas, de coordenação, e por outro lado, funções de controlo (político e/ou legal) sobre o resultado das competências próprias de outros órgãos © Nuno Cunha Rolo 15
  • 16. Eleição dos órgãos (artigo 113.º) • A regra geral para a designação dos titulares dos órgãos electivos, é a do sufrágio directo, secreto e periódico, ou seja, pelo voto • Nos órgãos colegiais, a conversão dos votos em mandatos faz-se sob o princípio da representação proporcional (ou seja, elegem-se os candidatos/listas na proporção dos votos obtidos na votação total) © Nuno Cunha Rolo 16
  • 17. Partidos políticos (artigo 114.º) • Os partidos políticos são organizações que fazem a mediação da representação política (porque a democracia portuguesa é, essencialmente, representativa) • Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio, de acordo com a sua representatividade eleitoral • Mesmo que minoritários, têm o direito constitucional e legal de oposição democrática © Nuno Cunha Rolo 17
  • 18. Referendo (artigo 115.º) • É residual, e excepciona a hegemonia da democracia representativa • O referendo aqui consagrado é o nacional (também existem os regionais e locais, mas não neste artigo) • O referendo constitui um acto político, de deliberação popular • Têm iniciativa referendária, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, e também da Assembleia da República ou do Governo, desde que cada órgão proponha matérias que caibam nas suas respectivas competências © Nuno Cunha Rolo 18
  • 19. Referendo (artigo 115.º) • O referendo (recorde-se, nacional) só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional (e não regional ou local) enquadradas nas competências parlamentares e governamentais e desde que a forma dos actos resultantes do exercícios destas competências, se exija a forma de acto legislativo (vide diapositivo n.º 7) ou de convenção internacional (i.e., tratado ou acordo internacional) © Nuno Cunha Rolo 19
  • 20. Referendo (artigo 115.º) • Convenção internacional é a designação geral que engloba os tratados e acordos internacionais, ou seja, ambos são convenções, embora sejam convenções diferentes • Pode haver um referendo para a aprovação de um tratado sobre que vise a construção e aprofundamento da união europeia. © Nuno Cunha Rolo 20
  • 21. Referendo (artigo 115.º) • Não se podem referendar: – (i) alterações à constituição, – (ii) questões orçamentais, tributárias (fiscais) ou financeiras, – (iii) Matérias da competência parlamentar dos artigos 161º, exceptuando convenção internacional sobre paz e rectificação de fronteiras (115.º/5), e 164º, exceptuando al. i), sobre as “bases do sistema de ensino”. © Nuno Cunha Rolo 21
  • 22. Referendo (artigo 115.º) • Todas as propostas de referendo remetidas ao Presidente da República são objecto de fiscalização obrigatória (preventiva) pelo Tribunal Constitucional • A decisão de submissão de referendo ao povo eleitor é da exclusiva competência do Presidente da República ( excepto se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo) © Nuno Cunha Rolo 22
  • 23. Referendo (artigo 115.º) • Pode haver várias perguntas (obrigatoriamente, claras, objectivas e precisas) num referendo, mas apenas uma só matéria • As respostas têm de ser de “sim” ou “não” • O referendo só tem efeito vinculativo (ou seja, produz efeitos jurídicos gerais) quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento • Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro não podem votar em referendos, excepto quando as matérias recaiam sobre matérias que lhes diga especificamente respeito © Nuno Cunha Rolo 23
  • 24. Órgãos colegiais (artigo 116.º) • São os órgãos com mais de um titular (Governo, Assembleia da República, tribunais colectivos) • As deliberações são tomadas com mais de metade dos seus membros (maioria absoluta: 50%+1) = quórum de funcionamento (o mínimo necessário para se poder deliberar sobre algo) • Em regra, as deliberações são tomadas por maioria relativa (“pluralidade de votos”), sem contar com as abstenções = quórum deliberativo © Nuno Cunha Rolo 24
  • 25. Publicidade dos actos (artigo 119.º) • Todos os actos formais legislativos e regulamentares dos órgãos de soberania são públicos e publicados em Diário da República • A falta de publicidade dos actos implica a ineficácia jurídica, ou seja, não produzem efeitos jurídicos, vinculativos, na ordem jurídica nacional – A mesma sanção se aplica aos actos normativos das regiões autónomas e das autarquias locais. © Nuno Cunha Rolo 25
  • 26. Órgãos de soberania A) Presidente da República B) Assembleia da República C) Governo D) Tribunais © Nuno Cunha Rolo 26
  • 27. Presidente da República (artigos 120.º a 140.º) • Estatutos: – Chefe de Estado (não do Governo) – Representante da República Portuguesa (não confundir com os das regiões autónomas) – Garante da independência nacional, da unidade do estado e do regular funcionamento das instituições democráticas – Comandante supremo das forças armadas © Nuno Cunha Rolo 27
  • 28. Presidente da República • O candidato tem de ser eleitor, maior de 35 anos e de origem portuguesa (i.e., não nacionalizado) • Elegível para, no máximo, dois mandatos consecutivos (só podendo voltar-se a candidatar-se a um terceiro passados 5 anos do fim do segundo, e desde que não renuncie ao cargo) • Eleito por sufrágio universal, directo e secreto, por todos os cidadãos recenseados • Cada mandato tem a duração de cinco anos © Nuno Cunha Rolo 28
  • 29. Presidente da República – O candidato tem de obter mais de metade (50%+1voto) dos votos válidos (exceptuam-se os brancos e nulos) na primeira eleição; se não o conseguir, há uma segunda volta com os dois candidatos mais votados © Nuno Cunha Rolo 29
  • 30. Presidente da República • Competências (133.º): - Presidir ao Conselho de Estado - Dissolver a Assembleia da República, somente (cumulativamente): - Após seis meses da Assembleia ser eleita; e - Antes de seis meses do fim do próprio mandato presidencial; e - Ouvidos os partidos políticos representados parlamentarmente e o Conselho de Estado; e - Desde que não vigore estado de sítio e estado de emergência - Nomear o primeiro-ministro - Presidir ao Conselho de Ministros, se for solicitado © Nuno Cunha Rolo 30
  • 31. Presidente da República - Demitir o governo (a demissão do Governo, só pode acontecer quando, cumulativamente: - Se se tornar necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas; e - Ouvido o Conselho de Estado; - Exonerar o Primeiro-Ministro, após demissão do Governo © Nuno Cunha Rolo 31
  • 32. Presidente da República • Competências (134.º): - Promulgar e mandar publicar as leis, decretos-leis e os decretos regulamentares - Assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais - Restantes decretos do Governo - Declarar o estado de sítio e o estado de emergência - Indultar e comutar penas, ouvido o Governo (mas não pode conceder amnistias e emitir perdões genéricos, só a Assembleia da República o pode fazer) © Nuno Cunha Rolo 32
  • 33. Presidente da República • Competências (134.º): - Requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas constante em leis, decretos-leis e convenções internacionais (acordos e tratados internacionais) - Requerer a fiscalização sucessiva abstracta de quaisquer normas, bem como a inconstitucionalidade por omissão - Ratificar tratados internacionais © Nuno Cunha Rolo 33
  • 34. Presidente da República • Promulgação e veto (136.º) - No prazo de 20 dias da recepção do decreto da AR, promulga-o ou veta-o politicamente (se o fizer, solicita fundamentadamente nova apreciação parlamentar do diploma) - Só não o pode vetar politicamente se tiver previamente solicitado ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e este se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade, cujo efeito é um veto por inconstitucionalidade por parte do presidente – este veto é obrigatório, não facultativo, como é o veto político= - Se o diploma for novamente aprovado, e desde que por maioria absoluta dos deputados, o presidente tem de o promulgar © Nuno Cunha Rolo 34
  • 35. Presidente da República • Promulgação e veto (136.º) - Se o decreto (é o nome dado a todos os actos normativos que são remetidos pela Assembleia ao Presidente para promulgar) revestir a forma de lei orgânica ou incidir sobre matérias externas, limites entre os sectores de produção ou regulamentação de actos eleitorais, é exigida uma maioria de dois terços de deputados para o confirmar. - A falta de promulgação (de leis, decretos-leis, decretos-regulamentares, decretos do governo) ou de assinatura (de resoluções parlamentares sobre acordos internacionais) implica a inexistência jurídica (ou seja, não tem qualquer natureza ou vida para a ordem jurídica) © Nuno Cunha Rolo 35
  • 36. Presidente da República • Referenda ministerial (140.º) - Consiste numa assinatura presidencial aposta sobre a de um ou vários membros do Governo, com o objectivo de partilhar responsabilidades entre órgãos e de validar jurídico-constitucionalmente certos actos (controlos recíprocos) no exercício de certos poderes (mormente políticos e legislativos) derivados de outros órgãos de soberania (Governo e Assembleia da República) - A falta de referenda determina também a inexistência jurídica © Nuno Cunha Rolo 36
  • 37. Presidente da República “Uma das competências mais importantes do Presidente da República no dia-a-dia da vida do País é o da fiscalização política da atividade legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao Presidente não compete, é certo, legislar, mas compete-lhe sim promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da Assembleia da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo. A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes atos. O Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que pode, em certos termos, ter uma verdadeira influência indireta sobre o conteúdo dos diplomas. Com efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o Presidente da República pode, em vez de o promulgar, fazer outras duas coisas: se tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pode, no prazo de 8 dias, suscitar ao Tribunal Constitucional (que terá, em regra, 25 dias para decidir) a fiscalização preventiva da constitucionalidade de alguma ou algumas das suas normas (exceto no caso dos Decretos Regulamentares) - sendo certo que, se o Tribunal Constitucional vier a concluir no sentido da verificação da inconstitucionalidade, o Presidente estará impedido de promulgar o diploma e terá de o devolver ao órgão que o aprovou. Ou pode - no prazo de 20 dias, no caso de diplomas da Assembleia da República, ou de 40 dias, no caso de diplomas do Governo, a contar, em ambos os casos, ou da receção do diploma na Presidência da República, ou da publicação de decisão do Tribunal Constitucional que eventualmente se tenha pronunciado, em fiscalização preventiva, pela não inconstitucionalidade - vetar politicamente o diploma, isto é, devolvê-lo, sem o promulgar, ao órgão que o aprovou, manifestando, assim, através de mensagem fundamentada, uma oposição política ao conteúdo ou oportunidade desse diploma (o veto político também pode assim ser exercido depois de o Tribunal Constitucional ter concluído, em fiscalização preventiva, não haver inconstitucionalidade). © Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 37
  • 38. Presidente da República O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo, mas é meramente relativo, no caso de diplomas da Assembleia da República. Isto é: enquanto o Governo é obrigado a acatar o veto político, tendo, assim, de abandonar o diploma ou de lhe introduzir alterações no sentido proposto pelo Presidente da República, a Assembleia da República pode ultrapassar o veto político - ficando o Presidente da República obrigado a promulgar, no prazo de 8 dias se reaprovar o diploma, sem alterações, com uma maioria reforçada: a maioria absoluta dos Deputados, em regra, ou, a maioria da 2/3 dos deputados, no caso dos diplomas mais importantes (leis orgânicas, outras leis eleitorais, diplomas que digam respeito às relações externas, e outros). Ou seja, nos diplomas estruturantes do sistema político (as leis orgânicas, que têm como objeto as seguintes matérias: - eleições dos titulares dos órgãos de soberania, dos órgãos das Regiões Autónomas ou do poder local; referendos; - organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; - organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; - estado de sítio e do estado de emergência; - aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; associações e partidos políticos; - sistema de informações da República e do segredo de Estado; - finanças das regiões autónomas; - criação e regime das regiões administrativas) (continua) © Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 38
  • 39. Presidente da República (continuação) um eventual veto político do Presidente da República força necessariamente a existência de um consenso entre as principais forças políticas representadas na Assembleia da República (para além das matérias onde a própria Constituição já exige, à partida, esse consenso, por reclamar uma maioria de 2/3 para a sua aprovação: - entidade de regulação da comunicação social; - limites à renovação de mandatos dos titulares de cargos políticos; - exercício do direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais; - número de Deputados da Assembleia da República e definição dos círculos eleitorais; - sistema e método de eleição dos órgãos do poder local; - restrições ao exercício de direitos por militares, agentes militarizados e agentes dos serviços e forças de segurança; - definição, nos respetivos estatutos político-administrativos, das matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas). Ainda relativamente aos diplomas normativos, o Presidente da República pode também, em qualquer momento, pedir ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de qualquer norma jurídica em vigor (fiscalização sucessiva abstrata) - com a consequência da sua eliminação da ordem jurídica - ou pedir-lhe que verifique a existência de uma inconstitucionalidade por omissão (ou seja, do não cumprimento da Constituição por omissão de medida legislativa necessária para tornar exequível certa norma constitucional).” © Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 39
  • 40. Presidente da República • Como Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República ocupa o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas e compete-lhe assim, em matéria de defesa nacional: – presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; – nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; – assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade; – aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional, devendo ser por este informado acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos, e consultar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos ramos; – declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer a paz, em ambos os casos, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República; – declarada a guerra, assumir a sua direção superior em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate; – declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da Assembleia da República, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.” © Nuno Cunha Rolo Fonte: presidencia.pt 40
  • 41. Conselho de Estado (artigos 141.º a 146.º) • Não é um órgão de soberania, não tem poderes decisórios, somente de pronúncia ou pareceres • É um órgão político, secreto e consultivo do Presidente da República. • É composto por três categorias de membros: – Membros natos ou por inerência (Presidente da AR, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Presidentes dos governos regionais e os antigos PR) – Membros nomeados pelo Presidente da República (cinco cidadãos) – Membros eleitos pela Assembleia da República (cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, que representarão os seus partidos políticos, de acordo com o número de deputados de cada um) © Nuno Cunha Rolo 41
  • 42. Órgãos de soberania A) Presidente da República B) Assembleia da República C) Governo D) Tribunais © Nuno Cunha Rolo 42
  • 43. Assembleia da República Estatuto: • Órgão de soberania legislativo por excelência • Base da formação do executivo (Governo) que perante ela é responsável • Principal fórum de debate político e de fiscalização da actividade governamental © Nuno Cunha Rolo 43
  • 44. Assembleia da República Composição: • Composta por deputados, que se constituem em grupos parlamentares (pode haver deputados sem grupos parlamentares, 180.º/4) • Actualmente com 230 deputados, embora a constituição consagre o mínimo de 180 e o máximo de 230 deputados • A AR funciona mais como um conjunto de grupos parlamentares do que de deputados • Os deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos (não há deputados “locais” ou “regionais”) © Nuno Cunha Rolo 44
  • 45. Assembleia da República - O mandato dos deputados é livre, não imperativo ou não vinculado aos eleitores que participaram na eleição do deputado (que, actualmente, são eleitos por círculos eleitorais locais – ou localizados -, e não por círculos nacionais) - As eleições parlamentares implicam obrigatoriamente a mediação partidária (154.º) - Só os partidos ou coligação destes podem apresentar candidaturas à AR, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos partidos (mormente, denominados “independentes”) © Nuno Cunha Rolo 45
  • 46. Assembleia da República - Os deputados são eleitos segundo o sistema eleitoral proporcional e o método utilizado para o apuramento é o método da média mais alta de Hondt (nome do matemático que o inventou), em círculos plurinominais (os círculos uninominais são possíveis, mas não estão implementados) (149.º) - É proibida a exigência de uma percentagem mínima de votos nacional mínima como condição para a eleição de deputados (152.º/1) - O mandato dos deputados é de quatro anos, correspondendo este período a uma legislatura (quadriénio). © Nuno Cunha Rolo 46
  • 47. Assembleia da República - Cada ano parlamentar é designado por Sessão Legislativa e inicia-se a 15 de setembro - O mandato dos Deputados só termina com a primeira reunião da Assembleia após novas eleições - Imunidades dos deputados (157.º): Os deputados não são responsáveis civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções © Nuno Cunha Rolo 47
  • 48. Assembleia da República • Poderes dos deputados (156.º): - Apresentar projectos de revisão constitucional - Apresentar projectos de lei, regimento, resolução, referendo - Fazer perguntas ao governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável (salvo em matérias de segredo de estado) - Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato - Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito © Nuno Cunha Rolo 48
  • 49. Assembleia da República • Competência Legislativa: - A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias exceto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo. - Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar. São as matérias de reserva absoluta, por exemplo, sobre eleições, partidos políticos, orçamento do Estado, referendo, bases gerais do ensino e defesa nacional (164.º) © Nuno Cunha Rolo 49
  • 50. Assembleia da República • Há outras matérias que são da competência exclusiva da Assembleia da República mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia (reserva relativa – 165.º). – Por exemplo, sobre direitos liberdades e garantias, definição de crimes e medidas de segurança, impostos e sistema fiscal, política agrícola e monetária, arrendamento rural e urbano, competência dos tribunais, serviços de informação. • Os diplomas aprovados pela Assembleia designam-se por decretos que, após promulgação e referenda, são publicados como Leis (166.º) © Nuno Cunha Rolo 50
  • 51. Assembleia da República • Os diplomas parlamentares são votados, em regra, por maioria simples. Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas, têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em funções (referem-se, por exemplo, às eleições para a Assembleia da República e Presidência da República, ao referendo, à defesa nacional) (168.º) • As Leis que aprovam alterações à Constituição chamam-se Leis Constitucionais e têm de ser aprovadas por maioria de 2/3 dos Deputados em funções • As restantes deliberações da Assembleia têm a forma de Resolução (166.º) © Nuno Cunha Rolo 51
  • 52. Assembleia da República • Competências de Fiscalização: - À Assembleia compete vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. - O Governo é constituído tendo em conta o resultado das eleições legislativas (assim se designam as eleições para a Assembleia da República). A seguir à tomada de posse, o Governo apresenta o seu Programa à Assembleia da República que o aprecia num período máximo de três reuniões plenárias. Durante o debate do Programa do Governo qualquer grupo parlamentar da oposição pode propor a rejeição do Programa do Governo ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança. © Nuno Cunha Rolo 52
  • 53. Assembleia da República • Em qualquer momento, e sobre assuntos de relevante interesse nacional, o Governo poderá solicitar a aprovação de uma moção de confiança. De igual modo, qualquer grupo parlamentar poderá apresentar uma moção de censura ao Governo. A aprovação de uma moção de censura pela maioria absoluta dos Deputados em funções ou a rejeição de uma moção de confiança pela maioria simples dos Deputados presentes provocarão a demissão do Governo. • Cada Grupo Parlamentar pode propor a abertura de dois debates, em cada sessão legislativa (ano parlamentar), sobre assuntos de política geral ou sectorial. A este tipo de iniciativa chama-se interpelação ao Governo. © Nuno Cunha Rolo 53
  • 54. Assembleia da República • O Primeiro-Ministro deve ainda comparecer quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados. Estes podem também apresentar questões escritas ao Governo, designadas por requerimentos. • Qualquer matéria de interesse público relevante relacionada com o cumprimento das leis ou dos actos do Governo e da Administração Pública pode ser objecto de inquérito parlamentar. A Assembleia constituirá, então, uma comissão eventual para cada caso. © Nuno Cunha Rolo 54
  • 55. Assembleia da República • Os Deputados podem, requerer a apreciação dos decretos-leis que o Governo aprova excepto se estes disserem respeito à competência exclusiva do Governo. • A Assembleia pode suspender, total ou parcialmente, a vigência de um decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar. • A AR não pode ser dissolvida nos 6 meses posteriores à sua eleição, nos últimos 6 meses do mandato do PR ou durante a vigência do estado de sítio ou estado de emergência (172.º e 19.º), sob pena de o decreto de dissolução ser juridicamente inexistente © Nuno Cunha Rolo 55
  • 56. Órgãos de soberania A) Presidente da República B) Assembleia da República C) Governo D) Tribunais © Nuno Cunha Rolo 56
  • 57. Governo • Órgão de soberania de condução geral do país e o órgão superior da administração política (182.º) • Exerce tarefas de direcção política da actividade governamental e estadual, ou seja, função que visa a selecção, individualização e graduação dos fins públicos, nos limites e de acordo com as imposições constitucionais • Contudo, apesar de lhe caber a condução, não é exclusivo do Governo a sua definição, pois a Assembleia e o Presidente da República também participam nesta. • Porém, no exercício da função governativa (parte da função política) o Governo é autónomo. © Nuno Cunha Rolo 57
  • 58. Governo • Na qualidade de órgão superior da AP, cabe ao Governo: - Organizar os serviços administrativos - Dirigir a administração directa do estado - Fiscalizar a administração indirecta do estado - Tutelar a administração autónoma - Nomear e disciplinar os trabalhadores que exercem funções públicas - Emitir todos os regulamentos à boa execução das leis (ver Doc. 1 entregue) © Nuno Cunha Rolo 58
  • 59. Governo • O Governo tem funções (e poderes) políticas, legislativas e administrativas • É constituído pelo Primeiro-Ministro, ministros, secretários de estado e subsecretários de estado • Pode ainda ser constituído por um ou mais vice-primeiros-ministros • É da exclusiva competência do Governo a sua orgânica (organização e funcionamento) • Dentro do órgão complexo Governo, integra-se o Conselho de Ministros, que é um órgão colegial formado pelo Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros. Podem ser convocados outros membros do Governo (184.º) © Nuno Cunha Rolo 59
  • 60. Governo • Compete ao Conselho de Ministros (200.º): a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução; b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República; c) Aprovar as propostas de lei e de resolução; d) Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República; e) Aprovar os planos; f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas; g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro. 60
  • 61. Governo “A formação de um governo é feita após as eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo anterior, o Presidente da República ouve todos os partidos que elegeram deputados à Assembleia e, tendo em conta os resultados das eleições legislativas, convida uma pessoa para formar Governo. O Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, convida as pessoas que entende. O Presidente da República dá posse ao Primeiro- Ministro e ao Governo que, seguidamente, faz o respectivo Programa, apresentando-o à Assembleia da República. O Programa do Governo é um documento do qual constam as principais orientações políticas e as medidas a adoptar ou a propor para governar Portugal. O Governo é chefiado pelo Primeiro-Ministro que coordena a acção dos ministros, e representa o Governo perante o Presidente, a Assembleia e os Tribunais.” Fonte: portugal.gov.pt © Nuno Cunha Rolo 61
  • 62. Governo • Entre os membros do Governo há solidariedade governamental, ou seja, todos os membros estão vinculados ao programa e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros • O Governo é duplamente responsável politicamente, perante o Presidente da República e perante a Assembleia da República • O Primeiro-Ministro é responsável pelo Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República 62
  • 63. Governo • O programa de Governo é apresentado na Assembleia da República que deve ser aprovado por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, sob pena de ser rejeitado (moção de rejeição) • O Governo pode solicitar á AR a aprovação de um voto de confiança sobre a sua política geral ou de assunto com relevância nacional (moção de confiança) • A AR pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto de relevância nacional, por iniciativa de ¼ dos deputados ou de qualquer grupo parlamentar. Em caso de rejeição da moção, os signatários (deputados ou grupos parlamentares) não podem repetir o acto na mesma sessão legislativa 63
  • 64. Governo • Implicam a demissão do Governo: a) O início de nova legislatura b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro; d) A rejeição do programa do Governo e) A não aprovação de uma moção de confiança f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. • O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado. 64
  • 65. Governo • Compete ao Governo, no exercício de funções políticas (197.º): a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 140.º b) Negociar e ajustar convenções internacionais c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da AR ou que a esta não tenham sido submetidos d) Apresentar propostas de lei e de resolução à AR e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência g) Propor ao PR a declaração da guerra ou a feitura da paz h) Apresentar à AR, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar. 65
  • 66. Governo • Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas (198.º): a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República (decretos-leis primários) b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta (decretos-leis autorizados) c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam (decretos-leis de desenvolvimento) • Os decretos-leis previstos nas alíneas b) e c) devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovados. 66
  • 67. Governo • Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas (199.º): a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar b) Fazer executar o Orçamento do Estado c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas f) Defender a legalidade democrática g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas. 67
  • 68. Governo • Compete ao Primeiro-Ministro (201.º): a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei. 68
  • 69. Governo • Compete aos Ministros (201.º): a) Executar a política definida para os seus Ministérios b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios. • Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria. 69
  • 70. Órgãos de soberania A) Presidente da República B) Assembleia da República C) Governo D) Tribunais © Nuno Cunha Rolo 70
  • 71. Tribunais • O único órgão de soberania não eleito • Órgãos de soberania que visam administrar a justiça em nome do povo, ou seja, exercer o poder judicial (função jurisdicional) (201.º) • Administrar a justiça consiste na garantia da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (202.º/2) • Apesar da lei poder institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional (202.º/4), vigora o princípio-regra do monopólio estadual da função jurisdicional • Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (lei aqui é no sentido material, ou seja, o conjunto de todos os actos normativos: internos e internacionais)(203.º) © Nuno Cunha Rolo 71
  • 72. Tribunais • Todos os tribunais estão impedidos de aplicar normas que considerem inconstitucionais ao caso concreto (que está submetido ao seu julgamento, 204.º), ou seja, todos os tribunais podem desaplicar normas em processos concretos, logo todos os tribunais podem julgar inconstitucional quaisquer normas (fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade) • A norma “julgada” inconstitucional não se aplica ao caso concreto, mas continua em vigor para outros casos. • Porém, como se verá adiante, só o Tribunal Constitucional pode “declarar” uma norma inconstitucional, que tem por efeito a sua eliminação da ordem jurídica (fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade) © Nuno Cunha Rolo 72
  • 73. Tribunais • Todas as decisões dos tribunais (sentenças ou acórdãos) são fundamentadas (excepto as de mero expediente), obrigatórias para qualquer pessoa ou entidade, prevalecentes sobre as de outras autoridades, executáveis e públicas (205.º) • A constituição consagra que a lei possa estabelecer a intervenção de juízes sociais (cidadãos comuns/leigos da magistratura, i.e., cidadãos tornados juízes), para o exercício da função jurisdicional de certas causas, como as que se referiam a matéria laboral (trabalho), saúde pública, pequenos crimes, execução de penas ou outras que justifiquem “uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos” (207.º) – Exemplos: tribunais arbitrais e julgados de paz © Nuno Cunha Rolo 73
  • 74. Tribunais • Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º): A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário (advogado ou solicitador) e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. © Nuno Cunha Rolo 74
  • 75. Tribunais • Categorias de tribunais (209.º): i. Tribunal Constitucional ii.Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira instância (em regra, os Tribunais de Comarca) e de segunda instância (Tribunais da Relação: cada um abrange várias comarcas) iii.Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos e fiscais iv.Tribunal de Contas v. Podem haver outros tribunais constituídos por lei: Tribunais Marítimos, Tribunais Arbitrais, Julgados de Paz, Tribunais Militares (em caso de estado de guerra e para crimes de natureza estritamente militar). © Nuno Cunha Rolo 75
  • 76. Tribunais • O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, excepto em matéria constitucional (neste caso, o órgão superior é o Tribunal Constitucional) (210.º) – O STJ julga causas em matéria cível, em matéria penal e em matéria social, bem como todas as que não sejam atribuídas a outros tribunais (competência residual) (211.º). • O Supremo Tribunal Administrativo (STA) é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, excepto em matéria constitucional (neste caso, o órgão superior é o Tribunal Constitucional) (212.º) – O STA julga acções e recursos contenciosos sobre relações jurídicas administrativas e fiscais © Nuno Cunha Rolo 76
  • 77. Tribunais • O Tribunal de Contas é o o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente (214.º): a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei. © Nuno Cunha Rolo 77
  • 78. Tribunais • Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. • A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei (ver 218.º). • Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei. • Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei. • A lei estabelece certas incompatibilidades para com o exercício da função de juiz. © Nuno Cunha Rolo 78
  • 79. Tribunais • A competência de representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, cabe ao Ministério Público (não é um tribunal) • Cabe-lhe, assim, o exercício da acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática • O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei • Os agentes do Ministério Público (são magistrados, mas não são juízes) são responsáveis pelas suas acções e decisões, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. (219.º) © Nuno Cunha Rolo 79
  • 80. Tribunais • A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República (PGR), que é o órgão superior do Ministério Público. • A PGR é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público. • O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos (220.º) © Nuno Cunha Rolo 80
  • 81. Tribunal Constitucional (221.º a 224.º) - É o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. - É composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes. Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas. - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável. - O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes. - Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais e gozam de imunidades. © Nuno Cunha Rolo 81
  • 82. Tribunal Constitucional • Competências principais (223.º): a) Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes b) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções c) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º e no n.º 3 do artigo 130.º d) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais © Nuno Cunha Rolo 82
  • 83. Adenda: Administração Pública Especial atenção para os artigos 266.º a 272.º, pois são os artigos constitucionais que, de forma sistematizada, se destinam particularmente à Administração Pública (ver Doc. 1 entregue). Princípios fundamentais constitucionais (266.º): • A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. • Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição (princípio da constitucionalidade) e à lei (princípio da legalidade) e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. © Nuno Cunha Rolo 83
  • 84. Adenda: Administração Pública Estrutura da Administração (267.º) • A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática, através da descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes (ver, Doc. 1 entregue) © Nuno Cunha Rolo 84
  • 85. Adenda: Administração Pública Direitos e garantias dos administrados (268.º) • Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas • Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (ver, Doc. 1) © Nuno Cunha Rolo 85
  • 86. Adenda: Administração Pública Direitos e garantias dos administrados (268.º) (continuação) • É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. • Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (ver, Doc. 1 entregue) © Nuno Cunha Rolo 86
  • 87. Adenda: Administração Pública Responsabilidades dos funcionários e agentes (271.º) • Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica. • É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. (ver, Doc. 1 entregue) © Nuno Cunha Rolo 87
  • 88. Adenda: Administração Pública Responsabilidades dos funcionários e agentes (271.º) (continuação) • Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime (ver, Doc. 1) • O Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso (ou seja, pode exigir - incluindo por via dos tribunais -, aquilo que pagou ou algo que lhe foi subtraído) contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, nos termos legais © Nuno Cunha Rolo 88
  • 89. III. Garantia e revisão da constituição © Nuno Cunha Rolo 89
  • 90. III. Garantia e revisão da constituição A)Fiscalização da constitucionalidade B) Revisão constitucional © Nuno Cunha Rolo 90
  • 91. Fiscalização da constitucionalidade • Deriva do facto de Portugal ser um estado constitucional (de direito), nos termos dos artigos 2.º e 3.º • Ou seja, do princípio da constitucionalidade dos actos normativos do estado (“são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”) (277.º/1) • Só podem ser objecto de fiscalização “normas” (a única excepção são as propostas de referendo que são actos políticos) © Nuno Cunha Rolo 91
  • 92. Fiscalização da constitucionalidade • Existem 4 tipos de fiscalização da constitucionalidade: i) Preventiva (278.º e 279.º) (ocorre antes da norma entrar em vigor) ii) Sucessiva (ocorre depois da norma entrar em vigor) concreta (ocorre no decurso do julgamento de um caso concreto) (280.º) iii) Sucessiva abstracta (independente de qualquer caso em concreto) (281.º e 282.º) iv) Por omissão (283.º) (sobre omissões constitucionalmente relevantes, ou seja, normas que deveriam existir nos termos constitucionais e não existem na ordem jurídica) © Nuno Cunha Rolo 92
  • 93. Fiscalização Preventiva • Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo concentrado) • Podem requerê-la as seguintes entidades para as seguintes normas, respectivamente: – Presidente da República (PR) (para os tratados internacionais, acordos internacionais, leis e decretos-leis) (135.º, b) e 134.º, b), 197.º/1, c) e 278.º/1) ( os decretos-regulamentares nacionais – i.e., do Governo - não podem ser objecto desta fiscalização) – Representantes da República (RR), para os decretos-legislativos regionais (278.º/2) • Primeiro-Ministro ou 1/5 dos deputados, para as “leis orgânicas” (trata-se de leis que têm valor reforçado, exigindo-se esta forma para legislar sobre certas matérias de especial importância) (166.º/2, 278.º/4) © Nuno Cunha Rolo 93
  • 94. Fiscalização Preventiva • Se o TC se “pronunciar” (é esta a designação formal genérica das decisões neste tipo de fiscalização) pela inconstitucionalidade, há vários efeitos: – O PR ou o RR vetam o diploma (que tem o nome de veto por inconstitucionalidade, ou seja, não é um veto político), e é devolvido ao órgão que o tiver aprovado. – O órgão que o aprovou tem de expurgar (retirar) a norma considerada inconstitucional pelo TC, não podendo o diploma ser promulgado (no caso de actos legislativos) ou assinado (no caso de acordos internacionais) ou ratificado (quanto aos tratados internacionais) • Porém há uma excepção: se for a AR que aprovou o diploma (ou no caso de tratado internacional) e se esta não quiser expurgar a(s) norma(s), então terá de aprovar o diploma, novamente, mas por 2/3 dos deputados presentes (mas têm de votar, ou seja, têm de estar no acto da votação, mais de metade) © Nuno Cunha Rolo 94
  • 95. Fiscalização Preventiva • Até à data, julgo que a Assembleia da República nunca exerceu este poder de confirmação, tendo sempre reformulado ou expurgado as normas objecto de pronúncias de inconstitucionalidade. – Se o diploma for reformulado - ou seja, a(s) norma(s) do diploma forem alteradas -, o PR ou o RR (consoante os casos da sua competência, i.e., os previstos no diapositivo n.º 92), podem requerer novamente (e só estas duas entidades, respectivamente) a apreciação preventiva da constitucionalidade, e desta feita, de qualquer das suas normas (279.º/2 e 3) © Nuno Cunha Rolo 95
  • 96. Fiscalização Preventiva NOTA: O PR (tal como o RR) não é obrigado a enviar para o TC o denominado “decreto” (nome que se dá a certos actos, mormente diplomas, após uma primeira fase de aprovação/decisão) que lhe é remetido, porquanto ele pode vetá-lo sem o enviar ao TC ou depois da pronúncia de não inconstitucionalidade (O TC considera que não há inconstitucionalidade), ou seja, em ambos os casos já não estamos perante casos de veto por inconstitucionalidade, antes denomina-se “veto político” (porque em ambos os casos é sempre um juízo individual do PR, mesmo que este fundamente na sua inconstitucionalidade, mas é a sua opinião, não jurídica, e não a de um órgão jurisdicional que está obrigado a juízos jurídicos. © Nuno Cunha Rolo 96
  • 97. Fiscalização Sucessiva Concreta • Pode (é um poder-dever) ser feita por qualquer tribunal (controlo difuso); neste âmbito, todos os tribunais portugueses são “tribunais constitucionais”, decidindo as questões de constitucionalidade que sejam suscitadas nos casos concretos que lhes incumbe julgar • É a fiscalização concreta que abre aos cidadãos em geral o acesso ao Tribunal Constitucional. • Ela ocorre durante um processo em julgamento (civil, criminal, comercial, administrativo, etc) , por isso a questão principal não respeita à constitucionalidade, esta é um mero incidente processual, que pode ou não ser decisiva para a decisão judicial: a matéria principal é sempre outra, sendo que a constitucional, quando ocorra, é incidental © Nuno Cunha Rolo 97
  • 98. Fiscalização Sucessiva Concreta • Neste âmbito, no caso concreto, pode suscitar a inconstitucionalidade da norma a parte interessada pertinente do caso ou o Ministério Público, se intervier no processo. Mesmo que ninguém a suscite, o tribunal, per se (ex officio), pode julgar qualquer norma que se aplique ao caso concreto. © Nuno Cunha Rolo 98
  • 99. Fiscalização Sucessiva Concreta • Ambas as vias, contudo, podem originar recurso para o TC, que é restrito à questão da inconstitucionalidade (280.º/6), sendo que é obrigatório para o Ministério Público (recurso obrigatório de constitucionalidade) quando a mesma norma já foi julgada inconstitucional noutro caso pelo tribunal constitucional (a razão deve-se à primazia do TC em matéria constitucional e à harmonia dos casos julgados – decisões já transitadas em julgado e, assim, insusceptíveis de recurso. • Aqui, a fórmula de decisão é a de “julgamento”, ou seja, o tribunal (incluindo o TC) “julga” inconstitucional a norma (recusa a sua aplicação) ou “não julga” inconstitucional a norma (rejeita a inconstitucionalidade da norma) © Nuno Cunha Rolo 99
  • 100. Fiscalização Sucessiva Concreta • Se o tribunal, qualquer um, julgar a norma inconstitucional, esta decisão só tem efeitos no caso concreto, ou seja, só vincula as partes do processo e a norma continua a vigorar para os restantes casos e mantém-se na ordem jurídica. © Nuno Cunha Rolo 100
  • 101. Fiscalização Sucessiva Abstracta Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo concentrado) Podem requerê-la as seguintes entidades: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) O Provedor de Justiça; e) O Procurador-Geral da República; f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República; g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões Autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando estiver em causa direitos das regiões autónomas. Também o Tribunal Constitucional ex officio, quando tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. a fiscalização concreta que abre aos cidadãos em geral o acesso ao Tribunal Constitucional. 101
  • 102. Fiscalização Sucessiva Abstracta • Nesta fiscalização, a fórmula de decisão é a “declaração” de inconstitucionalidade (“declara” a inconstitucionalidade ou “não declara” a inconstitucionalidade da norma) • Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, a decisão tem força obrigatória geral, o que significa que a norma é eliminada da ordem jurídica, não podendo mais ser aplicada, seja pelos tribunais, seja pela administração pública, seja pelos particulares. • Em regra, a declaração produz efeitos retroactivos, para o passado, desde o momento em que a norma declarada inconstitucional tiver entrado em vigor, e determina a repristinação das normas que eventualmente haja revogado (282.º/1), ou seja, se a norma inconstitucional revogou alguma ou várias normas, esta ou estas reentram em vigor. © Nuno Cunha Rolo 102
  • 103. Fiscalização Sucessiva Abstracta • Excepção à retroactividade (282.º/2): se a norma inconstitucional for considerada como tal em virtude de uma alteração constitucional, então a norma inconstitucional só é inválida desde a data desta última revisão constitucional. Isto explica-se, porque se se altera a constituição, a norma pode ser considerada inconstitucional depois desta alteração, pelo que se protege toda a vigência anterior à alteração constitucional – Este caso dá-se o nome de inconstitucionalidade superveniente, pois a norma só se tornou inconstitucional depois de uma alteração (pertinente) da lei superior • Independentemente da regra da retroactividade e repristinação (do n.º 1) e da excepção à regra (n.º 2), ficam no entanto ressalvados os casos julgados (decisões de autoridades judiciais ou administrativas), ou seja não se toca nestes casos mantendo-se o que decidiram, a não ser que o TC decida o contrário (que se aplica), mas mesmo assim, só em matéria penal, disciplinar, contra-ordenacional, e se for de conteúdo mais favorável ao arguido (282.º/3) © Nuno Cunha Rolo 103
  • 104. Fiscalização Sucessiva Abstracta • Em casos devidamente fundamentados, e por razões de segurança jurídica, equidade ou interesse público de excepcional relevo, pode o TC encurtar os efeitos da inconstitucionalidade previstos nos n.ºs 1 e 2, ou seja, definir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para uma data mais recente, actual ou futura (por exemplo, a norma só se considera inconstitucional a partir da data do acórdão ou em outra data após essa emissão) © Nuno Cunha Rolo 104
  • 105. Inconstitucionalidade por omissão • Razão de ser: existem princípios, direitos ou garantias assegurados pela Constituição que carecem de medidas legislativas que os concretizem e tornem exequíveis. Se o poder legislativo (AR ou Governo) não aprovar as medidas necessárias para a exequibilidade das normas constitucionais, estamos perante um incumprimento da Constituição por omissão. • Só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional (controlo concentrado) © Nuno Cunha Rolo 105
  • 106. Inconstitucionalidade por omissão • Quem pode pedir a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão? – O Presidente da República – O Provedor de Justiça – Os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (se estiverem em causa os direitos das Regiões). • Se o Tribunal Constitucional verificar uma inconstitucionalidade por omissão, dará conhecimento dessa verificação ao órgão legislativo competente para aprovar as medidas necessárias. – Por respeito pelo princípio da separação de poderes, o TC não pode substituir-se ao legislador e aprovar as medidas legislativas em falta. © Nuno Cunha Rolo 106
  • 107. III. Garantia e revisão da constituição A) Fiscalização da constitucionalidade B)Revisão da constituição © Nuno Cunha Rolo 107
  • 108. Revisão da constituição • A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária (284.º/1) – revisão ordinária • A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções (284.º/2) – revisão extraordinária © Nuno Cunha Rolo 108
  • 109. Revisão da constituição • A iniciativa da revisão compete aos Deputados (285.º/1). • Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias (285.º/2) • Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência (289.º) © Nuno Cunha Rolo 109
  • 110. Revisão da constituição • As leis de revisão constitucional não podem violar (288.º): a) A independência nacional e a unidade do Estado; b) A forma republicana de governo; c) A separação das Igrejas do Estado; d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais; f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista; h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional; i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática; j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania; k) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas; l) A independência dos tribunais; m) A autonomia das autarquias locais; n) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. 110
  • 111. Revisão da constituição • As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções (286.º/1) • As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão (286.º/2) • O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão (286.º/3), ou seja, não pode vetar (política ou por inconstitucionalidade) em sede de fiscalização preventiva © Nuno Cunha Rolo 111
  • 112. Muito Obrigado! E disponham: