O documento discute as alternativas institucionais necessárias para promover a inovação tecnológica no Brasil. Apresenta exemplos como o Instituto Agronômico de Campinas e a Embrapa, destacando a necessidade de flexibilidade, continuidade e agilidade. Também discute lições aprendidas com experiências anteriores e opções para arcabouços legais e institucionais que estimulem a inovação no país.
Costituição de 1988 e o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação
Inovação tecnologia e Segurança Juridica
1. Ruy de Araújo CaldasRuy de Araújo Caldas
Diretor do Centro de Ciências da Vida
Diretor do Programa de Pós-Graduação em
Ciências Genômicas e Biotecnologia
Universidade Católica de Brasília – UCB
E-mail: rcaldas@pos.ucb.br
Alternativas institucionais:flexibilidade necessária àAlternativas institucionais:flexibilidade necessária à
inovaçãoinovação
Trabalho apresentado no Seminário : Inovação Tecnológica e
Segurança Jurídica
Auditório da Fiesp-São Paulo
13 de dezembro de 2006
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
2. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
Avanços em C,T&I são bem sucedidos quando são consideras
as características intrínsecas da criação humana que necessita
de:
Flexibilidade
Continuidade
Agilidade
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
ENVOLVIMENTO EM “DESAFIOSENVOLVIMENTO EM “DESAFIOS
INSTITUCIONAIS”INSTITUCIONAIS”
- Percepção dos movimentos ou da dinâmica que envolve o
nascimento, evolução e fim de uma política pública.
• Trajetória do Instituto Agronômico de Campinas – IAC
• Criação e Evolução da Embrapa – DNPA
• Centros de Biotecnologia de Universidades Públicas
• Gestão de P&D em grande empresa multinacional
• Diretoria de Programas Especiais do CNPq
• Programa de Biotecnologia da UCB
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
4. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
CRIAÇÃO
Ato do
Imperador
CRIAÇÃO DO
FUNDO DE
PESQUISA
DOAÇÃO
ADQUIRE AUTONOMIA
APERFEIÇOAMENTO DO
FUNDO DE PESQUISA
+ RECEITAS
INÍCIO DO
PROCESSO
EVOLUTIVO
CENRALIZAÇÃO
1887 1949 1954 1954 1967
CONSOLIDAÇÃO
EXTINÇÃO DO
FUNDO DE
PESQUISA
EXTINÇÃO DAS
COMISSÕES
TÉCNICAS
LACUNA NO SISTEMA DE
PESQUISA
AGROPECUÁRIA
IAC
2005
REENCONTRANDO O
CAMINHO !
Decreto nº 19.549-B de
27 de julho de 1950
Lei nº 527 de 1954
Lei nº 5.224 de 13/01/1959 Lei nº 9.717 de
30/01/67
Lei nº 15 de 02/04/70 Lei nº 52.478
de 01/07/70
Esforço de
Sobrevivência
PERCURSO HISTÓRICO DO INSTITUTOPERCURSO HISTÓRICO DO INSTITUTO
AGRONÔMICO DE CAMPINASAGRONÔMICO DE CAMPINAS
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
5. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
DPA DNPEA
Embrapa
flexível, ágil
IPEAS, IPEAME, IPEACS, IPEAO,
IPEACO, IPEAL, IPEANE, IPEAN,
IPEAAOc
FASE I FASE II FASE III Decreto-Lei 200/67
1930 1970
Embrapa
ESTRUTURA RÍGIDA
Decreto-Lei
2.300
de 21/06/86
1986 1988 1990 1990
Constituição
Federal 05/10/88
Decreto-Lei
99.328 de
09/06/90
Decreto
01/02/91
Decreto
347 de
21/11/91
Decreto
725 de
19/01/93
1993
ESTRUTURA
ENGESSADA
Ano 2000-2005
EMPRESA PÚBLICA Lei 5.851 de
7/12/72
CICLO EVOLUTIVO DA PESQUISACICLO EVOLUTIVO DA PESQUISA
AGROPECUÁRIA EM NÍVEL FEDERALAGROPECUÁRIA EM NÍVEL FEDERAL
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6. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
ECONÔMICO
ARCABOUÇO
LEGAL
SISTEMA
EDUCACIONAL
COMPETITIVIDADE
INTERNACIONAL
BASE
EMPRESARIAL
BASE DE C&T
VANTAGENS
COMPARATI
VAS
POLÍTICAS
PÚBLICAS
VALORES
CULTURAIS
LEGISLAÇÃO – MARCOS REGULATÓRIOSLEGISLAÇÃO – MARCOS REGULATÓRIOS
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
7. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
- Falta de vontade política para a inserção estratégica de C,T&I
no desenvolvimento nacional;
- Cultura de gestão centralizada;
- Controles no ‘modus faciendis’ e não dos resultados
- Redes de cartórios de interesses
- A lei nunca atende ao “espírito da Lei”
- A gestão pública é um complexo de feed-backs negativos
- Ter uma lei na mão não garante nada
- Desconfiança mútua é o princípio básico – setores público e
privado
LIÇÕES APRENDIDASLIÇÕES APRENDIDAS
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8. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
SISTEMA NACIONAL DE INOVAÇÃOSISTEMA NACIONAL DE INOVAÇÃO
INSTITUIÇÕESINSTITUIÇÕES
PÚBLICAS EPÚBLICAS E
PRIVADASPRIVADAS
C,T&I como componente central de um sistema nacional de inovação
AÇÕESAÇÕES
PÚBLICASPÚBLICAS
DE C,T&IDE C,T&I
AÇÕES DEAÇÕES DE
INOVAÇÃO NASINOVAÇÃO NAS
EMPRESASEMPRESAS
ARCABOUÇOARCABOUÇO
LEGALLEGAL
SOCIEDADE
E MERCADO
CONVERSÃO EFICIENTE DE CONHECIMENTO EMCONVERSÃO EFICIENTE DE CONHECIMENTO EM
PRODUTOS, PROCESSOS E SERVIÇOSPRODUTOS, PROCESSOS E SERVIÇOS
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9. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
• Artigo 218 da Constituição Federal - (1988)
O Estado promoverá a ciência e a tecnologia
Pesquisa tecnológica para soluções de problemas nacionais
Estímulo às empresas que investem em C & T
• Criação da Fapesp - (Lei 5.918 de 1960)
Apoio aos setores público e privado
Criação de um fundo
• Criação do NSF - (1945)
To make contracts or grants for the conduct of research by negotiation without
advertising for bids;
To divise and promote the use of methods of improving the transition between
research and its practical application in industry;
Maintining liaison with other scientific research agencies, both governmental and
private.
ARCABOUÇOS LEGAISARCABOUÇOS LEGAIS
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
10. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
Parceria Público-
Privada
Participação das
ICTs em Inovação
Incentivos à Inovação
na Empresa
Lei da Inovação Política Industrial
PITCE
Opções
Estratégicas
ARCABOUÇOS RECENTESARCABOUÇOS RECENTES
Linhas Horizontais
Atividades portadoras
de futuro
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
11. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
12. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
Que tal construirmos um caminho que nos
conduza ao Paraíso ao invés de cavarmos
um labirinto para o inferno?
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
13. Empresa de Propósito Específico – EPE
Arcabouço Jurídico - antecedentes
Lei da Inovação
Empresas de propósito específico (artigo 5º. da Lei
10.973/04);
Art. 5º - Fica a União e as de suas entidades
autorizada a participar minoritariamente do capital de
empresa privada de propósito específico que vise ao
desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo
inovadores.
14. Empresa de Propósito Específico
Arcabouço Jurídico - antecedentes
Art. 16º da Lei 10.973 – “A ICT deverá dispor de
núcleo de inovação tecnológica, própria ou em
associação com outras ICTs, coma finalidade de
gerir sua política de inovação;
Decreto nº. 5.563 de 11/10/2005 - Art. 6º - “A
decisão sobre a exclusividade ou não da
transferência ou do licenciamento cabe à ICT, ouvido
o Núcleo de Inovação Tecnológica”;
Dispensa de Licitação – Art. 24º, inciso XXV da Lei
8.666.
15. Empresa de Propósito Específico – EPE
Passos para a criação da EPE - Questões Operacionais
1º - Identificação de “negócios” que sejam viáveis
economicamente para a aplicação do conceito EPE;
2º - Elaboração de Plano de Negócio para a EPE proposta
(contendo informações sobre o mercado potencial,
necessidades para a estruturação da empresa, tais como,
capital, estado da arte da pesquisa, possíveis parceiros,
possíveis concorrentes, tempo de retorno de investimento,
participação das ICTs....);
3º - Busca de parceiros, públicos e privados, interessados em
participar da EPE , formatando alianças estratégicas ;
4º - Negociação com os parceiros para a criação da EPE
(definição dos aportes de cada parceiro);
5º - Formalização de um Contrato Social (Ltda.) ou Estatuto
Social (S.A.).
16. Empresa de Propósito Específico – EPE
Passos para a criação da EPE - Questões Operacionais
A ICT contribui com conhecimento, infra-estrutura e pessoal
mediante contratos específicos;
Mecanismo de valoração dos ativos da ICT;
O acionista privado garante os recursos financeiros para
cumprimento das metas acordadas;
Os resultados da inovação serão de propriedade da EPE e
distribuídos proporcionalmente à participação acionária;
Os dividendos da ICT poderão:
a) retornar para apoiar as pesquisas da ICT na forma de
equipamentos, insumos, infra-estrutura, de bolsa de
produtividade tecnológica, etc...
b) ampliar a participação acionária da ICT quando for do
interesse da Instituição.
17. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
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