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Ruy de Araújo CaldasRuy de Araújo Caldas
Diretor do Centro de Ciências da Vida
Diretor do Programa de Pós-Graduação em
Ciências Genômicas e Biotecnologia
Universidade Católica de Brasília – UCB
E-mail: rcaldas@pos.ucb.br
Alternativas institucionais:flexibilidade necessária àAlternativas institucionais:flexibilidade necessária à
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Trabalho apresentado no Seminário : Inovação Tecnológica e
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Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
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ENVOLVIMENTO EM “DESAFIOSENVOLVIMENTO EM “DESAFIOS
INSTITUCIONAIS”INSTITUCIONAIS”
- Percepção dos movimentos ou da dinâmica que envolve o
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• Trajetória do Instituto Agronômico de Campinas – IAC
• Criação e Evolução da Embrapa – DNPA
• Centros de Biotecnologia de Universidades Públicas
• Gestão de P&D em grande empresa multinacional
• Diretoria de Programas Especiais do CNPq
• Programa de Biotecnologia da UCB
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
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CRIAÇÃO
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DPA DNPEA
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Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
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DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
ECONÔMICO
ARCABOUÇO
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EDUCACIONAL
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BASE DE C&T
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LEGISLAÇÃO – MARCOS REGULATÓRIOSLEGISLAÇÃO – MARCOS REGULATÓRIOS
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
- Falta de vontade política para a inserção estratégica de C,T&I
no desenvolvimento nacional;
- Cultura de gestão centralizada;
- Controles no ‘modus faciendis’ e não dos resultados
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- A lei nunca atende ao “espírito da Lei”
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- Desconfiança mútua é o princípio básico – setores público e
privado
LIÇÕES APRENDIDASLIÇÕES APRENDIDAS
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3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
SISTEMA NACIONAL DE INOVAÇÃOSISTEMA NACIONAL DE INOVAÇÃO
INSTITUIÇÕESINSTITUIÇÕES
PÚBLICAS EPÚBLICAS E
PRIVADASPRIVADAS
C,T&I como componente central de um sistema nacional de inovação
AÇÕESAÇÕES
PÚBLICASPÚBLICAS
DE C,T&IDE C,T&I
AÇÕES DEAÇÕES DE
INOVAÇÃO NASINOVAÇÃO NAS
EMPRESASEMPRESAS
ARCABOUÇOARCABOUÇO
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E MERCADO
CONVERSÃO EFICIENTE DE CONHECIMENTO EMCONVERSÃO EFICIENTE DE CONHECIMENTO EM
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Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
• Artigo 218 da Constituição Federal - (1988)
O Estado promoverá a ciência e a tecnologia
Pesquisa tecnológica para soluções de problemas nacionais
Estímulo às empresas que investem em C & T
• Criação da Fapesp - (Lei 5.918 de 1960)
Apoio aos setores público e privado
Criação de um fundo
• Criação do NSF - (1945)
To make contracts or grants for the conduct of research by negotiation without
advertising for bids;
To divise and promote the use of methods of improving the transition between
research and its practical application in industry;
Maintining liaison with other scientific research agencies, both governmental and
private.
ARCABOUÇOS LEGAISARCABOUÇOS LEGAIS
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
Parceria Público-
Privada
Participação das
ICTs em Inovação
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na Empresa
Lei da Inovação Política Industrial
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Estratégicas
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Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
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Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
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Que tal construirmos um caminho que nos
conduza ao Paraíso ao invés de cavarmos
um labirinto para o inferno?
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
Empresa de Propósito Específico – EPE
Arcabouço Jurídico - antecedentes
Lei da Inovação
Empresas de propósito específico (artigo 5º. da Lei
10.973/04);
Art. 5º - Fica a União e as de suas entidades
autorizada a participar minoritariamente do capital de
empresa privada de propósito específico que vise ao
desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo
inovadores.
Empresa de Propósito Específico
Arcabouço Jurídico - antecedentes
Art. 16º da Lei 10.973 – “A ICT deverá dispor de
núcleo de inovação tecnológica, própria ou em
associação com outras ICTs, coma finalidade de
gerir sua política de inovação;
Decreto nº. 5.563 de 11/10/2005 - Art. 6º - “A
decisão sobre a exclusividade ou não da
transferência ou do licenciamento cabe à ICT, ouvido
o Núcleo de Inovação Tecnológica”;
Dispensa de Licitação – Art. 24º, inciso XXV da Lei
8.666.
Empresa de Propósito Específico – EPE
Passos para a criação da EPE - Questões Operacionais
1º - Identificação de “negócios” que sejam viáveis
economicamente para a aplicação do conceito EPE;
2º - Elaboração de Plano de Negócio para a EPE proposta
(contendo informações sobre o mercado potencial,
necessidades para a estruturação da empresa, tais como,
capital, estado da arte da pesquisa, possíveis parceiros,
possíveis concorrentes, tempo de retorno de investimento,
participação das ICTs....);
3º - Busca de parceiros, públicos e privados, interessados em
participar da EPE , formatando alianças estratégicas ;
4º - Negociação com os parceiros para a criação da EPE
(definição dos aportes de cada parceiro);
5º - Formalização de um Contrato Social (Ltda.) ou Estatuto
Social (S.A.).
Empresa de Propósito Específico – EPE
Passos para a criação da EPE - Questões Operacionais
A ICT contribui com conhecimento, infra-estrutura e pessoal
mediante contratos específicos;
Mecanismo de valoração dos ativos da ICT;
O acionista privado garante os recursos financeiros para
cumprimento das metas acordadas;
Os resultados da inovação serão de propriedade da EPE e
distribuídos proporcionalmente à participação acionária;
Os dividendos da ICT poderão:
a) retornar para apoiar as pesquisas da ICT na forma de
equipamentos, insumos, infra-estrutura, de bolsa de
produtividade tecnológica, etc...
b) ampliar a participação acionária da ICT quando for do
interesse da Instituição.
3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação
Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica

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  • 1. Ruy de Araújo CaldasRuy de Araújo Caldas Diretor do Centro de Ciências da Vida Diretor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Genômicas e Biotecnologia Universidade Católica de Brasília – UCB E-mail: rcaldas@pos.ucb.br Alternativas institucionais:flexibilidade necessária àAlternativas institucionais:flexibilidade necessária à inovaçãoinovação Trabalho apresentado no Seminário : Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica Auditório da Fiesp-São Paulo 13 de dezembro de 2006 Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 2. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Avanços em C,T&I são bem sucedidos quando são consideras as características intrínsecas da criação humana que necessita de: Flexibilidade Continuidade Agilidade Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 3. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação ENVOLVIMENTO EM “DESAFIOSENVOLVIMENTO EM “DESAFIOS INSTITUCIONAIS”INSTITUCIONAIS” - Percepção dos movimentos ou da dinâmica que envolve o nascimento, evolução e fim de uma política pública. • Trajetória do Instituto Agronômico de Campinas – IAC • Criação e Evolução da Embrapa – DNPA • Centros de Biotecnologia de Universidades Públicas • Gestão de P&D em grande empresa multinacional • Diretoria de Programas Especiais do CNPq • Programa de Biotecnologia da UCB Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 4. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação CRIAÇÃO Ato do Imperador CRIAÇÃO DO FUNDO DE PESQUISA DOAÇÃO ADQUIRE AUTONOMIA APERFEIÇOAMENTO DO FUNDO DE PESQUISA + RECEITAS INÍCIO DO PROCESSO EVOLUTIVO CENRALIZAÇÃO 1887 1949 1954 1954 1967 CONSOLIDAÇÃO EXTINÇÃO DO FUNDO DE PESQUISA EXTINÇÃO DAS COMISSÕES TÉCNICAS LACUNA NO SISTEMA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA IAC 2005 REENCONTRANDO O CAMINHO ! Decreto nº 19.549-B de 27 de julho de 1950 Lei nº 527 de 1954 Lei nº 5.224 de 13/01/1959 Lei nº 9.717 de 30/01/67 Lei nº 15 de 02/04/70 Lei nº 52.478 de 01/07/70 Esforço de Sobrevivência PERCURSO HISTÓRICO DO INSTITUTOPERCURSO HISTÓRICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DE CAMPINASAGRONÔMICO DE CAMPINAS Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 5. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação DPA DNPEA Embrapa flexível, ágil IPEAS, IPEAME, IPEACS, IPEAO, IPEACO, IPEAL, IPEANE, IPEAN, IPEAAOc FASE I FASE II FASE III Decreto-Lei 200/67 1930 1970 Embrapa ESTRUTURA RÍGIDA Decreto-Lei 2.300 de 21/06/86 1986 1988 1990 1990 Constituição Federal 05/10/88 Decreto-Lei 99.328 de 09/06/90 Decreto 01/02/91 Decreto 347 de 21/11/91 Decreto 725 de 19/01/93 1993 ESTRUTURA ENGESSADA Ano 2000-2005 EMPRESA PÚBLICA Lei 5.851 de 7/12/72 CICLO EVOLUTIVO DA PESQUISACICLO EVOLUTIVO DA PESQUISA AGROPECUÁRIA EM NÍVEL FEDERALAGROPECUÁRIA EM NÍVEL FEDERAL Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 6. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO ARCABOUÇO LEGAL SISTEMA EDUCACIONAL COMPETITIVIDADE INTERNACIONAL BASE EMPRESARIAL BASE DE C&T VANTAGENS COMPARATI VAS POLÍTICAS PÚBLICAS VALORES CULTURAIS LEGISLAÇÃO – MARCOS REGULATÓRIOSLEGISLAÇÃO – MARCOS REGULATÓRIOS Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 7. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - Falta de vontade política para a inserção estratégica de C,T&I no desenvolvimento nacional; - Cultura de gestão centralizada; - Controles no ‘modus faciendis’ e não dos resultados - Redes de cartórios de interesses - A lei nunca atende ao “espírito da Lei” - A gestão pública é um complexo de feed-backs negativos - Ter uma lei na mão não garante nada - Desconfiança mútua é o princípio básico – setores público e privado LIÇÕES APRENDIDASLIÇÕES APRENDIDAS Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 8. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação SISTEMA NACIONAL DE INOVAÇÃOSISTEMA NACIONAL DE INOVAÇÃO INSTITUIÇÕESINSTITUIÇÕES PÚBLICAS EPÚBLICAS E PRIVADASPRIVADAS C,T&I como componente central de um sistema nacional de inovação AÇÕESAÇÕES PÚBLICASPÚBLICAS DE C,T&IDE C,T&I AÇÕES DEAÇÕES DE INOVAÇÃO NASINOVAÇÃO NAS EMPRESASEMPRESAS ARCABOUÇOARCABOUÇO LEGALLEGAL SOCIEDADE E MERCADO CONVERSÃO EFICIENTE DE CONHECIMENTO EMCONVERSÃO EFICIENTE DE CONHECIMENTO EM PRODUTOS, PROCESSOS E SERVIÇOSPRODUTOS, PROCESSOS E SERVIÇOS Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 9. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação • Artigo 218 da Constituição Federal - (1988) O Estado promoverá a ciência e a tecnologia Pesquisa tecnológica para soluções de problemas nacionais Estímulo às empresas que investem em C & T • Criação da Fapesp - (Lei 5.918 de 1960) Apoio aos setores público e privado Criação de um fundo • Criação do NSF - (1945) To make contracts or grants for the conduct of research by negotiation without advertising for bids; To divise and promote the use of methods of improving the transition between research and its practical application in industry; Maintining liaison with other scientific research agencies, both governmental and private. ARCABOUÇOS LEGAISARCABOUÇOS LEGAIS Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 10. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Parceria Público- Privada Participação das ICTs em Inovação Incentivos à Inovação na Empresa Lei da Inovação Política Industrial PITCE Opções Estratégicas ARCABOUÇOS RECENTESARCABOUÇOS RECENTES Linhas Horizontais Atividades portadoras de futuro Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 11. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 12. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Que tal construirmos um caminho que nos conduza ao Paraíso ao invés de cavarmos um labirinto para o inferno? Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
  • 13. Empresa de Propósito Específico – EPE Arcabouço Jurídico - antecedentes Lei da Inovação Empresas de propósito específico (artigo 5º. da Lei 10.973/04); Art. 5º - Fica a União e as de suas entidades autorizada a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.
  • 14. Empresa de Propósito Específico Arcabouço Jurídico - antecedentes Art. 16º da Lei 10.973 – “A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, própria ou em associação com outras ICTs, coma finalidade de gerir sua política de inovação; Decreto nº. 5.563 de 11/10/2005 - Art. 6º - “A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICT, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica”; Dispensa de Licitação – Art. 24º, inciso XXV da Lei 8.666.
  • 15. Empresa de Propósito Específico – EPE Passos para a criação da EPE - Questões Operacionais 1º - Identificação de “negócios” que sejam viáveis economicamente para a aplicação do conceito EPE; 2º - Elaboração de Plano de Negócio para a EPE proposta (contendo informações sobre o mercado potencial, necessidades para a estruturação da empresa, tais como, capital, estado da arte da pesquisa, possíveis parceiros, possíveis concorrentes, tempo de retorno de investimento, participação das ICTs....); 3º - Busca de parceiros, públicos e privados, interessados em participar da EPE , formatando alianças estratégicas ; 4º - Negociação com os parceiros para a criação da EPE (definição dos aportes de cada parceiro); 5º - Formalização de um Contrato Social (Ltda.) ou Estatuto Social (S.A.).
  • 16. Empresa de Propósito Específico – EPE Passos para a criação da EPE - Questões Operacionais A ICT contribui com conhecimento, infra-estrutura e pessoal mediante contratos específicos; Mecanismo de valoração dos ativos da ICT; O acionista privado garante os recursos financeiros para cumprimento das metas acordadas; Os resultados da inovação serão de propriedade da EPE e distribuídos proporcionalmente à participação acionária; Os dividendos da ICT poderão: a) retornar para apoiar as pesquisas da ICT na forma de equipamentos, insumos, infra-estrutura, de bolsa de produtividade tecnológica, etc... b) ampliar a participação acionária da ICT quando for do interesse da Instituição.
  • 17. 3ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica