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Mestrando: Lamine Santiago
Nº 20795
2
Resume: Este trabalho tem por objetivo debruçar sobre o direito conexo Cabo-Verdiano,
direito esses que se encontra consagrado na Constituição da republica Cabo-Verdiana,
dado que, se trata de um direito corelacionado ao direito de autor, para alem de existir
uma diploma especifica que debruça sobre esses direitos (Decreto-Legislativo n°
1/2009, de 27 de abril) e nela começarei por fala sobre a História do direito conexo, de
seguida apresentar o entendimento sobre direito conexo, posteriormente dizer a quem
é atribuído esse direito, Que direito o conferem, a sua duração da protecção, O que ela
protege, o seu uso privado e a sua violação e por fim falar do Direito conexo em cabo
verde.
Palavre chave: Direito de autor, Direito conexo, Constituição da república de Cabo
Verde e o Decreto-Legislativo n° 1/2009, de 27 de abril.
Sumario: 1. Introdução 2. História 3. Conceito de direito conexo 4. A quem é atribuído
o direito conexo 5. Que direito conferem direito conexo 6. Prazo de duração da proteção
7. O que está protegido pelo direito conexo 8. O uso privado e a violação dos direitos
conexos 9. Direito conexo em cabo verde 10. Considerações finais 11. Bibliografia.
Abstract: This work aims to look into Cape Verdean related law, a right that is enshrined
in the Constitution of the Cape Verdean Republic, given that it is a right related to
copyright, in addition to the existence of a specific diploma that deals with these rights
(Legislative Decree No. 1/2009, of April 27) and in it I will begin by talking about
theHistory ofrelated right, then present the understanding on related right, later say to
whom this right is attributed,What right does it confer, its duration of protection, what
does it protect, its private use and its violation and finally talk about the related law in
cape verde.
Key word: Copyright, Related rights, Constitution of the Republic of Cape Verde and
Legislative Decree No. 1/2009, of April 27.
Summary: 1. Introduction 2. History 3. Concept of related right 4. Who is assigned the
related right 5. What right do related rights confer 6. Duration of protection 7. What is
protected by related rights 8. Private use and violation of related rights 9. Related rights
in Cape Verde 10. Final considerations 11. Bibliography.
3
Conteúdo
Resume:....................................................................................................................................2
Palavre chave:...........................................................................................................................2
Sumario:...................................................................................................................................2
Abstract...………………………………………………………………………………………..2
Key word.………………………………………………………………………………………..2
Summary.…………………………………………………………………………………….…2
Introdução................................................................................................................................4
História.....................................................................................................................................5
Conceito de direito conexo .......................................................................................................7
A quem é atribuído o direito conexo .........................................................................................7
Que direito conferem direito conexo ........................................................................................8
Prazo de duração da protecção.................................................................................................9
O que está protegido pelo direito conexo ...............................................................................10
O uso privado e a violação dos direitos conexos......................................................................10
Direito conexo em cabo verde ................................................................................................11
Considerações finais ...............................................................................................................13
Bibliografia .............................................................................................................................14
4
1. Introdução
Este trabalho tem por objetivo debruçar sobre o direito conexo Cabo-Verdiano, direito
esses que no entendimento doutrinal de OLIVEIRA ASCENÇÃO “é um dos direitos
clássicos conexos ao direito de autor como é o caso dos, intérprete ou executante,
produtores de fonogramas, assimilando-se os produtores de videogramas, bem como
os organismos de radiodifusão. “
Produções das obras artísticas e culturais envolver um grande número de pessoas
desde inicio até a sua divulgação, dai que todos os indivíduos que nela participou
independentemente de ser autor ou não tem direito a uma determinada parcela dos
lucros auferida pela obra divulgada. E para tal é de se considerar os direitos conexos
de autor no momento da exploração financeira do trabalho feito.
O direito de conexo cabo Veridiano encontra se consagrado na Constituição dado que
se trata de um direito corelacionado ao direito de autor, para alem de existir uma
diploma especifica que debruça sobre esses direitos.
Os direitos conexos garante ao seu titular, um sistema de interesses espirituais e
materiais e o desrespeito a tal fere a dignidade da obra e do seu criador, sendo assim,
é de si dizer um terceiro não pode explorar uma obra sem o consentimento do titular
do direito autoral ou conexo. Ainda é de se ter em conta que a violação desse direito
tem consequências negativas gravíssimos, dado que, pode desestimular os
investigadores de dedicar se a tal ária colocando em causa o desenvolvimento
económico cultural.
5
2. História
São direitos conexos aqueles direitos que contribuam para a realização e divulgação
de uma obra podendo ser tanto de uma forma técnica como intelectual.
Toda obra tem um autor, e esse é o titular da obra, mas para que tal seja divulgada ou
interpretada é necessária intervenção de outras pessoas que não são titulares da obra,
mas que, no entanto, a partir das suas participações passam a ter certos direitos sobre
a obra. Que direitos são esses se a obra tem um titular e, é nesse sentido que os
direitos conexos surgiu.
Tal direito possui uma fundamentação no sentido de que os seus titulares ao participar
na realização ou divulgação de uma obra acaba por dar um contributo que de uma
certa forma transcende com tamanha grandeza a qualidade da obra, e assim sendo é
justo a garantia dos seus direitos (direitos conexos), dado que, toda atividade foi feita
com muito cuidado e refinamento.
Ela foi muito bem tratado na convenção de Berna “… a Convenção de Berna foi
celebrada entre os grandes exportadores de obras intelectuais. … são na sua maioria
países europeus, altamente desenvolvidos no ano de 1886, a Convenção de Berna é
apontada como alavanca do direito de autor e conexo a nível internacional’’ (Oliveira
Ascensão, 2012. Pág.36). Esta Convenção influenciou direta ou indiretamente as
soluções encontradas para o problema resultante da realização de traduções e cópias
em vários países. E cabo verde não ficou indiferente, aderindo a Convenção para os
devidos efeitos.
“No entanto, a Convenção de Berna é importante no que se refere à protecção do direito
intelectual. É de notar que os seus efeitos continuam a sentir-se até hoje, cento e vinte
sete (127) anos após a sua celebração, tendo sido objecto de várias alterações que
adicionaram novos direitos de exploração ou foram densificados direitos anteriormente
conferidos por forma à abarcar as novas formas de utilização resultantes das inovações
tecnológicas que foram ocorrendo.
É o facto de os Estados Unidos da América prepararem longamente a sua adesão à
Convenção de Berna e a revisão simultânea desta e da Convenção Universal, feita em
6
Paris em 1971, e foi já realizado sob a sua égide. Portanto, a adesão teve efeitos a partir
do dia 1 de março de 1989’’ (op. Cit. Pag.36).
“Nos anos oitenta do século XX tornaram-se necessárias novas regulações do direito
de autor perante a inadaptação da Convenção de Berna através das novas realidades
criadas pelo ambiente digital. É assim que no sentido de evitar uma revisão, depois de
várias da Convenção de Berna, a OMPI organizou e criou um comité de peritos, que em
1992 foi dividido pela Assembleia da Convenção de Berna em dois grandes grupos
distintos: um, para estudar a possível elaboração de um protocolo a incluir na
Convenção de Berna e, outro, para ponderar a criação de outro instrumento para
protecção do artista e produtor de fonograma’’ (Menezes Leitão, 2011. Pag.57 a 58).
Com as diversas alterações e adesões à Convenção de Berna, e tal como padrão no
direito autoral internacional, houve a necessidade de desenvolver um tratado que
abrangente, tanto os Países Europeus, como Americanos, africanos, asiáticos, e mais,
uniformizarem assim a proteção da propriedade intelectual, nessa ótica surgi-o a
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), e é ela que administra hoje, a
Convenção de Berna.
“Em 1996 na conferência diplomática da Organização Mundial da Propriedade
Intelectual, sobre certos aspectos do direito de autor e direito conexo foram finalmente
adoptados dois tratados: o tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
sobre direito de autor, habitualmente por WCT (WIPO Copyright Treaty) e o tratado da
Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre interpretações ou execuções e
fonogramas, habitualmente designado por WPPT (WIPO Performaces and Phonograms
Treaty)’’ (op. Cit. Pag.58).
“O tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre o direito de autor
estabelece expressamente que nada derroga as obrigações resultantes da Convenção
de Berna nos termos dos seus artigos 1.º n.º 2, obrigando mesmo as partes a respeitar
o disposto nos artigos 1.º a 21.º e no Anexo da Convenção de Berna no artigo 1.º n.º 4,
estabelece, no entanto, novas regulações relativas à sociedade da informação que não
constam da Convenção de Berna. Por esse motivo, prevê expressamente no seu artigo
4.º n.º 2, a protecção dos programas dos computadores como obras literárias, dando
sequência no seu artigo 5.º à protecção da base de dados que constituem criações
intelectuais’’ (op. Cit. Pag.58).
7
“O tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre o direito de autor
regula ainda o direito de distribuição, reconhecendo às partes o direito de estabelecer o
seu esgotamento com a primeira venda nos termos do seu artigo 6.º, bem como o direito
de comunicar e colocar à disposição do público as obras nos termos do artigo 8.’’ (op.
Cit. Pag.58).
É de se intender que o direito de autor e o direito conexos são material bem como
imaterial exteriorizado pelo espírito humano, e se encontra extremamente ligado à
pessoa, à obra literária e artística que atribui ao titular um direito exclusivo de exploração
económica.
3. Conceito de direito conexo
Produções das obras artísticas e culturais envolver um grande número de pessoas
desde inicio até a sua divulgação, dai que todos os indivíduos que nela participou
independentemente de ser autor ou não tem direito a uma determinada parcela dos
lucros auferida pela obra divulgada. E para tal é de se considerar os direitos conexos
de autor no momento da exploração financeira do trabalho feito.
Embora ela esta ligados aos direitos autorais, esses indivíduos não são autores diretos
da abra em causa, mas a sua participação é de suma importancia no campo criativo e
produtivo da obra.
Assim é de se dizer que o direito conexo é o direito paralelo ao direito do autor criado
com a finalidade de salvaguardar os interesses financeira das pessoas físicas ou
jurídicas que derem o seu contributo para a produção e distribuição da obra.
4. A quem é atribuído o direito conexo
O direito conexo é atribuído ás seguintes indivíduos:
1. artistas intérpretes (atores, cantores, bailarinos, ou qualquer um que interpreta
ou executa de qualquer maneira uma obra literária ou artístico),
Os titulares desses direitos atuam de uma forma tão pujante e carismático, que faz
com que os telespectadores assistam filmes em razão dos personagens principais
e não do autor da obra. É que esses artistas, intérpretes e executantes não tem a
intenção de tomar para si a obra, mas por serem famosos acrescentam um uma
8
certa qualidade. Assim, não se pode deixar de atribui-los a titularidade originária
de um direito conexo (moral e patrimonial) ao dos autores.
2. produtores de fonogramas (pessoas singulares ou coletiva que contribuem com
recursos e investimentos para promover a obra), São os responsáveis de
todas as etapas de concepção de uma produção até a distribuição final do
produto.
Essa categoria abrange aos direitos conexos, dado que, para assegurar a pratica
e a celeridade na comercialização dos fonogramas, há vantagem econômica a
todos os demais, aí compreendidos os artistas, intérpretes e executantes, tai
direito.
3. organismos de radiodifusão (organizações que trabalham com as transmissões
de rádio e televisão para divulgar obras). É uma meio bastante eficaz e muito
presente na vida das pessoas, o que faz com que essa categoria de direitos
conexos tenha bastante destaque.
Dai que é de suma importância e bastante justificável um direito conexo para essa
categoria.
5. Que direito conferem direito conexo
A proteção do direito conexo é composta por direito patrimonial e direito morais.
A propriedade intelectual é dividida entre propriedade industrial e direitos autorais que
incluem os direitos conexos. Assim, os direitos conexos fazem parte do direito autoral,
que é um dos ramos da propriedade intelectual. Contudo, enquanto a propriedade
intelectual protege os inventores e demais criações relacionadas à indústria e
comércio, o direito autoral garante a autoria de obras artísticas, científicas e literária.
Essa área jurídica está em constante atualização para acompanhar o desenvolvimento
tecnológico da sociedade.
O conteúdo patrimonial do direito conexo dos artistas/intérprete é constituído pelo
direito exclusivo de fixar pela primeira vez a interpretação, reproduzir a interpretação
nos casos da fixação não ser autorizado ou no caso da reprodução seja feita por fins
9
diversos do estipulado no acordo, distribuir a interpretação, e colocar a interpretação a
disposição do público.
O conteúdo patrimonial do direito conexo dos produtores fonográficos é constituído
pelo direito exclusivo de reproduzir, distribuir e colocar a disposição do publico o
fonograma.
O conteúdo patrimonial do direito conexo do organismo de radiodifusão é constituído
pelo direito exclusivo de retransmitir a emissão de radiodifusão, fixar a emissão
radiodifusão, reproduzir a fixação da emissão de radiodifusão nos casos da não
autorização da fixação ou tenha sido autorizado e, no entanto, a reprodução seja feita
para fins diversos daquele acordado, e por fim comunicar ao publico a emissão de
radiodifusão nos casos em que o acesso é pago.
O direito moral é o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da interpretação
de impedir modificações de suas interpretações e execuções de modo que estas
modificações representem prejuízo. No caso dos produtores fonográficos, entende-se
que é concedido a eles o direito de autorizar ou impedir a reprodução direta ou indireta,
a importação e a distribuição de seus fonogramas, além das respectivas cópias. Já as
empresas de radiodifusão possuem o direito de autorizar ou impedir a retransmissão,
a fixação e a reprodução de suas emissões.
6. Prazo de duração da protecção
Conforme o artigo 126 do Decreto-Legislativo n° 1/2009, de 27 de abril os direitos
conexos caducam decorridos cinquenta anos, a contar de 1 de janeiro do ano civil
seguinte:
a) À interpretação, representação ou execução pelo artista intérprete ou
executante;
b) À primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme, para o
original e as cópias dos seus filmes;
c) À primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja
efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite;
d) À primeira comunicação ao público dos programas pertencentes às empresas
audiovisuais pelas mesmas.
10
O número 2 do mesmo artigo diz que, no entanto, se no decurso do período referido no
número anterior, forem disponibilizados ao público através de suportes materiais,
objecto de publicação ou comunicação lícita ao publico uma fixação da representação
ou execução do artista interprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme
protegido, o prazo de caducidade começa a contar-se a partir destes factos e não a
partir dos factos referidos nas alíneas do mesmo número.
7. O que está protegido pelo direito conexo
O direito conexo protege as prestações dos colaboradores da obra literária ou artística
desde a sua criação até a sua divulgação, visto que, o direito de autor pertence ao
criador intelectual da obra fora nos casos em que a criação da obra for realizada com
base no contrato que confere a titularidade das obras a outrem, por exemplo nos casos
da encomenda, ou nos casos da criação da obra coletiva em que as pessoas coletivas
e singulares organizam e coordenam a criação da obra.
Sendo assim estão protegidos vários tipos de criação que tiveram a intervenção dos
titulares dos direitos conexos e de entre tais criações temos, obras dramáticas,
coreógrafos, composições musicais com e sem letras, filmes, programas de televisão,
obras literárias, conferencias, poemas, obras artísticas como desenhos, esculturas,
pinturas, fotografias, projetos de arquiteturas, ainda podemos ter revistas, jornais e
discursos.
8. O uso privado e a violação dos direitos conexos
A utilização de uma obra protegida que não seja para fins de uso livre e que no entanto
destrua, mutila, difama, modifica ou que afeta a genuinidade e a integridade da obra é
considerado como sendo uma infração, assim a violação da proteção dos direitos
conexos abarca responsabilidade civil e penal, então, antes de utilizar as obras de
outrem devemos sempre procurar informar sobres a existência da proteção da obra de
forma a evitar a sua utilização inadequado, dado que, as obras com fins lucrativas e que
se encontram protegida carecem sempre de autorização para sua utilização
independentemente do tipo de utilização pretendido e da intenção (dolo e negligência)
salvo nos casos da utilização privada, onde entendo que a utilização deve ter um carater
livre, aliás o artigo 62 do Decreto-Legislativo n° 1/2009, de 27 de abril estipula/regula a
utilização livre de uma obra.
11
9. Direito conexo em cabo verde
O Decreto-Legislativo n° 1/2009, de 27 de abril foi aprovado em Conselho de Ministros
sendo esta um Decreto que procura responder à necessidade de introduzir as
necessárias alterações legislativas no corpo do ordenamento jurídico, visando assim,
construir um sistema de protecção jurídica das obras, prestações e produções
protegidas, eficaz e assente numa tutela dos direitos de autor, baseada no elevado nível
de protecção, que permite a criação de condições básicas de desenvolvimento à escala
nacional das actividades.
Ela tem como objetivos a atualização do regime legal às novas realidades tecnológicas
e novas formas de utilização das obras de propriedade intelectual, adaptá-lo aos
Tratados da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) que Cabo Verde
pretende aprovar e ratificar, concretamente os Tratados.
De acordo com o Governo, o processo contou com o apoio e parecer de diversos
organismos nacionais e internacionais, como a Organização Mundial de Propriedade
Intelectual, OMPI, o Instituto da Gestão da Qualidade e Propriedade Intelectuais, IGQPI,
a Sociedade Cabo-verdiana de Autores, SOCA, a Sociedade Cabo-verdiana de Música,
SCM, e a assessoria da Audiogest.
O direito conexo em Cabo Verde sempre tiveram uma proteção jurídica, constituindo
assim uma das bases do desenvolvimento sustentável das sociedades modernas. “É
neste sentido que, o legislador cabo-verdiano providenciou, desde 1990, a regulação da
matéria relativa a esses direitos, através de um diploma próprio, que absorvesse as
principais orientações existentes, nessa altura, a nível do direito comparado e das
convenções e tratados internacionais’’ (Askester Patrícia. 2013. Pág. 247).
A primeira legislação especifica destinada a esse âmbito jurídico foi através da portaria
nº 679/71, de 7 de dezembro, do então Ministro do Ultramar, publicada no boletim oficial
de Cabo Verde, n.º 28, de 12 de julho de 1972. O Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de abril
de 1966, que aprovou em Portugal, o Código dos Direitos de Autor, também se estendeu
a Cabo Verde. Mais tarde, em 1990, foi aprovada e publicada no Boletim oficial n.º 52,
de 29 de dezembro de 1990, 3.º Suplemento, a Lei n.º 101/III/90, de 29 de dezembro,
assim conhecida como Lei dos Direitos de Autor. Mas tarde com o desenvolvimento
social ouve a necessidade de fazer uma revisão de tal visando a sua adaptação acordo
de organização mundial de saúde (OMC).
12
Esses direitos têm suporte constitucional, desse modo o artigo 54 da constituição fala-
nos da liberdade de criação intelectual, artística e cultural, onde no seu nº 2, diz
claramente que o Estado cabo–verdiano deve garante a protecção de tais direitos.
Em Cabo Verde, a matéria de direito conexo é regulada pelo Decreto-Legislativo 1/2009,
de 27 de abril. É “um diploma que está em vigor diferente com a Lei anterior nº 101/III/90
de 29 de dezembro, tendo em conta as alterações que traz como é caso dos artigos 6
conjugado com 115 que debruça sobre o direito conexo em si, artigo 126 que fala da
duração dos direitos conexo, já no artigo 127 debruça sobre violação e defesa desse
direito, por fim temos o artigo 135 que fala da responsabilidade civil quanto a violação
de tais direito.
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos na Lei cabo-
verdiana é independente do procedimento criminal a que dê origem, podendo, contudo,
ser exercida em conjunto com a ação penal (op. Cit. pag.268).
No que tange aos meios de proteção do direito conexo cabo verde deu um grande pulo
com o implementação da Sociedade Cabo-Verdiana de autores (SOCA) que se
dedicada à gestão, e proteção do direito morais e patrimoniais, bem como, de todas as
formas de criação literária, artística e científica, estabelecendo as tarifas e proceder à
cobrança dos direitos correspondentes e à sua distribuição pelos respetivos titulares,
cobrar, em representação dos respetivos titulares, todos e quaisquer direitos devidos
pela utilização e exploração das suas obras e prestações, distribuir e liquidar aos
respetivos titulares os direitos cobrados, dado que, Inicialmente, Cabo Verde não
cobrava nenhuma remuneração aos direitos de autor e direito conexo no sector cultural,
mas ao verificar as perdas como sendo enorme passaram a incentivar implementação
de sistema de recolha de remuneração do direito de autor e direito conexo.
A SOCA tem essencialmente o principal papel de fiscalizar o cumprimento da legislação
relativa ao direito de autor e conexo, constatar as infracções à mesma e requerer às
instâncias competentes as providências adequadas1
.
1
Estes dados encontram-se disponíveis em: www.soca.cv/index.php?option=com
. Consultado em 28 de abril de 2023.
13
No ordenamento jurídico cabo-verdiano, encontramos no Decreto-Legislativo 1/2009, de
27 de abril os meios de tutela do direito de autor e direito conexo, assim é de se dizer
que existe uma forte proteção desses direitos.
10. Considerações finais
Produções das obras artísticas e culturais envolver um grande número de pessoas
desde inicio até a sua divulgação, dai que todos os indivíduos que nela participou
independentemente de ser autor ou não tem direito a uma determinada parcela dos
lucros auferida pela obra divulgada, e os titulares do direito conexo são os
beneficiadores dessas parcelas e eles são os artistas intérpretes, produtores de
fonogramas e os organismos de radiodifusão, esse direito é protegido por um período
de cinquenta anos, conferindo aos titulares um direito patrimonial e espiritual, bem
como, protege as prestações dos colaboradores da obra literária ou artística desde a
sua criação até a sua divulgação, embora a sua utilização deve ser mediante
autorização do titular da obra, de modo, a não incorrer numa infração, mas há casos
em que o seu uso não carece da previa autorização, como pro exemplo quando se
destina ao uso livre ou privado.
No que tange aos meios de proteção do direito conexo cabo verde deu um grande pulo
com a implementação da Sociedade Cabo-Verdiana de autores (SOCA) que se
dedicada à gestão, e proteção do direito morais e patrimoniais, bem como, de todas as
formas de criação literária, artística e científica, estabelecendo as tarifas e proceder à
cobrança dos direitos correspondentes e à sua distribuição pelos respetivos titulares.
14
11. Bibliografia
ASKESTER, Patrícia - Direito de Autor em Portugal, nos PALOP, na União Europeia e
nos Tratados Internacional, Coimbra, Almedina, 2013.
ASCENSÃO, José de Oliveira - Direito Civil - Direito de Autor e Direitos Conexos, 1ª
edição, Coimbra, Almedina, 2012.
LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes - Direito de Autor, Coimbra, Almedina, 2011.
Decreto-Legislativo n° 1/2009, de 27 de abril. Publicado em I série — no 17 sup. «b. o.»
da república de cabo verde — 27 de abril de 2009.
Lei nº 1/VII/2010 de 3 de maio. constituição da república de cabo verde. publicado em i
série — no 17 «b. o.» da república de cabo verde — 3 de maio de 2010.

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  • 2. 2 Resume: Este trabalho tem por objetivo debruçar sobre o direito conexo Cabo-Verdiano, direito esses que se encontra consagrado na Constituição da republica Cabo-Verdiana, dado que, se trata de um direito corelacionado ao direito de autor, para alem de existir uma diploma especifica que debruça sobre esses direitos (Decreto-Legislativo n° 1/2009, de 27 de abril) e nela começarei por fala sobre a História do direito conexo, de seguida apresentar o entendimento sobre direito conexo, posteriormente dizer a quem é atribuído esse direito, Que direito o conferem, a sua duração da protecção, O que ela protege, o seu uso privado e a sua violação e por fim falar do Direito conexo em cabo verde. Palavre chave: Direito de autor, Direito conexo, Constituição da república de Cabo Verde e o Decreto-Legislativo n° 1/2009, de 27 de abril. Sumario: 1. Introdução 2. História 3. Conceito de direito conexo 4. A quem é atribuído o direito conexo 5. Que direito conferem direito conexo 6. Prazo de duração da proteção 7. O que está protegido pelo direito conexo 8. O uso privado e a violação dos direitos conexos 9. Direito conexo em cabo verde 10. Considerações finais 11. Bibliografia. Abstract: This work aims to look into Cape Verdean related law, a right that is enshrined in the Constitution of the Cape Verdean Republic, given that it is a right related to copyright, in addition to the existence of a specific diploma that deals with these rights (Legislative Decree No. 1/2009, of April 27) and in it I will begin by talking about theHistory ofrelated right, then present the understanding on related right, later say to whom this right is attributed,What right does it confer, its duration of protection, what does it protect, its private use and its violation and finally talk about the related law in cape verde. Key word: Copyright, Related rights, Constitution of the Republic of Cape Verde and Legislative Decree No. 1/2009, of April 27. Summary: 1. Introduction 2. History 3. Concept of related right 4. Who is assigned the related right 5. What right do related rights confer 6. Duration of protection 7. What is protected by related rights 8. Private use and violation of related rights 9. Related rights in Cape Verde 10. Final considerations 11. Bibliography.
  • 3. 3 Conteúdo Resume:....................................................................................................................................2 Palavre chave:...........................................................................................................................2 Sumario:...................................................................................................................................2 Abstract...………………………………………………………………………………………..2 Key word.………………………………………………………………………………………..2 Summary.…………………………………………………………………………………….…2 Introdução................................................................................................................................4 História.....................................................................................................................................5 Conceito de direito conexo .......................................................................................................7 A quem é atribuído o direito conexo .........................................................................................7 Que direito conferem direito conexo ........................................................................................8 Prazo de duração da protecção.................................................................................................9 O que está protegido pelo direito conexo ...............................................................................10 O uso privado e a violação dos direitos conexos......................................................................10 Direito conexo em cabo verde ................................................................................................11 Considerações finais ...............................................................................................................13 Bibliografia .............................................................................................................................14
  • 4. 4 1. Introdução Este trabalho tem por objetivo debruçar sobre o direito conexo Cabo-Verdiano, direito esses que no entendimento doutrinal de OLIVEIRA ASCENÇÃO “é um dos direitos clássicos conexos ao direito de autor como é o caso dos, intérprete ou executante, produtores de fonogramas, assimilando-se os produtores de videogramas, bem como os organismos de radiodifusão. “ Produções das obras artísticas e culturais envolver um grande número de pessoas desde inicio até a sua divulgação, dai que todos os indivíduos que nela participou independentemente de ser autor ou não tem direito a uma determinada parcela dos lucros auferida pela obra divulgada. E para tal é de se considerar os direitos conexos de autor no momento da exploração financeira do trabalho feito. O direito de conexo cabo Veridiano encontra se consagrado na Constituição dado que se trata de um direito corelacionado ao direito de autor, para alem de existir uma diploma especifica que debruça sobre esses direitos. Os direitos conexos garante ao seu titular, um sistema de interesses espirituais e materiais e o desrespeito a tal fere a dignidade da obra e do seu criador, sendo assim, é de si dizer um terceiro não pode explorar uma obra sem o consentimento do titular do direito autoral ou conexo. Ainda é de se ter em conta que a violação desse direito tem consequências negativas gravíssimos, dado que, pode desestimular os investigadores de dedicar se a tal ária colocando em causa o desenvolvimento económico cultural.
  • 5. 5 2. História São direitos conexos aqueles direitos que contribuam para a realização e divulgação de uma obra podendo ser tanto de uma forma técnica como intelectual. Toda obra tem um autor, e esse é o titular da obra, mas para que tal seja divulgada ou interpretada é necessária intervenção de outras pessoas que não são titulares da obra, mas que, no entanto, a partir das suas participações passam a ter certos direitos sobre a obra. Que direitos são esses se a obra tem um titular e, é nesse sentido que os direitos conexos surgiu. Tal direito possui uma fundamentação no sentido de que os seus titulares ao participar na realização ou divulgação de uma obra acaba por dar um contributo que de uma certa forma transcende com tamanha grandeza a qualidade da obra, e assim sendo é justo a garantia dos seus direitos (direitos conexos), dado que, toda atividade foi feita com muito cuidado e refinamento. Ela foi muito bem tratado na convenção de Berna “… a Convenção de Berna foi celebrada entre os grandes exportadores de obras intelectuais. … são na sua maioria países europeus, altamente desenvolvidos no ano de 1886, a Convenção de Berna é apontada como alavanca do direito de autor e conexo a nível internacional’’ (Oliveira Ascensão, 2012. Pág.36). Esta Convenção influenciou direta ou indiretamente as soluções encontradas para o problema resultante da realização de traduções e cópias em vários países. E cabo verde não ficou indiferente, aderindo a Convenção para os devidos efeitos. “No entanto, a Convenção de Berna é importante no que se refere à protecção do direito intelectual. É de notar que os seus efeitos continuam a sentir-se até hoje, cento e vinte sete (127) anos após a sua celebração, tendo sido objecto de várias alterações que adicionaram novos direitos de exploração ou foram densificados direitos anteriormente conferidos por forma à abarcar as novas formas de utilização resultantes das inovações tecnológicas que foram ocorrendo. É o facto de os Estados Unidos da América prepararem longamente a sua adesão à Convenção de Berna e a revisão simultânea desta e da Convenção Universal, feita em
  • 6. 6 Paris em 1971, e foi já realizado sob a sua égide. Portanto, a adesão teve efeitos a partir do dia 1 de março de 1989’’ (op. Cit. Pag.36). “Nos anos oitenta do século XX tornaram-se necessárias novas regulações do direito de autor perante a inadaptação da Convenção de Berna através das novas realidades criadas pelo ambiente digital. É assim que no sentido de evitar uma revisão, depois de várias da Convenção de Berna, a OMPI organizou e criou um comité de peritos, que em 1992 foi dividido pela Assembleia da Convenção de Berna em dois grandes grupos distintos: um, para estudar a possível elaboração de um protocolo a incluir na Convenção de Berna e, outro, para ponderar a criação de outro instrumento para protecção do artista e produtor de fonograma’’ (Menezes Leitão, 2011. Pag.57 a 58). Com as diversas alterações e adesões à Convenção de Berna, e tal como padrão no direito autoral internacional, houve a necessidade de desenvolver um tratado que abrangente, tanto os Países Europeus, como Americanos, africanos, asiáticos, e mais, uniformizarem assim a proteção da propriedade intelectual, nessa ótica surgi-o a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), e é ela que administra hoje, a Convenção de Berna. “Em 1996 na conferência diplomática da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, sobre certos aspectos do direito de autor e direito conexo foram finalmente adoptados dois tratados: o tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre direito de autor, habitualmente por WCT (WIPO Copyright Treaty) e o tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre interpretações ou execuções e fonogramas, habitualmente designado por WPPT (WIPO Performaces and Phonograms Treaty)’’ (op. Cit. Pag.58). “O tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre o direito de autor estabelece expressamente que nada derroga as obrigações resultantes da Convenção de Berna nos termos dos seus artigos 1.º n.º 2, obrigando mesmo as partes a respeitar o disposto nos artigos 1.º a 21.º e no Anexo da Convenção de Berna no artigo 1.º n.º 4, estabelece, no entanto, novas regulações relativas à sociedade da informação que não constam da Convenção de Berna. Por esse motivo, prevê expressamente no seu artigo 4.º n.º 2, a protecção dos programas dos computadores como obras literárias, dando sequência no seu artigo 5.º à protecção da base de dados que constituem criações intelectuais’’ (op. Cit. Pag.58).
  • 7. 7 “O tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre o direito de autor regula ainda o direito de distribuição, reconhecendo às partes o direito de estabelecer o seu esgotamento com a primeira venda nos termos do seu artigo 6.º, bem como o direito de comunicar e colocar à disposição do público as obras nos termos do artigo 8.’’ (op. Cit. Pag.58). É de se intender que o direito de autor e o direito conexos são material bem como imaterial exteriorizado pelo espírito humano, e se encontra extremamente ligado à pessoa, à obra literária e artística que atribui ao titular um direito exclusivo de exploração económica. 3. Conceito de direito conexo Produções das obras artísticas e culturais envolver um grande número de pessoas desde inicio até a sua divulgação, dai que todos os indivíduos que nela participou independentemente de ser autor ou não tem direito a uma determinada parcela dos lucros auferida pela obra divulgada. E para tal é de se considerar os direitos conexos de autor no momento da exploração financeira do trabalho feito. Embora ela esta ligados aos direitos autorais, esses indivíduos não são autores diretos da abra em causa, mas a sua participação é de suma importancia no campo criativo e produtivo da obra. Assim é de se dizer que o direito conexo é o direito paralelo ao direito do autor criado com a finalidade de salvaguardar os interesses financeira das pessoas físicas ou jurídicas que derem o seu contributo para a produção e distribuição da obra. 4. A quem é atribuído o direito conexo O direito conexo é atribuído ás seguintes indivíduos: 1. artistas intérpretes (atores, cantores, bailarinos, ou qualquer um que interpreta ou executa de qualquer maneira uma obra literária ou artístico), Os titulares desses direitos atuam de uma forma tão pujante e carismático, que faz com que os telespectadores assistam filmes em razão dos personagens principais e não do autor da obra. É que esses artistas, intérpretes e executantes não tem a intenção de tomar para si a obra, mas por serem famosos acrescentam um uma
  • 8. 8 certa qualidade. Assim, não se pode deixar de atribui-los a titularidade originária de um direito conexo (moral e patrimonial) ao dos autores. 2. produtores de fonogramas (pessoas singulares ou coletiva que contribuem com recursos e investimentos para promover a obra), São os responsáveis de todas as etapas de concepção de uma produção até a distribuição final do produto. Essa categoria abrange aos direitos conexos, dado que, para assegurar a pratica e a celeridade na comercialização dos fonogramas, há vantagem econômica a todos os demais, aí compreendidos os artistas, intérpretes e executantes, tai direito. 3. organismos de radiodifusão (organizações que trabalham com as transmissões de rádio e televisão para divulgar obras). É uma meio bastante eficaz e muito presente na vida das pessoas, o que faz com que essa categoria de direitos conexos tenha bastante destaque. Dai que é de suma importância e bastante justificável um direito conexo para essa categoria. 5. Que direito conferem direito conexo A proteção do direito conexo é composta por direito patrimonial e direito morais. A propriedade intelectual é dividida entre propriedade industrial e direitos autorais que incluem os direitos conexos. Assim, os direitos conexos fazem parte do direito autoral, que é um dos ramos da propriedade intelectual. Contudo, enquanto a propriedade intelectual protege os inventores e demais criações relacionadas à indústria e comércio, o direito autoral garante a autoria de obras artísticas, científicas e literária. Essa área jurídica está em constante atualização para acompanhar o desenvolvimento tecnológico da sociedade. O conteúdo patrimonial do direito conexo dos artistas/intérprete é constituído pelo direito exclusivo de fixar pela primeira vez a interpretação, reproduzir a interpretação nos casos da fixação não ser autorizado ou no caso da reprodução seja feita por fins
  • 9. 9 diversos do estipulado no acordo, distribuir a interpretação, e colocar a interpretação a disposição do público. O conteúdo patrimonial do direito conexo dos produtores fonográficos é constituído pelo direito exclusivo de reproduzir, distribuir e colocar a disposição do publico o fonograma. O conteúdo patrimonial do direito conexo do organismo de radiodifusão é constituído pelo direito exclusivo de retransmitir a emissão de radiodifusão, fixar a emissão radiodifusão, reproduzir a fixação da emissão de radiodifusão nos casos da não autorização da fixação ou tenha sido autorizado e, no entanto, a reprodução seja feita para fins diversos daquele acordado, e por fim comunicar ao publico a emissão de radiodifusão nos casos em que o acesso é pago. O direito moral é o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da interpretação de impedir modificações de suas interpretações e execuções de modo que estas modificações representem prejuízo. No caso dos produtores fonográficos, entende-se que é concedido a eles o direito de autorizar ou impedir a reprodução direta ou indireta, a importação e a distribuição de seus fonogramas, além das respectivas cópias. Já as empresas de radiodifusão possuem o direito de autorizar ou impedir a retransmissão, a fixação e a reprodução de suas emissões. 6. Prazo de duração da protecção Conforme o artigo 126 do Decreto-Legislativo n° 1/2009, de 27 de abril os direitos conexos caducam decorridos cinquenta anos, a contar de 1 de janeiro do ano civil seguinte: a) À interpretação, representação ou execução pelo artista intérprete ou executante; b) À primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme, para o original e as cópias dos seus filmes; c) À primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite; d) À primeira comunicação ao público dos programas pertencentes às empresas audiovisuais pelas mesmas.
  • 10. 10 O número 2 do mesmo artigo diz que, no entanto, se no decurso do período referido no número anterior, forem disponibilizados ao público através de suportes materiais, objecto de publicação ou comunicação lícita ao publico uma fixação da representação ou execução do artista interprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegido, o prazo de caducidade começa a contar-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos nas alíneas do mesmo número. 7. O que está protegido pelo direito conexo O direito conexo protege as prestações dos colaboradores da obra literária ou artística desde a sua criação até a sua divulgação, visto que, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra fora nos casos em que a criação da obra for realizada com base no contrato que confere a titularidade das obras a outrem, por exemplo nos casos da encomenda, ou nos casos da criação da obra coletiva em que as pessoas coletivas e singulares organizam e coordenam a criação da obra. Sendo assim estão protegidos vários tipos de criação que tiveram a intervenção dos titulares dos direitos conexos e de entre tais criações temos, obras dramáticas, coreógrafos, composições musicais com e sem letras, filmes, programas de televisão, obras literárias, conferencias, poemas, obras artísticas como desenhos, esculturas, pinturas, fotografias, projetos de arquiteturas, ainda podemos ter revistas, jornais e discursos. 8. O uso privado e a violação dos direitos conexos A utilização de uma obra protegida que não seja para fins de uso livre e que no entanto destrua, mutila, difama, modifica ou que afeta a genuinidade e a integridade da obra é considerado como sendo uma infração, assim a violação da proteção dos direitos conexos abarca responsabilidade civil e penal, então, antes de utilizar as obras de outrem devemos sempre procurar informar sobres a existência da proteção da obra de forma a evitar a sua utilização inadequado, dado que, as obras com fins lucrativas e que se encontram protegida carecem sempre de autorização para sua utilização independentemente do tipo de utilização pretendido e da intenção (dolo e negligência) salvo nos casos da utilização privada, onde entendo que a utilização deve ter um carater livre, aliás o artigo 62 do Decreto-Legislativo n° 1/2009, de 27 de abril estipula/regula a utilização livre de uma obra.
  • 11. 11 9. Direito conexo em cabo verde O Decreto-Legislativo n° 1/2009, de 27 de abril foi aprovado em Conselho de Ministros sendo esta um Decreto que procura responder à necessidade de introduzir as necessárias alterações legislativas no corpo do ordenamento jurídico, visando assim, construir um sistema de protecção jurídica das obras, prestações e produções protegidas, eficaz e assente numa tutela dos direitos de autor, baseada no elevado nível de protecção, que permite a criação de condições básicas de desenvolvimento à escala nacional das actividades. Ela tem como objetivos a atualização do regime legal às novas realidades tecnológicas e novas formas de utilização das obras de propriedade intelectual, adaptá-lo aos Tratados da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) que Cabo Verde pretende aprovar e ratificar, concretamente os Tratados. De acordo com o Governo, o processo contou com o apoio e parecer de diversos organismos nacionais e internacionais, como a Organização Mundial de Propriedade Intelectual, OMPI, o Instituto da Gestão da Qualidade e Propriedade Intelectuais, IGQPI, a Sociedade Cabo-verdiana de Autores, SOCA, a Sociedade Cabo-verdiana de Música, SCM, e a assessoria da Audiogest. O direito conexo em Cabo Verde sempre tiveram uma proteção jurídica, constituindo assim uma das bases do desenvolvimento sustentável das sociedades modernas. “É neste sentido que, o legislador cabo-verdiano providenciou, desde 1990, a regulação da matéria relativa a esses direitos, através de um diploma próprio, que absorvesse as principais orientações existentes, nessa altura, a nível do direito comparado e das convenções e tratados internacionais’’ (Askester Patrícia. 2013. Pág. 247). A primeira legislação especifica destinada a esse âmbito jurídico foi através da portaria nº 679/71, de 7 de dezembro, do então Ministro do Ultramar, publicada no boletim oficial de Cabo Verde, n.º 28, de 12 de julho de 1972. O Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de abril de 1966, que aprovou em Portugal, o Código dos Direitos de Autor, também se estendeu a Cabo Verde. Mais tarde, em 1990, foi aprovada e publicada no Boletim oficial n.º 52, de 29 de dezembro de 1990, 3.º Suplemento, a Lei n.º 101/III/90, de 29 de dezembro, assim conhecida como Lei dos Direitos de Autor. Mas tarde com o desenvolvimento social ouve a necessidade de fazer uma revisão de tal visando a sua adaptação acordo de organização mundial de saúde (OMC).
  • 12. 12 Esses direitos têm suporte constitucional, desse modo o artigo 54 da constituição fala- nos da liberdade de criação intelectual, artística e cultural, onde no seu nº 2, diz claramente que o Estado cabo–verdiano deve garante a protecção de tais direitos. Em Cabo Verde, a matéria de direito conexo é regulada pelo Decreto-Legislativo 1/2009, de 27 de abril. É “um diploma que está em vigor diferente com a Lei anterior nº 101/III/90 de 29 de dezembro, tendo em conta as alterações que traz como é caso dos artigos 6 conjugado com 115 que debruça sobre o direito conexo em si, artigo 126 que fala da duração dos direitos conexo, já no artigo 127 debruça sobre violação e defesa desse direito, por fim temos o artigo 135 que fala da responsabilidade civil quanto a violação de tais direito. A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos na Lei cabo- verdiana é independente do procedimento criminal a que dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a ação penal (op. Cit. pag.268). No que tange aos meios de proteção do direito conexo cabo verde deu um grande pulo com o implementação da Sociedade Cabo-Verdiana de autores (SOCA) que se dedicada à gestão, e proteção do direito morais e patrimoniais, bem como, de todas as formas de criação literária, artística e científica, estabelecendo as tarifas e proceder à cobrança dos direitos correspondentes e à sua distribuição pelos respetivos titulares, cobrar, em representação dos respetivos titulares, todos e quaisquer direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras e prestações, distribuir e liquidar aos respetivos titulares os direitos cobrados, dado que, Inicialmente, Cabo Verde não cobrava nenhuma remuneração aos direitos de autor e direito conexo no sector cultural, mas ao verificar as perdas como sendo enorme passaram a incentivar implementação de sistema de recolha de remuneração do direito de autor e direito conexo. A SOCA tem essencialmente o principal papel de fiscalizar o cumprimento da legislação relativa ao direito de autor e conexo, constatar as infracções à mesma e requerer às instâncias competentes as providências adequadas1 . 1 Estes dados encontram-se disponíveis em: www.soca.cv/index.php?option=com . Consultado em 28 de abril de 2023.
  • 13. 13 No ordenamento jurídico cabo-verdiano, encontramos no Decreto-Legislativo 1/2009, de 27 de abril os meios de tutela do direito de autor e direito conexo, assim é de se dizer que existe uma forte proteção desses direitos. 10. Considerações finais Produções das obras artísticas e culturais envolver um grande número de pessoas desde inicio até a sua divulgação, dai que todos os indivíduos que nela participou independentemente de ser autor ou não tem direito a uma determinada parcela dos lucros auferida pela obra divulgada, e os titulares do direito conexo são os beneficiadores dessas parcelas e eles são os artistas intérpretes, produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão, esse direito é protegido por um período de cinquenta anos, conferindo aos titulares um direito patrimonial e espiritual, bem como, protege as prestações dos colaboradores da obra literária ou artística desde a sua criação até a sua divulgação, embora a sua utilização deve ser mediante autorização do titular da obra, de modo, a não incorrer numa infração, mas há casos em que o seu uso não carece da previa autorização, como pro exemplo quando se destina ao uso livre ou privado. No que tange aos meios de proteção do direito conexo cabo verde deu um grande pulo com a implementação da Sociedade Cabo-Verdiana de autores (SOCA) que se dedicada à gestão, e proteção do direito morais e patrimoniais, bem como, de todas as formas de criação literária, artística e científica, estabelecendo as tarifas e proceder à cobrança dos direitos correspondentes e à sua distribuição pelos respetivos titulares.
  • 14. 14 11. Bibliografia ASKESTER, Patrícia - Direito de Autor em Portugal, nos PALOP, na União Europeia e nos Tratados Internacional, Coimbra, Almedina, 2013. ASCENSÃO, José de Oliveira - Direito Civil - Direito de Autor e Direitos Conexos, 1ª edição, Coimbra, Almedina, 2012. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes - Direito de Autor, Coimbra, Almedina, 2011. Decreto-Legislativo n° 1/2009, de 27 de abril. Publicado em I série — no 17 sup. «b. o.» da república de cabo verde — 27 de abril de 2009. Lei nº 1/VII/2010 de 3 de maio. constituição da república de cabo verde. publicado em i série — no 17 «b. o.» da república de cabo verde — 3 de maio de 2010.