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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO JOVEM E DO IDOSO
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
Da Família
Casamento
União Estável
Família Monoparental
Filiação Adotiva
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
Da Família
Casamento
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
Da Família
União Estável
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
Da Família
Família Monoparental
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
Da Família
Filiação Adotiva
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por
parte de estrangeiros.
Art. 227...
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
Da Família
Direção do Lar
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
Da Família
Paternidade Responsável
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana
e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
Da Família
Paz Doméstica
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
Criança
Adolescente
Jovem
Pessoas (com necessidades especiais).
Idosos
Proteção
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a
participação de entidades não governamentais, mediante
políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de
discriminação.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
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§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes
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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de
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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
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criança, ao adolescente e ao jovem dependente de
entorpecentes e drogas afins.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art.
204.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
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§ 8º A lei estabelecerá:
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
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E DO IDOSO
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
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Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
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DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM
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Direito Constitucional - Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso

  • 1.
  • 2. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 3. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
  • 4. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Da Família Casamento União Estável Família Monoparental Filiação Adotiva
  • 5. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Da Família Casamento
  • 6. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
  • 7. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Da Família União Estável
  • 8. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
  • 9. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Da Família Família Monoparental
  • 10. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
  • 11. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Da Família Filiação Adotiva
  • 12. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. Art. 227...
  • 13. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Da Família Direção do Lar
  • 14. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 15. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Da Família Paternidade Responsável
  • 16. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 17. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Da Família Paz Doméstica
  • 18. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 19. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO Criança Adolescente Jovem Pessoas (com necessidades especiais). Idosos Proteção
  • 20. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 21. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 22. II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 23. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 24. I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 25. IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 26. VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 27. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 28. § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 29. I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; § 8º A lei estabelecerá: DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
  • 30. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 31. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
  • 32. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO