O documento discute a adoção por casais homossexuais na legislação brasileira. Apresenta trechos da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre direitos da família, da criança e da adoção, sem explicitar apoio ou oposição à adoção por casais do mesmo sexo.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Ele também trata dos direitos à vida, saúde, educação, lazer e dignidade de crianças e adolescentes, além de regular as questões familiares e de acolhimento.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. Além disso, define a proteção integral da criança e do adolescente como dever da família, sociedade e poder público.
O documento descreve o Estatuto do Idoso, lei brasileira que protege os direitos da população idosa. O resumo apresenta as medidas de proteção que podem ser aplicadas caso os direitos dos idosos sejam ameaçados ou violados, incluindo o encaminhamento à família, orientação temporária, requisição de tratamento médico, inclusão em programas de auxílio, e abrigo em entidades temporárias ou permanentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, assegura seus direitos à vida, saúde, educação, lazer e proteção contra negligência e violência. Também trata da família, convivência familiar e medidas de acolhimento em caso de ausência dos pais.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. O Estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e estabelece regras sobre perda da guarda parental e adoção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece normas de proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e responsabilidades das famílias e do poder público em garantir tais direitos.
Este documento estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, definindo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades das famílias e do Estado em protegê-los e garantir seu desenvolvimento físico, mental e social. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e a obrigação da família e da sociedade em assegurar esses direitos com prioridade absoluta.
ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEEricka Ramos
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, incluindo direitos fundamentais como vida, saúde, educação e liberdade. Também discute direitos trabalhistas, medidas de proteção e o sistema de justiça juvenil.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Ele também trata dos direitos à vida, saúde, educação, lazer e dignidade de crianças e adolescentes, além de regular as questões familiares e de acolhimento.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. Além disso, define a proteção integral da criança e do adolescente como dever da família, sociedade e poder público.
O documento descreve o Estatuto do Idoso, lei brasileira que protege os direitos da população idosa. O resumo apresenta as medidas de proteção que podem ser aplicadas caso os direitos dos idosos sejam ameaçados ou violados, incluindo o encaminhamento à família, orientação temporária, requisição de tratamento médico, inclusão em programas de auxílio, e abrigo em entidades temporárias ou permanentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, assegura seus direitos à vida, saúde, educação, lazer e proteção contra negligência e violência. Também trata da família, convivência familiar e medidas de acolhimento em caso de ausência dos pais.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. O Estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e estabelece regras sobre perda da guarda parental e adoção.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece normas de proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e responsabilidades das famílias e do poder público em garantir tais direitos.
Este documento estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, definindo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades das famílias e do Estado em protegê-los e garantir seu desenvolvimento físico, mental e social. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e a obrigação da família e da sociedade em assegurar esses direitos com prioridade absoluta.
ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEEricka Ramos
O documento resume os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, incluindo direitos fundamentais como vida, saúde, educação e liberdade. Também discute direitos trabalhistas, medidas de proteção e o sistema de justiça juvenil.
Este documento fornece informações sobre direito da criança e do adolescente. Aborda temas como internamento e família, Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, medidas protetivas e socioeducativas, adoção, diversões e espetáculos públicos, e ato infracional. O documento também lista referências bibliográficas e instruções para estudos sobre o assunto.
L8069 estatuto da criança e do adolecenteJosé Ferreira
Este documento é a Lei no 8.069 de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral, saúde e desenvolvimento. Ela define quem são considerados crianças e adolescentes, assegura seus direitos à vida, saúde e assistência do Estado, e estabelece deveres para assegurar prioridade a esses direitos.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
O documento discute a responsabilidade coletiva pela proteção de crianças e adolescentes, começando pelo apoio às famílias e suas redes de apoio, aliadas às instituições de proteção. Ele também lista os títulos e capítulos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar e da colocação em família substituta por meio de guarda ou adoção.
Pl 478 2007 institui o estatuto do nascituroJosé Ripardo
O documento propõe um Estatuto do Nascituro para proteger integralmente o ser humano concebido mas ainda não nascido, atribuindo-lhe direitos fundamentais e tipificando crimes relacionados como o aborto. O Estatuto define nascituro, estabelece seus direitos à vida, saúde e dignidade, e prevê punições mais severas para crimes como induzir mulher à praticar aborto ou causar culposamente a morte do nascituro.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012ctpocoes
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar.
O documento descreve a Lei 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. A lei garante a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando seus direitos fundamentais como saúde, educação e dignidade. Além disso, a lei regulamenta medidas de acolhimento familiar como guarda, tutela e adoção.
Estatuto da Criança e Adolescente ECA - Uma visão abrangenteAlisson Soares
O documento discute o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei brasileira que estabelece normas de proteção aos direitos de crianças e adolescentes. O ECA define quem são crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais e deveres da família, sociedade e Estado em garantir tais direitos. Também trata de medidas protetivas e socioeducativas aplicáveis a crianças/adolescentes em conflito com a lei e responsabilidades dos pais ou responsáveis.
Antes do ECA, as leis garantiam poucos direitos às crianças e adolescentes. A Roda dos Expostos permitia o abandono de crianças indesejadas. O Código Criminal da República de 1890 considerava crianças penalmente responsáveis. O caso Bernardino em 1927 levou à primeira lei de proteção, o Código de Menores. Mais tarde, a PNBEM e o SAM tiveram abordagens ineficazes.
1) O ECA é a Lei no 8.069 de 1990 que regulamenta os direitos e deveres de crianças e adolescentes na Constituição Federal.
2) Pela lei, criança é quem tem até 12 anos incompletos e adolescente quem tem entre 12 e 18 anos.
3) O ECA adota medidas educativas em vez de punitivas para infrações, como advertência, reparação de danos ou serviços comunitários.
O documento resume os principais pontos da Lei no 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. Aborda os direitos fundamentais das crianças e adolescentes como saúde, educação e convivência familiar. Também trata das formas de colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, como guarda, tutela e adoção.
O documento descreve os direitos assegurados às crianças e adolescentes no Brasil de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o direito à educação, assistência médica, convivência familiar, alimentação, ser respeitado por educadores e participar da vida familiar e comunitária.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a obrigação da família e do Estado de assegurar essas proteções.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes de proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais como saúde, educação e dignidade, e as responsabilidades das famílias e do Estado em garantir tais direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Eca: Estatuto da Criança e do AdolescenteOUVIDORIAMA
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e as obrigações da família e do poder público para assegurar tais direitos.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a obrigação da família e do Estado de assegurar esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e as obrigações da família e da sociedade em garantir tais direitos e protegê-los contra qualquer forma de violência ou exploração.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo a ambos todos os direitos fundamentais. Ele também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012ACTEBA
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem é considerado criança ou adolescente, garante seus direitos fundamentais como seres humanos em desenvolvimento, e assegura o direito à vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar.
Este documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro. Ele estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes, definindo seus direitos fundamentais como vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar. Também trata da perda dos direitos parentais e das modalidades de família substituta como guarda e adoção.
Este documento fornece informações sobre direito da criança e do adolescente. Aborda temas como internamento e família, Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, medidas protetivas e socioeducativas, adoção, diversões e espetáculos públicos, e ato infracional. O documento também lista referências bibliográficas e instruções para estudos sobre o assunto.
L8069 estatuto da criança e do adolecenteJosé Ferreira
Este documento é a Lei no 8.069 de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral, saúde e desenvolvimento. Ela define quem são considerados crianças e adolescentes, assegura seus direitos à vida, saúde e assistência do Estado, e estabelece deveres para assegurar prioridade a esses direitos.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
O documento discute a responsabilidade coletiva pela proteção de crianças e adolescentes, começando pelo apoio às famílias e suas redes de apoio, aliadas às instituições de proteção. Ele também lista os títulos e capítulos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, garante seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar e da colocação em família substituta por meio de guarda ou adoção.
Pl 478 2007 institui o estatuto do nascituroJosé Ripardo
O documento propõe um Estatuto do Nascituro para proteger integralmente o ser humano concebido mas ainda não nascido, atribuindo-lhe direitos fundamentais e tipificando crimes relacionados como o aborto. O Estatuto define nascituro, estabelece seus direitos à vida, saúde e dignidade, e prevê punições mais severas para crimes como induzir mulher à praticar aborto ou causar culposamente a morte do nascituro.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Inclindo a Lei 12.696/2012ctpocoes
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar, e trata da perda ou suspensão do poder familiar.
O documento descreve a Lei 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. A lei garante a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando seus direitos fundamentais como saúde, educação e dignidade. Além disso, a lei regulamenta medidas de acolhimento familiar como guarda, tutela e adoção.
Estatuto da Criança e Adolescente ECA - Uma visão abrangenteAlisson Soares
O documento discute o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei brasileira que estabelece normas de proteção aos direitos de crianças e adolescentes. O ECA define quem são crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais e deveres da família, sociedade e Estado em garantir tais direitos. Também trata de medidas protetivas e socioeducativas aplicáveis a crianças/adolescentes em conflito com a lei e responsabilidades dos pais ou responsáveis.
Antes do ECA, as leis garantiam poucos direitos às crianças e adolescentes. A Roda dos Expostos permitia o abandono de crianças indesejadas. O Código Criminal da República de 1890 considerava crianças penalmente responsáveis. O caso Bernardino em 1927 levou à primeira lei de proteção, o Código de Menores. Mais tarde, a PNBEM e o SAM tiveram abordagens ineficazes.
1) O ECA é a Lei no 8.069 de 1990 que regulamenta os direitos e deveres de crianças e adolescentes na Constituição Federal.
2) Pela lei, criança é quem tem até 12 anos incompletos e adolescente quem tem entre 12 e 18 anos.
3) O ECA adota medidas educativas em vez de punitivas para infrações, como advertência, reparação de danos ou serviços comunitários.
O documento resume os principais pontos da Lei no 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. Aborda os direitos fundamentais das crianças e adolescentes como saúde, educação e convivência familiar. Também trata das formas de colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, como guarda, tutela e adoção.
O documento descreve os direitos assegurados às crianças e adolescentes no Brasil de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo o direito à educação, assistência médica, convivência familiar, alimentação, ser respeitado por educadores e participar da vida familiar e comunitária.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo seus direitos fundamentais. Também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a obrigação da família e do Estado de assegurar essas proteções.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes de proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos fundamentais como saúde, educação e dignidade, e as responsabilidades das famílias e do Estado em garantir tais direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Eca: Estatuto da Criança e do AdolescenteOUVIDORIAMA
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e as obrigações da família e do poder público para assegurar tais direitos.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades do Estado e da sociedade para garantir sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, respeito e dignidade, e a obrigação da família e do Estado de assegurar esses direitos e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e as responsabilidades da família e do Estado em relação a sua proteção integral. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, seus direitos à vida, saúde, educação, entre outros, e as obrigações da família e da sociedade em garantir tais direitos e protegê-los contra qualquer forma de violência ou exploração.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as diretrizes para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O estatuto define criança como pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como pessoa entre 12 e 18 anos, garantindo a ambos todos os direitos fundamentais. Ele também determina os deveres da família, sociedade e poder público em assegurar prioritariamente os direitos à vida, saúde, educação e dignidade das crianças e adolescentes.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Atualizado - Incluindo a Lei 12.696/2012ACTEBA
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem é considerado criança ou adolescente, garante seus direitos fundamentais como seres humanos em desenvolvimento, e assegura o direito à vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar.
Este documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente brasileiro. Ele estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes, definindo seus direitos fundamentais como vida, saúde, educação, lazer e convivência familiar. Também trata da perda dos direitos parentais e das modalidades de família substituta como guarda e adoção.
O documento apresenta os principais pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. O Estatuto garante o direito à vida, saúde, educação, lazer, dignidade e convivência familiar, além de proibir qualquer forma de violência contra crianças. Também trata da responsabilidade familiar e do dever do Estado em assegurar políticas públicas que protejam a infância.
Oficina prática de adoção: processo e procedimentoSilvana Moreira
O documento descreve as etapas e procedimentos legais para a adoção de crianças no Brasil segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. Apresenta os requisitos para habilitação dos candidatos à adoção, os artigos do ECA que regem a adoção e colocação em família substituta, e os fundamentos legais utilizados em uma petição inicial para pedido de adoção e guarda provisória.
O documento descreve as principais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. O Estatuto garante a proteção integral de crianças e adolescentes e define seus direitos fundamentais como saúde, educação e convivência familiar. Também estabelece regras para a adoção, guarda e tutela de crianças e adolescentes.
A lei estabelece as diretrizes da proteção integral à criança e ao adolescente no Brasil, definindo seus direitos fundamentais como o direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária. A lei também trata da família natural e substituta, regulamentando a adoção e outras formas de acolhimento de crianças e adolescentes.
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, e determina que é dever da família, sociedade e governo assegurar esses direitos, como acesso à saúde, educação e proteção contra maus-tratos.
Eca - Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado-com-legislação-de-2012escolamarialuiza
Este documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil, incluindo o direito à vida, saúde, respeito e dignidade. O documento define quem são considerados crianças e adolescentes, e determina que é dever da família, sociedade e governo assegurar esses direitos, como acesso à saúde, educação e proteção contra maus-tratos.
O documento propõe um Estatuto da Diversidade Sexual com o objetivo de promover a inclusão e combater a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. Ele estabelece princípios como dignidade humana, igualdade e respeito à diferença e reconhece direitos como livre orientação sexual, constituição de família, filiação, adoção e identidade de gênero. Também criminaliza a homofobia e proíbe discriminação no acesso a serviços públicos.
O documento propõe um Estatuto da Diversidade Sexual com o objetivo de promover a inclusão e combater a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. Ele estabelece princípios como dignidade humana, igualdade e respeito à diferença e reconhece direitos como livre orientação sexual, constituição de família, filiação, adoção e identidade de gênero. Também criminaliza a homofobia e proíbe discriminação no acesso a serviços públicos.
O documento descreve as principais leis e políticas relacionadas à promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária no Brasil. Aborda temas como o Plano Nacional de Convivência Familiar, os programas de acolhimento familiar e institucional, a prioridade da reintegração familiar e os critérios para destituição do poder familiar.
O documento apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege os direitos de crianças e adolescentes. Ele define quem são considerados crianças e adolescentes, estabelece seus direitos fundamentais como vida, saúde e dignidade, e trata da família natural e substituta como guarda, tutela e adoção.
O documento discute questões relacionadas à desigualdade de gênero no Brasil, incluindo violência contra mulheres, diferenças salariais e divisão de tarefas domésticas. Apresenta estatísticas que mostram que as mulheres são as principais vítimas de homicídios, recebem salários menores que os homens e dedicam mais tempo aos afazeres domésticos. Defende a igualdade de direitos e o fim dos estereótipos de gênero.
1. O STF aprovou a Súmula Vinculante 45, que estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pelas Constituições Estaduais.
2. O STJ estabeleceu duas novas súmulas: a 520, sobre saídas temporárias de presos, e a 521, sobre a legitimidade da Fazenda Pública para executar o pagamento de multas.
1. O STF aprovou a Súmula Vinculante 45, que estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pelas Constituições Estaduais.
2. O STJ estabeleceu duas novas súmulas: a 520, sobre saídas temporárias de presos, e a 521, sobre a legitimidade da Fazenda Pública para executar o pagamento de multas.
1. A Súmula 520 do STJ estabelece que a concessão de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional do juiz da execução e não pode ser delegada à administração penitenciária.
2. A Súmula 521 do STJ define que a legitimidade para executar multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública e não do Ministério Público.
3. Após a Lei 9.268/1996, a multa
1) O documento discute questões relacionadas à violência de gênero contra as mulheres, incluindo dados sobre homicídios e agressões no Brasil.
2) Há menção à Lei Maria da Penha e à importância de seu cumprimento por atores jurídicos e da sociedade para proteger as mulheres.
3) Estereótipos de gênero e a naturalização da violência contra a mulher ainda precisam ser combatidos culturalmente.
O documento discute a violência contra as mulheres no Brasil. Apresenta estatísticas alarmantes sobre a desigualdade de gênero no acesso à educação, salários menores, dupla jornada de trabalho e altas taxas de homicídios de mulheres. Também aborda a Lei Maria da Penha e a necessidade de cooperação entre instituições para prevenir a violência doméstica e o feminicídio.
VI Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar – FonavidAtualidades Do Direito
1) O documento discute a natureza jurídica das Medidas Protetivas de Urgência e da Lei Maria da Penha, com ênfase nos movimentos feministas e dados sobre a violência contra a mulher no Brasil.
2) Existem duas correntes sobre a natureza jurídica das medidas protetivas: cautelar processual penal e cautelar cível satisfativa.
3) A Lei Maria da Penha é considerada uma ação afirmativa e uma das leis mais avançadas do mundo no combate à violência doméstica contra a mulher.
VI Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar – FonavidAtualidades Do Direito
1) O documento discute a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência no Brasil e apresenta estatísticas sobre violência contra mulheres no país.
2) A violência contra mulheres ocorre em diversos contextos como dentro de casa, no trabalho e na educação.
3) A Lei Maria da Penha estabeleceu medidas protetivas como prisão preventiva e proibição de contato para proteger mulheres em situação de violência doméstica.
1) O documento discute a desigualdade de gênero e violência contra mulheres no Brasil, citando estatísticas alarmantes.
2) A pesquisa mostra que a maioria da população ainda tolera a violência doméstica.
3) As mulheres sofrem violência física e salarial, além de terem menos acesso à educação e espaços de poder.
O documento discute crimes contra a dignidade sexual no Brasil e no mundo, apontando que a violência sexual ocorre frequentemente contra crianças e mulheres, tanto em espaços públicos quanto no ambiente familiar, e que as leis e a compreensão social sobre o tema vêm evoluindo no sentido de proteger melhor as vítimas.
Slides da palestra proferida em Taboão da Serra, em 19 de agosto de 2014
X Semana Jurídica: 10 anos do Curso de Direito da Faculdade de Taboão da Serra
Tema: Lei Maria da Penha: um balanço dos 8 anos de sua vigência
Palestra proferida na Jornada Internacional de Direito de Gramado - Alice Bia...Atualidades Do Direito
O documento discute a violência contra a mulher no Brasil. Apresenta estatísticas mostrando que a violência doméstica é uma violação dos direitos humanos e que o Brasil tem altas taxas de homicídios de mulheres, muitas dentro de casa. Também mostra atitudes e crenças prejudiciais sobre as mulheres, como a ideia de que elas devem satisfazer os maridos ou que não devem se meter em brigas de casal.
1. O documento discute a evolução histórica da violência contra a mulher no Brasil, desde a constituição de 1934 até os dias atuais, abordando questões como direitos políticos, familiares e sociais das mulheres.
2. Apesar de avanços nas leis, ainda há desigualdade de gênero em diversas esferas e tolerância social com a violência doméstica.
3. Mudanças culturais são necessárias para que as leis sejam efetivamente cumpridas e as mulheres tenham igualdade de fato na
1. O documento discute a evolução histórica da igualdade de gênero no Brasil, desde a Constituição de 1934 até os dias atuais.
2. Apesar de princípios de igualdade nas leis, na prática as mulheres enfrentaram restrições de direitos e uma cultura patriarcal dominante por décadas.
3. Atualmente, embora tenham sido conquistados avanços legais importantes, ainda persistem desigualdades e altos índices de violência contra a mulher no país.
1. O documento discute a evolução histórica dos direitos das mulheres no Brasil, desde a Constituição de 1934 até a atualidade.
2. A desigualdade de gênero e a violência contra a mulher, especialmente a violência doméstica, ainda são problemas graves no país.
3. Mudanças culturais são necessárias para promover a igualdade de gênero e combater estereótipos que justificam a violência.
1. O documento discute a evolução histórica dos direitos e do tratamento das mulheres no Brasil, desde a constituição de 1934 até os dias atuais.
2. Ainda há desigualdade de gênero no país, especialmente em termos de salários e violência doméstica.
3. Mudanças culturais são necessárias para promover a igualdade de gênero e combater estereótipos prejudiciais.
1. O documento discute a evolução histórica da igualdade de gênero no Brasil, desde a Constituição de 1934 até a Lei Maria da Penha, destacando paradigmas culturais machistas que perduraram ao longo do tempo.
2. Apesar de avanços legais, estudos mostram que a cultura patriarcal e a violência contra a mulher ainda são problemas graves no Brasil, com altas taxas de homicídios e salários menores para as mulheres.
3. A Lei Maria da Penha representou um marco na luta contra a viol
1. O documento discute a longa luta pela igualdade formal entre os sexos no Brasil, desde a Constituição de 1934 até os dias atuais.
2. Apesar da proclamação da igualdade na Constituição de 1934, as mulheres enfrentaram muitas restrições legais e argumentos de desigualdade natural por décadas.
3. Atualmente, a igualdade formal está consagrada na Constituição de 1988, mas persistem desigualdades sociais e violência contra a mulher, como mostram estatísticas alarmantes.
O documento discute o tema do abuso sexual e responsabilização da vítima. Apresenta que o abuso não é culpa da vítima e discute pesquisas sobre percepções equivocadas de que a roupa da mulher pode justificar ataques. Também aborda o que constitui crime de assédio sexual e estupro segundo a lei brasileira.
O documento discute a prevenção ao femicídio e a violência contra a mulher. Apresenta estatísticas alarmantes sobre o número de homicídios de mulheres no Brasil e discute a cultura machista e os estereótipos de gênero que legitimam a violência. Também aborda a Lei Maria da Penha e projetos legislativos que tipificam o crime de femicídio no Código Penal.
3. Constituição Federal
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e
do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65,
de 2010)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
4. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos
termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
(Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar
a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
5. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional
nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte
de instituições oficiais ou privadas.
6. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações.
7. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
8. § 1º O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança, do adolescente e do
jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
9. II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente e do
jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de
todas as formas de discriminação. (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
10. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim
de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os
seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao
trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
11. II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e
jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da
atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e defesa técnica por profissional
habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
específica;
12. V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação
de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
13. VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança, ao adolescente e ao jovem
dependente de entorpecentes e drogas afins.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65,
de 2010)
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência
e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na
forma da lei, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros.
14. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente levar-se- á em consideração o disposto
no art. 204.
15. § 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os
direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração
decenal, visando à articulação das várias esferas do
poder público para a execução de políticas públicas.
(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
16. Código Civil
CAPÍTULO IV
Da Adoção
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes
será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
17. Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito)
anos dependerá da assistência efetiva do poder
público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no
que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
18. Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito)
anos dependerá da assistência efetiva do poder
público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no
que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
19. Estatuto da Criança e do Adolescente
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-
se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e
irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou
adolescente na família natural ou extensa, na forma
do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
20. § 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo,
dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver
sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres,
inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer
vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
21. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o
filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação
entre o adotado e o cônjuge ou concubino do
adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o
adotado, seus descendentes, o adotante, seus
ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º
grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito)
anos, independentemente do estado civil. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
22. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos
do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os
adotantes sejam casados civilmente ou mantenham
união estável, comprovada a estabilidade da família.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis
anos mais velho do que o adotando.
23. § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e
os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas e desde que o estágio de convivência tenha
sido iniciado na constância do período de
convivência e que seja comprovada a existência de
vínculos de afinidade e afetividade com aquele não
detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009)
24. § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que
demonstrado efetivo benefício ao adotando, será
assegurada a guarda compartilhada, conforme
previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante
que, após inequívoca manifestação de vontade, vier
a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
25. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e
saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o
pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança
ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
26. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de
idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência
com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade
judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante
durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a
conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela
Lei nº 12.010, de 2009)
27. § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da
realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no
território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política de garantia do direito à convivência familiar,
que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do
deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
28. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que
será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se
fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem
como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado
no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
29. § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do
prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo
adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto
nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
12.010, de 2009)
30. § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado
da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art.
42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele
relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu
armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua
conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem
biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a
medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18
(dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
31. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser
também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu
pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder
familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010,
de 2009)
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de
serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide
Lei nº 12.010, de 2009)
32. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos
órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 29.
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um
período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)
33. § 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida
no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes
em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem
adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da
equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos
técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional
de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de
pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)
34. § 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes
fora do País, que somente serão consultados na inexistência de
postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no §
5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção
terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de
informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
35. § 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em
condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na
comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida
sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos
no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)
§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela
manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior
comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)
36. § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após
consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção,
mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem
como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste
artigo, não for encontrado interessado com residência permanente
no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua
adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e
recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em
programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
37. § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos
postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos
termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
II - for formulada por parente com o qual a criança ou
adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
38. III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de
criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de
tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e
afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou
qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato
deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os
requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
39. Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa
ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil,
conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio
de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo
no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087,
de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente
brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar
comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada
ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
40. II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da
criança ou adolescente em família substituta brasileira, após
consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluída
pela Lei nº 12.010, de 2009)
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi
consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida,
mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado
o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos
estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou
adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
41. § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das
Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção
internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência