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Poder de Polícia Ambiental
 Toda atividade de utilização dos recursos ambientais é submetida ao Poder de Polícia do
Estado.
 Controle estatal sobre as atividades privadas
 Conceitos
o Instrumento jurídico pelo qual o Estado define os contornos dos diferentes direitos
individuais, em benefício da coletividade, haja vista que não se conhecem direitos
ilimitados.
o É a faculdade que o Estado possui de intervir na vida social, com a finalidade de
coibir comportamentos nocivos para a vida em comunidade.
 Direitos individuais em respeito ao direito de terceiros
 Função do Estado: disciplinar o comportamento individual para a vida em sociedade.
1. O Papel do Poder Judiciário na Tutela Ambiental
1.1 Poder de julgar
1.2 Deve ser provocado
1.3 Vias processuais
1.4 Ações Judiciais
1.4.1 Ação Popular
1.4.2 Ação Civil Pública
1.4.3 Habeas data ambiental
1.4.4 Mandado de Segurança
2. Ação Popular
2.1 Considerações importantes
 Proteção dos bens expressamente determinados em texto constitucional
“O patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, o
meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.”
 Foi instituída pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1065.
 Aplicação originária para atos lesivos do erário público.
 Rol de bens jurídicos ampliados pela CF/88, cuja tutela passou a ser possível através da
Ação Popular.
 Não houve alteração no texto da norma – necessidade de adequação do texto legal
 Existem diferenças procedimentais
o Ação Popular - proteção do erário púbico
o Ação Popular Ambiental – proteção do meio ambiente
2.2 Legitimidade Ativa
 Legitimato ad causam
 CF: “qualquer cidadão”, mas qual a prova da cidadania?
 Restrição do acesso ao Poder Judiciário apenas para quem pode votar, pois é um direito
difuso.
 Conceito amplo (independente da regularidade com a Justiça Eleitora) X conceito restrito
2.3 Leis de regência do procedimento
 A Lei 4.717/65 é aplicada de forma subsidiária aos casos relacionados ao meio ambiente.
 Aplicação da Lei de Ação Civil Pública e, no que couber, Código de Defesa do Consumidor
 Não é necessário ajuizamento da ação popular contra todos os causadores do dano, pois
a responsabilidade é solidária.
 Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos.
2.4 Competência
 Juizo competente – local do dano – colheita de provas (Lei de Ação Civil Pública)
2.5 Pressupostos para ajuizamento da ação
 Diferentes da Ação popular comum (Legalidade e lesividade)
 Basta o dano
3. Ação Civil Pública
3.1 Considerações importantes
 Lei 7.347/85
 Considerada como instrumento mais eficaz – legitimação do Ministério Público para o
ajuizamento da demanda
 Diferente da Ação Popular, pois nasceu destinada proteção dos direitos difusos
 Objetos:
o Condenação em dinheiro pelo dano ambiental
o Obrigação de fazer – reparar o dano e/ou
o Obrigação de não fazer – cessar uma atividade danosa ao meio ambiente
o Indenização – impossibilidade total ou parcial de reparação
3.2 Legitimidade Ativa
 Ministério Púlico (mesmo não sendo autor)
 Defensoria Pública
 União, Estados, Distrito Federal e Municípios
 Autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista
 Associações
3.3 Inquérito Civil
 Instrumento de esclarecimento dos fatos – antecede a propositura da ação
 Instrumento destinado somente ao ministério Público – não é obrigatório.
 O juízo de necessidade parte do membro do MP
 Se ao final do Inquérito não houver elementos para a propositura da Ação Civil Pública,
pede-se o arquivamento do inquérito de maneira fundamentada.
 Arquivamento deverá ser homologado pelo Conselho Superior do MP
 Associações legitimadas a Ação Civil Pública podem oferecer arrazoados a serem
juntados aos autos do Inquérito Civil.
 Se, ao final, O Conselho Superior do MP entender pelo ajuizamento da Ação, designará
outro membro para promovê-la.
3.4 Destinação dos recursos provenientes de condenação
 Destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD)
 Criado pela Lei 3.347/85
3.4.1 Gestão do FDD
 Um representante da Secretaria do Direito Econômico do Ministério da Justiça
(presidente)
 Dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal
 Um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária
 Um representante do Ministério da Fazenda
 Um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
 Um representante do Ministério Público Federal
 Três representantes de entidades civis
3.4.2 Competência do FDD: examinar e aprovar os projetos de:
 Reconstituição de bens lesados
 Modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das
políticas ambientais, consumeristas, artísticas, paisagísticas, culturais etc
4. Habeas data ambiental
Inciso XXXIII do art. 5º da CF/88
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
 Qualquer pessoa pode, sem necessidade de justificar, requerer aos órgãos ambientais a
prestação de informações sobre todas aquelas atividades determinadas pelos arts. 2º e 4º
da Lei 10.650/03. Rol exemplificativo.
Artigo 4 da Lei nº 10.650 de 16 de Abril de 2003
Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo
órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados
referentes aos seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas
decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou
rejeição.
Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar
disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
 Cabimento do Habeas Data
o pedido de informação negado ou expelido o prazo legal
o Cabe pedido de liminar (provado o fumus boni juris e periculum in mora)
5. Mandado de Segurança
5.1 Cabimento
 Ofensa a direito liquido e certo oriunda de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público (polo
passivo)
5.2 Mandado de Segurança Coletivo
 Novidade da Constituição de 88
 Segue o mesmo rito do tradicional
 Quem pode impetrar?
o Partido Político com Representação no Congresso Nacional
o Organização Sindical
o Associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano
6. Mandado de Injunção
 Quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais;
 Exemplo: “A Câmara dos Deputados promulga lei autorizando a construção de uma usina
atômica, em local que poderá por em risco a vida das pessoas e diz que as normas de
segurança serão editadas através de regulamentação. Antes desta, são iniciadas as obras.
Qualquer pessoa física ou jurídica que se sentir ameaçada pode impetrar mandado de
injunção contra a Casa Legislativa para editar o regulamento.”
 O Mandado de injunção é remédio posto à disposição do cidadão contra o Estado para lhe
impor o dever de praticar determinado ato ou não o praticar

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  • 1. Poder de Polícia Ambiental  Toda atividade de utilização dos recursos ambientais é submetida ao Poder de Polícia do Estado.  Controle estatal sobre as atividades privadas  Conceitos o Instrumento jurídico pelo qual o Estado define os contornos dos diferentes direitos individuais, em benefício da coletividade, haja vista que não se conhecem direitos ilimitados. o É a faculdade que o Estado possui de intervir na vida social, com a finalidade de coibir comportamentos nocivos para a vida em comunidade.  Direitos individuais em respeito ao direito de terceiros  Função do Estado: disciplinar o comportamento individual para a vida em sociedade. 1. O Papel do Poder Judiciário na Tutela Ambiental 1.1 Poder de julgar 1.2 Deve ser provocado 1.3 Vias processuais 1.4 Ações Judiciais 1.4.1 Ação Popular 1.4.2 Ação Civil Pública 1.4.3 Habeas data ambiental 1.4.4 Mandado de Segurança 2. Ação Popular 2.1 Considerações importantes  Proteção dos bens expressamente determinados em texto constitucional “O patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.”  Foi instituída pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1065.  Aplicação originária para atos lesivos do erário público.
  • 2.  Rol de bens jurídicos ampliados pela CF/88, cuja tutela passou a ser possível através da Ação Popular.  Não houve alteração no texto da norma – necessidade de adequação do texto legal  Existem diferenças procedimentais o Ação Popular - proteção do erário púbico o Ação Popular Ambiental – proteção do meio ambiente 2.2 Legitimidade Ativa  Legitimato ad causam  CF: “qualquer cidadão”, mas qual a prova da cidadania?  Restrição do acesso ao Poder Judiciário apenas para quem pode votar, pois é um direito difuso.  Conceito amplo (independente da regularidade com a Justiça Eleitora) X conceito restrito 2.3 Leis de regência do procedimento  A Lei 4.717/65 é aplicada de forma subsidiária aos casos relacionados ao meio ambiente.  Aplicação da Lei de Ação Civil Pública e, no que couber, Código de Defesa do Consumidor  Não é necessário ajuizamento da ação popular contra todos os causadores do dano, pois a responsabilidade é solidária.  Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos. 2.4 Competência  Juizo competente – local do dano – colheita de provas (Lei de Ação Civil Pública) 2.5 Pressupostos para ajuizamento da ação  Diferentes da Ação popular comum (Legalidade e lesividade)  Basta o dano 3. Ação Civil Pública 3.1 Considerações importantes  Lei 7.347/85  Considerada como instrumento mais eficaz – legitimação do Ministério Público para o ajuizamento da demanda  Diferente da Ação Popular, pois nasceu destinada proteção dos direitos difusos  Objetos:
  • 3. o Condenação em dinheiro pelo dano ambiental o Obrigação de fazer – reparar o dano e/ou o Obrigação de não fazer – cessar uma atividade danosa ao meio ambiente o Indenização – impossibilidade total ou parcial de reparação 3.2 Legitimidade Ativa  Ministério Púlico (mesmo não sendo autor)  Defensoria Pública  União, Estados, Distrito Federal e Municípios  Autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista  Associações 3.3 Inquérito Civil  Instrumento de esclarecimento dos fatos – antecede a propositura da ação  Instrumento destinado somente ao ministério Público – não é obrigatório.  O juízo de necessidade parte do membro do MP  Se ao final do Inquérito não houver elementos para a propositura da Ação Civil Pública, pede-se o arquivamento do inquérito de maneira fundamentada.  Arquivamento deverá ser homologado pelo Conselho Superior do MP  Associações legitimadas a Ação Civil Pública podem oferecer arrazoados a serem juntados aos autos do Inquérito Civil.  Se, ao final, O Conselho Superior do MP entender pelo ajuizamento da Ação, designará outro membro para promovê-la. 3.4 Destinação dos recursos provenientes de condenação  Destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD)  Criado pela Lei 3.347/85 3.4.1 Gestão do FDD  Um representante da Secretaria do Direito Econômico do Ministério da Justiça (presidente)  Dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal  Um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária  Um representante do Ministério da Fazenda  Um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)  Um representante do Ministério Público Federal  Três representantes de entidades civis
  • 4. 3.4.2 Competência do FDD: examinar e aprovar os projetos de:  Reconstituição de bens lesados  Modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas ambientais, consumeristas, artísticas, paisagísticas, culturais etc 4. Habeas data ambiental Inciso XXXIII do art. 5º da CF/88 Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.  Qualquer pessoa pode, sem necessidade de justificar, requerer aos órgãos ambientais a prestação de informações sobre todas aquelas atividades determinadas pelos arts. 2º e 4º da Lei 10.650/03. Rol exemplificativo. Artigo 4 da Lei nº 10.650 de 16 de Abril de 2003 Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos: I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão; II - pedidos e licenças para supressão de vegetação; III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais; IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta; V - reincidências em infrações ambientais; VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões; VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.  Cabimento do Habeas Data o pedido de informação negado ou expelido o prazo legal o Cabe pedido de liminar (provado o fumus boni juris e periculum in mora) 5. Mandado de Segurança 5.1 Cabimento  Ofensa a direito liquido e certo oriunda de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público (polo passivo)
  • 5. 5.2 Mandado de Segurança Coletivo  Novidade da Constituição de 88  Segue o mesmo rito do tradicional  Quem pode impetrar? o Partido Político com Representação no Congresso Nacional o Organização Sindical o Associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano 6. Mandado de Injunção  Quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais;  Exemplo: “A Câmara dos Deputados promulga lei autorizando a construção de uma usina atômica, em local que poderá por em risco a vida das pessoas e diz que as normas de segurança serão editadas através de regulamentação. Antes desta, são iniciadas as obras. Qualquer pessoa física ou jurídica que se sentir ameaçada pode impetrar mandado de injunção contra a Casa Legislativa para editar o regulamento.”  O Mandado de injunção é remédio posto à disposição do cidadão contra o Estado para lhe impor o dever de praticar determinado ato ou não o praticar