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9º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública® - Ano III – 02/09/2011




        AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – SETEMBRO DE 2011

                                            06/09/2011

•       SALÁRIOS

Pagamento de salários - mês de AGOSTO/2011 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários -
Prazo de Pagamento.

Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.

•       FGTS

Recolhimento do mês de AGOSTO/2011.

Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado
pelo BACEN.

•       GFIP/SEFIP

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via
Conectividade Social - referente mês AGOSTO/2011. Deve ser apresentada mensalmente,
independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias.

Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.

Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de
expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.

•       CAGED

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a AGOSTO/2011 - Para maiores
detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.

Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o
entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior,
para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.

Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega
pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.

                                            15/09/2011

•       CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS

                                                                                                       1
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos
na 2ª quinzena de AGOSTO/2011 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo
previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado
pelo BACEN.

•       INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais
(exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas),
relativo à competência AGOSTO/2011. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado
pelo BACEN.

                                              20/09/2011

•   IRRF - DIVERSOS

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de
AGOSTO/2011.

Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 alterou
o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º
decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado
pelo BACEN.

•       GPS/INSS

Recolhimento das contribuições previdenciárias de AGOSTO/2011 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10
da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10
para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS,
a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos
períodos subsequentes.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado
pelo BACEN.

•       GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de AGOSTO/2011 sobre os
pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na
hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do
período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.


                                                                                                   2
Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.

Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo
para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.

Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado
pelo BACEN.

•      INSS - GPS - SINDICATOS

Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência AGOSTO/2011, ao Sindicato da categoria mais
numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia,
encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).

Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS

Nota: Entendemos que, diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS, para o dia 20,
conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), a entrega da cópia da GPS ao sindicato
poderá ser efetuada no próprio dia do recolhimento ou no dia útil subsequente.

•      PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX

Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos
no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei
11.941/2009.

                                           23/09/2011

•      PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)

Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento AGOSTO/2011 das Entidades sem Fins Lucrativos
- código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo
art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado
pelo BACEN.

                                           30/09/2011

•       CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na
1ª quinzena de SETEMBRO/2011 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo
previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.

•       CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos
sindicatos de classe, associados ou não, descontadas no mês anterior. Para maiores detalhes, acesse
o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.


                                                                                                 3
Base legal: artigos 578 a 593 da CLT.

Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN.

                                 OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES

Contribuição Sindical - Relação – Entrega

Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro
de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta
deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função
de cada um, o salário e o valor recolhido.

A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

Sistema Eletrônico de Ponto - SREP

As novas exigências estabelecidas pela Portaria MTE 1.510/2009 quanto ao novo equipamento de
controle de ponto eletrônico passam a valer, conforme novo prazo estabelecido pela Portaria MTE
373/2011, a partir de 1º de setembro de 2011.

Confira também outras obrigações habituais consultando a Agenda Permanente de Obrigações
Trabalhistas.



                CONSELHO LIMITA EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Três decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) devem abrir bons precedentes
para micro e pequenas empresas integrantes do Simples Nacional que encontram diariamente
problemas para entrar ou manter-se no regime simplificado de pagamento de tributos. O órgão,
responsável por julgar os recursos dos contribuintes, entendeu que a exclusão do Simples pela mera
existência de débito fiscal sem especificação é nula. Além disso, definiu que a retirada de uma
companhia que supostamente exercia atividade vedada para o uso do regime deve ser acompanhada
de provas, não bastando só o contrato social.

A postura favorável aos contribuintes, dada no final de março e publicada recentemente, vale
apenas para os casos analisados, mas mostram que as empresas que são excluídas por razões
arbitrárias podem ir atrás de seus direitos. "Pedidos genéricos, com abusos corriqueiros e sem
razões sólidas serão ilegais", diz Rodrigo Rigo Pinheiro, Braga & Moreno Consultores e Advogados.

No primeiro caso analisado, o Carf cancelou o indeferimento, pelo fisco, da opção pelo Simples, pois
ele apontava apenas a existência de pendências perante a Receita, sem indicação dos débitos que
impediriam a inclusão no regime. "Muitas vezes não se sabe qual dívida ou se ela está suspensa
judicialmente por liminar ou depositada em juízo. Essa arbitrariedade o Carf combateu", diz.

Nos dois outros casos, o Conselho cancelou a exclusão de contribuintes por conta da falta de
comprovação do exercício de atividade que não se enquadra dentre os beneficiários do regime. "É
muito comum que empresários esqueçam que seu contrato social ou CNPJ têm atividades que ele
não exerce e não são admitidas no Simples, por mero engano ou desconhecimento de pontos
formais", diz o tributarista.

O advogado afirma que o fisco sempre vedou a entrada ou permanência das companhias nesses
casos. "É até regular, já que ele não pode presumir que a empresa não pratica certa operação". Mas
o Carf disse que a fiscalização deve comprovar que o microempresário efetivamente praticava a
                                                                                                  4
atividade proibida e obtém faturamento com ela, não bastando a mera descrição do contrato.

"Tendo a exclusão sido efetuada com base na atividade informada no CNPJ sem qualquer
aprofundamento da investigação fiscal e tendo a recorrente apresentado cópias de notas fiscais, por
meio das quais, não se pode afirmar que as atividades exercidas pela empresa sejam de engenharia
ou assemelhadas, cancela-se a exclusão do regime do Simples", diz o acórdão do Carf, que envolvia
a empresa Monge e Romão Ltda.

No outro processo, do Colégio Sena Aires Ltda, o Carf pontuou que "a descrição no contrato social da
empresa de atividade vedada aos optantes do Simples, quando desacompanhada de elementos que
comprovem o exercício efetivo daquela atividade, não tem fôlego para embasar a exclusão da
empresa".

Segundo Pinheiro, as novidades na postura do Carf serão um alerta para que a fiscalização comprove
sempre as alegações.

Para a advogada Maria Inês Murgel, do JCMB Advogados e Consultores e recentemente nomeada
conselheira do Carf, as definições mostram que o Conselho não foi rígido ao interpretar a lei e
prevaleceu o princípio da verdade material. "A formalidade foi ignorada e o efetivo funcionamento
das empresas e a realidade fática foram privilegiadas. É um grande progresso e uma tendência
positiva que deve ser seguida, inclusive pelo Judiciário", diz.

Maria Inês afirma ainda que as decisões refletem a posição de transparência que deve existir entre o
fisco e o contribuinte. "Muitos contribuintes acabam enredados e são excluídos sem saber o porquê.
O regime veio para simplificar e acaba complicando. O Carf veio ao encontro do que prevê a
legislação." O caso ainda pode subir para a Câmara Superior do Conselho.

Tramita no Congresso o Projeto de Lei Complementar 591/10, que eleva o teto da receita bruta
anual das microempresas de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena empresa de R$ 2,4 milhões
para R$ 3,6 milhões.

                  EMPRESÁRIOS QUEREM ADIAR IMPLANTAÇÃO DO SPED FISCAL

Implantação da Lei do Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED Fiscal, será discutida em
audiência pública nesta terça-feira (30) em Natal Alberto Coutinho Natal - Uma audiência pública
vai discutir e sensibilizar o Governo do Estado para prorrogar a implantação da Lei do Sistema
Público de Escrituração Digital, o SPED Fiscal.

A lei estabelece o prazo até 30 de setembro próximo para as empresas entregarem as informações
fiscais em forma de arquivo eletrônico com seus movimentos mensais, retroativos a janeiro deste
ano. A partir daí, o SPED Fiscal mensal será entregue à Secretaria de Tributação sempre no dia 15
de cada mês subsequente. A audiência ocorre nesta terça-feira (30), a partir das 9h30, na
Assembléia Legislativa. Estarão presentes os empresários do segmento de Tecnologia da Informação
(TI), contadores, representantes de instituições do setor do comércio e serviços e os deputados
estaduais Hermano Moraes e Gustavo Fernandes, proponentes da audiência.

O pleito dos empresários é prorrogar o fator gerador e o prazo de implantação do Decreto 6.022/07,
para janeiro de 2012, de forma escalonada, de acordo com o faturamento das empresas. Para as
empresas optantes pelo Simples Nacional a proposta é que a legislação passe a vigorar a partir de
janeiro de 2014, devido ao alto custo de implantação. “Será uma mudança radical na gestão fiscal
das empresas. Somos totalmente favoráveis porque haverá um melhor controle. Contudo,
precisamos de tempo para adequar os sistemas e treinar as pessoas que vão trabalhar com o
software e os contadores das empresas”, pondera o contador associado do Sescon-RN, Pedro
Henrique.

A maior implicação para os que descumprirem a legislação é o pagamento de multa no valor de R$ 5
mil por cada mês fiscal e um percentual aplicado sobre as entradas e saídas. “Além de a empresa
ficar com a situação fiscal criticada”, acrescenta o contador. Pedro Henrique destacou que grande
parte dos estados já conquistou o adiamento para 2014, como Alagoas, Maranhão, Piauí, Sergipe,
                                                                                                  5
Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul
e Roraima. Mais pleitos Outro pleito dos empresários é relativo à legislação do Programa Aplicativo
Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), do Conselho da Fazenda Nacional (Confaz), cuja
implantação também está prevista para janeiro do próximo ano.

Segundo o empresário de TI, Wendel Marinho, pelo menos quatro mil pessoas, das atuais empresas
do Rio Grande do Norte exigidas, precisam ser treinadas nos conhecimentos do SPED Fiscal. Para
ele, que é integrante da Assespro-RN, não será possível atender a este prazo, porque desde outubro
do ano passado as empresas estão trabalhando na implantação do SPED Fiscal. “A nossa proposta é
que o PAC-ECF fique para janeiro de 2013”, apela Wendel, lembrando que os técnicos da Secretaria
de Tributação estão sensibilizados quanto à questão. Segundo o empresário, o que de mais grave
poderá ocorrer se este prazo não for prorrogado é que, pelo menos, 30 empresas de TI que
trabalham com software comercial estarão fadadas ao fechamento. “As empresas de TI do Rio
Grande do Norte atendem a 70% das empresas comerciais do estado”, calcula Wendel. Quanto ao
lojista, não será possível realizar vendas sem o PAF-ECF homologado e cadastrado na Secretaria de
Tributação do Estado. “Não houve tempo para se adequar os sistemas, porque a implantação requer
também o treinamento de pessoal e dos próprios contadores que fazem os controles destas
informações”, explica. Os empresários e contadores contam com o apoio do Sebrae-RN, da
Fecomércio, CDL/Natal, ASSESPRO-RN, ANEINFO e Sindicato das Empresas de TI do Rio Grande do
Norte.

Fonte:
Agência Sebrae




    ISS: REGIME TRIBUTÁRIO DA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL SOB MODALIDADE JURÍDICA DE
                                   SOCIEDADE LIMITADA

As sociedades de profissionais legalmente regulamentadas continuam gozando do regime de
tributação fixa do ISS por força do § 3º, do art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68 mantido pela Lei
Complementar nº 116/2003. São as chamadas sociedades uniprofissionais – SUPs - , isto é, aquelas
constituídas por profissionais que desempenham a mesma atividade intelectual de forma pessoal e
respondendo por seus atos. São os casos de sociedades formadas por médicos, engenheiros,
advogados, economistas, contadores etc.

O fisco de São Paulo vem promovendo o desenquadramento, com efeito retroativo, dessas
sociedades quando elas são compostas por sócios pertencentes a especialidades diferentes, ainda
que integrantes do mesmo ramo do conhecimento científico.

Assim, para o fisco paulistano não pode um engenheiro civil associar-se com um engenheiro
industrial, sob pena de descaracterização da sociedade uniprofissional.

Se isso fosse correto um advogado criminalista não poderia associar-se com um advogado
tributarista. Esse procedimento do fisco paulistano não encontra amparo na jurisprudência do E.
TJESP que não distingue as diversas modalidades de uma mesma área de conhecimento científico
para fins tributários [01].

Outrossim, a constituição da sociedade uniprofissional sob a modalidade jurídica de sociedade
limitada (art. 1.052 do CC) com registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, também, não é
motivo para, por si só, descaracterizar a sociedade simples (art. 997 do CC), favorecida pelo regime
de tributação por alíquota fixa.

Com exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, que não permite a constituição de sociedade de
advogados sob a forma de limitada, os Conselhos Regionais dos demais profissionais liberais não
vedam esse procedimento.

O importante é que a sociedade profissional, simples ou limitada, seja formada por sócios da mesma
habilitação profissional (inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão) que prestam serviços,
de forma pessoal, responsabilizando-se pelos seus atos, sem assumir caráter empresarial.

                                                                                                  6
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
"Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9°, §3°, DO DECRETO-LEI N.406/68. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA.

1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente
demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.

2. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e
paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo
insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de
22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Reltribunais atora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005).

3. Ademais, o recurso especial interposto com esteio na alínea "c" é cabível quando a corte de origem tiver atribuído à lei
federal interpretação diferente da conferida por outro tribunal, haja vista que a finalidade é justamente possibilitar a
uniformização da jurisprudência dos acerca da interpretação da lei federal.

4. In casu, o Município recorrente aduz que: "O acórdão oriundo da SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
RONDÔNIA, cuja decisão se dera por unanimidade de votos, entendeu que às sociedades civis uniprofissionais, com caráter
empresarial, frise-se, gozam do privilégio previsto no Art. 9°, §3°, do Decreto-Lei Federal N° 406/68 (...) Já o acórdão
paradigma oriundo da SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A UNANIMIDADE, assentara o entendimento
segundo o qual têm direito ao tratamento diferençado ao recolhimento do tributo ISSQN as sociedades civis uniprofissionais,
cujo objeto contratual se destina à prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter
empresarial.".

5. Ocorre que, diferentemente do alegado, o acórdão recorrido entende que é cabível o recolhimento do ISS mediante
alíquota fixa justamente por não ser a sociedade requerente uma sociedade com finalidade empresarial, coadunando-se com
a jurisprudência do STJ, senão vejamos:"Com efeito, a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente
regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de
profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo, portanto, ser considerada
sociedade empresária pelo simples fato de ser sociedade limitada. É exatamente o caso da apelada. Extrai-se do contrato
social que a sociedade é composta por dois médicos e seu objeto é a exploração, por conta própria, do ramo de clínica
médica e cirurgia de oftalmologia e anestesia. Como frisado na sentença, apesar de registrada na Junta Comercial, a apelada
tem características de uma sociedade simples, porquanto formada por apenas dois sócios, ambos desempenhando a mesma
atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. Diante desses elementos, entendo que a sociedade
simples limitada, desprovida de elemento de empresa, atende plenamente às disposições do Decreto-lei n. 406/68, e, em
relação ao ISS, devem ser tributadas em valor fixo, segundo a quantidade de profissionais que nela atuam. (...) Assim,
verificada que a apelada preenche os requisitos das sociedades uniprofissionais, uma vez que assim caracteriza-se toda
aquela sociedade formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados nos órgãos
fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus
sócios, desde que não haja finalidade empresarial, impõe-se a manutenção da sentença que lhe garantiu o direito de
recolher o ISS mediante alíquota fixa, em conformidade com o Decreto-lei n. 406/68, bem como em compensar a quantia
paga a maior."

6. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no Resp nº 1.205.175 – RO (2010/0145557-0), Rel. Min. Luiz Fux, DJe: 16/11/2010).



O registro do ato constitutivo da SUP na Junta Comercial só descaracteriza a tributação pelo regime
de alíquota fixa se a sociedade revestir caráter empresarial, isto é, se os sócios passarem a atuar
como empresários. O conceito de empresário está expresso no art. 966 do Código Civil:

"Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa".

Por expressa previsão do parágrafo único estão excluídos do conceito de empresário os exercentes
de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da
profissão constituir-se em elemento da atividade organizada em empresa. É o caso, por exemplo, de
um farmacêutico que a par de aviar as receitas médicas mantém um estabelecimento destinado a
comercializar remédios. Outro exemplo: um médico mantém comercialmente um SPA onde exerce,
também, a sua profissão de médico para atender os freqüentadores do SPA.

                                                                                                                         7
A presença de auxiliares ou colaboradores igualmente não descaracteriza a SUP. Essas pessoas
limitam-se a exercer uma atividade-meio para que os sócios, profissionais legalmente
regulamentados, possam prestar o serviço especializado (atividade-fim).

Parece patente que a colaboração de terceiros a título de atividade-meio para atingir a atividade-
fim não descaracteriza os serviços de natureza pessoal executados pelos sócios que assumem a
responsabilidade pela prestação de tais serviços.

Nota: Ap. Civ. c/ Revisão nº 509.500-5/1-00, Rel. Des. Eulálio Porto, j. em 8-5-2008; Ap. MS c/
Revisão nº 563.951.5/4-00, Rel. Des. Yoshiaki Ichihara, j. em 27-7-2006.
* Kiyoshi Harada. Advogado em São Paulo (SP). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP.
Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo.
Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br




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  • 1. 9º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública® - Ano III – 02/09/2011 AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – SETEMBRO DE 2011 06/09/2011 • SALÁRIOS Pagamento de salários - mês de AGOSTO/2011 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento. Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT. • FGTS Recolhimento do mês de AGOSTO/2011. Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90. Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. • GFIP/SEFIP GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês AGOSTO/2011. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009. Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. • CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a AGOSTO/2011 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE. Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo. Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana. 15/09/2011 • CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS 1
  • 2. Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de AGOSTO/2011 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003. Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. • INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência AGOSTO/2011. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual. Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91. Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 20/09/2011 • IRRF - DIVERSOS Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de AGOSTO/2011. Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. • GPS/INSS Recolhimento das contribuições previdenciárias de AGOSTO/2011 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes. Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. • GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de AGOSTO/2011 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado. 2
  • 3. Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010. Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento. Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. • INSS - GPS - SINDICATOS Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência AGOSTO/2011, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V). Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social - RPS Nota: Entendemos que, diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS, para o dia 20, conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), a entrega da cópia da GPS ao sindicato poderá ser efetuada no próprio dia do recolhimento ou no dia útil subsequente. • PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009. 23/09/2011 • PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS) Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento AGOSTO/2011 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009). Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. 30/09/2011 • CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de SETEMBRO/2011 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003. Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS Recolhimento da contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não, descontadas no mês anterior. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados. 3
  • 4. Base legal: artigos 578 a 593 da CLT. Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES Contribuição Sindical - Relação – Entrega Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido. A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento. Sistema Eletrônico de Ponto - SREP As novas exigências estabelecidas pela Portaria MTE 1.510/2009 quanto ao novo equipamento de controle de ponto eletrônico passam a valer, conforme novo prazo estabelecido pela Portaria MTE 373/2011, a partir de 1º de setembro de 2011. Confira também outras obrigações habituais consultando a Agenda Permanente de Obrigações Trabalhistas. CONSELHO LIMITA EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL Três decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) devem abrir bons precedentes para micro e pequenas empresas integrantes do Simples Nacional que encontram diariamente problemas para entrar ou manter-se no regime simplificado de pagamento de tributos. O órgão, responsável por julgar os recursos dos contribuintes, entendeu que a exclusão do Simples pela mera existência de débito fiscal sem especificação é nula. Além disso, definiu que a retirada de uma companhia que supostamente exercia atividade vedada para o uso do regime deve ser acompanhada de provas, não bastando só o contrato social. A postura favorável aos contribuintes, dada no final de março e publicada recentemente, vale apenas para os casos analisados, mas mostram que as empresas que são excluídas por razões arbitrárias podem ir atrás de seus direitos. "Pedidos genéricos, com abusos corriqueiros e sem razões sólidas serão ilegais", diz Rodrigo Rigo Pinheiro, Braga & Moreno Consultores e Advogados. No primeiro caso analisado, o Carf cancelou o indeferimento, pelo fisco, da opção pelo Simples, pois ele apontava apenas a existência de pendências perante a Receita, sem indicação dos débitos que impediriam a inclusão no regime. "Muitas vezes não se sabe qual dívida ou se ela está suspensa judicialmente por liminar ou depositada em juízo. Essa arbitrariedade o Carf combateu", diz. Nos dois outros casos, o Conselho cancelou a exclusão de contribuintes por conta da falta de comprovação do exercício de atividade que não se enquadra dentre os beneficiários do regime. "É muito comum que empresários esqueçam que seu contrato social ou CNPJ têm atividades que ele não exerce e não são admitidas no Simples, por mero engano ou desconhecimento de pontos formais", diz o tributarista. O advogado afirma que o fisco sempre vedou a entrada ou permanência das companhias nesses casos. "É até regular, já que ele não pode presumir que a empresa não pratica certa operação". Mas o Carf disse que a fiscalização deve comprovar que o microempresário efetivamente praticava a 4
  • 5. atividade proibida e obtém faturamento com ela, não bastando a mera descrição do contrato. "Tendo a exclusão sido efetuada com base na atividade informada no CNPJ sem qualquer aprofundamento da investigação fiscal e tendo a recorrente apresentado cópias de notas fiscais, por meio das quais, não se pode afirmar que as atividades exercidas pela empresa sejam de engenharia ou assemelhadas, cancela-se a exclusão do regime do Simples", diz o acórdão do Carf, que envolvia a empresa Monge e Romão Ltda. No outro processo, do Colégio Sena Aires Ltda, o Carf pontuou que "a descrição no contrato social da empresa de atividade vedada aos optantes do Simples, quando desacompanhada de elementos que comprovem o exercício efetivo daquela atividade, não tem fôlego para embasar a exclusão da empresa". Segundo Pinheiro, as novidades na postura do Carf serão um alerta para que a fiscalização comprove sempre as alegações. Para a advogada Maria Inês Murgel, do JCMB Advogados e Consultores e recentemente nomeada conselheira do Carf, as definições mostram que o Conselho não foi rígido ao interpretar a lei e prevaleceu o princípio da verdade material. "A formalidade foi ignorada e o efetivo funcionamento das empresas e a realidade fática foram privilegiadas. É um grande progresso e uma tendência positiva que deve ser seguida, inclusive pelo Judiciário", diz. Maria Inês afirma ainda que as decisões refletem a posição de transparência que deve existir entre o fisco e o contribuinte. "Muitos contribuintes acabam enredados e são excluídos sem saber o porquê. O regime veio para simplificar e acaba complicando. O Carf veio ao encontro do que prevê a legislação." O caso ainda pode subir para a Câmara Superior do Conselho. Tramita no Congresso o Projeto de Lei Complementar 591/10, que eleva o teto da receita bruta anual das microempresas de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena empresa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. EMPRESÁRIOS QUEREM ADIAR IMPLANTAÇÃO DO SPED FISCAL Implantação da Lei do Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED Fiscal, será discutida em audiência pública nesta terça-feira (30) em Natal Alberto Coutinho Natal - Uma audiência pública vai discutir e sensibilizar o Governo do Estado para prorrogar a implantação da Lei do Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED Fiscal. A lei estabelece o prazo até 30 de setembro próximo para as empresas entregarem as informações fiscais em forma de arquivo eletrônico com seus movimentos mensais, retroativos a janeiro deste ano. A partir daí, o SPED Fiscal mensal será entregue à Secretaria de Tributação sempre no dia 15 de cada mês subsequente. A audiência ocorre nesta terça-feira (30), a partir das 9h30, na Assembléia Legislativa. Estarão presentes os empresários do segmento de Tecnologia da Informação (TI), contadores, representantes de instituições do setor do comércio e serviços e os deputados estaduais Hermano Moraes e Gustavo Fernandes, proponentes da audiência. O pleito dos empresários é prorrogar o fator gerador e o prazo de implantação do Decreto 6.022/07, para janeiro de 2012, de forma escalonada, de acordo com o faturamento das empresas. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional a proposta é que a legislação passe a vigorar a partir de janeiro de 2014, devido ao alto custo de implantação. “Será uma mudança radical na gestão fiscal das empresas. Somos totalmente favoráveis porque haverá um melhor controle. Contudo, precisamos de tempo para adequar os sistemas e treinar as pessoas que vão trabalhar com o software e os contadores das empresas”, pondera o contador associado do Sescon-RN, Pedro Henrique. A maior implicação para os que descumprirem a legislação é o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por cada mês fiscal e um percentual aplicado sobre as entradas e saídas. “Além de a empresa ficar com a situação fiscal criticada”, acrescenta o contador. Pedro Henrique destacou que grande parte dos estados já conquistou o adiamento para 2014, como Alagoas, Maranhão, Piauí, Sergipe, 5
  • 6. Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Roraima. Mais pleitos Outro pleito dos empresários é relativo à legislação do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), do Conselho da Fazenda Nacional (Confaz), cuja implantação também está prevista para janeiro do próximo ano. Segundo o empresário de TI, Wendel Marinho, pelo menos quatro mil pessoas, das atuais empresas do Rio Grande do Norte exigidas, precisam ser treinadas nos conhecimentos do SPED Fiscal. Para ele, que é integrante da Assespro-RN, não será possível atender a este prazo, porque desde outubro do ano passado as empresas estão trabalhando na implantação do SPED Fiscal. “A nossa proposta é que o PAC-ECF fique para janeiro de 2013”, apela Wendel, lembrando que os técnicos da Secretaria de Tributação estão sensibilizados quanto à questão. Segundo o empresário, o que de mais grave poderá ocorrer se este prazo não for prorrogado é que, pelo menos, 30 empresas de TI que trabalham com software comercial estarão fadadas ao fechamento. “As empresas de TI do Rio Grande do Norte atendem a 70% das empresas comerciais do estado”, calcula Wendel. Quanto ao lojista, não será possível realizar vendas sem o PAF-ECF homologado e cadastrado na Secretaria de Tributação do Estado. “Não houve tempo para se adequar os sistemas, porque a implantação requer também o treinamento de pessoal e dos próprios contadores que fazem os controles destas informações”, explica. Os empresários e contadores contam com o apoio do Sebrae-RN, da Fecomércio, CDL/Natal, ASSESPRO-RN, ANEINFO e Sindicato das Empresas de TI do Rio Grande do Norte. Fonte: Agência Sebrae ISS: REGIME TRIBUTÁRIO DA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL SOB MODALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA As sociedades de profissionais legalmente regulamentadas continuam gozando do regime de tributação fixa do ISS por força do § 3º, do art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68 mantido pela Lei Complementar nº 116/2003. São as chamadas sociedades uniprofissionais – SUPs - , isto é, aquelas constituídas por profissionais que desempenham a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. São os casos de sociedades formadas por médicos, engenheiros, advogados, economistas, contadores etc. O fisco de São Paulo vem promovendo o desenquadramento, com efeito retroativo, dessas sociedades quando elas são compostas por sócios pertencentes a especialidades diferentes, ainda que integrantes do mesmo ramo do conhecimento científico. Assim, para o fisco paulistano não pode um engenheiro civil associar-se com um engenheiro industrial, sob pena de descaracterização da sociedade uniprofissional. Se isso fosse correto um advogado criminalista não poderia associar-se com um advogado tributarista. Esse procedimento do fisco paulistano não encontra amparo na jurisprudência do E. TJESP que não distingue as diversas modalidades de uma mesma área de conhecimento científico para fins tributários [01]. Outrossim, a constituição da sociedade uniprofissional sob a modalidade jurídica de sociedade limitada (art. 1.052 do CC) com registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, também, não é motivo para, por si só, descaracterizar a sociedade simples (art. 997 do CC), favorecida pelo regime de tributação por alíquota fixa. Com exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, que não permite a constituição de sociedade de advogados sob a forma de limitada, os Conselhos Regionais dos demais profissionais liberais não vedam esse procedimento. O importante é que a sociedade profissional, simples ou limitada, seja formada por sócios da mesma habilitação profissional (inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão) que prestam serviços, de forma pessoal, responsabilizando-se pelos seus atos, sem assumir caráter empresarial. 6
  • 7. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9°, §3°, DO DECRETO-LEI N.406/68. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. 2. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Reltribunais atora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005). 3. Ademais, o recurso especial interposto com esteio na alínea "c" é cabível quando a corte de origem tiver atribuído à lei federal interpretação diferente da conferida por outro tribunal, haja vista que a finalidade é justamente possibilitar a uniformização da jurisprudência dos acerca da interpretação da lei federal. 4. In casu, o Município recorrente aduz que: "O acórdão oriundo da SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, cuja decisão se dera por unanimidade de votos, entendeu que às sociedades civis uniprofissionais, com caráter empresarial, frise-se, gozam do privilégio previsto no Art. 9°, §3°, do Decreto-Lei Federal N° 406/68 (...) Já o acórdão paradigma oriundo da SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A UNANIMIDADE, assentara o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento diferençado ao recolhimento do tributo ISSQN as sociedades civis uniprofissionais, cujo objeto contratual se destina à prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial.". 5. Ocorre que, diferentemente do alegado, o acórdão recorrido entende que é cabível o recolhimento do ISS mediante alíquota fixa justamente por não ser a sociedade requerente uma sociedade com finalidade empresarial, coadunando-se com a jurisprudência do STJ, senão vejamos:"Com efeito, a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo, portanto, ser considerada sociedade empresária pelo simples fato de ser sociedade limitada. É exatamente o caso da apelada. Extrai-se do contrato social que a sociedade é composta por dois médicos e seu objeto é a exploração, por conta própria, do ramo de clínica médica e cirurgia de oftalmologia e anestesia. Como frisado na sentença, apesar de registrada na Junta Comercial, a apelada tem características de uma sociedade simples, porquanto formada por apenas dois sócios, ambos desempenhando a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. Diante desses elementos, entendo que a sociedade simples limitada, desprovida de elemento de empresa, atende plenamente às disposições do Decreto-lei n. 406/68, e, em relação ao ISS, devem ser tributadas em valor fixo, segundo a quantidade de profissionais que nela atuam. (...) Assim, verificada que a apelada preenche os requisitos das sociedades uniprofissionais, uma vez que assim caracteriza-se toda aquela sociedade formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados nos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios, desde que não haja finalidade empresarial, impõe-se a manutenção da sentença que lhe garantiu o direito de recolher o ISS mediante alíquota fixa, em conformidade com o Decreto-lei n. 406/68, bem como em compensar a quantia paga a maior." 6. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no Resp nº 1.205.175 – RO (2010/0145557-0), Rel. Min. Luiz Fux, DJe: 16/11/2010). O registro do ato constitutivo da SUP na Junta Comercial só descaracteriza a tributação pelo regime de alíquota fixa se a sociedade revestir caráter empresarial, isto é, se os sócios passarem a atuar como empresários. O conceito de empresário está expresso no art. 966 do Código Civil: "Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". Por expressa previsão do parágrafo único estão excluídos do conceito de empresário os exercentes de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir-se em elemento da atividade organizada em empresa. É o caso, por exemplo, de um farmacêutico que a par de aviar as receitas médicas mantém um estabelecimento destinado a comercializar remédios. Outro exemplo: um médico mantém comercialmente um SPA onde exerce, também, a sua profissão de médico para atender os freqüentadores do SPA. 7
  • 8. A presença de auxiliares ou colaboradores igualmente não descaracteriza a SUP. Essas pessoas limitam-se a exercer uma atividade-meio para que os sócios, profissionais legalmente regulamentados, possam prestar o serviço especializado (atividade-fim). Parece patente que a colaboração de terceiros a título de atividade-meio para atingir a atividade- fim não descaracteriza os serviços de natureza pessoal executados pelos sócios que assumem a responsabilidade pela prestação de tais serviços. Nota: Ap. Civ. c/ Revisão nº 509.500-5/1-00, Rel. Des. Eulálio Porto, j. em 8-5-2008; Ap. MS c/ Revisão nº 563.951.5/4-00, Rel. Des. Yoshiaki Ichihara, j. em 27-7-2006. * Kiyoshi Harada. Advogado em São Paulo (SP). Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br Equipe Regra - Assessoria em Gestão Pública® Divulgação (14) 3496-3351 contato@regraassessoriapublica.com.br www.regraassessoriapublica.com.br 8