APRESENTAÇÃO DO CURSO
TOP Preparatório OAB e Concursos, oferece curso de extensão Direito das Famílias, Teoria e Prática com carga horária de 30h, desenvolvidas em 26 temas.
As aulas serão oferecidas na modalidade virtual, via plataforma on line de cursos, fazendo parte como bônus, dois cronogramas de estudos, um de lei seca e outro de assuntos que irá lhe auxiliar não só para a preparação do Exame da OAB como para os demais desafios que terá que enfrentar, seja concurso público ou para se manter atualizado.
Além, das aulas os alunos receberão acesso a 09 modelos de petição na área do Direito de Família, todas de acordo com as mais recentes atualizações.
Não haverá avaliação do conhecimento, porém o certificado de 30hs, somente será emitido com 100% das aulas assistidas.
PARTICIPANTES
Graduados em Direito e Advogados.
OBJETIVOS
Compreender o Direito de Família de forma crítica, por meio de seus conteúdos e temas, objetivando produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento. Atualizar o pensador do direito acerca de temas polêmicos que circundam a área do Direito de Família tanto no seu caráter material como processual.
Peças Demonstrativas, elaboradas pela equipe do Site Peças Processuais, Todos Modelos de Peças são pedidos para elaboração do trabalho para Ganhar a Causa. Eu te Garanto que esse Site é ''100%'' SEGURO. E Garantia em seus Ganhos de Trabalhos Jurídicos !! Quer Saber Mais !! Acesse nosso Site e Fique por dentro dos Brindes que estaremos Disponibilizando a qualquer Momento.
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Aula 04 Curso de Extensão esponsais e capacidade para o casamentotopreparatorio
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Aula 03 Curso de Extensão casamento conceitotopreparatorio
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Aula 03 Curso de Extensão casamento conceitotopreparatorio
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O instituto do divórcio: mais prático e rápidomeuadvogado
O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. Este artigo trata sobre as alterações no divórcio em razão da Emenda Constitucional de nº 66 de 2010. Fato este que trouxe enormes avanços ao direito de família no Brasil.
Não devem casar “o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas” (CC, art. 1.523, IV). Trata-se de causa suspensiva destinada a afastar a coação moral que possa ser exercida por pessoa que tem ascendência e autoridade sobre o ânimo do incapaz.
Direito de familia aula 02.1 relacoes de parentescotopreparatorio
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Direito de familia aula 02 relacoes de parentescotopreparatorio
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Aula 01 Curso de Extensão Direito de Familia topreparatorio
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Aula 05 Curso de Extensão impedimentos e suspensões matrimoniais
1. Curso de Direito de Família
Aula 5
Dos Impedimentos e causas
Suspensivas matrimoniais
2.
3. AULA 05
Dos impedimentos matrimoniais.
Arts. 1.521 e 1.522, CC.
Das causas suspensivas.
Arts. 1.523 e 1.524, CC.
Aula 05
3
4. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
Arts. 1.521 e 1.522, CC
• Antes: impedimentos absolutamente dirimentes ou
dirimentes públicos.
• Plano de validade do casamento
• Previsão taxativa (numerus clausus): art. 1.521, CC
• Resguardo à ordem pública. Obstáculo. Medida preventiva
contra anomalias. Maior gravidade.
Aula 05
4
5. • Conceito: Situações de fato ou de direito que proíbem o casamento de
pessoas determinadas (Gama).
• Justificativa: Tentar evitar uniões que afetem a prole, a moral e a ordem
pública.
• Legitimidade para arguir: Podem ser arguídos por qualquer interessado e
pelo MP dependendo do modo (oposição ou ação direta) -> arts. 1.522 e
1.549, CC.
• Consequência: Acarreta a nulidade (absoluta) do casamento, art. 1.548, II, CC.
• Não se convalida, não prescreve.
• Envolve o interesse da proteção à família e à estabilidade social
• Prazo de arguição: Através de oposição (no cartório) até a data da celebração.
Através de ação de nulidade de casamento a qualquer momento. 1.522 e
1.549, CC.
• A violação poderá acarretar a prática dos seguintes crimes: arts. 235, 236 ou
237, Código Penal.
Aula 05
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6. CÓDIGO PENAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa
circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,
considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada
senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o
casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade
absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Aula 05
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7. • Três categorias de impedimentos:
• Impedimento resultante de parentesco: Art. 1.521, I a V, CC
• Incisos I e IV - consanguinidade: razões morais e biológicas.
Abrange todo e qualquer grau em linha reta. Irmãos e demais
colaterais até o 3º Grau. 2º Grau é absoluto, já no caso de 3º Grau
é relativo - ver Dec-Lei nº 3.200/1.941, art. 2º.
• Inciso II – afinidade em linha reta: Ex: genro e sogra ou nora e
sogro. Tal não desaparece com o fim do casamento. Ex-cunhado
pode. Tem fundamento moral.
• Incisos III e V - adoção: É decorrência natural. Princípio da
igualdade. Excesso de zêlo. Ver art. 1.626, CC (duplicidade).
• Registre-se que o impedimento de adoção, tal como considerado no
sistema do CC/1.916, não pode ser tratado à parte do impedimento
de parentesco, eis que a adoção, na atualidade, estabelece vínculos
de parentesco, com absoluta igualdade do filho adotado a todos os
outros filhos do adotante. (Gama)
Aula 05
7
8. • Comentários acerca da vigência do Decreto-Lei
nº 3.200/1941:
• Enunciado 98 – CJF: “O inciso IV do art. 1.521 do Novo
Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei nº
3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento
entre colaterais de 3º Grau.”
• Maria Helena Diniz: “Todavia, impedimento entre colaterais
de 3º grau, isto é, entre tios e sobrinhas, não é mais
invencível ante os termos dos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº
3.200/1941,...” in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º
volume, 22ª Ed, p. 69.
• Venosa: “De fato, o impedimento entre colaterais de terceiro grau, isto
é, entre tios e sobrinhos, não é mais insuperável em face da alteração
introduzida na Legislação (Decreto-Lei nº 3.200/41).” in direito civil,
volume VI, 4ª Ed. P. 855.
Aula 05
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9. • Impedimento de vínculo:
• Inciso VI - proibição da bigamia: Princípio do casamento
monogâmico. O segundo casamento não é convalidado se o primeiro
for anulado. Persiste o crime (art. 235, CP). Os separados não podem
casar, somente os divorciados. Presunção de morte na ausência
libera para o segundo casamento. Casamento religioso sem inscrição
no cartório não tem validade, pode casar novamente.
• Impedimento de crime:
• Inciso VII - tentativa ou homicídio doloso: O cônjuge sobrevivente
(viúvo) não pode casar com quem tentou contra a vida de seu
cônjuge ou que o matou. Se for absolvido ou prescrever o crime,
pode casar. Perdão, anistia ou graça não extingue o impedimento.
Aula 05
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10. CAUSAS SUSPENSIVAS
Arts. 1.523 e 1.524, CC
• Serão revogadas pelo PEF
• Antes: impedimento impediente proibitivo ou suspensivo
• Menor gravidade, protege interesse particular.
• Mera recomendação (Rosenvald)
• Previsão exemplificativa
• Não são aplicáveis à União Estável (art. 1.723, § 2º, CC)
• Não proíbe o casamento, não torna o casamento nulo nem
anulável, apenas adverte e prevê sanções econômicas: Ver art.
1.641, I, CC.
• Conseqüência: Regime da separação obrigatória de bens, ver art.
1.641, I, CC e Súm. 377/STF.
• Atenção: Ver Súmula 377/STF.
“Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Aula 05
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11. • Conceito: Trata-se de fato suspensivo à celebração (??).
• “... A nomenclatura utilizada não é das melhores, uma vez que não implicam
suspensão de qualquer ato matrimonial e, tampouco, obsta a fluência de efeitos
do casamento”. (Rosenvald)
• Justificativa: Proteger interesse da prole anterior, evitar a confusio
sanguinis, evitar a confusão de patrimônios, interesse do nubente.
• Consequência: Regime da separação obrigatória de bens, ver art.
1.641, I, CC e Súm. 377/STF.
• Previsão legal: Art. 1.523, CC.
• Legitimidade: Ver art. 1.524, CC.
• Enunciado 330 - CJF: “Art. 1.524: as causas suspensivas da celebração do
casamento poderão ser arguidas inclusive pelos parentes em linha reta de
um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo
decorrente de parentesco civil.”
Aula 05
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12. • Legitimidade para arguir: Ver art. 1.524, CC.
• Enunciado 330 - CJF: “Art. 1.524: as causas suspensivas da celebração
do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha
reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por
vínculo decorrente de parentesco civil.”
• Prazo para arguição: “Como destacado por Luiz Edson Fachin e Carlos
Eduardo Pianovski Ruzyk,44 a arguição das causas suspensivas submete a
habilitação matrimonial ao prazo de 15 dias da publicação dos editais, e, uma vez
superado esse período, já não logra obstar a realização das núpcias, e muito menos
importaria em anular o casamento, embora fiquem os cônjuges sujeitos ao regime
da separação legal de bens, ou seja, as causas são suspensivas mas, em verdade,
não suspendem o casamento, já que o único efeito determinado em lei é a
obrigatória adoção de um regime de separação de bens, e este regime obrigatório
de separação de bens depois sofre as influências da vigente Súmula n. 377 do STF.”
(MADALENO, Rolf. Direito de Família, 7ª edição. Forense, 11/2016. VitalBook file.)
Aula 04
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12
13. • Outras previsões legais acerca de restrições ao casamento:
• Menor entre 16 e 18 anos sem consentimento dos pais ou
representantes ou suprimento judicial: 1517/1520, CC
• Impedir o casamento sem autorização dos superiores:
• Lei 6.880/80 (militares da ativa ou da reserva convocados)
• Lei 7.501/86 (funcionários diplomáticos ou consulares)
* Veja acórdão no site do STJ do entendimento do C.STJ acerca da
aplicação da Súmula 377/STF (Resp nº 1199790 – j. 14/12/2010).
Aula 05
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14. • Previsões legais acerca das causas suspensivas:
• Impedir a confusão de patrimônios: 1.523, I e III, CC
• Hipoteca legal: art. 1.489, II, CC
• Divórcio sem partilha: art. 1.581, CC
• Impedir a confusão de sangue: 1.523, II, CC
• Justificativa: presunção de paternidade: art. 1.597, II, CC
• “...mais uma velharia da lei...” (Fabio U. Coelho)
• Impedir o consentimento não espontâneo: 1.523, IV, CC
Aula 05
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15. • Existe forma de afastar a sanção econômica ??
• Sim, art. 1.523, § único, CC.
• Mudança de regime de bens: art. 1.639, § 2º, CC.
Aula 05
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Estatuto das Famílias e as causas
suspensivas – justificativas acerca do
tema:
“Foram suprimidas as causas suspensivas do
casamento, previstas no código civil, porque não
suspendem o casamento, representando, ao
contrário, restrições à liberdade de escolha de
regime de bens.”