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Curso de Direito de Família
Aula 5
Dos Impedimentos e causas
Suspensivas matrimoniais
AULA 05
Dos impedimentos matrimoniais.
Arts. 1.521 e 1.522, CC.
Das causas suspensivas.
Arts. 1.523 e 1.524, CC.
Aula 05
3
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
Arts. 1.521 e 1.522, CC
• Antes: impedimentos absolutamente dirimentes ou
dirimentes públicos.
• Plano de validade do casamento
• Previsão taxativa (numerus clausus): art. 1.521, CC
• Resguardo à ordem pública. Obstáculo. Medida preventiva
contra anomalias. Maior gravidade.
Aula 05
4
• Conceito: Situações de fato ou de direito que proíbem o casamento de
pessoas determinadas (Gama).
• Justificativa: Tentar evitar uniões que afetem a prole, a moral e a ordem
pública.
• Legitimidade para arguir: Podem ser arguídos por qualquer interessado e
pelo MP dependendo do modo (oposição ou ação direta) -> arts. 1.522 e
1.549, CC.
• Consequência: Acarreta a nulidade (absoluta) do casamento, art. 1.548, II, CC.
• Não se convalida, não prescreve.
• Envolve o interesse da proteção à família e à estabilidade social
• Prazo de arguição: Através de oposição (no cartório) até a data da celebração.
Através de ação de nulidade de casamento a qualquer momento. 1.522 e
1.549, CC.
• A violação poderá acarretar a prática dos seguintes crimes: arts. 235, 236 ou
237, Código Penal.
Aula 05
5
CÓDIGO PENAL
TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa
circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,
considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada
senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o
casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade
absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Aula 05
6
• Três categorias de impedimentos:
• Impedimento resultante de parentesco: Art. 1.521, I a V, CC
• Incisos I e IV - consanguinidade: razões morais e biológicas.
Abrange todo e qualquer grau em linha reta. Irmãos e demais
colaterais até o 3º Grau. 2º Grau é absoluto, já no caso de 3º Grau
é relativo - ver Dec-Lei nº 3.200/1.941, art. 2º.
• Inciso II – afinidade em linha reta: Ex: genro e sogra ou nora e
sogro. Tal não desaparece com o fim do casamento. Ex-cunhado
pode. Tem fundamento moral.
• Incisos III e V - adoção: É decorrência natural. Princípio da
igualdade. Excesso de zêlo. Ver art. 1.626, CC (duplicidade).
• Registre-se que o impedimento de adoção, tal como considerado no
sistema do CC/1.916, não pode ser tratado à parte do impedimento
de parentesco, eis que a adoção, na atualidade, estabelece vínculos
de parentesco, com absoluta igualdade do filho adotado a todos os
outros filhos do adotante. (Gama)
Aula 05
7
• Comentários acerca da vigência do Decreto-Lei
nº 3.200/1941:
• Enunciado 98 – CJF: “O inciso IV do art. 1.521 do Novo
Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei nº
3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento
entre colaterais de 3º Grau.”
• Maria Helena Diniz: “Todavia, impedimento entre colaterais
de 3º grau, isto é, entre tios e sobrinhas, não é mais
invencível ante os termos dos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº
3.200/1941,...” in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º
volume, 22ª Ed, p. 69.
• Venosa: “De fato, o impedimento entre colaterais de terceiro grau, isto
é, entre tios e sobrinhos, não é mais insuperável em face da alteração
introduzida na Legislação (Decreto-Lei nº 3.200/41).” in direito civil,
volume VI, 4ª Ed. P. 855.
Aula 05
8
• Impedimento de vínculo:
• Inciso VI - proibição da bigamia: Princípio do casamento
monogâmico. O segundo casamento não é convalidado se o primeiro
for anulado. Persiste o crime (art. 235, CP). Os separados não podem
casar, somente os divorciados. Presunção de morte na ausência
libera para o segundo casamento. Casamento religioso sem inscrição
no cartório não tem validade, pode casar novamente.
• Impedimento de crime:
• Inciso VII - tentativa ou homicídio doloso: O cônjuge sobrevivente
(viúvo) não pode casar com quem tentou contra a vida de seu
cônjuge ou que o matou. Se for absolvido ou prescrever o crime,
pode casar. Perdão, anistia ou graça não extingue o impedimento.
Aula 05
9
CAUSAS SUSPENSIVAS
Arts. 1.523 e 1.524, CC
• Serão revogadas pelo PEF
• Antes: impedimento impediente proibitivo ou suspensivo
• Menor gravidade, protege interesse particular.
• Mera recomendação (Rosenvald)
• Previsão exemplificativa
• Não são aplicáveis à União Estável (art. 1.723, § 2º, CC)
• Não proíbe o casamento, não torna o casamento nulo nem
anulável, apenas adverte e prevê sanções econômicas: Ver art.
1.641, I, CC.
• Conseqüência: Regime da separação obrigatória de bens, ver art.
1.641, I, CC e Súm. 377/STF.
• Atenção: Ver Súmula 377/STF.
“Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Aula 05
10
• Conceito: Trata-se de fato suspensivo à celebração (??).
• “... A nomenclatura utilizada não é das melhores, uma vez que não implicam
suspensão de qualquer ato matrimonial e, tampouco, obsta a fluência de efeitos
do casamento”. (Rosenvald)
• Justificativa: Proteger interesse da prole anterior, evitar a confusio
sanguinis, evitar a confusão de patrimônios, interesse do nubente.
• Consequência: Regime da separação obrigatória de bens, ver art.
1.641, I, CC e Súm. 377/STF.
• Previsão legal: Art. 1.523, CC.
• Legitimidade: Ver art. 1.524, CC.
• Enunciado 330 - CJF: “Art. 1.524: as causas suspensivas da celebração do
casamento poderão ser arguidas inclusive pelos parentes em linha reta de
um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo
decorrente de parentesco civil.”
Aula 05
11
• Legitimidade para arguir: Ver art. 1.524, CC.
• Enunciado 330 - CJF: “Art. 1.524: as causas suspensivas da celebração
do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha
reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por
vínculo decorrente de parentesco civil.”
• Prazo para arguição: “Como destacado por Luiz Edson Fachin e Carlos
Eduardo Pianovski Ruzyk,44 a arguição das causas suspensivas submete a
habilitação matrimonial ao prazo de 15 dias da publicação dos editais, e, uma vez
superado esse período, já não logra obstar a realização das núpcias, e muito menos
importaria em anular o casamento, embora fiquem os cônjuges sujeitos ao regime
da separação legal de bens, ou seja, as causas são suspensivas mas, em verdade,
não suspendem o casamento, já que o único efeito determinado em lei é a
obrigatória adoção de um regime de separação de bens, e este regime obrigatório
de separação de bens depois sofre as influências da vigente Súmula n. 377 do STF.”
(MADALENO, Rolf. Direito de Família, 7ª edição. Forense, 11/2016. VitalBook file.)
Aula 04
Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12
• Outras previsões legais acerca de restrições ao casamento:
• Menor entre 16 e 18 anos sem consentimento dos pais ou
representantes ou suprimento judicial: 1517/1520, CC
• Impedir o casamento sem autorização dos superiores:
• Lei 6.880/80 (militares da ativa ou da reserva convocados)
• Lei 7.501/86 (funcionários diplomáticos ou consulares)
* Veja acórdão no site do STJ do entendimento do C.STJ acerca da
aplicação da Súmula 377/STF (Resp nº 1199790 – j. 14/12/2010).
Aula 05
13
• Previsões legais acerca das causas suspensivas:
• Impedir a confusão de patrimônios: 1.523, I e III, CC
• Hipoteca legal: art. 1.489, II, CC
• Divórcio sem partilha: art. 1.581, CC
• Impedir a confusão de sangue: 1.523, II, CC
• Justificativa: presunção de paternidade: art. 1.597, II, CC
• “...mais uma velharia da lei...” (Fabio U. Coelho)
• Impedir o consentimento não espontâneo: 1.523, IV, CC
Aula 05
14
• Existe forma de afastar a sanção econômica ??
• Sim, art. 1.523, § único, CC.
• Mudança de regime de bens: art. 1.639, § 2º, CC.
Aula 05
15
Estatuto das Famílias e as causas
suspensivas – justificativas acerca do
tema:
“Foram suprimidas as causas suspensivas do
casamento, previstas no código civil, porque não
suspendem o casamento, representando, ao
contrário, restrições à liberdade de escolha de
regime de bens.”
Aula 05
16
Aula 05
17
 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São
Paulo: Saraiva.
 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris.
 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família. São
Paulo: Atlas.
 Exercícios
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  • 3. AULA 05 Dos impedimentos matrimoniais. Arts. 1.521 e 1.522, CC. Das causas suspensivas. Arts. 1.523 e 1.524, CC. Aula 05 3
  • 4. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS Arts. 1.521 e 1.522, CC • Antes: impedimentos absolutamente dirimentes ou dirimentes públicos. • Plano de validade do casamento • Previsão taxativa (numerus clausus): art. 1.521, CC • Resguardo à ordem pública. Obstáculo. Medida preventiva contra anomalias. Maior gravidade. Aula 05 4
  • 5. • Conceito: Situações de fato ou de direito que proíbem o casamento de pessoas determinadas (Gama). • Justificativa: Tentar evitar uniões que afetem a prole, a moral e a ordem pública. • Legitimidade para arguir: Podem ser arguídos por qualquer interessado e pelo MP dependendo do modo (oposição ou ação direta) -> arts. 1.522 e 1.549, CC. • Consequência: Acarreta a nulidade (absoluta) do casamento, art. 1.548, II, CC. • Não se convalida, não prescreve. • Envolve o interesse da proteção à família e à estabilidade social • Prazo de arguição: Através de oposição (no cartório) até a data da celebração. Através de ação de nulidade de casamento a qualquer momento. 1.522 e 1.549, CC. • A violação poderá acarretar a prática dos seguintes crimes: arts. 235, 236 ou 237, Código Penal. Aula 05 5
  • 6. CÓDIGO PENAL TÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Conhecimento prévio de impedimento Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano. Aula 05 6
  • 7. • Três categorias de impedimentos: • Impedimento resultante de parentesco: Art. 1.521, I a V, CC • Incisos I e IV - consanguinidade: razões morais e biológicas. Abrange todo e qualquer grau em linha reta. Irmãos e demais colaterais até o 3º Grau. 2º Grau é absoluto, já no caso de 3º Grau é relativo - ver Dec-Lei nº 3.200/1.941, art. 2º. • Inciso II – afinidade em linha reta: Ex: genro e sogra ou nora e sogro. Tal não desaparece com o fim do casamento. Ex-cunhado pode. Tem fundamento moral. • Incisos III e V - adoção: É decorrência natural. Princípio da igualdade. Excesso de zêlo. Ver art. 1.626, CC (duplicidade). • Registre-se que o impedimento de adoção, tal como considerado no sistema do CC/1.916, não pode ser tratado à parte do impedimento de parentesco, eis que a adoção, na atualidade, estabelece vínculos de parentesco, com absoluta igualdade do filho adotado a todos os outros filhos do adotante. (Gama) Aula 05 7
  • 8. • Comentários acerca da vigência do Decreto-Lei nº 3.200/1941: • Enunciado 98 – CJF: “O inciso IV do art. 1.521 do Novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei nº 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º Grau.” • Maria Helena Diniz: “Todavia, impedimento entre colaterais de 3º grau, isto é, entre tios e sobrinhas, não é mais invencível ante os termos dos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 3.200/1941,...” in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 22ª Ed, p. 69. • Venosa: “De fato, o impedimento entre colaterais de terceiro grau, isto é, entre tios e sobrinhos, não é mais insuperável em face da alteração introduzida na Legislação (Decreto-Lei nº 3.200/41).” in direito civil, volume VI, 4ª Ed. P. 855. Aula 05 8
  • 9. • Impedimento de vínculo: • Inciso VI - proibição da bigamia: Princípio do casamento monogâmico. O segundo casamento não é convalidado se o primeiro for anulado. Persiste o crime (art. 235, CP). Os separados não podem casar, somente os divorciados. Presunção de morte na ausência libera para o segundo casamento. Casamento religioso sem inscrição no cartório não tem validade, pode casar novamente. • Impedimento de crime: • Inciso VII - tentativa ou homicídio doloso: O cônjuge sobrevivente (viúvo) não pode casar com quem tentou contra a vida de seu cônjuge ou que o matou. Se for absolvido ou prescrever o crime, pode casar. Perdão, anistia ou graça não extingue o impedimento. Aula 05 9
  • 10. CAUSAS SUSPENSIVAS Arts. 1.523 e 1.524, CC • Serão revogadas pelo PEF • Antes: impedimento impediente proibitivo ou suspensivo • Menor gravidade, protege interesse particular. • Mera recomendação (Rosenvald) • Previsão exemplificativa • Não são aplicáveis à União Estável (art. 1.723, § 2º, CC) • Não proíbe o casamento, não torna o casamento nulo nem anulável, apenas adverte e prevê sanções econômicas: Ver art. 1.641, I, CC. • Conseqüência: Regime da separação obrigatória de bens, ver art. 1.641, I, CC e Súm. 377/STF. • Atenção: Ver Súmula 377/STF. “Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Aula 05 10
  • 11. • Conceito: Trata-se de fato suspensivo à celebração (??). • “... A nomenclatura utilizada não é das melhores, uma vez que não implicam suspensão de qualquer ato matrimonial e, tampouco, obsta a fluência de efeitos do casamento”. (Rosenvald) • Justificativa: Proteger interesse da prole anterior, evitar a confusio sanguinis, evitar a confusão de patrimônios, interesse do nubente. • Consequência: Regime da separação obrigatória de bens, ver art. 1.641, I, CC e Súm. 377/STF. • Previsão legal: Art. 1.523, CC. • Legitimidade: Ver art. 1.524, CC. • Enunciado 330 - CJF: “Art. 1.524: as causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser arguidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.” Aula 05 11
  • 12. • Legitimidade para arguir: Ver art. 1.524, CC. • Enunciado 330 - CJF: “Art. 1.524: as causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.” • Prazo para arguição: “Como destacado por Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk,44 a arguição das causas suspensivas submete a habilitação matrimonial ao prazo de 15 dias da publicação dos editais, e, uma vez superado esse período, já não logra obstar a realização das núpcias, e muito menos importaria em anular o casamento, embora fiquem os cônjuges sujeitos ao regime da separação legal de bens, ou seja, as causas são suspensivas mas, em verdade, não suspendem o casamento, já que o único efeito determinado em lei é a obrigatória adoção de um regime de separação de bens, e este regime obrigatório de separação de bens depois sofre as influências da vigente Súmula n. 377 do STF.” (MADALENO, Rolf. Direito de Família, 7ª edição. Forense, 11/2016. VitalBook file.) Aula 04 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 12
  • 13. • Outras previsões legais acerca de restrições ao casamento: • Menor entre 16 e 18 anos sem consentimento dos pais ou representantes ou suprimento judicial: 1517/1520, CC • Impedir o casamento sem autorização dos superiores: • Lei 6.880/80 (militares da ativa ou da reserva convocados) • Lei 7.501/86 (funcionários diplomáticos ou consulares) * Veja acórdão no site do STJ do entendimento do C.STJ acerca da aplicação da Súmula 377/STF (Resp nº 1199790 – j. 14/12/2010). Aula 05 13
  • 14. • Previsões legais acerca das causas suspensivas: • Impedir a confusão de patrimônios: 1.523, I e III, CC • Hipoteca legal: art. 1.489, II, CC • Divórcio sem partilha: art. 1.581, CC • Impedir a confusão de sangue: 1.523, II, CC • Justificativa: presunção de paternidade: art. 1.597, II, CC • “...mais uma velharia da lei...” (Fabio U. Coelho) • Impedir o consentimento não espontâneo: 1.523, IV, CC Aula 05 14
  • 15. • Existe forma de afastar a sanção econômica ?? • Sim, art. 1.523, § único, CC. • Mudança de regime de bens: art. 1.639, § 2º, CC. Aula 05 15 Estatuto das Famílias e as causas suspensivas – justificativas acerca do tema: “Foram suprimidas as causas suspensivas do casamento, previstas no código civil, porque não suspendem o casamento, representando, ao contrário, restrições à liberdade de escolha de regime de bens.”
  • 17. Aula 05 17  Bibliografia desta aula:  CÓDIGO CIVIL/2002  CONSTITUIÇÃO FEDERAL  DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva.  FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris.  GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas.  Exercícios