1. O Embargante Régis alega que a penhora de um imóvel atingiu bem de propriedade de sua ex-esposa Nissia, após a partilha de bens no divórcio.
2. O Exequente contesta, alegando que a partilha caracterizou fraude à execução, uma vez que Régis já sabia das dívidas da empresa e ficou com parcela menor do patrimônio.
3. Nissia defende a legalidade da partilha e alega que o imóvel penhorado é seu bem de fam
Cervanto Pereira de Souza Junior processou o espólio de Joaquim Gabriel de Souza alegando vínculo empregatício. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, concluindo que ele não era empregado, mas sim membro da família, tendo sido beneficiado com herança e não caracterizando-se os requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego.
O documento trata de um agravo de petição interposto por um banco contra uma decisão que julgou extinto o processo e aplicou uma multa. O relator negou provimento ao agravo ao entender que o banco não tinha legitimidade para os embargos e que a matéria já havia sido decidida anteriormente de forma contrária. A sentença foi confirmada.
Esta sentença trata de embargos de terceiro propostos por Severino José das Neves e Josefa Genilda Barbosa das Neves contra a União para desconstituir a penhora sobre um terreno de 163,9 hectares. A sentença julga procedentes os embargos, uma vez que os embargantes comprovaram que o executado possuía outro bem, o Açude Tamboril de 5.000 hectares, capaz de suportar o valor da dívida inscrita.
1. O recurso especial trata de uma ação de sonegados proposta por herdeiros contra outros herdeiros.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu a ação sem julgamento do mérito, acolhendo preliminares de carência de ação.
3. Os recorrentes alegam que a decisão fere dispositivos legais como o Código Civil e o Código de Processo Civil, uma vez que a preliminar não foi arguida no momento oportuno e a ausência de declarações finais não impedia o
Efeito suspensivo obra embargada - vício no processo de licença de construçãoJamildo Melo
1. O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma empresa construtora contra decisão judicial que suspendeu obra em andamento.
2. A decisão judicial foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alegando vícios em processo administrativo que concedeu licença para a obra.
3. O relator entende ser possível conceder efeito suspensivo ao recurso da construtora até análise do mérito, uma vez que não há prova de que a empresa foi devidamente comunicada sobre exigências do projeto
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositoraFrancisco Luz
Este documento é um recurso de revisão interposto por José Ribamar Barroso Batista, ex-prefeito de Paracuru, contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregular a prestação de contas de sua gestão no exercício de 2002. O recurso alega a superveniência de novos documentos capazes de elidir os fundamentos da decisão, ensejando a revisão do acórdão com base no inciso III do artigo 34 da lei estadual 12.160/93.
O documento trata de uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel. A sentença julgou procedente o pedido contra o réu José Cláudio e extinguiu sem julgamento de mérito em relação à ré Marinalva. Ambas as partes apelaram. Marinalva alega que o autor não é o proprietário nem o locador do imóvel e que o processo é um ardil para excluir o bem da partilha do casal. Pede a improcedência da ação ou indenização por benfeitorias. José Cláudio
1) Uma inquilina move uma ação de despejo contra um inquilino por não desocupar o imóvel após o término do contrato de locação. 2) O contrato de locação teve início em 03/08/2011 e término em 03/08/2013, porém o inquilino não desocupou o imóvel após a data final. 3) A inquilina pede na justiça a desocupação forçada do imóvel com base na Lei de Locação.
Cervanto Pereira de Souza Junior processou o espólio de Joaquim Gabriel de Souza alegando vínculo empregatício. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, concluindo que ele não era empregado, mas sim membro da família, tendo sido beneficiado com herança e não caracterizando-se os requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego.
O documento trata de um agravo de petição interposto por um banco contra uma decisão que julgou extinto o processo e aplicou uma multa. O relator negou provimento ao agravo ao entender que o banco não tinha legitimidade para os embargos e que a matéria já havia sido decidida anteriormente de forma contrária. A sentença foi confirmada.
Esta sentença trata de embargos de terceiro propostos por Severino José das Neves e Josefa Genilda Barbosa das Neves contra a União para desconstituir a penhora sobre um terreno de 163,9 hectares. A sentença julga procedentes os embargos, uma vez que os embargantes comprovaram que o executado possuía outro bem, o Açude Tamboril de 5.000 hectares, capaz de suportar o valor da dívida inscrita.
1. O recurso especial trata de uma ação de sonegados proposta por herdeiros contra outros herdeiros.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extinguiu a ação sem julgamento do mérito, acolhendo preliminares de carência de ação.
3. Os recorrentes alegam que a decisão fere dispositivos legais como o Código Civil e o Código de Processo Civil, uma vez que a preliminar não foi arguida no momento oportuno e a ausência de declarações finais não impedia o
Efeito suspensivo obra embargada - vício no processo de licença de construçãoJamildo Melo
1. O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma empresa construtora contra decisão judicial que suspendeu obra em andamento.
2. A decisão judicial foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alegando vícios em processo administrativo que concedeu licença para a obra.
3. O relator entende ser possível conceder efeito suspensivo ao recurso da construtora até análise do mérito, uma vez que não há prova de que a empresa foi devidamente comunicada sobre exigências do projeto
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositoraFrancisco Luz
Este documento é um recurso de revisão interposto por José Ribamar Barroso Batista, ex-prefeito de Paracuru, contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregular a prestação de contas de sua gestão no exercício de 2002. O recurso alega a superveniência de novos documentos capazes de elidir os fundamentos da decisão, ensejando a revisão do acórdão com base no inciso III do artigo 34 da lei estadual 12.160/93.
O documento trata de uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel. A sentença julgou procedente o pedido contra o réu José Cláudio e extinguiu sem julgamento de mérito em relação à ré Marinalva. Ambas as partes apelaram. Marinalva alega que o autor não é o proprietário nem o locador do imóvel e que o processo é um ardil para excluir o bem da partilha do casal. Pede a improcedência da ação ou indenização por benfeitorias. José Cláudio
1) Uma inquilina move uma ação de despejo contra um inquilino por não desocupar o imóvel após o término do contrato de locação. 2) O contrato de locação teve início em 03/08/2011 e término em 03/08/2013, porém o inquilino não desocupou o imóvel após a data final. 3) A inquilina pede na justiça a desocupação forçada do imóvel com base na Lei de Locação.
Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"Wagner Göpfert
Minhas argumentações no processo, em recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Errei! Não tratei do merito, deveria?
Não, não deveria, afinal não se haviam ainda realizado audiência, não se havia encerrado a fase instrutória e não se podia julgar o mérito, como fez a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP
O Tribunal Regional do Trabalho analisou um recurso de revista sobre três questões:
1) Horas extras: reformou a sentença para deferir horas extras trabalhadas com base nas alegações da reclamante, já que a ré não apresentou os controles de ponto.
2) Dano moral: manteve a condenação, entendendo que o extravio da CTPS pela ré e a suspensão do contrato caracterizam tratamento ofensivo à dignidade da trabalhadora.
3) Rescisão indireta: rejeitou o pedido, afirmando que a tentativa
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...Wagner Göpfert
Versão em "word" do Laudo do Perito judicial, economista Joel Pereira de Souza, enviado por este aos Assistentes Técnicos das partes, os contadores Drs. Adalmário Satheler do Couto e Nivacir Carlos Emmerick
"Laudo jogopf2w[5998]"
1) O documento descreve um processo judicial sobre uma disputa entre uma associação de editoras e uma empresa de eventos sobre os direitos de cobrar ingressos para a VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco.
2) A associação alega ter os direitos sobre o evento e entrou com uma ação para proibir a cobrança de ingressos pela empresa.
3) A empresa contesta a ação alegando ter a titularidade da marca do evento, mas o documento indica contratos que reconhecem os direitos da assoc
O documento descreve um recurso ordinário interposto por uma loja contra uma sentença trabalhista. A loja alega que houve vício de citação no processo original, já que a notificação foi entregue a pessoa estranha à empresa. Dessa forma, todo o processo ocorreu à revelia da loja, violando o direito de defesa. O recurso pede a nulidade de todo o processo trabalhista original.
Este documento é uma resposta a embargos de terceiro apresentados em um processo trabalhista. A resposta argumenta que (1) o embargante, como sócio da empresa, é responsável pelas dívidas trabalhistas mesmo após sair da sociedade, (2) a conta penhorada não é uma poupança típica e sim uma conta integrada, portanto penhorável, e (3) os embargos devem ser julgados improcedentes.
O documento descreve uma ação de despejo movida por falta de pagamento de aluguéis entre agosto de 2007 e abril de 2008, no valor de R$3.600,00. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo por incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa remete a competência aos Juizados Especiais. Como advogado do autor, o candidato deve interpor recurso de apelação contra a decisão.
O documento apresenta as contra-razões de um recurso ordinário de uma trabalhadora que foi demitida por justa causa. A empresa argumenta que a demitida abandonou o emprego ao faltar ao trabalho por mais de 30 dias seguidos, mesmo tendo sido convocada por carta três vezes a retornar, comprovando assim o motivo da demissão por justa causa.
DENÚNCIA AO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO DE BAURU (SP) CONTRA O PADRE RUBENS MIRAGL...Jerbialdo
O documento apresenta uma notícia de possível delito canônico cometido pelo padre Rubens Miraglia Zani. Ele é acusado de gerir negócios e bens de leigos sem permissão do bispo, incluindo alugar um imóvel comercialmente e inventariar bens da família. O noticiante pede que seja iniciado um processo penal e aplicadas as penas correspondentes se comprovado o delito.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoJornal do Commercio
1) Uma ação obrigação de não fazer foi movida contra o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores do Recife-PE para que se abstivesse de obedecer ordem do Diretório Nacional que alterava a recepção de votos de alguns filiados.
2) O juiz indeferiu pedido de intervenção como assistente litisconsorcial e manteve decisão anterior concedendo pleito antecipatório a favor dos autores.
3) Foi reconhecida a revelia do réu e dado prazo para as partes requererem o que ent
O documento é um recurso ordinário interposto por B contra decisão da Xa Vara do Trabalho que julgou procedente os pleitos de A. B alega que a sentença foi injusta ao desprezar as provas apresentadas em contestação e condená-la apenas com base na confissão ficta do preposto. B pede que a decisão seja reformada para julgar improcedente o pedido de A.
1) Uma associação moveu uma ação contra uma empresa de eventos para impedir que esta cobrasse ingresso para a Bienal do Livro de Pernambuco, alegando que tal cobrança violava o contrato entre as partes e a tradição do evento de ser gratuito.
2) O juiz concedeu liminarmente o pedido da associação, proibindo a empresa de cobrar ingresso, sob pena de multa diária, até o julgamento final do caso, por ver provas convincentes e o risco de dano irreparável
[1] O Tribunal Regional do Trabalho julgou recursos ordinários interpostos por uma empresa avícola e por um vendedor externo após sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista. [2] No mérito, o Tribunal manteve a condenação da empresa nas diferenças salariais calculadas com base na alteração lesiva no critério de remuneração, mas determinou o cálculo mês a mês observando o critério anterior; [3] negou provimento ao recurso do vendedor que buscava reform
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
O documento descreve uma ação trabalhista movida por Adelio Bispo de Oliveira contra três réus: F J A - Construtora EIRELI - EPP, GAMM Empreendimentos LTDA e Valdir de Almeida. A sentença reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, homologa acordo parcial com a GAMM Empreendimentos e reconhece a ilegitimidade passiva de Valdir de Almeida. Condena parcialmente a F J A - Construtora a pag
Este documento é uma resposta a um recurso de apelação movido por Ada Pellegrini Grinover contra Antonio Carlos Oliveira Gidi. A resposta defende a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação movida por Ada, alegando que as críticas literárias feitas por Antonio em seu livro não configuram ofensa à honra ou dano moral. A resposta argumenta também que não houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de provas orais irrelevantes ao caso.
1. Recurso de apelação interposto por réus contra sentença que determinou demolição de construções em área ambientalmente protegida.
2. Relator rejeita todas as preliminares e não concede provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida.
3. Turma do TRF5, por maioria, nega provimento aos recursos de apelação.
O documento é um recurso ordinário interposto por Rogério Anacleto de Souza contra a sentença proferida em processo trabalhista no qual ele era autor contra Autograf Projetos e Construções Ltda e Petróleo Brasileiro S/A. O recurso argumenta que a sentença deve ser reformada para: 1) condenar o pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT; 2) reconhecer dano moral sofrido; e 3) condenar o pagamento de adicional de periculosidade.
1) O documento descreve quatro classes de nomes para marcas: funcionais, experimentais, inventados e evocativos.
2) Essas classes de nomes variam em termos de descrição direta da função versus experiência ou posicionamento, além de facilidade de registro.
3) Vários critérios são apresentados para avaliar nomes potenciais, como aparência, distinção, profundidade, energia, humanidade e posicionamento.
Dirección estratégica de capital humano y gestión del talento en las organiza...TBL The Bottom Line
Este documento presenta un programa de certificación internacional en dirección estratégica de recursos humanos y gestión del talento en las organizaciones. El programa analizará los nuevos paradigmas que influyen en la gestión de personas y cómo las prácticas tradicionales de recursos humanos deben replantearse. Consta de varios módulos modulares sobre temas como planificación estratégica, selección de personal, gestión del conocimiento y desempeño, entre otros. Incluye la opción de realizar un módulo presencial en Buenos
Tes seleksi calon peserta olimpiade MIPA SD tingkat gugus I Cikalongkulon 2010 mata pelajaran matematika terdiri dari 20 soal uraian yang meliputi materi persentase, pecahan, bilangan prima, luas bangun datar, kecepatan, dan lainnya. Peserta diminta mengerjakan soal-soal tersebut dengan cermat dan teliti dalam waktu 120 menit.
Como respondi à "Sentença Terminativa Difamatória de Mérito"Wagner Göpfert
Minhas argumentações no processo, em recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Errei! Não tratei do merito, deveria?
Não, não deveria, afinal não se haviam ainda realizado audiência, não se havia encerrado a fase instrutória e não se podia julgar o mérito, como fez a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP
O Tribunal Regional do Trabalho analisou um recurso de revista sobre três questões:
1) Horas extras: reformou a sentença para deferir horas extras trabalhadas com base nas alegações da reclamante, já que a ré não apresentou os controles de ponto.
2) Dano moral: manteve a condenação, entendendo que o extravio da CTPS pela ré e a suspensão do contrato caracterizam tratamento ofensivo à dignidade da trabalhadora.
3) Rescisão indireta: rejeitou o pedido, afirmando que a tentativa
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...Wagner Göpfert
Versão em "word" do Laudo do Perito judicial, economista Joel Pereira de Souza, enviado por este aos Assistentes Técnicos das partes, os contadores Drs. Adalmário Satheler do Couto e Nivacir Carlos Emmerick
"Laudo jogopf2w[5998]"
1) O documento descreve um processo judicial sobre uma disputa entre uma associação de editoras e uma empresa de eventos sobre os direitos de cobrar ingressos para a VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco.
2) A associação alega ter os direitos sobre o evento e entrou com uma ação para proibir a cobrança de ingressos pela empresa.
3) A empresa contesta a ação alegando ter a titularidade da marca do evento, mas o documento indica contratos que reconhecem os direitos da assoc
O documento descreve um recurso ordinário interposto por uma loja contra uma sentença trabalhista. A loja alega que houve vício de citação no processo original, já que a notificação foi entregue a pessoa estranha à empresa. Dessa forma, todo o processo ocorreu à revelia da loja, violando o direito de defesa. O recurso pede a nulidade de todo o processo trabalhista original.
Este documento é uma resposta a embargos de terceiro apresentados em um processo trabalhista. A resposta argumenta que (1) o embargante, como sócio da empresa, é responsável pelas dívidas trabalhistas mesmo após sair da sociedade, (2) a conta penhorada não é uma poupança típica e sim uma conta integrada, portanto penhorável, e (3) os embargos devem ser julgados improcedentes.
O documento descreve uma ação de despejo movida por falta de pagamento de aluguéis entre agosto de 2007 e abril de 2008, no valor de R$3.600,00. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo por incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa remete a competência aos Juizados Especiais. Como advogado do autor, o candidato deve interpor recurso de apelação contra a decisão.
O documento apresenta as contra-razões de um recurso ordinário de uma trabalhadora que foi demitida por justa causa. A empresa argumenta que a demitida abandonou o emprego ao faltar ao trabalho por mais de 30 dias seguidos, mesmo tendo sido convocada por carta três vezes a retornar, comprovando assim o motivo da demissão por justa causa.
DENÚNCIA AO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO DE BAURU (SP) CONTRA O PADRE RUBENS MIRAGL...Jerbialdo
O documento apresenta uma notícia de possível delito canônico cometido pelo padre Rubens Miraglia Zani. Ele é acusado de gerir negócios e bens de leigos sem permissão do bispo, incluindo alugar um imóvel comercialmente e inventariar bens da família. O noticiante pede que seja iniciado um processo penal e aplicadas as penas correspondentes se comprovado o delito.
Este documento apresenta a sentença de um processo trabalhista entre Carlos da Costa Pinto Neves e o Santa Cruz Futebol Clube. A sentença reconhece o período trabalhado pelo reclamante, sua remuneração mensal de R$6.000,00, sua dispensa imotivada e condena o reclamado a pagar as verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias, 13o salário e horas extras trabalhadas.
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoJornal do Commercio
1) Uma ação obrigação de não fazer foi movida contra o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores do Recife-PE para que se abstivesse de obedecer ordem do Diretório Nacional que alterava a recepção de votos de alguns filiados.
2) O juiz indeferiu pedido de intervenção como assistente litisconsorcial e manteve decisão anterior concedendo pleito antecipatório a favor dos autores.
3) Foi reconhecida a revelia do réu e dado prazo para as partes requererem o que ent
O documento é um recurso ordinário interposto por B contra decisão da Xa Vara do Trabalho que julgou procedente os pleitos de A. B alega que a sentença foi injusta ao desprezar as provas apresentadas em contestação e condená-la apenas com base na confissão ficta do preposto. B pede que a decisão seja reformada para julgar improcedente o pedido de A.
1) Uma associação moveu uma ação contra uma empresa de eventos para impedir que esta cobrasse ingresso para a Bienal do Livro de Pernambuco, alegando que tal cobrança violava o contrato entre as partes e a tradição do evento de ser gratuito.
2) O juiz concedeu liminarmente o pedido da associação, proibindo a empresa de cobrar ingresso, sob pena de multa diária, até o julgamento final do caso, por ver provas convincentes e o risco de dano irreparável
[1] O Tribunal Regional do Trabalho julgou recursos ordinários interpostos por uma empresa avícola e por um vendedor externo após sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista. [2] No mérito, o Tribunal manteve a condenação da empresa nas diferenças salariais calculadas com base na alteração lesiva no critério de remuneração, mas determinou o cálculo mês a mês observando o critério anterior; [3] negou provimento ao recurso do vendedor que buscava reform
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
O documento descreve uma ação trabalhista movida por Adelio Bispo de Oliveira contra três réus: F J A - Construtora EIRELI - EPP, GAMM Empreendimentos LTDA e Valdir de Almeida. A sentença reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, homologa acordo parcial com a GAMM Empreendimentos e reconhece a ilegitimidade passiva de Valdir de Almeida. Condena parcialmente a F J A - Construtora a pag
Este documento é uma resposta a um recurso de apelação movido por Ada Pellegrini Grinover contra Antonio Carlos Oliveira Gidi. A resposta defende a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação movida por Ada, alegando que as críticas literárias feitas por Antonio em seu livro não configuram ofensa à honra ou dano moral. A resposta argumenta também que não houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de provas orais irrelevantes ao caso.
1. Recurso de apelação interposto por réus contra sentença que determinou demolição de construções em área ambientalmente protegida.
2. Relator rejeita todas as preliminares e não concede provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida.
3. Turma do TRF5, por maioria, nega provimento aos recursos de apelação.
O documento é um recurso ordinário interposto por Rogério Anacleto de Souza contra a sentença proferida em processo trabalhista no qual ele era autor contra Autograf Projetos e Construções Ltda e Petróleo Brasileiro S/A. O recurso argumenta que a sentença deve ser reformada para: 1) condenar o pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT; 2) reconhecer dano moral sofrido; e 3) condenar o pagamento de adicional de periculosidade.
1) O documento descreve quatro classes de nomes para marcas: funcionais, experimentais, inventados e evocativos.
2) Essas classes de nomes variam em termos de descrição direta da função versus experiência ou posicionamento, além de facilidade de registro.
3) Vários critérios são apresentados para avaliar nomes potenciais, como aparência, distinção, profundidade, energia, humanidade e posicionamento.
Dirección estratégica de capital humano y gestión del talento en las organiza...TBL The Bottom Line
Este documento presenta un programa de certificación internacional en dirección estratégica de recursos humanos y gestión del talento en las organizaciones. El programa analizará los nuevos paradigmas que influyen en la gestión de personas y cómo las prácticas tradicionales de recursos humanos deben replantearse. Consta de varios módulos modulares sobre temas como planificación estratégica, selección de personal, gestión del conocimiento y desempeño, entre otros. Incluye la opción de realizar un módulo presencial en Buenos
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Dokumen tersebut berisi 20 soal matematika tingkat SMP beserta jawabannya tentang operasi hitung, bilangan, geometri, dan perbandingan. Soal-soal tersebut dimaksudkan untuk melatih kemampuan memecahkan masalah dan menguji pemahaman siswa terhadap konsep-konsep matematika.
Presentazione a cura di Kinesis Cooperativa e Impresa Sociale e della dott.ssa Sara Gotti, Responsabile dell'Ufficio Anagrafe del Comune di Treviolo (BG)
O documento descreve um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado que negou provimento a um agravo de instrumento. O recurso alega que a decisão diverge de precedentes de outros tribunais em casos idênticos e nega vigência à lei federal. Pede-se a reforma do acórdão questionado.
Peça elaborada pela equipe do Office Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados clientes, visitantes ou cadastrados no office. Ao adquirir este modelo você a receberá devidamente atualizada com precedentes e doutrina… saiba mais no site www.pecasprocessuais.com
Modelo de Embargos de Terceiro c/c pedido de medida liminarAlberto Bezerra
(1) A embargante ajuizou ação de embargos de terceiro após ter sido intimada da penhora de um imóvel do qual tem parcial titularidade, sendo casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado. (2) A ação foi ajuizada tempestivamente, dentro do prazo de 5 dias previsto em lei após a embargante tomar conhecimento da penhora. (3) A embargante possui legitimidade ativa para ajuizar a ação, uma vez que o imóvel penhorado integra o patrim
Neto exige direitos trabalhistas, além da herança - O neto que se viu no direito de processar o espólio do seu falecido avô, pretendendo receber direitos trabalhistas, mesmo depois de receber significativa herança, perdeu a ação e foi chamado de ingrato pela juíza. A sentença se deu na Vara de Trabalho de Barretos, no interior de São Paulo, e foi proferida pela juíza Conceição Aparecida Faria.
1. A autora pede divórcio litigioso do requerido após mais de 2 anos de separação de fato. Ela solicita a guarda dos filhos menores, alimentos provisórios e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento. Alega abandono do lar pelo requerido, dívidas não pagas e problemas de relacionamento que tornaram a convivência insustentável.
O documento trata de um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região sobre a responsabilidade de ex-sócios por dívidas trabalhistas contraídas durante o período em que participaram de uma sociedade. Em suma:
1. Foi dado provimento ao recurso do exequente para manter no polo passivo da ação os executados Emerson Maldaner e Elton Luiz Maldaner, ex-sócios da empresa ré.
2. Entendeu-se ser inaplicável o artigo 1032 do Código Civil para o
A autora requer a usucapião de um imóvel de aproximadamente 25.699,85 m2 situado na cidade do Recife há mais de 40 anos. Alega possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e contínua durante todo esse período, preenchendo os requisitos para usucapião extraordinária previstos em lei. Requer também a concessão de gratuidade de justiça e prioridade no processo por ser idosa.
O documento discute a fiança como instrumento de garantia em favor do adimplemento de obrigações. Apresenta as características jurídicas da fiança como contrato acessório, subsidiário e formal. Discorre sobre as partes envolvidas, capacidade, legitimidade e pluralidade de fiadores. Também aborda a necessidade de outorga conjugal para validade da fiança e jurisprudência sobre a nulidade total em caso de ausência dessa autorização.
Peça Demonstrativa elaborada pela equipe do Escritório Eletrônico Peças Processuais.
Para saber mais acesse já : http://pecasprocessuais.com/
E baixe agora um Kit de Petições para Elaboração Imediata.
Fique por Dentro de nossas Novidades. Obrigado.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Este documento é uma sentença judicial que julga parcialmente procedente uma ação revisional de contrato e indenização por atraso na entrega de um apartamento. A ré se comprometeu a entregar o imóvel até dezembro de 2012, no entanto não o fez. A sentença condena a ré a indenizar os autores pelos danos materiais correspondentes ao valor de locação de um imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, e mantém a suspensão da exigibilidade da parcela final até a
O documento trata de um agravo de petição interposto por um banco contra uma decisão que julgou extinto o processo e aplicou multa. A decisão agravada é mantida pois o banco não possui legitimidade para embargar como terceiro, uma vez que integra o mesmo grupo econômico da executada. Os fundamentos do agravo não foram aceitos e a pretensão de alterar o valor da causa também é negada.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença proferida em um processo judicial. Os embargos alegam omissões na sentença e pedem esclarecimentos para permitir o recurso da decisão. Alega-se que a sentença não se manifestou sobre pontos importantes levantados inicialmente e que poderiam alterar o entendimento do caso.
Djfce011013 desp pçjé carvalho em julgamentoFrancisco Luz
(1) O documento lista intimações e decisões proferidas pelo juiz João Luis Nogueira Matias em 30 de setembro de 2013 em processos de uma ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, mandado de segurança e ação civil pública de improbidade administrativa. (2) Na ação civil, o réu ficou inerte após ser intimado sobre o valor da perícia, encerrando a instrução processual, e o município de Paracuru poderá compor o polo ativo caso tenha interesse. (3) A relação
I. A viúva meeira foi nomeada inventariante apesar de não estar convivendo com o falecido no momento de sua morte, contando com o apoio da maioria dos herdeiros exceto uma filha.
II. O tribunal decidiu que a regra legal que exige a convivência pode ser flexibilizada se a nomeação atender aos interesses da maioria dos herdeiros.
III. O recurso especial da filha não foi conhecido pois caracterizava mero reexame de provas, não ensejando recurso especial segundo a Súmula no 7 do ST
O documento é um agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão judicial que concedeu liminar de reintegração de posse de imóvel para a parte adversária. Os agravantes alegam que há conexão entre o processo de reintegração de posse e outra ação tramitando em vara diferente, que discute nulidades no contrato de alienação fiduciária do imóvel, devendo portanto o processo ser remetido àquela vara por questões de competência. Pedem a reforma da decisão liminar.
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Francisco Luz
Este documento contém três sentenças proferidas por um juiz federal que julgam extintas três ações movidas contra a Caixa Econômica Federal reconhecendo a prescrição do direito de ação dos autores. Também contém um relatório sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito acusado de irregularidades na aplicação de verbas públicas em obras.
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O documento trata de uma ação de execução por quantia certa movida pelo Banco Citibank contra empresas devedoras. Alega-se que as empresas firmaram contratos de cessão de crédito com o banco e que deixaram de honrar os pagamentos devidos. Pede-se liminar de arresto de bens para garantir o pagamento da dívida. Argumenta-se sobre a competência do foro eleito, a legitimidade passiva das rés e os fatos que ensejaram a dívida.
1. A SPIE ENERTRANS requer a homologação de sentença arbitral estrangeira contra a INEPAR pelo descumprimento de um acordo de consórcio firmado originalmente entre a SPIE ENERTRANS e a SVE para um projeto na Etiópia.
2. A INEPAR incorporou a SVIS que havia assumido os direitos e obrigações da SVE no acordo de consórcio, incluindo a cláusula arbitral.
3. Embora o acordo tenha sido firmado antes da lei brasileira de arbitragem, a lei se
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO - ESTADO DE SÃO PAULO
Processo: 0000290-81.2012.5.15.0121 RTSum (Execução)
Reclamante: Felipe Augusto de Moraes Cassiano
Reclamada: Platume Instalação Industrial Ltda.
Embargante: Regis Ribeiro dos Santos
Terceiro Embargante: Nissia Mayer
FELIPE AUGUSTO DE MORAES CASSIANO, já qualificado nos autos do processo
supra, que move em face da empresa PLATUME INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA,
por seu Advogado e Procurador signatário, RAFAEL CORREA DE AQUINO, inscrito na
OAB/SP sob nº 313.603, com escritório na Rua Duque de Caxias, 188 – Piso II – Sala
19, São Sebastião – SP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência
apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO
nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil/2015, ante o teor dos
EMBARGOS, fls.238 a 249 dos autos, interpostos por NISSIA MAYER, ex-cônjuge de
RÉGIS RIBEIRO DOS SANTOS, sócio da empresa Executada, em face da penhora
efetivada em 17/04/2015, o que se faz nos termos que se seguem.
1 – DOS EMBARGOS DO EXECUTADO
1.1 - O Embargante RÉGIS defendeu em sua manifestação às fls. 146/152, que a
penhora objeto da averbação às fls. 155 dos autos gravou indevidamente imóvel que
não lhe pertence, face a ausência de averbação da transmissão de sua cota parte para
sua ex-esposa NISSIA MAYER, ato comprovado com a partilha da Ação de Divórcio do
Processo nº 447.01.2011.001051-5 da Vara Única do Foro Distrital de Pinhalzinho,
Comarca de Bragança Paulista – SP, com trânsito em julgado em 05/12/2011 (fls.
156/157).
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1.2 - Com a partilha proposta em 24/11/2011, homologada em 05/12/2011 e a presente
reclamatória distribuída em 27/02/2012, pondera o Embargante RÉGIS que resultou
uma penhora de bem de propriedade de terceiro, ante a homologação judicial da
atribuição de sua totalidade à cônjuge virago NISSIA MAYER.
1.3 - O Embargante RÉGIS justifica que o fato de não haver sido provida a averbação
da transmissão não constitui obstáculo à impenhorabilidade do bem, sendo este o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça para situações análogas.
1.4 - Conclui então o Embargante RÉGIS pela impossibilidade de acolhimento da
penhora de bens nas condições acima citadas, ante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, pronunciada para situações análogas ao caso concreto,
requerendo desta forma a liberação da constrição do referido bem.
2 - DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO EXECUTADO
2.1 – O Exequente/Reclamante em sua manifestação às fls. 199/203, chama a atenção
para as características do caso presente: uma lide conectada com número expressivo
de ações geradas num ambiente de dificuldades financeiras que atingem a Reclamada
PLATUME e consequentemente o Embargante RÉGIS, na sua posição de operador
gerencial da Executada, com impacto em datas bem anteriores ao divorcio do
Embargante RÉGIS.
2.2 – Pontua o Exequente/Reclamante que apenas durante 2011, ano da homologação
do divórcio, e nos Fóruns de Santo André e Mauá (SP), foram propostas diversas
reclamações trabalhistas contra a Executada e distribuídas em datas anteriores ao
divorcio do Embargante transitado em julgado em 05/12/2011.
2.3 – O Exequente/Reclamante ressalta também que este quadro fático permite
concluir que o Embargante RÉGIS, embora não tivesse conhecimento da presente
ação quando decidiu divorciar-se, já detinha conhecimento amplo da situação precária
da sua empresa, e que mais cedo ou mais tarde seria envolvido judicialmente para a
satisfação dos compromissos com seus credores, sendo possível ante o cenário das
demandas em andamento, sua posição de insolvente quando doou parte de seus
bens.
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2.4 – Aponta ainda o Exequente/Reclamante que, pelos documentos de fls. 158 a 162
verifica-se que na ocasião do divórcio consensual direto, o Embargante arrolou 3(três)
imóveis, 4(quatro) veículos e uma participação acionária (seis por cento) na empresa
PLATUME INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, totalizando o patrimônio a ser
partilhado, no valor de R$ 634.612,00 (seiscentos e trinta e quatro mil, seiscentos e
doze reais). Na partilha dos bens, para a cônjuge virago couberam todos os imóveis e
3(três veículos) no valor de R$ 460.686,00 (quatrocentos e sessenta mil, seiscentos e
oitenta e seis reais), e ao Embargante, 1(um) veículo e a participação acionária, no
valor de R$ 173.926,00 (sento e setenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais), ou
seja, o Embargante ficou com 27,4 % do patrimônio comum ao casal (vinte e sete
vírgula quatro por cento), e ainda, na partilha dos bens ocorrida na ação de divórcio
consensual, à ex-esposa coube muito mais do que 50% de todo patrimônio do casal, o
que caracteriza uma nítida transmissão gratuita de bens, dando ensejo portanto, a um
divórcio simulado com a clara intenção de fraudar execuções em andamento e em
potencial.
2.5 – Assim, requereu o Exequente/Reclamante seja reconhecida a fraude à execução,
declarada incidentalmente no bojo da presente ação, a condenação do Embargante
RÉGIS ao pagamento de multa de 20% do valor da execução, revertendo-a em favor
do Exequente/Reclamante.
3 – DOS EMBARGOS DE TERCEIRO /CONTRADITÓRIO
3.1 – A Embargante NISSIA manifesta-se às fls. 238/249, na qualidade de TERCEIRO
atingido por constrição judicial na medida em que os bens penhorados, de sua
propriedade como meeira até o advento do divórcio, passou a compor integralmente o
seu patrimônio após a partilha homologada em 05/12/2011, ante a doação da parte
restante de seu ex-cônjuge RÉGIS.
3.2 - A Embargante NISSIA tece considerações sobre o divórcio, revelando que a
doação das partes das propriedades na partilha, se deveu a um acordo familiar,
considerando que na verdade os referidos imóveis teriam sido adquiridos por seu pai, o
Senhor ROBERTO MAYER.
3.2.1 – Contraditando, o Exequente ressalta que deve prevalecer a
situação jurídica dos imóveis junto ao cartório competente, no
momento do ato de constrição, no caso verifica-se às fls. 155 que,
NISSIA MAYER DOS SANTOS e seu marido RÉGIS RIBEIRO
DOS SANTOS, adquiriram de ROBERTO MAYER e de sua mulher
ALAIDE ROSANTI MAYER, o imóvel de matrícula 57.222,
conforme CRI de Santo André, averbação R.2, em 24/06/2010. Não
4. 4
se pode deduzir que as doações ocorridas na partilha, não são
doações por força de acordos familiares, tanto que, qualquer que
seja a motivação, as doações são tributadas conforme previsão em
lei.
3.3 – Literalmente declara a Embargante NISSIA, fls.241: “Quando da partilha dos
imóveis do casal, todos os imóveis adquiridos na cidade de Pinhalzinho, na realidade,
não foram adquiridos pelo casal, e sim pelo senhor ROBERTO MAYER, pai de NISSIA, e
o mesmo adquiriu aqueles em função dos negócios da família que se dão naquela
cidade. Por princípio de economia, o Senhor ROBERTO, quando no ato da escritura dos
imóveis, solicitou, quando ao fazerem as escrituras, que as mesmas estivessem em
nome dos seus filhos, NISSIA, MARCOS e VAGNER. Por esse motivo, é que NISSIA, no
momento do divorcio possuía os referidos imóveis. Tais alegações são comprovadas
através dos documentos em anexo, aos quais comprova a origem da compra dos
referidos bens, e o mesmo ocorreu com o imóvel de matricula 57.222, na cidade de
Santo André.”
3.3.1 – O Exequente lembra que no CRI de Santo André, conforme
descrito fls. 155, consta como proprietários no momento da
constrição judicial, e também no momento da homologação do
divórcio (05/12/2011), NISSIA e seu marido RÉGIS.
3.4 – A Embargante NISSIA declara ainda que, o bem objeto da matrícula 57.222, é o
bem no qual ela reside com sua filha e mãe, após o falecimento de seu pai, sendo
portanto, conforme determinação legal, impenhorável para execução trabalhista, a luz
da Lei 8009/90.
3.4.1 – Consultando os autos, o Exequente observa que há indícios
de que a Embargante NISSIA reside no local a partir de data
recente, possivelmente posterior ao ato de constrição judicial que
atingiu os bens que lhe foram atribuídos na partilha. Veja-se a
certidão fls. 180/181, declaração do Oficial de Justiça sobre
avaliação do referido imóvel, em 27/04/2015: “Ocupação Atual: o
imóvel se encontra desocupado no momento. (...)Certifico ainda, que
após tocar a campainha do imóvel acima e aguardar por alguns
minutos, fui abordada pela moradora do número 85 (em frente), que
identificou-se como Rosa e informou que a casa indicada está
desocupada.”
5. 5
3.4.2 – Reforçando tal entendimento, o Exequente chama a
atenção para as datas dos comprovantes de endereço anexados
pela Embargante NISSIA, todos muito recentes, a saber: fls.330 de
01/09/2016, fls. 331 de 25/07/2016, fls. 332 de 12/08/2016, fls. 333
de 27/08/2016. Além disto, fls. 303, o comprovante de pagamento
de ITBI em 31/05/2010,, e fls. 293, Declaração de ITR de 2011,
exibem como endereço da Embargante NISSIA, “RUA CROÁCIA,
335 – SANTO ANDRÉ.”
3.4.3 – Se o Senhor ROBERTO MAYER faleceu em 18/07/2010
conforme documento anexo, porque a Embargante NISSIA passou
a ocupar um bem de família a partir de data recente, é uma
questão sem resposta nos autos.
3.4.4 – Assim MM Juiz, não está claro que o imóvel indicado é o
bem de família da Embargante NISSIA, protegido pela Lei 8009/90,
sobretudo quando se constata que sua ocupação como residência,
ao que tudo indica, se deu em data bem posterior a homologação
da partilha, ou seja, o divorcio ocorreu em 2011 e imóvel se
apresentava desocupado até 2015 pelo menos.
3.5 – Aduz a Embargante NISSIA que um dos requisitos para configuração de fraude à
execução, é a existência de uma ação judicial em curso, desde antes da realização do
ato de alienação do bem pelo devedor, e que no caso não há o referido requisito, visto
que, o divorcio teve sua sentença transitada em julgado em 05/12/2011, ou seja, meses
antes a ação trabalhista sob ataque.
3.5.1 – O Exequente reproduz parte de sua manifestação às fls.
201 para contraditar a Embargante NISSIA: “O Código de Processo
Civil vigente, nos termos de seu art. 593 considera fraude a
execução a alienação ou oneração de bens, quando ao tempo da
alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo a insolvência (Inciso II). Jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, garante que demandas exógenas ao
processo legitimam o mandamento do citado art. do CPC.”
6. 6
3.5.2 – O Relatório do TRT-2, fls. 204, exibe 9 (nove) demandas
propostas em datas anteriores ao presente processo, sendo pouco
provável que a Reclamada não tivesse ciência das reclamações
dos seus credores em tribunais ao tempo de sua citação no
presente processo.
3.6 – Um segundo requisito para configuração da fraude, aponta a Embargante
NISSIA, é que a alienação do bem ocorra de forma a reduzir o devedor à insolvência,
o que também não teria ocorrido pois, a PLATUME à época dos fatos possuía bens
para pagamento de suas dívidas, considerando que sua sede própria foi avaliada em
vinte milhões de reais.
3.6.1 – O Exequente contesta que à época da partilha dos bens, a
PLATUME dispunha de bens suficientes para arcar com o seu
passivo trabalhista: a Embargante NISSIA anexou a relação dos
bens da RECLAMADA com suas respectivas matrículas para fazer
frente aos compromissos com seus credores, fls.334/352, onde se
constata que sobre todos os referidos bens pesam ônus de
penhora e/ou arresto de credores diversos, sendo impossível
concluir pela análise desta documentação, que haveria recursos
para saldar as dividas na data considerada.
3.6.2 – Tudo indica que a PLATUME já sabia de sua insolvência
potencial, à época da partilha dos bens do casal RÉGIS e NISSIA,
ante o montante de doações na ação de divorcio consensual, que a
vista das circunstâncias analisadas, sugere uma simulação com a
intenção de fraudar as execuções as quais, o tempo mostrou que já
atingiram expressão inusitada, veja-se em anexo a Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas da RECLAMADA emitida pelo TST
em 19/12/2016, abrangendo 82 (oitenta e dois) processos já
sentenciados.
3.7 – Declarando-se TERCEIRO DE BOA FÉ, a Embargante NISSIA, ancorando-se no
art. 1046 do CPC/2015 habilita-se na condição de alvo de constrição de ato de
apreensão judicial, requerendo o acolhimento do pedido de declaração tornando sem
efeito as penhoras que recaíram sobre os imóveis de matrículas, 57.222 do CRI de
Santo André, e 71.038 do CRI de Bragança Paulista.
3.7.1 – O Exequente reitera sua compreensão de que há indícios
suficientes para suspeitar de fraude a execução considerando, à
ex-esposa coube muito mais de 50 % de todo o patrimônio do casal
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ou 72,6 % do montante, a ex-esposa figura como patrono da
RECLAMADA em todas as ações anteriores ao divórcio, o que
garantiu o conhecimento prévio da situação financeira ao tempo da
proposição da presente ação, e ainda, os argumentos
apresentados em sede de EMBARGOS DE TERCEIRO não estão
apoiados em evidencias e provas convincentes, conforme os contra
argumentos apresentados.
4 – DOS PEDIDOS
4.1 – Pelo exposto, vem respeitosamente o Exequente a presença de Vossa
Excelência requerer seja reconhecida a fraude à execução, rejeitando integralmente os
EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos pela Embargante NISSIA, declarando a
ineficácia parcial da alienação promovida na ação de divorcio do casal RÉGIS e
NISSIA, determinando o cancelamento dos registros dos bens partilhados e objeto de
penhora na presente execução.
4.2 – Requer a condenação solidária dos Embargantes, RÉGIS e NISSIA, ao
pagamento de 20% do valor da execução, revertendo-a em favor do Exequente.
4.3 – Requer finalmente a juntada dos documentos anexos, Cadastro Nacional de
Falecidos e Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Termos em que
Pede Deferimento
São Sebastião, 12 de Janeiro de 2017.
RAFAEL CORREA DE AQUINO
OAB/SP - 313.603.