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CONTRA	
  OS	
  BANCOS	
  
	
  
O	
  Presente	
  da	
  República	
  aos	
  Bancos	
  
	
  
	
  
Uma	
  manobra	
  incluiu	
  no	
  CPC	
  dispositivo	
  que	
  confere	
  benefícios	
  processuais	
  aos	
  
Bancos.	
  	
  
	
  
Para	
  litigar	
  contra	
  os	
  maiores	
  doadores	
  de	
  campanhas	
  eleitorais	
  (logo,	
  os	
  mais	
  
influentes	
  eleitores),	
  o	
  autor	
  da	
  ação	
  deverá:	
  	
  
	
  
-­‐ quantificar	
  a	
  parte	
  incontroversa	
  do	
  saldo	
  devedor	
  já	
  na	
  propositura	
  da	
  
ação;	
  
	
  	
  
-­‐ continuar	
  pagando	
  a	
  parte	
  incontroversa;	
  
	
  
A	
  emenda,	
  introduzida	
  inconstitucionalmente	
  no	
  Código	
  de	
  Processo	
  Civil	
  -­‐	
  por	
  
Medida	
  Provisória	
  -­‐	
  foi	
  esculpida	
  como	
  uma	
  barreira	
  para	
  limitar	
  um	
  direito	
  que	
  
é	
  constitucional:	
  o	
  direito	
  de	
  discutir.	
  
	
  	
  
Ao	
  estabelecer	
  a	
  dupla	
  condição	
  estabeleceu	
  um	
  muro	
  de	
  parede	
  dupla	
  entre	
  a	
  
sociedade	
  e	
  o	
  fórum:	
  limitou	
  o	
  acesso	
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  judiciário.	
  
	
  
Quem	
  ler	
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  Constituição	
  e	
  acreditar	
  na	
  Constituição,	
  saberá	
  que	
  a	
   exigência	
   é	
  
inexigível.	
  
	
  
Quando	
   o	
   texto	
   constitucional	
   estabeleceu	
   o	
   direito	
   de	
   amplo	
   acesso	
   ao	
  
judiciário,	
  como	
  um	
  corolário	
  do	
  Estado	
  de	
  Direito,	
  não	
  exigiu	
  que	
  a	
  sociedade	
  –	
  
para	
   entrar	
   nos	
   salões	
   dos	
   fóruns	
   e	
   tribunais,	
   vestisse	
   camisa	
   azul	
   e	
   sapatos	
  
pretos.	
  	
  
	
  
Não,	
   a	
   Constituição	
   nunca	
   pretendeu	
   o	
   que	
   a	
   emenda	
   inserida	
   na	
   Medida	
  
Provisória	
  pudesse	
  emendar	
  o	
  Código	
  de	
  Processo	
  Civil.	
  	
  
	
  
	
  
A	
  Constituição	
  nunca	
  pretendeu	
  que	
  aos	
  Bancos	
  fosse	
  entregue	
  um	
  filtro	
  
seletivo,	
   para	
   separar	
   o	
   que	
   pode	
   e	
   o	
   que	
   não	
   pode	
   ser	
   conhecido	
   pelos	
  
juízes	
  deste	
  país.	
  
	
  
A	
   Medida	
   Provisória	
   585/20121	
  liberou	
   1,95	
   bilhão	
   para	
   compensar	
   estados	
   e	
  
municípios	
  exportadores	
  de	
  perdas	
  decorrentes	
  da	
  Lei	
  Kandir.	
  Tratava	
  pois	
  de	
  
alhos,	
  até	
  que	
  a	
  emenda	
  do	
  senador	
  Romero	
  Jucá	
  inseriu	
  bugalhos,	
  injetando	
  um	
  
vírus	
   oculto,	
   não	
   percebido	
   pelo	
   radar	
   da	
   sociedade:	
   sorte	
  dos	
   Bancos,	
  só	
   dos	
  
Bancos.	
  
	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
1	
  Convertida	
  na	
  Lei	
  12.810/2013	
  
Após	
   a	
   Lei	
   12.810,	
   sancionada	
   em	
   15	
   de	
   maio	
   de	
   2013,	
   tornou-­‐se	
   necessário	
  
retirar	
   do	
   sistema	
   legal	
   a	
   norma	
   inconstitucional	
   que	
   a	
   este	
   sistema	
   não	
  
pertence.	
  
	
  
O	
   processo	
   legislativo	
   realizou	
   truque	
   de	
   dissimulação	
   incluindo	
   uma	
   emenda	
  
em	
  uma	
  Medida	
  Provisória,	
  que	
  ao	
  ser	
  transformada	
  em	
  lei	
  emendou	
  o	
  Código	
  de	
  
Processo	
  Civil:	
  para	
  dissimular	
  o	
  radar	
  da	
  sociedade	
  adotou-­‐se	
  uma	
  engenharia	
  
legislativa	
  complexa.	
  
	
  
Esta	
   e	
   a	
   história	
   de	
   como	
   uma	
   regra	
   de	
   direito	
   processual	
   civil,	
   de	
   grande	
  
impacto	
  no	
  contencioso	
  forense,	
  foi	
  encapsulada	
  dentro	
  de	
  um	
  diploma	
  legal	
  que	
  
tratava	
   das	
   contas	
   públicas,	
   nada	
   relacionada	
   com	
   a	
   relação	
   privada	
   entre	
   os	
  
bancos	
  e	
  seus	
  clientes.	
  
	
  
Ao	
  sancionar	
  a	
  lei,	
  Presidência	
  da	
  República	
  exigiu	
  condições	
  para	
  o	
  exercício	
  de	
  
um	
  direito	
  que	
  a	
  Constituição	
  não	
  estabeleceu	
  na	
  forma	
  condicionada.	
  
	
  
	
  
	
  
República	
  desregrada:	
  regra	
  viola	
  regra	
  
	
  
	
  
O	
  art	
  62,	
  inciso	
  I,	
  alínea	
  “b”	
  da	
  Constituição	
  Federal	
  proíbe	
  que	
  a	
  mudança	
  no	
  
CPC	
  seja	
  produto	
  de	
  Medida	
  Provisória:	
  
	
  
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil; 	
  
	
  
Quem	
  quiser	
  discutir	
  em	
  juízo	
  a	
  inocência	
  dos	
  Bancos,	
  deverá	
  antes	
  discutir	
  o	
  
seu	
  direito	
  de	
  discutir.	
  
	
  
	
  
A	
  Emenda	
  Resultou	
  em	
  um	
  Frankenstein	
  Jurídico.	
  
	
  
Ao	
  exigir	
  que	
  um	
  cliente	
  de	
  banco,	
  no	
  Brasil,	
  modele	
  a	
  sua	
  ação	
  judicial	
  com	
  um	
  
quantitativo	
   que	
   especifique	
   a	
   parte	
   incontroversa	
   do	
   saldo	
   devedor,	
   é	
  
necessário	
   que	
   antes	
   os	
   Bancos	
   cumpram	
   outra	
   exigência:	
   a	
   da	
   transparência,	
  
permitindo	
  o	
  acesso	
  aos	
  dados	
  que	
  formam	
  o	
  histórico	
  da	
  dívida.	
  
	
  
 
Como	
  a	
  demanda	
  por	
  crédito	
  é	
  o	
  móvel	
  que	
  leva	
  a	
  sociedade	
  às	
  bancas,	
  a	
  entrega	
  
de	
  informação	
  –	
  quando	
  existe	
  –	
  é	
  precária.	
  Ao	
  procurar	
  crédito,	
  ninguém	
  quer	
  
informação,	
  quer	
  crédito.	
  Não	
  é	
  incomum	
  que	
  na	
  oferta	
  de	
  crédito	
  e	
  na	
  relação	
  
subjacente	
  haja	
  ausência	
  de	
  informação.	
  
	
  
	
  
	
  
O	
  extrato	
  bancário	
  não	
  é	
  informação.	
  	
  
	
  
O	
  extrato	
  bancário	
  é	
  uma	
  peça	
  esotérica.	
  
	
  
Como	
   cumprir	
   a	
   obrigação	
   de	
   especificar	
   a	
   parte	
   incontroversa	
   da	
   dívida	
  
(primeira	
   exigência	
   do	
   Novo	
   CPC),	
   se	
   antes	
   os	
   Bancos	
   não	
   entregaram	
   a	
  
informação	
  sobre	
  o	
  regime	
  de	
  formação	
  desta	
  mesma	
  dívida?	
  
	
  
Há	
  um	
  déficit	
  de	
  informação	
  no	
  antecedente	
  que	
  provoca	
  uma	
  incapacidade	
  de	
  
cumprir	
  a	
  novel	
  obrigação	
  no	
  consequente.	
  
	
  
Outra	
  exigência	
  inexigível	
  é	
  a	
  de	
  continuar	
  pagando	
  a	
  parte	
  incontroversa,	
  como	
  
condição	
  para	
  discutir	
  a	
  parte	
  controvertida	
  da	
  dívida.	
  	
  
	
  
Um	
  exercício	
  retórico	
  expõe	
  o	
  ridículo;	
  se	
  vertermos	
  a	
  mesma	
  regra	
  sobre	
  outra	
  
relação:	
   “Doravante,	
   para	
   discutir	
   o	
   valor	
   da	
   mensalidade	
   do	
   plano	
   de	
  
saúde,	
  o	
  usuário	
  deverá	
  continuar	
  pagando	
  em	
  dia	
  o	
  valor	
  incontroverso	
  
do	
  plano,	
  caso	
  contrário	
  está	
  proibido	
  de	
  postular	
  em	
  juízo.”	
  
	
  
Imaginem	
   uma	
   regra	
   que	
   diga	
   que	
   “O	
   mutuário	
   está	
   proibido	
   de	
   dicutir	
   o	
  
valor	
   do	
   financiamento	
   do	
   crédito	
   imobiliário,	
   em	
   se	
   tornando	
  
inadimplente	
  quanto	
  a	
  parte	
  incontroversa.”	
  
	
  
Ou	
  é	
  “proibido	
  litigar	
  contra	
  Consórcio,	
  se	
  o	
  consorciado	
  não	
  pagar	
  em	
  dia	
  a	
  
parte	
  incontroversa”.	
  
	
  
Porque	
  não	
  exigiram	
  o	
  mesmo	
  em	
  favor	
  dos	
  donos	
  de	
  escolas?	
  Porque	
  uma	
  regra	
  
exclusiva,	
  só	
  para	
  os	
  Bancos?	
  
	
  
	
  
A	
  Imprevisão	
  é	
  Previsível	
  
	
  
Eis	
  o	
  novo	
  dispositivo	
  do	
  CPC:	
  
	
  
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações
decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o
autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo
pago no tempo e modo contratados.
 
A	
  emenda	
  ao	
  CPC	
  quer	
  revogar	
  uma	
  lei	
  da	
  natureza:	
  a	
  de	
  que	
  toda	
  imprevisão	
  é	
  
previsível.	
  	
  
	
  
Sabemos	
  que	
  ao	
  longo	
  das	
  relações	
  a	
  inadimplência	
  é	
  um	
  fenômeno	
  que	
  pode	
  
acontecer.	
  Por	
  isso	
  a	
  imprevisão	
  é	
  previsível.	
  Por	
  isso	
  a	
  inadimplência	
  é	
  prevista	
  
legalmente	
  e	
  contratualmente.	
  
	
  
A	
   inadimplência	
   não	
   é,	
   necessariamente,	
   um	
   ato	
   de	
   vontade.	
   É	
   também	
  
fenômeno	
   econômico	
   com	
   repercussões	
   jurídicas.	
   Dai,	
   pouco	
   importa	
   se	
   o	
  
sistema	
   quer	
   reprimir	
   a	
   inadimplência:	
   quando	
   esta	
   se	
   manifesta	
   como	
  
decorrência	
  de	
  situação	
  econômica,	
  ela	
  o	
  faz	
  soberanamente.	
  
	
  
Mas	
   se	
   é	
   impossível	
   evitar	
   a	
   inadimplência,	
   quando	
   decorrente	
   da	
   situação	
  
econômica,	
  porque	
  não	
  transformar	
  o	
  devedor	
  em	
  judas	
  no	
  poste?	
  É	
  isso	
  que	
  a	
  
inovação	
  ao	
  CPC	
  pretende	
  fazer:	
  proibir	
  o	
  devedor	
  de	
  discutir	
  a	
  dívida,	
  se	
  por	
  
decorrência	
   de	
   fenômeno	
   econômico	
   se	
   ver	
   obrigado	
   a	
   não	
   pagar	
   a	
   parte	
  
incontroversa	
  da	
  dívida.	
  
	
  
Supondo	
   um	
   delírio	
   criativo,	
   que	
   os	
   saldos	
   devedores	
   bancários	
   fossem	
  
usurários,	
  maldosamente	
  calculados	
  para	
  promover	
  o	
  enriquecimento	
  ilícito	
  dos	
  
Bancos	
   ao	
   custo	
   do	
   sucateamento	
   da	
   sociedade.	
   Se	
   fosse	
   fato	
   que	
   Bancos	
   são	
  
bandidos:	
   a	
   nova	
   regra,	
   ao	
   proibir	
   discutir	
   um	
   saldo	
   devedor	
   produzido	
   por	
  
regras	
  usurárias	
  criminosas,	
  estaria	
  justamente	
  patrocinando	
  o	
  enriquecimento	
  
sem	
  causa	
  das	
  instituições	
  financeiras	
  e	
  o	
  empobrecimento	
  da	
  sociedade	
  que	
  se	
  
fez	
  refém	
  deste	
  golpe	
  legal	
  (sim,	
  porém	
  inconstitucional).	
  Fosse	
  verdade	
  que	
  os	
  
Bancos	
   roubam,	
   estaria	
   o	
   inadimplente	
   proibido	
   de	
   procurar	
   um	
   Juiz,	
   quando	
  
roubado:	
   só	
   pelo	
   fato	
   de	
   não	
   poder	
   ser	
   adimplente	
   na	
   parte	
   não	
   roubada	
   da	
  
dívida.	
  
	
  
É	
  possível	
  que	
  legisladores	
  e	
  Presidentes	
  sirvam	
  àqueles	
  que	
  pagam	
  as	
  contas	
  
das	
  suas	
  campanhas,	
  tornando	
  legal	
  o	
  que	
  é	
  imoral.	
  É	
  possível	
  que	
  legisladores	
  e	
  
Presidentes	
  protejam	
  Bancos,	
  que	
  doam	
  recursos	
  para	
  as	
  suas	
  campanhas.	
  Mas	
  é	
  
possível	
  que	
  o	
  Poder	
  Judiciário	
  não	
  queira	
  ser	
  o	
  guardião	
  desta	
  maldade.	
  	
  
	
  
Construíram	
   um	
   muro	
   de	
   parede	
   dupla	
   para	
   afastar	
   a	
   sociedade	
   do	
   acesso	
   ao	
  
Poder	
  Judiciário.	
  Mas	
  podemos	
  nós	
  desconstruir	
  este	
  muro.	
  Nós	
  batemos	
  do	
  lado	
  
de	
   cá,	
   e	
   os	
   Juízes	
   betem	
   seus	
   martelos	
   do	
   lado	
   de	
   lá.	
   Assim	
   desconstruímos	
   a	
  
obra	
   do	
   consórcio	
   Governo/Bancos	
   e	
   reconstruímos	
  a	
   ordem	
   constitucional,	
  
temporariamente	
  violada.	
  
	
  
	
  
Nacir	
   Sales	
   é	
   advogado	
   em	
   São	
   Paulo.	
   Escritor	
   com	
   27	
   livros	
   publicados,	
  
especialista	
  em	
  Direito	
  Societário	
  pela	
  Fundação	
  Getúlio	
  Vargas/FGV	
  –	
  Escola	
  de	
  
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Contra Bancos: Emenda ilegal no CPC

  • 1. CONTRA  OS  BANCOS     O  Presente  da  República  aos  Bancos       Uma  manobra  incluiu  no  CPC  dispositivo  que  confere  benefícios  processuais  aos   Bancos.       Para  litigar  contra  os  maiores  doadores  de  campanhas  eleitorais  (logo,  os  mais   influentes  eleitores),  o  autor  da  ação  deverá:       -­‐ quantificar  a  parte  incontroversa  do  saldo  devedor  já  na  propositura  da   ação;       -­‐ continuar  pagando  a  parte  incontroversa;     A  emenda,  introduzida  inconstitucionalmente  no  Código  de  Processo  Civil  -­‐  por   Medida  Provisória  -­‐  foi  esculpida  como  uma  barreira  para  limitar  um  direito  que   é  constitucional:  o  direito  de  discutir.       Ao  estabelecer  a  dupla  condição  estabeleceu  um  muro  de  parede  dupla  entre  a   sociedade  e  o  fórum:  limitou  o  acesso  ao  judiciário.     Quem  ler  a  Constituição  e  acreditar  na  Constituição,  saberá  que  a   exigência   é   inexigível.     Quando   o   texto   constitucional   estabeleceu   o   direito   de   amplo   acesso   ao   judiciário,  como  um  corolário  do  Estado  de  Direito,  não  exigiu  que  a  sociedade  –   para   entrar   nos   salões   dos   fóruns   e   tribunais,   vestisse   camisa   azul   e   sapatos   pretos.       Não,   a   Constituição   nunca   pretendeu   o   que   a   emenda   inserida   na   Medida   Provisória  pudesse  emendar  o  Código  de  Processo  Civil.         A  Constituição  nunca  pretendeu  que  aos  Bancos  fosse  entregue  um  filtro   seletivo,   para   separar   o   que   pode   e   o   que   não   pode   ser   conhecido   pelos   juízes  deste  país.     A   Medida   Provisória   585/20121  liberou   1,95   bilhão   para   compensar   estados   e   municípios  exportadores  de  perdas  decorrentes  da  Lei  Kandir.  Tratava  pois  de   alhos,  até  que  a  emenda  do  senador  Romero  Jucá  inseriu  bugalhos,  injetando  um   vírus   oculto,   não   percebido   pelo   radar   da   sociedade:   sorte  dos   Bancos,  só   dos   Bancos.                                                                                                                     1  Convertida  na  Lei  12.810/2013  
  • 2. Após   a   Lei   12.810,   sancionada   em   15   de   maio   de   2013,   tornou-­‐se   necessário   retirar   do   sistema   legal   a   norma   inconstitucional   que   a   este   sistema   não   pertence.     O   processo   legislativo   realizou   truque   de   dissimulação   incluindo   uma   emenda   em  uma  Medida  Provisória,  que  ao  ser  transformada  em  lei  emendou  o  Código  de   Processo  Civil:  para  dissimular  o  radar  da  sociedade  adotou-­‐se  uma  engenharia   legislativa  complexa.     Esta   e   a   história   de   como   uma   regra   de   direito   processual   civil,   de   grande   impacto  no  contencioso  forense,  foi  encapsulada  dentro  de  um  diploma  legal  que   tratava   das   contas   públicas,   nada   relacionada   com   a   relação   privada   entre   os   bancos  e  seus  clientes.     Ao  sancionar  a  lei,  Presidência  da  República  exigiu  condições  para  o  exercício  de   um  direito  que  a  Constituição  não  estabeleceu  na  forma  condicionada.         República  desregrada:  regra  viola  regra       O  art  62,  inciso  I,  alínea  “b”  da  Constituição  Federal  proíbe  que  a  mudança  no   CPC  seja  produto  de  Medida  Provisória:     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil;     Quem  quiser  discutir  em  juízo  a  inocência  dos  Bancos,  deverá  antes  discutir  o   seu  direito  de  discutir.       A  Emenda  Resultou  em  um  Frankenstein  Jurídico.     Ao  exigir  que  um  cliente  de  banco,  no  Brasil,  modele  a  sua  ação  judicial  com  um   quantitativo   que   especifique   a   parte   incontroversa   do   saldo   devedor,   é   necessário   que   antes   os   Bancos   cumpram   outra   exigência:   a   da   transparência,   permitindo  o  acesso  aos  dados  que  formam  o  histórico  da  dívida.    
  • 3.   Como  a  demanda  por  crédito  é  o  móvel  que  leva  a  sociedade  às  bancas,  a  entrega   de  informação  –  quando  existe  –  é  precária.  Ao  procurar  crédito,  ninguém  quer   informação,  quer  crédito.  Não  é  incomum  que  na  oferta  de  crédito  e  na  relação   subjacente  haja  ausência  de  informação.         O  extrato  bancário  não  é  informação.       O  extrato  bancário  é  uma  peça  esotérica.     Como   cumprir   a   obrigação   de   especificar   a   parte   incontroversa   da   dívida   (primeira   exigência   do   Novo   CPC),   se   antes   os   Bancos   não   entregaram   a   informação  sobre  o  regime  de  formação  desta  mesma  dívida?     Há  um  déficit  de  informação  no  antecedente  que  provoca  uma  incapacidade  de   cumprir  a  novel  obrigação  no  consequente.     Outra  exigência  inexigível  é  a  de  continuar  pagando  a  parte  incontroversa,  como   condição  para  discutir  a  parte  controvertida  da  dívida.       Um  exercício  retórico  expõe  o  ridículo;  se  vertermos  a  mesma  regra  sobre  outra   relação:   “Doravante,   para   discutir   o   valor   da   mensalidade   do   plano   de   saúde,  o  usuário  deverá  continuar  pagando  em  dia  o  valor  incontroverso   do  plano,  caso  contrário  está  proibido  de  postular  em  juízo.”     Imaginem   uma   regra   que   diga   que   “O   mutuário   está   proibido   de   dicutir   o   valor   do   financiamento   do   crédito   imobiliário,   em   se   tornando   inadimplente  quanto  a  parte  incontroversa.”     Ou  é  “proibido  litigar  contra  Consórcio,  se  o  consorciado  não  pagar  em  dia  a   parte  incontroversa”.     Porque  não  exigiram  o  mesmo  em  favor  dos  donos  de  escolas?  Porque  uma  regra   exclusiva,  só  para  os  Bancos?       A  Imprevisão  é  Previsível     Eis  o  novo  dispositivo  do  CPC:     Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
  • 4.   A  emenda  ao  CPC  quer  revogar  uma  lei  da  natureza:  a  de  que  toda  imprevisão  é   previsível.       Sabemos  que  ao  longo  das  relações  a  inadimplência  é  um  fenômeno  que  pode   acontecer.  Por  isso  a  imprevisão  é  previsível.  Por  isso  a  inadimplência  é  prevista   legalmente  e  contratualmente.     A   inadimplência   não   é,   necessariamente,   um   ato   de   vontade.   É   também   fenômeno   econômico   com   repercussões   jurídicas.   Dai,   pouco   importa   se   o   sistema   quer   reprimir   a   inadimplência:   quando   esta   se   manifesta   como   decorrência  de  situação  econômica,  ela  o  faz  soberanamente.     Mas   se   é   impossível   evitar   a   inadimplência,   quando   decorrente   da   situação   econômica,  porque  não  transformar  o  devedor  em  judas  no  poste?  É  isso  que  a   inovação  ao  CPC  pretende  fazer:  proibir  o  devedor  de  discutir  a  dívida,  se  por   decorrência   de   fenômeno   econômico   se   ver   obrigado   a   não   pagar   a   parte   incontroversa  da  dívida.     Supondo   um   delírio   criativo,   que   os   saldos   devedores   bancários   fossem   usurários,  maldosamente  calculados  para  promover  o  enriquecimento  ilícito  dos   Bancos   ao   custo   do   sucateamento   da   sociedade.   Se   fosse   fato   que   Bancos   são   bandidos:   a   nova   regra,   ao   proibir   discutir   um   saldo   devedor   produzido   por   regras  usurárias  criminosas,  estaria  justamente  patrocinando  o  enriquecimento   sem  causa  das  instituições  financeiras  e  o  empobrecimento  da  sociedade  que  se   fez  refém  deste  golpe  legal  (sim,  porém  inconstitucional).  Fosse  verdade  que  os   Bancos   roubam,   estaria   o   inadimplente   proibido   de   procurar   um   Juiz,   quando   roubado:   só   pelo   fato   de   não   poder   ser   adimplente   na   parte   não   roubada   da   dívida.     É  possível  que  legisladores  e  Presidentes  sirvam  àqueles  que  pagam  as  contas   das  suas  campanhas,  tornando  legal  o  que  é  imoral.  É  possível  que  legisladores  e   Presidentes  protejam  Bancos,  que  doam  recursos  para  as  suas  campanhas.  Mas  é   possível  que  o  Poder  Judiciário  não  queira  ser  o  guardião  desta  maldade.       Construíram   um   muro   de   parede   dupla   para   afastar   a   sociedade   do   acesso   ao   Poder  Judiciário.  Mas  podemos  nós  desconstruir  este  muro.  Nós  batemos  do  lado   de   cá,   e   os   Juízes   betem   seus   martelos   do   lado   de   lá.   Assim   desconstruímos   a   obra   do   consórcio   Governo/Bancos   e   reconstruímos  a   ordem   constitucional,   temporariamente  violada.       Nacir   Sales   é   advogado   em   São   Paulo.   Escritor   com   27   livros   publicados,   especialista  em  Direito  Societário  pela  Fundação  Getúlio  Vargas/FGV  –  Escola  de   Direito  de  São  Paulo.  Mais  sobre  o  autor:  www.nacirsales.com