Este documento trata de um recurso de apelação cível interposto por Sementes Nova Fronteira S.A. contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução promovidos contra o Banco Bradesco S.A.. O documento resume que (1) o instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial segundo jurisprudência, (2) é possível discutir eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, e (3) os juros aplicados não foram considerados abusivos.
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103Jack Weisheimer
O documento discute uma ação de execução de dívida baseada em duplicata aceita. A defesa alegou que a petição inicial é inepta, mas o juiz rejeitou a preliminar, afirmando que a petição permite ao réu responder integralmente. O mérito confirmou a validade do título executivo e rejeitou os embargos do devedor, condenando-o a pagar o valor atualizado da dívida conforme laudo pericial.
O documento descreve uma ação judicial movida por um mutuário contra um banco para rescindir um contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou improcedente a ação do mutuário. No recurso, o mutuário alega cerceamento de defesa, confusão entre os contratos e anatocismo. O desembargador negou provimento ao recurso, rejeitando as alegações do mutuário.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença proferida em um processo judicial. Os embargos alegam omissões na sentença e pedem esclarecimentos para permitir o recurso da decisão. Alega-se que a sentença não se manifestou sobre pontos importantes levantados inicialmente e que poderiam alterar o entendimento do caso.
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
O documento discute as convenções arbitrais, definindo compromisso arbitral como o ato que inicia o processo de arbitragem e cláusula compromissória como a intenção das partes de resolver disputas futuras por arbitragem. Ambos devem preencher requisitos como objeto lícito e forma escrita.
O tribunal decidiu que:
1) A cláusula eletiva de foro no Reino Unido é válida em princípio, mas pode ser considerada abusiva se causar prejuízo efetivo a uma das partes;
2) Neste caso, julgar no Reino Unido traria prejuízo à parte brasileira, pois o contrato deveria ser cumprido no Brasil e a indenização reivindicada refere-se a danos no Brasil;
3) Portanto, a justiça brasileira tem competência concorrente para julgar
O documento discute os elementos acidentais do negócio jurídico, especificamente a condição, termo e encargo. Apresenta conceitos e classificações das condições, distinguindo entre condições necessárias e voluntárias, possíveis e impossíveis, lícitas e ilícitas.
O documento trata de uma apelação cível sobre uma ação de execução. O avalista de uma nota promissória foi excluído de um acordo de arbitragem entre o credor e devedor principal. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o avalista é parte ilegítima para responder à execução, uma vez que não participou do acordo arbitral.
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103Jack Weisheimer
O documento discute uma ação de execução de dívida baseada em duplicata aceita. A defesa alegou que a petição inicial é inepta, mas o juiz rejeitou a preliminar, afirmando que a petição permite ao réu responder integralmente. O mérito confirmou a validade do título executivo e rejeitou os embargos do devedor, condenando-o a pagar o valor atualizado da dívida conforme laudo pericial.
O documento descreve uma ação judicial movida por um mutuário contra um banco para rescindir um contrato de financiamento imobiliário. A sentença julgou improcedente a ação do mutuário. No recurso, o mutuário alega cerceamento de defesa, confusão entre os contratos e anatocismo. O desembargador negou provimento ao recurso, rejeitando as alegações do mutuário.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença proferida em um processo judicial. Os embargos alegam omissões na sentença e pedem esclarecimentos para permitir o recurso da decisão. Alega-se que a sentença não se manifestou sobre pontos importantes levantados inicialmente e que poderiam alterar o entendimento do caso.
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
O documento discute as convenções arbitrais, definindo compromisso arbitral como o ato que inicia o processo de arbitragem e cláusula compromissória como a intenção das partes de resolver disputas futuras por arbitragem. Ambos devem preencher requisitos como objeto lícito e forma escrita.
O tribunal decidiu que:
1) A cláusula eletiva de foro no Reino Unido é válida em princípio, mas pode ser considerada abusiva se causar prejuízo efetivo a uma das partes;
2) Neste caso, julgar no Reino Unido traria prejuízo à parte brasileira, pois o contrato deveria ser cumprido no Brasil e a indenização reivindicada refere-se a danos no Brasil;
3) Portanto, a justiça brasileira tem competência concorrente para julgar
O documento discute os elementos acidentais do negócio jurídico, especificamente a condição, termo e encargo. Apresenta conceitos e classificações das condições, distinguindo entre condições necessárias e voluntárias, possíveis e impossíveis, lícitas e ilícitas.
O documento trata de um processo judicial sobre danos morais. O juiz rejeita os embargos de declaração apresentados pela ré e mantém a sentença anterior. Ele também questiona o valor da causa estabelecido pela requerente e deixa para o Tribunal decidir sobre a admissibilidade do recurso de apelação da ré.
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014DeMolay Brasil
O documento trata de um caso judicial sobre embargos de declaração. O embargante alegou omissões e contradições na sentença anterior, mas o juiz não encontrou mérito em suas alegações. O juiz rejeitou os embargos por entender que a sentença anterior esclareceu adequadamente os pontos controvertidos do caso e não continha obscuridades ou contradições.
1. O documento descreve os principais tipos de títulos de crédito no Brasil: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Define os papéis de sacador, sacado, tomador, endossante e avalista para cada um.
2. Apresenta os requisitos legais para a emissão válida de cada título, incluindo a presença de palavras-chave, valores, datas, assinaturas e outras informações.
3. Explica diferenças importantes entre os títulos, como a
1) O documento apresenta um resumo de julgados sobre questões relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor, com foco em contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
2) As decisões tratam de temas como a aplicação do CDC, reajuste de saldo devedor usando a Taxa Referencial, caracterização de anatocismo e revisão de contratos bancários.
3) Também são abordadas questões processuais sobre ações coletivas e substituição processual por entidades sindicais.
Este documento classifica e descreve os principais tipos de títulos de crédito de acordo com sua forma de transferência, modelo, estrutura e hipóteses de emissão. Os títulos podem ser ao portador, nominativos, nominativos à ordem ou nominativos não à ordem, dependendo da forma como circulam. Além disso, existem títulos de modelo livre ou vinculado, com estrutura de ordem de pagamento ou promessa de pagamento, e que podem ser emitidos por causais específicas ou de forma abstr
1) A homologação de sentença estrangeira que determine a submissão de conflito à arbitragem pode ocorrer no Brasil, desde que a decisão estrangeira não ordene a desistência de ação judicial proposta no Brasil.
2) A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença será de 100% do salário usado no cálculo do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices.
3) As execuções fiscais de cré
O documento descreve os principais aspectos dos títulos de crédito no direito brasileiro, incluindo: 1) Definição de títulos de crédito segundo o Código Civil; 2) Princípios dos títulos de crédito como cartularidade, literalidade e autonomia; 3) Classificação de títulos de crédito; 4) Conceitos e regras sobre endosso, aval, aceite, protesto e ação cambial.
O documento discute questões sobre falência, recuperação judicial e extrajudicial. Ele fornece informações sobre os efeitos da falência no curso da prescrição, os recursos cabíveis contra a decretação da falência, a ordem de preferência dos créditos na falência e as características necessárias para ser administrador judicial.
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
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Veja a íntegra deste modelo de petição no link abaixo:
⇣⇣⇣⇣
https://www.peticoesonline.com.br/modelo-peticao/embargos-monitorios-novo-cpc-c/c-reconvencao-cheque-especial-pn539
O documento descreve um agravo regimental interposto contra uma decisão monocrática que negou provimento a um recurso de apelação. O agravante alega que o decreto-lei 70/66, que autoriza execuções extrajudiciais, é inconstitucional por não garantir o devido processo legal. Argumenta também que os precedentes usados pela decisão são antigos demais e não refletem o atual entendimento sobre a inconstitucionalidade desse decreto-lei. Pede a reforma da decisão pelo colegiado.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um caso de agravo de instrumento envolvendo uma ação de busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente. O banco agravante vendeu o veículo extrajudicialmente antes do trânsito em julgado da ação. A decisão reduz o valor a ser depositado pelo banco, limitando-o ao montante apurado com a venda do veículo.
1) O documento trata de decisões judiciais sobre questões de direito processual civil, direito previdenciário e direito constitucional;
2) Foi possível a homologação de sentença estrangeira que determinou a submissão de conflito à arbitragem, mas não na parte que ordene desistência de ação judicial no Brasil;
3) A competência para processar demandas decorrentes de planos de previdência privada da REFER é da Justiça Estadual.
1) O autor move ação de liquidação de sentença coletiva contra banco para receber diferenças de correção monetária em conta poupança dos anos 1980.
2) O banco alega prescrição, inépcia da inicial e outros argumentos, mas a justiça rejeita as alegações e reconhece o direito do autor.
3) A sentença coletiva tem efeitos em todo território nacional e autoriza processos de liquidação em qualquer foro, portanto o processo pode ser movido nesta comarca.
O documento discute os principais tipos de títulos de crédito no direito cambiário brasileiro, incluindo letras de câmbio, notas promissórias, cheques e duplicatas. Ele também resume casos judiciais que ilustram a aplicação dos princípios da literalidade e autonomia dos títulos de crédito.
1) A ação monitória é um procedimento que permite a obtenção rápida de uma tutela jurisdicional com base em uma prova escrita da relação de crédito entre as partes.
2) O juiz determina o pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 dias por meio de um mandado monitório.
3) O réu pode se opor aos embargos, que suspendem a ordem de pagamento e seguem o rito ordinário, ou cumprir espontaneamente o mandado.
Thiago dos Santos Cunha moveu ação trabalhista contra o Santa Cruz Futebol Clube requerendo rescisão indireta de contrato e pagamento de verbas rescisórias. O clube opôs embargos declaratórios alegando contradições e omissões na sentença. O juiz acolheu em parte os embargos para esclarecer valores da cláusula penal e conceder benefícios da justiça gratuita, mas manteve os demais itens da condenação.
Este documento discute o conceito e natureza jurídica da execução trabalhista no Brasil. Em suma: (1) A execução trabalhista objetiva dar efetividade à decisão judicial por meio de medidas coercitivas sobre o patrimônio do devedor; (2) Ela é considerada um processo autônomo em relação ao processo de conhecimento; (3) A execução trabalhista é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e segue regras próprias em comparação com a execução civil regular.
"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
1. O documento trata de uma Exceção de Pré-executividade movida por um executado em uma Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 0.000.000,00 promovida pelo IBAMA.
2. O executado argumenta que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa válido nestes casos para questionar aspectos como a legitimidade e executividade do título executivo, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
3. Também defende que considerando as garantias constitucionais, a aplicação da ex
1) O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2) Foi mantida a jurisprudência do STJ de que não há limitação de 12% ao ano para juros remuneratórios e moratórios em contratos bancários. 3) Também foi mantida a possibilidade de capitalização mensal de juros se pactuada e a admissão de repetição de indébito sem prova de erro, mas não em dobro sem má-fé.
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
O documento trata de um processo judicial sobre danos morais. O juiz rejeita os embargos de declaração apresentados pela ré e mantém a sentença anterior. Ele também questiona o valor da causa estabelecido pela requerente e deixa para o Tribunal decidir sobre a admissibilidade do recurso de apelação da ré.
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014DeMolay Brasil
O documento trata de um caso judicial sobre embargos de declaração. O embargante alegou omissões e contradições na sentença anterior, mas o juiz não encontrou mérito em suas alegações. O juiz rejeitou os embargos por entender que a sentença anterior esclareceu adequadamente os pontos controvertidos do caso e não continha obscuridades ou contradições.
1. O documento descreve os principais tipos de títulos de crédito no Brasil: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Define os papéis de sacador, sacado, tomador, endossante e avalista para cada um.
2. Apresenta os requisitos legais para a emissão válida de cada título, incluindo a presença de palavras-chave, valores, datas, assinaturas e outras informações.
3. Explica diferenças importantes entre os títulos, como a
1) O documento apresenta um resumo de julgados sobre questões relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor, com foco em contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
2) As decisões tratam de temas como a aplicação do CDC, reajuste de saldo devedor usando a Taxa Referencial, caracterização de anatocismo e revisão de contratos bancários.
3) Também são abordadas questões processuais sobre ações coletivas e substituição processual por entidades sindicais.
Este documento classifica e descreve os principais tipos de títulos de crédito de acordo com sua forma de transferência, modelo, estrutura e hipóteses de emissão. Os títulos podem ser ao portador, nominativos, nominativos à ordem ou nominativos não à ordem, dependendo da forma como circulam. Além disso, existem títulos de modelo livre ou vinculado, com estrutura de ordem de pagamento ou promessa de pagamento, e que podem ser emitidos por causais específicas ou de forma abstr
1) A homologação de sentença estrangeira que determine a submissão de conflito à arbitragem pode ocorrer no Brasil, desde que a decisão estrangeira não ordene a desistência de ação judicial proposta no Brasil.
2) A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença será de 100% do salário usado no cálculo do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices.
3) As execuções fiscais de cré
O documento descreve os principais aspectos dos títulos de crédito no direito brasileiro, incluindo: 1) Definição de títulos de crédito segundo o Código Civil; 2) Princípios dos títulos de crédito como cartularidade, literalidade e autonomia; 3) Classificação de títulos de crédito; 4) Conceitos e regras sobre endosso, aval, aceite, protesto e ação cambial.
O documento discute questões sobre falência, recuperação judicial e extrajudicial. Ele fornece informações sobre os efeitos da falência no curso da prescrição, os recursos cabíveis contra a decretação da falência, a ordem de preferência dos créditos na falência e as características necessárias para ser administrador judicial.
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
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Veja a íntegra deste modelo de petição no link abaixo:
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https://www.peticoesonline.com.br/modelo-peticao/embargos-monitorios-novo-cpc-c/c-reconvencao-cheque-especial-pn539
O documento descreve um agravo regimental interposto contra uma decisão monocrática que negou provimento a um recurso de apelação. O agravante alega que o decreto-lei 70/66, que autoriza execuções extrajudiciais, é inconstitucional por não garantir o devido processo legal. Argumenta também que os precedentes usados pela decisão são antigos demais e não refletem o atual entendimento sobre a inconstitucionalidade desse decreto-lei. Pede a reforma da decisão pelo colegiado.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um caso de agravo de instrumento envolvendo uma ação de busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente. O banco agravante vendeu o veículo extrajudicialmente antes do trânsito em julgado da ação. A decisão reduz o valor a ser depositado pelo banco, limitando-o ao montante apurado com a venda do veículo.
1) O documento trata de decisões judiciais sobre questões de direito processual civil, direito previdenciário e direito constitucional;
2) Foi possível a homologação de sentença estrangeira que determinou a submissão de conflito à arbitragem, mas não na parte que ordene desistência de ação judicial no Brasil;
3) A competência para processar demandas decorrentes de planos de previdência privada da REFER é da Justiça Estadual.
1) O autor move ação de liquidação de sentença coletiva contra banco para receber diferenças de correção monetária em conta poupança dos anos 1980.
2) O banco alega prescrição, inépcia da inicial e outros argumentos, mas a justiça rejeita as alegações e reconhece o direito do autor.
3) A sentença coletiva tem efeitos em todo território nacional e autoriza processos de liquidação em qualquer foro, portanto o processo pode ser movido nesta comarca.
O documento discute os principais tipos de títulos de crédito no direito cambiário brasileiro, incluindo letras de câmbio, notas promissórias, cheques e duplicatas. Ele também resume casos judiciais que ilustram a aplicação dos princípios da literalidade e autonomia dos títulos de crédito.
1) A ação monitória é um procedimento que permite a obtenção rápida de uma tutela jurisdicional com base em uma prova escrita da relação de crédito entre as partes.
2) O juiz determina o pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 dias por meio de um mandado monitório.
3) O réu pode se opor aos embargos, que suspendem a ordem de pagamento e seguem o rito ordinário, ou cumprir espontaneamente o mandado.
Thiago dos Santos Cunha moveu ação trabalhista contra o Santa Cruz Futebol Clube requerendo rescisão indireta de contrato e pagamento de verbas rescisórias. O clube opôs embargos declaratórios alegando contradições e omissões na sentença. O juiz acolheu em parte os embargos para esclarecer valores da cláusula penal e conceder benefícios da justiça gratuita, mas manteve os demais itens da condenação.
Este documento discute o conceito e natureza jurídica da execução trabalhista no Brasil. Em suma: (1) A execução trabalhista objetiva dar efetividade à decisão judicial por meio de medidas coercitivas sobre o patrimônio do devedor; (2) Ela é considerada um processo autônomo em relação ao processo de conhecimento; (3) A execução trabalhista é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e segue regras próprias em comparação com a execução civil regular.
"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
1. O documento trata de uma Exceção de Pré-executividade movida por um executado em uma Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 0.000.000,00 promovida pelo IBAMA.
2. O executado argumenta que a Exceção de Pré-executividade é um meio de defesa válido nestes casos para questionar aspectos como a legitimidade e executividade do título executivo, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
3. Também defende que considerando as garantias constitucionais, a aplicação da ex
1) O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2) Foi mantida a jurisprudência do STJ de que não há limitação de 12% ao ano para juros remuneratórios e moratórios em contratos bancários. 3) Também foi mantida a possibilidade de capitalização mensal de juros se pactuada e a admissão de repetição de indébito sem prova de erro, mas não em dobro sem má-fé.
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrente teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar uma dívida. O STJ entende que cabe ao credor providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro em até 5 dias após a quitação, e que a demora injustificada na retirada do nome pode gerar indenização por danos morais.
O documento trata de um recurso especial movido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo de Pernambuco e Paraíba contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região sobre a atualização das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR). O relator entende que sobrestar todas as ações sobre o tema, incluindo as de 1a instância, extrapola os limites legais, e que a TR não reflete adequadamente a inflação, lesando os direitos dos trabalhadores.
O documento trata de um recurso especial sobre a atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS usando a Taxa Referencial (TR). O relator entende que sobrestar todas as ações sobre o assunto, incluindo as de 1a instância, é inadequado, pois fere a independência judicial. Além disso, o corte especial selecionado não aborda todas as questões levantadas nos processos, como a lesão ao direito de propriedade. O relator propõe o provimento do recurso.
Stj decisão sobre juros capitalizados - ilegalidade declaradafabiomotta747
O documento trata de um recurso especial interposto por um banco contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O banco alega que havia uma cláusula expressa de capitalização de juros no contrato de financiamento, enquanto o tribunal entendeu que a capitalização ocorreu de forma implícita, o que é vedado. O relator deve analisar se a mera divergência entre a taxa de juros anual e o somatório da taxa mensal caracteriza contratação expressa de capitalização.
Stj decisosobrejuroscapitalizados-ilegalidadedeclarada-120628202500-phpapp01Luis Flavio Lima
O Tribunal de Justiça negou a cobrança de juros capitalizados mensalmente pelo banco, por entender que o contrato não previa de forma clara e expressa essa incidência, apesar de constarem as taxas de juros mensal e anual. O banco recorreu sustentando que a mera divergência entre as taxas já caracterizaria a previsão expressa.
O documento trata de um caso de cobrança judicial envolvendo duplicatas mercantis transferidas por meio de contrato de desconto bancário. O Tribunal julgou procedente a ação, entendendo que as duplicatas foram transferidas por endosso e não cessão, mantendo a responsabilidade do endossante pelo pagamento. O recurso da ré foi negado.
Este documento resume as decisões de tribunais superiores brasileiros entre 18 e 29 de junho de 2012. Foram proferidas 490 súmulas sobre diversos temas jurídicos e julgados recursos repetitivos e conflitos de competência.
1. O documento discute o uso da Taxa Referencial (TR) para corrigir os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Argumenta-se que a TR não reflete adequadamente a inflação e vem causando perdas reais nos saldos devido a sua fórmula de cálculo.
3. Defende-se que os trabalhadores têm direito subjetivo à correção monetária real de seus saldos no FGTS e que a TR não preserva o valor real da moeda.
O documento descreve uma ação judicial movida por um cliente contra uma instituição financeira para revisão dos termos de um contrato de financiamento. O autor alega cláusulas abusivas no contrato de adesão e pede a concessão de benefícios da justiça gratuita devido à sua situação financeira.
Seguro Garantia Judicial - Aplicabilidade e Desafios: Garantia de Solvência d...CNseg
O documento discute o seguro garantia judicial como alternativa à penhora de bens ou depósito judicial em execuções fiscais. Aborda a aceitação pelo judiciário após a Lei 13.043/2014, os requisitos da Portaria PGFN 164/2014, e a possibilidade de substituição de garantias como carta de fiança pelo seguro.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
O documento descreve um processo judicial movido por um comprador de imóvel contra a construtora por atraso na entrega. A construtora alegou que o atraso se deu por fatores alheios ao seu controle e que a cláusula de tolerância de 180 dias no contrato é válida. O juiz rejeitou as preliminares da ré e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância.
Este documento trata de um caso de agravo de instrumento movido por uma empresa contra decisão que indeferiu pedido liminar para não inclusão do nome da empresa em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao agravo por não preencher os requisitos necessários para deferimento de medida liminar, como ação contestando integralmente o débito e depósito judicial da parcela incontroversa.
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
1) O autor pede medida cautelar de arresto contra o réu devido a uma dívida de R$ 00.000,00 decorrente da venda de um veículo;
2) O réu não pagou o cheque emitido como promessa de pagamento da dívida, que foi devolvido por insuficiência de fundos;
3) Existem indícios de que o réu pretende vender seus dois imóveis e dilapidar seu patrimônio para frustrar a execução da dívida.
Este documento trata de uma ação judicial movida por um sindicato contra a Caixa Econômica Federal para substituir a Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária nas contas do FGTS. A sentença rejeita as preliminares da ré e no mérito mantém a TR como índice legalmente previsto, não cabendo ao judiciário interferir na política econômica estabelecida em lei.
O STJ negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, confirmando decisão do TRF da 5a Região que indeferiu pedido de redirecionamento de execução fiscal contra sócia de empresa devedora. O STJ entendeu que não houve dissolução irregular da empresa que justificasse o redirecionamento, tendo em vista que os procedimentos de extinção foram realizados de forma regular perante a Junta Comercial e a Receita Federal.
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...allaymer
Este documento trata de um recurso de apelação cível movido pelo Estado do Rio Grande do Norte contra uma sentença que julgou prescrita uma ação de indenização por danos materiais. O relator entende que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto em decreto, em vez do trienal do Código Civil, com base na isonomia e no caráter específico da norma. O recurso é provido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
O réu apresenta defesa contra ação de cobrança movida pelo autor, alegando:
1) Prescrição do direito de ação do autor, uma vez que os títulos venceram há mais de 5 anos quando da entrada em vigor do novo Código Civil em 2003.
2) No mérito, alega que o débito foi acertado entre as partes anteriormente, impedindo a cobrança proposta.
Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Irací da Silva Santos move exceção de pré-executividade contra execução fiscal movida pelo Município de Andirá. Alega que o Município já havia compensado o valor da dívida tributária quando pagou crédito trabalhista de Irací. Pede extinção da execução fiscal com base em jurisprudência que permite exceção de pré-executividade para nulidade flagrante do título.
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
1. O documento discute a legalidade de diferentes tipos de jogos e apostas no Brasil, distinguindo entre jogos permitidos, tolerados e proibidos.
2. Jogos de loteria e sorteios são considerados permitidos e regulamentados, enquanto o jogo do bicho, máquinas caça-níqueis e alguns bingos são vistos como práticas proibidas.
3. Existe um paradoxo no fato de algumas atividades serem proibidas por lei federal mas toleradas ou legalizadas em nível estadual, como o jogo
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
Seguradora é obrigada a fornecer prótese peniana inflável a idoso - O desembargador Plínio Pinto, da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, manteve a
sentença que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável
Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
Este documento descreve a Lei no 12.527 de 2011, que regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição. A lei estabelece procedimentos para garantir o direito de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos públicos, define conceitos como informação e documento, e determina a divulgação ativa de informações de interesse público pelos órgãos governamentais.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
O documento descreve um caso em que a autora entrou por engano em uma praça de pedágio sem dinheiro para pagar a tarifa. Os funcionários da concessionária se recusaram a liberar o veículo da autora até que alguém pagasse, apesar de sua situação excepcional e desespero. O Tribunal julgou procedente a ação por danos morais movida pela autora contra a concessionária.
O documento trata de um caso de assédio moral sofrido por um funcionário. Em 3 frases:
1) Ficou comprovado que o autor sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por colegas e a empresa foi considerada responsável por não coibi-lo.
2) A empresa recorreu da decisão de condená-la a pagar indenização por dano moral, intervalo de almoço não descontado e adicionais.
3) No mérito, o tribunal manteve a condenação, uma vez que ficou comprovado o ass
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
O documento é um acórdão de um tribunal de justiça do estado de São Paulo que julgou improcedente um recurso de apelação. O tribunal manteve a sentença de primeira instância que condenou o réu a pagar indenização por dano moral ao autor por publicação de matéria jornalística ofensiva. O valor da indenização de R$5.000,00 também foi mantido.
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS - REJEITADA - SITE DE
RELACIONAMENTOS - ORKUT - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA HOSPEDEIRA - DEVER DE INDENIZAR -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
A denúncia descreve que os pacientes são proprietários de um motel onde adolescentes foram levados e submetidos à exploração sexual por outros corréus. A defesa alega que os pacientes não tinham conhecimento dos atos e que a denúncia é inepta. O relator entende que a denúncia não é inepta, mas que é necessária a análise do conjunto probatório, o que não é possível no habeas corpus.
1. A pessoa jurídica é uma construção jurídica à qual são atribuídos direitos e obrigações, assim como à pessoa física.
2. Embora sejam distintas, tanto a pessoa física quanto a jurídica têm um suporte fático reconhecido pelo direito.
3. Discute-se diferentes enfoques para conceituar a pessoa jurídica, sendo rejeitada a visão de ficção advinda do direito romano.
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Este recurso trata de uma apelação cível em mandado de segurança movida por uma servidora pública contra decisão que negou seu pedido de cópias de dois processos administrativos sigilosos que investigavam denúncias contra ela. O relator manteve a sentença negando o pedido da servidora, argumentando que a sindicância tem caráter investigatório prévio e não há direito líquido à cópia de documentos sigilosos em tal fase processual.
O documento trata de uma ação judicial movida pela empresa Rede Park Administração de Estacionamentos contra outra empresa, Red Park Estacionamentos, por uso indevido de marca registrada similar. A sentença determinou que a ré cessasse o uso da expressão "Red Park", mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais. A autora recorre buscando a condenação ao pagamento dos danos. O voto do relator confirma a sentença, por não haver prova de efetivo abalo à imagem da autora.
MARCA. Abstenção de uso. Produtos com marcas famosas (“ADIDAS” e “REEBOK”) alvos de pirataria com cópias de qualidade inferior e acabamento fora dos padrões – Contrafação que se constata pela comparação dos produtos apreendidos, dispensado produção de prova pericial para esse fim – Necessidade de tutelar a propriedade industrial de maneira ampla, protegendo o fabricante que testemunha o aproveitamento parasitário de seu trabalho e investimento, mediante derrame de imitações baratas que deterioram a imagem do produto copiado. Cabimento do dano moral, na forma do arts. 5º, V e X, da CF e 209 da Lei n.º 9.279/96. Sentença de improcedência. Provimento, em parte, do recurso das autoras, relativamente ao corréu Marcelo, para determinar a abstenção do uso das marcas, condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo descabida a indenização por danos materiais, já que não demonstrados os alegados prejuízos.
O documento trata de um agravo de instrumento movido pela União Federal contra uma decisão que indeferiu o pedido de penhora da marca "CYRILLA" de uma empresa devedora. O relator entende que a marca pode ser penhorada excepcionalmente neste caso, uma vez que a empresa encontra-se dissolvida irregularmente e não foram encontrados outros bens para garantir a dívida. Assim, o recurso deve ser provido para permitir a penhora da marca.
1. TJ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA
APELANTE: SEMENTES NOVA FRONTEIRA S. A.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Número do Protocolo: 33806/2011
Data de Julgamento: 27-9-2011
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
IMPROCEDENTES - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA - TÍTULO HÁBIL A EXECUÇÃO - CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMOS ORIGINÁRIOS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - CAPITAL
DE GIRO E CONTA GARANTIDA - JUROS ACIMA DE 12% - TAXA
REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato
de crédito bancário, renegociado ou novado, constitui título executivo extrajudicial
Súmula nº 300/STJ).
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores (Súmula nº 286/STJ).
Não se aplica a limitação dos juros remuneratórios nos contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº
596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A Taxa Referencial - TR pode ser definida como índice de correção
quando expressamente pactuada.
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2. TJ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA
APELANTE: SEMENTES NOVA FRONTEIRA S. A.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sementes Nova
Fronteira S. A., de sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos contra
Banco Bradesco S. A.
Alega em preliminar, a carência da ação de execução, seja pela
inexigibilidade do título, seja por ausência de demonstrativo hábil.
No mérito, diz que o título contratado diz respeito à Cédula de Crédito
Rural, sujeita a limitação de juros a 12% ao ano. Sustenta, ainda, que a Taxa Referencia - TR
deve ser substituída pelo INPC e da possibilidade da renegociação da dívida e novo
parcelamento.
Ressalta que com a descaracterização da mora fica proibida a inscrição
de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, assevera que a relação contratual entabulada está afeta a
legislação consumerista, que reserva, inclusive, a hipótese da inversão do ônus da prova.
Em contrarrazões (fls. 364/397), o apelado rebate as preliminares e, no
mérito, alega que ao caso não se aplica o CDC, nem mesmo a inversão do ônus da prova,
sustenta que os juros foram fixados em patamar razoável em relação a média de mercado e que
a Taxa Referencial - TR foi devidamente pactuada entre as partes.
Aduz que diante da inadimplência do apelante, a inscrição de seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito representa o exercício regular de um direito e que a pretensão
de parcelamento da dívida, trata-se de inovação recursal.
É o relatório.
À douta revisão.
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3. TJ
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APELAÇÃO Nº 33806/2011 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA
VOTO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Cinge-se a controvérsia em saber se tem pertinência o recurso
interposto por Sementes Nova Fronteira S. A., de sentença que julgou improcedente os
Embargos à Execução opostos contra Banco Bradesco S. A.
A preliminar de carência de ação por se confundir com o próprio mérito
será aqui analisada.
Constata-se que a apelante ingressou com Embargos à Execução em
face do banco apelado, com o objetivo primeiro de desconstituir o título exequendo, porque
fundado em instrumento particular de confissão de dívidas, que tem por origem diversos
empréstimos em conta corrente, bem assim, discutir a onerosidade excessiva dos contratos,
porque aplicado juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e correção
monetária pela Taxa Referencial - TR.
De início, registra-se que na hipótese, demonstrada a relação de
consumo, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da
prova (fls. 94/98), cuja decisão não foi alvo de recurso.
O título executado trata-se de um Instrumento Particular de Confissão e
Parcelamento de Dívidas - Juros Pré e Correção Pós-Fixada, firmado em 28.10.2005, originário
de contratos de empréstimos anteriores e inadimplidos pela apelante, representados por:
Instrumento Particular de Contrato de Financiamento - Capital de Giro - Taxa Prefixada nºs
1.94212, 1.415.934 e 1.411.163 (fls. 150; 262/265 e 266/268) e Cédula de Crédito Bancário -
Conta Garantida nº 1197217 (fls. 152/157).
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a executividade do
instrumento de confissão de dívida, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito,
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novado ou não. Assim, é irrelevante a ocorrência de renegociação e/ou novação de contratos
anteriores a título de descaracterizar a liquidez do título exequendo.
Esse entendimento consolidou-se com a edição da Súmula nº 300 do
STJ, que dispõe:
“O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - DOCUMENTO HÁBIL A
APARELHAR A AÇÃO EXECUTÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 300 DO
STJ - SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR
ILIQUIDEZ - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO -
RECURSO PROVIDO.
A exceção pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena
aceitação pretoriana, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais
do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação e/ou pressupostos,
desde que a nulidade se mostre evidente e não demande dilação probatória.
A escritura pública de confissão de dívida, mesmo que originária de
contrato de crédito bancário, constitui título executivo extrajudicial, no dispor da
Súmula nº 300 do STJ.” (TJMT - Apelação nº 31292/2010, Segunda Câmara
Cível, Revisora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvas, j. 22.6.2011)
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“Direito processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos do
devedor à execução. Confissão de dívida. Oriunda de contrato de abertura de
crédito. Título extrajudicial. Juntada dos contratos originários. Inércia do
exeqüente. Extinção da execução.
- A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda que
oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não, goza de plena
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liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo-se, portanto, título executivo
extrajudicial.
- A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores. (Súmula nº 286/STJ).
- Questionada, todavia, a legalidade das cláusulas do contrato
originário, pode haver o debate do valor devido, ainda que renegociado, e, em tal
caso, precedentemente à extinção do processo, deve ser oportunizada ao credor a
juntada daquele pacto e do demonstrativo de evolução dele advindo, nos termos do
art. 616 do CPC. Precedentes.
- A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de
devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem
julgamento do mérito.
Agravo no recurso especial a que se nega provimento.” (AgRg no
REsp 988.699/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 6-3-2008, DJe 17-3-2008)
Assim, verifica-se que a obrigação contida no título executivo possui os
atributos necessários a executividade, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do
crédito, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil.
Reconhecido que o título exequendo é apto a instruir a execução, a
alegada ofensa ao disposto no art. 614, inciso II, CPC mostra-se despropositada, porque, ao que
se evidencia, foi juntada à execução planilha que demonstra a progressividade da dívida,
incluída a forma de cálculo, com descrição dos juros mora e variação pelo INPC de cada
prestação vencida (fls. 144/145-TJ). E, nos Embargos à Execução, questionada a onerosidade
dos contratos originários, oportunizou-se ao exequente, o encarte dos pactos e extratos
bancários, nos termos do art. 616 do CPC (fls. 150/158; 262/268; 270/321-TJ).
Por sua vez, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida, novada ou não, não impede
a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, a teor do que
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informa a Súmula nº 286/STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores.”
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO
JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. CÉDULA RURAL
HIPOTECÁRIA. REVISÃO DE CONTRATOS EM SEDE DE EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
- A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores. Incidência da súmula nº 286/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.” (AgRg no REsp 716.961/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 22/02/2011)
Todavia, conquanto possam ser investigados os contratos anteriores que
deram margem ao instrumento de confissão, não se observa a onerosidade alegada, vale saber,
cobrança de juros acima do teto legal e aplicação indevida da Taxa Referencial - TR.
Registra-se que a limitação dos juros remuneratórios só é possível em
contratos regidos por legislação específica, o que não é o caso em discussão.
Frisa-se, os contratos que deram origem ao Instrumento de Confissão
de Dívida, que ora se executa, não se tratam de Cédulas de Crédito Rural, que tem legislação
específica e, no caso, limitação da taxa de juros, como quer fazer crer a apelada.
Nos demais contratos, como os aqui apresentados, sabe-se que a
limitação da taxa de juros a 1% (um por cento) ao mês não alcança as instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central. Nem mesmo a tentativa constitucional de fixarem-se os juros
em 1% ao mês foi bem sucedida, por conta da dificuldade de aferir-se o que vem a ser juro real,
fato que levou, inclusive, à revogação do artigo 192, § 3°, da Constituição Federal.
Corrobora tal orientação a Súmula nº 596/STF: “As disposições do
Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
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operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional.”
Por sua vez, afigura-se firme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, apesar da inequívoca incidência da lei consumerista nos contratos
bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente
demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros
excessivos (REsp nºs. 271.214-RS, 407.097-RS e 420.111-RS e AgRg no REsp 1.238.037-SC).
Ou seja, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito
de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida pelo só fato dos juros terem excedido o limite
de 12% ao ano. Assim, incumbe a parte a demonstração cabal de sua abusividade em relação à
taxa média do mercado, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO.
Afasta-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado quando não comprovado, no caso concreto, que discrepantes em relação
à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no Ag 1095581/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17-3-2011, DJe 31-3-2011) (grifo nosso)
Ademais, ainda que as taxas de juros remuneratórios possam revelar
algum excesso em relação a taxa média do mercado, a orientação do Superior Tribunal de
Justiça é de que tal fato, por si só, não induz a conclusão de abusividade. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA
DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a
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conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser
considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras.
2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é
imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração
cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no
Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
14/6/2011, DJe 01/8/2011) (grifo nosso)
Ainda que assim não fosse, a análise da tabela divulgada pelo BACEN
revela que as taxas praticadas para os tipos de contratos pactuados (2,5% a 5%) não destoam
daquelas praticadas pelo mercado.
Logo, as taxas de juros remuneratórios pactuadas devem ser mantidas
inalteradas.
No que tange à aplicação da TR como índice de correção monetária, é
possível a sua utilização nos contratos firmados posteriormente à Lei nº 8.177/91, desde que
pactuada.
Sobre o tema:
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - EMBARGOS - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO -TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - TR - APLICABILIDADE - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...) III - No que diz respeito incidência da TR, o entendimento
adotado pelo Colegiado de origem encontra-se em consonância com a
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jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que “a Taxa Referencial
(TR) pode ser definida como índice de correção quando expressamente
pactuada” (AgRg no Ag 908038/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 25/04/2008). Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag
1389472/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/4/2011, DJe 05/5/2011) (grifo nosso)
Insurge-se a apelada, de maneira específica, quanto a aplicação da Taxa
Referencial - TR no instrumento Particular de Confissão de Dívida. Sucede que este índice de
correção monetária foi devidamente pactuado (fls. 141/142), de maneira que deve assim ser
mantido.
Ausente a ilegalidade ou abuso no contrato que lastreia a execução,
nem mesmo naqueles que deram origem, não há que se falar na descaracterização da mora.
Por fim, no que toca a possibilidade de renegociação da dívida a fim de
novo parcelamento, trata-se de matéria típica de inovação recursal e não pode ser conhecida.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DES. JOÃO FERREIRA FILHO (Revisor) e
DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À
UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 27 de setembro de 2011.
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DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR
Fl. 10 de 10
GEACOR