TOMADA DE CONTAS ESPECIAL realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao município de Águas Lindas de Goiás em 2008. Os gestores da época deixaram de prestar contas sobre a aplicação dos recursos. Foram considerados em revelia e julgados como responsáveis pelo débito de R$294.300,00, acrescido de multa.
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
Este documento resume uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre irregularidades encontradas na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para apoiar o evento "Festividades de São João 2009 em Custódia/PE". Foram apontadas ausência de comprovação da realização do evento e irregularidades nos processos de contratação que resultaram em prejuízo de R$167.500,00 aos cofres públicos.
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
O documento resume um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando as contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia referente ao exercício de 2013. O tribunal julgou as contas regulares com ressalvas, aplicou multa aos responsáveis e determinou medidas para correção de fragilidades contábeis.
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
Este documento resume uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre irregularidades encontradas na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para apoiar o evento "Festividades de São João 2009 em Custódia/PE". Foram apontadas ausência de comprovação da realização do evento e irregularidades nos processos de contratação que resultaram em prejuízo de R$167.500,00 aos cofres públicos.
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
O documento resume um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando as contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia referente ao exercício de 2013. O tribunal julgou as contas regulares com ressalvas, aplicou multa aos responsáveis e determinou medidas para correção de fragilidades contábeis.
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregularesFrancisco Luz
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru no período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
2. Foi constatada a ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial e um repasse a menor da contribuição previdenciária no valor de R$ 256.692,03.
3. O relator julgou as contas irregulares, aplicou multas totais de R$ 5.320,50 e reconhece
O documento trata de dois pedidos distintos: (1) Daniel Neri de Oliveira requer progressão de regime fechado para aberto, o que é deferido pelo relator devido à reforma da condenação; (2) Amarildo de Almeida requer unificação de penas, o que é indeferido pelo relator por não haver concurso formal entre os crimes.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas. Uma auditoria do Tribunal de Contas constatou que serviços foram pagos mas não executados e empresas foram contratadas sem comprovação de regularidade fiscal. Gestores da Secretaria confirmaram que serviços foram realizados em outras unidades para fugir de controles internos.
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civischlima
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais de educação devido a irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA AVERIGUAR SUPERFATURAMENTO EM OBRAS
RODOVIÁRIAS FINANCIADAS POR CONVÊNIO. RESPONSÁVEIS NÃO CONSEGUIRAM
COMPROVAR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ALEGAÇÕES DE DEFESA FORAM
REJEITADAS.
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitaçõesBruno Muniz
1) O documento trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe referente ao ano de 2013.
2) A auditoria apontou irregularidades em dispensas de licitação realizadas pela prefeitura, alegando falta de planejamento e caracterização da situação de emergência.
3) O prefeito à época alega que assumiu a gestão em meio a um "caos administrativo" e que as dispensas foram necessárias para garantir serviços essenciais à população.
Este parecer prévio opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Itiúba relativas a 2010 por irregularidades como restos a pagar sem cobertura financeira e ausência de notas fiscais em pagamentos. A multa de R$800,00 foi imposta ao gestor por essas falhas não sanadas.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma Tomada de Contas Especial relacionada a irregularidades na construção e pavimentação da Rodovia RO-460. A decisão julga a Tomada de Contas Especial como irregular, impõe débitos e multas ao ex-diretor do DER e à empresa responsável pelas obras, e também aplica multa ao ex-diretor por descumprir uma decisão anterior.
O documento descreve irregularidades na execução de um convênio entre a União e o Município de Belém para fortalecimento do sistema de saúde. Foi constatado que grande parte dos equipamentos adquiridos com recursos do convênio não foram entregues às unidades de saúde destinatárias e que alguns equipamentos foram encontrados embalados e sem uso, indicando desvio e desperdício de recursos públicos. O documento pede a abertura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Belém.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra os envolvidos.
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008Claudio Figueiredo
1) O documento trata de um parecer do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre as contas da Prefeitura de Vila Velha no exercício de 2008, encontrando irregularidades.
2) Foi interposto recurso de reconsideração, mas a corte manteve as irregularidades apontadas, recomendando a aprovação das contas com ressalvas.
3) O relator do processo no Tribunal de Contas analisou os demonstrativos contábeis e concluiu que as contas atenderam majoritariamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, ap
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
Parecer prévio da fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre contas de gestão.
O atendimento às exigências contidas no relatório resultará na aprovação das contas respectivas pelo plenário do TCM-CE
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo pagamentos por serviços não executados e propostas idênticas de empresas diferentes, indicando fraude. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra envolvidos.
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...camilavergueirocatunda
O documento trata de um pedido de cancelamento de débitos inscritos pela empresa AGF BRASIL SEGUROS S.A. referentes a um processo administrativo de 1994 sobre correção monetária em balanço financeiro. O resumo analisa a prescrição do crédito da União, reconhecendo a possibilidade de cancelamento administrativo caso esteja prescrito.
O governador reeleito do Estado de Rondônia foi multado pelo Tribunal de Contas. Ele terá de pagar R$ 8.100,00 pelas infringências detectadas. Saiba quem foram os demais multados
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
Bacillus anthracis es el bacterio que causa el carbunco y fue el primer microorganismo relacionado con una enfermedad cuando fue aislado de la sangre de ovejas en 1876. Produce esporas que pueden permanecer viables durante años en el suelo y causar infecciones al ser inhaladas o ingeridas por animales o humanos. Las tres toxinas principales de B. anthracis, el factor edema, factor letal y antígeno protector, son las responsables de los síntomas de la enfermedad.
Abloom Global Talent is a recruitment and staffing company headquartered in New Delhi, India with offices in Dubai, UAE. It was established in 2011 and provides recruitment services for companies in India, Asia-Pacific, the Middle East, and Africa. Abloom follows a philosophy of placing candidates based on passion, expertise, and credentials. It aims to deliver talent and meet deadlines through a team of experienced recruiters and a client-focused service model.
O documento trata de dois pedidos distintos: (1) Daniel Neri de Oliveira requer progressão de regime fechado para aberto, o que é deferido pelo relator devido à reforma da condenação; (2) Amarildo de Almeida requer unificação de penas, o que é indeferido pelo relator por não haver concurso formal entre os crimes.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas. Uma auditoria do Tribunal de Contas constatou que serviços foram pagos mas não executados e empresas foram contratadas sem comprovação de regularidade fiscal. Gestores da Secretaria confirmaram que serviços foram realizados em outras unidades para fugir de controles internos.
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civischlima
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais de educação devido a irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA AVERIGUAR SUPERFATURAMENTO EM OBRAS
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REJEITADAS.
Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitaçõesBruno Muniz
1) O documento trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe referente ao ano de 2013.
2) A auditoria apontou irregularidades em dispensas de licitação realizadas pela prefeitura, alegando falta de planejamento e caracterização da situação de emergência.
3) O prefeito à época alega que assumiu a gestão em meio a um "caos administrativo" e que as dispensas foram necessárias para garantir serviços essenciais à população.
Este parecer prévio opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Itiúba relativas a 2010 por irregularidades como restos a pagar sem cobertura financeira e ausência de notas fiscais em pagamentos. A multa de R$800,00 foi imposta ao gestor por essas falhas não sanadas.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma Tomada de Contas Especial relacionada a irregularidades na construção e pavimentação da Rodovia RO-460. A decisão julga a Tomada de Contas Especial como irregular, impõe débitos e multas ao ex-diretor do DER e à empresa responsável pelas obras, e também aplica multa ao ex-diretor por descumprir uma decisão anterior.
O documento descreve irregularidades na execução de um convênio entre a União e o Município de Belém para fortalecimento do sistema de saúde. Foi constatado que grande parte dos equipamentos adquiridos com recursos do convênio não foram entregues às unidades de saúde destinatárias e que alguns equipamentos foram encontrados embalados e sem uso, indicando desvio e desperdício de recursos públicos. O documento pede a abertura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Belém.
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1) O documento trata de um parecer do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre as contas da Prefeitura de Vila Velha no exercício de 2008, encontrando irregularidades.
2) Foi interposto recurso de reconsideração, mas a corte manteve as irregularidades apontadas, recomendando a aprovação das contas com ressalvas.
3) O relator do processo no Tribunal de Contas analisou os demonstrativos contábeis e concluiu que as contas atenderam majoritariamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, ap
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O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
Parecer prévio da fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre contas de gestão.
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O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo pagamentos por serviços não executados e propostas idênticas de empresas diferentes, indicando fraude. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra envolvidos.
Parecer PGFN 877/2003 - Prescrição CT - Possibilidade de reconhecimento pela ...camilavergueirocatunda
O documento trata de um pedido de cancelamento de débitos inscritos pela empresa AGF BRASIL SEGUROS S.A. referentes a um processo administrativo de 1994 sobre correção monetária em balanço financeiro. O resumo analisa a prescrição do crédito da União, reconhecendo a possibilidade de cancelamento administrativo caso esteja prescrito.
O governador reeleito do Estado de Rondônia foi multado pelo Tribunal de Contas. Ele terá de pagar R$ 8.100,00 pelas infringências detectadas. Saiba quem foram os demais multados
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
Bacillus anthracis es el bacterio que causa el carbunco y fue el primer microorganismo relacionado con una enfermedad cuando fue aislado de la sangre de ovejas en 1876. Produce esporas que pueden permanecer viables durante años en el suelo y causar infecciones al ser inhaladas o ingeridas por animales o humanos. Las tres toxinas principales de B. anthracis, el factor edema, factor letal y antígeno protector, son las responsables de los síntomas de la enfermedad.
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Três principais notícias do jornal:
1) Paciente com câncer terminal se casa no Hospital das Clínicas de Goiânia para realizar seu sonho;
2) Aumento no número de cadeiras na Câmara Municipal de Águas Lindas faz surgir muitos pré-candidatos a vereador;
3) Prefeito de Águas Lindas entrega novas instalações da Escola Municipal Érico de Souza após reforma.
Investigações sobre o assassinato do ex-prefeito de Itumbiara José Gomes apontam que o autor dos disparos fez um curso de tiros recentemente e disparou mais de 250 vezes. O presidente do PTB de Goiás descarta a possibilidade de José Gomes ter agredido o atirador e afirma que a vítima não tinha inimigos na cidade. O governo de Goiás está promovendo mais de 1000 policiais militares com base em critérios de antiguidade e merecimento.
Este documento resume la teoría de la salud como expansión de la conciencia de Margaret Newman. Newman propuso que la salud es un proceso de desarrollo de la conciencia del yo y del entorno a través de una mejor capacidad para percibir alternativas y responder de maneras diversas. Los conceptos clave de su teoría son el movimiento, el tiempo, el espacio y la conciencia. El objetivo de la enfermería según Newman no es prevenir enfermedades sino ayudar a las personas a alcanzar niveles más altos de conciencia
1) Uma tentativa de assalto em shopping da cidade acabou com a prisão dos bandidos.
2) Uma empresa italiana comprou a estatal Celg em leilão de privatização.
3) Trabalhadores de Águas Lindas sofrem com assaltos frequentes nos ônibus lotados e longa espera nas paradas.
Os editais convocam convenções municipais de vários partidos políticos para escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores nas eleições de 2016. As convenções ocorrerão no dia 5 de agosto na mesma localização.
The document discusses the changing landscape of the Indian insurance industry and proposes a 14-point action agenda to help insurers drive profitable and sustainable growth. Some key trends transforming the industry include increased digitalization, changing consumer needs and behaviors, an aging population, and continued regulatory activism. Both life and non-life insurance are highly susceptible to disruption from digital technologies. The action agenda proposes strategies for insurers such as creating an "agency of the future", improving profitability in property and casualty insurance, leveraging data and technology, expanding offerings to small and medium enterprises, and adapting to the digital imperative.
O jornal relata sobre:
1) O movimento estudantil no IFG de Águas Lindas contra a PEC 421 que congela investimentos em educação e saúde.
2) O prefeito Hildo visitando obras na Câmara Municipal e entregando um trator para a Associação de Produtores Rurais.
3) Uma bebê nos EUA que nasceu duas vezes, tendo sido retirada do útero da mãe para cirurgia e colocada de volta, nascendo depois de três meses.
O jornal relata que:
1) O programa PROERD formou mais de 700 alunos em Águas Lindas de Goiás.
2) Hildo do Candango pode ser candidato a vice-governador ao lado de José Eliton em 2018.
3) Marconi repassou R$ 148 milhões a programas de saúde para cidades do interior de Goiás.
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUAudir Santana
O documento trata de um recurso de reconsideração interposto por Sérgio Alberto Soares, prefeito de Itaboraí/RJ, contra decisão do TCU que julgou irregulares as contas do convênio no 3.924/89 firmado com a extinta SEHAC. O TCU analisou documentos apresentados pelo recorrente para comprovar mudança de endereço e ausência de notificação da decisão anterior. A unidade técnica propôs o recebimento do recurso como reconsideração, sem efeito suspensivo, e o relator
Parecer prévio TC-088/2014 do Tribunal de Contas do Estado, recomendando aprovação, com ressalvas, das contas do ex-prefeito de Vila Velha, Max Filho, referentes ao exercício do ano de 2008.
O documento resume uma auditoria realizada no município de Maringá entre 1989-1992 que apontou algumas irregularidades. Após a defesa do ex-gestor, a maioria das irregularidades foram explicadas, exceto pagamentos por cheques sem comprovação. O Tribunal de Contas decidiu arquivar o caso devido ao tempo decorrido e ausência de documentos comprobatórios.
O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito de Juazeiro (BA), por improbidade administrativa. Alega que Faria Bandeira não prestou contas dos recursos federais repassados ao município para projeto social, conforme exigido. A defesa alega que a entidade responsável pela execução do projeto prestou as contas devidas, embora a outro órgão. Após diversas etapas processuais, o juiz analisará se Faria Bandeira cometeu
O documento trata de uma ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Carlos Alberto de Azevedo Camurça para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. A Juíza acolheu a exceção de pré-executividade do réu sob o argumento de que competia à Câmara Municipal, e não ao Tribunal de Contas, julgar as contas de gestão do réu como prefeito, extinguindo assim a execução fiscal.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
Este documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Crateús referente ao exercício de 2010. Apresentou-se de forma incompleta e faltando documentos importantes. Também houve divergências nos valores da abertura de créditos adicionais e repasses à Câmara Municipal acima do limite constitucional. Por essas razões, o Ministério Público de Contas emite parecer pela desaprovação das contas.
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre repasses públicos realizados pela Prefeitura Municipal de Mauá para o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDECA) em 2010. A auditoria apontou irregularidades como ausência de justificativa para a escolha da entidade, pagamentos inadequados e dependência excessiva de verbas públicas. A Prefeitura se defendeu alegando critérios usados para a seleção e fiscalização conjunta, mas o Ministério Público re
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
1) O documento trata das contas anuais da Câmara Municipal de Guarulhos referentes ao exercício de 2009.
2) Foram encontradas irregularidades como pagamento de verba de gabinete a vereadores e diferença no valor registrado na folha de pagamento em relação às peças contábeis.
3) Após justificativas, a origem considera as contas irregulares devido ao pagamento indevido da verba de gabinete, contrário à jurisprudência do Tribunal de Contas.
1) O documento trata das contas anuais da Câmara Municipal de Guarulhos referentes ao exercício de 2009.
2) Foram identificadas irregularidades como pagamento indevido de verba de gabinete para vereadores e diferença no valor de subsídios registrado.
3) Apesar das justificativas da origem, o relator entende que as contas não podem ser consideradas regulares devido ao pagamento indevido da verba de gabinete.
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
O documento descreve três processos de citação de responsáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará para apresentação de defesa em face de irregularidades encontradas em prestações de contas. Além disso, relata um aditivo de informação inicial que apura denúncia contra uma ex-prefeita de Paracuru sobre suposta maquiagem em declarações de contribuições previdenciárias entre 2009-2012.
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)Jerbialdo
O documento resume o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira referentes ao exercício de 2018. O parecer opina pela rejeição das contas devido a irregularidades como não adoção de medidas para reduzir despesas com pessoal e dívida, ausência de comprovação de execução de serviços, e não envio tempestivo de processos licitatórios para análise do Tribunal. O gestor também não justificou diversos achados apontados na análise da exec
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Guajará-Mirim que apontou diversas irregularidades, como contratações irregulares de servidores, pagamentos indevidos e descumprimento de determinações do Tribunal de Contas. O Tribunal julgou a Tomada de Contas como irregular e aplicou débitos e multas aos responsáveis.
Decisão da Justiça federal sobre bloqueio de bens da Compesa e construtorasJamildo Melo
Este processo trata de uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra vários réus, incluindo pessoas físicas e empresas, alegando superfaturamento em obras realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento com recursos federais. As defesas alegam preliminarmente falta de justa causa e ilegitimidade passiva. O juiz nega as preliminares e recebe a inicial para dar prosseguimento ao processo.
Este documento trata da prestação de contas do Fundo Estadual de Saúde de Rondônia referente ao exercício de 2008. Foram apontadas irregularidades como a ausência de inventários de bens e a falta de designação de responsáveis pelas contas do Fundo. O Relator determinou ao Secretário de Saúde a adoção de medidas corretivas em 90 dias para sanar as irregularidades.
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruFrancisco Luz
Este documento é um recurso de reconsideração interposto por José Ribamar Barroso Batista, gestor da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2008, contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregular as contas de gestão daquele exercício. O gestor alega que a decisão foi equivocada e que os documentos comprovam a regularidade das contas. Ele contesta especificamente três pontos apontados como irregularidades e afirma que os valores estão corretos quando se considera a despesa da Secretaria de Infraestrut
Este documento é um parecer do Ministério Público de Contas sobre as contas de governo do município de Paracuru para o ano de 2009. O parecer reitera o parecer anterior emitido, pela desaprovação das contas devido a irregularidades como a abertura de créditos sem autorização legal e falta de repasse integral das consignações destinadas ao INSS. As contas de governo de Paracuru para 2010 receberam parecer prévio favorável à aprovação com algumas recomendações e determinações finais.
Este resumo contém as principais informações do documento em 3 frases ou menos:
1) O governador de Goiás, Marconi Perillo, anunciou a realização de um concurso público para o Procon Goiás e medidas para melhorar as condições de trabalho dos servidores do órgão.
2) O prefeito de Águas Lindas, Hildo do Candango, recebeu médicos do programa "Mais Médicos" e defende a ampliação do ensino infantil na cidade, com foco na construção de novas creches
O documento discute:
1) A retomada das aulas na rede municipal de ensino de Águas Lindas e os esforços da secretaria de educação para garantir um bom ano letivo.
2) Problemas no sistema de transporte público da cidade e cobranças do prefeito à ANTT para melhorias.
3) Projetos sociais desenvolvidos para crianças, famílias carentes e idosos.
O jornal relata sobre:
1) A Câmara Legislativa do DF recorrendo ao Ministério Público contra o aumento das passagens de ônibus;
2) A inauguração de novas instalações da base do SAMU em Águas Bonitas;
3) As unidades CRAS reiniciando atividades em Águas Lindas.
O jornal relata sobre:
1) Obras de construção de creches em Águas Lindas, incluindo uma no Jardim Paraíso quase concluída.
2) Prefeito lamenta morte do Ministro Teori Zavascki em acidente aéreo.
3) Detran cassou 719 carteiras de habilitação em 2016, aumento de 72% em relação ao ano anterior.
Mulher encontrada morta em córrego; Barragem do Rio Descoberto atinge menor nível da história; Prefeito trabalha para implantar unidade do IML em Águas Lindas.
Barbaridade: Criança de 6 anos é baleada por agente policial na BR-070 em Águas Lindas. Hildo do Candango, um gestor dedicado. Bombeiros resgatam bebê que foi abandonado em Taguatinga.
HILDO DO CANDANGO, UM GESTOR DEDICADO - O prefeito reeleito de Águas Lindas, Hildo do Candango, se mostra um gestor comprometido com a cidade e promete continuar os trabalhos e projetos iniciados.
BOMBEIROS RESGATAM BEBÊ QUE FOI ABANDONADO EM TAGUATINGA - Bombeiros resgataram um recém-nascido abandonado na porta de uma casa em Taguatinga e o levaram a um hospital. Um dos bombeiros se ofereceu para ad
1) Prefeito reeleito Hildo do Candango assume por mais quatro anos com planos para Águas Lindas; 2) Rogemberg Barbosa é eleito novo presidente da Câmara Municipal; 3) Comunicadores de Águas Lindas são homenageados pelo trabalho de informação.
O jornal relata sobre protestos na Esplanada dos Ministérios que resultaram em confronto entre policiais e manifestantes, moradores de uma cidade mexicana sequestraram a mãe de um chefe do tráfico local em resposta à onda de sequestros, e a polícia civil de Santo Antônio do Descoberto e Águas Lindas cumpriu 29 mandados de prisão em uma operação.
Três principais notícias do jornal:
1) Excesso de velocidade e desrespeito ao trânsito na Avenida JK em Águas Lindas colocam em risco a segurança dos pedestres.
2) O prefeito Hildo do Candango prestigia a formatura de alunos da rede municipal de ensino em Águas Lindas.
3) O DETRAN apreende um carro com mais de R$ 16 milhões em multas e impostos atrasados em São Paulo.
1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.043/2015-2
1
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 009.043/2015-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Águas Lindas de Goiás/GO
Responsáveis: Geraldo Messias Queiroz (457.320.356-72) e José
Pereira Soares (224.287.551-53)
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS
REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instruída na Secretaria de Controle Externo no
Estado de Goiás (Secex/GO), nos termos transcritos a seguir com os ajustes de forma pertinentes, cujo
encaminhamento teve a anuência do corpo diretivo daquela unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU (peças 18 a 21):
“INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de
Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Águas Lindas de
Goiás/GO, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa Social Especial - PSE e Proteção
Social Básica - PSB, no exercício de 2008. Os referidos Programas tinham por objeto ‘a execução
dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial’.
HISTÓRICO
2. Inicialmente, a Nota Técnica 3643/2013, de 5/8/2013, registrou que o Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS) repassou à prefeitura de Águas Lindas de Goiás o valor de R$
294.300,00, no exercício de 2008, para execução dos serviços de Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial (peça 1, p. 42-46).
3. Destacou também que se tratava de recursos federais transferidos na modalidade Fundo a
Fundo, de acordo como artigo 2° da Lei 9.604, de 5/2/1998, com o escopo de cumprir o disposto
nos artigos 23 e 28 da Lei 8.742, de 07/12/1993, e no Decreto 5.085, de 19/5/2004, que
estabelecem o cofinanciamento federal dos serviços de ação continuada.
4. Ressaltou ainda que a prestação de contas final dos recursos transferidos deveria ser
encaminhada por meio de Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira,
disponibilizado no Sistema Único de Assistência Social/SUAS Web, conforme determinado na
Portaria 96/2009 do MDS.
5. Considerando que a prestação de contas não foi efetivamente realizada por meio
eletrônico, foram enviadas diversas comunicações aos responsáveis com o intuito de sanar a
questão (peça 1, p. 43-44). Porém, em resposta datada de 14/7/2009, a prefeitura municipal
informou sobre a impossibilidade de realizar o registro da prestação de contas ‘devido a
inexistência de dados relativos a aplicação dos recursos financeiros’.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.043/2015-2
2
6. Impende registrar a existência de demonstrativo enviado pelo município que registra a
execução de R$ 320,00, restando saldo de R$ 293.970,30 (peça 1, p. 24-26). No entanto, o
preenchimento desse demonstrativo não corresponde à realidade, pelo fato de não haver
especificação da aplicação dos recursos destinados aos programas sociais. Tratou-se, portanto, de
mera formalidade, não podendo ser aceito como prestação de contas dos recursos confiados à
municipalidade.
7. Dessa forma, o autor da mencionada nota técnica propôs (peça 1, p. 44) a comunicação do
prefeito à época, Osmarildo Alves de Sousa, e dos ex-gestores Geraldo Messias Queiroz e José
Pereira Soares para apresentação de justificativas ou restituição dos recursos, uma vez que as
informações prestadas não foram suficientes para suprimir a irregularidade apontada.
8. Em documento posterior, Nota Técnica 7951/2014 (peça 1, p. 4-6), de 5/9/2014, registrou-
se a informação da prefeitura no sentido de não dispor de documentos que comprovassem a
aplicação dos recursos questionados e de que adotara ações junto ao Ministério Público
(representação por ato de improbidade) e ao TCU (requerimento de instauração de TCE em
desfavor dos ex-gestores, o qual foi arquivado dado que a responsabilidade pela instauração do
procedimento seria do órgão concedente dos recursos). Dada a ausência de resposta dos ex-
gestores, Geraldo Messias Queiroz e José Pereira Soares, foi proposta a reprovação das contas e a
instauração de TCE (peça 1, p. 6).
9. Em peça complementar (Nota Técnica 664/2014, peça 1, p. 100-104), de 23/4/2014, foi
proposta, novamente, a tentativa de restituição dos recursos. Ante o insucesso das medidas
administrativas, foi instaurada a TCE, culminando no Relatório de Tomada de Contas Especial à
peça 1, p. 198-212, que quantificou o dano de R$ 294.300,00 e definiu a responsabilidade dos ex-
prefeitos Geraldo Messias Queiroz e José Pereira Soares.
10. O Relatório de Auditoria 226/2015 (peça 1, p. 224-226), proveniente da Diretoria de
Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas
Especial da Secretaria Federal de Controle Interno, confirmou que os responsáveis estão em débito
com a Fazenda Nacional, pelo fato de não terem apresentado a devida prestação de contas,
conforme Notas Técnicas 3643/2013 e 664/2014.
11. Diante disso, a Coordenadoria-Geral de Auditoria das Áreas de Pessoal e Benefícios e de
Tomada de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade
das contas (peça 1, p. 228), acompanhada pelo parecer do dirigente do órgão de Controle Interno,
tendo a Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Senhora Tereza
Campelo, registrado o conhecimento das conclusões daquele órgão de controle interno (peça 1, p.
234).
12. Os gestores tiveram suas responsabilidades inscritas no SIAFI na data de 5/12/2014
(peça 1, p. 196).
13. Em face da omissão no dever de prestar contas, foi proposta a citação dos responsáveis
na instrução precedente (peça 2), cuja análise será efetuada no tópico a seguir.
14. Considerando o insucesso na citação do Sr. José Pereira Soares no endereço constante
da base de dados da Receita Federal (peça 5), em tentativa feita por meio do Ofício 1218/2015-
TCU/SECEX-GO (peça 6), com a devolução por motivo ‘não existe o número’ (peça 8), foi
realizada nova citação (peça 15), com base no endereço fornecido pelo Detran/GO, por meio do
Ofício 1593/2015-Gervei (peça 14, p. 5), com sucesso, conforme AR (peça 17), em razão da
omissão no dever de prestar contas. Contudo, o responsável não apresentou as devidas alegações
de defesa.
3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.043/2015-2
3
15. No mesmo sentido, apesar do insucesso na primeira citação do Sr. Geraldo Messias
Queiroz no endereço constante da base de dados da Receita Federal (peça 4), por meio do Ofício
1218/2015-TCU/SECEX-GO (peça 7), em três tentativas feitas pelo correio, com a devolução por
motivo ‘ausente’ (peça 9), obteve-se sucesso em nova citação, por meio do Ofício 1307/2015-
TCU/SECEX-GO (peça 12), conforme AR (peça 13), em razão da omissão no dever de prestar
contas. Todavia, o responsável também não apresentou as devidas alegações de defesa.
16. Desse modo, transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inertes os aludidos
responsáveis, impõe-se que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, em
consonância com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
EXAME TÉCNICO
17. A análise dos documentos constantes nos autos indica a ocorrência de prejuízo ao erário,
oriundo da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos valores repassados pelo
FNAS, em face da omissão no dever de prestar contas, correspondente ao valor original de
R$ 294.300,00.
18. Quanto à responsabilização, o dano foi atribuído ao Sr. José Pereira Soares, prefeito no
período 2005/2008, e responsável pela gestão dos recursos, em face da ausência de comprovação
da boa e regular aplicação dos valores repassados pelo FNAS.
19. Já o Sr. Geraldo Messias Queiroz, prefeito no período de 2009/2012, responde
solidariamente pelo dano, pelo fato de também não ter comprovado a boa e regular aplicação dos
recursos, uma vez que nos autos não há indicação se os recursos foram totalmente gastos no
exercício de 2008 ou transferidos para o ano seguinte, e pelo fato de não ter prestado as contas na
condição de prefeito sucessor, e nem adotado medidas legais visando ao resguardo dos recursos
federais, em conformidade com a Súmula 230 deste Tribunal.
20. Assim, considerando que a omissão no dever de prestar contas consiste em irregularidade
grave, que impossibilita a averiguação do destino dado aos recursos públicos, autoriza a
presunção da ocorrência de dano ao erário, enseja a condenação à restituição integral do
montante transferido, bem como torna legítima a aplicação de multa ao responsável, deve ser
mantida a responsabilização de ambos pelo valor total da avença nos termos do relatório de
tomada de contas especial emitido pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
CONCLUSÃO
21. Diante da revelia dos Srs. Geraldo Messias Queiroz e José Pereira Soares e inexistindo
nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de
culpabilidade em suas condutas, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que os
responsáveis sejam condenados em débito, bem como que lhes seja aplicada a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da Lei 8443/92, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. Geraldo Messias Queiroz,
CPF: 457.320.356-72; e José Pereira Soares, CPF: 224.287.551-53, e condená-los ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a
4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.043/2015-2
4
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Águas
Lindas de Goiás/GO, ante a omissão no dever de prestar contas dos valores repassados na
modalidade fundo a fundo, referente ao Programa Social Especial - PSE e Proteção Social Básica
PSB, no exercício de 2008.
Débito (peça 1, p. 170):
Data Valor (R$)
21/2/2008 21.980,00
25/2/2008 1.360,00
25/2/2008 20.600,00
20/3/2008 21.980,00
15/4/2008 3.100,00
18/4/2008 21.480,00
12/5/2008 3.100,00
15/5/2008 21.280,00
9/6/2008 3.100,00
11/6/2008 20.940,00
1/7/2008 22.080,00
3/7/2008 3.100,00
6/8/2008 3.100,00
15/8/2008 22.480,00
4/9/2008 3.100,00
10/9/2008 22.680,00
8/10/2008 3.100,00
13/10/2008 21.500,00
11/11/2008 3.100,00
12/11/2008 21.040,00
16/12/2008 3.100,00
22/12/2008 27.000,00
b) aplicar aos Srs. Geraldo Messias Queiroz, CPF: 457.320.356-72; e José Pereira Soares,
CPF: 224.287.551-53, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida caso não atendidas as notificações;
d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do
voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Goiás, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas que entender cabíveis.”
É o relatório.
5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.043/2015-2
5
VOTO
Examina-se nestes autos tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) em razão da omissão dos Srs. José Pereira Soares
(prefeito na gestão de 2005 a 2008) e Geraldo Messias Queiroz (prefeito na gestão de 2009 a 2012) no
dever de prestar contas dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.
2. Referidos recursos foram repassados ao Município de Águas Lindas de Goiás/GO, na
modalidade fundo a fundo, à conta do Programa Social Especial - PSE e Proteção Social Básica - PSB,
no exercício de 2008, para a execução dos “Serviços de Proteção Social Básica” e “Proteção Social
Especial”.
3. No âmbito deste Tribunal, os responsáveis foram regularmente citados, mas mantiveram-se
silentes, configurando-se a sua revelia, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992.
4. Sendo assim, e não havendo elementos nos autos que permitam concluir pela sua boa-fé,
acolho os fundamentos expostos na instrução da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
(Secex/GO), anuída pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), para julgar irregulares as contas
dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992.
5. Autorizo também a remessa de cópia dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal adote a minuta de Acórdão que trago à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de maio de 2016.
Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Relator
6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.043/2015-2
6
ACÓRDÃO Nº 5908/2016 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.043/2015-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsáveis: Geraldo Messias Queiroz (457.320.356-72) e José Pereira Soares (224.287.551-53).
4. Unidade: Município de Águas Lindas de Goiás/GO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Águas Lindas de Goiás/GO, na modalidade
fundo a fundo, à conta do Programa Social Especial - PSE e Proteção Social Básica - PSB, no
exercício de 2008, para a execução dos “Serviços de Proteção Social Básica” e “Proteção Social
Especial”,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revéis os Srs. Geraldo Messias Queiroz (457.320.356-72) e José Pereira
Soares (224.287.551-53), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e
“c”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8443/92, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, as contas dos Srs. Geraldo Messias Queiroz e José Pereira
Soares, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
quinze dias a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inc. III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data da
ocorrência
Valor
original
(R$)
21/2/2008 21.980,00
25/2/2008 1.360,00
25/2/2008 20.600,00
20/3/2008 21.980,00
15/4/2008 3.100,00
18/4/2008 21.480,00
12/5/2008 3.100,00
15/5/2008 21.280,00
9/6/2008 3.100,00
11/6/2008 20.940,00
1/7/2008 22.080,00
7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 009.043/2015-2
7
3/7/2008 3.100,00
6/8/2008 3.100,00
15/8/2008 22.480,00
4/9/2008 3.100,00
10/9/2008 22.680,00
8/10/2008 3.100,00
13/10/2008 21.500,00
11/11/2008 3.100,00
12/11/2008 21.040,00
16/12/2008 3.100,00
22/12/2008 27.000,00
9.3. aplicar aos Srs. Geraldo Messias Queiroz e José Pereira Soares, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a
fundamentar, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do §
3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 16/2016 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5908-16/16-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Ana Arraes e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral