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¹ Acadêmica de Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior - IAMES
O trabalho dos conselheiros Tutelares de Manaus: o ECA, a Defesa e Garantia dos
Direitos de Crianças e Adolescentes.
Ana Paula Mesquita¹
Orientação: Simone Helen Drumond Ischkanian
RESUMO
Este trabalho aborda sobre “O trabalho dos conselheiros Tutelares de Manaus: o ECA, a
Defesa e Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes”, neste contexto o enfoque
do artigo destaca coesamente a figura do Conselho Tutelar e sua relação com as normas
constitucionais e legislações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Buscou-
se verificar a ligação deste órgão com as determinações constitucionais da participação
da população, descentralização político administrativo e prioridade absoluta. A figura
do Conselho Tutelar surge como tentativa de resolver uma questão:
desjudicializar, ou seja, dar resolução mais rápida, de maneira administrativa, a
questões que envolvem alto grau de interferência na vida das pessoas. A idéia de
uma escolha democrática, através de uma “eleição” amplamente descentralizada,
vem da idéia de legitimar esta dita transferência de atribuições antes pertencentes
ao judiciário, que passam a ser desenvolvidas administrativamente. É analisada a
evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente, a consolidação da doutrina
da proteção integral no Brasil e sua implementação através do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e a Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: ECA. Garantia e Proteção de Direitos. Conselho Tutelar.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho é sobre “O trabalho dos conselheiros Tutelares de Manaus:
o ECA, a Defesa e Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes”. Neste contexto é
dever do Estado, da família e da sociedade livrar a criança e o adolescente de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Crianças e adolescentes possuem primazia em receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e juventude, programas de prevenção e atendimento especializado
aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins.
Os pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes possuem como dever
garantir os direitos que lhe foram delegados, não ferindo o direito alheio. No entanto,
ocorrendo descaso ao zelo da criança e ao adolescente caberá ao Conselho Tutelar agir
de modo interventivo imputando a responsabilidade a quem a detém, impondo as
medidas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme art. 136
(BRASIL, 1990).
As restrições existentes ao direito de liberdade da criança e do adolescente
objetivam garantir a esses uma proteção integral, observando aspectos importantes para
o desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente, como o direito à liberdade
de brincar, fazer esportes, divertir-se, participar da vida comunitária e familiar. Compete ao
Estado, ao Município, à comunidade e à família propiciarem assistência das mais variadas
maneiras às esses não deixando de cumprir com as suas obrigações, conforme estabelece o
artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 18. É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (BRASIL, 1990).
O presente trabalho está organizado em cinco partes: O sistema internacional de
direitos de proteção aos direitos humanos de crianças e adolescentes é firmado por dois
tipos: homogêneo e heterogêneo; as funções legais do Conselho Tutelar; Como os
Conselheiros devem agir para cumpri-las; ECA: evolução do direito no Brasil; Direitos
fundamentais previstos no ECA
2 O SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS DE PROTEÇÃO.
O sistema internacional de direitos de proteção aos direitos humanos de crianças e
adolescentes é firmado por dois tipos: homogêneo e heterogêneo. O sistema homogêneo é a
universalidade, pois há documentos internacionais que tratam dos direitos de todos os seres
humanos, mas que também se referem à criança, como, por exemplo, a Declaração
Universal dos Direitos do Homem (DUDH) que trata de todos os seres humanos e não
somente de um grupo. O sistema heterogêneo é paralelo ao sistema homogêneo, nele há
documentos internacionais que têm como objetivo um grupo específico, como, por
exemplos, a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e a Convenção sobre
os direitos da criança, da ONU/1989 (LIMA, 2015).
No sistema internacional heterogêneo o estudo é realizado por meio de grupos que
tutelam interesses das minorias (grupos que merecem atenção especial) como o grupo da
infância, sendo que esse tratamento desigual (heterogeneidade) se justifica pela situação de
hipossuficiência, é um grupo que necessita de cuidados especiais. Representam documentos
do sistema internacional heterogêneo na evolução internacional dos direitos da criança e do
adolescente.
3 FUNÇÕES LEGAIS DO CONSELHO TUTELAR DE MANAUS
Quais as funções legais do Conselho Tutelar? Como os Conselheiros devem
agir para cumpri-las? Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho Tutelar,
por meio dos conselheiros tutelares, deve executar com zelo as atribuições que lhe
foram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática, resulta na
faculdade de aplicar medidas em relação:
 às crianças e adolescentes;
 aos pais ou responsáveis;
 às entidades de atendimento;
 ao Poder Executivo;
 à autoridade judiciária;
 ao Ministério Público;
 às suas próprias decisões.
A faculdade de aplicar medidas deve ser compreendida e utilizada de acordo
com as características e os limites da atuação do Conselho Tutelar.
O conselheiro tutelar deve: Zelar pelo cumprimento de direitos Garantir
absoluta prioridade na efetivação de direitos Orientar a construção da política municipal
de atendimento.
O que faz:
Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
Promover a execução de suas decisões;
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
Expedir notificações;
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural;
Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes.
4 ECA: EVOLUÇÃO DO DIREITO NO BRASIL
Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei n. 8069, de 13 de julho de1990,
instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, que nasceu dos momentos
democráticos de elaboração do artigo 227 da Constituição Federal/1988, os quais
propuseram novos paradigmas para a proteção desses, que hoje são sujeitos de direitos,
pessoas em fase peculiar de desenvolvimento, destinatários de prioridade absoluta. Os
dispositivos de referido Estatuto visam tutelar os direitos das crianças e dos
adolescentes, de forma exclusiva, e de forma mais ampla, definindo ações e
procedimentos para manutenção e aprimoramento dos seus direitos, conforme dispõe o
art. 3° do citado Estatuto, como segue:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as
crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar,
idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição
pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente
social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas,
as famílias ou a comunidade em que vivem (BRASIL, 1990).
Assim, tem-se que, atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro está
devidamente amparado por normas que garantem e asseguram os direitos da criança e
do adolescente.
5 DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO “ECA”
5.1 Direito à Vida e Saúde – (arts. 7 a 14): Toda criança e adolescente têm
direito a atendimento médico adequado e a receber informações confiáveis sobre a sua
saúde em cada fase da vida.
5.2 Direito à Liberdade, respeito e dignidade – (arts. 15 a 18): Todas as
crianças e adolescentes têm direito de ser livre e de serem tratadas com respeito e
dignidade – sem castigos degradantes ou qualquer forma de violência – em qualquer
situação, como todo ser humano.
5.3 Direito à convivência familiar e comunitária – (arts. 19 a 52): Todas as
crianças e adolescentes têm direito a conviver em família, natural ou afetiva, e a
estabelecer vínculos sociais nos espaços em que convivem.
5.4 Direito à Educação, cultura, esporte e lazer – (arts. 53 a 59): Aprender,
passear, jogar bola, ler, brincar: toda criança e adolescente têm o direito fundamental de
acesso a equipamentos de educação, cultura e esporte.
5.5 Direito à profissionalização e proteção no trabalho – (arts. 60 a 69): É
direito dos adolescentes a partir dos 14 anos iniciar a trajetória profissional, desde que
seja respeitada a condição de aprendiz, com dignidade e garantia de direitos trabalhistas.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na defesa da proteção integral, a legislação precisa evoluir com a elaboração
de regras bem específicas a regular a prioridade absoluta dos direitos da criança e
do adolescente. Os princípios, sem o desenvolvimento de leis, não são capazes de
criar a segurança necessária à evolução das políticas sociais, que são fundamentais
a qualquer projeto de modificação ampla e estrutural da educação no Brasil.
Através do Conselho Tutelar, a legislação cria um sistema diferenciado e ágil
de acompanhamento das violações a direitos e fiscalização do bom andamento de
políticas sociais da criança e do adolescente, e, portanto, ele próprio configura um
elemento de prioridade absoluta dentro das legislações federal e municipal.
É a autonomia funcional conferida ao órgão que possibilita, na prática, que o
Conselho Tutelar continue a ser um representante autêntico da população,
independentemente da inexistência de personalidade jurídica, tendo por base a
incapacidade do poder executivo de modificar as decisões de caráter técnico
efetivadas pelo órgão. Trata-se de efetiva descentralização administrativa, na qual o
poder central do executivo municipal não tem gerência ou poder de revisar as
decisões tomadas pelo Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar determina medidas de proteção à crianças e adolescentes
e a seus responsáveis, além de fiscalizar o bom andamento das políticas de
atendimento da criança, bem como a conduta de agentes públicos na condução das
políticas dentro do município. Tem contato direto com os problemas e intensa
capacidade de fiscalização, e neste papel o órgão elaborará representações
fundamentadas ao MP e à Justiça de Infância e Adolescência para averiguação de
qualquer tipo de irregularidade encontrada no desenvolvimento de seu trabalho.
Portanto, o grande elemento a possibilitar a melhor atuação possível do órgão
no desempenho destas atribuições é a autonomia funcional em relação a
administração do município. Esta autonomia serve para proteger as atribuições do
Conselho do executivo também por se tratar de medidas de forte natureza Jurídica,
que pelas disposições do ECA, pertencem mais ao Poder Judiciário do que ao Poder
central do executivo municipal.
O agente do conselho tutelar, no desenvolvimento de suas atribuições, trata
de questões eminentemente técnicas, ou seja, a aplicação técnica de medidas já
definidas pela legislação, não cabendo nenhum tipo de espaço para opiniões
partidárias ou implantação de ideologias religiosas diferentes, ou seja, não há
nenhum espaço para escolha ou deliberação de políticas a serem tomadas. Trata-se
tão simplesmente da aplicação do que está escrito na letra da lei, numa atuação que
necessita aptidões pessoais, tais como vocação (entendimento da criança),
dedicação e entendimento da realidade da comunidade, bem como conhecimento da
legislação. Nesse sentido, não há porque se falar em escolha de uma chapa, ou de
um grupo, este por certo representando algum tipo de ideologia. A capacitação é do
agente a ser eleito, e não da chapa, que geralmente representa um idéia ou ideal. Aí
reside a necessidade de destacar o caráter individual da eleição, pois as aptidões
técnicas e de vocação pertencem ao indivíduo, e não a um grupo.
Em suma: É dever do Conselho Tutelar de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, atribuído pelo artigo 131 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, consiste em desempenhar um papel decisivo na defesa dos direitos
fundamentais de crianças e adolescentes, sendo que para o exercício dessa função, o
Conselho Tutelar é dotado de parcela da soberania do Estado, traduzida em poderes e
atribuições próprias, que coloca referido órgão na condição de autoridade pública que
desenvolve serviço público relevante, devido à absoluta autonomia e independência
funcional do órgão face à Administração Pública municipal, da qual não faz parte.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em:
http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 15 out. 2022.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n. 8.069, de 13 de julho de
1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm. Acesso em:
15 out. 2022.
BRASIL. Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm. Acesso
em: 15 out. 2022.
BRASIL. Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente. Direitos da
criança. [2017]. Disponível em: https://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda. Acesso
em: 15 out. 2022.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. São Paulo:
Atlas, 2017.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São
Paulo: Saraiva:1991.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo:
LTr, 1999.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Infância e adolescência, o conflito com a lei:
algumas discussões. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2001.

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  • 1. ¹ Acadêmica de Direito pelo Instituto Amazônico de Ensino Superior - IAMES O trabalho dos conselheiros Tutelares de Manaus: o ECA, a Defesa e Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes. Ana Paula Mesquita¹ Orientação: Simone Helen Drumond Ischkanian RESUMO Este trabalho aborda sobre “O trabalho dos conselheiros Tutelares de Manaus: o ECA, a Defesa e Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes”, neste contexto o enfoque do artigo destaca coesamente a figura do Conselho Tutelar e sua relação com as normas constitucionais e legislações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Buscou- se verificar a ligação deste órgão com as determinações constitucionais da participação da população, descentralização político administrativo e prioridade absoluta. A figura do Conselho Tutelar surge como tentativa de resolver uma questão: desjudicializar, ou seja, dar resolução mais rápida, de maneira administrativa, a questões que envolvem alto grau de interferência na vida das pessoas. A idéia de uma escolha democrática, através de uma “eleição” amplamente descentralizada, vem da idéia de legitimar esta dita transferência de atribuições antes pertencentes ao judiciário, que passam a ser desenvolvidas administrativamente. É analisada a evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente, a consolidação da doutrina da proteção integral no Brasil e sua implementação através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal de 1988. Palavras-chave: ECA. Garantia e Proteção de Direitos. Conselho Tutelar. 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho é sobre “O trabalho dos conselheiros Tutelares de Manaus: o ECA, a Defesa e Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes”. Neste contexto é dever do Estado, da família e da sociedade livrar a criança e o adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Crianças e adolescentes possuem primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude, programas de prevenção e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins. Os pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes possuem como dever garantir os direitos que lhe foram delegados, não ferindo o direito alheio. No entanto, ocorrendo descaso ao zelo da criança e ao adolescente caberá ao Conselho Tutelar agir de modo interventivo imputando a responsabilidade a quem a detém, impondo as
  • 2. medidas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme art. 136 (BRASIL, 1990). As restrições existentes ao direito de liberdade da criança e do adolescente objetivam garantir a esses uma proteção integral, observando aspectos importantes para o desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente, como o direito à liberdade de brincar, fazer esportes, divertir-se, participar da vida comunitária e familiar. Compete ao Estado, ao Município, à comunidade e à família propiciarem assistência das mais variadas maneiras às esses não deixando de cumprir com as suas obrigações, conforme estabelece o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (BRASIL, 1990). O presente trabalho está organizado em cinco partes: O sistema internacional de direitos de proteção aos direitos humanos de crianças e adolescentes é firmado por dois tipos: homogêneo e heterogêneo; as funções legais do Conselho Tutelar; Como os Conselheiros devem agir para cumpri-las; ECA: evolução do direito no Brasil; Direitos fundamentais previstos no ECA 2 O SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS DE PROTEÇÃO. O sistema internacional de direitos de proteção aos direitos humanos de crianças e adolescentes é firmado por dois tipos: homogêneo e heterogêneo. O sistema homogêneo é a universalidade, pois há documentos internacionais que tratam dos direitos de todos os seres humanos, mas que também se referem à criança, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) que trata de todos os seres humanos e não somente de um grupo. O sistema heterogêneo é paralelo ao sistema homogêneo, nele há documentos internacionais que têm como objetivo um grupo específico, como, por exemplos, a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e a Convenção sobre os direitos da criança, da ONU/1989 (LIMA, 2015). No sistema internacional heterogêneo o estudo é realizado por meio de grupos que tutelam interesses das minorias (grupos que merecem atenção especial) como o grupo da infância, sendo que esse tratamento desigual (heterogeneidade) se justifica pela situação de hipossuficiência, é um grupo que necessita de cuidados especiais. Representam documentos do sistema internacional heterogêneo na evolução internacional dos direitos da criança e do adolescente.
  • 3. 3 FUNÇÕES LEGAIS DO CONSELHO TUTELAR DE MANAUS Quais as funções legais do Conselho Tutelar? Como os Conselheiros devem agir para cumpri-las? Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho Tutelar, por meio dos conselheiros tutelares, deve executar com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática, resulta na faculdade de aplicar medidas em relação:  às crianças e adolescentes;  aos pais ou responsáveis;  às entidades de atendimento;  ao Poder Executivo;  à autoridade judiciária;  ao Ministério Público;  às suas próprias decisões. A faculdade de aplicar medidas deve ser compreendida e utilizada de acordo com as características e os limites da atuação do Conselho Tutelar. O conselheiro tutelar deve: Zelar pelo cumprimento de direitos Garantir absoluta prioridade na efetivação de direitos Orientar a construção da política municipal de atendimento. O que faz: Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; Promover a execução de suas decisões; Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; Expedir notificações; Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  • 4. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 4 ECA: EVOLUÇÃO DO DIREITO NO BRASIL Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei n. 8069, de 13 de julho de1990, instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, que nasceu dos momentos democráticos de elaboração do artigo 227 da Constituição Federal/1988, os quais propuseram novos paradigmas para a proteção desses, que hoje são sujeitos de direitos, pessoas em fase peculiar de desenvolvimento, destinatários de prioridade absoluta. Os dispositivos de referido Estatuto visam tutelar os direitos das crianças e dos adolescentes, de forma exclusiva, e de forma mais ampla, definindo ações e procedimentos para manutenção e aprimoramento dos seus direitos, conforme dispõe o art. 3° do citado Estatuto, como segue: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem (BRASIL, 1990). Assim, tem-se que, atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro está devidamente amparado por normas que garantem e asseguram os direitos da criança e do adolescente.
  • 5. 5 DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO “ECA” 5.1 Direito à Vida e Saúde – (arts. 7 a 14): Toda criança e adolescente têm direito a atendimento médico adequado e a receber informações confiáveis sobre a sua saúde em cada fase da vida. 5.2 Direito à Liberdade, respeito e dignidade – (arts. 15 a 18): Todas as crianças e adolescentes têm direito de ser livre e de serem tratadas com respeito e dignidade – sem castigos degradantes ou qualquer forma de violência – em qualquer situação, como todo ser humano. 5.3 Direito à convivência familiar e comunitária – (arts. 19 a 52): Todas as crianças e adolescentes têm direito a conviver em família, natural ou afetiva, e a estabelecer vínculos sociais nos espaços em que convivem. 5.4 Direito à Educação, cultura, esporte e lazer – (arts. 53 a 59): Aprender, passear, jogar bola, ler, brincar: toda criança e adolescente têm o direito fundamental de acesso a equipamentos de educação, cultura e esporte. 5.5 Direito à profissionalização e proteção no trabalho – (arts. 60 a 69): É direito dos adolescentes a partir dos 14 anos iniciar a trajetória profissional, desde que seja respeitada a condição de aprendiz, com dignidade e garantia de direitos trabalhistas. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Na defesa da proteção integral, a legislação precisa evoluir com a elaboração de regras bem específicas a regular a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. Os princípios, sem o desenvolvimento de leis, não são capazes de criar a segurança necessária à evolução das políticas sociais, que são fundamentais a qualquer projeto de modificação ampla e estrutural da educação no Brasil. Através do Conselho Tutelar, a legislação cria um sistema diferenciado e ágil de acompanhamento das violações a direitos e fiscalização do bom andamento de políticas sociais da criança e do adolescente, e, portanto, ele próprio configura um elemento de prioridade absoluta dentro das legislações federal e municipal. É a autonomia funcional conferida ao órgão que possibilita, na prática, que o Conselho Tutelar continue a ser um representante autêntico da população, independentemente da inexistência de personalidade jurídica, tendo por base a incapacidade do poder executivo de modificar as decisões de caráter técnico efetivadas pelo órgão. Trata-se de efetiva descentralização administrativa, na qual o
  • 6. poder central do executivo municipal não tem gerência ou poder de revisar as decisões tomadas pelo Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar determina medidas de proteção à crianças e adolescentes e a seus responsáveis, além de fiscalizar o bom andamento das políticas de atendimento da criança, bem como a conduta de agentes públicos na condução das políticas dentro do município. Tem contato direto com os problemas e intensa capacidade de fiscalização, e neste papel o órgão elaborará representações fundamentadas ao MP e à Justiça de Infância e Adolescência para averiguação de qualquer tipo de irregularidade encontrada no desenvolvimento de seu trabalho. Portanto, o grande elemento a possibilitar a melhor atuação possível do órgão no desempenho destas atribuições é a autonomia funcional em relação a administração do município. Esta autonomia serve para proteger as atribuições do Conselho do executivo também por se tratar de medidas de forte natureza Jurídica, que pelas disposições do ECA, pertencem mais ao Poder Judiciário do que ao Poder central do executivo municipal. O agente do conselho tutelar, no desenvolvimento de suas atribuições, trata de questões eminentemente técnicas, ou seja, a aplicação técnica de medidas já definidas pela legislação, não cabendo nenhum tipo de espaço para opiniões partidárias ou implantação de ideologias religiosas diferentes, ou seja, não há nenhum espaço para escolha ou deliberação de políticas a serem tomadas. Trata-se tão simplesmente da aplicação do que está escrito na letra da lei, numa atuação que necessita aptidões pessoais, tais como vocação (entendimento da criança), dedicação e entendimento da realidade da comunidade, bem como conhecimento da legislação. Nesse sentido, não há porque se falar em escolha de uma chapa, ou de um grupo, este por certo representando algum tipo de ideologia. A capacitação é do agente a ser eleito, e não da chapa, que geralmente representa um idéia ou ideal. Aí reside a necessidade de destacar o caráter individual da eleição, pois as aptidões técnicas e de vocação pertencem ao indivíduo, e não a um grupo. Em suma: É dever do Conselho Tutelar de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, atribuído pelo artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consiste em desempenhar um papel decisivo na defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, sendo que para o exercício dessa função, o Conselho Tutelar é dotado de parcela da soberania do Estado, traduzida em poderes e atribuições próprias, que coloca referido órgão na condição de autoridade pública que
  • 7. desenvolve serviço público relevante, devido à absoluta autonomia e independência funcional do órgão face à Administração Pública municipal, da qual não faz parte. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em: 15 out. 2022. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm. Acesso em: 15 out. 2022. BRASIL. Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm. Acesso em: 15 out. 2022. BRASIL. Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente. Direitos da criança. [2017]. Disponível em: https://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda. Acesso em: 15 out. 2022. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Saraiva:1991. VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1999. VERONESE, Josiane Rose Petry. Infância e adolescência, o conflito com a lei: algumas discussões. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2001.