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POLÍTICAS PÚBLICAS DA JUVENTUDE:
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE
Aluno: Jefferson Cooper Ferreira1
Professora: Carolina Lisowski
Resumo: Este trabalho tem como propósito, buscar entendimentos que possam auxiliar
através do Estatuto da Criança e do Adolescente e como complemento o Estatuto da
Juventude, uma melhor aplicabilidade e efetividade de Políticas Públicas da Juventude, Serão
vistos os principais artigos dos referidos Estatutos, em especial os direitos e garantias
fundamentais para o desenvolvimento sadio e harmonioso dos jovens. Assim, através do
social se buscaria uma ressocialização, e um impedimento de que o jovem transgrida e parta
para a vida do crime. A criminalidade será tratada da forma que, como o jovem não teria outra
oportunidade passe a cometer atos infracionais, seja por pobreza, fome, desemprego, falta de
escolaridade, status, obrigação, ou até mesmo por proteção. Expondo dados, estatísticas,
relatos e experiências com relação a criminalidade e a juventude, é possível afirmar que
somente com Políticas Públicas focadas na infância e na juventude, reduziremos os dados da
criminalidade e mortalidade entre os mesmo, com ações de prevenção e de ressocialização.
Palavras-chave: Criminalidade, Políticas Públicas, Estatuto da Criança e do Adolescente,
Estatuto da Juventude.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo relatar o cotidiano da sociedade que hoje vê seus
jovens entrarem cada vez mais precocemente para o crime, onde o poder público parece não
se preocupar com o avanço dos altos índices mortalidade, que onde tudo indica, que nossa
juventude está desamparada, a mercê das grandes e perigosas oportunidades de se desvirtuar
para lado do crime.
Em linhas gerais será abordado a aplicabilidade da lei 8069/90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) em conjunto com o Estatuto da Juventude lei 12812/13, onde prevê os
princípios básicos para uma maior efetividade e abrangência dos jovens em seus artigos, de
maneira que se posso compreender os Direitos Fundamentais da criança e do adolescente em
relação as Políticas Públicas. Por sua vez a efetividade será resultado da aplicação delas,
gerando assim uma maior valorização e oportunidade para uma trajetória mais segura e
correta para a juventude.
1
Aluno de Direito pela Faculdade Palotina de Santa Maria - FAPAS. E-mail: contato@jeffersonfotos.com
A relação com a criminalidade e a efetividade dos direitos fundamentais será encarada
de forma que, para a redução das taxas e ocorrências cometidos por jovens sirva de exemplo
para que sejam tomadas providências preventivas e não só ver no final a consequência de
uma política mal aplicada, serão registrados dados e tendências que levam a esse tipo de
comportamento.
A partir dessa perspectiva se dará o entendimento de que só se reduzirá a
criminalidade e a evasão desses jovens da escola para crime, com a real gestão dessas
políticas, a questão não é nem de como serão aplicadas, e sim quando realmente irão começar
a serem aplicadas, de uma forma em que valorize e potencialize o melhor de cada criança ou
adolescente.
Através desses argumentos será visto o ponto principal que norteia nosso trabalho, as
políticas públicas para a juventude, qual a demanda principal que essa parte principal da
população necessita?
Mas o que seriam as Políticas Públicas para a Juventude? Qual a sua verdadeira
efetividade na prática, qual a sua área principal de atuação, a verdadeira importância para a
sociedade, quem deve aplicá-las, de quem devemos cobrá-las? Essas perguntas se referem as
Políticas Públicas de prevenção, que visam antecipação do fato, buscando prevenir o jovem de
cometer algum tipo de crime, ou de já terem cometido algum ato infracional, a ressocialização
desses jovens.
1 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NA LEI
Nos últimos tempos temos testemunhado diferentes transformação na sociedade, do
angulo social, cultural, estrutural e político, de forma que cada vez mais se tenha a
necessidade de estar presente e ativo no que se diz sobre as políticas públicas da juventude.
São inúmeros os direitos e os deveres que o Estado tem com as crianças e os
adolescentes, e não se pode falar e políticas públicas para a juventude, sem entender a base
pra quem elas são feitas, com referência a Lei 8069, criada em 13 de julho de 1990, Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), onde conforme Art. 2º considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade, em conjunto com o ECA será citado também a Lei 12852
Estatuto da Juventude, onde conforme artigo Art. 1º para os efeitos desta Lei, são
consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Esses dois artigos darão a base para que esse trabalho disponha os princípios e as diretrizes
das políticas públicas de juventude.
Criado a pouco mais de 16 anos o Estatuto da Criança e do Adolescente veio substituir
o antigo Código dos Menores, revogado em 1990, onde tratava apenas da assistência,
proteção e vigilância dos que ainda não tinham completado 18 anos. Aplicando-se àquele
menor que encontrasse em situação irregular, abandonado, vítima de crime, desvio de conduta
ou quando autor de infração penal.
Estando em alguma dessas condições, o juiz de menores teria legitimidade a aplicar as
chamadas "medidas de assistência ou proteção" (advertência ou internação) buscando
fundamentalmente sua integração sócio familiar. Com referência aos artigos 2º e 94 do
Código de Menores, fica claro que vigorava naquela época o controle social e a
criminalização da pobreza.
O ECA vem o intuito de auxiliar o legislador, impondo um conjunto de regras de
proteção, colocando a infância e a juventude seguros de qualquer forma de negligência,
descriminação exploração, crueldade e opressão. Tudo isso em obediência não somente a tão
solene compromisso internacional, como também ao que determina o art 227, caput da
Constituição Federal, que descreve como "dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado a partir da Assembleia Geral das
Nações Unidas, onde adotou a Convenção sobre os Direito da Criança - Carta Magma para as
crianças de todo mundo - em 20 de novembro de 1989.
Essa assembleia fundamenta-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos
direitos iguais e inalienáveis, de todos os membros da família, levando em conta os princípios
proclamadas na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo.
Reconheceu-se que as Nações Unidas proclamam e concordam na Declaração
Universal dos Direitos Humanos , reconhecendo que toda a pessoa possui os direitos e
liberdades neles enunciados sem distinção, convencidos de que a família deve receber a
proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades
dentro da comunidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente se divide em 2 Livros: o primeiro é a parte
geral que compreende três títulos e o segundo e a parte especial que compreende sete títulos.
Na parte geral entram as disposições preliminares, que vão do Art 1º ao 6º. Esta
primeira parte começa sobre o ponto de vista da 'proteção integral', não só material e
espiritual, como também no momento da concepção, garantindo aparo e segurança, não os
privando das leis, mas sim já incluindo-os nela. Considerando que são crianças pessoas com
até doze anos de idade e adolescente com até dezoito, e excepcionalmente com até vinte um
anos.
Art 2º - Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade
incompletos, adolescente até dezoito anos de idade incompletos.
A criança e o adolescente não devem ser objeto de preocupação dos legisladores, que
tem como responsáveis o pai e a mãe, mas sim ausência de um nível adequado na educação, e
as condições de extrema miserabilidade em que vivem, aliadas à ignorância de uma
paternidade responsável, obrigam o legislador a dedicar uma atenção especial.
A partir destes se apresentam os direitos fundamentais, onde a criança em virtude da
falta de maturidade física e mental necessita de proteção e cuidados especiais, tanto antes
quanto após seu nascimento. Isso demonstra uma enorme preocupação quanto ao
desenvolvimento da pessoa humana assegurando-lhe todos os meio e oportunidades.
Art 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais,
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
Fica assegurado que os Estados se certificarão que as instituições, os serviços e os
estabelecimentos encarregados do cuidado e da proteção cumpram os padrões estabelecidos
pelas autoridades competentes, priorizando a formulação de políticas públicas, na destinação
de recursos da União, sabendo que sozinhos não seriam suficientes para solucionar todos os
problemas da infância, principalmente da infância abandonada.
É também dever da família, da comunidade, da sociedade em geral assegurar esses
direitos, priorizando a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem estar, em
contra partida, os Estados se certificarão de que as instituições encarregadas do cuidado ou da
proteção cumpram os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no
que se diz à segurança e à saúde, conforme o Art. 227 da CF.
Diz-se então, que a Constituição além de estar alerta quanto as necessidades materiais
da vida, valoriza os aspectos espirituais, como a educação, a cultura, a dignidade, o respeito.
Art 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
O direito a vida, é um dos primeiros a serem citados dentre os direitos fundamentais,
onde irá se referir a mortalidade infantil, desde antes da concepção. Entrando nesse campo de
pesquisa desde efeitos como: desnutrição, infecções respiratórias, mortes prematuras, baixa
escolaridade dos pais, baixa renda familiar, não será mostrado em números esses dados, até
porque não é o objetivo do trabalho.
Foi com base nos princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança,
enumeram os sete Direitos Capitais da Criança e do Adolescente:
À VIDA
À SOBREVIVÊNCIA
AO FUTURO
À INFÂNCIA E A ADOLECÊNCIA
À DIGNIDADE
AO RESPEITO E À LIBERDADE
Chamaram os Constituintes para, acima das barreiras doutrinarias, sociais, políticas ou
religiosas, apoiarem essa emenda, que teria efeitos altamente positivos nas áreas da
sobrevivência, da saúde do trabalho da proteção especial, da dignidade e do desenvolvimento
integral da infância e da juventude.
Art 7º - A criança e do adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante
a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Do direito a saúde, determina o art. 227, § 1º, da Constituição Federal, promova o
Estado programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admita a
participação de entidades não governamentais e obedecendo o percentual de recursos públicos
destinados a saúde.
O planejamento familiar também entra em questão quando se relaciona aos Direitos
fundamentais, mas de diverge com alguns autores, expondo que o controle de natalidade é
indesejável para o Brasil, uma vez que se opões às expectativas, aos desejos e à índole do
nosso povo. Sobretudo, quando todos buscam uma redemocratização do País.
Consideram que é falsa a concepção de que a pobreza decorre da existência de
famílias numerosas, mostrando que, é o desenvolvimento social e econômico e não o controle
de natalidade que deve ser promovido e estimulado.
Como citado no inicio do texto também temos o Estatuto da Juventude, lei nº 12852 de
05/08/2013, definindo o jovem como a pessoa entre 15 e 29 anos, com isso acaba de atingir
parcela do segmento alvo de outra lei, estabelecendo uma relação entre as duas legislações.
A não tão nova lei da juventude vem trazer ainda mais força para o ECA,
possibilitando que aos ativistas da causa infanto-juvenil um maior apoio, de modo que essas
leis irão operar em conjunto.
O Estatuto da Juventude, observando os seus atos concretos e ações voltadas ao
atendimento, constata-se que foram preservados os princípios e ferramentas do Eca, dando
continuidade aos seus atos, com relação a educação ao trabalho saúde e cultura, o Estatuto faz
com que esses direitos sejam aprofundados.
2 JUVENTUDE E FATOR CRIMINALIDADE
A mortalidade infantil é talvez um dos problemas mais sérios que a sociedade
enfrenta, onde conforme indicador da Unicef Brasil, avalia o risco de morte entre adolescentes
em 267 cidades do país.
O Índice de Homicídios na Adolescência (IHA) foi criado para medir o impacto da
violência, monitorar o fenômeno e avaliar a aplicação de políticas públicas.
Conforme pesquisa o IHA apresenta o risco sofrido por adolescentes, entre 12 e 18
anos, de serem vítimas de assassinato, nas grandes cidades, que segundo análise os
homicídios apresentam 46% de todas as causas de mortes nessa faixa etária.
O estudo avaliou 267 municípios com mais de 100 mil habitantes chegando a um
prognóstico alarmante, estimando que passe de 33 mil o número de adolescentes assassinados
entre 2006 e 2012. o estudo ainda revela que raça, gênero, idade e territórios são fatores que
aumentam de serem vítimas de homicídios as chances. Segundo o índice, os meninos entre 12
a 18 anos têm quase 12 vezes mais probabilidade de ser assassinados do que as meninas dessa
mesma faixa etária. Já os adolescentes negros têm quase três vezes mais chance de morrer
assassinados do que os brancos. Outro fator apontado é que a maioria dos homicídios é
cometida com arma de fogo.
Os resultados reforçariam a tese de que somente com a implementação políticas
públicas programas e ações para a educação e promoção dos direitos de crianças e
adolescentes estancariam as mortes entre os mesmos.
Uma obra literária que acaba por se tornar referência na análise do que se propões
neste trabalho, onde em um documentário acompanharam a vida de 17 crianças e adolescentes
e com a triste constatação de que apenas um sobreviveu no final das filmagens.
Celso: Por que você tá nessa vida, mesmo sabendo que só tem desvantagem?
Falcão: É revolta mesmo. E ódio. tristeza. Mágoa. Guardado tudo no peito.
Sofrimento. Várias coisas. Tento dar de bom pra minha família (tiro ao fundo). Até
hoje minha famíia não pode, mas eu tento o que posso. Não vou chegar até um lugar
que eu não alcanço. Só vou até o lugar que eu alcanço pra poder dar de melhor e de
bom pra minha família e ela não passar o reflexo que passou, ou sufoco que
passava.[...] (FALCÃO - MENINOS DO TRÁFICO, 2006, p. 79)
Dentre todos o números e estatísticas que se enquadram para a realização de uma
pesquisa na área da criminalidade entre os jovens, serão mostrados os próprios relatos desses
que em um certo momento na sociedade passam a ser apenas um número e não serem
humanos. Através do livro Falcão - Meninos do Tráfico, serão descritos relatos reais de quem
vive esta realidade, os próprios jovens.
Todos os fatores que influenciam na criminalidade, o mais importante seria o fator
econômico, onde surge a crise econômica se instiga a criminalidade, e vice-versa, o
fechamento de grande empresas, desemprego, o aumento da inflação com a diminuição do
poder aquisitivo tudo isso sofre influencia para o aumento da criminalidade. Ainda podemos
citar como causas: a pobreza, a miséria, a falta de escolaridade ou a evasão escolar, a fome, o
desemprego, a influencia e por fim as oportunidades.
Inicia-se pelas oportunidades pois esse é o fator determinante para a entrada no crime,
onde o poder publico não atua, onde ele não chega, onde a ociosidade predomina, são as
oportunidades que se fazem presentes.
Com o avanço do trafico e das armas, não necessariamente dentro das comunidades,
mas sim, em todas as partes da sociedade, o fator de oportunidade da influência desses
segmentos é maior.
Celso: E essa arma que você ta usando, você sabe mexer?
Menor: Essa daqui? (levanta a pistola) Sei. Isso aqui é uma pistola 45. Quebra osso,
ta ligado? (engatilha) Aqui a bala ta já na agulha (estala), fuu (sopra o cano), tá
pronta pra sair (riso nos lábios). [...] (FALCÃO - MENINOS DO TRÁFICO, 2006,
p. 129)
Depoimentos assim reforçam a tese de que a criminalidade esta cada vez mais forte
dentro das favelas, periferias, cohabs, condomínios. O trecho retirado da entrevista em que
Celso Athayde fez com pouco mais de 10 jovens em um dos morros que visitou reforça isso.
O perfil médio de jovens infratores é de 16 a 18 anos, fora da escola, sem trabalho, de
família extremamente pobre e esse início na criminalidade tem sido cada vez mais precoce.
Esses dados foram coletados e organizados pelos pesquisadores da Diretoria de Estudos e
Políticas Sociais (Disoc), mostrando que há uma relação muito grande desse jovens com a
desigualdade social.
A partir disso, concluem que se é fato que os jovens excluídos enfrenta maiores
dificuldades de inserção social, e que ampliam as chances de cometerem atos ilícitos, também
é verdade que os jovens vindo de famílias mais ricas se envolvem tão ou mais com drogas,
armas, gangues, atropelamento. A única diferença é que esses possuem mais chances de se
defenderem, por outro lado, que adolescentes mais pobres, além de terem seu acesso à justiça
dificultado, ainda são vítimas de preconceito de classe.
Ainda segundo a pesquisa, 23.1 mil adolescente estavam privados de liberdade em
2013, tendo como o roubo e tráfico de drogas os delitos mais comuns praticados por esses
adolescentes.
As considerações feitas até aqui para a importância de se pensar a problemática dos
conflitos cometidos e sofridos pelos jovens potencializada pela situação socioeconômica. Este
enfoque permite compreender a violência entre os jovens, em conjunto as condições
socioeconômicas desfavoráveis, fomentando a violência e o ingresso na criminalidade.
3 POLÍTICAS PÚBLICAS DA JUVENTUDE: A TEORIA DA PRÁTICA
3.1 CONCEITO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
A função que o Estado desempenha em nossa sociedade sofreu inúmeras
transformações através dos tempos, atualmente diz-se que a função do Estado é promover o
bem-estar da sociedade.Para que isso se concretize é preciso desenvolver uma séria de ações e
atuar diretamente em diferentes áreas, como, saúde, educação, meio ambiente.
Mas o que seriam as Políticas Públicas? Políticas Públicas são um conjunto de ações e
decisões do governo, voltadas para a solução (ou não) de problemas da sociedade
Políticas Públicas são a totalidade de ações, metas e planos que os governos
(nacionais, estaduais ou municipais) traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e o
interesse público. O bem-estar da sociedade é sempre definido pelo governo e não pela
sociedade. Isto ocorre porque a sociedade não consegue se expressar de forma integral. Ela
faz solicitações (pedidos ou demandas) para os seus representantes (deputados, senadores e
vereadores) e estes mobilizam os membros do Poder Executivo, que também foram eleitos
(tais como prefeitos, governadores e inclusive o próprio Presidente da República) para que
atendam as demandas da população.
Diante de tais circunstâncias o Estado passa a definir as áreas que serão priorizadas a
políticas, é importante destacar que qualquer estratégia de prevenção da criminalidade
violenta deve considerar a existência de uma série de fatores que predispõem a ocorrência dos
atos violentos. Considerando-se que a violência é um fenômeno complexo, os programas de
prevenção à sua ocorrência também devem o ser para que alcancem êxito, pois nenhuma ação,
sozinha, apresenta resultados tão positivos quanto aqueles que são desenvolvidos de forma
integrada.
As Políticas Públicas podem ter vários objetivos e particularidades distintas. Pode-se
dividi-las em três tipos:
- Políticas Públicas Distributivas;
- Políticas Públicas Redistributivas;
- Políticas Públicas Regulatórias.
As políticas públicas distributivas possuem objetivos relacionados ao oferecimento de
serviços do estado e equipamentos, esse caso é financiado pela sociedade por meio de
orçamento público, mas não é dada universalmente a todos
As políticas públicas redistributivas visa redistribuir a renda em forma de
financiamento em serviços e equipamentos e recurso. Contudo, as camadas mais altas da
sociedade são responsáveis por financiar as pessoas de rendas menores, também vistas como
direitos sociais.
As políticas públicas regulatórias são criadas para avaliar alguns setores no intuito de
criar normas ou implementar serviços e equipamentos. Essas políticas são responsável pela
normatização das políticas públicas distributivas e redistributivas.
Através dessas formas de Políticas Públicas se dará de uma maneira teórica uma
melhor condição de que crianças e adolescentes convivam em harmonia e com um resultado
satisfatório em relação a sociedade.
3.2 POLÍTICAS PÚBLICAS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A JUVENTUDE
Ao analisarmos a eficácia das políticas públicas infraconstitucionais percebemos a
falta de solidariedade entre o sistema constitucional de proteção dos direitos fundamentais e
as políticas públicas, com referência ao art. 3º da CF.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – Garantir o desenvolvimento nacional;
III – Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade, e
quaisquer outras formas de discriminação.
Percebendo a importância desse artigo em relação as políticas sociais, se consegue ver
se elas são realmente aplicadas, e quando são, se pergunta se são eficazes.
As políticas públicas infraconstitucionais (bolsa família, fome zero, educação para
todos, centro de apoio a família, habitações populares, incentivo ao pequeno produtor, etc.)
devem ser em prática um referencial para a concretização dos direitos fundamentais, dever de
progresso impõe às políticas de no mínimo a redução gradual de seus usuários: quem ingressa
no programa “bolsa família” deve ser inserido num programa ou política pública de acesso ao
emprego e renda para não mais necessitar daquele amparo social mínimo.
Comparando as políticas sociais com os direitos fundamentais, garantir a efetividade
do direito à educação, é permitir que a sociedade evolua culturalmente rumo a democracia
buscando, além da participação política, a consecução dos direitos fundamentais, importante
para a evolução e consolidação do estado Democrático de Direito.
Com referência a saúde que é um direito vital, básico, esta explicita na constituição
federal do Brasil devendo ser gratuita, atendendo às necessidades da pessoa humana. O Sus
Sistema Único de Saúde, vigente no Brasil é destinado a todos os cidadãos e é financiado com
recursos recolhidos através de impostos e contribuições sociais pagos pela população, e tem
por intuito prestar serviços com qualidade, correspondendo as precisão de cada um,
independente do poder aquisitivo do cidadão.
O trabalho, sinônimo de progresso para o cidadão e o país, deve ser entendido como
elemento que consolida a identidade do homem, permitindo uma plena socialização. É pela
concretização do direito ao trabalho, que se garante e promove o princípio da dignidade
humana.
A ausência de políticas públicas concretizadoras dos direitos fundamentais importam
em omissão inconstitucional, levando aos magistrados ao ato de efetivação das políticas
públicas de proteção aos direitos fundamentais.
O Brasil não possui nenhum sistema de avaliação de políticas públicas, mas possuem
dados a respeito dos mesmos, essa não importância para saber os resultados da eficiência das
políticas publicas pode não ser um bom argumento de campanha, sabendo-se que seus
resultados não resultado positivo, ou seja, uma péssima imagem para um governo.
"NUN DISCURSO GERAL sobre os direitos do homem, deve-se ter a preocupação
inicial de manter a distinção entre teoria e prática, ou melhor, deve-se ter em mente, antes de
mais nada, que teoria e prática percorres duas entradas diversas e a velocidades muito
desiguais. Quero dizer
"NUN DISCURSO GERAL sobre os direitos do homem, deve-se ter a preocupação
inicial de manter a distinção entre teoria e prática, ou melhor, deve-se ter em mente,
antes de mais nada, que teoria e prática percorres duas entradas diversas e a
velocidades muito desiguais. [...] para que eles sejam reconhecidos e protegidos
efetivamente, ou seja, para transformar aspirações (nobres, mas vagas) exigências
(justas , mas débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, no sentido em que os
juristas falam em "direito") (BOBBIO, Norberto, 1909, p. 63)
A ligação principal entre as políticas publicas sociais garantindo os direitos
fundamentais da juventude, denota uma certa imaturidade do Estado como intermediador de
conflitos. Os direitos fundamentais tidos como base para a aplicação de políticas para a
redução da criminalidade precisam de foco, e agindo com prevenção e não como repressão,
ou seja, formar a base de seu alicerce na infância, impedindo a aliciação desses futuros jovens
no crime.
A sociedade tem um papel muito importante nesse contexto, não podendo fica de
braços cruzados, julgando o poder público quando algo não da certo, temos que ter a
concepção de que o Estado não da conta, as vezes nos levando a pensar que a CF de 1988 foi
criada com muitos deveres ao Estado, e quem tenta fazer bem tudo, acaba fazendo mal nada
A partir dessa concepção de que somente com a efetivação real dos direitos
fundamentais, concretizados através de políticas públicas fundamentadas na necessidade de
cada região, estado, cidade, município com o apoio da sociedade serão realmente eficazes
essas ações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde a criação da Constituição Federal o Estado passou a ter obrigações com a
sociedade de um modo geral, passando a ter em sua responsabilidade, dispostas em leis, o
dever de ofertar, saúde, educação, segurança, como os direitos fundamentais.
Através dos tempos foram observadas que essas obrigações e contudo a necessidade
que a sociedade requer, não é tão eficaz como deveria ser na teoria, a defasagem na prestação
e assistência dessas obrigações afeta comumente com mais frequência as classe de menor
poder aquisitivo.
Em relação a criminalidade que vem crescendo em escalas desproporcionais nas
grandes periferias atraindo o jovem sem estudo, sem família, a merce da exploração de
traficantes e mais propensos a arriscar a vida em troca de algum trocado, devemos encarar as
políticas públicas como uma forma de impedir que esse jovens cheguem até a criminalidade,
pois em sua vida é mais presente o tráfico, como má influência, do que o poder público, com
as políticas sociais.
Através dessa relação, políticas públicas e direitos fundamentais, com a devida teoria
posta em prática, impediríamos o ingresso desses jovens e adolescentes na vida bandida. Mas
para que isso aconteça de fato precisamos de políticas públicas eficientes, que resgatem
realmente estes jovens do crime, e quando isso não acontecer, por um acaso desse jovem já ter
cometido um ato infracional, se resgate ele para uma vez ter cometido o ato, não volte a
cometer, dando a ele uma oportunidade, um meio para que isso não aconteça novamente.
Políticas Públicas de prevenção são a melhor maneira de resgatar a infância e a
juventude, o acompanhamentos das crianças, a observação dos jovens e seu comportamento,
são inúmeras as dificuldades que o poder público tem para administrar um município, quem
dirá um país do tamanho do Brasil, contudo, se afirma a importância e a necessidade da
sociedade estar presente, observando e cobrando dos seus representantes uma resposta, ainda
não satisfeito com o resultado, se mostre presente ativamente para a mudança. A pró-atividade
em relação à trabalhos feitos por Ong's demonstra essa falta de estrutura e essa lacuna que o
Estado tem deixado sobre os trabalhos específicos para com a juventude.
É necessário acima de tudo a compreensão do estatuto e sua interpretação e execução
posta em prática, levando em conta que se tivermos leis, estatutos e diversos outros meios
para os jovens se apoiarem, mas sem uma efetiva prática disso, estará se empregando políticas
vazias. Novamente se jogará fora uma fase do ser humano restringindo o direito a vida e o
direito a oportunidade que esses jovens teriam de demonstrar e ajudar a todos com suas
habilidades, possibilitando a todos um futuro.
Não se pode dar as costas para os erros do passado, e somente cobrar quando nos é
afetado, nossos jovens precisam de nós, pois sem eles não termos um futuro, ou termos um
futuro sem jovens, sem novas ideias, sem esperança, sem a alegria e o brilho da juventude.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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LTr, 1997.
ATHAYDE, Celso e Mv Bill, Falcão - Meninos do Tráfico, Rio de Janeiro, Objetiva, 2006.
DE LIMA, Cláudia Araujo, Violência faz mal a Saúde, Brasília, MS, 2006.
I DOS REIS, Jorge Renato, II LEAL, Rogério Gesta, Direitos Sociais e Políticas Públicas,
Santa Cruz do Sul, Edunisc, 2006.
BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, Elsevier, 2004.
GARRIDO, Adriana Cristina Oliver. In: Revista Cientifica Online Faculdade Atenas: São
Luiz, MA, disponível em
http://www.atenas.edu.br/Faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAS/REVIST2
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REFERÊNCIAS CIBERNÉTICAS
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Debate sobre a Redução da Maioridade Penal: esclarecimentos necessários
https://jus.com.br/artigos/25487/interface-entre-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-e-o-
estatuto-da-juventude-primeiras-impressoes Acessado em 05 de junho de 2016.
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desigualdade-social/ Acessado em 10 de junho de 2016.
http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/134-politicas-publicas/1156-tipos-
de-politicas-publicas#.V2x7nPkrK00 Acessado em 18 de junho de 2016.
https://profeduardoviana.wordpress.com/2009/08/24/politicas-publicas-concretizadoras-dos-
direitos-fundamentais/ Acessado em 04 de junho de 2016.

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  • 1. POLÍTICAS PÚBLICAS DA JUVENTUDE: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO REDUÇÃO DA CRIMINALIDADE Aluno: Jefferson Cooper Ferreira1 Professora: Carolina Lisowski Resumo: Este trabalho tem como propósito, buscar entendimentos que possam auxiliar através do Estatuto da Criança e do Adolescente e como complemento o Estatuto da Juventude, uma melhor aplicabilidade e efetividade de Políticas Públicas da Juventude, Serão vistos os principais artigos dos referidos Estatutos, em especial os direitos e garantias fundamentais para o desenvolvimento sadio e harmonioso dos jovens. Assim, através do social se buscaria uma ressocialização, e um impedimento de que o jovem transgrida e parta para a vida do crime. A criminalidade será tratada da forma que, como o jovem não teria outra oportunidade passe a cometer atos infracionais, seja por pobreza, fome, desemprego, falta de escolaridade, status, obrigação, ou até mesmo por proteção. Expondo dados, estatísticas, relatos e experiências com relação a criminalidade e a juventude, é possível afirmar que somente com Políticas Públicas focadas na infância e na juventude, reduziremos os dados da criminalidade e mortalidade entre os mesmo, com ações de prevenção e de ressocialização. Palavras-chave: Criminalidade, Políticas Públicas, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Juventude. INTRODUÇÃO O presente estudo tem por objetivo relatar o cotidiano da sociedade que hoje vê seus jovens entrarem cada vez mais precocemente para o crime, onde o poder público parece não se preocupar com o avanço dos altos índices mortalidade, que onde tudo indica, que nossa juventude está desamparada, a mercê das grandes e perigosas oportunidades de se desvirtuar para lado do crime. Em linhas gerais será abordado a aplicabilidade da lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em conjunto com o Estatuto da Juventude lei 12812/13, onde prevê os princípios básicos para uma maior efetividade e abrangência dos jovens em seus artigos, de maneira que se posso compreender os Direitos Fundamentais da criança e do adolescente em relação as Políticas Públicas. Por sua vez a efetividade será resultado da aplicação delas, gerando assim uma maior valorização e oportunidade para uma trajetória mais segura e correta para a juventude. 1 Aluno de Direito pela Faculdade Palotina de Santa Maria - FAPAS. E-mail: contato@jeffersonfotos.com
  • 2. A relação com a criminalidade e a efetividade dos direitos fundamentais será encarada de forma que, para a redução das taxas e ocorrências cometidos por jovens sirva de exemplo para que sejam tomadas providências preventivas e não só ver no final a consequência de uma política mal aplicada, serão registrados dados e tendências que levam a esse tipo de comportamento. A partir dessa perspectiva se dará o entendimento de que só se reduzirá a criminalidade e a evasão desses jovens da escola para crime, com a real gestão dessas políticas, a questão não é nem de como serão aplicadas, e sim quando realmente irão começar a serem aplicadas, de uma forma em que valorize e potencialize o melhor de cada criança ou adolescente. Através desses argumentos será visto o ponto principal que norteia nosso trabalho, as políticas públicas para a juventude, qual a demanda principal que essa parte principal da população necessita? Mas o que seriam as Políticas Públicas para a Juventude? Qual a sua verdadeira efetividade na prática, qual a sua área principal de atuação, a verdadeira importância para a sociedade, quem deve aplicá-las, de quem devemos cobrá-las? Essas perguntas se referem as Políticas Públicas de prevenção, que visam antecipação do fato, buscando prevenir o jovem de cometer algum tipo de crime, ou de já terem cometido algum ato infracional, a ressocialização desses jovens. 1 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NA LEI Nos últimos tempos temos testemunhado diferentes transformação na sociedade, do angulo social, cultural, estrutural e político, de forma que cada vez mais se tenha a necessidade de estar presente e ativo no que se diz sobre as políticas públicas da juventude. São inúmeros os direitos e os deveres que o Estado tem com as crianças e os adolescentes, e não se pode falar e políticas públicas para a juventude, sem entender a base pra quem elas são feitas, com referência a Lei 8069, criada em 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde conforme Art. 2º considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, em conjunto com o ECA será citado também a Lei 12852 Estatuto da Juventude, onde conforme artigo Art. 1º para os efeitos desta Lei, são
  • 3. consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. Esses dois artigos darão a base para que esse trabalho disponha os princípios e as diretrizes das políticas públicas de juventude. Criado a pouco mais de 16 anos o Estatuto da Criança e do Adolescente veio substituir o antigo Código dos Menores, revogado em 1990, onde tratava apenas da assistência, proteção e vigilância dos que ainda não tinham completado 18 anos. Aplicando-se àquele menor que encontrasse em situação irregular, abandonado, vítima de crime, desvio de conduta ou quando autor de infração penal. Estando em alguma dessas condições, o juiz de menores teria legitimidade a aplicar as chamadas "medidas de assistência ou proteção" (advertência ou internação) buscando fundamentalmente sua integração sócio familiar. Com referência aos artigos 2º e 94 do Código de Menores, fica claro que vigorava naquela época o controle social e a criminalização da pobreza. O ECA vem o intuito de auxiliar o legislador, impondo um conjunto de regras de proteção, colocando a infância e a juventude seguros de qualquer forma de negligência, descriminação exploração, crueldade e opressão. Tudo isso em obediência não somente a tão solene compromisso internacional, como também ao que determina o art 227, caput da Constituição Federal, que descreve como "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado a partir da Assembleia Geral das Nações Unidas, onde adotou a Convenção sobre os Direito da Criança - Carta Magma para as crianças de todo mundo - em 20 de novembro de 1989. Essa assembleia fundamenta-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis, de todos os membros da família, levando em conta os princípios proclamadas na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo. Reconheceu-se que as Nações Unidas proclamam e concordam na Declaração Universal dos Direitos Humanos , reconhecendo que toda a pessoa possui os direitos e
  • 4. liberdades neles enunciados sem distinção, convencidos de que a família deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente se divide em 2 Livros: o primeiro é a parte geral que compreende três títulos e o segundo e a parte especial que compreende sete títulos. Na parte geral entram as disposições preliminares, que vão do Art 1º ao 6º. Esta primeira parte começa sobre o ponto de vista da 'proteção integral', não só material e espiritual, como também no momento da concepção, garantindo aparo e segurança, não os privando das leis, mas sim já incluindo-os nela. Considerando que são crianças pessoas com até doze anos de idade e adolescente com até dezoito, e excepcionalmente com até vinte um anos. Art 2º - Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, adolescente até dezoito anos de idade incompletos. A criança e o adolescente não devem ser objeto de preocupação dos legisladores, que tem como responsáveis o pai e a mãe, mas sim ausência de um nível adequado na educação, e as condições de extrema miserabilidade em que vivem, aliadas à ignorância de uma paternidade responsável, obrigam o legislador a dedicar uma atenção especial. A partir destes se apresentam os direitos fundamentais, onde a criança em virtude da falta de maturidade física e mental necessita de proteção e cuidados especiais, tanto antes quanto após seu nascimento. Isso demonstra uma enorme preocupação quanto ao desenvolvimento da pessoa humana assegurando-lhe todos os meio e oportunidades. Art 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais, inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Fica assegurado que os Estados se certificarão que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado e da proteção cumpram os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, priorizando a formulação de políticas públicas, na destinação de recursos da União, sabendo que sozinhos não seriam suficientes para solucionar todos os problemas da infância, principalmente da infância abandonada.
  • 5. É também dever da família, da comunidade, da sociedade em geral assegurar esses direitos, priorizando a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem estar, em contra partida, os Estados se certificarão de que as instituições encarregadas do cuidado ou da proteção cumpram os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que se diz à segurança e à saúde, conforme o Art. 227 da CF. Diz-se então, que a Constituição além de estar alerta quanto as necessidades materiais da vida, valoriza os aspectos espirituais, como a educação, a cultura, a dignidade, o respeito. Art 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. O direito a vida, é um dos primeiros a serem citados dentre os direitos fundamentais, onde irá se referir a mortalidade infantil, desde antes da concepção. Entrando nesse campo de pesquisa desde efeitos como: desnutrição, infecções respiratórias, mortes prematuras, baixa escolaridade dos pais, baixa renda familiar, não será mostrado em números esses dados, até porque não é o objetivo do trabalho. Foi com base nos princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança, enumeram os sete Direitos Capitais da Criança e do Adolescente: À VIDA À SOBREVIVÊNCIA AO FUTURO À INFÂNCIA E A ADOLECÊNCIA À DIGNIDADE AO RESPEITO E À LIBERDADE Chamaram os Constituintes para, acima das barreiras doutrinarias, sociais, políticas ou religiosas, apoiarem essa emenda, que teria efeitos altamente positivos nas áreas da sobrevivência, da saúde do trabalho da proteção especial, da dignidade e do desenvolvimento integral da infância e da juventude. Art 7º - A criança e do adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Do direito a saúde, determina o art. 227, § 1º, da Constituição Federal, promova o Estado programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admita a
  • 6. participação de entidades não governamentais e obedecendo o percentual de recursos públicos destinados a saúde. O planejamento familiar também entra em questão quando se relaciona aos Direitos fundamentais, mas de diverge com alguns autores, expondo que o controle de natalidade é indesejável para o Brasil, uma vez que se opões às expectativas, aos desejos e à índole do nosso povo. Sobretudo, quando todos buscam uma redemocratização do País. Consideram que é falsa a concepção de que a pobreza decorre da existência de famílias numerosas, mostrando que, é o desenvolvimento social e econômico e não o controle de natalidade que deve ser promovido e estimulado. Como citado no inicio do texto também temos o Estatuto da Juventude, lei nº 12852 de 05/08/2013, definindo o jovem como a pessoa entre 15 e 29 anos, com isso acaba de atingir parcela do segmento alvo de outra lei, estabelecendo uma relação entre as duas legislações. A não tão nova lei da juventude vem trazer ainda mais força para o ECA, possibilitando que aos ativistas da causa infanto-juvenil um maior apoio, de modo que essas leis irão operar em conjunto. O Estatuto da Juventude, observando os seus atos concretos e ações voltadas ao atendimento, constata-se que foram preservados os princípios e ferramentas do Eca, dando continuidade aos seus atos, com relação a educação ao trabalho saúde e cultura, o Estatuto faz com que esses direitos sejam aprofundados. 2 JUVENTUDE E FATOR CRIMINALIDADE A mortalidade infantil é talvez um dos problemas mais sérios que a sociedade enfrenta, onde conforme indicador da Unicef Brasil, avalia o risco de morte entre adolescentes em 267 cidades do país. O Índice de Homicídios na Adolescência (IHA) foi criado para medir o impacto da violência, monitorar o fenômeno e avaliar a aplicação de políticas públicas. Conforme pesquisa o IHA apresenta o risco sofrido por adolescentes, entre 12 e 18 anos, de serem vítimas de assassinato, nas grandes cidades, que segundo análise os homicídios apresentam 46% de todas as causas de mortes nessa faixa etária. O estudo avaliou 267 municípios com mais de 100 mil habitantes chegando a um prognóstico alarmante, estimando que passe de 33 mil o número de adolescentes assassinados entre 2006 e 2012. o estudo ainda revela que raça, gênero, idade e territórios são fatores que aumentam de serem vítimas de homicídios as chances. Segundo o índice, os meninos entre 12
  • 7. a 18 anos têm quase 12 vezes mais probabilidade de ser assassinados do que as meninas dessa mesma faixa etária. Já os adolescentes negros têm quase três vezes mais chance de morrer assassinados do que os brancos. Outro fator apontado é que a maioria dos homicídios é cometida com arma de fogo. Os resultados reforçariam a tese de que somente com a implementação políticas públicas programas e ações para a educação e promoção dos direitos de crianças e adolescentes estancariam as mortes entre os mesmos. Uma obra literária que acaba por se tornar referência na análise do que se propões neste trabalho, onde em um documentário acompanharam a vida de 17 crianças e adolescentes e com a triste constatação de que apenas um sobreviveu no final das filmagens. Celso: Por que você tá nessa vida, mesmo sabendo que só tem desvantagem? Falcão: É revolta mesmo. E ódio. tristeza. Mágoa. Guardado tudo no peito. Sofrimento. Várias coisas. Tento dar de bom pra minha família (tiro ao fundo). Até hoje minha famíia não pode, mas eu tento o que posso. Não vou chegar até um lugar que eu não alcanço. Só vou até o lugar que eu alcanço pra poder dar de melhor e de bom pra minha família e ela não passar o reflexo que passou, ou sufoco que passava.[...] (FALCÃO - MENINOS DO TRÁFICO, 2006, p. 79) Dentre todos o números e estatísticas que se enquadram para a realização de uma pesquisa na área da criminalidade entre os jovens, serão mostrados os próprios relatos desses que em um certo momento na sociedade passam a ser apenas um número e não serem humanos. Através do livro Falcão - Meninos do Tráfico, serão descritos relatos reais de quem vive esta realidade, os próprios jovens. Todos os fatores que influenciam na criminalidade, o mais importante seria o fator econômico, onde surge a crise econômica se instiga a criminalidade, e vice-versa, o fechamento de grande empresas, desemprego, o aumento da inflação com a diminuição do poder aquisitivo tudo isso sofre influencia para o aumento da criminalidade. Ainda podemos citar como causas: a pobreza, a miséria, a falta de escolaridade ou a evasão escolar, a fome, o desemprego, a influencia e por fim as oportunidades. Inicia-se pelas oportunidades pois esse é o fator determinante para a entrada no crime, onde o poder publico não atua, onde ele não chega, onde a ociosidade predomina, são as oportunidades que se fazem presentes. Com o avanço do trafico e das armas, não necessariamente dentro das comunidades, mas sim, em todas as partes da sociedade, o fator de oportunidade da influência desses segmentos é maior. Celso: E essa arma que você ta usando, você sabe mexer? Menor: Essa daqui? (levanta a pistola) Sei. Isso aqui é uma pistola 45. Quebra osso, ta ligado? (engatilha) Aqui a bala ta já na agulha (estala), fuu (sopra o cano), tá
  • 8. pronta pra sair (riso nos lábios). [...] (FALCÃO - MENINOS DO TRÁFICO, 2006, p. 129) Depoimentos assim reforçam a tese de que a criminalidade esta cada vez mais forte dentro das favelas, periferias, cohabs, condomínios. O trecho retirado da entrevista em que Celso Athayde fez com pouco mais de 10 jovens em um dos morros que visitou reforça isso. O perfil médio de jovens infratores é de 16 a 18 anos, fora da escola, sem trabalho, de família extremamente pobre e esse início na criminalidade tem sido cada vez mais precoce. Esses dados foram coletados e organizados pelos pesquisadores da Diretoria de Estudos e Políticas Sociais (Disoc), mostrando que há uma relação muito grande desse jovens com a desigualdade social. A partir disso, concluem que se é fato que os jovens excluídos enfrenta maiores dificuldades de inserção social, e que ampliam as chances de cometerem atos ilícitos, também é verdade que os jovens vindo de famílias mais ricas se envolvem tão ou mais com drogas, armas, gangues, atropelamento. A única diferença é que esses possuem mais chances de se defenderem, por outro lado, que adolescentes mais pobres, além de terem seu acesso à justiça dificultado, ainda são vítimas de preconceito de classe. Ainda segundo a pesquisa, 23.1 mil adolescente estavam privados de liberdade em 2013, tendo como o roubo e tráfico de drogas os delitos mais comuns praticados por esses adolescentes. As considerações feitas até aqui para a importância de se pensar a problemática dos conflitos cometidos e sofridos pelos jovens potencializada pela situação socioeconômica. Este enfoque permite compreender a violência entre os jovens, em conjunto as condições socioeconômicas desfavoráveis, fomentando a violência e o ingresso na criminalidade. 3 POLÍTICAS PÚBLICAS DA JUVENTUDE: A TEORIA DA PRÁTICA 3.1 CONCEITO DE POLÍTICAS PÚBLICAS A função que o Estado desempenha em nossa sociedade sofreu inúmeras transformações através dos tempos, atualmente diz-se que a função do Estado é promover o
  • 9. bem-estar da sociedade.Para que isso se concretize é preciso desenvolver uma séria de ações e atuar diretamente em diferentes áreas, como, saúde, educação, meio ambiente. Mas o que seriam as Políticas Públicas? Políticas Públicas são um conjunto de ações e decisões do governo, voltadas para a solução (ou não) de problemas da sociedade Políticas Públicas são a totalidade de ações, metas e planos que os governos (nacionais, estaduais ou municipais) traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público. O bem-estar da sociedade é sempre definido pelo governo e não pela sociedade. Isto ocorre porque a sociedade não consegue se expressar de forma integral. Ela faz solicitações (pedidos ou demandas) para os seus representantes (deputados, senadores e vereadores) e estes mobilizam os membros do Poder Executivo, que também foram eleitos (tais como prefeitos, governadores e inclusive o próprio Presidente da República) para que atendam as demandas da população. Diante de tais circunstâncias o Estado passa a definir as áreas que serão priorizadas a políticas, é importante destacar que qualquer estratégia de prevenção da criminalidade violenta deve considerar a existência de uma série de fatores que predispõem a ocorrência dos atos violentos. Considerando-se que a violência é um fenômeno complexo, os programas de prevenção à sua ocorrência também devem o ser para que alcancem êxito, pois nenhuma ação, sozinha, apresenta resultados tão positivos quanto aqueles que são desenvolvidos de forma integrada. As Políticas Públicas podem ter vários objetivos e particularidades distintas. Pode-se dividi-las em três tipos: - Políticas Públicas Distributivas; - Políticas Públicas Redistributivas; - Políticas Públicas Regulatórias. As políticas públicas distributivas possuem objetivos relacionados ao oferecimento de serviços do estado e equipamentos, esse caso é financiado pela sociedade por meio de orçamento público, mas não é dada universalmente a todos As políticas públicas redistributivas visa redistribuir a renda em forma de financiamento em serviços e equipamentos e recurso. Contudo, as camadas mais altas da sociedade são responsáveis por financiar as pessoas de rendas menores, também vistas como direitos sociais. As políticas públicas regulatórias são criadas para avaliar alguns setores no intuito de criar normas ou implementar serviços e equipamentos. Essas políticas são responsável pela normatização das políticas públicas distributivas e redistributivas.
  • 10. Através dessas formas de Políticas Públicas se dará de uma maneira teórica uma melhor condição de que crianças e adolescentes convivam em harmonia e com um resultado satisfatório em relação a sociedade. 3.2 POLÍTICAS PÚBLICAS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A JUVENTUDE Ao analisarmos a eficácia das políticas públicas infraconstitucionais percebemos a falta de solidariedade entre o sistema constitucional de proteção dos direitos fundamentais e as políticas públicas, com referência ao art. 3º da CF. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – Garantir o desenvolvimento nacional; III – Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. Percebendo a importância desse artigo em relação as políticas sociais, se consegue ver se elas são realmente aplicadas, e quando são, se pergunta se são eficazes. As políticas públicas infraconstitucionais (bolsa família, fome zero, educação para todos, centro de apoio a família, habitações populares, incentivo ao pequeno produtor, etc.) devem ser em prática um referencial para a concretização dos direitos fundamentais, dever de progresso impõe às políticas de no mínimo a redução gradual de seus usuários: quem ingressa no programa “bolsa família” deve ser inserido num programa ou política pública de acesso ao emprego e renda para não mais necessitar daquele amparo social mínimo. Comparando as políticas sociais com os direitos fundamentais, garantir a efetividade do direito à educação, é permitir que a sociedade evolua culturalmente rumo a democracia buscando, além da participação política, a consecução dos direitos fundamentais, importante para a evolução e consolidação do estado Democrático de Direito. Com referência a saúde que é um direito vital, básico, esta explicita na constituição federal do Brasil devendo ser gratuita, atendendo às necessidades da pessoa humana. O Sus Sistema Único de Saúde, vigente no Brasil é destinado a todos os cidadãos e é financiado com recursos recolhidos através de impostos e contribuições sociais pagos pela população, e tem por intuito prestar serviços com qualidade, correspondendo as precisão de cada um, independente do poder aquisitivo do cidadão. O trabalho, sinônimo de progresso para o cidadão e o país, deve ser entendido como elemento que consolida a identidade do homem, permitindo uma plena socialização. É pela
  • 11. concretização do direito ao trabalho, que se garante e promove o princípio da dignidade humana. A ausência de políticas públicas concretizadoras dos direitos fundamentais importam em omissão inconstitucional, levando aos magistrados ao ato de efetivação das políticas públicas de proteção aos direitos fundamentais. O Brasil não possui nenhum sistema de avaliação de políticas públicas, mas possuem dados a respeito dos mesmos, essa não importância para saber os resultados da eficiência das políticas publicas pode não ser um bom argumento de campanha, sabendo-se que seus resultados não resultado positivo, ou seja, uma péssima imagem para um governo. "NUN DISCURSO GERAL sobre os direitos do homem, deve-se ter a preocupação inicial de manter a distinção entre teoria e prática, ou melhor, deve-se ter em mente, antes de mais nada, que teoria e prática percorres duas entradas diversas e a velocidades muito desiguais. Quero dizer "NUN DISCURSO GERAL sobre os direitos do homem, deve-se ter a preocupação inicial de manter a distinção entre teoria e prática, ou melhor, deve-se ter em mente, antes de mais nada, que teoria e prática percorres duas entradas diversas e a velocidades muito desiguais. [...] para que eles sejam reconhecidos e protegidos efetivamente, ou seja, para transformar aspirações (nobres, mas vagas) exigências (justas , mas débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, no sentido em que os juristas falam em "direito") (BOBBIO, Norberto, 1909, p. 63) A ligação principal entre as políticas publicas sociais garantindo os direitos fundamentais da juventude, denota uma certa imaturidade do Estado como intermediador de conflitos. Os direitos fundamentais tidos como base para a aplicação de políticas para a redução da criminalidade precisam de foco, e agindo com prevenção e não como repressão, ou seja, formar a base de seu alicerce na infância, impedindo a aliciação desses futuros jovens no crime. A sociedade tem um papel muito importante nesse contexto, não podendo fica de braços cruzados, julgando o poder público quando algo não da certo, temos que ter a concepção de que o Estado não da conta, as vezes nos levando a pensar que a CF de 1988 foi criada com muitos deveres ao Estado, e quem tenta fazer bem tudo, acaba fazendo mal nada A partir dessa concepção de que somente com a efetivação real dos direitos fundamentais, concretizados através de políticas públicas fundamentadas na necessidade de cada região, estado, cidade, município com o apoio da sociedade serão realmente eficazes essas ações.
  • 12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Desde a criação da Constituição Federal o Estado passou a ter obrigações com a sociedade de um modo geral, passando a ter em sua responsabilidade, dispostas em leis, o dever de ofertar, saúde, educação, segurança, como os direitos fundamentais. Através dos tempos foram observadas que essas obrigações e contudo a necessidade que a sociedade requer, não é tão eficaz como deveria ser na teoria, a defasagem na prestação e assistência dessas obrigações afeta comumente com mais frequência as classe de menor poder aquisitivo. Em relação a criminalidade que vem crescendo em escalas desproporcionais nas grandes periferias atraindo o jovem sem estudo, sem família, a merce da exploração de traficantes e mais propensos a arriscar a vida em troca de algum trocado, devemos encarar as políticas públicas como uma forma de impedir que esse jovens cheguem até a criminalidade, pois em sua vida é mais presente o tráfico, como má influência, do que o poder público, com as políticas sociais. Através dessa relação, políticas públicas e direitos fundamentais, com a devida teoria posta em prática, impediríamos o ingresso desses jovens e adolescentes na vida bandida. Mas para que isso aconteça de fato precisamos de políticas públicas eficientes, que resgatem realmente estes jovens do crime, e quando isso não acontecer, por um acaso desse jovem já ter cometido um ato infracional, se resgate ele para uma vez ter cometido o ato, não volte a cometer, dando a ele uma oportunidade, um meio para que isso não aconteça novamente. Políticas Públicas de prevenção são a melhor maneira de resgatar a infância e a juventude, o acompanhamentos das crianças, a observação dos jovens e seu comportamento, são inúmeras as dificuldades que o poder público tem para administrar um município, quem dirá um país do tamanho do Brasil, contudo, se afirma a importância e a necessidade da sociedade estar presente, observando e cobrando dos seus representantes uma resposta, ainda não satisfeito com o resultado, se mostre presente ativamente para a mudança. A pró-atividade em relação à trabalhos feitos por Ong's demonstra essa falta de estrutura e essa lacuna que o Estado tem deixado sobre os trabalhos específicos para com a juventude. É necessário acima de tudo a compreensão do estatuto e sua interpretação e execução posta em prática, levando em conta que se tivermos leis, estatutos e diversos outros meios para os jovens se apoiarem, mas sem uma efetiva prática disso, estará se empregando políticas vazias. Novamente se jogará fora uma fase do ser humano restringindo o direito a vida e o
  • 13. direito a oportunidade que esses jovens teriam de demonstrar e ajudar a todos com suas habilidades, possibilitando a todos um futuro. Não se pode dar as costas para os erros do passado, e somente cobrar quando nos é afetado, nossos jovens precisam de nós, pois sem eles não termos um futuro, ou termos um futuro sem jovens, sem novas ideias, sem esperança, sem a alegria e o brilho da juventude. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS I. LOPES, Brenner. II AMARAL, Jefferson Ney. III. CALDAS, Ricardo Wahrendorff. IV. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais, Políticas Públicas Conceitos e Práticas, Minas Gerais, 2012. CHAVES, Antonio, Comentários ao Estatudo da Criança e do Adolescente, São Paulo, LTr, 1997. ATHAYDE, Celso e Mv Bill, Falcão - Meninos do Tráfico, Rio de Janeiro, Objetiva, 2006. DE LIMA, Cláudia Araujo, Violência faz mal a Saúde, Brasília, MS, 2006. I DOS REIS, Jorge Renato, II LEAL, Rogério Gesta, Direitos Sociais e Políticas Públicas, Santa Cruz do Sul, Edunisc, 2006. BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro, Elsevier, 2004. GARRIDO, Adriana Cristina Oliver. In: Revista Cientifica Online Faculdade Atenas: São Luiz, MA, disponível em http://www.atenas.edu.br/Faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAS/REVIST2 007/5.pdf. REFERÊNCIAS CIBERNÉTICAS SILVA, Enid Rocha Andrade, OLIVEIRA, Raissa Meneses, O Adolescente em Conflito com a Lei e o Debate sobre a Redução da Maioridade Penal: esclarecimentos necessários
  • 14. https://jus.com.br/artigos/25487/interface-entre-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-e-o- estatuto-da-juventude-primeiras-impressoes Acessado em 05 de junho de 2016. http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm Acessado em 04 de junho de 2016. http://brasileiros.com.br/2015/06/estudo-ipea-mostra-relacao-de-crimes-de-adolescentes-com- desigualdade-social/ Acessado em 10 de junho de 2016. http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/134-politicas-publicas/1156-tipos- de-politicas-publicas#.V2x7nPkrK00 Acessado em 18 de junho de 2016. https://profeduardoviana.wordpress.com/2009/08/24/politicas-publicas-concretizadoras-dos- direitos-fundamentais/ Acessado em 04 de junho de 2016.