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Curso de Classificação
Fiscal de mercadorias
Programação do curso:
a)   Sistema Harmonizado.
b)   Organização/Ordenação da Nomenclatura do
     Sistema Harmonizado.
c)   Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e
     Tarifa externa Comum (TEC).
d)   Normas relacionadas a classificação.
e)   Regras para Interpretação do sistema
     Harmonizado e da NCM.
f)   Procedimento para classificar – Implicações.
g)   Exemplos práticos.
a) Sistema Harmonizado
• O SH (Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
  de Mercadorias) é parte fundamental da Nomenclatura
  Comum do Mercosul (NCM) que é a Nomenclatura vigente no
  Brasil.
• O SH atual é o proveniente do congresso de Bruxelas
  ocorrido em 1950, e foi oficialmente adotado pelo Brasil, em
  1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66.
• O SH foi criado para facilitar o comércio internacional
  entre os países e mais de 60 países e 20 organizações
  participaram da criação do SH.
b.1) Ordenação do SH
• Para fácil entendimento podemos traçar uma analogia entre
  a classificação dos seres vivos e a ordenação do SH,
  conforme abaixo:

• Seres Vivos - Categorias:     • SH - Seções:

-   Famílias;                   -   Capítulos;
-   Sub-famílias                -   Sub-capítulos
-   Gêneros;                    -   Posições;
-   Sub-Gêneros;                -   Sub-posições;
-   Espécies;                   -   Itens;
-   Sub-espécies;               -   Sub-itens;



                                             Os itens e sub-itens
                                             Referem-se a NCM
b.2) Organização do SH
•   O SH está divido em 21 SEÇÕES (numeradas em algarismos
    romanos de I até XXI), que analogamente a classificação dos seres
    vivos, podemos comparar com as categorias de seres vivos.
•   Cada uma das 21 seções se subdividem em CAPÍTULOS, que
    podemos relacionar as famílias de seres vivos. Ao todo são 97
    capítulos, sendo que há um capítulo reservado para futura
    utilização (cap.77)
•   Os capítulos se sub-dividem em POSIÇÕES, porém, 7 dos 97
    capítulos foram sub-divididos anteriormente em Sub-capítulos,
    devido a complexidade e diversidade de mercadorias constantes
    nesses capítulos. As posições seriam comparadas aos gêneros de
    cada família de seres vivos.
•   As posições quase sempre se subdividem em SUB-POSIÇÕES, que
    seriam comparados aos sub-gêneros dos gêneros de famílias de
    seres vivos.
b.2) Organização do SH
• A Nomenclatura SH é composta por 6 dígitos, sendo que os
  dois primeiros referem-se ao CAPÍTULO.
• O terceiro e quarto dígitos referem-se a POSIÇÃO.
• O quinto e sexto dígitos referem-se SUB-POSIÇÕES, sendo
  o quinto dígito correspondente a sub-posição de primeiro
  nível e o sexto dígito correspondente a sub-posição de
  segundo nível.

          • Exemplo:                            capítulo
                                                posição
             CÓDIGO SH: 6903.10
                                                Sub-posições
             CAPÍTULO = 69
             POSIÇÃO = 03
             SUB-POSIÇÃO 1.o. nível = 1
             SUB-POSIÇÃO 2.o. nível = 0
c) Nomenclatura Comum do
     Mercosul (NCM)
•   A Nomenclatura SH é desdobrada pelas Nações, Uniões
    Econômicas e Uniões Aduaneiras de tal forma, que sejam obtidas
    as Nomenclaturas Nacionais ou Regionais.
•   No âmbito do Mercosul, o SH foi desdobrado em Itens e Sub-
    itens, formando a NCM, que é a Nomenclatura Comum do Mercosul.
•   Quando da criação da NCM, foram acrescentados mais dois dígitos
    ao código SH, sendo portanto o sétimo, correspondente ao ITEM e
    o oitavo correspondente ao SUB-ITEM.


             • Exemplo:                                 capítulo
                                                        posição
                CÓDIGO SH: 6903.10.12
                                                        Sub-posições
                                                         Item
                                                         Sub-Item
c) Nomenclatura Comum do
     Mercosul (NCM)
• Tanto no SH como na NCM, a leitura do código se faz na
  seqüência já apresentada, ou seja:
• Cada capítulo se desdobra em posições (SH).
• Cada posição se desdobra em Sub-posições (SH).
• E regionalmente, cada Sub-posição se desdobra em Item e
  Sub-item.
• Portanto, no exemplo, apresentado, o código 6903.10.12,
  representa uma mercadoria que se encontra no capítulo 69,
  na posição 03 desse capítulo, na sub-posição 1 dessa posição,
  no item 1 dessa sub-posição, no sub-item 2.
• Nessa mesma seqüência lógica de leitura, teremos qual a
  mercadoria esse código refere-se, como exemplificado a
  seguir:
c) Nomenclatura Comum do
     Mercosul (NCM)
•   CAPÍTULO 69:
    PRODUTOS CERÂMICOS
•   POSIÇÃO 03 DO CAP.69:
    OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO:
    RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES,
    COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE
    FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS
    SEMELHANTES
•   SUB-POSIÇÃO 1 DA POSIÇÃO 03 DO CAP.69 =
    Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma
    mistura destes produtos
•   ITEM 1 DA SUB-POSIÇÃO 1 DA POSIÇÃO 03 DO CAP. 69 =
    Cadinhos
•   SUB-ITEM 2 DA SUB-POSIÇÃO 1 DA POSIÇÃO 03 DO CAP. 69 =
    Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício
c) Nomenclatura Comum do
     Mercosul (NCM)
 • PORTANTO, A MERCADORIA CLASSIFICADA NA
   POSIÇÃO 6903.10.12 É:

   Cadinho, refratário, composto por mais de 50% de
   grafita misturada a carboneto de silício.



    • O Decreto 1343/94, instituiu a TEC, que é
      formada pela NCM (Nomenclatura Comum do
      Mercosul ) e as alíquotas de Imposto de
      Importação.
    • Em 2001, a NCM e a TEC deixaram o âmbito
      do Ministério da Fazenda e passaram a
      responsabilidade da CAMEX do MDIC.
    • Em vigor até hoje, a Res.Camex 42/01, que
      estabeleceu a TEC (Tarifa Externa Comum)
      atual.
d) Normas relacionadas à
          Classificação
•   Existem Normas Gerais e Normas específicas que regem a
    classificação de mercadorias.
•   As Normas Gerais de Interpretação, contemplam as seis regras de
    interpretação do Sistema Harmonizado, a qual vamos discutir
    pontualmente, posteriormente.
•   No âmbito do Mercosul, temos as Regras Gerais Complementares, e
    no âmbito Brasil temos uma Norma denominada “Norma Geral
    Complementar da Tipi”.
•   Em termos de Normas específicas que regem a classificação de
    mercadorias, podemos citar:
    Notas de seção, Notas de capítulos, Notas de Sub-posição, Notas
    complementares da Tipi, Atos Declaratórios Interpretativos e
    Executivos e Instruções Normativas, Notas Explicativas do
    Sistema Harmonizado (NESH).
e) Regras para Interpretação do
      Sistema Harmonizado
• São seis as Regras para Interpretação do Sistema
  Harmonizado, que se aplicadas corretamente, na ordem
  seqüencial das mesmas, conduzem a correta classificação de
  mercadorias no Sistema Harmonizado.


• 1a. REGRA:
  Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm
  apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
  classificação é determinada pelos textos das posições e
  das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não
  sejam contrárias aos textos das referidas posições e
  Notas, pelas Regras seguintes.
e.1) PRIMEIRA REGRA
Essa regra estabelece que:
- Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos são meramente
indicativos, e portanto, a classificação deve ser feita pelos
Textos das Posições e das Notas de Seção e Capítulos, ou
pelas demais Regras desde que não sejam contrárias ao textos
das Posições e Notas.

Isso quer dizer que o principal é analisar o Textos das Posições
e das Notas de Seção e Capítulos, sendo que, se uma
mercadoria não estiver mencionada nos títulos das seções,
capítulos e sub-capítulos, não significa que a mercadoria não
possa se classificar naquela seção, capítulo ou sub-capítulo, pois
o que vai determinar a classificação é o TEXTO DA POSIÇÃO E
DAS NOTAS DE SEÇÃO E CAPÍTULOS.

Além disso, essa regra estabelece que se a classificação não
pode ser feita através da aplicação dessa regra, deve-se aplicar
às regras seguintes, desde que não contrárias aos Textos das
Posições e Notas.
e.2) SEGUNDA REGRA
•   2.a)Qualquer referência a um artigo em determinada posição
    abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde
    que apresente, no estado em que se encontra, as
    características essenciais do artigo completo ou acabado.
    Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como
    tal considerado nos termos das disposições precedentes,
    mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

•   2.b)Qualquer referência a uma matéria em determinada
    posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro,
    quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo
    forma, qualquer referência a obras de uma matéria
    determinada abrange as obras constituídas inteira ou
    parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos
    misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os
    princípios enunciados na Regra 3.
e.2) SEGUNDA REGRA
A primeira parte da regra 2, (parte a), determina que a
classificação da mercadoria, mesmo que incompleta,
inacabada, desmontada ou por montar, deve ser feita, como
se a mercadoria estivesse acabada / pronta, montada, desde
que, no estado em que se encontre (pode ser incompleta e
desmontada, por exemplo) tenhas as características
essenciais da mercadoria completa/acabada.

Podemos entender por “características essenciais da
mercadoria completa ou acabada”, aquelas características
essenciais que fazem da mercadoria o que ela é ou será.

Por exemplo, um cadeado desprovido apenas do seu arco em
U, apresenta todas as características de um cadeado,
devendo classificar-se na posição de cadeado completo e não
na posição de partes de cadeado, por exemplo.
e.2) SEGUNDA REGRA
A segunda parte da regra 2, (parte b), determina que uma
determinada mercadoria, composta por uma matéria em
estado puro, ou misturada ou associada a outra matéria segue
a classificação da mercadoria constituída de determinada
matéria, desde que não seja contrária a regra 1, ou seja, ao
texto da posição ou notas de capítulos e seções.

Por exemplo, a posição 4402 contempla o carvão vegetal
mesmo que misturado a alcatrão, por exemplo, para permitir
a sua aglomeração em pelotas.

Porém, como dito no primeiro parágrafo, essa regra não pode
ser aplicada se for contrária ao texto da Posição e notas de
seção e capítulo, que é o caso do tomates inteiros com
vinagres, que não pode ser classificado na posição 2002, pois
o texto da posição proíbe a presença de vinagre.

Já as mercadorias constituídas pela reunião de mais de uma
matérias, deve-se classificar pela aplicação da regra 3.
e.3) TERCEIRA REGRA
    Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou
    mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra
    razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
    a)A posição mais específica prevalece sobre as mais
    genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram,
    cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de
    um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um
    dos componentes de sortidos acondicionados para venda a
    retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses
    produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma
    delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da
    mercadoria. 
    b)Os produtos misturados, as obras compostas de matérias
    diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e
    as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para
    venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela
    aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo
    que lhes confira a característica essencial, quando for possível
    realizar esta determinação.
    c)Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam
    efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição
    situada em último lugar na ordem numérica, dentre as
    suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
e.3) TERCEIRA REGRA
Essa regra, determina que os produtos misturados, que não possam ser
classificados pela aplicação das Regras 1 e 2, devem ser classificados
aplicando essa regra, na seguinte seqüência:
a) posição mais específica;
b) característica essencial;
c) posição colocada em último lugar na ordem numérica.

No caso da Regra 3a., que determina que a posição mais específica
prevalece sobre a mais genérica, devemos considerar mais específica,
por exemplo, a posição que:
1. designa nominalmente uma mercadoria
2. identifique mais claramente e com uma descrição mais precisa e
completa, a mercadoria considerada.

Portanto, podemos citar como exemplo do item 1 acima, um aparelho de
barbear elétrico se classifica na posição 8510, e não na posição 8467
(ferramentas com motor elétrico) ou 8509 (aparelhos eletro-mecânicos
de uso domésticos).

Para exemplo do item 2, citamos os tapetes tufados têxteis para
veículos, classificam-se na posição 5703 e não na posição 8708 como
acessórios de veículos.
e.3) TERCEIRA REGRA
A regra 3.b, determina que as mercadorias sortidas ou misturadas,
devem ser classificadas pela mercadoria/artigo que lhe confira a
característica essencial.

Portanto, essa regra só se aplica à:
1. produtos misturados;
2. as obras compostas por matérias diferentes;
3. obras constituídas pela reunião de artigos diferentes;
4. as mercadorias apresentadas em sortidos (kits, conjuntos)

O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo
de mercadoria. Pode-se, por exemplo, ser determinado pela natureza da
matéria constitutiva os dos componentes, pelo volume, pela quantidade,
peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo
em vista a utilização das mercadorias.

Por exemplo, o produto chamado KINDER OVO, classifica-se na posição
de chocolate (1806.90), ainda que seja composto, por:
                - chocolate
                - camada interna de leite, açúcar e gorduras vegetais
                - cápsula plástica
                - mini brinquedo
e.3) TERCEIRA REGRA
A regra 3c, estabelece que se não for possível a classificação pela
aplicação das Regras 3a. e 3b. a classificação deve ser feita pela
classificação da mercadoria em último lugar na ordem numérica.

Como exemplo da aplicação dessa regra, podemos citar:

Estojo escolar, de plástico, contendo:
- lápis,
- borracha de apagar;
- caneta esferográfica;
- caneta marca texto;
- Lapiseira;
- grafite para lapiseira;
e.4) QUARTA REGRA
As mercadorias que não possam ser classificadas por
aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na
posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

Essa regra se usa para classificar, por analogia, mercadorias
que não possuem posições específicas na NCM/SH.

É o caso de uma churrasqueira, não elétrica, para uso
doméstico, de aço inox, que funciona por meio de espelhos de
aço que utiliza somente a energia solar para o cozimento.

Nesse caso, como não há posição específica, por aplicação da
regra 4, a NCM correta é 7321.11.

A posição 7321 refere-se a churrasqueiras não elétricas, a
sub posição 1 refere-se a aparelhos para cozinhar e a sub-
posição 1 refere-se a combustíveis gasosos, ou à gas ou a
outros combustíveis.
e.5) QUINTA REGRA
    Além das disposições precedentes, as mercadorias
    abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
 
    a)Os estojos para aparelhos fotográficos, para
    instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de
    desenho, para jóias e receptáculos semelhantes,
    especialmente fabricados para conterem um artigo
    determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso
    prolongado, quando apresentados com os artigos a que se
    destinam, classificam-se com estes últimos, desde que
    sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos.
    Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos
    que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
 
    b)Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as
    embalagens contendo mercadorias classificam-se com
    estas últimas quando sejam do tipo normalmente
    utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta
    disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam
    claramente suscetíveis de utilização repetida.
e.6) SEXTA REGRA
A classificação de mercadorias nas subposições de uma
mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos
textos dessas subposições e das Notas de Subposição
respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas
Regras precedentes, entendendo-se que apenas são
comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins
da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são
também aplicáveis, salvo disposições em contrário.


Essa regra, nada mais diz que, para enquadrar a
mercadoria nas sub-posições deve se analisar os textos
das subposições e notas de subposições, bem como
aplicar as mesmas regras 1 a 5, para identificar as sub-
posições corretas.
e.7) Regras Complementares
 (RGC-1)As Regras Gerais para Interpretação do
 Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis",
 para determinar dentro de cada posição ou subposição,
 o item aplicável e, dentro deste último, o subitem
 correspondente, entendendo-se que apenas são
 comparáveis desdobramentos regionais (itens e
 subitens) do mesmo nível.
 (RGC-2).As embalagens contendo mercadorias e que
 sejam claramente suscetíveis de utilização repetida,
 mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime
 de classificação sempre que estejam submetidas aos
 regimes aduaneiros especiais de admissão temporária
 ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o
 regime de classificação das mercadorias.


     A Regra 1 determina a utilização do mesmo
     método das regras do SH para determinação do
     item e sub item.
f)   Procedimento para classificar
      1. Desvendar a mercadoria à classificar,
      identificando:
      - o que é a mercadoria;
      - o que faz / qual a função (principal e
      secundária);
      - material constitutivo (% em peso ou volume);
      - princípio de funcionamento;
      - aplicação, uso ou emprego;
      - forma de acoplamento a outras máquinas ou
      motores;
      - nome comercial, técnico, científico, vulgar,
      marca registrada, etc.;
      - forma / apresentação;
      - se tem opcionais, acessórios, configuração de
      fornecimento (componentes).
f)      Procedimento para classificar

     2. Aplicar as Regras de Interpretação do Sistema
     Harmonizado:
     - Lembrando que as regras devem ser aplicadas na
     ordem seqüencial, sendo que só se deve passar para
     a próxima regra, se não for possível a classificação
     pela regra presente.
     - Como a classificação se dá, pelo texto da posição
     e notas de seção e capítulo, é IMPRESCINDÍVEL ler
     todas as notas de seção e capítulos, antes de iniciar
     a classificação.
     - Sempre que não for possível classificar pela
     aplicação das Regras, recorrer a outras normas, tais
     como a NESH.
f)    Procedimento para classificar
     3. Enquadrar sistematicamente a mercadoria, na
     seção, capítulo, posição, sub-posição de primeiro e
     segundo nível, item e sub-item. Sempre nessa
     seqüência.

     4. Por fim, após determinar a classificação da
     mercadoria, tão importante quanto a classificação é
     a descrição da mercadoria de forma a evidenciar a
     classificação fiscal adotada.
     - Por força da Lei 10833/03, a descrição incompleta
     ou imprecisa de mercadoria, não evidenciando o
     enquadramento tarifário adotado, resulta em multa
     de 1% sobre o valor aduaneiro, sendo a multa mínima
     de 500R$ por classificação incorreta e máxima de
     10% sobre o valor aduaneiro.
     - Além dessa penalidade, a classificação incorreta
     pode ensejar multa de 37,5% sobre o valor dos
     impostos não recolhidos ou recolhidos em parte, e
     até multa por falta de LI, quando essa for exigida
     para a Classificação correta, quando a mercadoria
     estiver incorretamente descrita.
g)             Exemplos Práticos
    Classificar as seguintes mercadorias e indicar qual
    regra aplicada:

•   Parafuso de aço inox, especialmente concedido para fixar plaquetas de aço em equipamentos de
    análise clinicas;
•   Kit de diagnóstico para detecção in vitro do vírus HIV no sangue, soro ou plasma humanos por
    imunoabsorção ligada às enzimas (ELISA). O kit contém principalmente o seguinte: 1o) copelas
    revestidas com antígenos HIV-I e HIV-II purificados e 2o) anticorpos de cabra anti IgG e
    anti IgM humanos conjugados por peroxidase. Todos os anticorpos HIV existentes no soro ou
    no plasma em análise colocado nas copelas ligam-se aos antígenos HIV após um período de
    incubação de 30 minutos a 40oC. Após a lavagem das copelas com uma solução lavante especial
    que permite eliminar todas as substâncias que não se ligaram, o conjugado é adicionado nas
    copelas e incuba durante 30 minutos suplementares. Após uma lavagem e uma secagem
    suplementares destinadas a eliminar os conjugados que não se ligaram, uma solução cromógena
    é adicionada. É necessário esperar 30 minutos para que ocorra uma eventual mudança na cor e
    adiciona-se em seguida uma solução para interromper o curso da reação (stopping solution). A
    densidade óptica de cada copela é determinada após os 30 minutos que se seguem à
    interrupção da reação e permite indicar se os anticorpos HIV estão presentes na amostra
    testada e em qual quantidade.
•   Xampu contendo 1,10% de depaletrina (princípio ativo), 4,40% de butóxido de piperonila
    (sinérgico do princípio ativo), agentes tensoativos aniônicos, não iônicos e anfóteros, benzoato
    de sódio (conservante), ácido cítrico e água. Este produto é acondicionado para venda a
    retalho em frascos plásticos de 125 ml, embalados por sua vez em uma caixa de cartão. É
    indicado, no frasco e na caixa, que o produto é um “xampu para o tratamento de piolhos e
    lêndeas do couro cabeludo” e é utilizado da mesma forma que qualquer outro xampu.
•   Aparelho elétrico do tipo usado em veículos automóveis para prevenir o condutor de que um
    aparelho de medida da velocidade como “canhão radar” ou “canhão laser” funciona nas
    proximidades. O aparelho emite sinais acústicos e visuais claros ao captar as hiperfreqüências
    emitidas por um aparelho de medida de velocidade. Tal como apresentado, ele se compõe de
    um detector radar/laser, de um sistema de fixação ao pára-brisa, de um cabo de alimentação,
    de fusíveis, de peças separadas, de material impresso e de um manual de funcionamento.
•   Tenda de brinquedo de tamanho pequeno (0,95 m de altura x 1,15 m de largura na base x
    1,25 m de comprimento) para uso por crianças em interiores ou ao ar livre, consistindo em uma
    manta de tecido de náilon, uma armação tubular de plástico e pequenas hastes metálicas para
    fixar a tenda no chão quando usada ao ar livre.
Dúvidas??
Obrigada

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  • 2. Programação do curso: a) Sistema Harmonizado. b) Organização/Ordenação da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. c) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tarifa externa Comum (TEC). d) Normas relacionadas a classificação. e) Regras para Interpretação do sistema Harmonizado e da NCM. f) Procedimento para classificar – Implicações. g) Exemplos práticos.
  • 3. a) Sistema Harmonizado • O SH (Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias) é parte fundamental da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que é a Nomenclatura vigente no Brasil. • O SH atual é o proveniente do congresso de Bruxelas ocorrido em 1950, e foi oficialmente adotado pelo Brasil, em 1966, por força da aplicação do Decreto-Lei 37/66. • O SH foi criado para facilitar o comércio internacional entre os países e mais de 60 países e 20 organizações participaram da criação do SH.
  • 4. b.1) Ordenação do SH • Para fácil entendimento podemos traçar uma analogia entre a classificação dos seres vivos e a ordenação do SH, conforme abaixo: • Seres Vivos - Categorias: • SH - Seções: - Famílias; - Capítulos; - Sub-famílias - Sub-capítulos - Gêneros; - Posições; - Sub-Gêneros; - Sub-posições; - Espécies; - Itens; - Sub-espécies; - Sub-itens; Os itens e sub-itens Referem-se a NCM
  • 5. b.2) Organização do SH • O SH está divido em 21 SEÇÕES (numeradas em algarismos romanos de I até XXI), que analogamente a classificação dos seres vivos, podemos comparar com as categorias de seres vivos. • Cada uma das 21 seções se subdividem em CAPÍTULOS, que podemos relacionar as famílias de seres vivos. Ao todo são 97 capítulos, sendo que há um capítulo reservado para futura utilização (cap.77) • Os capítulos se sub-dividem em POSIÇÕES, porém, 7 dos 97 capítulos foram sub-divididos anteriormente em Sub-capítulos, devido a complexidade e diversidade de mercadorias constantes nesses capítulos. As posições seriam comparadas aos gêneros de cada família de seres vivos. • As posições quase sempre se subdividem em SUB-POSIÇÕES, que seriam comparados aos sub-gêneros dos gêneros de famílias de seres vivos.
  • 6. b.2) Organização do SH • A Nomenclatura SH é composta por 6 dígitos, sendo que os dois primeiros referem-se ao CAPÍTULO. • O terceiro e quarto dígitos referem-se a POSIÇÃO. • O quinto e sexto dígitos referem-se SUB-POSIÇÕES, sendo o quinto dígito correspondente a sub-posição de primeiro nível e o sexto dígito correspondente a sub-posição de segundo nível. • Exemplo: capítulo posição CÓDIGO SH: 6903.10 Sub-posições CAPÍTULO = 69 POSIÇÃO = 03 SUB-POSIÇÃO 1.o. nível = 1 SUB-POSIÇÃO 2.o. nível = 0
  • 7. c) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) • A Nomenclatura SH é desdobrada pelas Nações, Uniões Econômicas e Uniões Aduaneiras de tal forma, que sejam obtidas as Nomenclaturas Nacionais ou Regionais. • No âmbito do Mercosul, o SH foi desdobrado em Itens e Sub- itens, formando a NCM, que é a Nomenclatura Comum do Mercosul. • Quando da criação da NCM, foram acrescentados mais dois dígitos ao código SH, sendo portanto o sétimo, correspondente ao ITEM e o oitavo correspondente ao SUB-ITEM. • Exemplo: capítulo posição CÓDIGO SH: 6903.10.12 Sub-posições Item Sub-Item
  • 8. c) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) • Tanto no SH como na NCM, a leitura do código se faz na seqüência já apresentada, ou seja: • Cada capítulo se desdobra em posições (SH). • Cada posição se desdobra em Sub-posições (SH). • E regionalmente, cada Sub-posição se desdobra em Item e Sub-item. • Portanto, no exemplo, apresentado, o código 6903.10.12, representa uma mercadoria que se encontra no capítulo 69, na posição 03 desse capítulo, na sub-posição 1 dessa posição, no item 1 dessa sub-posição, no sub-item 2. • Nessa mesma seqüência lógica de leitura, teremos qual a mercadoria esse código refere-se, como exemplificado a seguir:
  • 9. c) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) • CAPÍTULO 69: PRODUTOS CERÂMICOS • POSIÇÃO 03 DO CAP.69: OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES • SUB-POSIÇÃO 1 DA POSIÇÃO 03 DO CAP.69 = Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos • ITEM 1 DA SUB-POSIÇÃO 1 DA POSIÇÃO 03 DO CAP. 69 = Cadinhos • SUB-ITEM 2 DA SUB-POSIÇÃO 1 DA POSIÇÃO 03 DO CAP. 69 = Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício
  • 10. c) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) • PORTANTO, A MERCADORIA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO 6903.10.12 É: Cadinho, refratário, composto por mais de 50% de grafita misturada a carboneto de silício. • O Decreto 1343/94, instituiu a TEC, que é formada pela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul ) e as alíquotas de Imposto de Importação. • Em 2001, a NCM e a TEC deixaram o âmbito do Ministério da Fazenda e passaram a responsabilidade da CAMEX do MDIC. • Em vigor até hoje, a Res.Camex 42/01, que estabeleceu a TEC (Tarifa Externa Comum) atual.
  • 11. d) Normas relacionadas à Classificação • Existem Normas Gerais e Normas específicas que regem a classificação de mercadorias. • As Normas Gerais de Interpretação, contemplam as seis regras de interpretação do Sistema Harmonizado, a qual vamos discutir pontualmente, posteriormente. • No âmbito do Mercosul, temos as Regras Gerais Complementares, e no âmbito Brasil temos uma Norma denominada “Norma Geral Complementar da Tipi”. • Em termos de Normas específicas que regem a classificação de mercadorias, podemos citar: Notas de seção, Notas de capítulos, Notas de Sub-posição, Notas complementares da Tipi, Atos Declaratórios Interpretativos e Executivos e Instruções Normativas, Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
  • 12. e) Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado • São seis as Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado, que se aplicadas corretamente, na ordem seqüencial das mesmas, conduzem a correta classificação de mercadorias no Sistema Harmonizado. • 1a. REGRA: Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
  • 13. e.1) PRIMEIRA REGRA Essa regra estabelece que: - Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos são meramente indicativos, e portanto, a classificação deve ser feita pelos Textos das Posições e das Notas de Seção e Capítulos, ou pelas demais Regras desde que não sejam contrárias ao textos das Posições e Notas. Isso quer dizer que o principal é analisar o Textos das Posições e das Notas de Seção e Capítulos, sendo que, se uma mercadoria não estiver mencionada nos títulos das seções, capítulos e sub-capítulos, não significa que a mercadoria não possa se classificar naquela seção, capítulo ou sub-capítulo, pois o que vai determinar a classificação é o TEXTO DA POSIÇÃO E DAS NOTAS DE SEÇÃO E CAPÍTULOS. Além disso, essa regra estabelece que se a classificação não pode ser feita através da aplicação dessa regra, deve-se aplicar às regras seguintes, desde que não contrárias aos Textos das Posições e Notas.
  • 14. e.2) SEGUNDA REGRA • 2.a)Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. • 2.b)Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
  • 15. e.2) SEGUNDA REGRA A primeira parte da regra 2, (parte a), determina que a classificação da mercadoria, mesmo que incompleta, inacabada, desmontada ou por montar, deve ser feita, como se a mercadoria estivesse acabada / pronta, montada, desde que, no estado em que se encontre (pode ser incompleta e desmontada, por exemplo) tenhas as características essenciais da mercadoria completa/acabada. Podemos entender por “características essenciais da mercadoria completa ou acabada”, aquelas características essenciais que fazem da mercadoria o que ela é ou será. Por exemplo, um cadeado desprovido apenas do seu arco em U, apresenta todas as características de um cadeado, devendo classificar-se na posição de cadeado completo e não na posição de partes de cadeado, por exemplo.
  • 16. e.2) SEGUNDA REGRA A segunda parte da regra 2, (parte b), determina que uma determinada mercadoria, composta por uma matéria em estado puro, ou misturada ou associada a outra matéria segue a classificação da mercadoria constituída de determinada matéria, desde que não seja contrária a regra 1, ou seja, ao texto da posição ou notas de capítulos e seções. Por exemplo, a posição 4402 contempla o carvão vegetal mesmo que misturado a alcatrão, por exemplo, para permitir a sua aglomeração em pelotas. Porém, como dito no primeiro parágrafo, essa regra não pode ser aplicada se for contrária ao texto da Posição e notas de seção e capítulo, que é o caso do tomates inteiros com vinagres, que não pode ser classificado na posição 2002, pois o texto da posição proíbe a presença de vinagre. Já as mercadorias constituídas pela reunião de mais de uma matérias, deve-se classificar pela aplicação da regra 3.
  • 17. e.3) TERCEIRA REGRA Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:   a)A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.  b)Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.   c)Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
  • 18. e.3) TERCEIRA REGRA Essa regra, determina que os produtos misturados, que não possam ser classificados pela aplicação das Regras 1 e 2, devem ser classificados aplicando essa regra, na seguinte seqüência: a) posição mais específica; b) característica essencial; c) posição colocada em último lugar na ordem numérica. No caso da Regra 3a., que determina que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica, devemos considerar mais específica, por exemplo, a posição que: 1. designa nominalmente uma mercadoria 2. identifique mais claramente e com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria considerada. Portanto, podemos citar como exemplo do item 1 acima, um aparelho de barbear elétrico se classifica na posição 8510, e não na posição 8467 (ferramentas com motor elétrico) ou 8509 (aparelhos eletro-mecânicos de uso domésticos). Para exemplo do item 2, citamos os tapetes tufados têxteis para veículos, classificam-se na posição 5703 e não na posição 8708 como acessórios de veículos.
  • 19. e.3) TERCEIRA REGRA A regra 3.b, determina que as mercadorias sortidas ou misturadas, devem ser classificadas pela mercadoria/artigo que lhe confira a característica essencial. Portanto, essa regra só se aplica à: 1. produtos misturados; 2. as obras compostas por matérias diferentes; 3. obras constituídas pela reunião de artigos diferentes; 4. as mercadorias apresentadas em sortidos (kits, conjuntos) O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadoria. Pode-se, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva os dos componentes, pelo volume, pela quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias. Por exemplo, o produto chamado KINDER OVO, classifica-se na posição de chocolate (1806.90), ainda que seja composto, por: - chocolate - camada interna de leite, açúcar e gorduras vegetais - cápsula plástica - mini brinquedo
  • 20. e.3) TERCEIRA REGRA A regra 3c, estabelece que se não for possível a classificação pela aplicação das Regras 3a. e 3b. a classificação deve ser feita pela classificação da mercadoria em último lugar na ordem numérica. Como exemplo da aplicação dessa regra, podemos citar: Estojo escolar, de plástico, contendo: - lápis, - borracha de apagar; - caneta esferográfica; - caneta marca texto; - Lapiseira; - grafite para lapiseira;
  • 21. e.4) QUARTA REGRA As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. Essa regra se usa para classificar, por analogia, mercadorias que não possuem posições específicas na NCM/SH. É o caso de uma churrasqueira, não elétrica, para uso doméstico, de aço inox, que funciona por meio de espelhos de aço que utiliza somente a energia solar para o cozimento. Nesse caso, como não há posição específica, por aplicação da regra 4, a NCM correta é 7321.11. A posição 7321 refere-se a churrasqueiras não elétricas, a sub posição 1 refere-se a aparelhos para cozinhar e a sub- posição 1 refere-se a combustíveis gasosos, ou à gas ou a outros combustíveis.
  • 22. e.5) QUINTA REGRA Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:   a)Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.   b)Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
  • 23. e.6) SEXTA REGRA A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário. Essa regra, nada mais diz que, para enquadrar a mercadoria nas sub-posições deve se analisar os textos das subposições e notas de subposições, bem como aplicar as mesmas regras 1 a 5, para identificar as sub- posições corretas.
  • 24. e.7) Regras Complementares (RGC-1)As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível. (RGC-2).As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias. A Regra 1 determina a utilização do mesmo método das regras do SH para determinação do item e sub item.
  • 25. f) Procedimento para classificar 1. Desvendar a mercadoria à classificar, identificando: - o que é a mercadoria; - o que faz / qual a função (principal e secundária); - material constitutivo (% em peso ou volume); - princípio de funcionamento; - aplicação, uso ou emprego; - forma de acoplamento a outras máquinas ou motores; - nome comercial, técnico, científico, vulgar, marca registrada, etc.; - forma / apresentação; - se tem opcionais, acessórios, configuração de fornecimento (componentes).
  • 26. f) Procedimento para classificar 2. Aplicar as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado: - Lembrando que as regras devem ser aplicadas na ordem seqüencial, sendo que só se deve passar para a próxima regra, se não for possível a classificação pela regra presente. - Como a classificação se dá, pelo texto da posição e notas de seção e capítulo, é IMPRESCINDÍVEL ler todas as notas de seção e capítulos, antes de iniciar a classificação. - Sempre que não for possível classificar pela aplicação das Regras, recorrer a outras normas, tais como a NESH.
  • 27. f) Procedimento para classificar 3. Enquadrar sistematicamente a mercadoria, na seção, capítulo, posição, sub-posição de primeiro e segundo nível, item e sub-item. Sempre nessa seqüência. 4. Por fim, após determinar a classificação da mercadoria, tão importante quanto a classificação é a descrição da mercadoria de forma a evidenciar a classificação fiscal adotada. - Por força da Lei 10833/03, a descrição incompleta ou imprecisa de mercadoria, não evidenciando o enquadramento tarifário adotado, resulta em multa de 1% sobre o valor aduaneiro, sendo a multa mínima de 500R$ por classificação incorreta e máxima de 10% sobre o valor aduaneiro. - Além dessa penalidade, a classificação incorreta pode ensejar multa de 37,5% sobre o valor dos impostos não recolhidos ou recolhidos em parte, e até multa por falta de LI, quando essa for exigida para a Classificação correta, quando a mercadoria estiver incorretamente descrita.
  • 28. g) Exemplos Práticos Classificar as seguintes mercadorias e indicar qual regra aplicada: • Parafuso de aço inox, especialmente concedido para fixar plaquetas de aço em equipamentos de análise clinicas; • Kit de diagnóstico para detecção in vitro do vírus HIV no sangue, soro ou plasma humanos por imunoabsorção ligada às enzimas (ELISA). O kit contém principalmente o seguinte: 1o) copelas revestidas com antígenos HIV-I e HIV-II purificados e 2o) anticorpos de cabra anti IgG e anti IgM humanos conjugados por peroxidase. Todos os anticorpos HIV existentes no soro ou no plasma em análise colocado nas copelas ligam-se aos antígenos HIV após um período de incubação de 30 minutos a 40oC. Após a lavagem das copelas com uma solução lavante especial que permite eliminar todas as substâncias que não se ligaram, o conjugado é adicionado nas copelas e incuba durante 30 minutos suplementares. Após uma lavagem e uma secagem suplementares destinadas a eliminar os conjugados que não se ligaram, uma solução cromógena é adicionada. É necessário esperar 30 minutos para que ocorra uma eventual mudança na cor e adiciona-se em seguida uma solução para interromper o curso da reação (stopping solution). A densidade óptica de cada copela é determinada após os 30 minutos que se seguem à interrupção da reação e permite indicar se os anticorpos HIV estão presentes na amostra testada e em qual quantidade. • Xampu contendo 1,10% de depaletrina (princípio ativo), 4,40% de butóxido de piperonila (sinérgico do princípio ativo), agentes tensoativos aniônicos, não iônicos e anfóteros, benzoato de sódio (conservante), ácido cítrico e água. Este produto é acondicionado para venda a retalho em frascos plásticos de 125 ml, embalados por sua vez em uma caixa de cartão. É indicado, no frasco e na caixa, que o produto é um “xampu para o tratamento de piolhos e lêndeas do couro cabeludo” e é utilizado da mesma forma que qualquer outro xampu. • Aparelho elétrico do tipo usado em veículos automóveis para prevenir o condutor de que um aparelho de medida da velocidade como “canhão radar” ou “canhão laser” funciona nas proximidades. O aparelho emite sinais acústicos e visuais claros ao captar as hiperfreqüências emitidas por um aparelho de medida de velocidade. Tal como apresentado, ele se compõe de um detector radar/laser, de um sistema de fixação ao pára-brisa, de um cabo de alimentação, de fusíveis, de peças separadas, de material impresso e de um manual de funcionamento. • Tenda de brinquedo de tamanho pequeno (0,95 m de altura x 1,15 m de largura na base x 1,25 m de comprimento) para uso por crianças em interiores ou ao ar livre, consistindo em uma manta de tecido de náilon, uma armação tubular de plástico e pequenas hastes metálicas para fixar a tenda no chão quando usada ao ar livre.