1. CADeRNOS DO CONSeLHO
NOVO CÓDIGO De
ÉTICA mÉDICA
Conselho Regional de MediCina do PaRaná
Rua Victório Viezzer, 84, Visla alegre
Curitiba – Paraná – CeP 80810-340
Telefone (41) 3240-4000 – Fax (41) 3240-4001
www.crmpr.org.br
crmpr@crmpr.org.br
2. É proibida a reprodução total ou parcial por quaisquer meios sem autorização escrita do CRMPR.
Resolução CFM nº 1931/2009
(Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)
Conselho Regional de MediCina do PaRaná edição especial
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noVo CÓdigo de ÉTiCa MÉdiCa
Programa de educação Médica Continuada do CRMPR
CoMissão de CoMuniCação do CRMPR
Conselheiros
ehrenfried othmar Wittig (coordenador), donizetti dimer giamberardino Filho, gerson Zafalon Martins, hélcio
Bertolozzi soares, luiz sallim emed e Miguel ibraim abboud hanna sobrinho, Prof. dr. João Manuel Cardoso
Martins e jornalista hernani Vieira.
Edição e Revisão
NOVO CÓDIGO De
hernani Vieira (MTB 993/06/98V-PR)
Priscila Pereira Jorge naufel
Cibele Micheli Michelin
Projeto gráfico e diagramação
ÉTICA mÉDICA
sheila gouveia
Catalogação bibliográfica
gisele Terezinha liegel glock (CRB9-1178)
Impressão
gráfica e editora lisegraff
Tiragem
5.000 exemplares
O Novo Código
obra de interesse científico-cultural do CRMPR com distribuição dirigida gratuita.
Até 22 de março de 2010 continuará vigente o Código de Ética Médica regulamentado
pela Resolução CFM n.º 1.246, de janeiro de 1988. O Conselho Regional de Medicina
novo código de ética médica / Conselho Regional de Medicina do do Paraná edita o Código sucessor para que a comunidade médica e a sociedade
Paraná e Conselho Federal de Medicina – Curitiba: 2009. 28 p. de modo geral possa conhecer o seu conteúdo e melhor assimilar este processo de
transição. Os Códigos (atual e futuro) podem ser acessados pelo meio eletrônico no
1. Ética Médica – Código i. Conselho Regional de Medicina do Paraná Portal do Conselho (www.crmpr.org.br).
Cdd - 174.2026 Cons. miguel Ibraim Abboud Hanna Sobrinho
Presidente CRMPR
3. NOVO CÓdigO de
MeNsAgeM AOs MÉdiCOs ÉTiCA MÉdiCA
Caros colegas:
O Código de Ética Médica que apresentamos é um contrato social entre a Medicina
eXPOSIÇÃO De mOTIVOS
e a sociedade, em âmbito coletivo, e entre o médico e o paciente, em âmbito mais
restrito.
O projeto de reforma do atual Có- ção dos princípios fundamentais do
Apresenta princípios fundamentais baseados na tradição milenar dos valores digo de Ética Médica (Resolução exercício da Medicina.
que fundamentaram a boa prática médica e é uma carta de direitos que garante aos CFM n.º 1246 de 26 de janeiro Visa, em especial, resguardar
médicos o exercício digno da profissão. de 1988), votado e aprovado na a prática profissional com caráter
Além disso, o Código de Ética Médica se reveste de uma enorme responsabilidade
iV Conferência Nacional de Ética político de cidadania, considerando
social, na qual a conduta médica é observada e avaliada diuturnamente. Por isso, Médica – CONeM pelo Pleno Na- os novos dilemas e desafios ao que se
a profissão exige do praticante um comportamento exemplar, benevolente, cordial, cional dos Conselhos de Medicina, apresentam ao exercício ético da ativi-
compassivo, solidário, e, acima de tudo, com o uso da técnica adequada para cada na cidade de são Paulo (sP), no dade médica, preocupada na aplica-
caso. Cada médico deve seguir o Código de Conduta Moral que, ao ser infringido, dia 29 de agosto de 2009, foi ela- ção dos conhecimentos criados pelas
resulta em punição. Tudo isso em benefício da sociedade. borado tendo em conta a impor- novas tecnologias, com repercussão
tanto nas gerações presentes quanto
tante participação da sociedade
desse modo, apresentamos um Código justo que visa a boa prática médica. nas futuras.
brasileira por meio de consulta
pública, que reuniu quase 3 mil Os seus princípios enunciam va-
contribuições de médicos e não- lores ou metas de caráter amplo e
médicos, sendo revisado durante genérico, expondo os grandes con-
Roberto Luiz D´Avila
os dois anos de trabalhos dos ceitos e os principais critérios pelos
Presidente do Conselho Federal de Medicina
quais devem orientar-se as práticas
membros das Comissões Nacio-
miguel Ibraim Abbou Hanna Sobrinho éticas do profissional da Medicina.
nal e Regional de Revisão de Có-
Presidente do Conselho Regional de Medicina do Paraná eles referem-se à busca de valores
digo de Ética Médica, criadas pela voltada à realização do ideal de vida
Portaria CFM n.º 23, de 9 de maio humana, ou seja, de uma ética de
de 2008, que prestaram relevantes máximos. As suas normas diceológi-
e inestimáveis serviços ao desen- cas cuidam dos direitos dos médicos,
volvimento do tema. que deve ter o bem-estar do cidadão
como o centro da sua atenção, a fim
este Código, antes de tudo, vem de que a sua vida torne-se mais sa-
fortalecer o compromisso moral dos dia e proveitosa. Já as normas deon-
médicos brasileiros e das organiza- tológicas enunciam regras de com-
ções que prestam serviços à saúde portamento inspiradas nos princípios
e proporcionam elevado padrão de e caracterizam-se por reduzido grau
comportamento ético capaz de asse- de abstração, descrevendo situações
gurar, em todos os casos, a manuten- fáticas e prescrevendo condutas in-
Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 5
4. tersubjetivas claramente tipificadas. dimento do sistema público de saúde,
Assim, pelo novo Código, os médicos para que, com a valorização dos profis- ReSOLUÇÃO CFm Nº 1931/2009
apenas poderão ser punidos pelas sionais, possa-se atingir a expectativa (Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)
normas deontológicas. de que a rede pública funcione cada
vez melhor.
Na realidade, grande parte das atu-
ais questões éticas tem como pilares Nesse novo cenário, buscou-se,
os princípios da bioética, tais como também, por necessário, a adaptação
o da autonomia, beneficência, não- do Código às recentes Resoluções do Aprova o Código de Ética médica.
maleficência e justiça, que visam de- Conselho Federal de Medicina e à le-
fender a dignidade de todo e qualquer gislação vigente no País, tendo em
ser humano. vista o fato de que o atual Código foi O CONSeLHO FeDeRAL De me- CONSIDeRANDO as propostas for-
editado há mais de 20 anos. DICINA, no uso das atribuições muladas ao longo dos anos de 2008 e
Assim, temas como autonomia do 2009 e pelos Conselhos Regionais de
sob último aspecto, é de bom al- conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30
paciente e do médico, conflito de in- Medicina, pelas entidades Médicas,
vitre salientar que, por ter introduzi- de setembro de 1957, regulamen- pelos médicos e por instituições cientí-
teresses entre médicos e indústria
(farmacêutica e de equipamentos) e do importantes mudanças, inclusive tada pelo decreto n.º 44.045, de 19 ficas e universitárias para a revisão do
os direitos dos médicos, sigilo profis- novas regras de conduta, o projeto de julho de 1958, modificado pelo atual Código de Ética Médica;
sional, tecnologia (tecnociência) e ora apresentado estipulou o prazo decreto n.º 6.821, de 14 de abril de
de 180 dias para início da sua vigên- CONSIDeRANDO as decisões da
publicidade excessiva estão entre os 2009, e pela Lei n.º 11.000, de 15
cia, contado a partir de sua publica- iV Conferência Nacional de Ética
principais focos de discussão na re- de dezembro de 2004, e, consubs- Médica que elaborou, com partici-
formulação do Código. ção, para que a população e a classe tanciado nas Leis n.º 6.828, de 29 pação de delegados Médicos de todo
médica como um todo (pessoas físi-
de outubro de 1980, e Lei n.º 9.784, o Brasil, um novo Código de Ética
Outro objetivo da reforma é reputar cas e jurídicas) possam tomar co-
o papel do médico como agente so- nhecimento e fazer as adaptações
de 29 de janeiro de 1999; e Médica revisado.
cial, abordado no Código justamente necessárias à aplicação das novas CONSIDeRANDO o decidido pelo
CONSIDeRANDO que os Conselhos
para garantir mais qualidade no aten- regras. Conselho Pleno Nacional reunido em
de Medicina são ao mesmo tempo jul-
gadores e disciplinadores da classe 29 de agosto de 2009; e
Roberto Luiz D’Avila – Coordenador da Comissão nacional de Revisão do Código de Ética Médica e Pre- médica, cabendo-lhes zelar e tra-
sidente do CFM a partir de 1.º de outubro de 2009. CONSIDeRANDO, finalmente, o de-
balhar, por todos os meios ao seu al- cidido em sessão plenária de 17 de se-
Brasília, setembro de 2009.
cance, pelo perfeito desempenho ético tembro de 2009.
da Medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exer-
çam legalmente; ReSOLVe:
CONSIDeRANDO que as normas do Art. 1º – Aprovar o Código de Ética
Código de Ética Médica devem subme- Médica, anexo a esta Resolução, após
ter-se aos dispositivos constitucionais sua revisão e atualização.
vigentes;
Art. 2º – O Conselho Federal de
CONSIDeRANDO a busca de me- Medicina, sempre que necessário,
lhor relacionamento com o paciente e expedirá Resoluções que
a garantia de maior autonomia à sua complementem este Código de Ética
vontade; Médica e facilitem sua aplicação.
6 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 7
5. Art. 3º – O Código anexo a esta
Resolução entra em vigor cento
pela Resolução CFM n.º 1.246,
publicada no Diário Oficial da União, CÓdigO de
e oitenta dias após a data de sua
publicação e, a partir daí, revoga-se
no dia 26 de janeiro de 1988, Seção
I, páginas 1574-1579, bem como as
ÉTiCA MÉdiCA
o Código de Ética Médica aprovado demais disposições em contrário.
edson de Oliveira Andrade – Presidente
Lívia Barros Garção – secretária-geral PReÂmBULO lhos de Medicina, das comissões
de ética e dos médicos em geral.
Brasília, 17 de setembro de 2009. I– O presente Código de Ética Médi-
ca contém as normas que devem VI – este Código de Ética Médica é
ser seguidas pelos médicos no composto de 25 princípios funda-
exercício de sua profissão, in- mentais do exercício da Medicina,
clusive no exercício de atividades 10 normas diceológicas, 118 nor-
relativas ao ensino, à pesquisa e mas deontológicas e quatro dis-
à administração de serviços de posições gerais. A transgressão
saúde, bem como no exercício das normas deontológicas sujei-
de quaisquer outras atividades tará os infratores às penas disci-
em que se utilize o conhecimento plinares previstas em lei.
advindo do estudo da Medicina.
II – As organizações de prestação de Capítulo I
serviços médicos estão sujeitas
às normas deste Código.
PRINCÍPIOS
III – Para o exercício da Medicina, im-
põe-se a inscrição no Conselho FUNDAmeNTAIS
Regional do respectivo estado,
I– A Medicina é uma profissão a
território ou distrito Federal.
serviço da saúde do ser humano
IV – A fim de garantir o acatamento e e da coletividade e será exercida
a cabal execução deste Código, o sem discriminação de nenhuma
médico comunicará ao Conselho natureza.
Regional de Medicina, com dis-
II – O alvo de toda a atenção do médi-
crição e fundamento, fatos de
co é a saúde do ser humano, em
que tenha conhecimento e que
benefício da qual deverá agir com
caracterizem possível infração
o máximo de zelo e o melhor de
do presente Código e das demais
sua capacidade profissional.
normas que regulam o exercício
da Medicina. III – Para exercer a Medicina com
honra e dignidade, o médico ne-
V – A fiscalização do cumprimento
cessita ter boas condições de
das normas estabelecidas neste
trabalho e ser remunerado de
Código é atribuição dos Conse-
forma justa.
8 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 9
6. IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar X – O trabalho do médico não pode limitará a escolha, pelo médico, cos e terapêuticos desnecessários
pelo perfeito desempenho ético ser explorado por terceiros com dos meios cientificamente reco- e propiciará aos pacientes sob sua
da Medicina, bem como pelo objetivos de lucro, finalidade nhecidos a serem praticados para atenção todos os cuidados paliati-
prestígio e bom conceito da política ou religiosa. o estabelecimento do diagnóstico vos apropriados.
profissão. e da execução do tratamento, salvo
XI – O médico guardará sigilo a re- quando em benefício do paciente. XXIII–Quando envolvido na produção
V – Compete ao médico aprimorar speito das informações de de conhecimento científico, o
continuamente seus conheci- que detenha conhecimento no XVII–As relações do médico com os de- médico agirá com isenção e in-
mentos e usar o melhor do pro- desempenho de suas funções, mais profissionais devem basear- dependência, visando ao maior
gresso científico em benefício do com exceção dos casos previs- se no respeito mútuo, na liber- benefício para os pacientes e a
paciente. tos em lei. dade e na independência de cada sociedade.
um, buscando sempre o interesse
VI – O médico guardará absoluto re- XXIV–sempre que participar de pes-
XII – O médico empenhar-se-á pela e o bem-estar do paciente.
speito pelo ser humano e atuará quisas envolvendo seres huma-
melhor adequação do trabalho
sempre em seu benefício. Ja- XVIII–O médico terá, para com os
ao ser humano, pela eliminação nos ou qualquer animal, o médi-
mais utilizará seus conhecimen- colegas, respeito, consideração e
e controle dos riscos à saúde co respeitará as normas éticas
tos para causar sofrimento físico solidariedade, sem se eximir de
inerentes às atividades laborais. nacionais, bem como protegerá
ou moral, para o extermínio do denunciar atos que contrariem
a vulnerabilidade dos sujeitos da
ser humano ou para permitir e XIII– O médico comunicará às auto- os postulados éticos.
pesquisa.
acobertar tentativa contra sua ridades competentes quaisquer XIX– O médico se responsabilizará,
dignidade e integridade. formas de deterioração do ecos- em caráter pessoal e nunca pre- XXV–Na aplicação dos conhecimen-
VII – O médico exercerá sua profis- sistema, prejudiciais à saúde e à sumido, pelos seus atos profis- tos criados pelas novas tecno-
são com autonomia, não sen- vida. sionais, resultantes de relação logias, considerando-se suas
do obrigado a prestar serviços particular de confiança e exe- repercussões tanto nas gerações
XIV– O médico empenhar-se-á em presentes quanto nas futuras, o
que contrariem os ditames de cutados com diligência, com-
melhorar os padrões dos ser- médico zelará para que as pes-
sua consciência ou a quem não petência e prudência.
viços médicos e em assumir sua soas não sejam discriminadas
deseje, excetuadas as situações XX – A natureza personalíssima da atu-
responsabilidade em relação à por nenhuma razão vinculada a
de ausência de outro médico, em ação profissional do médico não
saúde pública, à educação sani- herança genética, protegendo-as
caso de urgência ou emergência, caracteriza relação de consumo.
tária e à legislação referente à em sua dignidade, identidade e
ou quando sua recusa possa tra-
saúde. XXI –No processo de tomada de de- integridade.
zer danos à saúde do paciente.
XV – O médico será solidário com os cisões profissionais, de acordo
VIII –O médico não pode, em nen- com seus ditames de consciên-
huma circunstância ou sob ne- movimentos de defesa da digni-
dade profissional, seja por re- cia e as previsões legais, o médi- Capítulo II
nhum pretexto, renunciar à sua co aceitará as escolhas de seus
liberdade profissional, nem per- muneração digna e justa seja por
condições de trabalho compatíveis pacientes, relativas aos procedi-
mitir quaisquer restrições ou im-
posições que possam prejudicar com o exercício ético-profissional mentos diagnósticos e terapêu- DIReITOS DOS mÉDICOS
da Medicina e seu aprimoramento ticos por eles expressos, desde
a eficiência e a correção de seu que adequadas ao caso e cienti-
trabalho. técnico-científico. É direito do médico:
ficamente reconhecidas.
IX – A Medicina não pode, em nenhu- XVI –Nenhuma disposição estatutária
XXII–Nas situações clínicas irreversíveis I– exercer a Medicina sem ser dis-
ma circunstância ou forma, ser ou regimental de hospital ou de
e terminais, o médico evitará a real- criminado por questões de re-
exercida como comércio. instituição, pública ou privada,
ização de procedimentos diagnósti- ligião, etnia, sexo, nacionalidade,
10 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 11
7. cor, orientação sexual, idade, VI – internar e assistir seus pacientes Parágrafo único: A responsabilidade médico encarregado do atendimento
condição social, opinião política em hospitais privados e públicos médica é sempre pessoal e não de seus pacientes internados ou em
ou de qualquer outra natureza. com caráter filantrópico ou não, pode ser presumida. estado grave.
ainda que não faça parte do seu
II – indicar o procedimento adequado corpo clínico, respeitadas as Art. 2º – Delegar a outros Art. 9º – Deixar de comparecer a
ao paciente, observadas as práti- normas técnicas aprovadas pelo profissionais atos ou atribuições plantão em horário preestabelecido
cas cientificamente reconhecidas Conselho Regional de Medicina exclusivos da profissão médica. ou abandoná-lo sem a presença
e respeitada a legislação vigente. da pertinente jurisdição. de substituto, salvo por justo
Art. 3º – Deixar de assumir impedimento.
III – Apontar falhas em normas, con- VII – Requerer desagravo público ao
tratos e práticas internas das ins- responsabilidade sobre Parágrafo único: Na ausência
Conselho Regional de Medicina procedimento médico que indicou
tituições em que trabalhe quando quando atingido no exercício de de médico plantonista
as julgar indignas do exercício da ou do qual participou, mesmo substituto, a direção técnica do
sua profissão. quando vários médicos tenham
profissão ou prejudiciais a si mes- estabelecimento de saúde deve
mo, ao paciente ou a terceiros, VIII –decidir, em qualquer circunstân- assistido o paciente. providenciar a substituição.
devendo dirigir-se, nesses casos, cia, levando em consideração sua
aos órgãos competentes e, obriga- experiência e capacidade profis- Art. 4º – Deixar de assumir a Art. 10º – Acumpliciar-se com
toriamente, à comissão de ética e sional, o tempo a ser dedicado ao responsabilidade de qualquer ato os que exercem ilegalmente a
ao Conselho Regional de Medicina paciente, evitando que o acúmulo profissional que tenha praticado ou Medicina ou com profissionais ou
de sua jurisdição. de encargos ou de consultas ve- indicado, ainda que solicitado ou instituições médicas nas quais se
nha a prejudicá-lo. consentido pelo paciente ou por seu pratiquem atos ilícitos.
IV – Recusar-se a exercer sua profis- representante legal.
são em instituição pública ou pri- IX – Recusar-se a realizar atos médi-
Art. 11º – Receitar, atestar ou
vada onde as condições de tra- cos que, embora permitidos por Art. 5º – Assumir responsabilidade emitir laudos de forma secreta ou
balho não sejam dignas ou possam lei, sejam contrários aos ditames por ato médico que não praticou ou ilegível, sem a devida identificação
prejudicar a própria saúde ou a do de sua consciência. do qual não participou. de seu número de registro no
paciente, bem como a dos demais
X – estabelecer seus honorários de Conselho Regional de Medicina da
profissionais. Nesse caso, comu- Art. 6º – Atribuir seus insucessos
forma justa e digna. sua jurisdição, bem como assinar
nicará imediatamente sua decisão a terceiros e a circunstâncias em branco folhas de receituários,
à comissão de ética e ao Conselho ocasionais, exceto nos casos em atestados, laudos ou quaisquer
Regional de Medicina. que isso possa ser devidamente outros documentos médicos.
Capítulo III comprovado.
V – suspender suas atividades, in-
dividualmente ou coletivamente, Art. 12º – Deixar de esclarecer o
Art. 7º – Deixar de atender em
quando a instituição pública ou ReSPONSABILIDADe setores de urgência e emergência,
trabalhador sobre as condições de
privada para a qual trabalhe não trabalho que ponham em risco sua
oferecer condições adequadas
PROFISSIONAL quando for de sua obrigação fazê-lo, saúde, devendo comunicar o fato
expondo a risco a vida de pacientes, aos empregadores responsáveis.
para o exercício profissional ou
mesmo respaldado por decisão
não o remunerar digna e justa- É vedado ao médico:
majoritária da categoria. Parágrafo único: Se o fato persistir,
mente, ressalvadas as situações
Art. 1º – Causar dano ao paciente, é dever do médico comunicar
de urgência e emergência, de-
por ação ou omissão, caracterizável Art. 8º – Afastar-se de suas o ocorrido às autoridades
vendo comunicar imediatamente
como imperícia, imprudência ou atividades profissionais, mesmo competentes e ao Conselho
sua decisão ao Conselho Regio-
negligência. temporariamente, sem deixar outro Regional de Medicina.
nal de Medicina.
12 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 13
8. Art. 13º – Deixar de esclarecer o genoma humano com vista à sua Capítulo IV Art. 27º – Desrespeitar a integridade
paciente sobre as determinantes modificação, exceto na terapia física e mental do paciente ou
sociais, ambientais ou profissionais gênica, excluindo-se qualquer utilizar-se de meio que possa
de sua doença. ação em células germinativas que DIReITOS HUmANOS alterar sua personalidade ou sua
resulte na modificação genética da consciência em investigação policial
Art. 14º – Praticar ou indicar atos descendência. É vedado ao médico: ou de qualquer outra natureza.
médicos desnecessários ou proibidos
Art. 22º – Deixar de obter Art. 28º – Desrespeitar o interesse
pela legislação vigente no País. Art. 17º – Deixar de cumprir,
consentimento do paciente ou e a integridade do paciente em
salvo por motivo justo, as normas
de seu representante legal após qualquer instituição na qual esteja
Art. 15º – Descumprir legislação emanadas dos Conselhos Federal e
esclarecê-lo sobre o procedimento recolhido, independentemente da
específica nos casos de Regionais de Medicina e de atender a ser realizado, salvo em caso de própria vontade.
transplantes de órgãos ou de às suas requisições administrativas, risco iminente de morte.
tecidos, esterilização, fecundação intimações ou notificações no prazo Parágrafo único: Caso ocorram
artificial, abortamento, manipulação determinado. Art. 23º – Tratar o ser humano quaisquer atos lesivos à
ou terapia genética. sem civilidade ou consideração, personalidade e à saúde física ou
Art. 18º – Desobedecer aos desrespeitar sua dignidade ou mental dos pacientes confiados
§ 1º: No caso de procriação
acórdãos e às resoluções dos discriminá-lo de qualquer forma ou ao médico, este estará obrigado
medicamente assistida, a
Conselhos Federal e Regionais de sob qualquer pretexto. a denunciar o fato à autoridade
fertilização não deve conduzir
Medicina ou desrespeitá-los. competente e ao Conselho
sistematicamente à ocorrência
de embriões supranumerários. Art. 24º – Deixar de garantir ao Regional de Medicina.
Art. 19º – Deixar de assegurar, paciente o exercício do direito de
§ 2º: O médico não deve realizar quando investido em cargo ou decidir livremente sobre sua pessoa Art. 29º – Participar, direta ou
a procriação medicamente função de direção, os direitos dos ou seu bem-estar, bem como exercer indiretamente, da execução de pena
assistida com nenhum dos médicos e as demais condições sua autoridade para limitá-lo. de morte.
seguintes objetivos: adequadas para o desempenho
Art. 30º – Usar da profissão para
ético-profissional da Medicina. Art. 25º – Deixar de denunciar
I – criar seres humanos corromper costumes, cometer ou
prática de tortura ou de
geneticamente modificados; favorecer crime.
Art. 20º – Permitir que interesses procedimentos degradantes,
II – criar embriões para pecuniários, políticos, religiosos ou desumanos ou cruéis, praticá-
investigação; las, bem como ser conivente com
III– criar embriões com
de quaisquer outras ordens, do seu
quem as realize ou fornecer meios,
Capítulo V
empregador ou superior hierárquico
finalidades de escolha de ou do financiador público ou privado instrumentos, substâncias ou
sexo, eugenia ou para originar da assistência à saúde interfiram conhecimentos que as facilitem. ReLAÇÃO COm
híbridos ou quimeras. na escolha dos melhores meios de PACIeNTeS e FAmILIAReS
§ 3º: Praticar procedimento de prevenção, diagnóstico ou tratamento Art. 26º – Deixar de respeitar
disponíveis e cientificamente a vontade de qualquer pessoa,
procriação medicamente É vedado ao médico:
reconhecidos no interesse da saúde considerada capaz física e
assistida sem que os
do paciente ou da sociedade. mentalmente, em greve de fome, Art. 31º – Desrespeitar o direito do
participantes estejam de
ou alimentá-la compulsoriamente, paciente ou de seu representante
inteiro acordo e devidamente
devendo cientificá-la das prováveis legal de decidir livremente sobre a
esclarecidos sobre o mesmo. Art. 21º – Deixar de colaborar
complicações do jejum prolongado execução de práticas diagnósticas
com as autoridades sanitárias ou
e, na hipótese de risco iminente de ou terapêuticas, salvo em caso de
Art. 16º – Intervir sobre o infringir a legislação pertinente.
morte, tratá-la. iminente risco de morte.
14 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 15
9. Art. 32º – Deixar de usar todos os fornecendo todas as informações Art. 41º – Abreviar a vida do intervenções cirúrgicas e outros
meios disponíveis de diagnóstico necessárias ao médico que lhe paciente, ainda que a pedido deste procedimentos nos casos de
e tratamento, cientificamente suceder. ou de seu representante legal. transplantes de órgãos.
reconhecidos e a seu alcance, em
§ 2º: Salvo por motivo justo, Parágrafo único: Nos casos de
favor do paciente. Art. 45º – Retirar órgão de doador
comunicado ao paciente ou doença incurável e terminal,
vivo quando este for juridicamente
aos seus familiares, o médico deve o médico oferecer todos os
Art. 33º – Deixar de atender incapaz, mesmo se houver
não abandonará o paciente por cuidados paliativos disponíveis
paciente que procure seus cuidados autorização de seu representante
ser este portador de moléstia sem empreender ações
profissionais em casos de urgência legal, exceto nos casos permitidos e
crônica ou incurável e continuará diagnósticas ou terapêuticas
ou emergência, quando não haja regulamentados em lei.
a assisti-lo ainda que para inúteis ou obstinadas, levando
outro médico ou serviço médico em cuidados paliativos. sempre em consideração a
condições de fazê-lo. Art. 46º – Participar direta ou
vontade expressa do paciente ou,
indiretamente da comercialização
Art. 37º – Prescrever tratamento na sua impossibilidade, a de seu
de órgãos ou de tecidos humanos.
Art. 34º – Deixar de informar ao ou outros procedimentos sem representante legal.
paciente o diagnóstico, o prognóstico, exame direto do paciente, salvo em
os riscos e os objetivos do tratamento, casos de urgência ou emergência
salvo quando a comunicação direta
Art. 42º – Desrespeitar o direito do Capítulo VII
e impossibilidade comprovada de paciente de decidir livremente sobre
possa provocar-lhe dano, devendo, realizá-lo, devendo, nesse caso, método contraceptivo, devendo
nesse caso, fazer a comunicação a fazê-lo imediatamente após cessar sempre esclarecê-lo sobre indicação, ReLAÇÃO eNTRe
seu representante legal. o impedimento. segurança, reversibilidade e risco de mÉDICOS
Parágrafo único: O atendimento cada método.
Art. 35º – Exagerar a gravidade É vedado ao médico:
médico a distância, nos
do diagnóstico ou do prognóstico,
moldes da telemedicina ou
complicar a terapêutica ou exceder-
outro método, dar-se-á sob Capítulo VI Art. 47º – Usar de sua posição
se no número de visitas, consultas hierárquica para impedir, por motivo
regulamentação do Conselho
ou quaisquer outros procedimentos de crença religiosa, convicção
médicos.
Federal de Medicina. DOAÇÃO e TRANSPLANTe filosófica, política, interesse
Art. 38º – Desrespeitar o pudor de
De ÓRGÃOS e TeCIDOS econômico ou qualquer outro, que
Art. 36º – Abandonar paciente sob não técnico-científico ou ético,
qualquer pessoa sob seus cuidados que as instalações e os demais
seus cuidados.
profissionais. É vedado ao médico:
recursos da instituição sob sua
§ 1º: Ocorrendo fatos que, a seu Art. 43º – Participar do processo de direção, sejam utilizados por outros
critério, prejudiquem o bom Art. 39º – Opor-se à realização de diagnóstico da morte ou da decisão médicos no exercício da profissão,
relacionamento com o paciente junta médica ou segunda opinião de suspender meios artificiais para particularmente se forem os únicos
ou o pleno desempenho solicitada pelo paciente ou por seu prolongar a vida do possível doador, existentes no local.
profissional, o médico tem representante legal. quando pertencente à equipe de
o direito de renunciar ao transplante. Art. 48º – Assumir emprego, cargo
atendimento, desde que Art. 40º – Aproveitar-se de situações ou função para suceder médico
comunique previamente ao decorrentes da relação médico- Art. 44º – Deixar de esclarecer demitido ou afastado em represália
paciente ou a seu representante paciente para obter vantagem física, o doador, o receptor ou seus à atitude de defesa de movimentos
legal, assegurando-se da emocional, financeira ou de qualquer representantes legais sobre os legítimos da categoria ou da
continuidade dos cuidados e outra natureza. riscos decorrentes de exames, aplicação deste Código.
16 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 17
10. Art. 49º – Assumir condutas Art. 57º – Deixar de denunciar atos Art. 64º – Agenciar, aliciar ou Art. 69º – Exercer simultaneamente
contrárias a movimentos legítimos que contrariem os postulados éticos desviar, por qualquer meio, para a Medicina e a Farmácia ou obter
da categoria médica com a à comissão de ética da instituição clínica particular ou instituições vantagem pelo encaminhamento
finalidade de obter vantagens. em que exerce seu trabalho de qualquer natureza, paciente de procedimentos, pela
profissional e, se necessário, ao atendido pelo sistema público de comercialização de medicamentos,
Art. 50º – Acobertar erro ou conduta Conselho Regional de Medicina. saúde ou dele utilizar-se para órteses, próteses ou implantes de
antiética de médico. a execução de procedimentos qualquer natureza, cuja compra
médicos em sua clínica privada, decorra de influência direta em
Art. 51º – Praticar concorrência Capítulo VIII como forma de obter vantagens virtude de sua atividade profissional.
desleal com outro médico. pessoais.
Art. 70º – Deixar de apresentar
Art. 52º – Desrespeitar a prescrição RemUNeRAÇÃO separadamente seus honorários
Art. 65º – Cobrar honorários de
ou o tratamento de paciente, PROFISSIONAL paciente assistido em instituição que
quando outros profissionais
determinado por outro médico, participarem do atendimento ao
se destina à prestação de serviços
mesmo quando em função de chefia paciente.
É vedado ao médico: públicos, ou receber remuneração
ou de auditoria, salvo em situação de
de paciente como complemento de Art. 71º – Oferecer seus serviços
indiscutível benefício para o paciente, Art. 58º – O exercício mercantilista
salário ou de honorários. profissionais como prêmio, qualquer
devendo comunicar imediatamente o da Medicina.
fato ao médico responsável. que seja sua natureza.
Art. 66º – Praticar dupla cobrança
Art. 59º – Oferecer ou aceitar
por ato médico realizado. Art. 72º – Estabelecer vínculo de
Art. 53º – Deixar de encaminhar o remuneração ou vantagens por
paciente que lhe foi enviado para paciente encaminhado ou recebido, qualquer natureza com empresas
Parágrafo único: A complemen- que anunciam ou comercializam
procedimento especializado de volta bem como por atendimentos não
tação de honorários em serviço planos de financiamento, cartões
ao médico assistente e, na ocasião, prestados.
privado pode ser cobrada quando de descontos ou consórcios para
fornecer-lhe as devidas informações
sobre o ocorrido no período em que prevista em contrato. procedimentos médicos.
Art. 60º – Permitir a inclusão de
por ele se responsabilizou. nomes de profissionais que não
Art. 67º – Deixar de manter a
participaram do ato médico, para
Art. 54º – Deixar de fornecer a efeito de cobrança de honorários.
integralidade do pagamento e Capítulo IX
outro médico informações sobre o permitir descontos ou retenção de
quadro clínico de paciente, desde honorários, salvo os previstos em
Art. 61º – Deixar de ajustar
lei, quando em função de direção ou SIGILO PROFISSIONAL
que autorizado por este ou por seu previamente com o paciente o custo
representante legal. estimado dos procedimentos. de chefia. É vedado ao médico:
Art. 55º – Deixar de informar ao Art. 68º – Exercer a profissão Art. 73º – Revelar fato de que tenha
Art. 62º – Subordinar os honorários
substituto o quadro clínico dos com interação ou dependência de conhecimento em virtude do exercício
ao resultado do tratamento ou à
pacientes sob sua responsabilidade farmácia, indústria farmacêutica, de sua profissão, salvo por motivo
cura do paciente.
ao ser substituído ao fim do seu óptica ou qualquer organização justo, dever legal ou consentimento,
turno de trabalho. destinada à fabricação, por escrito, do paciente.
Art. 63º – Explorar o trabalho
de outro médico, isoladamente manipulação, promoção ou Parágrafo único: Permanece essa
Art. 56º – Utilizar-se de sua posição ou em equipe, na condição de comercialização de produtos de proibição: a) mesmo que o fato
hierárquica para impedir que seus proprietário, sócio, dirigente ou prescrição médica, qualquer que seja de conhecimento público
subordinados atuem dentro dos gestor de empresas ou instituições seja sua natureza. ou o paciente tenha falecido;
princípios éticos. prestadoras de serviços médicos.
18 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 19
11. b) quando de seu depoimento salvo por expresso consentimento Art. 84º – Deixar de atestar óbito de ocasionarem riscos ao próprio
como testemunha. Nessa do seu representante legal. paciente ao qual vinha prestando paciente ou a terceiros.
hipótese, o médico comparecerá assistência, exceto quando houver
perante a autoridade e Art. 78º – Deixar de orientar seus indícios de morte violenta. Art. 89º – Liberar cópias do
declarará seu impedimento; auxiliares e alunos a respeitar o prontuário sob sua guarda, salvo
c) na investigação de suspeita sigilo profissional e zelar para que Art. 85º – Permitir o manuseio e quando autorizado por escrito, pelo
de crime, o médico estará seja por eles mantido. o conhecimento dos prontuários paciente, para atender ordem judicial
impedido de revelar segredo por pessoas não obrigadas ao ou para a sua própria defesa.
que possa expor o paciente a Art. 79º – Deixar de guardar o sigilo profissional quando sob sua
§ 1º: Quando requisitado
processo penal. sigilo profissional na cobrança de responsabilidade.
judicialmente o prontuário será
honorários por meio judicial ou
disponibilizado ao perito médico
Art. 74º – Revelar sigilo profissional extrajudicial. Art. 86º – Deixar de fornecer
nomeado pelo juiz.
relacionado a paciente menor de laudo médico ao paciente ou a
idade, inclusive a seus pais ou seu representante legal quando § 2º: Quando o prontuário for
representantes legais, desde que aquele for encaminhado ou apresentado em sua própria
o menor tenha capacidade de
Capítulo X transferido para continuação defesa, o médico deverá solicitar
discernimento, salvo quando a não do tratamento ou em caso de que seja observado o sigilo
revelação possa acarretar dano ao DOCUmeNTOS mÉDICOS solicitação de alta. profissional.
paciente.
Art. 87º – Deixar de elaborar Art. 90º – Deixar de fornecer
É vedado ao médico: cópia do prontuário médico de seu
Art. 75º – Fazer referência a prontuário legível para cada
casos clínicos identificáveis, Art. 80º – Expedir documento paciente. paciente quando requisitado pelos
exibir pacientes ou seus retratos médico sem ter praticado ato Conselhos Regionais de Medicina.
em anúncios profissionais ou na profissional que o justifique, que § 1º: O prontuário deve conter os
divulgação de assuntos médicos, seja tendencioso ou que não dados clínicos necessários para Art. 91º – Deixar de atestar atos
em meios de comunicação em corresponda à verdade. a boa condução do caso, sendo executados no exercício profissional,
geral, mesmo com autorização preenchido, em cada avaliação, quando solicitado pelo paciente ou
do paciente. Art. 81º – Atestar como forma de em ordem cronológica com data, por seu representante legal.
obter vantagens. hora, assinatura e número de
Art. 76º – Revelar informações registro do médico no Conselho
Regional de Medicina.
confidenciais obtidas quando do Art. 82º – Usar formulários Capítulo XI
exame médico de trabalhadores, de instituições públicas para § 2º: O prontuário estará sob
inclusive por exigência dos prescrever ou atestar fatos a guarda do médico ou da
dirigentes de empresas ou de verificados na clínica privada. AUDITORIA e PeRÍCIA
instituição que assiste o
instituições, salvo se o silêncio paciente. mÉDICA
puser em risco a saúde dos Art. 83º – Atestar óbito quando não
empregados ou da comunidade. o tenha verificado pessoalmente, É vedado ao médico:
Art. 88º – Negar, ao paciente,
ou quando não tenha prestado
acesso a seu prontuário, deixar Art. 92º – Assinar laudos
Art. 77º – Prestar informações assistência ao paciente, salvo,
de lhe fornecer cópia quando periciais, auditoriais ou de
a empresas seguradoras sobre no último caso, se o fizer como
solicitada, bem como deixar de verificação médico-legal
as circunstâncias da morte do plantonista, médico substituto ou
lhe dar explicações necessárias à quando não tenha realizado
paciente sob seus cuidados, além em caso de necropsia e verificação
sua compreensão, salvo quando pessoalmente o exame.
das contidas na declaração de óbito, médico-legal.
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12. Art. 93º – Ser perito ou auditor do Parágrafo único: O médico tem Art. 102º – Deixar de utilizar a participado; atribuir-se autoria
próprio paciente, de pessoa de sua direito a justa remuneração pela terapêutica correta, quando seu uso exclusiva de trabalho realizado
família ou de qualquer outra com a realização do exame pericial. estiver liberado no País. por seus subordinados ou outros
qual tenha relações capazes de influir profissionais, mesmo quando
Parágrafo único: A utilização de
em seu trabalho ou de empresa em executados sob sua orientação,
terapêutica experimental é
que atue ou tenha atuado. Capítulo XII permitida quando aceita pelos
bem como omitir do artigo científico
o nome de quem dele tenha
órgãos competentes e com o
Art. 94º – Intervir, quando em participado.
função de auditor, assistente técnico eNSINO e PeSQUISA consentimento do paciente ou
de seu representante legal,
ou perito, nos atos profissionais de mÉDICA adequadamente esclarecidos
Art. 108º – Utilizar dados, informações
outro médico, ou fazer qualquer ou opiniões ainda não publicados, sem
apreciação em presença do da situação e das possíveis
É vedado ao médico: referência ao seu autor ou sem sua
examinado, reservando suas consequências.
autorização por escrito.
observações para o relatório. Art. 99º – Participar de qualquer Art. 103º – Realizar pesquisa em
tipo de experiência envolvendo seres Art. 109º – Deixar de zelar, quando
Art. 95º – Realizar exames médico- uma comunidade sem antes informá-
humanos com fins bélicos, políticos, docente ou autor de publicações
periciais de corpo de delito em seres la e esclarecê-la sobre a natureza da
étnicos, eugênicos ou outros que científicas, pela veracidade, clareza
humanos no interior de prédios ou investigação e deixar de atender ao
atentem contra a dignidade humana. e imparcialidade das informações
de dependências de delegacias de objetivo de proteção à saúde pública,
apresentadas, bem como deixar de
polícia, unidades militares, casas de respeitadas as características locais e
Art. 100º – Deixar de obter declarar relações com a indústria
detenção e presídios. a legislação pertinente.
de medicamentos, órteses,
aprovação de protocolo para
próteses, equipamentos, implantes
Art. 96º – Receber remuneração ou a realização de pesquisa em Art. 104º – Deixar de manter
de qualquer natureza e outras que
gratificação por valores vinculados à seres humanos, de acordo com a independência profissional e
possam configurar conflitos de
glosa ou ao sucesso da causa, quando legislação vigente. científica em relação a financiadores
interesses, ainda que em potencial.
na função de perito ou de auditor. de pesquisa médica, satisfazendo
interesse comercial ou obtendo
Art. 101º – Deixar de obter do Art. 110º – Praticar a Medicina,
Art. 97º – Autorizar, vetar, bem vantagens pessoais.
paciente ou de seu representante no exercício da docência, sem o
como modificar, quando na legal o termo de consentimento consentimento do paciente ou de
função de auditor ou de perito, Art. 105º – Realizar pesquisa
livre e esclarecido para seu representante legal, sem zelar
procedimentos propedêuticos ou médica em sujeitos que sejam direta
a realização de pesquisa por sua dignidade e privacidade ou
terapêuticos instituídos, salvo, ou indiretamente dependentes ou
envolvendo seres humanos, após discriminando aqueles que negarem
no último caso, em situações de subordinados ao pesquisador.
o consentimento solicitado.
urgência, emergência ou iminente as devidas explicações sobre a
perigo de morte do paciente, natureza e as consequências da Art. 106º – Manter vínculo de
comunicando, por escrito, o fato ao pesquisa. qualquer natureza com pesquisas
médico assistente. médicas, envolvendo seres Capítulo XIII
Parágrafo único: No caso do sujeito humanos, que usem placebo em
de pesquisa ser menor de seus experimentos, quando houver
Art. 98º – Deixar de atuar com PUBLICIDADe mÉDICA
absoluta isenção quando designado idade, além do consentimento tratamento eficaz e efetivo para a
para servir como perito ou como de seu representante legal, é doença pesquisada.
É vedado ao médico:
auditor, bem como ultrapassar os necessário seu assentimento
limites de suas atribuições e de sua livre e esclarecido na medida de Art. 107º – Publicar em seu nome Art. 111º – Permitir que sua
competência. sua compreensão. trabalho científico do qual não tenha participação na divulgação de
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13. assuntos médicos, em qualquer no Conselho Regional de Medicina.
meio de comunicação de massa,
Parágrafo único: Nos anúncios de
deixe de ter caráter exclusivamente
estabelecimentos de saúde devem
de esclarecimento e educação da
constar o nome e o número de
sociedade.
registro, no Conselho Regional de
Medicina, do diretor técnico.
Art. 112º – Divulgar informação
sobre assunto médico de forma
sensacionalista, promocional ou de
Capítulo XIV
conteúdo inverídico.
Art. 113º – Divulgar, fora do meio DISPOSIÇÕeS
científico, processo de tratamento GeRAIS
ou descoberta cujo valor ainda não
esteja expressamente reconhecido I– O médico portador de doença
cientificamente por órgão incapacitante para o exercício
competente. profissional, apurada pelo Con-
selho Regional de Medicina em
Art. 114º – Consultar, diagnosticar procedimento administrativo com
ou prescrever por qualquer meio de perícia médica, terá seu registro
comunicação de massa. suspenso enquanto perdurar sua
incapacidade.
Art. 115º – Anunciar títulos
II – Os médicos que cometerem fal-
científicos que não possa comprovar e
tas graves previstas neste Código
especialidade ou área de atuação para a e cuja continuidade do exercício
qual não esteja qualificado e registrado profissional constitua risco de da-
no Conselho Regional de Medicina. nos irreparáveis ao paciente ou à
sociedade poderão ter o exercício
Art. 116º – Participar de anúncios profissional suspenso mediante
de empresas comerciais qualquer procedimento administrativo es-
que seja sua natureza, valendo-se pecífico.
de sua profissão.
III – O Conselho Federal de Medicina,
Art. 117º – Apresentar como ouvidos os Conselhos Regio-
originais quaisquer ideias, nais de Medicina e a categoria
médica, promoverá a revisão e
descobertas ou ilustrações que na
atualização do presente Código
realidade não o sejam.
quando necessárias.
Art. 118º – Deixar de incluir, em IV – As omissões deste Código serão
anúncios profissionais de qualquer sanadas pelo Conselho Federal
ordem, o seu número de inscrição de Medicina.
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