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CADeRNOS DO CONSeLHO




                                                   NOVO CÓDIGO De
                                                   ÉTICA mÉDICA


Conselho Regional de MediCina do PaRaná
        Rua Victório Viezzer, 84, Visla alegre
         Curitiba – Paraná – CeP 80810-340
    Telefone (41) 3240-4000 – Fax (41) 3240-4001
                  www.crmpr.org.br
                crmpr@crmpr.org.br
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                                                                                                                                           Resolução CFM nº 1931/2009
                                                                                                                             (Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)
Conselho Regional de MediCina do PaRaná                                                                                                              edição especial
Rua Victório Viezzer, 84, Visla alegre
Curitiba – Paraná – CeP 80810-340
Telefone (41) 3240-4000 – Fax (41) 3240-4001
www.crmpr.org.br
crmpr@crmpr.org.br


noVo CÓdigo de ÉTiCa MÉdiCa
Programa de educação Médica Continuada do CRMPR

CoMissão de CoMuniCação do CRMPR
Conselheiros
ehrenfried othmar Wittig (coordenador), donizetti dimer giamberardino Filho, gerson Zafalon Martins, hélcio
Bertolozzi soares, luiz sallim emed e Miguel ibraim abboud hanna sobrinho, Prof. dr. João Manuel Cardoso
Martins e jornalista hernani Vieira.

Edição e Revisão




                                                                                                                      NOVO CÓDIGO De
hernani Vieira (MTB 993/06/98V-PR)
Priscila Pereira Jorge naufel
Cibele Micheli Michelin

Projeto gráfico e diagramação



                                                                                                                     ÉTICA mÉDICA
sheila gouveia

Catalogação bibliográfica
gisele Terezinha liegel glock (CRB9-1178)

Impressão
gráfica e editora lisegraff

Tiragem
5.000 exemplares




                                                                                                                                                 O Novo Código
obra de interesse científico-cultural do CRMPR com distribuição dirigida gratuita.
                                                                                                              Até 22 de março de 2010 continuará vigente o Código de Ética Médica regulamentado
                                                                                                              pela Resolução CFM n.º 1.246, de janeiro de 1988. O Conselho Regional de Medicina
       novo código de ética médica / Conselho Regional de Medicina do                                            do Paraná edita o Código sucessor para que a comunidade médica e a sociedade
         Paraná e Conselho Federal de Medicina – Curitiba: 2009. 28 p.                                         de modo geral possa conhecer o seu conteúdo e melhor assimilar este processo de
                                                                                                               transição. Os Códigos (atual e futuro) podem ser acessados pelo meio eletrônico no
          1. Ética Médica – Código i. Conselho Regional de Medicina do Paraná                                                        Portal do Conselho (www.crmpr.org.br).

                                                                                     Cdd - 174.2026                                Cons. miguel Ibraim Abboud Hanna Sobrinho
                                                                                                                                                   Presidente CRMPR
NOVO CÓdigO de
MeNsAgeM AOs MÉdiCOs                                                                           ÉTiCA MÉdiCA

  Caros colegas:

   O Código de Ética Médica que apresentamos é um contrato social entre a Medicina
                                                                                               eXPOSIÇÃO De mOTIVOS
e a sociedade, em âmbito coletivo, e entre o médico e o paciente, em âmbito mais
restrito.
                                                                                               O projeto de reforma do atual Có-         ção dos princípios fundamentais do
  Apresenta princípios fundamentais baseados na tradição milenar dos valores                   digo de Ética Médica (Resolução           exercício da Medicina.
que fundamentaram a boa prática médica e é uma carta de direitos que garante aos               CFM n.º 1246 de 26 de janeiro                Visa, em especial, resguardar
médicos o exercício digno da profissão.                                                        de 1988), votado e aprovado na            a prática profissional com caráter
   Além disso, o Código de Ética Médica se reveste de uma enorme responsabilidade
                                                                                               iV Conferência Nacional de Ética          político de cidadania, considerando
social, na qual a conduta médica é observada e avaliada diuturnamente. Por isso,               Médica – CONeM pelo Pleno Na-             os novos dilemas e desafios ao que se
a profissão exige do praticante um comportamento exemplar, benevolente, cordial,               cional dos Conselhos de Medicina,         apresentam ao exercício ético da ativi-
compassivo, solidário, e, acima de tudo, com o uso da técnica adequada para cada               na cidade de são Paulo (sP), no           dade médica, preocupada na aplica-
caso. Cada médico deve seguir o Código de Conduta Moral que, ao ser infringido,                dia 29 de agosto de 2009, foi ela-        ção dos conhecimentos criados pelas
resulta em punição. Tudo isso em benefício da sociedade.                                       borado tendo em conta a impor-            novas tecnologias, com repercussão
                                                                                                                                         tanto nas gerações presentes quanto
                                                                                               tante participação da sociedade
  desse modo, apresentamos um Código justo que visa a boa prática médica.                                                                nas futuras.
                                                                                               brasileira por meio de consulta
                                                                                               pública, que reuniu quase 3 mil              Os seus princípios enunciam va-
                                                                                               contribuições de médicos e não-           lores ou metas de caráter amplo e
                                                                                               médicos, sendo revisado durante           genérico, expondo os grandes con-
                                                                     Roberto Luiz D´Avila
                                                                                               os dois anos de trabalhos dos             ceitos e os principais critérios pelos
                                                  Presidente do Conselho Federal de Medicina
                                                                                                                                         quais devem orientar-se as práticas
                                                                                               membros das Comissões Nacio-
                                                   miguel Ibraim Abbou Hanna Sobrinho                                                    éticas do profissional da Medicina.
                                                                                               nal e Regional de Revisão de Có-
                                       Presidente do Conselho Regional de Medicina do Paraná                                             eles referem-se à busca de valores
                                                                                               digo de Ética Médica, criadas pela        voltada à realização do ideal de vida
                                                                                               Portaria CFM n.º 23, de 9 de maio         humana, ou seja, de uma ética de
                                                                                               de 2008, que prestaram relevantes         máximos. As suas normas diceológi-
                                                                                               e inestimáveis serviços ao desen-         cas cuidam dos direitos dos médicos,
                                                                                               volvimento do tema.                       que deve ter o bem-estar do cidadão
                                                                                                                                         como o centro da sua atenção, a fim
                                                                                                  este Código, antes de tudo, vem        de que a sua vida torne-se mais sa-
                                                                                               fortalecer o compromisso moral dos        dia e proveitosa. Já as normas deon-
                                                                                               médicos brasileiros e das organiza-       tológicas enunciam regras de com-
                                                                                               ções que prestam serviços à saúde         portamento inspiradas nos princípios
                                                                                               e proporcionam elevado padrão de          e caracterizam-se por reduzido grau
                                                                                               comportamento ético capaz de asse-        de abstração, descrevendo situações
                                                                                               gurar, em todos os casos, a manuten-      fáticas e prescrevendo condutas in-

                                                                                               Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm                                         5
tersubjetivas claramente tipificadas.              dimento do sistema público de saúde,
Assim, pelo novo Código, os médicos                para que, com a valorização dos profis-             ReSOLUÇÃO CFm Nº 1931/2009
apenas poderão ser punidos pelas                   sionais, possa-se atingir a expectativa             (Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)
normas deontológicas.                              de que a rede pública funcione cada
                                                   vez melhor.
   Na realidade, grande parte das atu-
ais questões éticas tem como pilares                  Nesse novo cenário, buscou-se,
os princípios da bioética, tais como               também, por necessário, a adaptação
o da autonomia, beneficência, não-                 do Código às recentes Resoluções do                 Aprova o Código de Ética médica.
maleficência e justiça, que visam de-              Conselho Federal de Medicina e à le-
fender a dignidade de todo e qualquer              gislação vigente no País, tendo em
ser humano.                                        vista o fato de que o atual Código foi              O CONSeLHO FeDeRAL De me-                    CONSIDeRANDO as propostas for-
                                                   editado há mais de 20 anos.                         DICINA, no uso das atribuições            muladas ao longo dos anos de 2008 e
   Assim, temas como autonomia do                                                                                                                2009 e pelos Conselhos Regionais de
                                                      sob último aspecto, é de bom al-                 conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30
paciente e do médico, conflito de in-                                                                                                            Medicina, pelas entidades Médicas,
                                                   vitre salientar que, por ter introduzi-             de setembro de 1957, regulamen-           pelos médicos e por instituições cientí-
teresses entre médicos e indústria
(farmacêutica e de equipamentos) e                 do importantes mudanças, inclusive                  tada pelo decreto n.º 44.045, de 19       ficas e universitárias para a revisão do
os direitos dos médicos, sigilo profis-            novas regras de conduta, o projeto                  de julho de 1958, modificado pelo         atual Código de Ética Médica;
sional, tecnologia (tecnociência) e                ora apresentado estipulou o prazo                   decreto n.º 6.821, de 14 de abril de
                                                   de 180 dias para início da sua vigên-                                                           CONSIDeRANDO as decisões da
publicidade excessiva estão entre os                                                                   2009, e pela Lei n.º 11.000, de 15
                                                   cia, contado a partir de sua publica-                                                         iV Conferência Nacional de Ética
principais focos de discussão na re-                                                                   de dezembro de 2004, e, consubs-          Médica que elaborou, com partici-
formulação do Código.                              ção, para que a população e a classe                tanciado nas Leis n.º 6.828, de 29        pação de delegados Médicos de todo
                                                   médica como um todo (pessoas físi-
                                                                                                       de outubro de 1980, e Lei n.º 9.784,      o Brasil, um novo Código de Ética
   Outro objetivo da reforma é reputar             cas e jurídicas) possam tomar co-
o papel do médico como agente so-                  nhecimento e fazer as adaptações
                                                                                                       de 29 de janeiro de 1999; e               Médica revisado.
cial, abordado no Código justamente                necessárias à aplicação das novas                                                                CONSIDeRANDO o decidido pelo
                                                                                                         CONSIDeRANDO que os Conselhos
para garantir mais qualidade no aten-              regras.                                                                                       Conselho Pleno Nacional reunido em
                                                                                                       de Medicina são ao mesmo tempo jul-
                                                                                                       gadores e disciplinadores da classe       29 de agosto de 2009; e
Roberto Luiz D’Avila – Coordenador da Comissão nacional de Revisão do Código de Ética Médica e Pre-    médica, cabendo-lhes zelar e tra-
sidente do CFM a partir de 1.º de outubro de 2009.                                                                                                  CONSIDeRANDO, finalmente, o de-
                                                                                                       balhar, por todos os meios ao seu al-     cidido em sessão plenária de 17 de se-
                                                                         Brasília, setembro de 2009.
                                                                                                       cance, pelo perfeito desempenho ético     tembro de 2009.
                                                                                                       da Medicina e pelo prestígio e bom
                                                                                                       conceito da profissão e dos que a exer-
                                                                                                       çam legalmente;                             ReSOLVe:

                                                                                                          CONSIDeRANDO que as normas do            Art. 1º – Aprovar o Código de Ética
                                                                                                       Código de Ética Médica devem subme-         Médica, anexo a esta Resolução, após
                                                                                                       ter-se aos dispositivos constitucionais     sua revisão e atualização.
                                                                                                       vigentes;
                                                                                                                                                   Art. 2º – O Conselho Federal de
                                                                                                          CONSIDeRANDO a busca de me-              Medicina, sempre que necessário,
                                                                                                       lhor relacionamento com o paciente e        expedirá Resoluções que
                                                                                                       a garantia de maior autonomia à sua         complementem este Código de Ética
                                                                                                       vontade;                                    Médica e facilitem sua aplicação.



6                                                          Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm     Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm                                          7
Art. 3º – O Código anexo a esta
    Resolução entra em vigor cento
                                            pela Resolução CFM n.º 1.246,
                                            publicada no Diário Oficial da União,           CÓdigO de
    e oitenta dias após a data de sua
    publicação e, a partir daí, revoga-se
                                            no dia 26 de janeiro de 1988, Seção
                                            I, páginas 1574-1579, bem como as
                                                                                            ÉTiCA MÉdiCA
    o Código de Ética Médica aprovado       demais disposições em contrário.

edson de Oliveira Andrade – Presidente
Lívia Barros Garção – secretária-geral                                                      PReÂmBULO                                      lhos de Medicina, das comissões
                                                                                                                                           de ética e dos médicos em geral.
                                                        Brasília, 17 de setembro de 2009.   I–   O presente Código de Ética Médi-
                                                                                                 ca contém as normas que devem        VI – este Código de Ética Médica é
                                                                                                 ser seguidas pelos médicos no             composto de 25 princípios funda-
                                                                                                 exercício de sua profissão, in-           mentais do exercício da Medicina,
                                                                                                 clusive no exercício de atividades        10 normas diceológicas, 118 nor-
                                                                                                 relativas ao ensino, à pesquisa e         mas deontológicas e quatro dis-
                                                                                                 à administração de serviços de            posições gerais. A transgressão
                                                                                                 saúde, bem como no exercício              das normas deontológicas sujei-
                                                                                                 de quaisquer outras atividades            tará os infratores às penas disci-
                                                                                                 em que se utilize o conhecimento          plinares previstas em lei.
                                                                                                 advindo do estudo da Medicina.

                                                                                            II – As organizações de prestação de      Capítulo I
                                                                                                 serviços médicos estão sujeitas
                                                                                                 às normas deste Código.
                                                                                                                                      PRINCÍPIOS
                                                                                            III – Para o exercício da Medicina, im-
                                                                                                  põe-se a inscrição no Conselho      FUNDAmeNTAIS
                                                                                                  Regional do respectivo estado,
                                                                                                                                      I–   A Medicina é uma profissão a
                                                                                                  território ou distrito Federal.
                                                                                                                                           serviço da saúde do ser humano
                                                                                            IV – A fim de garantir o acatamento e          e da coletividade e será exercida
                                                                                                 a cabal execução deste Código, o          sem discriminação de nenhuma
                                                                                                 médico comunicará ao Conselho             natureza.
                                                                                                 Regional de Medicina, com dis-
                                                                                                                                      II – O alvo de toda a atenção do médi-
                                                                                                 crição e fundamento, fatos de
                                                                                                                                           co é a saúde do ser humano, em
                                                                                                 que tenha conhecimento e que
                                                                                                                                           benefício da qual deverá agir com
                                                                                                 caracterizem possível infração
                                                                                                                                           o máximo de zelo e o melhor de
                                                                                                 do presente Código e das demais
                                                                                                                                           sua capacidade profissional.
                                                                                                 normas que regulam o exercício
                                                                                                 da Medicina.                         III – Para exercer a Medicina com
                                                                                                                                            honra e dignidade, o médico ne-
                                                                                            V – A fiscalização do cumprimento
                                                                                                                                            cessita ter boas condições de
                                                                                                das normas estabelecidas neste
                                                                                                                                            trabalho e ser remunerado de
                                                                                                Código é atribuição dos Conse-
                                                                                                                                            forma justa.

8                                               Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm     Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm                                         9
IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar     X – O trabalho do médico não pode                    limitará a escolha, pelo médico,              cos e terapêuticos desnecessários
     pelo perfeito desempenho ético           ser explorado por terceiros com                  dos meios cientificamente reco-               e propiciará aos pacientes sob sua
     da Medicina, bem como pelo               objetivos de lucro, finalidade                   nhecidos a serem praticados para              atenção todos os cuidados paliati-
     prestígio e bom conceito da              política ou religiosa.                           o estabelecimento do diagnóstico              vos apropriados.
     profissão.                                                                                e da execução do tratamento, salvo
                                          XI – O médico guardará sigilo a re-                  quando em benefício do paciente.        XXIII–Quando envolvido na produção
V – Compete ao médico aprimorar                speito das informações de                                                                    de conhecimento científico, o
    continuamente seus conheci-                que detenha conhecimento no                XVII–As relações do médico com os de-             médico agirá com isenção e in-
    mentos e usar o melhor do pro-             desempenho de suas funções,                     mais profissionais devem basear-             dependência, visando ao maior
    gresso científico em benefício do          com exceção dos casos previs-                   se no respeito mútuo, na liber-              benefício para os pacientes e a
    paciente.                                  tos em lei.                                     dade e na independência de cada              sociedade.
                                                                                               um, buscando sempre o interesse
VI – O médico guardará absoluto re-                                                                                                    XXIV–sempre que participar de pes-
                                          XII – O médico empenhar-se-á pela                    e o bem-estar do paciente.
     speito pelo ser humano e atuará                                                                                                       quisas envolvendo seres huma-
                                                melhor adequação do trabalho
     sempre em seu benefício. Ja-                                                         XVIII–O médico terá, para com os
                                                ao ser humano, pela eliminação                                                             nos ou qualquer animal, o médi-
     mais utilizará seus conhecimen-                                                           colegas, respeito, consideração e
                                                e controle dos riscos à saúde                                                              co respeitará as normas éticas
     tos para causar sofrimento físico                                                         solidariedade, sem se eximir de
                                                inerentes às atividades laborais.                                                          nacionais, bem como protegerá
     ou moral, para o extermínio do                                                            denunciar atos que contrariem
                                                                                                                                           a vulnerabilidade dos sujeitos da
     ser humano ou para permitir e        XIII– O médico comunicará às auto-                   os postulados éticos.
                                                                                                                                           pesquisa.
     acobertar tentativa contra sua             ridades competentes quaisquer             XIX– O médico se responsabilizará,
     dignidade e integridade.                   formas de deterioração do ecos-                em caráter pessoal e nunca pre-         XXV–Na aplicação dos conhecimen-
VII – O médico exercerá sua profis-             sistema, prejudiciais à saúde e à              sumido, pelos seus atos profis-             tos criados pelas novas tecno-
      são com autonomia, não sen-               vida.                                          sionais, resultantes de relação             logias, considerando-se suas
      do obrigado a prestar serviços                                                           particular de confiança e exe-              repercussões tanto nas gerações
                                          XIV– O médico empenhar-se-á em                                                                   presentes quanto nas futuras, o
      que contrariem os ditames de                                                             cutados com diligência, com-
                                               melhorar os padrões dos ser-                                                                médico zelará para que as pes-
      sua consciência ou a quem não                                                            petência e prudência.
                                               viços médicos e em assumir sua                                                              soas não sejam discriminadas
      deseje, excetuadas as situações                                                     XX – A natureza personalíssima da atu-
                                               responsabilidade em relação à                                                               por nenhuma razão vinculada a
      de ausência de outro médico, em                                                          ação profissional do médico não
                                               saúde pública, à educação sani-                                                             herança genética, protegendo-as
      caso de urgência ou emergência,                                                          caracteriza relação de consumo.
                                               tária e à legislação referente à                                                            em sua dignidade, identidade e
      ou quando sua recusa possa tra-
                                               saúde.                                     XXI –No processo de tomada de de-                integridade.
      zer danos à saúde do paciente.
                                          XV – O médico será solidário com os                  cisões profissionais, de acordo
VIII –O médico não pode, em nen-                                                               com seus ditames de consciên-
      huma circunstância ou sob ne-            movimentos de defesa da digni-
                                               dade profissional, seja por re-                 cia e as previsões legais, o médi-      Capítulo II
      nhum pretexto, renunciar à sua                                                           co aceitará as escolhas de seus
      liberdade profissional, nem per-         muneração digna e justa seja por
                                               condições de trabalho compatíveis               pacientes, relativas aos procedi-
      mitir quaisquer restrições ou im-
      posições que possam prejudicar           com o exercício ético-profissional              mentos diagnósticos e terapêu-          DIReITOS DOS mÉDICOS
                                               da Medicina e seu aprimoramento                 ticos por eles expressos, desde
      a eficiência e a correção de seu                                                         que adequadas ao caso e cienti-
      trabalho.                                técnico-científico.                                                                          É direito do médico:
                                                                                               ficamente reconhecidas.
IX – A Medicina não pode, em nenhu-       XVI –Nenhuma disposição estatutária
                                                                                          XXII–Nas situações clínicas irreversíveis    I–    exercer a Medicina sem ser dis-
     ma circunstância ou forma, ser            ou regimental de hospital ou de
                                                                                               e terminais, o médico evitará a real-         criminado por questões de re-
     exercida como comércio.                   instituição, pública ou privada,
                                                                                               ização de procedimentos diagnósti-            ligião, etnia, sexo, nacionalidade,


10                                              Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm   Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm                                             11
cor, orientação sexual, idade,         VI – internar e assistir seus pacientes            Parágrafo único: A responsabilidade    médico encarregado do atendimento
     condição social, opinião política           em hospitais privados e públicos                 médica é sempre pessoal e não       de seus pacientes internados ou em
     ou de qualquer outra natureza.              com caráter filantrópico ou não,                 pode ser presumida.                 estado grave.
                                                 ainda que não faça parte do seu
II – indicar o procedimento adequado             corpo clínico, respeitadas as                 Art. 2º – Delegar a outros             Art. 9º – Deixar de comparecer a
     ao paciente, observadas as práti-           normas técnicas aprovadas pelo                profissionais atos ou atribuições      plantão em horário preestabelecido
     cas cientificamente reconhecidas            Conselho Regional de Medicina                 exclusivos da profissão médica.        ou abandoná-lo sem a presença
     e respeitada a legislação vigente.          da pertinente jurisdição.                                                            de substituto, salvo por justo
                                                                                               Art. 3º – Deixar de assumir            impedimento.
III – Apontar falhas em normas, con-        VII – Requerer desagravo público ao
      tratos e práticas internas das ins-                                                      responsabilidade sobre                 Parágrafo único: Na ausência
                                                  Conselho Regional de Medicina                procedimento médico que indicou
      tituições em que trabalhe quando            quando atingido no exercício de                                                        de médico plantonista
      as julgar indignas do exercício da                                                       ou do qual participou, mesmo              substituto, a direção técnica do
                                                  sua profissão.                               quando vários médicos tenham
      profissão ou prejudiciais a si mes-                                                                                                estabelecimento de saúde deve
      mo, ao paciente ou a terceiros,       VIII –decidir, em qualquer circunstân-             assistido o paciente.                     providenciar a substituição.
      devendo dirigir-se, nesses casos,           cia, levando em consideração sua
      aos órgãos competentes e, obriga-           experiência e capacidade profis-             Art. 4º – Deixar de assumir a          Art. 10º – Acumpliciar-se com
      toriamente, à comissão de ética e           sional, o tempo a ser dedicado ao            responsabilidade de qualquer ato       os que exercem ilegalmente a
      ao Conselho Regional de Medicina            paciente, evitando que o acúmulo             profissional que tenha praticado ou    Medicina ou com profissionais ou
      de sua jurisdição.                          de encargos ou de consultas ve-              indicado, ainda que solicitado ou      instituições médicas nas quais se
                                                  nha a prejudicá-lo.                          consentido pelo paciente ou por seu    pratiquem atos ilícitos.
IV – Recusar-se a exercer sua profis-                                                          representante legal.
     são em instituição pública ou pri-     IX – Recusar-se a realizar atos médi-
                                                                                                                                      Art. 11º – Receitar, atestar ou
     vada onde as condições de tra-              cos que, embora permitidos por                Art. 5º – Assumir responsabilidade     emitir laudos de forma secreta ou
     balho não sejam dignas ou possam            lei, sejam contrários aos ditames             por ato médico que não praticou ou     ilegível, sem a devida identificação
     prejudicar a própria saúde ou a do          de sua consciência.                           do qual não participou.                de seu número de registro no
     paciente, bem como a dos demais
                                            X – estabelecer seus honorários de                                                        Conselho Regional de Medicina da
     profissionais. Nesse caso, comu-                                                          Art. 6º – Atribuir seus insucessos
                                                forma justa e digna.                                                                  sua jurisdição, bem como assinar
     nicará imediatamente sua decisão                                                          a terceiros e a circunstâncias         em branco folhas de receituários,
     à comissão de ética e ao Conselho                                                         ocasionais, exceto nos casos em        atestados, laudos ou quaisquer
     Regional de Medicina.                                                                     que isso possa ser devidamente         outros documentos médicos.
                                            Capítulo III                                       comprovado.
V – suspender suas atividades, in-
    dividualmente ou coletivamente,                                                                                                   Art. 12º – Deixar de esclarecer o
                                                                                               Art. 7º – Deixar de atender em
    quando a instituição pública ou         ReSPONSABILIDADe                                   setores de urgência e emergência,
                                                                                                                                      trabalhador sobre as condições de
    privada para a qual trabalhe não                                                                                                  trabalho que ponham em risco sua
    oferecer condições adequadas
                                            PROFISSIONAL                                       quando for de sua obrigação fazê-lo,   saúde, devendo comunicar o fato
                                                                                               expondo a risco a vida de pacientes,   aos empregadores responsáveis.
    para o exercício profissional ou
                                                                                               mesmo respaldado por decisão
    não o remunerar digna e justa-            É vedado ao médico:
                                                                                               majoritária da categoria.              Parágrafo único: Se o fato persistir,
    mente, ressalvadas as situações
                                              Art. 1º – Causar dano ao paciente,                                                         é dever do médico comunicar
    de urgência e emergência, de-
                                              por ação ou omissão, caracterizável              Art. 8º – Afastar-se de suas              o ocorrido às autoridades
    vendo comunicar imediatamente
                                              como imperícia, imprudência ou                   atividades profissionais, mesmo           competentes e ao Conselho
    sua decisão ao Conselho Regio-
                                              negligência.                                     temporariamente, sem deixar outro         Regional de Medicina.
    nal de Medicina.


12                                                Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm   Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm                                          13
Art. 13º – Deixar de esclarecer o        genoma humano com vista à sua                 Capítulo IV                                Art. 27º – Desrespeitar a integridade
     paciente sobre as determinantes          modificação, exceto na terapia                                                           física e mental do paciente ou
     sociais, ambientais ou profissionais     gênica, excluindo-se qualquer                                                            utilizar-se de meio que possa
     de sua doença.                           ação em células germinativas que              DIReITOS HUmANOS                           alterar sua personalidade ou sua
                                              resulte na modificação genética da                                                       consciência em investigação policial
     Art. 14º – Praticar ou indicar atos      descendência.                                    É vedado ao médico:                     ou de qualquer outra natureza.
     médicos desnecessários ou proibidos
                                                                                               Art. 22º – Deixar de obter              Art. 28º – Desrespeitar o interesse
     pela legislação vigente no País.         Art. 17º – Deixar de cumprir,
                                                                                               consentimento do paciente ou            e a integridade do paciente em
                                              salvo por motivo justo, as normas
                                                                                               de seu representante legal após         qualquer instituição na qual esteja
     Art. 15º – Descumprir legislação         emanadas dos Conselhos Federal e
                                                                                               esclarecê-lo sobre o procedimento       recolhido, independentemente da
     específica nos casos de                  Regionais de Medicina e de atender               a ser realizado, salvo em caso de       própria vontade.
     transplantes de órgãos ou de             às suas requisições administrativas,             risco iminente de morte.
     tecidos, esterilização, fecundação       intimações ou notificações no prazo                                                      Parágrafo único: Caso ocorram
     artificial, abortamento, manipulação     determinado.                                     Art. 23º – Tratar o ser humano             quaisquer atos lesivos à
     ou terapia genética.                                                                      sem civilidade ou consideração,            personalidade e à saúde física ou
                                              Art. 18º – Desobedecer aos                       desrespeitar sua dignidade ou              mental dos pacientes confiados
     § 1º: No caso de procriação
                                              acórdãos e às resoluções dos                     discriminá-lo de qualquer forma ou         ao médico, este estará obrigado
        medicamente assistida, a
                                              Conselhos Federal e Regionais de                 sob qualquer pretexto.                     a denunciar o fato à autoridade
        fertilização não deve conduzir
                                              Medicina ou desrespeitá-los.                                                                competente e ao Conselho
        sistematicamente à ocorrência
        de embriões supranumerários.                                                           Art. 24º – Deixar de garantir ao           Regional de Medicina.
                                              Art. 19º – Deixar de assegurar,                  paciente o exercício do direito de
     § 2º: O médico não deve realizar         quando investido em cargo ou                     decidir livremente sobre sua pessoa     Art. 29º – Participar, direta ou
        a procriação medicamente              função de direção, os direitos dos               ou seu bem-estar, bem como exercer      indiretamente, da execução de pena
        assistida com nenhum dos              médicos e as demais condições                    sua autoridade para limitá-lo.          de morte.
        seguintes objetivos:                  adequadas para o desempenho
                                                                                                                                       Art. 30º – Usar da profissão para
                                              ético-profissional da Medicina.                  Art. 25º – Deixar de denunciar
        I – criar seres humanos                                                                                                        corromper costumes, cometer ou
                                                                                               prática de tortura ou de
             geneticamente modificados;                                                                                                favorecer crime.
                                              Art. 20º – Permitir que interesses               procedimentos degradantes,
        II – criar embriões para              pecuniários, políticos, religiosos ou            desumanos ou cruéis, praticá-
             investigação;                                                                     las, bem como ser conivente com
        III– criar embriões com
                                              de quaisquer outras ordens, do seu
                                                                                               quem as realize ou fornecer meios,
                                                                                                                                      Capítulo V
                                              empregador ou superior hierárquico
             finalidades de escolha de        ou do financiador público ou privado             instrumentos, substâncias ou
             sexo, eugenia ou para originar   da assistência à saúde interfiram                conhecimentos que as facilitem.        ReLAÇÃO COm
             híbridos ou quimeras.            na escolha dos melhores meios de                                                        PACIeNTeS e FAmILIAReS
     § 3º: Praticar procedimento de           prevenção, diagnóstico ou tratamento             Art. 26º – Deixar de respeitar
                                              disponíveis e cientificamente                    a vontade de qualquer pessoa,
        procriação medicamente                                                                                                         É vedado ao médico:
                                              reconhecidos no interesse da saúde               considerada capaz física e
        assistida sem que os
                                              do paciente ou da sociedade.                     mentalmente, em greve de fome,          Art. 31º – Desrespeitar o direito do
        participantes estejam de
                                                                                               ou alimentá-la compulsoriamente,        paciente ou de seu representante
        inteiro acordo e devidamente
                                                                                               devendo cientificá-la das prováveis     legal de decidir livremente sobre a
        esclarecidos sobre o mesmo.           Art. 21º – Deixar de colaborar
                                                                                               complicações do jejum prolongado        execução de práticas diagnósticas
                                              com as autoridades sanitárias ou
                                                                                               e, na hipótese de risco iminente de     ou terapêuticas, salvo em caso de
     Art. 16º – Intervir sobre o              infringir a legislação pertinente.
                                                                                               morte, tratá-la.                        iminente risco de morte.


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Art. 32º – Deixar de usar todos os           fornecendo todas as informações               Art. 41º – Abreviar a vida do            intervenções cirúrgicas e outros
     meios disponíveis de diagnóstico             necessárias ao médico que lhe                 paciente, ainda que a pedido deste       procedimentos nos casos de
     e tratamento, cientificamente                suceder.                                      ou de seu representante legal.           transplantes de órgãos.
     reconhecidos e a seu alcance, em
                                               § 2º: Salvo por motivo justo,                    Parágrafo único: Nos casos de
     favor do paciente.                                                                                                                  Art. 45º – Retirar órgão de doador
                                                  comunicado ao paciente ou                        doença incurável e terminal,
                                                                                                                                         vivo quando este for juridicamente
                                                  aos seus familiares, o médico                    deve o médico oferecer todos os
     Art. 33º – Deixar de atender                                                                                                        incapaz, mesmo se houver
                                                  não abandonará o paciente por                    cuidados paliativos disponíveis
     paciente que procure seus cuidados                                                                                                  autorização de seu representante
                                                  ser este portador de moléstia                    sem empreender ações
     profissionais em casos de urgência                                                                                                  legal, exceto nos casos permitidos e
                                                  crônica ou incurável e continuará                diagnósticas ou terapêuticas
     ou emergência, quando não haja                                                                                                      regulamentados em lei.
                                                  a assisti-lo ainda que para                      inúteis ou obstinadas, levando
     outro médico ou serviço médico em            cuidados paliativos.                             sempre em consideração a
     condições de fazê-lo.                                                                                                               Art. 46º – Participar direta ou
                                                                                                   vontade expressa do paciente ou,
                                                                                                                                         indiretamente da comercialização
                                               Art. 37º – Prescrever tratamento                    na sua impossibilidade, a de seu
                                                                                                                                         de órgãos ou de tecidos humanos.
     Art. 34º – Deixar de informar ao          ou outros procedimentos sem                         representante legal.
     paciente o diagnóstico, o prognóstico,    exame direto do paciente, salvo em
     os riscos e os objetivos do tratamento,   casos de urgência ou emergência
     salvo quando a comunicação direta
                                                                                                Art. 42º – Desrespeitar o direito do    Capítulo VII
                                               e impossibilidade comprovada de                  paciente de decidir livremente sobre
     possa provocar-lhe dano, devendo,         realizá-lo, devendo, nesse caso,                 método contraceptivo, devendo
     nesse caso, fazer a comunicação a         fazê-lo imediatamente após cessar                sempre esclarecê-lo sobre indicação,    ReLAÇÃO eNTRe
     seu representante legal.                  o impedimento.                                   segurança, reversibilidade e risco de   mÉDICOS
                                               Parágrafo único: O atendimento                   cada método.
     Art. 35º – Exagerar a gravidade                                                                                                     É vedado ao médico:
                                                  médico a distância, nos
     do diagnóstico ou do prognóstico,
                                                  moldes da telemedicina ou
     complicar a terapêutica ou exceder-
                                                  outro método, dar-se-á sob                 Capítulo VI                                 Art. 47º – Usar de sua posição
     se no número de visitas, consultas                                                                                                  hierárquica para impedir, por motivo
                                                  regulamentação do Conselho
     ou quaisquer outros procedimentos                                                                                                   de crença religiosa, convicção
     médicos.
                                                  Federal de Medicina.                       DOAÇÃO e TRANSPLANTe                        filosófica, política, interesse

                                               Art. 38º – Desrespeitar o pudor de
                                                                                             De ÓRGÃOS e TeCIDOS                         econômico ou qualquer outro, que
     Art. 36º – Abandonar paciente sob                                                                                                   não técnico-científico ou ético,
                                               qualquer pessoa sob seus cuidados                                                         que as instalações e os demais
     seus cuidados.
                                               profissionais.                                   É vedado ao médico:
                                                                                                                                         recursos da instituição sob sua
     § 1º: Ocorrendo fatos que, a seu                                                           Art. 43º – Participar do processo de     direção, sejam utilizados por outros
        critério, prejudiquem o bom            Art. 39º – Opor-se à realização de               diagnóstico da morte ou da decisão       médicos no exercício da profissão,
        relacionamento com o paciente          junta médica ou segunda opinião                  de suspender meios artificiais para      particularmente se forem os únicos
        ou o pleno desempenho                  solicitada pelo paciente ou por seu              prolongar a vida do possível doador,     existentes no local.
        profissional, o médico tem             representante legal.                             quando pertencente à equipe de
        o direito de renunciar ao                                                               transplante.                             Art. 48º – Assumir emprego, cargo
        atendimento, desde que                 Art. 40º – Aproveitar-se de situações                                                     ou função para suceder médico
        comunique previamente ao               decorrentes da relação médico-                   Art. 44º – Deixar de esclarecer          demitido ou afastado em represália
        paciente ou a seu representante        paciente para obter vantagem física,             o doador, o receptor ou seus             à atitude de defesa de movimentos
        legal, assegurando-se da               emocional, financeira ou de qualquer             representantes legais sobre os           legítimos da categoria ou da
        continuidade dos cuidados e            outra natureza.                                  riscos decorrentes de exames,            aplicação deste Código.


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Art. 49º – Assumir condutas                Art. 57º – Deixar de denunciar atos              Art. 64º – Agenciar, aliciar ou          Art. 69º – Exercer simultaneamente
     contrárias a movimentos legítimos          que contrariem os postulados éticos              desviar, por qualquer meio, para         a Medicina e a Farmácia ou obter
     da categoria médica com a                  à comissão de ética da instituição               clínica particular ou instituições       vantagem pelo encaminhamento
     finalidade de obter vantagens.             em que exerce seu trabalho                       de qualquer natureza, paciente           de procedimentos, pela
                                                profissional e, se necessário, ao                atendido pelo sistema público de         comercialização de medicamentos,
     Art. 50º – Acobertar erro ou conduta       Conselho Regional de Medicina.                   saúde ou dele utilizar-se para           órteses, próteses ou implantes de
     antiética de médico.                                                                        a execução de procedimentos              qualquer natureza, cuja compra
                                                                                                 médicos em sua clínica privada,          decorra de influência direta em
     Art. 51º – Praticar concorrência          Capítulo VIII                                     como forma de obter vantagens            virtude de sua atividade profissional.
     desleal com outro médico.                                                                   pessoais.
                                                                                                                                          Art. 70º – Deixar de apresentar
     Art. 52º – Desrespeitar a prescrição      RemUNeRAÇÃO                                                                                separadamente seus honorários
                                                                                                 Art. 65º – Cobrar honorários de
     ou o tratamento de paciente,              PROFISSIONAL                                      paciente assistido em instituição que
                                                                                                                                          quando outros profissionais
     determinado por outro médico,                                                                                                        participarem do atendimento ao
                                                                                                 se destina à prestação de serviços
     mesmo quando em função de chefia                                                                                                     paciente.
                                                É vedado ao médico:                              públicos, ou receber remuneração
     ou de auditoria, salvo em situação de
                                                                                                 de paciente como complemento de          Art. 71º – Oferecer seus serviços
     indiscutível benefício para o paciente,    Art. 58º – O exercício mercantilista
                                                                                                 salário ou de honorários.                profissionais como prêmio, qualquer
     devendo comunicar imediatamente o          da Medicina.
     fato ao médico responsável.                                                                                                          que seja sua natureza.
                                                                                                 Art. 66º – Praticar dupla cobrança
                                                Art. 59º – Oferecer ou aceitar
                                                                                                 por ato médico realizado.                Art. 72º – Estabelecer vínculo de
     Art. 53º – Deixar de encaminhar o          remuneração ou vantagens por
     paciente que lhe foi enviado para          paciente encaminhado ou recebido,                                                         qualquer natureza com empresas
                                                                                                 Parágrafo único: A complemen-            que anunciam ou comercializam
     procedimento especializado de volta        bem como por atendimentos não
                                                                                                    tação de honorários em serviço        planos de financiamento, cartões
     ao médico assistente e, na ocasião,        prestados.
                                                                                                    privado pode ser cobrada quando       de descontos ou consórcios para
     fornecer-lhe as devidas informações
     sobre o ocorrido no período em que                                                             prevista em contrato.                 procedimentos médicos.
                                                Art. 60º – Permitir a inclusão de
     por ele se responsabilizou.                nomes de profissionais que não
                                                                                                 Art. 67º – Deixar de manter a
                                                participaram do ato médico, para
     Art. 54º – Deixar de fornecer a            efeito de cobrança de honorários.
                                                                                                 integralidade do pagamento e            Capítulo IX
     outro médico informações sobre o                                                            permitir descontos ou retenção de
     quadro clínico de paciente, desde                                                           honorários, salvo os previstos em
                                                Art. 61º – Deixar de ajustar
                                                                                                 lei, quando em função de direção ou     SIGILO PROFISSIONAL
     que autorizado por este ou por seu         previamente com o paciente o custo
     representante legal.                       estimado dos procedimentos.                      de chefia.                               É vedado ao médico:

     Art. 55º – Deixar de informar ao                                                            Art. 68º – Exercer a profissão           Art. 73º – Revelar fato de que tenha
                                                Art. 62º – Subordinar os honorários
     substituto o quadro clínico dos                                                             com interação ou dependência de          conhecimento em virtude do exercício
                                                ao resultado do tratamento ou à
     pacientes sob sua responsabilidade                                                          farmácia, indústria farmacêutica,        de sua profissão, salvo por motivo
                                                cura do paciente.
     ao ser substituído ao fim do seu                                                            óptica ou qualquer organização           justo, dever legal ou consentimento,
     turno de trabalho.                                                                          destinada à fabricação,                  por escrito, do paciente.
                                                Art. 63º – Explorar o trabalho
                                                de outro médico, isoladamente                    manipulação, promoção ou                 Parágrafo único: Permanece essa
     Art. 56º – Utilizar-se de sua posição      ou em equipe, na condição de                     comercialização de produtos de              proibição: a) mesmo que o fato
     hierárquica para impedir que seus          proprietário, sócio, dirigente ou                prescrição médica, qualquer que             seja de conhecimento público
     subordinados atuem dentro dos              gestor de empresas ou instituições               seja sua natureza.                          ou o paciente tenha falecido;
     princípios éticos.                         prestadoras de serviços médicos.


18                                                  Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm   Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm                                         19
b) quando de seu depoimento            salvo por expresso consentimento                 Art. 84º – Deixar de atestar óbito de    ocasionarem riscos ao próprio
        como testemunha. Nessa                 do seu representante legal.                      paciente ao qual vinha prestando         paciente ou a terceiros.
        hipótese, o médico comparecerá                                                          assistência, exceto quando houver
        perante a autoridade e                 Art. 78º – Deixar de orientar seus               indícios de morte violenta.              Art. 89º – Liberar cópias do
        declarará seu impedimento;             auxiliares e alunos a respeitar o                                                         prontuário sob sua guarda, salvo
        c) na investigação de suspeita         sigilo profissional e zelar para que             Art. 85º – Permitir o manuseio e         quando autorizado por escrito, pelo
        de crime, o médico estará              seja por eles mantido.                           o conhecimento dos prontuários           paciente, para atender ordem judicial
        impedido de revelar segredo                                                             por pessoas não obrigadas ao             ou para a sua própria defesa.
        que possa expor o paciente a           Art. 79º – Deixar de guardar o                   sigilo profissional quando sob sua
                                                                                                                                         § 1º: Quando requisitado
        processo penal.                        sigilo profissional na cobrança de               responsabilidade.
                                                                                                                                            judicialmente o prontuário será
                                               honorários por meio judicial ou
                                                                                                                                            disponibilizado ao perito médico
     Art. 74º – Revelar sigilo profissional    extrajudicial.                                   Art. 86º – Deixar de fornecer
                                                                                                                                            nomeado pelo juiz.
     relacionado a paciente menor de                                                            laudo médico ao paciente ou a
     idade, inclusive a seus pais ou                                                            seu representante legal quando           § 2º: Quando o prontuário for
     representantes legais, desde que                                                           aquele for encaminhado ou                   apresentado em sua própria
     o menor tenha capacidade de
                                              Capítulo X                                        transferido para continuação                defesa, o médico deverá solicitar
     discernimento, salvo quando a não                                                          do tratamento ou em caso de                 que seja observado o sigilo
     revelação possa acarretar dano ao        DOCUmeNTOS mÉDICOS                                solicitação de alta.                        profissional.
     paciente.
                                                                                                Art. 87º – Deixar de elaborar            Art. 90º – Deixar de fornecer
                                               É vedado ao médico:                                                                       cópia do prontuário médico de seu
     Art. 75º – Fazer referência a                                                              prontuário legível para cada
     casos clínicos identificáveis,            Art. 80º – Expedir documento                     paciente.                                paciente quando requisitado pelos
     exibir pacientes ou seus retratos         médico sem ter praticado ato                                                              Conselhos Regionais de Medicina.
     em anúncios profissionais ou na           profissional que o justifique, que               § 1º: O prontuário deve conter os
     divulgação de assuntos médicos,           seja tendencioso ou que não                         dados clínicos necessários para       Art. 91º – Deixar de atestar atos
     em meios de comunicação em                corresponda à verdade.                              a boa condução do caso, sendo         executados no exercício profissional,
     geral, mesmo com autorização                                                                  preenchido, em cada avaliação,        quando solicitado pelo paciente ou
     do paciente.                              Art. 81º – Atestar como forma de                    em ordem cronológica com data,        por seu representante legal.
                                               obter vantagens.                                    hora, assinatura e número de
     Art. 76º – Revelar informações                                                                registro do médico no Conselho
                                                                                                   Regional de Medicina.
     confidenciais obtidas quando do           Art. 82º – Usar formulários                                                              Capítulo XI
     exame médico de trabalhadores,            de instituições públicas para                    § 2º: O prontuário estará sob
     inclusive por exigência dos               prescrever ou atestar fatos                         a guarda do médico ou da
     dirigentes de empresas ou de              verificados na clínica privada.                                                          AUDITORIA e PeRÍCIA
                                                                                                   instituição que assiste o
     instituições, salvo se o silêncio                                                             paciente.                            mÉDICA
     puser em risco a saúde dos                Art. 83º – Atestar óbito quando não
     empregados ou da comunidade.              o tenha verificado pessoalmente,                                                          É vedado ao médico:
                                                                                                Art. 88º – Negar, ao paciente,
                                               ou quando não tenha prestado
                                                                                                acesso a seu prontuário, deixar          Art. 92º – Assinar laudos
     Art. 77º – Prestar informações            assistência ao paciente, salvo,
                                                                                                de lhe fornecer cópia quando             periciais, auditoriais ou de
     a empresas seguradoras sobre              no último caso, se o fizer como
                                                                                                solicitada, bem como deixar de           verificação médico-legal
     as circunstâncias da morte do             plantonista, médico substituto ou
                                                                                                lhe dar explicações necessárias à        quando não tenha realizado
     paciente sob seus cuidados, além          em caso de necropsia e verificação
                                                                                                sua compreensão, salvo quando            pessoalmente o exame.
     das contidas na declaração de óbito,      médico-legal.


20                                                 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm   Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm                                        21
Art. 93º – Ser perito ou auditor do       Parágrafo único: O médico tem                    Art. 102º – Deixar de utilizar a           participado; atribuir-se autoria
     próprio paciente, de pessoa de sua           direito a justa remuneração pela              terapêutica correta, quando seu uso        exclusiva de trabalho realizado
     família ou de qualquer outra com a           realização do exame pericial.                 estiver liberado no País.                  por seus subordinados ou outros
     qual tenha relações capazes de influir                                                                                                profissionais, mesmo quando
                                                                                                Parágrafo único: A utilização de
     em seu trabalho ou de empresa em                                                                                                      executados sob sua orientação,
                                                                                                   terapêutica experimental é
     que atue ou tenha atuado.                Capítulo XII                                         permitida quando aceita pelos
                                                                                                                                           bem como omitir do artigo científico
                                                                                                                                           o nome de quem dele tenha
                                                                                                   órgãos competentes e com o
     Art. 94º – Intervir, quando em                                                                                                        participado.
     função de auditor, assistente técnico    eNSINO e PeSQUISA                                    consentimento do paciente ou
                                                                                                   de seu representante legal,
     ou perito, nos atos profissionais de     mÉDICA                                               adequadamente esclarecidos
                                                                                                                                           Art. 108º – Utilizar dados, informações
     outro médico, ou fazer qualquer                                                                                                       ou opiniões ainda não publicados, sem
     apreciação em presença do                                                                     da situação e das possíveis
                                               É vedado ao médico:                                                                         referência ao seu autor ou sem sua
     examinado, reservando suas                                                                    consequências.
                                                                                                                                           autorização por escrito.
     observações para o relatório.             Art. 99º – Participar de qualquer                Art. 103º – Realizar pesquisa em
                                               tipo de experiência envolvendo seres                                                        Art. 109º – Deixar de zelar, quando
     Art. 95º – Realizar exames médico-                                                         uma comunidade sem antes informá-
                                               humanos com fins bélicos, políticos,                                                        docente ou autor de publicações
     periciais de corpo de delito em seres                                                      la e esclarecê-la sobre a natureza da
                                               étnicos, eugênicos ou outros que                                                            científicas, pela veracidade, clareza
     humanos no interior de prédios ou                                                          investigação e deixar de atender ao
                                               atentem contra a dignidade humana.                                                          e imparcialidade das informações
     de dependências de delegacias de                                                           objetivo de proteção à saúde pública,
                                                                                                                                           apresentadas, bem como deixar de
     polícia, unidades militares, casas de                                                      respeitadas as características locais e
                                               Art. 100º – Deixar de obter                                                                 declarar relações com a indústria
     detenção e presídios.                                                                      a legislação pertinente.
                                                                                                                                           de medicamentos, órteses,
                                               aprovação de protocolo para
                                                                                                                                           próteses, equipamentos, implantes
     Art. 96º – Receber remuneração ou         a realização de pesquisa em                      Art. 104º – Deixar de manter
                                                                                                                                           de qualquer natureza e outras que
     gratificação por valores vinculados à     seres humanos, de acordo com a                   independência profissional e
                                                                                                                                           possam configurar conflitos de
     glosa ou ao sucesso da causa, quando      legislação vigente.                              científica em relação a financiadores
                                                                                                                                           interesses, ainda que em potencial.
     na função de perito ou de auditor.                                                         de pesquisa médica, satisfazendo
                                                                                                interesse comercial ou obtendo
                                               Art. 101º – Deixar de obter do                                                              Art. 110º – Praticar a Medicina,
     Art. 97º – Autorizar, vetar, bem                                                           vantagens pessoais.
                                               paciente ou de seu representante                                                            no exercício da docência, sem o
     como modificar, quando na                 legal o termo de consentimento                                                              consentimento do paciente ou de
     função de auditor ou de perito,                                                            Art. 105º – Realizar pesquisa
                                               livre e esclarecido para                                                                    seu representante legal, sem zelar
     procedimentos propedêuticos ou                                                             médica em sujeitos que sejam direta
                                               a realização de pesquisa                                                                    por sua dignidade e privacidade ou
     terapêuticos instituídos, salvo,                                                           ou indiretamente dependentes ou
                                               envolvendo seres humanos, após                                                              discriminando aqueles que negarem
     no último caso, em situações de                                                            subordinados ao pesquisador.
                                                                                                                                           o consentimento solicitado.
     urgência, emergência ou iminente          as devidas explicações sobre a
     perigo de morte do paciente,              natureza e as consequências da                   Art. 106º – Manter vínculo de
     comunicando, por escrito, o fato ao       pesquisa.                                        qualquer natureza com pesquisas
     médico assistente.                                                                         médicas, envolvendo seres                 Capítulo XIII
                                               Parágrafo único: No caso do sujeito              humanos, que usem placebo em
                                                  de pesquisa ser menor de                      seus experimentos, quando houver
     Art. 98º – Deixar de atuar com                                                                                                       PUBLICIDADe mÉDICA
     absoluta isenção quando designado            idade, além do consentimento                  tratamento eficaz e efetivo para a
     para servir como perito ou como              de seu representante legal, é                 doença pesquisada.
                                                                                                                                           É vedado ao médico:
     auditor, bem como ultrapassar os             necessário seu assentimento
     limites de suas atribuições e de sua         livre e esclarecido na medida de              Art. 107º – Publicar em seu nome           Art. 111º – Permitir que sua
     competência.                                 sua compreensão.                              trabalho científico do qual não tenha      participação na divulgação de


22                                                 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm   Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm                                              23
assuntos médicos, em qualquer                   no Conselho Regional de Medicina.
     meio de comunicação de massa,
                                                     Parágrafo único: Nos anúncios de
     deixe de ter caráter exclusivamente
                                                        estabelecimentos de saúde devem
     de esclarecimento e educação da
                                                        constar o nome e o número de
     sociedade.
                                                        registro, no Conselho Regional de
                                                        Medicina, do diretor técnico.
     Art. 112º – Divulgar informação
     sobre assunto médico de forma
     sensacionalista, promocional ou de
                                                Capítulo XIV
     conteúdo inverídico.

     Art. 113º – Divulgar, fora do meio         DISPOSIÇÕeS
     científico, processo de tratamento         GeRAIS
     ou descoberta cujo valor ainda não
     esteja expressamente reconhecido           I–     O médico portador de doença
     cientificamente por órgão                         incapacitante para o exercício
     competente.                                       profissional, apurada pelo Con-
                                                       selho Regional de Medicina em
     Art. 114º – Consultar, diagnosticar               procedimento administrativo com
     ou prescrever por qualquer meio de                perícia médica, terá seu registro
     comunicação de massa.                             suspenso enquanto perdurar sua
                                                       incapacidade.
     Art. 115º – Anunciar títulos
                                                II – Os médicos que cometerem fal-
     científicos que não possa comprovar e
                                                     tas graves previstas neste Código
     especialidade ou área de atuação para a         e cuja continuidade do exercício
     qual não esteja qualificado e registrado        profissional constitua risco de da-
     no Conselho Regional de Medicina.               nos irreparáveis ao paciente ou à
                                                     sociedade poderão ter o exercício
     Art. 116º – Participar de anúncios              profissional suspenso mediante
     de empresas comerciais qualquer                 procedimento administrativo es-
     que seja sua natureza, valendo-se               pecífico.
     de sua profissão.
                                                III – O Conselho Federal de Medicina,
     Art. 117º – Apresentar como                      ouvidos os Conselhos Regio-
     originais quaisquer ideias,                      nais de Medicina e a categoria
                                                      médica, promoverá a revisão e
     descobertas ou ilustrações que na
                                                      atualização do presente Código
     realidade não o sejam.
                                                      quando necessárias.
     Art. 118º – Deixar de incluir, em          IV – As omissões deste Código serão
     anúncios profissionais de qualquer              sanadas pelo Conselho Federal
     ordem, o seu número de inscrição                de Medicina.


24                                                       Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm
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Novo Código de Ética Médica

  • 1. CADeRNOS DO CONSeLHO NOVO CÓDIGO De ÉTICA mÉDICA Conselho Regional de MediCina do PaRaná Rua Victório Viezzer, 84, Visla alegre Curitiba – Paraná – CeP 80810-340 Telefone (41) 3240-4000 – Fax (41) 3240-4001 www.crmpr.org.br crmpr@crmpr.org.br
  • 2. É proibida a reprodução total ou parcial por quaisquer meios sem autorização escrita do CRMPR. Resolução CFM nº 1931/2009 (Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90) Conselho Regional de MediCina do PaRaná edição especial Rua Victório Viezzer, 84, Visla alegre Curitiba – Paraná – CeP 80810-340 Telefone (41) 3240-4000 – Fax (41) 3240-4001 www.crmpr.org.br crmpr@crmpr.org.br noVo CÓdigo de ÉTiCa MÉdiCa Programa de educação Médica Continuada do CRMPR CoMissão de CoMuniCação do CRMPR Conselheiros ehrenfried othmar Wittig (coordenador), donizetti dimer giamberardino Filho, gerson Zafalon Martins, hélcio Bertolozzi soares, luiz sallim emed e Miguel ibraim abboud hanna sobrinho, Prof. dr. João Manuel Cardoso Martins e jornalista hernani Vieira. Edição e Revisão NOVO CÓDIGO De hernani Vieira (MTB 993/06/98V-PR) Priscila Pereira Jorge naufel Cibele Micheli Michelin Projeto gráfico e diagramação ÉTICA mÉDICA sheila gouveia Catalogação bibliográfica gisele Terezinha liegel glock (CRB9-1178) Impressão gráfica e editora lisegraff Tiragem 5.000 exemplares O Novo Código obra de interesse científico-cultural do CRMPR com distribuição dirigida gratuita. Até 22 de março de 2010 continuará vigente o Código de Ética Médica regulamentado pela Resolução CFM n.º 1.246, de janeiro de 1988. O Conselho Regional de Medicina novo código de ética médica / Conselho Regional de Medicina do do Paraná edita o Código sucessor para que a comunidade médica e a sociedade Paraná e Conselho Federal de Medicina – Curitiba: 2009. 28 p. de modo geral possa conhecer o seu conteúdo e melhor assimilar este processo de transição. Os Códigos (atual e futuro) podem ser acessados pelo meio eletrônico no 1. Ética Médica – Código i. Conselho Regional de Medicina do Paraná Portal do Conselho (www.crmpr.org.br). Cdd - 174.2026 Cons. miguel Ibraim Abboud Hanna Sobrinho Presidente CRMPR
  • 3. NOVO CÓdigO de MeNsAgeM AOs MÉdiCOs ÉTiCA MÉdiCA Caros colegas: O Código de Ética Médica que apresentamos é um contrato social entre a Medicina eXPOSIÇÃO De mOTIVOS e a sociedade, em âmbito coletivo, e entre o médico e o paciente, em âmbito mais restrito. O projeto de reforma do atual Có- ção dos princípios fundamentais do Apresenta princípios fundamentais baseados na tradição milenar dos valores digo de Ética Médica (Resolução exercício da Medicina. que fundamentaram a boa prática médica e é uma carta de direitos que garante aos CFM n.º 1246 de 26 de janeiro Visa, em especial, resguardar médicos o exercício digno da profissão. de 1988), votado e aprovado na a prática profissional com caráter Além disso, o Código de Ética Médica se reveste de uma enorme responsabilidade iV Conferência Nacional de Ética político de cidadania, considerando social, na qual a conduta médica é observada e avaliada diuturnamente. Por isso, Médica – CONeM pelo Pleno Na- os novos dilemas e desafios ao que se a profissão exige do praticante um comportamento exemplar, benevolente, cordial, cional dos Conselhos de Medicina, apresentam ao exercício ético da ativi- compassivo, solidário, e, acima de tudo, com o uso da técnica adequada para cada na cidade de são Paulo (sP), no dade médica, preocupada na aplica- caso. Cada médico deve seguir o Código de Conduta Moral que, ao ser infringido, dia 29 de agosto de 2009, foi ela- ção dos conhecimentos criados pelas resulta em punição. Tudo isso em benefício da sociedade. borado tendo em conta a impor- novas tecnologias, com repercussão tanto nas gerações presentes quanto tante participação da sociedade desse modo, apresentamos um Código justo que visa a boa prática médica. nas futuras. brasileira por meio de consulta pública, que reuniu quase 3 mil Os seus princípios enunciam va- contribuições de médicos e não- lores ou metas de caráter amplo e médicos, sendo revisado durante genérico, expondo os grandes con- Roberto Luiz D´Avila os dois anos de trabalhos dos ceitos e os principais critérios pelos Presidente do Conselho Federal de Medicina quais devem orientar-se as práticas membros das Comissões Nacio- miguel Ibraim Abbou Hanna Sobrinho éticas do profissional da Medicina. nal e Regional de Revisão de Có- Presidente do Conselho Regional de Medicina do Paraná eles referem-se à busca de valores digo de Ética Médica, criadas pela voltada à realização do ideal de vida Portaria CFM n.º 23, de 9 de maio humana, ou seja, de uma ética de de 2008, que prestaram relevantes máximos. As suas normas diceológi- e inestimáveis serviços ao desen- cas cuidam dos direitos dos médicos, volvimento do tema. que deve ter o bem-estar do cidadão como o centro da sua atenção, a fim este Código, antes de tudo, vem de que a sua vida torne-se mais sa- fortalecer o compromisso moral dos dia e proveitosa. Já as normas deon- médicos brasileiros e das organiza- tológicas enunciam regras de com- ções que prestam serviços à saúde portamento inspiradas nos princípios e proporcionam elevado padrão de e caracterizam-se por reduzido grau comportamento ético capaz de asse- de abstração, descrevendo situações gurar, em todos os casos, a manuten- fáticas e prescrevendo condutas in- Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 5
  • 4. tersubjetivas claramente tipificadas. dimento do sistema público de saúde, Assim, pelo novo Código, os médicos para que, com a valorização dos profis- ReSOLUÇÃO CFm Nº 1931/2009 apenas poderão ser punidos pelas sionais, possa-se atingir a expectativa (Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90) normas deontológicas. de que a rede pública funcione cada vez melhor. Na realidade, grande parte das atu- ais questões éticas tem como pilares Nesse novo cenário, buscou-se, os princípios da bioética, tais como também, por necessário, a adaptação o da autonomia, beneficência, não- do Código às recentes Resoluções do Aprova o Código de Ética médica. maleficência e justiça, que visam de- Conselho Federal de Medicina e à le- fender a dignidade de todo e qualquer gislação vigente no País, tendo em ser humano. vista o fato de que o atual Código foi O CONSeLHO FeDeRAL De me- CONSIDeRANDO as propostas for- editado há mais de 20 anos. DICINA, no uso das atribuições muladas ao longo dos anos de 2008 e Assim, temas como autonomia do 2009 e pelos Conselhos Regionais de sob último aspecto, é de bom al- conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 paciente e do médico, conflito de in- Medicina, pelas entidades Médicas, vitre salientar que, por ter introduzi- de setembro de 1957, regulamen- pelos médicos e por instituições cientí- teresses entre médicos e indústria (farmacêutica e de equipamentos) e do importantes mudanças, inclusive tada pelo decreto n.º 44.045, de 19 ficas e universitárias para a revisão do os direitos dos médicos, sigilo profis- novas regras de conduta, o projeto de julho de 1958, modificado pelo atual Código de Ética Médica; sional, tecnologia (tecnociência) e ora apresentado estipulou o prazo decreto n.º 6.821, de 14 de abril de de 180 dias para início da sua vigên- CONSIDeRANDO as decisões da publicidade excessiva estão entre os 2009, e pela Lei n.º 11.000, de 15 cia, contado a partir de sua publica- iV Conferência Nacional de Ética principais focos de discussão na re- de dezembro de 2004, e, consubs- Médica que elaborou, com partici- formulação do Código. ção, para que a população e a classe tanciado nas Leis n.º 6.828, de 29 pação de delegados Médicos de todo médica como um todo (pessoas físi- de outubro de 1980, e Lei n.º 9.784, o Brasil, um novo Código de Ética Outro objetivo da reforma é reputar cas e jurídicas) possam tomar co- o papel do médico como agente so- nhecimento e fazer as adaptações de 29 de janeiro de 1999; e Médica revisado. cial, abordado no Código justamente necessárias à aplicação das novas CONSIDeRANDO o decidido pelo CONSIDeRANDO que os Conselhos para garantir mais qualidade no aten- regras. Conselho Pleno Nacional reunido em de Medicina são ao mesmo tempo jul- gadores e disciplinadores da classe 29 de agosto de 2009; e Roberto Luiz D’Avila – Coordenador da Comissão nacional de Revisão do Código de Ética Médica e Pre- médica, cabendo-lhes zelar e tra- sidente do CFM a partir de 1.º de outubro de 2009. CONSIDeRANDO, finalmente, o de- balhar, por todos os meios ao seu al- cidido em sessão plenária de 17 de se- Brasília, setembro de 2009. cance, pelo perfeito desempenho ético tembro de 2009. da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exer- çam legalmente; ReSOLVe: CONSIDeRANDO que as normas do Art. 1º – Aprovar o Código de Ética Código de Ética Médica devem subme- Médica, anexo a esta Resolução, após ter-se aos dispositivos constitucionais sua revisão e atualização. vigentes; Art. 2º – O Conselho Federal de CONSIDeRANDO a busca de me- Medicina, sempre que necessário, lhor relacionamento com o paciente e expedirá Resoluções que a garantia de maior autonomia à sua complementem este Código de Ética vontade; Médica e facilitem sua aplicação. 6 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 7
  • 5. Art. 3º – O Código anexo a esta Resolução entra em vigor cento pela Resolução CFM n.º 1.246, publicada no Diário Oficial da União, CÓdigO de e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se no dia 26 de janeiro de 1988, Seção I, páginas 1574-1579, bem como as ÉTiCA MÉdiCA o Código de Ética Médica aprovado demais disposições em contrário. edson de Oliveira Andrade – Presidente Lívia Barros Garção – secretária-geral PReÂmBULO lhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral. Brasília, 17 de setembro de 2009. I– O presente Código de Ética Médi- ca contém as normas que devem VI – este Código de Ética Médica é ser seguidas pelos médicos no composto de 25 princípios funda- exercício de sua profissão, in- mentais do exercício da Medicina, clusive no exercício de atividades 10 normas diceológicas, 118 nor- relativas ao ensino, à pesquisa e mas deontológicas e quatro dis- à administração de serviços de posições gerais. A transgressão saúde, bem como no exercício das normas deontológicas sujei- de quaisquer outras atividades tará os infratores às penas disci- em que se utilize o conhecimento plinares previstas em lei. advindo do estudo da Medicina. II – As organizações de prestação de Capítulo I serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código. PRINCÍPIOS III – Para o exercício da Medicina, im- põe-se a inscrição no Conselho FUNDAmeNTAIS Regional do respectivo estado, I– A Medicina é uma profissão a território ou distrito Federal. serviço da saúde do ser humano IV – A fim de garantir o acatamento e e da coletividade e será exercida a cabal execução deste Código, o sem discriminação de nenhuma médico comunicará ao Conselho natureza. Regional de Medicina, com dis- II – O alvo de toda a atenção do médi- crição e fundamento, fatos de co é a saúde do ser humano, em que tenha conhecimento e que benefício da qual deverá agir com caracterizem possível infração o máximo de zelo e o melhor de do presente Código e das demais sua capacidade profissional. normas que regulam o exercício da Medicina. III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico ne- V – A fiscalização do cumprimento cessita ter boas condições de das normas estabelecidas neste trabalho e ser remunerado de Código é atribuição dos Conse- forma justa. 8 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 9
  • 6. IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar X – O trabalho do médico não pode limitará a escolha, pelo médico, cos e terapêuticos desnecessários pelo perfeito desempenho ético ser explorado por terceiros com dos meios cientificamente reco- e propiciará aos pacientes sob sua da Medicina, bem como pelo objetivos de lucro, finalidade nhecidos a serem praticados para atenção todos os cuidados paliati- prestígio e bom conceito da política ou religiosa. o estabelecimento do diagnóstico vos apropriados. profissão. e da execução do tratamento, salvo XI – O médico guardará sigilo a re- quando em benefício do paciente. XXIII–Quando envolvido na produção V – Compete ao médico aprimorar speito das informações de de conhecimento científico, o continuamente seus conheci- que detenha conhecimento no XVII–As relações do médico com os de- médico agirá com isenção e in- mentos e usar o melhor do pro- desempenho de suas funções, mais profissionais devem basear- dependência, visando ao maior gresso científico em benefício do com exceção dos casos previs- se no respeito mútuo, na liber- benefício para os pacientes e a paciente. tos em lei. dade e na independência de cada sociedade. um, buscando sempre o interesse VI – O médico guardará absoluto re- XXIV–sempre que participar de pes- XII – O médico empenhar-se-á pela e o bem-estar do paciente. speito pelo ser humano e atuará quisas envolvendo seres huma- melhor adequação do trabalho sempre em seu benefício. Ja- XVIII–O médico terá, para com os ao ser humano, pela eliminação nos ou qualquer animal, o médi- mais utilizará seus conhecimen- colegas, respeito, consideração e e controle dos riscos à saúde co respeitará as normas éticas tos para causar sofrimento físico solidariedade, sem se eximir de inerentes às atividades laborais. nacionais, bem como protegerá ou moral, para o extermínio do denunciar atos que contrariem a vulnerabilidade dos sujeitos da ser humano ou para permitir e XIII– O médico comunicará às auto- os postulados éticos. pesquisa. acobertar tentativa contra sua ridades competentes quaisquer XIX– O médico se responsabilizará, dignidade e integridade. formas de deterioração do ecos- em caráter pessoal e nunca pre- XXV–Na aplicação dos conhecimen- VII – O médico exercerá sua profis- sistema, prejudiciais à saúde e à sumido, pelos seus atos profis- tos criados pelas novas tecno- são com autonomia, não sen- vida. sionais, resultantes de relação logias, considerando-se suas do obrigado a prestar serviços particular de confiança e exe- repercussões tanto nas gerações XIV– O médico empenhar-se-á em presentes quanto nas futuras, o que contrariem os ditames de cutados com diligência, com- melhorar os padrões dos ser- médico zelará para que as pes- sua consciência ou a quem não petência e prudência. viços médicos e em assumir sua soas não sejam discriminadas deseje, excetuadas as situações XX – A natureza personalíssima da atu- responsabilidade em relação à por nenhuma razão vinculada a de ausência de outro médico, em ação profissional do médico não saúde pública, à educação sani- herança genética, protegendo-as caso de urgência ou emergência, caracteriza relação de consumo. tária e à legislação referente à em sua dignidade, identidade e ou quando sua recusa possa tra- saúde. XXI –No processo de tomada de de- integridade. zer danos à saúde do paciente. XV – O médico será solidário com os cisões profissionais, de acordo VIII –O médico não pode, em nen- com seus ditames de consciên- huma circunstância ou sob ne- movimentos de defesa da digni- dade profissional, seja por re- cia e as previsões legais, o médi- Capítulo II nhum pretexto, renunciar à sua co aceitará as escolhas de seus liberdade profissional, nem per- muneração digna e justa seja por condições de trabalho compatíveis pacientes, relativas aos procedi- mitir quaisquer restrições ou im- posições que possam prejudicar com o exercício ético-profissional mentos diagnósticos e terapêu- DIReITOS DOS mÉDICOS da Medicina e seu aprimoramento ticos por eles expressos, desde a eficiência e a correção de seu que adequadas ao caso e cienti- trabalho. técnico-científico. É direito do médico: ficamente reconhecidas. IX – A Medicina não pode, em nenhu- XVI –Nenhuma disposição estatutária XXII–Nas situações clínicas irreversíveis I– exercer a Medicina sem ser dis- ma circunstância ou forma, ser ou regimental de hospital ou de e terminais, o médico evitará a real- criminado por questões de re- exercida como comércio. instituição, pública ou privada, ização de procedimentos diagnósti- ligião, etnia, sexo, nacionalidade, 10 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 11
  • 7. cor, orientação sexual, idade, VI – internar e assistir seus pacientes Parágrafo único: A responsabilidade médico encarregado do atendimento condição social, opinião política em hospitais privados e públicos médica é sempre pessoal e não de seus pacientes internados ou em ou de qualquer outra natureza. com caráter filantrópico ou não, pode ser presumida. estado grave. ainda que não faça parte do seu II – indicar o procedimento adequado corpo clínico, respeitadas as Art. 2º – Delegar a outros Art. 9º – Deixar de comparecer a ao paciente, observadas as práti- normas técnicas aprovadas pelo profissionais atos ou atribuições plantão em horário preestabelecido cas cientificamente reconhecidas Conselho Regional de Medicina exclusivos da profissão médica. ou abandoná-lo sem a presença e respeitada a legislação vigente. da pertinente jurisdição. de substituto, salvo por justo Art. 3º – Deixar de assumir impedimento. III – Apontar falhas em normas, con- VII – Requerer desagravo público ao tratos e práticas internas das ins- responsabilidade sobre Parágrafo único: Na ausência Conselho Regional de Medicina procedimento médico que indicou tituições em que trabalhe quando quando atingido no exercício de de médico plantonista as julgar indignas do exercício da ou do qual participou, mesmo substituto, a direção técnica do sua profissão. quando vários médicos tenham profissão ou prejudiciais a si mes- estabelecimento de saúde deve mo, ao paciente ou a terceiros, VIII –decidir, em qualquer circunstân- assistido o paciente. providenciar a substituição. devendo dirigir-se, nesses casos, cia, levando em consideração sua aos órgãos competentes e, obriga- experiência e capacidade profis- Art. 4º – Deixar de assumir a Art. 10º – Acumpliciar-se com toriamente, à comissão de ética e sional, o tempo a ser dedicado ao responsabilidade de qualquer ato os que exercem ilegalmente a ao Conselho Regional de Medicina paciente, evitando que o acúmulo profissional que tenha praticado ou Medicina ou com profissionais ou de sua jurisdição. de encargos ou de consultas ve- indicado, ainda que solicitado ou instituições médicas nas quais se nha a prejudicá-lo. consentido pelo paciente ou por seu pratiquem atos ilícitos. IV – Recusar-se a exercer sua profis- representante legal. são em instituição pública ou pri- IX – Recusar-se a realizar atos médi- Art. 11º – Receitar, atestar ou vada onde as condições de tra- cos que, embora permitidos por Art. 5º – Assumir responsabilidade emitir laudos de forma secreta ou balho não sejam dignas ou possam lei, sejam contrários aos ditames por ato médico que não praticou ou ilegível, sem a devida identificação prejudicar a própria saúde ou a do de sua consciência. do qual não participou. de seu número de registro no paciente, bem como a dos demais X – estabelecer seus honorários de Conselho Regional de Medicina da profissionais. Nesse caso, comu- Art. 6º – Atribuir seus insucessos forma justa e digna. sua jurisdição, bem como assinar nicará imediatamente sua decisão a terceiros e a circunstâncias em branco folhas de receituários, à comissão de ética e ao Conselho ocasionais, exceto nos casos em atestados, laudos ou quaisquer Regional de Medicina. que isso possa ser devidamente outros documentos médicos. Capítulo III comprovado. V – suspender suas atividades, in- dividualmente ou coletivamente, Art. 12º – Deixar de esclarecer o Art. 7º – Deixar de atender em quando a instituição pública ou ReSPONSABILIDADe setores de urgência e emergência, trabalhador sobre as condições de privada para a qual trabalhe não trabalho que ponham em risco sua oferecer condições adequadas PROFISSIONAL quando for de sua obrigação fazê-lo, saúde, devendo comunicar o fato expondo a risco a vida de pacientes, aos empregadores responsáveis. para o exercício profissional ou mesmo respaldado por decisão não o remunerar digna e justa- É vedado ao médico: majoritária da categoria. Parágrafo único: Se o fato persistir, mente, ressalvadas as situações Art. 1º – Causar dano ao paciente, é dever do médico comunicar de urgência e emergência, de- por ação ou omissão, caracterizável Art. 8º – Afastar-se de suas o ocorrido às autoridades vendo comunicar imediatamente como imperícia, imprudência ou atividades profissionais, mesmo competentes e ao Conselho sua decisão ao Conselho Regio- negligência. temporariamente, sem deixar outro Regional de Medicina. nal de Medicina. 12 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 13
  • 8. Art. 13º – Deixar de esclarecer o genoma humano com vista à sua Capítulo IV Art. 27º – Desrespeitar a integridade paciente sobre as determinantes modificação, exceto na terapia física e mental do paciente ou sociais, ambientais ou profissionais gênica, excluindo-se qualquer utilizar-se de meio que possa de sua doença. ação em células germinativas que DIReITOS HUmANOS alterar sua personalidade ou sua resulte na modificação genética da consciência em investigação policial Art. 14º – Praticar ou indicar atos descendência. É vedado ao médico: ou de qualquer outra natureza. médicos desnecessários ou proibidos Art. 22º – Deixar de obter Art. 28º – Desrespeitar o interesse pela legislação vigente no País. Art. 17º – Deixar de cumprir, consentimento do paciente ou e a integridade do paciente em salvo por motivo justo, as normas de seu representante legal após qualquer instituição na qual esteja Art. 15º – Descumprir legislação emanadas dos Conselhos Federal e esclarecê-lo sobre o procedimento recolhido, independentemente da específica nos casos de Regionais de Medicina e de atender a ser realizado, salvo em caso de própria vontade. transplantes de órgãos ou de às suas requisições administrativas, risco iminente de morte. tecidos, esterilização, fecundação intimações ou notificações no prazo Parágrafo único: Caso ocorram artificial, abortamento, manipulação determinado. Art. 23º – Tratar o ser humano quaisquer atos lesivos à ou terapia genética. sem civilidade ou consideração, personalidade e à saúde física ou Art. 18º – Desobedecer aos desrespeitar sua dignidade ou mental dos pacientes confiados § 1º: No caso de procriação acórdãos e às resoluções dos discriminá-lo de qualquer forma ou ao médico, este estará obrigado medicamente assistida, a Conselhos Federal e Regionais de sob qualquer pretexto. a denunciar o fato à autoridade fertilização não deve conduzir Medicina ou desrespeitá-los. competente e ao Conselho sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários. Art. 24º – Deixar de garantir ao Regional de Medicina. Art. 19º – Deixar de assegurar, paciente o exercício do direito de § 2º: O médico não deve realizar quando investido em cargo ou decidir livremente sobre sua pessoa Art. 29º – Participar, direta ou a procriação medicamente função de direção, os direitos dos ou seu bem-estar, bem como exercer indiretamente, da execução de pena assistida com nenhum dos médicos e as demais condições sua autoridade para limitá-lo. de morte. seguintes objetivos: adequadas para o desempenho Art. 30º – Usar da profissão para ético-profissional da Medicina. Art. 25º – Deixar de denunciar I – criar seres humanos corromper costumes, cometer ou prática de tortura ou de geneticamente modificados; favorecer crime. Art. 20º – Permitir que interesses procedimentos degradantes, II – criar embriões para pecuniários, políticos, religiosos ou desumanos ou cruéis, praticá- investigação; las, bem como ser conivente com III– criar embriões com de quaisquer outras ordens, do seu quem as realize ou fornecer meios, Capítulo V empregador ou superior hierárquico finalidades de escolha de ou do financiador público ou privado instrumentos, substâncias ou sexo, eugenia ou para originar da assistência à saúde interfiram conhecimentos que as facilitem. ReLAÇÃO COm híbridos ou quimeras. na escolha dos melhores meios de PACIeNTeS e FAmILIAReS § 3º: Praticar procedimento de prevenção, diagnóstico ou tratamento Art. 26º – Deixar de respeitar disponíveis e cientificamente a vontade de qualquer pessoa, procriação medicamente É vedado ao médico: reconhecidos no interesse da saúde considerada capaz física e assistida sem que os do paciente ou da sociedade. mentalmente, em greve de fome, Art. 31º – Desrespeitar o direito do participantes estejam de ou alimentá-la compulsoriamente, paciente ou de seu representante inteiro acordo e devidamente devendo cientificá-la das prováveis legal de decidir livremente sobre a esclarecidos sobre o mesmo. Art. 21º – Deixar de colaborar complicações do jejum prolongado execução de práticas diagnósticas com as autoridades sanitárias ou e, na hipótese de risco iminente de ou terapêuticas, salvo em caso de Art. 16º – Intervir sobre o infringir a legislação pertinente. morte, tratá-la. iminente risco de morte. 14 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 15
  • 9. Art. 32º – Deixar de usar todos os fornecendo todas as informações Art. 41º – Abreviar a vida do intervenções cirúrgicas e outros meios disponíveis de diagnóstico necessárias ao médico que lhe paciente, ainda que a pedido deste procedimentos nos casos de e tratamento, cientificamente suceder. ou de seu representante legal. transplantes de órgãos. reconhecidos e a seu alcance, em § 2º: Salvo por motivo justo, Parágrafo único: Nos casos de favor do paciente. Art. 45º – Retirar órgão de doador comunicado ao paciente ou doença incurável e terminal, vivo quando este for juridicamente aos seus familiares, o médico deve o médico oferecer todos os Art. 33º – Deixar de atender incapaz, mesmo se houver não abandonará o paciente por cuidados paliativos disponíveis paciente que procure seus cuidados autorização de seu representante ser este portador de moléstia sem empreender ações profissionais em casos de urgência legal, exceto nos casos permitidos e crônica ou incurável e continuará diagnósticas ou terapêuticas ou emergência, quando não haja regulamentados em lei. a assisti-lo ainda que para inúteis ou obstinadas, levando outro médico ou serviço médico em cuidados paliativos. sempre em consideração a condições de fazê-lo. Art. 46º – Participar direta ou vontade expressa do paciente ou, indiretamente da comercialização Art. 37º – Prescrever tratamento na sua impossibilidade, a de seu de órgãos ou de tecidos humanos. Art. 34º – Deixar de informar ao ou outros procedimentos sem representante legal. paciente o diagnóstico, o prognóstico, exame direto do paciente, salvo em os riscos e os objetivos do tratamento, casos de urgência ou emergência salvo quando a comunicação direta Art. 42º – Desrespeitar o direito do Capítulo VII e impossibilidade comprovada de paciente de decidir livremente sobre possa provocar-lhe dano, devendo, realizá-lo, devendo, nesse caso, método contraceptivo, devendo nesse caso, fazer a comunicação a fazê-lo imediatamente após cessar sempre esclarecê-lo sobre indicação, ReLAÇÃO eNTRe seu representante legal. o impedimento. segurança, reversibilidade e risco de mÉDICOS Parágrafo único: O atendimento cada método. Art. 35º – Exagerar a gravidade É vedado ao médico: médico a distância, nos do diagnóstico ou do prognóstico, moldes da telemedicina ou complicar a terapêutica ou exceder- outro método, dar-se-á sob Capítulo VI Art. 47º – Usar de sua posição se no número de visitas, consultas hierárquica para impedir, por motivo regulamentação do Conselho ou quaisquer outros procedimentos de crença religiosa, convicção médicos. Federal de Medicina. DOAÇÃO e TRANSPLANTe filosófica, política, interesse Art. 38º – Desrespeitar o pudor de De ÓRGÃOS e TeCIDOS econômico ou qualquer outro, que Art. 36º – Abandonar paciente sob não técnico-científico ou ético, qualquer pessoa sob seus cuidados que as instalações e os demais seus cuidados. profissionais. É vedado ao médico: recursos da instituição sob sua § 1º: Ocorrendo fatos que, a seu Art. 43º – Participar do processo de direção, sejam utilizados por outros critério, prejudiquem o bom Art. 39º – Opor-se à realização de diagnóstico da morte ou da decisão médicos no exercício da profissão, relacionamento com o paciente junta médica ou segunda opinião de suspender meios artificiais para particularmente se forem os únicos ou o pleno desempenho solicitada pelo paciente ou por seu prolongar a vida do possível doador, existentes no local. profissional, o médico tem representante legal. quando pertencente à equipe de o direito de renunciar ao transplante. Art. 48º – Assumir emprego, cargo atendimento, desde que Art. 40º – Aproveitar-se de situações ou função para suceder médico comunique previamente ao decorrentes da relação médico- Art. 44º – Deixar de esclarecer demitido ou afastado em represália paciente ou a seu representante paciente para obter vantagem física, o doador, o receptor ou seus à atitude de defesa de movimentos legal, assegurando-se da emocional, financeira ou de qualquer representantes legais sobre os legítimos da categoria ou da continuidade dos cuidados e outra natureza. riscos decorrentes de exames, aplicação deste Código. 16 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 17
  • 10. Art. 49º – Assumir condutas Art. 57º – Deixar de denunciar atos Art. 64º – Agenciar, aliciar ou Art. 69º – Exercer simultaneamente contrárias a movimentos legítimos que contrariem os postulados éticos desviar, por qualquer meio, para a Medicina e a Farmácia ou obter da categoria médica com a à comissão de ética da instituição clínica particular ou instituições vantagem pelo encaminhamento finalidade de obter vantagens. em que exerce seu trabalho de qualquer natureza, paciente de procedimentos, pela profissional e, se necessário, ao atendido pelo sistema público de comercialização de medicamentos, Art. 50º – Acobertar erro ou conduta Conselho Regional de Medicina. saúde ou dele utilizar-se para órteses, próteses ou implantes de antiética de médico. a execução de procedimentos qualquer natureza, cuja compra médicos em sua clínica privada, decorra de influência direta em Art. 51º – Praticar concorrência Capítulo VIII como forma de obter vantagens virtude de sua atividade profissional. desleal com outro médico. pessoais. Art. 70º – Deixar de apresentar Art. 52º – Desrespeitar a prescrição RemUNeRAÇÃO separadamente seus honorários Art. 65º – Cobrar honorários de ou o tratamento de paciente, PROFISSIONAL paciente assistido em instituição que quando outros profissionais determinado por outro médico, participarem do atendimento ao se destina à prestação de serviços mesmo quando em função de chefia paciente. É vedado ao médico: públicos, ou receber remuneração ou de auditoria, salvo em situação de de paciente como complemento de Art. 71º – Oferecer seus serviços indiscutível benefício para o paciente, Art. 58º – O exercício mercantilista salário ou de honorários. profissionais como prêmio, qualquer devendo comunicar imediatamente o da Medicina. fato ao médico responsável. que seja sua natureza. Art. 66º – Praticar dupla cobrança Art. 59º – Oferecer ou aceitar por ato médico realizado. Art. 72º – Estabelecer vínculo de Art. 53º – Deixar de encaminhar o remuneração ou vantagens por paciente que lhe foi enviado para paciente encaminhado ou recebido, qualquer natureza com empresas Parágrafo único: A complemen- que anunciam ou comercializam procedimento especializado de volta bem como por atendimentos não tação de honorários em serviço planos de financiamento, cartões ao médico assistente e, na ocasião, prestados. privado pode ser cobrada quando de descontos ou consórcios para fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que prevista em contrato. procedimentos médicos. Art. 60º – Permitir a inclusão de por ele se responsabilizou. nomes de profissionais que não Art. 67º – Deixar de manter a participaram do ato médico, para Art. 54º – Deixar de fornecer a efeito de cobrança de honorários. integralidade do pagamento e Capítulo IX outro médico informações sobre o permitir descontos ou retenção de quadro clínico de paciente, desde honorários, salvo os previstos em Art. 61º – Deixar de ajustar lei, quando em função de direção ou SIGILO PROFISSIONAL que autorizado por este ou por seu previamente com o paciente o custo representante legal. estimado dos procedimentos. de chefia. É vedado ao médico: Art. 55º – Deixar de informar ao Art. 68º – Exercer a profissão Art. 73º – Revelar fato de que tenha Art. 62º – Subordinar os honorários substituto o quadro clínico dos com interação ou dependência de conhecimento em virtude do exercício ao resultado do tratamento ou à pacientes sob sua responsabilidade farmácia, indústria farmacêutica, de sua profissão, salvo por motivo cura do paciente. ao ser substituído ao fim do seu óptica ou qualquer organização justo, dever legal ou consentimento, turno de trabalho. destinada à fabricação, por escrito, do paciente. Art. 63º – Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente manipulação, promoção ou Parágrafo único: Permanece essa Art. 56º – Utilizar-se de sua posição ou em equipe, na condição de comercialização de produtos de proibição: a) mesmo que o fato hierárquica para impedir que seus proprietário, sócio, dirigente ou prescrição médica, qualquer que seja de conhecimento público subordinados atuem dentro dos gestor de empresas ou instituições seja sua natureza. ou o paciente tenha falecido; princípios éticos. prestadoras de serviços médicos. 18 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 19
  • 11. b) quando de seu depoimento salvo por expresso consentimento Art. 84º – Deixar de atestar óbito de ocasionarem riscos ao próprio como testemunha. Nessa do seu representante legal. paciente ao qual vinha prestando paciente ou a terceiros. hipótese, o médico comparecerá assistência, exceto quando houver perante a autoridade e Art. 78º – Deixar de orientar seus indícios de morte violenta. Art. 89º – Liberar cópias do declarará seu impedimento; auxiliares e alunos a respeitar o prontuário sob sua guarda, salvo c) na investigação de suspeita sigilo profissional e zelar para que Art. 85º – Permitir o manuseio e quando autorizado por escrito, pelo de crime, o médico estará seja por eles mantido. o conhecimento dos prontuários paciente, para atender ordem judicial impedido de revelar segredo por pessoas não obrigadas ao ou para a sua própria defesa. que possa expor o paciente a Art. 79º – Deixar de guardar o sigilo profissional quando sob sua § 1º: Quando requisitado processo penal. sigilo profissional na cobrança de responsabilidade. judicialmente o prontuário será honorários por meio judicial ou disponibilizado ao perito médico Art. 74º – Revelar sigilo profissional extrajudicial. Art. 86º – Deixar de fornecer nomeado pelo juiz. relacionado a paciente menor de laudo médico ao paciente ou a idade, inclusive a seus pais ou seu representante legal quando § 2º: Quando o prontuário for representantes legais, desde que aquele for encaminhado ou apresentado em sua própria o menor tenha capacidade de Capítulo X transferido para continuação defesa, o médico deverá solicitar discernimento, salvo quando a não do tratamento ou em caso de que seja observado o sigilo revelação possa acarretar dano ao DOCUmeNTOS mÉDICOS solicitação de alta. profissional. paciente. Art. 87º – Deixar de elaborar Art. 90º – Deixar de fornecer É vedado ao médico: cópia do prontuário médico de seu Art. 75º – Fazer referência a prontuário legível para cada casos clínicos identificáveis, Art. 80º – Expedir documento paciente. paciente quando requisitado pelos exibir pacientes ou seus retratos médico sem ter praticado ato Conselhos Regionais de Medicina. em anúncios profissionais ou na profissional que o justifique, que § 1º: O prontuário deve conter os divulgação de assuntos médicos, seja tendencioso ou que não dados clínicos necessários para Art. 91º – Deixar de atestar atos em meios de comunicação em corresponda à verdade. a boa condução do caso, sendo executados no exercício profissional, geral, mesmo com autorização preenchido, em cada avaliação, quando solicitado pelo paciente ou do paciente. Art. 81º – Atestar como forma de em ordem cronológica com data, por seu representante legal. obter vantagens. hora, assinatura e número de Art. 76º – Revelar informações registro do médico no Conselho Regional de Medicina. confidenciais obtidas quando do Art. 82º – Usar formulários Capítulo XI exame médico de trabalhadores, de instituições públicas para § 2º: O prontuário estará sob inclusive por exigência dos prescrever ou atestar fatos a guarda do médico ou da dirigentes de empresas ou de verificados na clínica privada. AUDITORIA e PeRÍCIA instituição que assiste o instituições, salvo se o silêncio paciente. mÉDICA puser em risco a saúde dos Art. 83º – Atestar óbito quando não empregados ou da comunidade. o tenha verificado pessoalmente, É vedado ao médico: Art. 88º – Negar, ao paciente, ou quando não tenha prestado acesso a seu prontuário, deixar Art. 92º – Assinar laudos Art. 77º – Prestar informações assistência ao paciente, salvo, de lhe fornecer cópia quando periciais, auditoriais ou de a empresas seguradoras sobre no último caso, se o fizer como solicitada, bem como deixar de verificação médico-legal as circunstâncias da morte do plantonista, médico substituto ou lhe dar explicações necessárias à quando não tenha realizado paciente sob seus cuidados, além em caso de necropsia e verificação sua compreensão, salvo quando pessoalmente o exame. das contidas na declaração de óbito, médico-legal. 20 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 21
  • 12. Art. 93º – Ser perito ou auditor do Parágrafo único: O médico tem Art. 102º – Deixar de utilizar a participado; atribuir-se autoria próprio paciente, de pessoa de sua direito a justa remuneração pela terapêutica correta, quando seu uso exclusiva de trabalho realizado família ou de qualquer outra com a realização do exame pericial. estiver liberado no País. por seus subordinados ou outros qual tenha relações capazes de influir profissionais, mesmo quando Parágrafo único: A utilização de em seu trabalho ou de empresa em executados sob sua orientação, terapêutica experimental é que atue ou tenha atuado. Capítulo XII permitida quando aceita pelos bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha órgãos competentes e com o Art. 94º – Intervir, quando em participado. função de auditor, assistente técnico eNSINO e PeSQUISA consentimento do paciente ou de seu representante legal, ou perito, nos atos profissionais de mÉDICA adequadamente esclarecidos Art. 108º – Utilizar dados, informações outro médico, ou fazer qualquer ou opiniões ainda não publicados, sem apreciação em presença do da situação e das possíveis É vedado ao médico: referência ao seu autor ou sem sua examinado, reservando suas consequências. autorização por escrito. observações para o relatório. Art. 99º – Participar de qualquer Art. 103º – Realizar pesquisa em tipo de experiência envolvendo seres Art. 109º – Deixar de zelar, quando Art. 95º – Realizar exames médico- uma comunidade sem antes informá- humanos com fins bélicos, políticos, docente ou autor de publicações periciais de corpo de delito em seres la e esclarecê-la sobre a natureza da étnicos, eugênicos ou outros que científicas, pela veracidade, clareza humanos no interior de prédios ou investigação e deixar de atender ao atentem contra a dignidade humana. e imparcialidade das informações de dependências de delegacias de objetivo de proteção à saúde pública, apresentadas, bem como deixar de polícia, unidades militares, casas de respeitadas as características locais e Art. 100º – Deixar de obter declarar relações com a indústria detenção e presídios. a legislação pertinente. de medicamentos, órteses, aprovação de protocolo para próteses, equipamentos, implantes Art. 96º – Receber remuneração ou a realização de pesquisa em Art. 104º – Deixar de manter de qualquer natureza e outras que gratificação por valores vinculados à seres humanos, de acordo com a independência profissional e possam configurar conflitos de glosa ou ao sucesso da causa, quando legislação vigente. científica em relação a financiadores interesses, ainda que em potencial. na função de perito ou de auditor. de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo Art. 101º – Deixar de obter do Art. 110º – Praticar a Medicina, Art. 97º – Autorizar, vetar, bem vantagens pessoais. paciente ou de seu representante no exercício da docência, sem o como modificar, quando na legal o termo de consentimento consentimento do paciente ou de função de auditor ou de perito, Art. 105º – Realizar pesquisa livre e esclarecido para seu representante legal, sem zelar procedimentos propedêuticos ou médica em sujeitos que sejam direta a realização de pesquisa por sua dignidade e privacidade ou terapêuticos instituídos, salvo, ou indiretamente dependentes ou envolvendo seres humanos, após discriminando aqueles que negarem no último caso, em situações de subordinados ao pesquisador. o consentimento solicitado. urgência, emergência ou iminente as devidas explicações sobre a perigo de morte do paciente, natureza e as consequências da Art. 106º – Manter vínculo de comunicando, por escrito, o fato ao pesquisa. qualquer natureza com pesquisas médico assistente. médicas, envolvendo seres Capítulo XIII Parágrafo único: No caso do sujeito humanos, que usem placebo em de pesquisa ser menor de seus experimentos, quando houver Art. 98º – Deixar de atuar com PUBLICIDADe mÉDICA absoluta isenção quando designado idade, além do consentimento tratamento eficaz e efetivo para a para servir como perito ou como de seu representante legal, é doença pesquisada. É vedado ao médico: auditor, bem como ultrapassar os necessário seu assentimento limites de suas atribuições e de sua livre e esclarecido na medida de Art. 107º – Publicar em seu nome Art. 111º – Permitir que sua competência. sua compreensão. trabalho científico do qual não tenha participação na divulgação de 22 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm 23
  • 13. assuntos médicos, em qualquer no Conselho Regional de Medicina. meio de comunicação de massa, Parágrafo único: Nos anúncios de deixe de ter caráter exclusivamente estabelecimentos de saúde devem de esclarecimento e educação da constar o nome e o número de sociedade. registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico. Art. 112º – Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de Capítulo XIV conteúdo inverídico. Art. 113º – Divulgar, fora do meio DISPOSIÇÕeS científico, processo de tratamento GeRAIS ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido I– O médico portador de doença cientificamente por órgão incapacitante para o exercício competente. profissional, apurada pelo Con- selho Regional de Medicina em Art. 114º – Consultar, diagnosticar procedimento administrativo com ou prescrever por qualquer meio de perícia médica, terá seu registro comunicação de massa. suspenso enquanto perdurar sua incapacidade. Art. 115º – Anunciar títulos II – Os médicos que cometerem fal- científicos que não possa comprovar e tas graves previstas neste Código especialidade ou área de atuação para a e cuja continuidade do exercício qual não esteja qualificado e registrado profissional constitua risco de da- no Conselho Regional de Medicina. nos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício Art. 116º – Participar de anúncios profissional suspenso mediante de empresas comerciais qualquer procedimento administrativo es- que seja sua natureza, valendo-se pecífico. de sua profissão. III – O Conselho Federal de Medicina, Art. 117º – Apresentar como ouvidos os Conselhos Regio- originais quaisquer ideias, nais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e descobertas ou ilustrações que na atualização do presente Código realidade não o sejam. quando necessárias. Art. 118º – Deixar de incluir, em IV – As omissões deste Código serão anúncios profissionais de qualquer sanadas pelo Conselho Federal ordem, o seu número de inscrição de Medicina. 24 Novo Código de Ética Médica – CRmPR/CFm