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CÓDIGO DE ÉTICA DO
ANALISTA CLÍNICO
 Publicado 31/07/84.
 Capítulos:
 Dos princípios gerais
 Do exercício profissional
 Da divulgação e propaganda
 Das relações com os colegas
 Das relações com a coletividade
 Das relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina
 Das infrações disciplinares
 Das disposições finais
CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA
RESOLUÇÃO DO C.F.B.M.
 Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está
obrigado a se submeter às normas do presente Código.
 Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão
processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho
Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de
Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
 Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:
 I. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina,
aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os
que forem investidos de tais mandatos e encargos;
 IV. guardar sigilo profissional;
 V. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições
legais;
 VI. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
 VIII. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
 IX. observar os ditames da ciência e da técnica;
 X. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
 Art. 3º No exercício de sua atividade, o Biomédico
deverá:
 I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução
de seus misteres:
 II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas
que não estejam, cientifica e tecnicamente,
comprovados;
 III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;
 IV. não criticar o exercício da atividade de outras
profissões;
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
VI. ser leal e solidário com seus colegas,
contribuindo para a harmonia da profissão;
VII. não ser conivente com erro e comunicar aos
órgãos de fiscalização profissional as infrações
legais e éticas que forem de seu conhecimento;

VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a
qual deverá corresponder as responsabilidades
assumidas e aos valores fixados pela entidade
competente da classe.
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
 Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de
comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre
assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica
e de interesse social.
 Art. 7º O Biomédico somente poderá afixar placa externa em
seu local de trabalho e em sua residência.
 Parágrafo Único a placa externa obedecerá às indicações constantes
do artigo 6º e suas alíneas.
CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E
PROPAGANDA
 Art. 8 º É vedado ao Biomédico:
 a) - oferecer seus serviços profissionais através de radio,
televisão a impressos volantes;
 b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio,
televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para
promover-se profissionalmente;
 c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que
identifique o paciente;
 d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de
divulgação estritamente científica e com prévia e expressa
autorização do paciente ou de seu representante legal;
CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E
PROPAGANDA
 Art. 9 º o Biomédico não poderá:
 a) - criticá-lo em público por razões de ordem
profissional;
 b) - aceitar remuneração inferior à reivindicada por
colega sem o seu prévio consentimento ou
autorização do órgão de fiscalização profissional;
 e) - oferecer denúncia sem possuir elementos
comprobatórios, capazes de justifica-la;
CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES COM OS
COLEGAS
 Art. 3º Nas relações com a coletividade, o Biomédico não
poderá:
 II. recusar, a não se por motivo relevante, assistência
profissional a quem dela necessitar;
 III. acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão
ou acumpliciar-se, direta ou indiretamente, com quem o praticar;
 V. revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no
exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem
legal;
 VIII. fornecer, ou permitir que se forneçam, ainda que
gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem
utilizados inadequadamente;
CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES COM A
COLETIVIDADE
 Art. 11º Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais,
o Biomédico deverá:
 I. Cumprir, integral e fielmente, obrigações e compromissos
assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados
e aceitos, pelo CRBM, relativos ao exercício profissional;
 II. Cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;
 V. Atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser
por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM O
CONSELHO FEDERAL E OS REGIONAIS DE
BIOMEDICINA
 Art. 12º Constituem infrações disciplinares:
 II. exercer a profissão quando impedido de faze-lo, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou
impedidos;
 V. violar, sem justa causa, sigilo profissional;
 VII. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei
define como crime ou contravenção;
 VIII. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada
de órgão de fiscalização profissional, em matéria de
competência, dos Conselhos, depois de regularmente notificado;
 IX. faltar a qualquer dever profissional.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES
 Art. 14º A infração dos dispositivos do presente Código de
Ética sujeitará o Biomédico às penalidades previstas no artigo
34 do Decreto 88.439 de 28 de Julho de 1983, a saber:
 a) advertência, em aviso reservado;
 b) repreensão, em aviso reservado;
 c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;
 d) suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3
(três) anos, em aviso reservado;
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CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES
 Art. 15º Não é vedado ao Biomédico exercer,
simultaneamente, outra profissão.
 Resolução Nº 34, DE 6 DE AGOSTO DE 1991.
 E vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, a Biomedicina e a
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 Art. 16º O profissional condenado por sentença criminal,
definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no
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CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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  • 1. CÓDIGO DE ÉTICA DO ANALISTA CLÍNICO
  • 2.  Publicado 31/07/84.  Capítulos:  Dos princípios gerais  Do exercício profissional  Da divulgação e propaganda  Das relações com os colegas  Das relações com a coletividade  Das relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina  Das infrações disciplinares  Das disposições finais CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO C.F.B.M.
  • 3.  Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.  Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito. CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
  • 4.  Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:  I. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;  IV. guardar sigilo profissional;  V. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;  VI. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;  VIII. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;  IX. observar os ditames da ciência e da técnica;  X. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais. CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
  • 5.  Art. 3º No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:  I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:  II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;  III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;  IV. não criticar o exercício da atividade de outras profissões; CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • 6. VI. ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão; VII. não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;  VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder as responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe. CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • 7.  Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social.  Art. 7º O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.  Parágrafo Único a placa externa obedecerá às indicações constantes do artigo 6º e suas alíneas. CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E PROPAGANDA
  • 8.  Art. 8 º É vedado ao Biomédico:  a) - oferecer seus serviços profissionais através de radio, televisão a impressos volantes;  b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio, televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;  c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;  d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante legal; CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E PROPAGANDA
  • 9.  Art. 9 º o Biomédico não poderá:  a) - criticá-lo em público por razões de ordem profissional;  b) - aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega sem o seu prévio consentimento ou autorização do órgão de fiscalização profissional;  e) - oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justifica-la; CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS
  • 10.  Art. 3º Nas relações com a coletividade, o Biomédico não poderá:  II. recusar, a não se por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;  III. acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão ou acumpliciar-se, direta ou indiretamente, com quem o praticar;  V. revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem legal;  VIII. fornecer, ou permitir que se forneçam, ainda que gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem utilizados inadequadamente; CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES COM A COLETIVIDADE
  • 11.  Art. 11º Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais, o Biomédico deverá:  I. Cumprir, integral e fielmente, obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e aceitos, pelo CRBM, relativos ao exercício profissional;  II. Cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;  V. Atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado. CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM O CONSELHO FEDERAL E OS REGIONAIS DE BIOMEDICINA
  • 12.  Art. 12º Constituem infrações disciplinares:  II. exercer a profissão quando impedido de faze-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;  V. violar, sem justa causa, sigilo profissional;  VII. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;  VIII. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão de fiscalização profissional, em matéria de competência, dos Conselhos, depois de regularmente notificado;  IX. faltar a qualquer dever profissional. CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
  • 13.  Art. 14º A infração dos dispositivos do presente Código de Ética sujeitará o Biomédico às penalidades previstas no artigo 34 do Decreto 88.439 de 28 de Julho de 1983, a saber:  a) advertência, em aviso reservado;  b) repreensão, em aviso reservado;  c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;  d) suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, em aviso reservado;  e) cancelamento do registro profissional. CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
  • 14.  Art. 15º Não é vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outra profissão.  Resolução Nº 34, DE 6 DE AGOSTO DE 1991.  E vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, a Biomedicina e a Farmácia Bioquímica  Art. 16º O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • 15. FIM