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CONCEITO
- O QUE É ÉTICA?
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INDRODUÇÃO
-ÉTICA E A BIOMEDICINA
APRESENTAÇÃO DO SLIDE
( ENTREGA DA CARTILHA)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
ROTEI
RO
O QUE É ÉTICA?
A palavra "ética" vem do grego ethos e
significa aquilo que pertence ao "bom
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"portador de caráter". Princípios
universais, ações que acreditamos e não
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onde estamos.
ÉTICA E A BIOMEDICINA
Aristóteles já dizia, somos o que
fazemos repetidamente. Nossos hábitos
podem nos levar a excelência, à ruína ou
simplesmente a lugar algum. Entender
nosso modo operante é essencial na
caminhada de quem tem aspirações na
vida. Não adianta conhecermos o
cenário, os negócios e não conhecer a
nós mesmos. Mas afinal, existe um perfil
comportamental do Biomédico? Então
antes de se perguntar qual seu perfil
comportamental, pergunte-se se você
está buscando conforto ou
desenvolvimento.
Código de Ética aprovado pela
Resolução do C.F.B.M. - /V° 0002/84
DE i 6/08/84 - D. O. U. 27/08/84, e de
conformidade com o Regimento Interno
Art. 54, 55, 60 - publicado 31/07/84.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAI
Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a
se submeter às normas do presente Código. Art. 2º - As infrações
cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de
Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo
Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver
inscrito. Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:
 Respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
 Guardar sigilo profissional;
 Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
 Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
 Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSION
 Empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:
 Não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam,
cientifica e tecnicamente, comprovados;
 Defender a profissão e prestigiar suas entidades;
 Não criticar o exercício da atividade de outras profissões;
 Selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua
atividade;
CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E PROPAGAND
Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder
entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa
científica e de interesse social.
Parágrafo Único: O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da
entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer
responsabilidade Técnica.
Art. 6º Os anúncios, individuais ou coletivos, deverão restringir-se:
 Ao nome usual do Biomédico e respectivo numero de inscrição no Conselho;
 A profissão e as especialidades devidamente registradas;
 Aos títulos mais significativos da profissão;
 Aos endereços e horários de trabalho.
Art. 7º O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em
sua residência.
Parágrafo Único: A placa externa obedecerá às indicações constantes do artigo 6º e suas
alíneas.
Art. 8 º É vedado ao Biomédico:
 Oferecer seus serviços profissionais através de radio, televisão a impressos
volantes;
 Servir-se dos meios de comunicação, tais como radio, televisão a publicações em
revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;
 Divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;
 Publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação estritamente
científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante
legal;
 Anunciar pregos de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de
comercialização que signifiquem competição desleal;
 Anunciar mais de uma especialidade.
CAPÍTULO IV – DAS RELAÇÕES COM OS COLEG
Art. 9 º Nas relações com os colegas, o Biomédico não poderá:
 Criticá-lo em público por razões de ordem profissional;
 Aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega sem o seu prévio consentimento ou
autorização do órgão de fiscalização profissional;
 Angariar clientela, renunciando a qualquer vantagem de ordem pecuniária ou
descumprindo determinação legal ou regulamentar;
 Angariar clientela mediante propaganda não permitida pelo órgão de fiscalização
profissional;
 Oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justifica-la;
CAPÍTULO V – DAS RELAÇÕES COM A COLETIVIDADE
o Biomédico não poderá:
 Praticar ou permitir a prática de atos que, por ação ou omissão,
prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde publica;
 Recusar, a não se por motivo relevante, assistência profissional a
quem dela necessitar;
 Revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no exercício de
suas atividades, a não ser por imperativo de ordem legal;
 Unir-se a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem
prejuízos ou inadequada assistência e saúde pública;
 Recusar colaboração as autoridades sanitárias nas campanhas que
visem e resguardar a saúde pública;
 Fornecer, ou permitir que se forneçam,
ainda que gratuitamente produtos,
medicamentos ou drogas para
serem utilizados inadequadamente;
CAPÍTULO VI -
Das relações com o Conselho Federal
-e os Regionais de Biomedicina
O Biomédico deverá:
 I. Cumprir, integral e fielmente, obrigações e compromissos
assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e
aceitos, pelo CRBM, relativos ao exercício profissional;
II. Cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;
III. Tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do
órgão profissional, quando no exercício de suas funções,
favorecendo e facilitando o seu desempenho;
IV. Propiciar, com fidelidade, informações a respeito do
exercício profissional, que lhe forem solicitadas;
V. Atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser
por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
CAPÍTULO VII - Das infrações disciplinares
Art. 12º Constituem infrações disciplinares:
•Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
•Exercer a profissão quando impedido de faze-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
inscritos ou impedidos;
•Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor;
•Valer-se de agenciador, mediante participação nos honorários a receber;
•Violar, sem justa causa, sigilo profissional;
•Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá-
la;
Art. 13º As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis conforme a natureza do ato a as
circunstâncias de cada caso.
Art. 14º A infração dos dispositivos do presente Código de Ética sujeitará o Biomédico às penalidades
previstas no artigo 34 do Decreto 88.439 de 28 de Julho de 1983, a saber:
a) advertência, em aviso reservado;
b) repreensão, em aviso reservado;
c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;
d) suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, em aviso reservado;
e) cancelamento do registro profissional.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º Não é vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outra profissão.
Art. 16º O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado,
por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto
durar a execução da pena.
Agradecemos a
atenção
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O que é ética na biomedicina

  • 1. CONCEITO - O QUE É ÉTICA? VIDEO INDRODUÇÃO -ÉTICA E A BIOMEDICINA APRESENTAÇÃO DO SLIDE ( ENTREGA DA CARTILHA) CONSIDERAÇÕES FINAIS ROTEI RO
  • 2. O QUE É ÉTICA? A palavra "ética" vem do grego ethos e significa aquilo que pertence ao "bom costume", "costume superior", ou "portador de caráter". Princípios universais, ações que acreditamos e não mudam independentemente do lugar onde estamos.
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  • 4. ÉTICA E A BIOMEDICINA Aristóteles já dizia, somos o que fazemos repetidamente. Nossos hábitos podem nos levar a excelência, à ruína ou simplesmente a lugar algum. Entender nosso modo operante é essencial na caminhada de quem tem aspirações na vida. Não adianta conhecermos o cenário, os negócios e não conhecer a nós mesmos. Mas afinal, existe um perfil comportamental do Biomédico? Então antes de se perguntar qual seu perfil comportamental, pergunte-se se você está buscando conforto ou desenvolvimento.
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  • 6. Código de Ética aprovado pela Resolução do C.F.B.M. - /V° 0002/84 DE i 6/08/84 - D. O. U. 27/08/84, e de conformidade com o Regimento Interno Art. 54, 55, 60 - publicado 31/07/84.
  • 7. CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAI
  • 8. Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código. Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito. Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:  Respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;  Guardar sigilo profissional;  Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;  Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;  Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.
  • 9. CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSION
  • 10.  Empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:  Não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;  Defender a profissão e prestigiar suas entidades;  Não criticar o exercício da atividade de outras profissões;  Selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
  • 11. CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E PROPAGAND
  • 12. Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social. Parágrafo Único: O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer responsabilidade Técnica. Art. 6º Os anúncios, individuais ou coletivos, deverão restringir-se:  Ao nome usual do Biomédico e respectivo numero de inscrição no Conselho;  A profissão e as especialidades devidamente registradas;  Aos títulos mais significativos da profissão;  Aos endereços e horários de trabalho. Art. 7º O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência. Parágrafo Único: A placa externa obedecerá às indicações constantes do artigo 6º e suas alíneas.
  • 13. Art. 8 º É vedado ao Biomédico:  Oferecer seus serviços profissionais através de radio, televisão a impressos volantes;  Servir-se dos meios de comunicação, tais como radio, televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;  Divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;  Publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante legal;  Anunciar pregos de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;  Anunciar mais de uma especialidade.
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  • 20. CAPÍTULO IV – DAS RELAÇÕES COM OS COLEG
  • 21. Art. 9 º Nas relações com os colegas, o Biomédico não poderá:  Criticá-lo em público por razões de ordem profissional;  Aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega sem o seu prévio consentimento ou autorização do órgão de fiscalização profissional;  Angariar clientela, renunciando a qualquer vantagem de ordem pecuniária ou descumprindo determinação legal ou regulamentar;  Angariar clientela mediante propaganda não permitida pelo órgão de fiscalização profissional;  Oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justifica-la;
  • 22. CAPÍTULO V – DAS RELAÇÕES COM A COLETIVIDADE
  • 23. o Biomédico não poderá:  Praticar ou permitir a prática de atos que, por ação ou omissão, prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde publica;  Recusar, a não se por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;  Revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem legal;  Unir-se a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência e saúde pública;  Recusar colaboração as autoridades sanitárias nas campanhas que visem e resguardar a saúde pública;  Fornecer, ou permitir que se forneçam, ainda que gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem utilizados inadequadamente;
  • 24. CAPÍTULO VI - Das relações com o Conselho Federal -e os Regionais de Biomedicina
  • 25. O Biomédico deverá:  I. Cumprir, integral e fielmente, obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e aceitos, pelo CRBM, relativos ao exercício profissional; II. Cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM; III. Tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, favorecendo e facilitando o seu desempenho; IV. Propiciar, com fidelidade, informações a respeito do exercício profissional, que lhe forem solicitadas; V. Atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
  • 26. CAPÍTULO VII - Das infrações disciplinares
  • 27. Art. 12º Constituem infrações disciplinares: •Transgredir preceito do Código de Ética Profissional; •Exercer a profissão quando impedido de faze-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; •Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor; •Valer-se de agenciador, mediante participação nos honorários a receber; •Violar, sem justa causa, sigilo profissional; •Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá- la; Art. 13º As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis conforme a natureza do ato a as circunstâncias de cada caso. Art. 14º A infração dos dispositivos do presente Código de Ética sujeitará o Biomédico às penalidades previstas no artigo 34 do Decreto 88.439 de 28 de Julho de 1983, a saber: a) advertência, em aviso reservado; b) repreensão, em aviso reservado; c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade; d) suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, em aviso reservado; e) cancelamento do registro profissional.
  • 28. CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • 29. Art. 15º Não é vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outra profissão. Art. 16º O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.
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