Este documento apresenta o Código da Publicidade em Portugal, decretado em 1990. Resume as seguintes informações essenciais:
1) Define os princípios gerais da publicidade como licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor;
2) Estabelece regras sobre o conteúdo da publicidade, proibindo mensagens enganosas, que atentem contra a saúde ou segurança do consumidor, ou dirigidas especificamente a menores;
3) Aplica-se a qualquer forma de publicidade em
Este documento descreve as restrições ao conteúdo e objetos da publicidade em Portugal. Ele estabelece regras para publicidade direcionada a crianças, testemunhos, comparações de produtos e bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos, jogos de azar e cursos/formações.
O documento fornece orientações sobre as regras para propaganda eleitoral nas eleições de 2012 de acordo com a Resolução no 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral. É descrito o que candidatos e partidos políticos podem e não podem fazer em termos de comícios, alto-falantes, caminhadas, cartazes, distribuição de material impresso, entre outros tipos de propaganda permitidos e proibidos.
A Lei Cidade Limpa e suas característicasRafael Pellon
A Lei Cidade Limpa de São Paulo proíbe grande parte dos anúncios publicitários na paisagem urbana para reduzir a poluição visual, permitindo apenas anúncios em transportes de carga. A lei estabelece multas para infrações e autoriza publicidade limitada em pontos de ônibus.
Este documento describe la infraestructura tecnológica necesaria para el comercio electrónico. Explica que se requiere hardware como computadoras y redes, software para ejecutar aplicaciones, y una intranet y extranet para conectar a los usuarios internos y externos. También cubre factores clave como automatización, acceso a Internet, seguridad, y alojamiento web.
El documento presenta varias opciones de tours y actividades turísticas en y alrededor de Guayaquil, Ecuador. Estos incluyen city tours de 3 horas en Guayaquil, un tour de 1 día a Puerto El Morro para ver delfines y manglares, y un parque histórico de 2.5 horas en Samborondón. También se describen tours más largos de varios días a destinos como la selva, Galápagos y haciendas en el sur de Guayaquil. El documento proporciona detalles sobre las actividades incluidas,
O documento discute a filosofia e objetivos do Google. Ele destaca que o lema do Google é "Não faça o mal" e que seu grande objetivo é coletar e transmitir informações úteis para facilitar decisões mais eficientes, melhorando nossas vidas. O documento também observa que, embora o Google não seja uma rede social, seus fundadores visam unir informações do mundo científico para os usuários.
Este documento descreve as restrições ao conteúdo e objetos da publicidade em Portugal. Ele estabelece regras para publicidade direcionada a crianças, testemunhos, comparações de produtos e bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos, jogos de azar e cursos/formações.
O documento fornece orientações sobre as regras para propaganda eleitoral nas eleições de 2012 de acordo com a Resolução no 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral. É descrito o que candidatos e partidos políticos podem e não podem fazer em termos de comícios, alto-falantes, caminhadas, cartazes, distribuição de material impresso, entre outros tipos de propaganda permitidos e proibidos.
A Lei Cidade Limpa e suas característicasRafael Pellon
A Lei Cidade Limpa de São Paulo proíbe grande parte dos anúncios publicitários na paisagem urbana para reduzir a poluição visual, permitindo apenas anúncios em transportes de carga. A lei estabelece multas para infrações e autoriza publicidade limitada em pontos de ônibus.
Este documento describe la infraestructura tecnológica necesaria para el comercio electrónico. Explica que se requiere hardware como computadoras y redes, software para ejecutar aplicaciones, y una intranet y extranet para conectar a los usuarios internos y externos. También cubre factores clave como automatización, acceso a Internet, seguridad, y alojamiento web.
El documento presenta varias opciones de tours y actividades turísticas en y alrededor de Guayaquil, Ecuador. Estos incluyen city tours de 3 horas en Guayaquil, un tour de 1 día a Puerto El Morro para ver delfines y manglares, y un parque histórico de 2.5 horas en Samborondón. También se describen tours más largos de varios días a destinos como la selva, Galápagos y haciendas en el sur de Guayaquil. El documento proporciona detalles sobre las actividades incluidas,
O documento discute a filosofia e objetivos do Google. Ele destaca que o lema do Google é "Não faça o mal" e que seu grande objetivo é coletar e transmitir informações úteis para facilitar decisões mais eficientes, melhorando nossas vidas. O documento também observa que, embora o Google não seja uma rede social, seus fundadores visam unir informações do mundo científico para os usuários.
O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária foi criado no final dos anos 1970 para evitar a censura prévia do governo e zelar pela liberdade de expressão comercial. Desde então, o CONAR monitora a ética publicitária e já processou mais de 7 mil anúncios, sempre respeitado pelos veículos de comunicação. O Código estabelece princípios como honestidade, responsabilidade social e respeito às leis.
Publicidade e propaganda: Uma reflexão sobre a importância da legislação bras...Vívian Freitas
Este documento discute a importância da ética e da legislação na publicidade e propaganda no Brasil. Apresenta dois órgãos reguladores principais - CONAR e CENP - e como eles promovem práticas éticas de acordo com o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e o Código de Defesa do Consumidor. Também discute a necessidade de transparência, honestidade e proteção dos consumidores na comunicação publicitária.
Este documento fornece orientações sobre a propaganda política e eleitoral para as eleições do Parlamento Europeu de 26 de maio em Portugal. Aborda tópicos como a liberdade de propaganda, meios de comunicação, direitos de antena, neutralidade das entidades públicas e acessibilidade das assembleias de voto.
Este documento fornece orientações sobre a propaganda política e eleitoral para as eleições do Parlamento Europeu de 26 de maio em Portugal. Aborda tópicos como a liberdade de propaganda, publicidade comercial, direito de antena, neutralidade das entidades públicas e condições de acessibilidade.
Este documento estabelece as regras gerais para a publicidade em Portugal, incluindo:
1) A proibição de publicidade enganosa, subliminar ou que atente contra os direitos do consumidor.
2) Restrições ao conteúdo da publicidade, como a proibição de publicidade dirigida a crianças que possa prejudicar a sua saúde.
3) Restrições ao objeto da publicidade, como a proibição de publicidade a bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos ou produtos milagrosos.
Este projeto de lei exige que órgãos governamentais divulguem ativamente informações sobre contratos de publicidade e propaganda, incluindo valores pagos e detalhes dos serviços contratados, a fim de promover mais transparência nos gastos públicos.
Alavancando seu Escritório com Marketing Digital Jurídico e Assessoria de Imp...Agência LCP
Agência LCP em conjunto com Ana Paula Prado – Comunicação Estratégica irá realizar um curso gratuito e de caráter informativo com o tema “Alavancando seu Escritório com Marketing Digital Jurídico e Assessoria de Imprensa.”
Gestão e Transparência para Propaganda Institucional na BahiaHeber Santana
Este projeto de lei determina que toda propaganda institucional financiada pelo Estado da Bahia deve incluir o número do contrato administrativo, o valor do contrato de publicidade, a edição e data de publicação no Diário Oficial e a tiragem (para mídia impressa). O objetivo é aumentar a transparência e prevenir corrupção nos gastos com publicidade.
O documento apresenta as seguintes informações sobre o CONAR e a regulamentação da publicidade de bebidas alcoólicas no Brasil:
1) O CONAR é o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, responsável por julgar queixas de anúncios considerados inadequados.
2) A publicidade de bebidas alcoólicas não pode ter como alvo crianças e adolescentes ou induzir ao consumo irresponsável.
3) Os horários para veiculação de anúncios de bebidas alcoólicas em
O documento descreve a nova Lei de Licitações de Serviços Publicitários no Brasil. As principais informações são:
1) A nova lei e a Lei 8.666/93 coexistem, com esta última complementando aspectos como princípios e procedimentos licitatórios.
2) Todos os órgãos públicos são obrigados a licitar serviços publicitários.
3) Apenas agências de publicidade habilitadas podem executar os serviços publicitários.
A NOVA LEI DE LICITAÇÕES DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOSLEI N. 12.232/29.04.2010ABAPMG
O documento descreve a nova Lei de Licitações de Serviços Publicitários no Brasil. As principais informações são:
1) A nova lei obriga licitações públicas para contratação de agências de publicidade e define regras para modalidades, julgamento de propostas e contratos.
2) As agências devem ter certificado do CENP e executar integralmente os serviços publicitários.
3) São permitidas mais de uma agência mediante justificativa na seleção.
Lei nº 12.232/29.04.2010 - Paulo Gomes de Oliveira FilhoABAPMG
O documento descreve a Lei de Licitações de Serviços Publicitários no Brasil. Resume que (1) a Lei estabelece obrigatoriedade de licitação para contratação de agências de publicidade, (2) define os serviços que podem ser contratados e (3) estabelece normas para modalidades, julgamento e apresentação de propostas nas licitações.
A lei define os profissionais da propaganda e seus respectivos papéis, como publicitários, agências de propaganda e veículos de divulgação. Estabelece também normas para o exercício dessas profissões, como registro obrigatório e remuneração. Por fim, trata da fiscalização e penalidades por infrações à lei.
1) O documento apresenta informações sobre a regulamentação da publicidade de bebidas alcoólicas no Brasil, incluindo regras sobre público-alvo, horários de veiculação e advertências obrigatórias.
2) Fala sobre um caso em que o Conselho de Autorregulamentação Publicitária (Conar) suspendeu um comercial de cerveja por associar o consumo da bebida à conquista de popularidade.
3) Explica que o Código de Ética proíbe a associação da bebida como meio de
O documento apresenta o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, promulgado em 1990, contendo leis e decretos sobre direitos básicos do consumidor e responsabilidades de fornecedores. Inclui a Lei no 8.078/1990, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, e decretos posteriores que regulamentam a aplicação da lei.
Ética e Legislação Publicitária - revisão parte 1Ney Azevedo
1) O documento apresenta informações sobre um curso de Ética e Legislação Publicitária ministrado pelo Prof. Ney Queiroz.
2) É discutida a influência da publicidade e do marketing na sociedade atual e a necessidade de regulamentação jurídica.
3) São apresentados exemplos de publicidade ilícita e como o Direito Brasileiro regulamenta a comunicação social e publicidade.
Este documento apresenta um resumo das principais informações sobre o Direito Brasileiro e a regulamentação da publicidade no Brasil de acordo com a Constituição Federal. Ele descreve a hierarquia das normas jurídicas no Brasil, com a Constituição no topo, e detalha os artigos da Constituição que tratam especificamente da comunicação social e publicidade, estabelecendo diretrizes e limites para essas áreas.
Este documento estabelece normas padrão para as relações comerciais entre anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação no Brasil. Ele define conceitos básicos como publicidade, anunciante, agência e veículo. Também estabelece diretrizes para as relações entre esses agentes, incluindo a remuneração das agências e a venda de espaços publicitários. Finalmente, cria o CENP, um órgão orientador desse mercado.
Este regulamento municipal estabelece as regras aplicáveis à publicidade e propaganda no município, definindo o seu âmbito de aplicação, as formas de atribuição do direito de publicidade, taxas aplicáveis, isenções e deveres dos titulares de direitos de publicidade. Apresenta também definições de termos como territoriais, de localização e publicitários, para efeitos da aplicação do regulamento.
George Steiner defende que os cafés são essenciais para a "ideia de Europa", representando espaços de encontro intelectual e debate. O autor analisa a Europa através de cinco axiomas, como a dualidade entre a Grécia e Jerusalém. Conclui que os cafés europeus permitem preservar o espírito de uma civilização, e que é na Europa que pode renascer o sonho de seguir os passos de Aristóteles e Goethe.
Um breve panorama das teorias da publicidadeDragodragons
O documento discute as principais teorias da publicidade ao longo da história. Apresenta as teorias funcionalistas de Harold Lasswell e Paul Lazarsfeld sobre a propaganda e sua eficácia. Também aborda as teorias da Escola de Frankfurt, em especial de Wolfgang Haug, e as teorias estruturalistas de Roland Barthes, Umberto Eco e Jean Baudrillard. Finaliza com uma menção aos Estudos Culturais de Raymond Williams.
O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária foi criado no final dos anos 1970 para evitar a censura prévia do governo e zelar pela liberdade de expressão comercial. Desde então, o CONAR monitora a ética publicitária e já processou mais de 7 mil anúncios, sempre respeitado pelos veículos de comunicação. O Código estabelece princípios como honestidade, responsabilidade social e respeito às leis.
Publicidade e propaganda: Uma reflexão sobre a importância da legislação bras...Vívian Freitas
Este documento discute a importância da ética e da legislação na publicidade e propaganda no Brasil. Apresenta dois órgãos reguladores principais - CONAR e CENP - e como eles promovem práticas éticas de acordo com o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e o Código de Defesa do Consumidor. Também discute a necessidade de transparência, honestidade e proteção dos consumidores na comunicação publicitária.
Este documento fornece orientações sobre a propaganda política e eleitoral para as eleições do Parlamento Europeu de 26 de maio em Portugal. Aborda tópicos como a liberdade de propaganda, meios de comunicação, direitos de antena, neutralidade das entidades públicas e acessibilidade das assembleias de voto.
Este documento fornece orientações sobre a propaganda política e eleitoral para as eleições do Parlamento Europeu de 26 de maio em Portugal. Aborda tópicos como a liberdade de propaganda, publicidade comercial, direito de antena, neutralidade das entidades públicas e condições de acessibilidade.
Este documento estabelece as regras gerais para a publicidade em Portugal, incluindo:
1) A proibição de publicidade enganosa, subliminar ou que atente contra os direitos do consumidor.
2) Restrições ao conteúdo da publicidade, como a proibição de publicidade dirigida a crianças que possa prejudicar a sua saúde.
3) Restrições ao objeto da publicidade, como a proibição de publicidade a bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos ou produtos milagrosos.
Este projeto de lei exige que órgãos governamentais divulguem ativamente informações sobre contratos de publicidade e propaganda, incluindo valores pagos e detalhes dos serviços contratados, a fim de promover mais transparência nos gastos públicos.
Alavancando seu Escritório com Marketing Digital Jurídico e Assessoria de Imp...Agência LCP
Agência LCP em conjunto com Ana Paula Prado – Comunicação Estratégica irá realizar um curso gratuito e de caráter informativo com o tema “Alavancando seu Escritório com Marketing Digital Jurídico e Assessoria de Imprensa.”
Gestão e Transparência para Propaganda Institucional na BahiaHeber Santana
Este projeto de lei determina que toda propaganda institucional financiada pelo Estado da Bahia deve incluir o número do contrato administrativo, o valor do contrato de publicidade, a edição e data de publicação no Diário Oficial e a tiragem (para mídia impressa). O objetivo é aumentar a transparência e prevenir corrupção nos gastos com publicidade.
O documento apresenta as seguintes informações sobre o CONAR e a regulamentação da publicidade de bebidas alcoólicas no Brasil:
1) O CONAR é o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, responsável por julgar queixas de anúncios considerados inadequados.
2) A publicidade de bebidas alcoólicas não pode ter como alvo crianças e adolescentes ou induzir ao consumo irresponsável.
3) Os horários para veiculação de anúncios de bebidas alcoólicas em
O documento descreve a nova Lei de Licitações de Serviços Publicitários no Brasil. As principais informações são:
1) A nova lei e a Lei 8.666/93 coexistem, com esta última complementando aspectos como princípios e procedimentos licitatórios.
2) Todos os órgãos públicos são obrigados a licitar serviços publicitários.
3) Apenas agências de publicidade habilitadas podem executar os serviços publicitários.
A NOVA LEI DE LICITAÇÕES DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOSLEI N. 12.232/29.04.2010ABAPMG
O documento descreve a nova Lei de Licitações de Serviços Publicitários no Brasil. As principais informações são:
1) A nova lei obriga licitações públicas para contratação de agências de publicidade e define regras para modalidades, julgamento de propostas e contratos.
2) As agências devem ter certificado do CENP e executar integralmente os serviços publicitários.
3) São permitidas mais de uma agência mediante justificativa na seleção.
Lei nº 12.232/29.04.2010 - Paulo Gomes de Oliveira FilhoABAPMG
O documento descreve a Lei de Licitações de Serviços Publicitários no Brasil. Resume que (1) a Lei estabelece obrigatoriedade de licitação para contratação de agências de publicidade, (2) define os serviços que podem ser contratados e (3) estabelece normas para modalidades, julgamento e apresentação de propostas nas licitações.
A lei define os profissionais da propaganda e seus respectivos papéis, como publicitários, agências de propaganda e veículos de divulgação. Estabelece também normas para o exercício dessas profissões, como registro obrigatório e remuneração. Por fim, trata da fiscalização e penalidades por infrações à lei.
1) O documento apresenta informações sobre a regulamentação da publicidade de bebidas alcoólicas no Brasil, incluindo regras sobre público-alvo, horários de veiculação e advertências obrigatórias.
2) Fala sobre um caso em que o Conselho de Autorregulamentação Publicitária (Conar) suspendeu um comercial de cerveja por associar o consumo da bebida à conquista de popularidade.
3) Explica que o Código de Ética proíbe a associação da bebida como meio de
O documento apresenta o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, promulgado em 1990, contendo leis e decretos sobre direitos básicos do consumidor e responsabilidades de fornecedores. Inclui a Lei no 8.078/1990, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, e decretos posteriores que regulamentam a aplicação da lei.
Ética e Legislação Publicitária - revisão parte 1Ney Azevedo
1) O documento apresenta informações sobre um curso de Ética e Legislação Publicitária ministrado pelo Prof. Ney Queiroz.
2) É discutida a influência da publicidade e do marketing na sociedade atual e a necessidade de regulamentação jurídica.
3) São apresentados exemplos de publicidade ilícita e como o Direito Brasileiro regulamenta a comunicação social e publicidade.
Este documento apresenta um resumo das principais informações sobre o Direito Brasileiro e a regulamentação da publicidade no Brasil de acordo com a Constituição Federal. Ele descreve a hierarquia das normas jurídicas no Brasil, com a Constituição no topo, e detalha os artigos da Constituição que tratam especificamente da comunicação social e publicidade, estabelecendo diretrizes e limites para essas áreas.
Este documento estabelece normas padrão para as relações comerciais entre anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação no Brasil. Ele define conceitos básicos como publicidade, anunciante, agência e veículo. Também estabelece diretrizes para as relações entre esses agentes, incluindo a remuneração das agências e a venda de espaços publicitários. Finalmente, cria o CENP, um órgão orientador desse mercado.
Este regulamento municipal estabelece as regras aplicáveis à publicidade e propaganda no município, definindo o seu âmbito de aplicação, as formas de atribuição do direito de publicidade, taxas aplicáveis, isenções e deveres dos titulares de direitos de publicidade. Apresenta também definições de termos como territoriais, de localização e publicitários, para efeitos da aplicação do regulamento.
Semelhante a Estado portugues-codigo-publicidade (20)
George Steiner defende que os cafés são essenciais para a "ideia de Europa", representando espaços de encontro intelectual e debate. O autor analisa a Europa através de cinco axiomas, como a dualidade entre a Grécia e Jerusalém. Conclui que os cafés europeus permitem preservar o espírito de uma civilização, e que é na Europa que pode renascer o sonho de seguir os passos de Aristóteles e Goethe.
Um breve panorama das teorias da publicidadeDragodragons
O documento discute as principais teorias da publicidade ao longo da história. Apresenta as teorias funcionalistas de Harold Lasswell e Paul Lazarsfeld sobre a propaganda e sua eficácia. Também aborda as teorias da Escola de Frankfurt, em especial de Wolfgang Haug, e as teorias estruturalistas de Roland Barthes, Umberto Eco e Jean Baudrillard. Finaliza com uma menção aos Estudos Culturais de Raymond Williams.
Este documento discute a relação entre a prática publicitária e as teorias da comunicação. Aponta que, embora a publicidade seja um importante campo de estudo dentro da comunicação, existe um hiato entre sua prática e as teorias desenvolvidas. Busca identificar os elementos da publicidade que se alinham com as teorias dos efeitos da comunicação, especialmente seu caráter massivo, persuasivo e cognitivo. Tem como objetivo superar essa descontinuidade no estudo da publicidade.
Este documento resume uma análise detalhada de um anúncio publicitário de televisão da marca de cerveja australiana Tooheys Extra Dry. O anúncio usa veados para representar jovens migrando à noite, relacionando isso com a socialização noturna entre amigos. A análise discute os objetivos, público-alvo, elementos visuais e verbais do anúncio, concluindo que a criatividade do anúncio foi eficaz, mas poderia ter sido mais explícita sobre a cerveja.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive function. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
A dimensao simbolica-do-discurso-publicitarioDragodragons
O documento discute a importância crescente da dimensão simbólica no discurso publicitário. A revolução industrial levou a publicidade a se concentrar menos na funcionalidade dos produtos e mais no seu significado simbólico. As marcas passaram a atribuir valores e sentimentos aos produtos para diferenciá-los, mesmo quando fisicamente similares. Os consumidores compram produtos tanto para sua utilidade quanto para o que representam socialmente.
Este documento discute a importância do planejamento estratégico de relações públicas nas organizações contemporâneas complexas. A sociedade globalizada e em constante mudança exige novas abordagens de comunicação por parte das organizações. O planejamento estratégico fornece uma análise do ambiente externo e interno da organização para guiar decisões de comunicação. As relações públicas devem desempenhar um papel estratégico na gestão da comunicação organizacional de forma transparente e alinhada com os públicos.
The document outlines many elements of an effective public relations program, including developing media lists, creating press kits, issuing different types of press releases, conducting media training, becoming a trusted source for media, and utilizing additional tactics like public service announcements, op-eds, and webcasts. The goal of a PR program is to increase an organization's credibility, attract quality prospects through favorable media coverage, establish the organization as an important player in its field, and help tell its story in a cost effective manner. An effective PR plan requires consistent hard work over time to implement these various elements.
1. O documento discute a atividade de relações públicas voltada à motivação de equipes de vendas na empresa Brozauto Administradora de Consórcios.
2. A pesquisa explora como a atividade de relações públicas pode gerar motivação nos vendedores por meio de diagnósticos, planejamento e implementação de ações.
3. A pesquisa inclui uma análise da opinião dos vendedores da Brozauto sobre fatores motivacionais e desmotivacionais por meio de entrevistas.
Este documento discute a responsabilidade social das empresas e o papel das relações públicas em construir relações mutuamente benéficas entre organizações e seus públicos. Apresenta como as relações públicas evoluíram de uma abordagem de manipulação da opinião pública para um paradigma relacional focado no equilíbrio das relações. Questiona como medir as relações benéficas entre organizações e públicos.
Este documento fornece uma lista de bibliografia recomendada para o curso de Relações Públicas I e descreve brevemente os principais meios e instrumentos utilizados nas Relações Públicas, incluindo contactos pessoais, eventos, publicações, patrocínios e mecenato cultural.
Anthony giddens o mundo na era da globalizaçãoDragodragons
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, processador mais rápido e bateria de maior duração. O dispositivo também possui tela maior e armazenamento expansível, com preço sugerido a partir de US$799. Analistas esperam que o aparelho ajude a empresa a aumentar sua participação no competitivo mercado de smartphones.
This document discusses the public sector and government spending. It makes three key points:
1) Government spending as a percentage of GDP has increased significantly in most developed countries since 1960, rising from 27% to 48% on average among OECD nations. Some countries like Denmark have public sectors that account for over 60% of GDP.
2) The size of the public sector can be measured in terms of total spending, share of GDP, number of public employees, and public assets and liabilities. In 2005, the U.S. federal government spent $2.5 trillion (20% of GDP) while state and local governments spent $1.4 trillion (11% of GDP).
3) Public
Este documento discute el impacto de la sociedad de la información en la ciudadanía. Señala que los medios de comunicación imponen tiranías como la velocidad y el espectáculo que afectan la política y la formación de la opinión pública. Esto puede debilitar la democracia y dificultar que los ciudadanos tengan la información necesaria para participar de forma libre y cooperar por el bien común.
Este documento discute as relações públicas e estratégias de relações públicas em casos de crise. Aborda o conceito de relações públicas e suas funções, incluindo a comunicação com a imprensa, publicidade de produtos, comunicação corporativa e lobby. Também discute como as relações públicas lidam com eventos imprevistos e como desenvolver um plano estratégico para crises.
O documento discute as origens e o desenvolvimento da assessoria de imprensa no Brasil e no mundo. A prática surgiu no século XX com o jornalista americano Ivy Lee, que trabalhou para melhorar a imagem pública de empresas. No Brasil, a assessoria de imprensa cresceu sob governos autoritários para promover a propaganda do regime. Hoje, assessores de imprensa e relações públicas trabalham juntos para comunicar informações precisas e de interesse público aos meios de comunicação.
As relações públicas e a gestão da comunicação em portugalDragodragons
O documento discute a adaptação de um projeto de investigação sobre excelência em comunicação organizacional para Portugal. O projeto original foi realizado nos EUA, Canadá e Reino Unido e desenvolveu um modelo para identificar os aspectos mais importantes para atingir a excelência em comunicação. O estudo português analisou 16 organizações para isolar os itens que diferenciam as melhores das piores e identificou 21 itens cruciais para a excelência em comunicação.
Este documento discute a história, conceitos e técnicas de relações públicas. Primeiro, fornece uma breve introdução sobre a importância da ciência das relações públicas. Em seguida, resume brevemente a história das relações públicas, conceitos-chave como a interpsicologia organizacional e tipologias de relações públicas. Por fim, discute várias técnicas comuns de relações públicas.
Este documento discute a ética nas relações públicas. Apresenta brevemente as linhas de investigação ética nesta área e define os princípios que regem a identidade da profissão. Analisa comparativamente os códigos deontológicos das associações de relações públicas para identificar os valores centrais da profissão e questionar seu papel na sociedade. Defende que o diálogo e a compreensão mútua entre organizações e públicos, conforme o modelo simétrico de comunicação, constituem uma forma ética de pr
This document contains summaries of two cultural awareness activities that can be used in an English classroom. The first activity involves analyzing a poem by Emily Dickinson about essential oils. Students read and discuss the poem to understand its meaning and how it reflects aspects of American culture. The second activity involves analyzing lyrics from the song "Red White and Blue" by Lynyrd Skynyrd. Students discuss themes in the song lyrics relating to American culture and values. The purpose of these activities is to increase students' cultural awareness of topics reflected in English language artistic works.
1. Código da Publicidade
Decreto-Lei n.o 330/90
de 23 de Outubro
(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.o 74/93, de
10 de Março, n.o 6/95, de 17 de Janeiro e no 61/97
de 25 de Março.)
A publicidade assume, nos dias de hoje, uma importância e
um alcance significativos, quer no domínio da actividade econó-
mica, quer como instrumento privilegiado do fomento da concor-
rência, sempre benéfica para as empresas e respectivos clientes.
Por isso, importa enquadrar a actividade publicitária como
grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das su-
as potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva, como
actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de
um país.
Em obediência a esse desiderato, a actividade publicitária não
pode nem deve ser vista, numa sociedade moderna e desenvol-
vida, como um mal menor, que se tolera mas não se estimula, e
muito menos como resultante de um qualquer estado de necessi-
dade.
Porém, a receptividade de que benficia no quotidiano dos ci-
dadãos, se lhe confere, por um lado, acrescida importância, não
deixa, outrossim, de acarretar uma natural e progressiva respon-
sabilidade, na perspectiva, igualmente merecedora de atenção, da
protecção e defesa dos consumidores e das suas legítimas expec-
tativas.
2. 2 Código da Publicidade
De facto, uma sociedade responsável não pode deixar igual-
mente de prever e considerar a definição de regras mínimas, cuja
inexistência, podendo consumar situações enganosas ou atentó-
rias dos direitos do cidadão consumidor , permitiria, na prática,
desvirtuar o próprio e intrínseco mérito da actividade publicitária.
Sem recorrer a intenções paternalistas e recusando mesmo so-
luções de cariz proteccionista, o novo Código da Publicidade pre-
tende, com equilíbrio e sentido da realidade, conciliar as duas ver-
tentes enunciadas, sublinhando a sua relevância e alcance econó-
mico e social.
Realçando a experiência já adquirida, o caminho já percor-
rido pela legislação nacional e os contributos recolhidos de todos
quantos, directa ou indirectamente, a esta actividade se dedicam, a
nova legislação contempla, ainda, a desejável harmonização com
a legislação comunitária, nomeadamente com as Directivas n.o s
84/450/CEE e 89/552/CEE e, bem assim, a Convenção Europeia
sobre a Televisão sem Fronteiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da Constitui-
ção, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1o
É aprovado o Código da Publicidade, anexo ao presente di-
ploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2o
1. É revogado o Decreto-Lei n.o 303/83, de 28 de Junho.
2. Consideram-se feitas para as correspondentes disposições
do presente Código as remissões para o Decreto-Lei n.o
303/83, de 28 de Junho.
www.bocc.ubi.pt
3. Código da Publicidade 3
Artigo 3o
1. O Código agora aprovado entra em vigor no dia imediato
ao da sua publicação, salvo quanto ao disposto nos artigos
24.o , 25.o e 26.o , que entram em vigor a 1 de Outubro de
1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Ju-
lho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel
Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges So-
eiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de
Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira -
António Fernando Couto dos Santos - Fernando Nunes Fer-
reira Real.
Promulgado em 1 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Código da publicidade
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1o
(Âmbito do diploma)
O presente diploma aplica-se a qualquer forma de publicidade,
independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.
Artigo 2o
(Direito aplicável)
A publicidade rege-se pelo disposto no presente diploma e,
subsidiariamente, pelas normas de direito civil ou comercial.
www.bocc.ubi.pt
4. 4 Código da Publicidade
Artigo 3o
(Conceito de publicidade)
1. Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma,
qualquer forma de comunicação feita por entidades de natu-
reza pública e privada, no âmbito de uma actividade comer-
cial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo
ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação,
quaisquer bens ou serviços.
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2. Considera-se, também, publicidade qualquer forma de co-
municação da Administração Pública, não prevista no nú-
mero anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto,
promover o fornecimento de bens ou serviços.
3. Para efeitos do presente diploma, não se considera publici-
dade a propaganda política.
4. A denominada “publicidade de Estado ou oficial”, em qual-
quer das suas formas, é equiparada a publicidade para efei-
tos de sujeição ao disposto no presente diploma.
5. Para efeitos de presente diploma, considera-se publicidade
de Estado ou oficial toda aquela que é feita por organismos
e serviços da administração central e regional, bem como
por institutos públicos nas modalidades de serviços perso-
nalizados e de fundos públicos.
Artigo 4o
(Conceito de actividade publicitária)
1. Considera-se actividade publicitária o conjunto de opera-
ções relacionadas com a difusão de uma mensagem publi-
citária junto dos seus destinatários, bem como as relações
www.bocc.ubi.pt
5. Código da Publicidade 5
jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agên-
cias de publicidade e entidades que explorem os suportes
publicitários ou que exerçam a actividade publicitária.
2. Incluem-se entre as operações referidas no número anterior,
designadamente, as de concepção, criação, produção, plani-
ficação e distribuição publicitárias.
Artigo 5o
Anunciante, agência de publicidade, suporte publicitário e
destinatário
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
a) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de
quem se realiza a publicidade;
b) Agência de publicidade: a sociedade comercial que tenha
por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
c) Suporte publicitário: o veículo utilizado para a transmissão
da mensagem publicitária;
d) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a men-
sagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma,
seja atingida.
Capítulo II
Regime geral da publicidade
Secção I
Princípios gerais
Artigo 6o
(Princípios da publicidade)
A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identifica-
bilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
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6. 6 Código da Publicidade
Artigo 7o
(Princípio da licitude)
1. É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou
fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamen-
tais constitucionalmente consagrados.
2. É proibida, designadamente, a publicidade que:
a) Se socorra, depreciativamente, de instituições, símbolos
nacionais ou religiosos ou personagens históricas;
b) Estimule ou faça apelo à violência, bem como a qualquer
actividade ilegal ou criminosa;
c) Atente contra a dignidade da pessoa humana;
d) Contenha qualquer discriminação em virtude da raça ou
do sexo;
e) Utilize, sem autorização da própria, a imagem ou as pa-
lavras de alguma pessoa;
f) Utilize linguagem obscena;
g) Encorage comportamentos prejudiciais à protecção do
ambiente.
h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político
ou religioso.
3. Só é permitida a utilização de idiomas de outros países na
mensagem publicitária quando esta tenha os estrangeiros
por destinatários exclusivos ou principais.
Artigo 8o
(Princípio da identificabilidade)
1. A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como
tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
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7. Código da Publicidade 7
2. A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser
claramente separada da restante programação, através da
introdução de um separador no início e no fim do espaço
publicitário.
3. O separador a que se refere o número anterior é constituído
na rádio, por sinais acústicos, e, na televisão, por sinais óp-
ticos ou acústicos, devendo, no caso da televisão, conter, de
forma perceptível para os destinatários, a palavra “Publici-
dade” no separador que precede o espaço publicitário.
Artigo 9o
(Publicidade oculta ou dissimulada)
1. É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios
dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir
publicidade sem que os destinatários se apercebam da natu-
reza publicitária da mensagem.
2. Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acon-
tecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a
focagem directa e exclusiva da publicidade aí existente.
3. Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do pre-
sente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qual-
quer técnica, possa provocar no destinatário percepções sen-
soriais de que ele não chegue a tomar consciência.
Artigo 10o
(Princípio da veracidade)
1. A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os
factos.
2. As afirmações relativas à origem, natureza, composição,
propriedades e condições de aquisição dos bens ou servi-
ços publicitados devem ser exactas e passíveis de prova, a
todo o momento, perante as instâncias competentes.
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8. 8 Código da Publicidade
Artigo 11o
(Publicidade enganosa)
1. É proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, in-
cluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enga-
nador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus
destinatários ou possa prejudicar um concorrente.
2. Para se determinar se uma mensagem é enganosa devem
ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente,
todas as indicações que digam respeito:
a) Às características dos bens ou serviços, tais como a sua
disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e
data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações,
quantidade, especificações, origem geográfica ou comer-
cial, resultados que podem ser esperados da utilização ou
ainda resultados e características essenciais dos testes ou
controlos efectuados sobre os bens ou serviços;
b) Ao preço e ao seu modo de fixação ou pagamento, bem
como às condições de fornecimento dos bens ou da presta-
ção dos serviços;
c) À natureza, às características e aos direitos do anunci-
ante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os
seus direitos de propriedade industrial, comercial ou inte-
lectual, ou os prémios ou distinções que recebeu;
d) Aos direitos e deveres do destinatário, bem como aos
termos de prestação de garantias.
3. Nos casos previstos no número anterior, pode a entidade
competente para a instrução dos respectivos processos de
contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas
de exactidão material dos dados de factos contidos na pu-
blicidade.
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9. Código da Publicidade 9
4. Os dados referidos no número anterior presumem-se ine-
xactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou fo-
rem insuficientes.
Artigo 12o
(Princípio do respeito pelos direitos do consumidor)
A publicidade não deve atentar contra os direitos do consumi-
dor.
Artigo 13o
(Saúde e segurança do consumidor)
1. É proibida a publicidade que encoraje comportamentos pre-
judiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente
por deficiente informação acerca da perigosidade do pro-
duto ou da especial susceptibilidade da verificação de aci-
dentes em resultado da utilização que lhe é própria.
2. A publicidade não deve comportar qualquer apresentação
visual ou descrição de situações onde a segurança não seja
respeitada, salvo justificação de ordem pedagógica.
3. O disposto nos números anteriores deve ser particularmente
acautelado no caso da publicidade especialmente dirigida a
crianças, adolescentes, idosos ou deficientes.
Secção II
Restrições ao conteúdo da publicidade
Artigo 14o
(Menores)
1. A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter
sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, absten-
do-se nomeadamente, de:
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10. 10 Código da Publicidade
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inex-
periência ou credulidade, a adquirir um determinado bem
ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus
pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em
questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua
integridade física ou moral, designadamente pelo incita-
mento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam
nos seus pais, tutores ou professores.
2. Os menores só podem ser intervenientes principais nas men-
sagens publicitárias em que se verifique existir uma relação
directa entre eles e o produto ou serviço veículado.
Artigo 15o
(Publicidade testemunhal)
A publicidade testemunhal deve integrar depoimentos perso-
nalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do de-
poente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento
despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha
especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de
uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada
profissão.
Artigo 16o
(Publicidade comparativa)
1. É proibida a publicidade que utilize comparações que não
se apoiem em características essenciais, afins e objectiva-
mente demonstráveis dos bens ou serviços ou que os con-
traponha com outros não similares ou desconhecidos.
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11. Código da Publicidade 11
2. O ónus da prova sobre a verdade da publicidade compara-
tiva recai sobre o anunciante.
Secção III
Restrições ao objecto da publicidade
Artigo 17o
(Bebidas alcoólicas)
1. A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do
suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular,
não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por
efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de pro-
priedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedati-
vos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico
ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como quali-
dade positiva.
2. É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, na televisão
e na rádio, entre as 7 e as 21 horas e 30 minutos.
Artigo 18o
(Tabaco)
São proibidas, sem prejuízo do disposto em legislação espe-
cial, todas as formas de publicidade ao tabaco através de suportes
nacionais ou com sede em Portugal.
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12. 12 Código da Publicidade
Artigo 19o
(Tratamentos e medicamentos)
É proibida a publicidade a tratamentos médicos e a medica-
mentos que apenas possam ser obtidos mediante receita médica,
com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas
destinadas a médicos e outros profissionais de saúde.
Artigo 20o
(Publicidade em estabelecimentos de ensino)
É proibida a publicidade de bebidas alcoólicas, a divulgação
do tabaco ou qualquer tipo de material pornográfico em estabe-
lecimentos de ensino, bem como em publicações, programas ou
actividades especialmente destinadas a menores.
Artigo 21o
(Jogos de fortuna ou azar)
1. Não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna
ou azar enquanto objecto essencial da mensagem.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os jogos pro-
movidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 22o
(Cursos)
A mensagem publicitária relativa a cursos ou quaisquer outras
actividades de formação ou aperfeiçoamento intelectual, cultural
ou profissional deve indicar a natureza desses cursos ou acções,
de acordo com a designação oficialmente aceite pelos serviços
competentes, bem como a duração dos mesmos.
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13. Código da Publicidade 13
Artigo 22.o - A
(Veículos automóveis)
1. É proibida a publicidade a veículos automóveis que:
a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo
que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou
de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo
perturbadoras do meio ambiente;
c) Apresente situações de infracção das regras do Código
da Estrada, nomeadamente, excesso de velocidade, mano-
bras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e
desrespeito pela sinalização ou pelos peões.
2. Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos
automóveis todos os veículos de tracção mecânica destina-
dos a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
Secção IV
Formas especiais da publicidade
Artigo 23o
(Publicidade domiciliária)
1. Sem prejuízo no disposto em legislação especial, a publici-
dade entregue no domicílio do destinatário, por correspon-
dência ou qualquer outro meio, deve conter, de forma clara
e precisa:
a) O nome, domicílio e os demais elementos suficientes
para a identificação do anunciante;
b) Descrição rigorosa e fiel do bem ou serviço publicitado,
seu preço, forma de pagamento, condições de aquisição, de
assistência após venda e garantia.
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14. 14 Código da Publicidade
2. A publicidade referida no número anterior só pode referir-
se a artigos de que existam amostras disponíveis para exame
do destinatário.
3. O destinatário da publicidade abrangida pelo disposto nos
números anteriores não é obrigado a adquirir, guardar ou
devolver quaisquer bens ou amostras que lhe tenham sido
enviados ou entregues à revelia de solicitação sua.
Artigo 24o
(Patrocínio)
1. Entende-se por patrocínio, para efeitos do presente diploma,
a participação de pessoas singulares ou colectivas no finan-
ciamento de quaisquer obras áudio-visuais, programas, re-
portagens, edições, rubricas ou secções, adiante designa-
dos abreviadamente por programas, independentemente do
meio utilizado para a sua difusão, com vista à promoção do
seu nome ou imagem, bem com das suas actividades, bens
ou serviços.
2. As pessoas singulares ou colectivas que tenham por acti-
vidade principal o fabrico ou a venda de produtos referidos
nos artigos 18.o e 19.o não podem ser patrocinadores de pro-
gramas televisivos.
3. Os telejornais e os programas televisivos de informação po-
lítica não podem ser patrocinados.
4. Os programas patrocinados devem ser claramente identifi-
cados como tal pela indicação, no início e ou no final do
programa, do nome ou logótipo do patrocinador.
5. O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada
não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patroci-
nador, por forma a afectar a responsabilidade e a indepen-
dência editorial do emissor.
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15. Código da Publicidade 15
6. Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou
locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de um ter-
ceiro, designadamente através de referências promocionais
específicas a tais bens ou serviços.
Capítulo III
Publicidade na Televisão
Artigo 25o
(Inserção de publicidade na televisão)
1. A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas.
2. A publicidade só pode ser inserida durante os programas,
desde que não atente contra a sua integridade e tenha em
conta as suas interrupções naturais, bem como a sua dura-
ção e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quais-
quer titulares.
3. A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão
de serviços religiosos.
4. Os telejornais, os programas de informação política, as re-
vistas de actualidade, as emissões religiosas e os programas
para crianças, com duração programada inferior a 30 minu-
tos, não podem ser interrompidos por publicidade.
5. Nos programas compostos por partes autónomas, nas emis-
sões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de es-
trutura semelhante, que compreendam intervalos, a publi-
cidade só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas
ou nos intervalos.
6. Entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa,
para emissão de publicidade, deve mediar um período igual
ou superior a 20 minutos.
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16. 16 Código da Publicidade
7. A transmissão de obras áudio-visuais com duração progra-
mada superior a 45 minutos, designadamente longas metra-
gens cinematográficas e filmes concebidos para a televisão,
com excepção de séries, folhetins, programas de diversão e
documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada
período completo de 45 minutos, sendo admitida outra in-
terrupção se a duração programada da transmissão exceder
em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos comple-
tos de 45 minutos.
8. As mensagens publicitárias isoladas só podem ser inseridas
a título excepcional.
9. Entende-se por duração programada de um programa o tem-
po efectivo do mesmo, descontando o período dedicado às
interrupções, publicitárias e outras.
Artigo 26o
(Tempo reservado à publicidade)
1. O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar
15% do período diário de transmissão, salvo se incluir for-
mas de publicidade referidas no número seguinte, caso em
que essa percentagem pode ir até 20%, desde que o volume
das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda
15%.
2. As ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou
aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não podem
exceder uma hora por dia.
3. O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias
em cada período de uma hora não pode exceder 20%.
4. Para efeitos de cômputo horário da publicidade, será to-
mado como referência o período compreendido entre duas
unidades de hora, sem desdobramentos em minutos ou se-
gundos.
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17. Código da Publicidade 17
Capítulo IV
Actividade publicitária
Secção I
Publicidade de Estado
Artigo 27o
(Publicidade do Estado)
1. A publicidade do Estado deve ser feita por agências de pu-
blicidade certificadas, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2. Quando não seja possível dar cumprimento ao número ante-
rior, a adjudicação da campanha publicitária em causa deve
ser precedida de despacho do membro do Governo compe-
tente, do qual deve constar o enunciado dos motivos que
tornam impossível a adjudicação a agência de publicidade
certificada.
3. Uma percentagem da publicidade a que se refere o número
anterior, desde que a tal não se oponham os respectivos ob-
jectivos ou condicionalismos técnicos, pode ser colocada
em rádios locais e na imprensa regional, nos termos e quan-
titativos a definir por portaria do membro do Governo res-
ponsável pela área da comunicação social .
Secção II
Relações entre sujeitos da actividade publicitária
Artigo 28o
(Respeito pelos fins contratuais)
É proibida a utilização para fins diferentes dos acordados de
qualquer ideia, informação ou material publicitário fornecido para
fins contratuais relacionados com alguma ou algumas das opera-
ções referidas no n.o 2 do artigo 4.o .
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18. 18 Código da Publicidade
Artigo 29o
(Criação publicitária)
1. As disposições legais sobre direitos de autor aplicam-se à
criação publicitária, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2. Os direitos de carácter patrimonial sobre a criação publici-
tária presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos
em exclusivo ao seu criador intelectual.
3. É ilícita a utilização de criações publicitárias sem a autori-
zação dos titulares dos respectivos direitos.
Artigo 30o
(Responsabilidade civil)
1. Os anunciantes, as agências de publicidade e quaisquer ou-
tras entidades que exerçam a actividade publicitária, bem
com os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os
respectivos concessionários, respondem civil e solidaria-
mente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a ter-
ceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias
ilícitas.
2. Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista
no número anterior caso provem não ter tido prévio conhe-
cimento da mensagem publicitária veículada.
Capítulo V
(Revogado pelo Decreto-Lei n.o 6/95, de 17 de Janeiro)
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19. Código da Publicidade 19
Capítulo VI
Fiscalização e sanções
Artigo 34o
(Sanções)
1. A infracção ao disposto no presente diploma constitui con-
tra -ordenação punível com as seguintes coimas:
a) de 200 000$ a 500 000$ ou de 400 000$ a 6 000 000$,
consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por
violação do preceituado nos artigos 7.o , 8.o , 9.o , 10.o , 11.o ,
20.o , 23.o , 24.o , 25.o e 26.o ;
b) De 100 000$ a 400 000$ ou de 300 000$ a 3 000 000$,
consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por
violação do preceituado nos artigos, 12.o e 13.o ;
c) de 50 000$ a 300 000$ ou de 150 000$ a 1 000 000$,
consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por
violação do preceituado nos artigos 14.o , 17.o , 18.o e 19.o ;
d) de 20 000$ a 200 000$ ou de 40 000$ a 800 000$, conso-
ante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por viola-
ção do disposto nos artigos 15.o , 16.o , 21.o , 22.o e 22.o -A.
2. A negligência é sempre punível, excepto nos casos em que
o anunciante não tenha tido prévio conhecimento da men-
sagem publicitária veículada e, salvo quanto ao disposto no
artigo 8.o , no n.o 2 do artigo 9.o e nos artigos 17.o e 24.o , no
caso de o titular do suporte publicitário ou de qualquer ou-
tra entidade se limitar a promover materialmente a difusão
da mensagem publicitária.
Artigo 35o
(Sanções acessórias)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda
ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
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20. 20 Código da Publicidade
a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-
ordena-
ções;
b) Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de
exercer a actividade publicitária;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por
entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento temporário das instalações ou estabeleci-
mentos onde se verifique o exercício da actividade publici-
tária, bem como cancelamento de licenças ou alvarás.
2. As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do
número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na
prática das correspondentes infracções.
3. As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.o 1
têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 36o
(Responsabilidade pela contra-ordenação)
São punidos como co-autores das contra-ordenações previs-
tas no presente diploma o anunciante, a agência de publicidade
ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária,
o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário,
bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem
publicitária.
Artigo 37o
(Fiscalização)
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e ad-
ministrativas, compete especialmente ao Instituto do Consumidor
a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma,
devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as
denúncias recebidas.
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21. Código da Publicidade 21
Artigo 38o
(Instrução dos processos)
A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas
neste diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Eco-
nómicas.
Artigo 39o
(Aplicação de sanções)
1. A aplicação das coimas previstas no presente diploma com-
pete a uma comissão, constituída pelos seguintes membros:
a) O presidente da comissão referida no n.o 2 do artigo 52.o
do Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de Janeiro, que presidirá;
b) O inspector-geral das Actividades Económicas;
c) O director do Gabinete de Apoio à Imprensa;
d) O presidente do Instituto do Consumidor.
2. À comissão mencionada nos números anteriores aplica-se,
com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.o 214/84, de 3
de Julho, sendo apoiada pelos serviços nele referidos.
3. Sempre que a comissão entender que, conjuntamente com
a coima, é de aplicar alguma das sanções acessórias referi-
das nas alíneas b) a d) do n.o 1 do artigo 35.o , remeterá o
respectivo processo, acompanhado de proposta fundamen-
tada, aos membros do Governo que tenham a seu cargo a
tutela da comunicação social e da protecção do consumi-
dor, aos quais compete, por despacho conjunto, decidir da
respectiva aplicação.
4. As receitas das coimas revertem:
a) Em 20% para a entidade autuante;
b) Em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Econó-
micas;
c) Em 60% para o Estado.
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22. 22 Código da Publicidade
Artigo 40o
(Regras especiais sobre competências)
1. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 19.o ,
bem como a instrução dos respectivos processos de con-
tra -ordenaccão e a aplicação das correspondentes coimas
e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral dos Cui-
dados de Saúde Primários, à Direcção-Geral dos Assuntos
Farmacêuticos e aos respectivos serviços competentes nas
regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2. As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no
número anterior revertem em 40% para a entidade instru-
tora e em 60% para o Estado.
Artigo 41o
(Medidas Cautelares)
1. Em caso de publicidade enganosa ou de publicidade que,
pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarre-
tar riscos para a saúde e segurança dos consumidores, a
entidade com competência para a fiscalização pode orde-
nar medidas cautelares de cessação, suspensão ou proibi-
ção daquela publicidade, independentemente da prova de
uma perda ou um prejuízo real.
2. As medidas cautelares de cessação e de proibição referidas
no número anterior devem ser aplicadas, sempre que possí-
vel, após a audição do anunciante, que dispõe para o efeito
do prazo de três dias.
3. O acto que aplique a medida cautelar de suspensão da publi-
cidade terá de fixar expressamente a sua duração, que não
poderá ultrapassar os 30 dias.
4. As entidades referidas no n.o 1 podem, a requerimento do
anunciante, conceder-lhe um prazo para que suprima os ele-
mentos ilícitos da publicidade.
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23. Código da Publicidade 23
5. Quando a gravidade do caso o exija e sempre que do facto
resulte contribuição para a reparação dos efeitos da publi-
cidade ilícita, podem as entidades competentes para a fis-
calização ordenar ao anunciante a difusão, a expensas suas,
de publicidade correctora, determinando o respectivo con-
teúdo, modalidade e prazo de difusão.
6. Do acto que ordene a aplicação das medidas previstas no
n.o 1 ou no número anterior cabe recurso, nos termos da lei
geral.
7. As entidades fiscalizadoras podem exigir a apresentação de
provas de exactidão material dos dados de facto contidos na
publicidade, nos termos do disposto nos números 3 e 4 do
artigo 11.o
8. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a publici-
dade de ideias de conteúdo político ou religioso é equipa-
rada ao regime previsto para a publicidade enganosa.
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