IV CONGRESSO  DA ACADEMIA DE ESPECIALISTAS EM ENFERMAGEM Fonte: http://fabinhofg.blogspot.com/2011/04/assedio-moral-no-trabalho-um-mal.html
ASSÉDIO MORAL - Mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos) - Bullying (Inglaterra) - Terror Psicológico - Tortura Psicológica - Humilhações no Trabalho Fonte: http://fernandogr.com.br/blog/?p=5212
ASSÉDIO MORAL Poder de direção do empregador Fonte: http://veritasverbis.blogspot.com/2009_01_01_archive.html
 
ASSÉDIO MORAL Violação a um interesse juridicamente tutelado – DIGNIDADE Conduta abusiva , de  natureza psicológica , que atenta contra dignidade psíquica do indivíduo, de forma  reiterada , tendo por efeito a sensação de  exclusão  do ambiente e do convívio social * *FILHO, Rodolfo Pamplona. Noções conceituais sobre assédio moral na relação de emprego. Revista LTr. 70-09/1079. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011.
JURISPRUDÊNCIA Caracterização : O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é, a rigor, o atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra pessoa”. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e a marginalização no ambiente de trabalho. (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 00546-2003-066-03-00-MG; Rel. Juiz Heriberto de Castro; j. 17/11/2004; maioria de votos) ST 190/71 (e-21664).
JURISPRUDÊNCIA Quando o empregador obriga o seu empregado a submeter-se a exame psiquiátrico além do regular e periódico, sugerindo que ele seja portador de doença mental, acatando indicação do superior hierárquico motivada na suspeita de um comportamento “arredio e calado” que é atribuído ao obreiro, este empregador ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado.  A função natural da realização de exames médicos pelo empregado tem por objetivo salvaguardar a sua saúde, em cumprimento às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador instituídas na CLT. Nesse compasso, a indicação de exame psiquiátrico extraordinário consiste em ato desviado da sua função natural, que excede manifestamente os limites traçados pela boa-fé, pelos costumes e pela finalidade social para se transformar em instrumento cujo propósito é de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato, tornando o ato abusivo e, portanto, ilícito.  O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio moral, também denominado mobbing ou bullying , e enseja justa reparação da lesão dele decorrente, que vai atuar como lenitivo dos sentimentos de indignação e angústia suportados pelo ofendido. (TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO nº 00227-2004-020-03-00-5-MG; Rela. Juíza Taisa Maria Macena de Lima; j. 27/7/2004; maioria de votos).
CLASSIFICAÇÃO * *FILHO, Rodolfo Pamplona. Noções conceituais sobre assédio moral na relação de emprego. Revista LTr. 70-09/1079. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011. Assédio Moral Vertical Descendente Ascendente Fonte: http://comofas.com/como-lidar-e-prevenir-assedio-mora/ Fonte: http://www.senado.gov.br/portaldoservidor/jornal/jornal73/comportamento_assedio.aspx
CLASSIFICAÇÃO * *FILHO, Rodolfo Pamplona. Noções conceituais sobre assédio moral na relação de emprego. Revista LTr. 70-09/1079. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011. Assédio Moral Horizontal Fonte: http://gestaocircular.wordpress.com/2011/08/05/assedio-moral-como-evitar/
CLASSIFICAÇÃO * *FILHO, Rodolfo Pamplona. Noções conceituais sobre assédio moral na relação de emprego. Revista LTr. 70-09/1079. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011. Assédio Moral Misto Fonte: http://www.bancariosbahia.org.br/index.php?menu=charge&COD_CHARGE=38 Fonte: http://comofas.com/como-lidar-e-prevenir-assedio-mora/
JURISPRUDÊNCIA Segundo a autora MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.  O assédio moral se configura pela utilização tática de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcançar determinados objetivos empresariais.  Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e tão-somente a “perseguição” de uma pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior.  O assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais.  O empregado, diante da velada ameaça constante do desemprego, vê-se obrigado a atingir as metas sorrateiramente impostas a ele - ferindo o decoro profissional. (TRT - 3ª Região - 1ª T.; RO nº 01301-2003-011-03-00-9-MG; Rela. Juíza Adriana Goulart de Sena; j. 16/8/2004; v.u.).
 
EFEITOS
DENÚNCIAS – COREN-SP Admissão – Resolução COFEN 370/2010 Art. 22. A denúncia será apresentada por escrito ou, quando verbal,  reduzida a termo por servidor ou Conselheiro contendo os seguintes requisitos: I- Presidente do Conselho a quem é dirigida; II- nome, qualificação e endereço do denunciante; III- narração objetiva do fato ou do ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora, circunstâncias e nome do autor da infração; IV- o nome e endereço de testemunhas, quando houver;  V- documentos relacionados ao fato, quando houver; e VI- assinatura do denunciante ou representante legal. ANO FALE CONOSCO PROCESSOS AUTUADOS 2009 17 06 2010 30 11 2011 ( até 30/11/2011) 29 06
RESOLUÇÃO COFEN 311/2007 Enquadramento PROIBIÇÕES Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da equipe de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições. Art. 9º - Praticar e/ou ser conivente com crime,  contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais. ... Art. 78 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
PROVA “ A gravação da conversa de um dos interlocutores não configura interceptação, sendo lícita como prova no processo penal, aplicando-se, nesse caso, o princípio da proporcionalidade, que permite o detrimento de alguns direitos para que prevaleçam outros de maior valor”. (STJ, RHC, 7216/SP, 5ª T., RT n. 755/580)
JURISPRUDÊNCIA A prova documental e oral, inclusive o depoimento da testemunha da reclamada, é absolutamente favorável à alegação da reclamante de que vinha sendo discriminada em face da sua condição de gestante, pela determinação de que não fizesse contato com seus clientes e não tivesse acesso à Internet no desempenho de seu mister de gerente de conta de investimentos, tudo com o objetivo de forçá-la a renunciar à estabilidade provisória de que era detentora e se desligar do quadro de empregados do banco.  É evidente o ato lesivo praticado pelo reclamado, em total desrespeito à condição da reclamante, com inegável repercussão nos bens imateriais tutelados pela Constituição Federal,  razão pela qual a indenização por danos morais é medida legal que se impõe.  (TRT - 3ª Região - 7ª T.; RO nº 00738.2004.016. 03.00.8-MG; Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury; j. 16/12/2004; v.u.) ST 191/73 (e-21764).
ASSÉDIO MORAL Não há tipificação penal Crimes contra honra – art. 138 a 140 Perigo de vida e da saúde – art. 130/136 Induzimento ao suicídio – art. 122 Lesão corporal e homicídio – art. 129/122
ASSÉDIO MORAL Reparação dano moral Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos costumes. Art. 927 – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
ASSÉDIO MORAL Serviço Público Conduta do assediador pode ser punida, pois afronta o dever de moralidade, podendo constituir-se em incontinência de conduta. * Sanções disciplinares *BRASIL.  Ministério da Saúde. Secretaria –Executiva. Assédio: violência e sofrimento no ambiente de trabalho: assédio moral. Ed. do Ministério da Saúde, 2009. p. 11.
ASSÉDIO MORAL Assediado Despedida Indireta – alínea “ e ”, artigo 483 CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama) * Assediante Justa causa – artigo 482, alínea “ j ” CLT – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem.  * *FILHO, Rodolfo Pamplona. Noções conceituais sobre assédio moral na relação de emprego. Revista LTr. 70-09/1079. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011.
JURISPRUDÊNCIA Assédio Moral - Dano existencial decorrente de terrorismo psicológico e degradação deliberada da integridade, dignidade, das condições físicas e psicoemocionais do trabalhador mediante conduta de conteúdo vexatório e finalidade persecutória  - Inocorrência. Ausência de comprovação de fatos tendentes à desestabilização do trabalhador em seu local de trabalho, em relação aos pares e a si mesmo, com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada ou induzida ou prejuízo das perspectivas de progressão na carreira.  Mácula que só se considera existente quando perceptível ao senso comum de indivíduo médio e que possua o condão de afetar negativamente a auto-estima por seu potencial razoavelmente aferível como ofensivo ou degradante a algum dos direitos da personalidade.  (TRT - 2ª Região - 7ª T. RO nº 02445200447102005, Rel. Des. Luiz Antonio M. Vidigal)
 
Obrigada. E-mail:  [email_address]   [email_address] Tel.:  (11) 3225-6313 – COREN-SP (11) 2872-9643 –  Kowatsch Advogados   (Franz)

Regiane Fernandes

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    IV CONGRESSO DA ACADEMIA DE ESPECIALISTAS EM ENFERMAGEM Fonte: http://fabinhofg.blogspot.com/2011/04/assedio-moral-no-trabalho-um-mal.html
  • 2.
    ASSÉDIO MORAL -Mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos) - Bullying (Inglaterra) - Terror Psicológico - Tortura Psicológica - Humilhações no Trabalho Fonte: http://fernandogr.com.br/blog/?p=5212
  • 3.
    ASSÉDIO MORAL Poderde direção do empregador Fonte: http://veritasverbis.blogspot.com/2009_01_01_archive.html
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  • 5.
    ASSÉDIO MORAL Violaçãoa um interesse juridicamente tutelado – DIGNIDADE Conduta abusiva , de natureza psicológica , que atenta contra dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada , tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social * *FILHO, Rodolfo Pamplona. Noções conceituais sobre assédio moral na relação de emprego. Revista LTr. 70-09/1079. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011.
  • 6.
    JURISPRUDÊNCIA Caracterização :O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é, a rigor, o atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra pessoa”. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e a marginalização no ambiente de trabalho. (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 00546-2003-066-03-00-MG; Rel. Juiz Heriberto de Castro; j. 17/11/2004; maioria de votos) ST 190/71 (e-21664).
  • 7.
    JURISPRUDÊNCIA Quando oempregador obriga o seu empregado a submeter-se a exame psiquiátrico além do regular e periódico, sugerindo que ele seja portador de doença mental, acatando indicação do superior hierárquico motivada na suspeita de um comportamento “arredio e calado” que é atribuído ao obreiro, este empregador ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado. A função natural da realização de exames médicos pelo empregado tem por objetivo salvaguardar a sua saúde, em cumprimento às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador instituídas na CLT. Nesse compasso, a indicação de exame psiquiátrico extraordinário consiste em ato desviado da sua função natural, que excede manifestamente os limites traçados pela boa-fé, pelos costumes e pela finalidade social para se transformar em instrumento cujo propósito é de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato, tornando o ato abusivo e, portanto, ilícito. O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio moral, também denominado mobbing ou bullying , e enseja justa reparação da lesão dele decorrente, que vai atuar como lenitivo dos sentimentos de indignação e angústia suportados pelo ofendido. (TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO nº 00227-2004-020-03-00-5-MG; Rela. Juíza Taisa Maria Macena de Lima; j. 27/7/2004; maioria de votos).
  • 8.
    CLASSIFICAÇÃO * *FILHO,Rodolfo Pamplona. Noções conceituais sobre assédio moral na relação de emprego. Revista LTr. 70-09/1079. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011. Assédio Moral Vertical Descendente Ascendente Fonte: http://comofas.com/como-lidar-e-prevenir-assedio-mora/ Fonte: http://www.senado.gov.br/portaldoservidor/jornal/jornal73/comportamento_assedio.aspx
  • 9.
    CLASSIFICAÇÃO * *FILHO,Rodolfo Pamplona. Noções conceituais sobre assédio moral na relação de emprego. Revista LTr. 70-09/1079. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011. Assédio Moral Horizontal Fonte: http://gestaocircular.wordpress.com/2011/08/05/assedio-moral-como-evitar/
  • 10.
    CLASSIFICAÇÃO * *FILHO,Rodolfo Pamplona. Noções conceituais sobre assédio moral na relação de emprego. Revista LTr. 70-09/1079. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011. Assédio Moral Misto Fonte: http://www.bancariosbahia.org.br/index.php?menu=charge&COD_CHARGE=38 Fonte: http://comofas.com/como-lidar-e-prevenir-assedio-mora/
  • 11.
    JURISPRUDÊNCIA Segundo aautora MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. O assédio moral se configura pela utilização tática de ataques repetitivos sobre a figura de outrem, seja com o intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, seja com o intuito de se conseguir alcançar determinados objetivos empresariais. Se, por um lado, o objetivo pode ser apenas e tão-somente a “perseguição” de uma pessoa específica, objetivando a sua iniciativa na saída dos quadros funcionais, pode, também, configurar o assédio moral na acirrada competição, na busca por maiores lucros, instando os empregados à venda de produtos, ou seja, a uma produção sempre maior. O assédio ocorre pelo abuso do direito do empregador de exercer o seu poder diretivo ou disciplinar: as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve o seu trabalho, numa desenfreada busca para atingir os objetivos empresariais. O empregado, diante da velada ameaça constante do desemprego, vê-se obrigado a atingir as metas sorrateiramente impostas a ele - ferindo o decoro profissional. (TRT - 3ª Região - 1ª T.; RO nº 01301-2003-011-03-00-9-MG; Rela. Juíza Adriana Goulart de Sena; j. 16/8/2004; v.u.).
  • 12.
  • 13.
  • 14.
    DENÚNCIAS – COREN-SPAdmissão – Resolução COFEN 370/2010 Art. 22. A denúncia será apresentada por escrito ou, quando verbal, reduzida a termo por servidor ou Conselheiro contendo os seguintes requisitos: I- Presidente do Conselho a quem é dirigida; II- nome, qualificação e endereço do denunciante; III- narração objetiva do fato ou do ato, se possível com indicação de localidade, dia, hora, circunstâncias e nome do autor da infração; IV- o nome e endereço de testemunhas, quando houver; V- documentos relacionados ao fato, quando houver; e VI- assinatura do denunciante ou representante legal. ANO FALE CONOSCO PROCESSOS AUTUADOS 2009 17 06 2010 30 11 2011 ( até 30/11/2011) 29 06
  • 15.
    RESOLUÇÃO COFEN 311/2007Enquadramento PROIBIÇÕES Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da equipe de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições. Art. 9º - Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais. ... Art. 78 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
  • 16.
    PROVA “ Agravação da conversa de um dos interlocutores não configura interceptação, sendo lícita como prova no processo penal, aplicando-se, nesse caso, o princípio da proporcionalidade, que permite o detrimento de alguns direitos para que prevaleçam outros de maior valor”. (STJ, RHC, 7216/SP, 5ª T., RT n. 755/580)
  • 17.
    JURISPRUDÊNCIA A provadocumental e oral, inclusive o depoimento da testemunha da reclamada, é absolutamente favorável à alegação da reclamante de que vinha sendo discriminada em face da sua condição de gestante, pela determinação de que não fizesse contato com seus clientes e não tivesse acesso à Internet no desempenho de seu mister de gerente de conta de investimentos, tudo com o objetivo de forçá-la a renunciar à estabilidade provisória de que era detentora e se desligar do quadro de empregados do banco. É evidente o ato lesivo praticado pelo reclamado, em total desrespeito à condição da reclamante, com inegável repercussão nos bens imateriais tutelados pela Constituição Federal, razão pela qual a indenização por danos morais é medida legal que se impõe. (TRT - 3ª Região - 7ª T.; RO nº 00738.2004.016. 03.00.8-MG; Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury; j. 16/12/2004; v.u.) ST 191/73 (e-21764).
  • 18.
    ASSÉDIO MORAL Nãohá tipificação penal Crimes contra honra – art. 138 a 140 Perigo de vida e da saúde – art. 130/136 Induzimento ao suicídio – art. 122 Lesão corporal e homicídio – art. 129/122
  • 19.
    ASSÉDIO MORAL Reparaçãodano moral Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos costumes. Art. 927 – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
  • 20.
    ASSÉDIO MORAL ServiçoPúblico Conduta do assediador pode ser punida, pois afronta o dever de moralidade, podendo constituir-se em incontinência de conduta. * Sanções disciplinares *BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria –Executiva. Assédio: violência e sofrimento no ambiente de trabalho: assédio moral. Ed. do Ministério da Saúde, 2009. p. 11.
  • 21.
    ASSÉDIO MORAL AssediadoDespedida Indireta – alínea “ e ”, artigo 483 CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama) * Assediante Justa causa – artigo 482, alínea “ j ” CLT – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem. * *FILHO, Rodolfo Pamplona. Noções conceituais sobre assédio moral na relação de emprego. Revista LTr. 70-09/1079. Material da Aula 7 da Disciplina: Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação Televirtual em Direito e Processo do Trabalho, 2011.
  • 22.
    JURISPRUDÊNCIA Assédio Moral- Dano existencial decorrente de terrorismo psicológico e degradação deliberada da integridade, dignidade, das condições físicas e psicoemocionais do trabalhador mediante conduta de conteúdo vexatório e finalidade persecutória - Inocorrência. Ausência de comprovação de fatos tendentes à desestabilização do trabalhador em seu local de trabalho, em relação aos pares e a si mesmo, com o fim de provocar o despedimento, a demissão forçada ou induzida ou prejuízo das perspectivas de progressão na carreira. Mácula que só se considera existente quando perceptível ao senso comum de indivíduo médio e que possua o condão de afetar negativamente a auto-estima por seu potencial razoavelmente aferível como ofensivo ou degradante a algum dos direitos da personalidade. (TRT - 2ª Região - 7ª T. RO nº 02445200447102005, Rel. Des. Luiz Antonio M. Vidigal)
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    Obrigada. E-mail: [email_address] [email_address] Tel.: (11) 3225-6313 – COREN-SP (11) 2872-9643 – Kowatsch Advogados (Franz)