Este documento resume três vídeos sobre:
1) Os direitos dos idosos segundo a legislação brasileira e como ainda há desrespeito a esses direitos;
2) A importância da acessibilidade para pessoas com deficiência em diferentes âmbitos, porém ainda há falta de adaptações;
3) A definição de violência e cultura para analisar a relação entre violência, cultura e religião.
1. Universidade Federal de Goiás - UFG
Especialização em Educação para a Diversidade e Cidadania
Pólo UAB: São Miguel do Araguaia
Disciplina: Ciclo de Palestras
Professora – Amaurina Felisberto de Assunção
Especializando: Enivaldo Alves da Silva
Resposta Atividade 01
Consiste a atividade um em assistir três videoaulas; sendo o primeiro sobre
o Estatuto do Idoso e Direitos Humanos; o segundo sobre Acessibilidade: o direito
das pessoas com deficiência e, por fim o terceiro que fala sobre Violência, Cultura e
Religião, e após responder aos questionamentos feitos ao final de cada um dos
vídeos.
Comento individualmente cada vídeo, pois há um grande debate sobre os
temas por eles abordados, e, portanto, há muito a se considerar devido às
particularidades e complexidade envolvidas em cada caso em estudo.
Vídeo 1: "Estatuto do Idoso e Direitos Humanos".
Segundo o Art. 2 da Lei de 8.842 de 04 de janeiro de 1994, idoso é a
pessoa maior de sessenta anos de idade. Um breve estudo sobre a legislação
vigente sobre o idoso, encontramos na Carta Magna de nosso país, antes mesmo do
capítulo VII que trata de forma mais clara e um pouco mais ampla sobre a família, a
criança, o adolescente e o idoso, definindo conceitos e já fazendo uma alusão aos
direitos dos ali citados, especialmente do caso em comento, o idoso, e seguinte teor:
“Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato presidencial
vigente.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º...
§ 4º ....
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores , remanescer,
em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.”
2. O Art. nº 28; o inciso II do Art. 29, e o § 2º do Art. 32, que tratam
respectivamente das eleições de governadores e vice-governadores de estado, de
prefeito e vice-prefeito, bem como do governo do Distrito Federal, reportam ao Art.
77, de nossa constituição. Diante do exposto até a presente linha, merece atenção o
que diz o § 5º do referido artigo, já acima transcrito, pois neste âmbito político, a lei
já prioriza o mais idoso, não que seja necessariamente acima de 60 (sessenta)
anos, mas o que tiver mais idade, para assumir um cargo político em caso de
empate nas eleições.
Encontra-se também na Constituição Federal Brasileira, que será prestado
Assistência Social a quem dela necessitar, e esta tem como um de seus objetivos: “a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. (Inciso V.
do Art. 203).
Ora, observa-se que os artigos acima citados, aparecem bem antes do
Capitulo VII, que retrata de forma mais ampla, conforme antes dito, sobre a família, a
criança, o adolescente e o idoso. E deste capítulo transcreve-se:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Merece destaque, o Art. 229, por trazer a responsabilidade aos filhos
maiores [capazes], o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade; já o Art. 230 reforça e amplia as responsabilidades de cuidar das
pessoas idosas, minimizando a responsabilidade dos filhos maiores, e lançando-a
sobre família, entendendo assim que se uma pessoa idosa, não tiver filhos vivos, ou
ainda os que nunca teve, ou os que têm, mas estes são incapazes, à família do
idoso [parentes mais próximos], compete o zelo, e a assistência de modo geral, e na
falta desta [família], à sociedade compete a manutenção deste idoso, e por fim, na
3. ausência e falha das duas instituições [família e sociedade] ao Estado compete o
acolhimento destas pessoas e a este Estado recai a obrigação de garantir os direitos
humanos fundamentais, tanto em seu status positivus quanto em seu status
negativus1.
Dinamizando e regulamentando as políticas para idosos, promulga-se a Lei
de nº 8.842 em 04 de janeiro de 1994, e a mesma dispõe sobre a política nacional
do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências; e, objetivando
o cumprimento das leis que protege e ampara o idoso, em 1.º de outubro de 2003 a
Lei n.º 10.741, cria o Estatuto do Idoso, onde se visualiza explicitamente os direitos
humanos fundamentais, e numa rápida análise deste importante instrumento
disciplinador das políticas públicas e do tratamento a ser dispensado ao idoso,
independentemente de sua raça, credo, etnia, sexo, leva-nos a refletir sobre a
dificuldade de se colocar em prática as leis existentes em nosso país, não somente
por parte da população, que na maioria das vezes ignora o idoso, desconhece e
descumpre o que diz as leis, colocando os idosos em situações de constrangimento.
O Estado tem procurado desenvolver políticas públicas a fim de assegurar
ao idoso uma vida mais saudável, dentre as quais se verifica no âmbito federal, a
carteira do idoso, do Governo Federal e na esfera estadual (Estado de Goiás) o
passaporte do idoso, que permite ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos
tenham garantido seu direito expresso no § 2º do Art. 230, à gratuidade dos
transportes coletivos urbanos e interestaduais. Ou desconto de desconto de 50%
(cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que
excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-
mínimos no sistema de transporte coletivo interestadual, em ônibus, trens e barcos
aos portadores da Carteira do Idoso emitido pelo Governo Federal, e dentro dos
limites estadual (Goiás) aos portadores do Passaporte do Idoso, do Governo
Estadual. Este direito dos idosos não são cumpridos conforme desenhado na lei,
pois as empresas de transportes coletivos dificultam o acesso do idoso a este
direito, forçando-os assim a pagar uma passagem em preço integral.
Um outro exemplo de ações que visam atender o Estatuto do Idoso é o
sistema de senhas eletrônicas em locais públicos de atendimento como hospitais,
11
Status positivus = direito de dispor de condições mínimas de subsistências; no status negativus = garantia de
não ser morto pelo estado; Apostila: Fundamentos Históricos e Jurídicos dos Direitos Humanos, fornecida pelo
curso, p 11.
4. bancos, que diga-se de passagem, tem cumprindo seu objetivo ao fornecer senhas
diferenciadas aos idosos, gestantes, pessoas com deficiências e às pessoas com
crianças de colo. Porém, uma vez dado o atendimento inicial, na sequência do
tratamento, é que estes idosos são esquecidos, ou deixam de ter a prioridades
prescritas na lei, atrasando assim a rápida recuperação da saúde.
As ações acima são exemplos de que necessários é desenvolver políticas
públicas a favor dos idosos, pois ainda estamos longe de alcançarmos a excelência
ao tratar o idoso, basta para isso, dentre tantos desrespeitos para com o idoso, é ver
que muitas companhias de transportes, não cumprem o que determina o Estatuto do
idoso, e nem mesmo a família está respeitando a velhice de seus parentes, a
estatística prova que na maioria das agressões contra idosos, são em seus
domicílios e são praticados por pessoas que deveriam cuidar dos mesmos.
Sendo o Brasil um país cristão, julga-se então ter conhecimento dos
princípios bíblicos, princípios estes que deveriam nortear e disciplinar a vida
humana, e principalmente a relação interpessoal, esta é também violada em muitos
lares, a veracidade deste fato basta observar o que diz alguns trechos bíblicos.
Alguns transcritos aqui.
“Não repreendas asperamente os anciãos, mas admoesta-os como a
pais; aos moços como a irmãos;
As mulheres idosas, como a mães, às moças, como a irmãs, em toda a
pureza.
Mas, se alguma viúva tiver filhos, ou netos, aprendam primeiro a
exercer piedade para com a sua própria família, e a recompensar seus
pais; porque isto é bom e agradável diante de Deus.
Mas, se alguém não tem cuidado dos seus, e principalmente dos da
sua família, negou a fé, e é pior do que o infiel.
Nunca seja inscrita viúva com menos de sessenta anos, e só a que
tenha sido mulher de um só marido;
Se algum crente ou alguma crente tem viúvas, socorra-as, e não se
sobrecarregue a igreja, para que se possam sustentar as que deveras
2
são viúvas.” I Timóteo 5.1-3, 8,9 16.
Assim exposto, reconhece que os idosos estão sendo desrespeitados e
tendo seus direitos negligenciados não é por falta de legislação para os protegerem,
mas por falta de consciência, boa vontade, falta de educação, e isto é fortalecido
2
Bíblia On Line, Almeida Corrigida e Revisada Fiel
5. pela pouca denúncia, e em muitos casos pelo desconhecimento por parte do idoso
da legislação que o protege, há ainda de considerar a morosidade da justiça em
julgar processos.
Vídeo 3: “Acessibilidade: o direito das pessoas com deficiência.”
O tema é complexo, pois cada pessoa com deficiência, requer em muitos
casos um tratamento diferenciado, e a aceitação de pessoas com deficiências já por
si próprio e um ato de promoção da acessibilidade.
Numa simples busca nota-se alguns dispositivos desrespeitados, dentre
eles cito:
Art. 23. Incisos II e V da CF 1988 – SAÚDE (saúde e assistência pública, da proteção
pessoas portadoras de deficiência)
Art. 206. I da CF 1988 - EDUCAÇÃO (igualdade de condições para o acesso (ter a
educação escolar, e ter condição de chegar a escola e se locomover por ela) e
permanência na escola (apoio)),
Art. 215 Caput. CF 1988 – Acesso a Cultura (livros em Braille, Tv com interpretação em
Libras, Sistemas de Áudio e Vídeos adaptados.)
Art. 224, em consonância do Art. 227 § 2 da CF 1988. Acessibilidade e Mobilidade
(logradouros e veículos adaptados)
Art. 02, Incisos I – IV e letras respectivas da Lei nº 7853 de 24/10/1989. MOBILIDADE E
ACESSIBILIDADE. (que evitem ou removam os óbices às pessoas com
deficiência, permitam o acesso destas aos edifícios, a logradouros e aos meios de
transporte”.)
Entre outras: a Lei 10.098 de 19/12/200 e sua regulamentação pelo Decreto
5296 de 02/12/2004 que trata da Inclusão Social.
No caso em tela, nota-se que acessibilidade não se restringe à mobilidade,
como muitos pensam, mas deva ser aplicada em todos os serviços públicos e até
mesmo aos privados, condições para que os portadores de deficiências usufrua de
todas as condições básicas (físicas e lógicas) para ter acesso aos seus direitos
(saúde, educação, cultura, mobilidade, trabalho, comunicação) tão necessários ao
pleno exercício da cidadania.
Aqui, para favorecer a acessibilidade aos portadores de deficiências em
suas múltiplas faces, requer mais cuidado no planejamento de prédios, ruas, carros,
e investimento em máquinas adaptadas, etc. Por exigir gastos para adaptação, vê-
se pela frente uma longa batalha jurídica às vezes. Pois nota-se que a acessibilidade
6. ainda está aquém do esperado e longe do ideal. E o estado como guardião dos
direitos humanos, e no zelo e cumprimento das leis, deve-se não só cobrar atitudes
positiva da sociedade, mas ele próprio deve dar exemplos adaptando seus prédios e
locais de trabalho, sem contudo, fornecer mecanismos de conscientização e de
aplicabilidade da lei na prática.
Vídeo 6: “Violência, Cultura e Religião”
Para entender e discorrermos sobre este assunto tão latente em nossos
dias precisamos definir primeiramente o termo violência, e este, segundo (Jurandir
Freire Costa, 1988), é “o emprego desejado da agressividade, com fins destrutivos".
Apesar de ainda não estar pronto o conceito de cultura, entende-se pela
mesma:
“A cultura, no seu amplo sentido etnográfico, é um
complexo que inclui conhecimentos, crenças, arte, moral,
leis, costumes, ou qualquer outra capacidade ou hábitos
adquiridos pelo homem como membro de uma
sociedade.” (TYLOR, 1871).
O site wikipédia, a enciclopédia livre, assim define religião:
“Religião do termo vem do latim: "religio" usado
na Vulgata, que significa "prestar culto a uma divindade",
“ligar novamente", ou simplesmente "religar") é um
conjunto de crenças sobre as causas, natureza e
finalidade da vida e do universo, especialmente quando
considerada como a criação de um
agente sobrenatural,[1] ou a relação dos seres
humanos ao que eles consideram como santo, sagrado,
espiritual ou divino.” Wikipédia. Artigo: religião
Considerando que o Brasil é um país laico, vê-se logo que no mesmo existe
as mais diversas etnias religiosa e das mais variadas origens, não obstante, ainda
se cria as derivações das principais religiões existente, sendo porém a maioria
cristãs, se destacando duas como principais, Católica e Pentecostal (protestantes),
as demais são minorias entre o povo brasileiro.
Mediante o estudo das definições acima, e uma análise das religiões
existentes no Brasil, percebe-se que há um desconforto, uma intolerância religiosa,
principalmente para com as religiões de origem africana, como o camdoblé, o
espiritismo dentre outras, mas que não chega a ser enquadrada como violenta,
7. segundo o conceito de violência elaborado por Jurandir Freire Costa, conforme
acima citado.
Por outro lado, nota que os cultos ecumênicos tem sido cada vez mais
freqüentes, e assim diminuindo os conflitos ora existente entre as diversas religiões.
Segundo Tylor (1871), “nenhuma cultura pode ser considerada superior a
outra, uma vez que estas são marcadas por diferentes e importantes características
primordiais” e aplicando esta máxima de Tylor às religiões, esta se encaixa bem, e
cabe a nós quanto família, quanto formadores de opiniões a trabalhar a questão em
todas as instâncias de vida, é preciso e reconhecer que ainda que não gostamos de
determinada religião ou cultura, não é preciso agir com violência no sentido lato da
palavra, e que o respeito e a tolerância tenham primazia em nossas vidas.
Ainda há muito que debater e trabalhar a conscientização, afim que
questões como as descritas neste estudo não venham diminuir ou enclausurar
pessoas, mas sejam libertadas e possam de fato ter sua cidadania respeitada,
podendo usufruir todos os ”direitos a que tem direitos.”
8. Bibliografia:
Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 – baixado da internet do site
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estatuto_idoso.pdf, acesso em 07 de
maio de 2011 às 22:00 horas
Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994. Baixado da internet do site
http://www.sdee.aer.mil.br/Legislacao/lei8842.pdf acesso em 07 de maio de 2011 às
22:30 horas
Constituição Federal de 1988 baixado da internet do site
http://200.217.71.99/data/site/uploads/arquivos/constituicao%20federal.pdf acesso
em 07 de maio de 2011, acesso às 21:30 horas
Bíblia On-Line, Almeida Corrigida e Revisada Fiel em baixado da internet do site:
http://www.bibliaonline.com.br/acf/1tm/5 acesso em 07 de maio de 2011, acesso às
04:00 horas.
Rocha, Ruth. Minidicionário Ruth Rocha / Hinderberg da Silva Pires – São Paulo:
Spcione, 2001.
Religião no site Wilkipédia através do link
http://pt.wikipedia.org/wiki/Religi%C3%A3o#Defini.C3.A7.C3.A3o, acesso em
10/05/2011 às 01:41 horas.
Disciplina Diversidade Cultural – Módulo I do curso de da pós graduação, da UFG
Educação a Distância.
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