2. CONTEÚDO
Página
HÁ NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DAS FINTECHS? 3
EXEMPLOS DE FINTECHS POR GRAU DE REGULAÇÃO 4
A POSIÇÃO DO BANCO CENTRAL SOBRE AS FINTECHS 5
MOEDAS VIRTUAIS (BITCOINS) 6-8
APLICAÇÃO DA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO ÀS FINTECHS 9
DIGITALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA 10
ENTRAVES PARA A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA 11-14
CONTATO 15
SOBRE NÓS 16-19
3. Há necessidade de regulamentação das Fintechs?
• Parte das Fintechs já se encontra regulada, como as Instituições de Pagamento e os Arranjos de
Pagamento (desde 2013/2014).
• Outras Fintechs são indiretamente reguladas (ou seja, não possuem regulamentação específica, mas se
encontram disciplinadas por normas aplicáveis a outras entidades). Como exemplo, temos as Plataformas de
Crédito Direto (P2P), as quais atuam como correspondentes bancários (Resolução CMN 3.954/11), em
associação com instituições financeiras.
• Existem Fintechs que, apesar de não serem reguladas, exercem atividades que podem trazer riscos às
instituições financeiras: Agregadores Financeiros – risco de vazamento de informações confidenciais ou
utilização indevida de dados de acesso de clientes dos bancos – responsabilidade objetiva das instituições
financeiras. O que pode ser feito?
• Portanto, a pergunta quanto à necessidade de regulamentação das Fintechs deve levar em conta a
heterogeneidade das entidades abrangidas, tanto com relação ao nível atual de regulamentação
quanto com relação aos riscos apresentados ao Sistema Financeiro.
• Tendo em vista essa dificuldade, bem como o caráter ainda incipiente da atuação das Fintechs no Brasil,
o regulador está predominantemente em uma posição de observação e vigilância com relação à
atuação das Fintechs, de modo a identificar as eventuais necessidades de regulamentação.
3
4. 4
Exemplos de Fintechs por grau
de regulação
Reguladas
Indiretamente/
Parcialmente
Reguladas
Não
Reguladas
CREDENCIADORAS
EMISSORAS DE
MOEDA
ELETRÔNICA
EMISSORAS DE
INST. PGTO. PÓS-
PAGO
ARRANJOS DE
PAGAMENTO
AGREGADORES
FINANCEIROS
PLATAFORMAS DE
CRYPTO CURRENCIES
PLATAFORMAS DE
CRÉDITO DIRETO
PLATAFORMAS DE
EQUITY
CROWDFUNDING
FACILITADORES DE
CÂMBIO
PLATAFORMAS DE
MARKETPLACE DE
CRÉDITO
AGREGADORES DE
MEIOS DE
PAGAMENTO
GESTORAS DE
PAGAMENTOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS
ANTIFRAUDE
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
FINTECHS
5. Conclusão: se necessário,
novas regras poderão ser
emitidas e outras Fintechs
trazidas para o âmbito de
atuação do BACEN.
O BCB reconhece a importância tanto do emprego de novas
tecnologias... como também a importância de formas inovadoras de
prestação de serviços.
Encoraja o desenvolvimento dessas novas tecnologias no mercado
financeiro, pois isso pode estimular a concorrência no mercado, o
que impacta sua eficiência e possibilita a oferta de produtos a preços
menores aos clientes, atingindo maior parcela da população.
O BCB se mostra vigilante em relação à introdução de inovações, na
medida em que podem ter consequências sobre a solidez do
sistema financeiro. Novas formas de prestação de serviços implicam
a necessidade métodos atualizados de acompanhamento de seu
emprego e de um marco regulatório tempestivamente aprimorado, de
forma a garantir o regular funcionamento do SFN...
Caso se identifique a necessidade de intervenção regulatória, o
BCB estará pronto para adotar tempestivamente as medidas
necessárias para a manutenção da estabilidade do SFN, do SBP e do
mercado de câmbio.
A lista [das atividades que podem ser realizadas
por IPs, da Lei 12.865/13], entretanto, não é
exaustiva: é possível ao BCB nomear “outras
atividades relacionadas à prestação de serviços
de pagamento”, para a finalidade de submetê-
las ao mesmo quadro regulatório e ao
monitoramento e supervisão desta
Autarquia.
A posição do Banco Central – Incentivar a inovação,
estimular a concorrência e vigilância
Relatório de Estabilidade Financeira
(Setembro 2016, Vol. 15):
Parecer Jurídico 267/2015-BCB/PGBC (Isaac
Sidney Menezes Ferreira):
5
6. Moedas Virtuais (bitcoins) – Natureza Jurídica
• Meio de troca independente de qualquer autoridade central reguladora.
• Natureza jurídica:
Moeda? Valor Mobiliário? Ativo?
• CF, art. 21, VII: compete à
União emitir moeda...
• CF, art. 164: competência da
União para emitir moeda será
exercida exclusivamente
pelo Banco Central.
• Lei nº 9.069/95 (Plano Real)
conferiu ao Real a
exclusividade com relação
ao poder liberatório.
• Não há garantia estatal da
possibilidade de sua conversão
em outras moedas.
• Lei nº 6.385/76, art. 2º, IX: quando
ofertados publicamente, quaisquer
outros títulos ou contratos de
investimento coletivo, que gerem
direito de participação, de parceria
ou de remuneração,... cujos
rendimentos advém do esforço
do empreendedor ou de terceiro.
• PA CVM nº RJ 2009/6346 (Créditos
de Carbono): não são equiparáveis a
VM os ativos que sejam
desvinculados de seu emissor e cuja
emissão resulte de procedimento
próprio.
• Secretaria da Receita Federal –
SRF: enquadrou Bitcoins como
ativos financeiros para fins da
declaração do IR (IRPF,
Perguntas e Respostas, Ano
Calendário 2016). Ganhos
obtidos com a venda de
Bitcoins devem ser
tributados.
Conclusão: Bitcoins são
bens móveis incorpóreos
de alta liquidez, utilizados
para liquidação de
transações de pagamento.
6
7. Questões específicas relativas às moedas
virtuais (como os bitcoins) – Posição do Banco
Central
Comunicado BACEN nº 25.306/14:
Esses instrumentos virtuais podem ser utilizados em atividades
ilícitas, o que pode dar ensejo a investigações conduzidas pelas
autoridades públicas. Dessa forma, o usuário desses ativos
virtuais, ainda que realize transações de boa-fé, pode se ver
envolvido nas referidas investigações.
No Brasil, embora o uso das chamadas moedas virtuais ainda
não se tenha mostrado capaz de oferecer riscos ao
Sistema Financeiro Nacional... o Banco Central do Brasil
está acompanhando a evolução da utilização de tais instrumentos
e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em
especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento –, para
fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua
competência legal, se for o caso.
Fonte imagem: TechCrunch
techcrunch.com/topic/subject/bitcoin/, acessado
em 21.11.2016
7
8. Moedas Virtuais (bitcoins) – Principais Questões
• Lavagem de Dinheiro:
Utilização de moedas virtuais para
ocultar valores provenientes de
infração penal ou para a prática de
atos ilícitos.
• Operação de câmbio ilegítima:
Decreto nº 23.258/33, Art. 1º. São
consideradas operações de cambio ilegítimas
as realizadas entre bancos, pessoas naturais
ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no
país, com quaisquer entidades do exterior,
quando tais operações não transitem
pelos bancos habilitados a operar em
cambio, mediante prévia autorização da
fiscalização bancária...
Penalidade: Multa em valor correspondente a
até ao dobro do valor da operação (art. 6º).
Bitcoins – meio indireto para
constituição de recursos no exterior
sem fechamento de câmbio?
Bitcoins – Regras relacionadas
à lavagem de dinheiro deveriam
ser aplicadas às transações
envolvendo Bitcoins?
8
9. Lei de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro
Estão as Fintechs sujeitas ao controle?
Fintechs Reguladas
• Circular BACEN nº
3.680/13:
IPs devem respeitar
todas as obrigações
previstas na Lei nº
9.613/98 e Circular
BACEN nº 3.461/09 (ex.,
KYC (simplificado),
registro de operações
que ultrapassem certo
limite, comunicações
ao COAF, treinamentos
etc.).
Demais Fintechs
• Lei nº 9.613/98 também deve ser respeitada por Fintechs não reguladas
por órgão específico (BACEN, CVM, SUSEP), bem como as regras do COAF.
• Atividades listadas na Lei nº 9.613/98 (art. 9) que poderiam se aplicar às
Fintechs:
» IV – administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro
meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência
de fundos;
» XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente,
serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento
ou assistência, de qualquer natureza, em operações:... (b) de gestão de fundos,
valores mobiliários ou outros ativos; (c) abertura ou gestão de contas bancárias,
poupança, investimento ou valores mobiliários;... (e) financeiras, societárias ou
imobiliárias;...
• Resoluções COAF nº 24/13 (assessoria, consultoria, assistência), nº 10/01 (serviços
de transferência de numerário). 9
10. Atuação das Fintechs no ambiente digital:
O Contrato Eletrônico
Digitalização x Contratação Eletrônica
Transformar uma matriz física (papel) em códigos binários (bits), de modo a
armazenar em ambiente digital ou meio eletrônico.
Lei 12.682/12, art. 1º. Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um
documento para código digital.
Lei 12.865/13, art. 23. ... nas operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional,
inclusive por meio de instrumentos regulados por lei específica, o documento digitalizado terá o
mesmo valor legal que o documento que lhe deu origem, respeitadas as normas do Conselho
Monetário Nacional.
Resolução CMN nº 4.474/16 – Digitalização no âmbito operações realizadas por IFs e demais
instituições autorizadas pelo BACEN.
Operação comercial realizada por meio eletrônico, como a
Internet. Manifestação da vontade das partes é
formalizada por meio eletrônico.
Decreto nº 7.962/13. Regulamenta o comércio eletrônico no âmbito do
CDC e garante ao consumidor o Direito de Arrependimento.
Código Civil, art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
10
11. Identificação das partes Provas Digitais Títulos Eletrônicos
• Como identificar o agente que
operava o computador?
• Atualmente, apenas assinaturas
e certificações digitais nos
termos do ICP-Brasil são
plenamente aceitas para fins
legais e possuem presunção de
autenticidade, apesar de outros
meios não terem sido excluídos.
• Solução atualmente muito cara
para a maior parte da
população.
• Necessidade de uma legislação
mais flexível que dê o mesmo
nível de segurança e presunção de
veracidade para outras formas de
assinaturas digitais, como por
exemplo a biometria.
• A legislação brasileira admite
as reproduções digitalizadas
como meio de prova (art. 225
do Código Civil, arts. 369 e 425
do Código de Processo Civil).
• Jurisprudência: Contratos
eletrônicos são meios de
prova válidos.
• Título executivo
extrajudicial? ainda não está
pacificado na jurisprudência.
• É possível encontrar julgados
que consideram o contrato
eletrônico um título executivo
extrajudicial caso assinado por
meio de certificação digital
(ICP-Brasil), inclusive por
duas testemunhas.
• P2P lending (concessão de
crédito online) – atualmente há
uma lacuna legislativa quanto à
possibilidade de emissão de CCBs
de forma eletrônica.
• Princípio da cartularidade dos
títulos de crédito e necessidade de
apresentação da via física da CCB.
• Duplicatas eletrônicas – exceção
prevista na Lei nº 9.492/97.
• CCBs emitidas eletronicamente
podem enfrentar dificuldades
para serem executadas
(processo de execução),
mesmo que assinadas por meio
de certificação digital.
Principais entraves à Contratação Eletrônica
11
12. Provas
Digitais
Jurisprudência
• Jurisprudência do STF (Segunda Turma, Recurso Ord. nº 95689/2008)
2. O termo "documento" não se restringe "a qualquer escrito ou
papel". O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais,
conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que "(a)s reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou
de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem
exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.
• Jurisprudência do TJ/SP (Ap 0027833-36.2013.8.26.0196, j. 28.05.2014)
Ação Cautelar – Exibição de documentos relacionados a contrato bancário.
(...) Não se deve olvidar que o contrato eletrônico é o instrumento
para a realização de um negócio jurídico, que não usa o papel,
mas é inegável que é um ato jurídico. (...) Para os denominados
contratos eletrônicos, o conceito permanece inalterado, apenas com a
distinção de que, ao invés de serem formalizados pela via tradicional do
documento escrito, utiliza um instrumento eletrônico por meio do qual as
partes expressam seu interesse e seu consentimento em contratar.
Principais entraves à Contratação Eletrônica
12
13. Provas
Digitais
Jurisprudência
Contrato Eletrônico – título executivo extrajudicial ou ação
monitória?
• Jurisprudência do TJ/DF, Apelação nº. 2015.0110189339, j. 26.08.2015:
Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Contrato virtual.
Certificação digital. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Não
provimento. 1. Apesar de certificado digitalmente, o contrato
particular sem as assinaturas de duas testemunhas não pode ser
considerado título executivo extrajudicial por falta de requisito
essencial (CPC 585 II).2. O fato de o Código Civil não mais requerer a
assinatura de duas testemunhas para a validade do instrumento particular,
não implica que tenha revogado o referido requisito para considerá-lo título
executivo, conforme previsto no Código de Processo Civil (...).”
Aceitação de contrato eletrônico como título executivo extrajudicial ainda não
está pacificada. No entanto, é possível encontrar julgados que consideram
o contrato eletrônico um título executivo extrajudicial caso assinado
por meio de certificação digital (ICP-Brasil), inclusive por duas
testemunhas.
Principais entraves à Contratação Eletrônica
13
14. Títulos
Eletrônicos
Jurisprudência
CCB Eletrônica – título executivo extrajudicial?
• Alguns Tribunais ainda entendem que a apresentação do original é
condição indispensável para o prosseguimento da execução de uma
CCB.
• Jurisprudência do TJ/SP (Ap. 0014177-57.2012.8.26.0451, j. 09.03.2016):
Apelação. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário – Capital de
Giro.
Execução instruída apenas com cópia do título executivo. Xérox simples que
não se confunde com documento registrado eletronicamente ou emitido
mediante certificado digital. Título, ademais, passível de circulação
mediante endosso (art. 28, §1º, da Lei 10.931/04). Necessidade de
juntada do original em respeito à segurança jurídica. (...) não se trata
de documento digitalizado e registrado em cartório de títulos e documentos,
com certificação digital, mas de mera xerocópia, conforme admitido na
petição inicial. Por isso não se pode afastar a cartularidade e presumir
preenchidos os requisitos necessários ao processamento da execução (...)
Principais entraves à Contratação Eletrônica
14
15. CONTATO
Especialista em direito bancário e securitário, prestando assessoria a
instituições nacionais e estrangeiras. Atua na área regulatória e nos mais
diversos tipos de operações no mercado financeiro e de seguros.
Atua em operações de financiamento e reestruturação de dívidas,
principalmente representando credores.
Na esfera regulatória, trata de assuntos ligados à indústria de meios de
pagamento e auxilia instituições financeiras e seguradoras a estruturar
novos produtos e a rever contratos utilizados no desenvolvimento de suas
atividades.
Formação acadêmica
Columbia Law School, New York (LL.M., 2010)
Universidade de São Paulo, Brasil (Bacharelado em Direito, 2005)
Experiência em escritório no exterior
White & Case LLP, New York (2011)
THAIS DE GOBBI
Bancário, Seguros e Financeiro
tgobbi@machadomeyer.com.br
+55 11 3150-7610
15
16. SOMOS O QUE FAZEMOS
SIM, NOS ORGULHAMOS
DOS NOSSOS NÚMEROS
São
45
anos construindo uma trajetória
inspirada em princípios éticos
sólidos, na qualidade técnica de
nossos profissionais e no contato
próximo com nossos clientes.
Reputação de um dos principais
escritórios do Brasil,
com mais de
colaboradores 700
ESCOLHEMOS UM
FOCO: NEGÓCIOS
É nesse segmento
que empregamos nosso potencial
jurídico, buscando sempre soluções
inovadoras, capazes de antecipar
cenários e tornar negócios possíveis.
SO
LU
ÇÕES
Integradas, que combinam competências
nas diversas áreas do Direito.
Que somam conhecimento minucioso das
leis a um entendimento profundo de
negócio.
Que vão além de resolver problemas e
criam e preservam valor para as
empresas.
Trabalhamos para oferecer soluções
jurídicas inteligentes, que
contribuam para o crescimento dos
negócios de nossos clientes e
transformem realidades.
EM OUTRAS
PALAVRAS
16
17. Nosso capital humano nos qualifica e
prepara para atender grandes empresas
brasileiras e grupos multinacionais. Nossa
principal busca é a relação de parceria,
que se constrói com a proximidade do dia
a dia, a empatia e o comprometimento
que temos com os nossos clientes e
colaboradores.
ATENDEMOS 8 DOS 10 MAIORES
GRUPOS BRASILEIROS*
POR ACREDITARMOS QUE EXCELÊNCIA É O RESULTADO DE
MUITO TRABALHO E DEDICAÇÃO, somos reconhecidos
pelas principais publicações do Direito e recebemos alguns
dos mais importantes prêmios do setor no Brasil e no
mundo.
INVESTIMOS NA VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE,
com o nosso programa de atração, treinamento,
desenvolvimento e retenção de talentos. Temos um Comitê
de Cidadania que planeja ações em apoio a diversos
projetos sociais e culturais.
PRÁTICAS
∙ Ambiental
∙ Aviação e navegação
∙ Bancário, seguros
e financeiro
∙ Compliance e
integridade
∙ Concorrencial
e antiruste
∙ Contencioso,
arbitragem
e solução de
disputas
∙ Contratos e
negociações
complexas
∙ Direito público e
regulatório
∙ Financiamento de
projetos e
infraestrutura
INDÚSTRIAS
∙ Agronegócio
∙ Automotivo
∙ Construção
∙ Educação
∙ Energia
∙ Life Sciences
∙ Mineração
∙ Papel e celulose
∙ Petróleo e gás
∙ Química e
petroquímica
∙ Serviços financeiros
∙ Tecnologia
∙ Telecomunicações
∙ Varejo e consumo
∙ Gerenciamento
de crises
∙ Imobiliário
∙ Mercado de capitais
∙ Mídia, esportes e
entretenimento
∙ M&A e private equity
∙ Previdenciário
∙ Propriedade
intelectual
∙ Reestruturação e
insolvência
∙ Societário
∙ Special desks
∙ Trabalhista
∙ Tributário
(*) Segundo anuários das revistas Exame, Valor1000 e Estadão Empresas Mais
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18. RECONHECIMENTOS
CHAMBERS
Considerado Escritório Líder na
América Latina em 2017 e em
plano global, em 2016
IFLR 1000
Reconhecido como Escritório Líder e
um dos melhores em Direito
Bancário, Infraestrutura e Energia,
Mercado de Capitais, Fusões e
Aquisições, Private Equity e Project
Finance, em 2016
THE LEGAL 500 LATIN
AMERICA
Classificado como Escritório Líder
na América Latina, em 2015
18
19. PRÊMIOS
IFLR AMERICAS AWARDS
Reconhecidos na categoria Equity Deal of the
Year pela atuação na oferta pública de ações
no valor de 16 bilhões de reais pela Telefônica
Brasil em razão da aquisição da GVT
AMERICAS WOMEN IN
BUSINESS LAW AWARDS
Melhor firma de advocacia do Brasil para
gestão de talentos e melhor iniciativa em
diversidade de gêneros, em 2016
IFLR AMERICAS AWARDS
Eleito, pela 6ª vez, Escritório de Advocacia do
Ano no Brasil,
em 2015
LATINFINANCE LAW FIRM
OF THE YEAR AWARDS
Premiado em quatro categorias, incluindo
Brazilian Law Firm of the Year, em 2016
LATINFINANCE LAW FIRM
OF THE YEAR AWARDS
Premiado em quatro categorias, incluindo
Brazilian Law Firm of the Year, em 2016
GLOBAL LEGAL AWARDS
Operação do ano na área de M&A para
América Latina, em 2015
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