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Argumentos Favoráveis
à Adoção Homoafetiva

UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU
1
SOCIOLOGIA JURÍDICA

“Argumentos favoráveis à Adoção Homoafetiva”

Adryano Felipe de Almeida – 201100161
Ana Carolina de Mattos de Oliveira – 201108048
Andreza dos Santos Fogaça – 201114647
Carolina Palma Zanchi – 201200369
Gabriela Cândido Nascimento – 201204637
Jorge Yago – 201106429
Larissa Brito da Silva – 201203435
Maísa Ferreira Marinho – 201013636
Roannita Gomes Becker – 201105203
Sumaika Caroline Cruz – 201203148

IRINEU BAGNAROLLI JUNIOR
(PROFESSOR)

SÃO PAULO
2013
2
INTRODUÇÃO

O Direito da Família é uma das áreas do Direito que mais sofreu modificações
ao longo da evolução das relações políticas, econômicas e sociais ocorridas em todo
o mundo ocidental, inclusive no Brasil, tendo em vista, que a Família, apesar de ser
uma das instituições mais antigas da humanidade teve seu conceito reformulado em
função da evolução dos costumes, valores e ideais da sociedade.
A Lei Fundamental de 1988 reconheceu novos modelos de família, os quais
foram denominados de entidades familiares. Dentre essas, encontra-se a família
constituída pela comunidade formada por qualquer um dos pais e seus
descendentes, que recebeu, a nomenclatura de família monoparental, estabeleceu o
princípio da liberdade do planejamento familiar, o que significa a impossibilidade de
qualquer interferência do Poder Público na formação da família e ainda, assegurou
proteção dos interesses da criança e do adolescente.
O reconhecimento da união estável, como unidade familiar, pelo código civil de
2002 representa um sensível avanço do legislativo em regular e proteger relações,
tão comuns à sociedade brasileira e mundial.
A relação entre pessoas do mesmo sexo, como composição familiar, é uma
realidade social, que assim como a união estável, se realiza e prospera, ainda que a
margem da lei. Trata-se de relações entre seres humanos, pessoas, cidadãos,
contribuintes, eleitores, legítimos para reivindicarem a tutela do Estado.
Nesse contexto, é que nos vemos diante do questionamento que será objeto
deste trabalho, que é a polêmica que gira em torno da possibilidade ou não, do
acolhimento pelo ordenamento jurídico brasileiro, do reconhecimento, expresso, da

3
adoção homoparental, ressaltando sempre a necessária proteção jurídica ao
adotado.
O objetivo

é dar transparência, as ocorrências que norteiam essa

transformação social, para que cada um formule suas próprias convicções, esse
trabalho trará o posicionamento jurídico e social, dado a esse novo segmento da
sociedade, pela comunidade internacional e brasileira, declarando que, não seria
possível exaurir o assunto.
A sociedade sofre mudanças constantes e estas devem ser, quando
necessário, regulamentadas pelo Direito, é o caso da homossexualidade que é uma
questão que não pode mais ser deixada de lado, é gritante a urgência em se
regulamentar situações que ferem diariamente os direitos fundamentais do homem.
Os homossexuais não são uma espécie diferente, são todos seres humanos,
estão incluídos dentro de todos os direitos inerentes a esta espécie e merecem uma
atenção especial por parte da legislação e do judiciário para que possam ver
garantidas situações comum quando se trata de casais heterossexuais.
Com a evolução da sociedade, estes direitos estão começando a desabrochar
com inovadoras, mas ainda tímidas, jurisprudências, mas como a maioria do que é
regulamentado no Direito começa a ser decidindo e regulamentado pela
jurisprudência, analogia e princípios gerais do Direito este está sendo o mais
importante e principal passo na garantia dos direitos deste grupo social.
Sendo assim, nosso objetivo é levantar uma polêmica bem atual e despertar
em todos uma maior reflexão de seus preconceitos e de sua capacidade de
aceitação do diferente, como base para mudanças na legislação, possibilitando, a
legitimação das adoções realizadas por pares homossexuais sem a dependência

4
exclusiva do Judiciário quanto ao entendimento de cada Magistrado, sendo
necessária uma legislação que norteie e unifique as decisões judiciais.

HOMOSSEXUALIDADE

DEFINIÇÃO

Recorrendo ao dicionário Aurélio da Língua Portuguesa encontra-se a palavra
homossexual, como relativo à afinidade, atração e/ou comportamento sexuais entre
indivíduos do mesmo sexo.
Assim como a heterossexualidade, a homossexualidade é um estado mental.
Não há nenhuma doença, desvio de comportamento ou perversão, como se
pretendeu até algum tempo atrás. Mas ainda assim, há pessoas que insistam nisso
mesmo no meio dos profissionais de saúde.

A HOMOSSEXUALIDADE E SUA ORIGEM

A homossexualidade esta presente não somente entre os homens, mas entre
as inúmeras espécies de animais, sendo este um acontecimento que se dá desde os
tempos mais remotos da história da humanidade.
O autor Enéas Castilho Chiarini Júnior, se pronuncia sobre a existência da
homossexualidade:

“O certo é de que “desde que o mundo é mundo”, a homossexualidade
existe, e não será proibindo-se que se acabará com ela. Quem
5
defende que a homossexualidade é algo errado, contra a natureza,
deve ter em mente que durante séculos e séculos esta atitude foi, e
ainda é combatida pela igreja, mas ela continua resistindo e existindo.
Não será varrendo a homossexualidade para debaixo do tapete que se
acabará com esta prática. Mesmo porque, se até os animais têm
relações homossexuais, como pode alguém dizer que esta prática é
contra a natureza? Ou será que foram os homens quem ensinaram os
animais a ter relações homossexuais? Claro que não, isto faz parte do
instinto animal, e o ser humano, sendo igualmente animal, deve,
igualmente, possuir instintos semelhantes aos da maioria dos animais.”

Então como se percebe a homossexualidade é algo que está intimamente
ligado com os seres humanos e com todos os animais, não sendo possível ser
escondida ou como autor mencionou não sendo possível ser varrida para debaixo do
tapete algo tão comum em nossos dias e que precisa ser regulamentada
urgentemente.

PRECONCEITO:

Segundo Maria Salete de Castro, preconceito é uma postura ou ideia pré
concebida, uma atitude de alienação a tudo aquilo que foge dos padrões de uma
sociedade.” Existem inúmeras formas de preconceito, dentre eles quanto à opção
sexual dos indivíduos e ao desejo que esses casais, que contrariam o padrão da
sociedade, têm de poderem constituir uma família.

6
O nosso ordenamento jurídico ainda hoje se cala diante deste assunto, todavia,
a vontade que os casais homoafetivos possuem em adotar uma criança é enorme e,
por isso, onde o legislador silenciou-se o judiciário buscou sinalizar como um norte
de esperança a esses casais. Ainda que o Legislador tenha criado dispositivos que
protejam a família, independentemente da celebração do casamento, continuavam
ignoradas as famílias formadas por pessoas do mesmo sexo. A missão fundamental
da jurisprudência, neste caso, é desempenhar seu papel como agente transformador
de conceitos ultrapassados. Descabe continuar com pensamentos preconceituosos,
ou seja, com conceitos pré-estabelecidos e que ainda continuam encharcados de
conservadorismo e moralismo religioso.
Faz-se necessário, a criação de normas específicas, conceitos que abranjam
novas formas de famílias, pois se uma das maneiras de se positivar uma conduta
em nossas Leis são os costumes, qual o impedimento de que haja uma norma
regulamentando o casamento entre casais homossexuais, e até mesmo a adoção
por parte desses casais?
Enquanto a Lei não acompanha a evolução da sociedade, ninguém pode, de
maneira preconceituosa, fechar os olhos para esta nova realidade.
É de fundamental importância que se passe a aceitar que as relações
homoafetivas também formam uma família e que a adoção por estes casais não
pode mais ser marginalizada pelo preconceito.
Sem este reconhecimento colocaremos em risco um dos maiores princípios
constitucionais que é o do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana sem o qual não
há que se falar em estado democrático de Direito.

7
A LUTA PELOS DIREITOS

A homossexualidade tem ganhado relevante destaque no mundo jurídico pelo
fato de se configurar opção evidente em considerável parte da população mundial,
por mais que os homossexuais tenham sido alvo de muitos preconceitos, a luta dos
direitos humanos vem sendo vitoriosa e os tribunais vêm reconhecendo alguns
direitos a partir da convivência em comum, direitos esses ainda insertos no contexto
legislativo.
Importante lembrar que a homossexualidade era considerada doença mental e
foi excluída desse rol em 15 de dezembro de 1973, por decisão da American
Psychiatric Association. Sabe-se que na Dinamarca (Lei nº 372/89), na Holanda
(1991), na Noruega (Lei nº 40/93), na Suécia (partenariat, de 1995) e em algumas
cidades dos Estados Unidos da América do Norte, há aceitação pelo poder público
da relação homossexual.
No Brasil os homossexuais têm sido discriminados, apesar da Carta Magna de
1988 coibir tal conduta. Segundo a Associação da Parada do Orgulho GBLT foi na
cidade de São Paulo, que ocorreu o primeiro registro oficial em cartório de união
estável entre homossexuais em 17 de junho de 2003. Se for considerada a
cerimônia de casamento religioso, há casos mais antigos, como o de Mott, que
oficializou em 1988 sua união com Marcelo Cerqueira, hoje presidente do GGB. Os
direitos dos homossexuais encontram amparo na CF/88, a qual tem com objetivo
fundamental a promoção do bem de todos sem preconceito de sexo (art. 3°, IV),
bem como veda a discriminação (art. 5°, caput) por qualquer natureza.

8
Dentre as classificações da família encontramos a disposta no art. 226, § 3°,
CF/88, que possibilita o reconhecimento da união estável entre homem e mulher
como uma família. No dia 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu, por unanimidade, a existência da entidade familiar chamada união
homoafetiva entre casais homossexuais.
Desta forma, os direitos concedidos a casais homossexuais se assemelham à
união estável em alguns aspectos, como pensões, aposentadorias e inclusão em
planos de saúde. Todos os efeitos dessa decisão ainda não são claros, pois ainda
não se sabe se casais homossexuais poderão casar. Para o D. Magistrado gaúcho
Roberto Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto, da leitura
do art. 226, § 3º da CF/88, não decorre a conclusão de que somente homens podem
casar com mulheres, ao contrário, não veda a possibilidade da proteção jurídica das
relações estáveis entre pessoas do mesmo sexo. E mais. Afirma que nos casos de
vazio normativo, deve o Juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais do Direito, razão pela qual se fundamenta no art. 3º, IV, da Carta
Magna, que preconiza o princípio da igualdade e que é hierarquicamente superior
para aceitar a união estável e o casamento independentemente da orientação
sexual.

O DESEJO DE TER UM FILHO

O desejo de ter um filho é inerente a todo ser humano que visa à perpetuação
da sua espécie. O fato de o indivíduo, homem ou mulher, deter uma orientação
sexual diversa da considerada normal para a maioria da sociedade, não limita ou
impede seu desejo de ser pai e mãe.
9
A sociedade e o direito evoluíram juntos na perseguição de elevar o homem ao
centro das relações, e nessa esteira, vêm tutelando novas formas de se ter um filho
e de deixar descendentes, sendo uma delas a adoção.
A adoção viabiliza a complementação da entidade familiar daqueles casais que,
de alguma maneira, estão impedidos de ter filhos através de uma gestação comum e
pelas vias tradicionais, seja por falta de condições físicas, biológicas ou fisiológicas.
Por tal razão, que se propõe uma reflexão acerca da adoção conjunta por
parceiros homossexuais, haja vista não haver Lei que materialize tal pretensão no
ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, partindo de uma análise doutrinária e
jurisprudencial do direito nacional, da perspectiva do direito comparado e da visão
da psicanálise em relação ao tema.
Percebe-se que, principalmente após o julgamento do STF em maio de 2011,
reconhecendo o direito à União Estável como forma de efetivação da família
homoafetiva, nasce também para essa entidade familiar o novo direito de adotar um
filho conjuntamente.
Para se falar sobre a adoção por casais homoafetivos é preciso reconhecer
visibilidade para as novas relações, para os laços sociais e para as configurações
familiares na contemporaneidade. Mas, acima de tudo, faz-se necessário
desconstruir preconceitos, muitas vezes estimulados por conceitos estigmatizantes,
formulados anteriormente pela própria Psicologia. No entanto, já se observa que
inexiste fundamento teórico, científico ou psicológico condicionando a orientação
sexual como fator determinante para o exercício da parentalidade.
Discutem-se, sim, as condições subjetivas das pessoas, de qualquer
orientação sexual, que pretendem se vincular afetivamente a crianças ou a
10
adolescentes, sendo a psicanálise a chave fundamental para tal avaliação.
A relação entre Direito e Psicanálise tem como principal aspecto, a busca
incessante pela efetivação da Dignidade da Pessoa Humana. A ciência jurídica
procura, constantemente, agregar conhecimentos e embasamentos filosófico,
histórico, sociológico, político na tentativa de compreender seus próprios institutos e
a psicanálise também tem sido de grande valia nesse processo.
O surgimento da Psicanálise e o estudo do inconsciente tiveram particular
influência nas ciências sociais e humanas e o Direito não poderia ficar ileso. É na
interseção com a Psicologia e a Psicanálise, que o Direito busca avançar ainda
mais no desenvolvimento de nossa sociedade cada vez mais plural, dinâmica e que
necessita incessantemente de respeito às diferenças.
A heterossexualidade é uma marca dos relacionamentos ditos como “normais”
pela sociedade, sendo fato gerador da resistência na aceitação da possibilidade de
uma entidade familiar formada por parceiros do mesmo sexo terem acesso ao direito
à adoção. Muitas dúvidas são suscitadas em relação ao desenvolvimento sadio e
psicológico da criança adotada nesta perspectiva.
O Direito de Família contemporâneo é essencialmente permeado pela
afetividade humana, sendo a técnica do diálogo entre o direito e a psicanálise
extremamente apropriada para a resolução de conflitos, devendo ser valorizado
pelas partes, advogados, juízes, promotores, bem como pelos aplicadores do direito
em geral, adequando os pensamentos sempre voltados para evolução das entidades
familiares.

11
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DE ACORDO COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O princípio da dignidade da pessoa humana está elencado no inciso III do
artigo 1° da Constituição Federal de 1988, e isso explana a sua diferenciação
comparada aos direitos fundamentais, pois foi instituído no texto constitucional como
princípio fundamental, exercendo, portanto, a função estruturante de todo
ordenamento jurídico, a ser concretizado pelos direitos e garantias fundamentais.
Assim

sendo,

o

princípio

ganha

relevância

na

análise

das

uniões

homossexuais, pois a sua proteção abrange todos os seres humanos na qualidade
de pessoas, logo, a partir de sua análise decorrem as garantias de igualdade e
proibição de qualquer tipo de discriminação, o que fundamenta os principais
argumentos que sustentam e justificam o reconhecimento das uniões homossexuais
como família homoafetiva e a possibilidade da adoção por esses institutos.
Dessa forma, o entendimento é de que esse princípio independe de qualquer
circunstância concreta, pois é inerente a toda e qualquer pessoa humana, tendo em
vista que todos são iguais em dignidade enquanto reconhecidos como pessoas,
ainda que não tenham atitudes dignas com seus semelhantes ou consigo mesmos.
A dignidade da pessoa humana surge como fundamento justificante das
decisões que buscam suprir as lacunas na legislação quanto às relações
homoafetivas, uma vez que as decisões favoráveis ao reconhecimento dessas
relações como institutos familiares sustentam que a dignidade da pessoa humana
12
possui uma ligação estreita com às características intrínsecas de cada pessoa, entre
elas a opção sexual. Analisando o exposto, qualquer discriminação por orientação
sexual significa negar a esta pessoa um tratamento digno, pois atinge a própria
identidade pessoal do indivíduo.

Nesse sentido, mesmo que as uniões sejam

formadas por pessoas do mesmo sexo, negar o reconhecimento como entidade
familiar às uniões que atendem aos “pressupostos do afeto, publicidade, respeito e
assistência mútuas, lealdade e continuidade”, seria uma forma de exclusão de seres
humanos que compõe a sociedade como todos os outros.
Para sustentar a analise acima, o artigo 3° da Constituição Federal, inciso IV,
dispõe que:

“IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Inclusive o ministro Ayres Britto explanou a sua argumentação da seguinte
forma:

“O artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude
de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído
ou discriminado em função de sua preferência sexual. O sexo das
pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação
jurídica, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação
da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo
3º da CF, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

13
4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 132.“

Portanto, pode concluir-se que a ADIN acima mencionada, além de pleitear os
direitos jurídicos à União Homoafetiva, deixa uma brecha para que os casais
homoafetivos tenham a possibilidade de constituir família reconhecida por direito,
pois o ordenamento jurídico é omisso no que tange ao assunto debatido, e não há
uma lei que proíba os homossexuais de constituírem uma família.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O direito brasileiro compreende o princípio da igualdade na dupla dimensão,
formal e material. Este princípio se apresenta pela simultânea afirmação de
“igualdade perante a lei” e da “igualdade na lei”, expressões distintas e
complementares, cuja convivência possibilita o entendimento desse princípio
jurídico.
Desta forma, não se pode tratar de forma diferenciada indivíduos somente pelo
simples fato deste terem uma opção sexual diferenciada da tradicional. Pois todos
têm direto em amplo sentido.
Inclusive liberdade e direito de constituir família de forma reconhecida pela
sociedade e pela lei, bem como de adotarem uma criança como qualquer outro casal
o faria. Praticando assim um bem enorme a sociedade e ao próprio governo, que por
muitas vezes deixam crianças abandonadas em orfanatos durante anos ou ainda
durante o período máximo de suas permanências nestes; quando não ocorre o pior,
estas ficam nas ruas jogadas a sua própria sorte.
14
Assim se caracteriza correto o direito a igualdade de adoção também aos
casais homoafetivos. Infelizmente por diversas vezes a própria sociedade por puro
pré-conceito, prefere deixar essas crianças e adolescentes “jogados”, a dar um lar
onde é composto por um casal homoafetivo com um mínimo de dignidade para dar a
essas crianças e adolescente, dignidade que também é um direito fundamenta
inserido na nossa lei superior. Onde estes estariam recebendo afeto, educação e
uma formação moral, preenchendo assim todos os requisitos que consta no ECA
sobre a lei de adoção (LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009).
A

negativa

da

adoção

aos

homossexuais

escancara

flagrante

inconstitucionalidade, pois é expressa a proibição de quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação. As relações familiares são funcionalizadas em
razão da dignidade de cada partícipe, e tal negativa afronta um leque de princípios,
direitos e garantias fundamentais, como o respeito à dignidade, à igualdade, à
identidade. Não se pode esquecer que crianças e adolescentes têm, com absoluta
prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à convivência familiar, e negar o
vínculo de filiação é vetar o direito à família: lugar idealizado onde é possível, a cada
um, integrar sentimentos, esperanças e valores para a realização do projeto pessoal
de felicidade.
A igualdade é almejada por todos e em todos os tempos. Razão pela qual é
proclamada nas Declarações de Direitos Humanos no mundo ocidental. No Brasil a
igualdade é aplicada em torno do que estabelece o nosso ordenamento jurídico, que
é regido pela Constituição Federal, que assegura em sua introdução, o exercício dos
direito sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o

15
desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Para a doutrinadora Maria Berenice Dias, no que se refere ao artigo 5º da
Constituição Federal, salienta a igualdade jurídica da seguinte forma:

“A igualdade é o princípio mais reiteradamente invocado na Carta
Magna. De modo expresso, é concedida específica proteção a todos,
vedando discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça,
sexo ou idade. Também ao elencar os direitos e garantias
fundamentais, é a igualdade a primeira referência da Constituição
Federal. O art. 5º começa dizendo todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza”

Roger Raupp Rios analisa a concretização do princípio da igualdade como
proibição de discriminação por orientação sexual. No que tange a igualdade formal,
o autor afirma que tal princípio reconhece todos, independentemente da orientação
homossexual ou heterossexual a qualidade de sujeito de direito, não identificando na
prática

como

pessoa

heterossexual.

Ou

seja,

diante

de

caso

concreto

independentemente da orientação sexual da pessoa a isonomia formal deve ser
aplicada a mesma no caso (2001, p. 70). Portanto não há como não poder haver o
deferimento da adoção de uma criança por casais homoafetivos pelo simples fato de
sua orientação sexual, não sendo os mesmos heterossexuais.
A doutrinadora Maria Berenice Dias afirma que por não haver proibição acerca
da adoção por casais do mesmo sexo, a faculdade de adotar é tanto do homem
quanto da mulher e ambos em conjunto ou isoladamente, independentemente do
16
estado civil. Não importando a orientação sexual do mesmo, devendo ter em vista
sempre o bem-estar da criança e do adolescente (2009, p. 214). Não se deve
justificar a adoção de uma criança e adolescente tendo em vista a orientação sexual
dos adotantes, pois o princípio da igualdade veda a discriminação por orientação
sexual, e sim observar sempre o bem estar e melhor interesse da criança.

PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

Por fim, para reforçar o acima exposto, o Princípio da Unidade da Constituição
proíbe a aplicação de uma norma constitucional e exige uma interpretação da norma
em conexo com outras normas constitucionais. Assim sendo, deve-se considerar
que tanto o principio da dignidade da pessoa humana, presente no inciso III do artigo
1º da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da igualdade, onde consta
no artigo 5º presente na Constituição acima citada, devem estar em harmonia com o
§ 3º do artigo 226, prevalecendo assim os princípios e garantias fundamentais dos
cidadãos.

QUANTO AO ARTIGO 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Ao conceder proteção à família, a Constituição Federal independentemente da
celebração do casamento, vincou um novo conceito, o de entidade familiar,
admitindo outros vínculos afetivos. Vale ressaltar que, assim sendo, deve-se
reconhecer que é meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer
referência expressa à união estável entre um homem e uma mulher e às relações de
um dos ascendentes com sua prole. Conforme afirma Paulo Lôbo, o caput do art.
17
226 é, conseqüentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir
qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e
ostensibilidade.
Pluralizou-se o conceito de família, que não mais se identifica pela celebração
do matrimônio. Assim, não há como afirmar que o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal, ao mencionar a união estável formada entre um homem e uma mulher,
reconheceu somente esta convivência como digna da proteção do Estado. O que
existe é mera recomendação em transformá-la em casamento. Não é dito que não
existem entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Exigir a
diferenciação de sexos do casal para merecer a proteção do Estado é fazer
distinção odiosa, postura nitidamente discriminatória que contraria o princípio da
igualdade ignorando a vedação de diferenciar pessoas em razão de seu sexo.

LEI DE ADOÇÃO

A Lei nº 8.069 de 1990, ao instituir o Estatuto da Criança e do Adolescente,
tornou-se um marco frente aos Direitos humanos infanto-juvenis. O assim chamado
ECA adveio para salvo guardar integralmente os direitos de elementos vulneráveis
da sociedade brasileira, a criança e o adolescente. Ainda assim, o Estatuto adveio
para regular, abordar e ratificar princípiospresentes na Constituição Federal
brasileira e na Declaração Universal dos Direitos da Criança de forma mais
específica.
Em 2009, de acordo com a Lei 12.010, o ECA passou por alterações
embasadas pelo advento do Código Civil de 2002, tais mudanças foram inseridas
para melhor adequar questões principiológicas trazidas pelo novo Código Civil.
18
De acordo com a Advogada Fábia Andréa Bevilaqua Valiko, entre os diversos
direitos elencados na Lei n.º 8.069/90, posteriormente reformada pela Lei 12.010/09,
podemos observarque a criança ou adolescente tem o direito fundamental de ser
criado no seio de uma família, seja esta natural ou substituta. Entre as modalidades
de colocação em família substituta, encontramos a adoção, medida de caráter
excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, impondolhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação.
Observemos trechos extraídos do texto legal disposto nas referidas leis:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.

19
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da
presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança
ou adolescente, nos termos desta Lei.

Analisando os trechos legais supracitados, podemos averiguar que dentre os
princípios defendidos pelo ECA, o princípio do superior interesse do menor possui o
maior grau de influencia, ou seja, para fins de interpretação do ECA ou qualquer
outra legislação, os interesses do menor devem sempre sobrepujar qualquer outra
interpretação ou interesse de terceiros. Entende-se por interesse do menor o direito
ao desenvolvimento saudável em âmbito pessoal, moral e profissional; direito à
família, à educação, ao afeto, entre outros aspectos.
Sendo o superior interesse infanto-juvenil o princípio norteador para efetiva
proteção ao menor, quis o legislador elevar o desenvolvimento sadio e harmonioso
da criança e do adolescente a um patamar inatingível, assegurando que qualquer
outra medida que relativize o interesse do menor seja afastada absolutamente.
Neste compasso
Sob esta ótica, devemos observar que é legítimo o pleito de casais
homossexuais no que tange à adoção, tendo em vista o cumprimento de todos os
requisitos legais.

20
REQUISITOS À ADOÇÃO

A Subseção IV do Estatuto da Criança e do Adolescente versa sobre os
procedimentos de adoções, as normas descritas na referida Subseção são tidas
como padrões, atingindo de forma unificada todo território brasileiro.
O procedimento para adoção deve atender a alguns requisitos previstos nos
art. 39 a 52- D, tais como:

•

O adotando deve possuir no máximo 18 anos de idade, exceção feita

se ele estiver sob guarda ou tutela dos adotantes.
•

O adotando não pode ter 18 anos quando a ação for distribuída, no

entanto se na data da sentença este tiver idade superior a 18 anos a adoção
ocorrerá sem restrição alguma.
•

A adoção irá atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos

direitos, desligando-se de qualquer vínculo biológico, exceção feita quando
invoca-se um impedimento matrimonial.
•

O cônjuge pode adotar o filho do outro, criando a filiação de forma

ampla, em relação ao parentesco.
O cônjuge só poderá adotar o filho de sua esposa que não tiver em sua
Certidão de Nascimento o registro de seu pai biológico, coso contrário este
não poderá ser adotado.
•

Padrasto e madrasta são parentes por afinidade em relação ao filho de

seu cônjuge.
•

O direito sucessório entre adotante e adotado é recíproco, na forma

estabelecida para a filiação biológica.
21
•

O adotante tem que possuir 18 anos de idade no mínimo

independentemente de seu estado civil.
•

Aquele que é solteiro terá o direito de adotar, no entanto deverá ser

maior de idade.
•

É possível ocorrer a chamada adoção conjunta, exigindo-se para tanto

que eles sejam casados no civil, ou vivam em união estável, desde que
comprovada a estabilidade da família.
•

É necessário existir uma diferença entre o adotante e o adotado, em

relação a sua idade, pois o primeiro tem que ser mais velho que o segundo
em 16 (dezesseis) anos de idade.
•

Aquele que tiver 18 anos de idade já tem o direito de adotar, mas

deverá ser uma criança de no máximo 2 anos para que a diferença entre
estes seja de 16 anos de idade.
•

Os divorciados, os separados e os ex-companheiros podem adotar na

forma conjunta, desde que exista acordo sobre a guarda e o direito de visita,
bem como, tenha ocorrido o estágio de convivência na constância da
convivência.
•

A adoção só será deferida após manifestação de vontade do adotante.

Mesmo que faleça antes da sentença.
•

A ação depende de existir a manifestação de vontade dos pais para a

sua procedência, sendo dispensado se os pais não forem conhecidos ou
estiverem destituídos do poder familiar.
•

O adotando somente se manifesta se possuir 12 (doze) anos ou mais.

22
•

Toda adoção será precedida pelo ato processual denominado "estágio

de convivência". Esse estágio não tem prazo fixado em lei, variando de caso
a caso, na exigência do juiz da ação.
•

É possível ocorrer a dispensa do estágio, nas seguintes hipóteses: se

os adotantes exercerem a tutela do menor, ou se os autores exercerem a
guarda legal do menor.
•

Toda adoção é irrevogável, podendo a sentença modificar o prenome

do adotando (se houver pedido). O sobrenome do adotando será
automaticamente o do adotante.
•

Para o Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, toda adoção exige a

intervenção

do

Poder

Judiciário,

através

de

ação

própria.

Neste contexto , mister salientar que, de acordo com a legislação especial
(ECA), toda e qualquer pessoa que preencha os requisitos supracitados poderá
pleitear adoção de um menor. Após o requerimento, será feita em juízo uma análise
das particularidades do caso concreto, dentre elas , os adotantes deverão
demonstrar condições de proporcionar ao infante todos os elementos previstos pelo
ECA no que tange ao bom desenvolvimento social, moral e psicológico do menor.
Mesmo que o Estatuto da Criança e do Adolescente, analisado de forma
sistemática sob à luz do novo Código Civil e da Constituição Federal, não obste
expressamente a adoção pleiteada em conjunto por pessoas do mesmo sexo, os
casais homoafetivos encontram enormes barreiras ao ver o desejo de constituir
família imotivadamente recusado.

23
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Atualmente, é permitida à pessoa solteira requerer isoladamente a adoção de
um menor, sem que sua opção sexual influencie no sucesso do pleito. Neste
sentido, discorre a Doutrinadora Maria Berenice Dias, Desembargadora aposentada
do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pioneira frente à defesa dos
direitos dos homossexuais no Brasil:

“(...) O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a adoção por
uma única pessoa, não fazendo qualquer restrição quanto a sua
orientação sexual. Portanto, não é difícil prever a hipótese de um
homossexual que, ocultando sua preferência sexual, venha a pleitear e
obter a adoção de uma criança, trazendo-a para conviver com quem
mantém um vínculo afetivo estável. Nessa situação, quem é adotado
por um só dos parceiros não pode desfrutar de qualquer direito com
relação àquele que também reconhece como verdadeiramente seu pai
ou sua mãe. Ocorrendo a separação do par ou a morte do que não é
legalmente o genitor, nenhum benefício o filho poderá usufruir. Não
pode pleitear qualquer direito, nem alimentos nem benefícios de cunho
previdenciário

ou

sucessório.

Sequer

o

direito

de

visita

é

regulamentado, mesmo que detenha a posse do estado de filho, tenha
igual sentimento.”

24
Neste

contexto,

percebemos

totalmente

legítimo

o

pleito

de

casais

homossexuais em conjunto como a mais pura forma de assegurar o cumprimento do
superior interesse do menor.
Ainda assim, prevê o Artigo 42, §2º a possibilidade de adoção em conjunto.
Claramente o texto normativo não obsta o pleito de adoção por casais homoafetivos,
a saber:

Art.

42.

Podem

adotar

os

maiores

de

18

(dezoito)

anos,

independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009)
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam
casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a
estabilidade da família.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Nesse sentido, o casal homossexual poderá comprovar o casamento e ou
união estável com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, onde
vislumbram casais homoafetivos como entidade familiar.
Não há qualquer impedimento legal que proíba a adoção de menores por
casais homoafetivos, o impedimento está presente nas retrógradas barreiras sociais
alicerçadas unicamente no preconceito.
De acordo com Maria Berenice Dias, ainda que se presuma que o Estatuto da
Criança e do Adolescente não tenha cogitado da hipótese de adoção por um casal
homossexual, possível sustentar que tal ocorra, independentemente de qualquer
alteração legislativa. O princípio que deve prevalecer é o do melhor interesse do
infante, e não há motivo legítimo para retirar de uma criança a possibilidade de viver
25
com uma família. Se os parceiros – ainda que do mesmo sexo – vivem uma
verdadeira união estável, é legítimo o interesse na adoção, havendo reais vantagens
em favor de quem não pode ficar ao desabrigo de direitos.

ASPECTOS SOCIAIS DA ADOÇÃO

A criança é levada para dentro de uma família por um ou mais adultos, que
não são seus pais biológicos, mas que através do processo da adoção passam a ser
reconhecidos legalmente como pais adotivos. Para muitos pretendentes, a adoção
significa a escolha de uma criança cujo perfil foi criado e estudado quando estes se
cadastraram para a adoção. Para a criança, de maneira diferente, esta é a
oportunidade de ter uma família, de superar os traumas do abandono, de maus
tratos, ou dos tempos vividos em uma instituição.
Deve-se, então, priorizar a convivência familiar e o direito de ser criado e
educado no seio de uma família substituta, a toda criança ou adolescente que foi
impossibilitado de conviver com sua família originária. A Justiça, tendo como fonte
primária a Lei, compreendeu que o seu campo não se limita apenas ao direito,
requerendo a intervenção multidisciplinar, que proporcionou a abertura para que
profissionais de outras áreas, como psicólogos e assistentes sociais, passassem a
auxiliar no encaminhamento dos problemas enfrentados.
A Justiça, tendo como fonte primária a Lei, compreendeu que o seu campo não
se limita apenas ao direito, requerendo a intervenção multidisciplinar, que
proporcionou a abertura para que profissionais de outras áreas, como psicólogos e
assistentes sociais, passassem a auxiliar no encaminhamento dos problemas
enfrentados. A Psicologia e o Serviço Social foram inseridos no âmbito forense
26
enquanto conhecimento científico, como prova processual. A atuação desses
profissionais foi compreendida como uma atividade pericial que objetiva elementos
para auxiliar em decisões judiciais. A instituição judiciária demanda que tais
profissionais realizem avaliações, perícias, diagnósticos, laudos e pareceres para
subsidiar os juízes.
A habilitação na adoção ocorre por meio de entrevistas psicossociais, das
quais resultam pareceres de ordem psicológica e econômico–social, bem como, por
meio de exibição de documentos (atestados de antecedentes cíveis, criminais e de
saúde, comprovante de renda, residência, entre outros), visando avaliar a
possibilidade dos requerentes de adotar e criar, de forma satisfatória, uma
criança/adolescente.
Segundo Schettiniet al. (2006), a adoção sobreviveu, por um longo período de
tempo, em contexto marginal, e o filho adotivo foi vítima de preconceito. Este cenário
tem se alterado favoravelmente nos últimos anos. As famílias adotivas, aos poucos,
vêm adquirindo visibilidade, saindo da clandestinidade a que haviam sido relegadas,
sufocadas pelo estigma dos mitos e preconceitos arraigados no imaginário popular.
Os esforços conjuntos da sociedade em geral e os muitos exemplos de adoções
bem-sucedidas de que se tem notícia ultimamente têm contribuído neste sentido.
Diante do referido tema, o CRP/08 posiciona-se que a adoção por homoafetivo
enquadra-se dentro das novas configurações familiares, como mais um arranjo da
contemporaneidade e que deve considerar o princípio de melhor interesse para a
criança/adolescente, que é possibilitar-lhe a vivência de um lar onde se sinta
amada/o, acolhida/o e atendida/o em suas necessidades biológicas e afetivo-sociais.
Ressalte-se que há posicionamento do Conselho Federal de Psicologia publicado na
cartilha, lançada em junho de 2008: “Adoção: um direito de todos e todas”.
27
É importante finalizar, destacando que não há pesquisas que comprovem
qualquer prejuízo ou dano à criança adotada por pessoa ou casal de orientação
homossexual. O abandono, a falta de oportunidade de convivência e pertencimento
a uma família, o preconceito, a exclusão é que geram danos à pessoa, muitas vezes
irreparáveis. Para a construção de uma sociedade que respeite as diferenças e seja
mais igualitária na garantia de direitos é preciso primeiramente enfrentar seus
preconceitos.
A posição política contra a discriminação sexual e contra a homofobia deve ser
clara, neste momento histórico que conclama atitudes de maior respeito e inclusão a
todas as diferenças étnicas, econômicas, sexuais e de configurações familiares.

EFEITOS DA ADOÇÃO HOMOAFETIVA

Atualmente, ainda há muitos impedimentos para que uma criança seja adotada,
e isso faz com que poucas, consigam o direito de conviver em um ambiente familiar.
Já vimos anteriormente que, apesar de não ter nenhum dispositivo legal
expresso delimitando a permissão da adoção de uma criança por um casal
homossexual, não há nenhum que impeça. O que deve prevalecer é o principio
consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que admite a adoção que
represente vantagem ao adotado.
Diariamente, vemos nos noticiários o quão é degradante a situação de
inúmeras crianças que muitas vezes, por falta de condições financeiras dos pais são
abandonadas pelas ruas e são obrigadas a mendigar e até furtar, para que tenham o
mínimo para sua sobrevivência.
28
Ao invés de permitir que essas crianças sejam adotadas, e além de serem
asseguradas legalmente, tenham um convívio em um lar onde elas sejam amadas, o
correto é deixá-las a mercê de tudo o que não é correto e saudável em nossa
sociedade?
Uma criança deixada para a adoção aguarda ansiosamente pelo dia, em que
ela irá receber o afeto que seus pais biológicos, seja por qual motivo, não puderam
lhes dar, Um casal homossexual não poderia suprir todas essas necessidades? A
base de uma família é a felicidade, o afeto, e a opção sexual dos pais não influencia
em anda nessa relação.
Ainda existem muitos mitos acerca da adoção quanto as conseqüências que
isso poderá acarretar para as crianças.
A Revista SUPERINTERESSANTE EM 2012 apresentou uma matéria
esclarecendo quatro dos principais mitos que acercam quanto à adoção por parte de
casais homossexuais:

“Mito 1. "Os filhos serão gays!"

A lógica parece simples. Pais e mães gays só poderão ter filhos gays,
afinal, eles vão crescer em um ambiente em que o padrão é o
relacionamento homossexual, certo? Não necessariamente. (Se fosse
assim, seria difícil, por exemplo, explicar como filhos gays podem
nascer de casais héteros.) Um estudo da Universidade Cambridge
comparou filhos de mães lésbicas com filhos de mães héteros e não
encontrou nenhuma diferença significativa entre os dois grupos quanto
à identificação como gays. Mas isso não quer dizer que não existam
29
algumas diferenças. As famílias homoparentais vivem num ambiente
mais aberto à diversidade - e, por consequência, muito mais tolerante
caso algum filho queira sair do armário ou ter experiências
homossexuais. "Se você cresce com dois pais do mesmo sexo e vê
amor e carinho entre eles, você não vê nada de estranho nisso", conta
Arlene Lev, professora da Universidade de Albany. Mas a influência
para por aí. O National Longitudinal Lesbian Family Study é uma
pesquisa que analisou 84 famílias com duas mães e as comparou a um
grupo semelhante de héteros. Ainda entre as meninas de famílias gays,
15,4% já experimentaram sexo com outras garotas, contra 5% das
outras. Já entre meninos, houve uma tendência contrária: 5,6% nos
adolescentes criados por mães lésbicas tiveram experiências sexuais
com parceiros do mesmo sexo - mas menos do que os que cresceram
em famílias de héteros, que chegaram a 6,6%. Ou seja, não dá para
afirmar que a orientação sexual dos pais tenha o poder de definir a dos
filhos.

Mito 2. "Eles precisam da figura de um pai e de uma mãe"

Filhos de gays não são os únicos que crescem sem um dos pais.
Durante a 2ª Guerra Mundial, estima-se que 183 mil crianças
americanas perderam os pais. No Brasil, 17,4% das famílias são
formadas por mulheres solteiras com filhos. Na verdade, os papéis
masculino e feminino continuam presentes como referência mesmo
que não seja nos pais. "É importante que a criança tenha contato com
30
os dois sexos. Mas pode ser alguém significativo à criança, como uma
avó. Ela vai escolher essa referência, mesmo que inconsciente-mente",
explica Mariana Farias. Se há uma diferença, ela é positiva. "Crianças
criadas

por

gays

são

menos

influenciadas

por

brincadeiras

estereotipadas como masculinas ou femininas", diz Arlene Lev. Uma
pesquisa feita com 56 crianças de gays e 48 filhos de héteros apontou
a maior probabilidade de meninas brincarem com armas ou caminhões.
Brincam sem as amarras dos estereótipos e dos preconceitos.

Mito 3. "As crianças terão problemas psicológicos por causa do
preconceito!"

Elas sofrerão preconceito. Mas não serão as únicas. No ambiente
infantil, qualquer diferença - peso, altura, cor da pele - pode virar alvo
de piadas. Não é certo, mas é comum. Uma pesquisa da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas com quase 19 mil pessoas mostrou
que 99,3% dos estudantes brasileiros têm algum tipo de preconceito.
Entre as ações de bullying, a maioria atinge alunos negros e pobres.
Em seguida vêm os preconceitos contra homossexuais. No caso dos
filhos de casais gays analisados pelo National Longitudinal Lesbian
Family Study, quase metade relatou discriminação por causa da
sexualidade das mães. Por vezes, foram excluídos de atividades ou
ridicularizados. Vinte e oito por cento dos relatos envolviam colegas de
classe, 22% incluíam professores e outros 21% vinham dos próprios
familiares. Felizmente, isso não é sentença para uma vida infeliz.
31
Pesquisas que comparam filhos de gays com filhos de héteros
mostram que os dois grupos registram níveis semelhantes de
autoestima, de relações com a vida e com as perspectivas para o
futuro. Da mesma forma, os índices de depressão entre pessoas
criadas

por

gays

e

por

héteros

não

é

diferente.

Mito 4. "Essas crianças correm risco de sofrer abusos sexuais!"

Esse mito é resquício da época em que a homossexualidade era
considerada um distúrbio. Desde o século 19 até o início da década de
1970, os gays eram vistos como pervertidos, portadores de uma
anomalia mental transmitida geneticamente. Foi só em 1973 que a
Associação de Psiquiatria Americana retirou a homossexualidade da
lista de doenças mentais. É pouquíssimo tempo para a história. O
estigma de perversão, sustentado também por líderes religiosos,
mantém a crença sobre o "perigo" que as crianças correm quando
criadas por gays. Até hoje, as pesquisas ainda não encontraram
nenhuma relação entre homossexualidade e abusos sexuais. Nenhum
dos adolescentes do National Longitudinal Lesbian Family Study
reportou abuso sexual ou físico. Outra pesquisa, realizada por três
pediatras americanas, avaliou o caso de 269 crianças abusadas
sexualmente.

Apenas

dois

agressores

eram

homossexuais.

A

Associação de Psiquiatria Americana ainda esclarece: "Homens
homossexuais não tendem a abusar mais sexualmente de crianças do
que homens heterossexuais".
32
Tendo em vista tudo isso, e esclarecendo que ser adotado por um casal
homossexual, não traga malefícios, mas sim benefícios para as crianças, por que
impedir?
Muitos casais homossexuais hoje, ainda optam pela adoção unilateral por ser
mais acessível perante aos olhos do Judiciário do que a adoção em conjunto, por
ser mais aceito que, uma criança tenha somente um pai, ao invés de dois.
Mas vale lembrar que, ao optar pela adoção unilateral a criança correrá o risco
de futuramente, ficar desassistida pela parte de um dos pais.
Veja a seguinte situação, um casal de lésbicas adota uma criança de forma
unilateral, somente uma das mães será perante a lei responsável por essa criança.
Se esse casal futuramente vier a se separar, quais direitos essa criança terá perante
a outra mãe? Poderá ela, por exemplo, pleitear alimentos para sua sobrevivência?
Ou até mesmo, como ficaria a questão das visitas? Essa criança deveria
simplesmente esquecer que tem outra mãe e contar com o bom senso da que lhe
tem a guarda? Ou ainda, e se uma das mães vier a óbito, como ficará a questão dos
direitos sucessórios, como essa criança ficaria assegurada?
O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe exatamente a
respeito deste assunto:

“A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”

33
A Lei garante entre esses muitos outros direitos a uma criança, pelas quais os
pais passem por um processo de separação, pois vale lembrar que ao se separar, o
casal deixa apenas de ser cônjuge, mas as obrigações perante a criança
prevalecem independente da condição conjugal que eles se encontram.
Longe de nós, impor que uma criança não possa ser adotada unilateralmente,
mas ser essa a única opção de um casal homossexual vai contra todos os princípios
estipulados na Constituição Federal.
Como diz a doutrinadora Maria Berenice Dias:

“Não é o elo biológico que merece ser preservado. São os vínculos
afetivos que precisam ser assegurados a quem tem o direito de ser
amado como filho”.

JURISPRUDÊNCIA:

"APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE
MESMO

SEXO.

POSSIBILIDADE.

Reconhecida

como

entidade

familiar,

merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com
características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família,
decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar.
Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças
sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e
do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus
cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas
desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da
34
absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças
e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo
especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as
adotantes" (APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70013801592, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luis Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006).

STJ - RECURSO ESPECIAL Resp 889852 RS 2006/0209137-4 (STJ)
Data de Publicação: 10/08/2010
Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL
HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA.
PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A
REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES
DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO
PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI
12.010 /09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .
DEFERIMENTO DA MEDIDA”.

FAMÍLIA HOMOPARENTAL: UMA HISTÓRIA REAL

Sendo a legislação brasileira omissa frente aos direitos dos casais
homoafetivos, não é incomum nos depararmos com relatos e depoimentos daqueles
que desejam formar uma família homoparental. Estes depoimentos contam histórias
de discriminação, preconceito e descaso, mas principalmente, contam histórias de
luta, fé, coragem, esperança, amor e perseverança.
35
Tais características, também estão presentes na história de Toni e David que,
após muitos anos, conquistaram o direito de adotar Alyson.

Infelizmente a

sociedade não cansa de expor sua roupagem discriminatória e, todo amanhecer
anuncia mais um dia marcado pelo conflito entre o preconceito e a igualdade de
direitos. Como veremos adiante, todo dia, é um dia de luta para David, Toni e
Alyson.
Toni Reis tem 49 anos, é professor e Presidente da Associação brasileira
ABGLT, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais – ABGLT, criada em 31 de janeiro de 1995. Hoje a ABGLT é uma rede
nacional de 286 organizações afiliadas. É a maior rede LGBT na América Latina.
A missão da ABGLT é promover ações que garantam a cidadania e os direitos
humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, contribuindo para a
construção de uma sociedade democrática, na qual nenhuma pessoa seja
submetida a quaisquer formas de discriminação, coerção e violência, em razão de
suas orientações sexuais e identidades de gênero (texto extraído do site:
http://www.abglt.org.br/port/index.php).
David Harrad tem 55 anos e é tradutor, ambos moram em Curitiba- PR. De
acordo com a reportagem de Cássia Marocki, extraída do Jornal Comunicação
(http://www.jornalcomunicacao.ufpr.br/materia-7987.html) eles são o primeiro casal
gay no Brasil a registrar o casamento em cartório, em março de 2004.
Toni e David se conheceram em março de 1990 em Londres e estão juntos
desde então (23 anos). David é inglês, Toni o conheceu quando foi passar um tempo
na Europa depois de se formar em Letras pela UFPR em 1989. Toni conheceu David
nas primeiras semanas que passou na Inglaterra, logo depois, foram morar juntos na

36
Espanha, Itália e na França. No final de 1991, o casal veio morar definitivamente no
Brasil em Curitiba -PR.
O casal enfrentou diversas dificuldades para conseguir a permanência de
David no Brasil. Àquela época não se reconhecia a existência de casais do mesmo
sexo para fins de concessão de visto permanente ao(à) parceiro(a) estrangeiro(a).
Depois de um tempo, David não teve opção se não ficar irregularmente no Brasil.
Em 1996, foi denunciado à Polícia Federal, autuado e recebeu prazo exíguo para
deixar o país. Foi aí que começou uma luta contra a evidente discriminação.
Importante salientar que a mesma coisa não teria acontecido com um casal
binacional heterossexual. O caso chamou a atenção da mídia e da opinião pública e
no final David conseguiu ficar de forma legal, ainda que precariamente, no Brasil.
Mesmo assim, somente em 2005 foi que finalmente recebeu o visto de permanência.
David foi casado com uma mulher quando tinha 22 anos, àquela época quis ter
filhos, mas sua esposa não. Depois de assumir a sua homossexualidade para si
mesmo e para a sua esposa, a questão de filhos ficou fora de cogitação. Toni relata
que ficava muito triste quando era um jovem adulto e via outras pessoas com filhos e
achava que nunca poderia ter seus próprios filhos devido à sua condição
homossexual.
Depois de uns dez anos de convivência e das mudanças positivas que vinham
acontecendo gradativamente na sociedade em termos da cidadania das pessoas
LGBT , o casal começou a discutir a possibilidade da adoção de crianças. Foi um
processo que levou em torno de cinco anos para amadurecer. Coincidiu com a
concessão do visto de permanência do David em 2005.
O casal tinha bem claro o desejo de adotar em conformidade com a lei, e não à
brasileira, queriam adotar em conjunto. Pela lei, poderiam ter se candidatado à
37
adoção como solteiros, contudo, tanto pela questão da luta pela igualdade de
direitos como pelo bem-estar do adotado, achavam correto pleitear adoção conjunta.
A adoção conjunta era necessária para garantir a guarda do adotado em caso do
falecimento de um dos pais, o que não seria garantido se adotassem como solteiros.
Neste contexto, decidiram pleitear adoção à

Vara da Infância e Juventude de

Curitiba.
Toni e David se depararam com a sensação de insegurança ao perceberem
que dependeriam exclusivamente do entendimento dos Magistrados sobre aceitação
da adoção homoafetiva. Não havia, assim como ainda não há legislação específica
regulamentando esta matéria, o direito à paternidade, à constituição de uma família
homoparental. Após anos, ao casal foi concedido o direito à adoção do menino
Alyson, hoje com quase 13 anos de idade.
Mesmo com a morosa e desgastante experiência judicial, Toni e David mantém
a esperança.
É possível vislumbrar um posicionamento legal sólido e unitário referente à
adoção homoafetiva:

"Esperamos que um dia as pessoas vejam as outras pessoas como
pessoas portadoras de direitos e respeitem a Constituição Federal,
principalmente o artigo terceiro e quinto que dizem que ninguém deve
sofrer discriminação de qualquer natureza."

Toni Reis e David Harrad.

38
CONCLUSÃO

Como exposto anteriormente, nosso país apesar de ter evoluído muito com o
decorrer dos anos, ainda é uma nação preconceituosa, que fecha seus olhos para a
evolução que a sociedade vem passando.
Aos olhos da Lei, os casais homossexuais ainda se encontram desamparados,
e a mercê do judiciário para adquirirem direitos que a priori, deveriam ser
inquestionáveis.
Tomando como base também a essa conclusão, recolhemos o depoimento de
um casal que após uma luta de 7 anos, conseguiram finalmente adotar uma criança
em conjunto (vide certidão de nascimento anexa), e ao questionarmos o casal se os
meios legais brasileiros foram favoráveis à adoção, eles foram categóricos ao dizer
que “Infelizmente não”.
Toni e David demoraram 7 anos para conseguirem o direito de adotar em
conjunto, o processo teve início em 2005 sendo concluído em julho de 2012, como
prova de como o nosso Judiciário é preconceituoso, na sentença inicial em Curitiba,
o casal conseguiu o direito de adotar uma criança em conjunto, porém com
restrições, o Juiz permitiu que eles adotassem desde que a criança fosse maior de
10 anos e do sexo feminino, sendo completamente discriminatórias as condições
apresentadas pelo juiz de 1ª instância o casal recorreu, e em segunda instância
receberam a sentença favorável.
Quando tudo parecia estar indo bem, um Promotor, do Ministério Público do
Paraná levou o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF) e para o Superior
Tribunal de Justiça (STJ).

39
Com isso disse o casal: “ No STF, o ministro

Marco Aurélio rejeitou

monocraticamente o recurso do promotor do Ministério Público porque não
argumentou acerca das restrições de idade e sexo, e sim introduziu novos
argumentos a favor da suposta impossibilidade constitucional da união familiar entre
pessoas do mesmo sexo e conseqüente incapacidade de adotar em conjunto.
Interessante observar que até hoje no STJ o ministro Paulo de Tarso Vieira
Sanseverino, o único que votou contra a Resolução 175 do Conselho Nacional de
Justiça relativa a conversão de união estável ao casamento, não apresentou em 3
anos seu parecer quanto ao nosso caso.

“Assim, no Paraná, continuamos

impossibilitados de adotar por causa da demora da justiça e – diga-se de passagem
- a natureza da relação entre os adotantes”. O casal com tudo isso, somente
conseguiu adotar Alyson no Rio de Janeiro, onde passaram por um longo processo
de adaptação, até que ele fosse morar definitivamente com eles.
É justo, que um casal que tem estabilidade financeira e emocional passe por
todas essas dificuldades somente para provar que são “aptos” para constituir uma
família?
A única solução plausível para esse tipo de constrangimento é a criação de
uma PEC (Projeto de Emenda Constitucional) que reconheça a união estável entre
casais homossexuais complementando o Capítulo VII - Da Família, da Criança, do
Adolescente, do Jovem e do Idoso, mais especificamente em seu art. 226, para dar
maior proteção à entidade familiar constituída também por esses casais.
Com isso deveria também ser criada uma Lei Especial regulamentando o
direito à adoção por casais homoafetivos, tomando como base os Princípios
Constitucionais: Princípio de Igualdade, CF art. 5 caput, Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana, art. 1º, III.
40
O principal para a constituição de uma família é o amor, e os valores que essa
criança herdará dos pais. Para ensinar caráter e bons costumes não é necessário ter
uma opção sexual comum à Sociedade, como o casal mesmo cita em uma parte do
depoimento: “O Amor, a persistência e a determinação

vencem

tudo:

o

preconceito, a discriminação vence até má vontade de certas autoridades.

A

paternidade é direito de todas e todas independente da orientação sexual ou
outra peculiaridade ou característica”.

41
ANEXO I:

ENTREVISTA NA ÍNTEGRA

FONTES:

Nome dos entrevistados: Toni Reis e David Harrad
E-mail: tonireisctba@gmail.com
Telefone: 41 3232 9829 41 9602 8906
Idade: (1) 49; (2) 55
Profissão: (1) Professor; (2) Tradutor

PERGUNTAS:

1. Contem-nos um pouco sobre o casal. Há quanto tempo estão juntos?

Nós nos conhecemos em março de 1990 em Londres. Estamos juntos desde então
(23 anos). David é inglês. Toni foi passar um tempo na Europa depois de se formar
em Letras pela UFPR em 1989. Morou na Espanha, Itália e na França. Conheceu o
David nas primeiras semanas na Inglaterra. No final de 1991, o casal veio morar
definitivamente no Brasil (Curitiba). Passamos por diversas dificuldades em termos
da permanência do David no Brasil. Àquela época não se reconhecia a existência de
casais do mesmo sexo para fins de concessão de visto permanente ao(à)
parceiro(a) estrangeiro(a). Depois de um tempo, David não teve opção se não ficar
irregularmente no Brasil. Em 1996, foi denunciado à Polícia Federal, autuado e
42
recebeu prazo exíguo para deixar o país. Foi aí que começou uma luta contra a
evidente discriminação (a mesma coisa não teria acontecido com um casal
binacional heterossexual). O caso chamou a atenção da mídia e da opinião pública e
no final David conseguiu ficar de forma legal, ainda que precariamente, no Brasil.
Mesmo assim, somente em 2005 foi que finalmente recebeu o visto de permanência.

2. Como era a rotina do casal antes da adoção?

Trabalhamos muito, seja profissionalmente ou na militância LGBT. Nossos principais
espaços de lazer eram o bar na sexta-feira à noite e almoçar fora no domingo à
tarde. Depois da adoção, tivemos que reduzir a carga de trabalho na medida do
possível e agora frequentamos bem menos os ambientes que costumávamos
frequentar antes. Saímos para outros lugares (parques, shopping...) com o nosso
filho Alyson de 12 anos, e ele também tem vida social própria, traz os amigos para a
casa e sai com eles.

3. Vocês possuem alguma crença/religião?

Toni foi criado na religião católica e David na anglicana. Nenhum dos dois é
praticante

religiosamente. No entanto, ambos acreditam na existência de uma

espiritualidade e nos valores essenciais do cristianismo segundo o exemplo de
Cristo.

43
4. Quais foram os motivos que levaram vocês a pensar em adotar uma criança?

David casou com 22 anos e àquela época quis ter filhos, mas sua esposa não.
Depois de assumir a sua homossexualidade para si mesmo e para a sua esposa, a
questão de filhos ficou fora de cogitação. Toni relata que ficava muito triste quando
era um jovem adulto e via outras pessoas com filhos e achava que nunca poderia ter
seus próprios filhos devido à sua condição homossexual. Depois de uns dez anos
de convivência e das mudanças positivas que vinham acontecendo gradativamente
na sociedade em termos da cidadania das pessoas LGBT, começamos a discutir a
possibilidade da adoção de crianças. Foi um processo que levou em torno de cinco
anos para amadurecer. Coincidiu com a concessão do visto de permanência do
David em 2005.

5. Quando o casal tomou a decisão de ter um filho, sabiam por onde começar? A
quem procurar? Estavam cientes sobre qual seriam as medidas a serem
tomadas?

Sim, tínhamos bem claro que quereríamos adotar em conformidade com a lei, e não
à brasileira, e que quereríamos adotar em conjunto. Pela lei, poderíamos nos ter
candidatado à adoção como solteiros. Contudo, tanto pela questão da luta pela
igualdade de direitos como pelo bem-estar do(s) filho(s), achávamos correto pleitear
adoção conjunta. Entendemos que temos o direito a tratamento igualitário perante a
lei (devemos ser tratados da mesma forma que os casais heterossexuais), e que a
adoção conjunta era necessária para garantir a guarda do(s) filho(s) por um de nós

44
em caso do falecimento do outro, o que não seria garantido se adotássemos como
solteiros. Começamos a via crucis na Vara da Infância e Juventude de Curitiba.

6. Como a família do casal reagiu com essa decisão?

Nessa época a mãe do Toni já era falecida (seu pai morreu quando ele era bebê) e
ele não mora próximo do restante da família. Os pais do David já eram idosos e
moravam na Inglaterra. David se comunicava com eles por carta e contou da
intenção de adotar. A reação não foi nem negativa nem positiva.

7. Qual era a idade do filho de vocês no momento da adoção e qual é a idade atual
da criança?

Quando conhecemos Alyson ele tinha dez anos. Passamos por um processo de
aproximação, depois houve um período de convivência. Ele já tinha onze anos e
meio quando a sentença de adoção foi proferida. Agora ele está prestes a completar
treze anos.

8. A adoção foi feita inicialmente somente por um dos pais ou conseguiram
simultaneamente?

Como mencionado acima, tomamos a decisão de adotar em conjunto. (vide certidão
nascimento em anexo)

9. Qual foi a maior dificuldade do processo de adoção?
45
A natureza inédita do pedido de qualificação para adoção. Não havia tido um caso
de pedido de adoção por um casal homossexual na Vara em questão. Parece que a
falta de precedentes gerou insegurança no juiz e na promotora, resultando em uma
demora considerável para chegarem a uma decisão.

10. O processo de adoção durou quanto tempo? Houve muitas negativas? Se sim,
quais argumentos foram usados?

O processo de adoção durou desde agosto de 2005 quando demos entrada no
processo, até julho de 2012 quando saiu a sentença. Sete anos. Ainda, vale
ressaltar que não foi por meio da Vara da Infância e Juventude de Curitiba que a
adoção ocorreu. Foi por meio de uma Vara do Rio de Janeiro.

Na sentença inicial o juiz da Vara de Curitiba, depois de quase três anos, concedeu
a adoção conjunta, porém com restrições. Somente podíamos adotar crianças do
sexo feminino acima de dez anos de idade. A restrição de idade foi justificada pelo
juiz com base nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao
bem-estar destes no sentido de que a criança precisaria ter discernimento o
suficiente para entender as implicações e concordar em ser adotada por um casal
gay. A restrição quanto ao sexo não foi justificada, mas interpretamos como sendo
inerentemente discriminatória, sem falar das inferências implícitas injustificadas
quanto à homossexualidade dos pais.

46
Recorremos e ganhamos por unanimidade no Tribunal de Justiça do Paraná. No
entanto, um promotor do Ministério Público do Paraná levou o caso para o Supremo
Tribunal Federal (STF) e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF o
ministro

Marco Aurélio rejeitou monocraticamente o recurso do promotor do

Ministério Público porque não argumentou acerca das restrições de idade e sexo, e
sim introduziu novos argumentos a favor da suposta impossibilidade constitucional
da união familiar entre pessoas do mesmo sexo e consequente incapacidade de
adotar em conjunto.

Interessante observar que até hoje no STJ o ministro Paulo de Tarso Vieira
Sanseverino, o único que votou contra a Resolução 175 do Conselho Nacional de
Justiça relativa a conversão de união estável ao casamento, não apresentou em 3
anos seu parecer quanto ao nosso caso.

Assim, no Paraná, continuamos

impossibilitados de adotar por causa da demora da justiça e – diga-se de passagem
- a natureza da relação entre os adotantes.

11. Quanto ao processo de escolha da criança, como foi feito? O que fez vocês
escolherem por essa criança e não outra?

Em junho do mesmo ano, tivemos a oportunidade e a felicidade de fazer uma
palestra sobre adoção por casais homoafetivos no XVI Encontro Nacional de Apoio à
Adoção. Lá conhecemos uma juíza de outro estado que era bastante sensibilizada
com o nosso caso. Passados alguns meses, recebemos um telefonema dizendo que
essa juíza tinha sob seu cuidado um menino de dez anos que talvez se daria bem
conosco e nos convidando para conhecê-lo.
47
Após certa hesitação, visto que o menino - Alyson - não era da idade que tínhamos
imaginado, aceitamos e passamos dois dias com ele no mês de setembro de 2011.
Alyson relata que quando falaram para ele na Vara da Infância que havia um casal
gay que estava querendo adotar, no começo disse que não queria conhecer, muito
menos ser adotado por eles. Mas com o tempo foi se acostumando com a ideia e
finalmente aceitou conhecê-los.

Fomos primeiro ao Fórum onde a psicóloga responsável pelo caso de Alyson relatou
os principais pontos do seu histórico. Em seguida fomos apresentados a Alyson e
passamos juntos uma tarde agradável. No início da noite levamos Alyson de volta
para a casa da família acolhedora com quem estava morando. Na manhã do dia
seguinte, ao ir buscá-lo, tivemos uma conversa bastante demorada com a mãe e o
pai acolhedores e estes deram suas opiniões sobre Alyson e a história dele.

12. O meio judicial, bem como a legislação brasileira, favoreceu o processo de
adoção?

Infelizmente não.

13. Como é a rotina do casal atualmente, ou seja, após a adoção?
Durante o período de habilitação para adoção e subsequente espera, lemos
vários livros sobre o tema e participamos de vários cursos de preparação para
adoção, tanto de crianças mais novas como mais velhas, inclusive com
depoimentos de pais e mães adotivos quanto às suas experiências com a
48
adoção tardia. Como resultado, sabíamos que a adaptação poderia ser um
processo marcado por algumas dificuldades, principalmente a questão da criança
querer testar os limites.

Um mês depois de conhecê-lo, Alyson veio passar uma semana conosco, para
nos conhecer melhor e a nossa cidade e amigos e conhecidos também. Nessa
visita, a convivência com Alyson foi muito boa na maioria dos aspectos, mas
também tivemos situações de birra e frustração quando ele não podia fazer tudo
do jeito que queria. Foi muito importante ter tido a oportunidade prévia de
participar

nos

cursos

para

não

ser

pegos

de

surpresa

com

esses

comportamentos. Mesmo assim, saber lidar com eles não foi tão fácil
inicialmente, talvez porque nunca tínhamos sido pais e nós também estávamos
passando por isso pela primeira vez. Por sua vez, Alyson afirma que se deu
bem na visita e se sentiu feliz. Diz que foi aí que começou a gostar de nós.

Ainda, um mês mais tarde, fomos até a cidade de Alyson passar o final de
semana com ele na ocasião de seu 11º aniversário. Novamente, foram três dias
de encontros e desencontros nas expectativas e vontades de cada um à medida
que fomos nos conhecendo melhor. A birra surgia principalmente quando Alyson
queria que comprássemos tudo que chamava a atenção dele, como por exemplo
uma prancha de surfe, óculos de natação, um relógio... Nesse início da relação,
dizer “não” pesava para nós, mas foi necessário, apesar da reação dele, para ir
estabelecendo limites. Por outro lado, conhecemos no Alyson

um menino

inteligente, bem humorado, comunicativo, encantador, carinhoso e extremamente
sociável. Participamos de um evento durante essa visita e enquanto nós dois
49
queríamos ficar juntos com ele, ele estava perfeitamente à vontade sozinho,
conhecendo novas pessoas e conversando, de forma bastante independente e
responsável. Alyson afirma que nós já cuidávamos dele “como se fosse nosso
filho, mesmo não sendo adotado ainda e apesar de não ser filho de sangue.”

É preciso explicar que Alyson vivenciou uma experiência dolorosa de separação
de sua família, da qual foi tirado por motivo de maus tratos. Ele passou por sete
abrigos. Fugia do abrigo e voltava para casa, sem que a sua mãe o acolhesse,
passando então a morar em outro abrigo e assim sucessivamente. Sua revolta
era tamanha que nas audiências com a juíza ele precisava ser escoltado por
policiais para que não fugisse. Nos abrigos, a maioria mantida por organizações
de base religiosa, Alyson

sofria repressão e castigos bastante desumanos,

conforme ele conta... ficar de cabeça para baixo apoiado numa parede, ficar
ajoelhado em grãos de feijão, ficar sem comer à noite. Quando conhecemos
Alyson , ele já estava morando havia mais de um ano com a família acolhedora
mencionada acima, dentro de um programa de abrigamento do município onde
morava. Apesar dele ter criado um forte vínculo afetivo com a mãe acolhedora, lá
também a influência religiosa era grande: o pai acolhedor era testemunha de
Jeová. Alyson tem disposição artística e criativa e nesses ambientes sofreu forte
repressão. Quando visitávamos a casa deles, o pai acolhedor fazia questão de
pegar a Bíblia e ler em voz alta para nós os capítulos que podem ser
interpretados como condenando a homossexualidade.

No dia 19 de dezembro de 2011 fomos novamente à cidade de Alyson para
receber a guarda provisória dele, por um período de convivência de seis meses.
50
Em todo esse processo de aproximação ao Alyson e até nas formalidades legais
fomos abençoados com a solidariedade e os esforços de muitas pessoas para
que tudo desse certo. Na audiência Alyson estava bastante triste por ter que
deixar a casa da família acolhedora e falou para a juíza que para ele ir morar
conosco era uma decisão bastante difícil porque havia criado vínculos com essa
família.

Chegando à nossa casa, Alyson diz que às 2h30 da madrugada do primeiro dia
ele acordou, levantou e andou pela casa para conhecer. Diz que gostou do
espaço em que passou a morar.

No mesmo dia, fomos fazer a carteira de identidade de Alyson , para que dali a
algumas semanas ele pudesse viajar para o exterior conosco (sem a carteira de
identidade, não seria possível a saída dele do Brasil). Durante a espera no
Instituto de Identificação Alyson

disse, “sabiam que eu tenho nojo de

homossexuais?” Mais tarde no mesmo dia, retomamos essa conversa e falamos
que havia nos ofendido, sobretudo porque sabia muito bem que éramos um casal
gay antes de aceitar ser adotado por nós. Ele se desculpou e disse que falou
aquilo devido ao que aprendeu em função das convicções religiosas dos abrigos e
da família acolhedora. Ele tinha um preconceito parecido em relação às religiões
de matriz africana e à igreja católica. Na primeira visita de Alyson a nossa cidade
em outubro de 2011, fomos almoçar um dia em um restaurante mineiro onde
havia enfeites rústicos, como galinhas, panelas de barro com fumaça saindo etc.
Alyson disse que não queria comer lá e queria sair o mais rápido possível por
causa da “macumba”. De forma semelhante, ao passar na frente da catedral, que
51
estava com as portas abertas, ele também fez comentários depreciativos sobre a
igreja católica. Quase um ano depois, um dia que estávamos passando
novamente na frente da catedral, por iniciativa própria ele entrou para conhecer e
saiu apenas descrevendo o que viu, desta vez sem fazer julgamentos, mostrando
o quanto conseguiu trabalhar os preconceitos que havia adquirido.

Nos cursos sobre adoção tardia que fizemos, foram vários os relatos de
“regressão”, isto é, quando a criança volta a ter comportamentos que seriam de
crianças muito mais novas. No nosso caso isto não ocorreu muito, apenas no
sentido de querer dormir junto conosco, de querer ser levado de “cacunda”
(apesar do tamanho e peso), de fazer birra, chorar e até espernear, e de ter um
comportamento mais infantil quando na companhia de crianças menores. Nas
primeiras semanas, mexia muito nos armários e gavetas, procurando conhecer e
tirando coisas que interessavam a ele. Meses depois ele devolveu grande parte
dessas coisas. O pedido de dormir junto veio logo na primeira noite em nossa
casa. A solução foi permitir que dormisse em um colchão no chão no nosso
quarto, mas não na mesma cama, deixando claro que era uma exceção. De vez
em quando, talvez uma vez a cada mês ou dois meses, ele ainda pede para
dormir em nosso quarto.

Fomos passar duas semanas de férias em Balneário Camboriu no natal e ano
novo. Ficamos num apartamento alugado. Alyson fez amizade com uma família
no mesmo andar do prédio que tinha um filho mais novo que ele. Também, dois
amigos nossos passaram parte das férias junto conosco, de modo que o Alyson
teve várias pessoas com quem conversar e sair, além de nós dois. O tempo foi
52
chuvoso, mas aproveitamos o máximo possível para sair e passear. Nesse
período de convivência mais próxima, as dificuldades no relacionamento que
surgiram eram no sentido do Alyson

desobedecer, responder de forma mal

educada e ter momentos de birra acompanhados de choro. Não eram situações
constantes e tivemos ótimos momentos juntos também. Alyson diz que as férias
foram o melhor momento que teve até então com os seus pais.

Todo ano desde 2001, durante as férias de fim de ano fazemos nosso
planejamento pessoal para o ano que vem. A metodologia envolve dois passos:
uma análise “FOFA” – de Fortalezas e Fraquezas pessoais e Oportunidades e
Ameaças externas. Em cima disso, é feito um plano a fim de aproveitar as coisas
boas identificadas e achar respostas para as coisas ruins no decorrer do próximo
ano, na medida do possível. Cada um faz seu planejamento individual e em
seguida é feito um planejamento só do casal. Mostramos para Alyson

e o

ajudamos a fazer o planejamento dele também.

Na segunda semana de janeiro fomos para Montevidéu para a defesa da tese de
doutorado do Toni.

Também nos acompanhou na viagem uma das “avós”

adotivas do Alyson , a professora Araci. Alyson e Araci se deram muito bem e foi
aí que surgiu uma diferenciação no comportamento do Alyson , que um dia
chegou a dizer “Avó é para obedecer, pais são para desobedecer”. Dito feito, com
a Araci ele se comportava perfeitamente, enquanto conosco continuava testando
limites, às vezes desobedecendo e respondendo.

53
De volta no Brasil, foi num desses episódios de desobedecer e responder que
surgiu o “contrato” ou “combinado”. Inicialmente, o castigo que demos ao Alyson
foi de ficar no quarto dele em “reflexão” sobre o acontecido. No início ele chorava
e se comportava como uma criança menor. Parecia que só entendia quando
gritava com ele e botava de castigo. Sem dúvida, uma herança das convivências
anteriores. No entanto, a mudança não demorou. Logo não chorava mais e foi
saindo do quarto para pedir desculpas e conversar. Agora muito dificilmente é
mandado para o quarto, e em vez disso há um tipo de “reunião familiar” para
discutir o que aconteceu e achar soluções. Foi nessas conversas que se
estabeleceram as “cláusulas” do contrato, que é feito por escrito e assinado. Para
cada situação, conversamos juntos o que estava aceitável ou não e qual seria o
“castigo” em caso de repetência. Logo foi criado um sistema de multas. Conforme
a gravidade da falta, a multa é maior, e é descontado da mesada do Alyson (tem
um livro caixa para isso). Tem tabela de multas, formulário de aplicação da multa
e a pessoa que aplica e o próprio Alyson assinam. O contrato foi incorporado ao
planejamento do Alyson feito na virada do ano e inicialmente todo o documento
foi revisto uma vez por mês e modificado conforme necessário.

No início o contrato cresceu rapidamente, mas depois estabilizou e agora muita
coisa já foi vencida e são poucos os acréscimos de um mês para outro. Depois de
seis ou sete meses, começamos apenas a ver mensalmente o que está
“pegando” em vez de rever o contrato inteiro. A metodologia do contrato deu
certo para nós. Alyson

responde e desobedece muito menos e não foi um

processo de imposição, mas sim de diálogo e estabelecimento de limites claros. O
contrato serviu e ainda serve de norte em situações de desentendimento.
54
Atualmente, o que ainda cria situações de “estresse” dentro de casa é o não
cumprimento do contrato ou da palavra e a enrolação, mas estamos sempre
trabalhando para melhorar isso.

Foi preciso ter muita paciência e autocontrole para não “perder as estribeiras”
com Alyson nesse primeiro período. Numa sexta-feira à noite, já depois de vários
meses de convivência, chegamos a uma crise, provocada por um gesto bobo mas
que foi a gota d’água no processo do teste dos limites. Alyson queria ficar mais
tarde do que combinado na aula de balé (até meia-noite) e não deixamos. Em vez
de aceitar, ele ficou insistindo, fazia caras e bocas e então começou a soluçar a
fim de que tivéssemos dó dele e deixássemos fazer o que queria. Seguiu-se uma
discussão acalorada e prolongada que quase resultou na decisão de devolver o
Alyson

em função de sua persistência em desobedecer e o efeito que os

desentendimentos estavam tendo na relação entre nós, Toni e David. No final,
fizemos as pazes e Alyson ficou conosco. O que não se pode fazer é ceder ao dó
que se tem pelo que a criança já passou, deixando de corrigi-la com firmeza. Os
limites são essenciais para a convivência harmoniosa, não só agora como no
futuro. Caso contrário, a criança poderá tomar conta. Por outro lado, não se pode
esquecer tudo o que a criança passou antes de ser adotada, sobretudo no caso
de uma criança mais velha. Às vezes é preciso ter a compreensão disso e do fato
de que ninguém muda de hábitos e comportamentos da noite para o dia. A
adaptação é um processo gradativo, para todos os envolvidos. Também não dar
para pensar que tudo vai ser um “mar de rosas” depois do período de convivência
e da adoção definitiva. As dificuldades na relação podem continuar a surgir
periodicamente, assim como em qualquer família.
55
Quando Alyson veio morar conosco o quarto dele estava vazio. Não compramos
nada com antecedência porque queríamos que ele participasse do processo da
escolha das decorações e dos móveis, para que sentisse que fossem dele.
Enquanto o quarto dele não ficava pronto, ele usava o quarto de hóspedes. Com
o mesmo intuito de fazer com que Alyson se sentisse pertencente, criamos uma
espécie de “família estendida”, com madrinhas e padrinhos e vovós que nos
visitam de vez em quando e com os quais Alyson tem contato periódico. Uma das
madrinhas tem uma casa de praia e ainda durante as férias de fim de ano tivemos
a oportunidade de passar alguns dias lá. Quando o quarto do Alyson ficou pronto,
fizemos uma festa de inauguração com a família estendida e amigos numa
espécie de reafirmação de boas-vindas para Alyson em nosso meio.

Percebemos que muitas vezes desperta curiosidade nas pessoas no sentido de
querer saber quem desempenha quais papéis num relacionamento entre duas
pessoas do mesmo sexo. David, que foi casado por dez anos com uma mulher,
afirma que na convivência cotidiana não há diferença alguma. Procuramos dividir
as tarefas conforme as capacidades e habilidades de cada um. Temos um
escritório em casa e é lá que trabalhamos. Para ajudar nas tarefas domésticas,
temos a felicidade de contar com o apoio da Romy, já há onze anos. Ele trabalha
de segunda à sexta, cuida da limpeza, das roupas a lavar e passar e faz o
almoço, sempre delicioso por sinal! Nos fins de semana, feriados e dias que a
Romy não vem trabalhar, é o David que tende a cuidar mais desses aspectos. Na
relação com Alyson , estamos procurando fazer com que ele também cuide da
organização da casa, do quarto dele e ajude com algumas tarefas, mas é um
56
processo lento e a tendência dele é de deixar as coisas desarrumadas. De vez
em quando ela lava a louça e também sabe cozinhar arroz, feijão, ovo frito,
hambúrguer, macarronada... Em termos da educação e dos cuidados com Alyson
, Toni é mais uma figura de autoridade, embora brinque bastante, enquanto David
tende a se preocupar com os aspectos mais práticos, como acordá-lo de manhã
para ir para escolar, deixar o lanche pronto, fazer o café e o jantar, ir fazer
compras juntos... No entanto, Toni viaja bastante e nesses momentos David
necessariamente acaba assumindo mais a figura de autoridade também. Ambos
acompanham os deveres de casa, saem juntos nos fins de semana e procuram
proporcionar uma vida em família.
carinhoso,

afetuoso,

fofo

e

Na opinião de Alyson , “Toni é exigente,

sempre

de

bom

humor

(feliz).

David

é

maravilhosamente bonzinho é do tipo de pessoa que não gosta de estresse em
exatos momentos. Adora fazer as coisas para a gente com muito carinho e amor.
Tudo que ele faz é maravilhoso, o jeito de falar dele é fofo, bem britânico!”

14. Sabemos que o país passa por mudanças sobre os casais homoafetivos, podese arriscar dizer que mudamos uma posição totalmente conservadora para o que
chamamos de ‘tolerância’ onde algumas pessoas tomam a posição de: ‘não sou
a favor, mas respeito.’ Diante disso, qual é a preocupação que vocês mantém
sobre o crescimento de seu filho?

Nós estamos educando o Alyson para que tenha caráter, tenha estudo e saiba se
defender com toda a autonomia possível

57
15. Como foram vistos diante as pessoas que trabalhavam na instituição de adoção?

Sempre fomos muito respeitados pela equipe de psicologia e serviço social da
Vara.

16. Passaram por algum preconceito devido à adoção? Se sim, qual é o maior
preconceito que enfrentam hoje?

Já contamos nas perguntas acima: restrição de idade e demora nos
procedimentos.

17. Acredita que a sua orientação sexual irá influenciar na formação da
personalidade do seu filho?

Temos certeza que não, até porque a orientação de nossas mães e nossos pais
não influenciaram na orientação sexual nossa. Pelo que nos consta, eram
heterossexuais e nós somos homossexuais (vida a obra de Elizabeth Zambrano
et

al.

O

Direito

à

Homoparentalidade

http://www.abglt.org.br/docs/zambrano_et_al_homoparentalidade__A4%5B1%5D.pdf). .

18. Pessoas contrárias à adoção homoafetiva argumentam que as crianças que
possuem dois pais ou duas mães podem/poderão sofrer bullying ao ingressarem
na

escola

e,

essa

prática

pode/poderá

acarretar

em

problemas

emocionais/psicológicos, consequentemente, atrapalhando o desenvolvimento da
58
criança. Este pensamento é tido como o mais sólido argumento contra a adoção
homoafetiva. Neste contexto, (i) Vocês temem que esta situação aconteça com
seu filho? (ii) Caso aconteça, como farão para minimizar os efeitos do bullying?
(iii) Existe algum meio de prevenção, ou seja, é possível preparar a criança para
evitar o bullying, ou então evitar as consequências dos seus efeitos?

Todas as criações sofreram, sofrem ou sofrerão bullying e discriminação na
escola pela sua idade, religião, seu peso, sua raça/etnia, por deficiência, enfim
por alguma peculiaridade ou característica. Desde o início, vimos tendo uma
relação muito estreita com as pedagogas da escola do Alyson e o corpo docente
está preparado em caso de nosso arranjo familiar causar problemas de “bullying”
para ele na escola. Em casa já havíamos abordado isso com ele, especialmente
no planejamento e na identificação das ameaças externas. Alyson conta que às
vezes tem colegas que fazem brincadeiras de mau gosto como, por exemplo,
escrever atrás do armário (já duas vezes) coisas pejorativas sobre a família
homoafetiva ele, mas ele está aprendendo a lidar com isso, assim com crianças
que sofrem bullying por outros motivos também aprendem a lidar. O importante é
que ele tem abertura em casa para conversar sobre isso e conta com nosso apoio
e o apoio da direção da escola.

19. Imaginem que vocês devam aconselhar um casal homoafetivo que pretende
adotar uma criança. O que vocês falariam? Quais são os pontos negativos e
positivos?

59
O Amor, a persistência e

a determinação

vence

tudo:

o preconceito, a

discriminação vence até má vontade de certas autoridades. A paternidade
é direito de todas e todas independente da orientação sexual ou outra
peculiaridade ou característica

20. Amor, carinho e orientação podem resguardar as crianças das consequências do
preconceito?

Amor, carinho e orientação sim ajudam, mas assertividade é fundamental. O
Alyson está instruído para denunciar toda qualquer forma de

discriminação

e ou bullying

21. Questões de cunho religioso são as maiores fontes de preconceito à adoção
homoafetiva?
Sim, observando que são os religiosos fundamentalistas que afetam não só na
adoção mais

sim a aprovação de leis contra violência e estigmas. Mas já

melhorou muito, na idade média éramos queimados vivos na fogueira, agora só
falam que somos pecadores e abomináveis.

22. Atualmente, vocês costumam auxiliar casais que compartilham do sonho de ter
um filho? Como é feito este auxílio?

Sim sempre contando a nossa história e aconselhando
determinação e persistência.

60

para terem
23. Qual é a expectativa para o futuro do Brasil no que tange à adoção homoafetiva?
É possível vislumbrar um posicionamento legal sólido e totalmente favorável à
adoção? Em caso positivo, o que está faltando acontecer para chegarmos a este
patamar?

Esperando que um dia as pessoas vejam as outras pessoas como pessoas
portadoras de direitos e respeitem a Constituição Federal, principalmente o
artigo terceiro e quinto que dizem que ninguém deve sofrer discriminação de
qualquer natureza.

61
ANEXO II:

62
63
BIBLIOGRAFIA:

DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: Preconceito e Justiça. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2001.
DIAS, Maria Berenice. Efeitos Patrimoniais das Relações de Afeto. Revista
Jurisplenum, CD, v. 1-36, 1998.
DIAS, Maria Berenice. União Homossexual aspectos sociais e jurídicos. In Revista
de Direito de Família, nº 4, jan. 2000.
MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993.
RIBEIRO, Thaysa Halima Sauáia. Adoção e sucessão nas células familiares
homossexuais. Equiparação à união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62,
fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3790>.
Acesso em: 26 set. 2006.
ROLIM, Marcos. Casais homossexuais e adoção. Disponível em:
http://www.rolim.com.br/cronic162.htm. Acesso em: 30 set. 06.
A união entre pessoas do mesmo sexo: uma análise sob a perspectiva civilconstitucional. In RTDC. v. 1.p. 89/112.
Sarlet, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo
uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: ________(Org.).
Dimensões da dignidade. Ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. 2.
Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.21.
GIORGIS, José Carlos Teixeira. Direito de família contemporâneo
TORRES, Aimbere Francisco. Adoção nas relações homoparentais. São Paulo:
Atlas S.A., 2009. p.23.

64
VALIKO, Fábia Andréa Bevilaqua: Adoção à luz do Estatuto da Criança e do
Adolescente e do Novo Código Civil. Retirado de:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/fabiaandreabevilaquavaleiko/adocao.htm.
Em 08/10/2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Volume VI : Direito de Família.
2ª Edição. Saraiva. São Paulo, 2006.
BERENICE DIAS, Maria. Adoção homoafetiva. Retirado
de:http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?43,11. Em 09/10/2013.
Revista Superinteressante ed abril http://super.abril.com.br/cotidiano/4-mitos-filhospais-gays-676889.shtml em 8/10/2013
Maria Berenice Dias http://www.mariaberenice.com.br/uploads/ado
%E7%E3o_e_o_direito_constitucional_%E0_conviv%EAncia_familiar.pdf em
8/10/2013

65

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Argumentos favoráveis à adoção homoafetiva

  • 1. Argumentos Favoráveis à Adoção Homoafetiva UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU 1
  • 2. SOCIOLOGIA JURÍDICA “Argumentos favoráveis à Adoção Homoafetiva” Adryano Felipe de Almeida – 201100161 Ana Carolina de Mattos de Oliveira – 201108048 Andreza dos Santos Fogaça – 201114647 Carolina Palma Zanchi – 201200369 Gabriela Cândido Nascimento – 201204637 Jorge Yago – 201106429 Larissa Brito da Silva – 201203435 Maísa Ferreira Marinho – 201013636 Roannita Gomes Becker – 201105203 Sumaika Caroline Cruz – 201203148 IRINEU BAGNAROLLI JUNIOR (PROFESSOR) SÃO PAULO 2013 2
  • 3. INTRODUÇÃO O Direito da Família é uma das áreas do Direito que mais sofreu modificações ao longo da evolução das relações políticas, econômicas e sociais ocorridas em todo o mundo ocidental, inclusive no Brasil, tendo em vista, que a Família, apesar de ser uma das instituições mais antigas da humanidade teve seu conceito reformulado em função da evolução dos costumes, valores e ideais da sociedade. A Lei Fundamental de 1988 reconheceu novos modelos de família, os quais foram denominados de entidades familiares. Dentre essas, encontra-se a família constituída pela comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, que recebeu, a nomenclatura de família monoparental, estabeleceu o princípio da liberdade do planejamento familiar, o que significa a impossibilidade de qualquer interferência do Poder Público na formação da família e ainda, assegurou proteção dos interesses da criança e do adolescente. O reconhecimento da união estável, como unidade familiar, pelo código civil de 2002 representa um sensível avanço do legislativo em regular e proteger relações, tão comuns à sociedade brasileira e mundial. A relação entre pessoas do mesmo sexo, como composição familiar, é uma realidade social, que assim como a união estável, se realiza e prospera, ainda que a margem da lei. Trata-se de relações entre seres humanos, pessoas, cidadãos, contribuintes, eleitores, legítimos para reivindicarem a tutela do Estado. Nesse contexto, é que nos vemos diante do questionamento que será objeto deste trabalho, que é a polêmica que gira em torno da possibilidade ou não, do acolhimento pelo ordenamento jurídico brasileiro, do reconhecimento, expresso, da 3
  • 4. adoção homoparental, ressaltando sempre a necessária proteção jurídica ao adotado. O objetivo é dar transparência, as ocorrências que norteiam essa transformação social, para que cada um formule suas próprias convicções, esse trabalho trará o posicionamento jurídico e social, dado a esse novo segmento da sociedade, pela comunidade internacional e brasileira, declarando que, não seria possível exaurir o assunto. A sociedade sofre mudanças constantes e estas devem ser, quando necessário, regulamentadas pelo Direito, é o caso da homossexualidade que é uma questão que não pode mais ser deixada de lado, é gritante a urgência em se regulamentar situações que ferem diariamente os direitos fundamentais do homem. Os homossexuais não são uma espécie diferente, são todos seres humanos, estão incluídos dentro de todos os direitos inerentes a esta espécie e merecem uma atenção especial por parte da legislação e do judiciário para que possam ver garantidas situações comum quando se trata de casais heterossexuais. Com a evolução da sociedade, estes direitos estão começando a desabrochar com inovadoras, mas ainda tímidas, jurisprudências, mas como a maioria do que é regulamentado no Direito começa a ser decidindo e regulamentado pela jurisprudência, analogia e princípios gerais do Direito este está sendo o mais importante e principal passo na garantia dos direitos deste grupo social. Sendo assim, nosso objetivo é levantar uma polêmica bem atual e despertar em todos uma maior reflexão de seus preconceitos e de sua capacidade de aceitação do diferente, como base para mudanças na legislação, possibilitando, a legitimação das adoções realizadas por pares homossexuais sem a dependência 4
  • 5. exclusiva do Judiciário quanto ao entendimento de cada Magistrado, sendo necessária uma legislação que norteie e unifique as decisões judiciais. HOMOSSEXUALIDADE DEFINIÇÃO Recorrendo ao dicionário Aurélio da Língua Portuguesa encontra-se a palavra homossexual, como relativo à afinidade, atração e/ou comportamento sexuais entre indivíduos do mesmo sexo. Assim como a heterossexualidade, a homossexualidade é um estado mental. Não há nenhuma doença, desvio de comportamento ou perversão, como se pretendeu até algum tempo atrás. Mas ainda assim, há pessoas que insistam nisso mesmo no meio dos profissionais de saúde. A HOMOSSEXUALIDADE E SUA ORIGEM A homossexualidade esta presente não somente entre os homens, mas entre as inúmeras espécies de animais, sendo este um acontecimento que se dá desde os tempos mais remotos da história da humanidade. O autor Enéas Castilho Chiarini Júnior, se pronuncia sobre a existência da homossexualidade: “O certo é de que “desde que o mundo é mundo”, a homossexualidade existe, e não será proibindo-se que se acabará com ela. Quem 5
  • 6. defende que a homossexualidade é algo errado, contra a natureza, deve ter em mente que durante séculos e séculos esta atitude foi, e ainda é combatida pela igreja, mas ela continua resistindo e existindo. Não será varrendo a homossexualidade para debaixo do tapete que se acabará com esta prática. Mesmo porque, se até os animais têm relações homossexuais, como pode alguém dizer que esta prática é contra a natureza? Ou será que foram os homens quem ensinaram os animais a ter relações homossexuais? Claro que não, isto faz parte do instinto animal, e o ser humano, sendo igualmente animal, deve, igualmente, possuir instintos semelhantes aos da maioria dos animais.” Então como se percebe a homossexualidade é algo que está intimamente ligado com os seres humanos e com todos os animais, não sendo possível ser escondida ou como autor mencionou não sendo possível ser varrida para debaixo do tapete algo tão comum em nossos dias e que precisa ser regulamentada urgentemente. PRECONCEITO: Segundo Maria Salete de Castro, preconceito é uma postura ou ideia pré concebida, uma atitude de alienação a tudo aquilo que foge dos padrões de uma sociedade.” Existem inúmeras formas de preconceito, dentre eles quanto à opção sexual dos indivíduos e ao desejo que esses casais, que contrariam o padrão da sociedade, têm de poderem constituir uma família. 6
  • 7. O nosso ordenamento jurídico ainda hoje se cala diante deste assunto, todavia, a vontade que os casais homoafetivos possuem em adotar uma criança é enorme e, por isso, onde o legislador silenciou-se o judiciário buscou sinalizar como um norte de esperança a esses casais. Ainda que o Legislador tenha criado dispositivos que protejam a família, independentemente da celebração do casamento, continuavam ignoradas as famílias formadas por pessoas do mesmo sexo. A missão fundamental da jurisprudência, neste caso, é desempenhar seu papel como agente transformador de conceitos ultrapassados. Descabe continuar com pensamentos preconceituosos, ou seja, com conceitos pré-estabelecidos e que ainda continuam encharcados de conservadorismo e moralismo religioso. Faz-se necessário, a criação de normas específicas, conceitos que abranjam novas formas de famílias, pois se uma das maneiras de se positivar uma conduta em nossas Leis são os costumes, qual o impedimento de que haja uma norma regulamentando o casamento entre casais homossexuais, e até mesmo a adoção por parte desses casais? Enquanto a Lei não acompanha a evolução da sociedade, ninguém pode, de maneira preconceituosa, fechar os olhos para esta nova realidade. É de fundamental importância que se passe a aceitar que as relações homoafetivas também formam uma família e que a adoção por estes casais não pode mais ser marginalizada pelo preconceito. Sem este reconhecimento colocaremos em risco um dos maiores princípios constitucionais que é o do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana sem o qual não há que se falar em estado democrático de Direito. 7
  • 8. A LUTA PELOS DIREITOS A homossexualidade tem ganhado relevante destaque no mundo jurídico pelo fato de se configurar opção evidente em considerável parte da população mundial, por mais que os homossexuais tenham sido alvo de muitos preconceitos, a luta dos direitos humanos vem sendo vitoriosa e os tribunais vêm reconhecendo alguns direitos a partir da convivência em comum, direitos esses ainda insertos no contexto legislativo. Importante lembrar que a homossexualidade era considerada doença mental e foi excluída desse rol em 15 de dezembro de 1973, por decisão da American Psychiatric Association. Sabe-se que na Dinamarca (Lei nº 372/89), na Holanda (1991), na Noruega (Lei nº 40/93), na Suécia (partenariat, de 1995) e em algumas cidades dos Estados Unidos da América do Norte, há aceitação pelo poder público da relação homossexual. No Brasil os homossexuais têm sido discriminados, apesar da Carta Magna de 1988 coibir tal conduta. Segundo a Associação da Parada do Orgulho GBLT foi na cidade de São Paulo, que ocorreu o primeiro registro oficial em cartório de união estável entre homossexuais em 17 de junho de 2003. Se for considerada a cerimônia de casamento religioso, há casos mais antigos, como o de Mott, que oficializou em 1988 sua união com Marcelo Cerqueira, hoje presidente do GGB. Os direitos dos homossexuais encontram amparo na CF/88, a qual tem com objetivo fundamental a promoção do bem de todos sem preconceito de sexo (art. 3°, IV), bem como veda a discriminação (art. 5°, caput) por qualquer natureza. 8
  • 9. Dentre as classificações da família encontramos a disposta no art. 226, § 3°, CF/88, que possibilita o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como uma família. No dia 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a existência da entidade familiar chamada união homoafetiva entre casais homossexuais. Desta forma, os direitos concedidos a casais homossexuais se assemelham à união estável em alguns aspectos, como pensões, aposentadorias e inclusão em planos de saúde. Todos os efeitos dessa decisão ainda não são claros, pois ainda não se sabe se casais homossexuais poderão casar. Para o D. Magistrado gaúcho Roberto Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto, da leitura do art. 226, § 3º da CF/88, não decorre a conclusão de que somente homens podem casar com mulheres, ao contrário, não veda a possibilidade da proteção jurídica das relações estáveis entre pessoas do mesmo sexo. E mais. Afirma que nos casos de vazio normativo, deve o Juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito, razão pela qual se fundamenta no art. 3º, IV, da Carta Magna, que preconiza o princípio da igualdade e que é hierarquicamente superior para aceitar a união estável e o casamento independentemente da orientação sexual. O DESEJO DE TER UM FILHO O desejo de ter um filho é inerente a todo ser humano que visa à perpetuação da sua espécie. O fato de o indivíduo, homem ou mulher, deter uma orientação sexual diversa da considerada normal para a maioria da sociedade, não limita ou impede seu desejo de ser pai e mãe. 9
  • 10. A sociedade e o direito evoluíram juntos na perseguição de elevar o homem ao centro das relações, e nessa esteira, vêm tutelando novas formas de se ter um filho e de deixar descendentes, sendo uma delas a adoção. A adoção viabiliza a complementação da entidade familiar daqueles casais que, de alguma maneira, estão impedidos de ter filhos através de uma gestação comum e pelas vias tradicionais, seja por falta de condições físicas, biológicas ou fisiológicas. Por tal razão, que se propõe uma reflexão acerca da adoção conjunta por parceiros homossexuais, haja vista não haver Lei que materialize tal pretensão no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do direito nacional, da perspectiva do direito comparado e da visão da psicanálise em relação ao tema. Percebe-se que, principalmente após o julgamento do STF em maio de 2011, reconhecendo o direito à União Estável como forma de efetivação da família homoafetiva, nasce também para essa entidade familiar o novo direito de adotar um filho conjuntamente. Para se falar sobre a adoção por casais homoafetivos é preciso reconhecer visibilidade para as novas relações, para os laços sociais e para as configurações familiares na contemporaneidade. Mas, acima de tudo, faz-se necessário desconstruir preconceitos, muitas vezes estimulados por conceitos estigmatizantes, formulados anteriormente pela própria Psicologia. No entanto, já se observa que inexiste fundamento teórico, científico ou psicológico condicionando a orientação sexual como fator determinante para o exercício da parentalidade. Discutem-se, sim, as condições subjetivas das pessoas, de qualquer orientação sexual, que pretendem se vincular afetivamente a crianças ou a 10
  • 11. adolescentes, sendo a psicanálise a chave fundamental para tal avaliação. A relação entre Direito e Psicanálise tem como principal aspecto, a busca incessante pela efetivação da Dignidade da Pessoa Humana. A ciência jurídica procura, constantemente, agregar conhecimentos e embasamentos filosófico, histórico, sociológico, político na tentativa de compreender seus próprios institutos e a psicanálise também tem sido de grande valia nesse processo. O surgimento da Psicanálise e o estudo do inconsciente tiveram particular influência nas ciências sociais e humanas e o Direito não poderia ficar ileso. É na interseção com a Psicologia e a Psicanálise, que o Direito busca avançar ainda mais no desenvolvimento de nossa sociedade cada vez mais plural, dinâmica e que necessita incessantemente de respeito às diferenças. A heterossexualidade é uma marca dos relacionamentos ditos como “normais” pela sociedade, sendo fato gerador da resistência na aceitação da possibilidade de uma entidade familiar formada por parceiros do mesmo sexo terem acesso ao direito à adoção. Muitas dúvidas são suscitadas em relação ao desenvolvimento sadio e psicológico da criança adotada nesta perspectiva. O Direito de Família contemporâneo é essencialmente permeado pela afetividade humana, sendo a técnica do diálogo entre o direito e a psicanálise extremamente apropriada para a resolução de conflitos, devendo ser valorizado pelas partes, advogados, juízes, promotores, bem como pelos aplicadores do direito em geral, adequando os pensamentos sempre voltados para evolução das entidades familiares. 11
  • 12. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O princípio da dignidade da pessoa humana está elencado no inciso III do artigo 1° da Constituição Federal de 1988, e isso explana a sua diferenciação comparada aos direitos fundamentais, pois foi instituído no texto constitucional como princípio fundamental, exercendo, portanto, a função estruturante de todo ordenamento jurídico, a ser concretizado pelos direitos e garantias fundamentais. Assim sendo, o princípio ganha relevância na análise das uniões homossexuais, pois a sua proteção abrange todos os seres humanos na qualidade de pessoas, logo, a partir de sua análise decorrem as garantias de igualdade e proibição de qualquer tipo de discriminação, o que fundamenta os principais argumentos que sustentam e justificam o reconhecimento das uniões homossexuais como família homoafetiva e a possibilidade da adoção por esses institutos. Dessa forma, o entendimento é de que esse princípio independe de qualquer circunstância concreta, pois é inerente a toda e qualquer pessoa humana, tendo em vista que todos são iguais em dignidade enquanto reconhecidos como pessoas, ainda que não tenham atitudes dignas com seus semelhantes ou consigo mesmos. A dignidade da pessoa humana surge como fundamento justificante das decisões que buscam suprir as lacunas na legislação quanto às relações homoafetivas, uma vez que as decisões favoráveis ao reconhecimento dessas relações como institutos familiares sustentam que a dignidade da pessoa humana 12
  • 13. possui uma ligação estreita com às características intrínsecas de cada pessoa, entre elas a opção sexual. Analisando o exposto, qualquer discriminação por orientação sexual significa negar a esta pessoa um tratamento digno, pois atinge a própria identidade pessoal do indivíduo. Nesse sentido, mesmo que as uniões sejam formadas por pessoas do mesmo sexo, negar o reconhecimento como entidade familiar às uniões que atendem aos “pressupostos do afeto, publicidade, respeito e assistência mútuas, lealdade e continuidade”, seria uma forma de exclusão de seres humanos que compõe a sociedade como todos os outros. Para sustentar a analise acima, o artigo 3° da Constituição Federal, inciso IV, dispõe que: “IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Inclusive o ministro Ayres Britto explanou a sua argumentação da seguinte forma: “O artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 13
  • 14. 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.“ Portanto, pode concluir-se que a ADIN acima mencionada, além de pleitear os direitos jurídicos à União Homoafetiva, deixa uma brecha para que os casais homoafetivos tenham a possibilidade de constituir família reconhecida por direito, pois o ordenamento jurídico é omisso no que tange ao assunto debatido, e não há uma lei que proíba os homossexuais de constituírem uma família. PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 O direito brasileiro compreende o princípio da igualdade na dupla dimensão, formal e material. Este princípio se apresenta pela simultânea afirmação de “igualdade perante a lei” e da “igualdade na lei”, expressões distintas e complementares, cuja convivência possibilita o entendimento desse princípio jurídico. Desta forma, não se pode tratar de forma diferenciada indivíduos somente pelo simples fato deste terem uma opção sexual diferenciada da tradicional. Pois todos têm direto em amplo sentido. Inclusive liberdade e direito de constituir família de forma reconhecida pela sociedade e pela lei, bem como de adotarem uma criança como qualquer outro casal o faria. Praticando assim um bem enorme a sociedade e ao próprio governo, que por muitas vezes deixam crianças abandonadas em orfanatos durante anos ou ainda durante o período máximo de suas permanências nestes; quando não ocorre o pior, estas ficam nas ruas jogadas a sua própria sorte. 14
  • 15. Assim se caracteriza correto o direito a igualdade de adoção também aos casais homoafetivos. Infelizmente por diversas vezes a própria sociedade por puro pré-conceito, prefere deixar essas crianças e adolescentes “jogados”, a dar um lar onde é composto por um casal homoafetivo com um mínimo de dignidade para dar a essas crianças e adolescente, dignidade que também é um direito fundamenta inserido na nossa lei superior. Onde estes estariam recebendo afeto, educação e uma formação moral, preenchendo assim todos os requisitos que consta no ECA sobre a lei de adoção (LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009). A negativa da adoção aos homossexuais escancara flagrante inconstitucionalidade, pois é expressa a proibição de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. As relações familiares são funcionalizadas em razão da dignidade de cada partícipe, e tal negativa afronta um leque de princípios, direitos e garantias fundamentais, como o respeito à dignidade, à igualdade, à identidade. Não se pode esquecer que crianças e adolescentes têm, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à convivência familiar, e negar o vínculo de filiação é vetar o direito à família: lugar idealizado onde é possível, a cada um, integrar sentimentos, esperanças e valores para a realização do projeto pessoal de felicidade. A igualdade é almejada por todos e em todos os tempos. Razão pela qual é proclamada nas Declarações de Direitos Humanos no mundo ocidental. No Brasil a igualdade é aplicada em torno do que estabelece o nosso ordenamento jurídico, que é regido pela Constituição Federal, que assegura em sua introdução, o exercício dos direito sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o 15
  • 16. desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Para a doutrinadora Maria Berenice Dias, no que se refere ao artigo 5º da Constituição Federal, salienta a igualdade jurídica da seguinte forma: “A igualdade é o princípio mais reiteradamente invocado na Carta Magna. De modo expresso, é concedida específica proteção a todos, vedando discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça, sexo ou idade. Também ao elencar os direitos e garantias fundamentais, é a igualdade a primeira referência da Constituição Federal. O art. 5º começa dizendo todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” Roger Raupp Rios analisa a concretização do princípio da igualdade como proibição de discriminação por orientação sexual. No que tange a igualdade formal, o autor afirma que tal princípio reconhece todos, independentemente da orientação homossexual ou heterossexual a qualidade de sujeito de direito, não identificando na prática como pessoa heterossexual. Ou seja, diante de caso concreto independentemente da orientação sexual da pessoa a isonomia formal deve ser aplicada a mesma no caso (2001, p. 70). Portanto não há como não poder haver o deferimento da adoção de uma criança por casais homoafetivos pelo simples fato de sua orientação sexual, não sendo os mesmos heterossexuais. A doutrinadora Maria Berenice Dias afirma que por não haver proibição acerca da adoção por casais do mesmo sexo, a faculdade de adotar é tanto do homem quanto da mulher e ambos em conjunto ou isoladamente, independentemente do 16
  • 17. estado civil. Não importando a orientação sexual do mesmo, devendo ter em vista sempre o bem-estar da criança e do adolescente (2009, p. 214). Não se deve justificar a adoção de uma criança e adolescente tendo em vista a orientação sexual dos adotantes, pois o princípio da igualdade veda a discriminação por orientação sexual, e sim observar sempre o bem estar e melhor interesse da criança. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO Por fim, para reforçar o acima exposto, o Princípio da Unidade da Constituição proíbe a aplicação de uma norma constitucional e exige uma interpretação da norma em conexo com outras normas constitucionais. Assim sendo, deve-se considerar que tanto o principio da dignidade da pessoa humana, presente no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da igualdade, onde consta no artigo 5º presente na Constituição acima citada, devem estar em harmonia com o § 3º do artigo 226, prevalecendo assim os princípios e garantias fundamentais dos cidadãos. QUANTO AO ARTIGO 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Ao conceder proteção à família, a Constituição Federal independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito, o de entidade familiar, admitindo outros vínculos afetivos. Vale ressaltar que, assim sendo, deve-se reconhecer que é meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer referência expressa à união estável entre um homem e uma mulher e às relações de um dos ascendentes com sua prole. Conforme afirma Paulo Lôbo, o caput do art. 17
  • 18. 226 é, conseqüentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade. Pluralizou-se o conceito de família, que não mais se identifica pela celebração do matrimônio. Assim, não há como afirmar que o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, ao mencionar a união estável formada entre um homem e uma mulher, reconheceu somente esta convivência como digna da proteção do Estado. O que existe é mera recomendação em transformá-la em casamento. Não é dito que não existem entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Exigir a diferenciação de sexos do casal para merecer a proteção do Estado é fazer distinção odiosa, postura nitidamente discriminatória que contraria o princípio da igualdade ignorando a vedação de diferenciar pessoas em razão de seu sexo. LEI DE ADOÇÃO A Lei nº 8.069 de 1990, ao instituir o Estatuto da Criança e do Adolescente, tornou-se um marco frente aos Direitos humanos infanto-juvenis. O assim chamado ECA adveio para salvo guardar integralmente os direitos de elementos vulneráveis da sociedade brasileira, a criança e o adolescente. Ainda assim, o Estatuto adveio para regular, abordar e ratificar princípiospresentes na Constituição Federal brasileira e na Declaração Universal dos Direitos da Criança de forma mais específica. Em 2009, de acordo com a Lei 12.010, o ECA passou por alterações embasadas pelo advento do Código Civil de 2002, tais mudanças foram inseridas para melhor adequar questões principiológicas trazidas pelo novo Código Civil. 18
  • 19. De acordo com a Advogada Fábia Andréa Bevilaqua Valiko, entre os diversos direitos elencados na Lei n.º 8.069/90, posteriormente reformada pela Lei 12.010/09, podemos observarque a criança ou adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, seja esta natural ou substituta. Entre as modalidades de colocação em família substituta, encontramos a adoção, medida de caráter excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, impondolhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação. Observemos trechos extraídos do texto legal disposto nas referidas leis: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 19
  • 20. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. Analisando os trechos legais supracitados, podemos averiguar que dentre os princípios defendidos pelo ECA, o princípio do superior interesse do menor possui o maior grau de influencia, ou seja, para fins de interpretação do ECA ou qualquer outra legislação, os interesses do menor devem sempre sobrepujar qualquer outra interpretação ou interesse de terceiros. Entende-se por interesse do menor o direito ao desenvolvimento saudável em âmbito pessoal, moral e profissional; direito à família, à educação, ao afeto, entre outros aspectos. Sendo o superior interesse infanto-juvenil o princípio norteador para efetiva proteção ao menor, quis o legislador elevar o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente a um patamar inatingível, assegurando que qualquer outra medida que relativize o interesse do menor seja afastada absolutamente. Neste compasso Sob esta ótica, devemos observar que é legítimo o pleito de casais homossexuais no que tange à adoção, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos legais. 20
  • 21. REQUISITOS À ADOÇÃO A Subseção IV do Estatuto da Criança e do Adolescente versa sobre os procedimentos de adoções, as normas descritas na referida Subseção são tidas como padrões, atingindo de forma unificada todo território brasileiro. O procedimento para adoção deve atender a alguns requisitos previstos nos art. 39 a 52- D, tais como: • O adotando deve possuir no máximo 18 anos de idade, exceção feita se ele estiver sob guarda ou tutela dos adotantes. • O adotando não pode ter 18 anos quando a ação for distribuída, no entanto se na data da sentença este tiver idade superior a 18 anos a adoção ocorrerá sem restrição alguma. • A adoção irá atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos, desligando-se de qualquer vínculo biológico, exceção feita quando invoca-se um impedimento matrimonial. • O cônjuge pode adotar o filho do outro, criando a filiação de forma ampla, em relação ao parentesco. O cônjuge só poderá adotar o filho de sua esposa que não tiver em sua Certidão de Nascimento o registro de seu pai biológico, coso contrário este não poderá ser adotado. • Padrasto e madrasta são parentes por afinidade em relação ao filho de seu cônjuge. • O direito sucessório entre adotante e adotado é recíproco, na forma estabelecida para a filiação biológica. 21
  • 22. • O adotante tem que possuir 18 anos de idade no mínimo independentemente de seu estado civil. • Aquele que é solteiro terá o direito de adotar, no entanto deverá ser maior de idade. • É possível ocorrer a chamada adoção conjunta, exigindo-se para tanto que eles sejam casados no civil, ou vivam em união estável, desde que comprovada a estabilidade da família. • É necessário existir uma diferença entre o adotante e o adotado, em relação a sua idade, pois o primeiro tem que ser mais velho que o segundo em 16 (dezesseis) anos de idade. • Aquele que tiver 18 anos de idade já tem o direito de adotar, mas deverá ser uma criança de no máximo 2 anos para que a diferença entre estes seja de 16 anos de idade. • Os divorciados, os separados e os ex-companheiros podem adotar na forma conjunta, desde que exista acordo sobre a guarda e o direito de visita, bem como, tenha ocorrido o estágio de convivência na constância da convivência. • A adoção só será deferida após manifestação de vontade do adotante. Mesmo que faleça antes da sentença. • A ação depende de existir a manifestação de vontade dos pais para a sua procedência, sendo dispensado se os pais não forem conhecidos ou estiverem destituídos do poder familiar. • O adotando somente se manifesta se possuir 12 (doze) anos ou mais. 22
  • 23. • Toda adoção será precedida pelo ato processual denominado "estágio de convivência". Esse estágio não tem prazo fixado em lei, variando de caso a caso, na exigência do juiz da ação. • É possível ocorrer a dispensa do estágio, nas seguintes hipóteses: se os adotantes exercerem a tutela do menor, ou se os autores exercerem a guarda legal do menor. • Toda adoção é irrevogável, podendo a sentença modificar o prenome do adotando (se houver pedido). O sobrenome do adotando será automaticamente o do adotante. • Para o Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, toda adoção exige a intervenção do Poder Judiciário, através de ação própria. Neste contexto , mister salientar que, de acordo com a legislação especial (ECA), toda e qualquer pessoa que preencha os requisitos supracitados poderá pleitear adoção de um menor. Após o requerimento, será feita em juízo uma análise das particularidades do caso concreto, dentre elas , os adotantes deverão demonstrar condições de proporcionar ao infante todos os elementos previstos pelo ECA no que tange ao bom desenvolvimento social, moral e psicológico do menor. Mesmo que o Estatuto da Criança e do Adolescente, analisado de forma sistemática sob à luz do novo Código Civil e da Constituição Federal, não obste expressamente a adoção pleiteada em conjunto por pessoas do mesmo sexo, os casais homoafetivos encontram enormes barreiras ao ver o desejo de constituir família imotivadamente recusado. 23
  • 24. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS Atualmente, é permitida à pessoa solteira requerer isoladamente a adoção de um menor, sem que sua opção sexual influencie no sucesso do pleito. Neste sentido, discorre a Doutrinadora Maria Berenice Dias, Desembargadora aposentada do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pioneira frente à defesa dos direitos dos homossexuais no Brasil: “(...) O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a adoção por uma única pessoa, não fazendo qualquer restrição quanto a sua orientação sexual. Portanto, não é difícil prever a hipótese de um homossexual que, ocultando sua preferência sexual, venha a pleitear e obter a adoção de uma criança, trazendo-a para conviver com quem mantém um vínculo afetivo estável. Nessa situação, quem é adotado por um só dos parceiros não pode desfrutar de qualquer direito com relação àquele que também reconhece como verdadeiramente seu pai ou sua mãe. Ocorrendo a separação do par ou a morte do que não é legalmente o genitor, nenhum benefício o filho poderá usufruir. Não pode pleitear qualquer direito, nem alimentos nem benefícios de cunho previdenciário ou sucessório. Sequer o direito de visita é regulamentado, mesmo que detenha a posse do estado de filho, tenha igual sentimento.” 24
  • 25. Neste contexto, percebemos totalmente legítimo o pleito de casais homossexuais em conjunto como a mais pura forma de assegurar o cumprimento do superior interesse do menor. Ainda assim, prevê o Artigo 42, §2º a possibilidade de adoção em conjunto. Claramente o texto normativo não obsta o pleito de adoção por casais homoafetivos, a saber: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Nesse sentido, o casal homossexual poderá comprovar o casamento e ou união estável com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, onde vislumbram casais homoafetivos como entidade familiar. Não há qualquer impedimento legal que proíba a adoção de menores por casais homoafetivos, o impedimento está presente nas retrógradas barreiras sociais alicerçadas unicamente no preconceito. De acordo com Maria Berenice Dias, ainda que se presuma que o Estatuto da Criança e do Adolescente não tenha cogitado da hipótese de adoção por um casal homossexual, possível sustentar que tal ocorra, independentemente de qualquer alteração legislativa. O princípio que deve prevalecer é o do melhor interesse do infante, e não há motivo legítimo para retirar de uma criança a possibilidade de viver 25
  • 26. com uma família. Se os parceiros – ainda que do mesmo sexo – vivem uma verdadeira união estável, é legítimo o interesse na adoção, havendo reais vantagens em favor de quem não pode ficar ao desabrigo de direitos. ASPECTOS SOCIAIS DA ADOÇÃO A criança é levada para dentro de uma família por um ou mais adultos, que não são seus pais biológicos, mas que através do processo da adoção passam a ser reconhecidos legalmente como pais adotivos. Para muitos pretendentes, a adoção significa a escolha de uma criança cujo perfil foi criado e estudado quando estes se cadastraram para a adoção. Para a criança, de maneira diferente, esta é a oportunidade de ter uma família, de superar os traumas do abandono, de maus tratos, ou dos tempos vividos em uma instituição. Deve-se, então, priorizar a convivência familiar e o direito de ser criado e educado no seio de uma família substituta, a toda criança ou adolescente que foi impossibilitado de conviver com sua família originária. A Justiça, tendo como fonte primária a Lei, compreendeu que o seu campo não se limita apenas ao direito, requerendo a intervenção multidisciplinar, que proporcionou a abertura para que profissionais de outras áreas, como psicólogos e assistentes sociais, passassem a auxiliar no encaminhamento dos problemas enfrentados. A Justiça, tendo como fonte primária a Lei, compreendeu que o seu campo não se limita apenas ao direito, requerendo a intervenção multidisciplinar, que proporcionou a abertura para que profissionais de outras áreas, como psicólogos e assistentes sociais, passassem a auxiliar no encaminhamento dos problemas enfrentados. A Psicologia e o Serviço Social foram inseridos no âmbito forense 26
  • 27. enquanto conhecimento científico, como prova processual. A atuação desses profissionais foi compreendida como uma atividade pericial que objetiva elementos para auxiliar em decisões judiciais. A instituição judiciária demanda que tais profissionais realizem avaliações, perícias, diagnósticos, laudos e pareceres para subsidiar os juízes. A habilitação na adoção ocorre por meio de entrevistas psicossociais, das quais resultam pareceres de ordem psicológica e econômico–social, bem como, por meio de exibição de documentos (atestados de antecedentes cíveis, criminais e de saúde, comprovante de renda, residência, entre outros), visando avaliar a possibilidade dos requerentes de adotar e criar, de forma satisfatória, uma criança/adolescente. Segundo Schettiniet al. (2006), a adoção sobreviveu, por um longo período de tempo, em contexto marginal, e o filho adotivo foi vítima de preconceito. Este cenário tem se alterado favoravelmente nos últimos anos. As famílias adotivas, aos poucos, vêm adquirindo visibilidade, saindo da clandestinidade a que haviam sido relegadas, sufocadas pelo estigma dos mitos e preconceitos arraigados no imaginário popular. Os esforços conjuntos da sociedade em geral e os muitos exemplos de adoções bem-sucedidas de que se tem notícia ultimamente têm contribuído neste sentido. Diante do referido tema, o CRP/08 posiciona-se que a adoção por homoafetivo enquadra-se dentro das novas configurações familiares, como mais um arranjo da contemporaneidade e que deve considerar o princípio de melhor interesse para a criança/adolescente, que é possibilitar-lhe a vivência de um lar onde se sinta amada/o, acolhida/o e atendida/o em suas necessidades biológicas e afetivo-sociais. Ressalte-se que há posicionamento do Conselho Federal de Psicologia publicado na cartilha, lançada em junho de 2008: “Adoção: um direito de todos e todas”. 27
  • 28. É importante finalizar, destacando que não há pesquisas que comprovem qualquer prejuízo ou dano à criança adotada por pessoa ou casal de orientação homossexual. O abandono, a falta de oportunidade de convivência e pertencimento a uma família, o preconceito, a exclusão é que geram danos à pessoa, muitas vezes irreparáveis. Para a construção de uma sociedade que respeite as diferenças e seja mais igualitária na garantia de direitos é preciso primeiramente enfrentar seus preconceitos. A posição política contra a discriminação sexual e contra a homofobia deve ser clara, neste momento histórico que conclama atitudes de maior respeito e inclusão a todas as diferenças étnicas, econômicas, sexuais e de configurações familiares. EFEITOS DA ADOÇÃO HOMOAFETIVA Atualmente, ainda há muitos impedimentos para que uma criança seja adotada, e isso faz com que poucas, consigam o direito de conviver em um ambiente familiar. Já vimos anteriormente que, apesar de não ter nenhum dispositivo legal expresso delimitando a permissão da adoção de uma criança por um casal homossexual, não há nenhum que impeça. O que deve prevalecer é o principio consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que admite a adoção que represente vantagem ao adotado. Diariamente, vemos nos noticiários o quão é degradante a situação de inúmeras crianças que muitas vezes, por falta de condições financeiras dos pais são abandonadas pelas ruas e são obrigadas a mendigar e até furtar, para que tenham o mínimo para sua sobrevivência. 28
  • 29. Ao invés de permitir que essas crianças sejam adotadas, e além de serem asseguradas legalmente, tenham um convívio em um lar onde elas sejam amadas, o correto é deixá-las a mercê de tudo o que não é correto e saudável em nossa sociedade? Uma criança deixada para a adoção aguarda ansiosamente pelo dia, em que ela irá receber o afeto que seus pais biológicos, seja por qual motivo, não puderam lhes dar, Um casal homossexual não poderia suprir todas essas necessidades? A base de uma família é a felicidade, o afeto, e a opção sexual dos pais não influencia em anda nessa relação. Ainda existem muitos mitos acerca da adoção quanto as conseqüências que isso poderá acarretar para as crianças. A Revista SUPERINTERESSANTE EM 2012 apresentou uma matéria esclarecendo quatro dos principais mitos que acercam quanto à adoção por parte de casais homossexuais: “Mito 1. "Os filhos serão gays!" A lógica parece simples. Pais e mães gays só poderão ter filhos gays, afinal, eles vão crescer em um ambiente em que o padrão é o relacionamento homossexual, certo? Não necessariamente. (Se fosse assim, seria difícil, por exemplo, explicar como filhos gays podem nascer de casais héteros.) Um estudo da Universidade Cambridge comparou filhos de mães lésbicas com filhos de mães héteros e não encontrou nenhuma diferença significativa entre os dois grupos quanto à identificação como gays. Mas isso não quer dizer que não existam 29
  • 30. algumas diferenças. As famílias homoparentais vivem num ambiente mais aberto à diversidade - e, por consequência, muito mais tolerante caso algum filho queira sair do armário ou ter experiências homossexuais. "Se você cresce com dois pais do mesmo sexo e vê amor e carinho entre eles, você não vê nada de estranho nisso", conta Arlene Lev, professora da Universidade de Albany. Mas a influência para por aí. O National Longitudinal Lesbian Family Study é uma pesquisa que analisou 84 famílias com duas mães e as comparou a um grupo semelhante de héteros. Ainda entre as meninas de famílias gays, 15,4% já experimentaram sexo com outras garotas, contra 5% das outras. Já entre meninos, houve uma tendência contrária: 5,6% nos adolescentes criados por mães lésbicas tiveram experiências sexuais com parceiros do mesmo sexo - mas menos do que os que cresceram em famílias de héteros, que chegaram a 6,6%. Ou seja, não dá para afirmar que a orientação sexual dos pais tenha o poder de definir a dos filhos. Mito 2. "Eles precisam da figura de um pai e de uma mãe" Filhos de gays não são os únicos que crescem sem um dos pais. Durante a 2ª Guerra Mundial, estima-se que 183 mil crianças americanas perderam os pais. No Brasil, 17,4% das famílias são formadas por mulheres solteiras com filhos. Na verdade, os papéis masculino e feminino continuam presentes como referência mesmo que não seja nos pais. "É importante que a criança tenha contato com 30
  • 31. os dois sexos. Mas pode ser alguém significativo à criança, como uma avó. Ela vai escolher essa referência, mesmo que inconsciente-mente", explica Mariana Farias. Se há uma diferença, ela é positiva. "Crianças criadas por gays são menos influenciadas por brincadeiras estereotipadas como masculinas ou femininas", diz Arlene Lev. Uma pesquisa feita com 56 crianças de gays e 48 filhos de héteros apontou a maior probabilidade de meninas brincarem com armas ou caminhões. Brincam sem as amarras dos estereótipos e dos preconceitos. Mito 3. "As crianças terão problemas psicológicos por causa do preconceito!" Elas sofrerão preconceito. Mas não serão as únicas. No ambiente infantil, qualquer diferença - peso, altura, cor da pele - pode virar alvo de piadas. Não é certo, mas é comum. Uma pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas com quase 19 mil pessoas mostrou que 99,3% dos estudantes brasileiros têm algum tipo de preconceito. Entre as ações de bullying, a maioria atinge alunos negros e pobres. Em seguida vêm os preconceitos contra homossexuais. No caso dos filhos de casais gays analisados pelo National Longitudinal Lesbian Family Study, quase metade relatou discriminação por causa da sexualidade das mães. Por vezes, foram excluídos de atividades ou ridicularizados. Vinte e oito por cento dos relatos envolviam colegas de classe, 22% incluíam professores e outros 21% vinham dos próprios familiares. Felizmente, isso não é sentença para uma vida infeliz. 31
  • 32. Pesquisas que comparam filhos de gays com filhos de héteros mostram que os dois grupos registram níveis semelhantes de autoestima, de relações com a vida e com as perspectivas para o futuro. Da mesma forma, os índices de depressão entre pessoas criadas por gays e por héteros não é diferente. Mito 4. "Essas crianças correm risco de sofrer abusos sexuais!" Esse mito é resquício da época em que a homossexualidade era considerada um distúrbio. Desde o século 19 até o início da década de 1970, os gays eram vistos como pervertidos, portadores de uma anomalia mental transmitida geneticamente. Foi só em 1973 que a Associação de Psiquiatria Americana retirou a homossexualidade da lista de doenças mentais. É pouquíssimo tempo para a história. O estigma de perversão, sustentado também por líderes religiosos, mantém a crença sobre o "perigo" que as crianças correm quando criadas por gays. Até hoje, as pesquisas ainda não encontraram nenhuma relação entre homossexualidade e abusos sexuais. Nenhum dos adolescentes do National Longitudinal Lesbian Family Study reportou abuso sexual ou físico. Outra pesquisa, realizada por três pediatras americanas, avaliou o caso de 269 crianças abusadas sexualmente. Apenas dois agressores eram homossexuais. A Associação de Psiquiatria Americana ainda esclarece: "Homens homossexuais não tendem a abusar mais sexualmente de crianças do que homens heterossexuais". 32
  • 33. Tendo em vista tudo isso, e esclarecendo que ser adotado por um casal homossexual, não traga malefícios, mas sim benefícios para as crianças, por que impedir? Muitos casais homossexuais hoje, ainda optam pela adoção unilateral por ser mais acessível perante aos olhos do Judiciário do que a adoção em conjunto, por ser mais aceito que, uma criança tenha somente um pai, ao invés de dois. Mas vale lembrar que, ao optar pela adoção unilateral a criança correrá o risco de futuramente, ficar desassistida pela parte de um dos pais. Veja a seguinte situação, um casal de lésbicas adota uma criança de forma unilateral, somente uma das mães será perante a lei responsável por essa criança. Se esse casal futuramente vier a se separar, quais direitos essa criança terá perante a outra mãe? Poderá ela, por exemplo, pleitear alimentos para sua sobrevivência? Ou até mesmo, como ficaria a questão das visitas? Essa criança deveria simplesmente esquecer que tem outra mãe e contar com o bom senso da que lhe tem a guarda? Ou ainda, e se uma das mães vier a óbito, como ficará a questão dos direitos sucessórios, como essa criança ficaria assegurada? O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe exatamente a respeito deste assunto: “A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.” 33
  • 34. A Lei garante entre esses muitos outros direitos a uma criança, pelas quais os pais passem por um processo de separação, pois vale lembrar que ao se separar, o casal deixa apenas de ser cônjuge, mas as obrigações perante a criança prevalecem independente da condição conjugal que eles se encontram. Longe de nós, impor que uma criança não possa ser adotada unilateralmente, mas ser essa a única opção de um casal homossexual vai contra todos os princípios estipulados na Constituição Federal. Como diz a doutrinadora Maria Berenice Dias: “Não é o elo biológico que merece ser preservado. São os vínculos afetivos que precisam ser assegurados a quem tem o direito de ser amado como filho”. JURISPRUDÊNCIA: "APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da 34
  • 35. absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes" (APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70013801592, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006). STJ - RECURSO ESPECIAL Resp 889852 RS 2006/0209137-4 (STJ) Data de Publicação: 10/08/2010 Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010 /09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DEFERIMENTO DA MEDIDA”. FAMÍLIA HOMOPARENTAL: UMA HISTÓRIA REAL Sendo a legislação brasileira omissa frente aos direitos dos casais homoafetivos, não é incomum nos depararmos com relatos e depoimentos daqueles que desejam formar uma família homoparental. Estes depoimentos contam histórias de discriminação, preconceito e descaso, mas principalmente, contam histórias de luta, fé, coragem, esperança, amor e perseverança. 35
  • 36. Tais características, também estão presentes na história de Toni e David que, após muitos anos, conquistaram o direito de adotar Alyson. Infelizmente a sociedade não cansa de expor sua roupagem discriminatória e, todo amanhecer anuncia mais um dia marcado pelo conflito entre o preconceito e a igualdade de direitos. Como veremos adiante, todo dia, é um dia de luta para David, Toni e Alyson. Toni Reis tem 49 anos, é professor e Presidente da Associação brasileira ABGLT, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT, criada em 31 de janeiro de 1995. Hoje a ABGLT é uma rede nacional de 286 organizações afiliadas. É a maior rede LGBT na América Latina. A missão da ABGLT é promover ações que garantam a cidadania e os direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, contribuindo para a construção de uma sociedade democrática, na qual nenhuma pessoa seja submetida a quaisquer formas de discriminação, coerção e violência, em razão de suas orientações sexuais e identidades de gênero (texto extraído do site: http://www.abglt.org.br/port/index.php). David Harrad tem 55 anos e é tradutor, ambos moram em Curitiba- PR. De acordo com a reportagem de Cássia Marocki, extraída do Jornal Comunicação (http://www.jornalcomunicacao.ufpr.br/materia-7987.html) eles são o primeiro casal gay no Brasil a registrar o casamento em cartório, em março de 2004. Toni e David se conheceram em março de 1990 em Londres e estão juntos desde então (23 anos). David é inglês, Toni o conheceu quando foi passar um tempo na Europa depois de se formar em Letras pela UFPR em 1989. Toni conheceu David nas primeiras semanas que passou na Inglaterra, logo depois, foram morar juntos na 36
  • 37. Espanha, Itália e na França. No final de 1991, o casal veio morar definitivamente no Brasil em Curitiba -PR. O casal enfrentou diversas dificuldades para conseguir a permanência de David no Brasil. Àquela época não se reconhecia a existência de casais do mesmo sexo para fins de concessão de visto permanente ao(à) parceiro(a) estrangeiro(a). Depois de um tempo, David não teve opção se não ficar irregularmente no Brasil. Em 1996, foi denunciado à Polícia Federal, autuado e recebeu prazo exíguo para deixar o país. Foi aí que começou uma luta contra a evidente discriminação. Importante salientar que a mesma coisa não teria acontecido com um casal binacional heterossexual. O caso chamou a atenção da mídia e da opinião pública e no final David conseguiu ficar de forma legal, ainda que precariamente, no Brasil. Mesmo assim, somente em 2005 foi que finalmente recebeu o visto de permanência. David foi casado com uma mulher quando tinha 22 anos, àquela época quis ter filhos, mas sua esposa não. Depois de assumir a sua homossexualidade para si mesmo e para a sua esposa, a questão de filhos ficou fora de cogitação. Toni relata que ficava muito triste quando era um jovem adulto e via outras pessoas com filhos e achava que nunca poderia ter seus próprios filhos devido à sua condição homossexual. Depois de uns dez anos de convivência e das mudanças positivas que vinham acontecendo gradativamente na sociedade em termos da cidadania das pessoas LGBT , o casal começou a discutir a possibilidade da adoção de crianças. Foi um processo que levou em torno de cinco anos para amadurecer. Coincidiu com a concessão do visto de permanência do David em 2005. O casal tinha bem claro o desejo de adotar em conformidade com a lei, e não à brasileira, queriam adotar em conjunto. Pela lei, poderiam ter se candidatado à 37
  • 38. adoção como solteiros, contudo, tanto pela questão da luta pela igualdade de direitos como pelo bem-estar do adotado, achavam correto pleitear adoção conjunta. A adoção conjunta era necessária para garantir a guarda do adotado em caso do falecimento de um dos pais, o que não seria garantido se adotassem como solteiros. Neste contexto, decidiram pleitear adoção à Vara da Infância e Juventude de Curitiba. Toni e David se depararam com a sensação de insegurança ao perceberem que dependeriam exclusivamente do entendimento dos Magistrados sobre aceitação da adoção homoafetiva. Não havia, assim como ainda não há legislação específica regulamentando esta matéria, o direito à paternidade, à constituição de uma família homoparental. Após anos, ao casal foi concedido o direito à adoção do menino Alyson, hoje com quase 13 anos de idade. Mesmo com a morosa e desgastante experiência judicial, Toni e David mantém a esperança. É possível vislumbrar um posicionamento legal sólido e unitário referente à adoção homoafetiva: "Esperamos que um dia as pessoas vejam as outras pessoas como pessoas portadoras de direitos e respeitem a Constituição Federal, principalmente o artigo terceiro e quinto que dizem que ninguém deve sofrer discriminação de qualquer natureza." Toni Reis e David Harrad. 38
  • 39. CONCLUSÃO Como exposto anteriormente, nosso país apesar de ter evoluído muito com o decorrer dos anos, ainda é uma nação preconceituosa, que fecha seus olhos para a evolução que a sociedade vem passando. Aos olhos da Lei, os casais homossexuais ainda se encontram desamparados, e a mercê do judiciário para adquirirem direitos que a priori, deveriam ser inquestionáveis. Tomando como base também a essa conclusão, recolhemos o depoimento de um casal que após uma luta de 7 anos, conseguiram finalmente adotar uma criança em conjunto (vide certidão de nascimento anexa), e ao questionarmos o casal se os meios legais brasileiros foram favoráveis à adoção, eles foram categóricos ao dizer que “Infelizmente não”. Toni e David demoraram 7 anos para conseguirem o direito de adotar em conjunto, o processo teve início em 2005 sendo concluído em julho de 2012, como prova de como o nosso Judiciário é preconceituoso, na sentença inicial em Curitiba, o casal conseguiu o direito de adotar uma criança em conjunto, porém com restrições, o Juiz permitiu que eles adotassem desde que a criança fosse maior de 10 anos e do sexo feminino, sendo completamente discriminatórias as condições apresentadas pelo juiz de 1ª instância o casal recorreu, e em segunda instância receberam a sentença favorável. Quando tudo parecia estar indo bem, um Promotor, do Ministério Público do Paraná levou o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF) e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 39
  • 40. Com isso disse o casal: “ No STF, o ministro Marco Aurélio rejeitou monocraticamente o recurso do promotor do Ministério Público porque não argumentou acerca das restrições de idade e sexo, e sim introduziu novos argumentos a favor da suposta impossibilidade constitucional da união familiar entre pessoas do mesmo sexo e conseqüente incapacidade de adotar em conjunto. Interessante observar que até hoje no STJ o ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, o único que votou contra a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça relativa a conversão de união estável ao casamento, não apresentou em 3 anos seu parecer quanto ao nosso caso. “Assim, no Paraná, continuamos impossibilitados de adotar por causa da demora da justiça e – diga-se de passagem - a natureza da relação entre os adotantes”. O casal com tudo isso, somente conseguiu adotar Alyson no Rio de Janeiro, onde passaram por um longo processo de adaptação, até que ele fosse morar definitivamente com eles. É justo, que um casal que tem estabilidade financeira e emocional passe por todas essas dificuldades somente para provar que são “aptos” para constituir uma família? A única solução plausível para esse tipo de constrangimento é a criação de uma PEC (Projeto de Emenda Constitucional) que reconheça a união estável entre casais homossexuais complementando o Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, mais especificamente em seu art. 226, para dar maior proteção à entidade familiar constituída também por esses casais. Com isso deveria também ser criada uma Lei Especial regulamentando o direito à adoção por casais homoafetivos, tomando como base os Princípios Constitucionais: Princípio de Igualdade, CF art. 5 caput, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, III. 40
  • 41. O principal para a constituição de uma família é o amor, e os valores que essa criança herdará dos pais. Para ensinar caráter e bons costumes não é necessário ter uma opção sexual comum à Sociedade, como o casal mesmo cita em uma parte do depoimento: “O Amor, a persistência e a determinação vencem tudo: o preconceito, a discriminação vence até má vontade de certas autoridades. A paternidade é direito de todas e todas independente da orientação sexual ou outra peculiaridade ou característica”. 41
  • 42. ANEXO I: ENTREVISTA NA ÍNTEGRA FONTES: Nome dos entrevistados: Toni Reis e David Harrad E-mail: tonireisctba@gmail.com Telefone: 41 3232 9829 41 9602 8906 Idade: (1) 49; (2) 55 Profissão: (1) Professor; (2) Tradutor PERGUNTAS: 1. Contem-nos um pouco sobre o casal. Há quanto tempo estão juntos? Nós nos conhecemos em março de 1990 em Londres. Estamos juntos desde então (23 anos). David é inglês. Toni foi passar um tempo na Europa depois de se formar em Letras pela UFPR em 1989. Morou na Espanha, Itália e na França. Conheceu o David nas primeiras semanas na Inglaterra. No final de 1991, o casal veio morar definitivamente no Brasil (Curitiba). Passamos por diversas dificuldades em termos da permanência do David no Brasil. Àquela época não se reconhecia a existência de casais do mesmo sexo para fins de concessão de visto permanente ao(à) parceiro(a) estrangeiro(a). Depois de um tempo, David não teve opção se não ficar irregularmente no Brasil. Em 1996, foi denunciado à Polícia Federal, autuado e 42
  • 43. recebeu prazo exíguo para deixar o país. Foi aí que começou uma luta contra a evidente discriminação (a mesma coisa não teria acontecido com um casal binacional heterossexual). O caso chamou a atenção da mídia e da opinião pública e no final David conseguiu ficar de forma legal, ainda que precariamente, no Brasil. Mesmo assim, somente em 2005 foi que finalmente recebeu o visto de permanência. 2. Como era a rotina do casal antes da adoção? Trabalhamos muito, seja profissionalmente ou na militância LGBT. Nossos principais espaços de lazer eram o bar na sexta-feira à noite e almoçar fora no domingo à tarde. Depois da adoção, tivemos que reduzir a carga de trabalho na medida do possível e agora frequentamos bem menos os ambientes que costumávamos frequentar antes. Saímos para outros lugares (parques, shopping...) com o nosso filho Alyson de 12 anos, e ele também tem vida social própria, traz os amigos para a casa e sai com eles. 3. Vocês possuem alguma crença/religião? Toni foi criado na religião católica e David na anglicana. Nenhum dos dois é praticante religiosamente. No entanto, ambos acreditam na existência de uma espiritualidade e nos valores essenciais do cristianismo segundo o exemplo de Cristo. 43
  • 44. 4. Quais foram os motivos que levaram vocês a pensar em adotar uma criança? David casou com 22 anos e àquela época quis ter filhos, mas sua esposa não. Depois de assumir a sua homossexualidade para si mesmo e para a sua esposa, a questão de filhos ficou fora de cogitação. Toni relata que ficava muito triste quando era um jovem adulto e via outras pessoas com filhos e achava que nunca poderia ter seus próprios filhos devido à sua condição homossexual. Depois de uns dez anos de convivência e das mudanças positivas que vinham acontecendo gradativamente na sociedade em termos da cidadania das pessoas LGBT, começamos a discutir a possibilidade da adoção de crianças. Foi um processo que levou em torno de cinco anos para amadurecer. Coincidiu com a concessão do visto de permanência do David em 2005. 5. Quando o casal tomou a decisão de ter um filho, sabiam por onde começar? A quem procurar? Estavam cientes sobre qual seriam as medidas a serem tomadas? Sim, tínhamos bem claro que quereríamos adotar em conformidade com a lei, e não à brasileira, e que quereríamos adotar em conjunto. Pela lei, poderíamos nos ter candidatado à adoção como solteiros. Contudo, tanto pela questão da luta pela igualdade de direitos como pelo bem-estar do(s) filho(s), achávamos correto pleitear adoção conjunta. Entendemos que temos o direito a tratamento igualitário perante a lei (devemos ser tratados da mesma forma que os casais heterossexuais), e que a adoção conjunta era necessária para garantir a guarda do(s) filho(s) por um de nós 44
  • 45. em caso do falecimento do outro, o que não seria garantido se adotássemos como solteiros. Começamos a via crucis na Vara da Infância e Juventude de Curitiba. 6. Como a família do casal reagiu com essa decisão? Nessa época a mãe do Toni já era falecida (seu pai morreu quando ele era bebê) e ele não mora próximo do restante da família. Os pais do David já eram idosos e moravam na Inglaterra. David se comunicava com eles por carta e contou da intenção de adotar. A reação não foi nem negativa nem positiva. 7. Qual era a idade do filho de vocês no momento da adoção e qual é a idade atual da criança? Quando conhecemos Alyson ele tinha dez anos. Passamos por um processo de aproximação, depois houve um período de convivência. Ele já tinha onze anos e meio quando a sentença de adoção foi proferida. Agora ele está prestes a completar treze anos. 8. A adoção foi feita inicialmente somente por um dos pais ou conseguiram simultaneamente? Como mencionado acima, tomamos a decisão de adotar em conjunto. (vide certidão nascimento em anexo) 9. Qual foi a maior dificuldade do processo de adoção? 45
  • 46. A natureza inédita do pedido de qualificação para adoção. Não havia tido um caso de pedido de adoção por um casal homossexual na Vara em questão. Parece que a falta de precedentes gerou insegurança no juiz e na promotora, resultando em uma demora considerável para chegarem a uma decisão. 10. O processo de adoção durou quanto tempo? Houve muitas negativas? Se sim, quais argumentos foram usados? O processo de adoção durou desde agosto de 2005 quando demos entrada no processo, até julho de 2012 quando saiu a sentença. Sete anos. Ainda, vale ressaltar que não foi por meio da Vara da Infância e Juventude de Curitiba que a adoção ocorreu. Foi por meio de uma Vara do Rio de Janeiro. Na sentença inicial o juiz da Vara de Curitiba, depois de quase três anos, concedeu a adoção conjunta, porém com restrições. Somente podíamos adotar crianças do sexo feminino acima de dez anos de idade. A restrição de idade foi justificada pelo juiz com base nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao bem-estar destes no sentido de que a criança precisaria ter discernimento o suficiente para entender as implicações e concordar em ser adotada por um casal gay. A restrição quanto ao sexo não foi justificada, mas interpretamos como sendo inerentemente discriminatória, sem falar das inferências implícitas injustificadas quanto à homossexualidade dos pais. 46
  • 47. Recorremos e ganhamos por unanimidade no Tribunal de Justiça do Paraná. No entanto, um promotor do Ministério Público do Paraná levou o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF) e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF o ministro Marco Aurélio rejeitou monocraticamente o recurso do promotor do Ministério Público porque não argumentou acerca das restrições de idade e sexo, e sim introduziu novos argumentos a favor da suposta impossibilidade constitucional da união familiar entre pessoas do mesmo sexo e consequente incapacidade de adotar em conjunto. Interessante observar que até hoje no STJ o ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, o único que votou contra a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça relativa a conversão de união estável ao casamento, não apresentou em 3 anos seu parecer quanto ao nosso caso. Assim, no Paraná, continuamos impossibilitados de adotar por causa da demora da justiça e – diga-se de passagem - a natureza da relação entre os adotantes. 11. Quanto ao processo de escolha da criança, como foi feito? O que fez vocês escolherem por essa criança e não outra? Em junho do mesmo ano, tivemos a oportunidade e a felicidade de fazer uma palestra sobre adoção por casais homoafetivos no XVI Encontro Nacional de Apoio à Adoção. Lá conhecemos uma juíza de outro estado que era bastante sensibilizada com o nosso caso. Passados alguns meses, recebemos um telefonema dizendo que essa juíza tinha sob seu cuidado um menino de dez anos que talvez se daria bem conosco e nos convidando para conhecê-lo. 47
  • 48. Após certa hesitação, visto que o menino - Alyson - não era da idade que tínhamos imaginado, aceitamos e passamos dois dias com ele no mês de setembro de 2011. Alyson relata que quando falaram para ele na Vara da Infância que havia um casal gay que estava querendo adotar, no começo disse que não queria conhecer, muito menos ser adotado por eles. Mas com o tempo foi se acostumando com a ideia e finalmente aceitou conhecê-los. Fomos primeiro ao Fórum onde a psicóloga responsável pelo caso de Alyson relatou os principais pontos do seu histórico. Em seguida fomos apresentados a Alyson e passamos juntos uma tarde agradável. No início da noite levamos Alyson de volta para a casa da família acolhedora com quem estava morando. Na manhã do dia seguinte, ao ir buscá-lo, tivemos uma conversa bastante demorada com a mãe e o pai acolhedores e estes deram suas opiniões sobre Alyson e a história dele. 12. O meio judicial, bem como a legislação brasileira, favoreceu o processo de adoção? Infelizmente não. 13. Como é a rotina do casal atualmente, ou seja, após a adoção? Durante o período de habilitação para adoção e subsequente espera, lemos vários livros sobre o tema e participamos de vários cursos de preparação para adoção, tanto de crianças mais novas como mais velhas, inclusive com depoimentos de pais e mães adotivos quanto às suas experiências com a 48
  • 49. adoção tardia. Como resultado, sabíamos que a adaptação poderia ser um processo marcado por algumas dificuldades, principalmente a questão da criança querer testar os limites. Um mês depois de conhecê-lo, Alyson veio passar uma semana conosco, para nos conhecer melhor e a nossa cidade e amigos e conhecidos também. Nessa visita, a convivência com Alyson foi muito boa na maioria dos aspectos, mas também tivemos situações de birra e frustração quando ele não podia fazer tudo do jeito que queria. Foi muito importante ter tido a oportunidade prévia de participar nos cursos para não ser pegos de surpresa com esses comportamentos. Mesmo assim, saber lidar com eles não foi tão fácil inicialmente, talvez porque nunca tínhamos sido pais e nós também estávamos passando por isso pela primeira vez. Por sua vez, Alyson afirma que se deu bem na visita e se sentiu feliz. Diz que foi aí que começou a gostar de nós. Ainda, um mês mais tarde, fomos até a cidade de Alyson passar o final de semana com ele na ocasião de seu 11º aniversário. Novamente, foram três dias de encontros e desencontros nas expectativas e vontades de cada um à medida que fomos nos conhecendo melhor. A birra surgia principalmente quando Alyson queria que comprássemos tudo que chamava a atenção dele, como por exemplo uma prancha de surfe, óculos de natação, um relógio... Nesse início da relação, dizer “não” pesava para nós, mas foi necessário, apesar da reação dele, para ir estabelecendo limites. Por outro lado, conhecemos no Alyson um menino inteligente, bem humorado, comunicativo, encantador, carinhoso e extremamente sociável. Participamos de um evento durante essa visita e enquanto nós dois 49
  • 50. queríamos ficar juntos com ele, ele estava perfeitamente à vontade sozinho, conhecendo novas pessoas e conversando, de forma bastante independente e responsável. Alyson afirma que nós já cuidávamos dele “como se fosse nosso filho, mesmo não sendo adotado ainda e apesar de não ser filho de sangue.” É preciso explicar que Alyson vivenciou uma experiência dolorosa de separação de sua família, da qual foi tirado por motivo de maus tratos. Ele passou por sete abrigos. Fugia do abrigo e voltava para casa, sem que a sua mãe o acolhesse, passando então a morar em outro abrigo e assim sucessivamente. Sua revolta era tamanha que nas audiências com a juíza ele precisava ser escoltado por policiais para que não fugisse. Nos abrigos, a maioria mantida por organizações de base religiosa, Alyson sofria repressão e castigos bastante desumanos, conforme ele conta... ficar de cabeça para baixo apoiado numa parede, ficar ajoelhado em grãos de feijão, ficar sem comer à noite. Quando conhecemos Alyson , ele já estava morando havia mais de um ano com a família acolhedora mencionada acima, dentro de um programa de abrigamento do município onde morava. Apesar dele ter criado um forte vínculo afetivo com a mãe acolhedora, lá também a influência religiosa era grande: o pai acolhedor era testemunha de Jeová. Alyson tem disposição artística e criativa e nesses ambientes sofreu forte repressão. Quando visitávamos a casa deles, o pai acolhedor fazia questão de pegar a Bíblia e ler em voz alta para nós os capítulos que podem ser interpretados como condenando a homossexualidade. No dia 19 de dezembro de 2011 fomos novamente à cidade de Alyson para receber a guarda provisória dele, por um período de convivência de seis meses. 50
  • 51. Em todo esse processo de aproximação ao Alyson e até nas formalidades legais fomos abençoados com a solidariedade e os esforços de muitas pessoas para que tudo desse certo. Na audiência Alyson estava bastante triste por ter que deixar a casa da família acolhedora e falou para a juíza que para ele ir morar conosco era uma decisão bastante difícil porque havia criado vínculos com essa família. Chegando à nossa casa, Alyson diz que às 2h30 da madrugada do primeiro dia ele acordou, levantou e andou pela casa para conhecer. Diz que gostou do espaço em que passou a morar. No mesmo dia, fomos fazer a carteira de identidade de Alyson , para que dali a algumas semanas ele pudesse viajar para o exterior conosco (sem a carteira de identidade, não seria possível a saída dele do Brasil). Durante a espera no Instituto de Identificação Alyson disse, “sabiam que eu tenho nojo de homossexuais?” Mais tarde no mesmo dia, retomamos essa conversa e falamos que havia nos ofendido, sobretudo porque sabia muito bem que éramos um casal gay antes de aceitar ser adotado por nós. Ele se desculpou e disse que falou aquilo devido ao que aprendeu em função das convicções religiosas dos abrigos e da família acolhedora. Ele tinha um preconceito parecido em relação às religiões de matriz africana e à igreja católica. Na primeira visita de Alyson a nossa cidade em outubro de 2011, fomos almoçar um dia em um restaurante mineiro onde havia enfeites rústicos, como galinhas, panelas de barro com fumaça saindo etc. Alyson disse que não queria comer lá e queria sair o mais rápido possível por causa da “macumba”. De forma semelhante, ao passar na frente da catedral, que 51
  • 52. estava com as portas abertas, ele também fez comentários depreciativos sobre a igreja católica. Quase um ano depois, um dia que estávamos passando novamente na frente da catedral, por iniciativa própria ele entrou para conhecer e saiu apenas descrevendo o que viu, desta vez sem fazer julgamentos, mostrando o quanto conseguiu trabalhar os preconceitos que havia adquirido. Nos cursos sobre adoção tardia que fizemos, foram vários os relatos de “regressão”, isto é, quando a criança volta a ter comportamentos que seriam de crianças muito mais novas. No nosso caso isto não ocorreu muito, apenas no sentido de querer dormir junto conosco, de querer ser levado de “cacunda” (apesar do tamanho e peso), de fazer birra, chorar e até espernear, e de ter um comportamento mais infantil quando na companhia de crianças menores. Nas primeiras semanas, mexia muito nos armários e gavetas, procurando conhecer e tirando coisas que interessavam a ele. Meses depois ele devolveu grande parte dessas coisas. O pedido de dormir junto veio logo na primeira noite em nossa casa. A solução foi permitir que dormisse em um colchão no chão no nosso quarto, mas não na mesma cama, deixando claro que era uma exceção. De vez em quando, talvez uma vez a cada mês ou dois meses, ele ainda pede para dormir em nosso quarto. Fomos passar duas semanas de férias em Balneário Camboriu no natal e ano novo. Ficamos num apartamento alugado. Alyson fez amizade com uma família no mesmo andar do prédio que tinha um filho mais novo que ele. Também, dois amigos nossos passaram parte das férias junto conosco, de modo que o Alyson teve várias pessoas com quem conversar e sair, além de nós dois. O tempo foi 52
  • 53. chuvoso, mas aproveitamos o máximo possível para sair e passear. Nesse período de convivência mais próxima, as dificuldades no relacionamento que surgiram eram no sentido do Alyson desobedecer, responder de forma mal educada e ter momentos de birra acompanhados de choro. Não eram situações constantes e tivemos ótimos momentos juntos também. Alyson diz que as férias foram o melhor momento que teve até então com os seus pais. Todo ano desde 2001, durante as férias de fim de ano fazemos nosso planejamento pessoal para o ano que vem. A metodologia envolve dois passos: uma análise “FOFA” – de Fortalezas e Fraquezas pessoais e Oportunidades e Ameaças externas. Em cima disso, é feito um plano a fim de aproveitar as coisas boas identificadas e achar respostas para as coisas ruins no decorrer do próximo ano, na medida do possível. Cada um faz seu planejamento individual e em seguida é feito um planejamento só do casal. Mostramos para Alyson e o ajudamos a fazer o planejamento dele também. Na segunda semana de janeiro fomos para Montevidéu para a defesa da tese de doutorado do Toni. Também nos acompanhou na viagem uma das “avós” adotivas do Alyson , a professora Araci. Alyson e Araci se deram muito bem e foi aí que surgiu uma diferenciação no comportamento do Alyson , que um dia chegou a dizer “Avó é para obedecer, pais são para desobedecer”. Dito feito, com a Araci ele se comportava perfeitamente, enquanto conosco continuava testando limites, às vezes desobedecendo e respondendo. 53
  • 54. De volta no Brasil, foi num desses episódios de desobedecer e responder que surgiu o “contrato” ou “combinado”. Inicialmente, o castigo que demos ao Alyson foi de ficar no quarto dele em “reflexão” sobre o acontecido. No início ele chorava e se comportava como uma criança menor. Parecia que só entendia quando gritava com ele e botava de castigo. Sem dúvida, uma herança das convivências anteriores. No entanto, a mudança não demorou. Logo não chorava mais e foi saindo do quarto para pedir desculpas e conversar. Agora muito dificilmente é mandado para o quarto, e em vez disso há um tipo de “reunião familiar” para discutir o que aconteceu e achar soluções. Foi nessas conversas que se estabeleceram as “cláusulas” do contrato, que é feito por escrito e assinado. Para cada situação, conversamos juntos o que estava aceitável ou não e qual seria o “castigo” em caso de repetência. Logo foi criado um sistema de multas. Conforme a gravidade da falta, a multa é maior, e é descontado da mesada do Alyson (tem um livro caixa para isso). Tem tabela de multas, formulário de aplicação da multa e a pessoa que aplica e o próprio Alyson assinam. O contrato foi incorporado ao planejamento do Alyson feito na virada do ano e inicialmente todo o documento foi revisto uma vez por mês e modificado conforme necessário. No início o contrato cresceu rapidamente, mas depois estabilizou e agora muita coisa já foi vencida e são poucos os acréscimos de um mês para outro. Depois de seis ou sete meses, começamos apenas a ver mensalmente o que está “pegando” em vez de rever o contrato inteiro. A metodologia do contrato deu certo para nós. Alyson responde e desobedece muito menos e não foi um processo de imposição, mas sim de diálogo e estabelecimento de limites claros. O contrato serviu e ainda serve de norte em situações de desentendimento. 54
  • 55. Atualmente, o que ainda cria situações de “estresse” dentro de casa é o não cumprimento do contrato ou da palavra e a enrolação, mas estamos sempre trabalhando para melhorar isso. Foi preciso ter muita paciência e autocontrole para não “perder as estribeiras” com Alyson nesse primeiro período. Numa sexta-feira à noite, já depois de vários meses de convivência, chegamos a uma crise, provocada por um gesto bobo mas que foi a gota d’água no processo do teste dos limites. Alyson queria ficar mais tarde do que combinado na aula de balé (até meia-noite) e não deixamos. Em vez de aceitar, ele ficou insistindo, fazia caras e bocas e então começou a soluçar a fim de que tivéssemos dó dele e deixássemos fazer o que queria. Seguiu-se uma discussão acalorada e prolongada que quase resultou na decisão de devolver o Alyson em função de sua persistência em desobedecer e o efeito que os desentendimentos estavam tendo na relação entre nós, Toni e David. No final, fizemos as pazes e Alyson ficou conosco. O que não se pode fazer é ceder ao dó que se tem pelo que a criança já passou, deixando de corrigi-la com firmeza. Os limites são essenciais para a convivência harmoniosa, não só agora como no futuro. Caso contrário, a criança poderá tomar conta. Por outro lado, não se pode esquecer tudo o que a criança passou antes de ser adotada, sobretudo no caso de uma criança mais velha. Às vezes é preciso ter a compreensão disso e do fato de que ninguém muda de hábitos e comportamentos da noite para o dia. A adaptação é um processo gradativo, para todos os envolvidos. Também não dar para pensar que tudo vai ser um “mar de rosas” depois do período de convivência e da adoção definitiva. As dificuldades na relação podem continuar a surgir periodicamente, assim como em qualquer família. 55
  • 56. Quando Alyson veio morar conosco o quarto dele estava vazio. Não compramos nada com antecedência porque queríamos que ele participasse do processo da escolha das decorações e dos móveis, para que sentisse que fossem dele. Enquanto o quarto dele não ficava pronto, ele usava o quarto de hóspedes. Com o mesmo intuito de fazer com que Alyson se sentisse pertencente, criamos uma espécie de “família estendida”, com madrinhas e padrinhos e vovós que nos visitam de vez em quando e com os quais Alyson tem contato periódico. Uma das madrinhas tem uma casa de praia e ainda durante as férias de fim de ano tivemos a oportunidade de passar alguns dias lá. Quando o quarto do Alyson ficou pronto, fizemos uma festa de inauguração com a família estendida e amigos numa espécie de reafirmação de boas-vindas para Alyson em nosso meio. Percebemos que muitas vezes desperta curiosidade nas pessoas no sentido de querer saber quem desempenha quais papéis num relacionamento entre duas pessoas do mesmo sexo. David, que foi casado por dez anos com uma mulher, afirma que na convivência cotidiana não há diferença alguma. Procuramos dividir as tarefas conforme as capacidades e habilidades de cada um. Temos um escritório em casa e é lá que trabalhamos. Para ajudar nas tarefas domésticas, temos a felicidade de contar com o apoio da Romy, já há onze anos. Ele trabalha de segunda à sexta, cuida da limpeza, das roupas a lavar e passar e faz o almoço, sempre delicioso por sinal! Nos fins de semana, feriados e dias que a Romy não vem trabalhar, é o David que tende a cuidar mais desses aspectos. Na relação com Alyson , estamos procurando fazer com que ele também cuide da organização da casa, do quarto dele e ajude com algumas tarefas, mas é um 56
  • 57. processo lento e a tendência dele é de deixar as coisas desarrumadas. De vez em quando ela lava a louça e também sabe cozinhar arroz, feijão, ovo frito, hambúrguer, macarronada... Em termos da educação e dos cuidados com Alyson , Toni é mais uma figura de autoridade, embora brinque bastante, enquanto David tende a se preocupar com os aspectos mais práticos, como acordá-lo de manhã para ir para escolar, deixar o lanche pronto, fazer o café e o jantar, ir fazer compras juntos... No entanto, Toni viaja bastante e nesses momentos David necessariamente acaba assumindo mais a figura de autoridade também. Ambos acompanham os deveres de casa, saem juntos nos fins de semana e procuram proporcionar uma vida em família. carinhoso, afetuoso, fofo e Na opinião de Alyson , “Toni é exigente, sempre de bom humor (feliz). David é maravilhosamente bonzinho é do tipo de pessoa que não gosta de estresse em exatos momentos. Adora fazer as coisas para a gente com muito carinho e amor. Tudo que ele faz é maravilhoso, o jeito de falar dele é fofo, bem britânico!” 14. Sabemos que o país passa por mudanças sobre os casais homoafetivos, podese arriscar dizer que mudamos uma posição totalmente conservadora para o que chamamos de ‘tolerância’ onde algumas pessoas tomam a posição de: ‘não sou a favor, mas respeito.’ Diante disso, qual é a preocupação que vocês mantém sobre o crescimento de seu filho? Nós estamos educando o Alyson para que tenha caráter, tenha estudo e saiba se defender com toda a autonomia possível 57
  • 58. 15. Como foram vistos diante as pessoas que trabalhavam na instituição de adoção? Sempre fomos muito respeitados pela equipe de psicologia e serviço social da Vara. 16. Passaram por algum preconceito devido à adoção? Se sim, qual é o maior preconceito que enfrentam hoje? Já contamos nas perguntas acima: restrição de idade e demora nos procedimentos. 17. Acredita que a sua orientação sexual irá influenciar na formação da personalidade do seu filho? Temos certeza que não, até porque a orientação de nossas mães e nossos pais não influenciaram na orientação sexual nossa. Pelo que nos consta, eram heterossexuais e nós somos homossexuais (vida a obra de Elizabeth Zambrano et al. O Direito à Homoparentalidade http://www.abglt.org.br/docs/zambrano_et_al_homoparentalidade__A4%5B1%5D.pdf). . 18. Pessoas contrárias à adoção homoafetiva argumentam que as crianças que possuem dois pais ou duas mães podem/poderão sofrer bullying ao ingressarem na escola e, essa prática pode/poderá acarretar em problemas emocionais/psicológicos, consequentemente, atrapalhando o desenvolvimento da 58
  • 59. criança. Este pensamento é tido como o mais sólido argumento contra a adoção homoafetiva. Neste contexto, (i) Vocês temem que esta situação aconteça com seu filho? (ii) Caso aconteça, como farão para minimizar os efeitos do bullying? (iii) Existe algum meio de prevenção, ou seja, é possível preparar a criança para evitar o bullying, ou então evitar as consequências dos seus efeitos? Todas as criações sofreram, sofrem ou sofrerão bullying e discriminação na escola pela sua idade, religião, seu peso, sua raça/etnia, por deficiência, enfim por alguma peculiaridade ou característica. Desde o início, vimos tendo uma relação muito estreita com as pedagogas da escola do Alyson e o corpo docente está preparado em caso de nosso arranjo familiar causar problemas de “bullying” para ele na escola. Em casa já havíamos abordado isso com ele, especialmente no planejamento e na identificação das ameaças externas. Alyson conta que às vezes tem colegas que fazem brincadeiras de mau gosto como, por exemplo, escrever atrás do armário (já duas vezes) coisas pejorativas sobre a família homoafetiva ele, mas ele está aprendendo a lidar com isso, assim com crianças que sofrem bullying por outros motivos também aprendem a lidar. O importante é que ele tem abertura em casa para conversar sobre isso e conta com nosso apoio e o apoio da direção da escola. 19. Imaginem que vocês devam aconselhar um casal homoafetivo que pretende adotar uma criança. O que vocês falariam? Quais são os pontos negativos e positivos? 59
  • 60. O Amor, a persistência e a determinação vence tudo: o preconceito, a discriminação vence até má vontade de certas autoridades. A paternidade é direito de todas e todas independente da orientação sexual ou outra peculiaridade ou característica 20. Amor, carinho e orientação podem resguardar as crianças das consequências do preconceito? Amor, carinho e orientação sim ajudam, mas assertividade é fundamental. O Alyson está instruído para denunciar toda qualquer forma de discriminação e ou bullying 21. Questões de cunho religioso são as maiores fontes de preconceito à adoção homoafetiva? Sim, observando que são os religiosos fundamentalistas que afetam não só na adoção mais sim a aprovação de leis contra violência e estigmas. Mas já melhorou muito, na idade média éramos queimados vivos na fogueira, agora só falam que somos pecadores e abomináveis. 22. Atualmente, vocês costumam auxiliar casais que compartilham do sonho de ter um filho? Como é feito este auxílio? Sim sempre contando a nossa história e aconselhando determinação e persistência. 60 para terem
  • 61. 23. Qual é a expectativa para o futuro do Brasil no que tange à adoção homoafetiva? É possível vislumbrar um posicionamento legal sólido e totalmente favorável à adoção? Em caso positivo, o que está faltando acontecer para chegarmos a este patamar? Esperando que um dia as pessoas vejam as outras pessoas como pessoas portadoras de direitos e respeitem a Constituição Federal, principalmente o artigo terceiro e quinto que dizem que ninguém deve sofrer discriminação de qualquer natureza. 61
  • 63. 63
  • 64. BIBLIOGRAFIA: DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: Preconceito e Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001. DIAS, Maria Berenice. Efeitos Patrimoniais das Relações de Afeto. Revista Jurisplenum, CD, v. 1-36, 1998. DIAS, Maria Berenice. União Homossexual aspectos sociais e jurídicos. In Revista de Direito de Família, nº 4, jan. 2000. MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993. RIBEIRO, Thaysa Halima Sauáia. Adoção e sucessão nas células familiares homossexuais. Equiparação à união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3790>. Acesso em: 26 set. 2006. ROLIM, Marcos. Casais homossexuais e adoção. Disponível em: http://www.rolim.com.br/cronic162.htm. Acesso em: 30 set. 06. A união entre pessoas do mesmo sexo: uma análise sob a perspectiva civilconstitucional. In RTDC. v. 1.p. 89/112. Sarlet, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: ________(Org.). Dimensões da dignidade. Ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.21. GIORGIS, José Carlos Teixeira. Direito de família contemporâneo TORRES, Aimbere Francisco. Adoção nas relações homoparentais. São Paulo: Atlas S.A., 2009. p.23. 64
  • 65. VALIKO, Fábia Andréa Bevilaqua: Adoção à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Novo Código Civil. Retirado de: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/fabiaandreabevilaquavaleiko/adocao.htm. Em 08/10/2013. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Volume VI : Direito de Família. 2ª Edição. Saraiva. São Paulo, 2006. BERENICE DIAS, Maria. Adoção homoafetiva. Retirado de:http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?43,11. Em 09/10/2013. Revista Superinteressante ed abril http://super.abril.com.br/cotidiano/4-mitos-filhospais-gays-676889.shtml em 8/10/2013 Maria Berenice Dias http://www.mariaberenice.com.br/uploads/ado %E7%E3o_e_o_direito_constitucional_%E0_conviv%EAncia_familiar.pdf em 8/10/2013 65