O documento discute argumentos favoráveis à adoção homoafetiva. Apresenta definições de homossexualidade e origem desta. Aponta que preconceitos devem ser superados e que casais homossexuais formam famílias e merecem direitos iguais, como a adoção. Relata a luta histórica pelos direitos da comunidade LGBTQIAP+ e avanços jurídicos no Brasil em reconhecer a união homoafetiva.
O documento discute a adoção por casais homossexuais no Brasil. Ele explica que nem a Constituição Federal nem o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem explicitamente a adoção por casais do mesmo sexo. Além disso, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à adoção nesses casos, levando em conta o melhor interesse da criança.
Os direitos humanos: A questão de PortugalJoão Silva
Este documento descreve a história dos direitos humanos e a situação dos direitos humanos em Portugal. Aborda a participação de Portugal em organizações internacionais relacionadas aos direitos humanos e exemplos de violações de direitos humanos no país, incluindo tortura em prisões, prisão preventiva prolongada e desigualdades de gênero e entre minorias. Também discute os desafios atuais como exploração infantil e abuso de idosos.
Este documento discute os direitos humanos, incluindo: (1) O que são direitos humanos e quais são os principais, (2) Quando surgiram os direitos humanos e qual foi seu objetivo, (3) Como o mundo melhorou após a aplicação dos direitos humanos.
O documento defende a adoção homoparental argumentando que (1) todos têm direito à família e proteção legal independentemente da orientação sexual, (2) estudos mostram que crianças crescem normalmente com pais homossexuais, e (3) o bem-estar da criança deve ser a principal preocupação, não a orientação sexual dos pais.
O documento discute os argumentos contra a adoção por casais homossexuais. Afirma que não há evidências de que crianças criadas por casais do mesmo sexo se tornem homossexuais, e que o bem-estar da criança deve ser o principal fator, não a orientação sexual dos pais. Conclui que impedir a adoção por casais homossexuais é impor um estilo de vida aos outros.
Este documento descreve como os direitos dos trabalhadores evoluíram em Portugal antes e depois da Revolução dos Cravos de 1974. Antes da revolução, os trabalhadores tinham poucos direitos e eram explorados. Após a revolução, novas leis garantiram direitos como salário mínimo, licença parental e proteção contra demissões injustas. A revolução trouxe maior liberdade e justiça social para Portugal.
O documento apresenta a teoria da justiça de John Rawls, que defende que uma sociedade justa é aquela em que as instituições sociais básicas respeitam os princípios da liberdade e da igualdade. Rawls argumenta que estes princípios seriam aceites por pessoas racionais e morais colocadas numa "posição original" de igualdade e liberdade, atrás de um "véu de ignorância".
A condessa Gouvarinho procura Carlos em seu consultório usando a filha doente como desculpa. Carlos convida Cruges para irem a Sintra no dia seguinte para encontrar Maria Eduarda, que estava lá com o marido e Dâmaso. Ega informa Carlos sobre a paixão secreta da condessa Gouvarinho por ele.
O documento discute a adoção por casais homossexuais no Brasil. Ele explica que nem a Constituição Federal nem o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem explicitamente a adoção por casais do mesmo sexo. Além disso, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à adoção nesses casos, levando em conta o melhor interesse da criança.
Os direitos humanos: A questão de PortugalJoão Silva
Este documento descreve a história dos direitos humanos e a situação dos direitos humanos em Portugal. Aborda a participação de Portugal em organizações internacionais relacionadas aos direitos humanos e exemplos de violações de direitos humanos no país, incluindo tortura em prisões, prisão preventiva prolongada e desigualdades de gênero e entre minorias. Também discute os desafios atuais como exploração infantil e abuso de idosos.
Este documento discute os direitos humanos, incluindo: (1) O que são direitos humanos e quais são os principais, (2) Quando surgiram os direitos humanos e qual foi seu objetivo, (3) Como o mundo melhorou após a aplicação dos direitos humanos.
O documento defende a adoção homoparental argumentando que (1) todos têm direito à família e proteção legal independentemente da orientação sexual, (2) estudos mostram que crianças crescem normalmente com pais homossexuais, e (3) o bem-estar da criança deve ser a principal preocupação, não a orientação sexual dos pais.
O documento discute os argumentos contra a adoção por casais homossexuais. Afirma que não há evidências de que crianças criadas por casais do mesmo sexo se tornem homossexuais, e que o bem-estar da criança deve ser o principal fator, não a orientação sexual dos pais. Conclui que impedir a adoção por casais homossexuais é impor um estilo de vida aos outros.
Este documento descreve como os direitos dos trabalhadores evoluíram em Portugal antes e depois da Revolução dos Cravos de 1974. Antes da revolução, os trabalhadores tinham poucos direitos e eram explorados. Após a revolução, novas leis garantiram direitos como salário mínimo, licença parental e proteção contra demissões injustas. A revolução trouxe maior liberdade e justiça social para Portugal.
O documento apresenta a teoria da justiça de John Rawls, que defende que uma sociedade justa é aquela em que as instituições sociais básicas respeitam os princípios da liberdade e da igualdade. Rawls argumenta que estes princípios seriam aceites por pessoas racionais e morais colocadas numa "posição original" de igualdade e liberdade, atrás de um "véu de ignorância".
A condessa Gouvarinho procura Carlos em seu consultório usando a filha doente como desculpa. Carlos convida Cruges para irem a Sintra no dia seguinte para encontrar Maria Eduarda, que estava lá com o marido e Dâmaso. Ega informa Carlos sobre a paixão secreta da condessa Gouvarinho por ele.
O documento fornece informações sobre o romance Os Maias de Eça de Queirós, incluindo as três gerações da família Maia, os períodos históricos correspondentes, a estrutura narrativa, personagens e símbolos importantes como o Ramalhete. Resume também os capítulos iniciais, caracterizando a educação de Carlos e Eusebiozinho e a estadia dos personagens em Coimbra.
Este documento discute a discriminação de gênero. Ele define discriminação e explica os tipos de discriminação direta e indireta. Também aborda estereótipos de gênero e como a Constituição Portuguesa estabelece o princípio da igualdade para homens e mulheres. A conclusão é que a única maneira de acabar com a discriminação é mudando nossa atitude.
Este documento resume o enredo e personagens principais do romance "Os Maias" de Eça de Queirós. A história segue três gerações da família Maia e foca na intriga principal do romance de amor proibido entre Carlos e Maria Eduarda. O documento também discute temas como a educação portuguesa versus inglesa e como isso afeta as personagens.
Amor de Perdição é uma obra de ficção de Camilo Castelo Branco publicada em 1861 que retrata uma história de amor proibido e trágico. A narrativa sugere ser baseada na história real do tio do autor e constrói personagens como heróis românticos movidos por paixões intensas. A obra também representa a mudança de valores sociais no século XIX através das relações entre as personagens e do conflito entre gerações sobre o amor.
O documento descreve os principais elementos da estrutura e enredo do romance Os Maias de Eça de Queirós. Resume que a obra conta a história da família Maias ao longo de três gerações, tendo a relação entre Carlos e Maria Eduarda como intriga principal. A narrativa é complementada por episódios que fornecem uma crítica à sociedade burguesa lisboeta da época através da descrição de seus costumes.
1) Após a Primeira Guerra Mundial, novos países surgiram na Europa com o colapso dos impérios russo, alemão, austro-húngaro e otomano.
2) O Tratado de Versalhes estabeleceu novas fronteiras e sanções para a Alemanha, mas não resolveu definitivamente os conflitos.
3) A Sociedade das Nações foi criada para manter a paz mundial, mas enfrentou limitações que reduziram sua eficácia.
- O capítulo descreve a consideração do casamento de Carlos e Maria por Rosa e Afonso da Maia e a vida e educação de Maria Eduarda. Também aborda as visitas de amigos à "Toca" e dois episódios envolvendo jornais.
[1] O documento discute a corrupção no desporto, definindo-a como um comportamento ilegal que afeta a verdade e lealdade da competição.
[2] A corrupção pode ocorrer através de suborno de árbitros, treinadores ou atletas para falsear resultados, ou de dirigentes através de suborno extracompetições.
[3] A lei portuguesa pune a corrupção desportiva com penas de prisão de até 4 anos dependendo do cargo da pessoa envolvida.
Este documento contém 20 afirmações sobre o livro Memorial do Convento de José Saramago. Os alunos devem assinalar cada afirmação como verdadeira ou falsa. Trata-se de uma ficha de verificação de leitura sobre 5 capítulos da obra.
O documento descreve as principais personagens do romance Os Maias de Eça de Queirós. Afonso da Maia é o patriarca da família, símbolo do liberalismo, que morre após descobrir o incesto entre os netos Carlos e Maria Eduarda. Carlos é o protagonista que fracassa na vida após se deixar contaminar pela ociosidade portuguesa. Maria Eduarda é inicialmente apresentada como uma deusa e mais tarde revela-se prima de Carlos, levando-os a consumar o incesto.
Este documento discute as diferenças de género em várias culturas e sociedades ao redor do mundo. Aborda os direitos universais das mulheres segundo a ONU, a origem do Dia Internacional da Mulher, e como as mulheres são tratadas de forma diferente e discriminada em muitas partes do mundo devido ao machismo e desigualdade de gênero enraizados culturalmente.
Carlos visita Maria Eduarda e ambos admitem seus sentimentos um pelo outro. Carlos oferece a casa dos Olivais para que ela more longe das pessoas incômodas. Ele compra a casa e conta a novidade para Maria Eduarda e Rosa, mas Ega fica desconfiado sobre o segredo de Carlos.
O documento descreve dois processos fundamentais de reprodução nos seres vivos: reprodução assexuada e reprodução sexuada. A reprodução assexuada resulta em descendentes geneticamente idênticos ao progenitor através de mitose e divisão celular, enquanto a reprodução sexuada envolve meiose e fecundação. A figura representa alguns processos de reprodução assexuada em diferentes organismos.
O documento descreve o sermão "Sermão de Santo Antonio aos Peixes" pregado por Padre António Vieira. O sermão critica indiretamente os vícios dos colonos portugueses através de uma alegoria dirigida aos peixes. O Padre Vieira queixa-se que ninguém quer ouvir sua palavra, então decide pregar "aos peixes", tal como Santo António o fez, usando-o como exemplo de um pregador virtuoso e persistente.
1) O autor argumenta que a eutanásia não é moralmente aceitável por razões religiosas e porque é considerada homicídio.
2) Os religiosos acreditam que apenas Deus pode dar e tirar a vida, e médicos não devem acelerar ou causar a morte de pacientes.
3) Muitos países, incluindo Portugal, proíbem a eutanásia porque desconectar equipamentos médicos ou usar drogas para parar o coração de um paciente é considerado homicídio.
Memorial do Convento - linguagem e estiloFilipaFonseca
Este documento fornece um resumo biográfico do escritor português José Saramago e discute alguns aspectos estilísticos e temáticos da sua obra Memorial do Convento. O documento descreve a vida e carreira de Saramago, desde o seu nascimento no Alentejo até se dedicar exclusivamente à escrita a partir dos 50 anos de idade. Também analisa características da linguagem utilizada por Saramago em Memorial do Convento, como o uso da ironia, referências religiosas e a mistura de registos de língua
Gonçalo Ramires retorna à sua cidade natal após concluir os estudos e se depara com a mesma monotonia de sempre. Ele tenta melhorar sua situação financeira fraca se envolvendo na política local e cortejando uma rica viúva, porém descobre más intenções em seus atos. Após alguns desencontros, Gonçalo conquista um cargo político mas passa a questionar suas reais motivações.
Este capítulo descreve a relação conflituosa entre Teresa e seu pai Tadeu, que quer forçá-la a se casar com seu primo ou entrar para um convento. Teresa escreve uma carta para Simão contando sobre a situação. Simão fica com raiva, mas decide ir vê-la em vez de se vingar. Eles combinam um encontro secreto.
Este documento resume a Revolução Liberal Portuguesa de 1820 em três pontos:
1) A revolução teve início no Porto em 1820, liderada por associações secretas como o Sinédrio que defendiam ideias liberais;
2) Os revolucionários estabeleceram uma Junta Provisional e exigiram a convocação de Cortes para elaborar uma Constituição, defendendo a monarquia constitucional;
3) A Constituição de 1822 foi elaborada, estabelecendo um sistema parlamentar e liberdades individuais, mas
O documento discute vários aspectos narrativos e estilísticos do romance Os Maias de Eça de Queirós, incluindo a perspectiva narrativa onisciente, a estrutura da intriga principal e secundária, os temas da crônica de costumes, a dimensão trágica, e o uso expressivo da linguagem por Eça.
1. O documento discute a evolução do conceito de família no direito romano, canônico e brasileiro, mostrando como a definição mudou ao longo do tempo.
2. A relação homoafetiva e a adoção por casais do mesmo sexo é analisada, comparando como outros países tratam o tema e a situação atual no Brasil.
3. O autor conclui que a adoção por casais homossexuais é uma realidade social crescente e defende que o ordenamento jurídico brasileiro deve reconhecer
O documento fornece informações sobre o romance Os Maias de Eça de Queirós, incluindo as três gerações da família Maia, os períodos históricos correspondentes, a estrutura narrativa, personagens e símbolos importantes como o Ramalhete. Resume também os capítulos iniciais, caracterizando a educação de Carlos e Eusebiozinho e a estadia dos personagens em Coimbra.
Este documento discute a discriminação de gênero. Ele define discriminação e explica os tipos de discriminação direta e indireta. Também aborda estereótipos de gênero e como a Constituição Portuguesa estabelece o princípio da igualdade para homens e mulheres. A conclusão é que a única maneira de acabar com a discriminação é mudando nossa atitude.
Este documento resume o enredo e personagens principais do romance "Os Maias" de Eça de Queirós. A história segue três gerações da família Maia e foca na intriga principal do romance de amor proibido entre Carlos e Maria Eduarda. O documento também discute temas como a educação portuguesa versus inglesa e como isso afeta as personagens.
Amor de Perdição é uma obra de ficção de Camilo Castelo Branco publicada em 1861 que retrata uma história de amor proibido e trágico. A narrativa sugere ser baseada na história real do tio do autor e constrói personagens como heróis românticos movidos por paixões intensas. A obra também representa a mudança de valores sociais no século XIX através das relações entre as personagens e do conflito entre gerações sobre o amor.
O documento descreve os principais elementos da estrutura e enredo do romance Os Maias de Eça de Queirós. Resume que a obra conta a história da família Maias ao longo de três gerações, tendo a relação entre Carlos e Maria Eduarda como intriga principal. A narrativa é complementada por episódios que fornecem uma crítica à sociedade burguesa lisboeta da época através da descrição de seus costumes.
1) Após a Primeira Guerra Mundial, novos países surgiram na Europa com o colapso dos impérios russo, alemão, austro-húngaro e otomano.
2) O Tratado de Versalhes estabeleceu novas fronteiras e sanções para a Alemanha, mas não resolveu definitivamente os conflitos.
3) A Sociedade das Nações foi criada para manter a paz mundial, mas enfrentou limitações que reduziram sua eficácia.
- O capítulo descreve a consideração do casamento de Carlos e Maria por Rosa e Afonso da Maia e a vida e educação de Maria Eduarda. Também aborda as visitas de amigos à "Toca" e dois episódios envolvendo jornais.
[1] O documento discute a corrupção no desporto, definindo-a como um comportamento ilegal que afeta a verdade e lealdade da competição.
[2] A corrupção pode ocorrer através de suborno de árbitros, treinadores ou atletas para falsear resultados, ou de dirigentes através de suborno extracompetições.
[3] A lei portuguesa pune a corrupção desportiva com penas de prisão de até 4 anos dependendo do cargo da pessoa envolvida.
Este documento contém 20 afirmações sobre o livro Memorial do Convento de José Saramago. Os alunos devem assinalar cada afirmação como verdadeira ou falsa. Trata-se de uma ficha de verificação de leitura sobre 5 capítulos da obra.
O documento descreve as principais personagens do romance Os Maias de Eça de Queirós. Afonso da Maia é o patriarca da família, símbolo do liberalismo, que morre após descobrir o incesto entre os netos Carlos e Maria Eduarda. Carlos é o protagonista que fracassa na vida após se deixar contaminar pela ociosidade portuguesa. Maria Eduarda é inicialmente apresentada como uma deusa e mais tarde revela-se prima de Carlos, levando-os a consumar o incesto.
Este documento discute as diferenças de género em várias culturas e sociedades ao redor do mundo. Aborda os direitos universais das mulheres segundo a ONU, a origem do Dia Internacional da Mulher, e como as mulheres são tratadas de forma diferente e discriminada em muitas partes do mundo devido ao machismo e desigualdade de gênero enraizados culturalmente.
Carlos visita Maria Eduarda e ambos admitem seus sentimentos um pelo outro. Carlos oferece a casa dos Olivais para que ela more longe das pessoas incômodas. Ele compra a casa e conta a novidade para Maria Eduarda e Rosa, mas Ega fica desconfiado sobre o segredo de Carlos.
O documento descreve dois processos fundamentais de reprodução nos seres vivos: reprodução assexuada e reprodução sexuada. A reprodução assexuada resulta em descendentes geneticamente idênticos ao progenitor através de mitose e divisão celular, enquanto a reprodução sexuada envolve meiose e fecundação. A figura representa alguns processos de reprodução assexuada em diferentes organismos.
O documento descreve o sermão "Sermão de Santo Antonio aos Peixes" pregado por Padre António Vieira. O sermão critica indiretamente os vícios dos colonos portugueses através de uma alegoria dirigida aos peixes. O Padre Vieira queixa-se que ninguém quer ouvir sua palavra, então decide pregar "aos peixes", tal como Santo António o fez, usando-o como exemplo de um pregador virtuoso e persistente.
1) O autor argumenta que a eutanásia não é moralmente aceitável por razões religiosas e porque é considerada homicídio.
2) Os religiosos acreditam que apenas Deus pode dar e tirar a vida, e médicos não devem acelerar ou causar a morte de pacientes.
3) Muitos países, incluindo Portugal, proíbem a eutanásia porque desconectar equipamentos médicos ou usar drogas para parar o coração de um paciente é considerado homicídio.
Memorial do Convento - linguagem e estiloFilipaFonseca
Este documento fornece um resumo biográfico do escritor português José Saramago e discute alguns aspectos estilísticos e temáticos da sua obra Memorial do Convento. O documento descreve a vida e carreira de Saramago, desde o seu nascimento no Alentejo até se dedicar exclusivamente à escrita a partir dos 50 anos de idade. Também analisa características da linguagem utilizada por Saramago em Memorial do Convento, como o uso da ironia, referências religiosas e a mistura de registos de língua
Gonçalo Ramires retorna à sua cidade natal após concluir os estudos e se depara com a mesma monotonia de sempre. Ele tenta melhorar sua situação financeira fraca se envolvendo na política local e cortejando uma rica viúva, porém descobre más intenções em seus atos. Após alguns desencontros, Gonçalo conquista um cargo político mas passa a questionar suas reais motivações.
Este capítulo descreve a relação conflituosa entre Teresa e seu pai Tadeu, que quer forçá-la a se casar com seu primo ou entrar para um convento. Teresa escreve uma carta para Simão contando sobre a situação. Simão fica com raiva, mas decide ir vê-la em vez de se vingar. Eles combinam um encontro secreto.
Este documento resume a Revolução Liberal Portuguesa de 1820 em três pontos:
1) A revolução teve início no Porto em 1820, liderada por associações secretas como o Sinédrio que defendiam ideias liberais;
2) Os revolucionários estabeleceram uma Junta Provisional e exigiram a convocação de Cortes para elaborar uma Constituição, defendendo a monarquia constitucional;
3) A Constituição de 1822 foi elaborada, estabelecendo um sistema parlamentar e liberdades individuais, mas
O documento discute vários aspectos narrativos e estilísticos do romance Os Maias de Eça de Queirós, incluindo a perspectiva narrativa onisciente, a estrutura da intriga principal e secundária, os temas da crônica de costumes, a dimensão trágica, e o uso expressivo da linguagem por Eça.
1. O documento discute a evolução do conceito de família no direito romano, canônico e brasileiro, mostrando como a definição mudou ao longo do tempo.
2. A relação homoafetiva e a adoção por casais do mesmo sexo é analisada, comparando como outros países tratam o tema e a situação atual no Brasil.
3. O autor conclui que a adoção por casais homossexuais é uma realidade social crescente e defende que o ordenamento jurídico brasileiro deve reconhecer
O documento discute a adoção de menores por companheiros homossexuais. Apresenta os conceitos de sexualidade, identidade de gênero e orientação sexual de acordo com a OMS. Argumenta que a adoção por casais do mesmo sexo é permitida em vários países e é do superior interesse da criança, desde que garantida sua proteção e desenvolvimento.
O documento discute a homossexualidade como uma orientação sexual natural e não patológica. Apresenta as fases de aceitação da homossexualidade pelos pais e destaca os desafios da homofobia no Brasil, onde casos de violência contra LGBTs ainda são frequentes, apesar de avanços legais como o reconhecimento de uniões homoafetivas pelo STF.
O documento discute a história do casamento e como ele evoluiu de uma instituição patriarcal para uma escolha individual baseada em afeto. Também aborda a luta pela igualdade no casamento entre pessoas do mesmo sexo e a homofobia enfrentada pela comunidade LGBT.
Este documento fornece as especificações técnicas de uma pesquisa quantitativa realizada no Brasil em julho de 2011. A pesquisa ouviu 2002 pessoas através de entrevistas pessoais e domiciliares em âmbito nacional. As informações coletadas incluem perfil demográfico dos entrevistados e suas opiniões sobre temas como união estável entre pessoas do mesmo sexo e adoção por casais homossexuais.
O documento discute a importância da adoção para garantir o direito das crianças de viver em família e o direito à vida. Ele também lista alguns mitos comuns sobre adoção, como que filhos adotivos sempre têm problemas ou que apenas pessoas ricas podem adotar, e afirma que o amor não depende de laços biológicos.
Este documento discute os tipos de adoção de animais e crianças. Ele explica que a adoção serve para ajudar animais e crianças a encontrarem famílias amorosas. A adoção de crianças pode ser feita por casais heterossexuais ou homossexuais e ajuda famílias que não podem ter filhos biológicos ou que desejam ter mais filhos.
Adoção inovações e desafios - 8 passos 2011-03-19Carlos Fortes
O documento discute a nova Lei de Adoção no Brasil de 2009, destacando seus principais pontos como a criação de cadastros nacionais de adotantes e crianças aptas à adoção, maior rigor na adoção internacional, e desafios como a demora nos processos e preconceitos que dificultam a adoção de crianças mais velhas, de grupos de irmãos ou com necessidades especiais.
Este documento discute a homossexualidade em três seções. A primeira seção diz que muitas pessoas que se identificam como homossexuais na verdade estão confusas sobre o que é a homossexualidade. A segunda seção afirma que não há evidências científicas de que a homossexualidade é determinada geneticamente e é mais provável que seja aprendida através de experiências na infância. A terceira seção expressa a opinião do grupo de que a homossexualidade não é uma doença, mas as pessoas ainda demonstram preconceito ao não ace
O documento discute questões relacionadas à homossexualidade, como mitos e estereótipos prejudiciais. Também lista demandas do movimento LGBT, como adoção por casais do mesmo sexo e direitos de transexuais. Finalmente, fornece exemplos de organizações LGBT em Portugal e eventos relacionados aos direitos LGBT.
Argumentos favoráveis à legalização da maconhaKarine Souza
1. O documento discute a legalização da Cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha.
2. Apresenta os argumentos históricos e de saúde a favor da legalização, como seu uso medicinal em épocas passadas e a falta de consenso sobre dependência química.
3. Também discute a metodologia de pesquisa realizada pelas autoras, que aplicou questionários sobre o tema com o objetivo de avaliar a opinião pública.
Apresentação voltada para informatização e também para o esclarecimento de dúvidas dos jovens e adolescentes que ainda vivem no meio de uma sociedade preconceituosa e cheia de "tabus" sobre a homossexualidade.
O documento discute a evolução do entendimento sobre a homossexualidade na psiquiatria e psicanálise, desde o século XIX até o século XX. Aborda como a homossexualidade foi vista como patologia e depois descriminalizada. Apresenta também a concepção freudiana sobre a bissexualidade humana e a importância do complexo de Édipo e da castração no desenvolvimento da identidade sexual.
A homossexualidade refere-se à atração por indivíduos do mesmo sexo e ocorre em humanos e outras espécies. Historicamente, foi admirada, tolerada ou condenada. Atualmente, o movimento LGBT luta pelos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e contra a homofobia. No Brasil, a parceria civil e adoção homoparental ainda geram debates, enquanto o movimento homossexual busca reconhecimento.
O documento descreve o que é a homofobia, manifestações da homofobia internalizada como negação da orientação sexual e baixa auto-estima, e fatos como a homofobia estar infiltrada na sociedade e ser difícil não internalizar noções negativas sobre a orientação sexual devido à opressão.
O documento discute direitos da comunidade LGBT no Brasil, incluindo o reconhecimento legal da união entre pessoas do mesmo sexo em 2011 e do casamento gay em 2013, além de definir o que é homofobia e afirmar que pode ser considerada um crime de ódio. Também aborda a violência contra LGBTs, o Dia Internacional contra a Homofobia e desafios como o bullying escolar.
O documento resume os principais conceitos sobre orientação sexual, incluindo definições de homossexualidade, bissexualidade, heterossexualidade, assexualidade e transexualidade. Aborda também temas como identidade sexual, celebridades bissexuais, orientação sexual na adolescência, posição sexual na família e homofobia.
A violência doméstica é um problema global que afeta milhares de pessoas de forma silenciosa, atingindo ambos os sexos e todos os níveis sociais. Envolve agressão física, verbal e psicológica contra um cônjuge ou familiar. Causas comuns incluem ciúmes, abuso de álcool e desejo de controle sobre a vítima. As consequências físicas e psicológicas para as vítimas, especialmente crianças, podem ser graves e duradouras.
Este documento é uma cartilha sobre famílias homoparentais no Brasil. Apresenta conceitos sobre homoparentalidade, resultados de pesquisas empíricas e bibliográficas sobre o tema, além de aspectos jurídicos relacionados à adoção e parentalidade por parte de casais homossexuais e pessoas transgênero. O objetivo é desmistificar preconceitos e mostrar que pais e mães homossexuais podem ser bons cuidadores das crianças.
O documento discute a proibição de um comercial do Ministério da Saúde que promovia o respeito às diferenças e o uso de camisinha. Apoiadores da proibição alegam que o comercial contradiz valores morais e familiares e induz à homossexualidade, enquanto críticos argumentam que a proibição pode restringir a liberdade de expressão e promover a homofobia.
O documento discute diversos temas relacionados à diversidade sexual e homofobia, incluindo heteronormatividade, direitos civis de casais LGBTQIA+, criminalização da homofobia, visibilidade trans* e identidade de gênero.
Este documento discute a discriminação quanto à orientação sexual. Apresenta definições de discriminação sexual e instituições de ajuda. Também aborda estereótipos, causas da discriminação, reconhecimento de direitos da comunidade LGBTQIA+, combate à discriminação e adoção por casais do mesmo sexo.
O documento discute a necessidade de proteção legal das minorias sexuais no Brasil, especialmente diante da inércia do Congresso em aprovar leis que criminalizem a homofobia. Apesar da Constituição de 1988 proibir discriminação por orientação sexual, pouca ação foi tomada legislativamente para combater o preconceito. Recentemente, o Projeto de Lei 122/2006 que visa criminalizar a homofobia está parado no Congresso, demonstrando a desconsideração dos legisladores às consequências da vivência homossexual.
O documento discute como a definição de família tem sido colocada em disputa na sociedade contemporânea. A família já não é vista apenas como formada por casamento entre homem e mulher, mas inclui novas configurações como uniões homoafetivas e monoparentais. Embora alguns grupos conservadores defendam a visão tradicional, é reconhecido que a família é um fenômeno em constante evolução.
O documento discute como o conceito de família vem mudando ao longo dos anos sob a influência de fatores sociais, políticos e econômicos. Apesar de tradicionalmente se referir à união entre homem e mulher, cada vez mais sociedades ocidentais reconhecem outros tipos de união como família. Embora o autor ainda acredite na união heterossexual, defende o respeito às escolhas individuais e analisar cada situação com consideração.
1) O documento discute a adoção por casais homossexuais no Brasil e como isso representa uma nova forma de família. 2) Atualmente, a legislação brasileira não proíbe explicitamente a adoção por casais homossexuais, mas também não regulamenta. 3) Defensores argumentam que casais homossexuais podem proporcionar lares amorosos e estáveis para crianças, enquanto oponentes levantam dúvidas sobre a adequação e os melhores interesses da criança.
O documento discute a sexualidade como um direito humano fundamental e a orientação sexual como uma questão de direitos humanos. Defende que a liberdade sexual e a livre orientação sexual são direitos de primeira e segunda geração, respectivamente. Também argumenta que as uniões entre pessoas do mesmo sexo devem receber a mesma proteção legal que as uniões heterossexuais.
Relações Homoafetivas: uniões de afeto GabrielTharas On Line
Este documento discute as uniões homoafetivas no Brasil. Primeiro, analisa a evolução do conceito de família para além da união entre homem e mulher, reconhecendo as relações baseadas no afeto. Segundo, define as uniões homoafetivas como relações entre pessoas do mesmo sexo e discute a jurisprudência do STF reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo gênero. Por fim, analisa os requisitos legais da união estável e seus efeitos patrimoniais.
O documento discute a evolução do conceito de família no Brasil, do modelo patriarcal e hierárquico para um modelo democrático e afetivo, e o reconhecimento da união homoafetiva como uma nova forma de família. Apesar dos avanços legais, ainda há lacunas que precisam ser preenchidas para garantir igualdade de direitos.
O documento discute as ilusões do movimento gay. Afirma que programas de TV frequentemente dão espaço apenas para aqueles que defendem a união civil entre pessoas do mesmo sexo, sem apresentar perspectivas contrárias. Também argumenta que a homossexualidade não é natural nem saudável, e que pesquisas citadas pelo movimento gay geralmente têm viés, buscando apenas legitimar o comportamento homossexual.
Este documento apresenta um trabalho de conclusão de curso sobre a Síndrome da Alienação Parental à luz da Lei 12.318/10. O trabalho discute o histórico da família no Judiciário e a evolução jurídica perante ela, definindo a Síndrome da Alienação Parental e analisando sua regulamentação pela Lei 12.318/2010. Aborda também a guarda compartilhada, alternada e unilateral, além de apresentar casos relacionados à síndrome no Poder Judiciário.
1) O promotor Cláudio Santos de Moraes pediu à Justiça que removesse um bebê da guarda de um casal homossexual, alegando que famílias gay são "anormais". 2) Ele negou ser preconceituoso, mas afirmou que situações fora da "regra" são anormais e que a criança tem direito a uma família "convencional". 3) O documento discute questões jurídicas e sociais relacionadas à homoparentalidade e adoção por casais do mesmo sexo.
Artigo Científico: Direitos Fundamentais x AcessibilidadeKarine Souza
Este artigo discute o direito fundamental à igualdade em relação às pessoas com deficiência no Brasil. Apesar da Constituição garantir este direito, na prática a falta de acessibilidade e infraestrutura, juntamente com o preconceito social, excluem essas pessoas da participação plena na sociedade. O artigo analisa como esses fatores violam o princípio da igualdade e os direitos dessas pessoas à educação, trabalho e lazer. Finalmente, conclui que embora as leis brasileiras determinem a inclusão, na realidade muito
O documento discute diversos temas relacionados à ética e bioética, incluindo a natureza da ética, aspectos da bioética como gênero e família, e a obra do sociólogo Zygmunt Bauman sobre a relação entre modernidade e Holocausto.
O documento discute como o direito evolui com a sociedade. Apresenta exemplos de como a definição legal de casamento mudou para incluir casais do mesmo sexo. Também discute argumentos a favor e contra a legalização da eutanásia.
O conceito de gênero e as relações de gênerosYanMBM
O documento discute vários conceitos relacionados a gênero, incluindo definições de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, e movimentos LGBT. Ele também aborda questões legais e sociais em torno de gênero.
O documento discute a evolução da família tradicional para novas formas de família baseadas no afeto. Apresenta como a Constituição de 1988 e decisões judiciais passaram a reconhecer uniões homoafetivas e outras entidades familiares além do casamento, focando no afeto entre os membros. Também analisa como o Código Civil evoluiu para acompanhar essas mudanças sociais.
O documento discute cidadania e desigualdade de gênero. Apresenta o tema e objetivos do trabalho coletivo de produzir material didático sobre o assunto. Aborda conceitos de cidadania como exercício de direitos e deveres, e gênero como papel social construído e não determinado biologicamente. Discute como desigualdades de gênero ocorrem em diferentes espaços e a luta por igualdade.
Neste documento, o autor discute como a sexualidade é uma construção social e cultural, não determinada biologicamente. Apesar de corpos serem categorizados como masculinos ou femininos, desejos e identidades não se alinham necessariamente a esses rótulos. A escola reproduz expectativas de gênero e sexualidade normativas, mas deve reconhecer a diversidade e promover a inclusão.
Semelhante a Argumentos favoráveis à adoção homoafetiva (20)
2. SOCIOLOGIA JURÍDICA
“Argumentos favoráveis à Adoção Homoafetiva”
Adryano Felipe de Almeida – 201100161
Ana Carolina de Mattos de Oliveira – 201108048
Andreza dos Santos Fogaça – 201114647
Carolina Palma Zanchi – 201200369
Gabriela Cândido Nascimento – 201204637
Jorge Yago – 201106429
Larissa Brito da Silva – 201203435
Maísa Ferreira Marinho – 201013636
Roannita Gomes Becker – 201105203
Sumaika Caroline Cruz – 201203148
IRINEU BAGNAROLLI JUNIOR
(PROFESSOR)
SÃO PAULO
2013
2
3. INTRODUÇÃO
O Direito da Família é uma das áreas do Direito que mais sofreu modificações
ao longo da evolução das relações políticas, econômicas e sociais ocorridas em todo
o mundo ocidental, inclusive no Brasil, tendo em vista, que a Família, apesar de ser
uma das instituições mais antigas da humanidade teve seu conceito reformulado em
função da evolução dos costumes, valores e ideais da sociedade.
A Lei Fundamental de 1988 reconheceu novos modelos de família, os quais
foram denominados de entidades familiares. Dentre essas, encontra-se a família
constituída pela comunidade formada por qualquer um dos pais e seus
descendentes, que recebeu, a nomenclatura de família monoparental, estabeleceu o
princípio da liberdade do planejamento familiar, o que significa a impossibilidade de
qualquer interferência do Poder Público na formação da família e ainda, assegurou
proteção dos interesses da criança e do adolescente.
O reconhecimento da união estável, como unidade familiar, pelo código civil de
2002 representa um sensível avanço do legislativo em regular e proteger relações,
tão comuns à sociedade brasileira e mundial.
A relação entre pessoas do mesmo sexo, como composição familiar, é uma
realidade social, que assim como a união estável, se realiza e prospera, ainda que a
margem da lei. Trata-se de relações entre seres humanos, pessoas, cidadãos,
contribuintes, eleitores, legítimos para reivindicarem a tutela do Estado.
Nesse contexto, é que nos vemos diante do questionamento que será objeto
deste trabalho, que é a polêmica que gira em torno da possibilidade ou não, do
acolhimento pelo ordenamento jurídico brasileiro, do reconhecimento, expresso, da
3
4. adoção homoparental, ressaltando sempre a necessária proteção jurídica ao
adotado.
O objetivo
é dar transparência, as ocorrências que norteiam essa
transformação social, para que cada um formule suas próprias convicções, esse
trabalho trará o posicionamento jurídico e social, dado a esse novo segmento da
sociedade, pela comunidade internacional e brasileira, declarando que, não seria
possível exaurir o assunto.
A sociedade sofre mudanças constantes e estas devem ser, quando
necessário, regulamentadas pelo Direito, é o caso da homossexualidade que é uma
questão que não pode mais ser deixada de lado, é gritante a urgência em se
regulamentar situações que ferem diariamente os direitos fundamentais do homem.
Os homossexuais não são uma espécie diferente, são todos seres humanos,
estão incluídos dentro de todos os direitos inerentes a esta espécie e merecem uma
atenção especial por parte da legislação e do judiciário para que possam ver
garantidas situações comum quando se trata de casais heterossexuais.
Com a evolução da sociedade, estes direitos estão começando a desabrochar
com inovadoras, mas ainda tímidas, jurisprudências, mas como a maioria do que é
regulamentado no Direito começa a ser decidindo e regulamentado pela
jurisprudência, analogia e princípios gerais do Direito este está sendo o mais
importante e principal passo na garantia dos direitos deste grupo social.
Sendo assim, nosso objetivo é levantar uma polêmica bem atual e despertar
em todos uma maior reflexão de seus preconceitos e de sua capacidade de
aceitação do diferente, como base para mudanças na legislação, possibilitando, a
legitimação das adoções realizadas por pares homossexuais sem a dependência
4
5. exclusiva do Judiciário quanto ao entendimento de cada Magistrado, sendo
necessária uma legislação que norteie e unifique as decisões judiciais.
HOMOSSEXUALIDADE
DEFINIÇÃO
Recorrendo ao dicionário Aurélio da Língua Portuguesa encontra-se a palavra
homossexual, como relativo à afinidade, atração e/ou comportamento sexuais entre
indivíduos do mesmo sexo.
Assim como a heterossexualidade, a homossexualidade é um estado mental.
Não há nenhuma doença, desvio de comportamento ou perversão, como se
pretendeu até algum tempo atrás. Mas ainda assim, há pessoas que insistam nisso
mesmo no meio dos profissionais de saúde.
A HOMOSSEXUALIDADE E SUA ORIGEM
A homossexualidade esta presente não somente entre os homens, mas entre
as inúmeras espécies de animais, sendo este um acontecimento que se dá desde os
tempos mais remotos da história da humanidade.
O autor Enéas Castilho Chiarini Júnior, se pronuncia sobre a existência da
homossexualidade:
“O certo é de que “desde que o mundo é mundo”, a homossexualidade
existe, e não será proibindo-se que se acabará com ela. Quem
5
6. defende que a homossexualidade é algo errado, contra a natureza,
deve ter em mente que durante séculos e séculos esta atitude foi, e
ainda é combatida pela igreja, mas ela continua resistindo e existindo.
Não será varrendo a homossexualidade para debaixo do tapete que se
acabará com esta prática. Mesmo porque, se até os animais têm
relações homossexuais, como pode alguém dizer que esta prática é
contra a natureza? Ou será que foram os homens quem ensinaram os
animais a ter relações homossexuais? Claro que não, isto faz parte do
instinto animal, e o ser humano, sendo igualmente animal, deve,
igualmente, possuir instintos semelhantes aos da maioria dos animais.”
Então como se percebe a homossexualidade é algo que está intimamente
ligado com os seres humanos e com todos os animais, não sendo possível ser
escondida ou como autor mencionou não sendo possível ser varrida para debaixo do
tapete algo tão comum em nossos dias e que precisa ser regulamentada
urgentemente.
PRECONCEITO:
Segundo Maria Salete de Castro, preconceito é uma postura ou ideia pré
concebida, uma atitude de alienação a tudo aquilo que foge dos padrões de uma
sociedade.” Existem inúmeras formas de preconceito, dentre eles quanto à opção
sexual dos indivíduos e ao desejo que esses casais, que contrariam o padrão da
sociedade, têm de poderem constituir uma família.
6
7. O nosso ordenamento jurídico ainda hoje se cala diante deste assunto, todavia,
a vontade que os casais homoafetivos possuem em adotar uma criança é enorme e,
por isso, onde o legislador silenciou-se o judiciário buscou sinalizar como um norte
de esperança a esses casais. Ainda que o Legislador tenha criado dispositivos que
protejam a família, independentemente da celebração do casamento, continuavam
ignoradas as famílias formadas por pessoas do mesmo sexo. A missão fundamental
da jurisprudência, neste caso, é desempenhar seu papel como agente transformador
de conceitos ultrapassados. Descabe continuar com pensamentos preconceituosos,
ou seja, com conceitos pré-estabelecidos e que ainda continuam encharcados de
conservadorismo e moralismo religioso.
Faz-se necessário, a criação de normas específicas, conceitos que abranjam
novas formas de famílias, pois se uma das maneiras de se positivar uma conduta
em nossas Leis são os costumes, qual o impedimento de que haja uma norma
regulamentando o casamento entre casais homossexuais, e até mesmo a adoção
por parte desses casais?
Enquanto a Lei não acompanha a evolução da sociedade, ninguém pode, de
maneira preconceituosa, fechar os olhos para esta nova realidade.
É de fundamental importância que se passe a aceitar que as relações
homoafetivas também formam uma família e que a adoção por estes casais não
pode mais ser marginalizada pelo preconceito.
Sem este reconhecimento colocaremos em risco um dos maiores princípios
constitucionais que é o do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana sem o qual não
há que se falar em estado democrático de Direito.
7
8. A LUTA PELOS DIREITOS
A homossexualidade tem ganhado relevante destaque no mundo jurídico pelo
fato de se configurar opção evidente em considerável parte da população mundial,
por mais que os homossexuais tenham sido alvo de muitos preconceitos, a luta dos
direitos humanos vem sendo vitoriosa e os tribunais vêm reconhecendo alguns
direitos a partir da convivência em comum, direitos esses ainda insertos no contexto
legislativo.
Importante lembrar que a homossexualidade era considerada doença mental e
foi excluída desse rol em 15 de dezembro de 1973, por decisão da American
Psychiatric Association. Sabe-se que na Dinamarca (Lei nº 372/89), na Holanda
(1991), na Noruega (Lei nº 40/93), na Suécia (partenariat, de 1995) e em algumas
cidades dos Estados Unidos da América do Norte, há aceitação pelo poder público
da relação homossexual.
No Brasil os homossexuais têm sido discriminados, apesar da Carta Magna de
1988 coibir tal conduta. Segundo a Associação da Parada do Orgulho GBLT foi na
cidade de São Paulo, que ocorreu o primeiro registro oficial em cartório de união
estável entre homossexuais em 17 de junho de 2003. Se for considerada a
cerimônia de casamento religioso, há casos mais antigos, como o de Mott, que
oficializou em 1988 sua união com Marcelo Cerqueira, hoje presidente do GGB. Os
direitos dos homossexuais encontram amparo na CF/88, a qual tem com objetivo
fundamental a promoção do bem de todos sem preconceito de sexo (art. 3°, IV),
bem como veda a discriminação (art. 5°, caput) por qualquer natureza.
8
9. Dentre as classificações da família encontramos a disposta no art. 226, § 3°,
CF/88, que possibilita o reconhecimento da união estável entre homem e mulher
como uma família. No dia 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu, por unanimidade, a existência da entidade familiar chamada união
homoafetiva entre casais homossexuais.
Desta forma, os direitos concedidos a casais homossexuais se assemelham à
união estável em alguns aspectos, como pensões, aposentadorias e inclusão em
planos de saúde. Todos os efeitos dessa decisão ainda não são claros, pois ainda
não se sabe se casais homossexuais poderão casar. Para o D. Magistrado gaúcho
Roberto Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto, da leitura
do art. 226, § 3º da CF/88, não decorre a conclusão de que somente homens podem
casar com mulheres, ao contrário, não veda a possibilidade da proteção jurídica das
relações estáveis entre pessoas do mesmo sexo. E mais. Afirma que nos casos de
vazio normativo, deve o Juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais do Direito, razão pela qual se fundamenta no art. 3º, IV, da Carta
Magna, que preconiza o princípio da igualdade e que é hierarquicamente superior
para aceitar a união estável e o casamento independentemente da orientação
sexual.
O DESEJO DE TER UM FILHO
O desejo de ter um filho é inerente a todo ser humano que visa à perpetuação
da sua espécie. O fato de o indivíduo, homem ou mulher, deter uma orientação
sexual diversa da considerada normal para a maioria da sociedade, não limita ou
impede seu desejo de ser pai e mãe.
9
10. A sociedade e o direito evoluíram juntos na perseguição de elevar o homem ao
centro das relações, e nessa esteira, vêm tutelando novas formas de se ter um filho
e de deixar descendentes, sendo uma delas a adoção.
A adoção viabiliza a complementação da entidade familiar daqueles casais que,
de alguma maneira, estão impedidos de ter filhos através de uma gestação comum e
pelas vias tradicionais, seja por falta de condições físicas, biológicas ou fisiológicas.
Por tal razão, que se propõe uma reflexão acerca da adoção conjunta por
parceiros homossexuais, haja vista não haver Lei que materialize tal pretensão no
ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, partindo de uma análise doutrinária e
jurisprudencial do direito nacional, da perspectiva do direito comparado e da visão
da psicanálise em relação ao tema.
Percebe-se que, principalmente após o julgamento do STF em maio de 2011,
reconhecendo o direito à União Estável como forma de efetivação da família
homoafetiva, nasce também para essa entidade familiar o novo direito de adotar um
filho conjuntamente.
Para se falar sobre a adoção por casais homoafetivos é preciso reconhecer
visibilidade para as novas relações, para os laços sociais e para as configurações
familiares na contemporaneidade. Mas, acima de tudo, faz-se necessário
desconstruir preconceitos, muitas vezes estimulados por conceitos estigmatizantes,
formulados anteriormente pela própria Psicologia. No entanto, já se observa que
inexiste fundamento teórico, científico ou psicológico condicionando a orientação
sexual como fator determinante para o exercício da parentalidade.
Discutem-se, sim, as condições subjetivas das pessoas, de qualquer
orientação sexual, que pretendem se vincular afetivamente a crianças ou a
10
11. adolescentes, sendo a psicanálise a chave fundamental para tal avaliação.
A relação entre Direito e Psicanálise tem como principal aspecto, a busca
incessante pela efetivação da Dignidade da Pessoa Humana. A ciência jurídica
procura, constantemente, agregar conhecimentos e embasamentos filosófico,
histórico, sociológico, político na tentativa de compreender seus próprios institutos e
a psicanálise também tem sido de grande valia nesse processo.
O surgimento da Psicanálise e o estudo do inconsciente tiveram particular
influência nas ciências sociais e humanas e o Direito não poderia ficar ileso. É na
interseção com a Psicologia e a Psicanálise, que o Direito busca avançar ainda
mais no desenvolvimento de nossa sociedade cada vez mais plural, dinâmica e que
necessita incessantemente de respeito às diferenças.
A heterossexualidade é uma marca dos relacionamentos ditos como “normais”
pela sociedade, sendo fato gerador da resistência na aceitação da possibilidade de
uma entidade familiar formada por parceiros do mesmo sexo terem acesso ao direito
à adoção. Muitas dúvidas são suscitadas em relação ao desenvolvimento sadio e
psicológico da criança adotada nesta perspectiva.
O Direito de Família contemporâneo é essencialmente permeado pela
afetividade humana, sendo a técnica do diálogo entre o direito e a psicanálise
extremamente apropriada para a resolução de conflitos, devendo ser valorizado
pelas partes, advogados, juízes, promotores, bem como pelos aplicadores do direito
em geral, adequando os pensamentos sempre voltados para evolução das entidades
familiares.
11
12. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DE ACORDO COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O princípio da dignidade da pessoa humana está elencado no inciso III do
artigo 1° da Constituição Federal de 1988, e isso explana a sua diferenciação
comparada aos direitos fundamentais, pois foi instituído no texto constitucional como
princípio fundamental, exercendo, portanto, a função estruturante de todo
ordenamento jurídico, a ser concretizado pelos direitos e garantias fundamentais.
Assim
sendo,
o
princípio
ganha
relevância
na
análise
das
uniões
homossexuais, pois a sua proteção abrange todos os seres humanos na qualidade
de pessoas, logo, a partir de sua análise decorrem as garantias de igualdade e
proibição de qualquer tipo de discriminação, o que fundamenta os principais
argumentos que sustentam e justificam o reconhecimento das uniões homossexuais
como família homoafetiva e a possibilidade da adoção por esses institutos.
Dessa forma, o entendimento é de que esse princípio independe de qualquer
circunstância concreta, pois é inerente a toda e qualquer pessoa humana, tendo em
vista que todos são iguais em dignidade enquanto reconhecidos como pessoas,
ainda que não tenham atitudes dignas com seus semelhantes ou consigo mesmos.
A dignidade da pessoa humana surge como fundamento justificante das
decisões que buscam suprir as lacunas na legislação quanto às relações
homoafetivas, uma vez que as decisões favoráveis ao reconhecimento dessas
relações como institutos familiares sustentam que a dignidade da pessoa humana
12
13. possui uma ligação estreita com às características intrínsecas de cada pessoa, entre
elas a opção sexual. Analisando o exposto, qualquer discriminação por orientação
sexual significa negar a esta pessoa um tratamento digno, pois atinge a própria
identidade pessoal do indivíduo.
Nesse sentido, mesmo que as uniões sejam
formadas por pessoas do mesmo sexo, negar o reconhecimento como entidade
familiar às uniões que atendem aos “pressupostos do afeto, publicidade, respeito e
assistência mútuas, lealdade e continuidade”, seria uma forma de exclusão de seres
humanos que compõe a sociedade como todos os outros.
Para sustentar a analise acima, o artigo 3° da Constituição Federal, inciso IV,
dispõe que:
“IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Inclusive o ministro Ayres Britto explanou a sua argumentação da seguinte
forma:
“O artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude
de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído
ou discriminado em função de sua preferência sexual. O sexo das
pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação
jurídica, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação
da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo
3º da CF, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
13
14. 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 132.“
Portanto, pode concluir-se que a ADIN acima mencionada, além de pleitear os
direitos jurídicos à União Homoafetiva, deixa uma brecha para que os casais
homoafetivos tenham a possibilidade de constituir família reconhecida por direito,
pois o ordenamento jurídico é omisso no que tange ao assunto debatido, e não há
uma lei que proíba os homossexuais de constituírem uma família.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O direito brasileiro compreende o princípio da igualdade na dupla dimensão,
formal e material. Este princípio se apresenta pela simultânea afirmação de
“igualdade perante a lei” e da “igualdade na lei”, expressões distintas e
complementares, cuja convivência possibilita o entendimento desse princípio
jurídico.
Desta forma, não se pode tratar de forma diferenciada indivíduos somente pelo
simples fato deste terem uma opção sexual diferenciada da tradicional. Pois todos
têm direto em amplo sentido.
Inclusive liberdade e direito de constituir família de forma reconhecida pela
sociedade e pela lei, bem como de adotarem uma criança como qualquer outro casal
o faria. Praticando assim um bem enorme a sociedade e ao próprio governo, que por
muitas vezes deixam crianças abandonadas em orfanatos durante anos ou ainda
durante o período máximo de suas permanências nestes; quando não ocorre o pior,
estas ficam nas ruas jogadas a sua própria sorte.
14
15. Assim se caracteriza correto o direito a igualdade de adoção também aos
casais homoafetivos. Infelizmente por diversas vezes a própria sociedade por puro
pré-conceito, prefere deixar essas crianças e adolescentes “jogados”, a dar um lar
onde é composto por um casal homoafetivo com um mínimo de dignidade para dar a
essas crianças e adolescente, dignidade que também é um direito fundamenta
inserido na nossa lei superior. Onde estes estariam recebendo afeto, educação e
uma formação moral, preenchendo assim todos os requisitos que consta no ECA
sobre a lei de adoção (LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009).
A
negativa
da
adoção
aos
homossexuais
escancara
flagrante
inconstitucionalidade, pois é expressa a proibição de quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação. As relações familiares são funcionalizadas em
razão da dignidade de cada partícipe, e tal negativa afronta um leque de princípios,
direitos e garantias fundamentais, como o respeito à dignidade, à igualdade, à
identidade. Não se pode esquecer que crianças e adolescentes têm, com absoluta
prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à convivência familiar, e negar o
vínculo de filiação é vetar o direito à família: lugar idealizado onde é possível, a cada
um, integrar sentimentos, esperanças e valores para a realização do projeto pessoal
de felicidade.
A igualdade é almejada por todos e em todos os tempos. Razão pela qual é
proclamada nas Declarações de Direitos Humanos no mundo ocidental. No Brasil a
igualdade é aplicada em torno do que estabelece o nosso ordenamento jurídico, que
é regido pela Constituição Federal, que assegura em sua introdução, o exercício dos
direito sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o
15
16. desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Para a doutrinadora Maria Berenice Dias, no que se refere ao artigo 5º da
Constituição Federal, salienta a igualdade jurídica da seguinte forma:
“A igualdade é o princípio mais reiteradamente invocado na Carta
Magna. De modo expresso, é concedida específica proteção a todos,
vedando discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça,
sexo ou idade. Também ao elencar os direitos e garantias
fundamentais, é a igualdade a primeira referência da Constituição
Federal. O art. 5º começa dizendo todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza”
Roger Raupp Rios analisa a concretização do princípio da igualdade como
proibição de discriminação por orientação sexual. No que tange a igualdade formal,
o autor afirma que tal princípio reconhece todos, independentemente da orientação
homossexual ou heterossexual a qualidade de sujeito de direito, não identificando na
prática
como
pessoa
heterossexual.
Ou
seja,
diante
de
caso
concreto
independentemente da orientação sexual da pessoa a isonomia formal deve ser
aplicada a mesma no caso (2001, p. 70). Portanto não há como não poder haver o
deferimento da adoção de uma criança por casais homoafetivos pelo simples fato de
sua orientação sexual, não sendo os mesmos heterossexuais.
A doutrinadora Maria Berenice Dias afirma que por não haver proibição acerca
da adoção por casais do mesmo sexo, a faculdade de adotar é tanto do homem
quanto da mulher e ambos em conjunto ou isoladamente, independentemente do
16
17. estado civil. Não importando a orientação sexual do mesmo, devendo ter em vista
sempre o bem-estar da criança e do adolescente (2009, p. 214). Não se deve
justificar a adoção de uma criança e adolescente tendo em vista a orientação sexual
dos adotantes, pois o princípio da igualdade veda a discriminação por orientação
sexual, e sim observar sempre o bem estar e melhor interesse da criança.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Por fim, para reforçar o acima exposto, o Princípio da Unidade da Constituição
proíbe a aplicação de uma norma constitucional e exige uma interpretação da norma
em conexo com outras normas constitucionais. Assim sendo, deve-se considerar
que tanto o principio da dignidade da pessoa humana, presente no inciso III do artigo
1º da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da igualdade, onde consta
no artigo 5º presente na Constituição acima citada, devem estar em harmonia com o
§ 3º do artigo 226, prevalecendo assim os princípios e garantias fundamentais dos
cidadãos.
QUANTO AO ARTIGO 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ao conceder proteção à família, a Constituição Federal independentemente da
celebração do casamento, vincou um novo conceito, o de entidade familiar,
admitindo outros vínculos afetivos. Vale ressaltar que, assim sendo, deve-se
reconhecer que é meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer
referência expressa à união estável entre um homem e uma mulher e às relações de
um dos ascendentes com sua prole. Conforme afirma Paulo Lôbo, o caput do art.
17
18. 226 é, conseqüentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir
qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e
ostensibilidade.
Pluralizou-se o conceito de família, que não mais se identifica pela celebração
do matrimônio. Assim, não há como afirmar que o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal, ao mencionar a união estável formada entre um homem e uma mulher,
reconheceu somente esta convivência como digna da proteção do Estado. O que
existe é mera recomendação em transformá-la em casamento. Não é dito que não
existem entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. Exigir a
diferenciação de sexos do casal para merecer a proteção do Estado é fazer
distinção odiosa, postura nitidamente discriminatória que contraria o princípio da
igualdade ignorando a vedação de diferenciar pessoas em razão de seu sexo.
LEI DE ADOÇÃO
A Lei nº 8.069 de 1990, ao instituir o Estatuto da Criança e do Adolescente,
tornou-se um marco frente aos Direitos humanos infanto-juvenis. O assim chamado
ECA adveio para salvo guardar integralmente os direitos de elementos vulneráveis
da sociedade brasileira, a criança e o adolescente. Ainda assim, o Estatuto adveio
para regular, abordar e ratificar princípiospresentes na Constituição Federal
brasileira e na Declaração Universal dos Direitos da Criança de forma mais
específica.
Em 2009, de acordo com a Lei 12.010, o ECA passou por alterações
embasadas pelo advento do Código Civil de 2002, tais mudanças foram inseridas
para melhor adequar questões principiológicas trazidas pelo novo Código Civil.
18
19. De acordo com a Advogada Fábia Andréa Bevilaqua Valiko, entre os diversos
direitos elencados na Lei n.º 8.069/90, posteriormente reformada pela Lei 12.010/09,
podemos observarque a criança ou adolescente tem o direito fundamental de ser
criado no seio de uma família, seja esta natural ou substituta. Entre as modalidades
de colocação em família substituta, encontramos a adoção, medida de caráter
excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, impondolhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação.
Observemos trechos extraídos do texto legal disposto nas referidas leis:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
19
20. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da
presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança
ou adolescente, nos termos desta Lei.
Analisando os trechos legais supracitados, podemos averiguar que dentre os
princípios defendidos pelo ECA, o princípio do superior interesse do menor possui o
maior grau de influencia, ou seja, para fins de interpretação do ECA ou qualquer
outra legislação, os interesses do menor devem sempre sobrepujar qualquer outra
interpretação ou interesse de terceiros. Entende-se por interesse do menor o direito
ao desenvolvimento saudável em âmbito pessoal, moral e profissional; direito à
família, à educação, ao afeto, entre outros aspectos.
Sendo o superior interesse infanto-juvenil o princípio norteador para efetiva
proteção ao menor, quis o legislador elevar o desenvolvimento sadio e harmonioso
da criança e do adolescente a um patamar inatingível, assegurando que qualquer
outra medida que relativize o interesse do menor seja afastada absolutamente.
Neste compasso
Sob esta ótica, devemos observar que é legítimo o pleito de casais
homossexuais no que tange à adoção, tendo em vista o cumprimento de todos os
requisitos legais.
20
21. REQUISITOS À ADOÇÃO
A Subseção IV do Estatuto da Criança e do Adolescente versa sobre os
procedimentos de adoções, as normas descritas na referida Subseção são tidas
como padrões, atingindo de forma unificada todo território brasileiro.
O procedimento para adoção deve atender a alguns requisitos previstos nos
art. 39 a 52- D, tais como:
•
O adotando deve possuir no máximo 18 anos de idade, exceção feita
se ele estiver sob guarda ou tutela dos adotantes.
•
O adotando não pode ter 18 anos quando a ação for distribuída, no
entanto se na data da sentença este tiver idade superior a 18 anos a adoção
ocorrerá sem restrição alguma.
•
A adoção irá atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos, desligando-se de qualquer vínculo biológico, exceção feita quando
invoca-se um impedimento matrimonial.
•
O cônjuge pode adotar o filho do outro, criando a filiação de forma
ampla, em relação ao parentesco.
O cônjuge só poderá adotar o filho de sua esposa que não tiver em sua
Certidão de Nascimento o registro de seu pai biológico, coso contrário este
não poderá ser adotado.
•
Padrasto e madrasta são parentes por afinidade em relação ao filho de
seu cônjuge.
•
O direito sucessório entre adotante e adotado é recíproco, na forma
estabelecida para a filiação biológica.
21
22. •
O adotante tem que possuir 18 anos de idade no mínimo
independentemente de seu estado civil.
•
Aquele que é solteiro terá o direito de adotar, no entanto deverá ser
maior de idade.
•
É possível ocorrer a chamada adoção conjunta, exigindo-se para tanto
que eles sejam casados no civil, ou vivam em união estável, desde que
comprovada a estabilidade da família.
•
É necessário existir uma diferença entre o adotante e o adotado, em
relação a sua idade, pois o primeiro tem que ser mais velho que o segundo
em 16 (dezesseis) anos de idade.
•
Aquele que tiver 18 anos de idade já tem o direito de adotar, mas
deverá ser uma criança de no máximo 2 anos para que a diferença entre
estes seja de 16 anos de idade.
•
Os divorciados, os separados e os ex-companheiros podem adotar na
forma conjunta, desde que exista acordo sobre a guarda e o direito de visita,
bem como, tenha ocorrido o estágio de convivência na constância da
convivência.
•
A adoção só será deferida após manifestação de vontade do adotante.
Mesmo que faleça antes da sentença.
•
A ação depende de existir a manifestação de vontade dos pais para a
sua procedência, sendo dispensado se os pais não forem conhecidos ou
estiverem destituídos do poder familiar.
•
O adotando somente se manifesta se possuir 12 (doze) anos ou mais.
22
23. •
Toda adoção será precedida pelo ato processual denominado "estágio
de convivência". Esse estágio não tem prazo fixado em lei, variando de caso
a caso, na exigência do juiz da ação.
•
É possível ocorrer a dispensa do estágio, nas seguintes hipóteses: se
os adotantes exercerem a tutela do menor, ou se os autores exercerem a
guarda legal do menor.
•
Toda adoção é irrevogável, podendo a sentença modificar o prenome
do adotando (se houver pedido). O sobrenome do adotando será
automaticamente o do adotante.
•
Para o Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, toda adoção exige a
intervenção
do
Poder
Judiciário,
através
de
ação
própria.
Neste contexto , mister salientar que, de acordo com a legislação especial
(ECA), toda e qualquer pessoa que preencha os requisitos supracitados poderá
pleitear adoção de um menor. Após o requerimento, será feita em juízo uma análise
das particularidades do caso concreto, dentre elas , os adotantes deverão
demonstrar condições de proporcionar ao infante todos os elementos previstos pelo
ECA no que tange ao bom desenvolvimento social, moral e psicológico do menor.
Mesmo que o Estatuto da Criança e do Adolescente, analisado de forma
sistemática sob à luz do novo Código Civil e da Constituição Federal, não obste
expressamente a adoção pleiteada em conjunto por pessoas do mesmo sexo, os
casais homoafetivos encontram enormes barreiras ao ver o desejo de constituir
família imotivadamente recusado.
23
24. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS
Atualmente, é permitida à pessoa solteira requerer isoladamente a adoção de
um menor, sem que sua opção sexual influencie no sucesso do pleito. Neste
sentido, discorre a Doutrinadora Maria Berenice Dias, Desembargadora aposentada
do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pioneira frente à defesa dos
direitos dos homossexuais no Brasil:
“(...) O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a adoção por
uma única pessoa, não fazendo qualquer restrição quanto a sua
orientação sexual. Portanto, não é difícil prever a hipótese de um
homossexual que, ocultando sua preferência sexual, venha a pleitear e
obter a adoção de uma criança, trazendo-a para conviver com quem
mantém um vínculo afetivo estável. Nessa situação, quem é adotado
por um só dos parceiros não pode desfrutar de qualquer direito com
relação àquele que também reconhece como verdadeiramente seu pai
ou sua mãe. Ocorrendo a separação do par ou a morte do que não é
legalmente o genitor, nenhum benefício o filho poderá usufruir. Não
pode pleitear qualquer direito, nem alimentos nem benefícios de cunho
previdenciário
ou
sucessório.
Sequer
o
direito
de
visita
é
regulamentado, mesmo que detenha a posse do estado de filho, tenha
igual sentimento.”
24
25. Neste
contexto,
percebemos
totalmente
legítimo
o
pleito
de
casais
homossexuais em conjunto como a mais pura forma de assegurar o cumprimento do
superior interesse do menor.
Ainda assim, prevê o Artigo 42, §2º a possibilidade de adoção em conjunto.
Claramente o texto normativo não obsta o pleito de adoção por casais homoafetivos,
a saber:
Art.
42.
Podem
adotar
os
maiores
de
18
(dezoito)
anos,
independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010,
de 2009)
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam
casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a
estabilidade da família.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Nesse sentido, o casal homossexual poderá comprovar o casamento e ou
união estável com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, onde
vislumbram casais homoafetivos como entidade familiar.
Não há qualquer impedimento legal que proíba a adoção de menores por
casais homoafetivos, o impedimento está presente nas retrógradas barreiras sociais
alicerçadas unicamente no preconceito.
De acordo com Maria Berenice Dias, ainda que se presuma que o Estatuto da
Criança e do Adolescente não tenha cogitado da hipótese de adoção por um casal
homossexual, possível sustentar que tal ocorra, independentemente de qualquer
alteração legislativa. O princípio que deve prevalecer é o do melhor interesse do
infante, e não há motivo legítimo para retirar de uma criança a possibilidade de viver
25
26. com uma família. Se os parceiros – ainda que do mesmo sexo – vivem uma
verdadeira união estável, é legítimo o interesse na adoção, havendo reais vantagens
em favor de quem não pode ficar ao desabrigo de direitos.
ASPECTOS SOCIAIS DA ADOÇÃO
A criança é levada para dentro de uma família por um ou mais adultos, que
não são seus pais biológicos, mas que através do processo da adoção passam a ser
reconhecidos legalmente como pais adotivos. Para muitos pretendentes, a adoção
significa a escolha de uma criança cujo perfil foi criado e estudado quando estes se
cadastraram para a adoção. Para a criança, de maneira diferente, esta é a
oportunidade de ter uma família, de superar os traumas do abandono, de maus
tratos, ou dos tempos vividos em uma instituição.
Deve-se, então, priorizar a convivência familiar e o direito de ser criado e
educado no seio de uma família substituta, a toda criança ou adolescente que foi
impossibilitado de conviver com sua família originária. A Justiça, tendo como fonte
primária a Lei, compreendeu que o seu campo não se limita apenas ao direito,
requerendo a intervenção multidisciplinar, que proporcionou a abertura para que
profissionais de outras áreas, como psicólogos e assistentes sociais, passassem a
auxiliar no encaminhamento dos problemas enfrentados.
A Justiça, tendo como fonte primária a Lei, compreendeu que o seu campo não
se limita apenas ao direito, requerendo a intervenção multidisciplinar, que
proporcionou a abertura para que profissionais de outras áreas, como psicólogos e
assistentes sociais, passassem a auxiliar no encaminhamento dos problemas
enfrentados. A Psicologia e o Serviço Social foram inseridos no âmbito forense
26
27. enquanto conhecimento científico, como prova processual. A atuação desses
profissionais foi compreendida como uma atividade pericial que objetiva elementos
para auxiliar em decisões judiciais. A instituição judiciária demanda que tais
profissionais realizem avaliações, perícias, diagnósticos, laudos e pareceres para
subsidiar os juízes.
A habilitação na adoção ocorre por meio de entrevistas psicossociais, das
quais resultam pareceres de ordem psicológica e econômico–social, bem como, por
meio de exibição de documentos (atestados de antecedentes cíveis, criminais e de
saúde, comprovante de renda, residência, entre outros), visando avaliar a
possibilidade dos requerentes de adotar e criar, de forma satisfatória, uma
criança/adolescente.
Segundo Schettiniet al. (2006), a adoção sobreviveu, por um longo período de
tempo, em contexto marginal, e o filho adotivo foi vítima de preconceito. Este cenário
tem se alterado favoravelmente nos últimos anos. As famílias adotivas, aos poucos,
vêm adquirindo visibilidade, saindo da clandestinidade a que haviam sido relegadas,
sufocadas pelo estigma dos mitos e preconceitos arraigados no imaginário popular.
Os esforços conjuntos da sociedade em geral e os muitos exemplos de adoções
bem-sucedidas de que se tem notícia ultimamente têm contribuído neste sentido.
Diante do referido tema, o CRP/08 posiciona-se que a adoção por homoafetivo
enquadra-se dentro das novas configurações familiares, como mais um arranjo da
contemporaneidade e que deve considerar o princípio de melhor interesse para a
criança/adolescente, que é possibilitar-lhe a vivência de um lar onde se sinta
amada/o, acolhida/o e atendida/o em suas necessidades biológicas e afetivo-sociais.
Ressalte-se que há posicionamento do Conselho Federal de Psicologia publicado na
cartilha, lançada em junho de 2008: “Adoção: um direito de todos e todas”.
27
28. É importante finalizar, destacando que não há pesquisas que comprovem
qualquer prejuízo ou dano à criança adotada por pessoa ou casal de orientação
homossexual. O abandono, a falta de oportunidade de convivência e pertencimento
a uma família, o preconceito, a exclusão é que geram danos à pessoa, muitas vezes
irreparáveis. Para a construção de uma sociedade que respeite as diferenças e seja
mais igualitária na garantia de direitos é preciso primeiramente enfrentar seus
preconceitos.
A posição política contra a discriminação sexual e contra a homofobia deve ser
clara, neste momento histórico que conclama atitudes de maior respeito e inclusão a
todas as diferenças étnicas, econômicas, sexuais e de configurações familiares.
EFEITOS DA ADOÇÃO HOMOAFETIVA
Atualmente, ainda há muitos impedimentos para que uma criança seja adotada,
e isso faz com que poucas, consigam o direito de conviver em um ambiente familiar.
Já vimos anteriormente que, apesar de não ter nenhum dispositivo legal
expresso delimitando a permissão da adoção de uma criança por um casal
homossexual, não há nenhum que impeça. O que deve prevalecer é o principio
consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que admite a adoção que
represente vantagem ao adotado.
Diariamente, vemos nos noticiários o quão é degradante a situação de
inúmeras crianças que muitas vezes, por falta de condições financeiras dos pais são
abandonadas pelas ruas e são obrigadas a mendigar e até furtar, para que tenham o
mínimo para sua sobrevivência.
28
29. Ao invés de permitir que essas crianças sejam adotadas, e além de serem
asseguradas legalmente, tenham um convívio em um lar onde elas sejam amadas, o
correto é deixá-las a mercê de tudo o que não é correto e saudável em nossa
sociedade?
Uma criança deixada para a adoção aguarda ansiosamente pelo dia, em que
ela irá receber o afeto que seus pais biológicos, seja por qual motivo, não puderam
lhes dar, Um casal homossexual não poderia suprir todas essas necessidades? A
base de uma família é a felicidade, o afeto, e a opção sexual dos pais não influencia
em anda nessa relação.
Ainda existem muitos mitos acerca da adoção quanto as conseqüências que
isso poderá acarretar para as crianças.
A Revista SUPERINTERESSANTE EM 2012 apresentou uma matéria
esclarecendo quatro dos principais mitos que acercam quanto à adoção por parte de
casais homossexuais:
“Mito 1. "Os filhos serão gays!"
A lógica parece simples. Pais e mães gays só poderão ter filhos gays,
afinal, eles vão crescer em um ambiente em que o padrão é o
relacionamento homossexual, certo? Não necessariamente. (Se fosse
assim, seria difícil, por exemplo, explicar como filhos gays podem
nascer de casais héteros.) Um estudo da Universidade Cambridge
comparou filhos de mães lésbicas com filhos de mães héteros e não
encontrou nenhuma diferença significativa entre os dois grupos quanto
à identificação como gays. Mas isso não quer dizer que não existam
29
30. algumas diferenças. As famílias homoparentais vivem num ambiente
mais aberto à diversidade - e, por consequência, muito mais tolerante
caso algum filho queira sair do armário ou ter experiências
homossexuais. "Se você cresce com dois pais do mesmo sexo e vê
amor e carinho entre eles, você não vê nada de estranho nisso", conta
Arlene Lev, professora da Universidade de Albany. Mas a influência
para por aí. O National Longitudinal Lesbian Family Study é uma
pesquisa que analisou 84 famílias com duas mães e as comparou a um
grupo semelhante de héteros. Ainda entre as meninas de famílias gays,
15,4% já experimentaram sexo com outras garotas, contra 5% das
outras. Já entre meninos, houve uma tendência contrária: 5,6% nos
adolescentes criados por mães lésbicas tiveram experiências sexuais
com parceiros do mesmo sexo - mas menos do que os que cresceram
em famílias de héteros, que chegaram a 6,6%. Ou seja, não dá para
afirmar que a orientação sexual dos pais tenha o poder de definir a dos
filhos.
Mito 2. "Eles precisam da figura de um pai e de uma mãe"
Filhos de gays não são os únicos que crescem sem um dos pais.
Durante a 2ª Guerra Mundial, estima-se que 183 mil crianças
americanas perderam os pais. No Brasil, 17,4% das famílias são
formadas por mulheres solteiras com filhos. Na verdade, os papéis
masculino e feminino continuam presentes como referência mesmo
que não seja nos pais. "É importante que a criança tenha contato com
30
31. os dois sexos. Mas pode ser alguém significativo à criança, como uma
avó. Ela vai escolher essa referência, mesmo que inconsciente-mente",
explica Mariana Farias. Se há uma diferença, ela é positiva. "Crianças
criadas
por
gays
são
menos
influenciadas
por
brincadeiras
estereotipadas como masculinas ou femininas", diz Arlene Lev. Uma
pesquisa feita com 56 crianças de gays e 48 filhos de héteros apontou
a maior probabilidade de meninas brincarem com armas ou caminhões.
Brincam sem as amarras dos estereótipos e dos preconceitos.
Mito 3. "As crianças terão problemas psicológicos por causa do
preconceito!"
Elas sofrerão preconceito. Mas não serão as únicas. No ambiente
infantil, qualquer diferença - peso, altura, cor da pele - pode virar alvo
de piadas. Não é certo, mas é comum. Uma pesquisa da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas com quase 19 mil pessoas mostrou
que 99,3% dos estudantes brasileiros têm algum tipo de preconceito.
Entre as ações de bullying, a maioria atinge alunos negros e pobres.
Em seguida vêm os preconceitos contra homossexuais. No caso dos
filhos de casais gays analisados pelo National Longitudinal Lesbian
Family Study, quase metade relatou discriminação por causa da
sexualidade das mães. Por vezes, foram excluídos de atividades ou
ridicularizados. Vinte e oito por cento dos relatos envolviam colegas de
classe, 22% incluíam professores e outros 21% vinham dos próprios
familiares. Felizmente, isso não é sentença para uma vida infeliz.
31
32. Pesquisas que comparam filhos de gays com filhos de héteros
mostram que os dois grupos registram níveis semelhantes de
autoestima, de relações com a vida e com as perspectivas para o
futuro. Da mesma forma, os índices de depressão entre pessoas
criadas
por
gays
e
por
héteros
não
é
diferente.
Mito 4. "Essas crianças correm risco de sofrer abusos sexuais!"
Esse mito é resquício da época em que a homossexualidade era
considerada um distúrbio. Desde o século 19 até o início da década de
1970, os gays eram vistos como pervertidos, portadores de uma
anomalia mental transmitida geneticamente. Foi só em 1973 que a
Associação de Psiquiatria Americana retirou a homossexualidade da
lista de doenças mentais. É pouquíssimo tempo para a história. O
estigma de perversão, sustentado também por líderes religiosos,
mantém a crença sobre o "perigo" que as crianças correm quando
criadas por gays. Até hoje, as pesquisas ainda não encontraram
nenhuma relação entre homossexualidade e abusos sexuais. Nenhum
dos adolescentes do National Longitudinal Lesbian Family Study
reportou abuso sexual ou físico. Outra pesquisa, realizada por três
pediatras americanas, avaliou o caso de 269 crianças abusadas
sexualmente.
Apenas
dois
agressores
eram
homossexuais.
A
Associação de Psiquiatria Americana ainda esclarece: "Homens
homossexuais não tendem a abusar mais sexualmente de crianças do
que homens heterossexuais".
32
33. Tendo em vista tudo isso, e esclarecendo que ser adotado por um casal
homossexual, não traga malefícios, mas sim benefícios para as crianças, por que
impedir?
Muitos casais homossexuais hoje, ainda optam pela adoção unilateral por ser
mais acessível perante aos olhos do Judiciário do que a adoção em conjunto, por
ser mais aceito que, uma criança tenha somente um pai, ao invés de dois.
Mas vale lembrar que, ao optar pela adoção unilateral a criança correrá o risco
de futuramente, ficar desassistida pela parte de um dos pais.
Veja a seguinte situação, um casal de lésbicas adota uma criança de forma
unilateral, somente uma das mães será perante a lei responsável por essa criança.
Se esse casal futuramente vier a se separar, quais direitos essa criança terá perante
a outra mãe? Poderá ela, por exemplo, pleitear alimentos para sua sobrevivência?
Ou até mesmo, como ficaria a questão das visitas? Essa criança deveria
simplesmente esquecer que tem outra mãe e contar com o bom senso da que lhe
tem a guarda? Ou ainda, e se uma das mães vier a óbito, como ficará a questão dos
direitos sucessórios, como essa criança ficaria assegurada?
O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe exatamente a
respeito deste assunto:
“A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”
33
34. A Lei garante entre esses muitos outros direitos a uma criança, pelas quais os
pais passem por um processo de separação, pois vale lembrar que ao se separar, o
casal deixa apenas de ser cônjuge, mas as obrigações perante a criança
prevalecem independente da condição conjugal que eles se encontram.
Longe de nós, impor que uma criança não possa ser adotada unilateralmente,
mas ser essa a única opção de um casal homossexual vai contra todos os princípios
estipulados na Constituição Federal.
Como diz a doutrinadora Maria Berenice Dias:
“Não é o elo biológico que merece ser preservado. São os vínculos
afetivos que precisam ser assegurados a quem tem o direito de ser
amado como filho”.
JURISPRUDÊNCIA:
"APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE
MESMO
SEXO.
POSSIBILIDADE.
Reconhecida
como
entidade
familiar,
merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com
características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família,
decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar.
Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças
sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e
do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus
cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas
desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da
34
35. absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças
e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo
especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as
adotantes" (APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70013801592, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luis Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006).
STJ - RECURSO ESPECIAL Resp 889852 RS 2006/0209137-4 (STJ)
Data de Publicação: 10/08/2010
Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL
HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA.
PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A
REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES
DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO
PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI
12.010 /09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .
DEFERIMENTO DA MEDIDA”.
FAMÍLIA HOMOPARENTAL: UMA HISTÓRIA REAL
Sendo a legislação brasileira omissa frente aos direitos dos casais
homoafetivos, não é incomum nos depararmos com relatos e depoimentos daqueles
que desejam formar uma família homoparental. Estes depoimentos contam histórias
de discriminação, preconceito e descaso, mas principalmente, contam histórias de
luta, fé, coragem, esperança, amor e perseverança.
35
36. Tais características, também estão presentes na história de Toni e David que,
após muitos anos, conquistaram o direito de adotar Alyson.
Infelizmente a
sociedade não cansa de expor sua roupagem discriminatória e, todo amanhecer
anuncia mais um dia marcado pelo conflito entre o preconceito e a igualdade de
direitos. Como veremos adiante, todo dia, é um dia de luta para David, Toni e
Alyson.
Toni Reis tem 49 anos, é professor e Presidente da Associação brasileira
ABGLT, a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais – ABGLT, criada em 31 de janeiro de 1995. Hoje a ABGLT é uma rede
nacional de 286 organizações afiliadas. É a maior rede LGBT na América Latina.
A missão da ABGLT é promover ações que garantam a cidadania e os direitos
humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, contribuindo para a
construção de uma sociedade democrática, na qual nenhuma pessoa seja
submetida a quaisquer formas de discriminação, coerção e violência, em razão de
suas orientações sexuais e identidades de gênero (texto extraído do site:
http://www.abglt.org.br/port/index.php).
David Harrad tem 55 anos e é tradutor, ambos moram em Curitiba- PR. De
acordo com a reportagem de Cássia Marocki, extraída do Jornal Comunicação
(http://www.jornalcomunicacao.ufpr.br/materia-7987.html) eles são o primeiro casal
gay no Brasil a registrar o casamento em cartório, em março de 2004.
Toni e David se conheceram em março de 1990 em Londres e estão juntos
desde então (23 anos). David é inglês, Toni o conheceu quando foi passar um tempo
na Europa depois de se formar em Letras pela UFPR em 1989. Toni conheceu David
nas primeiras semanas que passou na Inglaterra, logo depois, foram morar juntos na
36
37. Espanha, Itália e na França. No final de 1991, o casal veio morar definitivamente no
Brasil em Curitiba -PR.
O casal enfrentou diversas dificuldades para conseguir a permanência de
David no Brasil. Àquela época não se reconhecia a existência de casais do mesmo
sexo para fins de concessão de visto permanente ao(à) parceiro(a) estrangeiro(a).
Depois de um tempo, David não teve opção se não ficar irregularmente no Brasil.
Em 1996, foi denunciado à Polícia Federal, autuado e recebeu prazo exíguo para
deixar o país. Foi aí que começou uma luta contra a evidente discriminação.
Importante salientar que a mesma coisa não teria acontecido com um casal
binacional heterossexual. O caso chamou a atenção da mídia e da opinião pública e
no final David conseguiu ficar de forma legal, ainda que precariamente, no Brasil.
Mesmo assim, somente em 2005 foi que finalmente recebeu o visto de permanência.
David foi casado com uma mulher quando tinha 22 anos, àquela época quis ter
filhos, mas sua esposa não. Depois de assumir a sua homossexualidade para si
mesmo e para a sua esposa, a questão de filhos ficou fora de cogitação. Toni relata
que ficava muito triste quando era um jovem adulto e via outras pessoas com filhos e
achava que nunca poderia ter seus próprios filhos devido à sua condição
homossexual.
Depois de uns dez anos de convivência e das mudanças positivas que vinham
acontecendo gradativamente na sociedade em termos da cidadania das pessoas
LGBT , o casal começou a discutir a possibilidade da adoção de crianças. Foi um
processo que levou em torno de cinco anos para amadurecer. Coincidiu com a
concessão do visto de permanência do David em 2005.
O casal tinha bem claro o desejo de adotar em conformidade com a lei, e não à
brasileira, queriam adotar em conjunto. Pela lei, poderiam ter se candidatado à
37
38. adoção como solteiros, contudo, tanto pela questão da luta pela igualdade de
direitos como pelo bem-estar do adotado, achavam correto pleitear adoção conjunta.
A adoção conjunta era necessária para garantir a guarda do adotado em caso do
falecimento de um dos pais, o que não seria garantido se adotassem como solteiros.
Neste contexto, decidiram pleitear adoção à
Vara da Infância e Juventude de
Curitiba.
Toni e David se depararam com a sensação de insegurança ao perceberem
que dependeriam exclusivamente do entendimento dos Magistrados sobre aceitação
da adoção homoafetiva. Não havia, assim como ainda não há legislação específica
regulamentando esta matéria, o direito à paternidade, à constituição de uma família
homoparental. Após anos, ao casal foi concedido o direito à adoção do menino
Alyson, hoje com quase 13 anos de idade.
Mesmo com a morosa e desgastante experiência judicial, Toni e David mantém
a esperança.
É possível vislumbrar um posicionamento legal sólido e unitário referente à
adoção homoafetiva:
"Esperamos que um dia as pessoas vejam as outras pessoas como
pessoas portadoras de direitos e respeitem a Constituição Federal,
principalmente o artigo terceiro e quinto que dizem que ninguém deve
sofrer discriminação de qualquer natureza."
Toni Reis e David Harrad.
38
39. CONCLUSÃO
Como exposto anteriormente, nosso país apesar de ter evoluído muito com o
decorrer dos anos, ainda é uma nação preconceituosa, que fecha seus olhos para a
evolução que a sociedade vem passando.
Aos olhos da Lei, os casais homossexuais ainda se encontram desamparados,
e a mercê do judiciário para adquirirem direitos que a priori, deveriam ser
inquestionáveis.
Tomando como base também a essa conclusão, recolhemos o depoimento de
um casal que após uma luta de 7 anos, conseguiram finalmente adotar uma criança
em conjunto (vide certidão de nascimento anexa), e ao questionarmos o casal se os
meios legais brasileiros foram favoráveis à adoção, eles foram categóricos ao dizer
que “Infelizmente não”.
Toni e David demoraram 7 anos para conseguirem o direito de adotar em
conjunto, o processo teve início em 2005 sendo concluído em julho de 2012, como
prova de como o nosso Judiciário é preconceituoso, na sentença inicial em Curitiba,
o casal conseguiu o direito de adotar uma criança em conjunto, porém com
restrições, o Juiz permitiu que eles adotassem desde que a criança fosse maior de
10 anos e do sexo feminino, sendo completamente discriminatórias as condições
apresentadas pelo juiz de 1ª instância o casal recorreu, e em segunda instância
receberam a sentença favorável.
Quando tudo parecia estar indo bem, um Promotor, do Ministério Público do
Paraná levou o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF) e para o Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
39
40. Com isso disse o casal: “ No STF, o ministro
Marco Aurélio rejeitou
monocraticamente o recurso do promotor do Ministério Público porque não
argumentou acerca das restrições de idade e sexo, e sim introduziu novos
argumentos a favor da suposta impossibilidade constitucional da união familiar entre
pessoas do mesmo sexo e conseqüente incapacidade de adotar em conjunto.
Interessante observar que até hoje no STJ o ministro Paulo de Tarso Vieira
Sanseverino, o único que votou contra a Resolução 175 do Conselho Nacional de
Justiça relativa a conversão de união estável ao casamento, não apresentou em 3
anos seu parecer quanto ao nosso caso.
“Assim, no Paraná, continuamos
impossibilitados de adotar por causa da demora da justiça e – diga-se de passagem
- a natureza da relação entre os adotantes”. O casal com tudo isso, somente
conseguiu adotar Alyson no Rio de Janeiro, onde passaram por um longo processo
de adaptação, até que ele fosse morar definitivamente com eles.
É justo, que um casal que tem estabilidade financeira e emocional passe por
todas essas dificuldades somente para provar que são “aptos” para constituir uma
família?
A única solução plausível para esse tipo de constrangimento é a criação de
uma PEC (Projeto de Emenda Constitucional) que reconheça a união estável entre
casais homossexuais complementando o Capítulo VII - Da Família, da Criança, do
Adolescente, do Jovem e do Idoso, mais especificamente em seu art. 226, para dar
maior proteção à entidade familiar constituída também por esses casais.
Com isso deveria também ser criada uma Lei Especial regulamentando o
direito à adoção por casais homoafetivos, tomando como base os Princípios
Constitucionais: Princípio de Igualdade, CF art. 5 caput, Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana, art. 1º, III.
40
41. O principal para a constituição de uma família é o amor, e os valores que essa
criança herdará dos pais. Para ensinar caráter e bons costumes não é necessário ter
uma opção sexual comum à Sociedade, como o casal mesmo cita em uma parte do
depoimento: “O Amor, a persistência e a determinação
vencem
tudo:
o
preconceito, a discriminação vence até má vontade de certas autoridades.
A
paternidade é direito de todas e todas independente da orientação sexual ou
outra peculiaridade ou característica”.
41
42. ANEXO I:
ENTREVISTA NA ÍNTEGRA
FONTES:
Nome dos entrevistados: Toni Reis e David Harrad
E-mail: tonireisctba@gmail.com
Telefone: 41 3232 9829 41 9602 8906
Idade: (1) 49; (2) 55
Profissão: (1) Professor; (2) Tradutor
PERGUNTAS:
1. Contem-nos um pouco sobre o casal. Há quanto tempo estão juntos?
Nós nos conhecemos em março de 1990 em Londres. Estamos juntos desde então
(23 anos). David é inglês. Toni foi passar um tempo na Europa depois de se formar
em Letras pela UFPR em 1989. Morou na Espanha, Itália e na França. Conheceu o
David nas primeiras semanas na Inglaterra. No final de 1991, o casal veio morar
definitivamente no Brasil (Curitiba). Passamos por diversas dificuldades em termos
da permanência do David no Brasil. Àquela época não se reconhecia a existência de
casais do mesmo sexo para fins de concessão de visto permanente ao(à)
parceiro(a) estrangeiro(a). Depois de um tempo, David não teve opção se não ficar
irregularmente no Brasil. Em 1996, foi denunciado à Polícia Federal, autuado e
42
43. recebeu prazo exíguo para deixar o país. Foi aí que começou uma luta contra a
evidente discriminação (a mesma coisa não teria acontecido com um casal
binacional heterossexual). O caso chamou a atenção da mídia e da opinião pública e
no final David conseguiu ficar de forma legal, ainda que precariamente, no Brasil.
Mesmo assim, somente em 2005 foi que finalmente recebeu o visto de permanência.
2. Como era a rotina do casal antes da adoção?
Trabalhamos muito, seja profissionalmente ou na militância LGBT. Nossos principais
espaços de lazer eram o bar na sexta-feira à noite e almoçar fora no domingo à
tarde. Depois da adoção, tivemos que reduzir a carga de trabalho na medida do
possível e agora frequentamos bem menos os ambientes que costumávamos
frequentar antes. Saímos para outros lugares (parques, shopping...) com o nosso
filho Alyson de 12 anos, e ele também tem vida social própria, traz os amigos para a
casa e sai com eles.
3. Vocês possuem alguma crença/religião?
Toni foi criado na religião católica e David na anglicana. Nenhum dos dois é
praticante
religiosamente. No entanto, ambos acreditam na existência de uma
espiritualidade e nos valores essenciais do cristianismo segundo o exemplo de
Cristo.
43
44. 4. Quais foram os motivos que levaram vocês a pensar em adotar uma criança?
David casou com 22 anos e àquela época quis ter filhos, mas sua esposa não.
Depois de assumir a sua homossexualidade para si mesmo e para a sua esposa, a
questão de filhos ficou fora de cogitação. Toni relata que ficava muito triste quando
era um jovem adulto e via outras pessoas com filhos e achava que nunca poderia ter
seus próprios filhos devido à sua condição homossexual. Depois de uns dez anos
de convivência e das mudanças positivas que vinham acontecendo gradativamente
na sociedade em termos da cidadania das pessoas LGBT, começamos a discutir a
possibilidade da adoção de crianças. Foi um processo que levou em torno de cinco
anos para amadurecer. Coincidiu com a concessão do visto de permanência do
David em 2005.
5. Quando o casal tomou a decisão de ter um filho, sabiam por onde começar? A
quem procurar? Estavam cientes sobre qual seriam as medidas a serem
tomadas?
Sim, tínhamos bem claro que quereríamos adotar em conformidade com a lei, e não
à brasileira, e que quereríamos adotar em conjunto. Pela lei, poderíamos nos ter
candidatado à adoção como solteiros. Contudo, tanto pela questão da luta pela
igualdade de direitos como pelo bem-estar do(s) filho(s), achávamos correto pleitear
adoção conjunta. Entendemos que temos o direito a tratamento igualitário perante a
lei (devemos ser tratados da mesma forma que os casais heterossexuais), e que a
adoção conjunta era necessária para garantir a guarda do(s) filho(s) por um de nós
44
45. em caso do falecimento do outro, o que não seria garantido se adotássemos como
solteiros. Começamos a via crucis na Vara da Infância e Juventude de Curitiba.
6. Como a família do casal reagiu com essa decisão?
Nessa época a mãe do Toni já era falecida (seu pai morreu quando ele era bebê) e
ele não mora próximo do restante da família. Os pais do David já eram idosos e
moravam na Inglaterra. David se comunicava com eles por carta e contou da
intenção de adotar. A reação não foi nem negativa nem positiva.
7. Qual era a idade do filho de vocês no momento da adoção e qual é a idade atual
da criança?
Quando conhecemos Alyson ele tinha dez anos. Passamos por um processo de
aproximação, depois houve um período de convivência. Ele já tinha onze anos e
meio quando a sentença de adoção foi proferida. Agora ele está prestes a completar
treze anos.
8. A adoção foi feita inicialmente somente por um dos pais ou conseguiram
simultaneamente?
Como mencionado acima, tomamos a decisão de adotar em conjunto. (vide certidão
nascimento em anexo)
9. Qual foi a maior dificuldade do processo de adoção?
45
46. A natureza inédita do pedido de qualificação para adoção. Não havia tido um caso
de pedido de adoção por um casal homossexual na Vara em questão. Parece que a
falta de precedentes gerou insegurança no juiz e na promotora, resultando em uma
demora considerável para chegarem a uma decisão.
10. O processo de adoção durou quanto tempo? Houve muitas negativas? Se sim,
quais argumentos foram usados?
O processo de adoção durou desde agosto de 2005 quando demos entrada no
processo, até julho de 2012 quando saiu a sentença. Sete anos. Ainda, vale
ressaltar que não foi por meio da Vara da Infância e Juventude de Curitiba que a
adoção ocorreu. Foi por meio de uma Vara do Rio de Janeiro.
Na sentença inicial o juiz da Vara de Curitiba, depois de quase três anos, concedeu
a adoção conjunta, porém com restrições. Somente podíamos adotar crianças do
sexo feminino acima de dez anos de idade. A restrição de idade foi justificada pelo
juiz com base nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao
bem-estar destes no sentido de que a criança precisaria ter discernimento o
suficiente para entender as implicações e concordar em ser adotada por um casal
gay. A restrição quanto ao sexo não foi justificada, mas interpretamos como sendo
inerentemente discriminatória, sem falar das inferências implícitas injustificadas
quanto à homossexualidade dos pais.
46
47. Recorremos e ganhamos por unanimidade no Tribunal de Justiça do Paraná. No
entanto, um promotor do Ministério Público do Paraná levou o caso para o Supremo
Tribunal Federal (STF) e para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF o
ministro
Marco Aurélio rejeitou monocraticamente o recurso do promotor do
Ministério Público porque não argumentou acerca das restrições de idade e sexo, e
sim introduziu novos argumentos a favor da suposta impossibilidade constitucional
da união familiar entre pessoas do mesmo sexo e consequente incapacidade de
adotar em conjunto.
Interessante observar que até hoje no STJ o ministro Paulo de Tarso Vieira
Sanseverino, o único que votou contra a Resolução 175 do Conselho Nacional de
Justiça relativa a conversão de união estável ao casamento, não apresentou em 3
anos seu parecer quanto ao nosso caso.
Assim, no Paraná, continuamos
impossibilitados de adotar por causa da demora da justiça e – diga-se de passagem
- a natureza da relação entre os adotantes.
11. Quanto ao processo de escolha da criança, como foi feito? O que fez vocês
escolherem por essa criança e não outra?
Em junho do mesmo ano, tivemos a oportunidade e a felicidade de fazer uma
palestra sobre adoção por casais homoafetivos no XVI Encontro Nacional de Apoio à
Adoção. Lá conhecemos uma juíza de outro estado que era bastante sensibilizada
com o nosso caso. Passados alguns meses, recebemos um telefonema dizendo que
essa juíza tinha sob seu cuidado um menino de dez anos que talvez se daria bem
conosco e nos convidando para conhecê-lo.
47
48. Após certa hesitação, visto que o menino - Alyson - não era da idade que tínhamos
imaginado, aceitamos e passamos dois dias com ele no mês de setembro de 2011.
Alyson relata que quando falaram para ele na Vara da Infância que havia um casal
gay que estava querendo adotar, no começo disse que não queria conhecer, muito
menos ser adotado por eles. Mas com o tempo foi se acostumando com a ideia e
finalmente aceitou conhecê-los.
Fomos primeiro ao Fórum onde a psicóloga responsável pelo caso de Alyson relatou
os principais pontos do seu histórico. Em seguida fomos apresentados a Alyson e
passamos juntos uma tarde agradável. No início da noite levamos Alyson de volta
para a casa da família acolhedora com quem estava morando. Na manhã do dia
seguinte, ao ir buscá-lo, tivemos uma conversa bastante demorada com a mãe e o
pai acolhedores e estes deram suas opiniões sobre Alyson e a história dele.
12. O meio judicial, bem como a legislação brasileira, favoreceu o processo de
adoção?
Infelizmente não.
13. Como é a rotina do casal atualmente, ou seja, após a adoção?
Durante o período de habilitação para adoção e subsequente espera, lemos
vários livros sobre o tema e participamos de vários cursos de preparação para
adoção, tanto de crianças mais novas como mais velhas, inclusive com
depoimentos de pais e mães adotivos quanto às suas experiências com a
48
49. adoção tardia. Como resultado, sabíamos que a adaptação poderia ser um
processo marcado por algumas dificuldades, principalmente a questão da criança
querer testar os limites.
Um mês depois de conhecê-lo, Alyson veio passar uma semana conosco, para
nos conhecer melhor e a nossa cidade e amigos e conhecidos também. Nessa
visita, a convivência com Alyson foi muito boa na maioria dos aspectos, mas
também tivemos situações de birra e frustração quando ele não podia fazer tudo
do jeito que queria. Foi muito importante ter tido a oportunidade prévia de
participar
nos
cursos
para
não
ser
pegos
de
surpresa
com
esses
comportamentos. Mesmo assim, saber lidar com eles não foi tão fácil
inicialmente, talvez porque nunca tínhamos sido pais e nós também estávamos
passando por isso pela primeira vez. Por sua vez, Alyson afirma que se deu
bem na visita e se sentiu feliz. Diz que foi aí que começou a gostar de nós.
Ainda, um mês mais tarde, fomos até a cidade de Alyson passar o final de
semana com ele na ocasião de seu 11º aniversário. Novamente, foram três dias
de encontros e desencontros nas expectativas e vontades de cada um à medida
que fomos nos conhecendo melhor. A birra surgia principalmente quando Alyson
queria que comprássemos tudo que chamava a atenção dele, como por exemplo
uma prancha de surfe, óculos de natação, um relógio... Nesse início da relação,
dizer “não” pesava para nós, mas foi necessário, apesar da reação dele, para ir
estabelecendo limites. Por outro lado, conhecemos no Alyson
um menino
inteligente, bem humorado, comunicativo, encantador, carinhoso e extremamente
sociável. Participamos de um evento durante essa visita e enquanto nós dois
49
50. queríamos ficar juntos com ele, ele estava perfeitamente à vontade sozinho,
conhecendo novas pessoas e conversando, de forma bastante independente e
responsável. Alyson afirma que nós já cuidávamos dele “como se fosse nosso
filho, mesmo não sendo adotado ainda e apesar de não ser filho de sangue.”
É preciso explicar que Alyson vivenciou uma experiência dolorosa de separação
de sua família, da qual foi tirado por motivo de maus tratos. Ele passou por sete
abrigos. Fugia do abrigo e voltava para casa, sem que a sua mãe o acolhesse,
passando então a morar em outro abrigo e assim sucessivamente. Sua revolta
era tamanha que nas audiências com a juíza ele precisava ser escoltado por
policiais para que não fugisse. Nos abrigos, a maioria mantida por organizações
de base religiosa, Alyson
sofria repressão e castigos bastante desumanos,
conforme ele conta... ficar de cabeça para baixo apoiado numa parede, ficar
ajoelhado em grãos de feijão, ficar sem comer à noite. Quando conhecemos
Alyson , ele já estava morando havia mais de um ano com a família acolhedora
mencionada acima, dentro de um programa de abrigamento do município onde
morava. Apesar dele ter criado um forte vínculo afetivo com a mãe acolhedora, lá
também a influência religiosa era grande: o pai acolhedor era testemunha de
Jeová. Alyson tem disposição artística e criativa e nesses ambientes sofreu forte
repressão. Quando visitávamos a casa deles, o pai acolhedor fazia questão de
pegar a Bíblia e ler em voz alta para nós os capítulos que podem ser
interpretados como condenando a homossexualidade.
No dia 19 de dezembro de 2011 fomos novamente à cidade de Alyson para
receber a guarda provisória dele, por um período de convivência de seis meses.
50
51. Em todo esse processo de aproximação ao Alyson e até nas formalidades legais
fomos abençoados com a solidariedade e os esforços de muitas pessoas para
que tudo desse certo. Na audiência Alyson estava bastante triste por ter que
deixar a casa da família acolhedora e falou para a juíza que para ele ir morar
conosco era uma decisão bastante difícil porque havia criado vínculos com essa
família.
Chegando à nossa casa, Alyson diz que às 2h30 da madrugada do primeiro dia
ele acordou, levantou e andou pela casa para conhecer. Diz que gostou do
espaço em que passou a morar.
No mesmo dia, fomos fazer a carteira de identidade de Alyson , para que dali a
algumas semanas ele pudesse viajar para o exterior conosco (sem a carteira de
identidade, não seria possível a saída dele do Brasil). Durante a espera no
Instituto de Identificação Alyson
disse, “sabiam que eu tenho nojo de
homossexuais?” Mais tarde no mesmo dia, retomamos essa conversa e falamos
que havia nos ofendido, sobretudo porque sabia muito bem que éramos um casal
gay antes de aceitar ser adotado por nós. Ele se desculpou e disse que falou
aquilo devido ao que aprendeu em função das convicções religiosas dos abrigos e
da família acolhedora. Ele tinha um preconceito parecido em relação às religiões
de matriz africana e à igreja católica. Na primeira visita de Alyson a nossa cidade
em outubro de 2011, fomos almoçar um dia em um restaurante mineiro onde
havia enfeites rústicos, como galinhas, panelas de barro com fumaça saindo etc.
Alyson disse que não queria comer lá e queria sair o mais rápido possível por
causa da “macumba”. De forma semelhante, ao passar na frente da catedral, que
51
52. estava com as portas abertas, ele também fez comentários depreciativos sobre a
igreja católica. Quase um ano depois, um dia que estávamos passando
novamente na frente da catedral, por iniciativa própria ele entrou para conhecer e
saiu apenas descrevendo o que viu, desta vez sem fazer julgamentos, mostrando
o quanto conseguiu trabalhar os preconceitos que havia adquirido.
Nos cursos sobre adoção tardia que fizemos, foram vários os relatos de
“regressão”, isto é, quando a criança volta a ter comportamentos que seriam de
crianças muito mais novas. No nosso caso isto não ocorreu muito, apenas no
sentido de querer dormir junto conosco, de querer ser levado de “cacunda”
(apesar do tamanho e peso), de fazer birra, chorar e até espernear, e de ter um
comportamento mais infantil quando na companhia de crianças menores. Nas
primeiras semanas, mexia muito nos armários e gavetas, procurando conhecer e
tirando coisas que interessavam a ele. Meses depois ele devolveu grande parte
dessas coisas. O pedido de dormir junto veio logo na primeira noite em nossa
casa. A solução foi permitir que dormisse em um colchão no chão no nosso
quarto, mas não na mesma cama, deixando claro que era uma exceção. De vez
em quando, talvez uma vez a cada mês ou dois meses, ele ainda pede para
dormir em nosso quarto.
Fomos passar duas semanas de férias em Balneário Camboriu no natal e ano
novo. Ficamos num apartamento alugado. Alyson fez amizade com uma família
no mesmo andar do prédio que tinha um filho mais novo que ele. Também, dois
amigos nossos passaram parte das férias junto conosco, de modo que o Alyson
teve várias pessoas com quem conversar e sair, além de nós dois. O tempo foi
52
53. chuvoso, mas aproveitamos o máximo possível para sair e passear. Nesse
período de convivência mais próxima, as dificuldades no relacionamento que
surgiram eram no sentido do Alyson
desobedecer, responder de forma mal
educada e ter momentos de birra acompanhados de choro. Não eram situações
constantes e tivemos ótimos momentos juntos também. Alyson diz que as férias
foram o melhor momento que teve até então com os seus pais.
Todo ano desde 2001, durante as férias de fim de ano fazemos nosso
planejamento pessoal para o ano que vem. A metodologia envolve dois passos:
uma análise “FOFA” – de Fortalezas e Fraquezas pessoais e Oportunidades e
Ameaças externas. Em cima disso, é feito um plano a fim de aproveitar as coisas
boas identificadas e achar respostas para as coisas ruins no decorrer do próximo
ano, na medida do possível. Cada um faz seu planejamento individual e em
seguida é feito um planejamento só do casal. Mostramos para Alyson
e o
ajudamos a fazer o planejamento dele também.
Na segunda semana de janeiro fomos para Montevidéu para a defesa da tese de
doutorado do Toni.
Também nos acompanhou na viagem uma das “avós”
adotivas do Alyson , a professora Araci. Alyson e Araci se deram muito bem e foi
aí que surgiu uma diferenciação no comportamento do Alyson , que um dia
chegou a dizer “Avó é para obedecer, pais são para desobedecer”. Dito feito, com
a Araci ele se comportava perfeitamente, enquanto conosco continuava testando
limites, às vezes desobedecendo e respondendo.
53
54. De volta no Brasil, foi num desses episódios de desobedecer e responder que
surgiu o “contrato” ou “combinado”. Inicialmente, o castigo que demos ao Alyson
foi de ficar no quarto dele em “reflexão” sobre o acontecido. No início ele chorava
e se comportava como uma criança menor. Parecia que só entendia quando
gritava com ele e botava de castigo. Sem dúvida, uma herança das convivências
anteriores. No entanto, a mudança não demorou. Logo não chorava mais e foi
saindo do quarto para pedir desculpas e conversar. Agora muito dificilmente é
mandado para o quarto, e em vez disso há um tipo de “reunião familiar” para
discutir o que aconteceu e achar soluções. Foi nessas conversas que se
estabeleceram as “cláusulas” do contrato, que é feito por escrito e assinado. Para
cada situação, conversamos juntos o que estava aceitável ou não e qual seria o
“castigo” em caso de repetência. Logo foi criado um sistema de multas. Conforme
a gravidade da falta, a multa é maior, e é descontado da mesada do Alyson (tem
um livro caixa para isso). Tem tabela de multas, formulário de aplicação da multa
e a pessoa que aplica e o próprio Alyson assinam. O contrato foi incorporado ao
planejamento do Alyson feito na virada do ano e inicialmente todo o documento
foi revisto uma vez por mês e modificado conforme necessário.
No início o contrato cresceu rapidamente, mas depois estabilizou e agora muita
coisa já foi vencida e são poucos os acréscimos de um mês para outro. Depois de
seis ou sete meses, começamos apenas a ver mensalmente o que está
“pegando” em vez de rever o contrato inteiro. A metodologia do contrato deu
certo para nós. Alyson
responde e desobedece muito menos e não foi um
processo de imposição, mas sim de diálogo e estabelecimento de limites claros. O
contrato serviu e ainda serve de norte em situações de desentendimento.
54
55. Atualmente, o que ainda cria situações de “estresse” dentro de casa é o não
cumprimento do contrato ou da palavra e a enrolação, mas estamos sempre
trabalhando para melhorar isso.
Foi preciso ter muita paciência e autocontrole para não “perder as estribeiras”
com Alyson nesse primeiro período. Numa sexta-feira à noite, já depois de vários
meses de convivência, chegamos a uma crise, provocada por um gesto bobo mas
que foi a gota d’água no processo do teste dos limites. Alyson queria ficar mais
tarde do que combinado na aula de balé (até meia-noite) e não deixamos. Em vez
de aceitar, ele ficou insistindo, fazia caras e bocas e então começou a soluçar a
fim de que tivéssemos dó dele e deixássemos fazer o que queria. Seguiu-se uma
discussão acalorada e prolongada que quase resultou na decisão de devolver o
Alyson
em função de sua persistência em desobedecer e o efeito que os
desentendimentos estavam tendo na relação entre nós, Toni e David. No final,
fizemos as pazes e Alyson ficou conosco. O que não se pode fazer é ceder ao dó
que se tem pelo que a criança já passou, deixando de corrigi-la com firmeza. Os
limites são essenciais para a convivência harmoniosa, não só agora como no
futuro. Caso contrário, a criança poderá tomar conta. Por outro lado, não se pode
esquecer tudo o que a criança passou antes de ser adotada, sobretudo no caso
de uma criança mais velha. Às vezes é preciso ter a compreensão disso e do fato
de que ninguém muda de hábitos e comportamentos da noite para o dia. A
adaptação é um processo gradativo, para todos os envolvidos. Também não dar
para pensar que tudo vai ser um “mar de rosas” depois do período de convivência
e da adoção definitiva. As dificuldades na relação podem continuar a surgir
periodicamente, assim como em qualquer família.
55
56. Quando Alyson veio morar conosco o quarto dele estava vazio. Não compramos
nada com antecedência porque queríamos que ele participasse do processo da
escolha das decorações e dos móveis, para que sentisse que fossem dele.
Enquanto o quarto dele não ficava pronto, ele usava o quarto de hóspedes. Com
o mesmo intuito de fazer com que Alyson se sentisse pertencente, criamos uma
espécie de “família estendida”, com madrinhas e padrinhos e vovós que nos
visitam de vez em quando e com os quais Alyson tem contato periódico. Uma das
madrinhas tem uma casa de praia e ainda durante as férias de fim de ano tivemos
a oportunidade de passar alguns dias lá. Quando o quarto do Alyson ficou pronto,
fizemos uma festa de inauguração com a família estendida e amigos numa
espécie de reafirmação de boas-vindas para Alyson em nosso meio.
Percebemos que muitas vezes desperta curiosidade nas pessoas no sentido de
querer saber quem desempenha quais papéis num relacionamento entre duas
pessoas do mesmo sexo. David, que foi casado por dez anos com uma mulher,
afirma que na convivência cotidiana não há diferença alguma. Procuramos dividir
as tarefas conforme as capacidades e habilidades de cada um. Temos um
escritório em casa e é lá que trabalhamos. Para ajudar nas tarefas domésticas,
temos a felicidade de contar com o apoio da Romy, já há onze anos. Ele trabalha
de segunda à sexta, cuida da limpeza, das roupas a lavar e passar e faz o
almoço, sempre delicioso por sinal! Nos fins de semana, feriados e dias que a
Romy não vem trabalhar, é o David que tende a cuidar mais desses aspectos. Na
relação com Alyson , estamos procurando fazer com que ele também cuide da
organização da casa, do quarto dele e ajude com algumas tarefas, mas é um
56
57. processo lento e a tendência dele é de deixar as coisas desarrumadas. De vez
em quando ela lava a louça e também sabe cozinhar arroz, feijão, ovo frito,
hambúrguer, macarronada... Em termos da educação e dos cuidados com Alyson
, Toni é mais uma figura de autoridade, embora brinque bastante, enquanto David
tende a se preocupar com os aspectos mais práticos, como acordá-lo de manhã
para ir para escolar, deixar o lanche pronto, fazer o café e o jantar, ir fazer
compras juntos... No entanto, Toni viaja bastante e nesses momentos David
necessariamente acaba assumindo mais a figura de autoridade também. Ambos
acompanham os deveres de casa, saem juntos nos fins de semana e procuram
proporcionar uma vida em família.
carinhoso,
afetuoso,
fofo
e
Na opinião de Alyson , “Toni é exigente,
sempre
de
bom
humor
(feliz).
David
é
maravilhosamente bonzinho é do tipo de pessoa que não gosta de estresse em
exatos momentos. Adora fazer as coisas para a gente com muito carinho e amor.
Tudo que ele faz é maravilhoso, o jeito de falar dele é fofo, bem britânico!”
14. Sabemos que o país passa por mudanças sobre os casais homoafetivos, podese arriscar dizer que mudamos uma posição totalmente conservadora para o que
chamamos de ‘tolerância’ onde algumas pessoas tomam a posição de: ‘não sou
a favor, mas respeito.’ Diante disso, qual é a preocupação que vocês mantém
sobre o crescimento de seu filho?
Nós estamos educando o Alyson para que tenha caráter, tenha estudo e saiba se
defender com toda a autonomia possível
57
58. 15. Como foram vistos diante as pessoas que trabalhavam na instituição de adoção?
Sempre fomos muito respeitados pela equipe de psicologia e serviço social da
Vara.
16. Passaram por algum preconceito devido à adoção? Se sim, qual é o maior
preconceito que enfrentam hoje?
Já contamos nas perguntas acima: restrição de idade e demora nos
procedimentos.
17. Acredita que a sua orientação sexual irá influenciar na formação da
personalidade do seu filho?
Temos certeza que não, até porque a orientação de nossas mães e nossos pais
não influenciaram na orientação sexual nossa. Pelo que nos consta, eram
heterossexuais e nós somos homossexuais (vida a obra de Elizabeth Zambrano
et
al.
O
Direito
à
Homoparentalidade
http://www.abglt.org.br/docs/zambrano_et_al_homoparentalidade__A4%5B1%5D.pdf). .
18. Pessoas contrárias à adoção homoafetiva argumentam que as crianças que
possuem dois pais ou duas mães podem/poderão sofrer bullying ao ingressarem
na
escola
e,
essa
prática
pode/poderá
acarretar
em
problemas
emocionais/psicológicos, consequentemente, atrapalhando o desenvolvimento da
58
59. criança. Este pensamento é tido como o mais sólido argumento contra a adoção
homoafetiva. Neste contexto, (i) Vocês temem que esta situação aconteça com
seu filho? (ii) Caso aconteça, como farão para minimizar os efeitos do bullying?
(iii) Existe algum meio de prevenção, ou seja, é possível preparar a criança para
evitar o bullying, ou então evitar as consequências dos seus efeitos?
Todas as criações sofreram, sofrem ou sofrerão bullying e discriminação na
escola pela sua idade, religião, seu peso, sua raça/etnia, por deficiência, enfim
por alguma peculiaridade ou característica. Desde o início, vimos tendo uma
relação muito estreita com as pedagogas da escola do Alyson e o corpo docente
está preparado em caso de nosso arranjo familiar causar problemas de “bullying”
para ele na escola. Em casa já havíamos abordado isso com ele, especialmente
no planejamento e na identificação das ameaças externas. Alyson conta que às
vezes tem colegas que fazem brincadeiras de mau gosto como, por exemplo,
escrever atrás do armário (já duas vezes) coisas pejorativas sobre a família
homoafetiva ele, mas ele está aprendendo a lidar com isso, assim com crianças
que sofrem bullying por outros motivos também aprendem a lidar. O importante é
que ele tem abertura em casa para conversar sobre isso e conta com nosso apoio
e o apoio da direção da escola.
19. Imaginem que vocês devam aconselhar um casal homoafetivo que pretende
adotar uma criança. O que vocês falariam? Quais são os pontos negativos e
positivos?
59
60. O Amor, a persistência e
a determinação
vence
tudo:
o preconceito, a
discriminação vence até má vontade de certas autoridades. A paternidade
é direito de todas e todas independente da orientação sexual ou outra
peculiaridade ou característica
20. Amor, carinho e orientação podem resguardar as crianças das consequências do
preconceito?
Amor, carinho e orientação sim ajudam, mas assertividade é fundamental. O
Alyson está instruído para denunciar toda qualquer forma de
discriminação
e ou bullying
21. Questões de cunho religioso são as maiores fontes de preconceito à adoção
homoafetiva?
Sim, observando que são os religiosos fundamentalistas que afetam não só na
adoção mais
sim a aprovação de leis contra violência e estigmas. Mas já
melhorou muito, na idade média éramos queimados vivos na fogueira, agora só
falam que somos pecadores e abomináveis.
22. Atualmente, vocês costumam auxiliar casais que compartilham do sonho de ter
um filho? Como é feito este auxílio?
Sim sempre contando a nossa história e aconselhando
determinação e persistência.
60
para terem
61. 23. Qual é a expectativa para o futuro do Brasil no que tange à adoção homoafetiva?
É possível vislumbrar um posicionamento legal sólido e totalmente favorável à
adoção? Em caso positivo, o que está faltando acontecer para chegarmos a este
patamar?
Esperando que um dia as pessoas vejam as outras pessoas como pessoas
portadoras de direitos e respeitem a Constituição Federal, principalmente o
artigo terceiro e quinto que dizem que ninguém deve sofrer discriminação de
qualquer natureza.
61
64. BIBLIOGRAFIA:
DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: Preconceito e Justiça. Porto Alegre:
Livraria do Advogado Editora, 2001.
DIAS, Maria Berenice. Efeitos Patrimoniais das Relações de Afeto. Revista
Jurisplenum, CD, v. 1-36, 1998.
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TORRES, Aimbere Francisco. Adoção nas relações homoparentais. São Paulo:
Atlas S.A., 2009. p.23.
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Adolescente e do Novo Código Civil. Retirado de:
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8/10/2013
65