IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC


Incidência real – Natureza do imposto (artigo 2 da Lei
   34/2007)

Imposto estadual, directo, sobre o rendimento das
  pessoas colectivas, proporcional, mesmo quando
  obtidos de forma ilícita.




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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

Incidência Pessoal e Base de Tributação

Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
  cooperativas, empresas públicas e demais entidades
  colectivas residentes, que exerçam a título principal
  uma actividade de natureza comercial, industrial
  ou agrícola.

             Lucro (artigo 4, no 1, a))


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    PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

Incidência pessoal e base de tributação (cont.)

Pessoas colectivas residentes, que não exercem a titulo
  principal uma actividade de natureza comercial,
  industrial ou agrícola

 RENDIMENTO GLOBAL (artigo 4, no 1, b)

Estabelecimento estável sito em Moçambique de
   entidades não residentes

Lucro imputável ao estabelecimento estável (artigo 4, no
  1, c)                                                 3
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    PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACÃO
  (cont.)

Entidades não residentes sem estabelecimento
  estável em território Moçambicano

Rendimento das diversas categorias
  consideradas para efeitos de IRPS.

Entidades sem personalidade jurídica – Inclusão
  na incidência do IRPC (artigo 2 no 2), de heranças
  jacentes, pessoas colectivas em relação às quais seja
  declarada a invalidade, as associações e sociedades
  civis sem personalidade jurídica e as sociedades civis
  sob forma comercial, anteriormente ao registo.
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     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACÃO (cont.)
                      CONCEITOS:
LUCRO: Diferença entre os valores do património
  líquido no fim e no início do período de tributação,
  com as correcções do CIRPC (artigo 4, no 2). Âmbito
  do conceito de rendimento = teoria do acréscimo
  patrimonial. Ver facto gerador: último dia do período
  de tributação (artigo 8 no 2).
Actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola:
  a que realize operações económicas de carácter
  empresarial, incluindo as prestações de serviços (artigo
  4 no 4).
Residentes: Pessoas colectivas e outras entidades que
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  tenham sede ou direcção efectiva em território
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    PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACAO
  (cont.)
                CONCEITOS (cont.)
Estabelecimento estável: qualquer instalação fixa
  através da qual seja exercida uma actividade de
  natureza comercial, industrial ou agrícola incluindo as
  prestações de serviços, com excepção das de carácter
  preparatório ou auxiliar (artigo 3)

ÂMBITO DA OBRIGACAO DE IMPOSTO (artigo
                          5)
Residentes: Obrigação Pessoal – Tributação de base
  mundial
Não residentes: Obrigação Real – Rendimentos
  auferidos em Moçambique (artigo 5 nos 3, 4 e 5)
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    PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

TRANSPARÊNCIA FISCAL (ARTIGO 6)
Mecanismo de desconsideração fiscal da personalidade
  jurídica da pessoa colectiva, para atingir directamente
  as pessoas que são o seu substracto humano – os
  sócios. A matéria colectável gerada na pessoa
  colectiva é imputada automaticamente aos sócios
  independentemente da distribuição dos lucros (artigo
  24 do CIRPS).
Objectivos prosseguidos: neutralidade fiscal; eliminação
  da dupla tributação e combate á evasão fiscal.
Âmbito de aplicação: Sociedades civis não constituídas
  sob forma comercial; Sociedades de profissionais;
  Sociedades de simples administração de bens.
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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

PERÍODO DE TRIBUTACÃO (artigo 7)
Regra: ano fiscal igual ao ano civil
Excepções:
Período de tributação igual a um ano, mas não
  coincidente com o ano civil (n os 2 e 3):
  actividade que justifique e carece de autorização;
  sociedades ou entidades sem direcção efectiva em
  Moçambique, a partir do fim do exercício da
  comunicação... Manter 5 exercícios seguintes
Período de tributação inferior a um ano (n o 4):
  início e cessação da actividade.
Período de tributação superior a um ano (n o 5):
  liquidação de sociedades.
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     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
               ISENCÕES (ARTIGOS 9 A 13)
Estado, não abrangendo as empresas públicas e estatais;
Autarquias locais e associações ou federações de
   municípios, quando exerçam actividades cujo objecto
   não vise a obtenção do lucro.
Instituições de segurança social e de previdência social;
associações de utilidade pública, actividades culturais,
   recreativas e desportivas
Rendimentos sujeitos a imposto de jogo
Entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal
Nota: As isenções não abrangem os rendimentos de
   retenção na fonte, excepto em relação ao Estado,
   autarquias locais e associações ou federações de
   municípios.
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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
REGIMES DE APURAMENTO DA MATÉRIA
  COLECTÁVEL
Contabilidade organizada – Obrigatório para todas as
  empresas públicas, sociedades anónimas e em
  comandita por acções; e para as restantes sociedades
  que no ano anterior tiverem obtido um volume de
  negócios superior a 2,5 milhões de meticais (artigo
  75)
Regime simplificado de escrituração – Para os
  contribuintes não obrigados à contabilidade
  organizada e que optem por este regime (artigos 76 e
  77)
Regime simplificado de determinação do lucro tributável
  (artigo 47) – Para os contribuintes não obrigados à
  contabilidade organizada e nem que por ela tenham
  optado, nem optem pelo regime simplificado de        10
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-
                         IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal… (cont.
  Organizada)
Resultado Líquido do Exercício ou Resultado
  Contabilístico
                            +
 Variações patrimoniais positivas não reflectidas no RLE
                            -
 Variações patrimoniais negativas não reflectidas no RLE
                         + ou –
                    Correcções fiscais
                           =
               Lucro Tributável (artigo 17)              11
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal… (continuação)
            LUCRO TRIBUTÁVEL (artigo 17)
                             -
               Prejuízos fiscais (artigo 41)
                             =
          Matéria colectável (artigo 15 n. 1, a))

Nota; os contribuintes enquadrados no regime
  simplificado de escrituração, determinarão o lucro
  tributável com base nos registos e regras estabelecidas
  no artigo 76, conforme dispõe o artigo 17, no 5.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal… (continuação)
Proveitos ou ganhos (artigo 20): de qualquer natureza,
  de actividade normal ou ocasional, básica ou
  acessória.
Variações patrimoniais positivas não reflectidas no RLE
  (artigo 21): são excluídas: as entradas de capital,
  coberturas de prejuízos pelos sócios, mais valias
  potenciais ou latentes, incrementos patrimoniais
  sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações,
  contribuições do associado em caso de associação em
  participação e associação à quota. Exemplos de
  v.p.p não excluídas: rendimentos da venda
  de capital próprio e subsídios não
  relacionados com activos.                             13
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTAVEL
Pessoas que exercem a titulo principal... (continuação)
Custos ou perdas (artigo 22). Princípio da
   indispensabilidade. Necessidade de confrontar com as
   normas que impedem a consideração como custo
   fiscal de certos custos contabilizados.
Variações patrimoniais negativas não reflectidas no RLE
   (artigo 24): são excluídas: liberalidades, menos valias
   potenciais, saídas em dinheiro ou espécie a favor dos
   sócios, participações pagas ao associado. Caso
   particular das gratificacões a título de participacão nos
   resultados
(nos 2 a 5).
                                                           14
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal … (continuação)

Custos não dedutíveis:
Artigo 23 – despesas ilícitas, rendas de locação
  financeira, prémios de seguro nalgumas circunstancias.
Artigo 27 – Reintegrações e amortizações enquadradas
  nesta norma
Nota: As reintegrações e amortizações visam repartir o
  custo de um bem ou direito do activo imobilizado
  depreciáveis, pelo período de vida útil.

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IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
      PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
EXEMPLO:
Contrato de Locação Financeira: Valor da renda = 700.000,00

Valor de equipamento = 500.000,00 (amortização da dívida ou
   financeira e não é custo fiscal)

Valor do juro = 200.000,00 (custo fiscalmente dedutivel)

Valor da amortização económica = 500.000,00 * 20% =
   100.000,00 (custo fiscalmente dedutível)

Os custos são deduzidos pelo locatário (utilizador do bem) embora
   este pertença ao locador         Princípio da substância sobre a
   Forma)
                                                                  16
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
                 COLECTIVAS-IRPC
EXEMPLO:
Reintegrações e amortizações: viaturas ligeiras de passageiros ou
   mistas:

Valor da viatura: 1.500.000,00

Limitação: 800.000,00

Taxa de reintegração: 25%

Reintegração contabilizada: 1.500.000,00 * 25% = 375.000,00

Limite: 800.000,00 * 25% = 200.000,00

Valor a adicionar à matéria colectável: 375.000 – 200.000 =
   175.000 (correcção fiscal)
                                                                    17
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
    PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal … (continuação)
Custos não dedutíveis (cont.):
Artigos 28 e 29 – Provisões não dedutíveis ou superiores
  às fiscalmente aceites.
Nota: As provisões visam imputar custos prováveis aos
  exercícios a que se referem, evitando onerar
  excessivamente o exercício em que se concretizam.
Artigo 30 – Créditos incobráveis, só em casos de
  execução, falência ou insolvência;
Artigos 31 a 33 – Realizações de utilidade social não
  enquadráveis nestas normas.

                                                      18
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
                                         ROVISÕES

EXEMPLO:

Para cobertura de Créditos de cobrança duvidosa:

Saldo de clientes: 3.000.000,00

Provisão anual: 3.000.000,00 * 1,5% = 45.000,00

Provisão acumulada: 3.000.000,00 * 6% = 180.000,00

A provisão a criar anualmente tendo em conta este saldo de
   clientes, não deve exceder o valor de 45.000,00
                                                             19
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
                     PROVISÕES (continuação)

Para cobertura de depreciação de existências:

Valor da mercadoria (valor de aquisição): 500.000,00

Valor do mercado da mesma mercadoria: 400.000,00

Provisão a constituir: 500.000,00 – 400.000,00 = 100.000,00

A depreciação efectiva de mercadorias verificada no final do ano é
   de 100.000,00 daí que seja este o valor a considerar como custo
   fiscalmente dedutível.

Se o valor de aquisição for superior ao valor do mercado, não se
   cria provisão.

                                                                   20
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal ... (continuação)
Custos não dedutíveis (cont.): Artigo 36, no 1
O IRPC;
Os impostos e outros encargos da responsabilidade de
  outrem;
Os encargos pela prática de infracções que não tenham
  origem contratual, incluindo os juros compensatórios;
As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco
  seja seguráveis;
50% das ajudas de custo e compensação pela utilização
  de viatura do trabalhador ao serviço da entidade
  patronal, que não sejam tributadas em IRPS na esfera
  do trabalhador;
80% das despesas de representação;
                                                       21
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
    PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal ... (continuação)
Custos não dedutíveis (cont.): Artigo 36 no 1
encargos não devidamente documentadas e de carácter
  confidencial;
rendas do aluguer sem condutor de viaturas ligeiras, na
  parte respeitante à reintegração não aceite como
  custo.
Despesas com combustível não comprovadas e não
  relacionadas com bens do activo da empresa;
50% dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros,
  excepto se afectas ao serviço público de transportes
  ou a ser alugados no exercício da actividade normal
  do sujeito passivo.
Nota: os custos contabilizados não aceites fiscalmente,
  são acrescidos ao RLE                                  22
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal … (continuação)
Donativos fiscalmente dedutíveis (artigo 34 e 35):
Na totalidade: ao Estado e autarquias
Até 5% da matéria colectável: Entidades constituídas nos
  termos das Leis 8/91 e 4/94
Mais e Menos – Valias:
Cálculo (artigo 37 e 38): Valor de Realização – (Valor
  aquisição – amortizações efectuadas)* correcção
  monetária
Não tributação das mais-valias por reinvestimento do
  valor de realização (artigo 39)
                                                      23
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

          DONATIVOS NO ÂMBITO DO MECENATO:

Matéria colectável do ano anterior: 500.000,00

Limite máximo: 500.000,00 * 5% = 25.000,00

A empresa doou ao Município 100.000,00 = custo fiscal na
   totalidade

A empresa doou a uma associação desportiva 100.000,00

Correcção fiscal: 100.000,00 – 25.000,00 = 75.000,00

Apenas seria considerado como custo fiscal 25.000,00 e o
  remanescente no valor de 75.000,00 seria acrescido à matéria
  colectável

Em caso de prejuízo no ano anterior, a empresa só pode doar ao   24
  Estado e Municípios.
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
                          MAIS-VALIAS
EXEMPLO:

Valor de aquisição: 300.000,00 e foi adquirido passam 3 anos

Reintegrações acumuladas: 200.000,00

Valor de venda: 150.000,00

Fórmula:
MAIS-VALIAS = Valor de Realização – (Valor aquisição –
   amortizações efectuadas)* correcção monetária

MAIS-VALIAS: 150.000,00 – (300.000,00 – 250.000,00)* 2
  =50.000,00                                                   25
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal … (continuação)
Dupla tributação económica (d.t.e.) dos lucros
   distribuídos:
Eliminação da d.t.e. (artigo 40) – Dedução ao lucro
   tributável da totalidade dos lucros recebidos quando a
   participação no capital da sociedade participada for
   igual ou superior a 25%, durante os dois anos
   anteriores. As sociedades gestoras de participações
   sociais não necessitam de cumprir os requisitos ( no 3).
Atenuação da d.t.e. (artigo 64) – para as participações
   não compreendidas no artigo 40,é concedida uma
   dedução à colecta igual a: (Lucros distribuídos * taxa
   do IRPC/1-taxa do IRPC)*60%.
O montante deste crédito é adicionado ao lucro (artigo
   53 no 1 a)                                              26
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
      PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Pessoas que exercem a título principal … (continuação)
Dedução de prejuízos (artigo 41) durante os 5 anos seguintes.
Regime Simplificado de Determinação do Lucro Tributável (artigo
   47)
Lucro Tributável = (vendas de mercadorias e outros produtos *
   20%) ou (outros proveitos * 30%
                                 TAXAS
Taxa geral: 32%
Taxa para actividade agrícola e pecuária: 10% até 31.12.2015
Encargos não devidamente documentados e as despesas
   confidenciais ou ilícitas são tributadas autonomamente à taxa de
   35%, sem prejuízo de adicionamento à matéria colectável.


                                                                  27
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
      PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
                                 DEDUCAO DE PREJUIZOS:
Exemplo:
2003 – Prejuízo no valor de 30.000.000,00
2004 – lucro no valor de 10.000.000,00
2005 – lucro no valor de 15.000.000,00
2006 – prejuízo no valor de 13.000.000,00
2007 – lucro no valor de 3.000.000,00
2008 – lucro no valor de 1.000.000,00
2009- Lucro no valor de 10.000.000,00

2004 = 10.000.000,00 – 30.000.000,00 = - 20.000.000,00 (Remanesc. 2003)
2005 = 15.000.000,00 – 20.000.000,00 = - 5.000.000,00(Remanesc. 2003)
2007 = 3.000.000,00 - 5.000.000,00 = - 2.000.000,00 (Remanesc. 2003)
2008 = 1.000.000,00 -2.000.000,00 = - 1.000.000,00 (Remanesc. 2003)
2009= 10.000.000,00 – 13.000.000,00(2006)= -3.000.000,00(Remanesc. 2006)
Em 2010 apenas poderá deduzir o prejuízo de 2006, pois o de 2003 já não poderá ser deduzido
   por estar fora do prazo de dedução.




                                                                                         28
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
                    LIQUIDACÃO

Regra: Autoliquidacão (artigo 63, a)), na declaração
  anual de rendimentos entregue até ao último dia de
  Maio (artigo 39 do Decreto 9/2008

Excepção: Liquidação pela Administração Tributária (AT)
     ( artigo 63, b)). Na falta de declaração, a
  liquidação terá, desde logo, por base a matéria
  colectável mais próxima que se encontre determinada.
  Na fixação da matéria colectável, a AT utilizará os
  elementos de que disponha.
                                                       29
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

DEDUCÕES À COLECTA (artigo 21, no 2, Decreto
   9/2008)
a) Relativa à dupla tributação económica de lucros
   distribuídos (artigo 64);
b)Relativa à dupla tributação internacional (artigo 65)
   Crédito de imposto = menor dos seguintes valores:
Imposto pago no estrangeiro;
Fracção do IRPC correspondente aos rendimentos
   auferidos no estrangeiro e tributáveis em
   Moçambique;
c) Benefícios fiscais, que consistam em dedução à colecta
   do IRPC;
d) Pagamento especial por conta, redutível á colecta, até
   ao máximo de 3 exercícios fiscais (artigo 66 e 71).   30
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
             PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA:
EXEMPLO:
Volume de negócios do ano anterior: 10.000.000,00
Percentagem: 0,5%
Limites:
Mínimo: 30.000,00
Máximo: 100.000,00
Fórmula: V.N. * 0.5% - Pagamentos por conta

PEC = 10.000.000 * 0,5% = 50.000,00
Pagamento por conta do ano anterior = 0      Valor a entregar =
   50.000
Pagamento por conta do ano anterior = 20.000,00 V. a entregar
   = 30.000 pois: 50.000,00 – 20.000,00 = 30.000,00.

                                                             31
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
      PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
                            PAGAMENTO
Retenções na fonte (artigo 67) – Taxa: 20% (artigo 62). Para
   residentes, a retenção tem sempre a natureza de pagamento por
   conta. Dispensa de retenção (artigo 68);
Pagamentos por conta (artigo 70): 3 pagamentos por conta iguais,
   em Maio, Julho e Setembro, no total de 80% da colecta do
   exercício imediatamente anterior.
   Limitações (artigo 72)
Pagamento especial por conta (artigo 71) montante: v.n.* 0,5
   (entre 30.000 e 100.000) – pagamentos por conta efectuados no
   ano anterior. Divisão em 3 prestações, a pagar em Junho, Agosto
   e Outubro.
Pagamento a final (artigo 27, no 1, b)): com a declaração de
   rendimentos, pela diferença entre o imposto total aí calculado e
   as importâncias já entregues por conta.

                                                                  32
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
OBRIGACÕES DECLARATIVAS (ARTIGOS 36 A 41 DO
 Decreto 9/2008)

Declaração de inscrição (artigo 37, no 1, do Decreto
  9/2008) No prazo de 15 dias antes do início de
  actividade.
Declaração de alterações (artigo 37, no 4, do Decreto
  9/2008) no prazo de 15 dias a contar da data da
  alteração.
Declaração de cessação (artigo 37, no 5, do Decreto
  9/2008) no prazo de 30 dias a contar da data da
  cessação.
NOTA: Hipótese de estas declarações serem efectuadas
  verbalmente (artigo 38 do Decreto 9/2008)             33
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

OBRIGACÕES DECLARATIVAS (artigos 36 a 41 do
 Decreto 9/2008)

Declaração periódica de rendimentos (artigo 39 do
  Decreto 9/2008) até ao último dia útil do mês de
  Maio.

Declaração anual de informação contabilística e fiscal
  (artigo 40 do Decreto 9/2008) – até ao último dia útil
  do mês de Junho.

Declaração de substituição (artigo 41 do Decreto
  9/2008) – Quando declarado imposto inferior ao
  devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao
                                                      34
  efectivo.
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     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC
OBRIGACÕES CONTABILÍSTICAS (artigos 75 a 77)
Contabilidade organizada (artigo 75, no 1) obrigatório
  para volumes de negócio superior a 2.500.000,00;
Opção pelo regime simplificado de escrituração –
  volume de negócios inferior ou igual a 2.500.000,00
  (artigo 75 no 2)
Regime simplificado de escrituração de entidades que
  exerçam actividade comercial a título principal (artigo
  76) Livros de registo
Regime simplificado de escrituração de entidades que
  não exercem actividade comercial a título principal
  (artigo 77) registos obrigatórios
                                                        35
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
     PESSOAS COLECTIVAS-IRPC

               OUTRAS OBRIGACÕES

Deveres de colaboração (artigo 44 do Decreto 9/2008);
Retenções na fonte – remissão para o código do IRPS
  (artigo 45);
Documentação fiscal (artigo 46 do Decreto 9/2008) –
  manter por 10 anos;
Pagamento de rendimentos a entidades não residentes,
  só depois de pago o IRPC (artigo 48).

                                                    36
Obrigado!!!!!




                 37

aPRESE

  • 1.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC Incidência real – Natureza do imposto (artigo 2 da Lei 34/2007) Imposto estadual, directo, sobre o rendimento das pessoas colectivas, proporcional, mesmo quando obtidos de forma ilícita. 1
  • 2.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC Incidência Pessoal e Base de Tributação Sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais entidades colectivas residentes, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Lucro (artigo 4, no 1, a)) 2
  • 3.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC Incidência pessoal e base de tributação (cont.) Pessoas colectivas residentes, que não exercem a titulo principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola RENDIMENTO GLOBAL (artigo 4, no 1, b) Estabelecimento estável sito em Moçambique de entidades não residentes Lucro imputável ao estabelecimento estável (artigo 4, no 1, c) 3
  • 4.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACÃO (cont.) Entidades não residentes sem estabelecimento estável em território Moçambicano Rendimento das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS. Entidades sem personalidade jurídica – Inclusão na incidência do IRPC (artigo 2 no 2), de heranças jacentes, pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades civis sob forma comercial, anteriormente ao registo. 4
  • 5.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACÃO (cont.) CONCEITOS: LUCRO: Diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções do CIRPC (artigo 4, no 2). Âmbito do conceito de rendimento = teoria do acréscimo patrimonial. Ver facto gerador: último dia do período de tributação (artigo 8 no 2). Actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola: a que realize operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços (artigo 4 no 4). Residentes: Pessoas colectivas e outras entidades que 5 tenham sede ou direcção efectiva em território
  • 6.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC INCIDÊNCIA PESSOAL E BASE DE TRIBUTACAO (cont.) CONCEITOS (cont.) Estabelecimento estável: qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola incluindo as prestações de serviços, com excepção das de carácter preparatório ou auxiliar (artigo 3) ÂMBITO DA OBRIGACAO DE IMPOSTO (artigo 5) Residentes: Obrigação Pessoal – Tributação de base mundial Não residentes: Obrigação Real – Rendimentos auferidos em Moçambique (artigo 5 nos 3, 4 e 5) 6
  • 7.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC TRANSPARÊNCIA FISCAL (ARTIGO 6) Mecanismo de desconsideração fiscal da personalidade jurídica da pessoa colectiva, para atingir directamente as pessoas que são o seu substracto humano – os sócios. A matéria colectável gerada na pessoa colectiva é imputada automaticamente aos sócios independentemente da distribuição dos lucros (artigo 24 do CIRPS). Objectivos prosseguidos: neutralidade fiscal; eliminação da dupla tributação e combate á evasão fiscal. Âmbito de aplicação: Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; Sociedades de profissionais; Sociedades de simples administração de bens. 7
  • 8.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC PERÍODO DE TRIBUTACÃO (artigo 7) Regra: ano fiscal igual ao ano civil Excepções: Período de tributação igual a um ano, mas não coincidente com o ano civil (n os 2 e 3): actividade que justifique e carece de autorização; sociedades ou entidades sem direcção efectiva em Moçambique, a partir do fim do exercício da comunicação... Manter 5 exercícios seguintes Período de tributação inferior a um ano (n o 4): início e cessação da actividade. Período de tributação superior a um ano (n o 5): liquidação de sociedades. 8
  • 9.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC ISENCÕES (ARTIGOS 9 A 13) Estado, não abrangendo as empresas públicas e estatais; Autarquias locais e associações ou federações de municípios, quando exerçam actividades cujo objecto não vise a obtenção do lucro. Instituições de segurança social e de previdência social; associações de utilidade pública, actividades culturais, recreativas e desportivas Rendimentos sujeitos a imposto de jogo Entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal Nota: As isenções não abrangem os rendimentos de retenção na fonte, excepto em relação ao Estado, autarquias locais e associações ou federações de municípios. 9
  • 10.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC REGIMES DE APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Contabilidade organizada – Obrigatório para todas as empresas públicas, sociedades anónimas e em comandita por acções; e para as restantes sociedades que no ano anterior tiverem obtido um volume de negócios superior a 2,5 milhões de meticais (artigo 75) Regime simplificado de escrituração – Para os contribuintes não obrigados à contabilidade organizada e que optem por este regime (artigos 76 e 77) Regime simplificado de determinação do lucro tributável (artigo 47) – Para os contribuintes não obrigados à contabilidade organizada e nem que por ela tenham optado, nem optem pelo regime simplificado de 10
  • 11.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS- IRPC APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Pessoas que exercem a título principal… (cont. Organizada) Resultado Líquido do Exercício ou Resultado Contabilístico + Variações patrimoniais positivas não reflectidas no RLE - Variações patrimoniais negativas não reflectidas no RLE + ou – Correcções fiscais = Lucro Tributável (artigo 17) 11
  • 12.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Pessoas que exercem a título principal… (continuação) LUCRO TRIBUTÁVEL (artigo 17) - Prejuízos fiscais (artigo 41) = Matéria colectável (artigo 15 n. 1, a)) Nota; os contribuintes enquadrados no regime simplificado de escrituração, determinarão o lucro tributável com base nos registos e regras estabelecidas no artigo 76, conforme dispõe o artigo 17, no 5. 12
  • 13.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Pessoas que exercem a título principal… (continuação) Proveitos ou ganhos (artigo 20): de qualquer natureza, de actividade normal ou ocasional, básica ou acessória. Variações patrimoniais positivas não reflectidas no RLE (artigo 21): são excluídas: as entradas de capital, coberturas de prejuízos pelos sócios, mais valias potenciais ou latentes, incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, contribuições do associado em caso de associação em participação e associação à quota. Exemplos de v.p.p não excluídas: rendimentos da venda de capital próprio e subsídios não relacionados com activos. 13
  • 14.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTAVEL Pessoas que exercem a titulo principal... (continuação) Custos ou perdas (artigo 22). Princípio da indispensabilidade. Necessidade de confrontar com as normas que impedem a consideração como custo fiscal de certos custos contabilizados. Variações patrimoniais negativas não reflectidas no RLE (artigo 24): são excluídas: liberalidades, menos valias potenciais, saídas em dinheiro ou espécie a favor dos sócios, participações pagas ao associado. Caso particular das gratificacões a título de participacão nos resultados (nos 2 a 5). 14
  • 15.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Pessoas que exercem a título principal … (continuação) Custos não dedutíveis: Artigo 23 – despesas ilícitas, rendas de locação financeira, prémios de seguro nalgumas circunstancias. Artigo 27 – Reintegrações e amortizações enquadradas nesta norma Nota: As reintegrações e amortizações visam repartir o custo de um bem ou direito do activo imobilizado depreciáveis, pelo período de vida útil. 15
  • 16.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC EXEMPLO: Contrato de Locação Financeira: Valor da renda = 700.000,00 Valor de equipamento = 500.000,00 (amortização da dívida ou financeira e não é custo fiscal) Valor do juro = 200.000,00 (custo fiscalmente dedutivel) Valor da amortização económica = 500.000,00 * 20% = 100.000,00 (custo fiscalmente dedutível) Os custos são deduzidos pelo locatário (utilizador do bem) embora este pertença ao locador Princípio da substância sobre a Forma) 16
  • 17.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC EXEMPLO: Reintegrações e amortizações: viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: Valor da viatura: 1.500.000,00 Limitação: 800.000,00 Taxa de reintegração: 25% Reintegração contabilizada: 1.500.000,00 * 25% = 375.000,00 Limite: 800.000,00 * 25% = 200.000,00 Valor a adicionar à matéria colectável: 375.000 – 200.000 = 175.000 (correcção fiscal) 17
  • 18.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Pessoas que exercem a título principal … (continuação) Custos não dedutíveis (cont.): Artigos 28 e 29 – Provisões não dedutíveis ou superiores às fiscalmente aceites. Nota: As provisões visam imputar custos prováveis aos exercícios a que se referem, evitando onerar excessivamente o exercício em que se concretizam. Artigo 30 – Créditos incobráveis, só em casos de execução, falência ou insolvência; Artigos 31 a 33 – Realizações de utilidade social não enquadráveis nestas normas. 18
  • 19.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC ROVISÕES EXEMPLO: Para cobertura de Créditos de cobrança duvidosa: Saldo de clientes: 3.000.000,00 Provisão anual: 3.000.000,00 * 1,5% = 45.000,00 Provisão acumulada: 3.000.000,00 * 6% = 180.000,00 A provisão a criar anualmente tendo em conta este saldo de clientes, não deve exceder o valor de 45.000,00 19
  • 20.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC PROVISÕES (continuação) Para cobertura de depreciação de existências: Valor da mercadoria (valor de aquisição): 500.000,00 Valor do mercado da mesma mercadoria: 400.000,00 Provisão a constituir: 500.000,00 – 400.000,00 = 100.000,00 A depreciação efectiva de mercadorias verificada no final do ano é de 100.000,00 daí que seja este o valor a considerar como custo fiscalmente dedutível. Se o valor de aquisição for superior ao valor do mercado, não se cria provisão. 20
  • 21.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Pessoas que exercem a título principal ... (continuação) Custos não dedutíveis (cont.): Artigo 36, no 1 O IRPC; Os impostos e outros encargos da responsabilidade de outrem; Os encargos pela prática de infracções que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios; As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja seguráveis; 50% das ajudas de custo e compensação pela utilização de viatura do trabalhador ao serviço da entidade patronal, que não sejam tributadas em IRPS na esfera do trabalhador; 80% das despesas de representação; 21
  • 22.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Pessoas que exercem a título principal ... (continuação) Custos não dedutíveis (cont.): Artigo 36 no 1 encargos não devidamente documentadas e de carácter confidencial; rendas do aluguer sem condutor de viaturas ligeiras, na parte respeitante à reintegração não aceite como custo. Despesas com combustível não comprovadas e não relacionadas com bens do activo da empresa; 50% dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, excepto se afectas ao serviço público de transportes ou a ser alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo. Nota: os custos contabilizados não aceites fiscalmente, são acrescidos ao RLE 22
  • 23.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Pessoas que exercem a título principal … (continuação) Donativos fiscalmente dedutíveis (artigo 34 e 35): Na totalidade: ao Estado e autarquias Até 5% da matéria colectável: Entidades constituídas nos termos das Leis 8/91 e 4/94 Mais e Menos – Valias: Cálculo (artigo 37 e 38): Valor de Realização – (Valor aquisição – amortizações efectuadas)* correcção monetária Não tributação das mais-valias por reinvestimento do valor de realização (artigo 39) 23
  • 24.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC DONATIVOS NO ÂMBITO DO MECENATO: Matéria colectável do ano anterior: 500.000,00 Limite máximo: 500.000,00 * 5% = 25.000,00 A empresa doou ao Município 100.000,00 = custo fiscal na totalidade A empresa doou a uma associação desportiva 100.000,00 Correcção fiscal: 100.000,00 – 25.000,00 = 75.000,00 Apenas seria considerado como custo fiscal 25.000,00 e o remanescente no valor de 75.000,00 seria acrescido à matéria colectável Em caso de prejuízo no ano anterior, a empresa só pode doar ao 24 Estado e Municípios.
  • 25.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC MAIS-VALIAS EXEMPLO: Valor de aquisição: 300.000,00 e foi adquirido passam 3 anos Reintegrações acumuladas: 200.000,00 Valor de venda: 150.000,00 Fórmula: MAIS-VALIAS = Valor de Realização – (Valor aquisição – amortizações efectuadas)* correcção monetária MAIS-VALIAS: 150.000,00 – (300.000,00 – 250.000,00)* 2 =50.000,00 25
  • 26.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Pessoas que exercem a título principal … (continuação) Dupla tributação económica (d.t.e.) dos lucros distribuídos: Eliminação da d.t.e. (artigo 40) – Dedução ao lucro tributável da totalidade dos lucros recebidos quando a participação no capital da sociedade participada for igual ou superior a 25%, durante os dois anos anteriores. As sociedades gestoras de participações sociais não necessitam de cumprir os requisitos ( no 3). Atenuação da d.t.e. (artigo 64) – para as participações não compreendidas no artigo 40,é concedida uma dedução à colecta igual a: (Lucros distribuídos * taxa do IRPC/1-taxa do IRPC)*60%. O montante deste crédito é adicionado ao lucro (artigo 53 no 1 a) 26
  • 27.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL Pessoas que exercem a título principal … (continuação) Dedução de prejuízos (artigo 41) durante os 5 anos seguintes. Regime Simplificado de Determinação do Lucro Tributável (artigo 47) Lucro Tributável = (vendas de mercadorias e outros produtos * 20%) ou (outros proveitos * 30% TAXAS Taxa geral: 32% Taxa para actividade agrícola e pecuária: 10% até 31.12.2015 Encargos não devidamente documentados e as despesas confidenciais ou ilícitas são tributadas autonomamente à taxa de 35%, sem prejuízo de adicionamento à matéria colectável. 27
  • 28.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC DEDUCAO DE PREJUIZOS: Exemplo: 2003 – Prejuízo no valor de 30.000.000,00 2004 – lucro no valor de 10.000.000,00 2005 – lucro no valor de 15.000.000,00 2006 – prejuízo no valor de 13.000.000,00 2007 – lucro no valor de 3.000.000,00 2008 – lucro no valor de 1.000.000,00 2009- Lucro no valor de 10.000.000,00 2004 = 10.000.000,00 – 30.000.000,00 = - 20.000.000,00 (Remanesc. 2003) 2005 = 15.000.000,00 – 20.000.000,00 = - 5.000.000,00(Remanesc. 2003) 2007 = 3.000.000,00 - 5.000.000,00 = - 2.000.000,00 (Remanesc. 2003) 2008 = 1.000.000,00 -2.000.000,00 = - 1.000.000,00 (Remanesc. 2003) 2009= 10.000.000,00 – 13.000.000,00(2006)= -3.000.000,00(Remanesc. 2006) Em 2010 apenas poderá deduzir o prejuízo de 2006, pois o de 2003 já não poderá ser deduzido por estar fora do prazo de dedução. 28
  • 29.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC LIQUIDACÃO Regra: Autoliquidacão (artigo 63, a)), na declaração anual de rendimentos entregue até ao último dia de Maio (artigo 39 do Decreto 9/2008 Excepção: Liquidação pela Administração Tributária (AT) ( artigo 63, b)). Na falta de declaração, a liquidação terá, desde logo, por base a matéria colectável mais próxima que se encontre determinada. Na fixação da matéria colectável, a AT utilizará os elementos de que disponha. 29
  • 30.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC DEDUCÕES À COLECTA (artigo 21, no 2, Decreto 9/2008) a) Relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos (artigo 64); b)Relativa à dupla tributação internacional (artigo 65) Crédito de imposto = menor dos seguintes valores: Imposto pago no estrangeiro; Fracção do IRPC correspondente aos rendimentos auferidos no estrangeiro e tributáveis em Moçambique; c) Benefícios fiscais, que consistam em dedução à colecta do IRPC; d) Pagamento especial por conta, redutível á colecta, até ao máximo de 3 exercícios fiscais (artigo 66 e 71). 30
  • 31.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA: EXEMPLO: Volume de negócios do ano anterior: 10.000.000,00 Percentagem: 0,5% Limites: Mínimo: 30.000,00 Máximo: 100.000,00 Fórmula: V.N. * 0.5% - Pagamentos por conta PEC = 10.000.000 * 0,5% = 50.000,00 Pagamento por conta do ano anterior = 0 Valor a entregar = 50.000 Pagamento por conta do ano anterior = 20.000,00 V. a entregar = 30.000 pois: 50.000,00 – 20.000,00 = 30.000,00. 31
  • 32.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC PAGAMENTO Retenções na fonte (artigo 67) – Taxa: 20% (artigo 62). Para residentes, a retenção tem sempre a natureza de pagamento por conta. Dispensa de retenção (artigo 68); Pagamentos por conta (artigo 70): 3 pagamentos por conta iguais, em Maio, Julho e Setembro, no total de 80% da colecta do exercício imediatamente anterior. Limitações (artigo 72) Pagamento especial por conta (artigo 71) montante: v.n.* 0,5 (entre 30.000 e 100.000) – pagamentos por conta efectuados no ano anterior. Divisão em 3 prestações, a pagar em Junho, Agosto e Outubro. Pagamento a final (artigo 27, no 1, b)): com a declaração de rendimentos, pela diferença entre o imposto total aí calculado e as importâncias já entregues por conta. 32
  • 33.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC OBRIGACÕES DECLARATIVAS (ARTIGOS 36 A 41 DO Decreto 9/2008) Declaração de inscrição (artigo 37, no 1, do Decreto 9/2008) No prazo de 15 dias antes do início de actividade. Declaração de alterações (artigo 37, no 4, do Decreto 9/2008) no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. Declaração de cessação (artigo 37, no 5, do Decreto 9/2008) no prazo de 30 dias a contar da data da cessação. NOTA: Hipótese de estas declarações serem efectuadas verbalmente (artigo 38 do Decreto 9/2008) 33
  • 34.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC OBRIGACÕES DECLARATIVAS (artigos 36 a 41 do Decreto 9/2008) Declaração periódica de rendimentos (artigo 39 do Decreto 9/2008) até ao último dia útil do mês de Maio. Declaração anual de informação contabilística e fiscal (artigo 40 do Decreto 9/2008) – até ao último dia útil do mês de Junho. Declaração de substituição (artigo 41 do Decreto 9/2008) – Quando declarado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao 34 efectivo.
  • 35.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC OBRIGACÕES CONTABILÍSTICAS (artigos 75 a 77) Contabilidade organizada (artigo 75, no 1) obrigatório para volumes de negócio superior a 2.500.000,00; Opção pelo regime simplificado de escrituração – volume de negócios inferior ou igual a 2.500.000,00 (artigo 75 no 2) Regime simplificado de escrituração de entidades que exerçam actividade comercial a título principal (artigo 76) Livros de registo Regime simplificado de escrituração de entidades que não exercem actividade comercial a título principal (artigo 77) registos obrigatórios 35
  • 36.
    IMPOSTO SOBRE ORENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS-IRPC OUTRAS OBRIGACÕES Deveres de colaboração (artigo 44 do Decreto 9/2008); Retenções na fonte – remissão para o código do IRPS (artigo 45); Documentação fiscal (artigo 46 do Decreto 9/2008) – manter por 10 anos; Pagamento de rendimentos a entidades não residentes, só depois de pago o IRPC (artigo 48). 36
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