SOCIEDADES
SOCIEDADES
“
“Lei 5.764 de 16.12.1971”
Lei 5.764 de 16.12.1971”
COOPERATIVAS
COOPERATIVAS
2012
2012
1.
1. ASPECTOS
ASPECTOS
TRIBUTÁRIOS NAS
TRIBUTÁRIOS NAS
COOPERATIVAS
COOPERATIVAS
As sociedades cooperativas são
As sociedades cooperativas são
amparadas pela
amparadas pela não
não
incidência
incidência do IRPJ e CSLL,
do IRPJ e CSLL,
sobre os resultados positivos
sobre os resultados positivos
de
de atos cooperativos
atos cooperativos.
.
Os resultados positivos de
Os resultados positivos de atos
atos
não-cooperativos
não-cooperativos estão
estão
sujeitos à tributação
sujeitos à tributação como as
como as
demais empresas em geral.
demais empresas em geral.
As
As COOPERATIVAS EM GERAL
COOPERATIVAS EM GERAL poderão
poderão
optar pela forma de tributação com
optar pela forma de tributação com
base no
base no LUCRO REAL
LUCRO REAL ou
ou LUCRO
LUCRO
PRESUMIDO
PRESUMIDO
As
As COOPERATIVAS DE CRÉDITO
COOPERATIVAS DE CRÉDITO estão
estão
obrigadas ao LUCRO REAL.
obrigadas ao LUCRO REAL.
As
As COOPERATIVAS DE CONSUMO
COOPERATIVAS DE CONSUMO (compra e
(compra e
fornecimento de bens aos
fornecimento de bens aos consumidores
consumidores)
),
,
estão sujeitas às mesmas normas das
estão sujeitas às mesmas normas das
empresas em geral
empresas em geral (art. 184 do RIR/99)
(art. 184 do RIR/99).
.
Não se aplica às cooperativas
Não se aplica às cooperativas mistas
mistas (ADN
(ADN
COSIT 04 de 1999).
COSIT 04 de 1999).
1.1
1.1 ATOS COOPERATIVOS
ATOS COOPERATIVOS
São os atos praticados
São os atos praticados entre as
entre as
cooperativas e seus
cooperativas e seus
associados, entre estes e
associados, entre estes e
aquelas
aquelas e pelas cooperativas
e pelas cooperativas
entre si, quando associadas,
entre si, quando associadas,
para a consecução de seus
para a consecução de seus
objetivos sociais
objetivos sociais
(art. 79 da Lei 5.764/71)
(art. 79 da Lei 5.764/71).
.
Decreto 3.000/99 Regulamento do IR
Decreto 3.000/99 Regulamento do IR
1.2
1.2 ATOS NÃO COOPERATIVOS PERMITIDOS
ATOS NÃO COOPERATIVOS PERMITIDOS
São aqueles
São aqueles autorizados
autorizados pela
pela Lei 5.764/71
Lei 5.764/71,
,
voltados ao objeto social da cooperativa,
voltados ao objeto social da cooperativa,
tais como,
tais como, (art. 85, 86 e 88)
(art. 85, 86 e 88):
:
a) a aquisição, pelas cooperativas agropecuárias e
a) a aquisição, pelas cooperativas agropecuárias e
de pesca, de
de pesca, de produtos de não associados
produtos de não associados para
para
completar lotes de contratos ou suprir
completar lotes de contratos ou suprir
capacidade ociosa;
capacidade ociosa;
b) o fornecimento de
b) o fornecimento de bens e serviços a não-
bens e serviços a não-
associados
associados que atenda aos objetos sociais;
que atenda aos objetos sociais;
c) a
c) a participação em sociedades não-cooperativas
participação em sociedades não-cooperativas,
,
publicas ou privadas para atendimento de
publicas ou privadas para atendimento de
objetivos acessórios ou complementares,
objetivos acessórios ou complementares,
mediante autorização pelo CONSELHO
mediante autorização pelo CONSELHO
NACIONAL DE COOPERATIVISMO.
NACIONAL DE COOPERATIVISMO.
Ato não cooperativo
Ato não cooperativo é aquele
é aquele
normal da cooperativa,
normal da cooperativa,
parte do negócio principal,
parte do negócio principal,
realizado no âmbito do
realizado no âmbito do
objeto social, porém
objeto social, porém não
não
com associado
com associado, a partir
, a partir
das autorizações dos
das autorizações dos
artigos
artigos 85, 86 e 88 da Lei
85, 86 e 88 da Lei
5.764/71
5.764/71.
.
1.3
1.3 ATOS NÃO-COOPERATIVOS NÃO
ATOS NÃO-COOPERATIVOS NÃO
PERMITIDOS
PERMITIDOS
A sociedade cooperativa que praticar atos
A sociedade cooperativa que praticar atos
não-cooperativos que não sejam aqueles
não-cooperativos que não sejam aqueles
legalmente permitidos
legalmente permitidos descaracteriza-se
descaracteriza-se
como sociedade cooperativa
como sociedade cooperativa, ficando
, ficando
submetida ao regime tributário comum a
submetida ao regime tributário comum a
qualquer sociedade civil ou comercial.
qualquer sociedade civil ou comercial.
1.4
1.4 IRPJ / NÃO-INCIDÊNCIA
IRPJ / NÃO-INCIDÊNCIA
RIR/99 art. 182 -
RIR/99 art. 182 - IRPJ não incide
IRPJ não incide sobre os
sobre os
resultados positivos obtidos pelas
resultados positivos obtidos pelas
sociedades cooperativas em operações
sociedades cooperativas em operações
que caracterizam
que caracterizam atos cooperativos
atos cooperativos.
.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 280 de 10 de
SOLUÇÃO DE CONSULTA 280 de 10 de
Agosto de 2009
Agosto de 2009
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
Jurídica - IRPJ
EMENTA:
EMENTA: PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA As
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA As
cooperativas podem participar de sociedades
cooperativas podem participar de sociedades
não cooperativas para melhor atendimento
não cooperativas para melhor atendimento
dos próprios objetivos e de outros de caráter
dos próprios objetivos e de outros de caráter
acessório ou complementar, sendo tributado
acessório ou complementar, sendo tributado
o ganho de capital apurado na alienação
o ganho de capital apurado na alienação
dessa participação.
dessa participação.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 138 11/Agosto/2009
SOLUÇÃO DE CONSULTA 138 11/Agosto/2009
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ
- IRPJ
EMENTA:
EMENTA: Sociedade em conta de participação.
Sociedade em conta de participação.
Sociedades Cooperativas. Adesão. Sociedade
Sociedades Cooperativas. Adesão. Sociedade
cooperativa pode ser sócia ostensiva de uma
cooperativa pode ser sócia ostensiva de uma
sociedade em conta de participação, podendo
sociedade em conta de participação, podendo
optar pelo regime de tributação do lucro
optar pelo regime de tributação do lucro
presumido ou lucro real, desde que obedecidos os
presumido ou lucro real, desde que obedecidos os
demais critérios definidos pela legislação tributária.
demais critérios definidos pela legislação tributária.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 de 14 de
SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 de 14 de
Fevereiro de 2011
Fevereiro de 2011
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
Jurídica - IRPJ
EMENTA:
EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS
SINGULARES CONSTITUÍDAS DE PESSOAS
SINGULARES CONSTITUÍDAS DE PESSOAS
JURÍDICAS. INCIDÊNCIA. As sociedades
JURÍDICAS. INCIDÊNCIA. As sociedades
cooperativas singulares constituídas
cooperativas singulares constituídas
essencialmente de pessoas jurídicas não
essencialmente de pessoas jurídicas não
gozam do benefício de que trata o art. 182
gozam do benefício de que trata o art. 182
do RIR/1999.
do RIR/1999.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 16 11/Janeiro/2010
SOLUÇÃO DE CONSULTA 16 11/Janeiro/2010
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ
- IRPJ
EMENTA:
EMENTA: As sociedades cooperativas que
As sociedades cooperativas que
obedecerem ao disposto na legislação específica
obedecerem ao disposto na legislação específica
não terão incidência do imposto sobre suas
não terão incidência do imposto sobre suas
atividades econômicas, de proveito comum, sem
atividades econômicas, de proveito comum, sem
objetivo de lucro, apenas, pagarão o imposto
objetivo de lucro, apenas, pagarão o imposto
calculado sobre os resultados positivos das
calculado sobre os resultados positivos das
operações e atividades estranhas à sua finalidade.
operações e atividades estranhas à sua finalidade.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 247 de 15 de Julho
SOLUÇÃO DE CONSULTA 247 de 15 de Julho
de 2009
de 2009
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
Jurídica - IRPJ
EMENTA:
EMENTA: Não sofre incidência do imposto
Não sofre incidência do imposto
sobre a renda de pessoa jurídica o resultado
sobre a renda de pessoa jurídica o resultado
positivo auferido pelas cooperativas de
positivo auferido pelas cooperativas de
trabalho quando decorrente de atos
trabalho quando decorrente de atos
cooperativos, entre os quais se inclui a taxa
cooperativos, entre os quais se inclui a taxa
de administração/manutenção cobrada para
de administração/manutenção cobrada para
fazer face aos custos/despesas da sociedade.
fazer face aos custos/despesas da sociedade.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 235 de 14 de Maio de 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA 235 de 14 de Maio de 2007
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA:
EMENTA: PRESTAÇÃO POR ASSOCIADOS DE SERVIÇOS
PRESTAÇÃO POR ASSOCIADOS DE SERVIÇOS
OFERECIDOS POR COOPERATIVA. REFORMA A SOLUÇAO DE
OFERECIDOS POR COOPERATIVA. REFORMA A SOLUÇAO DE
CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 193, DE 30 DE AGOSTO DE
CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 193, DE 30 DE AGOSTO DE
2000. As importâncias decorrentes da prestação a terceiros
2000. As importâncias decorrentes da prestação a terceiros
de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem
de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem
do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à
do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à
incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ), cabendo destacar que tais importâncias, quando
(IRPJ), cabendo destacar que tais importâncias, quando
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas,
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas,
relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por
relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por
associados destas ou colocados à disposição, estão sujeitas
associados destas ou colocados à disposição, estão sujeitas
à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um
à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um
e meio por cento, conforme previsto no art. 45 da Lei nº
e meio por cento, conforme previsto no art. 45 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação dada
8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação dada
pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 62 05/Marco/2001
SOLUÇÃO DE CONSULTA 62 05/Marco/2001
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ
- IRPJ
EMENTA:
EMENTA: COOPERATIVAS DE CONSUMO. A partir de
COOPERATIVAS DE CONSUMO. A partir de
01/01/1998, as sociedades cooperativas de
01/01/1998, as sociedades cooperativas de
consumo, que tenham por objeto a compra e
consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-
se às mesmas normas de incidência dos impos tos
se às mesmas normas de incidência dos impos tos
e contribuições de competência da União,
e contribuições de competência da União,
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 76 22/Abril/2002
SOLUÇÃO DE CONSULTA 76 22/Abril/2002
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ
- IRPJ
EMENTA:
EMENTA: COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. Nas
COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. Nas
cooperativas de produção agropecuária ou de
cooperativas de produção agropecuária ou de
pesca, o ato cooperativo fica caracterizado pela
pesca, o ato cooperativo fica caracterizado pela
operação entre o produtor e a cooperativa, sendo o
operação entre o produtor e a cooperativa, sendo o
resultado da venda dos produtos n ão tributado,
resultado da venda dos produtos n ão tributado,
independentemente de quem os comprar. Quando
independentemente de quem os comprar. Quando
a cooperativa adquire produtos de não associados,
a cooperativa adquire produtos de não associados,
mesmo que para completar lotes destinados ao
mesmo que para completar lotes destinados ao
cumprimento de contratos ou suprir capacidade
cumprimento de contratos ou suprir capacidade
ociosa de suas instalações, o ato não é cooperativo
ociosa de suas instalações, o ato não é cooperativo
e o resultado positivo é tributável.
e o resultado positivo é tributável.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO 277 de 31 de Outubro de 2000
DECISÃO 277 de 31 de Outubro de 2000
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
Jurídica - IRPJ
EMENTA:
EMENTA: Se as sociedades cooperativas
Se as sociedades cooperativas
praticarem, em caráter habitual, atos não
praticarem, em caráter habitual, atos não
cooperativos, descaracterizam-se como tal,
cooperativos, descaracterizam-se como tal,
sujeitando todos os seus resultados às
sujeitando todos os seus resultados às
mesmas normas de incidência dos impostos
mesmas normas de incidência dos impostos
e contribuições de com petência da União,
e contribuições de com petência da União,
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 120 de 18 de Julho de 2002
SOLUÇÃO DE CONSULTA 120 de 18 de Julho de 2002
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
IRPJ
EMENTA:
EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS. As sociedades
SOCIEDADES COOPERATIVAS. As sociedades
cooperativas, exceto aquelas de que trata o art. 184, do
cooperativas, exceto aquelas de que trata o art. 184, do
RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de
RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, gozam de não incidência do imposto
março de 1999, gozam de não incidência do imposto
de renda sobre o s atos cooperativos. Os resultados
de renda sobre o s atos cooperativos. Os resultados
positivos dos atos não cooperativos são tributados pelo
positivos dos atos não cooperativos são tributados pelo
lucro real, presumido ou arbitrado. A escrituração
lucro real, presumido ou arbitrado. A escrituração
contábil da cooperativa sujeita à tributação com base
contábil da cooperativa sujeita à tributação com base
no lucro real deve ser feita com observância das leis
no lucro real deve ser feita com observância das leis
come rciais e fiscais, destacando as receitas dos atos
come rciais e fiscais, destacando as receitas dos atos
não cooperativos, seus custos, despesas e encargos, a
não cooperativos, seus custos, despesas e encargos, a
fim de apurar o lucro a ser submetido à tributação
fim de apurar o lucro a ser submetido à tributação.
.
1.5
1.5 TRIBUTAÇÃO SOBRE OS RESULTADOS DE
TRIBUTAÇÃO SOBRE OS RESULTADOS DE
ATOS NÃO-COOPERATIVOS
ATOS NÃO-COOPERATIVOS
1.5.1
1.5.1 DESTAQUE NA CONTABILIDADE
DESTAQUE NA CONTABILIDADE
a)
a) Custos Diretos
Custos Diretos
As cooperativas
As cooperativas devem destacar
devem destacar em sua
em sua
escrituração contábil as
escrituração contábil as receitas
receitas e os
e os
correspondentes
correspondentes custos
custos,
, despesas
despesas e
e
encargos
encargos, que são
, que são diretos
diretos,
,
correspondentes aos
correspondentes aos atos não-
atos não-
cooperativos
cooperativos a fim de se apurar o lucro a
a fim de se apurar o lucro a
ser tributado
ser tributado (PN CST 73/75).
(PN CST 73/75).
b)
b) Custos Comuns ou Indiretos
Custos Comuns ou Indiretos
Atos cooperativos
Atos cooperativos e
e não-cooperativos
não-cooperativos,
,
procedimentos:
procedimentos:
a)
a) receitas
receitas das atividades próprias e das
das atividades próprias e das
operações com não-associados,
operações com não-associados,
separadamente
separadamente;
;
b) também separadamente, os
b) também separadamente, os custos
custos
diretos
diretos e imputam-se os mesmos às
e imputam-se os mesmos às
receitas com as quais tenham correlação;
receitas com as quais tenham correlação;
c)
c) custos indiretos
custos indiretos e
e despesas comuns
despesas comuns às
às
duas espécies de receitas,
duas espécies de receitas,
proporcionalmente
proporcionalmente ao valor de cada uma
ao valor de cada uma
das
das receitas
receitas, desde que seja impossível
, desde que seja impossível
separar.
separar.
1.5.2
1.5.2 RECEITAS DE APLICAÇÕES
RECEITAS DE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS
FINANCEIRAS
PN CST 04/86
PN CST 04/86
Resultado positivo de aplicações
Resultado positivo de aplicações
financeiras, efetuadas pelas
financeiras, efetuadas pelas
cooperativas, inclusive as de crédito
cooperativas, inclusive as de crédito
e seção de créditos,
e seção de créditos, não
não se inclui
se inclui
entre aqueles que se colocam fora do
entre aqueles que se colocam fora do
campo de incidência do imposto de
campo de incidência do imposto de
renda
renda, uma vez que não provém de
, uma vez que não provém de
atos cooperativos
atos cooperativos
(art. 79 da Lei 5.764/71).
(art. 79 da Lei 5.764/71).
1.5.3
1.5.3 OUTROS RESULTADOS
OUTROS RESULTADOS
De acordo com o
De acordo com o PN CST 155/73
PN CST 155/73, os
, os
resultados de quaisquer operações
resultados de quaisquer operações
alheias ao objeto social da
alheias ao objeto social da
cooperativa
cooperativa são tributáveis
são tributáveis.
.
Valores recebidos a titulo de
Valores recebidos a titulo de aluguéis
aluguéis
pela locação de bens
pela locação de bens, ganhos na
, ganhos na
alienação de bens
alienação de bens do Ativo Não
do Ativo Não
Circulante Investimento, Imobilizado
Circulante Investimento, Imobilizado
e Intangível.
e Intangível.
1.5.4
1.5.4 DESPESAS COMUNS NÃO DEDUTÍVEIS
DESPESAS COMUNS NÃO DEDUTÍVEIS
As cooperativas que exerçam atividades
As cooperativas que exerçam atividades
com resultados tributáveis devem
com resultados tributáveis devem
oferecer à tributação uma parcela,
oferecer à tributação uma parcela,
proporcionalmente
proporcionalmente determinada, do valor
determinada, do valor
dos custos, despesas, encargos, perdas,
dos custos, despesas, encargos, perdas,
provisões, participações e quaisquer
provisões, participações e quaisquer
outros valores deduzidos na apuração do
outros valores deduzidos na apuração do
resultado tributável,
resultado tributável, comuns às
comuns às
operações cooperativas e não
operações cooperativas e não
cooperativas
cooperativas que
que não sejam dedutíveis
não sejam dedutíveis na
na
determinação do lucro real das pessoas
determinação do lucro real das pessoas
jurídicas em geral
jurídicas em geral (PN CST 49/87).
(PN CST 49/87).
1.5.5
1.5.5 DESPESAS DIRETAS NÃO DEDUTÍVEIS
DESPESAS DIRETAS NÃO DEDUTÍVEIS
RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
A
A despesa não dedutível
despesa não dedutível diretamente
diretamente
identificada com
identificada com os atos não
os atos não
cooperativos
cooperativos será considerada
será considerada
totalmente
totalmente indedutível
indedutível para efeitos
para efeitos
de calculo do Imposto de Renda
de calculo do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica e da Contribuição
Pessoa Jurídica e da Contribuição
Social sobre o Lucro Liquido.
Social sobre o Lucro Liquido.
(PN CST 114/75).
(PN CST 114/75).
1.6
1.6 LALUR - PARTE "A"
LALUR - PARTE "A"
Lucro tributável das cooperativas
Lucro tributável das cooperativas com
com
operações com não associados será
operações com não associados será
determinado no LALUR
determinado no LALUR (IN SRF 28/78).
(IN SRF 28/78).
Resultados não tributáveis
Resultados não tributáveis serão excluídos
serão excluídos
do lucro liquido, remanescendo a parte a
do lucro liquido, remanescendo a parte a
ser tributada.
ser tributada.
Demonstração do Lucro Real
Demonstração do Lucro Real
Lucro liquido
Lucro liquido do período-base (atos
do período-base (atos
cooperativos e não-cooperativos)
cooperativos e não-cooperativos)
Adições
Adições
Exclusões
Exclusões - resultado dos atos cooperativos
- resultado dos atos cooperativos
1.7
1.7 LALUR - PARTE "B"
LALUR - PARTE "B"
Conforme determina a
Conforme determina a IN SRF 28/78
IN SRF 28/78,
,
aqueles
aqueles valores que não devam ser
valores que não devam ser
registrados na escrituração
registrados na escrituração
comercial da cooperativa e que irão
comercial da cooperativa e que irão
influenciar na apuração do resultado
influenciar na apuração do resultado
tributável de período-base futuro
tributável de período-base futuro
deverão ser registrados na
deverão ser registrados na parte "B"
parte "B"
do LALUR
do LALUR, para controle, da mesma
, para controle, da mesma
forma que as demais empresas.
forma que as demais empresas.
1.8
1.8 PREJUIZOS FISCAIS
PREJUIZOS FISCAIS
Em relação aos
Em relação aos atos não-cooperativos
atos não-cooperativos,
,
o
o prejuízo fiscal
prejuízo fiscal apurado, poderá ser
apurado, poderá ser
compensado com os resultados
compensado com os resultados
positivos seguintes,
positivos seguintes, nas operações da
nas operações da
mesma natureza
mesma natureza.
.
A partir de 01/01/95, o lucro real
A partir de 01/01/95, o lucro real
poderá ser reduzido com
poderá ser reduzido com
compensação de prejuízos fiscais em,
compensação de prejuízos fiscais em,
no máximo 30% desse lucro real
no máximo 30% desse lucro real.
.
Resultado contábil antes do IRPJ......................................... 1.000
Resultado contábil antes do IRPJ......................................... 1.000
(+) SOMA DAS ADIÇÕES ...................................................... 1.500
(+) SOMA DAS ADIÇÕES ...................................................... 1.500
(-) SOMA DAS EXCLUSÕES ...................................................( 500)
(-) SOMA DAS EXCLUSÕES ...................................................( 500)
___________________________________________________
___________________________________________________
(=) LUCRO REAL - SUBTOTAL .............................................. 2.000
(=) LUCRO REAL - SUBTOTAL .............................................. 2.000
(-) COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL (limite 30%) ......( 600)
(-) COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL (limite 30%) ......( 600)
___________________________________________________
___________________________________________________
(=) LUCRO REAL TRIBUTAVEL .............................................. 1.400
(=) LUCRO REAL TRIBUTAVEL .............................................. 1.400
Se, entre a data da apuração do prejuízo fiscal
Se, entre a data da apuração do prejuízo fiscal
e a da compensação houver alteração
e a da compensação houver alteração
cumulativa
cumulativa dos
dos controladores
controladores e também
e também
do
do ramo de atividade
ramo de atividade da empresa
da empresa, não
, não
poderá ser compensado o prejuízo fiscal (art.
poderá ser compensado o prejuízo fiscal (art.
513 do RIR/99).
513 do RIR/99).
11
11
1.9
1.9 ALIQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA
ALIQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA
O
O lucro real
lucro real das sociedades
das sociedades
cooperativas, apurado no LALUR,
cooperativas, apurado no LALUR,
sujeita-se à incidência do imposto
sujeita-se à incidência do imposto
de renda de acordo com as normas
de renda de acordo com as normas
comuns aplicáveis às demais
comuns aplicáveis às demais
pessoas jurídicas (art. 541 a 543 do
pessoas jurídicas (art. 541 a 543 do
RIR/99) com a aplicação das
RIR/99) com a aplicação das
alíquotas de
alíquotas de 15%
15% e adicional de
e adicional de
10%
10%, conforme regras abaixo
, conforme regras abaixo:
:
ALIQUOTAS DO IRPJ E ADICIONAL
ALIQUOTAS DO IRPJ E ADICIONAL
ALIQUOTAS DO IRPJ E ADICIONAL
ALIQUOTAS DO IRPJ E ADICIONAL
1.10
1.10 DISTRIBUIÇÃO DE BENEFICIOS -
DISTRIBUIÇÃO DE BENEFICIOS -
VEDAÇÃO
VEDAÇÃO
É
É vedado
vedado às cooperativas distribuir
às cooperativas distribuir
qualquer espécie de beneficio
qualquer espécie de beneficio às quotas-
às quotas-
partes do capital social, ou estabelecer
partes do capital social, ou estabelecer
outras vantagens ou privilégios,
outras vantagens ou privilégios,
financeiros ou não, em favor de quaisquer
financeiros ou não, em favor de quaisquer
associados ou terceiros,
associados ou terceiros, excetuados os
excetuados os
juros até o máximo de 12% ao ano
juros até o máximo de 12% ao ano,
,
atribuídos ao capital integralizado, e que
atribuídos ao capital integralizado, e que
somente poderão ser pagos se apuradas
somente poderão ser pagos se apuradas
sobras. A inobservância dessa norma
sobras. A inobservância dessa norma
importará tributação dos resultados pelo
importará tributação dos resultados pelo
imposto de renda
imposto de renda (§ 1º do art. 182 do
(§ 1º do art. 182 do
RIR/99).
RIR/99).
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO 168 de 26 de Junho de 2000
DECISÃO 168 de 26 de Junho de 2000
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte - IRRF
Fonte - IRRF
EMENTA:
EMENTA: JUROS PAGOS POR COOPERATIVAS
JUROS PAGOS POR COOPERATIVAS
Os juros pagos pelas cooperativas a seus
Os juros pagos pelas cooperativas a seus
associados pessoas físicas como
associados pessoas físicas como
remuneração do capital social, sofrerão
remuneração do capital social, sofrerão
tributação exclusiva de fonte, à alíquota
tributação exclusiva de fonte, à alíquota
de 20%, na data do pagamento ou crédito,
de 20%, na data do pagamento ou crédito,
não podendo, no entanto, ser
não podendo, no entanto, ser
compensado na Declaração de Ajuste
compensado na Declaração de Ajuste
Anual.
Anual.
1.10.1
1.10.1 DISTRIBUIÇÃO DE BENEFICIOS -
DISTRIBUIÇÃO DE BENEFICIOS -
SOBRAS
SOBRAS
Na linguagem cooperativa, o termo
Na linguagem cooperativa, o termo
sobras líquidas
sobras líquidas designa os próprios
designa os próprios
lucros líquidos, ou lucros apurados em
lucros líquidos, ou lucros apurados em
balanço, que devem ser
balanço, que devem ser distribuídos
distribuídos
sob a rubrica de retorno ou como
sob a rubrica de retorno ou como
bonificação aos associados
bonificação aos associados, não em
, não em
razão das cotas-parte de capital, mas
razão das cotas-parte de capital, mas
em consequência das operações ou
em consequência das operações ou
negócios por eles realizados na
negócios por eles realizados na
cooperativa
cooperativa.
.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 17 de 21 de
SOLUÇÃO DE CONSULTA 17 de 21 de
Fevereiro de 2008
Fevereiro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte - IRRF
Fonte - IRRF
EMENTA:
EMENTA: Sobras líquidas
Sobras líquidas apuradas por
apuradas por
cooperativas de trabalho. Sujeitam-se à
cooperativas de trabalho. Sujeitam-se à
tributação na fonte como antecipação do
tributação na fonte como antecipação do
imposto devido na Declaração
imposto devido na Declaração de Ajuste
de Ajuste
Anual as sobras apuradas por
Anual as sobras apuradas por
cooperativas de trabalho e pagas aos
cooperativas de trabalho e pagas aos
cooperados
cooperados
1.11
1.11 FORMA DE TRIBUTAÇÃO DO IR
FORMA DE TRIBUTAÇÃO DO IR
LUCRO REAL
LUCRO REAL
a) com base no lucro real trimestral; ou
a) com base no lucro real trimestral; ou
b) com base no lucro real anual (estimativa).
b) com base no lucro real anual (estimativa).
LUCRO PRESUMIDO
LUCRO PRESUMIDO
Desde que verificados os critérios para essa
Desde que verificados os critérios para essa
opção, inclusive quanto ao limite de receita
opção, inclusive quanto ao limite de receita
bruta proveniente de atos não-cooperativos
bruta proveniente de atos não-cooperativos
acrescida das demais receitas e dos ganhos de
acrescida das demais receitas e dos ganhos de
capital, no ano-calendário anterior (R$
capital, no ano-calendário anterior (R$
48.000.000,00).
48.000.000,00).
"receita bruta mensal"
"receita bruta mensal" = parte relativa aos atos
= parte relativa aos atos
não-cooperativos.
não-cooperativos.
LUCRO ARBITRADO
LUCRO ARBITRADO
A tributação poderá ser determinada por
A tributação poderá ser determinada por
arbitramento, de acordo com as normas
arbitramento, de acordo com as normas
pertinentes a essa forma de cálculo
pertinentes a essa forma de cálculo (PN
(PN
CST 38/80 e 49/87).
CST 38/80 e 49/87).
SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL
As sociedades cooperativas são
As sociedades cooperativas são impedidas
impedidas
da opção pelo regime do SIMPLES
da opção pelo regime do SIMPLES
NACIONAL
NACIONAL, por tratarem-se de entidades
, por tratarem-se de entidades
beneficiadas por tratamento diferenciado
beneficiadas por tratamento diferenciado
pela Constituição Federal do Brasil.
pela Constituição Federal do Brasil.
1.11.1
1.11.1 SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO
TRABALHO
Imposto de Renda Retido na Fonte
Imposto de Renda Retido na Fonte
As importâncias pagas ou creditadas por
As importâncias pagas ou creditadas por
pessoa jurídica a cooperativas de
pessoa jurídica a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou
trabalho, associações de profissionais ou
assemelhados, estão
assemelhados, estão sujeitas ao imposto
sujeitas ao imposto
de renda na fonte à alíquota de
de renda na fonte à alíquota de 1,5%
1,5%,
,
calculados sobre os valores pagos ou
calculados sobre os valores pagos ou
creditados relativos a
creditados relativos a serviços pessoais
serviços pessoais
que lhes forem prestados por associados
que lhes forem prestados por associados
destas ou colocados à disposição
destas ou colocados à disposição (art. 64
(art. 64
da Lei 8.981/95);
da Lei 8.981/95);
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120 de 20 de Junho
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120 de 20 de Junho
de 2012
de 2012
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
IRRF
EMENTA:
EMENTA: COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANO DE
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANO DE
SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por
SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho
pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho
médico, na condição de operadoras de planos de
médico, na condição de operadoras de planos de
assistência à saúde, decorrentes de contratos
assistência à saúde, decorrentes de contratos
pactuados na modalidade de pré-pagamento, não
pactuados na modalidade de pré-pagamento, não
estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei
estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei
nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64
nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64
da Lei nº 8.981, de 1995.
da Lei nº 8.981, de 1995.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 81 17/Agosto de
SOLUÇÃO DE CONSULTA 81 17/Agosto de
2011
2011
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na
Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte - IRRF
Fonte - IRRF
EMENTA:
EMENTA: COOPERATIVAS. SERVIÇOS DE
COOPERATIVAS. SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. No
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. No
caso de rendimentos pagos por cooperativa
caso de rendimentos pagos por cooperativa
a associados, decorrentes da prestação de
a associados, decorrentes da prestação de
serviços de transporte de carga realizados
serviços de transporte de carga realizados
em veículo próprio dos cooperados, o
em veículo próprio dos cooperados, o
imposto a ser retido na fonte incidirá sobre
imposto a ser retido na fonte incidirá sobre
40% (quarenta por cento) do rendimento
40% (quarenta por cento) do rendimento
bruto auferido, sem qualquer dedução.
bruto auferido, sem qualquer dedução.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 58 de 07 de Junho de 2011
SOLUÇÃO DE CONSULTA 58 de 07 de Junho de 2011
ASSUNTO:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA:
EMENTA:
As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho, na
As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho, na
condição de operadoras de planos de saúde odontológicos,
condição de operadoras de planos de saúde odontológicos,
decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas
decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas
na modalidade de preço preestabelecido, que estipulem o
na modalidade de preço preestabelecido, que estipulem o
pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não
pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não
estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda
estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda
prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a cooperativas de trabalho odontológico relativas a
jurídicas a cooperativas de trabalho odontológico relativas a
serviços pessoais que lhes forem prestados pelos
serviços pessoais que lhes forem prestados pelos
associados dessas cooperativas, ou colocados a sua
associados dessas cooperativas, ou colocados a sua
disposição, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre
disposição, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre
Renda Retido na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por
Renda Retido na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por
cento), nos termos do art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999.
cento), nos termos do art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Discriminação dos serviços pessoais
Discriminação dos serviços pessoais
Deverão ser discriminadas na fatura as
Deverão ser discriminadas na fatura as
importâncias relativas aos
importâncias relativas aos serviços
serviços
pessoais prestados
pessoais prestados à pessoa jurídica por
à pessoa jurídica por
seus associados e as importâncias que
seus associados e as importâncias que
corresponderem a outros custos ou
corresponderem a outros custos ou
despesas.
despesas.
O imposto incidirá somente sobre as
O imposto incidirá somente sobre as
importâncias relativas aos serviços
importâncias relativas aos serviços
pessoais
pessoais (ADN COSIT 01/93).
(ADN COSIT 01/93).
Na fatura deverão ser discriminadas as
Na fatura deverão ser discriminadas as
parcelas tributáveis e não tributáveis;
parcelas tributáveis e não tributáveis;
Lei 10.833/2003
Lei 10.833/2003
(...)
(...)
Art. 30.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas
Os pagamentos efetuados pelas pessoas
pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
de direito
privado, pela prestação de serviços de limpeza,
privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança,
conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de
vigilância, transporte de valores e locação de
mão-de-obra, pela prestação de serviços de
mão-de-obra, pela prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de
crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, bem como pela
contas a pagar e a receber, bem como pela
remuneração de serviços profissionais, estão
remuneração de serviços profissionais, estão
sujeitos a retenção na fonte da
sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da COFINS
CSLL, da COFINS
e do PIS/PASEP
e do PIS/PASEP.
.
Art. 32
Art. 32.
. A retenção de que trata o art. 30
A retenção de que trata o art. 30 não será
não será
exigida
exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
na hipótese de pagamentos efetuados a:
I -
I - cooperativas, relativamente à CSLL
cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação
; (Redação
dada pela Lei 10.865, de 2004)
dada pela Lei 10.865, de 2004)
1.12
1.12 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LIQUIDO
LUCRO LIQUIDO
1.12.1
1.12.1 ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A PARTIR DE 2005
A PARTIR DE 2005
A partir de 2005 as cooperativas estão
A partir de 2005 as cooperativas estão
isentas da CSLL em relação aos atos
isentas da CSLL em relação aos atos
praticados com associados.
praticados com associados.
1.13
1.13 CONTRIBUIÇÃO AO PIS
CONTRIBUIÇÃO AO PIS
PIS e COFINS com base na Receita Bruta
PIS e COFINS com base na Receita Bruta
Mensal, diminuída dos seguintes valores
Mensal, diminuída dos seguintes valores
(MP 2.158-35/2001; IN SRF 145/99 e AD SRF
(MP 2.158-35/2001; IN SRF 145/99 e AD SRF
88/99):
88/99):
a)
a) vendas canceladas
vendas canceladas, descontos
, descontos
incondicionais, IPI, e ICMS na substituição
incondicionais, IPI, e ICMS na substituição
tributária;
tributária;
b)
b) reversões de provisões
reversões de provisões operacionais e
operacionais e
recuperação de créditos
recuperação de créditos baixados como
baixados como
perda que não representem ingresso de
perda que não representem ingresso de
novas receitas;
novas receitas;
c)
c) venda de bens do Ativo
venda de bens do Ativo Não-Circulante
Não-Circulante
Investimentos, Imobilizado e Intangível;
Investimentos, Imobilizado e Intangível;
d) os
d) os valores repassados aos associados
valores repassados aos associados,
,
decorrentes da comercialização de produtos no
decorrentes da comercialização de produtos no
mercado interno por eles entregue à
mercado interno por eles entregue à
cooperativa;
cooperativa;
e) as receitas de
e) as receitas de venda de bens e mercadorias a
venda de bens e mercadorias a
associados
associados desde que:
desde que:
* a operação esteja vinculada diretamente à
* a operação esteja vinculada diretamente à
atividade econômica desenvolvida pelo
atividade econômica desenvolvida pelo
associado e que seja objeto da cooperativa;
associado e que seja objeto da cooperativa;
* sejam contabilizadas destacadamente na
* sejam contabilizadas destacadamente na
sociedade cooperativa;
sociedade cooperativa;
* a operação seja comprovada por meio de
* a operação seja comprovada por meio de
documentação idônea, com perfeita
documentação idônea, com perfeita
identificação do associado, do valor, da espécie
identificação do associado, do valor, da espécie
e quantidade;
e quantidade;
f) as receitas decorrentes da
f) as receitas decorrentes da prestação, aos
prestação, aos
associados, de serviços especializados
associados, de serviços especializados,
,
aplicáveis na atividade rural, relativos a
aplicáveis na atividade rural, relativos a
assistência técnica, extensão rural, formação
assistência técnica, extensão rural, formação
profissional ou assemelhadas;
profissional ou assemelhadas;
g) as receitas decorrentes do
g) as receitas decorrentes do beneficiamento,
beneficiamento,
armazenamento e industrialização de produção
armazenamento e industrialização de produção
do associado
do associado;
;
h) as receitas financeiras decorrentes de
h) as receitas financeiras decorrentes de repasse
repasse
de empréstimos rurais
de empréstimos rurais contraídos em
contraídos em
instituições financeiras, até o limite dos
instituições financeiras, até o limite dos
encargos a estas devidos;
encargos a estas devidos;
i) "
i) "sobras liquidas
sobras liquidas" apuradas na DRE distribuídas.
" apuradas na DRE distribuídas.
OBS. A cooperativa que efetuar quaisquer das
OBS. A cooperativa que efetuar quaisquer das
exclusões citadas nas letras "d" a "i" contribuirá
exclusões citadas nas letras "d" a "i" contribuirá
também para o
também para o Pis/Pasep sobre a folha de
Pis/Pasep sobre a folha de
salários mensal à alíquota de 1%
salários mensal à alíquota de 1%.
.
1.13.1
1.13.1 COOPERATIVAS DE SERVIÇOS
COOPERATIVAS DE SERVIÇOS
São contribuintes de
São contribuintes de PIS e COFINS
PIS e COFINS sobre sua
sobre sua
Receita Bruta Mensal
Receita Bruta Mensal da mesma forma
da mesma forma
que as demais empresas, ou seja, a ela
que as demais empresas, ou seja, a ela
não se aplicam os benefícios fiscais
não se aplicam os benefícios fiscais
relativos a estes tributos.
relativos a estes tributos.
1.13.2
1.13.2 COOPERATIVAS DE CONSUMO
COOPERATIVAS DE CONSUMO (exceto
(exceto
mistas)
mistas)
Desde 01/01/98 tem a incidência de
Desde 01/01/98 tem a incidência de tributos
tributos
e contribuições
e contribuições da mesma forma que as
da mesma forma que as
demais empresas (art. 69 e 81, II, da Lei
demais empresas (art. 69 e 81, II, da Lei
9.532/97; ADN COSIT 04/99).
9.532/97; ADN COSIT 04/99).
1.14
1.14 CONTRIBUIÇÃO À COFINS
CONTRIBUIÇÃO À COFINS
De acordo com o
De acordo com o art. 6º da Lei
art. 6º da Lei
Complementar 70/91
Complementar 70/91, as
, as
sociedades cooperativas estão
sociedades cooperativas estão
isentas
isentas do recolhimento da
do recolhimento da
Contribuição para Financiamento
Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social - COFINS,
da Seguridade Social - COFINS,
tão-somente quanto aos
tão-somente quanto aos atos
atos
cooperativos
cooperativos próprios de suas
próprios de suas
finalidades
finalidades.
.
2.
2. ASPECTOS
ASPECTOS
SOCIETÁRIOS NAS
SOCIETÁRIOS NAS
COOPERATIVAS
COOPERATIVAS
2.1
2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Art. 146 -
Art. 146 - Cabe à lei complementar:
Cabe à lei complementar:
(...).
(...).
III - estabelecer normas gerais em matéria
III - estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária, especialmente
de legislação tributária, especialmente
sobre:
sobre:
(...).
(...).
c) adequado tratamento tributário ao
c) adequado tratamento tributário ao ato
ato
cooperativo
cooperativo praticado pelas sociedades
praticado pelas sociedades
cooperativas.
cooperativas.
2.2
2.2 Lei 10.406/2002
Lei 10.406/2002 (Código Civil)
(Código Civil)
LIVRO II
LIVRO II
Do Direito de Empresa
Do Direito de Empresa
(...)
(...)
TÍTULO II
TÍTULO II
Da Sociedade
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Disposições Gerais
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093 -
Art. 1.093 - A sociedade cooperativa reger-se-á
A sociedade cooperativa reger-se-á
pelo disposto no
pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a
presente Capítulo, ressalvada a
legislação especial
legislação especial.
.
LEI 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO 1971
LEI 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO 1971
Das Sociedades Cooperativas
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3°
Art. 3° Celebram contrato de
Celebram contrato de
sociedade cooperativa as
sociedade cooperativa as
pessoas que reciprocamente
pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir com
se obrigam a contribuir com
bens ou serviços para o
bens ou serviços para o
exercício de uma atividade
exercício de uma atividade
econômica, de proveito
econômica, de proveito
comum,
comum, sem objetivo de lucro
sem objetivo de lucro.
.
2.3
2.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
GERAIS
GERAIS
ASPECTOS CONCEITUAIS
ASPECTOS CONCEITUAIS
*As cooperativas são
*As cooperativas são sociedades de
sociedades de
pessoas
pessoas
*sociedade
*sociedade simples
simples
*
*não
não sujeitas a
sujeitas a falência
falência
*constituídas para prestar
*constituídas para prestar serviços aos
serviços aos
associados
associados
CARACTERÍSTICAS
CARACTERÍSTICAS
As cooperativas têm as seguintes
As cooperativas têm as seguintes
características
características (art. 1094, CC de
(art. 1094, CC de
2002 e art. 4º da Lei 5.764/71)
2002 e art. 4º da Lei 5.764/71):
:
(...)
(...)
b) concurso de
b) concurso de sócios
sócios em número
em número
mínimo necessário a compor a
mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem
administração da sociedade, sem
limitação de número máximo;
limitação de número máximo;
ASSOCIADOS
ASSOCIADOS
Pessoa Jurídica
Pessoa Jurídica
É
É excepcionalmente permitida
excepcionalmente permitida a
a
admissão de pessoas jurídicas
admissão de pessoas jurídicas
que tenham por objeto as
que tenham por objeto as
mesmas ou correlatas atividades
mesmas ou correlatas atividades
econômicas das pessoas físicas,
econômicas das pessoas físicas,
ou, ainda, aquelas sem fins
ou, ainda, aquelas sem fins
lucrativos
lucrativos (inc. I art. 6º da lei
(inc. I art. 6º da lei
5.764/71)
5.764/71).
.
3.
3. ASPECTOS CONTÁBEIS
ASPECTOS CONTÁBEIS
A Resolução CFC 920 aprovou a
A Resolução CFC 920 aprovou a
NBC-T 10.8 que dispõe sobre a
NBC-T 10.8 que dispõe sobre a
contabilidade das sociedades
contabilidade das sociedades
cooperativas, conforme a seguir:
cooperativas, conforme a seguir:
3.1 NBC T 10 - DOS ASPECTOS
3.1 NBC T 10 - DOS ASPECTOS
CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM
CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM
ENTIDADES DIVERSAS
ENTIDADES DIVERSAS
3.1.2
3.1.2 NBC T 10.8
NBC T 10.8 -
- ENTIDADES
ENTIDADES
COOPERATIVAS
COOPERATIVAS
3.2 MODELO DE PLANO DE CONTAS PARA
3.2 MODELO DE PLANO DE CONTAS PARA
ENTIDADE COOPERATIVA
ENTIDADE COOPERATIVA
Folha 37
Folha 37
10.8.1.4 -
10.8.1.4 - A movimentação
A movimentação
econômico-financeira decorrente
econômico-financeira decorrente
de do
de do atos cooperativos
atos cooperativos, na forma
, na forma
disposta no estatuto social, será
disposta no estatuto social, será
definida contabilmente como
definida contabilmente como
ingressos
ingressos e
e custeios
custeios dispêndios
dispêndios
(conforme definido em lei).
(conforme definido em lei).
Aquela originada dos
Aquela originada dos atos não-
atos não-
cooperativos
cooperativos denominar-se-á
denominar-se-á
definida como
definida como receitas, e custos e
receitas, e custos e
despesas
despesas.
.
10.8.1.6 -
10.8.1.6 - O
O capital social
capital social das
das
Entidades Cooperativas é
Entidades Cooperativas é
formado por quotas-partes
formado por quotas-partes, que
, que
devem ser registradas de forma
devem ser registradas de forma
individualizada por se tratar de
individualizada por se tratar de
sociedade de pessoas,
sociedade de pessoas,
segregando o capital subscrito e
segregando o capital subscrito e
o capital a integralizar, podendo,
o capital a integralizar, podendo,
para tanto, ser utilizados
para tanto, ser utilizados
registros auxiliares
registros auxiliares.
.
10.8.1.8 -
10.8.1.8 - As
As sobras do exercício
sobras do exercício, após
, após
as destinações legais e estatutárias,
as destinações legais e estatutárias,
devem ser postas à
devem ser postas à disposição da
disposição da
Assembléia Geral
Assembléia Geral para deliberação
para deliberação
e, da mesma forma, as
e, da mesma forma, as perdas
perdas
líquidas
líquidas, quando a reserva legal é
, quando a reserva legal é
insuficiente para sua cobertura,
insuficiente para sua cobertura,
serão rateadas entre os associados
serão rateadas entre os associados
da forma estabelecida no estatuto
da forma estabelecida no estatuto
social, não devendo haver saldo
social, não devendo haver saldo
pendente ou acumulado de exercício
pendente ou acumulado de exercício
anterior
anterior.
.
10.8.1.9 -
10.8.1.9 - As Entidades
As Entidades
Cooperativas devem
Cooperativas devem distribuir as
distribuir as
sobras líquidas aos seus
sobras líquidas aos seus
associados de acordo com a
associados de acordo com a
produção de bens ou serviços
produção de bens ou serviços por
por
eles entregues, em função do
eles entregues, em função do
volume de fornecimento de bens
volume de fornecimento de bens
de consumo e insumos, dentro do
de consumo e insumos, dentro do
exercício social, salvo deliberação
exercício social, salvo deliberação
em contrário da Assembléia
em contrário da Assembléia
Geral
Geral.
.
10.8.2.6 -
10.8.2.6 - O
O resultado líquido
resultado líquido
decorrente do ato não-cooperativo
decorrente do ato não-cooperativo,
,
quando positivo, deve ser
quando positivo, deve ser
destinado
destinado para a
para a Reserva de
Reserva de
Assistência Técnica, Educacional e
Assistência Técnica, Educacional e
Social
Social, não podendo ser objeto de
, não podendo ser objeto de
rateio entre os associados. Quando
rateio entre os associados. Quando
negativo
negativo, deve ser levado à Reserva
, deve ser levado à Reserva
Legal e, se insuficiente sua
Legal e, se insuficiente sua
cobertura, será rateado entre os
cobertura, será rateado entre os
associados
associados.
.
10.8.2.7 -
10.8.2.7 - As
As perdas
perdas apuradas no
apuradas no
exercício
exercício não-cobertas pela
não-cobertas pela
Reserva Legal
Reserva Legal serão rateadas
serão rateadas
entre os associados, conforme
entre os associados, conforme
disposições estatutárias e
disposições estatutárias e
legais, e registradas
legais, e registradas
individualmente em
individualmente em contas do
contas do
Ativo
Ativo, após deliberação da
, após deliberação da
Assembléia Geral
Assembléia Geral.
.
10.8.4.1 -
10.8.4.1 - A denominação da
A denominação da
Demonstração do Resultado da NBC T
Demonstração do Resultado da NBC T
3.3 é alterada para
3.3 é alterada para Demonstração de
Demonstração de
Sobras ou Perdas
Sobras ou Perdas, a qual deve
, a qual deve
evidenciar, separadamente, a
evidenciar, separadamente, a
composição do resultado de
composição do resultado de
determinado período, considerando os
determinado período, considerando os
ingressos diminuídos dos dispêndios
ingressos diminuídos dos dispêndios do
do
ato cooperativo, e das
ato cooperativo, e das receitas, custos e
receitas, custos e
despesas
despesas do ato não cooperativo,
do ato não cooperativo,
demonstrados segregadamente por
demonstrados segregadamente por
produtos, serviços e atividades
produtos, serviços e atividades
desenvolvidos pela Entidade
desenvolvidos pela Entidade
Cooperativa
Cooperativa.
.

A SOCIEDADE COOPERATIVISTA E OS TRIBUTOS

  • 1.
    SOCIEDADES SOCIEDADES “ “Lei 5.764 de16.12.1971” Lei 5.764 de 16.12.1971” COOPERATIVAS COOPERATIVAS 2012 2012
  • 2.
  • 3.
    As sociedades cooperativassão As sociedades cooperativas são amparadas pela amparadas pela não não incidência incidência do IRPJ e CSLL, do IRPJ e CSLL, sobre os resultados positivos sobre os resultados positivos de de atos cooperativos atos cooperativos. . Os resultados positivos de Os resultados positivos de atos atos não-cooperativos não-cooperativos estão estão sujeitos à tributação sujeitos à tributação como as como as demais empresas em geral. demais empresas em geral.
  • 4.
    As As COOPERATIVAS EMGERAL COOPERATIVAS EM GERAL poderão poderão optar pela forma de tributação com optar pela forma de tributação com base no base no LUCRO REAL LUCRO REAL ou ou LUCRO LUCRO PRESUMIDO PRESUMIDO As As COOPERATIVAS DE CRÉDITO COOPERATIVAS DE CRÉDITO estão estão obrigadas ao LUCRO REAL. obrigadas ao LUCRO REAL. As As COOPERATIVAS DE CONSUMO COOPERATIVAS DE CONSUMO (compra e (compra e fornecimento de bens aos fornecimento de bens aos consumidores consumidores) ), , estão sujeitas às mesmas normas das estão sujeitas às mesmas normas das empresas em geral empresas em geral (art. 184 do RIR/99) (art. 184 do RIR/99). . Não se aplica às cooperativas Não se aplica às cooperativas mistas mistas (ADN (ADN COSIT 04 de 1999). COSIT 04 de 1999).
  • 6.
    1.1 1.1 ATOS COOPERATIVOS ATOSCOOPERATIVOS São os atos praticados São os atos praticados entre as entre as cooperativas e seus cooperativas e seus associados, entre estes e associados, entre estes e aquelas aquelas e pelas cooperativas e pelas cooperativas entre si, quando associadas, entre si, quando associadas, para a consecução de seus para a consecução de seus objetivos sociais objetivos sociais (art. 79 da Lei 5.764/71) (art. 79 da Lei 5.764/71). .
  • 7.
    Decreto 3.000/99 Regulamentodo IR Decreto 3.000/99 Regulamento do IR
  • 9.
    1.2 1.2 ATOS NÃOCOOPERATIVOS PERMITIDOS ATOS NÃO COOPERATIVOS PERMITIDOS São aqueles São aqueles autorizados autorizados pela pela Lei 5.764/71 Lei 5.764/71, , voltados ao objeto social da cooperativa, voltados ao objeto social da cooperativa, tais como, tais como, (art. 85, 86 e 88) (art. 85, 86 e 88): : a) a aquisição, pelas cooperativas agropecuárias e a) a aquisição, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de de pesca, de produtos de não associados produtos de não associados para para completar lotes de contratos ou suprir completar lotes de contratos ou suprir capacidade ociosa; capacidade ociosa; b) o fornecimento de b) o fornecimento de bens e serviços a não- bens e serviços a não- associados associados que atenda aos objetos sociais; que atenda aos objetos sociais; c) a c) a participação em sociedades não-cooperativas participação em sociedades não-cooperativas, , publicas ou privadas para atendimento de publicas ou privadas para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, objetivos acessórios ou complementares, mediante autorização pelo CONSELHO mediante autorização pelo CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO. NACIONAL DE COOPERATIVISMO.
  • 10.
    Ato não cooperativo Atonão cooperativo é aquele é aquele normal da cooperativa, normal da cooperativa, parte do negócio principal, parte do negócio principal, realizado no âmbito do realizado no âmbito do objeto social, porém objeto social, porém não não com associado com associado, a partir , a partir das autorizações dos das autorizações dos artigos artigos 85, 86 e 88 da Lei 85, 86 e 88 da Lei 5.764/71 5.764/71. .
  • 12.
    1.3 1.3 ATOS NÃO-COOPERATIVOSNÃO ATOS NÃO-COOPERATIVOS NÃO PERMITIDOS PERMITIDOS A sociedade cooperativa que praticar atos A sociedade cooperativa que praticar atos não-cooperativos que não sejam aqueles não-cooperativos que não sejam aqueles legalmente permitidos legalmente permitidos descaracteriza-se descaracteriza-se como sociedade cooperativa como sociedade cooperativa, ficando , ficando submetida ao regime tributário comum a submetida ao regime tributário comum a qualquer sociedade civil ou comercial. qualquer sociedade civil ou comercial. 1.4 1.4 IRPJ / NÃO-INCIDÊNCIA IRPJ / NÃO-INCIDÊNCIA RIR/99 art. 182 - RIR/99 art. 182 - IRPJ não incide IRPJ não incide sobre os sobre os resultados positivos obtidos pelas resultados positivos obtidos pelas sociedades cooperativas em operações sociedades cooperativas em operações que caracterizam que caracterizam atos cooperativos atos cooperativos. .
  • 13.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 280 de 10 de SOLUÇÃO DE CONSULTA 280 de 10 de Agosto de 2009 Agosto de 2009 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Jurídica - IRPJ EMENTA: EMENTA: PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA As PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA As cooperativas podem participar de sociedades cooperativas podem participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar, sendo tributado acessório ou complementar, sendo tributado o ganho de capital apurado na alienação o ganho de capital apurado na alienação dessa participação. dessa participação.
  • 14.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 138 11/Agosto/2009 SOLUÇÃO DE CONSULTA 138 11/Agosto/2009 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - IRPJ EMENTA: EMENTA: Sociedade em conta de participação. Sociedade em conta de participação. Sociedades Cooperativas. Adesão. Sociedade Sociedades Cooperativas. Adesão. Sociedade cooperativa pode ser sócia ostensiva de uma cooperativa pode ser sócia ostensiva de uma sociedade em conta de participação, podendo sociedade em conta de participação, podendo optar pelo regime de tributação do lucro optar pelo regime de tributação do lucro presumido ou lucro real, desde que obedecidos os presumido ou lucro real, desde que obedecidos os demais critérios definidos pela legislação tributária. demais critérios definidos pela legislação tributária.
  • 15.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 de 14 de SOLUÇÃO DE CONSULTA 13 de 14 de Fevereiro de 2011 Fevereiro de 2011 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Jurídica - IRPJ EMENTA: EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS SOCIEDADES COOPERATIVAS SINGULARES CONSTITUÍDAS DE PESSOAS SINGULARES CONSTITUÍDAS DE PESSOAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA. As sociedades JURÍDICAS. INCIDÊNCIA. As sociedades cooperativas singulares constituídas cooperativas singulares constituídas essencialmente de pessoas jurídicas não essencialmente de pessoas jurídicas não gozam do benefício de que trata o art. 182 gozam do benefício de que trata o art. 182 do RIR/1999. do RIR/1999.
  • 16.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 16 11/Janeiro/2010 SOLUÇÃO DE CONSULTA 16 11/Janeiro/2010 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - IRPJ EMENTA: EMENTA: As sociedades cooperativas que As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, apenas, pagarão o imposto objetivo de lucro, apenas, pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade. operações e atividades estranhas à sua finalidade.
  • 17.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 247 de 15 de Julho SOLUÇÃO DE CONSULTA 247 de 15 de Julho de 2009 de 2009 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Jurídica - IRPJ EMENTA: EMENTA: Não sofre incidência do imposto Não sofre incidência do imposto sobre a renda de pessoa jurídica o resultado sobre a renda de pessoa jurídica o resultado positivo auferido pelas cooperativas de positivo auferido pelas cooperativas de trabalho quando decorrente de atos trabalho quando decorrente de atos cooperativos, entre os quais se inclui a taxa cooperativos, entre os quais se inclui a taxa de administração/manutenção cobrada para de administração/manutenção cobrada para fazer face aos custos/despesas da sociedade. fazer face aos custos/despesas da sociedade.
  • 18.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 235 de 14 de Maio de 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA 235 de 14 de Maio de 2007 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: EMENTA: PRESTAÇÃO POR ASSOCIADOS DE SERVIÇOS PRESTAÇÃO POR ASSOCIADOS DE SERVIÇOS OFERECIDOS POR COOPERATIVA. REFORMA A SOLUÇAO DE OFERECIDOS POR COOPERATIVA. REFORMA A SOLUÇAO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 193, DE 30 DE AGOSTO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 193, DE 30 DE AGOSTO DE 2000. As importâncias decorrentes da prestação a terceiros 2000. As importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), cabendo destacar que tais importâncias, quando (IRPJ), cabendo destacar que tais importâncias, quando pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição, estão sujeitas associados destas ou colocados à disposição, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, conforme previsto no art. 45 da Lei nº e meio por cento, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação dada 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
  • 19.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 62 05/Marco/2001 SOLUÇÃO DE CONSULTA 62 05/Marco/2001 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - IRPJ EMENTA: EMENTA: COOPERATIVAS DE CONSUMO. A partir de COOPERATIVAS DE CONSUMO. A partir de 01/01/1998, as sociedades cooperativas de 01/01/1998, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam- fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam- se às mesmas normas de incidência dos impos tos se às mesmas normas de incidência dos impos tos e contribuições de competência da União, e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas. aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
  • 20.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 76 22/Abril/2002 SOLUÇÃO DE CONSULTA 76 22/Abril/2002 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - IRPJ EMENTA: EMENTA: COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. Nas COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. Nas cooperativas de produção agropecuária ou de cooperativas de produção agropecuária ou de pesca, o ato cooperativo fica caracterizado pela pesca, o ato cooperativo fica caracterizado pela operação entre o produtor e a cooperativa, sendo o operação entre o produtor e a cooperativa, sendo o resultado da venda dos produtos n ão tributado, resultado da venda dos produtos n ão tributado, independentemente de quem os comprar. Quando independentemente de quem os comprar. Quando a cooperativa adquire produtos de não associados, a cooperativa adquire produtos de não associados, mesmo que para completar lotes destinados ao mesmo que para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de suas instalações, o ato não é cooperativo ociosa de suas instalações, o ato não é cooperativo e o resultado positivo é tributável. e o resultado positivo é tributável.
  • 21.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECISÃO 277 de 31 de Outubro de 2000 DECISÃO 277 de 31 de Outubro de 2000 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Jurídica - IRPJ EMENTA: EMENTA: Se as sociedades cooperativas Se as sociedades cooperativas praticarem, em caráter habitual, atos não praticarem, em caráter habitual, atos não cooperativos, descaracterizam-se como tal, cooperativos, descaracterizam-se como tal, sujeitando todos os seus resultados às sujeitando todos os seus resultados às mesmas normas de incidência dos impostos mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de com petência da União, e contribuições de com petência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas. aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
  • 22.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 120 de 18 de Julho de 2002 SOLUÇÃO DE CONSULTA 120 de 18 de Julho de 2002 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ IRPJ EMENTA: EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS. As sociedades SOCIEDADES COOPERATIVAS. As sociedades cooperativas, exceto aquelas de que trata o art. 184, do cooperativas, exceto aquelas de que trata o art. 184, do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, gozam de não incidência do imposto março de 1999, gozam de não incidência do imposto de renda sobre o s atos cooperativos. Os resultados de renda sobre o s atos cooperativos. Os resultados positivos dos atos não cooperativos são tributados pelo positivos dos atos não cooperativos são tributados pelo lucro real, presumido ou arbitrado. A escrituração lucro real, presumido ou arbitrado. A escrituração contábil da cooperativa sujeita à tributação com base contábil da cooperativa sujeita à tributação com base no lucro real deve ser feita com observância das leis no lucro real deve ser feita com observância das leis come rciais e fiscais, destacando as receitas dos atos come rciais e fiscais, destacando as receitas dos atos não cooperativos, seus custos, despesas e encargos, a não cooperativos, seus custos, despesas e encargos, a fim de apurar o lucro a ser submetido à tributação fim de apurar o lucro a ser submetido à tributação. .
  • 23.
    1.5 1.5 TRIBUTAÇÃO SOBREOS RESULTADOS DE TRIBUTAÇÃO SOBRE OS RESULTADOS DE ATOS NÃO-COOPERATIVOS ATOS NÃO-COOPERATIVOS 1.5.1 1.5.1 DESTAQUE NA CONTABILIDADE DESTAQUE NA CONTABILIDADE a) a) Custos Diretos Custos Diretos As cooperativas As cooperativas devem destacar devem destacar em sua em sua escrituração contábil as escrituração contábil as receitas receitas e os e os correspondentes correspondentes custos custos, , despesas despesas e e encargos encargos, que são , que são diretos diretos, , correspondentes aos correspondentes aos atos não- atos não- cooperativos cooperativos a fim de se apurar o lucro a a fim de se apurar o lucro a ser tributado ser tributado (PN CST 73/75). (PN CST 73/75).
  • 24.
    b) b) Custos Comunsou Indiretos Custos Comuns ou Indiretos Atos cooperativos Atos cooperativos e e não-cooperativos não-cooperativos, , procedimentos: procedimentos: a) a) receitas receitas das atividades próprias e das das atividades próprias e das operações com não-associados, operações com não-associados, separadamente separadamente; ; b) também separadamente, os b) também separadamente, os custos custos diretos diretos e imputam-se os mesmos às e imputam-se os mesmos às receitas com as quais tenham correlação; receitas com as quais tenham correlação; c) c) custos indiretos custos indiretos e e despesas comuns despesas comuns às às duas espécies de receitas, duas espécies de receitas, proporcionalmente proporcionalmente ao valor de cada uma ao valor de cada uma das das receitas receitas, desde que seja impossível , desde que seja impossível separar. separar.
  • 29.
    1.5.2 1.5.2 RECEITAS DEAPLICAÇÕES RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS FINANCEIRAS PN CST 04/86 PN CST 04/86 Resultado positivo de aplicações Resultado positivo de aplicações financeiras, efetuadas pelas financeiras, efetuadas pelas cooperativas, inclusive as de crédito cooperativas, inclusive as de crédito e seção de créditos, e seção de créditos, não não se inclui se inclui entre aqueles que se colocam fora do entre aqueles que se colocam fora do campo de incidência do imposto de campo de incidência do imposto de renda renda, uma vez que não provém de , uma vez que não provém de atos cooperativos atos cooperativos (art. 79 da Lei 5.764/71). (art. 79 da Lei 5.764/71).
  • 30.
    1.5.3 1.5.3 OUTROS RESULTADOS OUTROSRESULTADOS De acordo com o De acordo com o PN CST 155/73 PN CST 155/73, os , os resultados de quaisquer operações resultados de quaisquer operações alheias ao objeto social da alheias ao objeto social da cooperativa cooperativa são tributáveis são tributáveis. . Valores recebidos a titulo de Valores recebidos a titulo de aluguéis aluguéis pela locação de bens pela locação de bens, ganhos na , ganhos na alienação de bens alienação de bens do Ativo Não do Ativo Não Circulante Investimento, Imobilizado Circulante Investimento, Imobilizado e Intangível. e Intangível.
  • 31.
    1.5.4 1.5.4 DESPESAS COMUNSNÃO DEDUTÍVEIS DESPESAS COMUNS NÃO DEDUTÍVEIS As cooperativas que exerçam atividades As cooperativas que exerçam atividades com resultados tributáveis devem com resultados tributáveis devem oferecer à tributação uma parcela, oferecer à tributação uma parcela, proporcionalmente proporcionalmente determinada, do valor determinada, do valor dos custos, despesas, encargos, perdas, dos custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do outros valores deduzidos na apuração do resultado tributável, resultado tributável, comuns às comuns às operações cooperativas e não operações cooperativas e não cooperativas cooperativas que que não sejam dedutíveis não sejam dedutíveis na na determinação do lucro real das pessoas determinação do lucro real das pessoas jurídicas em geral jurídicas em geral (PN CST 49/87). (PN CST 49/87).
  • 33.
    1.5.5 1.5.5 DESPESAS DIRETASNÃO DEDUTÍVEIS DESPESAS DIRETAS NÃO DEDUTÍVEIS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS A A despesa não dedutível despesa não dedutível diretamente diretamente identificada com identificada com os atos não os atos não cooperativos cooperativos será considerada será considerada totalmente totalmente indedutível indedutível para efeitos para efeitos de calculo do Imposto de Renda de calculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido. Social sobre o Lucro Liquido. (PN CST 114/75). (PN CST 114/75).
  • 34.
    1.6 1.6 LALUR -PARTE "A" LALUR - PARTE "A" Lucro tributável das cooperativas Lucro tributável das cooperativas com com operações com não associados será operações com não associados será determinado no LALUR determinado no LALUR (IN SRF 28/78). (IN SRF 28/78). Resultados não tributáveis Resultados não tributáveis serão excluídos serão excluídos do lucro liquido, remanescendo a parte a do lucro liquido, remanescendo a parte a ser tributada. ser tributada. Demonstração do Lucro Real Demonstração do Lucro Real Lucro liquido Lucro liquido do período-base (atos do período-base (atos cooperativos e não-cooperativos) cooperativos e não-cooperativos) Adições Adições Exclusões Exclusões - resultado dos atos cooperativos - resultado dos atos cooperativos
  • 36.
    1.7 1.7 LALUR -PARTE "B" LALUR - PARTE "B" Conforme determina a Conforme determina a IN SRF 28/78 IN SRF 28/78, , aqueles aqueles valores que não devam ser valores que não devam ser registrados na escrituração registrados na escrituração comercial da cooperativa e que irão comercial da cooperativa e que irão influenciar na apuração do resultado influenciar na apuração do resultado tributável de período-base futuro tributável de período-base futuro deverão ser registrados na deverão ser registrados na parte "B" parte "B" do LALUR do LALUR, para controle, da mesma , para controle, da mesma forma que as demais empresas. forma que as demais empresas.
  • 37.
    1.8 1.8 PREJUIZOS FISCAIS PREJUIZOSFISCAIS Em relação aos Em relação aos atos não-cooperativos atos não-cooperativos, , o o prejuízo fiscal prejuízo fiscal apurado, poderá ser apurado, poderá ser compensado com os resultados compensado com os resultados positivos seguintes, positivos seguintes, nas operações da nas operações da mesma natureza mesma natureza. . A partir de 01/01/95, o lucro real A partir de 01/01/95, o lucro real poderá ser reduzido com poderá ser reduzido com compensação de prejuízos fiscais em, compensação de prejuízos fiscais em, no máximo 30% desse lucro real no máximo 30% desse lucro real. .
  • 38.
    Resultado contábil antesdo IRPJ......................................... 1.000 Resultado contábil antes do IRPJ......................................... 1.000 (+) SOMA DAS ADIÇÕES ...................................................... 1.500 (+) SOMA DAS ADIÇÕES ...................................................... 1.500 (-) SOMA DAS EXCLUSÕES ...................................................( 500) (-) SOMA DAS EXCLUSÕES ...................................................( 500) ___________________________________________________ ___________________________________________________ (=) LUCRO REAL - SUBTOTAL .............................................. 2.000 (=) LUCRO REAL - SUBTOTAL .............................................. 2.000 (-) COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL (limite 30%) ......( 600) (-) COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL (limite 30%) ......( 600) ___________________________________________________ ___________________________________________________ (=) LUCRO REAL TRIBUTAVEL .............................................. 1.400 (=) LUCRO REAL TRIBUTAVEL .............................................. 1.400 Se, entre a data da apuração do prejuízo fiscal Se, entre a data da apuração do prejuízo fiscal e a da compensação houver alteração e a da compensação houver alteração cumulativa cumulativa dos dos controladores controladores e também e também do do ramo de atividade ramo de atividade da empresa da empresa, não , não poderá ser compensado o prejuízo fiscal (art. poderá ser compensado o prejuízo fiscal (art. 513 do RIR/99). 513 do RIR/99).
  • 39.
  • 40.
    1.9 1.9 ALIQUOTAS DOIMPOSTO DE RENDA ALIQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA O O lucro real lucro real das sociedades das sociedades cooperativas, apurado no LALUR, cooperativas, apurado no LALUR, sujeita-se à incidência do imposto sujeita-se à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de renda de acordo com as normas comuns aplicáveis às demais comuns aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 541 a 543 do pessoas jurídicas (art. 541 a 543 do RIR/99) com a aplicação das RIR/99) com a aplicação das alíquotas de alíquotas de 15% 15% e adicional de e adicional de 10% 10%, conforme regras abaixo , conforme regras abaixo: :
  • 41.
    ALIQUOTAS DO IRPJE ADICIONAL ALIQUOTAS DO IRPJ E ADICIONAL
  • 42.
    ALIQUOTAS DO IRPJE ADICIONAL ALIQUOTAS DO IRPJ E ADICIONAL
  • 43.
    1.10 1.10 DISTRIBUIÇÃO DEBENEFICIOS - DISTRIBUIÇÃO DE BENEFICIOS - VEDAÇÃO VEDAÇÃO É É vedado vedado às cooperativas distribuir às cooperativas distribuir qualquer espécie de beneficio qualquer espécie de beneficio às quotas- às quotas- partes do capital social, ou estabelecer partes do capital social, ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, associados ou terceiros, excetuados os excetuados os juros até o máximo de 12% ao ano juros até o máximo de 12% ao ano, , atribuídos ao capital integralizado, e que atribuídos ao capital integralizado, e que somente poderão ser pagos se apuradas somente poderão ser pagos se apuradas sobras. A inobservância dessa norma sobras. A inobservância dessa norma importará tributação dos resultados pelo importará tributação dos resultados pelo imposto de renda imposto de renda (§ 1º do art. 182 do (§ 1º do art. 182 do RIR/99). RIR/99).
  • 44.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECISÃO 168 de 26 de Junho de 2000 DECISÃO 168 de 26 de Junho de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Fonte - IRRF EMENTA: EMENTA: JUROS PAGOS POR COOPERATIVAS JUROS PAGOS POR COOPERATIVAS Os juros pagos pelas cooperativas a seus Os juros pagos pelas cooperativas a seus associados pessoas físicas como associados pessoas físicas como remuneração do capital social, sofrerão remuneração do capital social, sofrerão tributação exclusiva de fonte, à alíquota tributação exclusiva de fonte, à alíquota de 20%, na data do pagamento ou crédito, de 20%, na data do pagamento ou crédito, não podendo, no entanto, ser não podendo, no entanto, ser compensado na Declaração de Ajuste compensado na Declaração de Ajuste Anual. Anual.
  • 47.
    1.10.1 1.10.1 DISTRIBUIÇÃO DEBENEFICIOS - DISTRIBUIÇÃO DE BENEFICIOS - SOBRAS SOBRAS Na linguagem cooperativa, o termo Na linguagem cooperativa, o termo sobras líquidas sobras líquidas designa os próprios designa os próprios lucros líquidos, ou lucros apurados em lucros líquidos, ou lucros apurados em balanço, que devem ser balanço, que devem ser distribuídos distribuídos sob a rubrica de retorno ou como sob a rubrica de retorno ou como bonificação aos associados bonificação aos associados, não em , não em razão das cotas-parte de capital, mas razão das cotas-parte de capital, mas em consequência das operações ou em consequência das operações ou negócios por eles realizados na negócios por eles realizados na cooperativa cooperativa. .
  • 48.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 17 de 21 de SOLUÇÃO DE CONSULTA 17 de 21 de Fevereiro de 2008 Fevereiro de 2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Fonte - IRRF EMENTA: EMENTA: Sobras líquidas Sobras líquidas apuradas por apuradas por cooperativas de trabalho. Sujeitam-se à cooperativas de trabalho. Sujeitam-se à tributação na fonte como antecipação do tributação na fonte como antecipação do imposto devido na Declaração imposto devido na Declaração de Ajuste de Ajuste Anual as sobras apuradas por Anual as sobras apuradas por cooperativas de trabalho e pagas aos cooperativas de trabalho e pagas aos cooperados cooperados
  • 49.
    1.11 1.11 FORMA DETRIBUTAÇÃO DO IR FORMA DE TRIBUTAÇÃO DO IR LUCRO REAL LUCRO REAL a) com base no lucro real trimestral; ou a) com base no lucro real trimestral; ou b) com base no lucro real anual (estimativa). b) com base no lucro real anual (estimativa). LUCRO PRESUMIDO LUCRO PRESUMIDO Desde que verificados os critérios para essa Desde que verificados os critérios para essa opção, inclusive quanto ao limite de receita opção, inclusive quanto ao limite de receita bruta proveniente de atos não-cooperativos bruta proveniente de atos não-cooperativos acrescida das demais receitas e dos ganhos de acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior (R$ capital, no ano-calendário anterior (R$ 48.000.000,00). 48.000.000,00). "receita bruta mensal" "receita bruta mensal" = parte relativa aos atos = parte relativa aos atos não-cooperativos. não-cooperativos.
  • 50.
    LUCRO ARBITRADO LUCRO ARBITRADO Atributação poderá ser determinada por A tributação poderá ser determinada por arbitramento, de acordo com as normas arbitramento, de acordo com as normas pertinentes a essa forma de cálculo pertinentes a essa forma de cálculo (PN (PN CST 38/80 e 49/87). CST 38/80 e 49/87). SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL As sociedades cooperativas são As sociedades cooperativas são impedidas impedidas da opção pelo regime do SIMPLES da opção pelo regime do SIMPLES NACIONAL NACIONAL, por tratarem-se de entidades , por tratarem-se de entidades beneficiadas por tratamento diferenciado beneficiadas por tratamento diferenciado pela Constituição Federal do Brasil. pela Constituição Federal do Brasil.
  • 51.
    1.11.1 1.11.1 SOCIEDADES COOPERATIVASDE SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO TRABALHO Imposto de Renda Retido na Fonte Imposto de Renda Retido na Fonte As importâncias pagas ou creditadas por As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, estão assemelhados, estão sujeitas ao imposto sujeitas ao imposto de renda na fonte à alíquota de de renda na fonte à alíquota de 1,5% 1,5%, , calculados sobre os valores pagos ou calculados sobre os valores pagos ou creditados relativos a creditados relativos a serviços pessoais serviços pessoais que lhes forem prestados por associados que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição destas ou colocados à disposição (art. 64 (art. 64 da Lei 8.981/95); da Lei 8.981/95);
  • 53.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120 de 20 de Junho SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120 de 20 de Junho de 2012 de 2012 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IRRF EMENTA: EMENTA: COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANO DE COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei estão sujeitas à retenção prevista no art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 nº 8.541, de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 1995. da Lei nº 8.981, de 1995.
  • 54.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 81 17/Agosto de SOLUÇÃO DE CONSULTA 81 17/Agosto de 2011 2011 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Fonte - IRRF EMENTA: EMENTA: COOPERATIVAS. SERVIÇOS DE COOPERATIVAS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. No TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. No caso de rendimentos pagos por cooperativa caso de rendimentos pagos por cooperativa a associados, decorrentes da prestação de a associados, decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga realizados serviços de transporte de carga realizados em veículo próprio dos cooperados, o em veículo próprio dos cooperados, o imposto a ser retido na fonte incidirá sobre imposto a ser retido na fonte incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto auferido, sem qualquer dedução. bruto auferido, sem qualquer dedução.
  • 55.
    MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIODA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 58 de 07 de Junho de 2011 SOLUÇÃO DE CONSULTA 58 de 07 de Junho de 2011 ASSUNTO: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: EMENTA: As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho, na As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho, na condição de operadoras de planos de saúde odontológicos, condição de operadoras de planos de saúde odontológicos, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade de preço preestabelecido, que estipulem o na modalidade de preço preestabelecido, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho odontológico relativas a jurídicas a cooperativas de trabalho odontológico relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados pelos serviços pessoais que lhes forem prestados pelos associados dessas cooperativas, ou colocados a sua associados dessas cooperativas, ou colocados a sua disposição, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre disposição, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Renda Retido na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por Renda Retido na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999. cento), nos termos do art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999.
  • 56.
    Discriminação dos serviçospessoais Discriminação dos serviços pessoais Deverão ser discriminadas na fatura as Deverão ser discriminadas na fatura as importâncias relativas aos importâncias relativas aos serviços serviços pessoais prestados pessoais prestados à pessoa jurídica por à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou corresponderem a outros custos ou despesas. despesas. O imposto incidirá somente sobre as O imposto incidirá somente sobre as importâncias relativas aos serviços importâncias relativas aos serviços pessoais pessoais (ADN COSIT 01/93). (ADN COSIT 01/93). Na fatura deverão ser discriminadas as Na fatura deverão ser discriminadas as parcelas tributáveis e não tributáveis; parcelas tributáveis e não tributáveis;
  • 57.
    Lei 10.833/2003 Lei 10.833/2003 (...) (...) Art.30. Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas Os pagamentos efetuados pelas pessoas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da COFINS CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP e do PIS/PASEP. . Art. 32 Art. 32. . A retenção de que trata o art. 30 A retenção de que trata o art. 30 não será não será exigida exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: na hipótese de pagamentos efetuados a: I - I - cooperativas, relativamente à CSLL cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação ; (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004) dada pela Lei 10.865, de 2004)
  • 59.
    1.12 1.12 CONTRIBUIÇÃO SOCIALSOBRE O CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO LUCRO LIQUIDO 1.12.1 1.12.1 ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A PARTIR DE 2005 A PARTIR DE 2005 A partir de 2005 as cooperativas estão A partir de 2005 as cooperativas estão isentas da CSLL em relação aos atos isentas da CSLL em relação aos atos praticados com associados. praticados com associados.
  • 60.
    1.13 1.13 CONTRIBUIÇÃO AOPIS CONTRIBUIÇÃO AO PIS PIS e COFINS com base na Receita Bruta PIS e COFINS com base na Receita Bruta Mensal, diminuída dos seguintes valores Mensal, diminuída dos seguintes valores (MP 2.158-35/2001; IN SRF 145/99 e AD SRF (MP 2.158-35/2001; IN SRF 145/99 e AD SRF 88/99): 88/99): a) a) vendas canceladas vendas canceladas, descontos , descontos incondicionais, IPI, e ICMS na substituição incondicionais, IPI, e ICMS na substituição tributária; tributária; b) b) reversões de provisões reversões de provisões operacionais e operacionais e recuperação de créditos recuperação de créditos baixados como baixados como perda que não representem ingresso de perda que não representem ingresso de novas receitas; novas receitas; c) c) venda de bens do Ativo venda de bens do Ativo Não-Circulante Não-Circulante Investimentos, Imobilizado e Intangível; Investimentos, Imobilizado e Intangível;
  • 61.
    d) os d) osvalores repassados aos associados valores repassados aos associados, , decorrentes da comercialização de produtos no decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregue à mercado interno por eles entregue à cooperativa; cooperativa; e) as receitas de e) as receitas de venda de bens e mercadorias a venda de bens e mercadorias a associados associados desde que: desde que: * a operação esteja vinculada diretamente à * a operação esteja vinculada diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa; associado e que seja objeto da cooperativa; * sejam contabilizadas destacadamente na * sejam contabilizadas destacadamente na sociedade cooperativa; sociedade cooperativa; * a operação seja comprovada por meio de * a operação seja comprovada por meio de documentação idônea, com perfeita documentação idônea, com perfeita identificação do associado, do valor, da espécie identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade; e quantidade;
  • 62.
    f) as receitasdecorrentes da f) as receitas decorrentes da prestação, aos prestação, aos associados, de serviços especializados associados, de serviços especializados, , aplicáveis na atividade rural, relativos a aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação assistência técnica, extensão rural, formação profissional ou assemelhadas; profissional ou assemelhadas; g) as receitas decorrentes do g) as receitas decorrentes do beneficiamento, beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção armazenamento e industrialização de produção do associado do associado; ; h) as receitas financeiras decorrentes de h) as receitas financeiras decorrentes de repasse repasse de empréstimos rurais de empréstimos rurais contraídos em contraídos em instituições financeiras, até o limite dos instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos; encargos a estas devidos; i) " i) "sobras liquidas sobras liquidas" apuradas na DRE distribuídas. " apuradas na DRE distribuídas. OBS. A cooperativa que efetuar quaisquer das OBS. A cooperativa que efetuar quaisquer das exclusões citadas nas letras "d" a "i" contribuirá exclusões citadas nas letras "d" a "i" contribuirá também para o também para o Pis/Pasep sobre a folha de Pis/Pasep sobre a folha de salários mensal à alíquota de 1% salários mensal à alíquota de 1%. .
  • 63.
    1.13.1 1.13.1 COOPERATIVAS DESERVIÇOS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS São contribuintes de São contribuintes de PIS e COFINS PIS e COFINS sobre sua sobre sua Receita Bruta Mensal Receita Bruta Mensal da mesma forma da mesma forma que as demais empresas, ou seja, a ela que as demais empresas, ou seja, a ela não se aplicam os benefícios fiscais não se aplicam os benefícios fiscais relativos a estes tributos. relativos a estes tributos. 1.13.2 1.13.2 COOPERATIVAS DE CONSUMO COOPERATIVAS DE CONSUMO (exceto (exceto mistas) mistas) Desde 01/01/98 tem a incidência de Desde 01/01/98 tem a incidência de tributos tributos e contribuições e contribuições da mesma forma que as da mesma forma que as demais empresas (art. 69 e 81, II, da Lei demais empresas (art. 69 e 81, II, da Lei 9.532/97; ADN COSIT 04/99). 9.532/97; ADN COSIT 04/99).
  • 64.
    1.14 1.14 CONTRIBUIÇÃO ÀCOFINS CONTRIBUIÇÃO À COFINS De acordo com o De acordo com o art. 6º da Lei art. 6º da Lei Complementar 70/91 Complementar 70/91, as , as sociedades cooperativas estão sociedades cooperativas estão isentas isentas do recolhimento da do recolhimento da Contribuição para Financiamento Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Seguridade Social - COFINS, tão-somente quanto aos tão-somente quanto aos atos atos cooperativos cooperativos próprios de suas próprios de suas finalidades finalidades. .
  • 65.
  • 66.
    2.1 2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERALDO BRASIL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL Art. 146 - Art. 146 - Cabe à lei complementar: Cabe à lei complementar: (...). (...). III - estabelecer normas gerais em matéria III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente de legislação tributária, especialmente sobre: sobre: (...). (...). c) adequado tratamento tributário ao c) adequado tratamento tributário ao ato ato cooperativo cooperativo praticado pelas sociedades praticado pelas sociedades cooperativas. cooperativas.
  • 67.
    2.2 2.2 Lei 10.406/2002 Lei10.406/2002 (Código Civil) (Código Civil) LIVRO II LIVRO II Do Direito de Empresa Do Direito de Empresa (...) (...) TÍTULO II TÍTULO II Da Sociedade Da Sociedade CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais Disposições Gerais CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII Da Sociedade Cooperativa Da Sociedade Cooperativa Art. 1.093 - Art. 1.093 - A sociedade cooperativa reger-se-á A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a presente Capítulo, ressalvada a legislação especial legislação especial. .
  • 68.
    LEI 5.764, DE16 DE DEZEMBRO 1971 LEI 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO 1971 Das Sociedades Cooperativas Das Sociedades Cooperativas Art. 3° Art. 3° Celebram contrato de Celebram contrato de sociedade cooperativa as sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o bens ou serviços para o exercício de uma atividade exercício de uma atividade econômica, de proveito econômica, de proveito comum, comum, sem objetivo de lucro sem objetivo de lucro. .
  • 69.
    2.3 2.3 ORIENTAÇÕES EPROCEDIMENTOS ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS GERAIS GERAIS ASPECTOS CONCEITUAIS ASPECTOS CONCEITUAIS *As cooperativas são *As cooperativas são sociedades de sociedades de pessoas pessoas *sociedade *sociedade simples simples * *não não sujeitas a sujeitas a falência falência *constituídas para prestar *constituídas para prestar serviços aos serviços aos associados associados
  • 70.
    CARACTERÍSTICAS CARACTERÍSTICAS As cooperativas têmas seguintes As cooperativas têm as seguintes características características (art. 1094, CC de (art. 1094, CC de 2002 e art. 4º da Lei 5.764/71) 2002 e art. 4º da Lei 5.764/71): : (...) (...) b) concurso de b) concurso de sócios sócios em número em número mínimo necessário a compor a mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação de número máximo;
  • 71.
    ASSOCIADOS ASSOCIADOS Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica É Éexcepcionalmente permitida excepcionalmente permitida a a admissão de pessoas jurídicas admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, econômicas das pessoas físicas, ou, ainda, aquelas sem fins ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos lucrativos (inc. I art. 6º da lei (inc. I art. 6º da lei 5.764/71) 5.764/71). .
  • 72.
    3. 3. ASPECTOS CONTÁBEIS ASPECTOSCONTÁBEIS A Resolução CFC 920 aprovou a A Resolução CFC 920 aprovou a NBC-T 10.8 que dispõe sobre a NBC-T 10.8 que dispõe sobre a contabilidade das sociedades contabilidade das sociedades cooperativas, conforme a seguir: cooperativas, conforme a seguir: 3.1 NBC T 10 - DOS ASPECTOS 3.1 NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS ENTIDADES DIVERSAS 3.1.2 3.1.2 NBC T 10.8 NBC T 10.8 - - ENTIDADES ENTIDADES COOPERATIVAS COOPERATIVAS
  • 73.
    3.2 MODELO DEPLANO DE CONTAS PARA 3.2 MODELO DE PLANO DE CONTAS PARA ENTIDADE COOPERATIVA ENTIDADE COOPERATIVA Folha 37 Folha 37
  • 74.
    10.8.1.4 - 10.8.1.4 -A movimentação A movimentação econômico-financeira decorrente econômico-financeira decorrente de do de do atos cooperativos atos cooperativos, na forma , na forma disposta no estatuto social, será disposta no estatuto social, será definida contabilmente como definida contabilmente como ingressos ingressos e e custeios custeios dispêndios dispêndios (conforme definido em lei). (conforme definido em lei). Aquela originada dos Aquela originada dos atos não- atos não- cooperativos cooperativos denominar-se-á denominar-se-á definida como definida como receitas, e custos e receitas, e custos e despesas despesas. .
  • 75.
    10.8.1.6 - 10.8.1.6 -O O capital social capital social das das Entidades Cooperativas é Entidades Cooperativas é formado por quotas-partes formado por quotas-partes, que , que devem ser registradas de forma devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados para tanto, ser utilizados registros auxiliares registros auxiliares. .
  • 76.
    10.8.1.8 - 10.8.1.8 -As As sobras do exercício sobras do exercício, após , após as destinações legais e estatutárias, as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à devem ser postas à disposição da disposição da Assembléia Geral Assembléia Geral para deliberação para deliberação e, da mesma forma, as e, da mesma forma, as perdas perdas líquidas líquidas, quando a reserva legal é , quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício pendente ou acumulado de exercício anterior anterior. .
  • 77.
    10.8.1.9 - 10.8.1.9 -As Entidades As Entidades Cooperativas devem Cooperativas devem distribuir as distribuir as sobras líquidas aos seus sobras líquidas aos seus associados de acordo com a associados de acordo com a produção de bens ou serviços produção de bens ou serviços por por eles entregues, em função do eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do de consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação exercício social, salvo deliberação em contrário da Assembléia em contrário da Assembléia Geral Geral. .
  • 78.
    10.8.2.6 - 10.8.2.6 -O O resultado líquido resultado líquido decorrente do ato não-cooperativo decorrente do ato não-cooperativo, , quando positivo, deve ser quando positivo, deve ser destinado destinado para a para a Reserva de Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Assistência Técnica, Educacional e Social Social, não podendo ser objeto de , não podendo ser objeto de rateio entre os associados. Quando rateio entre os associados. Quando negativo negativo, deve ser levado à Reserva , deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua Legal e, se insuficiente sua cobertura, será rateado entre os cobertura, será rateado entre os associados associados. .
  • 79.
    10.8.2.7 - 10.8.2.7 -As As perdas perdas apuradas no apuradas no exercício exercício não-cobertas pela não-cobertas pela Reserva Legal Reserva Legal serão rateadas serão rateadas entre os associados, conforme entre os associados, conforme disposições estatutárias e disposições estatutárias e legais, e registradas legais, e registradas individualmente em individualmente em contas do contas do Ativo Ativo, após deliberação da , após deliberação da Assembléia Geral Assembléia Geral. .
  • 80.
    10.8.4.1 - 10.8.4.1 -A denominação da A denominação da Demonstração do Resultado da NBC T Demonstração do Resultado da NBC T 3.3 é alterada para 3.3 é alterada para Demonstração de Demonstração de Sobras ou Perdas Sobras ou Perdas, a qual deve , a qual deve evidenciar, separadamente, a evidenciar, separadamente, a composição do resultado de composição do resultado de determinado período, considerando os determinado período, considerando os ingressos diminuídos dos dispêndios ingressos diminuídos dos dispêndios do do ato cooperativo, e das ato cooperativo, e das receitas, custos e receitas, custos e despesas despesas do ato não cooperativo, do ato não cooperativo, demonstrados segregadamente por demonstrados segregadamente por produtos, serviços e atividades produtos, serviços e atividades desenvolvidos pela Entidade desenvolvidos pela Entidade Cooperativa Cooperativa. .