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TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES

                                         EMPRESAS

                              FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

As contribuições patronais destinadas à Seguridade Social, variam em decorrência da atividade
desenvolvida pela empresa. Assim sendo, é de extrema importância o correto enquadramento no
código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) que definirá o percentual de
contribuição, bem como sua base de incidência e vinculação às contribuições destinadas à
terceiros (Sesi, Sesc, Senar, INCRA, etc.).
Os códigos FPAS e respectivas alíquotas de terceiros constam da tabela anexa ao Manual de
Orientação e Preenchimento do SEFIP (Programa para emissão da GFIP) disponível neste 'site'.
Além destas contribuições, as empresas estão obrigadas ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (SAT), que possui alíquota variável em função:
• do grau de risco de acidente do trabalho considerado leve, médio ou grave, conforme tabela
    constante do anexo V do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, e
• de atividade que exponha empregados à agentes nocivos que enseja a concessão de
    aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Este acréscimo de que trata a
    lei nº 9.732/98 é de 12(doze), 9(nove) ou 6(seis) pontos percentuais respectivamente.
                         Empresas em geral, inclusive as agroindútrias

    Contribuição       Alíquota                    Base de incidência
       FPAS             20%        Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados:
                                   Empregados, Trabalhadores avulsos e Contribuintes
                                   individuais.
        SAT            Variável    Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados:
                                   Empregados e Trabalhadores avulsos.
      Terceiros        Variável    Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados:
                                   Empregados e Trabalhadores avulsos.

Observações: As agroindústrias por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, contribuem
nos moldes das empresas em geral, ou seja, sobre a remuneração paga aos segurados (incidência
sobre a folha de pagamento e não sobre a comercialização da produção rural).
Além das suas contribuições patronais, a empresa em geral, está obrigada a arrecadar e recolher
as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, a empresa ficará subrogada na
obrigação de descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o
valor total da comercialização da produção rural.
Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável
pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total da fatura (ver título
retenção – Cessão de Mão-de-Obra).
Ainda, no que concerne as responsabilidades, a empresa que contratar transportador autônomo,
fica obrigada a descontar do transportador e recolher ao INSS, o percentual de 2,5% incidente
sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00% sobre o total do frete), a título
de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT.
A partir de março/2000, a empresa que tomar serviços de trabalhadores cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, estará obrigada ao recolhimento de 15% sobre o valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativamente a estes serviços.
A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte rodoviário é de
quinze por cento , sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços que serão prestados
pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura .
                                      Instituições financeiras

    Contribuição        Alíquota                    Base de incidência
       FPAS              22,5%      Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados:
                                    Empregados, Trabalhadores avulsos e Contribuintes
                                    individuais.
         SAT            Variável    Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados:
                                    Empregados e Trabalhadores avulsos.
      Terceiros         Variável    Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados:
                                    Empregados e Trabalhadores avulsos.

Observações: Enquadram-se como instituições financeiras, o banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e
empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa
de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de
crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada.
Além das suas contribuições patronais, a instituição financeira está obrigada a arrecadar e
recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, o adquirente ficará subrogado na
obrigação de descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o
valor total da comercialização da produção rural.
Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável
pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título
retenção – Cessão de Mão-de-Obra).
Ainda, no que concerne as responsabilidades, a empresa que contratar transportador autônomo,
fica obrigada a descontar do transportador e recolher ao INSS, o percentual de 2,5% incidente
sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00% sobre o valor total do frete), a
título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT.
A partir de março/2000, a empresa que tomar serviços de trabalhadores cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, estará obrigada ao recolhimento de 15% sobre o valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativamente a estes serviços.
                         Produtor rural – pessoa física com empregados
Contribuição         Alíquota                        Base de incidência
       FPAS               2,0%        Comercialização da produção rural (esta contribuição
                                      substitui os 20% incidentes sobre a folha de pagamento)
         SAT               0,1%       Comercialização da produção rural (esta contribuição
                                      substitui o SAT incidente sobre a folha de pagamento).
       Terceiros           0,1%       Comercialização da produção rural (esta contribuição
                                      complementa a contribuição para terceiros sobre a folha
                                      de pagamento).

Observações:A contribuição sobre a comercialização da produção rural, também substitui a
contribuição incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, bem como aquela
decorrente da contratação de cooperados mediante intermediação de cooperativas de trabalho.
Além das suas contribuições patronais, o produtor rural pessoa física, está obrigado a arrecadar
e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
A pessoa física que comercializa sua produção junto à pessoa física com empregados ou ao
segurado especial, fica obrigada a recolher contribuição de 2,2% ao INSS, não existindo neste
caso a subrogação.
Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
o produtor rural, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela
retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título
retenção – Cessão de Mão-de-Obra).
Ainda, no que concerne as responsabilidades, o produtor rural que contratar transportador
autônomo fica obrigado a descontar do trabalhador e recolher ao INSS o percentual de 2,5%
incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00% sobre o valor total do
frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT.
                      Produtor rural – pessoa jurídica, exceto agroindústria

    Contribuição        Alíquota                        Base de incidência
       FPAS              2,5%       Comercialização da produção rural (esta contribuição
                                    substitui os 20% incidentes sobre a folha de pagamento)
         SAT             0,1%       Comercialização da produção rural (esta contribuição
                                    substitui o SAT incidente sobre a folha de pagamento).
      Terceiros          0,1%       Comercialização da produção rural (esta contribuição
                                    complementa a contribuição para terceiros sobre a folha de
                                    pagamento).

Observações: A contribuição sobre a comercialização da produção rural também substitui a
contribuição incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, bem como aquela
decorrente da contratação de cooperados mediante intermediação de cooperativa de trabalho.
Além das suas contribuições patronais, o produtor rural pessoa jurídica, está obrigado a
arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço.
Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, ficará subrogado na obrigação de
descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o valor total
da comercialização da produção rural, exceto para os casos de isenção previstos na legislação.
Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
o produtor rural, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela
retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título
retenção – Cessão de Mão-de-Obra).
Ainda, no que concerne as responsabilidades, o produtor rural que contratar transportador
autônomo, fica obrigado a descontar do trabalhador e recolher ao INSS, o percentual de 2,5%
incidente sobre o valor dos serviços (20,00% sobre o valor total do frete), a título de
contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT.
             Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional

    Contribuição       Alíquota                       Base de incidência
       FPAS              5%        Receita bruta decorrente de espetáculo esportivo e qualquer
                                   forma de patrocínio (esta contribuição substitui os 20%
                                   incidente sobre a folha de pagamento dos empregados e
                                   avulsos).
        SAT                 -      A contribuição acima (5%) também substitui esta
                                   contribuição.
      Terceiros        Variável    Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados
                                   empregados e trabalhadores avulsos.

Observações: A contribuição de 5% sobre a renda bruta de espetáculos desportivos/ patrocínio
não substitui a contribuição sobre a remuneração paga ao contribuinte individual. Assim, a
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional que remunerar contribuinte
individual, estará obrigada à contribuição de 20% sobre este valor.
Além das suas contribuições patronais, a associação desportiva, está obrigada a arrecadar e
recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, ficará subrogada na obrigação de
descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o valor total
da comercialização da produção rural.
Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável
pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título
retenção – Cessão de Mão-de-Obra).
Ainda, no que concerne as responsabilidades, a associação desportiva que contratar
transportador autônomo fica obrigada a descontar do trabalhador e recolher ao INSS o
percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00%
sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT.
A partir de março/2000, a empresa que tomar serviços de trabalhadores cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, estará obrigada ao recolhimento de 15% sobre o valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativamente a estes serviços.

                    Empresas optantes pelo SIMPLES (Lei nº 9.317/96)

    Contribuição       Alíquota                        Base de incidência
       FPAS                -       As empresas optantes pelo SIMPLES, contribuem de forma
                                   substituta, por percentuais variados sobre o faturamento.
Esta forma de contribuição substitui os 20% incidentes
                                   sobre a folha de pagamento.
        SAT                 -      A contribuição acima também substitui a contribuição para
                                   o SAT incidente sobre a folha de pagamento.
      Terceiros             -      A contribuição acima desobriga a empresa optante pelo
                                   SIMPLES de contribuir para terceiros.

Observações: A substituição atinge também a contribuição incidente sobre a remuneração paga
ao contribuinte individual, bem como aquela decorrente da contratação de cooperados mediante
intermediação de cooperativa de trabalho.
A empresa optante pelo SIMPLES está obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, ficará subrogada na obrigação de
descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o valor total
da comercialização da produção rural.
Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável
pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título
retenção – Cessão de Mão-de-Obra).
Ainda, no que concerne as responsabilidades, a empresa optante pelo SIMPLES que contratar
transportador autônomo fica obrigada a descontar do trabalhador e recolher ao INSS o
percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00%
sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT.

   Entidades Beneficentes de Assistência Social em gozo de isenção das cotas patronais.

    Contribuição       Alíquota                        Base de incidência
       FPAS                -       As entidades filantrópicas que atendam cumulativamente os
                                   requisitos exigidos pela lei nº 8.212/91, ficam isentas das
                                   contribuições sociais.
        SAT                 -      As entidades filantrópicas que atendam cumulativamente os
                                   requisitos exigidos pela lei nº 8.212/91, ficam isentas das
                                   contribuições sociais.
      Terceiros             -      As entidades filantrópicas que atendam cumulativamente os
                                   requisitos exigidos pela lei nº 8.212/91, ficam isentas das
                                   contribuições para terceiros.

Observações: A isenção atinge também a contribuição incidente sobre a remuneração paga ao
contribuinte individual, bem como aquela decorrente da contratação de cooperados mediante
intermediação de cooperativa de trabalho.
A entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal está obrigada a arrecadar e recolher
as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, ficará subrogada na obrigação de
descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o valor total
da comercialização da produção rural.
Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra,
a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável
pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título
retenção – Cessão de Mão-de-Obra).
Ainda, no que concerne as responsabilidades, a entidade beneficente de assistência social que
contratar transportador autônomo, fica obrigada a descontar do trabalhador e recolher ao INSS,
o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00%
sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT.

           Cooperativas de trabalho em relação aos trabalhadores cooperados.

    Contribuição       Alíquota                        Base de incidência
       FPAS                -       A contribuição previdenciária sobre a prestação de serviços
                                   de contribuintes      individuais     cooperados     é de
                                   responsabilidade da empresa tomadora dos serviços (15%
                                   sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida
                                   pela cooperativa à empresa).
        SAT                 -      Não há contribuição
      Terceiros             -      Não há contribuição

Observação: Em relação aos seus segurados (empregados, avulsos e contribuintes individuais
que lhes prestem serviços) a cooperativa contribui normalmente como empresa em geral.

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Formas de contribuição

  • 1. TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES EMPRESAS FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO As contribuições patronais destinadas à Seguridade Social, variam em decorrência da atividade desenvolvida pela empresa. Assim sendo, é de extrema importância o correto enquadramento no código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) que definirá o percentual de contribuição, bem como sua base de incidência e vinculação às contribuições destinadas à terceiros (Sesi, Sesc, Senar, INCRA, etc.). Os códigos FPAS e respectivas alíquotas de terceiros constam da tabela anexa ao Manual de Orientação e Preenchimento do SEFIP (Programa para emissão da GFIP) disponível neste 'site'. Além destas contribuições, as empresas estão obrigadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT), que possui alíquota variável em função: • do grau de risco de acidente do trabalho considerado leve, médio ou grave, conforme tabela constante do anexo V do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, e • de atividade que exponha empregados à agentes nocivos que enseja a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Este acréscimo de que trata a lei nº 9.732/98 é de 12(doze), 9(nove) ou 6(seis) pontos percentuais respectivamente. Empresas em geral, inclusive as agroindútrias Contribuição Alíquota Base de incidência FPAS 20% Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados: Empregados, Trabalhadores avulsos e Contribuintes individuais. SAT Variável Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados: Empregados e Trabalhadores avulsos. Terceiros Variável Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados: Empregados e Trabalhadores avulsos. Observações: As agroindústrias por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, contribuem nos moldes das empresas em geral, ou seja, sobre a remuneração paga aos segurados (incidência sobre a folha de pagamento e não sobre a comercialização da produção rural). Além das suas contribuições patronais, a empresa em geral, está obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, a empresa ficará subrogada na obrigação de descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o valor total da comercialização da produção rural. Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total da fatura (ver título retenção – Cessão de Mão-de-Obra).
  • 2. Ainda, no que concerne as responsabilidades, a empresa que contratar transportador autônomo, fica obrigada a descontar do transportador e recolher ao INSS, o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00% sobre o total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT. A partir de março/2000, a empresa que tomar serviços de trabalhadores cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, estará obrigada ao recolhimento de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativamente a estes serviços. A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte rodoviário é de quinze por cento , sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura . Instituições financeiras Contribuição Alíquota Base de incidência FPAS 22,5% Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados: Empregados, Trabalhadores avulsos e Contribuintes individuais. SAT Variável Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados: Empregados e Trabalhadores avulsos. Terceiros Variável Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados: Empregados e Trabalhadores avulsos. Observações: Enquadram-se como instituições financeiras, o banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada. Além das suas contribuições patronais, a instituição financeira está obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, o adquirente ficará subrogado na obrigação de descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o valor total da comercialização da produção rural. Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título retenção – Cessão de Mão-de-Obra). Ainda, no que concerne as responsabilidades, a empresa que contratar transportador autônomo, fica obrigada a descontar do transportador e recolher ao INSS, o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00% sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT. A partir de março/2000, a empresa que tomar serviços de trabalhadores cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, estará obrigada ao recolhimento de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativamente a estes serviços. Produtor rural – pessoa física com empregados
  • 3. Contribuição Alíquota Base de incidência FPAS 2,0% Comercialização da produção rural (esta contribuição substitui os 20% incidentes sobre a folha de pagamento) SAT 0,1% Comercialização da produção rural (esta contribuição substitui o SAT incidente sobre a folha de pagamento). Terceiros 0,1% Comercialização da produção rural (esta contribuição complementa a contribuição para terceiros sobre a folha de pagamento). Observações:A contribuição sobre a comercialização da produção rural, também substitui a contribuição incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, bem como aquela decorrente da contratação de cooperados mediante intermediação de cooperativas de trabalho. Além das suas contribuições patronais, o produtor rural pessoa física, está obrigado a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. A pessoa física que comercializa sua produção junto à pessoa física com empregados ou ao segurado especial, fica obrigada a recolher contribuição de 2,2% ao INSS, não existindo neste caso a subrogação. Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, o produtor rural, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título retenção – Cessão de Mão-de-Obra). Ainda, no que concerne as responsabilidades, o produtor rural que contratar transportador autônomo fica obrigado a descontar do trabalhador e recolher ao INSS o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00% sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT. Produtor rural – pessoa jurídica, exceto agroindústria Contribuição Alíquota Base de incidência FPAS 2,5% Comercialização da produção rural (esta contribuição substitui os 20% incidentes sobre a folha de pagamento) SAT 0,1% Comercialização da produção rural (esta contribuição substitui o SAT incidente sobre a folha de pagamento). Terceiros 0,1% Comercialização da produção rural (esta contribuição complementa a contribuição para terceiros sobre a folha de pagamento). Observações: A contribuição sobre a comercialização da produção rural também substitui a contribuição incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, bem como aquela decorrente da contratação de cooperados mediante intermediação de cooperativa de trabalho. Além das suas contribuições patronais, o produtor rural pessoa jurídica, está obrigado a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, ficará subrogado na obrigação de descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o valor total da comercialização da produção rural, exceto para os casos de isenção previstos na legislação.
  • 4. Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, o produtor rural, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título retenção – Cessão de Mão-de-Obra). Ainda, no que concerne as responsabilidades, o produtor rural que contratar transportador autônomo, fica obrigado a descontar do trabalhador e recolher ao INSS, o percentual de 2,5% incidente sobre o valor dos serviços (20,00% sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT. Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional Contribuição Alíquota Base de incidência FPAS 5% Receita bruta decorrente de espetáculo esportivo e qualquer forma de patrocínio (esta contribuição substitui os 20% incidente sobre a folha de pagamento dos empregados e avulsos). SAT - A contribuição acima (5%) também substitui esta contribuição. Terceiros Variável Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Observações: A contribuição de 5% sobre a renda bruta de espetáculos desportivos/ patrocínio não substitui a contribuição sobre a remuneração paga ao contribuinte individual. Assim, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional que remunerar contribuinte individual, estará obrigada à contribuição de 20% sobre este valor. Além das suas contribuições patronais, a associação desportiva, está obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, ficará subrogada na obrigação de descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o valor total da comercialização da produção rural. Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título retenção – Cessão de Mão-de-Obra). Ainda, no que concerne as responsabilidades, a associação desportiva que contratar transportador autônomo fica obrigada a descontar do trabalhador e recolher ao INSS o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00% sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT. A partir de março/2000, a empresa que tomar serviços de trabalhadores cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, estará obrigada ao recolhimento de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativamente a estes serviços. Empresas optantes pelo SIMPLES (Lei nº 9.317/96) Contribuição Alíquota Base de incidência FPAS - As empresas optantes pelo SIMPLES, contribuem de forma substituta, por percentuais variados sobre o faturamento.
  • 5. Esta forma de contribuição substitui os 20% incidentes sobre a folha de pagamento. SAT - A contribuição acima também substitui a contribuição para o SAT incidente sobre a folha de pagamento. Terceiros - A contribuição acima desobriga a empresa optante pelo SIMPLES de contribuir para terceiros. Observações: A substituição atinge também a contribuição incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, bem como aquela decorrente da contratação de cooperados mediante intermediação de cooperativa de trabalho. A empresa optante pelo SIMPLES está obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, ficará subrogada na obrigação de descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o valor total da comercialização da produção rural. Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título retenção – Cessão de Mão-de-Obra). Ainda, no que concerne as responsabilidades, a empresa optante pelo SIMPLES que contratar transportador autônomo fica obrigada a descontar do trabalhador e recolher ao INSS o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00% sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT. Entidades Beneficentes de Assistência Social em gozo de isenção das cotas patronais. Contribuição Alíquota Base de incidência FPAS - As entidades filantrópicas que atendam cumulativamente os requisitos exigidos pela lei nº 8.212/91, ficam isentas das contribuições sociais. SAT - As entidades filantrópicas que atendam cumulativamente os requisitos exigidos pela lei nº 8.212/91, ficam isentas das contribuições sociais. Terceiros - As entidades filantrópicas que atendam cumulativamente os requisitos exigidos pela lei nº 8.212/91, ficam isentas das contribuições para terceiros. Observações: A isenção atinge também a contribuição incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, bem como aquela decorrente da contratação de cooperados mediante intermediação de cooperativa de trabalho. A entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal está obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, ficará subrogada na obrigação de descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,2% sobre o valor total da comercialização da produção rural.
  • 6. Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título retenção – Cessão de Mão-de-Obra). Ainda, no que concerne as responsabilidades, a entidade beneficente de assistência social que contratar transportador autônomo, fica obrigada a descontar do trabalhador e recolher ao INSS, o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00% sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT. Cooperativas de trabalho em relação aos trabalhadores cooperados. Contribuição Alíquota Base de incidência FPAS - A contribuição previdenciária sobre a prestação de serviços de contribuintes individuais cooperados é de responsabilidade da empresa tomadora dos serviços (15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa à empresa). SAT - Não há contribuição Terceiros - Não há contribuição Observação: Em relação aos seus segurados (empregados, avulsos e contribuintes individuais que lhes prestem serviços) a cooperativa contribui normalmente como empresa em geral.