Para a Oitava Turma, a atividade é compatível com a qualificação do empregado
https://noticias.transvias.com.br/2019/03/29/caminhoneiro-nao-recebera-acrescimo-salarial-por-dirigir-carreta-dupla/
ANTT propõe avanços no modelo regulatório de rodovias
Motorista realizava trabalho externo passível de controle de jornada
1. Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-748-74.2011.5.04.0013
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMMEA/arp
RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TRABALHO
EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE
JORNADA. MEIOS INDIRETOS DE
FISCALIZAÇÃO. A decisão do Tribunal
Regional em que se entendeu indevida a
aplicação do art. 62, I, da CLT como
óbice ao deferimento de horas extras não
viola, mas está em conformidade com o
referido preceito legal, porque o
pressuposto para a configuração dessa
hipótese é a incompatibilidade total da
atividade exercida pelo empregado com a
fixação de horário de trabalho. Recurso
de revista não conhecido.
INTERVALOS INTRAJORNADA E
INTERJORNADAS. A reclamada afirma que
não há falar em pagamento de horas
extras em decorrência da inobservância
dos intervalos intrajornada e
interjornadas, porque configurado o
exercício de atividade na hipótese de
que trata o art. 62, I, da CLT.
Prejudicado o exame do pedido, porque
condicionado ao provimento do recurso
de revista em relação à pretensão
recursal principal (enquadramento do
reclamante na hipótese prevista no art.
62, I, da CLT), o que não ocorreu. Quanto
ao pedido sucessivo, a decisão regional
está em conformidade com a Súmula 437,
I, do TST. Recurso de revista não
conhecido.
ADICIONAL NOTURNO. A reclamada requer
seja excluído da condenação o pagamento
do adicional noturno, sob o argumento de
que o reclamante está enquadrado na
exceção do art. 62, I, da CLT. Pelas
razões consignadas no julgamento do
tópico anterior, está prejudicado o
exame da matéria. Recurso de revista não
conhecido.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. A reclamada alega
que o enquadramento do autor no art. 62,
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I, da CLT impossibilita o controle da
jornada diária do empregado e, assim,
não subsistem razões para o recebimento
do prêmio assiduidade. Prejudicado o
exame da matéria, pelas mesmas razões
consignadas no julgamento dos tópicos
anteriores. Recurso de revista não
conhecido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CARRETA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM
TANQUE EXTRA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200
LITROS. Esta Corte Superior firmou
jurisprudência no sentido de que o
transporte de combustíveis em tanque
suplementar, em quantidade superior a
200 litros, ainda que para
abastecimento e consumo próprio,
caracteriza atividade de risco e gera
direito ao recebimento de adicional de
periculosidade. Julgados. Recurso de
revista não conhecido.
MOTORISTA DE CARRETA. ACRÉSCIMO
SALARIAL. CONDUÇÃO DE CARRETA DUPLA.
APLICAÇÃO DO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA CLT. O TRT, embora registrando que as
funções de motorista de carreta bitrem
são compatíveis com a qualificação e a
condição pessoal do reclamante,
entendeu que houve acúmulo de funções
com as de motorista de carreta. De
início, nos termos do parágrafo único do
art. 456 da CLT, à falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal
respeito, entender-se à que o empregado
se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com sua condição pessoal. E,
diferentemente do que entendeu a Corte
de origem, o engate e desengate das
carretas não implica exercício
considerável de tarefas diversas
daquelas para as quais o reclamante foi
contratado. Nesse caso, não há amparo
legal para que se conclua que o
exercício dessa atribuição a partir de
setembro de 2009 tenha importado em
alteração contratual ilícita (art. 468
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da CLT), tampouco há justificativa para
a pretensão de recebimento de um
acréscimo salarial. Recurso de revista
conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas lides que
decorram da relação de emprego, a
condenação ao pagamento de honorários
advocatícios está condicionada ao
preenchimento concomitante dos
requisitos contidos na Súmula 219, I, do
TST. Assim, ao deferir o pedido de
pagamento de honorários advocatícios ao
reclamante que não está assistido por
sindicato de sua categoria, o Tribunal
Regional decidiu de forma contrária à
jurisprudência desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-748-74.2011.5.04.0013, tendo por Recorrente APK
TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CWB LTDA. E OUTRA e Recorrido GUSTAVO
RAMOS DA ROSA.
O TRT da 4ª Região deu provimento parcial ao recurso
ordinário do reclamante.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista
às fls. 1.520/1.553.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls.
1.558/1560.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.573/1.596.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
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O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por
procurador habilitado nos autos (procuração, às fls. 269) e satisfeito
o preparo (fls. 1.416/1.417 e 1.552/1.553).
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
1 – MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE DE JORNADA. MEIOS INDIRETOS DE FISCALIZAÇÃO
Nas razões de recurso de revista, a reclamada afirma
que o uso de tacógrafo e o rastreamento por satélite, por si só, não
configuram controle de jornada. Indica ofensa aos arts. 62, I, e 818 da
CLT e divergência jurisprudencial. Caso seja mantida a condenação, alega
serem indevidos os reflexos do repouso semanal remunerado integrado pelas
horas extras habituais nas demais verbas salariais. Transcreve aresto.
Consta do acórdão:
“[...]
Não acolho a alegação das rés quanto à ocorrência de trabalho externo
a impossibilitar a apuração da jornada realizada, porque a regra do art. 62, I,
da CLT somente pode ser aplicada se a atividade externa for efetivamente
incompatível com a fixação e com a fiscalização de horário de trabalho.
Assim, em atendimento ao princípio da primazia da realidade, desimporta o
fato de as normas coletivas conterem cláusula excluindo os empregados
motoristas da sujeição à jornada de trabalho estabelecida no art. 62 da CLT.
No caso, os caminhões das rés possuem tacógrafos e o incontroverso
sistema de rastreamento via satélite AUTOTRACK, com a possibilidade de
verificar a localização do veículo e, consequentemente, do empregado, e se
está parado ou em movimento, não configurando a incompatibilidade
necessária para o enquadramento na exceção do art. 62 Consolidado.
Ademais, o próprio preposto da reclamada confessa que nos caminhões há
rastreadores e uma empresa terceirizada de Curitiba faz o gerenciamento de
risco, podendo comunicar-se com o motorista (fls. 600-601), informação
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também dada pela testemunha HELOI JORGE F., de que “havia um aparelho
autotrack, pelo qual havia o rastreamento pelo pessoal de Curitiba, e por esse
aparelho também havia comunicações por mensagem as quais eram mantidas
pelo pessoal do rastreamento de Curitiba, da empresa que fazia o
rastreamento, não sabendo em que local ficava esse pessoal”.
Esta testemunha (HELOI) menciona, ainda, que “os motoristas
utilizavam telefone celular próprio, a matriz em Curitiba tinha ciência dos
números, e as reclamadas mantinham contato telefônico com os motoristas
pelo celular”, e que “o rastreador era utilizado para saber onde estavam e
também onde estavam os caminhões, salientando que quando paravam
tinham que mandar mensagem a respeito dizendo o motivo (café, almoço);
que, pelo celular, os contatos se davam quando ocorria alguma coisa, ou o
satélite não pegava na região; que todos os motoristas tinham celular na
época”. E veja-se que a testemunha FRANCISCO EDAIR da S. P., ouvida
pelas demandadas, refere que “há rastreadores nos caminhões, com
rastreamento por empresa particular, não sabendo se em SC ou Curitiba, a
qual também monitora os rastreamentos”.
Ademais, como bem ressaltado na sentença, a prova oral é uníssona no
sentido de que, quando o motorista deixa a empresa para fazer a entrega de
mercadorias, carrega consigo manifestos de viagem onde há registro do
horário de chegada e de saída, como dão conta os documentos juntados às fls.
27 (“hora de chegada no cliente: 06:00”; “hora de saída do cliente: 10:20”, na
data de 14.04.08, por exemplo) e 28 (“Chegada Loja 06:40”). Constato,
assim, que havia o conhecimento, pelas reclamadas, do horário de saída do
caminhão em viagem, assim como havia o registro do horário de chegada e
da saída do reclamante da empresa receptora; havia a possibilidade de
controle do tempo efetivo de deslocamento do caminhão, pelo uso do
tacógrafo, e havia possibilidade de controle do local em que se encontrava o
reclamante, assim como do horário, quando dos contatos mantidos pela
empresa que efetivava o rastreamento via satélite, conforme referido pelas
testemunhas.
Assim, entendo que a opção das rés em não exigirem do autor a
anotação do horário efetivamente laborado não pode vir em prejuízo do
trabalhador, podendo, isso sim, levar à conclusão de que tal fato viria, ao
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contrário, em benefício da própria empresa, que assim procede para se
desonerar do pagamento da jornada suplementar.
Conforme referido na sentença atacada, “a reclamada sabia que o
reclamante estava trabalhando além da jornada semanal máxima de 44 horas,
e da diária de 8 horas, mas mesmo assim não pagava as horas extras, ao
argumento de que o reclamante cumpria jornada externa. Com efeito, o
reclamante cumpria jornada externa, mas passível de controle e de forma
extraordinária, sem a devida contraprestação” (fl. 671). Portanto, à
empregadora competia a juntada aos autos das anotações das jornadas de
trabalho efetivamente cumpridas pelo recorrido, em vista do disposto no art.
74, §2º, da CLT. Não o fazendo, atrai a presunção relativa de veracidade das
alegações contidas na inicial, com as limitações impostas pelos depoimentos
do autor e das testemunhas, consoante Súmula 338, I, do TST.
Diante do exposto, mantenho a sentença quanto ao entendimento de
que as atividades desempenhadas pelo autor como motorista, embora fossem
externas, não se enquadram naquelas previstas no inciso I do art. 62 da CLT,
sendo a ele devidas as horas extras laboradas.” (fls. 1.486/1.488)
É insubsistente a alegação de afronta ao art. 818 da
CLT, uma vez que a controvérsia foi solucionada mediante valoração do
conjunto fático-probatório e não à luz das regras de distribuição do ônus
da prova.
No caso em exame, a Corte Regional registrou a
conjugação de variados critérios para a apuração indireta da jornada de
trabalho (tais como a existência de tacógrafo, o monitoramento via
satélite e por celular e itinerário definido com registros do horário
de chegada e de saída). Inespecíficos os arestos transcritos às fls.
1.522/1.529, (Súmula 296, I, do TST), porque não tratam das referidas
circunstâncias fáticas.
A decisão do Tribunal Regional em que se entendeu
indevida a aplicação do art. 62, I, da CLT como óbice ao deferimento de
horas extras não viola, mas está em conformidade com o referido preceito
legal, porque o pressuposto para enquadramento nessa hipótese é a
incompatibilidade total da atividade exercida pelo empregado com a
fixação de horário de trabalho.
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O pedido sucessivo não foi objeto de
prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.
Não conheço.
2 – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS
Nas razões de recurso de revista, a reclamada afirma
que em consequência do enquadramento do autor na hipótese de que trata
o art. 62, I, da CLT não há que se falar em pagamento de horas extras
em decorrência da inobservância dos intervalos intrajornada e
interjornadas. Sucessivamente, quanto ao intervalo intrajornada, requer
que o pagamento se restrinja ao período não usufruído. Transcreve aresto.
Consta do acórdão:
“[...]
Mantida a sentença quanto ao não enquadramento do reclamante na
exceção prevista no art. 62, I, da CLT, tenho como obrigação da
empregadora o controle do tempo que o empregado destina ao descanso e à
alimentação, na forma do disposto no art. 74 e parágrafos da CLT.
No caso, a prova produzida no feito permite reconhecimento do gozo
de intervalos de apenas 30 minutos para refeição e descanso, conforme antes
analisado, em inobservância ao previsto no caput do art. 71 da CLT.
Quanto ao caso de fruição parcial do período, este Relator vinha
entendendo ser devido apenas o período faltante para completar o intervalo
de uma hora, mas, revendo tal posicionamento, passo a entender que a não
concessão do intervalo intrajornada, ou a concessão de forma parcial, gera o
direito à remuneração da hora integral acrescida do adicional de trabalho
extraordinário, pois esse é o entendimento vertido na Súmula 437 do TST.
Rejeito, portanto, o pedido de limitação da condenação apenas ao
período faltante para completar a hora cheia. São devidos reflexos das horas
extras do período intervalar porque habituais.
No tocante aos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, em
vista da manutenção da sentença quanto à obrigatoriedade da anotação e
controle de jornada do reclamante e dos horários por ele praticados em
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viagens, tampouco merece reforma a decisão de origem. Nego provimento
ao recurso das reclamadas” (fls.1.489/1.490).
Prejudicado o exame do pedido, porque condicionado ao
provimento do recurso de revista em relação à pretensão recursal
principal (enquadramento do reclamante na hipótese prevista no art. 62,
I, da CLT), o que não ocorreu.
Quanto ao pedido sucessivo, ao condenar a reclamada
ao "pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho", o Tribunal Regional decidiu de acordo com
a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 437, I, desta Corte.
Não conheço.
3 – ADICIONAL NOTURNO
Nas razões de recurso de revista, a reclamada afirma
que em consequência do enquadramento do autor na hipótese de que trata
o art. 62, I, da CLT não há que se falar em pagamento de adicional noturno.
Pelas razões consignadas no julgamento do tópico
anterior, está prejudicado o exame da matéria.
Não conheço.
4 – PRÊMIO ASSIDUIDADE
A reclamada alega que o enquadramento do autor no art.
62, I, da CLT impossibilita o controle da jornada diária do empregado
e, assim, não subsistem razões para o recebimento do prêmio assiduidade.
Prejudicado o exame da matéria, porque condicionado
ao provimento do recurso de revista em relação ao enquadramento do
reclamante na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, o que não ocorreu.
Não conheço.
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5 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS
Nas razões de recurso de revista, a reclamada afirma
ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade, porque o
transporte de combustíveis, em tanque suplementar, para uso do próprio
veículo não caracteriza trabalho em condições perigosas. Indica ofensa
aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 e divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão:
“[...]
O perito técnico afirma ter o reclamante informado o transporte de
pacotes contendo veneno e algumas latas de tinta e que dirigia caminhão com
dois tanques de óleo diesel, um com capacidade de 350 litros e outro de 500
litros, e que a reclamada informa que o caminhão possuía dois tanques de
280 litros cada, no total de 560 litros (item 3, fls. 557-558). Na análise da
existência de condições periculosas no trabalho desempenhado pelo obreiro,
menciona que o autor não esteve exposto a agentes explosivos, não realizou
atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis em
condições de risco acentuado, não realizou atividades com sistemas elétricos
de potência, nem esteve exposto a radiações ionizantes (item 4.2, fls.
559-561), não sendo classificadas como perigosas as atividades por ele
desempenhadas, na forma da NR-16 da Portaria 3.214/78.
Em resposta aos quesitos das fls. 561-562, esclarece não ter
inspecionado o caminhão para verificar o número de litros que os dois
tanques de combustíveis comportam, porque esse estava viajando; que o
transporte de combustível para consumo próprio do veículo não garante ao
motorista direito de receber adicional de periculosidade; que a NR-16, no
item 1.6.1 exclui expressamente da relação de operações perigosas o
transporte de inflamáveis em tanques para consumo do veículo; que a
simples existência de tanque suplementar, ainda que de capacidade
superior a 200 litros, não implica em periculosidade ao motorista; que o
acompanhamento do abastecimento do veículo ao lado de bombas de
combustível ou a permanência dentro dele durante o abastecimento não
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caracteriza labor em área de risco; e que o reclamante não permanecia de
forma intermitente junto à bomba de combustível.
O autor impugnou o laudo porque o perito não respondeu aos quesitos
por ele formulados, desconsiderando as exigências quanto a autorização do
INMETRO e a legislação do CONTRAN sobre a adaptação de tanques,
assim como foi omisso quanto ao ingresso em área de risco e a obrigação de
permanência junto ao caminhão ou bomba durante ao abastecimento, pois
tinha que preencher uma planilha para fazer a média de combustível gasto, e
ressaltou, ainda, ter informado ao perito que transportava solventes, acetona,
cera, álcool, cachaça, uísque, lubrificantes, inseticida aerossol, corrosivos e
pacotes com venenos e tinta, não tendo o “expert” inspecionado e analisado a
quantidade e a capacidade das embalagens.
Requereu, assim, o retorno dos autos ao perito para que respondesse
aos quesitos (fls. 568-573), assim como postularam as rés às fls. 578-588. A
Juíza de origem, entretanto, indeferiu o requerimento de retorno ao perito
feito pelas reclamadas, sem, mais uma vez, manifestar-se sobre o pedido do
autor (fl. 590), o qual, por sua vez, não lançou protesto preclusivo por petição
nem renovou o pedido na audiência designada para prosseguimento, a qual
foi encerrada com razões remissivas apenas com o protesto das reclamadas
pelo indeferimento de apresentação de quesitos complementares pelo perito
técnico (fl. 603). E o autor, nas razões de recurso, tampouco alega qualquer
irregularidade na instrução do processo em vista da ausência de consideração
dos quesitos por ele apresentados e não respondidos pelo “expert” no laudo
das fls. 557-562, ou em vista da ausência de análise, pela Juíza, do pedido de
esclarecimentos periciais acerca das questões ventiladas na impugnação.
Deste modo, constato não haver qualquer prova acerca de os produtos
transportados conterem material inflamável acima dos limites previstos na
NR-16, e também constato nada haver nos autos que prove a obrigação do
reclamante de ficar dentro ou junto ao veículo no momento do abastecimento
nos postos credenciados pelas reclamadas a configurar a possibilidade de
ficar em área de risco que enseje o pagamento de adicional de periculosidade.
Todavia, situação diversa ocorre no tocante ao trabalho dirigindo
caminhão com tanque suplementar.
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Restou incontroverso que o autor dirigia caminhão com dois
tanques, divergindo as partes apenas em relação à quantidade total de
combustível existente neles, se 850 ou 560 litros.
No aspecto, entendo que a adulteração do sistema de alimentação de
combustível do veículo expunha o trabalhador ao risco de incêndio ou
explosão. Com efeito, a prática disseminada de aumentar a capacidade do
tanque de combustível mediante o acréscimo de um segundo recipiente sem
homologação de fábrica, importa em estabelecimento de um risco adicional
pelo volume maior transportado, além de instalação de sistemas de
distribuição e circulação do inflamável, cujas características podem ser de
boa qualidade ou de má qualidade, em uma questão em que essa margem de
(in)segurança não é admissível.
Assim, independentemente de as reclamadas terem ou não autorização
do INMETRO e observado a legislação do CONTRAN, dou provimento
parcial ao recurso ordinário do autor para condenar as reclamadas ao
pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual,
com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS,
revertendo-se às recorridas o pagamento dos honorários periciais. A base de
cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico do trabalhador.
No mesmo sentido foi julgado por esta Turma o acórdão do Processo
0107600-13.2009.5.04.0751 (RO), em voto proposta da lavra deste Redator,
na data de 26.01.2012” (fls. 1.509/1.512 – destaque
acrescido).
É insubsistente a alegação de afronta aos arts. 818
da CLT e 333, I, do CPC/73, uma vez que a controvérsia foi solucionada
mediante valoração do conjunto fático-probatório e não à luz das regras
de distribuição do ônus da prova.
É incontroversa a existência de transporte de
combustíveis em tanque suplementar para abastecimento do próprio veículo
com capacidade superior a 200 litros.
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido
de que o transporte de combustíveis em tanque suplementar, em quantidade
superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo próprio,
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12. Poder Judiciário
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caracteriza atividade de risco e gera direito ao recebimento de adicional
de periculosidade. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos
13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM
TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE
EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS.
EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma
Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela
Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que "as operações de transporte
de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a
granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para
os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os
inflamáveis gasosos liquefeitos". O subitem 16.6.1 assim excepciona: "as
quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte,
interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é
devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo
equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a
200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº
181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de
múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque
original de combustível líquido em veículos. No "caput" do art. 1º, conceitua
"tanque suplementar" como o reservatório ulteriormente instalado no
veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido
destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.
4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos
tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica,
suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de
condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis
líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como
entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de
periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques
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servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da
capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão
embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório
delineado pelo Regional, consignou que "o reclamante dirigia caminhão
marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900
litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais
de fábrica e para consumo próprio". No caso dos autos, portanto, restou
demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram
originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar,
aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a
incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a
capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão
(600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de
combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado.
6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é
devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque,
extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo
próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a
exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o
combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou
alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o
motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a
capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do
art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894,
§ 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (TST -
E-RR- 50-74.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018 –
destaque acrescido).
“[...]C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nos termos do
artigo 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o motorista
de veículo equipado com tanque suplementar de combustível, com
capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo
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próprio, hipótese dos autos, está exposto a risco acentuado, o que assegura o
percebimento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e
provido” (TST - ARR - 1482-49.2016.5.12.0038, 8ª Turma,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT
15/10/2018).
Estando a decisão do Tribunal Regional em conformidade
com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice da Súmula
333 do TST.
Não conheço.
6 – MOTORISTA DE CARRETA. ACRÉSCIMO SALARIAL. CONDUÇÃO
DE CARRETA DUPLA. APLICAÇÃO DO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT
Nas razões de recurso de revista, a reclamada afirma
ser indevido o pagamento de “plus salarial”, pois a condução de carreta
bitrem é compatível com a atividade para a qual o autor foi contratado
(motorista de carreta) e com a sua condição pessoal. Indica ofensa aos
arts. 456, parágrafo único, e 460 da CLT e divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão:
“[...]
O reclamante foi contratado em 01.03.2008 para exercer a função de
Motorista Carreteiro (fl. 190) e, como referido pela Julgadora de origem,
restou demonstrado ter ele conduzido Carreta Bi-Trem pela perícia técnica e
pela prova oral produzida, além de por documentos, como o da fl. 463, por
exemplo, que identifica as três placas do veículo.
É evidente que as novas atividades de dirigir uma Carreta dupla e de
engate e desengate das carretas do cavalo passou a exigir do condutor dos
veículos, além de maior responsabilidade na condução, maior destreza e
perícia na realização das manobras necessárias para tanto, o que representa
um acréscimo às atribuições do reclamante, que foi contratado como
Motorista Carreteiro.
Assim, ainda que para o exercício da atividade de motorista de carreta
o autor deva estar habilitado a efetuar as mais ainda que trate-se de tarefa
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compatível com a condição pessoal do reclamante e que tem estreita ligação
com o conteúdo ocupacional da função de Motorista de Carreta para a qual
fora contrata, exigiu maior preparo, mais atenção, maior cuidado, destreza e
perícia, implicando acúmulo de funções a ensejar o pagamento do pretendido
suplemento salarial.
Nesta senda, as tarefas de engate e desengate das carretas e do Dolly,
uma vez agregadas àquelas para as quais foi contratado, apresentaram
diversificação no objeto do contrato de trabalho, estando correta a
condenação ao pagamento do "plus" salarial, assim como a determinação às
reclamadas para promoverem a retificação da CTPS do obreiro para alterar a
função a partir de setembro de 2009 para Motorista Carreteiro Bi-Trem, por
corresponder à realidade fática da prestação laboral.
Apelo negado” (fls. 1.504/1.505).
O Tribunal Regional decidiu ser devido o pagamento de
um “plus salarial”, sob o fundamento de que o reclamante, contratado para
exercer a função de motorista de carreta, passou a dirigir uma carreta
bitrem e, assim, desempenhar tarefas que exigiam maior preparo, atenção,
cuidado, destreza e perícia, o que justifica o deferimento da pretensão
do autor.
Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à
falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
entender-se à que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com sua condição pessoal.
No caso dos autos, a Corte Regional consignou que as
condições contratuais do motorista de carreta são compatíveis com as
atribuições da função de motorista carreteiro bitrem, com a condição
pessoal do reclamante e não exigem qualificação diferenciada para o seu
exercício. Ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o engate e
desengate das carretas não implica em exercício considerável de tarefas
diversas daquelas para as quais o autor foi contratado.
Nesse caso, não há amparo legal para que se conclua
que o exercício dessa atribuição a partir de setembro de 2009 tenha
importado em alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT), tampouco
há justificativa para a pretensão de recebimento de um plus salarial.
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do
art. 456, parágrafo único, da CLT.
7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SINDICAL
Nas razões de recurso de revista, a reclamada requer
seja excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios, sob
o argumento de que o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua
categoria profissional. Indica violação do art. 133 da CF, contrariedade
às Súmulas 219, I, e 329 do TST e divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão:
“[...]
As reclamadas buscam excluir da condenação o pagamento de
honorários assistenciais, deferidos com fulcro na Lei 1.060/50, sustentando
que não estariam presentes os requisitos da Lei. 5.584/70.
Sem razão.
Não obstante o disposto nas Súmulas 219 e 329 do E. TST, os
honorários assistenciais são devidos pela simples declaração de pobreza do
empregado, em face do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, ainda que não haja apresentação de credencial sindical aos
procuradores da parte autora, como no caso dos autos, porquanto foi acostada
declaração de pobreza à fl. 17, e, assim, tenho por satisfeitos os requisitos
previstos na Lei 1.060/50.
Negado provimento” (fls. 1.507).
Nas lides que decorram da relação de emprego, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao
preenchimento concomitante dos requisitos contidos na Súmula 219, I, do
TST (sucumbência do empregador, assistência por sindicato de sua
categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior
ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família).
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Assim, ao deferir o pedido de pagamento de honorários
advocatícios ao reclamante que não está assistido por sindicato de sua
categoria, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à
jurisprudência desta Corte.
Desse modo, conheço do recurso de revista por
contrariedade à Súmula 219, I, do TST.
b) Mérito
1 - MOTORISTA DE CARRETA. ACRÉSCIMO SALARIAL. CONDUÇÃO
DE CARRETA DUPLA. APLICAÇÃO DO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT
Conhecido o recurso de revista por violação do art.
456, parágrafo único, da CLT, dou-lhe provimento para excluir da
condenação o pagamento do adicional salarial de 30% e reflexos.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à
Súmula 219, I, do TST, dou-lhe provimento, para excluir da condenação
o pagamento dos honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista
apenas quanto aos temas: “Motorista de carreta. Acréscimo salarial.
Condução de carreta dupla. Aplicação do art. 456, parágrafo único, da
CLT” e “Honorários advocatícios”, por violação do art. 456, parágrafo
único, da CLT e por contrariedade à Súmula 219, I, do TST,
respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da
condenação o pagamento do adicional salarial de 30% e reflexos e o
pagamento dos honorários advocatícios.
Custas processuais inalteradas.
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MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Ministro Relator
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