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ACOMPANHANTE
ESPECIALIZADO
Mikhaele de Andrade Moura Costa
Psicóloga CRP 11/09027
Especialista em Neuropsicologia
Técnica de Referencia CREAS
@psimikhaeledeandrade
Acompanhante Especializado
O acompanhante especializado é
um profissional de Educação Especial próprio
para lidar com crianças especiais
introduzidas no contexto escolar da
educação regular, podendo exercer a função
de tutor, mediador ou professor auxiliar,
dependendo da necessidade da criança.
Dentro dos direitos conquistados através da Lei Berenice Piana (nº
12.764/12) está o direito a um acompanhante especializado em sala, para
aluno com TEA que demonstre dificuldades acentuadas de convívio social e
manejo comportamental:
 “Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com
transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular,
nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante
especializado”. (LEI Nº 12.764/12, BRASIL)”.
A lei federal 12.764/12, ao instituir a Política de Proteção dos Direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, garantiu, nos casos de
comprovada necessidade, o direito da criança acometida pelo TEA e
matriculada em escola regular (pública ou particular) de possuir
acompanhante especializado em sala de aula. Embora no momento da sua
publicação a lei não tenha definido quais as deveriam ser as funções do
acompanhante especializado ao qual a lei se refere,
o Decreto 8.368/14 esclareceu esta dúvida acerca deste profissional que
deve estar integrado ao contexto escolar e possuir domínio no
acompanhamento de crianças deficientes e com TEA, dentro da escola.
A lei federal 12.764/12 complementada pelo Decreto 8.368/14
determinaram que a atuação do acompanhante especializado
é obrigatória quando o autista apresenta dificuldades nas
atividades escolares desenvolvidas, cabendo ao profissional
ministrar e intervir sempre que surgirem necessidades próprias
no âmbito escolar. Vale lembrar que os custos financeiros
decorrentes da contratação e manutenção desse profissional
devem recair sob a responsabilidade exclusiva da escola,
a família absolutamente isenta de qualquer despesa neste
sentido.
Atendente ou Aplicador ABA
A assistência à criança autista não resta resumida ao
acompanhamento escolar especializado. Embora não haja
determinação legal, outro profissional é de grande
importância no acompanhamento da criança autista em sala
de aula, sendo este um profissional de saúde, integrante da
Equipe Multiprofissional de tratamento da criança e responsável
por aplicar a intervenção ABA.
A Intervenção ABA surgiu do inglês Applied Behavior Analysis e significa
"Análise Aplicada do Comportamento". É uma ciência que reconhecidamente
tem apresentado resultados significativos em benefício do estado clínico das
crianças autistas. Trata-se de uma técnica terapêutica a qual tem por
finalidade treinar e desenvolver habilidades essenciais na criança, sobretudo
na área comportamental, quando ela apresenta dificuldades de sozinha
realizar tal desenvolvimento. Através desta técnica se tem conseguido reduzir
as dificuldades próprias da deficiência, produzindo maior interação social,
comunicação e ampliação dos interesses restritos, mormente quando
aplicada em conjunto com outras técnicas de tratamento.
O Atendente Terapêutico é um aplicador ABA,
em geral; um profissional da área de saúde,
especializado em Análise do Comportamento
(ABA), que faz parte de uma Equipe
Multidisciplinar que acompanha a criança em
seu tratamento médico/terapêutico.
IMPORTANTE!
Para aplicação desta ciência, os defensores da metodologia
ABA entendem que é necessária a presença de um
supervisor analista do comportamento em sala de aula, a
quem compete preparar os programas individualizados do
autista, treinar a equipe para a sua aplicação, além de
supervisionar e avaliar a criança periodicamente.
Apesar das semelhanças, o Acompanhante Especializado é um profissional
com conhecimento de Educação Especial próprio para lidar com crianças que
apresentem necessidades educacionais especiais que estejam matriculadas
no sistema regular de ensino e Aplicador ABA um profissional da área de
saúde, especializado em Análise do Comportamento (ABA), integrante da
Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento
médico/terapêutico e com experiência no atendimento de crianças com
TEA, não possuindo vínculo algum com o colégio, sobretudo, de caráter
empregatício ou curricular.
No entanto...
A lei e o Decreto mencionados acima, em si, não
deixam claro qual deve ser a formação superior do
profissional que exercerá, na escola, a função de
acompanhante especializado.
A leitura do art. 4º § 2 do Decreto nº 8.368/14 deixa subentendido a função
desse acompanhante, que seria o de cuidar da higiene pessoal,
desenvolvimento da linguagem e promover a interação social dessa
§ 2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais,
a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista
ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante
especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do
art. 3o da Lei no 12.764, de 2012’.
Assim, pelo Decreto...
... o Acompanhante Especializado é aquele que realiza, em caso de
comprovada necessidade, “apoio às atividades de comunicação,
interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais”
das pessoa com TEA, ou seja, seria um profissional que exerceria a
atividade de cuidador (apoio a locomoção, alimentação e cuidados
pessoais) e também de mediador (apoio às atividades de
comunicação e interação social).
Afinal quem é esse profissional?
Percebe-se que há uma livre interpretação, devido a não
especificidade da lei 12.764/12 e do decreto 8.368/14, por parte das
instituições de ensino que optam por profissionais que variam do
campo educacional ao campo da psicologia, se estendendo até para
profissionais de nível médio. Recebendo também, dependendo do
campo de atuação do profissional do acompanhante, outra
nomenclatura como é o caso do Acompanhante Terapêutico (AT) no
campo da Psicologia.
Hoje, o AT tem sido utilizado cada vez mais como recurso auxiliar no
processo educacional de crianças com graves distúrbios de desenvolvimento.
Algumas escolas regulares da rede particular e pública têm desenvolvido
projetos de inclusão de crianças com deficiência ou com transtornos globais
do desenvolvimento, onde o trabalho do AT entra como um agente
facilitador do processo inclusivo[...] No interior da escola, o trabalho do AT
consiste em um acompanhamento da criança durante todo o período escolar,
dentro e fora da sala de aula, procurando integrá-la ao grupo de crianças,
assim como envolvê-la nas atividades propostas pelo professor. (Barros &
Brandão, 2011 p. 03)”
QUAL FOMAÇÃO PRECISO TER?
Apesar do Decreto nº 8.368/14 conter um relato sobre as
“possíveis” funções do acompanhamento especializado, em
nenhum dos documentos deixa claro qual a formação
necessária para exercer esta função, desse modo, as
instituições e pais optam por profissionais de diversas áreas,
partindo das licenciaturas até profissionais da saúde.
Resumindo:
Acompanhante especializado não é igual ou sinônimo de
Atendente Terapêutico.
A lei não garante a obrigatoriedade de um atendente
terapêutico (A.T) na escola. Ela fala que é obrigatório, para os
alunos com TEA a presença de um acompanhante
especializado.
 O acompanhante especializado é um profissional de
Educação Especial próprio para lidar com crianças especiais
introduzidas no contexto escolar da educação regular, que
oferecerá apoio às atividades de comunicação, interação
social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais à
instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do
espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculado.
A pessoa com TEA tem direito ao acompanhante
especializado sempre que tiver comprovada
necessidade e não poderá haver cobrança por parte da
escola para disponibilização deste profissional.
REFERENCIAS:
 NOTA TECNICA 19/2010 MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
 LEI BERENICE PIANA, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
 DECRETO Nº 8368, 02 DE DEZEMBRO DE 2014.

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acompanhante especializado, regulamentação

  • 1. ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO Mikhaele de Andrade Moura Costa Psicóloga CRP 11/09027 Especialista em Neuropsicologia Técnica de Referencia CREAS @psimikhaeledeandrade
  • 2. Acompanhante Especializado O acompanhante especializado é um profissional de Educação Especial próprio para lidar com crianças especiais introduzidas no contexto escolar da educação regular, podendo exercer a função de tutor, mediador ou professor auxiliar, dependendo da necessidade da criança.
  • 3. Dentro dos direitos conquistados através da Lei Berenice Piana (nº 12.764/12) está o direito a um acompanhante especializado em sala, para aluno com TEA que demonstre dificuldades acentuadas de convívio social e manejo comportamental:  “Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado”. (LEI Nº 12.764/12, BRASIL)”.
  • 4. A lei federal 12.764/12, ao instituir a Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, garantiu, nos casos de comprovada necessidade, o direito da criança acometida pelo TEA e matriculada em escola regular (pública ou particular) de possuir acompanhante especializado em sala de aula. Embora no momento da sua publicação a lei não tenha definido quais as deveriam ser as funções do acompanhante especializado ao qual a lei se refere, o Decreto 8.368/14 esclareceu esta dúvida acerca deste profissional que deve estar integrado ao contexto escolar e possuir domínio no acompanhamento de crianças deficientes e com TEA, dentro da escola.
  • 5. A lei federal 12.764/12 complementada pelo Decreto 8.368/14 determinaram que a atuação do acompanhante especializado é obrigatória quando o autista apresenta dificuldades nas atividades escolares desenvolvidas, cabendo ao profissional ministrar e intervir sempre que surgirem necessidades próprias no âmbito escolar. Vale lembrar que os custos financeiros decorrentes da contratação e manutenção desse profissional devem recair sob a responsabilidade exclusiva da escola, a família absolutamente isenta de qualquer despesa neste sentido.
  • 6. Atendente ou Aplicador ABA A assistência à criança autista não resta resumida ao acompanhamento escolar especializado. Embora não haja determinação legal, outro profissional é de grande importância no acompanhamento da criança autista em sala de aula, sendo este um profissional de saúde, integrante da Equipe Multiprofissional de tratamento da criança e responsável por aplicar a intervenção ABA.
  • 7. A Intervenção ABA surgiu do inglês Applied Behavior Analysis e significa "Análise Aplicada do Comportamento". É uma ciência que reconhecidamente tem apresentado resultados significativos em benefício do estado clínico das crianças autistas. Trata-se de uma técnica terapêutica a qual tem por finalidade treinar e desenvolver habilidades essenciais na criança, sobretudo na área comportamental, quando ela apresenta dificuldades de sozinha realizar tal desenvolvimento. Através desta técnica se tem conseguido reduzir as dificuldades próprias da deficiência, produzindo maior interação social, comunicação e ampliação dos interesses restritos, mormente quando aplicada em conjunto com outras técnicas de tratamento.
  • 8. O Atendente Terapêutico é um aplicador ABA, em geral; um profissional da área de saúde, especializado em Análise do Comportamento (ABA), que faz parte de uma Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento médico/terapêutico.
  • 9. IMPORTANTE! Para aplicação desta ciência, os defensores da metodologia ABA entendem que é necessária a presença de um supervisor analista do comportamento em sala de aula, a quem compete preparar os programas individualizados do autista, treinar a equipe para a sua aplicação, além de supervisionar e avaliar a criança periodicamente.
  • 10. Apesar das semelhanças, o Acompanhante Especializado é um profissional com conhecimento de Educação Especial próprio para lidar com crianças que apresentem necessidades educacionais especiais que estejam matriculadas no sistema regular de ensino e Aplicador ABA um profissional da área de saúde, especializado em Análise do Comportamento (ABA), integrante da Equipe Multidisciplinar que acompanha a criança em seu tratamento médico/terapêutico e com experiência no atendimento de crianças com TEA, não possuindo vínculo algum com o colégio, sobretudo, de caráter empregatício ou curricular.
  • 11. No entanto... A lei e o Decreto mencionados acima, em si, não deixam claro qual deve ser a formação superior do profissional que exercerá, na escola, a função de acompanhante especializado.
  • 12. A leitura do art. 4º § 2 do Decreto nº 8.368/14 deixa subentendido a função desse acompanhante, que seria o de cuidar da higiene pessoal, desenvolvimento da linguagem e promover a interação social dessa § 2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012’.
  • 13. Assim, pelo Decreto... ... o Acompanhante Especializado é aquele que realiza, em caso de comprovada necessidade, “apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais” das pessoa com TEA, ou seja, seria um profissional que exerceria a atividade de cuidador (apoio a locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e também de mediador (apoio às atividades de comunicação e interação social).
  • 14. Afinal quem é esse profissional? Percebe-se que há uma livre interpretação, devido a não especificidade da lei 12.764/12 e do decreto 8.368/14, por parte das instituições de ensino que optam por profissionais que variam do campo educacional ao campo da psicologia, se estendendo até para profissionais de nível médio. Recebendo também, dependendo do campo de atuação do profissional do acompanhante, outra nomenclatura como é o caso do Acompanhante Terapêutico (AT) no campo da Psicologia.
  • 15. Hoje, o AT tem sido utilizado cada vez mais como recurso auxiliar no processo educacional de crianças com graves distúrbios de desenvolvimento. Algumas escolas regulares da rede particular e pública têm desenvolvido projetos de inclusão de crianças com deficiência ou com transtornos globais do desenvolvimento, onde o trabalho do AT entra como um agente facilitador do processo inclusivo[...] No interior da escola, o trabalho do AT consiste em um acompanhamento da criança durante todo o período escolar, dentro e fora da sala de aula, procurando integrá-la ao grupo de crianças, assim como envolvê-la nas atividades propostas pelo professor. (Barros & Brandão, 2011 p. 03)”
  • 16. QUAL FOMAÇÃO PRECISO TER? Apesar do Decreto nº 8.368/14 conter um relato sobre as “possíveis” funções do acompanhamento especializado, em nenhum dos documentos deixa claro qual a formação necessária para exercer esta função, desse modo, as instituições e pais optam por profissionais de diversas áreas, partindo das licenciaturas até profissionais da saúde.
  • 17. Resumindo: Acompanhante especializado não é igual ou sinônimo de Atendente Terapêutico. A lei não garante a obrigatoriedade de um atendente terapêutico (A.T) na escola. Ela fala que é obrigatório, para os alunos com TEA a presença de um acompanhante especializado.
  • 18.  O acompanhante especializado é um profissional de Educação Especial próprio para lidar com crianças especiais introduzidas no contexto escolar da educação regular, que oferecerá apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais à instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculado.
  • 19. A pessoa com TEA tem direito ao acompanhante especializado sempre que tiver comprovada necessidade e não poderá haver cobrança por parte da escola para disponibilização deste profissional.
  • 20. REFERENCIAS:  NOTA TECNICA 19/2010 MINISTERIO DA EDUCAÇÃO  LEI BERENICE PIANA, 27 DE DEZEMBRO DE 2012.  DECRETO Nº 8368, 02 DE DEZEMBRO DE 2014.