O documento trata de um processo de admissão de pessoal pelo município de Paiçandu que foi julgado irregular pelo Tribunal de Contas. A corte negou o registro das nomeações feitas em período em que o gasto com pessoal já havia extrapolado os limites legais, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Duas nomeações específicas também foram negadas por falta de comprovação da compatibilidade de horários com outros cargos. O processo foi encaminhado ao Ministério Público para medidas cabíveis.
O documento trata de possíveis irregularidades em contratos celebrados pelo município de Porto Velho para locação de serviços de monitoramento eletrônico. O relator determinou a suspensão cautelar dos contratos e convocou os responsáveis para apresentarem defesa sobre as irregularidades apontadas.
O relatório opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Ilhéus de 2008 devido a irregularidades como licitações irregulares, contratação de pessoal sem concurso público, pagamento de subsídios acima do limite constitucional e ausência de comprovação da publicidade dos relatórios de gestão fiscal.
O documento discute um caso de autuação fiscal de uma empresa de distribuição de materiais didáticos de escolas de idiomas por aplicar incorretamente o percentual de presunção de lucro. A Delegacia da Receita entendeu que a distribuição configurava cessão de direitos e não simples comércio, devendo ser aplicado o percentual de 32%. Reconheceu parcial decadência dos créditos tributários e manteve a multa qualificada por fraude.
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
O documento descreve três processos de citação de responsáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará para apresentação de defesa em face de irregularidades encontradas em prestações de contas. Além disso, relata um aditivo de informação inicial que apura denúncia contra uma ex-prefeita de Paracuru sobre suposta maquiagem em declarações de contribuições previdenciárias entre 2009-2012.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS/PCMG/ PMMG Nº188 , de 10 de Semtembro 2014.Cláudio Chasmil
Este documento contém três comunicados de órgãos fiscais do estado de Minas Gerais: (1) intimação de contribuintes para pagamento de dívidas tributárias, (2) declaração de documentos fiscais como falsos emitidos por empresas, (3) notificação de início de auditoria fiscal.
1) O documento trata de um recurso de uma empresa contra uma decisão fiscal que exigiu o pagamento de impostos por suposta sonegação fiscal em 2003.
2) A fiscalização alega que a empresa usava subsidiárias em paraísos fiscais para subfaturar exportações e manter recursos no exterior de forma irregular.
3) O conselho rejeitou as preliminares da empresa, reduziu a multa aplicada e cancelou parte da cobrança de impostos por entender que não ficou provado o dolo da empresa para fins tributários.
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)Jerbialdo
O documento resume o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira referentes ao exercício de 2018. O parecer opina pela rejeição das contas devido a irregularidades como não adoção de medidas para reduzir despesas com pessoal e dívida, ausência de comprovação de execução de serviços, e não envio tempestivo de processos licitatórios para análise do Tribunal. O gestor também não justificou diversos achados apontados na análise da exec
I - O documento trata de vários despachos e extratos de contratos de diferentes órgãos públicos estaduais em São Paulo.
II - Inclui decisões sobre renovação de credenciamento, dispensa de licitação, aplicação de multas a empresas em descumprimento contratual e ratificação de contratos.
III - Aborda assuntos como prestação de serviços educacionais, copeiragem, certificados digitais, comunicação unificada em nuvem e reforma em prédio público.
O documento trata de possíveis irregularidades em contratos celebrados pelo município de Porto Velho para locação de serviços de monitoramento eletrônico. O relator determinou a suspensão cautelar dos contratos e convocou os responsáveis para apresentarem defesa sobre as irregularidades apontadas.
O relatório opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Ilhéus de 2008 devido a irregularidades como licitações irregulares, contratação de pessoal sem concurso público, pagamento de subsídios acima do limite constitucional e ausência de comprovação da publicidade dos relatórios de gestão fiscal.
O documento discute um caso de autuação fiscal de uma empresa de distribuição de materiais didáticos de escolas de idiomas por aplicar incorretamente o percentual de presunção de lucro. A Delegacia da Receita entendeu que a distribuição configurava cessão de direitos e não simples comércio, devendo ser aplicado o percentual de 32%. Reconheceu parcial decadência dos créditos tributários e manteve a multa qualificada por fraude.
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
O documento descreve três processos de citação de responsáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará para apresentação de defesa em face de irregularidades encontradas em prestações de contas. Além disso, relata um aditivo de informação inicial que apura denúncia contra uma ex-prefeita de Paracuru sobre suposta maquiagem em declarações de contribuições previdenciárias entre 2009-2012.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS/PCMG/ PMMG Nº188 , de 10 de Semtembro 2014.Cláudio Chasmil
Este documento contém três comunicados de órgãos fiscais do estado de Minas Gerais: (1) intimação de contribuintes para pagamento de dívidas tributárias, (2) declaração de documentos fiscais como falsos emitidos por empresas, (3) notificação de início de auditoria fiscal.
1) O documento trata de um recurso de uma empresa contra uma decisão fiscal que exigiu o pagamento de impostos por suposta sonegação fiscal em 2003.
2) A fiscalização alega que a empresa usava subsidiárias em paraísos fiscais para subfaturar exportações e manter recursos no exterior de forma irregular.
3) O conselho rejeitou as preliminares da empresa, reduziu a multa aplicada e cancelou parte da cobrança de impostos por entender que não ficou provado o dolo da empresa para fins tributários.
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)Jerbialdo
O documento resume o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira referentes ao exercício de 2018. O parecer opina pela rejeição das contas devido a irregularidades como não adoção de medidas para reduzir despesas com pessoal e dívida, ausência de comprovação de execução de serviços, e não envio tempestivo de processos licitatórios para análise do Tribunal. O gestor também não justificou diversos achados apontados na análise da exec
I - O documento trata de vários despachos e extratos de contratos de diferentes órgãos públicos estaduais em São Paulo.
II - Inclui decisões sobre renovação de credenciamento, dispensa de licitação, aplicação de multas a empresas em descumprimento contratual e ratificação de contratos.
III - Aborda assuntos como prestação de serviços educacionais, copeiragem, certificados digitais, comunicação unificada em nuvem e reforma em prédio público.
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoFeirenses
O documento apresenta o relatório da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana referente ao exercício financeiro de 2015. Apresenta análise das demonstrações contábeis, execução orçamentária e alterações realizadas, apontando algumas irregularidades como ausência de publicidade de licitações e contratação de pessoal sem concurso público. O Ministério Público recomendou auditoria em contratos com cooperativas de saúde.
O documento trata de um processo no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisando irregularidades no edital de licitação de um pregão eletrônico lançado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para contratar serviços de vigilância. O corpo técnico do Tribunal apontou diversas impropriedades no edital, como ausência de orçamento estimado e previsão de recursos para pagamento. O Ministério Público de Contas opinou pela concessão de tutela antecipatória suspendendo o pregão devido aos riscos de dano
Este documento é um relatório de auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão do FUNDEB do município de Ipu referente ao exercício de 2014. O relatório aponta inconsistências nas peças apresentadas e divergências entre os dados apresentados e os registros do sistema de informações municipais. Também verificou repasses a menor e a maior em algumas contas extraorçamentárias.
O documento discute a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no Brasil. A ECF é obrigatória para empresas e tem como objetivo apresentar informações contábeis e fiscais. A ECF envolve todas as operações que influenciam os impostos sobre lucro das empresas.
O documento resume as principais irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Serra Talhada relativa ao exercício de 2006, incluindo: (1) a aplicação abaixo do percentual mínimo no ensino fundamental; (2) repasse do duodécimo em desconformidade com a lei orçamentária; (3) irregularidades na contratação e prestação de contas de uma OSCIP. Apesar das defesas apresentadas, o relator concluiu que grande parte das despesas não comprovadas devem ser objeto de imputação de dé
O documento resume as principais irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Serra Talhada relativa ao exercício de 2006, incluindo: (1) a aplicação abaixo do percentual mínimo no ensino fundamental; (2) repasse do duodécimo em desconformidade com a lei orçamentária; (3) irregularidades na contratação e prestação de contas de uma OSCIP. Apesar das defesas apresentadas, o relator concluiu que grande parte das despesas não comprovadas devem ser objeto de imputação de dé
Os Novos Desafios Do Sped) Jorge CamposJorge Campos
O documento discute os novos desafios do SPED, incluindo os impactos nas organizações e como antecipá-los. Também aborda a evolução fiscal no Brasil e a importância da preparação para as mudanças trazidas pela legislação tributária.
Sentenca de 1 instancia sobre erro formal preenchimento de informação no sisc...Tania Gurgel
O mero equívoco formal no preenchimento da Declaração de
Informação, consubstanciado na prestação das informações em campos impróprios, não equivale a prestação de informações incompletas ou imprecisas, motivo pelo qual descabe a aplicação da multa prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro.
O governador reeleito do Estado de Rondônia foi multado pelo Tribunal de Contas. Ele terá de pagar R$ 8.100,00 pelas infringências detectadas. Saiba quem foram os demais multados
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
Sentença de 2 instancia erro formal ou material Tania Gurgel
O documento trata de uma apelação civil sobre uma multa aplicada por erro formal no preenchimento da Declaração de Importação. A sentença julgou procedente o pedido para anular a multa. A União apelou alegando que os erros prejudicam o processamento eletrônico. O relator manteve a sentença por entender que o mero equívoco formal não caracteriza prestação incorreta ou incompleta de informações para fins da multa.
O documento trata de um pedido de reexame interposto pelo Ministério da Economia contra decisão do Tribunal de Contas da União que emitiu alerta ao Poder Executivo sobre a necessidade de observar requisitos legais para concessão de incentivos ou benefícios tributários que resultem em renúncia de receitas. O pedido alega que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, citado no alerta, não se aplica a atos normativos do Executivo. O Tribunal analisa o mérito do recurso.
1) A empresa PEDRO MUFFATO & CIA. LTDA. foi autuada pelo fisco por sonegação de impostos em operação de venda de ativos para a SONAE.
2) O fisco entendeu que a operação foi disfarçada por meio de simulação de subscrição de ações com ágio, desconsiderando a dívida tributária.
3) A empresa recorreu alegando que a forma jurídica escolhida era lícita e revelava a vontade das partes, mas teve o recurso parcial
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
O documento relata três comunicados da Superintendência Regional da Fazenda de Divinópolis declarando documentos fiscais como ideologicamente falsos devido ao extravio de notas fiscais por três empresas de Pará de Minas. Além disso, apresenta uma intimação da SRF II de Contagem notificando contribuintes sobre o pagamento de créditos tributários.
O documento resume eventos e oficinas oferecidos pelo SEBRAE-SP na região Sudoeste Paulista em março e abril de 2014, incluindo datas comemorativas como Dia Internacional da Mulher e Páscoa, e temas como planejamento empresarial, compras, legislação e Libras.
Este edital refere-se a um pregão eletrônico para registro de preços de serviços de manutenção predial nas instalações da VALEC em Ilhéus-BA e Rio de Janeiro-RJ. O objeto é contratar serviços de manutenção civil, elétrica, hidráulica, extintores e ar-condicionado. Serão avaliados os menores preços por item, com descontos sobre tabela ou não. A licitação é exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.
EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 01/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 13/10/44.237
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Serviços Públicos
OBJETO: Execução do serviço de iluminação pública do Município de Campinas, incluindo operação e manutenção do sistema municipal de iluminação pública, projetos e assessorias técnicas, fornecimento e operação de sistema informatizado de gestão e de central de atendimento, fornecimento de peças e substituição de bens especificados
No projeto basico consta:
CUSTO ESTIMADO
O Custo Global estimado da prestação de serviços com fornecimento de materiais objeto deste Projeto Básico será de R$ 27.891.076,08, ( vinte e sete milhões, oitocentos e noventa e um mil, setenta e seis reais e oito centavos ) para 12 meses, sendo o valor de R$ 20.345.343,43 ( vinte milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) para prestação de serviços e o valor de R$ 7.545.732,65 ( sete milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos ) para fornecimento de materiais.
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
Parecer prévio da fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre contas de gestão.
O atendimento às exigências contidas no relatório resultará na aprovação das contas respectivas pelo plenário do TCM-CE
O documento trata de uma representação do Ministério Público de Contas contra um pregão eletrônico realizado pelo município de Campo Novo em Rondônia por possíveis irregularidades. O relator determina a suspensão cautelar do pregão até julgamento e convoca os responsáveis para audiência para se manifestarem sobre as alegações.
Este documento resume as justificativas da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Pentecoste sobre irregularidades apontadas em um relatório anterior. A CPL justificou algumas contratações, mas não apresentou os processos licitatórios completos. A inspetoria também manteve a conclusão de que um processo de licitação restringiu a competitividade ao consultar apenas empresas convidadas.
Este documento fornece uma informação complementar aditiva sobre um processo de 2009 no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra a Câmara Municipal de Pentecoste. A informação explica que os itens 3.1 a 3.3 e 4.0 da informação inicial não foram comentados na informação complementar porque não eram responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, e sim da administração da Câmara Municipal.
Aurineide aguiar parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de gestão...José Ripardo
I. O documento trata de uma prestação de contas de gestão do Fundo de Educação do município de Crateús referente ao exercício de 2010.
II. Foram apontadas irregularidades nas contas que não foram sanadas pela defesa, incluindo a falta de extratos bancários e do relatório do Conselho do Fundo Especial.
III. O Ministério Público de Contas opina pela desaprovação das contas por irregularidades e aplicação de multas.
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoFeirenses
O documento apresenta o relatório da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana referente ao exercício financeiro de 2015. Apresenta análise das demonstrações contábeis, execução orçamentária e alterações realizadas, apontando algumas irregularidades como ausência de publicidade de licitações e contratação de pessoal sem concurso público. O Ministério Público recomendou auditoria em contratos com cooperativas de saúde.
O documento trata de um processo no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia analisando irregularidades no edital de licitação de um pregão eletrônico lançado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para contratar serviços de vigilância. O corpo técnico do Tribunal apontou diversas impropriedades no edital, como ausência de orçamento estimado e previsão de recursos para pagamento. O Ministério Público de Contas opinou pela concessão de tutela antecipatória suspendendo o pregão devido aos riscos de dano
Este documento é um relatório de auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão do FUNDEB do município de Ipu referente ao exercício de 2014. O relatório aponta inconsistências nas peças apresentadas e divergências entre os dados apresentados e os registros do sistema de informações municipais. Também verificou repasses a menor e a maior em algumas contas extraorçamentárias.
O documento discute a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no Brasil. A ECF é obrigatória para empresas e tem como objetivo apresentar informações contábeis e fiscais. A ECF envolve todas as operações que influenciam os impostos sobre lucro das empresas.
O documento resume as principais irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Serra Talhada relativa ao exercício de 2006, incluindo: (1) a aplicação abaixo do percentual mínimo no ensino fundamental; (2) repasse do duodécimo em desconformidade com a lei orçamentária; (3) irregularidades na contratação e prestação de contas de uma OSCIP. Apesar das defesas apresentadas, o relator concluiu que grande parte das despesas não comprovadas devem ser objeto de imputação de dé
O documento resume as principais irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Serra Talhada relativa ao exercício de 2006, incluindo: (1) a aplicação abaixo do percentual mínimo no ensino fundamental; (2) repasse do duodécimo em desconformidade com a lei orçamentária; (3) irregularidades na contratação e prestação de contas de uma OSCIP. Apesar das defesas apresentadas, o relator concluiu que grande parte das despesas não comprovadas devem ser objeto de imputação de dé
Os Novos Desafios Do Sped) Jorge CamposJorge Campos
O documento discute os novos desafios do SPED, incluindo os impactos nas organizações e como antecipá-los. Também aborda a evolução fiscal no Brasil e a importância da preparação para as mudanças trazidas pela legislação tributária.
Sentenca de 1 instancia sobre erro formal preenchimento de informação no sisc...Tania Gurgel
O mero equívoco formal no preenchimento da Declaração de
Informação, consubstanciado na prestação das informações em campos impróprios, não equivale a prestação de informações incompletas ou imprecisas, motivo pelo qual descabe a aplicação da multa prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro.
O governador reeleito do Estado de Rondônia foi multado pelo Tribunal de Contas. Ele terá de pagar R$ 8.100,00 pelas infringências detectadas. Saiba quem foram os demais multados
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
Sentença de 2 instancia erro formal ou material Tania Gurgel
O documento trata de uma apelação civil sobre uma multa aplicada por erro formal no preenchimento da Declaração de Importação. A sentença julgou procedente o pedido para anular a multa. A União apelou alegando que os erros prejudicam o processamento eletrônico. O relator manteve a sentença por entender que o mero equívoco formal não caracteriza prestação incorreta ou incompleta de informações para fins da multa.
O documento trata de um pedido de reexame interposto pelo Ministério da Economia contra decisão do Tribunal de Contas da União que emitiu alerta ao Poder Executivo sobre a necessidade de observar requisitos legais para concessão de incentivos ou benefícios tributários que resultem em renúncia de receitas. O pedido alega que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, citado no alerta, não se aplica a atos normativos do Executivo. O Tribunal analisa o mérito do recurso.
1) A empresa PEDRO MUFFATO & CIA. LTDA. foi autuada pelo fisco por sonegação de impostos em operação de venda de ativos para a SONAE.
2) O fisco entendeu que a operação foi disfarçada por meio de simulação de subscrição de ações com ágio, desconsiderando a dívida tributária.
3) A empresa recorreu alegando que a forma jurídica escolhida era lícita e revelava a vontade das partes, mas teve o recurso parcial
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
O documento relata três comunicados da Superintendência Regional da Fazenda de Divinópolis declarando documentos fiscais como ideologicamente falsos devido ao extravio de notas fiscais por três empresas de Pará de Minas. Além disso, apresenta uma intimação da SRF II de Contagem notificando contribuintes sobre o pagamento de créditos tributários.
O documento resume eventos e oficinas oferecidos pelo SEBRAE-SP na região Sudoeste Paulista em março e abril de 2014, incluindo datas comemorativas como Dia Internacional da Mulher e Páscoa, e temas como planejamento empresarial, compras, legislação e Libras.
Este edital refere-se a um pregão eletrônico para registro de preços de serviços de manutenção predial nas instalações da VALEC em Ilhéus-BA e Rio de Janeiro-RJ. O objeto é contratar serviços de manutenção civil, elétrica, hidráulica, extintores e ar-condicionado. Serão avaliados os menores preços por item, com descontos sobre tabela ou não. A licitação é exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte.
EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 01/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 13/10/44.237
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Serviços Públicos
OBJETO: Execução do serviço de iluminação pública do Município de Campinas, incluindo operação e manutenção do sistema municipal de iluminação pública, projetos e assessorias técnicas, fornecimento e operação de sistema informatizado de gestão e de central de atendimento, fornecimento de peças e substituição de bens especificados
No projeto basico consta:
CUSTO ESTIMADO
O Custo Global estimado da prestação de serviços com fornecimento de materiais objeto deste Projeto Básico será de R$ 27.891.076,08, ( vinte e sete milhões, oitocentos e noventa e um mil, setenta e seis reais e oito centavos ) para 12 meses, sendo o valor de R$ 20.345.343,43 ( vinte milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) para prestação de serviços e o valor de R$ 7.545.732,65 ( sete milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos ) para fornecimento de materiais.
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
Parecer prévio da fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre contas de gestão.
O atendimento às exigências contidas no relatório resultará na aprovação das contas respectivas pelo plenário do TCM-CE
O documento trata de uma representação do Ministério Público de Contas contra um pregão eletrônico realizado pelo município de Campo Novo em Rondônia por possíveis irregularidades. O relator determina a suspensão cautelar do pregão até julgamento e convoca os responsáveis para audiência para se manifestarem sobre as alegações.
Este documento resume as justificativas da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Pentecoste sobre irregularidades apontadas em um relatório anterior. A CPL justificou algumas contratações, mas não apresentou os processos licitatórios completos. A inspetoria também manteve a conclusão de que um processo de licitação restringiu a competitividade ao consultar apenas empresas convidadas.
Este documento fornece uma informação complementar aditiva sobre um processo de 2009 no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra a Câmara Municipal de Pentecoste. A informação explica que os itens 3.1 a 3.3 e 4.0 da informação inicial não foram comentados na informação complementar porque não eram responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, e sim da administração da Câmara Municipal.
Aurineide aguiar parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de gestão...José Ripardo
I. O documento trata de uma prestação de contas de gestão do Fundo de Educação do município de Crateús referente ao exercício de 2010.
II. Foram apontadas irregularidades nas contas que não foram sanadas pela defesa, incluindo a falta de extratos bancários e do relatório do Conselho do Fundo Especial.
III. O Ministério Público de Contas opina pela desaprovação das contas por irregularidades e aplicação de multas.
O documento descreve irregularidades encontradas na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Crateús do exercício de 2009, incluindo a ausência de registro de processos licitatórios no sistema eletrônico e falhas nos procedimentos licitatórios realizados. O relator opinou pela julgamento das contas como irregulares e aplicação de multa e nota de improbidade administrativa.
O documento descreve uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre a gestão fiscal da Prefeitura Municipal de Limoeiro no exercício de 2013. A auditoria apontou que o município não adotou medidas suficientes para reduzir em 1/3 o excedente da despesa com pessoal no 2o quadrimestre de 2013, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator aplicou uma multa de R$ 19.200,00 ao prefeito por descumprimento da LRF.
O documento resume uma auditoria realizada no município de Maringá entre 1989-1992 que apontou algumas irregularidades. Após a defesa do ex-gestor, a maioria das irregularidades foram explicadas, exceto pagamentos por cheques sem comprovação. O Tribunal de Contas decidiu arquivar o caso devido ao tempo decorrido e ausência de documentos comprobatórios.
O documento apresenta o relatório de uma sessão do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre a prestação de contas da Autarquia Educacional do Araripe referente ao exercício de 2009. O relatório aponta irregularidades como ausência de documentos, gestão previdenciária irregular, inconsistência no saldo financeiro inicial e problemas em licitações e contratos. Após defesa dos responsáveis, o Ministério Público de Contas opinou pela existência das irregularidades apontadas no relatório de auditoria.
O documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Autarquia Educacional do Araripe relativa ao exercício de 2009, incluindo ausência de documentos, gestão previdenciária irregular, inconsistência no saldo financeiro inicial e problemas em licitações e contratos. A defesa alega que houve equívocos e que parcelamentos foram feitos, mas não apresentou comprovação. O relator opina pela manutenção das irregularidades apontadas.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA AVERIGUAR SUPERFATURAMENTO EM OBRAS
RODOVIÁRIAS FINANCIADAS POR CONVÊNIO. RESPONSÁVEIS NÃO CONSEGUIRAM
COMPROVAR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ALEGAÇÕES DE DEFESA FORAM
REJEITADAS.
Este documento resume um relatório de auditoria das contas públicas do município de Nova Esperança do Sul no exercício de 2008. Foram encontradas várias irregularidades, incluindo a contratação irregular de serviços de saúde através de uma organização social sem licitação, compras diretas de combustível da empresa do prefeito sem licitação, e falta de investigação sobre o furto de bens públicos. O Ministério Público recomendou multa ao prefeito devido às muitas violações encontradas.
Este documento resume um relatório de auditoria das contas públicas do município de Nova Esperança do Sul no exercício de 2008. Foram encontradas várias irregularidades, incluindo a contratação irregular de serviços de saúde através de uma organização social sem licitação, compras diretas de combustível da empresa do prefeito sem licitação, e falta de investigação sobre o furto de bens públicos. O Ministério Público recomendou multa ao prefeito devido às muitas violações encontradas.
A decisão é do conselheiro Wilber Coimbra, do Tribunal de Contas, que determinou a Gilson Nazif e Mário Jorge Medeiros, respectivamente secretários municipais de Obras e Administração, que se abstenham de praticar atos decorrentes do edital
Processo 2008 - José Augusto Maia (Blog do Bruno Muniz)Bruno Muniz
O documento descreve o julgamento das contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe referentes ao exercício de 2008 pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. O Tribunal considerou as contas regulares com ressalvas e emitiu parecer prévio de aprovação, apesar das irregularidades apontadas pela auditoria. O Ministério Público de Contas recorreu da decisão pedindo a reforma para julgamento de irregularidade e emissão de parecer prévio de rejeição.
Processo José Augusto Maia (2008) - Blog do Bruno MunizBruno Muniz
O documento descreve o relatório e o parecer prévio de uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que julgou as contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe do exercício de 2008 como regulares com ressalvas, dando quitação ao prefeito. O Ministério Público de Contas recorreu da decisão pedindo a reforma para julgar as contas como irregulares e recomendar a rejeição pelas irregularidades apontadas na prestação de contas.
O documento descreve o relatório e o parecer prévio de uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que julgou as contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe do exercício de 2008 como regulares com ressalvas, dando quitação ao prefeito. O Ministério Público de Contas recorreu da decisão pedindo a reforma para julgamento de irregularidade das contas e emissão de parecer prévio recomendando rejeição.
Processo José Augusto Maia (Contas 2008)Bruno Muniz
Na última segunda-feira (15), um ofício do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) foi enviado à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, tratando do processo referente as contas do ex-prefeito José Augusto Maia (PROS), ainda referente ao exercício de 2008, quando o mesmo regia o município. O documento foi levado ao plenário da Casa Dr. José Vieira de Araújo durante a reunião desta terça-feira.
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
1. O documento trata de irregularidades em obras e serviços de engenharia no município de Paracuru no exercício de 2012.
2. Foram identificadas irregularidades nos processos licitatórios e na execução dos contratos celebrados com a empresa Guimarães Construções e Serviços, incluindo documentos inconsistentes, editais irregulares, projetos básicos deficientes, pagamentos sem liquidação e falta de acompanhamento das obras.
3. O documento analisa as responsabilidades dos gestores do empenho Kelvia
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
Este documento trata de uma prestação de contas de transferência voluntária feita pela Associação de Proteção à Maternidade à Infância e à Família de Paiçandu referente a recursos repassados pelo Município de Paiçandu em 2008. O Tribunal de Contas julgou as contas como regulares com ressalva quanto a despesas com serviços contábeis, que não poderiam ser pagas com os recursos da transferência.
O documento é um relatório de um ministro do Superior Tribunal de Justiça sobre um recurso de agravo regimental. O relatório descreve a decisão anterior que julgou o recurso de agravo de instrumento como prejudicado com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal. O ministro vota por negar provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão anterior.
O Superior Tribunal de Justiça julgou um agravo regimental interposto por Anísio Monteschi Júnior contra decisão do Ministério Público do Paraná. A Corte Especial negou provimento ao agravo por unanimidade, concordando com o voto do relator.
O documento apresenta a agenda paroquial de abril com as missas, celebrações, encontros e atendimentos programados para as comunidades da paróquia de Maringá.
1. O STJ negou seguimento a um recurso extraordinário sobre questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso ao próprio STJ.
2. O STF já havia declarado inexistente repercussão geral sobre o tema.
3. O recurso foi negado por tratar-se de matéria já decidida pelo STF.
Este documento propõe a aprovação de um ato que autoriza a Associação Comunitária de Defesa Cultural e Artística de Paiçandu a executar serviço de radiodifusão comunitária por 10 anos em Paiçandu, Paraná. A comissão analisou a documentação e concluiu que foram atendidos os requisitos legais, recomendando a aprovação do ato.
Este documento propõe a aprovação de um ato que autoriza a Associação Comunitária de Defesa Cultural e Artística de Paiçandu a executar serviço de radiodifusão comunitária por 10 anos no município de Paiçandu, Paraná. A comissão de Ciência e Tecnologia analisou o ato e encontrou conformidade com a legislação, recomendando a aprovação do projeto de decreto legislativo.
A linguagem C# aproveita conceitos de muitas outras linguagens,
mas especialmente de C++ e Java. Sua sintaxe é relativamente fácil, o que
diminui o tempo de aprendizado. Todos os programas desenvolvidos devem
ser compilados, gerando um arquivo com a extensão DLL ou EXE. Isso torna a
execução dos programas mais rápida se comparados com as linguagens de
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As classes de modelagem podem ser comparadas a moldes ou
formas que definem as características e os comportamentos dos
objetos criados a partir delas. Vale traçar um paralelo com o projeto de
um automóvel. Os engenheiros definem as medidas, a quantidade de
portas, a potência do motor, a localização do estepe, dentre outras
descrições necessárias para a fabricação de um veículo
1. Publicado no AOTC Nº 239 de 05/03/2010
ACÓRDÃO Nº 90/10 - Segunda Câmara
PROCESSO N º : 98745/06
ORIGEM : MUNICÍPIO DE PAIÇANDU
INTERESSADOS : LUCIANA DE MACEDO WEINHARDT (OAB/PR
48971),LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO (OAB/PR
39554),MARCELO BUZATO (OAB/PR 22.314),MARIANA
BASTOS DALLA VECCHIA (OAB/PR 44112),ORLANDO
MOISÉS FISCHER PESSUTI (OAB/PR 38609)
JOANDERSEY DELIBERADOR E SILVA
ASSUNTO : ADMISSÃO DE PESSOAL
RELATOR : AUDITOR JAIME TADEU LECHINSKI
EMENTA. Admissão de Pessoal. Extrapolação do limite
prudencial. Não correção nos períodos seguintes. Violação
do parágrafo único do art.22 da LC 101/00. Pela negativa
de registro.
Trata o presente de processo de admissão de pessoal, por meio de
concurso público, realizado pelo Município de Paiçandu, para provimento de vagas
nos cargos de Assistente Administrativo, Atendente de Creche, Auxiliar
Administrativo, Contador, Enfermeiro, Farmacêutico, Médico Clínico Geral, Médico
Ginecologista, Médico Pediatra, Motorista e Psicólogo, cujo regulamento encontra-se
no Edital n° 02/2005.
Após a realização de várias diligências à origem para
esclarecimentos, a unidade instrutora e do Ministério Público passaram ao exame
conclusivo.
O Protocolo n° 25473-6/06 tramita com os presentes autos, por se
tratar de admissão complementar, determinando que a decisão proferida neste
expediente tenha seus efeitos estendidos a todas as admissões que se referem ao
certame público em comento.
A Diretoria Jurídica, por meio do Parecer n° 6100/09, concluiu pela
negativa de registro em razão dos seguintes motivos:
O Município, através do ofício nº186/2009, prestou
esclarecimentos apenas sobre o aparente acúmulo de cargos dos servidor
2. Adriano Felix dos Anjos e Maria Marlene da Rocha Oliveira, não apresentando
qualquer manifestação sobre as nomeações ocorridas dentro do alerta
prudencial prescrito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, também apontadas
pelo SIM/AP.
Diante do exposto, esta Diretoria se inclina pelo opinativo de
negativa de registro das admissões apontadas pelo SIM-AP com alerta
prudencial prescrito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e pelo registro das
demais admissões.
Entretanto, em cumprimento ao estabelecido na Súmula
Vinculante nº03 do STF, entende-se pertinente, seja oportunizado o
contraditório aos admitidos pelo certame ora em análise.
O Ministério Público, por meio do Parecer n° 7245/09, da lavra da
Procuradora Juliana Sternadt Reiner, conclui pela negativa de registro de todas as
admissões por entender que a falta de qualificação técnica da empresa contratada e
pela falta de competitividade no certame licitatório para a contratação da empresa
que realizou o concurso. Em razão destes fatos, concluiu da seguinte forma:
Este Ministério Público, contudo, em razão das ilegalidades
inicialmente relatadas, entende que o presente expediente não reúne condições
nem mesmo para registro parcial, motivo pelo qual opina pela negativa de
registro de todas as admissões noticiadas, pugnando, em decorrência disso,
pelo encaminhamento de cópias das principais peças dos autos ao Ministério
Público Estadual, para ciência do caso e promoção das medidas que entender
cabíveis.
Como um dos fatos apontados como irregulares é a nomeação de
servidores em período de alerta prudencial, este Relator entendeu necessário a
manifestação da Diretoria de Contas Municipais quanto aos períodos relativos à
realização do certame e as efetivas nomeações, nos termos do Despacho n° 281/09.
A Diretoria de Contas Municipais, conforme a Informação n°
1594/09, apresentou o relato quanto a observância dos limites legais estabelecidos
3. para a despesa com pessoal, destacando o período em que foram realizadas as
nomeações, isto é, segundo semestre de 2005 e primeiro semestre de 2006:
a) Do Poder Executivo (segundo semestre de 2005)
Data Base Receita Corrente Líquida Despesa Total com Pessoal % Despendido Situação
31/12/2004 14.572.187,31 7.216.297,10 49,52 Alerta 90%
30/06/2005 15.426.291,05 7.913.639,70 51,30 Alerta 90%
31/12/2005 16.871.170,22 8.774.910,84 52,01 Alerta 95%
Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95%
Conforme indicam os dados acima, o Poder Executivo Municipal manteve-se aquém do
limite máximo para despesa total com pessoal, nos dois últimos períodos aferidos.
Na data base desta análise o Poder Executivo Municipal ultrapassou o patamar da
Despesa Total com Pessoal equivalente à 95% do limite máximo permitido no art. 20, III, b da LRF. Como
medida cautelar, este fato enseja a emissão de Alerta por parte deste Tribunal, visando comunicar que
aquele nível impõe ao Ente as restrições contidas no Parágrafo Único do art. 22 da referida lei.
b) Do Poder Executivo (primeiro semestre de 2006)
Data Base Receita Corrente Líquida Despesa Total com Pessoal % Despendido Situação
30/06/2005 15.426.291,05 7.913.639,70 51,30 Alerta 90%
31/12/2005 16.871.170,22 8.774.910,84 52,01 Alerta 95%
30/06/2006 18.122.346,52 9.448.993,46 52,14 Alerta 95%
Situações: 1. Normal 2. Excesso 99,99% 3. Alerta 90% 4. Alerta 95%
Conforme indicam os dados acima, o Poder Executivo Municipal manteve-se aquém do
limite máximo para despesa total com pessoal, nos dois últimos períodos aferidos.
VOTO
A Diretoria Jurídica em seu pronunciamento concluiu pela negativa
de registro das admissões realizadas em período com alerta prudencial e pelo registro
das demais, manifestação não corroborada pelo Ministério Público que concluiu pela
negativa de registro pelo fato de que a empresa contratada não detinha condições
técnicas para a prestação do serviço.
Destaca o representante do Parquet que as contratações da senhora
Maria Marlene da Rocha Oliveira e do senhor Adriano Felix dos Anjos foram
irregulares, uma vez que não foi comprovada a compatibilidade horário com o outro
cargo que ambos ocupavam.
4. Compulsando a documentação que instrui este processo, concluo:
A questão trazida à baila pelo Ministério Público, referente a
contratação da empresa, já foi tema de discussão em outros processos semelhantes,
não sendo interpretado como causa de negativa de registro de admissão de pessoal,
razão pela qual este Relator não acolhe tal posicionamento.
Quanto as admissões dos candidatos Maria Marlene da Rocha
Oliveira e Adriano Felix dos Anjos, ressalta-se que, apesar de solicitada a
comprovação da compatibilidade de horários, conforme consta do Parecer n°
16999/08 (fls.400), da unidade instrutora, a Prefeitura Municipal apenas informou
que a contratação se enquadra nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e
apresentou o Decreto n° 1380/2007 que trata da exoneração do senhor Adriano Felix
dos Anjos, contudo não apresentou prova de compatibilidade de horários.
A Administração Municipal não atendeu na íntegra a diligência
determinada por esta Casa, razão pela acolho a manifestação da Diretoria Jurídica e
do Ministério Público quanto a este ponto.
Em relação a admissão de pessoal em período sob alerta
prudencial, como pode ser observado na Informação n° 1594/09 da Diretoria de
Contas Municipais, o Poder Executivo do Município de Paiçandu vem se mantendo
sob alerta há um longo período, sendo que em 31 de dezembro de 2005 tinha
extrapolado o limite de 95% estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Analisando o gasto de pessoal do Poder Executivo, nos períodos
subseqüentes, verifica-se a extrapolação dos 95% do limite tornou-se regra até o
segundo semestre de 2008.
As contratações iniciais se deram em período cujo limite de 95%
tinha sido ultrapassado, fato que, de acordo com o inciso IV do parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00, impossibilita o provimento de cargo
público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
Diante de todo o exposto, acolho parcialmente as manifestações da
Diretoria Jurídica e do Ministério Público e VOTO pela negativa das nomeações
constantes deste expediente e no Protocolo n° 25473-6/06, por terem sido realizadas
5. em período cujo gasto de pessoal ultrapassou ao índice de 95% fixado no parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00.
Em face da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, sejam
encaminhadas cópias dos presentes autos ao Ministério Público do Estado para as
providências necessárias.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ADMISSÃO DE
PESSOAL protocolados sob nº 98745/06,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor JAIME
TADEU LECHINSKI, por delegação do Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS
LEÃO, por unanimidade, em:
Julgar pela negativa das nomeações constantes deste expediente e
no Protocolo n° 25473-6/06, por terem sido realizadas em período cujo gasto de
pessoal ultrapassou ao índice de 95% fixado no parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar n° 101/00.
Encaminhar cópias dos presentes autos ao Ministério Público do
Estado para as providências necessárias, em face da violação da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro HEINZ GEORG
HERWIG e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e SÉRGIO RICARDO
VALADARES FONSECA.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas VALERIA BORBA.
Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2010 – Sessão nº 1.
JAIME TADEU LECHINSKI
Relator