Este documento resume as justificativas da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Pentecoste sobre irregularidades apontadas em um relatório anterior. A CPL justificou algumas contratações, mas não apresentou os processos licitatórios completos. A inspetoria também manteve a conclusão de que um processo de licitação restringiu a competitividade ao consultar apenas empresas convidadas.
O documento trata de uma representação do Ministério Público de Contas contra um pregão eletrônico realizado pelo município de Campo Novo em Rondônia por possíveis irregularidades. O relator determina a suspensão cautelar do pregão até julgamento e convoca os responsáveis para audiência para se manifestarem sobre as alegações.
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoJosé Ripardo
1) O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do governo do município de Crateús do exercício de 2009, sob responsabilidade de Carlos Felipe Saraiva Beserra.
2) Foram considerados 47 itens que serviram como indicadores para a avaliação das contas, que demonstraram irregularidades na execução orçamentária, financeira e patrimonial.
3) A receita orçamentária arrecadada foi superior à prevista, porém as despesas empenhadas superaram o orçamento, indicando
O documento relata uma inspeção realizada pela Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará na Prefeitura Municipal de Paracuru em abril de 2010. A inspeção encontrou indícios de irregularidades em licitações para locação de veículos nos anos de 2009 e 2010, incluindo omissão de informações obrigatórias e sempre as mesmas empresas vencedoras.
Aurineide aguiar parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de gestão...José Ripardo
I. O documento trata de uma prestação de contas de gestão do Fundo de Educação do município de Crateús referente ao exercício de 2010.
II. Foram apontadas irregularidades nas contas que não foram sanadas pela defesa, incluindo a falta de extratos bancários e do relatório do Conselho do Fundo Especial.
III. O Ministério Público de Contas opina pela desaprovação das contas por irregularidades e aplicação de multas.
Processo José Augusto Maia (Contas 2008)Bruno Muniz
Na última segunda-feira (15), um ofício do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) foi enviado à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, tratando do processo referente as contas do ex-prefeito José Augusto Maia (PROS), ainda referente ao exercício de 2008, quando o mesmo regia o município. O documento foi levado ao plenário da Casa Dr. José Vieira de Araújo durante a reunião desta terça-feira.
Este documento resume uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em um contrato de coleta e limpeza urbana em São Lourenço da Mata. O relator relata achados de uma auditoria que apontou superfaturamento de mais de R$700 mil no contrato e continuação de pagamentos apesar de notificações. A medida cautelar para suspender o contrato foi confirmada, mas o valor do prejuízo subiu para mais de R$1 milhão devido aos pagamentos continuados.
O documento descreve irregularidades encontradas na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Crateús do exercício de 2009, incluindo a ausência de registro de processos licitatórios no sistema eletrônico e falhas nos procedimentos licitatórios realizados. O relator opinou pela julgamento das contas como irregulares e aplicação de multa e nota de improbidade administrativa.
Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010 Eneas Torres
1) O relatório descreve uma inspeção realizada pela Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará na Prefeitura Municipal de Senador Pompeu entre 16 a 18 de setembro de 2009.
2) A comissão encontrou irregularidades como o envio atrasado da Prestação de Contas de Governo de 2008 à Câmara Municipal e o envio intempestivo das Prestações de Contas mensais à Câmara.
3) Também foi verificado que a contabilidade estava em dia e que o controle interno do munic
O documento trata de uma representação do Ministério Público de Contas contra um pregão eletrônico realizado pelo município de Campo Novo em Rondônia por possíveis irregularidades. O relator determina a suspensão cautelar do pregão até julgamento e convoca os responsáveis para audiência para se manifestarem sobre as alegações.
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoJosé Ripardo
1) O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do governo do município de Crateús do exercício de 2009, sob responsabilidade de Carlos Felipe Saraiva Beserra.
2) Foram considerados 47 itens que serviram como indicadores para a avaliação das contas, que demonstraram irregularidades na execução orçamentária, financeira e patrimonial.
3) A receita orçamentária arrecadada foi superior à prevista, porém as despesas empenhadas superaram o orçamento, indicando
O documento relata uma inspeção realizada pela Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará na Prefeitura Municipal de Paracuru em abril de 2010. A inspeção encontrou indícios de irregularidades em licitações para locação de veículos nos anos de 2009 e 2010, incluindo omissão de informações obrigatórias e sempre as mesmas empresas vencedoras.
Aurineide aguiar parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de gestão...José Ripardo
I. O documento trata de uma prestação de contas de gestão do Fundo de Educação do município de Crateús referente ao exercício de 2010.
II. Foram apontadas irregularidades nas contas que não foram sanadas pela defesa, incluindo a falta de extratos bancários e do relatório do Conselho do Fundo Especial.
III. O Ministério Público de Contas opina pela desaprovação das contas por irregularidades e aplicação de multas.
Processo José Augusto Maia (Contas 2008)Bruno Muniz
Na última segunda-feira (15), um ofício do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) foi enviado à Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, tratando do processo referente as contas do ex-prefeito José Augusto Maia (PROS), ainda referente ao exercício de 2008, quando o mesmo regia o município. O documento foi levado ao plenário da Casa Dr. José Vieira de Araújo durante a reunião desta terça-feira.
Este documento resume uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em um contrato de coleta e limpeza urbana em São Lourenço da Mata. O relator relata achados de uma auditoria que apontou superfaturamento de mais de R$700 mil no contrato e continuação de pagamentos apesar de notificações. A medida cautelar para suspender o contrato foi confirmada, mas o valor do prejuízo subiu para mais de R$1 milhão devido aos pagamentos continuados.
O documento descreve irregularidades encontradas na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Crateús do exercício de 2009, incluindo a ausência de registro de processos licitatórios no sistema eletrônico e falhas nos procedimentos licitatórios realizados. O relator opinou pela julgamento das contas como irregulares e aplicação de multa e nota de improbidade administrativa.
Relatório do TCM spo 2009-pro-ini0-01749210-c-0069952010 Eneas Torres
1) O relatório descreve uma inspeção realizada pela Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará na Prefeitura Municipal de Senador Pompeu entre 16 a 18 de setembro de 2009.
2) A comissão encontrou irregularidades como o envio atrasado da Prestação de Contas de Governo de 2008 à Câmara Municipal e o envio intempestivo das Prestações de Contas mensais à Câmara.
3) Também foi verificado que a contabilidade estava em dia e que o controle interno do munic
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra políticos e empresários do Amapá. A ação se refere a irregularidades em licitações realizadas pelo SESI e SENAI em 2013 para locação de veículos, que resultaram no pagamento fraudulento de R$ 444 mil à empresa TRANSCOOP. As licitações na modalidade convite foram simuladas e apresentavam incoerências em datas e valores.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o município de Porto Velho e empresas de transporte coletivo. O Ministério Público alegou que o aumento de 25% na tarifa de transporte coletivo municipal, de R$1,20 para R$1,50, foi ilegal. A decisão julgou procedente o pedido inicial, anulou o decreto municipal que aumentou a tarifa e condenou os réus a ressarcirem os usuários pelos danos financeiros causados pelo aumento
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruJamildo Melo
1) O documento trata de um relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco sobre uma licitação para concessão de serviço de transporte coletivo em Caruaru.
2) A auditoria apontou várias irregularidades na licitação, incluindo o tipo de licitação escolhido (maior valor de outorga) que pode elevar tarifas e ser uma barreira à entrada de novas empresas.
3) O Tribunal manteve a medida cautelar suspendendo a licitação até que as irregularidades sejam corrigidas.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
A representação pede a anulação do processo licitatório 346/2019-Pregão Presencial no 003/2019 realizado pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco. A empresa vencedora, Grant Park Estacionamento Ltda, apresentou atestados falsos de capacidade técnica. O recurso administrativo pedindo diligências foi negado sem investigação. Pede-se declaração de inidoneidade da empresa e nova licitação.
Este documento resume um processo sobre a apreciação da legalidade de um concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim no Rio Grande do Norte. O relatório técnico apontou diversas irregularidades no concurso como ausência de comprovação de requisitos para os cargos e de impacto orçamentário. Foi sugerida a suspensão do concurso e das nomeações até nova deliberação, mas o procurador não recomendou medidas cautelares devido a uma decisão judicial que determinou a realização do concurso.
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
O documento resume uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e uma empresa para fornecimento de combustíveis. A auditoria apontou diversas irregularidades no processo licitatório e na execução do contrato, incluindo ausência de documentos, descumprimento de leis e indícios de superfaturamento. O relator votou pela irregularidade do certame e do contrato, aplicação de multa ao prefeito à época e determinação de apuração dos valores pagos indevidamente.
O documento resume uma auditoria realizada no município de Maringá entre 1989-1992 que apontou algumas irregularidades. Após a defesa do ex-gestor, a maioria das irregularidades foram explicadas, exceto pagamentos por cheques sem comprovação. O Tribunal de Contas decidiu arquivar o caso devido ao tempo decorrido e ausência de documentos comprobatórios.
TCE emite alerta de responsabilização contra prefeito interino de IpojucaPortal NE10
O prefeito interino de Ipojuca, Irmão Ricardo (PTC), foi alvo do alerta e não poderá aumentar despesas com pessoal que não sejam para cumprir alguma lei federal ou iniciar novas obras que não sejam de emergência. Além disso, não pode assumir compromissos financeiros que fiquem para o próximo prefeito ou fazer pagamentos excepcionais ou não programados a servidores e fornecedores.
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
Este documento é uma decisão judicial de uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Município de Ilhéus e uma empresa de fiscalização eletrônica. A decisão julga improcedentes os argumentos da Defensoria Pública de falta de sinalização, equipamentos não homologados e ausência de contraditório nos processos administrativos. Mantem a presunção de legalidade dos atos administrativos de fiscalização até que haja prova em contrário pela parte autora.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
O documento resume três processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. No primeiro processo, as contas da Secretaria de Saneamento do Recife foram julgadas regulares com ressalvas. No segundo processo, as contas da Câmara Municipal de Camutanga foram julgadas regulares com ressalvas e foi aplicada uma multa de R$3.000,00. No terceiro processo, as contas da Câmara Municipal de Camocim de São Félix foram julgadas regulares com ressalvas e determinou-se a abertura de processo administr
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
TCE decide que em compra de motos para PM foi regularPortal NE10
Uma investigação aberta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) após denúncia da deputada estadual Priscila Krause (DEM) concluiu que houve regularidade na licitação para a compra de 700 motocicletas para a Polícia Militar de Pernambuco. O acórdão da votação da Primeira Câmara do tribunal foi publicado.
O documento descreve uma auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal da Vitória de Santo Antão que encontrou irregularidades em contrato com uma empresa de assessoria. Foram apontadas irregularidades como contratação sem atender exigências legais, pagamentos indevidos e saques irregulares totalizando R$ 1,8 milhão. As partes envolvidas apresentaram defesa e o processo recebeu parecer do Ministério Público de Contas.
Este documento es un volante de pago de la Universidad Simón Bolívar dirigido a Maira Alejandra Bonilla Herrera por concepto de matrícula financiera y pagos extraordinarios para el período 2014-2 por un total de $1,246,814 pesos colombianos a pagarse hasta el 24 de julio de 2014. El volante incluye detalles de pagos previos realizados a través de diferentes bancos y métodos de pago.
O documento descreve um projeto de parque urbano em um grande vazio urbano em São Carlos, Brasil. O parque urbano pretende articular os bairros ao redor através de espaços de recreação, equipamentos urbanos e um sistema viário. A área escolhida de 216.117m2 está localizada entre quatro bairros e próxima a serviços e infraestrutura da cidade.
This certificate recognizes Alan Thompson for being nominated for the 2015 RB Value Excellence Awards in the category of All Values. The certificate was awarded on December 7, 2015 by the SVP Regional Director - Africa in recognition of Alan Thompson's nomination.
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra políticos e empresários do Amapá. A ação se refere a irregularidades em licitações realizadas pelo SESI e SENAI em 2013 para locação de veículos, que resultaram no pagamento fraudulento de R$ 444 mil à empresa TRANSCOOP. As licitações na modalidade convite foram simuladas e apresentavam incoerências em datas e valores.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o município de Porto Velho e empresas de transporte coletivo. O Ministério Público alegou que o aumento de 25% na tarifa de transporte coletivo municipal, de R$1,20 para R$1,50, foi ilegal. A decisão julgou procedente o pedido inicial, anulou o decreto municipal que aumentou a tarifa e condenou os réus a ressarcirem os usuários pelos danos financeiros causados pelo aumento
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruJamildo Melo
1) O documento trata de um relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco sobre uma licitação para concessão de serviço de transporte coletivo em Caruaru.
2) A auditoria apontou várias irregularidades na licitação, incluindo o tipo de licitação escolhido (maior valor de outorga) que pode elevar tarifas e ser uma barreira à entrada de novas empresas.
3) O Tribunal manteve a medida cautelar suspendendo a licitação até que as irregularidades sejam corrigidas.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
A representação pede a anulação do processo licitatório 346/2019-Pregão Presencial no 003/2019 realizado pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco. A empresa vencedora, Grant Park Estacionamento Ltda, apresentou atestados falsos de capacidade técnica. O recurso administrativo pedindo diligências foi negado sem investigação. Pede-se declaração de inidoneidade da empresa e nova licitação.
Este documento resume um processo sobre a apreciação da legalidade de um concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim no Rio Grande do Norte. O relatório técnico apontou diversas irregularidades no concurso como ausência de comprovação de requisitos para os cargos e de impacto orçamentário. Foi sugerida a suspensão do concurso e das nomeações até nova deliberação, mas o procurador não recomendou medidas cautelares devido a uma decisão judicial que determinou a realização do concurso.
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
O documento resume uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e uma empresa para fornecimento de combustíveis. A auditoria apontou diversas irregularidades no processo licitatório e na execução do contrato, incluindo ausência de documentos, descumprimento de leis e indícios de superfaturamento. O relator votou pela irregularidade do certame e do contrato, aplicação de multa ao prefeito à época e determinação de apuração dos valores pagos indevidamente.
O documento resume uma auditoria realizada no município de Maringá entre 1989-1992 que apontou algumas irregularidades. Após a defesa do ex-gestor, a maioria das irregularidades foram explicadas, exceto pagamentos por cheques sem comprovação. O Tribunal de Contas decidiu arquivar o caso devido ao tempo decorrido e ausência de documentos comprobatórios.
TCE emite alerta de responsabilização contra prefeito interino de IpojucaPortal NE10
O prefeito interino de Ipojuca, Irmão Ricardo (PTC), foi alvo do alerta e não poderá aumentar despesas com pessoal que não sejam para cumprir alguma lei federal ou iniciar novas obras que não sejam de emergência. Além disso, não pode assumir compromissos financeiros que fiquem para o próximo prefeito ou fazer pagamentos excepcionais ou não programados a servidores e fornecedores.
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
Este documento é uma decisão judicial de uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Município de Ilhéus e uma empresa de fiscalização eletrônica. A decisão julga improcedentes os argumentos da Defensoria Pública de falta de sinalização, equipamentos não homologados e ausência de contraditório nos processos administrativos. Mantem a presunção de legalidade dos atos administrativos de fiscalização até que haja prova em contrário pela parte autora.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
O documento resume três processos julgados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. No primeiro processo, as contas da Secretaria de Saneamento do Recife foram julgadas regulares com ressalvas. No segundo processo, as contas da Câmara Municipal de Camutanga foram julgadas regulares com ressalvas e foi aplicada uma multa de R$3.000,00. No terceiro processo, as contas da Câmara Municipal de Camocim de São Félix foram julgadas regulares com ressalvas e determinou-se a abertura de processo administr
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
TCE decide que em compra de motos para PM foi regularPortal NE10
Uma investigação aberta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) após denúncia da deputada estadual Priscila Krause (DEM) concluiu que houve regularidade na licitação para a compra de 700 motocicletas para a Polícia Militar de Pernambuco. O acórdão da votação da Primeira Câmara do tribunal foi publicado.
O documento descreve uma auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal da Vitória de Santo Antão que encontrou irregularidades em contrato com uma empresa de assessoria. Foram apontadas irregularidades como contratação sem atender exigências legais, pagamentos indevidos e saques irregulares totalizando R$ 1,8 milhão. As partes envolvidas apresentaram defesa e o processo recebeu parecer do Ministério Público de Contas.
Este documento es un volante de pago de la Universidad Simón Bolívar dirigido a Maira Alejandra Bonilla Herrera por concepto de matrícula financiera y pagos extraordinarios para el período 2014-2 por un total de $1,246,814 pesos colombianos a pagarse hasta el 24 de julio de 2014. El volante incluye detalles de pagos previos realizados a través de diferentes bancos y métodos de pago.
O documento descreve um projeto de parque urbano em um grande vazio urbano em São Carlos, Brasil. O parque urbano pretende articular os bairros ao redor através de espaços de recreação, equipamentos urbanos e um sistema viário. A área escolhida de 216.117m2 está localizada entre quatro bairros e próxima a serviços e infraestrutura da cidade.
This certificate recognizes Alan Thompson for being nominated for the 2015 RB Value Excellence Awards in the category of All Values. The certificate was awarded on December 7, 2015 by the SVP Regional Director - Africa in recognition of Alan Thompson's nomination.
Este documento es un volante de pago de la Universidad Simón Bolívar dirigido a Maira Alejandra Bonilla Herrera. Detalla los valores a pagar por concepto de matrícula financiera para el período 2014-2, una orden interna de Comfamiliar Atlántico y un pago en efectivo a través de Davivienda, por un total de 1,246,814 pesos a pagar hasta el 24 de julio de 2014.
O documento fornece informações sobre o processo de legalização de documentos no Brasil, incluindo:
1) A legalização reconhece assinaturas em documentos públicos brasileiros para uso no exterior.
2) Os documentos podem ser legalizados pessoalmente ou via postal nos escritórios do Ministério das Relações Exteriores.
3) O prazo para processamento e devolução é de aproximadamente 15-20 dias para documentos enviados via postal.
O documento discute a introdução de alunos ao uso de TIC na educação, descrevendo como no início eles se sentiram assustados com o novo, mas logo descobriram que não estavam sozinhos e que poderiam aprender. Orienta os alunos a explorarem os recursos do computador e a ganharem confiança em suas capacidades, criando arquivos como "coragem" e "confiança" para acessar quando precisarem. Recomenda publicar seus trabalhos no blog "sucesso.blogspot.com" para divulgar seu talento e
O documento descreve a história e operações do Theatro Circo em Braga, Portugal. Foi fundado em 1906 e recentemente renovado para fornecer uma programação cultural diversificada de alta qualidade para a cidade e região. A comunicação com o público é limitada devido aos recursos, mas inclui um boletim informativo e divulgação de imprensa local. A missão é fornecer atividades culturais de acordo com as orientações da câmara municipal e a visão é estabelecer o Theatro Circo como um importante centro cultural regional
1) O documento apresenta várias receitas típicas de Páscoa, incluindo bacalhau, estrogonofe de bacalhau, lombo ao leite, filé mignon ao creme e bolo de nozes gelado.
2) As receitas também incluem sobremesas como pavê de Páscoa, torta holandesa e pudim de vinho.
3) O documento fornece ingredientes e instruções passo a passo para preparar diversos pratos e sobremesas típicos da Páscoa.
بحزاني - اسراء الزاملي: إجراء عملية مراجعة و مطالعة متأنية لمجريات الاحداث و الامور في منطقة الشرق الاوسط، تؤکد بأن معظم التوترات و النقاط التي فيها المواجهة و التناحر و إراقة الدماء، هي تلك المناطق التي يتواجد فيها النظام الايراني بصورة او أخرى، وان السعي لإحلال السلام و تعميم حالة من الامن و الاستقرار، ترتبط ببقاء او عدم بقاء نفوذ او تواجد هذا النظام في تلك النقاط و الاماکن
El documento describe una nueva moda en Japón donde las faldas tienen impresas fotografías en lugar de ser transparentes, lo que podría sorprender a las personas si esta tendencia llegara a otros países.
O documento descreve a história e as atividades do Theatro Circo em Braga. Atualmente, a instituição possui recursos limitados para comunicação e se comunica principalmente por meio de newsletters, rádios locais, jornais, cartazes e seu site. A agenda de espectáculos é o principal conteúdo veiculado nestes canais.
A história da educação a distância no Brasil começou no início do século 20 com instituições privadas oferecendo cursos por correspondência. Na década de 1930, surgiram as primeiras iniciativas de rádio educação e o Instituto Monitor, considerado o primeiro curso superior a distância no país. Ao longo do século 20, várias instituições ofereceram cursos a distância por meio de rádio, TV e materiais impressos, até que na década de 1990 a internet possibilitou o surgimento da educação a distância online.
O documento enfatiza a importância de valorizar a vida, as pessoas ao nosso redor e de não colocar limites em nós mesmos. Relembra que devemos contar nossas bençãos em vez de problemas, viver sem arrependimentos e perceber que nunca é tarde demais para fazer coisas simples com saúde, esperança e felicidade.
Este documento fornece uma informação complementar aditiva sobre um processo de 2009 no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra a Câmara Municipal de Pentecoste. A informação explica que os itens 3.1 a 3.3 e 4.0 da informação inicial não foram comentados na informação complementar porque não eram responsabilidade da Comissão Permanente de Licitação, e sim da administração da Câmara Municipal.
O documento trata de um recurso especial interposto por José Ribamar Barroso Batista contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que manteve sua inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral argumenta que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, como ausência de licitação, configuram atos dolosos de improbidade administrativa que geram a inelegibilidade prevista em lei. O recurso especial deve ser rejeitado, uma vez que tenta rediscutir o mérito de decisão da Corte
Este documento resume uma representação do Ministério Público de Contas contra a gestora do Fundo Municipal de Educação de Senador Pompeu em 2005. O Tribunal de Contas julgou as contas irregulares e aplicou multa e débito, mas o recurso reduziu parcialmente a penalidade. A representação pede que o Ministério Público verifique possíveis tipificações criminais.
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
O documento descreve três processos de citação de responsáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará para apresentação de defesa em face de irregularidades encontradas em prestações de contas. Além disso, relata um aditivo de informação inicial que apura denúncia contra uma ex-prefeita de Paracuru sobre suposta maquiagem em declarações de contribuições previdenciárias entre 2009-2012.
Processo 2008 - José Augusto Maia (Blog do Bruno Muniz)Bruno Muniz
O documento descreve o julgamento das contas da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe referentes ao exercício de 2008 pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. O Tribunal considerou as contas regulares com ressalvas e emitiu parecer prévio de aprovação, apesar das irregularidades apontadas pela auditoria. O Ministério Público de Contas recorreu da decisão pedindo a reforma para julgamento de irregularidade e emissão de parecer prévio de rejeição.
Processo José Augusto Maia (2008) - Blog do Bruno MunizBruno Muniz
O documento descreve o relatório e o parecer prévio de uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que julgou as contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe do exercício de 2008 como regulares com ressalvas, dando quitação ao prefeito. O Ministério Público de Contas recorreu da decisão pedindo a reforma para julgar as contas como irregulares e recomendar a rejeição pelas irregularidades apontadas na prestação de contas.
O documento descreve o relatório e o parecer prévio de uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que julgou as contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe do exercício de 2008 como regulares com ressalvas, dando quitação ao prefeito. O Ministério Público de Contas recorreu da decisão pedindo a reforma para julgamento de irregularidade das contas e emissão de parecer prévio recomendando rejeição.
O documento trata de um processo de admissão de pessoal pelo município de Paiçandu que foi julgado irregular pelo Tribunal de Contas. A corte negou o registro das nomeações feitas em período em que o gasto com pessoal já havia extrapolado os limites legais, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. Duas nomeações específicas também foram negadas por falta de comprovação da compatibilidade de horários com outros cargos. O processo foi encaminhado ao Ministério Público para medidas cabíveis.
PARECER DO MPC SOBRE AS CONTAS DE INÊS ARRUDACrispím Rocha
Este documento descreve um processo judicial no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará envolvendo o Gabinete do Prefeito do Município de Caucaia no período de 06 de outubro a 31 de dezembro de 2008. O parecer do Ministério Público de Contas analisa embargos de declaração apresentados pelos interessados e conclui que há contradição parcial no acórdão recorrido.
Este documento é um parecer do Ministério Público de Contas sobre as contas de governo do município de Paracuru para o ano de 2009. O parecer reitera o parecer anterior emitido, pela desaprovação das contas devido a irregularidades como a abertura de créditos sem autorização legal e falta de repasse integral das consignações destinadas ao INSS. As contas de governo de Paracuru para 2010 receberam parecer prévio favorável à aprovação com algumas recomendações e determinações finais.
Esta decisão judicial concedeu em parte uma liminar em uma ação popular que buscava anular um concurso público realizado pelo município de Bonito em 2006. A decisão apontou fortes indícios de fraude na licitação que contratou a empresa responsável pelo concurso e na aprovação de parentes de autoridades e de um membro da comissão de licitação. Foi determinada a suspensão de novas nomeações dos aprovados no concurso questionado.
Esta decisão judicial concedeu em parte uma liminar em uma ação popular que buscava anular um concurso público realizado pelo município de Bonito em 2006. A decisão apontou fortes indícios de fraude na licitação que contratou a empresa responsável pelo concurso e na aprovação de parentes de autoridades e de um membro da comissão de licitação. Determinou a suspensão de novas nomeações dos aprovados no concurso questionado.
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
1. O documento trata de irregularidades em obras e serviços de engenharia no município de Paracuru no exercício de 2012.
2. Foram identificadas irregularidades nos processos licitatórios e na execução dos contratos celebrados com a empresa Guimarães Construções e Serviços, incluindo documentos inconsistentes, editais irregulares, projetos básicos deficientes, pagamentos sem liquidação e falta de acompanhamento das obras.
3. O documento analisa as responsabilidades dos gestores do empenho Kelvia
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
Este documento trata de um recurso eleitoral contra uma decisão que deferiu o registro de candidatura de José Ribamar Borroso Baptista. O Ministério Público Eleitoral alega que ele é inelegível por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando improbidade administrativa, como a ausência de licitação para contratações. O relator entende que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são graves e insanáveis, caracterizando improbidade e ensejando a inelegibilidade prevista em le
O governador reeleito do Estado de Rondônia foi multado pelo Tribunal de Contas. Ele terá de pagar R$ 8.100,00 pelas infringências detectadas. Saiba quem foram os demais multados
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruFrancisco Luz
Este documento é um recurso de reconsideração interposto por José Ribamar Barroso Batista, gestor da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2008, contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregular as contas de gestão daquele exercício. O gestor alega que a decisão foi equivocada e que os documentos comprovam a regularidade das contas. Ele contesta especificamente três pontos apontados como irregularidades e afirma que os valores estão corretos quando se considera a despesa da Secretaria de Infraestrut
Semelhante a Contas co vereador chico miguel 2 (20)
Edital de Chamamento Público de costureiros (as) para confecção de mascaraszedalegnas
A empresa de tecnologia anunciou um novo produto revolucionário que combina hardware, software e serviços em nuvem. O dispositivo conectado à internet permite que os usuários acessem informações e aplicativos remotamente, e a empresa espera que ele mude a forma como as pessoas vivem e trabalham. O lançamento está programado para o próximo ano e espera-se que o produto tenha um grande impacto no mercado.
Este edital abre processo de credenciamento para mulheres chefes de família produzirem máscaras de tecido, visando a inclusão produtiva e geração de renda. Serão credenciadas até 20 mulheres beneficiárias do Bolsa Família residentes em Apuiarés para produzirem máscaras a serem distribuídas na comunidade. O credenciamento será online e avaliará documentos de identidade, comprovante de residência e cartão do Bolsa Família.
BENEFICIÁRIOS DAS CESTAS BÁSICAS DA AÇÃO EMERGENCIAL DO COVID-19 DO CRIANÇA F...zedalegnas
Nesta terça-feira, 14, serão contempladas as famílias do Programa Criança Feliz da Zona Rural, acompanhados pela visitadora Eveline e do PAA Leite - Saúde Unificada das comunidades de Umburanas, Erva Moura, Mulungú e Macacos.
Lista disponível no site da Prefeitura Municipal. Con
RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DAS CESTAS BÁSICAS DA AÇÃO EMERGENCIAL DO COVID-19 D...zedalegnas
El documento presenta una lista de 55 beneficiarios de cestas básicas en la localidad de Serrota, en Pentecoste, Ceará, Brasil. La lista incluye el nombre y número de identificación de cada beneficiario y detalla los programas de los que reciben asistencia: Niño Feliz, Servicio de Convivencia y Fortalecimiento de Vínculos y Leche PAA del CRAS José Valdir Aguiar. La lista fue emitida el 13 de abril de 2020.
Este edital anuncia uma seleção pública simplificada para contratar professores temporários para a EEM Etelvina Gomes Bezerra devido a afastamentos temporários do corpo docente efetivo. A seleção consistirá apenas na análise do currículo dos candidatos e os selecionados serão contratados por tempo determinado de acordo com a necessidade da escola.
Escola Etelvina Gomes Bezerra abrirá processo seletivo para a contratação de ...zedalegnas
O diretor da Escola de Ensino Médio Etelvina Gomes Bezerra, CREDE 2, Roberto Lima de Sousa, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o Art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual Nº 22, de 24 de julho de 2000, alterada pela Lei Complementar Estadual Nº 173, de 03 de agosto de 2017, torna pública a abertura de inscrições da seletiva de professor temporário de física e matemática para o ano letivo de 2018. As inscrições podem ser feitas somente no dia 20 de fevereiro, das 08:00 às 16:00h, na própria instituição de ensino, na Rua Deputado Jose Gomes Da Silva, 322, Gomes Da Silva, Pentecoste, Ceará. A seguir, o edital: EEM Etelvina Gomes Bezerra
Prefeitura lança Edital para Seleção Simplificada de Temporárioszedalegnas
O documento descreve as regras para um processo seletivo simplificado para contratação temporária de funcionários públicos em Pentecoste, Ceará. Ele define as vagas disponíveis, requisitos para inscrição, reserva de vagas para pessoas com deficiência, etapas de seleção e critérios de classificação.
Relação de famílias beneficiárias do programa mais infânciazedalegnas
Este documento proporciona una lista de nombres de personas y sus direcciones correspondientes en localidades de Brasil. Se enumeran los nombres completos de más de 200 personas junto con la localidad y la dirección donde viven. La lista parece ser un registro de residentes y sus direcciones en diferentes municipios y áreas de Brasil.
A lei altera as leis municipais sobre a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), definindo como os valores arrecadados serão utilizados e como a CIP será calculada e cobrada de diferentes classes de contribuintes com base no consumo de energia elétrica.
Lei que Altera e consolida a legislação tributária do Município de Pentecostezedalegnas
O documento propõe uma revisão e consolidação da legislação tributária do município de Pentecoste, estabelecendo novas regras para o IPTU, ISS e ITBI, além de taxas municipais. A proposta visa adequar a legislação às mudanças federais e melhorar a arrecadação tributária do município.
Nos anexos a seguir você pode conferir as notas fiscais das negociações entre Empresa e Prefeitura, onde a autenticidade dos dados podem ser consultados através do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
Nos anexos a seguir você pode conferir as notas fiscais das negociações entre Empresa e Prefeitura, onde a autenticidade dos dados podem ser consultados através do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
Nos anexos a seguir você pode conferir as notas fiscais das negociações entre Empresa e Prefeitura, onde a autenticidade dos dados podem ser consultados através do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
Nos anexos a seguir você pode conferir as notas fiscais das negociações entre Empresa e Prefeitura, onde a autenticidade dos dados podem ser consultados através do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
Este documento é uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por Nataliana Eduardo Pimentel - ME para a Prefeitura Municipal de Pentecoste. A NF-e contém detalhes da venda de 65 blusas de malha por R$ 780,00, sem incidência de impostos. A NF-e foi emitida em 10 de abril de 2017 e contém informações sobre as partes envolvidas, produtos, impostos e demais dados fiscais da transação.
Cronograma dos Desfile Cívico de Pentecoste - 2017 zedalegnas
1. O documento descreve o roteiro para o desfile cívico de 2017 da Prefeitura Municipal de Pentecoste no Ceará.
2. As escolas municipais de educação infantil, ensino fundamental e médio participarão do desfile, cada uma abordando um tema relacionado ao Brasil e à cidade de Pentecoste.
3. O desfile contará com apresentações da banda municipal, pelotões da polícia e escolas, celebrando os símbolos nacionais e a educação.
Escola Etelvina Gomes Bezerra promove Festival de Talentoszedalegnas
Vem aí o Festival de Talentos EGB 2017 e queremos dividir com você o segredo do sucesso. Estaremos lhe apresentando cada peça desse quebra-cabeça e dentre elas está você, realizando seus sonhos numa estratégia inteligente e competente.
Um deputado estadual requer o envio de votos de congratulações ao município de Pentecoste pelo seu 144o aniversário de emancipação política, que ocorrerá em 23 de agosto de 2017. O deputado justifica o pedido desejando felicidades ao povo de Pentecoste e comprometendo-se a contribuir para o progresso da cidade.
1. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E/OU
CONTÁBEIS
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PROVOCAÇÃO
MUNICÍPIO: PENTECOSTE
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL
RESPONSÁVEIS: FRANCISCO SAMPAIO VASCONCELOS – PRESIDENTE;
LUCIENE CAMELO DE FREITAS – PRESIDENTE CPL;
MAYARA PESSOA BRAGA - SECRETÁRIA CPL;
MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS – MEMBRO
DA CPL;
MOISÉS PEDRO DE ARAÚJO FILHO - MEMBRO CPL; e
MARIA DE FÁTIMA NOJOSA - MEMBRO CPL
EXERCÍCIO DE 2009
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR Nº 4759/2011
RELATOR: AUDITOR MANASSÉS PEDROSA CAVALCANTE
Informação Complementar da 4ª
Inspetoria da Diretoria de Fiscalização
– DIRFI, do Tribunal de Contas dos
Municípios – TCM, sobre as
justificativas à Informação Inicial nº
11502/2009 às fls. 02/17 dos autos.
I- DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As irregularidades apontadas no Relatório preliminar foram
atribuídas ao Sr. Francisco Sampaio Vasconcelos, Presidente da Câmara
Municipal de Pentecoste no exercício de 2009.
Diligenciado por meio do Ofício de nº 27267/2009/SEC à fl. 121
dos autos, o Sr. Francisco Sampaio Vasconcelos não apresentou justificativas, o
que levou o ex-Gestor a ser notificado por meio de Edital conforme documentação
às fls. 127/128 dos autos.
Decorrido o prazo sem que o diligenciado apresentasse suas
justificativas conforme Certidão à fl. 129, os autos foram encaminhados à Douta
Procuradora Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino para emissão de Parecer
Inicial, no qual, por sua vez, encaminhou os autos à Auditoria em atendimento ao
art. 08, da Resolução nº 06/08.
No Parecer da Auditoria de nº 383/2010 às fls. 132/133 dos autos,
o Ilustre Auditor David Santos Matos submeteu os autos à Consideração Superior,
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PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
2. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
propondo o diligenciamento de toda a Comissão Permanente de Licitação – CPL
tendo em vista as irregularidades verificadas no item 2.1 da Informação nº
11502/2009 de fls. 02/17 as quais, segundo o Nobre Auditor, não são de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
Acatado o Parecer da Auditoria, o Conselheiro Relator determinou
que a Secretaria do Tribunal de Contas diligenciasse os membros da CPL da
Câmara Municipal de Pentecoste no exercício de 2009.
1. DAS JUSTIFICATIVAS DA CPL DA CÂMARA MUNICIPAL
Atendendo à diligência determinada pelo Exmo. Conselheiro
Relator, por meio dos Ofícios de nºs. 6794/2010/SEC (fl. 136), 6795/2010/SEC (fl.
137), 6796/2010/SEC (fl. 138), 6798/2010/SEC (fl. 139) e 6799/2010/SEC (fl.
140), os Senhores e Senhoras: Luciene Camelo de Freitas, Mayara Pessoa
Braga, Maria da Conceição Pereira dos Santos, Maria de Fátima Nojosa e Moisés
Pedro de Araújo Filho, apresentaram justificativas em conjunto através do
Processo protocolado neste Tribunal sob o nº 14526/10 às fls. 146/150 dos autos,
as quais julgaram necessárias ao saneamento das falhas e omissões apontadas
na Informação Inicial nº 11502/2009 às fls. 02/17dos autos, especificamente as
relacionadas aos procedimentos licitatórios referentes ao subitem 2.1 da
Informação em comento.
Procedido acurado exame nas ponderações ofertadas nesta fase
diligencial pelos responsáveis acima identificados, esta Inspetoria informa o que
segue.
1.1. DAS DIVERSAS ASSESSORIAS (item 1.0 da Inicial);
Informou-se inicialmente que a Administração da Câmara
Municipal contratara diversas assessorias, tendo sido detectadas diversas
irregularidades nas citadas contratações, dentre elas a ausência de processo
licitatório e o pagamento em duplicidade de despesas relativas às assessorias em
comento.
Nas Justificativas, a CPL esclarece que tais contratações foram
amparadas pelo processo licitatório n. 2009.01.05.01, cujo o objeto foi a
contratação de serviços profissionais para ficar a disposição da Câmara Municipal
de Pentecoste, cujos vencedores foram os seguintes credores: Aderbal Braga
Firmiano, Evandro Mendes da Silva, Reginaldo Bezerra de Oliveira, Francisco
Daniel M. Nunes, Braz Sampaio Vasconcelos e Lindemberg Rodrigues
Damasceno. Quanto a alegação de duplicidade de pagamento junto aos referidos
credores, a Defesa ressaltou que referidos pagamentos não são de competência
da Comissão Permanente de Licitação – CPL.
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PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
3. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Os esclarecimentos da CPL não são suficientes para o
saneamento da falha, tendo em vista a omissão do processo licitatório n.
2009.01.05.01, cujo o objeto foi a contratação de serviços profissionais para ficar
a disposição da Câmara Municipal de Pentecoste, o que impossibilitou a análise
dos procedimentos licitatórios e a constatação de sua conformidade às normas
legais que regem a matéria.
Quanto aos pagamentos em duplicidade, assiste razão à CPL
tendo em vista não ser de sua responsabilidade a efetivação desses pagamentos.
Tal irregularidade deveria ter sido justificada pelo Presidente da Câmara Municipal
o qual permaneceu silente.
Diante do exposto, ratifica-se a falha alusiva à omissão dos
procedimentos licitatórios alusivos à contratação de assessorias de
responsabilidade da CPL da Câmara Municipal de Pentecoste.
1.2. DO CONVITE Nº 2009.01.30.01 (subitem 2.1.1 da Inicial);
A) DA COLETA DE PREÇOS
Informou-se inicialmente que a coleta de preços foi realizada junto
aos credores REAL – Assessoria Contábil e MUNICÍPIOS – Consultoria &
Contabilidade, ou seja, dentre dois dos três convidados, limitando assim o caráter
competitivo, uma vez que poderiam ter sido convidados outros proponentes, que
apresentassem propostas mais vantajosas.
Nas Justificativas, a CPL informa que de fato a coleta foi
promovida dentre os convidados, e que inexiste na Lei de Licitações qualquer
elemento que impeça, que a comissão realize pesquisa com os possíveis
convidados, assim tal pratica não limitou o caráter competitivo do certame uma
vez que prevaleceu a supremacia do interesse público, e foi contratada a proposta
mais vantajosa para a administração.
Esta Inspetoria não acata os argumentos da CPL. Mesmo
considerando que a Lei das licitações não impede a realização de pesquisa junto
aos possíveis convidados, a mesma Lei adverte em seu art. 3º que a licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos. Significa dizer que a Administração Pública não deve ater-se
apenas ao princípio da legalidade.
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PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
4. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
A pesquisa de preços instituída pela lei das licitações visa ao
conhecimento prévio dos preços praticados no mercado, a fim de se ter uma
noção do valor total a ser licitado e a modalidade do processo licitatório a ser
deflagrado. Portanto, os princípios da moralidade, da impessoalidade, da
prudência e da razoabilidade não recomendam a participação no certame
licitatório dos credores que antecipadamente tornaram seus preços conhecidos,
restringindo não só a competitividade do certame com também o caráter sigiloso
das propostas.
Diante do exposto, esta Inspetoria ratifica a falha relativa a
restrição da competitividade do certame, bem como do caráter sigiloso das
propostas.
B) TRABALHO EM PARCERIA ENTRE AS EMPRESAS
Sobre esta provável irregularidade, esta Inspetoria considera o
teor das considerações iniciais bastante subjetivo o qual resultou na mesma
impropriedade apontada no subitem “A”, ou seja, a restrição e/ou frustração do
caráter competitivo do certame.
Tendo em vista que tal impropriedade já foi tratada no subitem
“A” do presente Relatório, as considerações desta Inspetoria ficam restritas às
considerações já esplanadas naquele subitem.
C) DAS DESPESAS SEM RESPALDO LICITATÓRIO;
Informou-se inicialmente que a vencedora do certame licitatório, a
Empresa Real – Assessoria Contábil, cotou seu preço em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) mensais por 11 meses, iniciando-se o contrato em fevereiro de 2009, tendo
sido pago uma parcela referente ao mês de janeiro, ou seja, antes da vigência do
contrato, conforme quadro à fl. 09 dos autos.
Sobre a omissão em comento, a Defesa informou que a Câmara
de pentecoste realizou processo de dispensa de Licitação para fundamentar tal
contratação no mês de janeiro, face a necessidade de referido serviço,
considerando que em função dos prazos licitatórios a serem cumpridos, traria
sérios prejuízos para a administração, ficando prejudicada a supremacia do
interesse público.
Esta Inspetoria não localizou nos autos o processo de Dispensa
de Licitação alegado pela Defesa.
Diante do exposto, ratifica-se a irregularidade.
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PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
5. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
D) DESPESAS JUNTO A CREDOR REGINALDO B. DE OLIVEIRA;
Informou-se inicialmente que em consulta realizada junto ao SIM,
ficou constatado que a Câmara Municipal de Pentecoste empenhara despesas
junto ao credor Reginaldo Bezerra de Oliveira no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), por serviços prestados no processamento de dados das folhas de
pagamento.
Ressaltou-se que não foi apresentado qualquer instrumento
contratual celebrado com tal credor, assim como também nenhuma licitação,
concluindo-se que a Câmara Municipal pagou em duplicidade despesas com a
elaboração das folhas de pagamento, uma vez que esse serviço deveria ter sido
realizado tão somente pela Empresa REAL - Assessoria Contábil, já que a mesma
foi contratada para tal mister.
A falha apontada no presente subitem diz respeito ao pagamento
em duplicidade cuja responsabilidade deve ser atribuída ao Presidente da
Câmara Municipal.
Ressalte-se que o subitem “E” da Informação Inicial informou que
o Sr. Reginaldo Bezerra de Oliveira, durante o exercício de 2008, ocupou o cargo
de Assessor de Diretoria, conforme consulta aos dados do SIM.
1.3. DO CONVITE Nº 2009.01.30.02 (subitem 2.1.2 da Inicial);
A) DA COLETA DE PREÇOS;
A falha apontada no presente subitem é semelhante à falha
apontada na letra “A” do subitem 1.2 da presente Informação quando na
oportunidade restou comprada a restrição e/ou frustração da competitividade do
certame e do caráter sigiloso das propostas.
Tendo em vista que as justificativas da CPL não se reportaram
especificamente ao presente subitem, entende esta Inspetoria que as justificativas
apresentadas pela CPL na letra “A” do subitem 1.2 do presente Relatório são
extensivas à falha apontada neste subitem.
Diante do exposto, esta Inspetoria ratifica a falha relativa a
restrição da competitividade do certame, bem como do caráter sigiloso das
propostas.
B) PAGAMENTO SEM RESPALDO LICITATÓRIO;
Informou-se inicialmente que o Presidente daquela Augusta Casa
homologara o certame em favor do credor Francisco José Braga Júnior, cuja
contratação se iniciara em 04 de fevereiro e que findaria em 31 de dezembro de
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PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
6. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
2009, no total de R$ 29.150,00 (vinte e nove mil, cento e cinqüenta reais), e que
através de análise realizada no SIM, ficou constada o pagamento de R$ 2.650,00
(dois mil seiscentos e cinqüenta reais) no mês de janeiro de 2009 sem o devido
respaldo licitatório.
De acordo com a justificativa da Defesa sobre a letra “C” do
subitem 2.1.1 da Informação Inicial, os credores Real Assessoria, Francisco José
Braga Junior e Maria Sofia Q. Cunha foram contratados através de processo de
Dispensa de Licitação para prestarem serviços no mês de janeiro de 2009 face a
necessidade de tais serviços e em função dos prazos licitatórios a serem
cumpridos (fl.147).
Esta Inspetoria não localizou nos autos o processo de Dispensa
de Licitação nos moldes do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Diante do exposto, ratifica-se a falha.
C) PAGAMENTO EM DUPLICIDADE
Sobre as irregularidades apontadas na letra “C” do subitem 2.1.2
da Informação Inicial, esta Inspetoria as considera de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste, isentado a CPL pelas falhas em
comento.
Ressalte-se, por oportuno, que as falhas de responsabilidade do
Presidente do Legislativo de Pentecoste não foram devidamente justificadas.
1.4. DO CONVITE Nº 2009.01.31.01 (subitem 2.1.3 da Inicial);
Informou-se inicialmente que a Câmara Municipal de Pentecoste
realizara processo licitatório para a contratação de Assessoria Jurídica, vencendo
o certame a Sra. Maria Sofia Quirino da Cunha, que ofertou o menor preço
mensal de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais), para os serviços a
serem executados durante o período de 06 de fevereiro a 31 de dezembro de
2009, no total de R$ 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinqüenta reais).
Constatou-se ainda que a Sra. Maria Sofia Quirino da Cunha
assinou os Pareceres Jurídicos dos Convites nºs 2009.01.30.01, 2009.01.30.02 e
2009.01.31.02, todos datados de 02 de fevereiro de 2009, ou seja, antes mesmo
de ter sido contratada. Sobre o fato, o contador, Sr. Francisco José Braga Júnior,
apresentou à Comissão Inspecionante a cópia do Processo nº 2001002, cuja
cópia foi anexada aos autos, para comprovar que a respectiva Senhora recebeu a
cifra de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos serviços prestados como
Assessora Jurídica, durante o mês de janeiro, ou seja, antes mesmo de ter sido
realizada a licitação ora em análise.
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PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
7. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Ressaltou-se na oportunidade que os valores pagos a partir do
mês de fevereiro divergiam dos valores contratados mensalmente de R$ 1.650,00
(mil seiscentos e cinqüenta reais), sendo pagos a partir de fevereiro a cifra de R$
1.750,00 (mil setecentos e cinqüenta reais), superior ao valor ofertado
mensalmente pelo segundo colocado que foi de R$ 1.700,00 (mil e setecentos
reais).
Sobre as falhas relatadas no presente subitem, a CPL se justificou
sobre as despesas do mês de janeiro que teriam sido efetuadas sem respaldo
licitatório. Argumenta a Defesa que a Sra. Maria Sofia foi contratada por processo
de Dispensa de Licitação, fundamentado no art. 24, inciso II, da Lei das licitações.
Nas Justificativas, a Defesa não se reportou as divergências entre
o valor contratado e o valor pago à credora Maria Sofia, no entanto, já ficou
evidenciado que à CPL não se deve atribuir responsabilidade por pagamentos
efetuados. Tal responsabilidade deve ser atribuída à Presidência da Câmara
Municipal.
Com relação ao pagamento realizado no mês de janeiro no qual
os serviços da credora Maria Sofia teriam sido contratados por processo de
Dispensa de Licitação, esta Inspetoria não localizou nos autos o processo de
Dispensa nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Diante do exposto, permanece a impropriedade.
1.5. DO CONVITE Nº 2009.01.31.02 (subitem 2.1.4 da Inicial);
Informou-se inicialmente que a licitação em evidência tinha como
objeto a locação de um veículo, tipo camioneta cabine dupla, com ar
condicionado, motor a diesel, para ficar à disposição da Câmara Municipal de
Pentecoste.
Após a análise do referido processo licitatório foram realizadas as
seguintes observações:
A) DA COLETA DE PREÇOS
A coleta de preços teria sido realizada junto aos credores A.P.
Transportes LTDA. e Valmir Chagas da Silva, ou seja, dentre dois dos três
convidados, limitando assim o caráter competitivo, uma vez que poderiam ter sido
convidados outros proponentes, que apresentassem propostas mais vantajosas.
Ressaltou-se na oportunidade que o procedimento teria restringido e/ou frustrado
o caráter competitivo do certame, estabelecido no caput dos artigos 3º da Lei nº
8.666/93.
Sobre a falha acima relatada, esta Inspetoria se reporta aos
comentários tecidos na letra “A” dos subitens 1.2 e 1.3 da presente Informação,
quando as justificativas da Defesa não foram acatadas.
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PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09
8. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Diante do exposto, ratifica-se a falha.
B) DA PROPONENTE VENCEDORA
Não foi observada qualquer falha sobre o item em destaque.
C) DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA FIDERF
Constatou-se inicialmente que que durante os meses de janeiro a
maio de 2009, a Câmara Municipal de Pentecoste realizou despesas junto a
Empresa FIDERF Construções Obras e Prestação de Serviços LTDA., para o
transporte de Vereadores, no valor de R$ 21.150,00 (vinte e um mil, cento e
cinqüenta reais). Ressaltou-se na oportunidade que não fora apresentado
qualquer certame que respaldasse tais gastos.
Nas Justificativas, a Defesa informou que as citadas despesas
foram respaldadas pelo processo licitatório nº 2009.02.13.01, cujo objeto seria o
frete de veículo para transporte de vereadores.
Esta Inspetoria não acata as justificativas da Defesa tendo em
vista que o processo licitatório alegado não foi encaminhado para análise, o que
impossibilita a esta Inspetoria atestar a legalidade das despesas em comento.
Diante do exposto, ratifica-se a omissão.
É A INFORMAÇÃO
4ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI,
DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, 26 DE ABRIL DE 2011.
NILS DE SOUSA CABRAL
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL
TARCISIO GUEDES GONÇALVES
INSPETOR
VISTO:
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
8
PROCESSO Nº 2009.PTC.TCE.24406/09