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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ALUNOS: Andreílson Gonçalves e Eduardo Severo

A INSTITUCIONALIZAÇÃO
DA DOGMÁTICA
JURÍDICO-CANÔNICA
MEDIEVAL
Concílio Vaticano II
De forma condensada, pode-se dizer que
dois foram os institutos legados pela
Igreja Católica para a constituição do
Direito ocidental moderno:
a dogmática

e o inquérito

Galileu diante do Santo Ofício, pintura do século XIX de Joseph-Nicolas
Robert-Fleury.
A institucionalização da dogmática é
encarada como elemento de construção,
manutenção e manipulação da verdade,
que legitimou a postura autoritária
imposta pela Igreja Católica na Idade
Média. Destarte, vê-se que a referida
ideologia foi utilizada como mecanismo
de controle e manipulação social,
essencialmente por meio do sistema
jurídico.
As invasões germânicas originaram
numerosos
sistemas
de governo
menores e autônomos, organizados
através dos vínculos de subordinação. O
chamado regime feudal, então, veio
como uma junção das características do
regime escravocrata e do regime
comunitário primitivo das tribos
nórdicas. O responsável político por
essa junção foi a Igreja Católica Romana.
O Direito derivado da Igreja serviu para
sedimentar o poder institucional através
de fundamentações “racionais” na
interpretação da verdade.
Na Idade Média, o Direito germânico foi
de grande influência, uma vez que foi
utilizado
para
resolver
conflitos.
Observa-se que foi marcado pela
ausência de um poder judicial
organizado. Desse modo, o processo
penal, por exemplo, consistia numa
“forma ritual de guerra” entre o ofendido
e o acusado.
No que tange à fidelidade na relação
feudal, constata-se um caráter ambíguo,
uma vez que não eram obrigatórios os
deveres de tal relação. No entanto,
alguns deveres contratuais entre senhor
e vassalos são fixos, bilaterais e
obrigatórios.
O Direito germânico impunha uma
importante característica ao feudalismo,
tal qual a autoridade baseada no carisma
de um líder guerreiro. Segundo Max
Weber apud Rogério Dultra dos Santos
apud org. por Antonio Carlos Wolkmer,
tal carisma estava ligado à qualidade de
uma personalidade e apresentava certo
caráter “mágico”.
Carlos, em sua primeira carta ao Papa São Leão
III (eleito em 795), falou de seu próprio cargo
de protetor da Fé católica nos seguintes
termos, capazes de chamar muito a atenção do
Sumo Pontífice.
“Conforme ao que pactuei com Vosso
Predecessor, quero conservar conVosco uma
aliança inquebrantável de amor e lealdade no
teor seguinte: da Vossa parte me acompanhará
em tudo a Bênção apostólica; e de minha parte
estará protegida sempre a Santa Sé”.

À maneira de Clóvis e Pepino, Carlos propunha ao sucessor de São Pedro um
verdadeiro pacto bilateral, segundo o qual o Papa ficava incumbido de procurar
para Carlos a bênção do Céu, que – como já sabemos – significava para o franco
não só a bem-aventurança eterna, mas a conquista de todos os povos bárbaros
para convertê-los e a obtenção “das coisas boas deste mundo”; e em troca de
tudo isso Carlos Magno defenderia o Papa contra hereges, pagãos, bizantinos e
todos os inimigos temporais.
Para o autor, “o fundamento de toda
dominação, e, por conseguinte de toda
obediência, é uma crença: crença no
prestígio do que manda e dos que
mandam”. Tal crença dará origem, no fim
da Idade Média, à utilização do contrato
como fundamento político da existência
do Estado.
Assim foram os reis e papas na Idade
Média em uma verdadeira simbiose de
poder. O papado ainda persiste como
autoridade máxima da crença cristã
católica.
Os “Ditames do Papa” e o maior
Papa da Idade Média: São
Gregório.
No ano do Senhor de 1075 foram
incluídos nos registros pontifícios, os
famosos Dictatus Papae, ditames do
papa, I. é, regras, avisos, ordens ou
doutrinas do Papa, redigidos em forma
concisa e penetrante.

Os ditames versam sobre as relações entre a Igreja
(especificamente do Papado) com o Império, e a ordem temporal
em geral.
No ano da inscrição, o Papa reinante São Gregório VII livrava
tremenda batalha contra as indevidas pretensões do Imperador
Henrique IV.
Nessa famosa querela ‒ também conhecida como “querela das
investiduras” ‒ Henrique IV teve que pedir perdão a São
Gregório VII, quem o tinha excomungado.

O grande Papa estava no castelo de Canosa, na Toscana.
Henrique IV passou três dias do lado de fora, na neve, vestido
de penitente até receber o perdão. De ali vem a expressão “ir a
Canosa”.
Henrique IV pede perdão a São Gregório VII em CanosaComo
São Gregório VII temia, o arrependimento de Henrique IV não
era sincero. Voltou à Alemanha, montou um exército e assaltou
Roma.
São Gregório VII foi assim obrigado a se refugiar no sul da
Itália, morrendo em Gaeta, não muito depois.
Suas últimas palavras foram: “Amei a justiça e detestei a
iniqüidade, por isso morro no exílio”.
Entrementes, os príncipes alemães defensores do
Papado, acabaram liquidando a revolta do imperador
excomungado e deposto.
São Gregório VII, embora na tumba, foi o grande vencedor.
Os Ditames refletem tão bem os ensinamentos desse pontífice
que a ele foram atribuídos. Porém os especialistas discutem a
redação, sem chegarem ainda a uma conclusão.
A disputa acadêmica é sobre datas e não sobre a doutrina, que é
a de São Gregório VII, para muitos o maior Papa da Idade
Média.

DICTATVS PAPAE, bula de São
Gregório VII
1 ‒ Que a Igreja Romana foi fundada somente por Deus.
2 ‒ Que somente o Pontífice Romano pode ser chamado de
universal com pleno direito.
3 ‒ Que somente o Pontífice pode depor e restabelecer bispos.

4 ‒ Que os legados do Pontífice, ainda que de grau inferior, em
um concílio estão acima de todos os bispos, e pode contra estes
pronunciar sentença de deposição.
5 ‒ Que o Papa pode depor os ausentes.
6 ‒ Que não se deve ter comunhão ou permanecer na mesma
casa com aqueles que tenham sidos excomungados.
7 ‒ Que só a ele é lícito promulgar novas leis de acordo com
as necessidades dos tempos, reunir novas congregações,
converter uma abadia em casa canônica e vice-versa, dividir
uma diocese rica ou unir pobres.
8 ‒ Que somente ele possui as insígnias imperiais.
9 ‒ Que todos os príncipes devem beijar os pés do Papa.
10 ‒ Que o seu nome deve ser recitado em toda igreja.

11 ‒ Que o seu título é único no mundo.
12 ‒ Que é lícito depor o imperador.
13 ‒ Que a ele é lícito segundo as necessidades transladar os
bispos de uma sede para outra.
14 ‒ Que ele tem o poder de ordenar um clérigo de qualquer igreja
para o lugar que queira.
15 ‒ Que o que foi ordenado por ele pode governar a igreja de
outro, mas não fazer a guerra; não pode receber de outro bispo
um grau superior.
16 ‒ Que nenhum sínodo pode ser chamado de geral se não for
guiado por ele.
17 ‒ Que nenhum artigo ou livro pode ser chamado de canônico
sem sua autorização.
18 ‒ Que nada pode revogar sua palavra, só ele pode fazê-lo.
19 ‒ Que nada pode julgá-lo.
20 ‒ Que nada pode condenar quem apela a Sede Apostólica.
21 ‒ Que as causas de maior importância, de qualquer
igreja, devem ser submetida ao seu juizo.
22 ‒ Que a Igreja Romana não erra e não errará jamais, isto está
de acordo com as sagradas escrituras.

23 ‒ Que o Pontífice Romano, se houve sido ordenado em uma
eleição canônica,está indubitavelmente santificado pelos mérito
do Bem Aventurado Pedro como nos testemunha Santo
Ennódio, bispo de Pávia, com o consentimento de muitos Santos
Padres, como se encontra escrito nos decretos do bem
aventurado Papa Símaco.
24 ‒ Que de baixo de sua ordem e com sua permissão é lícito aos
súditos fazer acusações.
25 ‒ Que pode depor e restabelecer os bispos mesmo fora de
reuniões de sínodo.
26 ‒ Que não deve ser considerado católico quem não está de
acordo com a Igreja Romana.
27 ‒ Que o Pontífice pode absolver os súditos de juramento de
fidelidade a iníquos.

Fonte: Gallego Blanco, E., Relaciones entre la Iglesia y el
Estado en la Edad Media, Biblioteca de Política y Sociología de
Occidente, 1973, Madrid, pp. 174-176)
Papa Francisco
Francisco, nascido Jorge Mario Bergoglio é o 266º. Papa da Igreja
Católica e atual chefe de estado do Vaticano, sucedendo o Papa Bento
XVI, que abdicou ao papado em 28 de fevereiro de 2013.
No contexto da Idade Média, o papa
representará a materialização do carisma
de
Cristo
e
da
Igreja
Católica, estando, assim, vinculado
simbolicamente à figura paterna: ente que
protege e anima os fiéis na sua
crença, encaixando-se no tipo ideal de
dominação carismática.
A Igreja se consolidou, certamente, como
única instituição sólida da época medieval.
Ela despontou como se fosse um grande
senhor feudal, proprietário de muitas
terras e do poder espiritual e temporal em
toda Europa.
As
regras
jurídico-sagradas
que
determinavam a maneira correta de
interpretação e resolução dos litígios eram
representadas pelos cânones, que por suas
vezes, eram tido como verdades reveladas
por um Ser superior, e a sua
desobediência, era tida como um pecado.
Destarte, por meio destes mecanismos, a
Igreja passou a monopolizar a produção
intelectual judiciária.
Do ponto de vista jurídico, tem-se a
descentralização da justiça. A jurisdição
eclesiástica passou a julgar, mediante os
tribunais canônicos, principalmente, os
casos envolvendo o direito de família e os
casos relativos ao casamento.
Pode-se dizer que, o direito canônico
enquanto instituição jurídica-se encontra
inafastavelmente associado à questão de
quem proferirá a palavra legítima, ou
seja, de quem terá a premência de dizer o
que é verdade e, com isso, controlar a
instituição da própria realidade. Para além
do lugar de legitimidade, o direito
canônico se arvora em objeto de amor
daqueles a quem subordina com seu
comando.
A
obediência
inquestionada, alçada ao grau de verdade
Tal amor incondicional, cujo vacilar impõe
culpa, caracterizará a genialidade do
exercício do poder da igreja medieval e a
sua fundação no processo de veneração
absoluta do papel da autoridade, como
instrumento de reprodução das instâncias
de dominação.
Desse modo, por serem os sujeitos que
materializam o saber divino na terra, a
Igreja e o Direito canônico tem o condão de
proceder “a demarcação do lugar ideal
onde reside a palavra que deve governar
não nesse ou aquele aglomerado, mas
realmente todo o gênero humano”.
O Direito canônico permite, nesse
sentido, o exercício jurídico do império
católico por meio de rigorosa lógica,
dogmática, que implica na existência de
uma monarquia sacerdotal onipotente na
jurisdição (no dizer o que é o direito): o
Papa será o pontífice católico e Imperador
romano ao mesmo tempo (viva Vox júris).
O Direito canônico, portanto, nasce
como discurso que exclui a cultura e o
diferente, na medida em que se
autodenomina único e natural através do
processo
de
“canonização”
das
interpretações
e,
principalmente,
quando, sob esse pretexto, funda e pune o
comportamento herético e também
quando especifica as práticas de
excomunhão e penitência.
A lógica dogmática se materializa
enquanto
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institucionalizada, como formadora do
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A institucionalização da dogmática jurídico-canônica medieval_ppt.

  • 1. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ALUNOS: Andreílson Gonçalves e Eduardo Severo A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA DOGMÁTICA JURÍDICO-CANÔNICA MEDIEVAL
  • 3. De forma condensada, pode-se dizer que dois foram os institutos legados pela Igreja Católica para a constituição do Direito ocidental moderno: a dogmática e o inquérito Galileu diante do Santo Ofício, pintura do século XIX de Joseph-Nicolas Robert-Fleury.
  • 4. A institucionalização da dogmática é encarada como elemento de construção, manutenção e manipulação da verdade, que legitimou a postura autoritária imposta pela Igreja Católica na Idade Média. Destarte, vê-se que a referida ideologia foi utilizada como mecanismo de controle e manipulação social, essencialmente por meio do sistema jurídico.
  • 5. As invasões germânicas originaram numerosos sistemas de governo menores e autônomos, organizados através dos vínculos de subordinação. O chamado regime feudal, então, veio como uma junção das características do regime escravocrata e do regime comunitário primitivo das tribos nórdicas. O responsável político por essa junção foi a Igreja Católica Romana.
  • 6. O Direito derivado da Igreja serviu para sedimentar o poder institucional através de fundamentações “racionais” na interpretação da verdade.
  • 7. Na Idade Média, o Direito germânico foi de grande influência, uma vez que foi utilizado para resolver conflitos. Observa-se que foi marcado pela ausência de um poder judicial organizado. Desse modo, o processo penal, por exemplo, consistia numa “forma ritual de guerra” entre o ofendido e o acusado.
  • 8. No que tange à fidelidade na relação feudal, constata-se um caráter ambíguo, uma vez que não eram obrigatórios os deveres de tal relação. No entanto, alguns deveres contratuais entre senhor e vassalos são fixos, bilaterais e obrigatórios.
  • 9.
  • 10. O Direito germânico impunha uma importante característica ao feudalismo, tal qual a autoridade baseada no carisma de um líder guerreiro. Segundo Max Weber apud Rogério Dultra dos Santos apud org. por Antonio Carlos Wolkmer, tal carisma estava ligado à qualidade de uma personalidade e apresentava certo caráter “mágico”.
  • 11. Carlos, em sua primeira carta ao Papa São Leão III (eleito em 795), falou de seu próprio cargo de protetor da Fé católica nos seguintes termos, capazes de chamar muito a atenção do Sumo Pontífice. “Conforme ao que pactuei com Vosso Predecessor, quero conservar conVosco uma aliança inquebrantável de amor e lealdade no teor seguinte: da Vossa parte me acompanhará em tudo a Bênção apostólica; e de minha parte estará protegida sempre a Santa Sé”. À maneira de Clóvis e Pepino, Carlos propunha ao sucessor de São Pedro um verdadeiro pacto bilateral, segundo o qual o Papa ficava incumbido de procurar para Carlos a bênção do Céu, que – como já sabemos – significava para o franco não só a bem-aventurança eterna, mas a conquista de todos os povos bárbaros para convertê-los e a obtenção “das coisas boas deste mundo”; e em troca de tudo isso Carlos Magno defenderia o Papa contra hereges, pagãos, bizantinos e todos os inimigos temporais.
  • 12. Para o autor, “o fundamento de toda dominação, e, por conseguinte de toda obediência, é uma crença: crença no prestígio do que manda e dos que mandam”. Tal crença dará origem, no fim da Idade Média, à utilização do contrato como fundamento político da existência do Estado.
  • 13. Assim foram os reis e papas na Idade Média em uma verdadeira simbiose de poder. O papado ainda persiste como autoridade máxima da crença cristã católica.
  • 14. Os “Ditames do Papa” e o maior Papa da Idade Média: São Gregório. No ano do Senhor de 1075 foram incluídos nos registros pontifícios, os famosos Dictatus Papae, ditames do papa, I. é, regras, avisos, ordens ou doutrinas do Papa, redigidos em forma concisa e penetrante. Os ditames versam sobre as relações entre a Igreja (especificamente do Papado) com o Império, e a ordem temporal em geral. No ano da inscrição, o Papa reinante São Gregório VII livrava tremenda batalha contra as indevidas pretensões do Imperador Henrique IV.
  • 15. Nessa famosa querela ‒ também conhecida como “querela das investiduras” ‒ Henrique IV teve que pedir perdão a São Gregório VII, quem o tinha excomungado. O grande Papa estava no castelo de Canosa, na Toscana. Henrique IV passou três dias do lado de fora, na neve, vestido de penitente até receber o perdão. De ali vem a expressão “ir a Canosa”. Henrique IV pede perdão a São Gregório VII em CanosaComo São Gregório VII temia, o arrependimento de Henrique IV não era sincero. Voltou à Alemanha, montou um exército e assaltou Roma.
  • 16. São Gregório VII foi assim obrigado a se refugiar no sul da Itália, morrendo em Gaeta, não muito depois. Suas últimas palavras foram: “Amei a justiça e detestei a iniqüidade, por isso morro no exílio”. Entrementes, os príncipes alemães defensores do Papado, acabaram liquidando a revolta do imperador excomungado e deposto. São Gregório VII, embora na tumba, foi o grande vencedor. Os Ditames refletem tão bem os ensinamentos desse pontífice que a ele foram atribuídos. Porém os especialistas discutem a redação, sem chegarem ainda a uma conclusão.
  • 17. A disputa acadêmica é sobre datas e não sobre a doutrina, que é a de São Gregório VII, para muitos o maior Papa da Idade Média. DICTATVS PAPAE, bula de São Gregório VII
  • 18. 1 ‒ Que a Igreja Romana foi fundada somente por Deus. 2 ‒ Que somente o Pontífice Romano pode ser chamado de universal com pleno direito. 3 ‒ Que somente o Pontífice pode depor e restabelecer bispos. 4 ‒ Que os legados do Pontífice, ainda que de grau inferior, em um concílio estão acima de todos os bispos, e pode contra estes pronunciar sentença de deposição. 5 ‒ Que o Papa pode depor os ausentes. 6 ‒ Que não se deve ter comunhão ou permanecer na mesma casa com aqueles que tenham sidos excomungados.
  • 19. 7 ‒ Que só a ele é lícito promulgar novas leis de acordo com as necessidades dos tempos, reunir novas congregações, converter uma abadia em casa canônica e vice-versa, dividir uma diocese rica ou unir pobres. 8 ‒ Que somente ele possui as insígnias imperiais. 9 ‒ Que todos os príncipes devem beijar os pés do Papa. 10 ‒ Que o seu nome deve ser recitado em toda igreja. 11 ‒ Que o seu título é único no mundo. 12 ‒ Que é lícito depor o imperador. 13 ‒ Que a ele é lícito segundo as necessidades transladar os bispos de uma sede para outra.
  • 20. 14 ‒ Que ele tem o poder de ordenar um clérigo de qualquer igreja para o lugar que queira. 15 ‒ Que o que foi ordenado por ele pode governar a igreja de outro, mas não fazer a guerra; não pode receber de outro bispo um grau superior. 16 ‒ Que nenhum sínodo pode ser chamado de geral se não for guiado por ele. 17 ‒ Que nenhum artigo ou livro pode ser chamado de canônico sem sua autorização. 18 ‒ Que nada pode revogar sua palavra, só ele pode fazê-lo. 19 ‒ Que nada pode julgá-lo. 20 ‒ Que nada pode condenar quem apela a Sede Apostólica.
  • 21. 21 ‒ Que as causas de maior importância, de qualquer igreja, devem ser submetida ao seu juizo. 22 ‒ Que a Igreja Romana não erra e não errará jamais, isto está de acordo com as sagradas escrituras. 23 ‒ Que o Pontífice Romano, se houve sido ordenado em uma eleição canônica,está indubitavelmente santificado pelos mérito do Bem Aventurado Pedro como nos testemunha Santo Ennódio, bispo de Pávia, com o consentimento de muitos Santos Padres, como se encontra escrito nos decretos do bem aventurado Papa Símaco. 24 ‒ Que de baixo de sua ordem e com sua permissão é lícito aos súditos fazer acusações.
  • 22. 25 ‒ Que pode depor e restabelecer os bispos mesmo fora de reuniões de sínodo. 26 ‒ Que não deve ser considerado católico quem não está de acordo com a Igreja Romana. 27 ‒ Que o Pontífice pode absolver os súditos de juramento de fidelidade a iníquos. Fonte: Gallego Blanco, E., Relaciones entre la Iglesia y el Estado en la Edad Media, Biblioteca de Política y Sociología de Occidente, 1973, Madrid, pp. 174-176)
  • 23.
  • 24.
  • 25. Papa Francisco Francisco, nascido Jorge Mario Bergoglio é o 266º. Papa da Igreja Católica e atual chefe de estado do Vaticano, sucedendo o Papa Bento XVI, que abdicou ao papado em 28 de fevereiro de 2013.
  • 26. No contexto da Idade Média, o papa representará a materialização do carisma de Cristo e da Igreja Católica, estando, assim, vinculado simbolicamente à figura paterna: ente que protege e anima os fiéis na sua crença, encaixando-se no tipo ideal de dominação carismática.
  • 27. A Igreja se consolidou, certamente, como única instituição sólida da época medieval. Ela despontou como se fosse um grande senhor feudal, proprietário de muitas terras e do poder espiritual e temporal em toda Europa.
  • 28. As regras jurídico-sagradas que determinavam a maneira correta de interpretação e resolução dos litígios eram representadas pelos cânones, que por suas vezes, eram tido como verdades reveladas por um Ser superior, e a sua desobediência, era tida como um pecado. Destarte, por meio destes mecanismos, a Igreja passou a monopolizar a produção intelectual judiciária.
  • 29. Do ponto de vista jurídico, tem-se a descentralização da justiça. A jurisdição eclesiástica passou a julgar, mediante os tribunais canônicos, principalmente, os casos envolvendo o direito de família e os casos relativos ao casamento.
  • 30. Pode-se dizer que, o direito canônico enquanto instituição jurídica-se encontra inafastavelmente associado à questão de quem proferirá a palavra legítima, ou seja, de quem terá a premência de dizer o que é verdade e, com isso, controlar a instituição da própria realidade. Para além do lugar de legitimidade, o direito canônico se arvora em objeto de amor daqueles a quem subordina com seu comando. A obediência inquestionada, alçada ao grau de verdade
  • 31. Tal amor incondicional, cujo vacilar impõe culpa, caracterizará a genialidade do exercício do poder da igreja medieval e a sua fundação no processo de veneração absoluta do papel da autoridade, como instrumento de reprodução das instâncias de dominação.
  • 32. Desse modo, por serem os sujeitos que materializam o saber divino na terra, a Igreja e o Direito canônico tem o condão de proceder “a demarcação do lugar ideal onde reside a palavra que deve governar não nesse ou aquele aglomerado, mas realmente todo o gênero humano”.
  • 33. O Direito canônico permite, nesse sentido, o exercício jurídico do império católico por meio de rigorosa lógica, dogmática, que implica na existência de uma monarquia sacerdotal onipotente na jurisdição (no dizer o que é o direito): o Papa será o pontífice católico e Imperador romano ao mesmo tempo (viva Vox júris).
  • 34. O Direito canônico, portanto, nasce como discurso que exclui a cultura e o diferente, na medida em que se autodenomina único e natural através do processo de “canonização” das interpretações e, principalmente, quando, sob esse pretexto, funda e pune o comportamento herético e também quando especifica as práticas de excomunhão e penitência.
  • 35. A lógica dogmática se materializa enquanto prática repressiva institucionalizada, como formadora do comportamento humano através da supressão de quaisquer realidades simbólicas distintas de “verdade” codificada.
  • 36. FIM