Adriana Cristina
Daniela
Jéssica
Meiridiana
Michael Douglas
Roseliene
BUSCA E
APREENSÃO
Aspectos
Fáticos
 Apelante: Cooperativa de Arroz Camobi LTDA.
 Apelado: Luiz Gonzaga Xavier Marafiga.
 Apelado: Neida Maria Xavier Marafiga.
 Objeto da lide: 41.253 Kg de arroz com casca.
 Contrato de Depósito/Secagem demonstrados na
nota fiscal;
 Negativa de restituir o produto, por parte da
apelante;
 Impossibilidade de comercializar os grãos, por
alegar dificuldades financeiras;
 Procedente Liminar;
 Extinção da Ação de resolução contratual em
razão do julgamento de procedência da medida
cautelar
Fundamentos
Jurídicos do Acórdão
 Estatuto Social da Cooperativa, em seu art. 29
elenca as atividades a serem executadas;
 No inciso II, autoriza o SERVIÇO DE
ARMAZENAGEM;
 Amparando lhes assim, para uma possível
devolução do produto;
 Também, na Lei nº 5.764/71 e Lei nº 9.973/2000
asseguram aos Apelados a restituição do produto
depositado.
 Para confirmar o entendimento explanado, merece
destaque a seguinte ementa:
 APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE DEPÓSITO.
Contrato de depósito devidamente demonstrado pelas notas fiscais onde
consta de forma expressa a natureza de depósito.Prova que não foi ilidida
pelo requerido, ora recorrente. “ O art. 76 da Lei nº 5.764/71, que determina
a suspensão de qualquer ação na hipótese de ser decretada a liquidação
extrajudicial da cooperativa, há que ser aplicado sem o rigorismo que
aparenta ou em sua estrita literalidade, em se tratando de ação com fase
preliminar de conhecimento, na qual se busca o reconhecimento de um
direito, pena de ofensa ao pleno exercício da jurisdição,
constitucionalmente - art.5º , XXXV, da CF – assegurado” (AI nº
70003349388) POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. (Apelação Cível nº 70030642987, Décima Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relador: Angelo Maraninchi Giannakos,
Julgado em 24/03/2010)
legitimam a demanda e
concessão da Busca e
Apreensão
 A busca e apreensão cautelar é medida de
apreensão judicial, subsidiária do arresto e do
seqüestro, ou seja, não sendo adequado o arresto
nem tampouco o seqüestro será cabível a busca e
apreensão, desde que preenchidos os requisitos ;
Exemplos:
 busca e apreensão de um menor para garantir a efetividade
do processo onde se controverte acerca da guarda definitiva
do mesmo.
 A apreensão de documentos e provas. Não estando a
hipótese entre os casos de seqüestro no direito brasileiro, e
não se destinando a assegurar a efetividade de uma futura
execução para entrega de coisa certa, a medida cautelar
cabível será, por exclusão, a busca e apreensão;
 Deferido e efetivado o arresto, tenha o bem apreendido sido
maliciosamente desviado, cabendo a medida cautelar de
busca e apreensão para assegurar o resultado útil do
processo cautelar de arresto e, por conseguinte, também o
do processo principal, de execução por quantia certa.
Comparação da Busca e Apreensão com as outras
medidas nominadas
ARRESTO SEQUESTRO BUSCA E
APREENSÃO
ARROLAMENTO
Característica
Constrição de 1 ou
mais bens
suficientes para,
em futura
execução por
quantia certa,
assegurar o
pagamento da
dívida
Constrição de
1 ou mais bens
determinados,
objeto do
litígio, que
correm risco
de
perecimento
ou dano
Localização e
contrição de bem que
ficará preservado em
mãos de um
depositário/guardião
Identificação e
constrição de
bens que corram
risco de extravio
ou dilapidação
ARRESTO SEQUESTRO BUSCA E
APREENSÃO
ARROLAMENTO
RequisitosEspecíficos
Art.814 (rol
não taxativo)
1. Prova
literal
da
dívida
líquida;
2. Perigo
da
demora.
Indícios que o
devedor, por
qualquer forma,
pretende furtar-
se a uma futura
execução por
quantia
Art. 822: (rol
não taxativo)
ARRESTO SEQUESTRO BUSCA E
APREENSÃO
ARROLAMENTO
Objeto
Bens móveis,
imóveis e
semoventes
Bens móveis,
imóveis e
semoventes
Bens móveis,
semoventes e pessoas
Bens móveis,
imóveis e
semoventes
Procedimento
Requerimento
liminar –
deferimento de
plano/após
justificação prévia
– nomeação de
depositário – ação
improcedente
(arresto perde
eficácia) – ação
procedente (inicia
execução – arresto
converte em
penhora)
O mesmo do
arresto porém o
sequestro não
reverte me
penhora (não há
penhora em
execução para
entrega de coisa)
Petição inicial –
deferimento de plano ou
após justificação prévia
– deferido – mandado
será cumprido por 2
oficiais de justiça e 2
testemunhas – se coisa
(nomeia-se depositário);
se pessoa (nomeia-se
guardião)
Sentença
procedente –
arrolamento –
nomeia depositário
Resumo
Apreender dinheiro
ou qualquer bem
(exposto a risco) no
valor da dívida que
possa converter-se
em dinheiro
Apreender coisa
determinada
exposta a risco
Localização, apreensão e
depósito de coisa ou
guarda de pessoa
expostos a risco
Descrever,
apreender e
depositar
determinada
universalidade de
bens exposta a
risco.

Busca e apreensão

  • 1.
  • 2.
    Aspectos Fáticos  Apelante: Cooperativade Arroz Camobi LTDA.  Apelado: Luiz Gonzaga Xavier Marafiga.  Apelado: Neida Maria Xavier Marafiga.  Objeto da lide: 41.253 Kg de arroz com casca.
  • 3.
     Contrato deDepósito/Secagem demonstrados na nota fiscal;  Negativa de restituir o produto, por parte da apelante;  Impossibilidade de comercializar os grãos, por alegar dificuldades financeiras;  Procedente Liminar;  Extinção da Ação de resolução contratual em razão do julgamento de procedência da medida cautelar
  • 4.
    Fundamentos Jurídicos do Acórdão Estatuto Social da Cooperativa, em seu art. 29 elenca as atividades a serem executadas;  No inciso II, autoriza o SERVIÇO DE ARMAZENAGEM;  Amparando lhes assim, para uma possível devolução do produto;  Também, na Lei nº 5.764/71 e Lei nº 9.973/2000 asseguram aos Apelados a restituição do produto depositado.
  • 5.
     Para confirmaro entendimento explanado, merece destaque a seguinte ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO MERCANTIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. Contrato de depósito devidamente demonstrado pelas notas fiscais onde consta de forma expressa a natureza de depósito.Prova que não foi ilidida pelo requerido, ora recorrente. “ O art. 76 da Lei nº 5.764/71, que determina a suspensão de qualquer ação na hipótese de ser decretada a liquidação extrajudicial da cooperativa, há que ser aplicado sem o rigorismo que aparenta ou em sua estrita literalidade, em se tratando de ação com fase preliminar de conhecimento, na qual se busca o reconhecimento de um direito, pena de ofensa ao pleno exercício da jurisdição, constitucionalmente - art.5º , XXXV, da CF – assegurado” (AI nº 70003349388) POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 70030642987, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relador: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 24/03/2010)
  • 6.
    legitimam a demandae concessão da Busca e Apreensão  A busca e apreensão cautelar é medida de apreensão judicial, subsidiária do arresto e do seqüestro, ou seja, não sendo adequado o arresto nem tampouco o seqüestro será cabível a busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos ;
  • 7.
    Exemplos:  busca eapreensão de um menor para garantir a efetividade do processo onde se controverte acerca da guarda definitiva do mesmo.  A apreensão de documentos e provas. Não estando a hipótese entre os casos de seqüestro no direito brasileiro, e não se destinando a assegurar a efetividade de uma futura execução para entrega de coisa certa, a medida cautelar cabível será, por exclusão, a busca e apreensão;  Deferido e efetivado o arresto, tenha o bem apreendido sido maliciosamente desviado, cabendo a medida cautelar de busca e apreensão para assegurar o resultado útil do processo cautelar de arresto e, por conseguinte, também o do processo principal, de execução por quantia certa.
  • 8.
    Comparação da Buscae Apreensão com as outras medidas nominadas ARRESTO SEQUESTRO BUSCA E APREENSÃO ARROLAMENTO Característica Constrição de 1 ou mais bens suficientes para, em futura execução por quantia certa, assegurar o pagamento da dívida Constrição de 1 ou mais bens determinados, objeto do litígio, que correm risco de perecimento ou dano Localização e contrição de bem que ficará preservado em mãos de um depositário/guardião Identificação e constrição de bens que corram risco de extravio ou dilapidação
  • 9.
    ARRESTO SEQUESTRO BUSCAE APREENSÃO ARROLAMENTO RequisitosEspecíficos Art.814 (rol não taxativo) 1. Prova literal da dívida líquida; 2. Perigo da demora. Indícios que o devedor, por qualquer forma, pretende furtar- se a uma futura execução por quantia Art. 822: (rol não taxativo)
  • 10.
    ARRESTO SEQUESTRO BUSCAE APREENSÃO ARROLAMENTO Objeto Bens móveis, imóveis e semoventes Bens móveis, imóveis e semoventes Bens móveis, semoventes e pessoas Bens móveis, imóveis e semoventes
  • 11.
    Procedimento Requerimento liminar – deferimento de plano/após justificaçãoprévia – nomeação de depositário – ação improcedente (arresto perde eficácia) – ação procedente (inicia execução – arresto converte em penhora) O mesmo do arresto porém o sequestro não reverte me penhora (não há penhora em execução para entrega de coisa) Petição inicial – deferimento de plano ou após justificação prévia – deferido – mandado será cumprido por 2 oficiais de justiça e 2 testemunhas – se coisa (nomeia-se depositário); se pessoa (nomeia-se guardião) Sentença procedente – arrolamento – nomeia depositário Resumo Apreender dinheiro ou qualquer bem (exposto a risco) no valor da dívida que possa converter-se em dinheiro Apreender coisa determinada exposta a risco Localização, apreensão e depósito de coisa ou guarda de pessoa expostos a risco Descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a risco.