SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Baixar para ler offline
Leis Ordinárias


LEI Nº 11.484 de 13 de dezembro de 1997.


EMENTA: Autoriza o Pode Executivo a alienar a sua participação acionária na Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e da outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, as ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco -
CELPE.


§ 1º A Venda das ações efetuada através de leilões especiais em Bolsas de Valores pelo regime de melhor oferta, em moeda corrente nacional.


§ 2º O regime de venda pela melhor oferta não deverá resultar em preço inferior ao mínimo.


§ 3º O preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, rigorosamente apurado pela equipe da Companhia. Esta apuração será referenciada por consultores externos
de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade.


§ 4º A avaliação técnica de que trata o § 3º indicara, obrigatoriamente, as hipóteses e forma de reajustamento do preço mínimo das ações, considerado o lapso temporal que
decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação.


Art. 2º Das ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, 10% (dez por cento) deverão ser negociadas com os
empregados e aposentados da Companhia.


§ 1º As ações reservadas para serem negociadas com os empregados e aposentados da CELPE serão vendidas com deságio do preço mínimo pré-estabelecido, mediante
operação especial, cujos procedimentos operacionais deverão ser definidos pelo Poder Executivo.


§ 2º O preço das ações referidas no caput não poderá, em qualquer caso, ser inferirão respectivo valor patrimonial.


§ 3º Caso os empregados e aposentados da CELPE não exerçam o direito de aquisição, dentro de prazo que vier a ser estabelecido, as ações poderão ser negociadas em
Bolsas de Valores.


Art. 3º Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, com a redação introduzida pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997, fica autorizada a
utilização de recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para aplicação no seguinte plano de ação específico:


I - implantação de projetos econômicos estruturadores;


II - implantação de projetos de infra-estrutura;


III - expansão do sistema de eletrificação rural e urbana;


IV - fortalecimento da infra-estrutura metropolitana;


V - expansão dos sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;


VI - reforço da infra-estrutura hídrica do semi-árido;


VII - aprimoramento dos sistemas de educação, saúde e segurança;


VIII - expansão da oferta de habitação popular;


IX - apóio ao desenvolvimento científico e tecnológico; e


X - promoção da atividade econômica e do turismo.


§ 1º O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa o detalhamento do plano de ação referido no caput deste artigo indicando os recursos de cada um dos itens
relacionados, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco -
CELPE, na realização das seguintes despesas;

I - pessoal e encargos sociais; e

II - outras despesas correntes, exceto aquelas relacionadas com o serviço da divida pública, compreendidos o principal, juros, e
demais encargos, com a operacionalização do plano específico de ação referido neste artigo e com a venda de ações da
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.

Art. 4º O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos recursos,
totais ou parciais, oriundos do processo de alienação das ações da CELPE.


Art. 5º - O Poder Executivo criara fonte orçamentária específica para controle e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes da alienação das ações
da CELPE.


Parágrafo Único. Até (30) trinta dias após o encerramento de cada mês, o Poder Executivo publicara quadro resumo da execução orçamentária da fonte dos recursos
mencionada no caput deste artigo.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Artigo 4º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, e suas alterações posteriores.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 1997.


MIGUEL ARRAES DE ALENCAR


GOVERNADOR DO ESTADO


MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS


DILTON DA CONTI OLIVEIRA


JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA


IZAEL NOBREGA DA CUNHA

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Governo de Sergipe
 
Autorização Receita Federal
Autorização Receita FederalAutorização Receita Federal
Autorização Receita FederalConcurso Virtual
 
Trab joao costa slide share
Trab joao costa slide shareTrab joao costa slide share
Trab joao costa slide shareHELENANSS
 
2ª vara federal franca fgts procedentes
2ª vara federal franca   fgts procedentes2ª vara federal franca   fgts procedentes
2ª vara federal franca fgts procedentesfabiomotta747
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Tacio Lacerda Gama
 
Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Carlos França
 
Complementacao aposentadoria 260213
Complementacao aposentadoria 260213Complementacao aposentadoria 260213
Complementacao aposentadoria 260213Diogo Morais
 
Pautas de julgamento adi 3674
Pautas de julgamento adi 3674Pautas de julgamento adi 3674
Pautas de julgamento adi 3674Carlos França
 
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Tania Gurgel
 
2002 - Emenda a Inicial de Medida Cautelar
2002 - Emenda a Inicial de Medida Cautelar2002 - Emenda a Inicial de Medida Cautelar
2002 - Emenda a Inicial de Medida CautelarConsultor JRSantana
 
Responsabilidades dos Administradores do Regime Próprio de Previdência Social
Responsabilidades dos Administradores do Regime Próprio de Previdência SocialResponsabilidades dos Administradores do Regime Próprio de Previdência Social
Responsabilidades dos Administradores do Regime Próprio de Previdência SocialAPEPREM
 
Decreto recadastramento assessores juridicos
Decreto recadastramento assessores juridicosDecreto recadastramento assessores juridicos
Decreto recadastramento assessores juridicosCarlos França
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniênciaAção Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniênciaRaul Jungmann
 
Prot. 0930 14 pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...
Prot. 0930 14   pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...Prot. 0930 14   pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...
Prot. 0930 14 pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...ramonpeyroton
 

Mais procurados (19)

Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
 
Autorização Receita Federal
Autorização Receita FederalAutorização Receita Federal
Autorização Receita Federal
 
Lei Estadual de Cartórios
Lei Estadual de CartóriosLei Estadual de Cartórios
Lei Estadual de Cartórios
 
Trab joao costa slide share
Trab joao costa slide shareTrab joao costa slide share
Trab joao costa slide share
 
2ª vara federal franca fgts procedentes
2ª vara federal franca   fgts procedentes2ª vara federal franca   fgts procedentes
2ª vara federal franca fgts procedentes
 
5º Conselhos Gestores Ups 10 2004
5º Conselhos Gestores Ups 10 20045º Conselhos Gestores Ups 10 2004
5º Conselhos Gestores Ups 10 2004
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
 
Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413Pauta julgamento adi 3413
Pauta julgamento adi 3413
 
Parecer técnico ii
Parecer técnico iiParecer técnico ii
Parecer técnico ii
 
Complementacao aposentadoria 260213
Complementacao aposentadoria 260213Complementacao aposentadoria 260213
Complementacao aposentadoria 260213
 
Pautas de julgamento adi 3674
Pautas de julgamento adi 3674Pautas de julgamento adi 3674
Pautas de julgamento adi 3674
 
Acao trasposicao
Acao trasposicaoAcao trasposicao
Acao trasposicao
 
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
 
Diário Oficial
Diário OficialDiário Oficial
Diário Oficial
 
2002 - Emenda a Inicial de Medida Cautelar
2002 - Emenda a Inicial de Medida Cautelar2002 - Emenda a Inicial de Medida Cautelar
2002 - Emenda a Inicial de Medida Cautelar
 
Responsabilidades dos Administradores do Regime Próprio de Previdência Social
Responsabilidades dos Administradores do Regime Próprio de Previdência SocialResponsabilidades dos Administradores do Regime Próprio de Previdência Social
Responsabilidades dos Administradores do Regime Próprio de Previdência Social
 
Decreto recadastramento assessores juridicos
Decreto recadastramento assessores juridicosDecreto recadastramento assessores juridicos
Decreto recadastramento assessores juridicos
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniênciaAção Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
 
Prot. 0930 14 pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...
Prot. 0930 14   pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...Prot. 0930 14   pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...
Prot. 0930 14 pl 023-2014 - autoriza o poder executivo municipal a proceder...
 

Destaque

Actividad para los padres análisis de casos
Actividad para los padres análisis de casosActividad para los padres análisis de casos
Actividad para los padres análisis de casosclaupatty27
 
Cartas formales
Cartas formalesCartas formales
Cartas formalesAndre Moya
 
El llamado-de-atencion-laboral-por-escrito-o-carta-de-advertencia-2
El llamado-de-atencion-laboral-por-escrito-o-carta-de-advertencia-2El llamado-de-atencion-laboral-por-escrito-o-carta-de-advertencia-2
El llamado-de-atencion-laboral-por-escrito-o-carta-de-advertencia-2vmca42
 
Modelo de carta de reclamo
Modelo de carta de reclamoModelo de carta de reclamo
Modelo de carta de reclamoliliana orreaga
 

Destaque (7)

Actividad para los padres análisis de casos
Actividad para los padres análisis de casosActividad para los padres análisis de casos
Actividad para los padres análisis de casos
 
Cartas formales
Cartas formalesCartas formales
Cartas formales
 
Formato Carta reclamo
Formato Carta reclamoFormato Carta reclamo
Formato Carta reclamo
 
El llamado-de-atencion-laboral-por-escrito-o-carta-de-advertencia-2
El llamado-de-atencion-laboral-por-escrito-o-carta-de-advertencia-2El llamado-de-atencion-laboral-por-escrito-o-carta-de-advertencia-2
El llamado-de-atencion-laboral-por-escrito-o-carta-de-advertencia-2
 
Modelo de carta de reclamo
Modelo de carta de reclamoModelo de carta de reclamo
Modelo de carta de reclamo
 
Formato Carta
Formato CartaFormato Carta
Formato Carta
 
Carta formal, modelo
Carta formal, modeloCarta formal, modelo
Carta formal, modelo
 

Semelhante a Leis Pernambuco venda CELPE

Link4 lei 11535 de 17 de fevereiro de 1998
Link4   lei 11535 de 17 de fevereiro de 1998Link4   lei 11535 de 17 de fevereiro de 1998
Link4 lei 11535 de 17 de fevereiro de 1998Caso Celpe
 
Decreto nº 9.188, de 1º de novembro de 2017
Decreto nº 9.188, de 1º de novembro de 2017Decreto nº 9.188, de 1º de novembro de 2017
Decreto nº 9.188, de 1º de novembro de 2017Miguel Rosario
 
Projeto comissao justiça
Projeto comissao justiçaProjeto comissao justiça
Projeto comissao justiçaJamildo Melo
 
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...Alessandro Veloso
 
0 decreto 53.980 - adiantamentos (1)
0   decreto 53.980 -  adiantamentos (1)0   decreto 53.980 -  adiantamentos (1)
0 decreto 53.980 - adiantamentos (1)Flavio Benassi
 
Lei 9.427 26 de dezembro
Lei 9.427 26 de dezembroLei 9.427 26 de dezembro
Lei 9.427 26 de dezembroRaimundo Franco
 
Edital de licitação do café
Edital de licitação do caféEdital de licitação do café
Edital de licitação do caféGiovanni Sandes
 
Estado licita 6 mil doses por mês de café pelo máximo R$ 2,3 milhões ao ano e
Estado licita 6 mil doses por mês de café pelo máximo R$ 2,3 milhões ao ano e Estado licita 6 mil doses por mês de café pelo máximo R$ 2,3 milhões ao ano e
Estado licita 6 mil doses por mês de café pelo máximo R$ 2,3 milhões ao ano e Giovanni Sandes
 
Procedimentos contratuais
Procedimentos contratuaisProcedimentos contratuais
Procedimentos contratuaisFabiane Novaes
 
Edital da PPP de itaquitinga
Edital da PPP de itaquitingaEdital da PPP de itaquitinga
Edital da PPP de itaquitingaGiovanni Sandes
 
D99658 desfazimento de material federal
D99658 desfazimento de material federalD99658 desfazimento de material federal
D99658 desfazimento de material federalUltima Ratio
 
Estatuto dos Funcionários Públicos e do Magistério do Município de Ribeirão P...
Estatuto dos Funcionários Públicos e do Magistério do Município de Ribeirão P...Estatuto dos Funcionários Públicos e do Magistério do Município de Ribeirão P...
Estatuto dos Funcionários Públicos e do Magistério do Município de Ribeirão P...Luís Carlos Nunes
 
28177714 1109525 pl650
28177714 1109525 pl65028177714 1109525 pl650
28177714 1109525 pl650Tom Pereira
 
Alckmin vendendo patrimonio publico
Alckmin vendendo patrimonio publicoAlckmin vendendo patrimonio publico
Alckmin vendendo patrimonio publicoTom Pereira
 
Controle aula 10
Controle aula 10Controle aula 10
Controle aula 10J M
 
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCLei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCsandroluiznunes
 

Semelhante a Leis Pernambuco venda CELPE (20)

Link4 lei 11535 de 17 de fevereiro de 1998
Link4   lei 11535 de 17 de fevereiro de 1998Link4   lei 11535 de 17 de fevereiro de 1998
Link4 lei 11535 de 17 de fevereiro de 1998
 
Decreto nº 9.188, de 1º de novembro de 2017
Decreto nº 9.188, de 1º de novembro de 2017Decreto nº 9.188, de 1º de novembro de 2017
Decreto nº 9.188, de 1º de novembro de 2017
 
Projeto comissao justiça
Projeto comissao justiçaProjeto comissao justiça
Projeto comissao justiça
 
Inpdf viewer (1)
Inpdf viewer (1)Inpdf viewer (1)
Inpdf viewer (1)
 
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...
Lei1283 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE A GUARDA MUNICIPAL REESTRUTURA...
 
0 decreto 53.980 - adiantamentos (1)
0   decreto 53.980 -  adiantamentos (1)0   decreto 53.980 -  adiantamentos (1)
0 decreto 53.980 - adiantamentos (1)
 
Lei 9.427 26 de dezembro
Lei 9.427 26 de dezembroLei 9.427 26 de dezembro
Lei 9.427 26 de dezembro
 
Edital de licitação do café
Edital de licitação do caféEdital de licitação do café
Edital de licitação do café
 
Estado licita 6 mil doses por mês de café pelo máximo R$ 2,3 milhões ao ano e
Estado licita 6 mil doses por mês de café pelo máximo R$ 2,3 milhões ao ano e Estado licita 6 mil doses por mês de café pelo máximo R$ 2,3 milhões ao ano e
Estado licita 6 mil doses por mês de café pelo máximo R$ 2,3 milhões ao ano e
 
Procedimentos contratuais
Procedimentos contratuaisProcedimentos contratuais
Procedimentos contratuais
 
Edital da PPP de itaquitinga
Edital da PPP de itaquitingaEdital da PPP de itaquitinga
Edital da PPP de itaquitinga
 
D99658 desfazimento de material federal
D99658 desfazimento de material federalD99658 desfazimento de material federal
D99658 desfazimento de material federal
 
Edital Delegado PE 2015
Edital Delegado PE 2015Edital Delegado PE 2015
Edital Delegado PE 2015
 
Estatuto dos Funcionários Públicos e do Magistério do Município de Ribeirão P...
Estatuto dos Funcionários Públicos e do Magistério do Município de Ribeirão P...Estatuto dos Funcionários Públicos e do Magistério do Município de Ribeirão P...
Estatuto dos Funcionários Públicos e do Magistério do Município de Ribeirão P...
 
Tutorial Engenharia pg_0008.pdf
Tutorial Engenharia pg_0008.pdfTutorial Engenharia pg_0008.pdf
Tutorial Engenharia pg_0008.pdf
 
28177714 1109525 pl650
28177714 1109525 pl65028177714 1109525 pl650
28177714 1109525 pl650
 
Alckmin vendendo patrimonio publico
Alckmin vendendo patrimonio publicoAlckmin vendendo patrimonio publico
Alckmin vendendo patrimonio publico
 
Controle aula 10
Controle aula 10Controle aula 10
Controle aula 10
 
Port 06 sef srp
Port 06 sef   srpPort 06 sef   srp
Port 06 sef srp
 
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCLei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
 

Mais de Caso Celpe

2009 reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf
2009   reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf2009   reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf
2009 reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdfCaso Celpe
 
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdfCaso Celpe
 
2009 reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf
2009   reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf2009   reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf
2009 reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdfCaso Celpe
 
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdfCaso Celpe
 
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdfCaso Celpe
 
Link a verdade sobre o aumento da energia em pe - nota oficial
Link   a verdade sobre o aumento da energia em pe - nota oficialLink   a verdade sobre o aumento da energia em pe - nota oficial
Link a verdade sobre o aumento da energia em pe - nota oficialCaso Celpe
 
Link decreto 26230 de 12 de dezembro de 2003
Link   decreto 26230 de 12 de dezembro de 2003Link   decreto 26230 de 12 de dezembro de 2003
Link decreto 26230 de 12 de dezembro de 2003Caso Celpe
 
Link lei 10295 de 13 de julho de 1989
Link   lei 10295 de 13 de julho de 1989Link   lei 10295 de 13 de julho de 1989
Link lei 10295 de 13 de julho de 1989Caso Celpe
 
Folhasp 021197
Folhasp 021197Folhasp 021197
Folhasp 021197Caso Celpe
 
Dp privatização
Dp   privatizaçãoDp   privatização
Dp privatizaçãoCaso Celpe
 
Link jornal do commercio
Link   jornal do commercioLink   jornal do commercio
Link jornal do commercioCaso Celpe
 
Coletiva tarifas de energia
Coletiva tarifas de energiaColetiva tarifas de energia
Coletiva tarifas de energiaCaso Celpe
 
Link icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007
Link   icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007Link   icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007
Link icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007Caso Celpe
 
Link icms - lei 13253 de 21 de junho de 2007
Link   icms - lei 13253 de 21 de junho de 2007Link   icms - lei 13253 de 21 de junho de 2007
Link icms - lei 13253 de 21 de junho de 2007Caso Celpe
 
Link icms - decreto 30404 de 07 de maio de 2007
Link   icms - decreto 30404 de 07 de maio de 2007Link   icms - decreto 30404 de 07 de maio de 2007
Link icms - decreto 30404 de 07 de maio de 2007Caso Celpe
 
Link apagão de fhc
Link   apagão de fhcLink   apagão de fhc
Link apagão de fhcCaso Celpe
 
Link decreto 24705 de 11 de setembro de 2002 - incentivos fiscais
Link   decreto 24705 de 11 de setembro de 2002 - incentivos fiscaisLink   decreto 24705 de 11 de setembro de 2002 - incentivos fiscais
Link decreto 24705 de 11 de setembro de 2002 - incentivos fiscaisCaso Celpe
 
Lin5 ação popular
Lin5   ação popularLin5   ação popular
Lin5 ação popularCaso Celpe
 

Mais de Caso Celpe (20)

2009 reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf
2009   reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf2009   reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf
2009 reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf
 
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
 
2009 reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf
2009   reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf2009   reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf
2009 reajustes nas tarifas da celpe sem liminar da jfdf
 
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
 
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf2009   reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
2009 reajustes nas tarifas da celpe com liminar da jfdf
 
Link a verdade sobre o aumento da energia em pe - nota oficial
Link   a verdade sobre o aumento da energia em pe - nota oficialLink   a verdade sobre o aumento da energia em pe - nota oficial
Link a verdade sobre o aumento da energia em pe - nota oficial
 
Link decreto 26230 de 12 de dezembro de 2003
Link   decreto 26230 de 12 de dezembro de 2003Link   decreto 26230 de 12 de dezembro de 2003
Link decreto 26230 de 12 de dezembro de 2003
 
Link lei 10295 de 13 de julho de 1989
Link   lei 10295 de 13 de julho de 1989Link   lei 10295 de 13 de julho de 1989
Link lei 10295 de 13 de julho de 1989
 
Folhasp 021197
Folhasp 021197Folhasp 021197
Folhasp 021197
 
Dp privatização
Dp   privatizaçãoDp   privatização
Dp privatização
 
1407 folhape
1407 folhape1407 folhape
1407 folhape
 
1307 folhape
1307 folhape1307 folhape
1307 folhape
 
Link jornal do commercio
Link   jornal do commercioLink   jornal do commercio
Link jornal do commercio
 
Coletiva tarifas de energia
Coletiva tarifas de energiaColetiva tarifas de energia
Coletiva tarifas de energia
 
Link icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007
Link   icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007Link   icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007
Link icms - lei 13367 de 14 de dezeembro de 2007
 
Link icms - lei 13253 de 21 de junho de 2007
Link   icms - lei 13253 de 21 de junho de 2007Link   icms - lei 13253 de 21 de junho de 2007
Link icms - lei 13253 de 21 de junho de 2007
 
Link icms - decreto 30404 de 07 de maio de 2007
Link   icms - decreto 30404 de 07 de maio de 2007Link   icms - decreto 30404 de 07 de maio de 2007
Link icms - decreto 30404 de 07 de maio de 2007
 
Link apagão de fhc
Link   apagão de fhcLink   apagão de fhc
Link apagão de fhc
 
Link decreto 24705 de 11 de setembro de 2002 - incentivos fiscais
Link   decreto 24705 de 11 de setembro de 2002 - incentivos fiscaisLink   decreto 24705 de 11 de setembro de 2002 - incentivos fiscais
Link decreto 24705 de 11 de setembro de 2002 - incentivos fiscais
 
Lin5 ação popular
Lin5   ação popularLin5   ação popular
Lin5 ação popular
 

Leis Pernambuco venda CELPE

  • 1. Leis Ordinárias LEI Nº 11.484 de 13 de dezembro de 1997. EMENTA: Autoriza o Pode Executivo a alienar a sua participação acionária na Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, as ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE. § 1º A Venda das ações efetuada através de leilões especiais em Bolsas de Valores pelo regime de melhor oferta, em moeda corrente nacional. § 2º O regime de venda pela melhor oferta não deverá resultar em preço inferior ao mínimo. § 3º O preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, rigorosamente apurado pela equipe da Companhia. Esta apuração será referenciada por consultores externos de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade. § 4º A avaliação técnica de que trata o § 3º indicara, obrigatoriamente, as hipóteses e forma de reajustamento do preço mínimo das ações, considerado o lapso temporal que decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação. Art. 2º Das ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, 10% (dez por cento) deverão ser negociadas com os empregados e aposentados da Companhia. § 1º As ações reservadas para serem negociadas com os empregados e aposentados da CELPE serão vendidas com deságio do preço mínimo pré-estabelecido, mediante operação especial, cujos procedimentos operacionais deverão ser definidos pelo Poder Executivo. § 2º O preço das ações referidas no caput não poderá, em qualquer caso, ser inferirão respectivo valor patrimonial. § 3º Caso os empregados e aposentados da CELPE não exerçam o direito de aquisição, dentro de prazo que vier a ser estabelecido, as ações poderão ser negociadas em Bolsas de Valores. Art. 3º Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, com a redação introduzida pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997, fica autorizada a utilização de recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para aplicação no seguinte plano de ação específico: I - implantação de projetos econômicos estruturadores; II - implantação de projetos de infra-estrutura; III - expansão do sistema de eletrificação rural e urbana; IV - fortalecimento da infra-estrutura metropolitana; V - expansão dos sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário; VI - reforço da infra-estrutura hídrica do semi-árido; VII - aprimoramento dos sistemas de educação, saúde e segurança; VIII - expansão da oferta de habitação popular; IX - apóio ao desenvolvimento científico e tecnológico; e X - promoção da atividade econômica e do turismo. § 1º O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa o detalhamento do plano de ação referido no caput deste artigo indicando os recursos de cada um dos itens relacionados, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
  • 2. § 2º Fica vedada a utilização dos recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, na realização das seguintes despesas; I - pessoal e encargos sociais; e II - outras despesas correntes, exceto aquelas relacionadas com o serviço da divida pública, compreendidos o principal, juros, e demais encargos, com a operacionalização do plano específico de ação referido neste artigo e com a venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE. Art. 4º O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais, oriundos do processo de alienação das ações da CELPE. Art. 5º - O Poder Executivo criara fonte orçamentária específica para controle e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes da alienação das ações da CELPE. Parágrafo Único. Até (30) trinta dias após o encerramento de cada mês, o Poder Executivo publicara quadro resumo da execução orçamentária da fonte dos recursos mencionada no caput deste artigo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Artigo 4º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, e suas alterações posteriores. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 1997. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS DILTON DA CONTI OLIVEIRA JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA IZAEL NOBREGA DA CUNHA