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Gab. Senador Eduardo Suplicy




              PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº                     , DE 2009




                                       Dispõe sobre servidores do Senado Federal e dá outras
                                       providências.




             O SENADO FEDERAL resolve:

            Art. 1º O Senado Federal e seus órgãos supervisionados tornarão públicos,
semestralmente, por meio do Diário e do sítio eletrônico do Senado Federal, relação
contendo nomes dos servidores com o respectivo cargo e remuneração final bruta,
agrupada de acordo com a unidade de lotação.

           Parágrafo único. A relação mencionada no caput deste artigo será
acompanhada de demonstrativos contendo o número de servidores ativos e inativos, a
composição percentual do quadro segundo as faixas de remuneração e a despesa total
com o pagamento desses servidores.

             Art. 2º Os contratos efetuados pelo Senado Federal e seus órgãos
supervisionados para a execução de obras, aquisição de materiais e contratação de
serviços serão dados a público mensalmente, por meio do Diário e do sítio eletrônico do
Senado Federal, com a discriminação resumida do objeto, quantidade e preço.

             Art. 3º Todas as unidades administrativas do Senado Federal e suas
entidades vinculadas afixarão, em local visível ao público, quadro com os nomes de seus
servidores, os cargos que ocupam, local e horário de trabalho.

              Parágrafo único. No caso dos servidores lotados nos gabinetes de
senadores, o quadro mencionado no caput deverá explicitar se o servidor presta serviços
no gabinete do parlamentar no Senado Federal ou no estado que o parlamentar
representa. Igualmente, esta regra se aplica aos representantes do Distrito Federal.

             Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                                          JUSTIFICAÇÃO


             O objetivo do nosso projeto de resolução é estabelecer para o Senado
Federal normas que resultem em maior transparência dos seus atos administrativos,
mediante a divulgação das informações a respeito de seus gastos com execução de
obras, aquisição de materiais e contratação de serviços e das relativas a seus servidores,


                                                                                           1
Gab. Senador Eduardo Suplicy




acompanhando, desse modo, outras Casas legislativas que já vêm adotando normas
internas com semelhante finalidade.

             Trata-se de medida que vai ao encontro dos princípios constitucionais que
norteiam a administração pública, especialmente o da publicidade e o da moralidade, que
estão expressos no caput do art. 37 da Carta de 1988.

            Entendemos que a administração pública deve pautar a sua ação pela ampla
divulgação de seus atos, de modo que não pairem dúvidas sobre a legalidade das
medidas adotadas pelos seus gestores.

            Ademais, destaca-se na forma republicana de governo que adotamos há
mais de um século a consciência de que o gestor público deve prestar contas de seus
atos aos cidadãos que lhe atribuíram a tarefa de administrar os recursos públicos de
acordo com a destinação estabelecida em normais legais.

            Assim, a divulgação dos atos administrativos do Senado Federal, na forma
proposta neste projeto de resolução, é dever que se impõe ao administrador de prestar
contas ao público, que, no caso, é o destinatário final de qualquer ação administrativa
estatal.




                         Sala das Sessões,




                                    Senador Eduardo Matarazzo Suplicy




                                                                                      2

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Transparência gastos servidores Senado

  • 1. Gab. Senador Eduardo Suplicy PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº , DE 2009 Dispõe sobre servidores do Senado Federal e dá outras providências. O SENADO FEDERAL resolve: Art. 1º O Senado Federal e seus órgãos supervisionados tornarão públicos, semestralmente, por meio do Diário e do sítio eletrônico do Senado Federal, relação contendo nomes dos servidores com o respectivo cargo e remuneração final bruta, agrupada de acordo com a unidade de lotação. Parágrafo único. A relação mencionada no caput deste artigo será acompanhada de demonstrativos contendo o número de servidores ativos e inativos, a composição percentual do quadro segundo as faixas de remuneração e a despesa total com o pagamento desses servidores. Art. 2º Os contratos efetuados pelo Senado Federal e seus órgãos supervisionados para a execução de obras, aquisição de materiais e contratação de serviços serão dados a público mensalmente, por meio do Diário e do sítio eletrônico do Senado Federal, com a discriminação resumida do objeto, quantidade e preço. Art. 3º Todas as unidades administrativas do Senado Federal e suas entidades vinculadas afixarão, em local visível ao público, quadro com os nomes de seus servidores, os cargos que ocupam, local e horário de trabalho. Parágrafo único. No caso dos servidores lotados nos gabinetes de senadores, o quadro mencionado no caput deverá explicitar se o servidor presta serviços no gabinete do parlamentar no Senado Federal ou no estado que o parlamentar representa. Igualmente, esta regra se aplica aos representantes do Distrito Federal. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O objetivo do nosso projeto de resolução é estabelecer para o Senado Federal normas que resultem em maior transparência dos seus atos administrativos, mediante a divulgação das informações a respeito de seus gastos com execução de obras, aquisição de materiais e contratação de serviços e das relativas a seus servidores, 1
  • 2. Gab. Senador Eduardo Suplicy acompanhando, desse modo, outras Casas legislativas que já vêm adotando normas internas com semelhante finalidade. Trata-se de medida que vai ao encontro dos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, especialmente o da publicidade e o da moralidade, que estão expressos no caput do art. 37 da Carta de 1988. Entendemos que a administração pública deve pautar a sua ação pela ampla divulgação de seus atos, de modo que não pairem dúvidas sobre a legalidade das medidas adotadas pelos seus gestores. Ademais, destaca-se na forma republicana de governo que adotamos há mais de um século a consciência de que o gestor público deve prestar contas de seus atos aos cidadãos que lhe atribuíram a tarefa de administrar os recursos públicos de acordo com a destinação estabelecida em normais legais. Assim, a divulgação dos atos administrativos do Senado Federal, na forma proposta neste projeto de resolução, é dever que se impõe ao administrador de prestar contas ao público, que, no caso, é o destinatário final de qualquer ação administrativa estatal. Sala das Sessões, Senador Eduardo Matarazzo Suplicy 2