O documento discute a fiscalização tributária por policiais civis e a competência legal dos agentes fiscais. A fiscalização tributária é de competência exclusiva dos agentes fiscais, treinados para a tarefa, e não de policiais. Eventuais denúncias devem ser repassadas aos órgãos fiscalizadores competentes para apuração. A presença de policiais em empresas pode constranger contribuintes de forma desnecessária.
O documento discute os procedimentos de fiscalização tributária no Brasil, destacando:
1) Os direitos e deveres dos agentes fiscais e dos contribuintes no processo de fiscalização;
2) As normas que regem a atividade fiscalizatória, incluindo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional;
3) Os poderes de fiscalização dos órgãos arrecadadores e as garantias dos contribuintes no processo.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
Atendimento à fiscalização cuidados e procedimentosCamila Estabile
O documento discute os cuidados e procedimentos que devem ser tomados durante uma fiscalização tributária. O contribuinte não é obrigado a fornecer informações que possam gerar provas contra si e deve exigir o Mandato de Procedimento Fiscal dos fiscais. A pessoa responsável por atender os fiscais deve ser capaz de fornecer informações necessárias, mas não entregar o jogo ao fiscal.
O princípio da insignificância ou da bagatela é normalmente aplicado na seara do Direito Penal, sendo derivado do princípio da razoabilidade, uma diretriz do senso comum aplicada ao Direito. Ainda é controversa a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em outros ramos do Direito, inclusive no Administrativo. O princípio da insignificância preocupa-se em evitar que se aplique pena quando a lesão for insignificante, por não se tratar de fato punível, ficando limitada a sanção penal àquilo que efetivamente for necessário.
O documento discute planejamento tributário e elementos relevantes para sua análise, como: 1) Novas determinações da contabilidade e CVM para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; 2) Usurpações de competência por parte das administrações tributárias e oposição do Poder Judiciário; 3) Decisões do CARF que corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio.
O documento lista mais de 2.400 temas para monografias jurídicas ou trabalhos de conclusão de curso em diversas áreas do direito, como direito administrativo, civil, constitucional e penal. As áreas com maior número de temas são direito processual civil, direito constitucional, direito penal e processo penal e direito tributário.
O documento discute os limites do planejamento tributário, definindo-o como a redução lícita da carga tributária por meio de atos lícitos. Aborda condutas ilícitas como fraude à lei, simulação e abuso de direito, que contaminam o planejamento e podem levar à desconsideração ou nulidade de atos para fins tributários. Também analisa a função do artigo 116 do CTN na desconsideração de atos com finalidade exclusiva de reduzir tributos.
TCE emite alerta de responsabilização contra prefeito interino de IpojucaPortal NE10
O prefeito interino de Ipojuca, Irmão Ricardo (PTC), foi alvo do alerta e não poderá aumentar despesas com pessoal que não sejam para cumprir alguma lei federal ou iniciar novas obras que não sejam de emergência. Além disso, não pode assumir compromissos financeiros que fiquem para o próximo prefeito ou fazer pagamentos excepcionais ou não programados a servidores e fornecedores.
O documento discute os procedimentos de fiscalização tributária no Brasil, destacando:
1) Os direitos e deveres dos agentes fiscais e dos contribuintes no processo de fiscalização;
2) As normas que regem a atividade fiscalizatória, incluindo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional;
3) Os poderes de fiscalização dos órgãos arrecadadores e as garantias dos contribuintes no processo.
Categorias fundamentais do planejamento tributárioLacerdaGama
Este slide, utilizado em palestras proferidas pelo professor Tácio Lacerda Gama, aborda, dentre outras questões, o conceito de Planejamento Tributário, as discussões existentes sobre o tema e suas categorias fundamentais.
Atendimento à fiscalização cuidados e procedimentosCamila Estabile
O documento discute os cuidados e procedimentos que devem ser tomados durante uma fiscalização tributária. O contribuinte não é obrigado a fornecer informações que possam gerar provas contra si e deve exigir o Mandato de Procedimento Fiscal dos fiscais. A pessoa responsável por atender os fiscais deve ser capaz de fornecer informações necessárias, mas não entregar o jogo ao fiscal.
O princípio da insignificância ou da bagatela é normalmente aplicado na seara do Direito Penal, sendo derivado do princípio da razoabilidade, uma diretriz do senso comum aplicada ao Direito. Ainda é controversa a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em outros ramos do Direito, inclusive no Administrativo. O princípio da insignificância preocupa-se em evitar que se aplique pena quando a lesão for insignificante, por não se tratar de fato punível, ficando limitada a sanção penal àquilo que efetivamente for necessário.
O documento discute planejamento tributário e elementos relevantes para sua análise, como: 1) Novas determinações da contabilidade e CVM para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica; 2) Usurpações de competência por parte das administrações tributárias e oposição do Poder Judiciário; 3) Decisões do CARF que corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio.
O documento lista mais de 2.400 temas para monografias jurídicas ou trabalhos de conclusão de curso em diversas áreas do direito, como direito administrativo, civil, constitucional e penal. As áreas com maior número de temas são direito processual civil, direito constitucional, direito penal e processo penal e direito tributário.
O documento discute os limites do planejamento tributário, definindo-o como a redução lícita da carga tributária por meio de atos lícitos. Aborda condutas ilícitas como fraude à lei, simulação e abuso de direito, que contaminam o planejamento e podem levar à desconsideração ou nulidade de atos para fins tributários. Também analisa a função do artigo 116 do CTN na desconsideração de atos com finalidade exclusiva de reduzir tributos.
TCE emite alerta de responsabilização contra prefeito interino de IpojucaPortal NE10
O prefeito interino de Ipojuca, Irmão Ricardo (PTC), foi alvo do alerta e não poderá aumentar despesas com pessoal que não sejam para cumprir alguma lei federal ou iniciar novas obras que não sejam de emergência. Além disso, não pode assumir compromissos financeiros que fiquem para o próximo prefeito ou fazer pagamentos excepcionais ou não programados a servidores e fornecedores.
O documento discute os conceitos de planejamento tributário, elisão fiscal e capacidade contributiva. Aborda a autonomia privada do contribuinte para organizar suas atividades e a necessidade de ponderação entre autonomia privada e capacidade contributiva. Explica que a elisão fiscal é o afastamento lícito da incidência tributária, enquanto a evasão é o afastamento ilícito mediante ocultação.
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
1) O documento discute a tipicidade do crime de apropriação de ICMS previsto no artigo 2o, inciso II, da Lei 8.137/90. 2) Sustenta que o ICMS é um tributo indireto cobrado do consumidor final e repassado ao Estado, não integrando a receita da empresa. 3) Defende que reconhecer a atipicidade desse crime prejudicará a livre concorrência e a recuperação de valores sonegados.
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Fernanda Moreira
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Apresenta a evolução do tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com a nova visão de buscar o propósito negocial em vez da estrita legalidade. Também resume alguns julgamentos relevantes sobre operações com ágio, destacando a necessidade de haver propósito negocial real e não apenas a forma jurídica.
O documento discute a polêmica sobre a reestruturação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). São propostas mudanças como simplificar as regras para edição de súmulas vinculantes, ordenar o trâmite de julgamentos e reduzir o número de conselheiros e turmas de julgamento. O objetivo é dar mais celeridade aos julgamentos e segurança jurídica aos contribuintes.
O documento discute os princípios de segurança jurídica e boa-fé no direito tributário brasileiro. Apresenta três pontos principais: 1) A diferença entre simulação e dissimulação justifica a permissão para desconsideração de atos fiscais; 2) Não há regra que proíba planejamento tributário para reduzir impostos; 3) É necessário respeitar a confiança e boa-fé do contribuinte, especialmente em relação à coisa julgada.
(1) Os princípios constitucionais tributários regulam a tributação e limitam o poder de tributar do Estado; (2) Um tributo só pode ser criado ou aumentado por meio de lei; (3) Há uma obrigação tributária principal relacionada ao pagamento do tributo e obrigações acessórias relacionadas a deveres adicionais de declarar e fornecer informações.
1) A Constituição Federal determina que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo feiras livres e comércio ambulante.
2) Os municípios podem editar normas restritivas ao comércio ambulante relacionadas à higiene, segurança e regularidade jurídico-fiscal, mas não podem proibir totalmente a atividade.
3) Além do controle do ordenamento urbano, os municípios podem cobrar taxas relacionadas à fiscalização sanitária e con
Apostila do curso_alvara_de_funcionamento_da_taxa_de_licenciamento_e_localiza...José Evaldo
O documento discute a taxa de licenciamento e localização (TLL), também conhecida como alvará de funcionamento. A TLL é uma taxa municipal cobrada para autorizar o exercício de atividades econômicas em um município. O documento explica que a TLL tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do município e é qualificada como uma taxa segundo a lei tributária brasileira. Além disso, discute os aspectos relacionados ao lançamento, sujeitos, base de cálculo e alíquota da TLL.
Aras pede que liminar de Toffoli sobre antigo Coaf seja derrubadaPortal NE10
Em documento ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu nesta terça-feira (19) a possibilidade de compartilhamento de dados do antigo Coaf (órgão atualmente chamado de Unidade de Inteligência Financeira Nacional, UIF) com o Ministério Público e a polícia.
O documento descreve um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação por crime contra a ordem tributária por não recolhimento de ICMS. O recorrente alega atipicidade da conduta alegando se tratar de mero inadimplemento fiscal e não sonegação. O relator nega o recurso citando precedentes que consideram o não pagamento de ICMS como crime previsto em lei.
O documento apresenta informações sobre um curso de ciências contábeis na Universidade Anhanguera-Uniderp, com lista de alunos e professores. Também contém detalhes sobre os diferentes regimes tributários para empresas no Brasil, como Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, com tabelas comparativas de alíquotas.
1. O documento descreve os principais crimes empresariais previstos na legislação brasileira, incluindo crimes tributários, contra a ordem econômica, financeiros e societários.
2. São detalhados os artigos da lei que definem cada tipo de crime empresarial, como apropriação indevida previdenciária e sonegação fiscal.
3. O texto conclui que a existência de leis que tipificam crimes empresariais exige um cuidadoso planejamento fiscal pelas empresas para evitar riscos legais.
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
O documento discute os problemas do sistema tributário brasileiro, incluindo: (1) o sistema é complexo e confuso para os cidadãos comuns, que acreditam incorretamente que não pagam impostos; (2) na verdade, são as pessoas físicas que acabam pagando toda a carga tributária através dos impostos embutidos nos produtos e serviços; (3) é necessária uma reforma tributária para tornar o sistema mais justo e reduzir os impostos que sufocam o desenvolvimento do país.
O documento fornece um resumo sobre Direito Tributário preparado por Silvia Saraiva. Aborda conceitos básicos como definição de Direito Tributário, características, espécies de tributos como impostos e taxas, competência tributária da União, Estados e Municípios, elementos obrigatórios a um tributo e fontes do Direito Tributário.
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Ele define planejamento tributário como sistemas legais para diminuir impostos pagos e escolher a melhor opção de tributação para minimizar seu impacto financeiro. Também discute a importância da contabilidade para planejamento tributário, o sistema tributário nacional, conceitos de tributo, competência tributária e espécies de tributos como elisão fiscal versus evasão fiscal.
O documento discute as seguintes questões sobre aplicação de multas em matéria tributária: 1) A caracterização do ilícito tributário e suas variações; 2) A classificação dos ilícitos tributários quanto à subjetividade; 3) Os argumentos para ilícitos tributários objetivos e subjetivos; 4) A caracterização e classificação das sanções tributárias.
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Rosangela Garcia
O documento discute os principais aspectos do sistema constitucional tributário brasileiro, incluindo: a distribuição de competências tributárias entre os entes da federação; os princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e capacidade tributária; e o papel do Estado na arrecadação de receitas para financiar instituições democráticas e promover a justiça social.
O documento discute os princípios do sistema constitucional tributário brasileiro. Primeiro, define o que são sistemas jurídicos e competência tributária e como a Constituição atribui e distribui essas competências. Em seguida, descreve os principais princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e capacidade contributiva.
O documento discute o poder de polícia do Estado, definido como a faculdade da administração pública de condicionar e restringir direitos individuais em benefício da coletividade. Apresenta exemplos de como o poder é exercido por órgãos como o CADE, SDE e agências reguladoras para intervir no domínio econômico-social, prevenindo e reprimindo infrações à ordem econômica. Também aborda conceitos como discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade associados ao poder de polícia.
A pena de morte ainda é aplicada em 58 países, apesar de não haver evidências de que ela reduza a criminalidade. A Indonésia executou dois brasileiros em 2015 por tráfico de drogas, mostrando que alguns países aplicam a pena para crimes não-violentos. Embora a maioria dos países tenha abolido a pena, métodos cruéis como apedrejamento e decapitação ainda são usados em alguns lugares.
A empresa anunciou um novo produto que combina hardware e software para fornecer uma solução completa para clientes. O produto oferece recursos avançados de inteligência artificial e aprendizado de máquina para ajudar os usuários a automatizar tarefas complexas. Analistas acreditam que o produto pode ser um sucesso comercial se for fácil de usar e tiver um preço acessível.
O documento discute os conceitos de planejamento tributário, elisão fiscal e capacidade contributiva. Aborda a autonomia privada do contribuinte para organizar suas atividades e a necessidade de ponderação entre autonomia privada e capacidade contributiva. Explica que a elisão fiscal é o afastamento lícito da incidência tributária, enquanto a evasão é o afastamento ilícito mediante ocultação.
Planejamento Tributário - Categorias Fundamentais Betânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
1) O documento discute a tipicidade do crime de apropriação de ICMS previsto no artigo 2o, inciso II, da Lei 8.137/90. 2) Sustenta que o ICMS é um tributo indireto cobrado do consumidor final e repassado ao Estado, não integrando a receita da empresa. 3) Defende que reconhecer a atipicidade desse crime prejudicará a livre concorrência e a recuperação de valores sonegados.
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Fernanda Moreira
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Apresenta a evolução do tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com a nova visão de buscar o propósito negocial em vez da estrita legalidade. Também resume alguns julgamentos relevantes sobre operações com ágio, destacando a necessidade de haver propósito negocial real e não apenas a forma jurídica.
O documento discute a polêmica sobre a reestruturação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). São propostas mudanças como simplificar as regras para edição de súmulas vinculantes, ordenar o trâmite de julgamentos e reduzir o número de conselheiros e turmas de julgamento. O objetivo é dar mais celeridade aos julgamentos e segurança jurídica aos contribuintes.
O documento discute os princípios de segurança jurídica e boa-fé no direito tributário brasileiro. Apresenta três pontos principais: 1) A diferença entre simulação e dissimulação justifica a permissão para desconsideração de atos fiscais; 2) Não há regra que proíba planejamento tributário para reduzir impostos; 3) É necessário respeitar a confiança e boa-fé do contribuinte, especialmente em relação à coisa julgada.
(1) Os princípios constitucionais tributários regulam a tributação e limitam o poder de tributar do Estado; (2) Um tributo só pode ser criado ou aumentado por meio de lei; (3) Há uma obrigação tributária principal relacionada ao pagamento do tributo e obrigações acessórias relacionadas a deveres adicionais de declarar e fornecer informações.
1) A Constituição Federal determina que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo feiras livres e comércio ambulante.
2) Os municípios podem editar normas restritivas ao comércio ambulante relacionadas à higiene, segurança e regularidade jurídico-fiscal, mas não podem proibir totalmente a atividade.
3) Além do controle do ordenamento urbano, os municípios podem cobrar taxas relacionadas à fiscalização sanitária e con
Apostila do curso_alvara_de_funcionamento_da_taxa_de_licenciamento_e_localiza...José Evaldo
O documento discute a taxa de licenciamento e localização (TLL), também conhecida como alvará de funcionamento. A TLL é uma taxa municipal cobrada para autorizar o exercício de atividades econômicas em um município. O documento explica que a TLL tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do município e é qualificada como uma taxa segundo a lei tributária brasileira. Além disso, discute os aspectos relacionados ao lançamento, sujeitos, base de cálculo e alíquota da TLL.
Aras pede que liminar de Toffoli sobre antigo Coaf seja derrubadaPortal NE10
Em documento ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu nesta terça-feira (19) a possibilidade de compartilhamento de dados do antigo Coaf (órgão atualmente chamado de Unidade de Inteligência Financeira Nacional, UIF) com o Ministério Público e a polícia.
O documento descreve um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação por crime contra a ordem tributária por não recolhimento de ICMS. O recorrente alega atipicidade da conduta alegando se tratar de mero inadimplemento fiscal e não sonegação. O relator nega o recurso citando precedentes que consideram o não pagamento de ICMS como crime previsto em lei.
O documento apresenta informações sobre um curso de ciências contábeis na Universidade Anhanguera-Uniderp, com lista de alunos e professores. Também contém detalhes sobre os diferentes regimes tributários para empresas no Brasil, como Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, com tabelas comparativas de alíquotas.
1. O documento descreve os principais crimes empresariais previstos na legislação brasileira, incluindo crimes tributários, contra a ordem econômica, financeiros e societários.
2. São detalhados os artigos da lei que definem cada tipo de crime empresarial, como apropriação indevida previdenciária e sonegação fiscal.
3. O texto conclui que a existência de leis que tipificam crimes empresariais exige um cuidadoso planejamento fiscal pelas empresas para evitar riscos legais.
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
O documento discute os problemas do sistema tributário brasileiro, incluindo: (1) o sistema é complexo e confuso para os cidadãos comuns, que acreditam incorretamente que não pagam impostos; (2) na verdade, são as pessoas físicas que acabam pagando toda a carga tributária através dos impostos embutidos nos produtos e serviços; (3) é necessária uma reforma tributária para tornar o sistema mais justo e reduzir os impostos que sufocam o desenvolvimento do país.
O documento fornece um resumo sobre Direito Tributário preparado por Silvia Saraiva. Aborda conceitos básicos como definição de Direito Tributário, características, espécies de tributos como impostos e taxas, competência tributária da União, Estados e Municípios, elementos obrigatórios a um tributo e fontes do Direito Tributário.
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Ele define planejamento tributário como sistemas legais para diminuir impostos pagos e escolher a melhor opção de tributação para minimizar seu impacto financeiro. Também discute a importância da contabilidade para planejamento tributário, o sistema tributário nacional, conceitos de tributo, competência tributária e espécies de tributos como elisão fiscal versus evasão fiscal.
O documento discute as seguintes questões sobre aplicação de multas em matéria tributária: 1) A caracterização do ilícito tributário e suas variações; 2) A classificação dos ilícitos tributários quanto à subjetividade; 3) Os argumentos para ilícitos tributários objetivos e subjetivos; 4) A caracterização e classificação das sanções tributárias.
Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011Rosangela Garcia
O documento discute os principais aspectos do sistema constitucional tributário brasileiro, incluindo: a distribuição de competências tributárias entre os entes da federação; os princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e capacidade tributária; e o papel do Estado na arrecadação de receitas para financiar instituições democráticas e promover a justiça social.
O documento discute os princípios do sistema constitucional tributário brasileiro. Primeiro, define o que são sistemas jurídicos e competência tributária e como a Constituição atribui e distribui essas competências. Em seguida, descreve os principais princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e capacidade contributiva.
O documento discute o poder de polícia do Estado, definido como a faculdade da administração pública de condicionar e restringir direitos individuais em benefício da coletividade. Apresenta exemplos de como o poder é exercido por órgãos como o CADE, SDE e agências reguladoras para intervir no domínio econômico-social, prevenindo e reprimindo infrações à ordem econômica. Também aborda conceitos como discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade associados ao poder de polícia.
A pena de morte ainda é aplicada em 58 países, apesar de não haver evidências de que ela reduza a criminalidade. A Indonésia executou dois brasileiros em 2015 por tráfico de drogas, mostrando que alguns países aplicam a pena para crimes não-violentos. Embora a maioria dos países tenha abolido a pena, métodos cruéis como apedrejamento e decapitação ainda são usados em alguns lugares.
A empresa anunciou um novo produto que combina hardware e software para fornecer uma solução completa para clientes. O produto oferece recursos avançados de inteligência artificial e aprendizado de máquina para ajudar os usuários a automatizar tarefas complexas. Analistas acreditam que o produto pode ser um sucesso comercial se for fácil de usar e tiver um preço acessível.
Este documento presenta la estructura organizacional y funciones de la Escuela Anexa al ISPED "Ciudad de San Gabriel". La escuela está dirigida por un Director y cuenta con profesores, personal administrativo, comisiones permanentes, y un consejo escolar. Los profesores están asignados a los diferentes grados de 1er a 7mo año. La función del Director es ser la máxima autoridad de la escuela y aprobar requerimientos de profesores y padres, además de asesorar al personal docente.
Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS- ParticipaSUSHelenice Alexandrino
Este documento apresenta a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (ParticipaSUS), que tem como objetivo orientar as ações de governo na promoção da gestão democrática e participativa no sistema de saúde brasileiro. A política se baseia nos princípios do SUS de universalidade, eqüidade e participação social, e busca fortalecer mecanismos como os conselhos de saúde e a ouvidoria do SUS para garantir o controle social.
Los polímeros son macromoléculas formadas por la unión de moléculas más pequeñas llamadas monómeros. Los estudios de difracción de rayos X muestran que los polímeros como el polietileno presentan regiones cristalinas ordenadas y otras amorfas, y que la temperatura afecta su dureza y propiedades, haciéndolos más vítreos a temperaturas más bajas.
O documento descreve um curso de qualificação em tecnologia digital oferecido no programa Aluno Integrado. O curso é ofertado na modalidade a distância e conta com 4 módulos abordando introdução às TICs, hardware, sistemas operacionais e manutenção de computadores. O documento detalha os objetivos, estrutura, atores envolvidos e ferramentas de cada módulo e do curso como um todo.
Este documento describe los mapas conceptuales, una herramienta que facilita la organización jerárquica de conceptos para promover el aprendizaje significativo. Explica que CmapTools es un software multiplataforma que permite crear y editar mapas conceptuales de manera individual o colaborativa, permitiendo incluir diferentes objetos y buscar otros mapas en línea.
Provavelmente se você trabalha com desenvolvimento já deve ter ouvido falar em Grunt e Bower. Mas você sabe qual a função de cada um? Pra que servem? Nessa rápida talk iremos abordar os conceitos e diferenças entre ambos, além de dicas de uso para que você e seu time não caiam em pegadinhas que podem atrapalhar o desenvolvimento.
El documento describe un experimento para observar cómo cambia la apariencia y masa de un polímero cuando está seco y cuando está mojado. Se instruye colocar el polvo en un recipiente y medir su masa seco, luego añadir agua y observar y medir cómo cambia la sustancia absorbente cuando está mojada.
El tango se originó entre los pobres en Argentina y se convirtió en un arte popular. Al principio, la ropa de tango se consideraba vulgar, pero luego influyó en la moda. La ropa de los hombres incluía botas de tacón, sombreros y corbatas de seda, mientras que los vestidos de las mujeres se hicieron más ligeros y flexibles para bailar. En 1913, los diseñadores comenzaron a vender vestidos de satén amarillo y naranja que se asociaron con el estilo de baile del tango.
1) Em 1989, o Muro de Berlim caiu após 28 anos dividindo a cidade de Berlim entre a Alemanha Oriental e Ocidental, representando o fim do regime socialista no país.
2) 25 anos depois, a Alemanha unificada emergiu como a principal liderança econômica na Europa, embora a antiga Alemanha Oriental ainda apresente desigualdades.
3) A queda do Muro de Berlim não impediu a construção de outros muros e barreiras físicas em locais como Cisjordânia, Mé
La Segunda Guerra Mundial comenzó tras la invasión de Alemania a Polonia en 1939 y finalizó con la rendición de Japón en 1945. Los principales bandos fueron las potencias del Eje (Alemania, Italia y Japón) contra los Aliados (Gran Bretaña, Francia, URSS y más tarde EEUU). La guerra fue brutal y causó entre 50-60 millones de muertos. Tras la derrota del Eje, Europa quedó dividida entre la influencia capitalista de Occidente y la comunista del Este.
Este documento presenta la estructura organizacional y funciones de la Escuela Anexa al ISPED "Ciudad de San Gabriel". La escuela está dirigida por un Director y cuenta con comisiones permanentes, profesores, personal administrativo y de servicio. El documento también incluye una lista de los profesores a cargo de cada grado del primero al séptimo año.
Para ir a lugares nunca antes visitados, o documento sugere:
1) Sair da zona de conforto e viver com fé;
2) Não desperdiçar o tempo e investir nas relações com Deus e outras pessoas;
3) Estar preparado para fazer coisas nunca antes feitas e partir para o infinito.
Laura Alejandra Álvarez está estudiando instrumentación en la Fundación Universitaria de Ciencias de la Salud. Su misión es encontrar la excelencia en su profesión para ayudar a las personas y su familia, y su visión es convertirse en una gran profesional utilizando los conocimientos de su academia para llevar su trabajo a países donde las instrumentadoras no reciben la importancia debida.
O documento descreve as normas de competência para o procedimento fiscal federal no Brasil. Ele estabelece que (1) os auditores fiscais da Receita Federal são competentes para realizar o procedimento, (2) o procedimento pode ser iniciado mediante mandado de fiscalização ou nas outras hipóteses previstas em decreto, e (3) o procedimento deve seguir os trâmites legais e a delimitação espacial das delegacias da Receita Federal.
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Fernanda Moreira
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Também aborda jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e desconsideração de atos jurídicos com fins tributários. O objetivo é esclarecer os limites entre planejamento tributário lícito e ilícito.
O documento discute conceitos fundamentais de planejamento tributário no Brasil, como elisão fiscal, evasão fiscal, elusão fiscal, dolo, fraude, simulação e dissimulação. Argumenta que o sistema jurídico brasileiro se baseia na estrita legalidade e tipicidade tributária, e que a desconsideração de negócios jurídicos só é possível em casos de atos ilícitos como simulação tributária. Também analisa jurisprudência sobre incorporações atípicas, debêntures participativas e IOF em operações de crédito
O documento discute princípios constitucionais tributários como legalidade, capacidade contributiva, intimidade e isonomia. Aborda também questões como limites da obrigação acessória, proibição de confisco e atuação do judiciário em matéria tributária.
Petição sindepro dgpc - portaria-com devidas alteraçõesDeljipa Ji Parana
O documento requer a anulação de um ato administrativo que regulamenta o armazenamento de bens apreendidos pela polícia civil. Alega que o ato é ilegal pois invade a competência dos magistrados e delegados, e obriga estes a praticar atos também ilegais, como depositar bens para outros órgãos sem competência para recebê-los.
1. O documento discute questões polêmicas relacionadas ao procedimento administrativo fiscal e crimes contra a ordem tributária no Brasil.
2. Aborda conceitos como representação fiscal para fins penais e efeitos da Súmula Vinculante no 24 do STF sobre lançamento tributário definitivo.
3. Apresenta ainda debates sobre impugnação administrativa versus judicial e aplicação de normas tidas como inconstitucionais pelos órgãos administrativos de julgamento.
1. O documento discute questões polêmicas relacionadas ao procedimento administrativo fiscal e crimes contra a ordem tributária no Brasil.
2. Aborda conceitos como representação fiscal para fins penais e efeitos da Súmula Vinculante no 24 do STF sobre lançamento tributário definitivo.
3. Apresenta ainda debates sobre impugnação administrativa versus judicial e aplicação de normas tidas como inconstitucionais pelos órgãos administrativos de julgamento.
1) O documento fornece orientações sobre como lidar com fiscalizações, protegendo os direitos do contribuinte e preservando a imagem da empresa.
2) É recomendado centralizar o atendimento ao fiscal em um profissional qualificado e fornecer apenas documentos obrigatórios por lei.
3) Auditorias periódicas podem reduzir riscos de infrações e é aconselhável defesa por advogado para suspender eventuais autuações.
O documento discute a decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso de declarar a nulidade de um processo de controle por falta de fundamentação jurídica e evidências de perseguição, marcando uma mudança para processos mais justos e legais. Anteriormente, alguns processos no Tribunal sugeriam abuso de poder e arbitrariedade, mas agora a Consultoria Jurídica tem mais autonomia para garantir o devido processo legal. A decisão rejeita "lavajatismo" no controle e defende limites legais no exercício do poder público.
(Artigo) As multas e as legislacoes referentes aos Documentos Fiscais eletron...NeoGrid Software S/A
O documento discute as legislações e penalidades referentes ao armazenamento de documentos fiscais eletrônicos no Brasil. Deixar de armazenar esses documentos corretamente pode resultar em multas de até 150% do valor da transação ou do imposto devido de acordo com as leis estaduais. O Fisco tem aplicado multas significativas a empresas que cancelam notas fiscais eletrônicas de forma irregular ou que não armazenam os documentos corretamente.
O documento define os principais conceitos e espécies de tributos no Brasil, como impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Também aborda a sonegação fiscal e formas de planejamento tributário legal para reduzir impostos, como a cisão patrimonial e o uso de offshores.
O documento discute o conceito de tributo segundo o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, definindo-o como toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada pelo poder público. Também apresenta as principais espécies de tributos reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro, divididas em tributos vinculados e não vinculados.
(Artigo) Legislacoes e multas - Saiba mais sobre a obrigatoriedade da guarda ...NeoGrid Software S/A
Legislações e multas: saiba mais sobre a obrigatoriedade da guarda dos Documentos Fiscais eletrônicos
O contribuinte está sujeito a autuações e multas por parte do Fisco quando deixa de efetuar a guarda dos documentos fiscais eletrônicos emitidos e recebidos. E quanto a isso, o Fisco está munido de legislações ao seu favor. Além da Lei Nº 8.137, que define os crimes contra a ordem tributária, cada estado define sua própria legislação de arrecadação de ICMS. Outro fator que define a penalidade é a interpretação do auditor no momento da fiscalização.
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Nota técnica do mpf sobre proposta que aumenta poderes dos delegadosJosé Ripardo
O documento analisa o Projeto de Lei 132/2012, que trata do estatuto do delegado de polícia. O Ministério Público Federal aponta que o projeto é inconstitucional por usurpar a competência do Executivo e dos Estados. Além disso, ao conferir independência funcional aos delegados, o projeto pode enfraquecer o controle da polícia e aproximá-la de um "Estado Policial", contrariando a Constituição.
1) O planejamento tributário visa identificar formas legais de reduzir o pagamento de tributos, evitando a evasão fiscal ou fraude.
2) O sistema tributário brasileiro é composto por impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
3) As contribuições especiais financiam atividades paraestatais e incluem contribuições sociais para a seguridade social e contribuições de intervenção econômica.
Como Evitar Infrações e Penalidades nas Operações com Documentos FiscaisGuia Prático do ICMS
O documento fornece orientações sobre como evitar infrações e penalidades nas operações com documentos fiscais, descrevendo a responsabilidade solidária de emitentes e destinatários por irregularidades, e os tipos de documentos que podem ser considerados inidôneos e acarretar penalidades.
Este documento estabelece o novo Código Tributário e de Rendas do município de Barreiras, na Bahia. O código regulamenta o sistema tributário municipal, incluindo direitos, garantias e obrigações dos contribuintes, e normas aplicáveis no município.
O documento descreve as funções institucionais do Ministério Público do Estado do Amazonas, incluindo propor ações de inconstitucionalidade, promover ações penais públicas, instaurar inquéritos civis e propor ações civis públicas, entre outras atribuições. Também define princípios como unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de tratar da autonomia administrativa, financeira e orçamentária da instituição.
Este documento apresenta uma norma comentada sobre a Lei 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária e econômica. O texto começa com uma introdução dos autores e do material, seguido de comentários sobre os artigos 1o e 2o da lei, que descrevem crimes praticados por particulares contra a ordem tributária. Os autores fornecem esquemas e tabelas para auxiliar na memorização das condutas tipificadas como crime nesta lei.
1) O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade de uma lei estadual que criava uma "taxa de segurança pública".
2) A taxa foi considerada inconstitucional porque a segurança pública é serviço financiado por impostos, não por taxas, e a lei não especificava serviços específicos prestados em troca da taxa.
3) A Procuradoria-Geral da República opinou favoravelmente à representação por entender que a lei conflitava com a Constituição Federal.
Semelhante a 11º newsletter da regra assessoria em gestão pública (20)
12º newsletter da regra assessoria em gestão públicaNovosis
O documento discute a demanda crescente por serviços de tecnologia da informação no setor público e as razões para esse aumento, como a necessidade de otimizar processos e prestar melhores serviços aos cidadãos. Também aborda possíveis soluções para a falta de recursos no setor de saúde, argumentando que cortes de gastos desnecessários e o cumprimento da legislação podem ser alternativas melhores do que criar novos tributos.
O SCPN - Saúde Ocupacional e um importante ferramenta para a Administração Pública, tendo como objetivo gerenciar de forma integrada a saúde do trabalhador, estabelecendo uma solução eficaz para manter o acompanhamento,objetivando a diminuição de acidentes e doenças do trabalho e suas conseqüências médicas legais, evitando ao órgão público, pagamentos de adicionais ou indenizações indevidas.
10º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão PúblicaNovosis
O documento discute o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), um documento histórico-laboral exigido pelo INSS desde 2004 para comprovar condições de trabalho e direito à aposentadoria especial. Aborda a regulamentação do PPP, seus objetivos, informações requeridas e controvérsias em torno de sua fiscalização e emissão.
9º newsletter da regra assessoria em gestão públicaNovosis
O documento apresenta a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para o mês de setembro de 2011, incluindo prazos para pagamento de salários, recolhimento do FGTS, envio da GFIP/SEFIP, preenchimento do CAGED, pagamento de tributos como CSLL, PIS, COFINS, INSS, entre outros. Além disso, resume decisões recentes do CARF que limitam a exclusão indevida de empresas do Simples Nacional.
9º newsletter da regra assessoria em gestão pública
11º newsletter da regra assessoria em gestão pública
1. 11º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública® - Ano III – 14/09/2011
Índice
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO É CASO DE POLÍCIA
Algumas empresas, especialmente de médio porte e ligadas ao comércio de veículos usados,
equipamentos de informática e eletrodomésticos, vêm recebendo de tempos para cá, visitas de policiais
civis que, sob a alegação de terem recebido “denúncias” de vendas sem nota. Pág.02
LEI QUE CRIA CNDT É PUBLICADA NO DOU NESTA SEXTA
O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (8/7) a Lei 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de
Débito Trabalhista. O documento servirá para empresas comprovarem que estão em dia com a Justiça do
Trabalho e junto à Administração Pública nos processos de licitação. Pág.03
AGENTES POLÍTICOS: ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Investido no mandato de Prefeito, o servidor será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar por uma das remunerações (art. 38, I da CF). Sendo Vereador e desde que haja
compatibilidade de horários, o servidor receberá pelo cargo e também pelo mandato. Pág.04
NOVAS REGRAS PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS DO FNDE
(PRODUTORES RURAIS)
Está em vigência desde 26 de agosto p.p., o Decreto Federal 7.507, em que Estados, Municípios e o
Distrito Federal estão impedidos de fazer pagamentos por meio de cheques ou dinheiro, quando utilizado
recursos federais vinculados. Pág.05
1
2. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO É CASO DE POLÍCIA
Algumas empresas, especialmente de médio porte e ligadas ao comércio de veículos usados,
equipamentos de informática e eletrodomésticos, vêm recebendo, de tempos para cá, visitas de policiais
civis que, sob a alegação de terem recebido “denúncias” de vendas sem nota, de contrabando ou de
receptação de mercadorias furtadas ou roubadas, pretendem examinar livros e documentos fiscais da
empresa. Ora, a fiscalização tributária não é de competência de qualquer órgão policial.
O artigo 200 do Código Tributário Nacional diz que as autoridades administrativas federais podem
requisitar auxílio policial “quando vítimas de embaraço ou desacato ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária”. Portanto, a presença da polícia na ação fiscal é exceção e não
regra e só se justifica quando houver embaraço ou desacato e em situações muito especiais. O
regulamento do ICMS de São Paulo, no artigo 490, diz que a fiscalização compete privativamente ao
agente fiscal de rendas, enquanto o artigo 144 da Constituição Federal, ao definir a competência das
polícias federal e estaduais, em nenhum momento lhes atribui poderes de fiscalização tributária. Assim,
policiais não podem arrecadar ou examinar livros ou documentos fiscais e contábeis. No parágrafo 1º do
artigo 144, a Constituição diz ser competente a Polícia Federal para prevenir e reprimir o contrabando e o
descaminho, mas isso “sem prejuízo da ação fazendária”, o que significa que, quanto à fiscalização, ela é
privativa do fiscal. Quando o artigo 198 do Código Tributário Nacional assegura que é proibida a
divulgação de informações relacionadas com a situação financeira ou econômica dos contribuintes, isso
implica em cercar de sigilo qualquer assunto de natureza tributária, aos quais só podem ter acesso os
fiscais, profissionais de formação universitária que, submetidos a rigorosos concursos públicos e a
treinamentos técnicos específicos, podem realizar os trabalhos de fiscalização com a exatidão que se
exige nesses casos. Policiais, quer sejam investigadores, ocupantes de cargos para cujo provimento consta
que é exigido apenas o segundo grau de escolaridade, quer sejam delegados de polícia, portando diploma
de bacharel em Direito, não possuem conhecimento técnico que lhes permita exercer a difícil tarefa da
fiscalização tributária. E mesmo que eventualmente alguém deles possuir o conhecimento, não possui a
atribuição legal que para tanto se exige.
Ademais, quando tais policiais comparecem nas empresas para, ao arrepio da lei, examinar livros e
documentos fiscais, geralmente se apresentam em viaturas policiais, cuja presença ostensiva em muitos
casos causa desnecessário constrangimento ao contribuinte. Ainda recentemente tornou-se pública a
condenação do Estado (ao que parece no Rio de Janeiro) por danos morais causados à empresária Luiza
Brunet, em função do exercício abusivo da fiscalização, que não respeitou os limites da legalidade em sua
ação, divulgando-a para a imprensa. Já há algum tempo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
vem se preocupando com o crescimento dessa ilegalidade. Tanto assim que já foi baixada norma
administrativa que restringe a participação de agentes fiscais de rendas apenas naqueles casos em que já
tiver sido lavrado Boletim de Ocorrência, onde existam fatos concretos que apontem indícios veementes
de ilícito fiscal. O atual Regulamento do Imposto de Renda, em seus artigos 904 e 908, além de afirmar
que a fiscalização tributária é de competência exclusiva do auditor fiscal do Tesouro Nacional, também
prevê que somente denúncias por escrito, com perfeita identificação do denunciante, devem ser
consideradas. Ora, com o crescimento da carga tributária no Brasil, que hoje já ultrapassa 38% do Produto
Interno Bruto, as questões fiscais tomaram uma importância enorme para todas as empresas. Nenhum
contribuinte pode, portanto, ficar sujeito a constrangimentos e abusos de pessoas que, por não ocuparem
cargos na fiscalização tributária, não podem ter acesso a informações protegidas pelo sigilo. Não podem
os policiais civis e nem mesmo os policiais federais, sejam investigadores, agentes, detetives, escrivãs,
peritos ou mesmo delegados, desempenhar tarefas privativas de agentes fiscais federais ou estaduais.
Quando tomarem conhecimento de possíveis denúncias, deverão reduzi-las a termo, identificando o
denunciante na forma da lei, até para que este responda, se for o caso, pelo crime de denunciação
caluniosa. Registrada a denúncia, deve ser acionada a autoridade fazendária competente, esta sim
autorizada a fazer as averiguações necessárias, a requisição de livros e documentos, e tudo o que for
necessário para a apuração do tributo eventualmente sonegado.
Sempre que uma empresa venha a ser visitada por agentes policiais que pretendam examinar livros e
documentos fiscais, deverá o contribuinte, além de exigir a identificação dessas pessoas (pois há
meliantes que se passam por policiais), comunicar à Corregedoria da Polícia e à autoridade fiscal
competente. Já há registros de casos em que o suposto policial, quando exigida sua identificação, retirou-
se para “buscá-la na viatura”, não mais retornando ao local, numa evidente demonstração de que se
tratava de falso policial. Mesmo que se trate de policial verdadeiro, o máximo que ele pode fazer é
notificar o contribuinte para fornecer os documentos. E o contribuinte em nenhum momento está
obrigado a exibir documentos fiscais a quem não seja efetivamente um fiscal. Eventual apreensão de
2
3. livros e documentos fiscais, feita por policiais, é nula de pleno direito para efeitos de lançamento
tributário, que não pode basear-se em prova obtida de forma ilícita.
Para os fiscais federais vigora o Decreto 1.171 de 27 de junho de 1994, que lhes impõe um Código de
Ética, que considera “deveres fundamentais do servidor público”, dentre outros: “ser probo, reto, leal e
justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de
duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; “ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade
e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral”.
No estado de São Paulo, ainda vigora o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte,
baixado pela Lei Complementar estadual 939 de 3/4/03, que tem dentre seus objetivos o de “proteger o
contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar”. Sempre que a fiscalização, seja federal,
estadual ou municipal, usa a força policial sem necessidade ou sem mandado judicial, convida a imprensa
para acompanhar diligências que deveriam ser realizadas com critério e moderação, ou quando agentes
do fisco ou da polícia passam a dar entrevistas e submeter o contribuinte à execração pública, estamos
diante de atos abusivos, feitos ao arrepio da lei. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu serem ilícitas
provas de sonegação produzidas sem observância das normas que a regulam e que tais provas não servem
para nada. Em síntese: policiais não podem ter acesso a livros e documentos fiscais de contribuintes, os
quais só podem ser examinados por agentes fiscais nos limites de sua competência e observadas as normas
de sigilo de que trata o Código Tributário Nacional.
Fonte: ConJur
LEI QUE CRIA CNDT É PUBLICADA NO DOU NESTA SEXTA
O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (8/7) a Lei 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de
Débito Trabalhista. O documento servirá para empresas comprovarem que estão em dia com a Justiça do
Trabalho e junto à Administração Pública nos processos de licitação. O texto foi aprovado no mês passado
pela Câmara e sancionado na quinta-feira (7/7) pela presidente Dilma Rousseff. A lei entra em vigor em
180 dias
A nova lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho, criando uma certidão sobre condenações pela
Justiça do Trabalho não cumpridas pelos empresários. Serão considerados inadimplentes os empregadores
que não obedecerem sentenças ou acordos judiciais, além dos que não pagarem os honorários e custas
processuais. O novo texto também altera a Lei 8.666/93, a Lei das Licitações, para que a CNDT seja parte
da documentação exigida para participar em processos licitatórios.
Para o advogado João Armando Andrade, especialista em Direito do Trabalho e coordenador de novos
advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), a nova regra, “embora louvável em sua
finalidade”, só vai contribuir para a burocratização das licitações. “É mais uma documentação — dentre
inúmeras outras — que será exigida nos certames”, afirmou.
Também advogado trabalhista, Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados, corrobora a visão do
colega. Segundo ele, a participação em licitações ficará mais difícil, e as empresas precisam começar a se
preparar para essa nova realidade. Andrade acredita que as mais prejudicadas com o CNDT serão as micro
e pequenas empresas.
A advogada Denise Castellano, do escritório Fragata & Antunes Advogados, diz que "o estímulo servirá
apenas para o empresário que pode pagar a dívida e não para todos. Ou seja, os menos favorecidos
financeiramente continuarão em desvantagem”. Segundo a advogada, numa leitura inversa, "a lei acaba
prejudicando o empregado do pequeno empresário". Motivo: "impedido de participar de novas licitações e
de ter acesso ao programa de incentivo fiscais, este empresário permanecerá em débito com o
reclamante e com outros empregados possivelmente”.
No entanto, o advogado do Iasp reconhece que a certidão trará mais segurança jurídica às transações
imobiliárias. Assim, diz, “será prestigiada a boa-fé do comprador”.
Já a advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, é
preciso esperar e ver a Lei na prática. Só assim, defende, será possível “verificar quais as restrições daí
3
4. decorrentes, até para podermos avaliar a sua constitucionalidade, já que não é rara a hipótese de a
empresa não conseguir a certidão, mesmo fazendo jus a ela, e ter de se valer do Judiciário, como já
ocorre,atualmente para obtenção de outras certidões como as fiscais”.
Antes mesmo de ser sancionado, a CNDT já refletia nas práticas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, em Campinas. Lá, o convênio que enviava os nomes dos inadimplentes ao Serasa acabou. Segundo
o presidente do TRT, Renato Buratto, com a Certidão, o convênio com a Serasa não era mais necessário.
Leia abaixo a íntegra da Lei 12.440/11:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do
Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou
Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27...........................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
.....................................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos
termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
AGENTES POLÍTICOS: ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
Investido no mandato de Prefeito, o servidor será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar por uma das remunerações (art. 38, I da CF).
Sendo Vereador e desde que haja compatibilidade de horários, o servidor receberá pelo cargo e também
pelo mandato.
Inocorrendo essa adequação de horários, aplica-se a sobredita regra do Prefeito, devendo o Edil optar por
uma das remunerações (art. 38, III da CF).
No caso do Presidente da Mesa Legislativa, esta Corte, em 13.12.2006, assim deliberou “O Vereador
investido na Presidência da Câmara Municipal, em face das atribuições inerentes à representação e à
administração do Poder Legislativo, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função pública que exerça,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, salvo se houver comprovada compatibilidade de
horários” (TC-A-16270/026/05).
No que toca ao Vice-Prefeito, parece que o mesmo, no caso, foi objetivamente “esquecido” pelo
legislador constituinte e, em se tratando das exaustivas, não-exemplificativas, hipóteses de
excepcionalidade do art. 38, entende-se que não cabe ao intérprete ressalvar aquilo que o próprio
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5. constituinte não o fez, restando vedada ao Vice-Prefeito acumulação remunerada com outro cargo público
(por exemplo: Secretário Municipal).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 199, de 1998, decidiu que: “ao servidor público investido no
mandato de Vice-Prefeito aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da
Constituição Federal.”
NOVAS REGRAS PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS PROGRAMAS DO FNDE
(PRODUTORES RURAIS)
Está em vigência desde 26 de agosto p.p., o Decreto Federal 7.507, em que Estados, Municípios e o
Distrito Federal estão impedidos de fazer pagamentos por meio de cheques ou dinheiro, quando utilizado
recursos federais vinculados.
A movimentação desses recursos deve ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em
conta-corrente de fornecedores e prestadores de serviços, para que sejam identificados os favorecidos
com os pagamentos efetuados. Também são considerados pagamentos eletrônicos o pagamento de boletos
bancários via home banking.
Estabelecidas pelo Decreto Federal nº 7.507/2011 e detalhadas pela Resolução nº 44/2011, do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), as novas regras para a movimentação de recursos
envolvem os programas PNAE, PNATE, PDDE, PROJOVEM, BRALF, FUNDEB e o PROINFÂNCIA.
Essa medida permitirá melhor controle e mais transparência sobre os gastos dos recursos repassados pelo
FNDE, além de facilitar a análise das prestações de contas.
No caso de cheques emitidos e não compensados até sexta-feira, 26, estados, municípios e DF devem
resgatá-los com os fornecedores para fazer o pagamento por meio eletrônico. Caso não seja possível, os
débitos lançados devem ser justificados nas correspondentes prestações de contas.
Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE divulgará mensalmente, pela internet, os
extratos das contas-correntes movimentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, com a
identificação dos beneficiários dos pagamentos realizados.
Ainda sobre os pagamentos por meio eletrônico, no caso de pagamento aos Produtores Rurais que são
beneficiados pela Resolução nº 38 de 16 de julho de 2009, 30% (trinta por cento) do valor transferido
através do Programa PNAE deverão ser aplicados na aquisição de gêneros alimentícios dos produtores da
agricultura familiar. Constatamos que esses produtores rurais não possuem contas correntes abertas nas
instituições bancárias com o CNPJ da Empresa Rural, nesse caso o pagamento deverá ser efetuado à
Pessoa Física titular da Empresa Rural para se manter o pagamento eletrônico.
Equipe Regra - Assessoria em Gestão Pública®
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