O documento descreve um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação por crime contra a ordem tributária por não recolhimento de ICMS. O recorrente alega atipicidade da conduta alegando se tratar de mero inadimplemento fiscal e não sonegação. O relator nega o recurso citando precedentes que consideram o não pagamento de ICMS como crime previsto em lei.
A empresa apresenta defesa administrativa contra multa aplicada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo por supostas infrações ao ICMS. A empresa alega que não cometeu as infrações citadas e que sua defesa é tempestiva. Argumenta também que a fiscalização e cobrança do ICMS devem respeitar a lei complementar nacional que regulamenta o tributo.
O documento discute a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) em multas e juros de mora. Apresenta o marco legal sobre o assunto e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendem que juros de mora têm natureza indenizatória e, portanto, não são tributados pelo IRPJ. Por fim, resume o panorama atual do tema no STJ.
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Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...Esdras Arthur Lopes Pessoa
O documento resume conceitos fundamentais do Direito Tributário, como hipótese de incidência, fato gerador, classificação de fatos geradores, obrigação tributária e seus elementos. A aula conceitual abordou esses tópicos de forma aprofundada para compreensão dos alunos.
SEGURANÇA JURÍDICA E AUTUAÇÃO FISCAL: A RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE ...Gustavo Perez Tavares
1. A complexidade da legislação tributária e a posição do contribuinte como "primeiro intérprete" geram insegurança jurídica no sistema tributário.
2. Considerando esses fatores de insegurança, é necessário analisar a boa-fé do contribuinte antes de autuá-lo fiscalmente, a fim de garantir a segurança jurídica.
3. A boa-fé do contribuinte é relevante para a validade das autuações fiscais, especialmente diante da grande quantidade e complexidade das leis tributárias.
O documento discute os principais tipos de tributos no Brasil, incluindo impostos, taxas, contribuições e contribuições sociais. Define cada um deles e explica suas características principais, como base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativos e passivos. Também fornece exemplos de cada tipo de tributo.
O documento discute temas relacionados à administração tributária e ao crédito tributário no Brasil. Aborda conceitos como lançamento, dívida ativa, garantias e privilégios do crédito tributário, sigilo bancário e fiscalização tributária. Também menciona a proposta de um anteprojeto de lei para agilizar a execução fiscal administrativa.
Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
2) Analisa critérios para delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios sobre operações que envolvem serviços e mercadorias.
3) Discutem jurisprudências sobre questões como lista de serviços tributáveis, local de incidência do imposto,
A empresa apresenta defesa administrativa contra multa aplicada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo por supostas infrações ao ICMS. A empresa alega que não cometeu as infrações citadas e que sua defesa é tempestiva. Argumenta também que a fiscalização e cobrança do ICMS devem respeitar a lei complementar nacional que regulamenta o tributo.
O documento discute a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) em multas e juros de mora. Apresenta o marco legal sobre o assunto e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendem que juros de mora têm natureza indenizatória e, portanto, não são tributados pelo IRPJ. Por fim, resume o panorama atual do tema no STJ.
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Dir.tributario aula 01 eduardo sabbag conceitos e teses obrigação tributária...Esdras Arthur Lopes Pessoa
O documento resume conceitos fundamentais do Direito Tributário, como hipótese de incidência, fato gerador, classificação de fatos geradores, obrigação tributária e seus elementos. A aula conceitual abordou esses tópicos de forma aprofundada para compreensão dos alunos.
SEGURANÇA JURÍDICA E AUTUAÇÃO FISCAL: A RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE ...Gustavo Perez Tavares
1. A complexidade da legislação tributária e a posição do contribuinte como "primeiro intérprete" geram insegurança jurídica no sistema tributário.
2. Considerando esses fatores de insegurança, é necessário analisar a boa-fé do contribuinte antes de autuá-lo fiscalmente, a fim de garantir a segurança jurídica.
3. A boa-fé do contribuinte é relevante para a validade das autuações fiscais, especialmente diante da grande quantidade e complexidade das leis tributárias.
O documento discute os principais tipos de tributos no Brasil, incluindo impostos, taxas, contribuições e contribuições sociais. Define cada um deles e explica suas características principais, como base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativos e passivos. Também fornece exemplos de cada tipo de tributo.
O documento discute temas relacionados à administração tributária e ao crédito tributário no Brasil. Aborda conceitos como lançamento, dívida ativa, garantias e privilégios do crédito tributário, sigilo bancário e fiscalização tributária. Também menciona a proposta de um anteprojeto de lei para agilizar a execução fiscal administrativa.
Este documento discute aspectos jurídicos relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em 3 frases:
1) Aborda a definição constitucional de serviço tributável pelo ISS e os requisitos para caracterização de um serviço como tributável.
2) Analisa critérios para delimitação da competência tributária entre Estados e Municípios sobre operações que envolvem serviços e mercadorias.
3) Discutem jurisprudências sobre questões como lista de serviços tributáveis, local de incidência do imposto,
O documento discute uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que confirmou uma sentença determinando à Receita Federal disponibilizar informações dos sistemas Sincor e ContacorPJ para uma empresa hoteleira apurar créditos tributários pagos a mais entre 2009-2015. A decisão se baseou no entendimento de que o Habeas Data permite ao contribuinte obter dados sobre tributos pagos e que tais bancos de dados não estão cobertos por sigilo quando requeridos pelo interessado.
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o crédito tributário, abordando questões como nota fiscal fria, relatórios de inidoneidade e boa-fé. Apresenta as visões do contribuinte e do fisco sobre esses temas, destacando que embora a boa-fé seja um fato, sua eficácia jurídica é limitada diante de infrações tributárias.
Este documento analisa a decisão do STJ no HC n. 399.109-SC, que reconheceu a adequação típica da conduta da apropriação indébita do ICMS no artigo 2o, II da Lei 8.137/1990. A decisão pacificou o entendimento sobre a possibilidade deste crime ocorrer independentemente de o ICMS ser "próprio" ou decorrente da substituição tributária. A decisão tem efeitos positivos no combate à sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...Editora Juspodivm
O documento define o Código Tributário Nacional como a lei que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário. O CTN foi originalmente uma lei ordinária em 1966, mas foi recepcionado pela Constituição de 1967 como uma lei complementar, assumindo status formal e material de lei complementar.
Direito tributário alexandre lugon ponto dos concursosJane Cesca
O documento apresenta um curso online sobre direito tributário com foco no ICMS, ministrado pelo professor Alexandre Lugon. O curso abordará exercícios específicos sobre a disciplina, dando ênfase às questões da banca do concurso ICMS-SP de 2006, ao longo de 6 encontros.
1) O documento trata de um habeas corpus que discute se o não recolhimento de ICMS em operações próprias caracteriza o crime de apropriação indébita tributária.
2) A defesa alega que tal conduta configura apenas inadimplemento fiscal e não crime, mas o Tribunal de Justiça manteve o prosseguimento do processo criminal.
3) O relator propõe que a Terceira Seção do STJ julgue o caso para uniformizar o entendimento entre as turmas sobre se o não pagamento de ICMS próprio é crime ou mero inadimplemento
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
1. O documento discute os aspectos da legitimidade tributária no Brasil, abordando quem pode criar tributos, como devem ser criados e sobre o que podem incidir.
2. É analisada a competência tributária da União, Estados, Municípios e Distrito Federal conforme a Constituição Federal.
3. Também são discutidos temas como o princípio da legalidade, a incidência do PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e vendas inadimplidas, e a incidência do ICMS sobre serviços suplementares de
O documento discute três pontos principais: 1) a jurisprudência do STJ que considera juros de mora como indenização e não tributáveis pelo IR; 2) o julgamento pelo STJ de um leading case sobre a tributação de juros de mora, que está empatado; 3) a proposta de Súmula Vinculante sobre a necessidade de aprovação do Confaz para isenções e benefícios fiscais do ICMS.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros, especificamente em relação ao ICMS. Apresenta o conceito de guerra fiscal e como ocorre através de benefícios e incentivos fiscais concedidos por estados para atrair empresas, contrariando a legislação. Também apresenta argumentos comuns de contribuintes em casos de guerra fiscal e analisa um caso prático envolvendo créditos concedidos por Goiás.
O documento discute a evolução da legislação sobre o direito a créditos tributários no regime monofásico de PIS/COFINS e ICMS. Leis entre 2002 e 2005 permitiram ou restringiram a manutenção de créditos por contribuintes sujeitos a alíquotas zero, modificando interpretações da Receita Federal sobre o tema.
O documento resume os principais pontos sobre obrigação tributária no Código Tributário Nacional, definindo obrigação principal como o dever de pagar o tributo e obrigação acessória como deveres burocráticos. Também define fato gerador, sujeitos ativo e passivo, solidariedade e capacidade tributária.
O documento discute três pontos principais sobre a contribuição do PIS e da COFINS: 1) A implementação da não-cumulatividade através do regime monofásico ou do abatimento de créditos; 2) O direito ao crédito no regime monofásico, sendo que a legislação evoluiu para permitir tal direito; 3) A definição de receita para fins de apuração das contribuições, discutindo casos como vendas inadimplidas e recuperação de custos.
O documento discute os critérios de análise da legitimidade e apuração da competência tributária do Imposto sobre Serviços (ISS). Apresenta os conceitos de serviço e as dualidades do ISS, como serviço versus não-serviço. Discorre sobre os critérios materiais do ISS e seus condicionantes positivos e negativos, além de decisões do STF sobre sua repercussão geral.
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Tacio Lacerda Gama
O documento discute questões sobre a não-cumulatividade de PIS/COFINS, abordando:
1) As teorias sobre a amplitude do conceito de insumo, defendendo uma abordagem funcional;
2) O direito a crédito sobre frete pago na aquisição de insumos e despesas de venda, tema com interpretações divergentes entre a RFB, CARF e Judiciário.
1) Provisões estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para empresas de previdência privada, mesmo que facultativas, são dedutíveis para efeito de Imposto de Renda.
2) A interpretação do texto fiscal deve ser sistemática e não literal para determinar a dedutibilidade de provisões.
3) A aquisição de disponibilidade econômica é essencial para caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda.
1. O documento descreve os principais crimes empresariais previstos na legislação brasileira, incluindo crimes tributários, contra a ordem econômica, financeiros e societários.
2. São detalhados os artigos da lei que definem cada tipo de crime empresarial, como apropriação indevida previdenciária e sonegação fiscal.
3. O texto conclui que a existência de leis que tipificam crimes empresariais exige um cuidadoso planejamento fiscal pelas empresas para evitar riscos legais.
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Tacio Lacerda Gama
O documento discute questões sobre a não-cumulatividade do PIS/COFINS e o conceito de insumos para fins de apuração desses tributos. Aborda especificamente se o frete pago na aquisição de insumos e entre estabelecimentos da mesma empresa gera direito a crédito tributário e analisa as interpretações da Receita Federal, do CARF e do Poder Judiciário sobre o tema.
1. O documento discute as garantias e privilégios do crédito tributário segundo o Código Tributário Nacional, incluindo a presunção de fraude em alienações e a preferência dos créditos tributários em relação a outros créditos, exceto trabalhistas e de acidentes de trabalho.
2. Na falência, o crédito tributário não prefere créditos extraconcursais, restituições ou créditos com garantia real no limite do bem, e a multa tributária só prefere créditos subordinados.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um cliente contra um ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. O cliente arrematou um imóvel em leilão judicial, mas ao tentar pagar o ITBI foi cobrado com base no valor venal do imóvel em vez do valor da arrematação. O pedido busca a abstenção da cobrança do ITBI ou a cobrança com base no valor da arrematação.
1) O boletim discute decisões administrativas e judiciais sobre questões tributárias, incluindo retenção de contribuições previdenciárias, não incidência de impostos em exportações de serviços e direito a restituição de tributos pagos a mais.
2) Uma decisão trata da obrigatoriedade de empresas declararem ausência de fatos geradores na GFIP apenas na primeira competência em que isso ocorrer.
3) Outra decisão judiciária analisa a constitucionalidade de aumento de alíquota da CSLL por medida provisória.
1) O documento discute a tributação em cascata versus o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e a não-cumulatividade constitucional no Brasil.
2) Apresenta casos julgados pelo STF sobre a não-cumulatividade do ICMS, como restrição de créditos e estornos.
3) Discutem conceitos como diferimento tributário, substituição tributária e a equação de reduções de base de cálculo e isenções para efeitos do princípio da não-cumulatividade.
O documento discute uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que confirmou uma sentença determinando à Receita Federal disponibilizar informações dos sistemas Sincor e ContacorPJ para uma empresa hoteleira apurar créditos tributários pagos a mais entre 2009-2015. A decisão se baseou no entendimento de que o Habeas Data permite ao contribuinte obter dados sobre tributos pagos e que tais bancos de dados não estão cobertos por sigilo quando requeridos pelo interessado.
O documento discute os princípios da não-cumulatividade do ICMS e o crédito tributário, abordando questões como nota fiscal fria, relatórios de inidoneidade e boa-fé. Apresenta as visões do contribuinte e do fisco sobre esses temas, destacando que embora a boa-fé seja um fato, sua eficácia jurídica é limitada diante de infrações tributárias.
Este documento analisa a decisão do STJ no HC n. 399.109-SC, que reconheceu a adequação típica da conduta da apropriação indébita do ICMS no artigo 2o, II da Lei 8.137/1990. A decisão pacificou o entendimento sobre a possibilidade deste crime ocorrer independentemente de o ICMS ser "próprio" ou decorrente da substituição tributária. A decisão tem efeitos positivos no combate à sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e...Editora Juspodivm
O documento define o Código Tributário Nacional como a lei que estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário. O CTN foi originalmente uma lei ordinária em 1966, mas foi recepcionado pela Constituição de 1967 como uma lei complementar, assumindo status formal e material de lei complementar.
Direito tributário alexandre lugon ponto dos concursosJane Cesca
O documento apresenta um curso online sobre direito tributário com foco no ICMS, ministrado pelo professor Alexandre Lugon. O curso abordará exercícios específicos sobre a disciplina, dando ênfase às questões da banca do concurso ICMS-SP de 2006, ao longo de 6 encontros.
1) O documento trata de um habeas corpus que discute se o não recolhimento de ICMS em operações próprias caracteriza o crime de apropriação indébita tributária.
2) A defesa alega que tal conduta configura apenas inadimplemento fiscal e não crime, mas o Tribunal de Justiça manteve o prosseguimento do processo criminal.
3) O relator propõe que a Terceira Seção do STJ julgue o caso para uniformizar o entendimento entre as turmas sobre se o não pagamento de ICMS próprio é crime ou mero inadimplemento
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
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1. O documento discute os aspectos da legitimidade tributária no Brasil, abordando quem pode criar tributos, como devem ser criados e sobre o que podem incidir.
2. É analisada a competência tributária da União, Estados, Municípios e Distrito Federal conforme a Constituição Federal.
3. Também são discutidos temas como o princípio da legalidade, a incidência do PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e vendas inadimplidas, e a incidência do ICMS sobre serviços suplementares de
O documento discute três pontos principais: 1) a jurisprudência do STJ que considera juros de mora como indenização e não tributáveis pelo IR; 2) o julgamento pelo STJ de um leading case sobre a tributação de juros de mora, que está empatado; 3) a proposta de Súmula Vinculante sobre a necessidade de aprovação do Confaz para isenções e benefícios fiscais do ICMS.
O documento discute a guerra fiscal entre estados brasileiros, especificamente em relação ao ICMS. Apresenta o conceito de guerra fiscal e como ocorre através de benefícios e incentivos fiscais concedidos por estados para atrair empresas, contrariando a legislação. Também apresenta argumentos comuns de contribuintes em casos de guerra fiscal e analisa um caso prático envolvendo créditos concedidos por Goiás.
O documento discute a evolução da legislação sobre o direito a créditos tributários no regime monofásico de PIS/COFINS e ICMS. Leis entre 2002 e 2005 permitiram ou restringiram a manutenção de créditos por contribuintes sujeitos a alíquotas zero, modificando interpretações da Receita Federal sobre o tema.
O documento resume os principais pontos sobre obrigação tributária no Código Tributário Nacional, definindo obrigação principal como o dever de pagar o tributo e obrigação acessória como deveres burocráticos. Também define fato gerador, sujeitos ativo e passivo, solidariedade e capacidade tributária.
O documento discute três pontos principais sobre a contribuição do PIS e da COFINS: 1) A implementação da não-cumulatividade através do regime monofásico ou do abatimento de créditos; 2) O direito ao crédito no regime monofásico, sendo que a legislação evoluiu para permitir tal direito; 3) A definição de receita para fins de apuração das contribuições, discutindo casos como vendas inadimplidas e recuperação de custos.
O documento discute os critérios de análise da legitimidade e apuração da competência tributária do Imposto sobre Serviços (ISS). Apresenta os conceitos de serviço e as dualidades do ISS, como serviço versus não-serviço. Discorre sobre os critérios materiais do ISS e seus condicionantes positivos e negativos, além de decisões do STF sobre sua repercussão geral.
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O documento discute questões sobre a não-cumulatividade de PIS/COFINS, abordando:
1) As teorias sobre a amplitude do conceito de insumo, defendendo uma abordagem funcional;
2) O direito a crédito sobre frete pago na aquisição de insumos e despesas de venda, tema com interpretações divergentes entre a RFB, CARF e Judiciário.
1) Provisões estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para empresas de previdência privada, mesmo que facultativas, são dedutíveis para efeito de Imposto de Renda.
2) A interpretação do texto fiscal deve ser sistemática e não literal para determinar a dedutibilidade de provisões.
3) A aquisição de disponibilidade econômica é essencial para caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda.
1. O documento descreve os principais crimes empresariais previstos na legislação brasileira, incluindo crimes tributários, contra a ordem econômica, financeiros e societários.
2. São detalhados os artigos da lei que definem cada tipo de crime empresarial, como apropriação indevida previdenciária e sonegação fiscal.
3. O texto conclui que a existência de leis que tipificam crimes empresariais exige um cuidadoso planejamento fiscal pelas empresas para evitar riscos legais.
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Tacio Lacerda Gama
O documento discute questões sobre a não-cumulatividade do PIS/COFINS e o conceito de insumos para fins de apuração desses tributos. Aborda especificamente se o frete pago na aquisição de insumos e entre estabelecimentos da mesma empresa gera direito a crédito tributário e analisa as interpretações da Receita Federal, do CARF e do Poder Judiciário sobre o tema.
1. O documento discute as garantias e privilégios do crédito tributário segundo o Código Tributário Nacional, incluindo a presunção de fraude em alienações e a preferência dos créditos tributários em relação a outros créditos, exceto trabalhistas e de acidentes de trabalho.
2. Na falência, o crédito tributário não prefere créditos extraconcursais, restituições ou créditos com garantia real no limite do bem, e a multa tributária só prefere créditos subordinados.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um cliente contra um ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. O cliente arrematou um imóvel em leilão judicial, mas ao tentar pagar o ITBI foi cobrado com base no valor venal do imóvel em vez do valor da arrematação. O pedido busca a abstenção da cobrança do ITBI ou a cobrança com base no valor da arrematação.
1) O boletim discute decisões administrativas e judiciais sobre questões tributárias, incluindo retenção de contribuições previdenciárias, não incidência de impostos em exportações de serviços e direito a restituição de tributos pagos a mais.
2) Uma decisão trata da obrigatoriedade de empresas declararem ausência de fatos geradores na GFIP apenas na primeira competência em que isso ocorrer.
3) Outra decisão judiciária analisa a constitucionalidade de aumento de alíquota da CSLL por medida provisória.
1) O documento discute a tributação em cascata versus o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e a não-cumulatividade constitucional no Brasil.
2) Apresenta casos julgados pelo STF sobre a não-cumulatividade do ICMS, como restrição de créditos e estornos.
3) Discutem conceitos como diferimento tributário, substituição tributária e a equação de reduções de base de cálculo e isenções para efeitos do princípio da não-cumulatividade.
Ctn Comentado - Doutrina e Jurisprudência - por Eliana Calmondemell
Este documento discute as definições e classificações dos impostos de acordo com o Código Tributário Nacional. Apresenta o conceito de imposto e explica que seu fato gerador é independente de qualquer atividade estatal específica. Também classifica os impostos como diretos e indiretos dependendo de sua incidência, e como pessoais e reais dependendo do objeto da incidência.
Este documento discute os conceitos de impostos de acordo com o Código Tributário Nacional. Explica que impostos são tributos cuja obrigação não depende de atividade estatal específica, e podem ser classificados como diretos ou indiretos dependendo de quem suporta a carga econômica. Também apresenta outras classificações como pessoais versus reais, e fixos versus proporcionais versus progressivos.
O documento discute as regras para embargos à execução fiscal segundo a Lei no 6.830/80, apresentando: 1) os meios para garantia da execução pelo executado; 2) o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos pelo executado após garantia da execução; 3) a vedação de embargos antes da garantia. Também aborda a exceção de pré-executividade e seus pressupostos de cabimento.
1) O documento discute a tipicidade do crime de apropriação de ICMS previsto no artigo 2o, inciso II, da Lei 8.137/90. 2) Sustenta que o ICMS é um tributo indireto cobrado do consumidor final e repassado ao Estado, não integrando a receita da empresa. 3) Defende que reconhecer a atipicidade desse crime prejudicará a livre concorrência e a recuperação de valores sonegados.
O documento discute a gestão tributária de PIS e COFINS, com foco na obtenção de economia por meio da recuperação de créditos tributários. Apresenta os principais riscos e benefícios na apuração das contribuições, além de detalhar os créditos possíveis de acordo com a legislação e a jurisprudência. Fornece também orientações sobre procedimentos para recuperar créditos extemporâneos.
O documento descreve uma ação declaratória cumulada com repetição de indébito movida por um consumidor de energia elétrica contra o Estado do Rio de Janeiro. O autor alega que vem pagando ICMS sobre valores indevidos de transmissão e distribuição de energia, acima do permitido por lei, e pede que seja reconhecida a inexistência da obrigação tributária sobre esses valores e a devolução do que foi pago indevidamente.
(1) O documento discute a exigência de certidão da Secretaria de Estado da Fazenda para comprovar o pagamento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) em casos de doação.
(2) A lei exige a certidão apenas para escrituras públicas de doação de bens imóveis, não se aplicando a doações de bens móveis como quotas de sociedade.
(3) A interpretação das leis tributárias deve ser restritiva e a favor do contrib
Este documento é uma decisão judicial sobre um recurso de apelação de uma sentença que condenou uma pessoa por ato de improbidade administrativa por não ter aplicado o percentual mínimo obrigatório do orçamento em saúde. A decisão concede provimento ao recurso de apelação por entender que não há provas de dolo, elemento necessário para caracterizar o ato de improbidade imputado.
O documento discute se é cabível recurso ao CARF contra multas aplicadas por atraso na entrega da GFIP e se é possível recurso ao STF. A denúncia espontânea não se aplica a obrigações acessórias como a GFIP. Precedentes do STJ mostram que multas por atraso na GFIP não violam a denúncia espontânea. É possível recorrer ao CARF e propor ação declaratória de inconstitucionalidade da cobrança das multas ao STF.
O documento discute repetição de indébito e compensação tributária. Apresenta as normas sobre pagamento indevido e direito à restituição, formas de restituição, prazo para repetição e legislação sobre compensação tributária. Destaca o novo regime de compensação a partir de 2002 com a Lei 10.637, que estabeleceu um regime único para compensação de créditos tributários.
1. O documento discute questões polêmicas relacionadas ao procedimento administrativo fiscal e crimes contra a ordem tributária no Brasil.
2. Aborda conceitos como representação fiscal para fins penais e efeitos da Súmula Vinculante no 24 do STF sobre lançamento tributário definitivo.
3. Apresenta ainda debates sobre impugnação administrativa versus judicial e aplicação de normas tidas como inconstitucionais pelos órgãos administrativos de julgamento.
1. O documento discute questões polêmicas relacionadas ao procedimento administrativo fiscal e crimes contra a ordem tributária no Brasil.
2. Aborda conceitos como representação fiscal para fins penais e efeitos da Súmula Vinculante no 24 do STF sobre lançamento tributário definitivo.
3. Apresenta ainda debates sobre impugnação administrativa versus judicial e aplicação de normas tidas como inconstitucionais pelos órgãos administrativos de julgamento.
1. O documento discute as formas de extinção da obrigação tributária como pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, repetição de indébito e legitimidade para ações de repetição.
2. É analisado o entendimento de que apenas o contribuinte de direito, e não o contribuinte de fato, tem legitimidade ativa para ações de repetição de indébito tributário.
3. O prazo para ações de repetição de indébito é de 5 anos a partir do pagamento, anulação ou reforma da decis
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
O documento discute infrações e sanções fiscais no Brasil, definindo conceitos e estabelecendo limites constitucionais. Apresenta jurisprudência do STF que define multas acima de 300% como confiscatórias, e limita em 30% a alíquota máxima de multas proporcionais. Também discute a proibição de bis in idem e a autonomia entre esferas administrativa e penal.
O documento discute a base de cálculo do ICMS, definindo que ela inclui o valor da operação ou prestação de serviço, inclusive o próprio tributo. Também trata da não inclusão do IPI na base de cálculo quando a operação for entre contribuintes ou destinada à industrialização ou comercialização.
O documento discute os princípios de segurança jurídica e boa-fé no direito tributário brasileiro. Apresenta três pontos principais: 1) A diferença entre simulação e dissimulação justifica a permissão para desconsideração de atos fiscais; 2) Não há regra que proíba planejamento tributário para reduzir impostos; 3) É necessário respeitar a confiança e boa-fé do contribuinte, especialmente em relação à coisa julgada.
I. Ademir da Silva apresentou uma reclamação contra a Ricardo Eletro por venda casada de uma garantia estendida e um certificado de seguro sem seu consentimento, no valor total de R$35, ao adquirir uma prancha por R$39,90.
II. Ele solicita a aplicação de multa à Ricardo Eletro por infração aos artigos 39 e 56 da Lei do Consumidor e 12 e 18 do decreto municipal, além da abertura de ação civil pública e envio à delegacia para apuração de crime contra a ordem econô
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15 de Novembro de 2019
2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1643858
SC 2016/0329634-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos
Resumo
Decisão Monocrática
EMENTA PARA CITAÇÃO
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Processo
REsp 1643858 SC 2016/0329634-0
Publicação
DJ 16/02/2017
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.858 - SC (2016/0329634-0) RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE :
GILMAR SCHWAMBERGER ADVOGADOS : BENTO ADEMIR
VOGEL - SC013933 IANDERSON ANACLETO - SC021275
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. NÃO
RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO.
ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilmar
Schwamberger com fundamento na alínea a do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL
(ART. 2o, II, C/C ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 8.137/90). NÃO
RECOLHIMENTO DE ICMS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
2. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, DA LEI N. 8.137/90.
AFASTAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL.
PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. SANÇÃO
RESULTANTE DA PRÁTICA DE COMPORTAMENTO
LEGALMENTE DEFINIDO COMO CRIME. PRELIMINAR
RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS PELA
PROVA DOCUMENTAL. SUSTENTADA A ATIPICIDADE DA
CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE.
CONDUTA DO APELANTE QUE SE ADEQUA AO TIPO PENAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE CONFIGUROU O CRIME DE
SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADO O NÃO PAGAMENTO DO
TRIBUTO EM RAZÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA
EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSTO SOBRE A
CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (ICMS) QUE, POR SER
TRIBUTO INDIRETO, ONERA O CONSUMIDOR FINAL
(CONTRIBUINTE DE FATO). FALTA DE RECOLHIMENTO QUE
PREJUDICA TODA A COLETIVIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta o recorrente
violação do artigo 18, inciso I, do Código Penal e artigo 2º, inciso II da Lei
nº 8.137/90 ao argumento de que a lei tipifica a conduta de quem age
utilizando expedientes fraudulentos para furtar o recolhimento de tributo ao
erário e que no presente caso não há tipicidade porque não restou
caracterizado o elemento subjetivo do tipo, já que o contribuinte cumpriu a
obrigação tributária imputada pela legislação e declarou ao Fisco o valor a
pagar a título de tributo por meio da entrega da DIME, apenas não realizou
o pagamento do imposto a modo e tempo hábil. Aduz, ainda nesse passo,
que o legislador infraconstitucional não objetivou tornar o mero
inadimplemento civil de débito fiscal como fato típico penal, o que é
vedado na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXVII). Sustenta, outrossim,
que a elementar do tipo exige que o tributo seja descontado ou cobrado,
aduzindo, para tanto, o seguinte: O tipo penal não é deixar de recolher
tributo que deveria ser cobrado, mas sim se a qualidade do tributo que
deixa de ser recolhido, é de tributo cobrado ou descontado. Não é qualquer
tributo que pode ser cobrado, descontado e recolhido, ou seja, identificável
claramente na operação tributável. Os verbos descontar e cobrar são
elementos normativos do tipo penal e para serem entendidos deve se
socorrer segundo as suas conceituações perante o direito tributário. A
espécie de tributos que são descontados e cobrados da operação tributável
são aqueles de natureza direta e monofásica, porquanto o fato gerador
3. ocorre de forma única e apenas em uma fase, ao contrário dos tributos
indiretos e plurifásicos. O art. 2o, II da Lei 8.173/1990 deixa claro que o
não recolhimento de tributos são aqueles que possam ser identificados nas
operações que constituam o seu fato gerador, por serem cobrados
diretamente do adquirente dos produtos eserviços. No caso em discussão, o
ICMS, embora a rigor seja considerado na formação do preço de venda do
produto ou serviço, não significa que possa ser descontado e cobrado no
momento da operação tributável, tal como fosse um tributo de valor
agregado. O ICMS não é apurado pela quantidade de operações, onde é
descontado e na continuidade repassado aos cofres públicos. O tributo, pelo
sistema da não-cumulatividade, é compensado no que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal. O contribuinte realiza o confronto de créditos e débitos do
ICMS, e caso haja saldo devedor, realiza o respectivo pagamento ao erário.
Ao contrário, caso haja saldo credor, o contribuinte fica com crédito
perante o Estado, o qual poderá utilizá-lo conforme dispõe a legislação de
regência. Significa dizer que quando o comerciante vende uma mercadoria
ao consumidor, não realiza qualquer desconto ou cobrança do tributo
incidente no caso (ICMS), porque a apuração do imposto se dá pela
sistemática da não-cumulatividade. E uma falácia argumentar que o
contribuinte quando vende as suas mercadorias, estaria cobrando do
adquirente o tributo devido em cada operação, porque é o preço que é
cobrado e não o ICMS que incide sobre ele. Pensar diferente é desconhecer
a legislação tributária e principalmente os princípios tributários previstos
na Constituição Federal. E que a segunda elementar do tipo penal é a
expressão "responsável tributário" e que: No caso do ICMS o contribuinte
de direito não é responsável tributário, porque não figura na relação
jurídico-tributária na qualidade de terceiro responsável. O contribuinte age
em nome próprio e assim procede ao recolhimento do tributo. O
responsável tributário na seara do ICMS seria a figura do substituto
tributário, onde ele recolhe de forma antecipada o tributo no lugar do
contribuinte substituído, cujo regime é utilizado atualmente no combate da
evasão tributária pelas Fazendas Estaduais e também previsto pelo
art. 150, § 7º da Constituição Federal. (...) É evidente que na substituição
tributária há um terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação
tributária, substituindo o real contribuinte da operação. O substituto, enfim,
desconta o valor do tributo e o repassa para o erário. Desta feita, o fato
típico a que se refere o arL 2o, II da Lei 8.173/1990 é mais plausível nas
hipóteses de substituição tributária, sendo esta a posição dominante da
doutrina a respeito, conforme já bem elucidado na defesa prévia.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o
Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. Nos autos
4. do pedido de Tutela Provisória nº 55, deferi a tutela requerida para atribuir
efeito suspensivo ativo ao presente recurso especial, sobrestando a
execução provisória da condenação penal. É o relatório. insurgência
especial está fundada em alegação de atipicidade penal da conduta, que
consistiria em mera inadimplência administrativa fiscal. De fato, não se
confundem inadimplência fiscal e sonegação fiscal fazê-lo, o recorrente -
através da pessoa jurídica - teria deixado de recolher ICMS "descontado ou
cobrado" do consumidor final dos produtos, que arcou economicamente
com o custo do tributo. Friso que esse entendimento tem sido acolhido em
precedentes da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, como
demonstrado nas seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS
DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. FATO QUE SE
AMOLDA, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º,
INCISO II, DA LEI 8.137/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida
excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a
atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou,
ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito. 2. Da leitura do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, depreende-se
que pratica o ilícito nele descrito aquele que não paga, no prazo legal,
tributo aos cofres públicos que tenha sido descontado ou cobrado de
terceiro, exatamente como ocorreu na hipótese em exame, em que o ICMS
foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em circulação, mas não
recolhido ao Fisco. 3. Não há que se falar em atipicidade da conduta de
deixar de pagar impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no
caso a Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de
recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos,
nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal. Precedente. 4.
Recurso desprovido. (RHC 44.465/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE),
QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO
RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO PELO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE. FATO QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O trancamento de ação penal em
5. sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito. 2. Da leitura do artigo 2º, inciso II, da
Lei 8.137/1990, depreende-se que pratica o ilícito nele descrito aquele que
não paga, no prazo legal, tributo aos cofres públicos que tenha sido
descontado ou cobrado de terceiro, exatamente como ocorreu na hipótese
em exame, em que o ICMS foi incluído em serviços ou mercadorias
colocadas em circulação, mas não recolhido ao Fisco. 3. Não há falar em
atipicidade da conduta de deixar de pagar impostos, pois é o próprio
ordenamento jurídico pátrio, no caso a Lei 8.137/1990, que incrimina a
conduta daquele que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado
ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria
recolher aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido
diploma legal. 4. Recurso desprovido. (RHC 44.466/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014) Por outro lado, esta Sexta Turma possui um único precedente,
em sentido contrário, relatado pelo Exmo. Ministro Néfi Cordeiro. O
acórdão restou assim ementado: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA. DÍVIDA FISCAL PRÓPRIA. INOCORRÊNCIA DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDUTA ATÍPICA. 1. Afastada a
alegação de inconstitucionalidade do disposto o art. 2º, inc. II, da Lei
n. 8.137/90, nos termos dos precedentes desta Corte. 2. Não agindo como
substitutos tributários, mas simplesmente deixando de recolher tributo
próprio, não incidem os pacientes nem no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, nem
em tipo penal outro de sonegação tributária, pois mera dívida fiscal
inadimplida. 3. Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta 4.
Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 36.162/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014,
DJe 17/11/2014) O ponto fulcral da questão reside em saber como se deve
interpretar a expressão típica tributo "descontado ou cobrado, na qualidade
de sujeito passivo da obrigação". A regra penal incriminadora se vale de
elementos normativos, cuja interpretação deve ser buscada no âmbito do
direito tributário. O artigo 121 do Código Tributário Nacional diferencia
duas categorias de sujeito passivo tributário: o contribuinte e o responsável.
Confira-se a redação do dispositivo legal: Art. 121. Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando,
6. sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei. O contribuinte é o titular da capacidade
contributiva, aquele que, nos impostos, realiza os fatos signo-presuntivos
de riqueza e é, por essa razão, escolhido pelo legislador como sujeito
passivo direto da obrigação tributária. Já o responsável tributário é a pessoa
que, em razão de exercer atividade conexa com os fatos signo-presuntivos
de riqueza, tem, em algum momento, poder de disposição sobre os valores
do contribuinte, o que justifica que a lei o coloque como sujeito passivo
(indireto) da obrigação tributária. Há responsabilidade tributária, por
exemplo, na substituição tributária, para frente ou para trás. Na substituição
tributária para frente, o tributo relativo a fatos geradores que ainda não
ocorreram - mas deverão ocorrer posteriormente - é arrecadado de maneira
antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. De acordo com o
artigo 150, § 7º, da Constituição, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada
a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido. Por exemplo, a refinaria, ao vender o combustível,
recolhe o tributo devido por ela mesma na operação, assim como o tributo
referente às futuras operações do distribuidor e do varejista. Para proceder
à apuração do quantum devido, o Estado divulga uma base de cálculo
presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve
observar a realidade do mercado, para a determinação do preço final
praticado em cada operação. Quando o substituto vende a mercadoria ao
substituído (contribuinte), aquele já cobra no valor do total da operação
também o valor devido por este último. Já na substituição para trás, ou
diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa
que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de
maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente
praticadas. Pense-se, por exemplo, numa indústria leiteira, que se vale de
matéria-prima fornecida por diversos produtores rurais. Ao realizar o
pagamento pela matéria-prima, o estabelecimento industrial desconta o
valor devido pelos produtores nas suas operações próprias. O tipo penal
examinado se refere, justamente, a tais hipóteses de responsabilidade
tributária, em que o sujeito passivo indireto desconta ou cobra valores
pertencentes ao contribuinte e deixa de recolhê-los ao erário. Existe aí,
portanto, uma circunstância que justifica a maior reprovabilidade da
conduta do que o mero inadimplemento, pois o sujeito passivo não deixa
simplesmente de recolher o tributo por si devido, mas, em verdade,
apropria-se do tributo devido por outrem. Pois bem. No caso concreto, o
recorrente deixou, na qualidade de administrador da sociedade, de recolher
o ICMS próprio da pessoa jurídica - e não o ICMS devido por terceiros, na
condição de responsável ou substituto tributário. O ICMS, como se sabe,
7. está embutido no preço da mercadoria, de modo que o ônus econômico da
tributação é repassado ao consumidor. Seria essa característica suficiente
para que se reconheça que o recorrido, "na qualidade de sujeito passivo da
obrigação", "descontou" ou "cobrou" da obrigação"do consumidor o valor
do tributo e deixou de repassá-lo ao erário estadual? Reputo que não. Da
dicção do tipo penal resulta que comete o delito somente quem" desconta
"ou" cobra"o valor de tributo" na qualidade de sujeito passivo da obrigação
". Uma interpretação sistemática entre direito penal e direito tributário, de
acordo com os fundamentos anteriormente expostos, leva à conclusão de
que o tipo penal está a se referir justamente à figura da responsabilidade
tributária, forma de sujeição passiva indireta em que o sujeito passivo
tributário se torna legalmente responsável pelo recolhimento de tributo de
outrem. Não é o caso do ICMS próprio, em que a sujeição passiva tributária
é direta, ou seja, o contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária,
não havendo que se falar em responsável tributário ou em sujeição passiva
indireta. O fato de o consumidor arcar com o ônus econômico do tributo
em nada afeta essa conclusão, do ponto de vista jurídico. O consumidornão
é contribuinte do imposto, no sentido técnico, nem sujeito passivo da
obrigação, o que significa que ele jamais será cobrado pelo pagamento do
imposto devido na operação. Não existe relação jurídica tributária possível
entre o Fisco estadual e o consumidor final, de modo que não é correto,
juridicamente, considerar que o valor do ICMS embutido no preço tenha
sido dele" cobrado "ou" descontado ". O consumidor é, apenas,"
contribuinte de fato ", conceito que, juridicamente, tem relevância
unicamente para fins de repetição de indébito tributário (CTN, art. 166).
Salvo para essa finalidade, o conceito tem caráter meramente econômico.
Sob esta perspectiva, é também o consumidor quem arca, por exemplo,
com o ônus econômico do imposto de renda e com a contribuição
previdenciária pagos pelo comerciante, já que, na formação do preço da
mercadoria, são levados em consideração todos os custos, diretos e
indiretos, da atividade. Da mesma forma, o custo do aluguel do imóvel, da
energia elétrica, dos funcionários etc., tudo isso é repassado ao consumidor.
Nem por isso alguém sustenta que há apropriação indébita do imposto de
renda quando o consumidor compra um produto e o comerciante, após
contabilizar corretamente o tributo, simplesmente deixa de recolhê-lo. Cito,
por fim, neste sentido, as lições de Roque Antonio Carrazza a respeito da
questão (O ICMS e o delito capitulado no art. 2º, II, da Lei 8.137/90:
problemas conexos. Justitia. São Paulo, v. 56, n. 168, out./dez. 1994, pp.
22-23; destaquei): O consumidor final não figura no pólo passivo da
obrigação de pagar o ICMS. Tanto não, que se não houver o recolhimento
tempestivo do tributo, não é ele que será executado ou sancionado, mas o
comerciante, o industrial ou o produtor, que praticou a operação mercantil.
Ainda que o comerciante, o industrial ou o produtor deixarem de repassar a
8. carga econômica do tributo ao consumidor final, não se eximirão do dever
de pagar o ICMS (justamente porque são eles os contribuintes de jure).
Notamos que, no caso do ICMS, o repasse da carga econômica do tributo é
feito às abertas e publicadas. Melhor dizendo, tudo é devidamente
escriturado. Assim, as coisas se processam, exatamente para se viabilizar o
cumprimento do princípio da não-cumulatividade, isto é, para que, com
acentuado grau de certeza, se possa compensar" o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal "(art. 155, § 2º, I, da CF). Isto, porém, não significa que
apenas no ICMS ocorre este repasse da carga econômica do tributo. Pelo
contrário, podemos dizer que quase sempre, embora de maneira menos
explícita, a empresa repassa, ao preço final de suas mercadorias, os tributos
(inclusive as contribuições previdenciárias) que é obrigada a pagar. Tudo
acaba compondo o custo final das mercadorias. E nem poderia ser de outro
modo. Deveras, se a empresa deixasse de fazer tal repasse, em breve estaria
operando com prejuízo e, nessa medida, caminhando a passos largos para a
falência. O repasse, nesses casos, também existe, apenas não é
contabilizado. Fixada essa premissa de que o sujeito passivo do ICMS não
é o consumidor final, mas o comerciante, o industrial ou o produtor que
praticou a operação mercantil, fica fácil, segundo supomos, sustentarmos a
inexistência, na questão proposta, de qualquer crime contra a ordem
tributária. O comerciante que não recolhe o ICMS, dentro dos prazos que a
lei lhe assinala, não comete delito algum. Muito menos o capitulado no
art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. De fato, ele não está deixando de recolher, no
prazo legal, tributo descontado de terceiro. O tributo é devido por ele (em
nome próprio). Ele está, simplesmente, incidindo em inadimplemento.
Inadimplemento que poderá acarretar-lhe o dever de pagar, além do tributo,
a multa, os juros e a correção monetária. A Fazenda Pública, neste caso,
poderá - e, ousamos dizer, deverá - executá-lo, nos termos da Lei
nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais). Mas apenas isso. Nunca esse
inadimplemento poderá conduzi-lo a uma condenação criminal. Por quê?
Porque sua conduta não é típica. E, sem tipicidade, não pode haver crime,
nem muito menos condenação criminal. Do exposto resulta que a conduta
do recorrente não preenche os elementos do tipo penal do artigo 2º, II, da
Lei nº 8.137/1990. A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO
DE ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS COBRADO DO
SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
TIPICIDADE EM TESE DA CONDUTA. 4. HABEAS CORPUS NÃO
9. CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. 2. O tipo penal em estudo, art. 2º, inciso II, da Lei
n. 8.137/1990, não se confunde com o mero inadimplemento, uma vez que
a conduta delitiva depende do fato de o tributo não repassado ter sido
descontado oucobrado do contribuinte. Nesse contexto, tem-se que o crime
em tela só pode ser praticado pelo substituto tributário, que retém o
imposto devido nas operações anteriores ou nas seguintes, em nome do
contribuinte real. 3. Os pacientes deixaram de recolher, na qualidade de
administradores da empresa United Mills LTDA, o ICMS recolhido como
substituto tributário. Assim, pelo menos em tese, encontra-se preenchido o
tipo penal descrito no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, razão pela
qual não há se falar em óbice à instauração do inquérito policial. 4. Habeas
corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC 161.785/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe 15/12/2016) RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO
INADIMPLEMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O delito do
artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 exige que o sujeito passivo desconte
ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres
públicos. 2. O comerciante que vende mercadorias com ICMS embutido no
preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo não deixa de
repassar ao Fisco valor cobrado ou descontado de terceiro, mas
simplesmente torna-se inadimplente de obrigação tributária própria. 3.
Recurso desprovido. (REsp 1543485/GO, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
05/04/2016, DJe 15/04/2016) Do exposto resulta que a pretensão recursal
encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos termos do enunciado
nº 568 da Súmula desta Corte, verbis: O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34,
XVIII, c, parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para
absolver o recorrente com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de fevereiro de
2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora