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15 de Novembro de 2019
2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1643858
SC 2016/0329634-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos
 Resumo
 Decisão Monocrática
 EMENTA PARA CITAÇÃO
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Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Processo
REsp 1643858 SC 2016/0329634-0
Publicação
DJ 16/02/2017
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.858 - SC (2016/0329634-0) RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE :
GILMAR SCHWAMBERGER ADVOGADOS : BENTO ADEMIR
VOGEL - SC013933 IANDERSON ANACLETO - SC021275
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. NÃO
RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO.
ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilmar
Schwamberger com fundamento na alínea a do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL
(ART. 2o, II, C/C ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 8.137/90). NÃO
RECOLHIMENTO DE ICMS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, DA LEI N. 8.137/90.
AFASTAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL.
PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. SANÇÃO
RESULTANTE DA PRÁTICA DE COMPORTAMENTO
LEGALMENTE DEFINIDO COMO CRIME. PRELIMINAR
RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS PELA
PROVA DOCUMENTAL. SUSTENTADA A ATIPICIDADE DA
CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE.
CONDUTA DO APELANTE QUE SE ADEQUA AO TIPO PENAL.
NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE CONFIGUROU O CRIME DE
SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADO O NÃO PAGAMENTO DO
TRIBUTO EM RAZÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA
EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSTO SOBRE A
CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (ICMS) QUE, POR SER
TRIBUTO INDIRETO, ONERA O CONSUMIDOR FINAL
(CONTRIBUINTE DE FATO). FALTA DE RECOLHIMENTO QUE
PREJUDICA TODA A COLETIVIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta o recorrente
violação do artigo 18, inciso I, do Código Penal e artigo 2º, inciso II da Lei
nº 8.137/90 ao argumento de que a lei tipifica a conduta de quem age
utilizando expedientes fraudulentos para furtar o recolhimento de tributo ao
erário e que no presente caso não há tipicidade porque não restou
caracterizado o elemento subjetivo do tipo, já que o contribuinte cumpriu a
obrigação tributária imputada pela legislação e declarou ao Fisco o valor a
pagar a título de tributo por meio da entrega da DIME, apenas não realizou
o pagamento do imposto a modo e tempo hábil. Aduz, ainda nesse passo,
que o legislador infraconstitucional não objetivou tornar o mero
inadimplemento civil de débito fiscal como fato típico penal, o que é
vedado na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXVII). Sustenta, outrossim,
que a elementar do tipo exige que o tributo seja descontado ou cobrado,
aduzindo, para tanto, o seguinte: O tipo penal não é deixar de recolher
tributo que deveria ser cobrado, mas sim se a qualidade do tributo que
deixa de ser recolhido, é de tributo cobrado ou descontado. Não é qualquer
tributo que pode ser cobrado, descontado e recolhido, ou seja, identificável
claramente na operação tributável. Os verbos descontar e cobrar são
elementos normativos do tipo penal e para serem entendidos deve se
socorrer segundo as suas conceituações perante o direito tributário. A
espécie de tributos que são descontados e cobrados da operação tributável
são aqueles de natureza direta e monofásica, porquanto o fato gerador
ocorre de forma única e apenas em uma fase, ao contrário dos tributos
indiretos e plurifásicos. O art. 2o, II da Lei 8.173/1990 deixa claro que o
não recolhimento de tributos são aqueles que possam ser identificados nas
operações que constituam o seu fato gerador, por serem cobrados
diretamente do adquirente dos produtos eserviços. No caso em discussão, o
ICMS, embora a rigor seja considerado na formação do preço de venda do
produto ou serviço, não significa que possa ser descontado e cobrado no
momento da operação tributável, tal como fosse um tributo de valor
agregado. O ICMS não é apurado pela quantidade de operações, onde é
descontado e na continuidade repassado aos cofres públicos. O tributo, pelo
sistema da não-cumulatividade, é compensado no que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal. O contribuinte realiza o confronto de créditos e débitos do
ICMS, e caso haja saldo devedor, realiza o respectivo pagamento ao erário.
Ao contrário, caso haja saldo credor, o contribuinte fica com crédito
perante o Estado, o qual poderá utilizá-lo conforme dispõe a legislação de
regência. Significa dizer que quando o comerciante vende uma mercadoria
ao consumidor, não realiza qualquer desconto ou cobrança do tributo
incidente no caso (ICMS), porque a apuração do imposto se dá pela
sistemática da não-cumulatividade. E uma falácia argumentar que o
contribuinte quando vende as suas mercadorias, estaria cobrando do
adquirente o tributo devido em cada operação, porque é o preço que é
cobrado e não o ICMS que incide sobre ele. Pensar diferente é desconhecer
a legislação tributária e principalmente os princípios tributários previstos
na Constituição Federal. E que a segunda elementar do tipo penal é a
expressão "responsável tributário" e que: No caso do ICMS o contribuinte
de direito não é responsável tributário, porque não figura na relação
jurídico-tributária na qualidade de terceiro responsável. O contribuinte age
em nome próprio e assim procede ao recolhimento do tributo. O
responsável tributário na seara do ICMS seria a figura do substituto
tributário, onde ele recolhe de forma antecipada o tributo no lugar do
contribuinte substituído, cujo regime é utilizado atualmente no combate da
evasão tributária pelas Fazendas Estaduais e também previsto pelo
art. 150, § 7º da Constituição Federal. (...) É evidente que na substituição
tributária há um terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação
tributária, substituindo o real contribuinte da operação. O substituto, enfim,
desconta o valor do tributo e o repassa para o erário. Desta feita, o fato
típico a que se refere o arL 2o, II da Lei 8.173/1990 é mais plausível nas
hipóteses de substituição tributária, sendo esta a posição dominante da
doutrina a respeito, conforme já bem elucidado na defesa prévia.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o
Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. Nos autos
do pedido de Tutela Provisória nº 55, deferi a tutela requerida para atribuir
efeito suspensivo ativo ao presente recurso especial, sobrestando a
execução provisória da condenação penal. É o relatório. insurgência
especial está fundada em alegação de atipicidade penal da conduta, que
consistiria em mera inadimplência administrativa fiscal. De fato, não se
confundem inadimplência fiscal e sonegação fiscal fazê-lo, o recorrente -
através da pessoa jurídica - teria deixado de recolher ICMS "descontado ou
cobrado" do consumidor final dos produtos, que arcou economicamente
com o custo do tributo. Friso que esse entendimento tem sido acolhido em
precedentes da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, como
demonstrado nas seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS
DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. FATO QUE SE
AMOLDA, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º,
INCISO II, DA LEI 8.137/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida
excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a
atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou,
ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do
delito. 2. Da leitura do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, depreende-se
que pratica o ilícito nele descrito aquele que não paga, no prazo legal,
tributo aos cofres públicos que tenha sido descontado ou cobrado de
terceiro, exatamente como ocorreu na hipótese em exame, em que o ICMS
foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em circulação, mas não
recolhido ao Fisco. 3. Não há que se falar em atipicidade da conduta de
deixar de pagar impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no
caso a Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de
recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos,
nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal. Precedente. 4.
Recurso desprovido. (RHC 44.465/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE),
QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO
RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO PELO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE. FATO QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O trancamento de ação penal em
sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito. 2. Da leitura do artigo 2º, inciso II, da
Lei 8.137/1990, depreende-se que pratica o ilícito nele descrito aquele que
não paga, no prazo legal, tributo aos cofres públicos que tenha sido
descontado ou cobrado de terceiro, exatamente como ocorreu na hipótese
em exame, em que o ICMS foi incluído em serviços ou mercadorias
colocadas em circulação, mas não recolhido ao Fisco. 3. Não há falar em
atipicidade da conduta de deixar de pagar impostos, pois é o próprio
ordenamento jurídico pátrio, no caso a Lei 8.137/1990, que incrimina a
conduta daquele que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado
ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria
recolher aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido
diploma legal. 4. Recurso desprovido. (RHC 44.466/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014) Por outro lado, esta Sexta Turma possui um único precedente,
em sentido contrário, relatado pelo Exmo. Ministro Néfi Cordeiro. O
acórdão restou assim ementado: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA. DÍVIDA FISCAL PRÓPRIA. INOCORRÊNCIA DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDUTA ATÍPICA. 1. Afastada a
alegação de inconstitucionalidade do disposto o art. 2º, inc. II, da Lei
n. 8.137/90, nos termos dos precedentes desta Corte. 2. Não agindo como
substitutos tributários, mas simplesmente deixando de recolher tributo
próprio, não incidem os pacientes nem no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, nem
em tipo penal outro de sonegação tributária, pois mera dívida fiscal
inadimplida. 3. Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta 4.
Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 36.162/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014,
DJe 17/11/2014) O ponto fulcral da questão reside em saber como se deve
interpretar a expressão típica tributo "descontado ou cobrado, na qualidade
de sujeito passivo da obrigação". A regra penal incriminadora se vale de
elementos normativos, cuja interpretação deve ser buscada no âmbito do
direito tributário. O artigo 121 do Código Tributário Nacional diferencia
duas categorias de sujeito passivo tributário: o contribuinte e o responsável.
Confira-se a redação do dispositivo legal: Art. 121. Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei. O contribuinte é o titular da capacidade
contributiva, aquele que, nos impostos, realiza os fatos signo-presuntivos
de riqueza e é, por essa razão, escolhido pelo legislador como sujeito
passivo direto da obrigação tributária. Já o responsável tributário é a pessoa
que, em razão de exercer atividade conexa com os fatos signo-presuntivos
de riqueza, tem, em algum momento, poder de disposição sobre os valores
do contribuinte, o que justifica que a lei o coloque como sujeito passivo
(indireto) da obrigação tributária. Há responsabilidade tributária, por
exemplo, na substituição tributária, para frente ou para trás. Na substituição
tributária para frente, o tributo relativo a fatos geradores que ainda não
ocorreram - mas deverão ocorrer posteriormente - é arrecadado de maneira
antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. De acordo com o
artigo 150, § 7º, da Constituição, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada
a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador presumido. Por exemplo, a refinaria, ao vender o combustível,
recolhe o tributo devido por ela mesma na operação, assim como o tributo
referente às futuras operações do distribuidor e do varejista. Para proceder
à apuração do quantum devido, o Estado divulga uma base de cálculo
presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve
observar a realidade do mercado, para a determinação do preço final
praticado em cada operação. Quando o substituto vende a mercadoria ao
substituído (contribuinte), aquele já cobra no valor do total da operação
também o valor devido por este último. Já na substituição para trás, ou
diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa
que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de
maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente
praticadas. Pense-se, por exemplo, numa indústria leiteira, que se vale de
matéria-prima fornecida por diversos produtores rurais. Ao realizar o
pagamento pela matéria-prima, o estabelecimento industrial desconta o
valor devido pelos produtores nas suas operações próprias. O tipo penal
examinado se refere, justamente, a tais hipóteses de responsabilidade
tributária, em que o sujeito passivo indireto desconta ou cobra valores
pertencentes ao contribuinte e deixa de recolhê-los ao erário. Existe aí,
portanto, uma circunstância que justifica a maior reprovabilidade da
conduta do que o mero inadimplemento, pois o sujeito passivo não deixa
simplesmente de recolher o tributo por si devido, mas, em verdade,
apropria-se do tributo devido por outrem. Pois bem. No caso concreto, o
recorrente deixou, na qualidade de administrador da sociedade, de recolher
o ICMS próprio da pessoa jurídica - e não o ICMS devido por terceiros, na
condição de responsável ou substituto tributário. O ICMS, como se sabe,
está embutido no preço da mercadoria, de modo que o ônus econômico da
tributação é repassado ao consumidor. Seria essa característica suficiente
para que se reconheça que o recorrido, "na qualidade de sujeito passivo da
obrigação", "descontou" ou "cobrou" da obrigação"do consumidor o valor
do tributo e deixou de repassá-lo ao erário estadual? Reputo que não. Da
dicção do tipo penal resulta que comete o delito somente quem" desconta
"ou" cobra"o valor de tributo" na qualidade de sujeito passivo da obrigação
". Uma interpretação sistemática entre direito penal e direito tributário, de
acordo com os fundamentos anteriormente expostos, leva à conclusão de
que o tipo penal está a se referir justamente à figura da responsabilidade
tributária, forma de sujeição passiva indireta em que o sujeito passivo
tributário se torna legalmente responsável pelo recolhimento de tributo de
outrem. Não é o caso do ICMS próprio, em que a sujeição passiva tributária
é direta, ou seja, o contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária,
não havendo que se falar em responsável tributário ou em sujeição passiva
indireta. O fato de o consumidor arcar com o ônus econômico do tributo
em nada afeta essa conclusão, do ponto de vista jurídico. O consumidornão
é contribuinte do imposto, no sentido técnico, nem sujeito passivo da
obrigação, o que significa que ele jamais será cobrado pelo pagamento do
imposto devido na operação. Não existe relação jurídica tributária possível
entre o Fisco estadual e o consumidor final, de modo que não é correto,
juridicamente, considerar que o valor do ICMS embutido no preço tenha
sido dele" cobrado "ou" descontado ". O consumidor é, apenas,"
contribuinte de fato ", conceito que, juridicamente, tem relevância
unicamente para fins de repetição de indébito tributário (CTN, art. 166).
Salvo para essa finalidade, o conceito tem caráter meramente econômico.
Sob esta perspectiva, é também o consumidor quem arca, por exemplo,
com o ônus econômico do imposto de renda e com a contribuição
previdenciária pagos pelo comerciante, já que, na formação do preço da
mercadoria, são levados em consideração todos os custos, diretos e
indiretos, da atividade. Da mesma forma, o custo do aluguel do imóvel, da
energia elétrica, dos funcionários etc., tudo isso é repassado ao consumidor.
Nem por isso alguém sustenta que há apropriação indébita do imposto de
renda quando o consumidor compra um produto e o comerciante, após
contabilizar corretamente o tributo, simplesmente deixa de recolhê-lo. Cito,
por fim, neste sentido, as lições de Roque Antonio Carrazza a respeito da
questão (O ICMS e o delito capitulado no art. 2º, II, da Lei 8.137/90:
problemas conexos. Justitia. São Paulo, v. 56, n. 168, out./dez. 1994, pp.
22-23; destaquei): O consumidor final não figura no pólo passivo da
obrigação de pagar o ICMS. Tanto não, que se não houver o recolhimento
tempestivo do tributo, não é ele que será executado ou sancionado, mas o
comerciante, o industrial ou o produtor, que praticou a operação mercantil.
Ainda que o comerciante, o industrial ou o produtor deixarem de repassar a
carga econômica do tributo ao consumidor final, não se eximirão do dever
de pagar o ICMS (justamente porque são eles os contribuintes de jure).
Notamos que, no caso do ICMS, o repasse da carga econômica do tributo é
feito às abertas e publicadas. Melhor dizendo, tudo é devidamente
escriturado. Assim, as coisas se processam, exatamente para se viabilizar o
cumprimento do princípio da não-cumulatividade, isto é, para que, com
acentuado grau de certeza, se possa compensar" o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal "(art. 155, § 2º, I, da CF). Isto, porém, não significa que
apenas no ICMS ocorre este repasse da carga econômica do tributo. Pelo
contrário, podemos dizer que quase sempre, embora de maneira menos
explícita, a empresa repassa, ao preço final de suas mercadorias, os tributos
(inclusive as contribuições previdenciárias) que é obrigada a pagar. Tudo
acaba compondo o custo final das mercadorias. E nem poderia ser de outro
modo. Deveras, se a empresa deixasse de fazer tal repasse, em breve estaria
operando com prejuízo e, nessa medida, caminhando a passos largos para a
falência. O repasse, nesses casos, também existe, apenas não é
contabilizado. Fixada essa premissa de que o sujeito passivo do ICMS não
é o consumidor final, mas o comerciante, o industrial ou o produtor que
praticou a operação mercantil, fica fácil, segundo supomos, sustentarmos a
inexistência, na questão proposta, de qualquer crime contra a ordem
tributária. O comerciante que não recolhe o ICMS, dentro dos prazos que a
lei lhe assinala, não comete delito algum. Muito menos o capitulado no
art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. De fato, ele não está deixando de recolher, no
prazo legal, tributo descontado de terceiro. O tributo é devido por ele (em
nome próprio). Ele está, simplesmente, incidindo em inadimplemento.
Inadimplemento que poderá acarretar-lhe o dever de pagar, além do tributo,
a multa, os juros e a correção monetária. A Fazenda Pública, neste caso,
poderá - e, ousamos dizer, deverá - executá-lo, nos termos da Lei
nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais). Mas apenas isso. Nunca esse
inadimplemento poderá conduzi-lo a uma condenação criminal. Por quê?
Porque sua conduta não é típica. E, sem tipicidade, não pode haver crime,
nem muito menos condenação criminal. Do exposto resulta que a conduta
do recorrente não preenche os elementos do tipo penal do artigo 2º, II, da
Lei nº 8.137/1990. A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO
DE ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS COBRADO DO
SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
TIPICIDADE EM TESE DA CONDUTA. 4. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. 2. O tipo penal em estudo, art. 2º, inciso II, da Lei
n. 8.137/1990, não se confunde com o mero inadimplemento, uma vez que
a conduta delitiva depende do fato de o tributo não repassado ter sido
descontado oucobrado do contribuinte. Nesse contexto, tem-se que o crime
em tela só pode ser praticado pelo substituto tributário, que retém o
imposto devido nas operações anteriores ou nas seguintes, em nome do
contribuinte real. 3. Os pacientes deixaram de recolher, na qualidade de
administradores da empresa United Mills LTDA, o ICMS recolhido como
substituto tributário. Assim, pelo menos em tese, encontra-se preenchido o
tipo penal descrito no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, razão pela
qual não há se falar em óbice à instauração do inquérito policial. 4. Habeas
corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC 161.785/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe 15/12/2016) RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO
INADIMPLEMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O delito do
artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 exige que o sujeito passivo desconte
ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres
públicos. 2. O comerciante que vende mercadorias com ICMS embutido no
preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo não deixa de
repassar ao Fisco valor cobrado ou descontado de terceiro, mas
simplesmente torna-se inadimplente de obrigação tributária própria. 3.
Recurso desprovido. (REsp 1543485/GO, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
05/04/2016, DJe 15/04/2016) Do exposto resulta que a pretensão recursal
encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos termos do enunciado
nº 568 da Súmula desta Corte, verbis: O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34,
XVIII, c, parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para
absolver o recorrente com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de fevereiro de
2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
Disponível
em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/449419063/recurso-especial-
resp-1643858-sc-2016-0329634-0

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  • 1. jusbrasil.com.br 15 de Novembro de 2019 2º Grau Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1643858 SC 2016/0329634-0 Publicado por Superior Tribunal de Justiça há 3 anos  Resumo  Decisão Monocrática  EMENTA PARA CITAÇÃO Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro Processo REsp 1643858 SC 2016/0329634-0 Publicação DJ 16/02/2017 Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.858 - SC (2016/0329634-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : GILMAR SCHWAMBERGER ADVOGADOS : BENTO ADEMIR VOGEL - SC013933 IANDERSON ANACLETO - SC021275 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilmar Schwamberger com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2o, II, C/C ART. 11, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 8.137/90). NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
  • 2. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, DA LEI N. 8.137/90. AFASTAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. PRISÃO POR DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. SANÇÃO RESULTANTE DA PRÁTICA DE COMPORTAMENTO LEGALMENTE DEFINIDO COMO CRIME. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL. SUSTENTADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CONDUTA DO APELANTE QUE SE ADEQUA AO TIPO PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE CONFIGUROU O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADO O NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO EM RAZÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (ICMS) QUE, POR SER TRIBUTO INDIRETO, ONERA O CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO). FALTA DE RECOLHIMENTO QUE PREJUDICA TODA A COLETIVIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta o recorrente violação do artigo 18, inciso I, do Código Penal e artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 ao argumento de que a lei tipifica a conduta de quem age utilizando expedientes fraudulentos para furtar o recolhimento de tributo ao erário e que no presente caso não há tipicidade porque não restou caracterizado o elemento subjetivo do tipo, já que o contribuinte cumpriu a obrigação tributária imputada pela legislação e declarou ao Fisco o valor a pagar a título de tributo por meio da entrega da DIME, apenas não realizou o pagamento do imposto a modo e tempo hábil. Aduz, ainda nesse passo, que o legislador infraconstitucional não objetivou tornar o mero inadimplemento civil de débito fiscal como fato típico penal, o que é vedado na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXVII). Sustenta, outrossim, que a elementar do tipo exige que o tributo seja descontado ou cobrado, aduzindo, para tanto, o seguinte: O tipo penal não é deixar de recolher tributo que deveria ser cobrado, mas sim se a qualidade do tributo que deixa de ser recolhido, é de tributo cobrado ou descontado. Não é qualquer tributo que pode ser cobrado, descontado e recolhido, ou seja, identificável claramente na operação tributável. Os verbos descontar e cobrar são elementos normativos do tipo penal e para serem entendidos deve se socorrer segundo as suas conceituações perante o direito tributário. A espécie de tributos que são descontados e cobrados da operação tributável são aqueles de natureza direta e monofásica, porquanto o fato gerador
  • 3. ocorre de forma única e apenas em uma fase, ao contrário dos tributos indiretos e plurifásicos. O art. 2o, II da Lei 8.173/1990 deixa claro que o não recolhimento de tributos são aqueles que possam ser identificados nas operações que constituam o seu fato gerador, por serem cobrados diretamente do adquirente dos produtos eserviços. No caso em discussão, o ICMS, embora a rigor seja considerado na formação do preço de venda do produto ou serviço, não significa que possa ser descontado e cobrado no momento da operação tributável, tal como fosse um tributo de valor agregado. O ICMS não é apurado pela quantidade de operações, onde é descontado e na continuidade repassado aos cofres públicos. O tributo, pelo sistema da não-cumulatividade, é compensado no que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. O contribuinte realiza o confronto de créditos e débitos do ICMS, e caso haja saldo devedor, realiza o respectivo pagamento ao erário. Ao contrário, caso haja saldo credor, o contribuinte fica com crédito perante o Estado, o qual poderá utilizá-lo conforme dispõe a legislação de regência. Significa dizer que quando o comerciante vende uma mercadoria ao consumidor, não realiza qualquer desconto ou cobrança do tributo incidente no caso (ICMS), porque a apuração do imposto se dá pela sistemática da não-cumulatividade. E uma falácia argumentar que o contribuinte quando vende as suas mercadorias, estaria cobrando do adquirente o tributo devido em cada operação, porque é o preço que é cobrado e não o ICMS que incide sobre ele. Pensar diferente é desconhecer a legislação tributária e principalmente os princípios tributários previstos na Constituição Federal. E que a segunda elementar do tipo penal é a expressão "responsável tributário" e que: No caso do ICMS o contribuinte de direito não é responsável tributário, porque não figura na relação jurídico-tributária na qualidade de terceiro responsável. O contribuinte age em nome próprio e assim procede ao recolhimento do tributo. O responsável tributário na seara do ICMS seria a figura do substituto tributário, onde ele recolhe de forma antecipada o tributo no lugar do contribuinte substituído, cujo regime é utilizado atualmente no combate da evasão tributária pelas Fazendas Estaduais e também previsto pelo art. 150, § 7º da Constituição Federal. (...) É evidente que na substituição tributária há um terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, substituindo o real contribuinte da operação. O substituto, enfim, desconta o valor do tributo e o repassa para o erário. Desta feita, o fato típico a que se refere o arL 2o, II da Lei 8.173/1990 é mais plausível nas hipóteses de substituição tributária, sendo esta a posição dominante da doutrina a respeito, conforme já bem elucidado na defesa prévia. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. Nos autos
  • 4. do pedido de Tutela Provisória nº 55, deferi a tutela requerida para atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso especial, sobrestando a execução provisória da condenação penal. É o relatório. insurgência especial está fundada em alegação de atipicidade penal da conduta, que consistiria em mera inadimplência administrativa fiscal. De fato, não se confundem inadimplência fiscal e sonegação fiscal fazê-lo, o recorrente - através da pessoa jurídica - teria deixado de recolher ICMS "descontado ou cobrado" do consumidor final dos produtos, que arcou economicamente com o custo do tributo. Friso que esse entendimento tem sido acolhido em precedentes da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado nas seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. FATO QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Da leitura do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, depreende-se que pratica o ilícito nele descrito aquele que não paga, no prazo legal, tributo aos cofres públicos que tenha sido descontado ou cobrado de terceiro, exatamente como ocorreu na hipótese em exame, em que o ICMS foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em circulação, mas não recolhido ao Fisco. 3. Não há que se falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC 44.465/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. FATO QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O trancamento de ação penal em
  • 5. sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Da leitura do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, depreende-se que pratica o ilícito nele descrito aquele que não paga, no prazo legal, tributo aos cofres públicos que tenha sido descontado ou cobrado de terceiro, exatamente como ocorreu na hipótese em exame, em que o ICMS foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em circulação, mas não recolhido ao Fisco. 3. Não há falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal. 4. Recurso desprovido. (RHC 44.466/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) Por outro lado, esta Sexta Turma possui um único precedente, em sentido contrário, relatado pelo Exmo. Ministro Néfi Cordeiro. O acórdão restou assim ementado: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. DÍVIDA FISCAL PRÓPRIA. INOCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDUTA ATÍPICA. 1. Afastada a alegação de inconstitucionalidade do disposto o art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, nos termos dos precedentes desta Corte. 2. Não agindo como substitutos tributários, mas simplesmente deixando de recolher tributo próprio, não incidem os pacientes nem no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, nem em tipo penal outro de sonegação tributária, pois mera dívida fiscal inadimplida. 3. Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 36.162/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 17/11/2014) O ponto fulcral da questão reside em saber como se deve interpretar a expressão típica tributo "descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação". A regra penal incriminadora se vale de elementos normativos, cuja interpretação deve ser buscada no âmbito do direito tributário. O artigo 121 do Código Tributário Nacional diferencia duas categorias de sujeito passivo tributário: o contribuinte e o responsável. Confira-se a redação do dispositivo legal: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando,
  • 6. sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. O contribuinte é o titular da capacidade contributiva, aquele que, nos impostos, realiza os fatos signo-presuntivos de riqueza e é, por essa razão, escolhido pelo legislador como sujeito passivo direto da obrigação tributária. Já o responsável tributário é a pessoa que, em razão de exercer atividade conexa com os fatos signo-presuntivos de riqueza, tem, em algum momento, poder de disposição sobre os valores do contribuinte, o que justifica que a lei o coloque como sujeito passivo (indireto) da obrigação tributária. Há responsabilidade tributária, por exemplo, na substituição tributária, para frente ou para trás. Na substituição tributária para frente, o tributo relativo a fatos geradores que ainda não ocorreram - mas deverão ocorrer posteriormente - é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. De acordo com o artigo 150, § 7º, da Constituição, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Por exemplo, a refinaria, ao vender o combustível, recolhe o tributo devido por ela mesma na operação, assim como o tributo referente às futuras operações do distribuidor e do varejista. Para proceder à apuração do quantum devido, o Estado divulga uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade do mercado, para a determinação do preço final praticado em cada operação. Quando o substituto vende a mercadoria ao substituído (contribuinte), aquele já cobra no valor do total da operação também o valor devido por este último. Já na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas. Pense-se, por exemplo, numa indústria leiteira, que se vale de matéria-prima fornecida por diversos produtores rurais. Ao realizar o pagamento pela matéria-prima, o estabelecimento industrial desconta o valor devido pelos produtores nas suas operações próprias. O tipo penal examinado se refere, justamente, a tais hipóteses de responsabilidade tributária, em que o sujeito passivo indireto desconta ou cobra valores pertencentes ao contribuinte e deixa de recolhê-los ao erário. Existe aí, portanto, uma circunstância que justifica a maior reprovabilidade da conduta do que o mero inadimplemento, pois o sujeito passivo não deixa simplesmente de recolher o tributo por si devido, mas, em verdade, apropria-se do tributo devido por outrem. Pois bem. No caso concreto, o recorrente deixou, na qualidade de administrador da sociedade, de recolher o ICMS próprio da pessoa jurídica - e não o ICMS devido por terceiros, na condição de responsável ou substituto tributário. O ICMS, como se sabe,
  • 7. está embutido no preço da mercadoria, de modo que o ônus econômico da tributação é repassado ao consumidor. Seria essa característica suficiente para que se reconheça que o recorrido, "na qualidade de sujeito passivo da obrigação", "descontou" ou "cobrou" da obrigação"do consumidor o valor do tributo e deixou de repassá-lo ao erário estadual? Reputo que não. Da dicção do tipo penal resulta que comete o delito somente quem" desconta "ou" cobra"o valor de tributo" na qualidade de sujeito passivo da obrigação ". Uma interpretação sistemática entre direito penal e direito tributário, de acordo com os fundamentos anteriormente expostos, leva à conclusão de que o tipo penal está a se referir justamente à figura da responsabilidade tributária, forma de sujeição passiva indireta em que o sujeito passivo tributário se torna legalmente responsável pelo recolhimento de tributo de outrem. Não é o caso do ICMS próprio, em que a sujeição passiva tributária é direta, ou seja, o contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo que se falar em responsável tributário ou em sujeição passiva indireta. O fato de o consumidor arcar com o ônus econômico do tributo em nada afeta essa conclusão, do ponto de vista jurídico. O consumidornão é contribuinte do imposto, no sentido técnico, nem sujeito passivo da obrigação, o que significa que ele jamais será cobrado pelo pagamento do imposto devido na operação. Não existe relação jurídica tributária possível entre o Fisco estadual e o consumidor final, de modo que não é correto, juridicamente, considerar que o valor do ICMS embutido no preço tenha sido dele" cobrado "ou" descontado ". O consumidor é, apenas," contribuinte de fato ", conceito que, juridicamente, tem relevância unicamente para fins de repetição de indébito tributário (CTN, art. 166). Salvo para essa finalidade, o conceito tem caráter meramente econômico. Sob esta perspectiva, é também o consumidor quem arca, por exemplo, com o ônus econômico do imposto de renda e com a contribuição previdenciária pagos pelo comerciante, já que, na formação do preço da mercadoria, são levados em consideração todos os custos, diretos e indiretos, da atividade. Da mesma forma, o custo do aluguel do imóvel, da energia elétrica, dos funcionários etc., tudo isso é repassado ao consumidor. Nem por isso alguém sustenta que há apropriação indébita do imposto de renda quando o consumidor compra um produto e o comerciante, após contabilizar corretamente o tributo, simplesmente deixa de recolhê-lo. Cito, por fim, neste sentido, as lições de Roque Antonio Carrazza a respeito da questão (O ICMS e o delito capitulado no art. 2º, II, da Lei 8.137/90: problemas conexos. Justitia. São Paulo, v. 56, n. 168, out./dez. 1994, pp. 22-23; destaquei): O consumidor final não figura no pólo passivo da obrigação de pagar o ICMS. Tanto não, que se não houver o recolhimento tempestivo do tributo, não é ele que será executado ou sancionado, mas o comerciante, o industrial ou o produtor, que praticou a operação mercantil. Ainda que o comerciante, o industrial ou o produtor deixarem de repassar a
  • 8. carga econômica do tributo ao consumidor final, não se eximirão do dever de pagar o ICMS (justamente porque são eles os contribuintes de jure). Notamos que, no caso do ICMS, o repasse da carga econômica do tributo é feito às abertas e publicadas. Melhor dizendo, tudo é devidamente escriturado. Assim, as coisas se processam, exatamente para se viabilizar o cumprimento do princípio da não-cumulatividade, isto é, para que, com acentuado grau de certeza, se possa compensar" o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal "(art. 155, § 2º, I, da CF). Isto, porém, não significa que apenas no ICMS ocorre este repasse da carga econômica do tributo. Pelo contrário, podemos dizer que quase sempre, embora de maneira menos explícita, a empresa repassa, ao preço final de suas mercadorias, os tributos (inclusive as contribuições previdenciárias) que é obrigada a pagar. Tudo acaba compondo o custo final das mercadorias. E nem poderia ser de outro modo. Deveras, se a empresa deixasse de fazer tal repasse, em breve estaria operando com prejuízo e, nessa medida, caminhando a passos largos para a falência. O repasse, nesses casos, também existe, apenas não é contabilizado. Fixada essa premissa de que o sujeito passivo do ICMS não é o consumidor final, mas o comerciante, o industrial ou o produtor que praticou a operação mercantil, fica fácil, segundo supomos, sustentarmos a inexistência, na questão proposta, de qualquer crime contra a ordem tributária. O comerciante que não recolhe o ICMS, dentro dos prazos que a lei lhe assinala, não comete delito algum. Muito menos o capitulado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. De fato, ele não está deixando de recolher, no prazo legal, tributo descontado de terceiro. O tributo é devido por ele (em nome próprio). Ele está, simplesmente, incidindo em inadimplemento. Inadimplemento que poderá acarretar-lhe o dever de pagar, além do tributo, a multa, os juros e a correção monetária. A Fazenda Pública, neste caso, poderá - e, ousamos dizer, deverá - executá-lo, nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais). Mas apenas isso. Nunca esse inadimplemento poderá conduzi-lo a uma condenação criminal. Por quê? Porque sua conduta não é típica. E, sem tipicidade, não pode haver crime, nem muito menos condenação criminal. Do exposto resulta que a conduta do recorrente não preenche os elementos do tipo penal do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS COBRADO DO SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. TIPICIDADE EM TESE DA CONDUTA. 4. HABEAS CORPUS NÃO
  • 9. CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O tipo penal em estudo, art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não se confunde com o mero inadimplemento, uma vez que a conduta delitiva depende do fato de o tributo não repassado ter sido descontado oucobrado do contribuinte. Nesse contexto, tem-se que o crime em tela só pode ser praticado pelo substituto tributário, que retém o imposto devido nas operações anteriores ou nas seguintes, em nome do contribuinte real. 3. Os pacientes deixaram de recolher, na qualidade de administradores da empresa United Mills LTDA, o ICMS recolhido como substituto tributário. Assim, pelo menos em tese, encontra-se preenchido o tipo penal descrito no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, razão pela qual não há se falar em óbice à instauração do inquérito policial. 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC 161.785/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O delito do artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90 exige que o sujeito passivo desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos. 2. O comerciante que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo não deixa de repassar ao Fisco valor cobrado ou descontado de terceiro, mas simplesmente torna-se inadimplente de obrigação tributária própria. 3. Recurso desprovido. (REsp 1543485/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016) Do exposto resulta que a pretensão recursal encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cabendo a esta relatora dar provimento ao recurso nos termos do enunciado nº 568 da Súmula desta Corte, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, e no artigo 34, XVIII, c, parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora